2011R0204 — PT — 22.12.2011 — 010.001


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REGULAMENTO (UE) N.o 204/2011 DO CONSELHO

de 2 de Março de 2011

que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

(JO L 058, 3.3.2011, p.1)

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 M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 233/2011 DO CONSELHO de 10 de Março de 2011

  L 64

13

11.3.2011

 M2

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 272/2011 DO CONSELHO de 21 de Março de 2011

  L 76

32

22.3.2011

 M3

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 288/2011 DO CONSELHO de 23 de Março de 2011

  L 78

13

24.3.2011

►M4

REGULAMENTO (UE) N.o 296/2011 DO CONSELHO de 25 de Março de 2011

  L 80

2

26.3.2011

►M5

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 360/2011 DO CONSELHO de 12 de Abril de 2011

  L 100

12

14.4.2011

►M6

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 502/2011 DO CONSELHO de 23 de Maio de 2011

  L 136

24

24.5.2011

►M7

REGULAMENTO (UE) N.o 572/2011 DO CONSELHO de 16 de Junho de 2011

  L 159

2

17.6.2011

►M8

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 573/2011 DO CONSELHO de 16 de Junho de 2011

  L 159

5

17.6.2011

►M9

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 804/2011 DO CONSELHO de 10 de Agosto de 2011

  L 206

19

11.8.2011

►M10

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 872/2011 DO CONSELHO de 1 de Setembro de 2011

  L 227

3

2.9.2011

►M11

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 925/2011 DO CONSELHO de 15 de Setembro de 2011

  L 241

1

17.9.2011

►M12

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 941/2011 DO CONSELHO de 22 de Setembro de 2011

  L 246

11

23.9.2011

►M13

REGULAMENTO (UE) N.o 965/2011 DO CONSELHO de 28 de Setembro de 2011

  L 253

8

29.9.2011

►M14

REGULAMENTO (UE) N.o 1139/2011 DO CONSELHO de 10 de Novembro de 2011

  L 293

19

11.11.2011

►M15

REGULAMENTO (UE) N.o 1360/2011 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 2011

  L 341

18

22.12.2011




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REGULAMENTO (UE) N.o 204/2011 DO CONSELHO

de 2 de Março de 2011

que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2011/137/PESC do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia ( 1 ), adoptada em conformidade com o Capítulo 2 do Título V do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com Resolução 1970 (2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 26 de Fevereiro de 2011, a Decisão 2011/137/PESC prevê um embargo ao fornecimento de armas e uma proibição das exportações de equipamento de repressão interna, bem como restrições à admissão e o congelamento de fundos e de recursos económicos de certas pessoas e entidades participantes em graves violações dos direitos humanos na Líbia, nomeadamente ao terem participado em ataques, em violação do direito internacional, contra populações e instalações civis. Estas pessoas singulares ou colectivas e entidades figuram na lista constante dos anexos da referida decisão.

(2)

Algumas dessas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que é necessária uma acção normativa a nível da União para assegurar a sua aplicação, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros.

(3)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em especial, o direito à acção e a um tribunal imparcial, bem como o direito à protecção dos dados pessoais. O presente regulamento deverá ser aplicado em conformidade com esses direitos.

(4)

O presente regulamento respeita também inteiramente as obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força da Carta das Nações Unidas e a natureza juridicamente vinculativa das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(5)

Tendo em conta o perigo específico que a Líbia representa para a paz e a segurança internacionais e a fim de assegurar a coerência com o procedimento de alteração e revisão dos Anexos III e IV da Decisão 2011/137/PESC, a competência para alterar as listas constantes dos Anexo II e III do presente regulamento deverá ser exercida pelo Conselho.

(6)

O procedimento de alteração das listas dos Anexos II e III do presente regulamento deverá comportar a obrigação de comunicar às pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos designados os motivos da sua inclusão na lista, de modo a dar-lhes a oportunidade de apresentarem as suas observações. Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho deverá reexaminar a sua decisão em função dessas observações e informar em consequência a pessoa, entidade ou organismo em causa.

(7)

Para efeitos da aplicação do presente regulamento e a fim de proporcionar a máxima segurança jurídica na União, devem ser publicados os nomes e outros dados pertinentes respeitantes às pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos devam ser congelados em conformidade com o presente regulamento. O tratamento dos dados pessoais deverá respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados ( 2 ), assim como na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados ( 3 ).

(8)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor na data da sua publicação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Fundos», activos financeiros e benefícios de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:

i) numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento;

ii) depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito;

iii) valores mobiliários e títulos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo acções e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos sem garantia especial e contratos sobre instrumentos derivados;

iv) juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por activos ou mais-valias provenientes de activos;

v) créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros;

vi) cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas;

vii) documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

b) «Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou o acesso a estes, que seja susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;

c) «Recursos económicos», activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

d) «Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a respectiva utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente, mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca;

e) «Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou competências ou prestação de serviços de consultoria; a assistência técnica inclui assistência sob a forma verbal;

f) «Comité de Sanções», o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas instituído nos termos do ponto 24 da Resolução 1970 (2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (a seguir designada «Resolução 1970 (2011) do CSNU»);

g) «Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo.

Artigo 2.o

1.  É proibido:

a) Vender, fornecer, transferir ou exportar, de forma directa ou indirecta, o equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna que consta da lista do Anexo I, originário ou não da União, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Líbia ou para utilização neste país;

b) Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades que tenham por objecto ou efeito contornar as proibições previstas na alínea a).

2.  É proibido comprar, importar ou transportar equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, enumerado no Anexo I, proveniente da Líbia, independentemente de o artigo em causa ser ou não originário desse país.

3.  O disposto no n.o 1 não se aplica ao vestuário de protecção, incluindo os coletes anti-estilhaço e os capacetes militares, temporariamente exportado para a Líbia pelo pessoal das Nações Unidas, pelo pessoal da União Europeia ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.

