02012A1013(01) — PT — 28.02.2021 — 005.001


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►B

CONVENÇÃO MONETÁRIA

entre a União Europeia e o Principado do Mónaco

(JO C 310 de 13.10.2012, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

DECISÃO DA COMISSÃO de 2 de julho de 2014 2014/C 211/04

  C 211

3

5.7.2014

 M2

DECISÃO (UE) 2015/766 DA COMISSÃO de 12 de maio de 2015

  L 120

50

13.5.2015

 M3

DECISÃO (UE) 2015/2363 DA COMISSÃO de 16 de dezembro de 2015

  L 331

37

17.12.2015

 M4

DECISÃO (UE) 2018/494 DA COMISSÃO de 22 de março de 2018

  L 81

65

23.3.2018

 M5

DECISÃO (UE) 2019/512 DA COMISSÃO de 26 de março de 2019

  L 85

31

27.3.2019

 M6

DECISÃO (UE) 2020/26 DA COMISSÃO de 13 de janeiro de 2020

  L 8

32

14.1.2020

►M7

DECISÃO (UE) 2021/144 DA COMISSÃO de 5 de fevereiro de 2021

  L 43

25

8.2.2021




▼B

CONVENÇÃO MONETÁRIA

entre a União Europeia e o Principado do Mónaco

2012/C 310/01



A UNIÃO EUROPEIA, representada pela República Francesa e pela Comissão Europeia,

e

O PRINCIPADO DO MÓNACO,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 1 de janeiro de 1999, o euro substituiu a moeda dos Estados-Membros que participam na terceira fase da União Económica e Monetária, incluindo a França, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de maio de 1998.

(2)

Antes da criação do euro, a França e o Principado do Mónaco já tinham celebrado entre si convenções bilaterais no domínio monetário e bancário, nomeadamente a convenção franco-monegasca relativa ao controlo cambial, de 14 de abril de 1945, e a Convenção de vizinhança de 18 de maio de 1963.

(3)

O Principado do Mónaco foi autorizado a utilizar o euro como moeda oficial a partir de 1 de janeiro de 1999, em virtude da Decisão do Conselho de 31 de dezembro de 1998 ( 1 ).

(4)

Em 24 de dezembro de 2001, a União Europeia, representada pela República Francesa, em associação com a Comissão e o BCE, concluiu uma convenção monetária com o Principado do Mónaco. A Convenção de vizinhança entre a República Francesa e o Principado do Mónaco foi atualizada em conformidade.

(5)

Nos termos da presente convenção monetária, o Principado do Mónaco tem o direito de continuar a utilizar o euro como moeda oficial e de conferir curso legal às notas e moedas de euro. As regras da União Europeia, em anexo à presente convenção, aplicam-se no seu território nas condições nela previstas.

(6)

O Principado do Mónaco deve assegurar que as regras da UE relativas às notas e moedas de euro se aplicam no seu território; essas notas e moedas devem ser objeto de uma proteção adequada em relação à contrafação; é importante que o Principado do Mónaco tome todas as medidas necessárias para combater a contrafação e cooperar com a Comissão, o BCE, a França e o Serviço Europeu de Polícia (Europol) neste domínio.

(7)

A presente convenção monetária não confere nenhum direito às instituições de crédito e, se for caso disso, às outras instituições financeiras situadas no território do Principado de Mónaco, no que se refere à liberdade de estabelecimento e livre prestação de serviços na União Europeia. Paralelamente, também não confere nenhum direito às instituições de crédito e, se for caso disso, às outras instituições financeiras situadas no território da União Europeia, no que se refere à liberdade de estabelecimento e livre prestação de serviços no Principado do Mónaco.

(8)

A presente convenção monetária não obriga de modo algum o BCE e os bancos centrais nacionais a incluir os instrumentos financeiros do Principado do Mónaco na(s) lista(s) dos títulos elegíveis para as operações de política monetária do Sistema Europeu de Bancos Centrais.

