02012D0389 — PT — 18.05.2020 — 011.001


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▼C1

DECISÃO 2012/389/PESC DO CONSELHO,

de 16 de julho de 2012,

sobre a Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades na Somália (EUCAP Somália)

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(JO L 187 de 17.7.2012, p. 40)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

DECISÃO 2013/367/PESC DO CONSELHO de 9 de julho de 2013

  L 189

12

10.7.2013

 M2

DECISÃO 2013/660/PESC DO CONSELHO de 15 de novembro de 2013

  L 306

17

16.11.2013

►M3

DECISÃO 2014/485/PESC DO CONSELHO de 22 de julho de 2014

  L 217

39

23.7.2014

 M4

DECISÃO 2014/726/PESC DO CONSELHO de 20 de Outubro de 2014

  L 301

29

21.10.2014

►M5

DECISÃO (PESC) 2015/1793 DO CONSELHO de 6 de outubro de 2015

  L 260

30

7.10.2015

►M6

DECISÃO (PESC) 2015/2275 DO CONSELHO de 7 de dezembro de 2015

  L 322

50

8.12.2015

►M7

DECISÃO (PESC) 2016/2240 DO CONSELHO de 12 de dezembro de 2016

  L 337

18

13.12.2016

►M8

DECISÃO (PESC) 2017/349 DO CONSELHO de 27 de fevereiro de 2017

  L 50

80

28.2.2017

►M9

DECISÃO (PESC) 2018/226 DO CONSELHO de 15 de fevereiro de 2018

  L 43

15

16.2.2018

►M10

DECISÃO (PESC) 2018/1942 DO CONSELHO de 10 de dezembro de 2018

  L 314

56

11.12.2018

►M11

DECISÃO (PESC) 2020/663 DO CONSELHO de 18 de maio de 2020

  L 157

1

19.5.2020


Retificada por:

►C1

Rectificação, JO L 029, 3.2.2017, p.  69 (2016/2240)




▼B

▼M7

DECISÃO 2012/389/PESC DO CONSELHO,

de 16 de julho de 2012,

sobre a Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades na Somália (EUCAP Somália)



Artigo 1.o

Missão

A União estabelece a Missão de Reforço das Capacidades na Somália (EUCAP Somália).

Artigo 2.o

Mandato da Missão

A EUCAP Somália presta assistência à Somália no reforço da sua capacidade de segurança marítima, a fim de lhe permitir aplicar de forma mais eficaz o direito marítimo.

Artigo 3.o

Objetivos e atribuições

1.  A fim de cumprir o mandato fixado no artigo 2.o, cabe à EUCAP Somália:

a) 

reforçar a capacidade da Somália de aplicar o direito marítimo civil para exercer uma governação marítima efetiva da sua faixa costeira e das suas águas interiores, águas territoriais e zonas económicas exclusivas;

b) 

em especial, reforçar a capacidade da Somália de efetuar atividades de inspeção e aplicação da lei no domínio das pescas, realizar operações marítimas de busca e salvamento, combater o contrabando, lutar contra a pirataria e policiar a zona costeira em terra e no mar;

▼M10

c) 

perseguir estes objetivos através da assistência às autoridades somalis na elaboração da legislação necessária e na instituição das autoridades judiciais, da prestação das orientações, do aconselhamento, da formação e do equipamento necessários às entidades somalis responsáveis pela aplicação do direito marítimo civil, bem como através de aconselhamento sobre política, comando, controlo e coordenação ao Ministério da Segurança Interna e à polícia, em apoio das iniciativas da União e dos parceiros internacionais.

▼M7

2.  A fim de alcançar os referidos objetivos, a EUCAP Somália atua de acordo com as linhas de operação e as atribuições estabelecidas nos documentos de planificação operacional aprovados pelo Conselho.

3.  A EUCAP Somália não desempenha qualquer função executiva.

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Artigo 4.o

Cadeia de comando e estrutura

1.  A ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ tem uma cadeia de comando unificada enquanto operação de gestão de crise.

▼M3

2.  A ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ está estruturada de acordo com os seus documentos de planificação.

▼M3 —————

▼B

Artigo 5.o

Comandante da Operação Civil

1.  O Diretor da Capacidade Civil de Planeamento e Condução (CPCC) é o Comandante da Operação Civil para a ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ .

2.  O Comandante da Operação Civil exerce, sob o controlo político e a direção estratégica do Comité Político e de Segurança (CPS) e os auspícios do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR), o comando e o controlo da ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ a nível estratégico.

