2011D0137 — PT — 07.06.2011 — 004.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

DECISÃO 2011/137/PESC DO CONSELHO

de 28 de Fevereiro de 2011

relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

(JO L 058, 3.3.2011, p.53)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

 M1

DECISÃO DE EXECUÇÃO 2011/156/PESC DO CONSELHO de 10 de Março de 2011

  L 64

29

11.3.2011

 M2

DECISÃO DE EXECUÇÃO 2011/175/PESC DO CONSELHO de 21 de Março de 2011

  L 76

95

22.3.2011

►M3

DECISÃO 2011/178/PESC DO CONSELHO de 23 de Março de 2011

  L 78

24

24.3.2011

►M4

DECISÃO DE EXECUÇÃO 2011/236/PESC DO CONSELHO de 12 de Abril de 2011

  L 100

58

14.4.2011

►M5

DECISÃO DE EXECUÇÃO 2011/300/PESC DO CONSELHO de 23 de Maio de 2011

  L 136

85

24.5.2011

►M6

DECISÃO 2011/332/PESC DO CONSELHO de 7 de Junho de 2011

  L 149

10

8.6.2011


Rectificado por:

 C1

Rectificação, JO L 087, 2.4.2011, p. 31  (137/2011)




▼B

DECISÃO 2011/137/PESC DO CONSELHO

de 28 de Fevereiro de 2011

relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de Fevereiro de 2011, a União Europeia manifestou a sua extrema preocupação com a situação que se vem registando na Líbia. Condenou veementemente os actos de violência e o recurso à força contra a população civil e lamentou profundamente a repressão exercida contra manifestantes pacíficos.

(2)

A União reiterou o seu apelo a que seja imediatamente posto termo ao uso da força e a que sejam tomadas medidas para dar resposta às legítimas exigências da população.

(3)

Em 26 de Fevereiro de 2011, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (a seguir designado «Conselho de Segurança») adoptou a Resolução 1970 (a seguir designada «Resolução 1970 (2011) do CSNU») que impõe medidas restritivas contra a Líbia e contra pessoas e entidades implicadas em violações graves dos direitos humanos contra pessoas na Líbia, tendo inclusivamente participado, em violação do direito internacional, em ataques contra populações civis e instalações.

(4)

Atendendo à gravidade da situação na Líbia, a União considera necessário impor medidas restritivas adicionais.

(5)

Além disso, são necessárias acções adicionais da União para dar execução a determinadas medidas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:



Artigo 1.o

1.  São proibidos o fornecimento, a venda ou a transferência, directos ou indirectos, para a Líbia, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos respectivos territórios ou através deles, ou ainda utilizando aviões ou navios com o respectivo pavilhão, de armamento e material conexo seja de que tipo for, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, bem como equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna, originários ou não daqueles territórios.

2.  É proibido:

a) Prestar, directa ou indirectamente, assistência técnica, formação ou outro tipo de assistência, incluindo o fornecimento de mercenários armados, relacionadas com actividades militares ou com o fornecimento, manutenção e utilização dos artigos referidos no n.o 1 a qualquer pessoa, singular ou colectiva, entidade ou organismo da Líbia ou para utilização neste país;

b) Prestar, directa ou indirectamente, assistência financeira relacionada com actividades militares ou com o fornecimento, manutenção e utilização dos artigos referidos no n.o 1 a qualquer pessoa, singular ou colectiva, entidade ou organismo da Líbia ou para utilização neste país;

c) Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar as proibições referidas nas alíneas a) ou b).

Artigo 2.o

1.  O artigo 1.o não se aplica:

a) Ao fornecimento, venda ou transferência de equipamento militar não letal susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção;

b) A outros fornecimentos, venda ou transferência de armamento e material conexo;

c) À prestação de assistência técnica, formação ou outro tipo de assistência, incluindo pessoal, relacionadas com o referido equipamento;

d) À prestação de assistência financeira relacionada com o referido equipamento,

tal como previamente aprovado, sempre que adequado, pelo Comité estabelecido nos termos do ponto 24 da Resolução 1970 (2011) do CSNU (a seguir designado «Comité»).

2.  O artigo 1.o não se aplica ao fornecimento, venda ou transferência de vestuário de protecção, incluindo os coletes anti-estilhaço e os capacetes militares, temporariamente exportado para a Líbia pelo pessoal das Nações Unidas, da União Europeia ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para uso próprio.

Artigo 3.o

É proibida a aquisição junto da Líbia, por nacionais dos Estados-Membros, utilizando aeronaves ou navios que arvorem o respectivo pavilhão, dos artigos referidos no n.o 1 do artigo 1.o, originários ou não do território da Líbia.

▼M3

Artigo 3.o-A

1.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir o voo de aeronaves sob a sua jurisdição no espaço aéreo da Líbia, tendo em vista a necessidade de ajudar a proteger as populações civis.

2.  O disposto no n.o 1 não se aplica aos voos que tenham objectivos puramente humanitários, tais como a prestação ou a facilitação da prestação de assistência, incluindo o transporte de artigos médicos, alimentos, pessoal humanitário e assistência conexa, ou a evacuação de cidadãos estrangeiros da Líbia, nem se aplica aos voos autorizados pelos pontos 4 ou 8 da Resolução 1973 (2011) do CSNU, nem a outros voos que sejam considerados pelos Estados-Membros, deliberando com base na autorização conferida pelo ponto 8 da Resolução 1973 (2011) do CSNU, como sendo necessários em benefício do povo líbio.

▼B

Artigo 4.o

▼M3

1.  De acordo com as respectivas autoridades e legislação nacionais, e na observância do direito internacional, em particular o direito do mar e os acordos internacionais pertinentes em matéria de aviação civil, os Estados-Membros inspeccionam nos respectivos territórios, incluindo os aeroportos e portos marítimos respectivos, bem como no alto mar, todos os navios e aeronaves com destino à Líbia ou provenientes deste país, se tiverem informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que a carga desses navios ou aeronaves contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos nos termos da presente decisão.

▼B

2.  Os Estados-Membros apreendem e eliminam de imediato (destruindo-os, inutilizando-os, armazenando-os ou transferindo-os para um Estado diferente do Estado de origem ou destino para a eliminação) os artigos detectados cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos nos termos da presente decisão.

3.  Os Estados-Membros cooperam, nos termos da respectiva legislação nacional, com as inspecções e eliminações efectuadas nos termos dos n.os 1 e 2.

4.  As aeronaves e os navios que transportarem carga com destino à Líbia ou proveniente deste país ficam obrigados a prestar, antes da chegada ou da partida, informações adicionais sobre todas as mercadorias que entrem ou saiam de um Estado-Membro.

▼M3

Artigo 4.o-A

1.  Os Estados-Membros não autorizam quaisquer aeronaves registadas na Líbia ou pertencentes a cidadãos ou empresas líbios ou por eles exploradas a descolar e a aterrar no respectivo território ou a sobrevoá-lo, excepto em caso de voos específica e previamente autorizados pelo Comité de Sanções ou em caso de aterragem de emergência.