(9)

O Principado do Mónaco possui no seu território sociedades de gestão que exercem atividades de gestão por conta de terceiros ou de transmissão de ordens cujos serviços se regem exclusivamente pela lei monegasca, sem prejuízo das obrigações referidas no artigo 11.o, n.o 6. Estas sociedades não podem ter acesso aos sistemas de pagamento e aos sistemas de liquidação e de entrega de valores mobiliários.

(10)

Na senda dos laços históricos que unem a França e o Principado do Mónaco e tendo em conta os princípios estabelecidos pela Convenção Monetária de 24 de dezembro de 2001, a União Europeia e o Principado do Mónaco comprometem-se a cooperar de boa fé, a fim de garantir o efeito útil da presente convenção no seu conjunto.

(11)

É estabelecido um comité misto, composto por representantes do Principado do Mónaco, da República Francesa, da Comissão Europeia e do BCE, incumbido de analisar a aplicação da presente convenção, de fixar, nas condições previstas no artigo 3.o, o limite máximo anual para a emissão de moedas, examinar a adequação da proporção mínima de moedas a introduzir com valor nominal e de avaliar as medidas tomadas pelo Principado do Mónaco para aplicar a legislação pertinente da União Europeia.

(12)

O Tribunal de Justiça da União Europeia é o órgão a quem compete a resolução dos litígios decorrentes do incumprimento de uma obrigação ou desconhecimento de uma disposição prevista na presente convenção e em relação aos quais as Partes não puderam chegar a acordo.

ACORDARAM NAS SEGUINTES DISPOSIÇÕES:



Artigo 1.o

O Principado do Mónaco é autorizado a utilizar o euro como moeda oficial em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1103/97 e (CE) n.o 974/98 alterados. O Principado do Mónaco confere curso legal às notas e moedas de euro.

Artigo 2.o

O Principado do Mónaco não emite notas nem moedas, exceto se as condições de emissão tiverem sido acordadas com a União Europeia. As condições para emitir moedas de euro a partir de 1 de janeiro de 2011 são estabelecidas nos artigos seguintes.

Artigo 3.o

1.  

O limite máximo anual, expresso em valor, para a emissão de moedas de euro pelo Principado do Mónaco inclui:

Uma parte fixa, cujo montante inicial para 2011 é fixado em 2 340 000 EUR.
Uma parte variável, correspondente, em valor, à emissão média de moedas por habitante da República Francesa no ano n-1, multiplicado pelo número de habitantes do Principado do Mónaco.

O comité misto pode rever anualmente a parte fixa, a fim de ter em conta tanto a inflação (com base no índice harmonizado de preços ao consumo de França no ano n-1) como as eventuais tendências significativas que afetem o mercado colecionista das moedas de euro.

2.  
O Principado do Mónaco pode igualmente emitir uma moeda comemorativa especial e/ou moedas de coleção, aquando de acontecimentos importantes para o Principado. Caso a emissão especial aumente a emissão total para além do limite estabelecido no n.o 1, o valor dessa emissão é tido em conta na utilização do resto do limite máximo do ano anterior e/ou é deduzido do limite máximo do ano seguinte.

Artigo 4.o

1.  
O valor nominal das moedas de euro emitidas pelo Principado do Mónaco, o seu curso legal, as características técnicas, as características artísticas da face comum e as características artísticas comuns da face nacional são idênticos ao das moedas emitidas pelos Estados-Membros da União Europeia que adotaram o euro.
2.  
O Principado do Mónaco comunicará previamente à Comissão os projetos de face nacional das suas moedas de euro, a qual verificará a sua conformidade com as regras da União Europeia.

Artigo 5.o

A França colocará à disposição do Principado do Mónaco a Casa da Moeda de Paris para a cunhagem das suas moedas, em conformidade com o artigo 18o da Convenção de Vizinhança de 18 de maio de 1963, celebrada entre a França e o Principado do Mónaco.