4.  Em derrogação do disposto no n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no Anexo IV, podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, nas condições que considerarem adequadas, caso tenham determinado que esse equipamento se destina unicamente a fins humanitários ou de protecção.

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Artigo 3.o

1.  É proibido:

a) Prestar, directa ou indirectamente, assistência técnica relacionada com os produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia ( 4 ) (Lista Militar Comum), ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos produtos enumerados nessa lista, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Líbia ou para utilização nesse país;

b) Prestar, directa ou indirectamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna enumerado no anexo I, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Líbia ou para utilização nesse país;

c) Prestar, directa ou indirectamente, financiamento ou assistência financeira relacionados com os produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum ou no anexo I, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação de assistência técnica conexa, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Líbia ou para utilização nesse país;

d) Prestar, directa ou indirectamente, assistência técnica, financiamento ou assistência financeira, serviços de corretagem ou serviços de transporte relacionados com o fornecimento de mercenários armados à Líbia ou para utilização nesse país;

e) Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objecto ou efeito seja contornar as proibições referidas nas alíneas a) a d).

2.  Em derrogação do disposto no n.o 1, as proibições nele previstas não são aplicáveis à prestação de assistência técnica, financiamento e assistência financeira relacionados com equipamento militar não letal unicamente destinado a fins humanitários ou de protecção, nem a outras vendas e fornecimento de armas e material conexo, se tal tiver sido aprovado antecipadamente pelo Comité de Sanções.

3.  Em derrogação do disposto no n.o 1, as autoridades competentes dos EstadosMembros, tal como enumeradas no anexo IV, podem autorizar a prestação de assistência técnica, financiamento e assistência financeira relacionados com equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, nas condições que considerarem adequadas, caso tenham determinado que esse equipamento se destina unicamente a fins humanitários ou de protecção.

4.  Em derrogação do disposto no n.o 1, as autoridades competentes dos EstadosMembros, tal como enumeradas no anexo IV, podem autorizar a prestação a pessoas, entidades ou organismos na Líbia de assistência técnica, financiamento e assistência financeira relacionados com os produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum ou relacionados com equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, se a autoridade competente considerar que tal autorização é necessária para proteger as populações civis e as zonas com populações civis na Líbia que se encontrem sob ameaça de ataques, desde que, no caso de prestação de assistência técnica relacionada com produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum, o Estado-Membro em causa tenha notificado previamente o Secretário-Geral das Nações Unidas.

5.  O disposto no n.o 1 não é aplicável ao vestuário de protecção, incluindo os coletes anti-estilhaço e os capacetes militares, temporariamente exportado para a Líbia pelo pessoal das Nações Unidas, pelo pessoal da União Europeia ou dos seus EstadosMembros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelo pessoal das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.

▼M13

6.  Por derrogação ao disposto no n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios web enumerados no anexo IV podem autorizar a prestação, a pessoas, entidades ou organismos na Líbia, de assistência técnica, financiamento e assistência financeira relacionados com os produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum para a segurança ou a assistência ao desarmamento às autoridades líbias, desde que o Estado-Membro em causa tenha notificado com antecedência a sua intenção de conceder essa autorização ao Comité de Sanções, e este não tenha apresentado objecções no prazo de cinco dias úteis a contar dessa notificação.

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Artigo 4.o

A fim de impedir a transferência de produtos e tecnologias abrangidos pela Lista Militar Comum ou cujo fornecimento, venda, transferência, exportação ou importação seja proibido pelo presente regulamento, em relação a todos os bens que entrem ou saiam do território aduaneiro da União provenientes da Líbia ou destinados a esse país, para além das normas que regem a obrigação de comunicar informações antes da chegada ou da partida, estabelecidas nas disposições aplicáveis às declarações sumárias de entrada e saída, bem como às declarações aduaneiras, previstas no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário ( 5 ), e no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 ( 6 ), a pessoa que comunica essas informações deve declarar se os produtos são ou não abrangidos pela Lista Militar Comum ou pelo presente regulamento e, caso a exportação dos produtos esteja sujeita a autorização, indicar os elementos da licença de exportação concedida. Estes elementos suplementares devem ser apresentados por escrito ou por meio de uma declaração aduaneira, consoante o caso, às autoridades aduaneiras competentes do Estado-Membro em causa.

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Artigo 5.o

1.  São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade de qualquer das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos cuja lista consta dos Anexos II e III, ou que estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo dessas pessoas, entidades ou organismos.

2.  É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados nos Anexos II e III, ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.  É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar, directa ou indirectamente, as medidas previstas nos n.os 1 e 2.

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4.  Mantêm-se congelados todos os fundos e recursos económicos que, em 16 de Setembro de 2011, estejam na posse, sejam propriedade ou se encontrem à disposição, ou sob controlo, das seguintes entidades:

a) Libyan Investment Authority; e

b) Libyan Africa Investment Portfolio,

e estejam localizados fora da Líbia em 16 de Setembro de 2011.

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Artigo 6.o

▼M4

1.  O anexo II enumera as pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos designados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções nos termos do ponto 22 da Resolução 1970 (2011) do CSNU ou dos pontos 19, 22 ou 23 da Resolução 1973 (2011) do CSNU.

