02011D0101 — PT — 18.02.2020 — 011.002


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

▼C2

DECISÃO 2011/101/PESC DO CONSELHO

de 15 de fevereiro de 2011

relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Zimbabué

▼B

(JO L 042 de 16.2.2011, p. 6)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DECISÃO 2012/97/PESC DO CONSELHO de 17 de fevereiro de 2012

  L 47

50

18.2.2012

 M2

DECISÃO DE EXECUÇÃO 2012/124/PESC DO CONSELHO de 27 de fevereiro de 2012

  L 54

20

28.2.2012

 M3

DECISÃO 2013/89/PESC DO CONSELHO de 18 de fevereiro de 2013

  L 46

37

19.2.2013

 M4

DECISÃO 2013/160/PESC DO CONSELHO de 27 de março de 2013

  L 90

95

28.3.2013

 M5

DECISÃO DE EXECUÇÃO 2013/469/PESC DO CONSELHO de 23 de setembro de 2013

  L 252

31

24.9.2013

►M6

DECISÃO 2014/98/PESC DO CONSELHO de 17 de fevereiro de 2014

  L 50

20

20.2.2014

 M7

DECISÃO (PESC) 2015/277 DO CONSELHO de 19 de fevereiro de 2015

  L 47

20

20.2.2015

 M8

DECISÃO (PESC) 2015/1924 DO CONSELHO de 26 de outubro de 2015

  L 281

10

27.10.2015

►M9

DECISÃO (PESC) 2016/220 DO CONSELHO de 15 de fevereiro de 2016

  L 40

11

17.2.2016

►M10

DECISÃO (PESC) 2017/288 DO CONSELHO de 17 de fevereiro de 2017

  L 42

11

18.2.2017

 M11

DECISÃO (PESC) 2018/224 DO CONSELHO de 15 de fevereiro de 2018

  L 43

12

16.2.2018

 M12

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2018/227 DO CONSELHO de 15 de fevereiro de 2018

  L 43

16

16.2.2018

►M13

DECISÃO (PESC) 2019/284 DO CONSELHO de 18 de fevereiro de 2019

  L 47

38

19.2.2019

►M14

DECISÃO (PESC) 2020/215 DO CONSELHO de 17 de fevereiro de 2020

  L 45

4

18.2.2020


Retificada por:

►C1

Rectificação, JO L 100, 14.4.2011, p.  74 (2011/101/PESC)

►C2

Rectificação, JO L 089, 24.3.2020, p.  6 (2020/215)




▼B

▼M14

DECISÃO 2011/101/PESC DO CONSELHO

de 15 de fevereiro de 2011

relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Zimbabué

▼B



Artigo 1.o

Para efeitos da presente decisão, entende-se por «assistência técnica» o apoio técnico relacionado com a reparação, o desenvolvimento, o fabrico, a montagem, ensaios, a manutenção, ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas como a instrução, a assessoria, a formação, a transmissão de conhecimentos práticos ou de capacidades ou serviços de consultoria; a assistência técnica inclui assistência sob a forma verbal.

Artigo 2.o

1.  A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para o Zimbabué de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, bem como equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna:

a) 

Por nacionais dos Estados-Membros,

b) 

A partir dos territórios dos Estados-Membros, ou

c) 

Utilizando navios ou aviões de bandeira dos Estados-Membros,

são proibidos, independentemente de serem ou não originários dos territórios dos Estados-Membros.

2.  É proibido:

a) 

Prestar, vender, fornecer ou transferir assistência técnica, serviços de intermediação e outros serviços relacionados com actividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Zimbabué ou para utilização neste país;

b) 

Financiar ou prestar assistência financeira relativamente a actividades militares, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, bem como de equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Zimbabué ou para utilização neste país.

▼C1

Artigo 3.o

1.  O artigo 2.o não se aplica:

a) 

À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de equipamento militar não letal, ou de equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna, destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional da ONU e da UE, ou de material destinado a ser utilizado em operações de gestão de crises conduzidas pela UE e pela ONU;

b) 

Ao financiamento e à prestação de assistência financeira relacionados com o referido equipamento;

c) 

À prestação de assistência técnica relacionada com o referido equipamento,

desde que as exportações em causa tenham sido previamente aprovadas pela autoridade competente.