3.  O Comandante da Operação Civil assegura, no que diz respeito à condução das operações, a aplicação correta e eficaz das decisões do Conselho, bem como das decisões do CPS, nomeadamente dando instruções ao nível estratégico, conforme necessário, ao chefe da Missão e prestar-lhe-á aconselhamento e apoio técnico.

4.  O Centro de Operações da UE ativado pela Decisão 2012/173/PESC presta apoio direto ao Comandante da Operação Civil no domínio do planeamento operacional e da condução da ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ .

5.  O Comandante da Operação Civil apresenta relatório ao Conselho através do AR.

6.  Todo o pessoal destacado permanece inteiramente sob o comando das autoridades nacionais do Estado que o destacou de acordo com as regras nacionais, da instituição da União em questão ou do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE). As autoridades nacionais transferem o controlo operacional (OPCON) do seu pessoal, equipas e unidades para o Comandante da Operação Civil.

7.  O Comandante da Operação Civil é globalmente responsável por assegurar o devido cumprimento do dever de cuidado da União.

8.  O Comandante da Operação Civil, o Representante Especial da União Europeia para o Corno de África (REUE) e os Chefes das Delegações da União na região consultam-se na medida do necessário.

Artigo 6.o

Chefe de Missão

1.  O Chefe de Missão assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ no teatro de operações e responde diretamente perante o Comandante da Operação Civil.

▼M3

1-A.  O Chefe de Missão representa a ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ na sua área de operação. O Chefe de Missão pode delegar funções de gestão relacionadas com questões de pessoal e financeiras em membros do pessoal da EUCAP pelos quais o Chefe de Missão assume a responsabilidade geral.

▼B

2.  O Chefe de Missão exerce o comando e o controlo do pessoal, das equipas e das unidades dos Estados contribuintes afetados pelo Comandante da Operação Civil, bem como a responsabilidade administrativa e logística, designadamente pelos bens, recursos e informações postos à disposição da ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ .

3.  O Chefe de Missão emite instruções destinadas a todo o pessoal da ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ para a eficaz condução da ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ no teatro de operações, assumindo a sua coordenação e gestão corrente, segundo as instruções a nível estratégico do Comandante da Operação Civil.

▼M3 —————

▼B

5.  O chefe de Missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal. No que respeita ao pessoal destacado, a ação disciplinar é exercida pela respetiva autoridade nacional de acordo com as regras nacionais, da instituição da União em questão ou do SEAE.

6.  O Chefe de Missão representa a ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ na zona de operações e assegura a devida visibilidade da ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ .

7.  O Chefe de Missão articula, na medida do necessário, a sua ação com a de outros intervenientes da União no terreno. Sem prejuízo da cadeia de comando, o Chefe de Missão recebe do REUE orientação política a nível local, em estreita coordenação com os Chefes das Delegações relevantes da União na região.

▼M3 —————

▼B

Artigo 7.o

Pessoal

1.  A ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ é predominantemente constituída por pessoal destacado pelos Estados-Membros, por instituições da União ou pelo SEAE. Cada Estado-Membro ou instituição da União, ou o SEAE, suporta os custos relacionados com o pessoal que destacar, nomeadamente as despesas de deslocação de e para o local de destacamento, os vencimentos, a cobertura médica e os subsídios, com exceção das ajudas de custo diárias aplicáveis.

2.  O Estado, a instituição da União ou o SEAE que tenha destacado um dado membro do pessoal são responsáveis pelas respostas a dar a quaisquer reclamações relacionadas com o respetivo destacamento, apresentadas por ou contra esse membro do pessoal, bem como por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra a pessoa destacada.

3.  A ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ pode igualmente recrutar, numa base contratual, pessoal internacional e local, caso as funções requeridas não sejam asseguradas pelo pessoal destacado pelos Estados-Membros. Excecionalmente, em casos devidamente justificados, quando não existam candidaturas qualificadas dos Estados-Membros, podem ser recrutados numa base contratual nacionais dos Estados terceiros participantes, se necessário.

▼M3

4.  As condições de trabalho e os direitos e obrigações do pessoal internacional e local são estipulados nos contratos a celebrar entre a ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ e os membros do pessoal em causa.

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Artigo 8.o

Estatuto da ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ e do seu pessoal

O estatuto da ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ e do seu pessoal, incluindo, se for caso disso, os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ , é objeto de um acordo celebrado nos termos do artigo 37.o do TUE e pelo procedimento previsto no artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 9.o

Controlo político e direção estratégica

1.  O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho e do AR, o controlo político e a direção estratégica da ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ . O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões pertinentes para o efeito nos termos do artigo 38.o, terceiro parágrafo, do TUE. A autorização inclui poderes para nomear um Chefe de Missão, sob proposta do AR, e para alterar o Conceito de Operações (CONOPS) e o Plano de Operações (OPLAN). Os poderes de decisão relacionados com os objetivos e o termo da ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ continuam investidos no Conselho.