2.  Os Estados-Membros não autorizam quaisquer aeronaves a descolar e a aterrar no respectivo território ou a sobrevoá-lo, se tiverem informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que a carga dessas aeronaves contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos nos termos da presente decisão, incluindo o fornecimento de mercenários armados, excepto em caso de aterragem de emergência.

▼B

Artigo 5.o

▼M3

1.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo respectivo território das seguintes pessoas:

a) Pessoas designadas no anexo I da Resolução 1970 (2011) do CSNU e outras pessoas designadas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité em conformidade com o ponto 22 da Resolução 1970 (2011) do CSNU e com o ponto 23 da Resolução 1973 (2011) do CSNU, constantes da lista do anexo I da presente decisão;

b) Pessoas não abrangidas pelo anexo I da presente decisão que tenham, enquanto participantes ou cúmplices, ordenado, controlado ou dirigido a prática de graves violações dos direitos humanos contra pessoas na Líbia, designadamente planeando, comandando, ordenando ou conduzindo, enquanto participantes ou cúmplices, ataques, em violação do direito internacional, incluindo bombardeamentos aéreos, contra populações ou instalações civis, ou por pessoas actuando em seu nome ou sob a sua direcção, constantes da lista do anexo II da presente decisão.

▼B

2.  O disposto no n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no respectivo território.

3.  O disposto na alínea a) do n.o 1 não é aplicável caso o Comité determine que:

a) A viagem se justifica por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas; ou

b) Uma isenção concorreria para os objectivos de paz e reconciliação nacional na Líbia e de estabilidade na região.

4.  O disposto na alínea a) do n.o 1 não é aplicável caso:

a) A entrada ou o trânsito sejam necessários para efeitos de processo judicial; ou

b) Um Estado-Membro determine num caso concreto que a entrada ou o trânsito são necessários para fomentar a paz e a estabilidade na Líbia, e notifique o Comité no prazo de 48 horas depois de ter determinado esse facto.

5.  O disposto na alínea b) do n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:

a) Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

b) Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob a sua égide;

c) Nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou

d) Nos termos do Tratado de Latrão de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

6.  Considera-se que o n.o 5 se aplica também nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

7.  O Conselho deve ser devidamente informado em todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo dos n.os 5 ou 6.

8.  Os Estados-Membros podem conceder isenções das medidas previstas na alínea b) do n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeitos de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União, ou em reuniões cujo país anfitrião seja um Estado-Membro na qualidade de presidente em exercício da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova directamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito na Líbia.

9.  Os Estados-Membros que desejem conceder as isenções previstas no n.o 8 devem notificar o Conselho por escrito. Considera-se concedida a isenção, a menos que um ou mais membros do Conselho levante objecções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da recepção da notificação da isenção proposta. Sempre que um ou mais membros do Conselho levantem objecções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.

10.  Quando, ao abrigo dos n.os 5, 6 e 8, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito no seu território de pessoas incluídas na lista em anexo, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a quem diga respeito.

Artigo 6.o

▼M3

1.  São congelados todos os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos que sejam propriedade ou se encontrem, directa ou indirectamente, sob controlo de:

a) Pessoas e entidades designadas no anexo II da Resolução 1970 (2011) do CSNU e outras pessoas e entidades designadas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité em conformidade com o ponto 22 da Resolução 1970 (2011) do CSNU e com os pontos 19 e 23 da Resolução 1973 (2011) do CSNU, constantes da lista do anexo III da presente decisão;

b) Pessoas não abrangidas pelo anexo III da presente decisão que tenham, enquanto participantes ou cúmplices, ordenado, controlado ou dirigido a prática de graves violações dos direitos humanos contra pessoas na Líbia, designadamente planeando, comandando, ordenando ou conduzindo, enquanto participantes ou cúmplices, ataques, em violação do direito internacional, incluindo bombardeamentos aéreos, contra populações ou instalações civis, ou pelas autoridades líbias, ou por pessoas e entidades que tenham violado ou tenham contribuído para a violação de disposições da Resolução 1970 (2011) do CSNU ou da presente decisão; ou por pessoas ou entidades actuando em seu nome ou sob a sua direcção; ou por entidades que sejam propriedade ou se encontrem sob controlo das mesmas, constantes da lista do anexo IV

da presente decisão.

▼B

2.  É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos, outros activos financeiros ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas ou entidades referidas no n.o 1 ou disponibilizá-los em seu proveito.

▼M6

2-A.  A proibição de colocar fundos, outros activos financeiros ou recursos económicos à disposição das pessoas – singulares ou colectivas – ou entidades referidas no n.o 1, alínea b), na medida em que se aplique a autoridades portuárias, não obsta a que os contratos concluídos antes da data de entrada em vigor da presente decisão, com excepção dos contratos celebrados nos domínios do petróleo, do gás e dos produtos refinados, sejam executados até 15 de Julho de 2011.

▼B

3.  Podem ser concedidas isenções relativamente a fundos, activos financeiros e recursos económicos que:

a) Sejam necessários para cobrir despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b) Se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos, nos termos das legislações nacionais; ou

c) Se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço, em conformidade com as legislações nacionais, correspondentes à manutenção ou gestão corrente de fundos, outros activos financeiros e recursos económicos congelados,

após o Estado-Membro interessado ter notificado o Comité, se for caso disso, da intenção de autorizar o acesso a esses fundos, outros activos financeiros e recursos económicos, e na ausência de uma decisão negativa do Comité no prazo de cinco dias úteis a contar dessa notificação.

4.  Podem também ser concedidas isenções relativamente a fundos e recursos económicos que:

a) Sejam necessários para cobrir despesas extraordinárias, depois de o Estado-Membro interessado ter notificado o Comité, se for caso disso, e de este ter dado a sua aprovação; ou

b) Sejam objecto de decisão ou garantia judicial, administrativa ou arbitral, podendo nesse caso os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos ser utilizados para satisfazer essa garantia ou decisão, desde que a mesma tenha sido homologada antes da data de adopção da Resolução 1970 (2011) do CSNU e não beneficie nenhuma das pessoas ou entidades a que se refere o n.o 1, depois de o Estado-Membro em causa ter notificado o Comité, se for caso disso;

▼M3

4-A  Em relação às pessoas e entidades constantes do anexo IV da presente decisão, podem também ser concedidas excepções relativamente a fundos e recursos económicos necessários para fins humanitários, tais como a prestação ou a facilitação da prestação de assistência, incluindo artigos médicos, alimentos, fornecimento de electricidade, pessoal humanitário e assistência conexa, ou a evacuação de cidadãos estrangeiros da Líbia.

▼B

5.  O disposto no n.o 1 não impede que uma pessoa ou entidade designada efectue pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da sua inclusão na lista, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não será recebido, directa ou indirectamente, por uma pessoa ou entidade referida no n.o 1 e após o Estado-Membro em causa ter notificado o Comité, se for caso disso, da intenção de efectuar ou receber os pagamentos em causa ou de autorizar, o descongelamento de fundos, outros activos financeiros ou recursos económicos para esse efeito, no prazo de dez dias úteis antes dessa autorização.