Artigo 6.o

1.  
O volume de moedas de euro emitidas pelo Principado do Mónaco deve ser acrescentado ao volume de moedas emitidas pela França para efeitos da aprovação pelo Banco Central Europeu do volume total da emissão da França, em conformidade com o artigo 128.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
2.  
O mais tardar em 1 de setembro de cada ano, o Principado do Mónaco comunica à República Francesa o volume e o valor nominal das moedas de euro que prevê emitir no ano seguinte, comunicando igualmente à Comissão as condições previstas para a emissão dessas moedas.
3.  
O Principado do Mónaco comunica as informações referidas no n.o 2 para o ano 2011 aquando da assinatura da presente convenção.
4.  
Sem prejuízo da emissão de moedas de coleção, o Principado do Mónaco põe em circulação com valor nominal, pelo menos, 80 % das moedas de euro que emite anualmente. De cinco em cinco anos, o comité misto examina a adequação da proporção mínima de moedas a introduzir com valor nominal e pode decidir alterá-la.

Artigo 7.o

1.  
O Principado do Mónaco pode emitir moedas de euro para fins numismáticos, as quais estão incluídas no limite máximo anual mencionado no artigo 3.o. A emissão de moedas de euro de coleção pelo Principado do Mónaco deve respeitar as orientações da União Europeia nesta matéria, segundo as quais as características técnicas e artísticas, bem como as denominações das moedas emitidas para fins numismáticos devem permitir distingui-las das moedas de euro destinadas à circulação.
2.  
As moedas de coleção emitidas pelo Principado do Mónaco não têm curso legal na União Europeia.

Artigo 8.o

O Principado do Mónaco toma todas as medidas necessárias para combater a contrafação e cooperar com a Comissão, o BCE, a França e o Serviço Europeu de Polícia (Europol) neste domínio.

Artigo 9.o

O Principado do Mónaco compromete-se a:

a) 

Aplicar os atos jurídicos e as regras da União Europeia enumerados no anexo A abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 11.o, n.o 2, e que são aplicados diretamente pela França, ou as disposições adotadas pela França para transpor estes atos jurídicos e regras nos termos dos artigos 11.o, n.o 2 e 11.o, n.o 3;

b) 

Adotar medidas equivalentes aos atos jurídicos e às regras da União Europeia enumerados no anexo B e que são aplicados diretamente pelos Estados-Membros ou por eles transpostos, nos termos dos artigos 11.o, n.o 4, 11.o, n.o 5, e 11.o, n.o 6, nos seguintes domínios:

— 
direito bancário e financeiro, assim como prevenção do branqueamento de capitais nos domínios e segundo as modalidades previstas no artigo 11.o,
— 
prevenção da fraude e da contrafação de meios de pagamento em numerário ou não, medalhas e fichas.
c) 

Aplicar diretamente no seu território os atos jurídicos e as regras da União Europeia relativos às notas e moedas de euro, bem como as medidas necessárias para a utilização do euro como moeda única, adotados com base no artigo 133.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, salvo disposição em contrário prevista na presente convenção. A Comissão, através do comité misto, manterá as autoridades monegascas informadas da lista dos atos e regras em questão.

Artigo 10.o

1.  
As instituições de crédito e, se necessário, as outras instituições financeiras autorizadas a exercer a sua atividade no território do Principado do Mónaco podem, nas condições fixadas no artigo 11.o, participar nos sistemas de liquidação interbancários e de pagamentos e liquidação das operações sobre valores mobiliários da União Europeia nas mesmas modalidades que as instituições de crédito e, se necessário, as outras instituições financeiras situadas no território da França e sob reserva de respeitarem as condições de acesso a esses sistemas.
2.  
As instituições de crédito e, na medida do necessário, as outras instituições financeiras situadas no território do Principado do Mónaco sujeitam-se, nas condições fixadas no artigo 11.o, às mesmas modalidades de aplicação, pelo Banco de França, das disposições fixadas pelo BCE em matéria de instrumentos e procedimentos de política monetária que as instituições de crédito e, na medida do necessário, as outras instituições financeiras situadas no território de França.

