2011D0137 — PT — 07.06.2011 — 004.001
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DECISÃO 2011/137/PESC DO CONSELHO de 28 de Fevereiro de 2011 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (JO L 058, 3.3.2011, p.53) |
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Jornal Oficial |
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DECISÃO DE EXECUÇÃO 2011/156/PESC DO CONSELHO de 10 de Março de 2011 |
L 64 |
29 |
11.3.2011 |
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DECISÃO DE EXECUÇÃO 2011/175/PESC DO CONSELHO de 21 de Março de 2011 |
L 76 |
95 |
22.3.2011 |
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L 78 |
24 |
24.3.2011 |
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DECISÃO DE EXECUÇÃO 2011/236/PESC DO CONSELHO de 12 de Abril de 2011 |
L 100 |
58 |
14.4.2011 |
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DECISÃO DE EXECUÇÃO 2011/300/PESC DO CONSELHO de 23 de Maio de 2011 |
L 136 |
85 |
24.5.2011 |
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L 149 |
10 |
8.6.2011 |
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Rectificado por:
DECISÃO 2011/137/PESC DO CONSELHO
de 28 de Fevereiro de 2011
relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:|
(1) |
Em 23 de Fevereiro de 2011, a União Europeia manifestou a sua extrema preocupação com a situação que se vem registando na Líbia. Condenou veementemente os actos de violência e o recurso à força contra a população civil e lamentou profundamente a repressão exercida contra manifestantes pacíficos. |
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(2) |
A União reiterou o seu apelo a que seja imediatamente posto termo ao uso da força e a que sejam tomadas medidas para dar resposta às legítimas exigências da população. |
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(3) |
Em 26 de Fevereiro de 2011, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (a seguir designado «Conselho de Segurança») adoptou a Resolução 1970 (a seguir designada «Resolução 1970 (2011) do CSNU») que impõe medidas restritivas contra a Líbia e contra pessoas e entidades implicadas em violações graves dos direitos humanos contra pessoas na Líbia, tendo inclusivamente participado, em violação do direito internacional, em ataques contra populações civis e instalações. |
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(4) |
Atendendo à gravidade da situação na Líbia, a União considera necessário impor medidas restritivas adicionais. |
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(5) |
Além disso, são necessárias acções adicionais da União para dar execução a determinadas medidas, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. São proibidos o fornecimento, a venda ou a transferência, directos ou indirectos, para a Líbia, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos respectivos territórios ou através deles, ou ainda utilizando aviões ou navios com o respectivo pavilhão, de armamento e material conexo seja de que tipo for, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, bem como equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna, originários ou não daqueles territórios.
2. É proibido:
a) Prestar, directa ou indirectamente, assistência técnica, formação ou outro tipo de assistência, incluindo o fornecimento de mercenários armados, relacionadas com actividades militares ou com o fornecimento, manutenção e utilização dos artigos referidos no n.o 1 a qualquer pessoa, singular ou colectiva, entidade ou organismo da Líbia ou para utilização neste país;
b) Prestar, directa ou indirectamente, assistência financeira relacionada com actividades militares ou com o fornecimento, manutenção e utilização dos artigos referidos no n.o 1 a qualquer pessoa, singular ou colectiva, entidade ou organismo da Líbia ou para utilização neste país;
c) Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar as proibições referidas nas alíneas a) ou b).
Artigo 2.o
1. O artigo 1.o não se aplica:
a) Ao fornecimento, venda ou transferência de equipamento militar não letal susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção;
b) A outros fornecimentos, venda ou transferência de armamento e material conexo;
c) À prestação de assistência técnica, formação ou outro tipo de assistência, incluindo pessoal, relacionadas com o referido equipamento;
d) À prestação de assistência financeira relacionada com o referido equipamento,
tal como previamente aprovado, sempre que adequado, pelo Comité estabelecido nos termos do ponto 24 da Resolução 1970 (2011) do CSNU (a seguir designado «Comité»).
2. O artigo 1.o não se aplica ao fornecimento, venda ou transferência de vestuário de protecção, incluindo os coletes anti-estilhaço e os capacetes militares, temporariamente exportado para a Líbia pelo pessoal das Nações Unidas, da União Europeia ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para uso próprio.
Artigo 3.o
É proibida a aquisição junto da Líbia, por nacionais dos Estados-Membros, utilizando aeronaves ou navios que arvorem o respectivo pavilhão, dos artigos referidos no n.o 1 do artigo 1.o, originários ou não do território da Líbia.
Artigo 3.o-A
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir o voo de aeronaves sob a sua jurisdição no espaço aéreo da Líbia, tendo em vista a necessidade de ajudar a proteger as populações civis.
2. O disposto no n.o 1 não se aplica aos voos que tenham objectivos puramente humanitários, tais como a prestação ou a facilitação da prestação de assistência, incluindo o transporte de artigos médicos, alimentos, pessoal humanitário e assistência conexa, ou a evacuação de cidadãos estrangeiros da Líbia, nem se aplica aos voos autorizados pelos pontos 4 ou 8 da Resolução 1973 (2011) do CSNU, nem a outros voos que sejam considerados pelos Estados-Membros, deliberando com base na autorização conferida pelo ponto 8 da Resolução 1973 (2011) do CSNU, como sendo necessários em benefício do povo líbio.
Artigo 4.o
1. De acordo com as respectivas autoridades e legislação nacionais, e na observância do direito internacional, em particular o direito do mar e os acordos internacionais pertinentes em matéria de aviação civil, os Estados-Membros inspeccionam nos respectivos territórios, incluindo os aeroportos e portos marítimos respectivos, bem como no alto mar, todos os navios e aeronaves com destino à Líbia ou provenientes deste país, se tiverem informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que a carga desses navios ou aeronaves contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos nos termos da presente decisão.
2. Os Estados-Membros apreendem e eliminam de imediato (destruindo-os, inutilizando-os, armazenando-os ou transferindo-os para um Estado diferente do Estado de origem ou destino para a eliminação) os artigos detectados cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos nos termos da presente decisão.
3. Os Estados-Membros cooperam, nos termos da respectiva legislação nacional, com as inspecções e eliminações efectuadas nos termos dos n.os 1 e 2.
4. As aeronaves e os navios que transportarem carga com destino à Líbia ou proveniente deste país ficam obrigados a prestar, antes da chegada ou da partida, informações adicionais sobre todas as mercadorias que entrem ou saiam de um Estado-Membro.
Artigo 4.o-A
1. Os Estados-Membros não autorizam quaisquer aeronaves registadas na Líbia ou pertencentes a cidadãos ou empresas líbios ou por eles exploradas a descolar e a aterrar no respectivo território ou a sobrevoá-lo, excepto em caso de voos específica e previamente autorizados pelo Comité de Sanções ou em caso de aterragem de emergência.
2. Os Estados-Membros não autorizam quaisquer aeronaves a descolar e a aterrar no respectivo território ou a sobrevoá-lo, se tiverem informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que a carga dessas aeronaves contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos nos termos da presente decisão, incluindo o fornecimento de mercenários armados, excepto em caso de aterragem de emergência.