2.  O CPS informa regularmente o Conselho sobre a situação.

3.  O CPS é informado periodicamente e sempre que necessário pelo Comandante da Operação Civil e pelo Chefe de Missão sobre questões dos respetivos domínios de responsabilidade.

Artigo 10.o

Participação de Estados terceiros

1.  Sem prejuízo da autonomia de decisão da União e do seu quadro institucional único, podem ser convidados Estados terceiros a dar o seu contributo para a ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ , desde que suportem os custos relativos ao pessoal por eles destacado, nomeadamente os vencimentos, os seguros contra todos os riscos, as ajudas de custo diárias e as despesas de deslocação para e do local de destacamento, e que contribuam para as despesas correntes da ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ , consoante as necessidades.

2.  Os Estados terceiros que contribuam para a ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ têm os mesmos direitos e obrigações em termos de gestão corrente da ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ que os Estados-Membros.

3.  O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões pertinentes no que diz respeito à aceitação dos contributos propostos e a criar um Comité de Contribuintes.

4.  As regras práticas respeitantes à participação de Estados terceiros devem ser objeto de acordos celebrados nos termos do artigo 37.o do TUE e, se necessário, de acordos técnicos suplementares. Caso a União e um Estado terceiro celebrem um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado terceiro em operações da União de gestão de crises, as disposições desse acordo são aplicáveis no contexto da ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ .

Artigo 11.o

Segurança

1.  O Comandante da Operação Civil dirige o trabalho de planificação das medidas de segurança a cargo do Chefe de Missão e assegura a sua aplicação correta e eficaz na ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ , em conformidade com o artigo 5.o.

2.  O Chefe de Missão é responsável pela segurança da ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ e por assegurar a observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ , em consonância com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, ao abrigo do título V do TUE e dos respetivos instrumentos de apoio.

3.  O Chefe de Missão é coadjuvado pelo Alto Funcionário encarregado da Segurança da Missão (AFSM), que responde perante o Chefe de Missão e que mantém igualmente uma estreita relação funcional com o SEAE.

4.  Antes de tomar posse, o pessoal da ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ deve seguir obrigatoriamente uma formação em matéria de segurança, de harmonia com o OPLAN. Deve ser-lhe também ministrada periodicamente, no teatro de operações, uma formação de reciclagem organizada pelo AFSM.

▼M3

5.  O Chefe de Missão assegura a proteção das informações classificadas da UE, nos termos da Decisão 2013/488/UE do Conselho ( 1 ).

▼B

Artigo 12.o

Capacidade de vigilância

A capacidade de vigilância é ativada para a ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ .

▼M3

Artigo 12.o-A

Disposições jurídicas

A ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ tem a capacidade de adquirir serviços e fornecimentos, celebrar contratos e convénios administrativos, contratar pessoal, ser titular de contas bancárias, adquirir e alienar bens, liquidar obrigações e estar em juízo, na medida do que for necessário para dar execução à presente decisão.

▼M3

Artigo 13.o

Disposições financeiras

▼M6

1.  O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ durante o período compreendido entre 16 de julho de 2012 e 15 de novembro de 2013 é de 22 880 000  EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ durante o período compreendido entre 16 de novembro de 2013 e 15 de outubro de 2014 é de 11 950 000  EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ durante o período compreendido entre 16 de outubro de 2014 e 15 de dezembro de 2015 é de 17 900 000  EUR.

▼M7

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUCAP Somália durante o período compreendido entre 16 de dezembro de 2015 e 28 de fevereiro de 2017 é de 12 000 000  euros.

▼M8

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUCAP Somália durante o período compreendido entre 1 de março de 2017 e 28 de fevereiro de 2018 é de 22 950 000  EUR.

▼M9

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUCAP Somália durante o período compreendido entre 1 de março de 2018 e 31 de dezembro de 2018 é de 27 335 900  EUR.

▼M11

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUCAP Somália durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020 é de 71 189 005,32  EUR.

▼M5

2.  Todas as despesas são geridas de acordo com as regras e os procedimentos aplicáveis ao orçamento geral da União. A participação das pessoas singulares e coletivas nos procedimentos de adjudicação de contratos pela ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ é aberta sem limitações. Além disso, não são aplicáveis regras de origem aos produtos adquiridos pela ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ .

▼M3

3.  A ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ é responsável pela execução do seu orçamento. Para o efeito, a ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ assina um acordo com a Comissão.