2.  O anexo III enumera as pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos, não abrangidos pelo anexo II, que, nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 6.o da Decisão 2011/137/PESC, foram identificados pelo Conselho como pessoas e entidades que, enquanto participantes ou cúmplices, ordenaram, controlaram ou de outra forma dirigiram graves violações dos direitos humanos contra as pessoas na Líbia, nomeadamente planeando, comandando, ordenando ou conduzindo, enquanto participantes ou cúmplices, ataques, em violação do direito internacional, incluindo bombardeamentos aéreos, contra populações e instalações civis, ou como pessoas, entidades ou organismos que sejam autoridades líbias, ou como pessoas, entidades ou organismos que violaram ou contribuíram para violar as disposições da Resolução 1970 (2011) do CSNU ou da Resolução 1973 (2011) do CSNU ou do presente regulamento, ou como pessoas, entidades ou organismos que ajam para, em nome ou sob a direcção de qualquer das pessoas, entidades ou organismos acima referidas, ou entidades ou organismos sua propriedade ou por elas controladas ou por pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo II.

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3.  Os Anexos II e III indicam os motivos apresentados pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções, no que respeita ao Anexo II, para a inclusão na lista das pessoas, entidades e organismos em causa.

4.  Os Anexos II e III indicam igualmente, sempre que estejam disponíveis, informações que tenham sido fornecidas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções, no que respeita ao Anexo II, e que sejam necessárias para identificar as pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos em causa. Relativamente às pessoas singulares, tais informações podem referir o nome, incluindo os pseudónimos, a data de nascimento, a naturalidade, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou profissão exercidas. Tratando-se de pessoas colectivas, entidades ou organismos, as informações podem compreender o nome, o local e a data e o número de registo, bem como o local de actividade. O Anexo II deve igualmente indicar a data da designação pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções.

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Artigo 6.o-A

Relativamente às pessoas, entidades ou organismos não designados nos anexos II ou III nas quais uma pessoa, entidade ou organismo designado nesses anexos detém uma participação, a obrigação de congelar os fundos e os recursos económicos da pessoa, entidade ou organismo designado não impede essas pessoas, entidades ou organismos não designados de prosseguir actividades legítimas desde que tal não implique colocar fundos ou recursos económicos à disposição de uma pessoa, entidade ou organismo designado.

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Artigo 7.o

▼M13

1.  Em derrogação do disposto no artigo 5.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, tal como constam dos sítios web enumerados no anexo IV, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerarem adequadas, após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos:

a) São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas enumeradas nos anexos II ou III ou a que se refere o artigo 5.o, n.o 4, e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b) Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c) Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados;

desde que, caso a autorização diga respeito a uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no anexo II ou a que se refere o artigo 5.o, n.o 4, o Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de Sanções dessa decisão e da sua intenção de conceder a autorização, e o Comité de Sanções não tenha levantado objecções no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação.

2.  Em derrogação do disposto no artigo 5.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, tal como constam dos sítios web enumerados no anexo IV, podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos são necessários para cobrir despesas extraordinárias, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) Quando a autorização se refere a uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no anexo II ou a que se refere o artigo 5.o, n.o 4, o Estado-Membro em questão tiver notificado o Comité de Sanções dessa determinação e o Comité de Sanções a tiver aprovado; e

b) Quando a autorização se refere a uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no anexo III, a autoridade competente tiver comunicado às outras autoridades competentes dos Estados-Membros e à Comissão, no mínimo duas semanas antes da autorização, os motivos pelos quais considera que deve ser concedida uma autorização específica.

Artigo 8.o

Em derrogação do disposto no artigo 5.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no anexo IV podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) Os fundos e recursos económicos em questão foram objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data da inclusão nos anexos II ou III, ou da referência no artigo 5.o, n.o 4, da pessoa, entidade ou organismo referido no artigo 5.o, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;

b) Os fundos ou recursos económicos em questão destinam-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c) A garantia ou decisão não é em benefício de uma das pessoas, entidades ou organismos enumerados nos anexos II ou III ou a que se refere o artigo 5.o, n.o 4;

d) O reconhecimento da garantia ou decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão;

e) Quando a autorização se refere a uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no anexo II ou a que se refere o artigo 5.o, n.o 4, o Comité de Sanções tenha sido notificado da garantia ou da decisão pelo Estado-Membro; e

f) Quando a autorização se refere a uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no anexo III, o Estado-Membro em causa tenha informado os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida.

▼M7

Artigo 8.o-A

Em derrogação do disposto no artigo 5.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no anexo IV, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de fundos ou recursos económicos congelados propriedade de pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo III, ou a colocação de certos fundos ou recursos económicos à disposição de pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo III, caso o considerarem necessário para fins humanitários, como a prestação e facilitação da prestação de ajuda humanitária, o fornecimento de materiais e produtos necessários para satisfazer as necessidades essenciais das populações civis, designadamente alimentos e bens agrícolas para a produção dos mesmos, produtos médicos e o fornecimento de electricidade, ou para a evacuação de pessoas a partir da Líbia. O Estado-Membro em questão informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo deste artigo no prazo de duas semanas após a autorização.

▼M13

Artigo 8.o-B

1.  Em derrogação ao artigo 5.o, n.o 4, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios web enumerados no anexo IV podem autorizar a libertação ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados desde que:

a) Os fundos ou recursos económicos sejam utilizados para uma ou mais das seguintes finalidades:

i) necessidades humanitárias,

ii) combustíveis, electricidade e água para fins estritamente civis,

iii) reinício da produção líbia e venda de hidrocarbonetos,

iv) estabelecimento, funcionamento ou reforço das instituições do governo civil e das infra-estruturas públicas civis, ou

v) facilitação do reinício das operações do sector bancário, nomeadamente com vista a apoiar ou facilitar o comércio internacional com a Líbia;

b) O Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de Sanções da sua intenção de autorizar o acesso a fundos ou recursos económicos e este não tenha apresentado objecções no prazo de cinco dias úteis a contar dessa notificação;

c) O Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de Sanções de que os fundos ou recursos económicos não devem ser colocados à disposição ou utilizados para benefício de qualquer pessoa, entidade ou organismo indicado nos anexos II ou III;

d) O Estado-Membro em causa tenha consultado previamente as autoridades líbias sobre a utilização desses fundos ou recursos económicos; e

e) O Estado-Membro em causa tenha partilhado com as autoridades líbias a notificação apresentada nos termos das alíneas b) e c) do presente número, não tendo as autoridades líbias levantado objecções, no prazo de cinco dias úteis, à libertação desses fundos ou recursos económicos.