Artigo 11.o

1.  
Os atos jurídicos adotados pelo Conselho em aplicação do artigo 129.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em conjugação com o artigo 5.o, n.o 4, ou 19.o, n.o 1, ou 34.o, n.o 3, dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir denominados os «estatutos»), pelo BCE em aplicação dos atos jurídicos supramencionados adotados pelo Conselho ou dos artigos 5.o, 16.o, 18.o, 19.o, 20.o, 22.o ou 34.o dos estatutos, ou pelo Banco de França em aplicação dos atos jurídicos adotados pelo BCE, aplicam-se ao território do Principado do Mónaco. O mesmo se verifica com as eventuais alterações desses atos.
2.  
O Principado do Mónaco aplica as disposições adotadas pela França para transpor os atos da União Europeia relativos à atividade e ao controlo dos estabelecimentos de crédito e à prevenção de riscos sistémicos nos sistemas de pagamento, liquidação e de entrega de títulos constantes do anexo A. Para o efeito, o Principado do Mónaco aplica, em primeiro lugar, as disposições do Código Monetário e Financeiro francês relativas à atividade e ao controlo dos estabelecimentos de crédito, bem como os textos regulamentares adotados para a sua aplicação, tal como previsto pela Convenção franco-monegasca relativa aos controlos cambiais, de 14 de abril de 1945, e na subsequente correspondência trocada sobre a sua interpretação entre o Governo da República Francesa e o Governo de Sua Alteza Sereníssima o Príncipe do Mónaco, em 18 de maio de 1963, 10 de maio de 2001, 8 de novembro de 2005 e 20 de outubro de 2010, sobre a regulamentação bancária e, em segundo lugar, as disposições do Código Monetário e Financeiro francês relativas à prevenção dos riscos sistémicos nos sistemas de pagamento, liquidação e entrega de títulos.
3.  
Sempre que houver alterações aos textos em causa e sempre que um novo texto for adotado pela União Europeia, a Comissão alterará a lista do anexo A, tendo em conta as respetivas datas de entrada em vigor e de transposição. Os atos jurídicos e as regras constantes do anexo A são aplicados pelo Principado do Mónaco a partir da sua inclusão no direito francês, em conformidade com as disposições referidas no n.o 2. A lista atualizada na sequência dessas alterações será publicada no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE).
4.  
O Principado do Mónaco adota medidas equivalentes às adotadas pelos Estados-Membros em aplicação dos atos da União Europeia, que sejam necessárias à implementação da presente convenção e que figuram no anexo B. O comité misto previsto no artigo 13.o analisará a equivalência entre as medidas adotadas pelo Mónaco e as adotadas pelos Estados-Membros em aplicação dos atos da União Europeia acima referidos, de acordo com um procedimento a definir pelo dito comité.
5.  
Sem prejuízo do procedimento previsto no n.o 9 do presente artigo, a lista do anexo B será alterada por decisão do comité misto. Para o efeito, a Comissão, logo que elabore nova legislação num domínio abrangido pela presente convenção e que considere dever ser incluída na lista do anexo B, informará desse facto o Principado do Mónaco. O Principado do Mónaco recebe cópia dos documentos produzidos pelas instituições e órgãos da União Europeia nas várias fases do processo legislativo. A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE) o anexo B alterado em conformidade.

O comité misto decide igualmente os prazos adequados e razoáveis à aplicação pelo Principado do Mónaco dos novos atos jurídicos e regras aditados ao anexo B.

