02012D0138 — PT — 20.11.2022 — 002.001
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DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO de 1 de março de 2012 relativa a medidas de emergência contra a introdução e a propagação na União de Anoplophora chinensis (Forster) [notificada com o número C(2012) 1310] (JO L 064 de 3.3.2012, p. 38) |
Alterada por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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data |
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L 175 |
38 |
14.6.2014 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2095 DA COMISSÃO de 28 de outubro de 2022 |
L 281 |
53 |
31.10.2022 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 1 de março de 2012
relativa a medidas de emergência contra a introdução e a propagação na União de Anoplophora chinensis (Forster)
[notificada com o número C(2012) 1310]
(2012/138/UE)
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Artigo 2.o
Importação de vegetais especificados originários de países terceiros, excetuando a China
No que respeita às importações originárias de países terceiros onde se conheça a presença do organismo especificado, excetuando a China, só podem ser introduzidos na União os vegetais especificados que preencham as seguintes condições:
Cumprem os requisitos de importação específicos constantes do anexo I, secção 1, parte A, ponto 1;
À entrada na União, são inspecionados pela entidade oficial responsável, nos termos do anexo I, secção 2, parte A, ponto 1, para efeitos de deteção da presença do organismo especificado, não sendo detetados sinais desse organismo.
Artigo 3.o
Importação de vegetais especificados originários da China
No que se refere às importações originárias da China, os vegetais especificados só podem ser introduzidos na União se preencherem as seguintes condições:
Cumprem os requisitos específicos de importação constantes do anexo I, secção 1, parte B, ponto 1;
À entrada na União, são inspecionados pela entidade oficial responsável, nos termos do anexo I, secção 1, parte B, ponto 2, para efeitos de deteção da presença do organismo especificado, não sendo detetados sinais desse organismo;
O local de produção dos vegetais:
é designado por um número de registo único atribuído pela organização nacional de proteção fitossanitária da China,
está incluído na versão mais recente do registo comunicada pela Comissão aos Estados-Membros em conformidade com o n.o 3,
durante os últimos dois anos, não foi objeto de uma comunicação da Comissão aos Estados-Membros respeitante à sua remoção do registo, em conformidade com o n.o 3, e
durante os últimos dois anos, não foi objeto de uma comunicação da Comissão aos Estados-Membros nos termos do disposto no n.o 4 ou no n.o 5.
A partir de 1 de maio de 2012, o n.o 1 é aplicável aos vegetais de Acer spp.
Se a referida organização atualizar o registo suprimindo um local de produção, quer por ter constatado que esse local de produção deixou de cumprir o disposto no anexo I, secção 1, parte B, ponto 1, alínea b), quer por a Comissão ter informado a China da existência de indícios da presença do organismo especificado na importação de vegetais especificados provenientes desse local de produção, e se a China disponibilizar à Comissão a versão atualizada do registo, a Comissão comunica a versão atualizada do registo aos Estados-Membros.
Se a referida organização atualizar o registo acrescentando um local de produção, por ter constatado que esse local de produção cumpre o disposto no anexo I, secção 1, parte B, ponto 1, alínea b), e se a China disponibilizar à Comissão a versão atualizada do registo, bem como as informações explicativas necessárias, a Comissão deve comunicar a versão atualizada e, se for o caso, as informações explicativas, aos Estados-Membros.
A Comissão deve pôr à disposição do público esse registo e as suas atualizações através de páginas de informação acessíveis na Internet.
A Comissão deve pôr esta informação igualmente à disposição do público através de páginas de informação acessíveis na Internet.
A Comissão deve pôr esta informação igualmente à disposição do público através de páginas de informação acessíveis na Internet.
