2011R1343 — PT — 28.11.2015 — 001.001


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REGULAMENTO (UE) N.o 1343/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de Dezembro de 2011

relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no Mar Mediterrâneo

(JO L 347 de 30.12.2011, p. 44)

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REGULAMENTO (UE) 2015/2102 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 28 de outubro de 2015

  L 308

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25.11.2015




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REGULAMENTO (UE) N.o 1343/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de Dezembro de 2011

relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no Mar Mediterrâneo



O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu ( 1 ),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário ( 2 ),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade Europeia aderiu ao Acordo que institui a Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo («Acordo da CGPM») nos termos da Decisão 98/416/CE do Conselho, de 16 de Junho de 1998, relativa à adesão da Comunidade Europeia à Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo ( 3 ) («CGPM»).

(2)

O Acordo da CGPM prevê um quadro adequado para a cooperação multilateral a fim de promover o desenvolvimento, a conservação, a gestão racional e uma melhor utilização dos recursos vivos marinhos no Mediterrâneo e no Mar Negro, a níveis considerados sustentáveis e com baixo risco de ruptura.

(3)

A União Europeia, bem como a Bulgária, a Grécia, a Espanha, a França, a Itália, Chipre, Malta, a Roménia e a Eslovénia são partes contratantes no Acordo da CGPM.

(4)

As recomendações adoptadas pela CGPM são vinculativas para as suas partes contratantes. Dado que a União é Parte Contratante no Acordo da CGPM, essas recomendações são vinculativas para a União e deverão, portanto, ser aplicadas no direito da União, nos casos em que o seu teor não esteja já abrangido por esse mesmo direito.

(5)

Nas suas sessões anuais de 2005, 2006, 2007 e 2008, a CGPM adoptou diversas recomendações e resoluções para certas pescarias na zona do Acordo da CGPM, as quais foram temporariamente aplicadas no direito da União através dos regulamentos anuais relativos às possibilidades de pesca ou, no caso das recomendações 2005/1 e 2005/2 da CGPM, através do artigo 4.o, n.o 3, e do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 ( 4 ).

(6)

Por razões de clareza, simplificação e segurança jurídica, e dado que o carácter permanente das recomendações exige também um instrumento jurídico permanente para a sua aplicação no direito da União, justifica-se aplicar estas recomendações mediante um diploma legal único, ao qual poderão ser aditadas futuras recomendações sob a forma de alterações.

(7)

As recomendações da CGPM aplicam-se a toda a zona do Acordo da CGPM, ou seja, o Mediterrâneo, o Mar Negro e as águas adjacentes, conforme definido no preâmbulo do Acordo da CGPM, pelo que, por razões de clareza e de segurança jurídica, deverão ser aplicadas através de um regulamento único distinto, e não através de alterações ao Regulamento (CE) n.o 1967/2006, que abrange somente o Mar Mediterrâneo.

(8)

Certas disposições do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 deverão aplicar-se, não só no Mar Mediterrâneo, mas em toda a zona do Acordo da CGPM. É, pois, necessário retirá-las do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 e incluí-las no presente regulamento. Além disso, certas disposições relativas à malhagem mínima prevista nesse regulamento deverão ser melhor clarificadas.

(9)

As «zonas de restrição da pesca» estabelecidas pelas recomendações da CGPM para as medidas de gestão do espaço são equivalentes às «zonas de pesca protegidas» a que se refere o Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(10)

Na sua sessão anual de 23-27 de Março de 2009, a CGPM adoptou uma recomendação sobre a criação de uma zona de restrição da pesca no golfo do Leão, com base no parecer científico do Comité Científico Consultivo («CCC»), constante do relatório da sua décima primeira sessão (relatório n.o 890 da FAO). Justifica-se executar esta medida por meio de um sistema de gestão do esforço de pesca.

(11)

A selectividade de algumas artes de pesca não pode exceder um determinado nível nas pescarias mistas do Mediterrâneo. Além do controlo e da limitação globais do esforço de pesca, é fundamental limitar o esforço de pesca nas zonas de concentração de espécimes adultos de unidades populacionais importantes, a fim de assegurar um risco de perturbação da reprodução suficientemente baixo para permitir a exploração sustentável dessas unidades. É pois aconselhável, na zona estudada pelo CCC, limitar o esforço de pesca em primeiro lugar aos níveis anteriores, e em seguida não permitir acréscimos desses níveis.

(12)

Os pareceres em que assentam as medidas de gestão deverão basear-se na utilização científica dos dados pertinentes relativos à capacidade e à actividade das frotas, ao estado biológico dos recursos explorados e à situação socioeconómica das pescas. Esses dados deverão ser recolhidos e apresentados a tempo de os órgãos subsidiários da CGPM poderem preparar os seus pareceres.

(13)

Na sua sessão anual de 2008, a CGPM adoptou uma recomendação relativa a um regime regional de medidas do Estado do porto para combater a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada («pesca INN») na zona da CGPM. Embora o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada ( 5 ), abranja em traços gerais o teor dessa recomendação e seja aplicado desde 1 de Janeiro de 2010, subsistem aspectos, como a frequência, a cobertura e os procedimentos das inspecções no porto, que o presente regulamento deverá referir, para assegurar que esses aspectos sejam adaptados às particularidades da zona do Acordo da CGPM.

(14)

Deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão a fim de assegurar condições de execução uniformes das disposições do presente regulamento no que se refere ao formato e à transmissão do relatório das actividades de pesca exercidas em zonas de restrição da pesca; dos pedidos de transição dos dias perdidos devido ao mau tempo no período de defeso na pesca de doirado e do relatório relativo a essa transição; do relatório elaborado para fins de recolha de dados sobre a pesca de doirado; das informações relativas ao uso de uma malhagem mínima das redes utilizadas em actividades de arrasto para a exploração de espécies demersais no Mar Negro; e dos dados relativos às matrizes estatísticas, bem como no que se refere à cooperação e ao intercâmbio de informações com o Secretário Executivo da CGPM. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão ( 6 ).

(15)

A fim de assegurar que a União continue a cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do Acordo da CGPM, o poder de adoptar actos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à aplicação no direito da União das alterações que entretanto se tornaram vinculativas para a União relativas a medidas da CGPM já aplicadas no direito da União, no que se refere ao fornecimento de informações sobre a malhagem mínima no Mar Negro ao Secretário Executivo da CGPM; à transmissão ao Secretário Executivo da CGPM da lista de navios autorizados para efeitos do ficheiro CGPM; às medidas do Estado do porto; à cooperação, informação e comunicação; ao quadro e ao mapa das coordenadas geográficas das subzonas geográficas da CGPM; aos procedimentos de inspecção dos navios pelo Estado do porto; e às matrizes estatísticas da CGPM. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. Quando a Comissão preparar e redigir actos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:



TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece as regras de aplicação pela União das medidas de conservação, gestão, exploração, acompanhamento, comercialização e execução relativas aos produtos da pesca e da aquicultura previstas pela Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo («CGPM»).

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.  O presente regulamento aplica-se a todas as actividades comerciais de pesca e aquicultura realizadas por navios de pesca da UE e por nacionais de Estados-Membros na zona do Acordo da CGPM.

O presente regulamento é aplicável sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

2.  Em derrogação ao disposto no n.o 1, o presente regulamento não se aplica às operações de pesca realizadas exclusivamente para efeitos de investigação científica com a autorização e sob a autoridade do Estado-Membro de pavilhão do navio, após informação prévia da Comissão e dos Estados-Membros em cujas águas decorrem as investigações. Os Estados-Membros que efectuem operações de pesca para fins de investigação científica comunicam à Comissão, aos Estados-Membros em cujas águas decorre a investigação e ao Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas todas as capturas resultantes dessas operações.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se, além das definições constantes do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas ( 7 ), e do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, as seguintes definições:

a) «Zona do Acordo da CGPM», o Mediterrâneo, o Mar Negro e as águas adjacentes, conforme descrito no Acordo da CGPM;

b) «Esforço de pesca», o produto resultante da multiplicação da capacidade de um navio de pesca, expressa em kW ou em GT (arqueação bruta), pela actividade, expressa em número de dias no mar;

c) «Dia no mar», qualquer dia civil em que um navio esteja ausente do porto, independentemente do período acumulado ao longo desse dia em que o navio esteja presente numa zona;

d) «Número no Ficheiro da Frota da UE», o número do ficheiro da frota comunitária definido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, relativo ao ficheiro da frota de pesca comunitária ( 8 ).



TÍTULO II

MEDIDAS TÉCNICAS



CAPÍTULO I

Zonas de restrição da pesca



Secção I

Zona de restrição da pesca no golfo do Leão

Artigo 4.o

Estabelecimento de uma zona de restrição da pesca

É estabelecida uma zona de restrição da pesca na parte oriental do golfo do Leão, delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas geográficas:

 42° 40′ N, 4° 20′ E

 42° 40′ N, 5° 00′ E

 43° 00′ N, 4° 20′ E

 43° 00′ N, 5° 00′ E.