6.  O n.o 2 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

a) Juros ou outras somas devidas por essas contas; ou

b) Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas a medidas restritivas,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.

▼M3

Artigo 6.o-A

Os Estados-Membros exigem aos respectivos nacionais, às pessoas sob a sua jurisdição e às sociedades constituídas nos respectivos territórios ou sob a sua jurisdição que se mantenham vigilantes nas suas relações comerciais com entidades constituídas na Líbia ou sob jurisdição da Líbia, bem como com quaisquer indivíduos e entidades que actuem em seu nome ou sob a sua direcção, e com entidades que sejam propriedade ou se encontrem sob controlo das mesmas, a fim de evitar relações comerciais que possam contribuir para actos de violência e para o recurso à força contra populações civis.

▼B

Artigo 7.o

Não há lugar ao pagamento de qualquer compensação ou indemnização, nomeadamente sob forma de compensação de créditos ou de indemnizações com base em garantias, relativamente a contratos ou transacções cuja execução tenha sido afectada, directa ou indirectamente, total ou parcialmente, por força de medidas decididas nos termos da Resolução 1970 (2011) do CSNU, incluindo medidas determinadas pela União ou por qualquer dos Estados-Membros conformes com a execução das decisões relevantes do Conselho de Segurança, requeridas ou relacionadas com a referida execução, ou medidas abrangidas pela presente decisão, às pessoas ou entidades designadas e indicadas nos Anexos I, II, III ou IV, nem a quaisquer outras pessoas ou entidades da Líbia, incluindo o Governo daquele país, nem a pessoas ou entidades que requeiram o pagamento dessas compensações ou indemnizações por intermédio ou em benefício de tais pessoas ou entidades.

Artigo 8.o

1.  As alterações aos Anexo I e III são efectuadas pelo Conselho com base nas determinações do Conselho de Segurança ou do Comité.

2.  O Conselho, deliberando sob proposta dos Estados-Membros ou do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, elabora as listas constantes dos Anexos II e IV e adopta as alterações dessas listas.

Artigo 9.o

1.  Caso o Conselho de Segurança ou o Comité designe uma pessoa ou entidade, o Conselho inclui essa pessoa ou entidade nos Anexos I ou III.

2.  Caso o Conselho decida submeter uma pessoa ou entidade às medidas referidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o e na alínea b) do n.o 1 do artigo 6.o, altera os Anexos II e IV em conformidade.

3.  O Conselho dá a conhecer a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa ou entidade a que se referem os n.os 1 e 2, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

4.  Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho procede à reapreciação da sua decisão e informa a pessoa ou entidade em conformidade.

Artigo 10.o

1.  Os Anexos I, II, III e IV indicam os motivos para a inclusão das pessoas e entidades em causa nas listas, tal como fornecidos pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité no que respeita aos Anexos I e III.

2.  Os Anexos I, II, III e IV indicam igualmente, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias à identificação das pessoas ou das entidades em causa, tal como fornecidas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité no que respeita aos Anexos I e III. Tratando-se de pessoas, essas informações podem compreender o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou profissão exercidas. Tratando-se de entidades, essas informações podem compreender o nome, o local, a data e o número de registo, bem como o local de actividade. Nos Anexos I e III indicam-se igualmente a data da designação pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité.

Artigo 11.o

Para que o impacto das medidas estabelecidas na presente decisão seja o maior possível, a União incentiva os Estados terceiros a adoptarem medidas restritivas semelhantes.

Artigo 12.o

1.  A presente decisão é revista, alterada ou revogada, consoante o necessário, nomeadamente à luz das decisões aplicáveis do Conselho de Segurança.

2.  As medidas a que se referem a alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o e a alínea b) do n.o 1 do artigo 6.o são reapreciadas a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses. Deixam de se aplicar às pessoas e entidades visadas se o Conselho determinar, pelo procedimento referido no n.o 2 do artigo 8.o, que já não se verificam as condições para a sua aplicação.

Artigo 13.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

▼M4




ANEXO I

Lista das pessoas a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o

1.  AL-BAGHDADI, Dr Abdulqader Mohammed

Passaporte n.o: B010574. Data de nascimento: 1.7.1950.

Chefe do Gabinete de Ligação dos Comités Revolucionários. Comités Revolucionários envolvidos na violência contra os manifestantes.

Data da designação pela ONU: 26.2.2011.

2.  DIBRI, Abdulqader Yusef

Data de nascimento: 1946. Lugar de nascimento: Houn, Líbia.

Chefe da segurança pessoal de Muammar QADHAFI. Responsável pela segurança do regime. No passado, usou de violência contra dissidentes.

Data da designação pela ONU: 26.2.2011.

3.  DORDA, Abu Zayd Umar

Director, Organização da Segurança Externa. Fiel ao regime. Chefe do Serviço de Informações Externas.

Data da designação pela ONU: 26.2.2011.

4.  JABIR, Major-General Abu Bakr Yunis

Data de nascimento: 1952. Lugar de nascimento: Jalo, Líbia.

Ministro da Defesa. Responsabilidade global pelas acções das forças armadas.

Data da designação pela ONU: 26.2.2011.

5.  MATUQ, Matuq Mohammed

Data de nascimento: 1956. Lugar de nascimento: Khoms, Líbia.

Secretário dos Serviços Públicos. Membro superior do regime. Participação nos Comités Revolucionários. No passado, participou na repressão da dissidência e em actos de violência.

Data da designação pela ONU: 26.2.2011.

6.  QADHAF AL-DAM, Sayyid Mohammed

Data de nascimento: 1948. Lugar de nascimento: Sirte, Líbia.

Primo de Muammar QADHAFI. Na década de 80, Sayyid participou na campanha de assassínio de dissidentes, tendo sido alegadamente responsável por várias mortes na Europa. Considera-se também que tenha estado envolvido na aquisição de armamento.

Data da designação pela ONU: 26.2.2011.

7.  QADHAFI, Aisha Muammar

Data de nascimento: 1978. Lugar de nascimento: Trípoli, Líbia.

Filha de Muammar QADHAFI. Cúmplice do regime.

Data da designação pela ONU: 26.2.2011.

8.  QADHAFI, Hannibal Muammar

Passaporte n.o: B/002210. Data de nascimento: 20.9.1975. Lugar de nascimento: Trípoli, Líbia.

Filho de Muammar QADHAFI. Cúmplice do regime.

Data da designação pela ONU: 26.2.2011.

9.  QADHAFI, Khamis Muammar

Data de nascimento: 1978. Lugar de nascimento: Trípoli, Líbia.

Filho de Muammar QADHAFI. Cúmplice do regime. Comando das unidades militares envolvidas na repressão das manifestações.

Data da designação pela ONU: 26.2.2011.

10.  QADHAFI, Mohammed Muammar

Data de nascimento: 1970. Lugar de nascimento: Trípoli, Líbia.

Filho de Muammar QADHAFI. Cúmplice do regime.

Data da designação pela ONU: 26.2.2011.

11.  QADHAFI, Muammar Mohammed Abu Minyar

Data de nascimento: 1942. Lugar de nascimento: Sirte, Líbia.