6.  
O Principado do Mónaco adota medidas de efeitos equivalentes às diretivas da União Europeia que constam do anexo B, relativas à luta contra o branqueamento de capitais, em conformidade com as recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) nesta matéria. A inclusão no anexo B dos regulamentos da União Europeia em matéria de luta contra o branqueamento de capitais é decidida caso a caso pelo comité misto. A célula de informação financeira do Principado do Mónaco e as dos Estados-Membros da União Europeia prossegue ativamente a sua cooperação na luta contra o branqueamento de capitais.
7.  
As instituições de crédito e, se necessário, as outras instituições financeiras e os outros agentes declarantes situados no território do Principado do Mónaco estão sujeitos às sanções e procedimentos disciplinares aplicáveis em caso de desconhecimento dos atos jurídicos referidos nos números anteriores. O Principado do Mónaco garante a execução das sanções impostas pelas autoridades competentes em conformidade com as disposições do presente artigo.
8.  
Os atos jurídicos referidos no n.o 1 do presente artigo entram em vigor no Principado do Mónaco no mesmo dia que na União Europeia, para os publicados no JOUE, e no mesmo dia que em França para os publicados no Jornal Oficial da República Francesa (JORF). Os atos jurídicos de caráter geral referidos no n.o 1 do presente artigo não publicados no JOUE ou no JORF entram em vigor aquando da sua comunicação às autoridades monegascas. Os atos de âmbito individual referidos no n.o 1 do presente artigo aplicam-se a partir da sua notificação ao destinatário.
9.  
Antes da concessão de uma autorização a sociedades de investimento que pretendam estabelecer-se no território do Principado do Mónaco e que aí possam vir a prestar serviços de investimento, distintos das atividades por conta de terceiros e transmissão de ordens, e sem prejuízo das obrigações referidas no n.o 6 do presente artigo, o Principado do Mónaco compromete-se a tomar medidas de efeito equivalente às dos atos jurídicos da União Europeia em vigor e que regem esses serviços. Em derrogação ao procedimento previsto no n.o 5 do presente artigo, a Comissão incorporará esses atos no anexo B.

Artigo 12.o

1.  
O Tribunal de Justiça da União Europeia é o órgão com competência exclusiva para resolver os litígios entre as Partes decorrentes do incumprimento de uma obrigação ou desconhecimento de uma disposição prevista na presente convenção e que não tenham podido ser resolvidos no âmbito do comité misto. As Partes comprometem-se a envidar todos os esforços para resolverem amigavelmente o litígio no âmbito do comité misto.
2.  
Caso não seja alcançado um acordo amigável neste contexto, a União Europeia, agindo sob recomendação da Comissão após parecer da França e do BCE relativamente às matérias da sua competência, ou o Principado do Mónaco, podem recorrer ao Tribunal de Justiça se, após o exame prévio do comité misto, se afigurar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação ou ignorou uma disposição prevista na presente convenção. O acórdão do Tribunal é vinculativo para as Partes, que tomarão as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo fixado pelo Tribunal no seu acórdão.
3.  
Se a União Europeia ou o Principado do Mónaco não adotarem as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão no prazo fixado, a outra Parte pode, de imediato, pôr termo à convenção.
4.  
Todas as questões relativas à validade das decisões das instituições ou órgãos da União Europeia, adotadas em aplicação da presente convenção, são da exclusiva competência do Tribunal de Justiça da União Europeia. Em especial, qualquer pessoa singular ou coletiva domiciliada no território do Principado do Mónaco pode utilizar as vias de recurso facultadas às pessoas singulares e coletivas instaladas no território da França contra os atos jurídicos, independentemente da sua forma ou natureza.

Artigo 13.o

1.  
O comité misto é composto por representantes do Principado do Mónaco e da União Europeia. O comité misto leva a efeito intercâmbios de pontos de vista e de informações e adota as decisões referidas nos artigos 3.o, 6.o e 11.o. Além disso, examina as medidas tomadas pela Principado do Mónaco e procura resolver os litígios decorrentes da aplicação da presente convenção. O comité adota o seu regulamento interno.
2.  
A delegação da União Europeia é composta pela República Francesa, que a preside, pela Comissão Europeia e pelo Banco Central Europeu. A delegação da União Europeia adota as regras e procedimentos por consenso.
3.  
A delegação do Principado do Mónaco é composta por representantes nomeados pelo Ministro de Estado e presidida pelo conselheiro do Governo para as finanças e economia ou pelo seu representante.
4.  
O comité misto reúne-se, pelo menos, uma vez por ano e sempre que um dos membros considere necessário para que o comité possa cumprir as missões que lhe foram confiadas pela presente convenção, nomeadamente em função dos desenvolvimentos legislativos a nível europeu, francês e monegasco. A presidência é anual e rotativa entre o presidente da delegação da União Europeia e o presidente da delegação monegasca. O comité misto aprova as suas decisões por unanimidade das Partes.
5.  
O secretariado do comité é composto por duas pessoas, uma nomeada pelo presidente da delegação monegasca e a outra pelo presidente da delegação da União Europeia. O secretariado participa igualmente nas reuniões do comité.