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ANEXO I
1. Requisitos de importação específicos
A. Importações originárias de países terceiros, excetuando a China
1. Sem prejuízo das disposições constantes do anexo III, parte A, pontos 9, 16 e 18, e do anexo IV, parte A, secção I, pontos 14, 15, 17, 18, 19.2, 20, 22.1, 22.2, 23.1, 23.2, 32.1, 32.3, 33, 34, 36.1, 39, 40, 43, 44 e 46, da Diretiva 2000/29/CE, os vegetais especificados originários de países terceiros, excetuando a China, onde se conheça a presença do organismo especificado devem ser acompanhados de um certificado conforme ao referido no artigo 13.o, n.o 1, da mesma diretiva, que declara, na rubrica «Declaração adicional»:
Que os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, num local de produção registado e supervisionado pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem, e situado numa área indemne de pragas estabelecida pela referida organização em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias. O nome da área indemne de pragas deve ser mencionado na rubrica «Local de origem»; ou
Que os vegetais foram cultivados, durante um período de, pelo menos, dois anos antes da exportação ou, no caso de vegetais que têm menos de dois anos, durante o respetivo ciclo de vida, num local de produção definido como indemne de Anoplophora chinensis (Forster), em conformidade com as normas internacionais relativas às medidas fitossanitárias:
registado e supervisionado pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem, e
submetido anualmente a pelo menos duas inspeções oficiais meticulosas para detetar quaisquer sinais de Anoplophora chinensis (Forster), efetuadas em momentos oportunos e que não tenham revelado quaisquer sinais do organismo, e
onde os vegetais beneficiaram:
onde, imediatamente antes da exportação, as remessas dos vegetais foram submetidas a uma inspeção oficial meticulosa para detetar a presença do organismo especificado, em especial nas raízes e nos caules dos vegetais. Essa inspeção deve incluir uma amostragem destrutiva direcionada. A dimensão da amostra colhida para inspeção deve permitir pelo menos a deteção de um nível de infestação de 1 %, com um nível de confiança de 99 %, ou
Que os vegetais foram cultivados a partir de porta-enxertos que cumprem os requisitos da alínea b), enxertados com garfos que cumprem os seguintes requisitos:
no momento da exportação, os garfos enxertados não têm mais do que 1 cm de diâmetro no seu ponto de espessura máxima,
os vegetais enxertados foram inspecionados em conformidade com a alínea b), subalínea iv).
2. Os vegetais especificados importados em conformidade com o ponto 1 devem ser inspecionados meticulosamente no ponto de entrada ou no local de destino estabelecido em conformidade com a Diretiva 2004/103/CE da Comissão ( 1 ). Os métodos de inspeção aplicados devem garantir a deteção de quaisquer sinais do organismo especificado, em especial nas raízes e nos caules dos vegetais. Essa inspeção deve incluir uma amostragem destrutiva direcionada. A dimensão da amostra colhida para inspeção deve permitir pelo menos a deteção de um nível de infestação de 1 %, com um nível de confiança de 99 %.
B. Importações originárias da China
1. Sem prejuízo das disposições constantes do anexo III, parte A, pontos 9, 16 e 18, e do anexo IV, parte A, secção I, pontos 14, 15, 17, 18, 19.2, 20, 22.1, 22.2, 23.1, 23.2, 32.1, 32.3, 33, 34, 36.1, 39, 40, 43, 44 e 46, da Diretiva 2000/29/CE, os vegetais especificados originários da China devem ser acompanhados de um certificado conforme ao referido no artigo 13.o, n.o 1, da mesma diretiva, que declara, na rubrica «Declaração adicional»:
Que os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, num local de produção registado e supervisionado pela organização nacional de proteção fitossanitária da China e situado numa área indemne de pragas estabelecida pela referida organização em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias. O nome da área indemne de pragas deve ser mencionado na rubrica «Local de origem»; ou
Que os vegetais foram cultivados, durante um período de, pelo menos, dois anos antes da exportação ou, no caso de vegetais com menos de dois anos, durante o respetivo ciclo de vida, num local de produção definido como indemne de Anoplophora chinensis (Forster), em conformidade com as normas internacionais relativas às medidas fitossanitárias:
registado e supervisionado pela organização nacional de proteção fitossanitária da China, e
submetido anualmente a pelo menos duas inspeções oficiais para detetar quaisquer sinais de Anoplophora chinensis (Forster), efetuadas em momentos oportunos e que não tenham revelado quaisquer sinais do organismo, e
onde os vegetais beneficiaram:
onde, imediatamente antes da exportação, as remessas dos vegetais foram submetidas a uma inspeção oficial meticulosa, incluindo amostragem destrutiva direcionada de cada lote, para detetar da presença de Anoplophora chinensis (Forster), em especial nas raízes e nos caules dos vegetais.