Chefe da Revolução, Comandante Supremo das Forças Armadas. Responsável por ter ordenado a repressão das manifestações e violado os direitos humanos.

Data da designação pela ONU: 26.2.2011.

12.  QADHAFI, Mutassim

Data de nascimento: 1976. Lugar de nascimento: Trípoli, Líbia.

Conselheiro em matéria de Segurança Nacional. Filho de Muammar QADHAFI. Cúmplice do regime.

Data da designação pela ONU: 26.2.2011.

13.  QADHAFI, Saadi

Passaporte n.o: 014797. Data de nascimento: 27.5.1973. Lugar de nascimento: Trípoli, Líbia.

Comandante das Forças Especiais. Filho de Muammar QADHAFI. Cúmplice do regime. Comando das unidades militares envolvidas na repressão das manifestações.

Data da designação pela ONU: 26.2.2011.

14.  QADHAFI, Saif al-Arab

Data de nascimento: 1982. Lugar de nascimento: Trípoli, Líbia.

Filho de Muammar QADHAFI. Cúmplice do regime.

Data da designação pela ONU: 26.2.2011.

15.  QADHAFI, Saif al-Islam

Passaporte n.o: B014995. Data de nascimento: 25.6.1972. Lugar de nascimento: Trípoli, Líbia.

Director da Fundação Qadhaf. Filho de Muammar QADHAFI. Cúmplice do regime. Declarações públicas inflamadas a incentivar a violência contra os manifestantes.

Data da designação pela ONU: 26.2.2011.

16.  AL-SENUSSI, Coronel Abdullah

Data de nascimento: 1949. Lugar de nascimento: Sudão.

Director dos Serviços de Informação Militares. Participação dos Serviços de Informação Militares na repressão das manifestações. O seu passado inclui a suspeita de participação no massacre da prisão de Abu Selim. Condenado à revelia por ter colocado uma bomba no voo da UTA. Cunhado de Muammar QADHAFI.

Data da designação pela ONU: 26.2.2011.

17.  AL QADHAFI, Quren Salih Quren

Embaixador da Líbia no Chade. Abandonou o Chade e encontra-se em Sabha. Directamente implicado no recrutamento e coordenação de mercenários para o regime.

Data da designação pela ONU: 17.3.2011

18.  AL KUNI, Coronel Amid Husain

Governador de Ghat (Sul da Líbia). Directamente implicado no recrutamento de mercenários.

Data da designação pela ONU: 17.3.2011




ANEXO II



Lista das pessoas a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o

 

Nome

Elementos de identificação

Fundamentos

Data de inclusão na lista

1.

ABDULHAFIZ, Coronel Mas’ud

Cargo: Comandante das Forças Armadas

3.o na cadeia de comando das Forças Armadas. Papel significativo nos Serviços de Informação militares.

28.2.2011

2.

ABDUSSALAM, Abdussalam Mohammed

Cargo: Chefe da Luta Antiterrorista, Organização da Segurança Externa

Data de nascimento: 1952

Local de nascimento: Trípoli, Líbia

Membro proeminente do Comité Revolucionário. Elemento próximo de Muammar QADHAFI.

28.2.2011

3.

ABU SHAARIYA

Cargo: Chefe Adjunto, Organização da Segurança Externa

Membro proeminente do regime. Cunhado de Muammar QADHAFI.

28.2.2011

4.

ASHKAL, Al-Barrani

Cargo: Director Adjunto, Serviços de Informações militares

Membro superior do regime.

28.2.2011

5.

ASHKAL, Omar

Cargo: Chefe do Movimento dos Comités Revolucionários

Local de nascimento: Sirte, Líbia

Comités Revolucionários envolvidos na violência contra os manifestantes.

28.2.2011

6.

QADHAF AL-DAM, Ahmed Mohammed

Data de nascimento: 1952

Local de nascimento: Egipto

Primo de Muammar QADHAFI. Desde 1995, considera-se que comandou um batalhão do exército de elite responsável pela segurança pessoal de QADHAFI e que teve um papel essencial na Organização da Segurança Externa. Participou no planeamento de operações contra dissidentes líbios no estrangeiro e esteve directamente implicado em actividades terroristas.

28.2.2011

7.

AL-BARASSI, Safia Farkash

Data de nascimento: 1952

Lugar de nascimento: Al Bayda, Líbia

Esposa de Muammar QADHAFI.

Cúmplice do regime.

28.2.2011

8.

SALEH, Bachir

Data de nascimento: 1946

Lugar de nascimento: Traghen

Chefe de Gabinete do Chefe da Revolução.

Cúmplice do regime.

28.2.2011

9.

General TOHAMI, Khaled

Data de nascimento: 1946

Lugar de nascimento: Genzur

Director do Serviço de Segurança Interna.

Cúmplice do regime.

28.2.2011

10.

FARKASH, Mohammed Boucharaya

Data de nascimento: 1 de Julho de 1949

Lugar de nascimento: Al-Bayda

Director dos Serviços de Informações no Serviço de Segurança Externa.

Cúmplice do regime.

28.2.2011

11.

EL-KASSIM ZOUAI, Mohamed Abou

 

Secretário-Geral do Congresso Geral do Povo; implicado na repressão dos manifestantes.

21.3.2011

12.

AL-MAHMOUDI, Baghdadi

 

Primeiro-ministro do governo do Coronel Qadhafi; implicado na repressão dos manifestantes.

21.3.2011

13.

HIJAZI, Mohamad Mahmoud

 

Ministro da Saúde e do Ambiente do governo do Coronel Qadhafi; implicado na repressão dos manifestantes.

21.3.2011

14.

ZLITNI, Abdelhaziz

Data de nascimento: 1935

Ministro do Plano e das Finanças do governo do Coronel Qadhafi; implicado na repressão dos manifestantes.

21.3.2011

15.

HOUEJ, Mohamad Ali

Data de nascimento: 1949

Lugar de nascimento: Al-Azizia (próximo de Trípoli)

Ministro da Indústria, da Economia e do Comércio do governo do Coronel Qadhafi; implicado na repressão dos manifestantes.

21.3.2011

16.

AL-GAOUD, Abdelmajid

Data de nascimento: 1943

Ministro da Agricultura e dos Recursos Pecuários e Marítimos do governo do Coronel Qadhafi.

21.3.2011

17.

AL-CHARIF, Ibrahim Zarroug

 

Ministro dos Assuntos Sociais do governo do Coronel Qadhafi; implicado na repressão dos manifestantes.

21.3.2011

18.

FAKHIRI, Abdelkebir Mohamad

Data de nascimento: 4.5.1963

Passaporte n.o: B/014965 (caduca em finais de 2013)

Ministro da Educação, do Ensino Superior e da Investigação do governo do Coronel Qadhafi; implicado na repressão dos manifestantes.

21.3.2011

19.

ZIDANE, Mohamad Ali

Data de nascimento: 1958

Passaporte n.o: B/014965 (caduca em finais de 2013)

Ministro dos Transportes do governo do Coronel Qadhafi; implicado na repressão dos manifestantes.

