2012D0234 — PT — 01.05.2012 — 000.001


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►B

▼C1

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 27 de abril de 2012

relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) no que respeita ao exercício financeiro de 2011

[notificada com o número C(2012) 2883]

(2012/234/UE)

▼B

(JO L 117, 1.5.2012, p.11)


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 121, 8.5.2012, p. 38  (234/2012)




▼B

▼C1

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 27 de abril de 2012

relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) no que respeita ao exercício financeiro de 2011

[notificada com o número C(2012) 2883]

(2012/234/UE)



A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum ( 1 ), nomeadamente os artigos 30.o e 33.o,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a Comissão, com base nas contas anuais apresentadas pelos Estados-Membros, acompanhadas das informações necessárias ao seu apuramento, dos certificados relativos à integralidade, exatidão e veracidade das contas transmitidas e dos relatórios elaborados pelos organismos de certificação, apura as contas dos organismos pagadores referidos no artigo 6.o desse regulamento.

(2)

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, no que diz respeito à manutenção das contas pelos organismos pagadores, às declarações de despesas e de receitas e às condições de reembolso das despesas no âmbito do FEAGA e do FEADER ( 2 ), o exercício financeiro das contas do FEAGA tem início em 16 de outubro do ano N-1 e termo em 15 de outubro do ano N. No quadro do apuramento das contas, e com o fito de alinhar o período de referência das despesas do FEADER pelo do FEAGA, devem ser contabilizadas a título do exercício financeiro de 2011 as despesas efetuadas pelos Estados-Membros entre 16 de outubro de 2010 e 15 de outubro de 2011.

(3)

O artigo 10.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER ( 3 ), estabelece que o montante que, em consequência da decisão de apuramento das contas referida no mesmo artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo, seja recuperável de cada Estado-Membro ou lhe seja pagável é determinado através da dedução dos pagamentos intermédios a título do exercício financeiro em causa das despesas reconhecidas para o mesmo exercício em conformidade com o citado n.o 1. Esse montante é deduzido ou adicionado pela Comissão ao pagamento intermédio seguinte.

(4)

A Comissão verificou as informações transmitidas pelos Estados-Membros e, antes de 31 de março de 2012, comunicou-lhes os resultados das suas verificações, acompanhados das alterações necessárias.

(5)

As contas anuais e os documentos que as acompanham permitem à Comissão decidir, relativamente a certos organismos pagadores, da integralidade, exatidão e veracidade das contas anuais transmitidas. O anexo I enumera os montantes apurados por Estado-Membro e os montantes a recuperar ou a pagar aos Estados-Membros.

(6)

As informações transmitidas por certos organismos pagadores requerem investigações adicionais e as suas contas não podem ser apuradas pela presente decisão. Os organismos pagadores em causa constam do anexo II.

(7)

Nos termos do artigo 33.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, se a recuperação das irregularidades não se tiver realizado antes do encerramento de um programa de desenvolvimento rural, as consequências financeiras da ausência de recuperação são assumidas em 50 % pelo Estado-Membro em causa no prazo de quatro anos após o primeiro auto administrativo ou judicial ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais, ou aquando do encerramento do programa se estes prazos terminarem antes do encerramento. O artigo 33.o, n.o 4, do mesmo regulamento obriga os Estados-Membros a enviar à Comissão, aquando da transmissão das contas anuais, um mapa recapitulativo dos procedimentos de recuperação aplicados na sequência de irregularidades. As regras de execução relativas à obrigação de comunicação dos montantes a recuperar pelos Estados-Membros estão enunciadas no Regulamento (CE) n.o 885/2006. O anexo III desse regulamento estabelece o quadro que devia ser transmitido em 2012 pelos Estados-Membros. Com base nos quadros preenchidos pelos Estados-Membros, a Comissão deve decidir sobre as consequências financeiras da não recuperação dos montantes relacionados com irregularidades mais antigas que quatro e oito anos, respetivamente. A presente decisão não prejudica futuras decisões de conformidade ao abrigo do artigo 33.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

(8)

Nos termos do artigo 33.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, os Estados-Membros podem decidir desistir do procedimento de recuperação após o encerramento de um programa de desenvolvimento rural. Essa decisão só pode ser tomada quando o conjunto dos custos incorridos e dos custos previsíveis da recuperação for superior ao montante a recuperar ou quando a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas juridicamente responsáveis pela irregularidade, verificada e aceite de acordo com o direito nacional do Estado-Membro em causa. Se a referida decisão for tomada no prazo de quatro anos após a data do primeiro auto administrativo ou judicial ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não recuperação são assumidas em 100 % pelo orçamento da UE. O mapa recapitulativo referido no artigo 33.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 indica os montantes relativamente aos quais o Estado-Membro decidiu desistir do procedimento de recuperação, bem como a justificação de tal decisão. Esses montantes não são imputados aos Estados-Membros em causa, sendo, em consequência, suportados pelo orçamento da UE. A presente decisão não prejudica futuras decisões de conformidade ao abrigo do artigo 33.o, n.o 5, do referido regulamento.