Artigo 5.o

Esforço de pesca

No caso dos navios que, na zona de restrição da pesca referida no artigo 4.o, utilizam redes rebocadas, palangres de fundo e pelágicos e redes de fundo, o esforço de pesca relativo às unidades populacionais de espécies demersais não pode exceder o nível do esforço de pesca aplicado em 2008 por cada Estado-Membro nessa zona.

Artigo 6.o

Registo das actividades de pesca

Até 16 de Fevereiro de 2012, os Estados-Membros apresentam à Comissão, em formato electrónico, uma lista dos navios que arvoram o seu pavilhão e que exerceram actividades de pesca durante o ano de 2008 na zona referida no artigo 4.o e na subzona geográfica 7 da CGPM, definida no anexo I. Essa lista inclui o nome do navio, o seu número no Ficheiro da Frota da UE, o período durante o qual foi autorizado a pescar na zona referida no artigo 4.o e o número de dias em que permaneceu, durante o ano de 2008, na subzona geográfica 7 e, mais especificamente, na zona referida no artigo 4.o.

Artigo 7.o

Navios autorizados

1.  Os navios autorizados a pescar na zona referida no artigo 4.o recebem uma autorização de pesca emitida pelo seu Estado-Membro nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas ( 9 ).

2.  Os navios que não tenham exercido actividades de pesca na zona referida no artigo 4.o até 31 de Dezembro de 2008 não são autorizados a iniciar tais actividades nessa zona.

3.  Até 16 de Fevereiro de 2012, os Estados-Membros comunicam à Comissão a legislação nacional que, em 31 de Dezembro de 2008, regia:

a) O número máximo de horas por dia de actividade de pesca que um navio é autorizado a exercer;

b) O número máximo de dias por semana durante os quais um navio é autorizado a permanecer no mar e a estar ausente do porto; e

c) O calendário obrigatório para os navios de pesca saírem da zona e regressarem ao seu porto de registo.

Artigo 8.o

Protecção de habitats sensíveis

Os Estados-Membros garantem a protecção da zona referida no artigo 4.o contra o impacto de qualquer outra actividade humana que prejudique a conservação das características dessa zona enquanto zona de concentração de reprodutores.

Artigo 9.o

Informações

Antes de 1 de Fevereiro de cada ano, os Estados-Membros apresentam à Comissão, em formato electrónico, um relatório sobre as actividades de pesca exercidas na zona referida no artigo 4.o.

A Comissão pode adoptar actos de execução no que se refere às regras de execução aplicáveis ao formato e à transmissão do relatório sobre as actividades de pesca. Os referidos actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 25.o, n.o 2.



Secção II

Zonas de restrição da pesca para fins de protecção de habitats sensíveis de profundidade

Artigo 10.o

Estabelecimento de zonas de restrição da pesca

A pesca com dragas rebocadas e redes de arrasto pelo fundo é proibida nas seguintes zonas:

a) Zona de restrição da pesca de profundidade «Recife de Lophelia ao largo de Capo Santa Maria di Leuca», delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas geográficas:

 39° 27,72′ N, 18° 10,74′ E

 39° 27,80′ N, 18° 26,68′ E

 39° 11,16′ N, 18° 32,58′ E

 39° 11,16′ N, 18° 04,28′ E;

b) Zona de restrição da pesca de profundidade «Zona do Delta do Nilo: escoamentos frios de hidrocarbonetos», delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas geográficas:

 31° 30,00′ N, 33° 10,00′ E

 31° 30,00′ N, 34° 00,00′ E

 32° 00,00′ N, 34° 00,00′ E

 32° 00,00′ N, 33° 10,00′ E;

c) Zona de restrição da pesca de profundidade «Monte Submarino de Eratóstenes», delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas geográficas:

 33° 00,00′ N, 32° 00,00′ E

 33° 00,00′ N, 33° 00,00′ E

 34° 00,00′ N, 33° 00,00′ E

 34° 00,00′ N, 32° 00,00′ E.

Artigo 11.o

Protecção de habitats sensíveis

Os Estados-Membros garantem que as respectivas autoridades competentes sejam encarregadas de proteger os habitats sensíveis de profundidade situados nas zonas referidas no artigo 10.o, nomeadamente contra o impacto de qualquer outra actividade que prejudique a conservação das características desses habitats.



CAPÍTULO II

Estabelecimento de um período de defeso para a pesca de doirado com dispositivos de concentração de peixes

Artigo 12.o

Período de defeso

1.  A pesca de doirado (Coryphaena hippurus) com dispositivos de concentração de peixes («DCP») é proibida entre 1 de Janeiro e 14 de Agosto de cada ano.

2.  Em derrogação ao disposto no n.o 1, se puderem demonstrar que, devido ao mau tempo, os navios que arvoram o seu pavilhão não puderam utilizar os seus dias de pesca normais, os Estados-Membros podem fazer transitar até 31 de Janeiro do ano seguinte os dias perdidos pelos seus navios na pesca com DCP. Nesse caso, os Estados-Membros apresentam à Comissão, antes do fim do ano, um pedido com a indicação do número de dias a transitar.

3.  O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se também na zona de gestão referida no artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

4.  O pedido a que se refere o n.o 2 deve conter os seguintes elementos:

a) Um relatório de que constem os pormenores relativos à cessação das actividades de pesca em causa, incluindo as informações meteorológicas pertinentes;

b) O nome do navio e o seu número no Ficheiro da Frota da UE.

5.  No prazo de seis semanas a contar da data de recepção do pedido a que se refere o n.o 2, a Comissão toma uma decisão sobre o mesmo e informa o Estado-Membro por escrito.

6.  A Comissão informa o Secretário Executivo da CGPM das decisões tomadas nos termos do n.o 5. Antes de 1 de Novembro de cada ano, os Estados-Membros enviam à Comissão um relatório sobre a transição dos dias perdidos no ano anterior, conforme refere o n.o 2.

7.  A Comissão pode adoptar actos de execução no que se refere às regras de execução aplicáveis ao formato e à transmissão dos pedidos a que se refere o n.o 4 e do relatório sobre a transição a que se refere o n.o 6. Os referidos actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 25.o, n.o 2.

Artigo 13.o

Autorizações de pesca

Os navios autorizados a participar na pesca de doirado recebem uma autorização de pesca nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e são incluídos numa lista com indicação do seu nome e do seu número no Ficheiro da Frota da UE, a comunicar à Comissão pelo Estado-Membro em causa. Os navios com comprimento de fora a fora inferior a 10 metros devem possuir uma autorização de pesca.

Este requisito aplica-se também à zona de gestão referida no artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

Artigo 14.o

Recolha de dados

1.  Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas ( 10 ), os Estados-Membros criam um sistema adequado de recolha e tratamento de dados relativos às capturas e ao esforço de pesca.

2.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 15 de Janeiro de cada ano, o número de navios envolvidos na pesca, bem como o total de desembarques e transbordos de doirado realizados no ano anterior pelos navios que arvorem o seu pavilhão em cada uma das subzonas geográficas da zona do Acordo da CGPM especificadas no anexo I.

A Comissão pode adoptar actos de execução no que se refere às regras de execução aplicáveis ao formato e à transmissão desses relatórios. Os referidos actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 25.o, n.o 2.

3.  A Comissão transmite ao Secretário Executivo da CGPM as informações comunicadas pelos Estados-Membros.



CAPÍTULO III

Artes de pesca

Artigo 15.o

Malhagem mínima no Mar Negro

1.  As redes utilizadas em actividades de arrasto para a exploração de espécies demersais no Mar Negro têm uma malhagem mínima de 40 mm. Não são utilizados nem mantidos a bordo panos de rede com malhagem inferior a 40 mm.

2.  Antes de 1 de Fevereiro de 2012, as redes a que se refere o n.o 1 são substituídas por redes de malha quadrada com uma malhagem de 40 mm na cuada ou, mediante pedido devidamente fundamentado do proprietário do navio, por redes de malha em losango de 50 mm com uma selectividade reconhecida equivalente ou superior à das redes de malha quadrada de 40 mm na cuada.

3.  Os Estados-Membros cujos navios de pesca realizam actividades de arrasto para a exploração de espécies demersais no Mar Negro apresentam à Comissão, pela primeira vez até 16 de Fevereiro de 2012 e, subsequentemente, de seis em seis meses, a lista dos navios de pesca que realizam essas actividades no Mar Negro e que estão equipados com redes de malha quadrada de pelo menos 40 mm na cuada ou com redes de malha em losango com pelo menos 50 mm, bem como a percentagem que esses navios representam em relação a toda a frota nacional de arrasto pelo fundo.

A Comissão pode adoptar actos de execução no que se refere às regras de execução aplicáveis ao formato e à transmissão das informações a que se refere o presente número. Os referidos actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 25.o, n.o 2.

