02012D0642 — PT — 27.02.2019 — 010.001


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►B

DECISÃO 2012/642/PESC DO CONSELHO

de 15 de outubro de 2012

que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia

(JO L 285 de 17.10.2012, p. 1)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

DECISÃO DE EXECUÇÃO 2013/248/PESC DO CONSELHO de 29 de maio de 2013

  L 143

24

30.5.2013

 M2

DECISÃO 2013/308/PESC DO CONSELHO de 24 de junho de 2013

  L 172

31

25.6.2013

 M3

DECISÃO 2013/534/PESC DO CONSELHO de 29 de outubro de 2013

  L 288

69

30.10.2013

 M4

DECISÃO DE EXECUÇÃO 2014/24/PESC DO CONSELHO de 20 de janeiro de 2014

  L 16

32

21.1.2014

 M5

DECISÃO DE EXECUÇÃO 2014/439/PESC DO CONSELHO de 8 de julho de 2014

  L 200

13

9.7.2014

 M6

DECISÃO 2014/750/PESC DO CONSELHO de 30 de outubro de 2014

  L 311

39

31.10.2014

 M7

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2015/1142 DO CONSELHO de 13 de julho de 2015

  L 185

20

14.7.2015

 M8

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2015/1335 DO CONSELHO de 31 de julho de 2015

  L 206

64

1.8.2015

 M9

DECISÃO (PESC) 2015/1957 DO CONSELHO de 29 de outubro de 2015

  L 284

149

30.10.2015

►M10

DECISÃO (PESC) 2016/280 DO CONSELHO de 25 de fevereiro de 2016

  L 52

30

27.2.2016

►M11

DECISÃO (PESC) 2017/350 DO CONSELHO de 27 de fevereiro de 2017

  L 50

81

28.2.2017

►M12

DECISÃO (PESC) 2018/280 DO CONSELHO de 23 de Fevereiro de 2018

  L 54

16

24.2.2018

►M13

DECISÃO (PESC) 2019/325 DO CONSELHO de 25 de fevereiro de 2019

  L 57

4

26.2.2019


Retificada por:

 C1

Rectificação, JO L 297, 15.10.2014, p.  41 (2014/24/PESC)

 C2

Rectificação, JO L 328, 13.11.2014, p.  61 (2014/439/PESC)

 C3

Rectificação, JO L 176, 7.7.2015, p.  41 (2014/439/PESC)




▼B

DECISÃO 2012/642/PESC DO CONSELHO

de 15 de outubro de 2012

que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia



Artigo 1.o

1.  São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para a Bielorrússia, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o seu pavilhão, de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, bem como equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna, originários ou não daqueles territórios.

2.  É proibido:

a) Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os artigos referidos no n.o 1 ou relacionados com o fornecimento, o fabrico, a manutenção ou a utilização desses artigos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Bielorrússia ou para utilização neste país;

b) Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os artigos referidos no n.o 1, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação, neste contexto, de assistência técnica, de serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Bielorrússia ou para utilização neste país;

c) Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja contornar as proibições referidas nas alíneas a) ou b).

Artigo 2.o

1.  O artigo 1.o não se aplica:

a) À venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento militar não letal ou de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de proteção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional da Organização das Nações Unidas (ONU) e da UE, ou destinado a ser utilizado em operações da UE e da ONU no domínio da gestão de crises;

b) À venda, fornecimento, transferência ou exportação de veículos que não sejam de combate, fabricados ou equipados com materiais que confiram proteção balística e exclusivamente destinados à proteção do pessoal da União e dos seus Estados-Membros na Bielorrússia;

c) À prestação de assistência técnica, de serviços de corretagem e outros serviços relacionados com esse equipamento ou com esses programas e operações;

d) Ao financiamento e à prestação de assistência financeira relacionados com o referido equipamento ou com os referidos programas e operações,

desde que as exportações e a assistência em causa tenham sido previamente aprovadas pela autoridade competente relevante.

2.  O artigo 1.o não se aplica ao vestuário de proteção, incluindo coletes anti-estilhaço e capacetes militares, temporariamente exportado para a Bielorrússia pelo pessoal das Nações Unidas, pelo pessoal da União ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.

▼M11

3.  O artigo 1.o não se aplica ao equipamento para a prática de biatlo que cumpra as especificações definidas nas regras da União Internacional de Biatlo (UIB) em matéria de eventos e competições.