▼B

2.  O artigo 2.o não se aplica ao vestuário de protecção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, temporariamente exportado para o Zimbabué pelo pessoal da ONU, pelo pessoal da UE ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.

▼M10

3.  O artigo 2.o não se aplica à venda, fornecimento, transferência ou exportação de determinados equipamentos suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna quando os equipamentos se destinem exclusivamente a uso civil em projetos de mineração ou infraestruturas, ficando sujeitos, caso a caso, a uma autorização das autoridades competentes do Estado-Membro exportador.

▼B

Artigo 4.o

1.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada no seu território ou o trânsito pelo mesmo dos membros do Governo do Zimbabué e das pessoas singulares que lhes estão associadas, bem como de outras pessoas singulares envolvidas em actividades que ponham em grave perigo a democracia, o respeito pelos Direitos Humanos e o Estado de Direito no Zimbabué. A lista das pessoas a que se refere o presente número figura no ►M1  anexo I ◄ .

2.  O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no seu território.

3.  O n.o 1 aplica-se sem prejuízo dos casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:

a) 

Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

b) 

Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os auspícios desta;

c) 

Nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou

d) 

Nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

O Conselho deve ser devidamente informado em cada um destes casos.

4.  O n.o 3 aplica-se também nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

▼M6

5.  Os Estados-Membros podem conceder isenções às medidas previstas no n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes, ou, excecionalmente, para efeito de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União Europeia ou de que esta seja anfitriã, em que se desenvolva um diálogo político que promova diretamente os objetivos políticos prosseguidos pelas medidas restritivas, incluindo a democracia, os Direitos Humanos e o Estado de Direito no Zimbabué.

▼B

6.  Os Estados-Membros que desejem conceder as isenções a que se refere o n.o 5 devem notificar o Conselho por escrito. A isenção considera-se concedida, salvo se um ou mais membros do Conselho levantarem objecções por escrito no prazo de 48 horas a contar da recepção da notificação da isenção proposta. Caso um ou mais membros do Conselho levantem objecções, a isenção não é concedida, salvo se um Estado-Membro desejar concedê-la por razões humanitárias urgentes e imperiosas. Nesse caso, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.

7.  Quando, ao abrigo dos n.os 3 a 6, um Estado-Membro autorizar a entrada no seu território ou o trânsito pelo mesmo de pessoas cujos nomes constam do ►M1  anexo I ◄ , a autorização fica estritamente limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que diz directamente respeito.

Artigo 5.o

1.  São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade de membros do Governo do Zimbabué ou de qualquer das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a eles associados, ou que sejam propriedade de outras pessoas singulares ou colectivas envolvidas em actividades que ponham em grave perigo a democracia, o respeito pelos Direitos Humanos e o Estado de Direito no Zimbabué. A lista das pessoas e entidades a que se refere o presente número figura no ►M1  anexo I ◄ .

2.  É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição ou por conta das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no ►M1  anexo I ◄ .

3.  Podem ser concedidas excepções para fundos ou recursos económicos:

a) 

Necessários para cobrir despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b) 

Destinados exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas relacionadas com a prestação de serviços jurídicos;

c) 

Destinados exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço relacionadas com a manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; ou

d) 

Necessários para cobrir despesas extraordinárias.

4.  O n.o 2 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

a) 

Juros ou outros rendimentos dessas contas; ou

b) 

Pagamentos devidos ao abrigo de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas a medidas restritivas

desde que tais juros, outros rendimentos e pagamentos continuem a estar sujeitos ao n.o 1.

Artigo 6.o

1.  O Conselho, sob proposta de um Estado-Membro ou da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, adopta as eventuais alterações à lista constante do ►M1  anexo I ◄ de acordo com a evolução política no Zimbabué.