(9)

Em conformidade com o artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a presente decisão não prejudica decisões ulteriores da Comissão que excluam do financiamento da União Europeia despesas que não tenham sido efetuadas em conformidade com as regras da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:



Artigo 1.o

Com exceção dos organismos pagadores referidos no artigo 2.o, são apuradas pela presente decisão as contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) no que respeita ao exercício financeiro de 2011.

Os montantes recuperáveis de cada Estado-Membro ou pagáveis a cada Estado-Membro no âmbito de cada programa de desenvolvimento rural a título da presente decisão, incluindo os montantes resultantes da aplicação do artigo 33.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, são fixados no anexo I.

Artigo 2.o

Relativamente ao exercício financeiro de 2011, as contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros indicados no anexo II, referentes às despesas por programa de desenvolvimento rural financiadas pelo FEADER, são dissociadas da presente decisão e serão objeto de uma decisão de apuramento de contas posterior.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.




ANEXO I

DESPESAS FEADER APURADAS, POR PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL, A TÍTULO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011

MONTANTE RECUPERÁVEL DO OU PAGÁVEL AO ESTADO-MEMBRO, POR PROGRAMA



Programas aprovados com despesas declaradas para o Feader

(em EUR)

E-M

CCI

Despesas de 2011

Correções

Total

Montantes não reutilizáveis

Montantes aceites apurados EF 2011

Pagamentos intermédios reembolsados ao Estado-Membro a título do exercício financeiro

Montante recuperável do (–) ou a pagar ao (+) Estado-Membro

 
 