2.  Em derrogação ao disposto no artigo 5.o, n.o 4, e desde que um pagamento seja devido por força de um contrato ou acordo celebrado, ou de uma obrigação que surja para a pessoa, entidade ou organismo em causa, antes da data em que essa pessoa, entidade ou organismo tenha sido designado pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios web enumerados no anexo IV podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a libertação de certos fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) A autoridade competente em causa tenha determinado que o pagamento não é contrário ao disposto no artigo 5.o, n.o 2, nem redunde em benefício de pessoas, entidades ou organismos referidos no artigo 5.o, n.o 4;

b) O Estado-Membro em causa tenha notificado, com dez dias úteis de antecedência, o Comité de Sanções da sua intenção de conceder uma autorização.

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Artigo 9.o

1.  O n.o 2 do artigo 5.o não se aplica ao crédito em contas congeladas de:

a) Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou

b) Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo referido no artigo 5.o foi designado pelo Comité de Sanções, pelo Conselho de Segurança ou pelo Conselho,

desde que os referidos juros, outras somas ou pagamentos sejam congelados em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o.

2.  O n.o 2 do artigo 5.o não impede que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito da União que recebam fundos transferidos para a conta de uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deverá informar sem demora as autoridades competentes acerca dessas transacções.

Artigo 10.o

Em derrogação do disposto no artigo 5.o e desde que um pagamento a efectuar por uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no Anexo II ou III seja devido no âmbito de um contrato ou de um acordo celebrado ou de uma obrigação contraída por essa pessoa, entidade ou organismo antes da data da sua designação, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo IV, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) A autoridade competente em causa tiver determinado que:

i) os fundos ou os recursos económicos serão utilizados num pagamento a efectuar por uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no Anexo II ou III;

ii) o pagamento não é contrário ao disposto no n.o 2 do artigo 5.o;

b) Quando a autorização se refere a uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no Anexo II, o Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de Sanções, no mínimo dez dias úteis antes, da sua intenção de conceder uma autorização;

c) Quando a autorização se refere a uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no Anexo III, o Estado-Membro em causa tenha comunicado essa determinação e a sua intenção de conceder uma autorização, no mínimo duas semanas antes, aos restantes Estados-Membros e à Comissão.

▼M7

Artigo 10.o-A

Em derrogação do disposto no artigo 5.o, n.o 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios web enumerados no anexo IV, podem autorizar a colocação de certos fundos ou recursos económicos à disposição das autoridades portuárias enumeradas no anexo III no âmbito da execução, até 15 de Julho de 2011, de contratos celebrados antes de 7 de Junho de 2011, com excepção de contratos relativos a petróleo, gás e produtos do petróleo refinados. O Estado-Membro informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo deste artigo no prazo de duas semanas após a autorização.

▼B

Artigo 11.o

1.  O congelamento ou a não disponibilização de fundos e recursos económicos, realizados de boa-fé, no pressuposto de que essa acção está em conformidade com o disposto no presente regulamento, em nada responsabilizam a pessoa singular ou colectiva ou entidade ou organismo que os executa, nem os seus directores ou assalariados, excepto se se provar que o congelamento ou a retenção desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.

2.  A proibição prevista no n.o 2 do artigo 5.o em nada responsabiliza as pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos que tenham disponibilizado fundos ou recursos económicos, caso estes não tivessem conhecimento, nem motivos razoáveis para suspeitar, que as suas acções constituiriam uma infracção à proibição em causa.

▼M4

Artigo 12.o

Não há lugar ao pagamento de qualquer compensação ou indemnização, nomeadamente sob forma de compensação de créditos ou de indemnizações com base em garantias, relativamente a contratos ou transacções cuja execução tenha sido afectada, directa ou indirectamente, total ou parcialmente, devido a medidas decididas nos termos da Resolução 1970 (2011) do CSNU ou da Resolução 1973 (2011) do CSNU, incluindo medidas adoptadas pela União ou por qualquer dos Estados-Membros em execução das decisões relevantes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, exigidas ou relacionadas com a referida execução, ou medidas abrangidas pelo presente regulamento, às autoridades líbias nem a qualquer pessoa, entidade ou organismo que requeira o pagamento dessas compensações ou indemnizações em seu nome ou em seu benefício.

As pessoas singulares, colectivas, as entidades e os organismos não ficam obrigados a indemnizar por actos por eles executados de boa fé em cumprimento das obrigações estabelecidas no presente regulamento.

▼B

Artigo 13.o

1.  Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos devem:

a) Comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos às contas e montantes congelados em conformidade com o ►M4  artigo 5.o  ◄ , às autoridades competentes, indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo IV, do Estado-Membro em que residem ou estão estabelecidos e, directamente ou através dessas autoridades, à Comissão; eo.

b) Colaborar com essas autoridades na verificação dessas informações.

2.  As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

Artigo 14.o

Os Estados-Membros e a Comissão devem informar-se recíproca e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicar entre si todas as informações pertinentes de que disponham com ele relacionadas, em especial informações relativas à violação das suas disposições e a problemas ligados à sua aplicação e a decisões dos tribunais nacionais.

Artigo 15.o

A Comissão fica habilitada a alterar o Anexo IV com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros.

Artigo 16.o

1.  Caso o Conselho de Segurança ou o Comité de Sanções designe uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo, o Conselho inclui no Anexo II essa pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo.

2.  Caso o Conselho decida submeter uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo às medidas referidas no n.o 1 do artigo 5.o, altera o Anexo III em conformidade.