Artigo 5.o
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo respectivo território das seguintes pessoas:
a) Pessoas designadas no anexo I da Resolução 1970 (2011) do CSNU e outras pessoas designadas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité em conformidade com o ponto 22 da Resolução 1970 (2011) do CSNU e com o ponto 23 da Resolução 1973 (2011) do CSNU, constantes da lista do anexo I da presente decisão;
b) Pessoas não abrangidas pelo anexo I da presente decisão que tenham, enquanto participantes ou cúmplices, ordenado, controlado ou dirigido a prática de graves violações dos direitos humanos contra pessoas na Líbia, designadamente planeando, comandando, ordenando ou conduzindo, enquanto participantes ou cúmplices, ataques, em violação do direito internacional, incluindo bombardeamentos aéreos, contra populações ou instalações civis, ou por pessoas actuando em seu nome ou sob a sua direcção, constantes da lista do anexo II da presente decisão.
2. O disposto no n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no respectivo território.
3. O disposto na alínea a) do n.o 1 não é aplicável caso o Comité determine que:
a) A viagem se justifica por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas; ou
b) Uma isenção concorreria para os objectivos de paz e reconciliação nacional na Líbia e de estabilidade na região.
4. O disposto na alínea a) do n.o 1 não é aplicável caso:
a) A entrada ou o trânsito sejam necessários para efeitos de processo judicial; ou
b) Um Estado-Membro determine num caso concreto que a entrada ou o trânsito são necessários para fomentar a paz e a estabilidade na Líbia, e notifique o Comité no prazo de 48 horas depois de ter determinado esse facto.
5. O disposto na alínea b) do n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:
a) Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;
b) Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob a sua égide;
c) Nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou
d) Nos termos do Tratado de Latrão de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.
6. Considera-se que o n.o 5 se aplica também nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).
7. O Conselho deve ser devidamente informado em todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo dos n.os 5 ou 6.
8. Os Estados-Membros podem conceder isenções das medidas previstas na alínea b) do n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeitos de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União, ou em reuniões cujo país anfitrião seja um Estado-Membro na qualidade de presidente em exercício da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova directamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito na Líbia.
9. Os Estados-Membros que desejem conceder as isenções previstas no n.o 8 devem notificar o Conselho por escrito. Considera-se concedida a isenção, a menos que um ou mais membros do Conselho levante objecções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da recepção da notificação da isenção proposta. Sempre que um ou mais membros do Conselho levantem objecções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.
10. Quando, ao abrigo dos n.os 5, 6 e 8, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito no seu território de pessoas incluídas na lista em anexo, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a quem diga respeito.
Artigo 6.o
1. São congelados todos os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos que sejam propriedade ou se encontrem, directa ou indirectamente, sob controlo de:
a) Pessoas e entidades designadas no anexo II da Resolução 1970 (2011) do CSNU e outras pessoas e entidades designadas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité em conformidade com o ponto 22 da Resolução 1970 (2011) do CSNU e com os pontos 19 e 23 da Resolução 1973 (2011) do CSNU, constantes da lista do anexo III da presente decisão;
b) Pessoas não abrangidas pelo anexo III da presente decisão que tenham, enquanto participantes ou cúmplices, ordenado, controlado ou dirigido a prática de graves violações dos direitos humanos contra pessoas na Líbia, designadamente planeando, comandando, ordenando ou conduzindo, enquanto participantes ou cúmplices, ataques, em violação do direito internacional, incluindo bombardeamentos aéreos, contra populações ou instalações civis, ou pelas autoridades líbias, ou por pessoas e entidades que tenham violado ou tenham contribuído para a violação de disposições da Resolução 1970 (2011) do CSNU ou da presente decisão; ou por pessoas ou entidades actuando em seu nome ou sob a sua direcção; ou por entidades que sejam propriedade ou se encontrem sob controlo das mesmas, constantes da lista do anexo IV
da presente decisão.
2. É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos, outros activos financeiros ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas ou entidades referidas no n.o 1 ou disponibilizá-los em seu proveito.
2-A. A proibição de colocar fundos, outros activos financeiros ou recursos económicos à disposição das pessoas – singulares ou colectivas – ou entidades referidas no n.o 1, alínea b), na medida em que se aplique a autoridades portuárias, não obsta a que os contratos concluídos antes da data de entrada em vigor da presente decisão, com excepção dos contratos celebrados nos domínios do petróleo, do gás e dos produtos refinados, sejam executados até 15 de Julho de 2011.
3. Podem ser concedidas isenções relativamente a fundos, activos financeiros e recursos económicos que:
a) Sejam necessários para cobrir despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;
b) Se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos, nos termos das legislações nacionais; ou
c) Se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço, em conformidade com as legislações nacionais, correspondentes à manutenção ou gestão corrente de fundos, outros activos financeiros e recursos económicos congelados,
após o Estado-Membro interessado ter notificado o Comité, se for caso disso, da intenção de autorizar o acesso a esses fundos, outros activos financeiros e recursos económicos, e na ausência de uma decisão negativa do Comité no prazo de cinco dias úteis a contar dessa notificação.
4. Podem também ser concedidas isenções relativamente a fundos e recursos económicos que:
a) Sejam necessários para cobrir despesas extraordinárias, depois de o Estado-Membro interessado ter notificado o Comité, se for caso disso, e de este ter dado a sua aprovação; ou
b) Sejam objecto de decisão ou garantia judicial, administrativa ou arbitral, podendo nesse caso os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos ser utilizados para satisfazer essa garantia ou decisão, desde que a mesma tenha sido homologada antes da data de adopção da Resolução 1970 (2011) do CSNU e não beneficie nenhuma das pessoas ou entidades a que se refere o n.o 1, depois de o Estado-Membro em causa ter notificado o Comité, se for caso disso;
4-A Em relação às pessoas e entidades constantes do anexo IV da presente decisão, podem também ser concedidas excepções relativamente a fundos e recursos económicos necessários para fins humanitários, tais como a prestação ou a facilitação da prestação de assistência, incluindo artigos médicos, alimentos, fornecimento de electricidade, pessoal humanitário e assistência conexa, ou a evacuação de cidadãos estrangeiros da Líbia.
5. O disposto no n.o 1 não impede que uma pessoa ou entidade designada efectue pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da sua inclusão na lista, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não será recebido, directa ou indirectamente, por uma pessoa ou entidade referida no n.o 1 e após o Estado-Membro em causa ter notificado o Comité, se for caso disso, da intenção de efectuar ou receber os pagamentos em causa ou de autorizar, o descongelamento de fundos, outros activos financeiros ou recursos económicos para esse efeito, no prazo de dez dias úteis antes dessa autorização.
6. O n.o 2 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:
a) Juros ou outras somas devidas por essas contas; ou
b) Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas a medidas restritivas,
desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.
Artigo 6.o-A
Os Estados-Membros exigem aos respectivos nacionais, às pessoas sob a sua jurisdição e às sociedades constituídas nos respectivos territórios ou sob a sua jurisdição que se mantenham vigilantes nas suas relações comerciais com entidades constituídas na Líbia ou sob jurisdição da Líbia, bem como com quaisquer indivíduos e entidades que actuem em seu nome ou sob a sua direcção, e com entidades que sejam propriedade ou se encontrem sob controlo das mesmas, a fim de evitar relações comerciais que possam contribuir para actos de violência e para o recurso à força contra populações civis.