4.  A Comissão transmite ao Secretário Executivo da CGPM as informações a que se refere o n.o 3.

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Artigo 15.o-A

Utilização de redes de arrasto e de redes de emalhar no mar Negro

1.  É proibida a utilização de redes de arrasto:

a) A menos de três milhas marítimas da costa, desde que a isóbata de 50 metros não seja atingida; ou

b) No interior da isóbata de 50 metros, se essa profundidade for atingida a menos de três milhas marítimas da costa.

2.  Excecionalmente, os Estados-Membros podem autorizar os seus navios de pesca a pescar na zona a que se refere o n.o 1 mediante a concessão de derrogações nos termos da Recomendação CGPM/36/2012/3, desde que informem devidamente a Comissão.

3.  Caso a Comissão considere que uma derrogação concedida nos termos do n.o 2 não cumpre a condição prevista nesse número, pode solicitar que o Estado-Membro em causa altere essa derrogação, desde que fundamente devidamente o seu pedido e consulte o Estado-Membro.

4.  A Comissão informa o Secretário Executivo da CGPM das derrogações concedidas nos termos do n.o 2.

5.  A partir de 1 de janeiro de 2015, o monofilamento ou o diâmetro do fio das redes de emalhar de fundo não pode ser superior a 0,5 mm.

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Artigo 16.o

Pesca com dragas rebocadas e redes de arrasto

É proibida a utilização de dragas rebocadas e redes de arrasto em profundidades superiores a 1 000 m.

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CAPÍTULO IV

Conservação e exploração sustentável do coral vermelho

Artigo 16.o-A

Âmbito de aplicação

O presente capítulo é aplicável sem prejuízo do disposto no artigo 4.o, n.o 2, e no artigo 8.o, n.o 1, alíneas e) e g), do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, ou de medidas mais estritas decorrentes da Diretiva 92/43/CEE do Conselho ( 11 ).

Artigo 16.o-B

Profundidade mínima da apanha

1.  É proibida a apanha de coral vermelho a uma profundidade inferior a 50 metros, até indicação em contrário da CGPM.

2.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 27.o do presente regulamento e do artigo 18.o, n.os 1 a 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 12 ), a fim de conceder derrogações ao disposto no n.o 1.

3.  As recomendações comuns a apresentar nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 para efeitos de derrogações, tal como referido no n.o 2 do presente artigo, são acompanhadas:

a) De informações detalhadas sobre o regime de gestão nacional;

b) Da fundamentação científica ou técnica adequada;

c) Da lista dos navios de pesca, ou do número de autorizações concedidas, no que se refere à apanha de coral vermelho a uma profundidade inferior a 50 metros; e

d) Da lista das zonas de pesca onde essa apanha é autorizada, identificadas por coordenadas geográficas tanto em terra como no mar.

As recomendações comuns dos Estados-Membros referidas no primeiro parágrafo devem ser apresentadas até 29 de novembro de 2018.

4.  As derrogações a que se refere o n.o 2 do presente artigo são concedidas desde que existam:

a) Regimes de gestão nacionais adequados, que incluam um regime de autorizações de pesca nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009; e

b) Limites espácio-temporais adequados, que garantam que só seja explorado um número limitado de colónias de coral vermelho.

5.  Não obstante os n.os 2 a 4, e a título transitório, os Estados-Membros podem adotar medidas para a aplicação da Recomendação CGPM/35/2011/2, desde que:

a) Essas medidas sejam integradas num regime de gestão nacional adequado; e

b) A sua adoção seja devidamente comunicada à Comissão pelos Estados-Membros.

Os Estados-Membros em causa asseguram que as derrogações deixem de ser aplicáveis, o mais tardar, a partir da data de aplicação dos atos delegados adotados nos termos do n.o 2.

6.  Caso a Comissão considere, com base nas notificações apresentadas pelos Estados-Membros em causa nos termos do n.o 5, alínea b), que uma medida nacional adotada após 28 de novembro de 2015 não cumpre as condições previstas no n.o 4, pode solicitar que o Estado-Membro em causa altere essa medida desde que fundamente devidamente o seu pedido e consulte o Estado-Membro.

7.  A Comissão informa o Secretário Executivo da CGPM das medidas adotadas nos termos dos n.os 2 e 5.

Artigo 16.o-C

Diâmetro basal mínimo das colónias

1.  O coral vermelho proveniente de colónias cujo diâmetro basal seja inferior a 7 mm no tronco, medido a uma distância máxima de um centímetro da base da colónia, não pode ser apanhado, mantido a bordo, transbordado, desembarcado, transferido, armazenado, vendido ou exposto ou posto à venda no estado bruto.

2.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 27.o do presente regulamento e do artigo 18.o, n.os 1 a 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a fim de autorizar, em derrogação do n.o 1, um limite máximo de tolerância de 10 % em peso vivo de colónias de coral vermelho de tamanho inferior ao regulamentar (< 7 mm).

3.  As recomendações comuns a apresentar nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 para efeitos de derrogações, tal como referido no n.o 2 do presente artigo, são acompanhadas da fundamentação científica ou técnica adequada para a derrogação em causa.

As recomendações comuns dos Estados-Membros referidas no primeiro parágrafo devem ser apresentadas até 29 de novembro de 2018.

4.  As derrogações a que se refere o n.o 2 do presente artigo são concedidas desde que existam:

a) Regimes de gestão nacionais adequados, que incluam um regime de autorizações de pesca nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

b) Programas de controlo e de monitorização específicos.

5.  Não obstante os n.os 2 a 4, e a título transitório, os Estados-Membros podem adotar medidas para a aplicação da Recomendação CGPM/36/2012/1, desde que:

a) Essas medidas sejam integradas num regime de gestão nacional adequado; e

b) A sua adoção seja devidamente comunicada à Comissão pelos Estados-Membros.

Os Estados-Membros em causa asseguram que as derrogações deixem de ser aplicáveis, o mais tardar, a partir da data de aplicação dos atos delegados adotados nos termos do n.o 2.

6.  Caso a Comissão considere, com base nas notificações apresentadas pelos Estados-Membros em causa nos termos do n.o 5, alínea b), que uma medida nacional adotada após 28 de novembro de 2015 não cumpre as condições previstas no n.o 4, pode solicitar que o Estado-Membro em causa altere essa medida desde que fundamente devidamente o seu pedido e consulte o Estado-Membro.

7.  A Comissão informa o Secretário Executivo da CGPM das medidas adotadas nos termos dos n.os 2 e 5.

Artigo 16.o-D

Artes e dispositivos

1.  Na apanha de coral vermelho, a única arte autorizada é um martelo utilizado no mergulho com escafandro autónomo por pescadores autorizados ou reconhecidos pelas autoridades nacionais competentes.

2.  É proibida a utilização de veículos subaquáticos telecomandados (VST) para a exploração de coral vermelho.

3.  Em derrogação do n.o 2, a utilização de VST autorizados por um Estado-Membro antes de 30 de setembro de 2011 para efeitos de observação e prospeção continua a ser permitida em zonas sob a jurisdição desse Estado-Membro desde que os VST em causa não possam ser equipados com braços manipuladores ou outros dispositivos que permitam o corte e a apanha de coral vermelho.

Essas autorizações caducam ou são retiradas em 31 de dezembro de 2015, a menos que o Estado-Membro em causa tenha obtido resultados científicos que demonstrem que a utilização de VST para além de 2015 não teria um impacto negativo na exploração sustentável de coral vermelho.

4.  Em derrogação do n.o 2, os Estados-Membros podem autorizar a utilização de VST sem braços manipuladores para efeitos de observação e prospeção em zonas sob a sua jurisdição desde que tenham obtido resultados científicos no âmbito do seu regime de gestão nacional que demonstrem que não existe um impacto negativo na exploração sustentável de coral vermelho.

Essas autorizações caducam ou são retiradas em 31 de dezembro de 2015, a menos que os resultados científicos a que se refere o primeiro parágrafo sejam validados pela CGPM.

5.  Em derrogação do n.o 2, os Estados-Membros podem autorizar, por um prazo limitado, que não pode ir além de 31 de dezembro de 2015, a utilização de VST para efeitos de campanhas científicas experimentais de observação e apanha de coral vermelho desde que essas campanhas sejam realizadas sob a supervisão de uma instituição de investigação nacional ou em colaboração com organismos científicos nacionais ou internacionais competentes, ou com outras partes interessadas.



CAPÍTULO V

Redução do impacto das atividades de pesca em algumas espécies marinhas

Artigo 16.o-E

Âmbito de aplicação

O presente capítulo é aplicável sem prejuízo de medidas mais estritas decorrentes da Diretiva 92/43/CEE ou da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 13 ) e do Regulamento (CE) n.o 1185/2003 do Conselho ( 14 ).