2.  O Conselho comunica a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa ou entidade em causa, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

3.  Se forem apresentadas observações ou novas provas concretas, o Conselho deve rever a sua decisão e informar em conformidade a pessoa ou entidade em causa.

Artigo 7.o

1.  O ►M1  anexo I ◄ deve incluir os motivos para a inclusão das pessoas singulares e colectivas e das entidades na lista.

2.  O ►M1  anexo I ◄ deve conter igualmente, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares e colectivas e as entidades em causa. Tratando-se de pessoas singulares, essas informações podem compreender o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço e a profissão ou as funções exercidas. Tratando-se pessoas colectivas e de entidades, as informações podem compreender o nome, o local e a data e o número de registo, bem como o local de actividade.

Artigo 8.o

A fim de maximizar o impacto das medidas acima referidas, a União incentiva os Estados terceiros a adoptarem medidas restritivas semelhantes às previstas na presente decisão.

Artigo 9.o

É revogada a Posição Comum 2004/161/PESC.

▼M14

Artigo 10.

1.  A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

2.  A presente decisão é aplicável até 20 de fevereiro de 2021.

3.  As medidas a que se referem o artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 5.o, n.os 1 e 2, na medida em que se apliquem às pessoas que constam da lista no anexo II, ficam suspensas até 20 de fevereiro de 2021.

4.  A presente decisão fica sujeita a reapreciação permanente e é renovada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.

▼M9




ANEXO I

PESSOAS E ENTIDADES A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 4.o E 5.o

I.   Pessoas



 

Nome (event. também conhecido por — t.c.p.)

Elementos de identificação

Motivos para a designação

▼M14 —————

▼M13

2.

Mugabe, Grace

Nascida em 23.7.1965

Passaporte n.o AD001159

BI 63-646650Q70

Antiga secretária da Liga das Mulheres da ZANU-PF (União Nacional Africana do Zimbabué — Frente Patriótica), implicada em atividades que comprometem gravemente a democracia, o respeito dos direitos humanos e o Estado de direito. Apoderou-se da Iron Mask Estate em 2002; consta que aufere ilicitamente enormes lucros da mineração de diamantes.

▼M13 —————

▼M9

5.

Chiwenga, Constantine

General, comandante das Forças de Defesa do Zimbabué (tenente-general, ex-comandante do Exército), nascido em 25.8.1956

Passaporte n.o AD000263

BI 63-327568M80

Membro do Comando Operacional Conjunto e cúmplice na definição ou condução de políticas estatais repressivas. Utilizou o exército para a expropriação de propriedades agrícolas. Durante as eleições de 2008, foi um dos principais instigadores da violência associada ao processo das eleições presidenciais.

6.

Shiri, Perence (t.c.p. Bigboy) Samson Chikerema

Marechal da Força Aérea, nascido em 1.11.1955

BI 29-098876M18

Militar de alta patente e membro do Comando Operacional Conjunto da ZANU-PF; cúmplice na definição ou condução da política estatal repressiva. Implicado em atos de violência política, nomeadamente durante as eleições de 2008 em Mashona Ocidental e em Chiadzwa.

7.

Sibanda, Phillip Valerio (t.c.p. Valentine)

Comandante do Exército Nacional do Zimbabué, tenente-general, nascido em 25.8.1956 ou 24.12.1954.

BI 63-357671H26

Destacada figura do exército com ligações ao Governo e cúmplice na definição ou condução de políticas estatais repressivas.

II.   Entidades



 

Nome

Elementos de identificação

Motivos para a designação

1.

Zimbabwe Defence Industries

10th floor, Trustee House, 55 Samora Machel Avenue, PO Box 6597, Harare, Zimbabué.

Ligada ao Ministério da Defesa e à fação ZANU-PF do Governo.




ANEXO II

PESSOAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 10.o, N.o 3

Pessoas

Nome (event. também conhecido por — t.c.p.)



▼M13 —————

▼M9

3.

Chiwenga, Constantine

4.

Shiri, Perence (t.c.p. Bigboy) Samson Chikerema

5.

Sibanda, Phillip Valerio (t.c.p. Valentine).

▼M14

6.

Mugabe, Grace.