21.3.2011

20.

MANSOUR, Abdallah

Data de nascimento: 8.7.1954

Passaporte n.o: B/014965 (caduca em finais de 2013)

Colaborador próximo do Coronel Qadhafi, papel de primeiro plano nos serviços de segurança e antigo director da Radiotelevisão; implicado na repressão dos manifestantes.

21.3.2011

▼M5

21.

Coronel Taher Juwadi

Quarto na cadeia de comando da Guarda Revolucionária

Elemento-chave do regime de Qadhafi.

23.05.2011

▼M4




ANEXO III

Lista das pessoas e entidades a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o

1.  QADHAFI, Aisha Muammar

Data de nascimento: 1978. Lugar de nascimento: Trípoli, Líbia.

Filha de Muammar QADHAFI. Cúmplice do regime.

Data da designação pela ONU: 26.2.2011.

2.  QADHAFI, Hannibal Muammar

Passaporte n.o: B/002210. Data de nascimento: 20.9.1975. Lugar de nascimento: Trípoli, Líbia.

Filho de Muammar QADHAFI. Cúmplice do regime.

Data da designação pela ONU: 26.2.2011.

3.  QADHAFI, Khamis Muammar

Data de nascimento: 1978. Lugar de nascimento: Trípoli, Líbia.

Filho de Muammar QADHAFI. Cúmplice do regime. Comando das unidades militares envolvidas na repressão das manifestações.

Data da designação pela ONU: 26.2.2011.

4.  QADHAFI, Muammar Mohammed Abu Minyar

Data de nascimento: 1942. Lugar de nascimento: Sirte, Líbia.

Chefe da Revolução, Comandante Supremo das Forças Armadas. Responsável por ter ordenado a repressão das manifestações e violado os direitos humanos.

Data da designação pela ONU: 26.2.2011.

5.  QADHAFI, Mutassim

Data de nascimento: 1976. Lugar de nascimento: Trípoli, Líbia.

Conselheiro em matéria de Segurança Nacional. Filho de Muammar QADHAFI. Cúmplice do regime.

Data da designação pela ONU: 26.2.2011.

6.  QADHAFI, Saif al-Islam

Director da Fundação Qadhaf. Passaporte n.o: B014995. Data de nascimento: 25.6.1972. Lugar de nascimento: Trípoli, Líbia. Filho de Muammar QADHAFI. Cúmplice do regime. Declarações públicas inflamadas a incentivar a violência contra os manifestantes.

Data da designação pela ONU: 26.2.2011.

7.  DORDA, Abu Zayd Umar

Director, Organização da Segurança Externa. Fiel ao regime. Chefe do Serviço de Informação Externa.

Data da designação pela ONU: 17.3.2011 (Designação pela UE: 28.2.2011)

8.  JABIR, Major-General Abu Bakr Yunis

Data de nascimento: 1952. Lugar de nascimento: Jalo, Líbia.

Ministro da Defesa. Responsabilidade global pelas acções das forças armadas.

Data da designação pela ONU: 17.3.2011 (Designação pela UE: 28.2.2011)

9.  MATUQ, Matuq Mohammed

Data de nascimento: 1956. Lugar de nascimento: Khoms, Líbia.

Secretário dos Serviços Públicos. Membro superior do regime. Participação nos Comités Revolucionários. No passado, participou na repressão da dissidência e em actos de violência.

Data da designação pela ONU: 17.3.2011 (Designação pela UE: 28.2.2011)

10.  QADHAFI, Mohammed Muammar

Data de nascimento: 1970. Lugar de nascimento: Trípoli, Líbia.

Filho de Muammar QADHAFI. Cúmplice do regime.

Data da designação pela ONU: 17.3.2011 (Designação pela UE: 28.2.2011)

11.  QADHAFI, Saadi

Comandante das Forças Especiais.

Filho de Muammar QADHAFI. Cúmplice do regime. Comando das unidades militares envolvidas na repressão das manifestações.

Data de nascimento: 27.5.1973. Local de nascimento: Trípoli, Líbia. Passaporte n.o: 014797.

Data da designação pela ONU: 17.3.2011 (Designação pela UE: 28.2.2011)

12.  QADHAFI, Saif al-Arab

Filho de Muammar QADHAFI. Cúmplice do regime.

Data de nascimento: 1982. Local de nascimento: Trípoli, Líbia

Data da designação pela ONU: 17.3.2011 (Designação pela UE: 28.2.2011)

13.  AL-SENUSSI, Coronel Abdullah

Data de nascimento: 1949. Lugar de nascimento: Sudão.

Director dos Serviços de Informação Militares. Participação dos Serviços de Informação Militares na repressão das manifestações. O seu passado inclui a suspeita de participação no massacre da prisão de Abu Selim. Condenado à revelia por ter colocado uma bomba no voo da UTA. Cunhado de Muammar QADHAFI.

Data da designação pela ONU: 17.3.2011 (Designação pela UE: 28.2.2011)

Entidades

1.  Central Bank of Libya

Sob o controlo de Muammar Qadhafi e família, e potencial fonte de financiamento do regime.

Data da designação pela ONU: 17.3.2011 (Designação pela UE: 10.3.2011)

2.  Libyan Investment Authority

Sob o controlo de Muammar Qadhafi e família, e potencial fonte de financiamento do regime.

t.c.p.: Libyan Arab Foreign Investment Company (LAFICO)

1 Fateh Tower Office No.99, 22nd Floor, Borgaida Street, Trípoli, 1103 Líbia

Data da designação pela ONU: 17.3.2011 (Designação pela UE: 10.3.2011)

3.  Libyan Foreign Bank

Sob o controlo de Muammar Qadhafi e família, e potencial fonte de financiamento do regime.

Data da designação pela ONU: 17.3.2011 (Designação pela UE: 10.3.2011)

4.  Libyan Africa Investment Portfolio

Sob o controlo de Muammar Qadhafi e família, e potencial fonte de financiamento do regime.

Jamahiriya Street, LAP Building, PO Box 91330, Trípoli, Líbia

Data da designação pela ONU: 17.3.2011 (Designação pela UE: 10.3.2011)

5.  Libyan National Oil Corporation

Sob o controlo de Muammar Qadhafi e família, e potencial fonte de financiamento do regime.

Bashir Saadwi Street, Trípoli, Tarabulus, Líbia

Data da designação pela ONU: 17.3.2011




ANEXO IV

Lista das pessoas e entidades a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 6.o



Pessoas

 

Nome

Elementos de identificação

Fundamentos

Data de inclusão na lista

1.

ABDULHAFIZ, Coronel Mas'ud

Cargo: Comandante das Forças Armadas

3.o na cadeia de comando das Forças Armadas. Papel significativo nos Serviços de Informação Militar.

28.2.2011

2.

ABDUSSALAM, Abdussalam Mohammed

Cargo: Chefe da Luta Antiterrorista, Organização da Segurança Externa

Data de nascimento: 1952

Lugar de nascimento: Trípoli, Líbia

Membro proeminente do Comité Revolucionário.

Elemento próximo de Muammar QADHAFI.

28.2.2011

3.