Artigo 7.o
Não há lugar ao pagamento de qualquer compensação ou indemnização, nomeadamente sob forma de compensação de créditos ou de indemnizações com base em garantias, relativamente a contratos ou transacções cuja execução tenha sido afectada, directa ou indirectamente, total ou parcialmente, por força de medidas decididas nos termos da Resolução 1970 (2011) do CSNU, incluindo medidas determinadas pela União ou por qualquer dos Estados-Membros conformes com a execução das decisões relevantes do Conselho de Segurança, requeridas ou relacionadas com a referida execução, ou medidas abrangidas pela presente decisão, às pessoas ou entidades designadas e indicadas nos Anexos I, II, III ou IV, nem a quaisquer outras pessoas ou entidades da Líbia, incluindo o Governo daquele país, nem a pessoas ou entidades que requeiram o pagamento dessas compensações ou indemnizações por intermédio ou em benefício de tais pessoas ou entidades.
Artigo 8.o
1. As alterações aos Anexo I e III são efectuadas pelo Conselho com base nas determinações do Conselho de Segurança ou do Comité.
2. O Conselho, deliberando sob proposta dos Estados-Membros ou do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, elabora as listas constantes dos Anexos II e IV e adopta as alterações dessas listas.
Artigo 9.o
1. Caso o Conselho de Segurança ou o Comité designe uma pessoa ou entidade, o Conselho inclui essa pessoa ou entidade nos Anexos I ou III.
2. Caso o Conselho decida submeter uma pessoa ou entidade às medidas referidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o e na alínea b) do n.o 1 do artigo 6.o, altera os Anexos II e IV em conformidade.
3. O Conselho dá a conhecer a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa ou entidade a que se referem os n.os 1 e 2, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.
4. Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho procede à reapreciação da sua decisão e informa a pessoa ou entidade em conformidade.
Artigo 10.o
1. Os Anexos I, II, III e IV indicam os motivos para a inclusão das pessoas e entidades em causa nas listas, tal como fornecidos pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité no que respeita aos Anexos I e III.
2. Os Anexos I, II, III e IV indicam igualmente, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias à identificação das pessoas ou das entidades em causa, tal como fornecidas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité no que respeita aos Anexos I e III. Tratando-se de pessoas, essas informações podem compreender o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou profissão exercidas. Tratando-se de entidades, essas informações podem compreender o nome, o local, a data e o número de registo, bem como o local de actividade. Nos Anexos I e III indicam-se igualmente a data da designação pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité.
Artigo 11.o
Para que o impacto das medidas estabelecidas na presente decisão seja o maior possível, a União incentiva os Estados terceiros a adoptarem medidas restritivas semelhantes.
Artigo 12.o
1. A presente decisão é revista, alterada ou revogada, consoante o necessário, nomeadamente à luz das decisões aplicáveis do Conselho de Segurança.
2. As medidas a que se referem a alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o e a alínea b) do n.o 1 do artigo 6.o são reapreciadas a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses. Deixam de se aplicar às pessoas e entidades visadas se o Conselho determinar, pelo procedimento referido no n.o 2 do artigo 8.o, que já não se verificam as condições para a sua aplicação.
Artigo 13.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
ANEXO I
Lista das pessoas a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o
1. AL-BAGHDADI, Dr Abdulqader Mohammed
Passaporte n.o: B010574. Data de nascimento: 1.7.1950.
Chefe do Gabinete de Ligação dos Comités Revolucionários. Comités Revolucionários envolvidos na violência contra os manifestantes.
Data da designação pela ONU: 26.2.2011.
2. DIBRI, Abdulqader Yusef
Data de nascimento: 1946. Lugar de nascimento: Houn, Líbia.
Chefe da segurança pessoal de Muammar QADHAFI. Responsável pela segurança do regime. No passado, usou de violência contra dissidentes.
Data da designação pela ONU: 26.2.2011.
3. DORDA, Abu Zayd Umar
Director, Organização da Segurança Externa. Fiel ao regime. Chefe do Serviço de Informações Externas.
Data da designação pela ONU: 26.2.2011.
4. JABIR, Major-General Abu Bakr Yunis
Data de nascimento: 1952. Lugar de nascimento: Jalo, Líbia.
Ministro da Defesa. Responsabilidade global pelas acções das forças armadas.
Data da designação pela ONU: 26.2.2011.
5. MATUQ, Matuq Mohammed
Data de nascimento: 1956. Lugar de nascimento: Khoms, Líbia.
Secretário dos Serviços Públicos. Membro superior do regime. Participação nos Comités Revolucionários. No passado, participou na repressão da dissidência e em actos de violência.
Data da designação pela ONU: 26.2.2011.
6. QADHAF AL-DAM, Sayyid Mohammed
Data de nascimento: 1948. Lugar de nascimento: Sirte, Líbia.
Primo de Muammar QADHAFI. Na década de 80, Sayyid participou na campanha de assassínio de dissidentes, tendo sido alegadamente responsável por várias mortes na Europa. Considera-se também que tenha estado envolvido na aquisição de armamento.
Data da designação pela ONU: 26.2.2011.
7. QADHAFI, Aisha Muammar
Data de nascimento: 1978. Lugar de nascimento: Trípoli, Líbia.
Filha de Muammar QADHAFI. Cúmplice do regime.
Data da designação pela ONU: 26.2.2011.
8. QADHAFI, Hannibal Muammar
Passaporte n.o: B/002210. Data de nascimento: 20.9.1975. Lugar de nascimento: Trípoli, Líbia.
Filho de Muammar QADHAFI. Cúmplice do regime.
Data da designação pela ONU: 26.2.2011.
9. QADHAFI, Khamis Muammar
Data de nascimento: 1978. Lugar de nascimento: Trípoli, Líbia.
Filho de Muammar QADHAFI. Cúmplice do regime. Comando das unidades militares envolvidas na repressão das manifestações.
Data da designação pela ONU: 26.2.2011.
10. QADHAFI, Mohammed Muammar
Data de nascimento: 1970. Lugar de nascimento: Trípoli, Líbia.
Filho de Muammar QADHAFI. Cúmplice do regime.
Data da designação pela ONU: 26.2.2011.
11. QADHAFI, Muammar Mohammed Abu Minyar
Data de nascimento: 1942. Lugar de nascimento: Sirte, Líbia.
Chefe da Revolução, Comandante Supremo das Forças Armadas. Responsável por ter ordenado a repressão das manifestações e violado os direitos humanos.
Data da designação pela ONU: 26.2.2011.
12. QADHAFI, Mutassim
Data de nascimento: 1976. Lugar de nascimento: Trípoli, Líbia.
Conselheiro em matéria de Segurança Nacional. Filho de Muammar QADHAFI. Cúmplice do regime.
Data da designação pela ONU: 26.2.2011.
13. QADHAFI, Saadi
Passaporte n.o: 014797. Data de nascimento: 27.5.1973. Lugar de nascimento: Trípoli, Líbia.
Comandante das Forças Especiais. Filho de Muammar QADHAFI. Cúmplice do regime. Comando das unidades militares envolvidas na repressão das manifestações.
Data da designação pela ONU: 26.2.2011.
