02011D0173 — PT — 19.03.2022 — 011.001
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DECISÃO 2011/173/PESC DO CONSELHO de 21 de Março de 2011 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Bósnia e Herzegovina (JO L 076 de 22.3.2011, p. 68) |
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Jornal Oficial |
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n.° |
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L 80 |
17 |
20.3.2012 |
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L 75 |
33 |
19.3.2013 |
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L 87 |
95 |
22.3.2014 |
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L 77 |
17 |
21.3.2015 |
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L 85 |
47 |
1.4.2016 |
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L 84 |
6 |
30.3.2017 |
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L 77 |
17 |
20.3.2018 |
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L 80 |
39 |
22.3.2019 |
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L 89 |
4 |
24.3.2020 |
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L 108 |
59 |
29.3.2021 |
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L 91 |
22 |
18.3.2022 |
DECISÃO 2011/173/PESC DO CONSELHO
de 21 de Março de 2011
relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Bósnia e Herzegovina
Artigo 1.o
Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito no respectivo território das pessoas cujas actividades:
prejudicam a soberania, a integridade territorial, a ordem constitucional e a personalidade internacional da Bósnia e Herzegovina;
ameaçam gravemente a situação de segurança; ou
prejudicam o Acordo-Quadro Geral de Dayton/Paris para a Paz e respectivos anexos, e nomeadamente as medidas criadas para a implementação do referido Acordo;
e das pessoas a elas associadas, incluídas no anexo.
O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro se encontre sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:
enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;
enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pela ONU ou sob os seus auspícios;
ao abrigo de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou
ao abrigo do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.
Artigo 2.o
São congelados todos os fundos e recursos económicos que estejam na posse, sejam propriedade ou se encontrem à disposição ou sob controlo de pessoas cujas actividades:
prejudicam a soberania, a integridade territorial, a ordem constitucional e a personalidade internacional da Bósnia e Herzegovina;
ameaçam gravemente a situação de segurança;
prejudicam o Acordo-Quadro Geral de Dayton/Paris para a Paz e respectivos anexos, e nomeadamente as medidas criadas para a implementação do referido Acordo;
e de pessoas singulares ou colectivas a elas associadas, incluídas no anexo.
A autoridade competente de um Estado-Membro pode autorizar o desbloqueamento ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considere adequadas, após ter determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:
São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas enumeradas no anexo e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;
Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas com a prestação de serviços jurídicos;
Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; ou
São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha comunicado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, num prazo mínimo de duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica.
Cada Estado-Membro informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida nos termos do presente número.
Em derrogação do disposto no n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem preenchidas as seguintes condições:
Os fundos ou recursos económicos em causa serem objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data em que a pessoa singular ou colectiva referida no n.o 1 tenha sido incluído no anexo, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;
Os fundos ou recursos económicos se destinarem a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;
O beneficiário da garantia ou da decisão não ser uma das pessoas singulares ou colectivas enumeradas no anexo; e
O reconhecimento da garantia ou decisão não ser contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão.
Cada Estado-Membro informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida nos termos do presente número.
O n.o 2 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:
juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou
pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas ao disposto na presente decisão,
desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.
Artigo 3.o
Artigo 4.o
Artigo 5.o
A fim de maximizar o impacto das medidas acima referidas, a União incentiva os Estados terceiros a adoptarem medidas restritivas semelhantes às previstas na presente decisão.
Artigo 6.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
A presente decisão é aplicável até 31 de março de 2024.
A presente decisão fica sujeita a revisão permanente e deve ser prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objectivos não foram atingidos.
ANEXO
Lista das pessoas singulares e colectivas a quem se referem os artigos 1.o e 2.o
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