ABU SHAARIYA

Cargo: Chefe Adjunto, Organização da Segurança Externa

Membro proeminente do regime.

Cunhado de Muammar QADHAFI.

28.2.2011

4.

ASHKAL, Al-Barrani

Cargo: Director Adjunto, Serviços de Informações militares

Membro destacado do regime.

28.2.2011

5.

ASHKAL, Omar

Cargo: Chefe do Movimento dos Comités Revolucionários

Lugar de nascimento: Sirte, Líbia

Comités Revolucionários implicados na violência contra os manifestantes.

28.2.2011

6.

AL-BAGHDADI, Dr Abdulqader Mohammed

Cargo: Chefe do Gabinete de Ligação dos Comités Revolucionários Passaporte n.o B010574

Data de nascimento: 1.7.1950

Comités Revolucionários implicados na violência contra os manifestantes.

28.2.2011

7.

DIBRI, Abdulqader Yusef

Cargo: Chefe da segurança pessoal de Muammar QADHAFI

Data de nascimento: 1946

Lugar de nascimento: Houn, Líbia

Responsável pela segurança do regime. No passado, participou na violência contra dissidentes.

28.2.2011

8.

QADHAF AL-DAM, Ahmed Mohammed

Data de nascimento: 1952

Lugar de nascimento: Egipto

Primo de Muammar QADHAFI. Desde 1995, considera-se que comandou um batalhão do exército de elite responsável pela segurança pessoal de QADHAFI e que teve um papel essencial na Organização da Segurança Externa. Participou no planeamento de operações contra dissidentes líbios no estrangeiro e esteve directamente implicado em actividades terroristas.

28.2.2011

9.

QADHAF AL-DAM, Sayyid Mohammed

Data de nascimento: 1948

Lugar de nascimento: Sirte, Líbia

Primo de Muammar QADHAFI. Na década de 80 participou na campanha de assassínio de dissidentes, tendo sido alegadamente responsável por várias mortes na Europa. Considera-se também que tenha estado implicado na aquisição de armamento.

28.2.2011

10.

AL-BARASSI, Safia Farkash

Data de nascimento: 1952

Lugar de nascimento: Al Bayda, Líbia

Esposa de Muammar QADHAFI.

Cúmplice do regime.

28.2.2011

11.

SALEH, Bachir

Data de nascimento: 1946

Lugar de nascimento: Traghen

Chefe de Gabinete do Guia da Revolução.

Cúmplice do regime.

28.2.2011

12.

TOHAMI, General Khaled

Data de nascimento: 1946

Lugar de nascimento: Genzur

Director do Serviço de Segurança Interna.

Cúmplice do regime.

28.2.2011

13.

FARKASH, Mohammed Boucharaya

Data de nascimento: 1 de Julho de 1949

Lugar de nascimento: Al-Bayda

Director dos Serviços de Informação no Serviço de Segurança Externa.

Cúmplice do regime.

28.2.2011

14.

ZARTI, Mustafa

Data de nascimento: 29 de Março de 1970, (passaporte austríaco n.o P1362998, válido de 6 de Novembro de 2006 a 5 de Novembro de 2016)

Cúmplice do regime e vice-chefe executivo da «Libyan Investment Authority», membro do Conselho de Administração da National Oil Corporation e vice-presidente do Primeiro Banco para a Energia no Barém.

10.3.2011

15.

EL-KASSIM ZOUAI, Mohamed Abou

 

Secretário-Geral do Congresso Geral do Povo; implicado na repressão dos manifestantes.

21.3.2011

16.

AL MAHMOUDI, Baghdadi

 

Primeiro-ministro do governo do Coronel Qadhafi; implicado na repressão dos manifestantes.

21.3.2011

17.

HIJAZI, Mohamad Mahmoud

 

Ministro da Saúde e do Ambiente do governo do Coronel Qadhafi; implicado na repressão dos manifestantes.

21.3.2011

18.

ZLITNI, Abdelhaziz

Data de nascimento: 1935

Ministro do Plano e das Finanças do governo do Coronel Qadhafi; implicado na repressão dos manifestantes.

21.3.2011

19.

HOUEJ, Mohamad Ali

Data de nascimento: 1949

Lugar de nascimento: Al-Azizia (próximo de Trípoli)

Ministro da Indústria, da Economia e do Comércio do governo do Coronel Qadhafi; implicado na repressão dos manifestantes.

21.3.2011

20.

AL-GAOUD, Abdelmajid

Data de nascimento: 1943

Ministro da Agricultura e dos Recursos Pecuários e Marítimos do governo do Coronel Qadhafi.

21.3.2011

21.

AL-CHARIF, Ibrahim Zarroug

 

Ministro dos Assuntos Sociais do governo do Coronel Qadhafi; implicado na repressão dos manifestantes.

21.3.2011

22.

FAKHIRI, Abdelkebir Mohamad

Data de nascimento: 4 de Maio de 1963

Passaporte n.o: B/014965 (caduca em fins de 2013)

Ministro da Educação, do Ensino Superior e da Investigação do governo do Coronel Qadhafi; implicado na repressão dos manifestantes.

21.3.2011

23.

ZIDANE, Mohamad Ali

Data de nascimento: 1958

Passaporte n.o: B/0105075 (caduca em fins de 2013)

Ministro dos Transportes do governo do Coronel Qadhafi; implicado na repressão dos manifestantes.

21.3.2011

24.

MANSOUR, Abdallah

Data de nascimento: 8.7.1954

Passaporte n.o: B/014924 (caduca em fins de 2013)

Colaborador próximo do Coronel Qadhafi, papel de primeiro plano nos serviços de segurança e antigo director da Radiotelevisão; implicado na repressão dos manifestantes.

21.3.2011

25.

AL QADHAFI, Quren Salih Quren

 

Embaixador da Líbia no Chade. Abandonou o Chade e encontra-se em Sabha. Directamente implicado no recrutamento e coordenação de mercenários para o regime.

12.4.2011

26.

AL KUNI, Colonel Amid Husain

 

Governador de Ghat (Sul da Líbia). Directamente implicado no recrutamento de mercenários.

12.4.2011

▼M5

27.

Coronel Taher Juwadi

Quarto na cadeia de comando da Guarda Revolucionária

Elemento-chave do regime de Qadhafi.

23.05.2011

▼M4



Entidades

 

Nome

Elementos de identificação

Fundamentos

Data de inclusão na lista

1.

Libyan Housing and Infrastructure Board (HIB)

Tejora, Trípoli, Líbia Acto legislativo 60/2006 do Comité Geral do Povo da LíbiaTel.: +218 21 369 1840;Fax: +218 21 369 6447http://www.hib.org.ly

Sob o controlo de Muammar Qadhafi e família e potencial fonte de financiamento do regime.

10.3.2011

2.

Economic and Social Development Fund (ESDF)

Qaser Bin Ghasher road Salaheddine Cross – BP: 93599 Líbia – TrípoliTel.: +218 21 490 8893;Fax: +218 21 491 8893 – email: info@esdf.ly

Sob o controlo de Muammar Qadhafi e família e potencial fonte de financiamento do regime.