4.  Sem prejuízo das disposições existentes sobre o estatuto da ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ e do seu pessoal, a ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ responde pelas reclamações e obrigações que resultem da execução do mandato com início em 16 de julho de 2014, com exceção de reclamações relativas a faltas graves do Chefe de Missão, pelas quais este assume a responsabilidade.

5.  A execução das disposições financeiras respeita a cadeia de comando prevista nos artigos 4.o, 5.o e 6.o e as necessidades operacionais da ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ , incluindo a compatibilidade do equipamento e a interoperabilidade das suas equipas.

6.  As despesas são elegíveis a partir de 16 de julho de 2012.

▼M3

Artigo 13.o-A

Célula de Projetos

1.  A ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ está dotada de uma Célula de Projetos para a identificação e execução de projetos. Se for caso disso, a ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ facilita e presta aconselhamento sobre projetos executados pelos Estados-Membros e Estados terceiros, sob a sua responsabilidade, em domínios relacionados com a ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ e que apoiem os seus objetivos.

2.  A ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ está autorizada a recorrer a contribuições financeiras dos Estados-Membros ou de Estados terceiros para a execução de projetos identificados como completando de forma coerente as demais ações da ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ , se o projeto:

a) 

se encontrar previsto na ficha financeira da presente decisão; ou

b) 

for integrado no decurso do mandato mediante alteração, a pedido do Chefe de Missão, da ficha financeira.

A ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ celebra um convénio com os Estados em causa que regula, nomeadamente, os procedimentos específicos para tratar de queixas apresentadas por terceiros por prejuízos decorrentes de atos ou omissões da ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ na utilização dos fundos disponibilizados por esses Estados. Em caso algum a responsabilidade da União ou do AR pode ser invocada pelos Estados contribuintes por atos ou omissões da ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ na utilização dos fundos disponibilizados pelos referidos Estados.

3.  O CPS dá o seu acordo à aceitação de uma contribuição financeira de Estados terceiros para a Célula de Projetos.

▼B

Artigo 14.o

Coerência da resposta e da coordenação por parte da União

1.  O AR assegura a coerência da aplicação da presente decisão com a ação externa da União, incluindo os programas de desenvolvimento da União.

2.  Sem prejuízo da cadeia de comando, o Chefe de Missão atua em estreita coordenação com as delegações da União na região para assegurar a coerência da ação da União na região do Corno de África.

3.  O Chefe de Missão mantém uma coordenação estreita com os chefes de Missão da União e dos Estados-Membros na região.

4.  O Chefe de Missão coopera com os outros intervenientes internacionais presentes na região, em especial o Gabinete Político das Nações Unidas para a Somália, o Gabinete das Nações Unidas para a Droga e a Criminalidade, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e a Organização Marítima Internacional.

5.  O Chefe de Missão coordena, em estreita colaboração com a EUNAVFOR Atalanta, a missão militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a formação das forças de segurança da Somália (EUTM Somália), o Projeto Segurança Marítima e o Programa sobre Rotas Marítimas Críticas.

Artigo 15.o

Divulgação de informação e documentos

1.  O AR fica autorizado a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão, quando adequado e em função das necessidades da ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ , informações classificadas da UE até ao nível «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL» elaboradas para efeitos da ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ , em conformidade com a ►M3  Decisão 2013/488/UE ◄ .

2.  O AR fica autorizado a comunicar às Nações Unidas e à União Africana (UA), em função das necessidades operacionais da ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ , informações classificadas da UE até ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» elaboradas para efeitos da ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ , em conformidade com a ►M3  Decisão 2013/488/UE ◄ . Para este efeito, são estabelecidos acordos entre o AR e as autoridades competentes das Nações Unidas e da UA.

3.  Em caso de necessidade operacional específica e imediata, o AR fica igualmente autorizado a comunicar ao Estado anfitrião informações classificadas da UE até ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» elaboradas para efeitos da ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ , em conformidade com a ►M3  Decisão 2013/488/UE ◄ . Para este efeito, são estabelecidos acordos entre o AR e as autoridades competentes do Estado anfitrião.

4.  O AR fica autorizado a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão quaisquer documentos da UE não classificados relacionados com as deliberações do Conselho relativas à ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ e abrangidos pela obrigação de sigilo profissional nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Interno do Conselho ( 2 ).

5.  O AR pode delegar os poderes referidos nos n.os 1 a 4, bem como a faculdade de celebrar os acordos mencionados nos n.os 2 e 3, em pessoas que se encontrem sob a sua autoridade, no Comandante da Operação Civil e/ou no Chefe de Missão.

Artigo 16.o

Entrada em vigor e vigência

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

▼M10

A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2020.



( 1 ) Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).

( 2 ) Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).