Artigo 16.o-F

Captura acidental de aves marinhas nas artes de pesca

1.  Os capitães dos navios de pesca libertam imediatamente as aves marinhas capturadas acidentalmente nas artes de pesca.

2.  Os navios de pesca não podem levar aves marinhas para terra, exceto no âmbito de planos nacionais de conservação de aves marinhas ou para assegurar a assistência à recuperação de aves marinhas feridas, e desde que as autoridades nacionais competentes tenham sido devida e oficialmente informadas, antes do regresso do navio de pesca em causa ao porto, da intenção de levar essas aves marinhas para terra.

Artigo 16.o-G

Captura acidental de tartarugas marinhas nas artes de pesca

1.  Na medida do possível, as tartarugas marinhas capturadas acidentalmente nas artes de pesca são manipuladas com cuidado e libertadas vivas e indemnes.

2.  Os capitães dos navios de pesca não podem levar tartarugas marinhas para terra, exceto no âmbito de programas de salvamento ou de conservação nacionais específicos, ou caso tal seja necessário para salvar e prestar assistência na recuperação de tartarugas marinhas feridas e em estado de coma, e desde que as autoridades nacionais competentes tenham sido devida e oficialmente informadas antes do regresso do navio de pesca em causa ao porto.

3.  Na medida do possível, os navios de pesca que utilizem redes de cerco com retenida para espécies de pequenos pelágicos ou redes de cercar sem retenida para espécies pelágicas evitam cercar tartarugas marinhas.

4.  Os navios de pesca que utilizem palangres e redes de emalhar de fundo têm a bordo um equipamento seguro de manipulação, desenredamento e libertação destinado a garantir que as tartarugas marinhas sejam manipuladas e libertadas de forma que maximize a probabilidade da sua sobrevivência.

Artigo 16.o-H

Captura acidental de focas-monge (Monachus monachus)

1.  Os capitães dos navios de pesca não podem trazer para bordo, transbordar ou desembarcar focas-monge, a não ser que tal seja necessário para salvar e prestar assistência na recuperação de animais feridos e desde que as autoridades nacionais competentes tenham sido devida e oficialmente informadas antes do regresso do navio de pesca em causa ao porto.

2.  As focas-monge capturadas acidentalmente nas artes de pesca são libertadas vivas e indemnes. As carcaças dos espécimes mortos são desembarcadas e apreendidas para efeitos de estudos científicos, ou destruídas pelas autoridades nacionais competentes.

Artigo 16.o-I

Captura acidental de cetáceos

Os navios de pesca devolvem imediatamente ao mar, indemnes e vivos, na medida do possível, os cetáceos capturados acidentalmente nas artes de pesca e arrastados ao lado do navio.

Artigo 16.o-J

Tubarões e raias protegidos

1.  Os tubarões e raias das espécies constantes do anexo II do Protocolo respeitante às áreas especialmente protegidas e à diversidade biológica no Mediterrâneo ( 15 ) («Protocolo da Convenção de Barcelona») não podem ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transferidos, armazenados, vendidos nem expostos ou postos à venda.

2.  Na medida do possível, os navios de pesca que tenham capturado acidentalmente tubarões e raias das espécies constantes do anexo II do Protocolo da Convenção de Barcelona libertam-nos imediatamente, vivos e indemnes.

Artigo 16.o-K

Identificação dos tubarões

É proibido decapitar e esfolar tubarões a bordo do navio e antes do desembarque. Os tubarões decapitados e esfolados não podem ser comercializados nos mercados de primeira venda depois do desembarque.



CAPÍTULO VI

Medidas aplicáveis à pesca de populações de pequenos pelágicos no mar Adriático

Artigo 16.o-L

Gestão da capacidade de pesca

1.  Para efeitos do presente artigo, a capacidade de pesca de referência para as populações de pequenos pelágicos é a estabelecida com base nas listas de navios de pesca dos Estados-Membros em causa, comunicadas ao Secretariado da CGPM nos termos do ponto 22 da Recomendação CGPM/37/2013/1. Essas listas incluem todos os navios de pesca equipados com redes de arrasto, com redes de cerco com retenida ou com outros tipos de redes de cercar sem retenida autorizados a pescar populações de pequenos pelágicos e registados em portos situados nas subzonas geográficas 17 e 18, tal como referido no anexo I do presente regulamento, ou que, apesar de estarem registados em portos situados noutras subzonas geográficas em 31 de outubro de 2013, operam nas subzonas geográficas 17 ou 18, ou em ambas.

2.  Considera-se que os navios de pesca equipados com redes de arrasto e com redes de cerco com retenida, independentemente do seu comprimento de fora a fora, exercem ativamente a pesca de populações de pequenos pelágicos quando a sardinha e o biqueirão representem pelo menos 50 % das capturas em peso vivo.

3.  Os Estados-Membros asseguram que a capacidade global da frota de navios equipados com redes de arrasto ou com redes de cerco com retenida que exercem ativamente a pesca de populações de pequenos pelágicos na subzona geográfica 17, tanto em termos de arqueação bruta (GT) ou de tonelagem de arqueação bruta (TAB) como em termos de potência do motor (kW), conforme registadas nos ficheiros da frota ao nível nacional e da UE, nunca exceda a capacidade de pesca de referência relativa às populações de pequenos pelágicos a que se refere o n.o 1.

4.  Os Estados-Membros asseguram que os navios de pesca equipados com redes de arrasto e com redes de cerco com retenida que pescam populações de pequenos pelágicos, tal como referido no n.o 2, não excedam 20 dias de pesca por mês nem 180 dias de pesca por ano.

5.  Os navios de pesca não incluídos na lista de navios de pesca autorizados a que se refere o n.o 1 do presente artigo não são autorizados a pescar ou, em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a manter a bordo ou a desembarcar mais do que 20 % de biqueirão ou sardinha, ou de biqueirão e sardinha, se participarem numa viagem de pesca nas subzonas geográficas 17 ou 18, ou em ambas.

6.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão todos os aditamentos à lista de navios de pesca autorizados a que se refere o n.o 1, bem como todas as supressões ou alterações da mesma, logo que ocorram. Essas modificações não prejudicam a capacidade de pesca de referência a que se refere o n.o 1. A Comissão transmite essas informações ao Secretário Executivo da CGPM.

▼B



TÍTULO III

MEDIDAS DE CONTROLO



CAPÍTULO I

Registo de Navios

Artigo 17.o

Registo de navios autorizados

1.  Antes de 1 de Dezembro de cada ano, os Estados-Membros enviam à Comissão, através do sistema habitual de tratamento de dados, uma lista actualizada dos navios com comprimento de fora a fora superior a 15 metros que arvoram o seu pavilhão e estão registados no seu território, que autorizam a pescar na zona do Acordo da CGPM mediante emissão de uma autorização de pesca.

2.  Da lista referida no n.o 1 devem constar as seguintes informações:

a) O número do navio no Ficheiro da Frota da UE e a sua marcação externa, conforme a definição constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 26/2004;

b) O período durante o qual a pesca e/ou o transbordo são autorizados;

c) As artes de pesca utilizadas.

3.  A Comissão envia a lista actualizada ao Secretário Executivo da CGPM antes de 1 de Janeiro de cada ano por forma a que os navios possam ser inscritos no ficheiro dos navios com mais de 15 metros de comprimento de fora a fora autorizados a pescar na zona do Acordo da CGPM («ficheiro CGPM»).

4.  Qualquer alteração a introduzir na lista a que se refere o n.o 1 é notificada à Comissão para transmissão ao Secretariado Executivo da CGPM, através do sistema habitual de tratamento de dados, pelo menos dez dias úteis antes de o navio iniciar as suas actividades de pesca na zona do Acordo da CGPM.

5.  Os navios de pesca da UE com mais de 15 metros de comprimento de fora a fora não inscritos na lista a que se refere o n.o 1 não podem pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar peixes, crustáceos ou moluscos de qualquer tipo na zona do Acordo da CGPM.

6.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que:

a) Apenas os navios que arvoram o seu pavilhão inscritos na lista a que se refere o n.o 1 e que disponham a bordo de uma autorização de pesca por eles emitida possam exercer, nos termos dessa autorização, actividades de pesca na zona do Acordo da CGPM;

b) Não sejam emitidas autorizações de pesca aos navios que tenham exercido actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada («pesca INN») na zona do Acordo da CGPM ou noutras zonas, excepto se o novo proprietário fornecer provas documentais adequadas de que os anteriores proprietários e operadores deixaram de ter qualquer interesse legal, benefício ou vantagem financeira nos navios ou de exercer qualquer controlo sobre os mesmos, ou de que os navios não participam nem estão associados à pesca INN;

c) Na medida do possível, a sua legislação nacional proíba os proprietários e os operadores dos navios que arvoram o seu pavilhão inscritos na lista a que se refere o n.o 1 de participarem ou estarem associados a actividades de pesca na zona do Acordo da CGPM realizadas por navios que não constem do ficheiro CGPM;

d) Na medida do possível, a sua legislação nacional exija que os proprietários de navios que arvoram o seu pavilhão inscritos na lista a que se refere o n.o 1 sejam nacionais ou entidades jurídicas do Estado-Membro de pavilhão;

e) Os seus navios cumpram todas as medidas pertinentes da CGPM em matéria de conservação e gestão.

