2011D0163 — PT — 01.08.2015 — 007.001


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►B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Março de 2011

relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Directiva 96/23/CE do Conselho

[notificada com o número C(2011) 1630]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/163/UE)

(JO L 070 de 17.3.2011, p. 40)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

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date

 M1

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO de 14 de Outubro de 2011

  L 270

48

15.10.2011

 M2

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO de 11 de junho de 2012

  L 152

42

13.6.2012

 M3

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO de 11 de março de 2013

  L 90

99

28.3.2013

 M4

REGULAMENTO (UE) N.o 519/2013 DA COMISSÃO de 21 de fevereiro de 2013

  L 158

74

10.6.2013

 M5

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO de 1 de agosto de 2013

  L 209

21

3.8.2013

 M6

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO de 12 de junho de 2014

  L 175

32

14.6.2014

 M7

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO de 8 de dezembro de 2014

  L 353

17

10.12.2014

►M8

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1338 DA COMISSÃO de 30 de julho de 2015

  L 206

69

1.8.2015


Rectificado por:

 C1

Rectificação, JO L 256, 22.9.2012, p.  23 (2012/302/UE)




▼B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Março de 2011

relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Directiva 96/23/CE do Conselho

[notificada com o número C(2011) 1630]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/163/UE)



A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE ( 1 ), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 1, quarto parágrafo, e n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 96/23/CE estabelece as medidas de controlo relativas às substâncias e aos grupos de resíduos referidos no seu anexo I. Em conformidade com a Directiva 96/23/CE, a admissão ou a manutenção nas listas de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar animais e produtos animais abrangidos por essa directiva dependem da apresentação, pelos países terceiros em causa, de um plano que especifique as garantias dadas por esses países em matéria de vigilância dos grupos de resíduos e substâncias enumerados naquele anexo. Esses planos devem ser actualizados a pedido da Comissão, em especial quando determinados controlos o revelarem necessário.

(2)

A Decisão 2004/432/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, relativa à aprovação dos planos de vigilância de resíduos apresentados por países terceiros, em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho ( 2 ), aprova os planos previstos no artigo 29.o desta directiva (em seguida designados «os planos») apresentados por determinados países terceiros enumerados na lista do anexo da referida decisão no que se refere aos animais e produtos animais indicados na referida lista.

(3)

À luz dos planos apresentados recentemente por determinados países terceiros e da informação adicional obtida pela Comissão, é necessário actualizar a lista dos países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar determinados animais e produtos animais, como prevê a Directiva 96/23/CE e actualmente enumerados no anexo da Decisão 2004/432/CE (em seguida designada «a lista»).

(4)

Os Emirados Árabes Unidos apresentaram à comissão um plano relativo ao leite de camela. Esse plano apresenta garantias suficientes e deve ser aprovado. Assim, deve incluir-se o leite de camela na entrada da lista correspondente aos Emirados Árabes Unidos.

(5)

O Brunei apresentou à Comissão um plano relativo a aquicultura. Esse plano apresenta garantias suficientes e deve ser aprovado. Assim, deve incluir-se o Brunei na lista, no tocante a aquicultura.

(6)

A Comissão requereu que a antiga República jugoslava da Macedónia apresentasse informação sobre a implementação do seu plano relativo a equídeos para abate. Na ausência de resposta deste país, não existem garantias suficientes para aprovação. A entrada correspondente a este país terceiro no que respeita a equídeos para abate deve, pois, ser eliminada da lista. A antiga República jugoslava da Macedónia foi informada em conformidade.

(7)

A entrada correspondente à Malásia na lista inclui aves de capoeira, mas o plano apresentado por este país e a informação adicional que a Comissão obteve não constituem garantia suficiente no que toca a aves de capoeira. Contudo, o único estabelecimento que transforma este tipo de matéria-prima actualmente aprovado em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano ( 3 ) importa toda a sua matéria-prima de um Estado-Membro. Para que tal actividade possa continuar, a entrada correspondente à Malásia deve incluir aves de capoeira mas deve restringir-se à matéria-prima importada de outros países terceiros incluídos na lista para tais matérias, ou de Estados-Membros. A Malásia foi informada em conformidade. Deve incluir-se na lista uma nota de rodapé fixando esta restrição no que se refere a esse país terceiro.

(8)

A Comissão requereu que a Rússia apresentasse informação sobre a implementação do seu plano relativo a equídeos para abate. Na ausência de resposta deste país, não existem garantias suficientes para aprovação. A entrada correspondente a este país terceiro no que respeita a equídeos para abate deve ser eliminada da lista. A Rússia foi informada em conformidade.

(9)

A Comissão requereu que a Ucrânia apresentasse informação sobre a implementação do seu plano relativo a equídeos e produtos equinos. Na ausência de resposta deste país, não existem garantias suficientes para aprovação. A entrada correspondente a este país terceiro no que respeita a equídeos e produtos equinos deve ser eliminada da lista. A Ucrânia foi informada em conformidade.