14. QADHAFI, Saif al-Arab
Data de nascimento: 1982. Lugar de nascimento: Trípoli, Líbia.
Filho de Muammar QADHAFI. Cúmplice do regime.
Data da designação pela ONU: 26.2.2011.
15. QADHAFI, Saif al-Islam
Passaporte n.o: B014995. Data de nascimento: 25.6.1972. Lugar de nascimento: Trípoli, Líbia.
Director da Fundação Qadhaf. Filho de Muammar QADHAFI. Cúmplice do regime. Declarações públicas inflamadas a incentivar a violência contra os manifestantes.
Data da designação pela ONU: 26.2.2011.
16. AL-SENUSSI, Coronel Abdullah
Data de nascimento: 1949. Lugar de nascimento: Sudão.
Director dos Serviços de Informação Militares. Participação dos Serviços de Informação Militares na repressão das manifestações. O seu passado inclui a suspeita de participação no massacre da prisão de Abu Selim. Condenado à revelia por ter colocado uma bomba no voo da UTA. Cunhado de Muammar QADHAFI.
Data da designação pela ONU: 26.2.2011.
17. AL QADHAFI, Quren Salih Quren
Embaixador da Líbia no Chade. Abandonou o Chade e encontra-se em Sabha. Directamente implicado no recrutamento e coordenação de mercenários para o regime.
Data da designação pela ONU: 17.3.2011
18. AL KUNI, Coronel Amid Husain
Governador de Ghat (Sul da Líbia). Directamente implicado no recrutamento de mercenários.
Data da designação pela ONU: 17.3.2011
ANEXO II
Lista das pessoas a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o
|
Nome |
Elementos de identificação |
Fundamentos |
Data de inclusão na lista |
|
|
1. |
ABDULHAFIZ, Coronel Mas’ud |
Cargo: Comandante das Forças Armadas |
3.o na cadeia de comando das Forças Armadas. Papel significativo nos Serviços de Informação militares. |
28.2.2011 |
|
2. |
ABDUSSALAM, Abdussalam Mohammed |
Cargo: Chefe da Luta Antiterrorista, Organização da Segurança Externa Data de nascimento: 1952 Local de nascimento: Trípoli, Líbia |
Membro proeminente do Comité Revolucionário. Elemento próximo de Muammar QADHAFI. |
28.2.2011 |
|
3. |
ABU SHAARIYA |
Cargo: Chefe Adjunto, Organização da Segurança Externa |
Membro proeminente do regime. Cunhado de Muammar QADHAFI. |
28.2.2011 |
|
4. |
ASHKAL, Al-Barrani |
Cargo: Director Adjunto, Serviços de Informações militares |
Membro superior do regime. |
28.2.2011 |
|
5. |
ASHKAL, Omar |
Cargo: Chefe do Movimento dos Comités Revolucionários Local de nascimento: Sirte, Líbia |
Comités Revolucionários envolvidos na violência contra os manifestantes. |
28.2.2011 |
|
6. |
QADHAF AL-DAM, Ahmed Mohammed |
Data de nascimento: 1952 Local de nascimento: Egipto |
Primo de Muammar QADHAFI. Desde 1995, considera-se que comandou um batalhão do exército de elite responsável pela segurança pessoal de QADHAFI e que teve um papel essencial na Organização da Segurança Externa. Participou no planeamento de operações contra dissidentes líbios no estrangeiro e esteve directamente implicado em actividades terroristas. |
28.2.2011 |
|
7. |
AL-BARASSI, Safia Farkash |
Data de nascimento: 1952 Lugar de nascimento: Al Bayda, Líbia |
Esposa de Muammar QADHAFI. Cúmplice do regime. |
28.2.2011 |
|
8. |
SALEH, Bachir |
Data de nascimento: 1946 Lugar de nascimento: Traghen |
Chefe de Gabinete do Chefe da Revolução. Cúmplice do regime. |
28.2.2011 |
|
9. |
General TOHAMI, Khaled |
Data de nascimento: 1946 Lugar de nascimento: Genzur |
Director do Serviço de Segurança Interna. Cúmplice do regime. |
28.2.2011 |
|
10. |
FARKASH, Mohammed Boucharaya |
Data de nascimento: 1 de Julho de 1949 Lugar de nascimento: Al-Bayda |
Director dos Serviços de Informações no Serviço de Segurança Externa. Cúmplice do regime. |
28.2.2011 |
|
11. |
EL-KASSIM ZOUAI, Mohamed Abou |
Secretário-Geral do Congresso Geral do Povo; implicado na repressão dos manifestantes. |
21.3.2011 |
|
|
12. |
AL-MAHMOUDI, Baghdadi |
Primeiro-ministro do governo do Coronel Qadhafi; implicado na repressão dos manifestantes. |
21.3.2011 |
|
|
13. |
HIJAZI, Mohamad Mahmoud |
Ministro da Saúde e do Ambiente do governo do Coronel Qadhafi; implicado na repressão dos manifestantes. |
21.3.2011 |
|
|
14. |
ZLITNI, Abdelhaziz |
Data de nascimento: 1935 |
Ministro do Plano e das Finanças do governo do Coronel Qadhafi; implicado na repressão dos manifestantes. |
21.3.2011 |
|
15. |
HOUEJ, Mohamad Ali |
Data de nascimento: 1949 Lugar de nascimento: Al-Azizia (próximo de Trípoli) |
Ministro da Indústria, da Economia e do Comércio do governo do Coronel Qadhafi; implicado na repressão dos manifestantes. |
21.3.2011 |
|
16. |
AL-GAOUD, Abdelmajid |
Data de nascimento: 1943 |
Ministro da Agricultura e dos Recursos Pecuários e Marítimos do governo do Coronel Qadhafi. |
21.3.2011 |
|
17. |
AL-CHARIF, Ibrahim Zarroug |
Ministro dos Assuntos Sociais do governo do Coronel Qadhafi; implicado na repressão dos manifestantes. |
21.3.2011 |
|
|
18. |
FAKHIRI, Abdelkebir Mohamad |
Data de nascimento: 4.5.1963 Passaporte n.o: B/014965 (caduca em finais de 2013) |
Ministro da Educação, do Ensino Superior e da Investigação do governo do Coronel Qadhafi; implicado na repressão dos manifestantes. |
21.3.2011 |
|
19. |
ZIDANE, Mohamad Ali |
Data de nascimento: 1958 Passaporte n.o: B/014965 (caduca em finais de 2013) |
Ministro dos Transportes do governo do Coronel Qadhafi; implicado na repressão dos manifestantes. |
21.3.2011 |
|
20. |
MANSOUR, Abdallah |
Data de nascimento: 8.7.1954 Passaporte n.o: B/014965 (caduca em finais de 2013) |
Colaborador próximo do Coronel Qadhafi, papel de primeiro plano nos serviços de segurança e antigo director da Radiotelevisão; implicado na repressão dos manifestantes. |
21.3.2011 |
|
21. |
Coronel Taher Juwadi |
Quarto na cadeia de comando da Guarda Revolucionária |
Elemento-chave do regime de Qadhafi. |
23.05.2011 |
ANEXO III
Lista das pessoas e entidades a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o
1. QADHAFI, Aisha Muammar
Data de nascimento: 1978. Lugar de nascimento: Trípoli, Líbia.