7.  Os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de peixes e crustáceos ou moluscos capturados na zona do Acordo da CGPM por navios de comprimento de fora a fora superior a 15 metros que não constem do ficheiro CGPM.

8.  Os Estados-Membros transmitem sem demora à Comissão qualquer informação que indique existirem motivos sérios para suspeitar que estão a ser exercidas, por navios de comprimento de fora a fora superior a 15 metros não constantes do ficheiro CGPM, actividades de pesca ou transbordo de peixes e crustáceos ou moluscos na zona do Acordo da CGPM.

▼M1



CAPÍTULO I-A

Obrigações de registo

Artigo 17.o-A

Apanha de coral vermelho

Os navios de pesca autorizados a apanhar coral vermelho têm a bordo um diário de bordo no qual registam as capturas diárias de coral vermelho, bem como as atividades de pesca por zona e profundidade, incluindo o número de dias de pesca e de mergulho. Essas informações são comunicadas às autoridades nacionais competentes no prazo fixado no artigo 14.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 17.o-B

Captura acidental de certas espécies marinhas

1.  Sem prejuízo do artigo 15.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os capitães dos navios de pesca registam no diário de pesca a que se refere o artigo 14.o desse regulamento as seguintes informações:

a) Todos os casos de capturas acidentais e de libertação de aves marinhas;

b) Todos os casos de capturas acidentais e de libertação de tartarugas marinhas;

c) Todos os casos de capturas acidentais e de libertação de focas-monge;

d) Todos os casos de capturas acidentais e de libertação de cetáceos;

e) Todos os casos de capturas acidentais e, sempre que exigido, de libertação de tubarões e raias das espécies constantes dos anexos II ou III do Protocolo da Convenção de Barcelona.

2.  Os relatórios nacionais destinados a ser analisados pelo Comité Científico Consultivo devem conter igualmente, para além das informações registadas no diário de bordo:

a) No que se refere às capturas acidentais de tartarugas marinhas, informações sobre:

 os tipos de artes de pesca,

 as horas dos acidentes,

 o tempo de imersão,

 as profundidades e localizações,

 as espécies-alvo,

 as espécies de tartarugas marinhas, e

 se as tartarugas marinhas foram devolvidas mortas ou libertadas vivas;

b) No que se refere às capturas acidentais de cetáceos, informações sobre:

 as características das artes de pesca,

 as horas dos acidentes,

 as localizações (por subzonas geográficas ou retângulos estatísticos, como definido no anexo I do presente regulamento), e

 se os cetáceos capturados são golfinhos ou pertencem a outra espécie de cetáceos.

3.  Até 31 de dezembro de 2015, os Estados-Membros estabelecem as regras referidas no n.o 1 relativas ao registo das capturas acidentais pelos capitães dos navios de pesca que não estão sujeitos à obrigação de manter um diário de pesca nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

▼B



CAPÍTULO II

Medidas do Estado do porto

Artigo 18.o

Âmbito de aplicação

O presente capítulo aplica-se aos navios de pesca de países terceiros.

Artigo 19.o

Notificação prévia

Em derrogação do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, o período de notificação prévia é de pelo menos 72 horas antes da hora prevista de chegada ao porto.

Artigo 20.o

Inspecções no porto

1.  Não obstante o disposto no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, os Estados-Membros inspeccionam todos os anos, nos seus portos designados, pelo menos 15 % das operações de desembarque e transbordo.

2.  Não obstante o disposto no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, os navios de pesca que entrem num porto de um Estado-Membro sem autorização prévia são sempre inspeccionados.

Artigo 21.o

Procedimento de inspecção

Além dos requisitos previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, as inspecções no porto devem cumprir os requisitos previstos no anexo II do presente regulamento.

Artigo 22.o

Recusa de utilização de um porto

1.  Os Estados-Membros não autorizam um navio de um país terceiro a utilizar os seus portos para o desembarque, transbordo ou transformação de produtos da pesca capturados na zona do Acordo da CGPM, e recusam-lhe o acesso aos serviços portuários, nomeadamente aos serviços de reabastecimento de combustível e reaprovisionamento, se esse navio:

a) Não cumprir os requisitos do presente regulamento;

b) Constar de uma lista de navios que exerceram ou apoiaram actividades de pesca INN, adoptada por uma organização regional de gestão das pescas; ou

c) Não possuir uma autorização válida de pesca ou de actividades relacionadas com a pesca na zona do Acordo da CGPM.

Em derrogação do primeiro parágrafo, nada impede os Estados-Membros de autorizarem, em situações de força maior ou de dificuldade grave, na acepção do artigo 18.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar ( 16 ), um navio de um país terceiro a utilizar os seus portos para serviços estritamente necessários à resolução de tais situações.

2.  O n.o 1 aplica-se em complemento das disposições relativas à recusa de utilização de um porto constantes do artigo 4.o, n.o 2, e do artigo 37.o, n.os 5 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008.

3.  Se recusarem a utilização dos seus portos a um navio de um país terceiro nos termos dos n.os 1 ou 2, os Estados-Membros notificam imediatamente desse facto o capitão do navio, o Estado de pavilhão, a Comissão e o Secretário Executivo da CGPM.

4.  Caso os motivos de recusa referidos nos n.os 1 ou 2 deixem de se aplicar, os Estados-Membros anulam a recusa e informam desse facto os destinatários da notificação a que se refere o n.o 3.



TÍTULO IV

COOPERAÇÃO, INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

Artigo 23.o

Cooperação e informação

1.  A Comissão e os Estados-Membros cooperam e trocam informações com o Secretário Executivo da CGPM, nomeadamente:

a) Procurando e introduzindo informações nas bases de dados pertinentes;

b) Solicitando e prestando cooperação a fim de promover a aplicação efectiva do presente regulamento.

2.  Os Estados-Membros asseguram que os seus sistemas nacionais de informação sobre as pescas permitam o intercâmbio electrónico directo de informações sobre as inspecções pelo Estado do porto a que se refere o título III, tanto entre si como com o Secretário Executivo da CGPM, tendo devidamente em conta as regras pertinentes em matéria de confidencialidade.

3.  Os Estados-Membros adoptam medidas para promover o intercâmbio por via electrónica de informações entre as entidades nacionais competentes e para coordenar as actividades dessas entidades para fins de aplicação das medidas previstas no capítulo II do título III.

4.  Para efeitos do presente regulamento, os Estados-Membros estabelecem uma lista de pontos de contacto que é transmitida sem demora, por via electrónica, à Comissão, ao Secretário Executivo da CGPM e às partes contratantes na CGPM.

5.  A Comissão pode adoptar actos de execução no que se refere às regras de execução aplicáveis à cooperação e ao intercâmbio de informações. Os referidos actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 25.o, n.o 2.

▼M1

Artigo 23.o-A

Comunicação dos dados pertinentes à Comissão

1.  Até 15 de dezembro de cada ano, os Estados-Membros em causa apresentam à Comissão:

a) Os dados sobre o coral vermelho a que se refere o artigo 17.o-A; e

b) Sob a forma de um relatório eletrónico, as taxas de capturas acidentais e de libertação de aves marinhas, de tartarugas marinhas, de focas-monge, de cetáceos e de tubarões e raias, bem como todas as informações pertinentes comunicadas nos termos do artigo 17.o-B, n.o 1, alíneas a), b), c), d) e e), respetivamente.

2.  Até 31 de dezembro de cada ano, a Comissão transmite ao Secretário Executivo da CGPM as informações a que se refere o n.o 1.

3.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão as alterações da lista dos portos designados para o desembarque das capturas de coral vermelho nos termos do ponto 5 da Recomendação CGPM/36/2012/1.

4.  Os Estados-Membros criam sistemas de monitorização adequados a fim de recolher informações fiáveis sobre o impacto dos navios de pesca que exercem a pesca dirigida ao galhudo-malhado com redes de emalhar de fundo nas populações de cetáceos do mar Negro, e transmitem essas informações à Comissão.

5.  Os Estados-Membros informam a Comissão das alterações feitas nos mapas e nas listas das posições geográficas que permitem identificar a localização de grutas de focas-monge, tal como referido no ponto 6 da Recomendação CGPM/35/2011/5.

6.  A Comissão transmite sem demora ao Secretário Executivo da CGPM as informações a que se referem os n.os 3, 4 e 5.

7.  A Comissão pode adotar atos de execução no que respeita ao formato e à transmissão das informações a que se referem os n.os 1, 3, 4 e 5. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 25.o, n.o 2.