Artigo 14.o

Mediante pré-aviso de um ano, qualquer uma das Partes pode pôr termo à presente convenção.

Artigo 15.o

A presente convenção é redigida em língua francesa, podendo, se necessário, ser traduzida nas outras línguas da União Europeia. Todavia, só faz fé a versão francesa.

Artigo 16.o

A presente convenção entra em vigor no dia 1 de dezembro de 2011.

Artigo 17.o

A Convenção Monetária de 24 de dezembro de 2001 é revogada na data de entrada em vigor da presente convenção. As remissões para a Convenção de 24 de dezembro de 2001 são entendidas como referências à presente convenção.

Feito em Bruxelas, a em 3 originais em língua francesa.

Pela União Europeia

Olli REHN

Vice-Presidente da Comissão Europeia responsável pelos Assuntos Económicos e Monetários

François BAROIN

Ministro da Economia, das Finanças e da Indústria da República Francesa

Pelo Principado do Mónaco

Michel ROGER

Ministro de Estado

▼M7

ANEXO A



 

Legislação aplicável à atividade e controlo das instituições de crédito e à prevenção dos riscos sistémicos nos sistemas de pagamento e nos sistemas de liquidação e entrega de valores mobiliários

1

Relativamente às disposições aplicáveis às instituições de crédito:

Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1).

 

com a redação que lhe foi dada por:

2

Diretiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, que altera as Diretivas 78/660/CEE, 83/349/CEE e 86/635/CEE relativamente às regras de valorimetria aplicáveis às contas anuais e consolidadas de certas formas de sociedades, bem como dos bancos e de outras instituições financeiras (JO L 283 de 27.10.2001, p. 28).

3

Diretiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2003, que altera as Diretivas 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE do Conselho relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros (JO L 178 de 17.7.2003, p. 16).

4

Diretiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, que altera a Diretiva 78/660/CEE do Conselho relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Diretiva 83/349/CEE do Conselho relativa às contas consolidadas, a Diretiva 86/635/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras e a Diretiva 91/674/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros (JO L 224 de 16.8.2006, p. 1).

5

Diretiva 89/117/CEE do Conselho, de 13 de fevereiro de 1989, relativa às obrigações em matéria de publicidade dos documentos contabilísticos das sucursais, estabelecidas num Estado-Membro, de instituições de crédito e de instituições financeiras cuja sede social se situa fora desse Estado-Membro (JO L 44 de 16.2.1989, p. 40).

6

Diretiva 98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45).

 

com a redação que lhe foi dada por:

7

Diretiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que altera a Diretiva 98/26/CE relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e a Diretiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados a créditos sobre terceiros (JO L 146 de 10.6.2009, p. 37).

8

Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120).

9

Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

10

Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSD) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).

11

Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE (JO L 150 de 7.6.2019, p. 296), bem como, quando aplicável, as medidas de nível 2 associadas

12

Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (JO L 125 de 5.5.2001, p. 15).

 

com a redação que lhe foi dada por:

13

Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

14

Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira (JO L 168 de 27.6.2002, p. 43).

 

com a redação que lhe foi dada por:

15

Diretiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que altera a Diretiva 98/26/CE relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e a Diretiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados a créditos sobre terceiros (JO L 146 de 10.6.2009, p. 37).