21.3.2011

3.

Libyan Arab African Investment Company – LAAICO

Sítio: http://www.laaico.comSociedade criada em 198176351 Janzour-Líbia.81370 Trípoli-LíbiaTel.: 00 218 (21) 4890146 – 4890586 – 4892613;Fax: 00 218 (21) 4893800 - 4891867E-mail: info@laaico.com

Sob o controlo de Muammar Qadhafi e família e potencial fonte de financiamento do regime.

21.3.2011

4.

Gaddafi International Charity and Development Foundation

Contactos da administração: Hay Alandalus – Jian St. – Trípoli – P.O. Box: 1101 – LÍBIA Tel.: (+218) 214778301; Fax: (+218) 214778766 E-mail: info@gicdf.org

Sob o controlo de Muammar Qadhafi e família e potencial fonte de financiamento do regime.

21.3.2011

5.

Waatassimou Foundation

Baseada em Trípoli.

Sob o controlo de Muammar Qadhafi e família e potencial fonte de financiamento do regime.

21.3.2011

6.

Libyan Jamahirya Broadcasting Corporation

Contactos:

Tel.: 00 218 21 444 59 26;

00 21 444 59 00;

Fax: 00 218 21 340 21 07

http://www.ljbc.net;

E-mail: info@ljbc.net

Incitação pública ao ódio e à violência através da participação em campanhas de desinformação sobre a repressão dos manifestantes.

21.3.2011

7.

Revolutionary Guard Corps

 

Participação na repressão dos manifestantes.

21.3.2011

8.

National Commercial Bank

Orouba StreetAlBayda,LíbiaTel.:+218 21-361-2429;Fax:+218 21-446-705www.ncb.ly

O National Commercial Bank é um banco comercial libanês. Foi fundado em 1970 e tem sede em AlBayda, Líbia. Tem instalações em Trípoli e em AlBayda, bem como diversas filiais na Líbia. O seu capital é detido a 100 % pelo governo e o banco constitui uma potencial fonte de financiamento do regime.

21.3.2011

9.

Gumhouria Bank

Gumhouria Bank BuildingOmar Al Mukhtar AvenueGiaddal Omer Al MoukhtarP.O. Box 685TarabulusTrípoliLíbiaTel.: +218 21-333-4035;+218 21-444-2541;+218 21-444-2544;+218 21-333-4031;Fax:+218 21-444-2476;+218 21-333-2505E-mail:info@gumhouria-bank.com.lySítio web:www.gumhouria-bank.com.ly

O Gumhouria Bank é um banco comercial libanês. Foi criado em 2008 através de uma fusão com os bancos Al Ummah e Gumhouria. O seu capital é detido a 100 % pelo governo e o banco constitui uma potencial fonte de financiamento do regime.

21.3.2011

10.

Sahara Bank

Sahara Bank BuildingFirst of September StreetP.O. Box 270TarabulusTrípoliLíbiaTel.:+218 21-379-0022;Fax:+218 21-333-7922E-mail:info@saharabank.com.lyWebsite:www.saharabank.com.ly

O Sahara Bank é um banco comercial libanês. O seu capital é detido a 81 % pelo governo e o banco constitui uma potencial fonte de financiamento do regime.

21.3.2011

11.

Azzawia (Azawiya) Refining

P.O. Box 6451TrípoliLíbia+218 023 7976 26778http://www.arc.com.ly

Sob o controlo de Muammar Qadhafi e potencial fonte de financiamento do regime.

23.3.2011

12.

Ras Lanuf Oil e Gas Processing Company (RASCO)

Ras Lanuf Oil e Gas Processing Company BuildingRas Lanuf CityP.O. Box 2323LíbiaTel.: +218 21-360-5171;+218 21-360-5177;+218 21-360-5182;Fax: +218 21-360-5174E-mail: info@raslanuf.lyWebsite: www.raslanuf.ly

Sob o controlo de Muammar Qadhafi e potencial fonte de financiamento do regime.

23.3.2011

13.

Brega

Sede: Azzawia / estrada marginalP.O. Box: Azzawia 16649Tel.: 2 – 625021-023 / 3611222Fax: 3610818Telex: 30460 / 30461 / 30462

Sob o controlo de Muammar Qadhafi e potencial fonte de financiamento do regime.

23.3.2011

14.

Sirte Oil Company

Sirte Oil Company BuildingMarsa Al Brega AreaP.O. Box 385TarabulusTrípoliLíbiaTel.:+218 21-361-0376;+218 21-361-0390Fax:+218 21-361-0604+218 21-360-5118E-mail: info@soc.com.lyWebsite: www.soc.com.ly

Sob o controlo de Muammar Qadhafi e potencial fonte de financiamento do regime.

23.3.2011

15.

Waha Oil Company

Waha Oil CompanyEscritórios: Off Airport RoadTrípoliTarabulusLíbiaEndereço postal: P.O. Box 395TrípoliLíbiaTel.: +218 21-3331116Fax: +218 21-3337169Telex: 21058

Sob o controlo de Muammar Qadhafi e potencial fonte de financiamento do regime.

23.3.2011

16.

Libyan Agricultural Bank (t.c.p.. Agricultural Bank; t.c.p.. Al Masraf Al Zirae Agricultural Bank; t.c.p.. Al Masraf Al Zirae; t.c.p.. Libyan Agricultural Bank)

El Ghayran Area, Ganzor El Sharqya, P.O. Box 1100, Trípoli, Líbia; Al Jumhouria Street, East Junzour, Al Gheran, Trípoli, Líbia; Email Address agbank@agribankly.org; SWIFT/BIC AGRULYLT (Líbia);Tel.: (218)214870586;Tel.: (218) 214870714;Tel.: (218) 214870745;Tel.: (218) 213338366;Tel.: (218) 213331533;Tel.: (218) 213333541;Tel.: (218) 213333544;Tel.: (218) 213333543;Tel.: (218) 213333542;Fax: (218) 214870747;Fax: (218) 214870767;Fax: (218) 214870777;Fax: (218) 213330927;Fax No. (218) 213333545

Filial líbia do Central Bank of Libya.

12.4.2011

17.

Tamoil Africa Holdings Limited (t.c.p.. Oil Libya Holding Company)

 

Filial líbia do Libyan Africa Investment Portfolio.

12.4.2011

18.

Al-Inma Holding Co. for Services Investments

 

Filial líbia do Economic & Social Development Fund.

12.4.2011

19.

Al-Inma Holding Co. For Industrial Investments

 

Filial líbia do Economic & Social Development Fund.

12.4.2011

20.

Al-Inma Holding Company for Tourism Investment

Hasan al-Mashay Street (off al-Zawiyah Street)Tel.: (218) 213345187Fax: +218.21.334.5188e-mail: info@ethic.ly

Filial líbia do Economic & Social Development Fund.

12.4.2011

21.

Libyan Holding Company for Development and Investment

 

Filial líbia do Economic & Social Development Fund.

12.4.2011

22.

Al-Inma Holding Co. for Construction and Real Estate Developments

 

Filial líbia do Economic & Social Development Fund.