Filha de Muammar QADHAFI. Cúmplice do regime.
Data da designação pela ONU: 26.2.2011.
2. QADHAFI, Hannibal Muammar
Passaporte n.o: B/002210. Data de nascimento: 20.9.1975. Lugar de nascimento: Trípoli, Líbia.
Filho de Muammar QADHAFI. Cúmplice do regime.
Data da designação pela ONU: 26.2.2011.
3. QADHAFI, Khamis Muammar
Data de nascimento: 1978. Lugar de nascimento: Trípoli, Líbia.
Filho de Muammar QADHAFI. Cúmplice do regime. Comando das unidades militares envolvidas na repressão das manifestações.
Data da designação pela ONU: 26.2.2011.
4. QADHAFI, Muammar Mohammed Abu Minyar
Data de nascimento: 1942. Lugar de nascimento: Sirte, Líbia.
Chefe da Revolução, Comandante Supremo das Forças Armadas. Responsável por ter ordenado a repressão das manifestações e violado os direitos humanos.
Data da designação pela ONU: 26.2.2011.
5. QADHAFI, Mutassim
Data de nascimento: 1976. Lugar de nascimento: Trípoli, Líbia.
Conselheiro em matéria de Segurança Nacional. Filho de Muammar QADHAFI. Cúmplice do regime.
Data da designação pela ONU: 26.2.2011.
6. QADHAFI, Saif al-Islam
Director da Fundação Qadhaf. Passaporte n.o: B014995. Data de nascimento: 25.6.1972. Lugar de nascimento: Trípoli, Líbia. Filho de Muammar QADHAFI. Cúmplice do regime. Declarações públicas inflamadas a incentivar a violência contra os manifestantes.
Data da designação pela ONU: 26.2.2011.
7. DORDA, Abu Zayd Umar
Director, Organização da Segurança Externa. Fiel ao regime. Chefe do Serviço de Informação Externa.
Data da designação pela ONU: 17.3.2011 (Designação pela UE: 28.2.2011)
8. JABIR, Major-General Abu Bakr Yunis
Data de nascimento: 1952. Lugar de nascimento: Jalo, Líbia.
Ministro da Defesa. Responsabilidade global pelas acções das forças armadas.
Data da designação pela ONU: 17.3.2011 (Designação pela UE: 28.2.2011)
9. MATUQ, Matuq Mohammed
Data de nascimento: 1956. Lugar de nascimento: Khoms, Líbia.
Secretário dos Serviços Públicos. Membro superior do regime. Participação nos Comités Revolucionários. No passado, participou na repressão da dissidência e em actos de violência.
Data da designação pela ONU: 17.3.2011 (Designação pela UE: 28.2.2011)
10. QADHAFI, Mohammed Muammar
Data de nascimento: 1970. Lugar de nascimento: Trípoli, Líbia.
Filho de Muammar QADHAFI. Cúmplice do regime.
Data da designação pela ONU: 17.3.2011 (Designação pela UE: 28.2.2011)
11. QADHAFI, Saadi
Comandante das Forças Especiais.
Filho de Muammar QADHAFI. Cúmplice do regime. Comando das unidades militares envolvidas na repressão das manifestações.
Data de nascimento: 27.5.1973. Local de nascimento: Trípoli, Líbia. Passaporte n.o: 014797.
Data da designação pela ONU: 17.3.2011 (Designação pela UE: 28.2.2011)
12. QADHAFI, Saif al-Arab
Filho de Muammar QADHAFI. Cúmplice do regime.
Data de nascimento: 1982. Local de nascimento: Trípoli, Líbia
Data da designação pela ONU: 17.3.2011 (Designação pela UE: 28.2.2011)
13. AL-SENUSSI, Coronel Abdullah
Data de nascimento: 1949. Lugar de nascimento: Sudão.
Director dos Serviços de Informação Militares. Participação dos Serviços de Informação Militares na repressão das manifestações. O seu passado inclui a suspeita de participação no massacre da prisão de Abu Selim. Condenado à revelia por ter colocado uma bomba no voo da UTA. Cunhado de Muammar QADHAFI.
Data da designação pela ONU: 17.3.2011 (Designação pela UE: 28.2.2011)
Entidades
1. Central Bank of Libya
Sob o controlo de Muammar Qadhafi e família, e potencial fonte de financiamento do regime.
Data da designação pela ONU: 17.3.2011 (Designação pela UE: 10.3.2011)
2. Libyan Investment Authority
Sob o controlo de Muammar Qadhafi e família, e potencial fonte de financiamento do regime.
t.c.p.: Libyan Arab Foreign Investment Company (LAFICO)
1 Fateh Tower Office No.99, 22nd Floor, Borgaida Street, Trípoli, 1103 Líbia
Data da designação pela ONU: 17.3.2011 (Designação pela UE: 10.3.2011)
3. Libyan Foreign Bank
Sob o controlo de Muammar Qadhafi e família, e potencial fonte de financiamento do regime.
Data da designação pela ONU: 17.3.2011 (Designação pela UE: 10.3.2011)
4. Libyan Africa Investment Portfolio
Sob o controlo de Muammar Qadhafi e família, e potencial fonte de financiamento do regime.
Jamahiriya Street, LAP Building, PO Box 91330, Trípoli, Líbia
Data da designação pela ONU: 17.3.2011 (Designação pela UE: 10.3.2011)
5. Libyan National Oil Corporation
Sob o controlo de Muammar Qadhafi e família, e potencial fonte de financiamento do regime.