16

Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

17

Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1), bem como, quando aplicável, as medidas de nível 2 associadas

 

com a redação que lhe foi dada por:

18

Diretiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2005, que altera as Diretivas 73/239/CEE, 85/611/CEE, 91/675/CEE, 92/49/CEE e 93/6/CEE do Conselho e as Diretivas 94/19/CE, 98/78/CE, 2000/12/CE, 2001/34/CE, 2002/83/CE e 2002/87/CE, com vista a estabelecer uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros (JO L 79 de 24.3.2005, p. 9).

19

Diretiva 2008/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que altera a Diretiva 2002/87/CE relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 81 de 20.3.2008, p. 40).

20

Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120).

21

Diretiva 2011/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera as Diretivas 98/78/CE, 2002/87/CE, 2006/48/CE e 2009/138/CE no que se refere à supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro (JO L 326 de 8.12.2011, p. 113).

22

Com exceção do título V:

Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

23

Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, de relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64).

24

Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).

 

com a redação que lhe foi dada por:

25

Com exceção do título V:

Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

26

Com exceção dos títulos III e IV:

Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).

27

Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

 

com a redação que lhe foi dada por:

28

Regulamento (UE) n.o 1022/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) no que respeita à concessão de atribuições específicas ao Banco Central Europeu nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (JO L 287 de 29.10.2013, p. 5).

29

Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34).

30

Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

31

Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).

32

Com exceção dos títulos III e IV:

 

Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).

33

Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1).

34

Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1) bem como, quando aplicável, as medidas de nível 2 associadas

 

com a redação que lhe foi dada por:

35

Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

36

Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

37

Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84) bem como, quando aplicável, as medidas de nível 2 associadas

 

com a redação que lhe foi dada por:

38

Regulamento (UE) 2016/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.o 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (JO L 175 de 30.6.2016, p. 1).

39

Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

40

Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1) relativamente às disposições aplicáveis às instituições de crédito

41

Regulamento (UE) 2019/834 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que diz respeito à obrigação de compensação, à suspensão da obrigação de compensação, aos requisitos de comunicação de informações, às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central, ao registo e supervisão dos repositórios de transações e aos requisitos aplicáveis aos repositórios de transações (JO L 141 de 28.5.2019, p. 42).

42

Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 150 de 7.6.2019, p. 1), bem como, quando aplicável, as medidas de nível 2 associadas

43

Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1) bem como, quando aplicável, as medidas de nível 2 associadas.

 

com a redação que lhe foi dada por:

44

Regulamento (UE) 2017/2395 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito um regime transitório para reduzir o impacto da introdução da IFRS 9 sobre os fundos próprios e para o tratamento dos grandes riscos de determinadas posições em risco do setor público expressas na moeda nacional de qualquer Estado-Membro (JO L 345 de 27.12.2017, p. 27).

45

Regulamento (UE) 2017/2401 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento (JO L 347 de 28.12.2017, p. 1).

46

Regulamento (UE) 2019/630 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019 que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que respeita à cobertura mínima das perdas para exposições não produtivas (JO L 111 de 25.4.2019, p. 4).

47

Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 150 de 7.6.2019, p. 1), bem como, quando aplicável, as medidas de nível 2 associadas

48

Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1).

49

Com exceção do título V:

Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338), bem como, quando aplicável, as medidas de nível 2 associadas

 

com a redação que lhe foi dada por:

50

Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

51

Diretiva (UE) 2019/878 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios (JO L 150 de 7.6.2019, p. 253), bem como, quando aplicável, as medidas de nível 2 associadas

52

Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, de relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64).

53

Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (reformulação) (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).

54

Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190), e, quando aplicável, as medidas de nível 2 associadas

 

com a redação que lhe foi dada por:

55

Diretiva (UE) 2017/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à posição dos instrumentos de dívida não garantidos na hierarquia da insolvência (JO L 345 de 27.12.2017, p. 96).

56

Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE (JO L 150 de 7.6.2019, p. 296), bem como, quando aplicável, as medidas de nível 2 associadas

57

Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, de relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64).

58

Relativamente às disposições aplicáveis às instituições de crédito e com exceção dos artigos 34.o a 36.° e do título III:

Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349), e, quando aplicável, as medidas de nível 2 associadas

 

com a redação que lhe foi dada por:

59

Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSD) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).