3.  O Conselho dá a conhecer a sua decisão e a respectiva fundamentação à pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo a que se referem os n.os 1 e 2, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

4.  Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho procede à avaliação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo em causa.

5.  Caso as Nações Unidas decidam retirar da lista uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo, ou alterar os elementos de identificação de uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo constante da lista, o Conselho altera o Anexo II em conformidade.

6.  A lista constante do Anexo III deve ser reapreciada a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses.

Artigo 17.o

1.  Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.  Os Estados-Membros devem comunicar sem demora essas regras à Comissão após a entrada em vigor do presente regulamento e devem informá-la de qualquer alteração posterior.

Artigo 18.o

Sempre que o presente regulamento previr uma obrigação de notificação, informação ou qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, o endereço e outros contactos a utilizar para essa comunicação são os que figuram no Anexo IV.

Artigo 19.o

O presente regulamento é aplicável:

a) No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

b) A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

c) A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

d) A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e) A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer actividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

Artigo 20.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

Lista do equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna referido nos artigos 2.o, 3.o e 4.o

1. Armas de fogo, munições e respectivos acessórios, nomeadamente:

1.1 Armas de fogo não abrangidas pela LM 1 e pela LM 2 da Lista Militar Comum da União Europeia ( 7 ) («Lista Militar Comum»);

1.2 Munições especialmente concebidas para as armas de fogo referidas em 1.1 e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito;

1.3 Miras não abrangidas pela Lista Militar Comum.

2. Bombas e granadas não abrangidas pela Lista Militar Comum.

3. Os seguintes tipos de veículos:

3.1 Veículos equipados com canhões-de-água, especialmente concebidos ou adaptados para controlo de motins;

3.2 Veículos especialmente concebidos ou adaptados para ser electrificados a fim de repelir atacantes;

3.3 Veículos especialmente concebidos ou adaptados para remover barricadas, inclusive equipamento de construção com protecção anti-bala;

3.4 Veículos especialmente concebidos para o transporte ou a transferência de prisioneiros e/ou detidos;

3.5 Veículos especialmente concebidos para a colocação de barreiras móveis;

3.6 Componentes para os veículos referidos nos pontos 3.1 a 3.5 especialmente concebidos para o controlo de motins.

Nota 1:   Este ponto não abrange os veículos especialmente concebidos para o combate a incêndios.

Nota 2:   Para efeitos do ponto 3.5, o termo «veículos» inclui os atrelados.

4. Substâncias explosivas e equipamento conexo, nomeadamente:

4.1 Equipamentos e dispositivos especialmente concebidos para desencadear explosões por processos eléctricos ou outros, incluindo dispositivos de ignição, detonadores, ignidores, aceleradores de ignição e cordão detonador, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito, excepto os especialmente concebidos para uma utilização comercial específica consistindo no desencadeamento ou funcionamento, por meios explosivos, de outros equipamentos ou dispositivos cuja função não seja a produção de explosões (por exemplo, dispositivos de enchimento de sacos de ar (airbags) para veículos automóveis, descarregadores de sobretensões eléctricas para desencadeadores de aspersores de incêndio);

4.2 Cargas explosivas de recorte linear não abrangidas pela Lista Militar Comum;

4.3 Outros explosivos não abrangidos pela Lista Militar Comum e substâncias relacionadas com os mesmos, nomeadamente:

a) amatol;

b) nitrocelulose (com um teor de azoto superior a 12,5 %);

c) nitroglicol;

d) tetranitrato de pentaeritritol (PETN);

e) cloreto de picrilo;

f) 2,4,6-trinitrotolueno (TNT).

5. Equipamento de protecção não abrangido pela LM 13 da Lista Militar Comum, nomeadamente:

5.1 Fatos blindados com protecção anti-bala e/ou protecção contra armas brancas;

5.2 Capacetes com protecção anti-bala e/ou anti-fragmentação, capacetes anti-motins, escudos anti-motins e escudos anti-bala.

Nota:   Este ponto não abrange:

  equipamento especialmente concebido para actividades desportivas;

  equipamento especialmente concebido para efeitos de segurança no trabalho.

6. Simuladores para treino na utilização de armas de fogo, que não sejam os abrangidos pela LM 14 da Lista Militar Comum, e programas informáticos especialmente concebidos para o efeito.

7. Equipamento de visão nocturna, equipamento de visão térmica e tubos amplificadores de imagem, que não sejam os abrangidos pela Lista Militar Comum.

8. Arame farpado em lâmina.

9. Punhais militares, facas de combate e baionetas com um comprimento de lâmina superior a 10 cm.

10. Equipamento especialmente concebido para produzir os artigos enumerados na presente lista.

11. Tecnologia específica para a concepção, produção e utilização dos artigos enumerados na presente lista.

▼M5




ANEXO II

Lista das pessoas singulares e colectivas, entidades ou organismos a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o

1.  QADHAFI, Aisha Muammar

Data de nascimento: 1978. Lugar de nascimento: Trípoli, Líbia.

Filha de Muammar QADHAFI. Cúmplice do regime.

Data da designação pela ONU: 26.2.2011.

2.  QADHAFI, Hannibal Muammar

N.o de passaporte: B/002210. Data de nascimento: 20/09/1975. Lugar de nascimento: Trípoli, Líbia.

Filho de Muammar QADHAFI. Cúmplice do regime.

Data da designação pela ONU: 26.2.2011.

3.  QADHAFI, Khamis Muammar

Data de nascimento: 1978. Lugar de nascimento: Trípoli, Líbia.

Filho de Muammar QADHAFI. Cúmplice do regime. Comando das unidades militares envolvidas na repressão das manifestações.

Data da designação pela ONU: 26.2.2011.

4.  QADHAFI, Muammar Mohammed Abu Minyar

Data de nascimento: 1942. Lugar de nascimento: Sirte, Líbia.