▼M12

4.  Em derrogação do disposto no artigo 1.o, os Estados-Membros podem autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de espingardas desportivas de pequeno calibre, de pistolas desportivas de pequeno calibre e de munições de pequeno calibre que se destinem exclusivamente a utilização em eventos desportivos e treino desportivo, ou a assistência técnica ou os serviços de corretagem, o financiamento ou a assistência financeira relacionados com esse equipamento.

A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos abrangidos pelo presente número.

5.  Os Estados-Membros em causa devem notificar os outros Estados-Membros e a Comissão da sua intenção de conceder uma autorização nos termos do n.o 4, pelo menos dez dias antes da autorização, incluindo o tipo e a quantidade de equipamento em causa e a finalidade a que se destina, ou a natureza da assistência ou dos serviços relacionados com o equipamento.

▼B

Artigo 3.o

1.  Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para impedir a entrada no seu território ou o trânsito pelo mesmo das seguintes pessoas:

a) Responsáveis por graves violações dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática, ou cujas atividades de outro modo comprometam seriamente a democracia e o Estado de direito na Bielorrússia ou qualquer pessoa a eles associada;

b) Apoiantes do regime de Lukashenka ou que dele beneficiam,

incluídas na lista constante do ►M10  Anexo ◄ .

2.  O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no seu território.

3.  O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:

a) Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

b) Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os seus auspícios;

c) Nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades;

ou

d) Nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

4.  Considera-se que o n.o 3 se aplica também nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

5.  O Conselho deve ser devidamente informado em todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo dos n.os 3 ou 4.

6.  Os Estados-Membros podem conceder isenções das medidas previstas no n.o1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeito de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União, ou as reuniões cujo país anfitrião seja um Estado-Membro na qualidade de presidente em exercício da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova diretamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito na Bielorrússia.

7.  Os Estados-Membros que desejem conceder as isenções previstas no n.o 6 informam o Conselho por escrito. Considera-se autorizada a isenção, se um ou mais membros do Conselho não levantarem objeções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da notificação da isenção proposta. Sempre que um ou mais membros do Conselho levantem objeções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.

8.  Quando, ao abrigo dos n.os 3, 4, 6 ou 7, um Estado-Membro autorizar a entrada no seu território ou o trânsito pelo mesmo de pessoas enumeradas no ►M10  Anexo ◄ , a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que respeita.

Artigo 4.o

1.  São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade ou que estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo de:

a) Pessoas, entidades ou organismos responsáveis por graves violações dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática, ou cujas atividades de outro modo comprometam seriamente a democracia e o Estado de direito na Bielorrússia, ou pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a eles associados, bem como pessoas coletivas, entidades e organismos que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo;

b) Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que apoiam o regime de Lukashenka ou dele beneficiam, bem como pessoas coletivas, entidades e organismos que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo,

constantes da lista em ►M10  Anexo ◄ .

2.  É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no ►M10  Anexo ◄ , ou disponibilizá-los em seu benefício.

Artigo 5.o

1.  A autoridade competente de um Estado-Membro pode autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considere adequadas, após ter determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

a) São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas enumeradas no ►M10  Anexo ◄ e dos familiares dependentes dessas pessoas, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b) Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas com a prestação de serviços jurídicos;

c) Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados;

d) São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente em causa tenha notificado às outras autoridades competentes e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica, ou

e) Vão ser creditados ou debitados numa conta de uma missão diplomática, ou consular ou de uma organização internacional que goze de imunidades nos termos do direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional.

Os Estados-Membros informam os outros Estados-Membros e a Comissão sobre qualquer autorização concedida nos termos do presente artigo.

2.  O artigo 4.o, n.o 2, não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

a) Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou

b) Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas ao disposto na Posição Comum 2006/276/PESC, na Decisão 2010/639/PESC do Conselho, ou na presente decisão,

e desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no artigo 4.o, n.o 1, da presente decisão.

3.  O artigo 4.o, n.o 1, não impede que as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista efetuem pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da sua inclusão na lista, desde que o Estado-Membro em questão tenha determinado que o pagamento não é recebido, direta ou indiretamente, por nenhuma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos no artigo 4.o, n.o 1.

Artigo 6.o

▼M10

1.  O Conselho, sob proposta de um Estado-Membro ou da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, adota alterações da lista constante do Anexo, em função da evolução política na Bielorrússia.

▼B

2.  O Conselho dá a conhecer a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

3.  Sendo apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho procede à revisão da sua decisão e informa em conformidade a pessoa em causa.