Bashir Saadwi Street, Trípoli, Tarabulus, Líbia
Data da designação pela ONU: 17.3.2011
ANEXO IV
Lista das pessoas e entidades a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 6.o
Pessoas
|
Nome |
Elementos de identificação |
Fundamentos |
Data de inclusão na lista |
|
|
1. |
ABDULHAFIZ, Coronel Mas'ud |
Cargo: Comandante das Forças Armadas |
3.o na cadeia de comando das Forças Armadas. Papel significativo nos Serviços de Informação Militar. |
28.2.2011 |
|
2. |
ABDUSSALAM, Abdussalam Mohammed |
Cargo: Chefe da Luta Antiterrorista, Organização da Segurança Externa Data de nascimento: 1952 Lugar de nascimento: Trípoli, Líbia |
Membro proeminente do Comité Revolucionário. Elemento próximo de Muammar QADHAFI. |
28.2.2011 |
|
3. |
ABU SHAARIYA |
Cargo: Chefe Adjunto, Organização da Segurança Externa |
Membro proeminente do regime. Cunhado de Muammar QADHAFI. |
28.2.2011 |
|
4. |
ASHKAL, Al-Barrani |
Cargo: Director Adjunto, Serviços de Informações militares |
Membro destacado do regime. |
28.2.2011 |
|
5. |
ASHKAL, Omar |
Cargo: Chefe do Movimento dos Comités Revolucionários Lugar de nascimento: Sirte, Líbia |
Comités Revolucionários implicados na violência contra os manifestantes. |
28.2.2011 |
|
6. |
AL-BAGHDADI, Dr Abdulqader Mohammed |
Cargo: Chefe do Gabinete de Ligação dos Comités Revolucionários Passaporte n.o B010574 Data de nascimento: 1.7.1950 |
Comités Revolucionários implicados na violência contra os manifestantes. |
28.2.2011 |
|
7. |
DIBRI, Abdulqader Yusef |
Cargo: Chefe da segurança pessoal de Muammar QADHAFI Data de nascimento: 1946 Lugar de nascimento: Houn, Líbia |
Responsável pela segurança do regime. No passado, participou na violência contra dissidentes. |
28.2.2011 |
|
8. |
QADHAF AL-DAM, Ahmed Mohammed |
Data de nascimento: 1952 Lugar de nascimento: Egipto |
Primo de Muammar QADHAFI. Desde 1995, considera-se que comandou um batalhão do exército de elite responsável pela segurança pessoal de QADHAFI e que teve um papel essencial na Organização da Segurança Externa. Participou no planeamento de operações contra dissidentes líbios no estrangeiro e esteve directamente implicado em actividades terroristas. |
28.2.2011 |
|
9. |
QADHAF AL-DAM, Sayyid Mohammed |
Data de nascimento: 1948 Lugar de nascimento: Sirte, Líbia |
Primo de Muammar QADHAFI. Na década de 80 participou na campanha de assassínio de dissidentes, tendo sido alegadamente responsável por várias mortes na Europa. Considera-se também que tenha estado implicado na aquisição de armamento. |
28.2.2011 |
|
10. |
AL-BARASSI, Safia Farkash |
Data de nascimento: 1952 Lugar de nascimento: Al Bayda, Líbia |
Esposa de Muammar QADHAFI. Cúmplice do regime. |
28.2.2011 |
|
11. |
SALEH, Bachir |
Data de nascimento: 1946 Lugar de nascimento: Traghen |
Chefe de Gabinete do Guia da Revolução. Cúmplice do regime. |
28.2.2011 |
|
12. |
TOHAMI, General Khaled |
Data de nascimento: 1946 Lugar de nascimento: Genzur |
Director do Serviço de Segurança Interna. Cúmplice do regime. |
28.2.2011 |
|
13. |
FARKASH, Mohammed Boucharaya |
Data de nascimento: 1 de Julho de 1949 Lugar de nascimento: Al-Bayda |
Director dos Serviços de Informação no Serviço de Segurança Externa. Cúmplice do regime. |
28.2.2011 |
|
14. |
ZARTI, Mustafa |
Data de nascimento: 29 de Março de 1970, (passaporte austríaco n.o P1362998, válido de 6 de Novembro de 2006 a 5 de Novembro de 2016) |
Cúmplice do regime e vice-chefe executivo da «Libyan Investment Authority», membro do Conselho de Administração da National Oil Corporation e vice-presidente do Primeiro Banco para a Energia no Barém. |
10.3.2011 |
|
15. |
EL-KASSIM ZOUAI, Mohamed Abou |
Secretário-Geral do Congresso Geral do Povo; implicado na repressão dos manifestantes. |
21.3.2011 |
|
|
16. |
AL MAHMOUDI, Baghdadi |
Primeiro-ministro do governo do Coronel Qadhafi; implicado na repressão dos manifestantes. |
21.3.2011 |
|
|
17. |
HIJAZI, Mohamad Mahmoud |
Ministro da Saúde e do Ambiente do governo do Coronel Qadhafi; implicado na repressão dos manifestantes. |
21.3.2011 |
|
|
18. |
ZLITNI, Abdelhaziz |
Data de nascimento: 1935 |
Ministro do Plano e das Finanças do governo do Coronel Qadhafi; implicado na repressão dos manifestantes. |
21.3.2011 |
|
19. |
HOUEJ, Mohamad Ali |
Data de nascimento: 1949 Lugar de nascimento: Al-Azizia (próximo de Trípoli) |
Ministro da Indústria, da Economia e do Comércio do governo do Coronel Qadhafi; implicado na repressão dos manifestantes. |
21.3.2011 |
|
20. |
AL-GAOUD, Abdelmajid |
Data de nascimento: 1943 |
Ministro da Agricultura e dos Recursos Pecuários e Marítimos do governo do Coronel Qadhafi. |
21.3.2011 |
|
21. |
AL-CHARIF, Ibrahim Zarroug |
Ministro dos Assuntos Sociais do governo do Coronel Qadhafi; implicado na repressão dos manifestantes. |
21.3.2011 |
|
|
22. |
FAKHIRI, Abdelkebir Mohamad |
Data de nascimento: 4 de Maio de 1963 Passaporte n.o: B/014965 (caduca em fins de 2013) |
Ministro da Educação, do Ensino Superior e da Investigação do governo do Coronel Qadhafi; implicado na repressão dos manifestantes. |
21.3.2011 |
|
23. |
ZIDANE, Mohamad Ali |
Data de nascimento: 1958 Passaporte n.o: B/0105075 (caduca em fins de 2013) |
Ministro dos Transportes do governo do Coronel Qadhafi; implicado na repressão dos manifestantes. |
21.3.2011 |
|
24. |
MANSOUR, Abdallah |
Data de nascimento: 8.7.1954 Passaporte n.o: B/014924 (caduca em fins de 2013) |
Colaborador próximo do Coronel Qadhafi, papel de primeiro plano nos serviços de segurança e antigo director da Radiotelevisão; implicado na repressão dos manifestantes. |
21.3.2011 |
|
25. |
AL QADHAFI, Quren Salih Quren |
Embaixador da Líbia no Chade. Abandonou o Chade e encontra-se em Sabha. Directamente implicado no recrutamento e coordenação de mercenários para o regime. |
12.4.2011 |
|
|
26. |
AL KUNI, Colonel Amid Husain |
Governador de Ghat (Sul da Líbia). Directamente implicado no recrutamento de mercenários. |
12.4.2011 |
|
|
27. |
Coronel Taher Juwadi |
Quarto na cadeia de comando da Guarda Revolucionária |
Elemento-chave do regime de Qadhafi. |
23.05.2011 |
Entidades
|
Nome |
Elementos de identificação |
Fundamentos |
Data de inclusão na lista |
|
|
1. |
Libyan Housing and Infrastructure Board (HIB) |
Tejora, Trípoli, Líbia Acto legislativo 60/2006 do Comité Geral do Povo da LíbiaTel.: +218 21 369 1840;Fax: +218 21 369 6447http://www.hib.org.ly |
Sob o controlo de Muammar Qadhafi e família e potencial fonte de financiamento do regime. |
10.3.2011 |
|
2. |
Economic and Social Development Fund (ESDF) |