Chefe da Revolução, Comandante Supremo das Forças Armadas. Responsável por ter ordenado a repressão das manifestações e violado os direitos humanos.

Data da designação pela ONU: 26.2.2011.

5.  QADHAFI, Mutassim

Data de nascimento: 1976. Lugar de nascimento: Trípoli, Líbia.

Conselheiro em matéria de Segurança Nacional. Filho de Muammar QADHAFI. Cúmplice do regime.

Data da designação pela ONU: 26.2.2011.

6.  QADHAFI, Saif al-Islam

Director da Fundação Qadhaf. N.o de passaporte: B014995. Data de nascimento: 25.06.1972. Lugar de nascimento: Trípoli, Líbia.

Filho de Muammar QADHAFI. Cúmplice do regime. Declarações públicas inflamadas a incentivar a violência contra os manifestantes.

Data da designação pela ONU: 26.2.2011.

7.  DORDA, Abu Zayd Umar

Cargo: Director, Organização da Segurança Externa.

Data da designação pela ONU: 17.3.2011 (Designação pela UE: 28.2.2011)

8.  JABIR, Major-General Abu Bakr Yunis

Cargo: Ministro da Defesa.

Título: Major-General. Data de nascimento: 1952. Local de nascimento: Jalo, Líbia.

Data da designação pela ONU: 17.3.2011 (Designação pela UE: 28.2.2011)

9.  MATUQ, Matuq Mohammed

Cargo: Secretário dos Serviços Públicos.

Data de nascimento: 1956. Lugar de nascimento: Khoms, Líbia

Data da designação pela ONU: 17.3.2011 (Designação pela UE: 28.2.2011)

10.  QADHAFI, Mohammed Muammar

Filho de Muammar QADHAFI. Cúmplice do regime.

Data de nascimento: 1970. Lugar de nascimento: Trípoli, Líbia.

Data da designação pela ONU: 17.3.2011 (Designação pela UE: 28.2.2011)

11.  QADHAFI, Saadi

Cargo: Comandante das Forças Especiais.

Filho de Muammar QADHAFI. Cúmplice do regime. Comando das unidades militares envolvidas na repressão das manifestações. Data de nascimento: 27/05/1973. Local de nascimento: Trípoli, Líbia.

Data da designação pela ONU: 17.3.2011 (Designação pela UE: 28.2.2011)

12.  QADHAFI, Saif al-Arab

Filho de Muammar QADHAFI. Cúmplice do regime.

Data de nascimento: 1982. Local de nascimento: Trípoli, Líbia.

Data da designação pela ONU: 17.3.2011 (Designação pela UE: 28.2.2011)

13.  AL-SENUSSI, Coronel Abdullah

Cargo: Director dos Serviços de Informação Militares

Data de nascimento: 1949. Local de nascimento: Sudão

Data da designação pela ONU: 17.3.2011 (Designação pela UE: 28.2.2011)

Entidades

▼M13 —————

▼M12 —————

▼M5




ANEXO III

Lista das pessoas singulares e colectivas, entidades ou organismos a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o



Pessoas

 

Nome

Elementos de identificação

Fundamentos

Data de inclusão na lista

1.

ABDULHAFIZ, Coronel Mas'ud

Cargo: Comandante das Forças Armadas

3.o na cadeia de comando das Forças Armadas. Papel significativo nos Serviços de Informação Militar.

28.2.2011

2.

ABDUSSALAM, Abdussalam Mohammed

Cargo: Chefe da Luta Antiterrorista, Organização da Segurança Externa

Data de nascimento: 1952

Lugar de nascimento: Trípoli, Líbia

Membro proeminente do Comité Revolucionário.

Elemento próximo de Muammar QADHAFI.

28.2.2011

3.

ABU SHAARIYA

Cargo: Chefe Adjunto, Organização da Segurança Externa

Membro proeminente do regime.

Cunhado de Muammar QADHAFI.

28.2.2011

4.

ASHKAL, Al-Barrani

Cargo: Director Adjunto, Serviços de Informações militares

Membro destacado do regime.

28.2.2011

5.

ASHKAL, Omar

Cargo: Chefe do Movimento dos Comités Revolucionários

Lugar de nascimento: Sirte, Líbia

Comités Revolucionários implicados na violência contra os manifestantes.

28.2.2011

6.

AL-BAGHDADI, Dr Abdulqader Mohammed

Cargo: Chefe do Gabinete de Ligação dos Comités Revolucionários Passaporte n.o B010574

Data de nascimento: 1.7.1950

Comités Revolucionários implicados na violência contra os manifestantes.

28.2.2011

7.

DIBRI, Abdulqader Yusef

Cargo: Chefe da segurança pessoal de Muammar QADHAFI

Data de nascimento: 1946

Lugar de nascimento: Houn, Líbia

Responsável pela segurança do regime. No passado, participou na violência contra dissidentes.

28.2.2011

8.

QADHAF AL-DAM, Ahmed Mohammed

Data de nascimento: 1952

Lugar de nascimento: Egipto

Primo de Muammar QADHAFI. Desde 1995, considera-se que comandou um batalhão do exército de elite responsável pela segurança pessoal de QADHAFI e que teve um papel essencial na Organização da Segurança Externa. Participou no planeamento de operações contra dissidentes líbios no estrangeiro e esteve directamente implicado em actividades terroristas.

28.2.2011

9.

QADHAF AL-DAM, Sayyid Mohammed

Data de nascimento: 1948

Lugar de nascimento: Sirte, Líbia

Primo de Muammar QADHAFI. Na década de 80 participou na campanha de assassínio de dissidentes, tendo sido alegadamente responsável por várias mortes na Europa. Considera-se também que tenha estado implicado na aquisição de armamento.

28.2.2011

10.

AL-BARASSI, Safia Farkash

Data de nascimento: 1952

Lugar de nascimento: Al Bayda, Líbia

Esposa de Muammar QADHAFI.