A dimensão da amostra colhida para inspeção deve permitir pelo menos a deteção de um nível de infestação de 1 %, com um nível de confiança de 99 %; ou
Que os vegetais foram cultivados a partir de porta-enxertos que cumprem os requisitos da alínea b), enxertados com garfos que cumprem os seguintes requisitos:
no momento da exportação, os garfos enxertados não têm mais do que 1 cm de diâmetro no seu ponto de espessura máxima,
os vegetais enxertados foram inspecionados em conformidade com a alínea b), subalínea iv);
O número de registo do local de produção.
2. Os vegetais especificados importados em conformidade com o ponto 1 devem ser inspecionados meticulosamente no ponto de entrada ou no local de destino estabelecido em conformidade com a Diretiva 2004/103/CE. Os métodos de inspeção aplicados, incluindo a amostragem destrutiva direcionada de cada lote, devem garantir a deteção de quaisquer sinais do organismo especificado, em especial nas raízes e nos caules dos vegetais. A dimensão da amostra colhida para inspeção deve permitir pelo menos a deteção de um nível de infestação de 1 %, com um nível de confiança de 99 %.
A amostragem destrutiva referida no primeiro parágrafo deve ser efetuada de acordo com o seguinte quadro:
Número de vegetais no lote |
Nível de amostragem destrutiva (número de vegetais a cortar) |
1 – 4 500 |
10 % da dimensão do lote |
> 4 500 |
450 |
2. Condições de circulação
1. Os vegetais especificados originários ( 2 ) de zonas demarcadas no interior da União só podem circular na União se forem acompanhados de um passaporte fitossanitário elaborado e emitido em conformidade com a Diretiva 92/105/CEE da Comissão ( 3 ) e se tiverem sido cultivados, durante um período de, pelo menos, dois anos antes da circulação ou, no caso de vegetais com menos de dois anos, durante o respetivo ciclo de vida, num local de produção:
registado em conformidade com a Diretiva 92/90/CEE da Comissão ( 4 ), e
submetido anualmente a pelo menos duas inspeções oficiais meticulosas para detetar quaisquer sinais da presença do organismo especificado, efetuadas em momentos oportunos e que não tenham revelado quaisquer sinais do organismo especificado; quando adequado, essa inspeção deve incluir uma amostragem destrutiva direcionada das raízes e dos caules dos vegetais; a dimensão da amostra colhida para inspeção deve permitir pelo menos a deteção de um nível de infestação de 1 %, com um nível de confiança de 99 %, e
localizado numa zona demarcada, onde os vegetais beneficiaram:
Os porta-enxertos que cumprem os requisitos do ponto 1 podem ser enxertados com garfos que não foram cultivados nessas condições, mas que não tenham mais do que 1 cm de diâmetro no seu ponto de espessura máxima.
2. Os vegetais especificados não originários ( 5 ) de zonas demarcadas mas introduzidos num local de produção nessas zonas podem circular na União desde que esse local de produção cumpra os requisitos constantes do ponto 1, subalínea iii), e só se os vegetais forem acompanhados de um passaporte fitossanitário elaborado e emitido em conformidade com a Diretiva 92/105/CEE.
3. Os vegetais especificados importados de países terceiros onde se conheça a presença do organismo especificado, em conformidade com a secção 1, só podem circular na União se forem acompanhados do passaporte fitossanitário referido no ponto 1.
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( 1 ) JO L 313 de 12.10.2004, p. 16.
( 2 ) Glossário de termos fitossanitários – Norma de referência ISPM n.o 5 e Certificados Fitossanitários - Norma de referência ISPM n.o 12 do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma.
( 3 ) JO L 4 de 8.1.1993, p. 22.
( 4 ) JO L 344 de 26.11.1992, p. 38.
( 5 ) Glossário de termos fitossanitários – Norma de referência ISPM n.o 5 e Certificados Fitossanitários - Norma de referência ISPM n.o 12 do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma.