02011A1209(01) — PT — 16.07.2018 — 001.001


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►B

ACORDO

sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas com base no artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu

(JO L 327 de 9.12.2011, p. 2)

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Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

ACORDO sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas

  L 129

3

25.5.2018




▼B

ACORDO

sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas com base no artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu

Carta da União Europeia

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de me referir às negociações entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre comércio bilateral de produtos agrícolas, concluídas em 28 de Janeiro de 2010.

Foi empreendida uma nova ronda de negociações sobre comércio de produtos agrícolas entre a Comissão Europeia e a Noruega, com base no artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), com vista ao reforço da liberalização progressiva do comércio de produtos agrícolas entre a União Europeia e a Noruega (as Partes), numa base preferencial, recíproca e de vantagens mútuas. As negociações decorreram de forma ordenada, tendo devidamente em consideração a evolução das circunstâncias e políticas agrícolas respectivas das Partes, incluindo a evolução do comércio bilateral, bem como as condições do comércio com outros parceiros comerciais a nível mundial.

Pela presente confirmo que os resultados das negociações são os seguintes:

1. 

A Noruega compromete-se a conceder acesso com isenção de direitos aos produtos enumerados no anexo I originários da União Europeia.

2. 

A Noruega compromete-se a estabelecer contingentes pautais para os produtos enumerados no anexo II originários da União Europeia.

3. 

A Noruega compromete-se a reduzir os direitos de importação sobre os produtos enumerados no anexo III originários da União Europeia.

4. 

A União Europeia compromete-se a conceder acesso com isenção de direitos aos enumerados no anexo IV produtos originários da Noruega.

5. 

A União Europeia compromete-se a estabelecer contingentes pautais para os enumerados no anexo V produtos originários da Noruega.

6. 

Os códigos pautais constantes dos anexos I a V referem-se aos aplicáveis nas Partes em 1 de Janeiro de 2009.

▼M1 —————

▼B

8. 

As Partes acordam em consolidar, assim que possível, todas as concessões bilaterais (as já existentes e as previstas na presente troca de cartas) numa nova troca de cartas, que deverá substituir os acordos bilaterais sobre agricultura existentes.

9. 

As regras de origem para efeitos da aplicação das concessões referidas nos anexos I a V estão estabelecidas no anexo IV da Troca de Cartas de 2 de Maio de 1992. No entanto, em vez do apêndice ao anexo IV da Troca de Cartas de 2 de Maio de 1992, será aplicado o anexo II do Protocolo n.o 4 do Acordo EEE.

10. 

As Partes tomarão disposições destinadas a garantir que os benefícios concedidos mutuamente não sejam prejudicados por outras medidas de importação restritivas.

11. 

As Partes acordam em tomar as disposições necessárias para assegurar que os contingentes pautais sejam geridos por forma a que as importações possam ser realizadas regularmente e as quantidades a importar acordadas possam efectivamente ser importadas.

12. 

As Partes acordam em envidar esforços para promover o comércio de produtos com indicação geográfica. As Partes acordam em prosseguir as discussões bilaterais com vista a uma melhor compreensão da legislação e dos processos de registo respectivos, a fim de identificarem formas de reforçar a protecção das indicações geográficas respectivas nos respectivos territórios e estudarão a possibilidade de alcançar um acordo bilateral para esse efeito.

13. 

As Partes acordam em trocar regularmente informações sobre os produtos objecto de comércio, a gestão dos contingentes pautais e as cotações de preços e quaisquer outras informações úteis sobre os seus mercados internos respectivos e a execução dos resultados destas negociações.

14. 

A pedido de qualquer das Partes, serão realizadas consultas sobre qualquer questão relacionada com a aplicação dos resultados destas negociações. Em caso de dificuldades na aplicação desses resultados, as consultas serão realizadas o mais rapidamente possível, com vista à adopção de medidas correctivas adequadas.

15. 

As Partes tomam nota de que as autoridades aduaneiras da Noruega tencionam rever a estrutura do capítulo 6 da pauta aduaneira norueguesa. Serão realizadas consultas com a Comissão Europeia se as preferências bilaterais forem influenciadas por essa revisão. As Partes acordam em que este procedimento constituirá um exercício técnico.

16. 