Qaser Bin Ghasher road Salaheddine Cross – BP: 93599 Líbia – TrípoliTel.: +218 21 490 8893;Fax: +218 21 491 8893 – email: info@esdf.ly |
Sob o controlo de Muammar Qadhafi e família e potencial fonte de financiamento do regime. |
21.3.2011 |
|
3. |
Libyan Arab African Investment Company – LAAICO |
Sítio: http://www.laaico.comSociedade criada em 198176351 Janzour-Líbia.81370 Trípoli-LíbiaTel.: 00 218 (21) 4890146 – 4890586 – 4892613;Fax: 00 218 (21) 4893800 - 4891867E-mail: info@laaico.com |
Sob o controlo de Muammar Qadhafi e família e potencial fonte de financiamento do regime. |
21.3.2011 |
|
4. |
Gaddafi International Charity and Development Foundation |
Contactos da administração: Hay Alandalus – Jian St. – Trípoli – P.O. Box: 1101 – LÍBIA Tel.: (+218) 214778301; Fax: (+218) 214778766 E-mail: info@gicdf.org |
Sob o controlo de Muammar Qadhafi e família e potencial fonte de financiamento do regime. |
21.3.2011 |
|
5. |
Waatassimou Foundation |
Baseada em Trípoli. |
Sob o controlo de Muammar Qadhafi e família e potencial fonte de financiamento do regime. |
21.3.2011 |
|
6. |
Libyan Jamahirya Broadcasting Corporation |
Contactos: Tel.: 00 218 21 444 59 26; 00 21 444 59 00; Fax: 00 218 21 340 21 07 http://www.ljbc.net; E-mail: info@ljbc.net |
Incitação pública ao ódio e à violência através da participação em campanhas de desinformação sobre a repressão dos manifestantes. |
21.3.2011 |
|
7. |
Revolutionary Guard Corps |
Participação na repressão dos manifestantes. |
21.3.2011 |
|
|
8. |
National Commercial Bank |
Orouba StreetAlBayda,LíbiaTel.:+218 21-361-2429;Fax:+218 21-446-705www.ncb.ly |
O National Commercial Bank é um banco comercial libanês. Foi fundado em 1970 e tem sede em AlBayda, Líbia. Tem instalações em Trípoli e em AlBayda, bem como diversas filiais na Líbia. O seu capital é detido a 100 % pelo governo e o banco constitui uma potencial fonte de financiamento do regime. |
21.3.2011 |
|
9. |
Gumhouria Bank |
Gumhouria Bank BuildingOmar Al Mukhtar AvenueGiaddal Omer Al MoukhtarP.O. Box 685TarabulusTrípoliLíbiaTel.: +218 21-333-4035;+218 21-444-2541;+218 21-444-2544;+218 21-333-4031;Fax:+218 21-444-2476;+218 21-333-2505E-mail:info@gumhouria-bank.com.lySítio web:www.gumhouria-bank.com.ly |
O Gumhouria Bank é um banco comercial libanês. Foi criado em 2008 através de uma fusão com os bancos Al Ummah e Gumhouria. O seu capital é detido a 100 % pelo governo e o banco constitui uma potencial fonte de financiamento do regime. |
21.3.2011 |
|
10. |
Sahara Bank |
Sahara Bank BuildingFirst of September StreetP.O. Box 270TarabulusTrípoliLíbiaTel.:+218 21-379-0022;Fax:+218 21-333-7922E-mail:info@saharabank.com.lyWebsite:www.saharabank.com.ly |
O Sahara Bank é um banco comercial libanês. O seu capital é detido a 81 % pelo governo e o banco constitui uma potencial fonte de financiamento do regime. |
21.3.2011 |
|
11. |
Azzawia (Azawiya) Refining |
P.O. Box 6451TrípoliLíbia+218 023 7976 26778http://www.arc.com.ly |
Sob o controlo de Muammar Qadhafi e potencial fonte de financiamento do regime. |
23.3.2011 |
|
12. |
Ras Lanuf Oil e Gas Processing Company (RASCO) |
Ras Lanuf Oil e Gas Processing Company BuildingRas Lanuf CityP.O. Box 2323LíbiaTel.: +218 21-360-5171;+218 21-360-5177;+218 21-360-5182;Fax: +218 21-360-5174E-mail: info@raslanuf.lyWebsite: www.raslanuf.ly |
Sob o controlo de Muammar Qadhafi e potencial fonte de financiamento do regime. |
23.3.2011 |
|
13. |
Brega |
Sede: Azzawia / estrada marginalP.O. Box: Azzawia 16649Tel.: 2 – 625021-023 / 3611222Fax: 3610818Telex: 30460 / 30461 / 30462 |
Sob o controlo de Muammar Qadhafi e potencial fonte de financiamento do regime. |
23.3.2011 |
|
14. |
Sirte Oil Company |
Sirte Oil Company BuildingMarsa Al Brega AreaP.O. Box 385TarabulusTrípoliLíbiaTel.:+218 21-361-0376;+218 21-361-0390Fax:+218 21-361-0604+218 21-360-5118E-mail: info@soc.com.lyWebsite: www.soc.com.ly |
Sob o controlo de Muammar Qadhafi e potencial fonte de financiamento do regime. |
23.3.2011 |
|
15. |
Waha Oil Company |
Waha Oil CompanyEscritórios: Off Airport RoadTrípoliTarabulusLíbiaEndereço postal: P.O. Box 395TrípoliLíbiaTel.: +218 21-3331116Fax: +218 21-3337169Telex: 21058 |
Sob o controlo de Muammar Qadhafi e potencial fonte de financiamento do regime. |
23.3.2011 |
|
16. |
Libyan Agricultural Bank (t.c.p.. Agricultural Bank; t.c.p.. Al Masraf Al Zirae Agricultural Bank; t.c.p.. Al Masraf Al Zirae; t.c.p.. Libyan Agricultural Bank) |
El Ghayran Area, Ganzor El Sharqya, P.O. Box 1100, Trípoli, Líbia; Al Jumhouria Street, East Junzour, Al Gheran, Trípoli, Líbia; Email Address agbank@agribankly.org; SWIFT/BIC AGRULYLT (Líbia);Tel.: (218)214870586;Tel.: (218) 214870714;Tel.: (218) 214870745;Tel.: (218) 213338366;Tel.: (218) 213331533;Tel.: (218) 213333541;Tel.: (218) 213333544;Tel.: (218) 213333543;Tel.: (218) 213333542;Fax: (218) 214870747;Fax: (218) 214870767;Fax: (218) 214870777;Fax: (218) 213330927;Fax No. (218) 213333545 |
Filial líbia do Central Bank of Libya. |
12.4.2011 |
|
17. |
Tamoil Africa Holdings Limited (t.c.p.. Oil Libya Holding Company) |
Filial líbia do Libyan Africa Investment Portfolio. |
12.4.2011 |
|
|
18. |
Al-Inma Holding Co. for Services Investments |
Filial líbia do Economic & Social Development Fund. |
12.4.2011 |
|
|
19. |
Al-Inma Holding Co. For Industrial Investments |
Filial líbia do Economic & Social Development Fund. |
12.4.2011 |
|
|
20. |
Al-Inma Holding Company for Tourism Investment |
Hasan al-Mashay Street (off al-Zawiyah Street)Tel.: (218) 213345187Fax: +218.21.334.5188e-mail: info@ethic.ly |
Filial líbia do Economic & Social Development Fund. |
12.4.2011 |
|
21. |
Libyan Holding Company for Development and Investment |
Filial líbia do Economic & Social Development Fund. |
12.4.2011 |
|
|
22. |
Al-Inma Holding Co. for Construction and Real Estate Developments |
Filial líbia do Economic & Social Development Fund. |
12.4.2011 |
|
|
23. |
First Gulf Libyan Bank |
The 7th of November Street, P.O. Box 81200, Trípoli, Líbia; SWIFT/BIC FGLBLYLT (Líbia);Tel./ (218) 213622262;Fax: (218) 213622205 |
Filial líbia do Economic & Social Development Fund. |
12.4.2011 |
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24. |
LAP Green Networks (t.c.p.. LAP Green Holding Company) |
Filial líbia do Libyan Africa Investment Portfolio. |
12.4.2011 |
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25. |
National Oil Wells and Drilling and Workover Company (t.c.p.. National Oil Wells Chemical and Drilling and Workover Equipment Co.; t.c.p.. National Oil Wells Drilling And Workover Equipment Co.) |