Artigo 23.o-B

Controlo, monitorização e vigilância da pesca de populações de pequenos pelágicos no mar Adriático

1.  Até 1 de outubro de cada ano, os Estados-Membros comunicam à Comissão os seus planos e programas destinados a garantir o cumprimento das disposições do artigo 16.o-L através de uma monitorização e comunicação adequadas, especialmente das capturas mensais e do esforço mensal de pesca.

2.  Em 30 de outubro de cada ano, o mais tardar, a Comissão apresenta ao Secretário Executivo da CGPM as informações a que se refere o n.o 1.

▼B

Artigo 24.o

Comunicação de matrizes estatísticas

1.  Antes de 1 de Maio de cada ano, os Estados-Membros transmitem ao Secretário Executivo da CGPM os dados das tarefas 1.1, 1.2, 1.3, 1.4 e 1.5 da matriz estatística da CGPM nos termos da Secção C do anexo III.

2.  Para a transmissão dos dados referidos no n.o 1, os Estados-Membros usam o sistema de introdução de dados da CGPM ou qualquer outra norma ou protocolo apropriados de transmissão de dados estabelecidos pelo Secretário Executivo da CGPM e disponíveis no sítio web da CGPM.

3.  Os Estados-Membros informam a Comissão dos dados transmitidos nos termos do presente artigo.

A Comissão pode adoptar actos de execução no que se refere às regras de execução aplicáveis ao formato e à transmissão dos dados a que se refere o presente artigo. Os referidos actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 25.o, n.o 2.



TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25.o

Procedimento de Comité

1.  A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura criado pelo artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. Esse comité deve ser entendido como sendo um comité na acepção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.  Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 26.o

Delegação de poderes

Na medida do necessário, a fim de aplicar no direito da União as alterações que se tornaram obrigatórias para a União relativas a medidas da CGPM já aplicadas no direito da União, a Comissão está habilitada a adoptar actos delegados nos termos do artigo 27.o, a fim de alterar as disposições do presente regulamento no que se refere:

a) Ao fornecimento de informações ao Secretário Executivo da CGPM nos termos do artigo 15.o, n.o 4;

b) À transmissão ao Secretário Executivo da CGPM da lista de navios autorizados nos termos do artigo 17.o;

c) Às medidas do Estado do porto previstas nos artigos 18 a 22.o;

d) À cooperação, informação e comunicação nos termos dos artigos 23.o e 24.o;

e) Ao quadro, ao mapa e às coordenadas geográficas das subzonas geográficas da CGPM («SZG»), tal como especificado no anexo I;

f) Aos procedimentos de inspecção dos navios pelo Estado do porto previstos no anexo II; e

g) Às matrizes estatísticas da CGPM especificadas no anexo III.

Artigo 27.o

Exercício da delegação

1.  O poder de adoptar actos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adoptar os actos delegados referidos nos ►M1  artigos 16.o-B, 16.o-C e 26.o  ◄ é conferido à Comissão por um prazo de três anos a contar de ►M1  28 de novembro de 2015 ◄ . A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos seis meses antes do final do prazo de três anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.  A delegação de poderes referida nos ►M1  artigos 16.o-B, 16.o-C e 26.o  ◄ pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta os actos delegados já em vigor.

4.  Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.  Um acto delegado adoptado nos termos dos ►M1  artigos 16.o-B, 16.o-C e 26.o  ◄ só entra em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objecções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 28.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 1967/2006

O Regulamento (CE) n.o 1967/2006 é alterado do seguinte modo:

1) No artigo 4.o, é suprimido o n.o 3.

2) No artigo 9.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.  No caso das redes rebocadas, diferentes das referidas no n.o 4, deve ser utilizada como malhagem mínima:

a) Uma rede de malha quadrada com uma malhagem da cuada de 40 mm, pelo menos; ou

b) Mediante pedido devidamente fundamentado do proprietário do navio, uma rede de malha em losango de 50 mm com uma selectividade reconhecida equivalente ou superior à da rede referida na alínea a).

Os navios de pesca só são autorizados a utilizar e a manter a bordo um dos dois tipos de rede.

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 30 de Junho de 2012, um relatório sobre a aplicação do presente número e, com base nesse relatório e nas informações comunicadas pelos Estados-Membros antes de 31 de Dezembro de 2011, propõe, se for caso disso, as devidas alterações.».

3) O artigo 24.o é suprimido.

4) No artigo 27.o, são suprimidos os n.os 1 e 4.

Artigo 29.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

A)    Quadro das SZG da CGPM



SUBZONA FAO

DIVISÕES ESTATÍSTICAS FAO

SZG

OCIDENTAL

1.1  BALEARES

1  Mar de Alborão setentrional

2  Ilha de Alborão

3  Mar de Alborão meridional

4  Argélia

5  Ilhas Baleares

6  Norte de Espanha

11.1  Sardenha (Oeste)

1.2  GOLFO DO LEÃO

7  Golfo do Leão

1.3  SARDENHA

8  Ilha da Córsega

9  Mar da Ligúria e mar Tirreno setentrional

10  Mar Tirreno meridional

11.2  Sardenha (Este)

12  Norte da Tunísia

CENTRAL

2.1  ADRIÁTICO

17  Mar Adriático setentrional

18  Mar Adriático meridional (parte)

2.2  JÓNICO

13  Golfo de Hammamet

14  Golfo de Gabès

15  Ilha de Malta

16  Sul da Sicília

18  Mar Adriático meridional (parte)

19  Mar Jónico ocidental

20  Mar Jónico oriental

21  Mar Jónico meridional

ORIENTAL

3.1  EGEU

22  Mar Egeu

23  Ilha de Creta

3.2  LEVANTE

24  Levante setentrional

25  Ilha de Chipre

26  Levante meridional

27  Levante

MAR NEGRO

4.1  MÁRMARA

28  Mar de Mármara

4.2  MAR NEGRO

29  Mar Negro

4.3  MAR DE AZOV

30  Mar de Azov

B)    Mapa das SZG da CGPM (CGPM, 2009)

image

—   Divisões estatísticas FAO (a vermelho) – SZG da CGPM (a negro)

01 — Mar de Alborão setentrional

02 — Ilha de Alborão

03 — Mar de Alborão meridional

04 — Argélia

05 — Ilhas Baleares

06 — Norte de Espanha

07 — Golfo do Leão

08 — Ilha da Córsega

09 — Mar da Ligúria e mar Tirreno setentrional

10 — Mar Tirreno meridional e central

11.1 — Sardenha (Oeste)

11.2 — Sardenha (Este)

12 — Norte da Tunísia

13 – — Golfo de Hammamet

14 — Golfo de Gabès

15 — Ilha de Malta

16 — Sul da Sicília

17 — Adriático setentrional

18 — Adriático meridional

19 — Mar Jónico ocidental

20 — Mar Jónico oriental

21 — Mar Jónico meridional

22 — Mar Egeu

23 — Ilha de Creta

24 — Levante setentrional

25 — Ilha de Chipre

26 — Levante meridional

27 — Levante

28 — Mar de Mármara

29 — Mar Negro

30 — Mar de Azov

C)    Coordenadas geográficas das SZG da CGPM (CGPM, 2009)



SZG

LIMITES

1

Linha costeira

36° N 5° 36′ W

36° N 3° 20′ W

36° 05′ N 3° 20′ W

36° 05′ N 2° 40′ W

36° N 2° 40′ W

36° N 1° 30′ W

36° 30′ N 1° 30′ W

36° 30′ N 1° W

37° 36′ N 1° W

2

36° 05′ N 3° 20′ W

36° 05′ N 2° 40′ W

35° 45′ N 3° 20′ W

35° 45′ N 2° 40′ W

3

Linha costeira

36° N 5° 36′ W

35° 49′ N 5° 36′ W

36° N 3° 20′ W

35° 45′ N 3° 20′ W

35° 45′ N 2° 40′ W

36° N 2° 40′ W

36° N 1° 13′ W

Fronteira Marrocos-Argélia

4

Linha costeira

36° N 2° 13′ W

36° N 1° 30′ W

36° 30′ N 1° 30′ W

36° 30′ N 1° W

37° N 1° W

37° N 0° 30′ E

38° N 0° 30′ E

38° N 8° 35′ E

Fronteira Argélia-Tunísia

Fronteira Marrocos-Argélia

5

38° N 0° 30′ E

39° 30′ N 0° 30′ E

39° 30′ N 1° 30′ W

40° N 1° 30′ E

40° N 2° E

40° 30′ N 2° E

40° 30′ N 6° E

38° N 6° E

6

Linha costeira

37° 36′ N 1° W

37° N 1° W

37° N 0° 30′ E

39° 30′ N 0° 30′ E

39° 30′ N 1° 30′ W

40° N 1° 30′ E

40° N 2° E

40° 30′ N 2° E

40° 30′ N 6° E

41° 47′ N 6° E

42° 26′ N 3° 09′ E

7

Linha costeira

42° 26′ N 3° 09′ E

41° 20′ N 8° E

Fronteira França-Itália

8

43° 15′ N 7° 38′ E

43° 15′ N 9° 45′ E

41° 18′ N 9° 45′ E

41° 20′ N 8° E

41° 18′ N 8° E

9

Linha costeira

Fronteira França-Itália

43° 15′ N 7° 38′ E

43° 15′ N 9° 45′ E

41° 18′ N 9° 45′ E

41° 18′ N 13° E

10

Linha costeira (incluindo Norte da Sicília)