As Partes reafirmam o seu compromisso de, em conformidade com o artigo 19.o do Acordo EEE, prosseguir os seus esforços com vista a obter uma liberalização progressiva do comércio de produtos agrícolas. Para esse efeito, as Partes acordam em efectuar no prazo de dois anos uma nova revisão das condições de comércio de produtos agrícolas, com vista a analisar possíveis concessões.

17. 

No que respeita ao actual contingente pautal de 4 500 toneladas de importações de queijos para a Noruega, as Partes acordam em que a actual administração deste contingente pautal, baseada em direitos históricos e no princípio dos novos operadores, deverá ser substituída a partir de 2014 por um regime de gestão diferente do regime de concurso, tal como um regime de licenças ou o regime do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido». As regras desse regime deverão ser estabelecidas pelas autoridades norueguesas após consultas com a Comissão Europeia com vista a alcançar um entendimento mútuo, a fim de assegurar que os contingentes pautais serão geridos de forma a que as importações se possam realizar regularmente e as quantidades acordadas para importação possam efectivamente ser importadas. A administração actual com base numa lista de queijos, referida na Troca de Cartas de 11 de Abril de 1983, será abolida.

As Partes acordam em que a gestão do novo contingente pautal de 2 700 toneladas de importações de queijos para a Noruega será efectuada por um regime de concurso. A administração por concurso será revista em conformidade com o disposto nos parágrafos precedentes. Em especial, serão avaliados o grau de utilização dos contingentes e as despesas de concurso.

Os contingentes pautais de 7 200 toneladas de importações de queijos para a União Europeia e a Noruega aplicar-se-ão a todos os tipos de queijos.

18. 

Em caso de novos alargamentos da União Europeia, as Partes avaliarão o impacto sobre o comércio bilateral, com vista à adaptação das preferências bilaterais de modo a que os fluxos comerciais preferenciais já existentes entre a Noruega e os países aderentes possa prosseguir.

O presente Acordo sob forma de troca de cartas entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.

Tenho a honra de confirmar o acordo da União Europeia em relação ao teor da presente carta.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo sobre o que precede.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

Съставено в Брюксел на

Hecho en Bruselas, el

V Bruselu dne

Udfærdiget i Bruxelles, den

Geschehen zu Brüssel am

Brüssel,

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις

Done at Brussels,

Fait à Bruxelles, le

Fatto a Bruxelles, addì

Briselē,

Priimta Briuselyje,

Kelt Brüsszelben,

Magħmul fi Brussell,

Gedaan te Brussel,

Sporządzono w Brukseli, dnia

Feito em Bruxelas,

Întocmit la Bruxelles,

V Bruseli

V Bruslju,

Tehty Brysselissä

Utfärdat i Bryssel den

Utferdiget i Brussel, den

image

За Европейския съюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Гια την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l’Union européenne

Per l’Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

For Den europeiske union

signatory




ANEXO I



Acesso com isenção de direitos à importação para a Noruega de produtos originários da União Europeia

Pauta aduaneira norueguesa

Designação das mercadorias

Capítulo 01:  Animais vivos

0106

Outros animais vivos

0106.39.10

Faisões

Capítulo 02:  Carnes e miudezas, comestíveis

0208

Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas

0208.90.60

Coxas de rã

Capítulo 05:  Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos

0511

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana

0511.99.21

Sangue em pó, impróprio para alimentação humana, excepto para alimentação animal

0511.99.40

Carne e sangue, excepto para alimentação animal

Capítulo 06:  Plantas vivas e produtos de floricultura

0601

Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 1212

0601.10 01

Bolbos e tubérculos para fins hortícolas

0601.10 02

Raízes tuberosas, rebentos e rizomas para fins hortícolas

0601.10 09

Outros

0601.20 00

Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória

0602

Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos

0602.10.10

Estacas não enraizadas ou in vitro, de plantas verdes, de 15 de Dezembro a 30 de Abril, para fins hortícolas

0602.10.22

Estacas não enraizadas ou in vitro, de Saintpaulia, Scaevola e Streptocarpus, para fins hortícolas

0602.10.23

Estacas não enraizadas ou in vitro, de Dendranthema x grandiflora e Chrysanthemum x morifolium, de 1 de Abril a 15 de Outubro, para fins hortícolas

0602.10.91

Outras estacas não enraizadas, excepto estacas não enraizadas ou in vitro para fins hortícolas

0602.10.92

Enxertos

0602.20.00

Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não

0602.30.11

Azáleas de interior (Azalea indica, Rhododendron simsii, Rhododendron indicum), enxertadas ou não, em flor

0602.30.12

Azáleas de interior (Azalea indica, Rhododendron simsii, Rhododendron indicum), enxertadas ou não, não em flor, de 15 de Novembro a 23 de Dezembro

0602.30.90

Rododendros e azáleas, enxertados ou não, excepto azáleas de interior (Azalea indica, Rhododendron simsii, Rhododendron indicum)

0602.90.20

Porta-enxertos

0602.90.30

Buxo (Buxus), Dracaena, Camellia, Araucaria, azevinho (Ilex), loureiro (Laurus), Kalmia, Magnolia, palmeira (Palmae), Hamamelis, Aucuba, Peris, piracanta (Pyracantha) e Stranvaesia, com torrão ou outro meio de cultura

0602.90.41

Árvores e arbustos, excepto os acima referidos, com torrão ou outro meio de cultura

0602.90.42

Plantas vivazes, com torrão ou outro meio de cultura

0602.90.50

Plantas verdes em vaso, de 15 de Dezembro a 30 de Abril, mesmo quando importadas como parte de grupos mistos de plantas, com torrão ou outro meio de cultura

0602.90.80

Outras, sem torrão ou outro meio de cultura

0604

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo

0604.10.00

Musgos e líquenes

0604.91.91

Avenca (Adianthum) e Asparagus, de 1 de Novembro a 31 de Maio, frescos

0604.91.92

Árvores de Natal, frescas

0604.91.99

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, para ramos ou para ornamentação, frescos, excepto avenca (Adianthum), Asparagus e árvores de Natal

0604.99.00

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, para ramos ou para ornamentação, excepto frescos

Capítulo 07:  Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

0703

Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados

ex 0703.90.01

Alhos-porros, de 20 de Fevereiro a 31 de Maio, frescos ou refrigerados

0704

Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados

0704.10.50

Brócolos, frescos ou refrigerados

0704.90.60

Couve chinesa, fresca ou refrigerada

0704.90.94

Couve lombarda, de 1 de Julho a 30 de Novembro, fresca ou refrigerada

0704.90.96

Couve frisada, de 1 de Agosto a 30 de Novembro, fresca ou refrigerada

0705

Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas

0705 29 11

Endívias, de 1 de Abril a 30 de Novembro, frescas ou refrigeradas

0705 29 19

Chicórias, excepto chicórias Witloof e endívias, de 1 de Abril a 30 de Novembro, frescas ou refrigeradas

0708

Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados

0708.90.00

Outros legumes de vagem, excepto feijões e ervilhas, frescos ou refrigerados

0709

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados

ex 0709.40.20

Aipo, excepto aipo-rábano, de 15 de Dezembro a 31 de Maio, fresco ou refrigerado

0709.70.10

Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, de 1 de Maio a 30 de Setembro, frescos ou refrigerados

0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

0710.30.00

Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, congelados

0710.80.10

Espargos e alcachofras, congelados

0710.80.40

Cogumelos, congelados

0710.80.94

Brócolos, congelados

0712

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

0712.20.00

Cebolas, secas

0712.31.00

Cogumelos do género Agaricus, secos

0712.32.00

Orelhas-de-judas (Auricularia spp.), secas

0712.33.00

Tremelas (Tremella spp.), secas

0712.39.01

Trufas, secas

0712.39.09

Outros cogumelos secos, excepto do género Agaricus

0713

Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos (1)

0713.31.00

Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek, secos e em grão

0713.32.00

Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis), seco e em grão

0713.33.00

Feijão comum (Phaseolus vulgaris), seco e em grão

0713.39.00

Feijões secos e em grão, excepto das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek, feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis) e feijão comum (Phaseolus vulgaris)

0713.90.00

Legumes de vagem secos e em grão, excepto ervilhas, grão-de-bico, feijões, lentilhas, favas e fava-forrageira

0714

Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro

0714.10.90

Raízes de mandioca, excepto para alimentação animal

0714.20.90

Batatas-doces, excepto para alimentação animal

Capítulo 08:  Frutas; cascas de citrinos e de melões

0802

Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas

0802.40.00

Castanhas (Castanea spp.), frescas ou secas

0802.50.00

Pistácios, frescos ou secos

0802.60.00

Nozes de macadâmia, frescas ou secas

0802.90.10

Nozes pécan, frescas ou secas

0802.90.99

Frutas de casca rija, excepto amêndoas, avelãs, nozes, castanhas, pistácios, nozes de macadâmia, nozes pécan e pinhões, frescas ou secas

0804

Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos

0804.10.00

Tâmaras, frescas ou secas

0804.20.10

Figos, frescos

0804.50.01

Goiabas, frescas ou secas

0804.50.02

Mangas, frescas ou secas

0804.50.03

Mangostões, frescos ou secos

0805

Citrinos, frescos ou secos

0805.40.90

Toranjas e pomelos, excepto para alimentação animal, frescos ou secos

0805.90.90

Citrinos, frescos ou secos, excepto laranjas, tangerinas, mandarinas e satsumas, clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, toranjas e pomelos, limões e limas, excepto para alimentação animal

0807

Melões, melancias e papaias (mamões), frescos

0807.20.00

Papaias (mamões), frescas

0808

Maçãs, peras e marmelos, frescos

0808.20.60

Marmelos, frescos

0809

Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos

0809.40.60

Abrunhos, frescos

0810

Outras frutas frescas

0810.20.91

Amoras, frescas

0810.20.99

Amoras silvestres e amoras-framboesas, frescas

0810.40.90

Airelas, mirtilos e outras frutas do género Vaccinium, frescas, excepto frutos de Vaccinium vitis-idaea

0810.60.00

Duriangos (duriões), frescos

0810.90.90

Frutas, excepto morangos, framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas, airelas, mirtilos e outras frutas do género Vaccinium, quivis, duriangos (duriões), amoras-brancas-silvestres, groselhas, incluindo o cássis, frescas

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes

0811.90.01

Frutos de Vaccinium vitis-idaea, congelados

0811.90.02

Amoras-brancas-silvestres, congeladas

0811.90.04

Mirtilos, congelados

0903

Mate

0903.00.00

Mate

0909

Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho ou de alcaravia; bagas de zimbro

0909.10.00

Sementes de anis ou de badiana

0909.20.00

Sementes de coentro

0909.30.00

Sementes de cominho

0909.40.00

Sementes de alcaravia

0909.50.10

Funcho

0909.50.20

Bagas de zimbro

0910

Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias

0910.30.00

Curcuma

0910.91.00

Misturas mencionadas na nota 1 b) do capítulo 9

0910.99.90

Especiarias, excepto gengibre, açafrão, curcuma, misturas mencionadas na nota 1 b) do capítulo 9, bagas de louro, folhas de louro, sementes de aipo e tomilho

Capítulo 10:  Cereais

1008

Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais

1008.30.90

Alpista, excepto para alimentação animal

Capítulo 11:  Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo

1104

Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos); germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos (excepto farinhas de cereais, arroz descascado, semibranqueado ou branqueado e trincas de arroz)

1104.29.02

Grãos de trigo mourisco trabalhados, excepto esmagados ou em flocos, excepto para alimentação animal

1104.29.04

Grãos de painço trabalhados, excepto esmagados ou em flocos, excepto para alimentação animal

1106

Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 e dos produtos do capítulo 8

1106.10.90

Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713, excepto para alimentação animal

1106.30.90

Farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do capítulo 8, excepto para alimentação animal

1108

Amidos e féculas; inulina

1108.11.90

Amido de trigo sem fécula de batata, excepto para alimentação animal

1108.12.90

Amido de milho sem fécula de batata, excepto para alimentação animal

1108.14.90

Fécula de mandioca sem fécula de batata, excepto para alimentação animal

1108.19.10

Amido para engomar

1108.19.90

Amidos e féculas, excepto amido de trigo, amido de milho, fécula de batata, fécula de mandioca e amido para engomar, sem fécula de batata, excepto para alimentação animal

1108.20.90

Inulina, excepto para alimentação animal

1109

Glúten de trigo, mesmo seco

1109.00.90

Glúten de trigo, excepto para alimentação animal

Capítulo 12:  Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

1207

Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados

1207.50.90

Sementes de mostarda, excepto para alimentação animal

1209

Sementes, frutos e esporos, para sementeira

1209.10.00

Sementes de beterraba sacarina

1209.91.10

Sementes de pepino, couve-flor, cenoura, cebola, chalota, alho-porro, salsa, endívia e alface

1209.91.91

Sementes de couve

1209.91.99

Sementes de produtos hortícolas, excepto de pepino, couve-flor, cenoura, cebola, chalota, alho-porro, salsa, endívia, alface e couve

1210

Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina

1210.10.00

Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em pellets

1210.20.01

Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets

1210.20.02

Lupulina

Capítulo 13:  Gomas, resinas e outros sucos e extractos vegetais

1302

Ópio, oleorresinas de baunilha, outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados

1302.11.00

Ópio

1302.19.09

Sucos e extractos vegetais, excepto extractos vegetais misturados entre si para o fabrico de bebidas ou de preparações alimentícias, excepto sucos e extractos de aloés, Quassia amara, maná, piretro ou de raízes de plantas que contenham rotenona; oleorresinas de baunilha

Capítulo 15:  Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal

1502

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina e caprina, excepto as da posição 1503

1502.00.90

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina e caprina, excepto as da posição 1503, excepto para alimentação animal

1503

Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo

1503.00.00

Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo

1504

Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1504.10.20

Óleos de fígados de peixes, excepto para alimentação animal, fracções sólidas

1504.20.40

Óleos e gorduras de peixes, e respectivas fracções, excepto para alimentação animal, fracções sólidas

1504.20.99

Óleos e gorduras de peixes, e respectivas fracções, excepto para alimentação animal e excepto fracções sólidas

1504.30.21

Gorduras e respectivas fracções, de mamíferos marinhos, não destinadas a alimentação animal

1505

Suarda e substâncias gordas

1505.00.00

Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina

1506

Outras gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1506.00.21

Gordura de ossos, óleo de ossos e óleo de mão de vaca, excepto para alimentação animal

1506.00.30

Outras gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, excepto gordura de ossos, óleo de ossos e óleo de mão de vaca, fracções sólidas, excepto para alimentação animal

1506.00.99

Outras gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, excepto gordura de ossos, óleo de ossos e óleo de mão de vaca, excepto fracções sólidas, excepto para alimentação animal

1507

Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1507.90.90

Óleo de soja e respectivas fracções, excepto em bruto, excepto para alimentação animal

1508

Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1508.10.90

Óleo de amendoim em bruto e respectivas fracções, excepto para alimentação animal

1508.90.90

Óleo de amendoim e respectivas fracções, excepto em bruto, excepto para alimentação animal

1511

Óleo de palma e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1511.90.20

Óleo de palma e respectivas fracções, excepto em bruto, fracções sólidas, excepto para alimentação animal

1512

Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1512.11.90

Óleos de girassol ou de cártamo em bruto, excepto para alimentação animal

1512.19.90

Óleos de girassol ou de cártamo, e respectivas fracções, excepto em bruto, excepto para alimentação animal

1512.21.90

Óleo de algodão em bruto, excepto para alimentação animal

1512.29.20

Óleo de algodão e respectivas fracções, excepto em bruto, fracções sólidas, excepto para alimentação animal

1512.29.99

Óleo de algodão e respectivas fracções, excepto em bruto, excepto fracções sólidas, excepto para alimentação animal

1513

Óleos de coco, de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1513.11.90

Óleo de coco (óleo de copra) em bruto e respectivas fracções, excepto para alimentação animal

1513.19.20

Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas fracções, excepto em bruto, fracções sólidas, excepto para alimentação animal

1513.19.99

Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas fracções, excepto em bruto, excepto fracções sólidas, excepto para alimentação animal

1513.21.90

Óleos de amêndoa de palmiste ou de babaçu em bruto, e respectivas fracções, excepto para alimentação animal

1513.29.20

Óleos de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respectivas fracções, excepto em bruto, fracções sólidas, excepto para alimentação animal

1513.29.99

Óleos de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respectivas fracções, excepto em bruto, excepto fracções sólidas, excepto para alimentação animal

1514

Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1514.19.90

Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico e respectivas fracções, excepto em bruto, excepto para alimentação animal

1514.99.90

Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, excepto óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico e respectivas fracções, excepto em bruto, excepto para alimentação animal

1515

Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba), e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1515.11.90

Óleo de linhaça em bruto e respectivas fracções, excepto para alimentação animal

1515.19.90

Óleo de linhaça e respectivas fracções, excepto em bruto, excepto para alimentação animal

1515.21.90

Óleo de milho em bruto e respectivas fracções, excepto para alimentação animal

1515.29.90

Óleo de milho e respectivas fracções, excepto em bruto, excepto para alimentação animal

1515.50.20

Óleo de gergelim em bruto e respectivas fracções, excepto para alimentação animal

1515.50.99

Óleo de gergelim e respectivas fracções, excepto em bruto, excepto para alimentação animal

1515.90.70

Óleo de jojoba em bruto e respectivas fracções, excepto para alimentação animal

1515.90.80

Óleo de jojoba e respectivas fracções, excepto em bruto, fracções sólidas, excepto para alimentação animal

1515.90.99

Óleo de jojoba e respectivas fracções, excepto em bruto, excepto fracções sólidas, excepto para alimentação animal

1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo

1516.10.20

Gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, excepto para alimentação animal, extraídos inteiramente de peixes ou de mamíferos marinhos

1516.10.99

Gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, excepto para alimentação animal, excepto extraídos inteiramente de peixes ou de mamíferos marinhos

1516.20.99

Óleos e gorduras vegetais, e respectivas fracções, excepto para alimentação animal, excepto óleos de rícino hidrogenados

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516

1517.90.21

Mistura alimentícia líquida de óleos vegetais, excepto para alimentação animal

1517.90.98

Misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516, excepto mistura alimentícia líquida de óleos vegetais, excepto misturas alimentícias líquidas de óleos animais e vegetais constituídas essencialmente por óleos vegetais, excepto misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem, excepto as de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 %, excepto para alimentação animal

1518

Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições

1518.00.31

Óleos sicativos, excepto para alimentação animal

1518.00.41

Óleo de linhaça, cozido, excepto para alimentação animal

1518.00.99

Outras gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do capítulo 15, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excepto óleo de tungue e outros óleos semelhantes de madeiras, óleo de oiticica, óleos sicativos, óleo de linhaça cozido e linoxina, excepto para alimentação animal

Capítulo 16:  Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

1602

Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue (excepto enchidos e produtos semelhantes e extractos e sucos de carne)

1602.20.01

De fígados de ganso ou de pato

1603

Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

1603.00.10

Extractos de carne de baleia

1603.00.20

Extractos e sucos de peixes, crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos

Capítulo 17:  Açúcares e produtos de confeitaria

1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido

1701.11.90

Açúcares de cana, sem adição de aromatizantes ou de corantes, excepto para alimentação animal

1701.12.90

Açúcares de beterraba, sem adição de aromatizantes ou de corantes, excepto para alimentação animal

1701.91.90

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, excepto açúcares em bruto, com adição de aromatizantes ou de corantes, excepto para alimentação animal

1701.99.91

Outros açúcares de cana ou de beterraba, excepto açúcares em bruto, e sacarose quimicamente pura, sem adição de aromatizantes ou de corantes, excepto para alimentação animal, em agregados ou em pó

1701.99.95

Outros açúcares de cana ou de beterraba, excepto açúcares em bruto, e sacarose quimicamente pura, excepto em agregados ou em pó, sem adição de aromatizantes ou de corantes, excepto para alimentação animal, em embalagens para venda a retalho com peso não superior a 24 kg

1701.99.99

Outros açúcares de cana ou de beterraba, excepto açúcares em bruto, e sacarose quimicamente pura, excepto em agregados ou em pó, sem adição de aromatizantes ou de corantes, excepto para alimentação animal, a granel ou em embalagens para venda por grosso

1702

Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados

1702.90.40

Açúcares e melaços caramelizados, mesmo corantes, excepto para alimentação animal

Capítulo 20:  Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas

2003

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético

2003.20.00

Trufas, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético

2003.90.09

Cogumelos, excepto do género Agaricus, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, excepto de cultura

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006

2005.40.03

Ervilhas (Pisum sativum), preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, excepto produtos da posição 20.06, excepto para alimentação animal

2005.91.00

Rebentos de bambu, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados

2006

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados)

2006.00.10

Gengibre, conservado em açúcar (passado por calda, glaceado ou cristalizado)

2008

Frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições

2008.19.00

Frutas de casca rija e outras sementes, excepto amendoins, mesmo misturados

ex 2008.92.09

Misturas de frutas não contendo ingredientes de outros capítulos, excepto do capítulo 8

2008.99.02

Ameixas, preparadas ou conservadas de outro modo

2009

Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

2009.11.19

Sumo (suco) de laranja, congelado, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix não superior a 67

2009.11.99

Sumo (suco) de laranja, congelado, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, excepto em recipientes de peso (com conteúdo) igual ou superior a 3 kg, concentrado, com valor Brix não superior a 67

2009.19.19

Sumo (suco) de laranja, não congelado, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 67

2009.19.99

Sumo (suco) de laranja, não congelado, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, excepto em recipientes de peso (com conteúdo) igual ou superior a 3 kg, com valor Brix superior a 67

2009.31.91

Sumo (suco) de qualquer outro citrino, excepto laranja e toranja, com valor Brix não superior a 20, excepto em recipientes de peso (com conteúdo) igual ou superior a 3 kg, com adição de açúcar

2009.39.91

Sumo (suco) de qualquer outro citrino, excepto laranja e toranja, com valor Brix superior a 20, excepto em recipientes de peso (com conteúdo) igual ou superior a 3 kg, com adição de açúcar

2009.41.90

Sumo (suco) de ananás (abacaxi), com valor Brix não superior a 20, excepto em recipientes de peso (com conteúdo) igual ou superior a 3 kg

2009.49.90

Sumo (suco) de ananás (abacaxi), com valor Brix superior a 20, excepto em recipientes de peso (com conteúdo) igual ou superior a 3 kg

2009.80.94

Sumo (suco) de pêssego ou de damasco

Capítulo 21:  Preparações alimentícias diversas

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições

2106.90.31

Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes

Capítulo 23:  Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais

2301

Farinhas, pós e pellets, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos

2301.20.10

Farinhas, pós e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, para alimentação animal

2309

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais

2309.10.11

Alimentos para cães, acondicionados para venda a retalho, contendo carne ou miudezas de animais terrestres, em recipientes hermeticamente fechados

2309.10.12

Alimentos para gatos, acondicionados para venda a retalho, contendo carne ou miudezas de animais terrestres, em recipientes hermeticamente fechados

2309.90.11

Preparações para alimentação de animais de companhia, contendo carne ou miudezas de animais terrestres, em recipientes hermeticamente fechados

(1)   

Estes produtos são importados com isenção de direitos. No entanto, a Noruega reserva-se o direito de introduzir um direito se os produtos forem importados para alimentação animal.




ANEXO II



Contingentes pautais de importação para a Noruega de produtos originários da União Europeia

Pauta aduaneira norueguesa

Designação das mercadorias

Contingentes pautais consolidados

(quantidade anual em toneladas)

Dos quais: contigentes suplementares

Direito dentro do contingente (NOK/kg)

0201/0202

Carnes de animais da espécie bovina:

900  (1)

900

0

0201 10 00

Carcaças e meias-carcaças de animais da espécie bovina

0201 20 01

Quartos denominados «compensados», i.e. quartos dianteiros e quartos traseiros do mesmo animal apresentados ao mesmo tempo

0201 20 02

Outros quartos dianteiros

0201 20 03

Outros quartos traseiros

0201 20 04

Cortes ditos «pistolas»

0202 10 00

Carcaças e meias carcaças

0202 20 01

Quartos denominados «compensados», i.e. quartos dianteiros e quartos traseiros do mesmo animal apresentados ao mesmo tempo

0202 20 02

Outros quartos dianteiros

0202 20 03

Outros quartos traseiros

0202 20 04

Cortes ditos «pistolas»

0203

Carnes de animais da espécie suína:

600  (1)

600

0

0203 11 10

Carnes de animais da espécie suína, frescas ou refrigeradas, carcaças e meias-carcaças dos animais da espécie suína doméstica