i

ii

iii = i + ii

iv

v = iii – iv

vi

vii = v – vi

AT

2007AT06RPO001

568 371 065,48

0,00

568 371 065,48

0,00

568 371 065,48

568 492 590,50

– 121 525,02

BE

2007BE06RPO001

49 043 187,74

0,00

49 043 187,74

0,00

49 043 187,74

49 043 146,73

41,01

BE

2007BE06RPO002

38 975 523,72

0,00

38 975 523,72

0,00

38 975 523,72

39 042 852,34

– 67 328,62

BG

2007BG06RPO001

125 583 073,85

0,00

125 583 073,85

0,00

125 583 073,85

125 583 081,14

– 7,29

CY

2007CY06RPO001

18 105 143,82

0,00

18 105 143,82

0,00

18 105 143,82

18 105 210,45

– 66,63

CZ

2007CZ06RPO001

452 176 814,39

0,00

452 176 814,39

0,00

452 176 814,39

452 175 852,96

961,43

DE

2007DE06RAT001

380 706,28

0,00

380 706,28

0,00

380 706,28

380 706,27

0,01

DE

2007DE06RPO007

154 596 719,36

0,00

154 596 719,36

0,00

154 596 719,36

154 596 764,57

– 45,21

DE

2007DE06RPO009

2 057 706,04

0,00

2 057 706,04

0,00

2 057 706,04

2 057 710,98

– 4,94

DE

2007DE06RPO010

33 497 396,62

0,00

33 497 396,62

0,00

33 497 396,62

33 497 396,62

0,00

DE

2007DE06RPO011

120 313 256,91

0,00

120 313 256,91

0,00

120 313 256,91

120 313 256,89

0,02

DE

2007DE06RPO012

131 923 617,77

0,00

131 923 617,77

0,00

131 923 617,77

131 923 617,60

0,17

DE

2007DE06RPO015

49 400 293,24

0,00

49 400 293,24

0,00

49 400 293,24

49 400 293,25

– 0,01

DE

2007DE06RPO018

4 064 779,94

0,00

4 064 779,94

0,00

4 064 779,94

4 064 779,92

0,02

DE

2007DE06RPO019

136 381 853,86

0,00

136 381 853,86

0,00

136 381 853,86

135 820 306,62

561 547,24

DE

2007DE06RPO020

107 723 750,25

0,00

107 723 750,25

0,00

107 723 750,25

107 723 753,01

– 2,76

DE

2007DE06RPO021

31 719 478,31

0,00

31 719 478,31

0,00

31 719 478,31

31 719 501,89

– 23,58

DK

2007DK06RPO001

59 322 213,45

0,00

59 322 213,45

0,00

59 322 213,45

59 322 213,89

– 0,44

EE

2007EE06RPO001

107 537 615,49

0,00

107 537 615,49

0,00

107 537 615,49

107 535 994,46

1 621,03

ES

2007ES06RAT001

16 910 618,80

0,00

16 910 618,80

0,00

16 910 618,80

16 910 618,81

– 0,01

ES

2007ES06RPO002

58 382 626,14

0,00

58 382 626,14

0,00

58 382 626,14

58 383 411,39

– 785,25

ES

2007ES06RPO003

76 150 420,29

0,00

76 150 420,29

0,00

76 150 420,29

76 150 387,33

32,96

ES

2007ES06RPO004

1 063 443,02

0,00

1 063 443,02

0,00

1 063 443,02

1 063 442,51

0,51

ES

2007ES06RPO005

32 793 048,88

0,00

32 793 048,88

0,00

32 793 048,88

32 793 048,80

0,08

ES

2007ES06RPO006

10 025 608,32

0,00

10 025 608,32

0,00

10 025 608,32

10 025 608,32

0,00

ES

2007ES06RPO007

132 357 134,50

0,00

132 357 134,50

0,00

132 357 134,50

132 357 126,53

7,97

ES

2007ES06RPO008

113 252 298,05

0,00

113 252 298,05

0,00

113 252 298,05

113 252 326,87

– 28,82

ES

2007ES06RPO009

38 148 161,06

0,00

38 148 161,06

0,00

38 148 161,06

38 148 154,95

6,11

ES

2007ES06RPO010

90 743 626,89

0,00

90 743 626,89

0,00

90 743 626,89

90 743 660,79

– 33,90

ES

2007ES06RPO011

108 161 508,68

0,00

108 161 508,68

0,00

108 161 508,68

108 080 354,50

81 154,18

ES

2007ES06RPO012

4 019 848,16

0,00

4 019 848,16

0,00

4 019 848,16

4 019 847,79

0,37

ES

2007ES06RPO013

19 303 528,68

0,00

19 303 528,68

0,00

19 303 528,68

19 303 528,65

0,03

ES

2007ES06RPO014

17 046 503,13

0,00

17 046 503,13

0,00

17 046 503,13

17 046 504,87

– 1,74

ES

2007ES06RPO015

6 208 400,60

0,00

6 208 400,60

0,00

6 208 400,60

6 208 503,74

– 103,14

ES

2007ES06RPO016

6 873 121,78

0,00

6 873 121,78

0,00

6 873 121,78

6 873 120,69

1,09

ES

2007ES06RPO017

27 945 806,53

0,00

27 945 806,53

0,00

27 945 806,53

27 947 627,17

– 1 820,64

FI

2007FI06RPO001

285 038 558,56

0,00

285 038 558,56

0,00

285 038 558,56

285 219 710,66

– 181 152,10

FI

2007FI06RPO002

2 520 084,17

0,00

2 520 084,17

0,00

2 520 084,17

2 520 084,15

0,02

GR

2007GR06RPO001

428 256 734,13

0,00

428 256 734,13

0,00

428 256 734,13

428 256 734,10

0,03

HU

2007HU06RPO001

436 616 823,23

0,00

436 616 823,23

0,00

436 616 823,23

436 452 585,86

164 237,37

IE

2007IE06RPO001

330 182 561,16

0,00

330 182 561,16

0,00

330 182 561,16

330 192 438,00

– 9 876,84

IT

2007IT06RAT001

4 997 724,80

0,00

4 997 724,80

0,00

4 997 724,80

4 997 724,80

0,00

IT

2007IT06RPO001

26 181 740,58

0,00

26 181 740,58

0,00

26 181 740,58

26 090 496,57

91 244,01

IT

2007IT06RPO002

20 451 641,41