41° 18′ N 13° E

41° 18′ N 11° E

38° N 11° E

38° N 12° 30′ E

11

41° 47′ N 6° E

41° 18′ N 6° E

41° 18′ N 11° E

38° 30′ N 11° E

38° 30′ N 8° 30′ E

38° N 8° 30′ E

38° N 6° E

12

Linha costeira

Fronteira Argélia-Tunísia

38° N 8° 30′ E

38° 30′ N 8° 30′ E

38° 30′ N 11° E

38° N 11° E

37° N 12° E

37° N 11° 04′E

13

Linha costeira

37° N 11° 04′E

37° N 12° E

35° N 13° 30′ E

35° N 11° E

14

Linha costeira

35° N 11° E

35° N 15° 18′ E

Fronteira Tunísia-Líbia

15

36° 30′ N 13° 30′ E

35° N 13° 30′E

35° N 15° 18′ E

36° 30′ N 15° 18′ E

16

Linha costeira

38° N 12° 30′ E

38° N 11° E

37° N 12° E

35° N 13° 30′ E

36° 30′ N 13° 30′ E

36° 30′ N 15° 18′ E

37° N 15° 18′ E

17

Linha costeira

41° 55′ N 15° 08′ E

Fronteira Croácia-Montenegro

18

Linhas costeiras (ambos os lados)

41° 55′ N 15° 08′ E

40° 04′ N 18° 29′ E

Fronteira Croácia-Montenegro

Fronteira Albânia-Grécia

19

Linha costeira (incluindo Leste da Sicília)

40° 04′ N 18° 29′ E

37° N 15° 18′ E

35° N 15° 18′ E

35° N 19° 10′ E

39° 58′ N 19° 10′ E

20

Linha costeira

Fronteira Albânia-Grécia

39° 58′ N 19° 10′ E

35° N 19° 10′ E

35° N 23° E

36° 30′ N 23° E

21

Linha costeira

Fronteira Tunísia-Líbia

35° N 15° 18′ E

35° N 23° E

34° N 23° E

34° N 25° 09′ E

Fronteira Líbia-Egipto

22

Linha costeira

36° 30′ N 23° E

36° N 23° E

36° N 26° 30′ E

34° N 26° 30′ E

34° N 29° E

36° 43′ N 29° E

23

36° N 23° E

36° N 26° 30′ E

34° N 26° 30′ E

34° N 23° E

24

Linha costeira

36° 43′ N 29° E

34° N 29° E

34° N 32° E

35° 47′ N 32° E

35° 47′ N 35° E

Fronteira Turquia-Síria

25

35° 47′ N 32° E

34° N 32° E

34° N 35° E

35° 47′ N 35° E

26

Linha costeira

Fronteira Líbia-Egipto

34° N 25° 09′ E

34° N 34° 13′ E

Fronteira Egipto-Faixa de Gaza

27

Linha costeira

Fronteira Egipto-Faixa de Gaza

34° N 34° 13′ E

34° N 35° E

35° 47′ N 35° E

Fronteira Turquia-Síria

28

 

29

 

30

 




ANEXO II

Procedimentos de inspecção dos navios pelo Estado do porto

1.   Identificação dos navios

Os inspectores do porto:

a) Verificam a validade da documentação oficial que se encontra a bordo do navio, se necessário através do estabelecimento de contactos com o Estado de pavilhão ou da consulta dos registos internacionais de navios;

b) Se necessário, tomam providências para que os documentos sejam objecto de tradução oficial;

c) Verificam se o nome, o pavilhão, os eventuais números e marcas de identificação externa [e, caso exista, o número de identificação da Organização Marítima Internacional («OMI»)], bem como o indicativo de chamada rádio internacional do navio, estão correctos;

d) Na medida do possível, examinam se o navio mudou de nome e/ou pavilhão e, na afirmativa, tomam nota do(s) nome(s) e do(s) pavilhão(ões) anterior(es);

e) Anotam o porto de registo, o nome e o endereço do proprietário (e do operador e proprietário beneficiário, se diferentes do proprietário), do agente e do capitão do navio, incluindo os eventuais números de identificação únicos da empresa e do proprietário registado; e

f) Anotam os nomes e endereços dos eventuais proprietários anteriores durante os últimos cinco anos.

2.   Autorizações

Os inspectores do porto verificam se as autorizações de pesca ou de transporte de peixe e produtos da pesca são compatíveis com as informações obtidas nos termos do n.o 1 e examinam o seu período de validade, bem como as zonas, espécies e artes de pesca a que se aplicam.

3.   Outra documentação

Os inspectores do porto examinam toda a documentação pertinente, incluindo os documentos em formato electrónico. A documentação pertinente pode incluir os diários de bordo, nomeadamente o diário de pesca, bem como a lista da tripulação, os planos de estiva e os planos ou descrições dos porões de peixe, caso existam. Os porões ou espaços podem ser inspeccionados para verificar se as suas dimensões e configuração correspondem às dos planos ou descrições e se a estiva é conforme com os planos de estiva. Se for caso disso, a documentação inclui igualmente os documentos de captura ou os documentos comerciais emitidos por organizações regionais de gestão das pescas.

4.   Artes de pesca

a) Os inspectores do porto verificam se as artes de pesca a bordo estão em conformidade com as condições das autorizações. As artes podem igualmente ser verificadas a fim de controlar se as suas características – nomeadamente a malhagem (e os eventuais dispositivos), o comprimento das redes e o tamanho dos anzóis – cumprem a regulamentação aplicável e se as marcas de identificação das artes correspondem às autorizadas para o navio;

b) Os inspectores do porto podem igualmente revistar o navio a fim de procurar artes de pesca dissimuladas ou artes de pesca ilegais.

5.   Peixes e produtos da pesca

a) Os inspectores do porto devem, em toda a medida do possível, examinar se os peixes e os produtos da pesca a bordo foram capturados em conformidade com as condições definidas nas autorizações aplicáveis. Para o efeito, examinam o diário de pesca e os relatórios apresentados, incluindo, se for caso disso, os transmitidos por um sistema de monitorização de navios (VMS);

b) A fim de determinar as quantidades e as espécies a bordo, os inspectores do porto podem examinar o peixe no porão ou durante o desembarque. Para o efeito, podem abrir as caixas em que o peixe tenha sido pré-embalado e deslocar o peixe ou as caixas, a fim de se assegurarem do bom estado dos porões de peixe;

c) Se o navio estiver a descarregar, os inspectores do porto podem verificar as espécies e as quantidades desembarcadas. Essa verificação pode incluir o tipo de produto, o peso vivo (quantidades determinadas com base no diário de bordo) e o factor de conversão utilizado para converter o peso transformado em peso vivo. Os inspectores do porto podem controlar igualmente quaisquer eventuais quantidades mantidas a bordo;

d) Os inspectores do porto podem verificar as quantidades e a composição de todas as capturas a bordo, inclusive por amostragem.

6.   Controlos da pesca INN

É aplicável o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008.

7.   Relatório

Após conclusão da inspecção, o inspector estabelece e assina um relatório escrito, de que entrega cópia ao capitão do navio.

8.   Resultados das inspecções pelo Estado do porto

Os resultados das inspecções pelo Estado do porto devem incluir, pelo menos, as seguintes informações:

1) Referências de inspecção

 Autoridade de inspecção (nome da autoridade ou do organismo por ela designado),

 Nome do inspector,

 Data e hora da inspecção,

 Porto de inspecção (local em que o navio foi inspeccionado), e

 Data (data da conclusão do relatório).

2) Identificação do navio

 Nome do navio,

 Tipo de navio,

 Tipo de arte,

 Número de identificação externa (número lateral do navio) e número OMI (caso exista) ou outro número, se for caso disso,

 Indicativo de chamada rádio internacional,

 Número MMS I (número de identificação do serviço móvel marítimo), caso exista,

 Estado de pavilhão (Estado em que o navio está registado),

 Nomes e pavilhões anteriores, se for caso disso,

 Porto de armamento (porto de registo do navio) e portos de armamento anteriores,

 Proprietário do navio (nome, endereço, dados de contacto),

 Proprietário beneficiário do navio, se diferente do proprietário do navio (nome, endereço, dados de contacto),

 Operador do navio responsável pela sua utilização, se diferente do proprietário do navio (nome, endereço, dados de contacto),

 Agente do navio (nome, endereço, dados de contacto),

 Nomes e endereços dos eventuais proprietários anteriores,

 Nome, nacionalidade e qualificações marítimas do capitão e do capitão de pesca, e

 Lista da tripulação.