(10)

Foi requerido aos Estados Unidos que apresentassem informação sobre a implementação do seu plano relativo a equídeos e produtos à base de equídeos. Contudo, os Estados Unidos não apresentaram as respectivas garantias dado que, nesse país, cessou o abate de equídeos para exportação para a União. A entrada correspondente a este país terceiro no que respeita a equídeos e produtos à base de equídeos deve ser eliminada da lista. Os Estados Unidos foram informados em conformidade.

(11)

Uma inspecção da Comissão no Uruguai revelou deficiências graves relativamente à execução do plano para coelhos e caça de criação. Não havia plano de vigilância de resíduos em vigor no tocante a coelhos e para a caça de criação não era possível proceder a amostragens e testes devido ao facto de a produção ter cessado. As entradas correspondentes ao Uruguai relativas a coelhos e caça de criação devem, pois, ser eliminadas da lista. O Uruguai foi informado em conformidade.

(12)

Determinados países terceiros exportam produtos animais derivados de matérias-primas originárias de Estados-Membros ou de outros países terceiros conformes às disposições da Directiva 96/23/CE no que toca a essas matérias e que estão, pois, incluídos na lista. Para garantir que os produtos animais importados para a União estejam abrangidos por um plano aprovado, os países terceiros que importam tais matérias-primas para subsequente exportação para a União devem incluir uma declaração no seu plano para esse fim.

(13)

Para evitar qualquer perturbação do comércio, deve ser fixado um período transitório aplicável às remessas pertinentes de produtos provenientes da antiga República jugoslava da Macedónia, da Rússia, da Ucrânia e do Uruguai, que tenham sido expedidas para a União antes da data de aplicação da presente decisão.

(14)

A Decisão 2004/432/CE foi alterada várias vezes. A bem da clareza da legislação da União, deve ser revogada e substituída pela presente decisão.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:



Artigo 1.o

Os planos previstos no artigo 29.o da Directiva 96/23/CE apresentados à Comissão pelos países terceiros enumerados no quadro apresentado no anexo são aprovados no que diz respeito aos animais e produtos animais destinados ao consumo humano e marcados com «X» nesse mesmo quadro.

Artigo 2.o

1.  Os países que utilizam matérias-primas importadas de outros países terceiros aprovados para a produção de géneros alimentícios de origem animal, em conformidade com a presente decisão ou importados de Estados-Membros, para exportação para a União Europeia, e que não estão em condições de apresentar um plano de vigilância de resíduos equivalente ao exigido pelo artigo 7.o da Directiva 96/23/CE para essas mesmas matérias-primas devem complementar o plano com a seguinte declaração:

«A autoridade competente de [país terceiro] garante que os produtos animais destinados ao consumo humano exportados para a União Europeia, em particular os produzidos a partir de matérias-primas importadas para [país terceiro], são exclusivamente provenientes de estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004 e que têm em vigor procedimentos fiáveis para garantir que as matérias-primas de origem animal utilizadas nesses alimentos são provenientes exclusivamente de Estados-Membros da União Europeia ou de países terceiros enumerados quanto à respectiva matéria-prima no anexo da Decisão 163/2011/UE da Comissão e não abrangidos por uma nota de rodapé restritiva, como prevista no artigo 2.o, n.o 2, da decisão.».

2.  A entrada no anexo da presente decisão correspondente a um país terceiro exportador de produtos animais destinados ao consumo humano produzidos exclusivamente com matérias-primas de origem animal obtidas em Estados-Membros da União ou em países terceiros que tenham apresentado um plano em conformidade com o artigo 29.o da Directiva 96/23/CE é complementada com a seguinte nota de rodapé restritiva:

«Países terceiros que utilizam exclusivamente matérias-primas provenientes de outros países terceiros aprovados para a importação dos seus produtos pela União ou de Estados-Membros, em conformidade com o artigo 2.o.».

Artigo 3.o

1.  No período de transição até 30 de Abril de 2011, os Estados-Membros aceitam remessas de coelhos e caça de criação provenientes do Uruguai e remessas de produtos à base de equídeos provenientes da Ucrânia, desde que o importador possa demonstrar que tais remessas foram certificadas e expedidas do Uruguai ou da Ucrânia para a União antes de 15 de Março de 2011, em conformidade com a Decisão 2004/432/CE.

2.  No período de transição até 25 Março 2011, os Estados-Membros aceitam remessas de equídeos para abate provenientes da antiga República jugoslava da Macedónia, da Rússia ou da Ucrânia, desde que o importador de tais animais possa demonstrar que foram certificados e expedidos da antiga República jugoslava da Macedónia, da Rússia ou da Ucrânia para a União antes de 15 de Março de 2011, em conformidade com a Decisão 2004/432/CE.

Artigo 4.o

A Decisão 2004/432/CE é revogada.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

A presente decisão é aplicável a partir de 15 de Março de 2011.