Artigo 7.o

A fim de maximizar o impacto das medidas acima referidas, a União incentiva os Estados terceiros a adotarem medidas restritivas semelhantes às previstas na presente decisão.

▼M13

Artigo 8.o

1.  A presente decisão é aplicável até 28 de fevereiro de 2020.

2.  A presente decisão fica sujeita a reapreciação permanente e é renovada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.

▼B

Artigo 9.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de novembro de 2012.

▼M10




ANEXO

Pessoas a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, e o artigo 4.o, n.o 1



 

Nomes

Transcrição da grafia bielorrussa

Transcrição da grafia russa

Nomes

(em bielorrusso)

Nomes

(em russo)

Elementos de identificação

Motivos de inclusão na lista

1.

Navumau, Uladzimir Uladzimiravich

Naumov, Vladimir Vladimirovich

НАВУМАЎ, Уладзiмiр Уладзiмiравiч

НАУМОВ, Владимир Владимирович

Data de nascimento: 7.2.1956

Local de nascimento: Smolensk (Rússia)

Navumau não tomou quaisquer medidas para investigar os casos de desaparecimento não elucidados de Yuri Zakharenko, Viktor Gonchar, Anatoly Krasovski e Dmitri Zavadski na Bielorrússia, em 1999-2000. Ex-ministro do Interior e também ex-chefe do Serviço de Segurança do presidente. Enquanto ministro do Interior, foi responsável pela repressão das manifestações pacíficas até a sua aposentação em 6 de abril de 2009 por razões de saúde. Foi-lhe atribuída pela Administração Presidencial uma residência no bairro de Drozdy, reservado à nomenclatura, em Minsk. Em outubro de 2014, foi agraciado pelo presidente Lukashenko com a Ordem «do Mérito» do grau 3.

2.

Paulichenka, Dzmitry Valerievich

Pavlichenko, Dmitri Valerievich (Pavlichenko, Dmitriy Valeriyevich)

ПАЎЛIЧЭНКА, Дзмiтрый Валер'евiч

ПАВЛИЧЕНКО, Дмитрий Валериевич

Data de nascimento: 1966

Local de nascimento: Vitebsk

Endereço: Белорусская ассоциация ветеранов спецподразделений войск МВД «Честь»

220028, Минск Маяковского, 111

Desempenhou um papel crucial no desaparecimento ainda não elucidado de Yuri Zakharenko, Viktor Gonchar, Anatoly Krasovski e Dmitri Zavadski, na Bielorrússia, em 1999-2000. Antigo chefe do Grupo de Resposta Especial do Ministério do Interior (SOBR).

Homem de negócios, chefe da «Honra», associação de veteranos das forças especiais do Ministério do Interior.

3.

Sheiman, Viktar Uladzimiravich (Sheyman, Viktar Uladzimiravich)

Sheiman, Viktor Vladimirovich (Sheyman, Viktor Vladimirovich)

ШЭЙМАН, Biктap Уладзiмiравiч

ШЕЙМАН, Виктор Владимирович

Data de nascimento: 26.5.1958

Local de nascimento: Região de Hrodna

Endereço:

Управлениe

Делами Президента

ул. К.Маркса, 38

220016, г. Минск

Chefe do Departamento de Gestão da Administração Presidencial. Responsável pelo desaparecimento ainda não elucidado de Yuri Zakharenko, Viktor Gonchar, Anatoly Krasovski e Dmitri Zavadski na Bielorrússia, em 1999-2000. Ex-secretário do Conselho de Segurança. Sheiman continua a ser um assistente/apoio especial do presidente.

4.

Sivakau, Iury Leanidavich (Sivakau, Yury Leanidavich)

Sivakov, Iury (Yurij, Yuri) Leonidovich

СIВАКАЎ, Юрый Леанiдавiч

СИВАКОВ, Юрий Леонидович

Data de nascimento: 5.8.1946

Local de nascimento: Onory, região de Sakhalin

Endereço:

Белорусская ассоциация ветеранов спецподразделений войск МВД «Честь»

220028, Минск Маяковского, 111

Orquestrou o desaparecimento ainda não elucidado de Yuri Zakharenko, Viktor Gonchar, Anatoly Krasovski e Dmitri Zavadski, na Bielorrússia, em 1999-2000. Ex-ministro do Turismo e dos Desportos, ex-ministro do Interior e ex-vice-chefe da Administração Presidencial.

▼M10 —————