0,00

20 451 641,41

0,00

20 451 641,41

20 451 641,20

0,21

IT

2007IT06RPO003

76 453 681,64

0,00

76 453 681,64

0,00

76 453 681,64

76 453 681,32

0,32

IT

2007IT06RPO004

8 988 817,77

0,00

8 988 817,77

0,00

8 988 817,77

8 986 383,77

2 434,00

IT

2007IT06RPO005

39 681 394,71

0,00

39 681 394,71

0,00

39 681 394,71

39 682 215,54

– 820,83

IT

2007IT06RPO006

12 183 753,95

0,00

12 183 753,95

0,00

12 183 753,95

12 193 729,46

– 9 975,51

IT

2007IT06RPO007

55 225 786,83

0,00

55 225 786,83

0,00

55 225 786,83

55 225 774,08

12,75

IT

2007IT06RPO008

14 875 831,63

0,00

14 875 831,63

0,00

14 875 831,63

14 892 251,54

– 16 419,91

IT

2007IT06RPO009

60 723 392,33

0,00

60 723 392,33

0,00

60 723 392,33

60 723 392,32

0,01

IT

2007IT06RPO010

40 016 993,06

0,00

40 016 993,06

0,00

40 016 993,06

40 035 720,94

– 18 727,88

IT

2007IT06RPO011

19 222 234,61

0,00

19 222 234,61

0,00

19 222 234,61

19 222 234,62

– 0,01

IT

2007IT06RPO012

32 613 536,84

0,00

32 613 536,84

0,00

32 613 536,84

32 602 739,92

10 796,92

IT

2007IT06RPO013

11 109 497,71

0,00

11 109 497,71

0,00

11 109 497,71

11 119 712,94

– 10 215,23

IT

2007IT06RPO014

75 991 925,10

0,00

75 991 925,10

0,00

75 991 925,10

75 991 929,04

– 3,94

IT

2007IT06RPO015

5 204 470,01

0,00

5 204 470,01

0,00

5 204 470,01

5 204 785,07

– 315,06

IT

2007IT06RPO016

45 743 305,76

0,00

45 743 305,76

0,00

45 743 305,76

45 716 691,21

26 614,55

IT

2007IT06RPO017

36 465 237,59

0,00

36 465 237,59

0,00

36 465 237,59

36 471 789,20

– 6 551,61

IT

2007IT06RPO018

108 454 120,77

0,00

108 454 120,77

0,00

108 454 120,77

108 454 118,88

1,89

IT

2007IT06RPO019

148 593 605,92

0,00

148 593 605,92

0,00

148 593 605,92

148 590 812,57

2 793,35

IT

2007IT06RPO020

182 492 616,15

0,00

182 492 616,15

0,00

182 492 616,15

182 474 322,38

18 293,77

IT

2007IT06RPO021

125 338 229,03

0,00

125 338 229,03

0,00

125 338 229,03

125 351 008,26

– 12 779,23

LT

2007LT06RPO001

250 331 958,10

0,00

250 331 958,10

0,00

250 331 958,10

250 331 089,15

868,95

LU

2007LU06RPO001

14 372 057,06

0,00

14 372 057,06

0,00

14 372 057,06

14 370 260,82

1 796,24

LV

2007LV06RPO001

160 773 606,11

0,00

160 773 606,11

0,00

160 773 606,11

160 773 606,12

– 0,01

MT

2007MT06RPO001

7 443 399,97

0,00

7 443 399,97

0,00

7 443 399,97

7 443 399,98

– 0,01

NL

2007NL06RPO001

71 431 715,51

0,00

71 431 715,51

0,00

71 431 715,51

66 459 914,92

4 971 800,59

PL

2007PL06RPO001

1 767 669 474,27

0,00

1 767 669 474,27

0,00

1 767 669 474,27

1 767 674 596,24

– 5 121,97

PT

2007PT06RAT001

482 463,98

0,00

482 463,98

0,00

482 463,98

482 463,79

0,19

PT

2007PT06RPO001

49 350 365,35

0,00

49 350 365,35

0,00

49 350 365,35

49 345 365,05

5 000,30

PT

2007PT06RPO002

415 832 265,62

0,00

415 832 265,62

0,00

415 832 265,62

415 470 614,22

361 651,40

PT

2007PT06RPO003

32 360 632,63

0,00

32 360 632,63

0,00

32 360 632,63

32 357 795,70

2 836,93

SE

2007SE06RPO001

285 178 854,27

0,00

285 178 854,27

0,00

285 178 854,27

285 178 869,38

– 15,11

SI

2007SI06RPO001

110 663 629,82

0,00

110 663 629,82

0,00

110 663 629,82

110 663 644,28

– 14,46

SK

2007SK06RPO001

347 822 075,60

0,00

347 822 075,60

0,00

347 822 075,60

347 822 127,98

– 52,38

UK

2007UK06RPO001

446 707 437,91

0,00

446 707 437,91

0,00

446 707 437,91

448 240 156,90

–1 532 718,99

UK

2007UK06RPO002

37 210 456,03

0,00

37 210 456,03

0,00

37 210 456,03

37 139 112,17

71 343,86

UK

2007UK06RPO004

44 893 681,07

0,00

44 893 681,07

0,00

44 893 681,07

44 935 618,27

– 41 937,20




ANEXO II

APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011 - FEADER



Lista dos organismos pagadores e programas cujas contas são dissociadas e serão objeto de uma decisão de apuramento posterior

Estado-Membro

Organismo pagador

Programa

Alemanha

Baden-Württemberg

2007DE06RPO003

Bayern

2007DE06RPO004

Rheinland-Pfalz

2007DE06RPO017

Thüringen

2007DE06RPO023

França

ODARC

2007FR06RPO002

ASP

2007FR06RPO001

ASP

2007FR06RPO003

ASP

2007FR06RPO004

ASP

2007FR06RPO005

ASP

2007FR06RPO006

Roménia

PARDF

2007RO06RPO001

Espanha

Andalucia

2007ES06RPO001

Reino Unido

SGRPID

2007UK06RPO003



( 1 ) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

( 2 ) JO L 171 de 23.6.2006, p. 1.

( 3 ) JO L 171 de 23.6.2006, p. 90.