▼M8




ANEXO



Código ISO2

País

Bovinos

Ovinos/caprinos

Suínos

Equídeos

Aves de capoeira

Aquicultura

Leite

Ovos

Coelhos

Caça selvagem

Caça de criação

Mel

AD

Andorra

X

X

 

X

 

 

 

 

 

 

 

X

AE

Emirados Árabes Unidos

 

 

 

 

 

 

(1)

 

 

 

 

 

AL

Albânia

 

X

 

 

 

X

 

X

 

 

 

 

AM

Arménia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

AR

Argentina

X

X

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

AU

Austrália

X

X

 

X

 

X

X

 

 

X

X

X

BA

Bósnia-Herzegovina

 

 

 

 

X

X

X

X

 

 

 

X

BD

Bangladeche

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

BN

Brunei

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

BR

Brasil

X

 

 

X

X

X

 

 

 

 

 

X

BW

Botsuana

X

 

 

X

 

 

 

 

 

 

X

 

BY

Bielorrússia

 

 

 

(2)

 

X

X

X

 

 

 

 

BZ

Belize

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

CA

Canadá

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

CH

Suíça

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

CL

Chile

X

X

X

 

X

X

X

 

 

X

 

X

CM

Camarões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

CN

China

 

 

 

 

X

X

 

X

X

 

 

X

CO

Colômbia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

CR

Costa Rica

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

CU

Cuba

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

CE

Equador

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

ET

Etiópia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

FK

Ilhas Falkland

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FO

Ilhas Faroé

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

GH

Gana

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

GM

Gâmbia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

GL

Gronelândia

 

X

 

 

 

 

 

 

 

X

X

 

GT

Guatemala

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

HN

Honduras

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

ID

Indonésia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

IL

Israel (7)

 

 

 

 

X

X

X

X

 

 

X

X

IN

Índia

 

 

 

 

 

X

 

X

 

 

 

X

IR

Irão

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

JM

Jamaica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

JP

Japão

X

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

KE

Quénia

 

 

 

 

 

X

(1)

 

 

 

 

 

KG

Quirguistão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

KR

Coreia do Sul

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

LB

Líbano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

LK

Sri Lanca

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

MA

Marrocos

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

 

MD

Moldávia

 

 

 

 

X

X

 

X

 

 

 

X

ME

Montenegro

X

X

X

 

X

X

 

X

 

 

 

X

MG

Madagáscar

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

MK

Antiga República jugoslava da Macedónia (4)

X

X

X

 

X

X

X

X

 

X

 

X

MM

República da União de Mianmar

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

MU

Maurícia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

MX

México

 

 

 

 

 

X

 

X

 

 

 

X

MY

Malásia

 

 

 

 

(3)

X

 

 

 

 

 

 

MZ

Moçambique

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

NA

Namíbia

X

X

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

NC

Nova Caledónia

(3)

 

 

 

 

X

 

 

 

X

X

X

NI

Nicarágua

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

NZ

Nova Zelândia

X

X

 

X

 

X

X

 

 

X

X

X

PA

Panamá

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

PE

Peru

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

PF

Polinésia Francesa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

PH

Filipinas

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

PN

Ilhas Pitcairn

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

PY

Paraguai

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RS

Sérvia (5)

X

X

X

(2)

X

X

X

X

 

X

 

X

RU

Rússia

X

X

X

 

X

 

X

X

 

 

(6)

X

RW

Ruanda

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

SA

Arábia Saudita

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

SG

Singapura

(3)

(3)

(3)

 

(3)

X

(3)

 

 

 

 

 

SM

São Marino

X

 

(3)

 

 

 

 

 

 

 

 

X

SR

Suriname

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

SV

Salvador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

SZ

Suazilândia

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TH

Tailândia

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

X

TN

Tunísia

 

 

 

 

X

X

 

 

 

X

 

 

TR

Turquia

 

 

 

 

X

X

X

X

 

 

 

X

TW

Taiwan

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

TZ

Tanzânia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

UA

Ucrânia

X

 

X

 

X

X

X

X

 

 

 

X

UG

Uganda

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

US

Estados Unidos

X

X

X

 

X

X

X

X

X

X

X

X

UY

Uruguai

X

X

 

X

 

X

X

 

 

X

 

X

VE

Venezuela

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

VN

Vietname

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

ZA

África do Sul

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

X

 

ZM

Zâmbia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

ZW

Zimbabué

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

X

 

(1)   Exclusivamente leite de camela.

(2)   Exportação para a União de equídeos vivos para abate (apenas animais destinados à produção de alimentos).

(3)   Países terceiros que utilizam exclusivamente matérias-primas provenientes de Estados-Membros ou de outros países terceiros aprovados para a importação dessas matérias-primas pela União, em conformidade com o artigo 2.o.

(4)   Antiga República jugoslava da Macedónia; a denominação definitiva deste país será aprovada após a conclusão das negociações em curso sobre esta matéria no quadro das Nações Unidas.

(5)   Não incluindo o Kosovo (esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a RCSNU 1244 e o parecer do TIJ sobre a Declaração de Independência do Kosovo).

(6)   Apenas para renas das regiões de Murmansk e de Yamalo-Nenets.

(7)   No presente regulamento, entendido como o Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.



( 1 ) JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.

( 2 ) JO L 154 de 30.4.2004, p. 42.

( 3 ) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.