60

Diretiva (UE) 2016/1034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera a Diretiva 2014/65/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros (JO L 175 de 30.6.2016, p. 8).

61

Com exceção do artigo 64.o, n.o 5:

 

Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, de relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64).

62

Diretiva (UE) 2019/2177 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019, que altera a Diretiva 2009/138/CE relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros e a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo (JO L 334 de 27.12.2019, p. 155).

63

Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSD) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).

 

com a redação que lhe foi dada por:

64

Regulamento (UE) 2016/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.o 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (JO L 175 de 30.6.2016, p. 1).

65

Relativamente às disposições aplicáveis às instituições de crédito:

Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

 

com a redação que lhe foi dada por:

66

Regulamento (UE) 2016/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.o 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (JO L 175 de 30.6.2016, p. 1).

67

Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1).

68

Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1) relativamente às disposições aplicáveis às instituições de crédito

69

Com exceção dos títulos III e IV:

Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35), bem como, quando aplicável, as medidas de nível 2 associadas

▼B

ANEXO B

Prevenção do branqueamento de capitais

Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15)

com a redação que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:

Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE no que respeita às disposições dos Títulos I e II da Diretiva 2007/64/CE (JO L 319 de 5.12.2007, p. 1)

Diretiva 2008/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que altera a Diretiva 2005/60/CE relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 76 de 19.3.2008, p. 46)

Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE, com exceção do título III da Diretiva 2009/110/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7)

Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia Supervisora (Autoridade Bancária Europeia), a Autoridade Europeia Supervisora (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e a Autoridade Europeia Supervisora (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos mercados) (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120)

completada por:

Diretiva 2006/70/CE da Comissão, de 1 de agosto de 2006, que estabelece medidas de execução da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à definição de pessoa politicamente exposta e aos critérios técnicos para os procedimentos simplificados de vigilância da clientela e para efeitos de isenção com base numa atividade financeira desenvolvida de forma ocasional ou muito limitada (JO L 214 de 4.8.2006, p. 29)

Regulamento (CE) n.o 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos (JO L 345 de 8.12.2006, p. 1)

Regulamento (CE) n.o 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade (JO L 309 de 25.11.2005, p. 9)

Prevenção da fraude e da contrafação

Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário (JO L 149 de 2.6.2001, p. 1)

Regulamento (CE) n.o 2182/2004 do Conselho, de 6 de dezembro de 2004, relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros (JO L 373 de 21.12.2004, p. 1)

com a redação que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:

Regulamento (CE) n.o 46/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 2182/2004 relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros (JO L 17 de 22.1.2009, p. 5)

Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho, de 28 de junho de 2001, que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação (JO L 181 de 4.7.2001, p. 6)

com a redação que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:

Regulamento (CE) n.o 44/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1338/2001 que define medidas necessárias para a proteção do euro contra a falsificação (JO L 17 de 22.1.2009, p. 1)

Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o reforço da proteção contra a contrafação de moeda na perspetiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras (JO L 140 de 14.6.2000, p. 1)

com a redação que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:

Decisão-Quadro 2001/888/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2001 que altera a Decisão-Quadro 2000/383/JAI sobre o reforço através de sanções penais e outras a proteção contra a contrafação de moeda na perspetiva da introdução do euro (JO L 329 de 14.12.2001, p. 3)

Decisão 2001/887/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2001, relativa à proteção do euro contra a falsificação (JO L 329 de 14.12.2001, p. 1)

Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (JO L 121 de 15.5.2009, p. 37)

Decisão 2001/923/CE do Conselho, de 17 de dezembro de 2001, que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles») (JO L 339 de 21.12.2001, p. 50)

com a redação que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:

Decisão 2006/75/CE do Conselho, de 30 de janeiro de 2006, que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles») (JO L 36 de 8.2.2006, p. 40)

Decisão 2006/849/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles») (JO L 330 de 28.11.2006, p. 28)

Legislação em matéria bancária e financeira

Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22)



( 1 ) JO L 30 de 4.2.1999, p. 31.