Cúmplice do regime.

28.2.2011

11.

SALEH, Bachir

Data de nascimento: 1946

Lugar de nascimento: Traghen

Chefe de Gabinete do Guia da Revolução.

Cúmplice do regime.

28.2.2011

12.

TOHAMI, General Khaled

Data de nascimento: 1946

Lugar de nascimento: Genzur

Director do Serviço de Segurança Interna.

Cúmplice do regime.

28.2.2011

13.

FARKASH, Mohammed Boucharaya

Data de nascimento: 1 de Julho de 1949

Lugar de nascimento: Al-Bayda

Director dos Serviços de Informação no Serviço de Segurança Externa.

Cúmplice do regime.

28.2.2011

▼M8 —————

▼M5

15.

EL-KASSIM ZOUAI, Mohamed Abou

 

Secretário-Geral do Congresso Geral do Povo; implicado na repressão dos manifestantes.

21.3.2011

16.

AL MAHMOUDI, Baghdadi

 

Primeiro-ministro do governo do Coronel Qadhafi; implicado na repressão dos manifestantes.

21.3.2011

17.

HIJAZI, Mohamad Mahmoud

 

Ministro da Saúde e do Ambiente do governo do Coronel Qadhafi; implicado na repressão dos manifestantes.

21.3.2011

18.

ZLITNI, Abdelhaziz

Data de nascimento: 1935

Ministro do Plano e das Finanças do governo do Coronel Qadhafi; implicado na repressão dos manifestantes.

21.3.2011

19.

HOUEJ, Mohamad Ali

Data de nascimento: 1949

Lugar de nascimento: Al-Azizia (próximo de Trípoli)

Ministro da Indústria, da Economia e do Comércio do governo do Coronel Qadhafi; implicado na repressão dos manifestantes.

21.3.2011

20.

AL-GAOUD, Abdelmajid

Data de nascimento: 1943

Ministro da Agricultura e dos Recursos Pecuários e Marítimos do governo do Coronel Qadhafi.

21.3.2011

21.

AL-CHARIF, Ibrahim Zarroug

 

Ministro dos Assuntos Sociais do governo do Coronel Qadhafi; implicado na repressão dos manifestantes.

21.3.2011

22.

FAKHIRI, Abdelkebir Mohamad

Data de nascimento: 4 de Maio de 1963

Passaporte n.o: B/014965 (caduca em fins de 2013)

Ministro da Educação, do Ensino Superior e da Investigação do governo do Coronel Qadhafi; implicado na repressão dos manifestantes.

21.3.2011

23.

ZIDANE, Mohamad Ali

Data de nascimento: 1958

Passaporte n.o: B/0105075 (caduca em fins de 2013)

Ministro dos Transportes do governo do Coronel Qadhafi; implicado na repressão dos manifestantes.

21.3.2011

24.

MANSOUR, Abdallah

Data de nascimento: 8.7.1954

Passaporte n.o: B/014924 (caduca em fins de 2013)

Colaborador próximo do Coronel Qadhafi, papel de primeiro plano nos serviços de segurança e antigo director da Radiotelevisão; implicado na repressão dos manifestantes.

21.3.2011

25.

AL QADHAFI, Quren Salih Quren

 

Embaixador da Líbia no Chade. Abandonou o Chade e encontra-se em Sabha. Directamente implicado no recrutamento e coordenação de mercenários para o regime.

12.4.2011

26.

AL KUNI, Colonel Amid Husain

 

Governador de Ghat (Sul da Líbia). Directamente implicado no recrutamento de mercenários.

12.4.2011

▼M6

27.

Coronel Taher Juwadi

Quarto na cadeia de comando da Guarda Revolucionária

Elemento-chave do regime de Qadhafi.

23.05.2011

▼M5



Entidades

 

Nome

Elementos de identificação

Fundamentos

Data de inclusão na lista

1.

Libyan Housing and Infrastructure Board (HIB)

Tejora, Trípoli, Líbia Acto legislativo 60/2006 do Comité Geral do Povo da LíbiaTel.: +218 21 369 1840;Fax: +218 21 369 6447http://www.hib.org.ly

Sob o controlo de Muammar Qadhafi e família e potencial fonte de financiamento do regime.

10.3.2011

▼M10 —————

▼M5

3.

Libyan Arab African Investment Company – LAAICO

Sítio: http://www.laaico.comSociedade criada em 198176351 Janzour-Líbia.81370 Trípoli-LíbiaTel.: 00 218 (21) 4890146 – 4890586 – 4892613;Fax: 00 218 (21) 4893800 - 4891867E-mail: info@laaico.com

Sob o controlo de Muammar Qadhafi e família e potencial fonte de financiamento do regime.

21.3.2011

4.

Gaddafi International Charity and Development Foundation

Contactos da administração: Hay Alandalus – Jian St. – Trípoli – P.O. Box: 1101 – LÍBIA Tel.: (+218) 214778301; Fax: (+218) 214778766 E-mail: info@gicdf.org

Sob o controlo de Muammar Qadhafi e família e potencial fonte de financiamento do regime.

21.3.2011

5.

Waatassimou Foundation

Baseada em Trípoli.

Sob o controlo de Muammar Qadhafi e família e potencial fonte de financiamento do regime.

21.3.2011

6.

Libyan Jamahirya Broadcasting Corporation

Contactos:

Tel.: 00 218 21 444 59 26;

00 21 444 59 00;

Fax: 00 218 21 340 21 07

http://www.ljbc.net;

E-mail: info@ljbc.net

Incitação pública ao ódio e à violência através da participação em campanhas de desinformação sobre a repressão dos manifestantes.

21.3.2011

7.

Revolutionary Guard Corps

 

Participação na repressão dos manifestantes.

21.3.2011

▼M10 —————

▼M5

16.