National Oil Wells Drilling and Workover Company Building, Omar Al Mokhtar Street, P.O. Box 1106, Tarabulus,Trípoli, LíbiaTel.: (218) 213332411;Tel.: (218) 213368741;Tel.: (218) 213368742Fax: (218) 214446743Email: info@nwd-ly.com Website:www.nwd-ly.com |
Filial líbia do National Oil Corporation (NOC) Empresa criada em 2010 através de fusão entre a National Drilling Co. e a National Company for Oil Wells Services. |
12.4.2011 |
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26. |
North African Geophysical Exploration Company (t.c.p.. NAGECO; t.c.p.. North African Geophysical Exploration) |
Airport Road, Ben Ghasir 6.7 KM, Trípoli, LíbiaTel.: (218) 215634670/4Fax: (218) 215634676Email: nageco@nageco.comWebsite: www.nageco.com |
Filial líbia da National Oil Corporation Em 2008, a NOC adquiriu uma participação de 100 % da NAGECO. |
12.4.2011 |
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27. |
National Oil Fields and Terminals Catering Company |
Airport Road Km 3, Trípoli, Líbia |
Filial líbia da National Oil Corporation. |
12.4.2011 |
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28. |
Mabruk Oil Operations |
Dat El-Emad 2, Ground Floor, PO Box 91171, Trípoli |
Empresa comum entre a Total e a National Oil Corporation. |
12.4.2011 |
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29. |
Zuietina Oil Company (t.c.p.. ZOC; t.c.p.. Zueitina) |
Zueitina Oil Building, Sidi Issa Street, Al Dahra Area, P.O. Box 2134, Trípoli, Líbia |
Empresa comum entre a Occidental e a National Oil Corporation. |
12.4.2011 |
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30. |
Harouge Oil Operations (t.c.p.. Harouge; t.c.p.. Veba Oil Libya GMBH) |
Al Magharba Street, P.O. Box 690, Trípoli, Líbia |
Empresa comum entre a Petro Canada e a National Oil Corporation. |
12.4.2011 |
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31. |
Jawaby Property Investment Limited |
Cutlers Farmhouse, Marlow Road, Lane End, High Wycombe, Buckinghamshire, UK Other info: Reg no 01612618 (UK) |
Sociedade do R.U. filial da National Oil Corporation. |
12.4.2011 |
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32. |
Tekxel Limited |
One Wood Street, London, UK Other info: Reg no 02439691 |
Sociedade do R.U. filial da National Oil Corporation. |
12.4.2011 |
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33. |
Sabtina Ltd |
530-532 Elder Gate, Elder House, Milton Keynes, UK Other info: Reg no 01794877 (UK) |
Sociedade do R.U. filial da Libyan Investment Authority. |
12.4.2011 |
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34. |
Dalia Advisory Limited (LIA sub) |
11 Upper Brook Street, London, UK Other info: Reg no 06962288 (UK) |
Sociedade do R.U. filial da Libyan Investment Authority. |
12.4.2011 |
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35. |
Ashton Global Investments Limited |
Woodbourne Hall, PO Box 3162, Road Town, Tortola, British Virgin Islands Other Info: Reg no 1510484 (BVI) |
BVI - Sociedade do R.U. filial da Libyan Investment Authority. |
12.4.2011 |
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36. |
Capitana Seas Limited |
c/o Trident Trust Company (BVI) Ltd, Trident Chambers, PO Box 146, Road Town, Tortola, British Virgin Islands Other info: Reg no: 1526359 (BVI) |
BVI - Sociedade do R.U. propriedade de Saadi Qadhafi. |
12.4.2011 |
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37. |
Kinloss Property Limited |
Woodbourne Hall, PO Box 3162, Road Town, Tortola, British Virgin Islands Other Info: Reg no 1534407 (BVI) |
BVI - Sociedade do R.U. filial da Libyan Investment Authority. |
12.4.2011 |
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38. |
Baroque Investments Limited |
c/o ILS Fiduciaries (IOM) Ltd, First Floor, Millennium House, Victoria Road, Douglas, Isle of Man Other info: Reg no 59058C (IOM) |
IOM - Sociedade do R.U. filial da Libyan Investment Authority. |
12.4.2011 |
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39. |
Mediterranean Oil Services Company (t.c.p.. Mediterranean Sea Oil Services Company) |
Bashir El Saadawy Street, P.O. Box 2655, Trípoli, Líbia |
Propriedade da NOC ou sob o seu controlo. |
12.4.2011 |
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40. |
Mediterranean Oil Services GMBH (t.c.p. MED OIL OFFICE DUESSELDORF, t.c.p. MEDOIL) |
Werdener strasse 8DuesseldorfNordhein - Westfalen, 40227Germany |
Propriedade da National Oil Company ou sob o seu controlo. |
12.4.2011 |
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41. |
Libyan Arab Airlines |
P.O. Box 2555Haiti streetTripoli, LibyaHQ Phone: + 218 (21) 602 093HQ Fax: + 218 (22) 30970 |
Detido a 100 % pelo Governo da Líbia. |
12.4.2011 |
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42. |
Afriqiyah Airways |
Afriqiyah Airways1st FloorWaha Building273, Omar Almokhtar StreetP.O.Box 83428Tripoli, LíbiaEndereço electrónico: afriqiyah@afriqiyah.aero |
Filial líbia/propriedade do Libyan African Investment Portfolio, entidade que é propriedade e está sob o controlo do regime e que se encontra designada pelo Regulamento da UE. |
23.05.2011 |
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43. |
Autoridade portuária de Trípoli |
Autoridade portuária: Socialist Ports Company (no que se refere à exploração do porto de Trípoli) Telf. +218 21 43946 |
Sob o controlo do regime de Qadhafi |
7.06.2011 |
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44. |
Autoridade portuária de Al Khoms |
Autoridade portuária: Socialist Ports Company (no que se refere à exploração do porto de Al Khoms) Telf. +218 21 43946 |
Sob o controlo do regime de Qadhafi |
7.06.2011 |
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45. |
Autoridade portuária de Brega |
Sob o controlo do regime de Qadhafi |
7.06.2011 |
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46. |
Autoridade portuária de Ras Lanuf |
Autoridade portuária: Veba Oil Operations BVEndereço: PO Box 690Tripoli, LibyaTelf. +218 21 333 0081 |
Sob o controlo do regime de Qadhafi |
7.06.2011 |
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47. |
Autoridade portuária de Zawia |
Sob o controlo do regime de Qadhafi |
7.06.2011 |
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48. |
Autoridade portuária de Zuwara |
Autoridade portuária: Port Authority of ZuaraPO Box 648Port Affairs and Marine TransportTripoliLibyaTelf. +218 25 25305 |
Sob o controlo do regime de Qadhafi |
7.06.2011 |