3) Autorização de pesca (licenças/autorizações)

 Autorizações de pesca ou de transporte de peixe e produtos da pesca concedidas ao navio,

 Estados que emitem as autorizações,

 Condições das autorizações, incluindo as zonas e o período de validade,

 Organização regional de gestão das pescas competente,

 Zonas, âmbito de aplicação e período de validade das autorizações,

 Elementos da atribuição autorizada – quota, esforço de pesca ou outro,

 Espécies, capturas acessórias e artes de pesca autorizadas, e

 Registos e documentos de transbordo (se for caso disso).

4) Informações sobre a viagem de pesca

 Data, hora, zona e local em que a viagem de pesca foi iniciada,

 Zonas percorridas (entrada e saída das diferentes zonas),

 Actividades de transbordo no mar (data, espécies, local, quantidades de peixe transbordado),

 Último porto de escala,

 Data e hora do termo da viagem de pesca, e

 Próximo porto de escala previsto, se for caso disso.

5) Resultados da inspecção das capturas

 Início e fim do descarregamento (hora e data),

 Espécies de peixes,

 Tipo de produto,

 Peso vivo (quantidades determinadas com base no diário de bordo),

 Factor de conversão pertinente,

 Peso transformado (quantidades desembarcadas por espécie e apresentação),

 Equivalente peso vivo (quantidades desembarcadas expressas em equivalente peso vivo, ou seja, em «peso do produto multiplicado pelo factor de conversão»),

 Destino previsto do peixe e dos produtos da pesca inspeccionados, e

 Quantidades e espécies de peixe mantidas a bordo, se for caso disso.

6) Resultados da inspecção das artes

 Pormenores dos tipos de artes.

7) Conclusões

 Conclusões da inspecção, incluindo a identificação das infracções presumidas e uma referência às regras e medidas pertinentes. Os elementos de prova devem ser anexados ao relatório de inspecção.




ANEXO III

A)    Segmentação das frotas CGPM/CCC



Grupos

< 6 metros

6-12 metros

12-24 metros

Mais de 24 metros

1.  Embarcações polivalentes de pequena pesca sem motor

A

 

 

2.  Embarcações polivalentes de pequena pesca com motor

B

C

 

 

3.  Arrastões

 

D

E

F

4.  Cercadores com rede de cerco com retenida

 

G

H

5.  Palangreiros

 

I

6.  Arrastões pelágicos

 

J

7.  Atuneiros cercadores

 

 

K

8.  Navios de draga

 

L

 

9.  Navios polivalentes

 

 

M

Descrição dos segmentos

A

Embarcações polivalentes de pequena pesca sem motor — Todas as embarcações com menos de 12 metros de comprimento (CFF) desprovidas de motor (embarcações à vela ou a propulsão).

B

Embarcações polivalentes de pequena pesca com motor e menos de 6 m — Todas as embarcações com menos de 6 metros de comprimento (CFF) providas de motor.

C

Embarcações polivalentes de pequena pesca com motor e entre 6 e 12 metros — Todas as embarcações com 6 a 12 metros de comprimento (CFF) providas de motor, que utilizam diversas artes ao longo do ano sem clara predominância de nenhuma delas ou que utilizam uma arte não considerada nesta classificação.

D

Arrastões com menos de 12 m — Todos os navios com menos de 12 metros de comprimento (CFF) que dedicam mais de 50 % do seu esforço a operações com rede de arrasto pelo fundo.

E

Arrastões com 12 a 24 m — Todos os navios com 12 a 24 metros de comprimento (CFF) que dedicam mais de 50 % do seu esforço a operações com rede de arrasto pelo fundo.

F

Arrastões com mais de 24 m — Todos os navios com mais de 24 metros de comprimento (CFF) que dedicam mais de 50 % do seu esforço a operações com rede de arrasto pelo fundo.

G

Cercadores com rede de cerco com retenida com 6 a 12 m — Todos os navios com 6 a 12 metros de comprimento (CFF) que dedicam mais de 50 % do seu esforço a operações com rede de cerco com retenida.

H

Cercadores com rede de cerco com retenida com mais de 12 m — Todos os navios com mais de 12 metros de comprimento (CFF) que dedicam mais de 50 % do seu esforço a operações com rede de cerco com retenida, excluindo os que utilizam uma rede de cerco para atum em qualquer período do ano.

I

Palangreiros com mais de 6 m — Todos os navios com mais de 6 metros de comprimento (CFF) que dedicam mais de 50 % do seu esforço a operações com palangre.

J

Arrastões pelágicos com mais de 6 m — Todos os navios com mais de 6 metros de comprimento (CFF) que dedicam mais de 50 % do seu esforço a operações com rede de arrasto pelágico.

K

Atuneiros cercadores — Todos os navios que utilizam uma rede de cerco para atum em qualquer período do ano.

L

Navios de draga com mais de 6 m — Todos os navios com mais de 6 metros de comprimento (CFF) que dedicam mais de 50 % do seu esforço a operações com draga.

M

Navios polivalentes com mais de 12 m — Todos os navios com mais de 12 metros de comprimento (CFF) que utilizam diversas artes ao longo do ano sem clara predominância de nenhuma delas ou que utilizam uma arte não tomada em conta nesta classificação.

Nota: Todas as células do quadro supra estão abertas à recolha de informações. Considera-se que as células deixadas em branco correspondem a populações provavelmente pouco significativas. No entanto, se necessário, é aconselhável fundir a informação de uma «célula em branco» com a da «célula cinzenta» vizinha mais adequada.

B)    Quadro da medição do esforço de pesca



Arte

Número e dimensão

Capacidade

Actividade

Esforço nominal (1)

Draga (para moluscos)

Boca aberta, largura da boca

GT

Tempo de pesca

Área da superfície de fundo dragada (2)

Rede de arrasto (incluindo dragas para peixes-chatos)

Tipo de rede de arrasto (pelágica, pelo fundo)

GT e/ou TAB

Potência do motor

Malhagem

Tamanho da rede (largura da boca)

Velocidade

GT

Tempo de pesca

GT * dias

GT * horas

kW * dias

Rede de cerco com retenida

Comprimento e altura da rede

GT

Potência de iluminação

Número de pequenas embarcações

GT

Comprimento e altura da rede

Tempo de procura

Lance

GT * lances de pesca

Comprimento da rede * lances de pesca

Redes

Tipo de rede (p. ex., tresmalho, redes de emalhar, etc.)

Comprimento da rede (utilizado na regulamentação)

GT

Superfície da rede

Malhagem

Comprimento e altura da rede

Tempo de pesca

Comprimento da rede * dias

Superfície * dias

Palangres

Número de anzóis

GT

Número de palangres

Características dos anzóis

Isco

Número de anzóis

Número de palangres

Tempo de pesca

Número de anzóis * horas

Número de anzóis * dias

Número de palangres * dias/horas

Armadilhas

GT

Número de armadilhas

Tempo de pesca

Número de armadilhas * dias

Redes de cerco com retenida por DCP

Número de DCP

Número de DCP

Número de viagens

Número de DCP * Número de viagens

(1)   As medidas do esforço que não incluam uma actividade circunscrita no tempo devem ser fornecidas para um determinado período (ou seja, por ano).

(2)   Deve ser fornecido em relação a uma zona específica (indicando a área da sua superfície) para estimar a intensidade de pesca (esforço/km2) e relacionar o esforço com as comunidades exploradas.

C)    Tarefa 1 da CGPM – Unidades Operacionais

image



( 1 ) JO C 354 de 28.12.2010, p. 71.

( 2 ) Posição do Parlamento Europeu de 8 de Março de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 20 de Outubro de 2011. Posição do Parlamento Europeu de 13 de Dezembro de 2011.

( 3 ) JO L 190 de 4.7.1998, p. 34.

( 4 ) JO L 409 de 30.12.2006, p. 11, substituído por Rectificação (JO L 36 de 8.2.2007, p. 6).

( 5 ) JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

( 6 ) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

( 7 ) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

( 8 ) JO L 5 de 9.1.2004, p. 25.

( 9 ) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

( 10 ) JO L 60 de 5.3.2008, p. 1.

( 11 ) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

( 12 ) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

( 13 ) Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

( 14 ) Regulamento (CE) n.o 1185/2003 do Conselho, de 26 de junho de 2003, relativo à remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos navios (JO L 167 de 4.7.2003, p. 1).

( 15 ) JO L 322 de 14.12.1999, p. 3.

( 16 ) JO L 179 de 23.6.1998, p. 3.