12.4.2011

23.

First Gulf Libyan Bank

The 7th of November Street, P.O. Box 81200, Trípoli, Líbia; SWIFT/BIC FGLBLYLT (Líbia);Tel./ (218) 213622262;Fax: (218) 213622205

Filial líbia do Economic & Social Development Fund.

12.4.2011

24.

LAP Green Networks (t.c.p.. LAP Green Holding Company)

 

Filial líbia do Libyan Africa Investment Portfolio.

12.4.2011

25.

National Oil Wells and Drilling and Workover Company (t.c.p.. National Oil Wells Chemical and Drilling and Workover Equipment Co.; t.c.p.. National Oil Wells Drilling And Workover Equipment Co.)

National Oil Wells Drilling and Workover Company Building, Omar Al Mokhtar Street, P.O. Box 1106, Tarabulus,Trípoli, LíbiaTel.: (218) 213332411;Tel.: (218) 213368741;Tel.: (218) 213368742Fax: (218) 214446743Email: info@nwd-ly.com Website:www.nwd-ly.com

Filial líbia do National Oil Corporation (NOC)

Empresa criada em 2010 através de fusão entre a National Drilling Co. e a National Company for Oil Wells Services.

12.4.2011

26.

North African Geophysical Exploration Company (t.c.p.. NAGECO; t.c.p.. North African Geophysical Exploration)

Airport Road, Ben Ghasir 6.7 KM, Trípoli, LíbiaTel.: (218) 215634670/4Fax: (218) 215634676Email: nageco@nageco.comWebsite: www.nageco.com

Filial líbia da National Oil Corporation

Em 2008, a NOC adquiriu uma participação de 100 % da NAGECO.

12.4.2011

27.

National Oil Fields and Terminals Catering Company

Airport Road Km 3, Trípoli, Líbia

Filial líbia da National Oil Corporation.

12.4.2011

28.

Mabruk Oil Operations

Dat El-Emad 2, Ground Floor, PO Box 91171, Trípoli

Empresa comum entre a Total e a National Oil Corporation.

12.4.2011

29.

Zuietina Oil Company (t.c.p.. ZOC; t.c.p.. Zueitina)

Zueitina Oil Building, Sidi Issa Street, Al Dahra Area, P.O. Box 2134, Trípoli, Líbia

Empresa comum entre a Occidental e a National Oil Corporation.

12.4.2011

30.

Harouge Oil Operations (t.c.p.. Harouge; t.c.p.. Veba Oil Libya GMBH)

Al Magharba Street, P.O. Box 690, Trípoli, Líbia

Empresa comum entre a Petro Canada e a National Oil Corporation.

12.4.2011

31.

Jawaby Property Investment Limited

Cutlers Farmhouse, Marlow Road, Lane End, High Wycombe, Buckinghamshire, UK Other info: Reg no 01612618 (UK)

Sociedade do R.U. filial da National Oil Corporation.

12.4.2011

32.

Tekxel Limited

One Wood Street, London, UK Other info: Reg no 02439691

Sociedade do R.U. filial da National Oil Corporation.

12.4.2011

33.

Sabtina Ltd

530-532 Elder Gate, Elder House, Milton Keynes, UK

Other info: Reg no 01794877 (UK)

Sociedade do R.U. filial da Libyan Investment Authority.

12.4.2011

34.

Dalia Advisory Limited (LIA sub)

11 Upper Brook Street, London, UK Other info: Reg no 06962288 (UK)

Sociedade do R.U. filial da Libyan Investment Authority.

12.4.2011

35.

Ashton Global Investments Limited

Woodbourne Hall, PO Box 3162, Road Town, Tortola, British Virgin Islands Other Info: Reg no 1510484 (BVI)

BVI - Sociedade do R.U. filial da Libyan Investment Authority.

12.4.2011

36.

Capitana Seas Limited

c/o Trident Trust Company (BVI) Ltd, Trident Chambers, PO Box 146, Road Town, Tortola, British Virgin Islands

Other info: Reg no: 1526359 (BVI)

BVI - Sociedade do R.U. propriedade de Saadi Qadhafi.

12.4.2011

37.

Kinloss Property Limited

Woodbourne Hall, PO Box 3162, Road Town, Tortola, British Virgin Islands Other Info: Reg no 1534407 (BVI)

BVI - Sociedade do R.U. filial da Libyan Investment Authority.

12.4.2011

38.

Baroque Investments Limited

c/o ILS Fiduciaries (IOM) Ltd, First Floor, Millennium House, Victoria Road, Douglas, Isle of Man

Other info: Reg no 59058C (IOM)

IOM - Sociedade do R.U. filial da Libyan Investment Authority.

12.4.2011

39.

Mediterranean Oil Services Company (t.c.p.. Mediterranean Sea Oil Services Company)

Bashir El Saadawy Street, P.O. Box 2655, Trípoli, Líbia

Propriedade da NOC ou sob o seu controlo.

12.4.2011

40.

Mediterranean Oil Services GMBH (t.c.p. MED OIL OFFICE DUESSELDORF, t.c.p. MEDOIL)

Werdener strasse 8DuesseldorfNordhein - Westfalen, 40227Germany

Propriedade da National Oil Company ou sob o seu controlo.

12.4.2011

41.

Libyan Arab Airlines

P.O. Box 2555Haiti streetTripoli, LibyaHQ Phone: + 218 (21) 602 093HQ Fax: + 218 (22) 30970

Detido a 100 % pelo Governo da Líbia.

12.4.2011

▼M5

42.

Afriqiyah Airways

Afriqiyah Airways1st FloorWaha Building273, Omar Almokhtar StreetP.O.Box 83428Tripoli, LíbiaEndereço electrónico: afriqiyah@afriqiyah.aero

Filial líbia/propriedade do Libyan African Investment Portfolio, entidade que é propriedade e está sob o controlo do regime e que se encontra designada pelo Regulamento da UE.

23.05.2011

▼M6

43.

Autoridade portuária de Trípoli

Autoridade portuária: Socialist Ports Company (no que se refere à exploração do porto de Trípoli)

Telf. +218 21 43946

Sob o controlo do regime de Qadhafi

7.06.2011

44.

Autoridade portuária de Al Khoms

Autoridade portuária: Socialist Ports Company (no que se refere à exploração do porto de Al Khoms)

Telf. +218 21 43946

Sob o controlo do regime de Qadhafi

7.06.2011

45.

Autoridade portuária de Brega

 

Sob o controlo do regime de Qadhafi

7.06.2011

46.

Autoridade portuária de Ras Lanuf

Autoridade portuária: Veba Oil Operations BVEndereço: PO Box 690Tripoli, LibyaTelf. +218 21 333 0081

Sob o controlo do regime de Qadhafi

7.06.2011

47.

Autoridade portuária de Zawia

 

Sob o controlo do regime de Qadhafi

7.06.2011

48.

Autoridade portuária de Zuwara

Autoridade portuária: Port Authority of ZuaraPO Box 648Port Affairs and Marine TransportTripoliLibyaTelf. +218 25 25305

Sob o controlo do regime de Qadhafi

7.06.2011