Libyan Agricultural Bank (t.c.p.. Agricultural Bank; t.c.p.. Al Masraf Al Zirae Agricultural Bank; t.c.p.. Al Masraf Al Zirae; t.c.p.. Libyan Agricultural Bank)

El Ghayran Area, Ganzor El Sharqya, P.O. Box 1100, Trípoli, Líbia; Al Jumhouria Street, East Junzour, Al Gheran, Trípoli, Líbia; Email Address agbank@agribankly.org; SWIFT/BIC AGRULYLT (Líbia);Tel.: (218)214870586;Tel.: (218) 214870714;Tel.: (218) 214870745;Tel.: (218) 213338366;Tel.: (218) 213331533;Tel.: (218) 213333541;Tel.: (218) 213333544;Tel.: (218) 213333543;Tel.: (218) 213333542;Fax: (218) 214870747;Fax: (218) 214870767;Fax: (218) 214870777;Fax: (218) 213330927;Fax No. (218) 213333545

Filial líbia do Central Bank of Libya.

12.4.2011

▼M10 —————

▼M5

18.

Al-Inma Holding Co. for Services Investments

 

Filial líbia do Economic & Social Development Fund.

12.4.2011

19.

Al-Inma Holding Co. For Industrial Investments

 

Filial líbia do Economic & Social Development Fund.

12.4.2011

20.

Al-Inma Holding Company for Tourism Investment

Hasan al-Mashay Street (off al-Zawiyah Street)Tel.: (218) 213345187Fax: +218.21.334.5188e-mail: info@ethic.ly

Filial líbia do Economic & Social Development Fund.

12.4.2011

21.

Libyan Holding Company for Development and Investment

 

Filial líbia do Economic & Social Development Fund.

12.4.2011

22.

Al-Inma Holding Co. for Construction and Real Estate Developments

 

Filial líbia do Economic & Social Development Fund.

12.4.2011

▼M10 —————

▼M5

24.

LAP Green Networks (t.c.p.. LAP Green Holding Company)

 

Filial líbia do Libyan Africa Investment Portfolio.

12.4.2011

▼M10 —————

▼M12 —————

▼M10 —————

▼M5

33.

Sabtina Ltd

530-532 Elder Gate, Elder House, Milton Keynes, UK

Other info: Reg no 01794877 (UK)

Sociedade do R.U. filial da Libyan Investment Authority.

12.4.2011

34.

Dalia Advisory Limited (LIA sub)

11 Upper Brook Street, London, UK Other info: Reg no 06962288 (UK)

Sociedade do R.U. filial da Libyan Investment Authority.

12.4.2011

35.

Ashton Global Investments Limited

Woodbourne Hall, PO Box 3162, Road Town, Tortola, British Virgin Islands Other Info: Reg no 1510484 (BVI)

BVI - Sociedade do R.U. filial da Libyan Investment Authority.

12.4.2011

36.

Capitana Seas Limited

c/o Trident Trust Company (BVI) Ltd, Trident Chambers, PO Box 146, Road Town, Tortola, British Virgin Islands

Other info: Reg no: 1526359 (BVI)

BVI - Sociedade do R.U. propriedade de Saadi Qadhafi.

12.4.2011

37.

Kinloss Property Limited

Woodbourne Hall, PO Box 3162, Road Town, Tortola, British Virgin Islands Other Info: Reg no 1534407 (BVI)

BVI - Sociedade do R.U. filial da Libyan Investment Authority.

12.4.2011

38.

Baroque Investments Limited

c/o ILS Fiduciaries (IOM) Ltd, First Floor, Millennium House, Victoria Road, Douglas, Isle of Man

Other info: Reg no 59058C (IOM)

IOM - Sociedade do R.U. filial da Libyan Investment Authority.

12.4.2011

▼M10 —————

▼M11 —————

▼M10 —————

▼M9

50.

Organisation for Development of Administrative Centres (ODAC) (Organização de Desenvolvimento dos Centros Administrativos)

www.odac-libya.com

Entidade que actua em nome ou sob as instruções do regime de Qadhafi, e sua potencial fonte de financiamento. A ODAC promoveu milhares de projectos de infra-estruturas com financiamento público.

10.8.2011

▼B




ANEXO IV

Lista das autoridades competentes dos Estados-Membros referidas no n.o 1 do artigo 7.o, no n.o 1 do artigo 8.o, no artigo 10.o e no n.o 1 do artigo 13.o e endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações

A.   Autoridades competentes de cada Estado-Membro:

BÉLGICA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

BULGÁRIA

http://www.mfa.government.bg

REPÚBLICA CHECA

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

DINAMARCA

http://www.um.dk/da/menu/Udenrigspolitik/FredSikkerhedOgInternationalRetsorden/Sanktioner/

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/www.mfa.gr/en-US/Policy/Multilateral+Diplomacy/Global+Issues/International+Sanctions/

ESPANHA

http://www.maec.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones%20Internacionales/Paginas/Sanciones_%20Internacionales.aspx

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

ITÁLIA

http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

HUNGRIA

http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/

MALTA

http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp

PAÍSES BAIXOS

http://www.minbuza.nl/sancties

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

PORTUGAL

http://www.min-nestrangeiros.pt

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

ESLOVÁQUIA

http://www.foreign.gov.sk

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

REINO UNIDO

www.fco.gov.uk/competentauthorities

B.   Endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações ou outras comunicações:

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Externa

CHAR 12/106

B-1049 Bruxelles/ Brussel

Bélgica

Correio electrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu

Telefone: (32 2) 295 55 85

Fax: (32 2) 299 08 73



( 1 ) Ver página 53 do presente Jornal Oficial.

( 2 ) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

( 3 ) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

( 4 ) JO C 69 de 18.3.2010, p. 19.

( 5 ) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

( 6 ) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

( 7 ) JO C 69 de 18.3.2010, p. 19.