0203 21 10

Carnes de animais da espécie suína, congeladas, carcaças e meias-carcaças dos animais da espécie suína doméstica

0206 41 00

Fígados de animais da espécie suína, congelados

350

100

5

0207

Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 :

800  (1)

800

0

0207 11 00

de galos ou de galinhas, não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

0207 12 00

de galos ou de galinhas, não cortadas em pedaços, congeladas

0207 24 00

de peruas ou de perus não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

0207 25 00

de peruas ou de perus, não cortadas em pedaços, congeladas

ex 0207 35 00

Peitos de gansos

100

100

30

0210 11 00 (1)

Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados

400

200

0

0406

Queijo e requeijão

7 200  (3)

2 700

0

0511 99 11/0511 99 21

Sangue em pó, impróprio para alimentação humana

350

50

0

0701 90 22

Batatas temporãs: de 1 de Abril a 14 de Maio

2 500

2 500

0

0705 11 12/11 19

Alfaces «iceberg»: de 1 de Março a 31 de Maio

400  (4)

400

0

0811 10 01/0811 10 09

Morangos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

2 200  (5) (6)

300

0

1001 10 00

Trigo duro

5 000  (7)

5 000

0

ex 1002 00 00

Centeio híbrido de Outono

1 000  (8)

1 000

0

1005 90 10

Milho, para alimentação animal

10 000

10 000

0

1103 13 10

Grumos e sêmolas de milho, para alimentação animal

10 000

10 000

0

1209 23 00

Sementes de festuca

400  (9)

345

0

1209 24 00

Sementes de pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.)

200  (9)

100

0

1601 00 00

Enchidos

400

200

0

1602 49 10

«Couratos grelhados»

350

100

0

1602 50 01

Almôndegas

200

50

0

2009 71 00/2009 79 00

Sumo (suco) de maçã, mesmo concentrado

3 300  (5)

1 000

0

2005 20 91

Batatas, semitransformadas para a produção de aperitivos

3 000  (4)

3 000

0

2009 80 10/2009 80 20

Sumo (suco) de groselhas de cachos negros

150  (5)

150

0

ex 2009 80 99

Concentrado de mirtilos

200  (5)

200

0

(1)   

Quando for aplicado um futuro acordo OMC sobre agricultura com compromissos relativos a novos contingentes pautais para nações mais favorecidas, os contingentes pautais bilaterais na importação para a Noruega serão progressivamente eliminados de acordo com as fases da progressiva instauração dos contingentes OMC respeitantes aos mesmos produtos.

(2)   

O aumento do contingente corresponde ao código pautal 02.10.1100 aquando da concessão original em 2003.

(3)   

Deixará de haver restrições quanto aos tipos de queijos que podem ser importados para a Noruega.

(4)   

A Noruega reserva-se o direito de utilizar o critério de utilizador final: indústria de transformação.

(5)   

A Noruega reserva-se o direito de utilizar o critério de utilizador final: indústria de conservas de frutas e produtos hortícolas.

(6)   

Fusão de contingentes existentes.

(7)   

Critério de utilizador final: produção de massas alimentícias.

(8)   

A Noruega reserva-se o direito de utilizar o critério de utilizador final: para sementeira.

(9)   

A Noruega reserva-se o direito de utilizar o critério de utilizador final: apenas para relvados.




ANEXO III



Reduções pautais aplicáveis à importação para a Noruega de produtos originários da União Europeia

Pauta aduaneira norueguesa

Designação das mercadorias

Novo direito ad valorem

Novo direito específico

(NOK/kg)

0209 00 00

Toucinho e gorduras de porco

 

10,50

0602 10 21

Begónias, todos os tipos

10  %

 

0602 10 24

Pelargónios

15  %

 

0602 90 62

Asplenium

15  %

 

0602 90 67

Begónias, todos os tipos

30  %

 

0603 11 20

Rosas (de 1 de Abril a 31 de Outubro)

150  %

 

0603 14 20

Crisântemos (de 16 de Março a 14 de Dezembro)

150  %

 

0603 19 10

Ramos mistos, etc., contendo flores classificáveis nos códigos de mercadorias 0603 1110 a 0603 14 20, mas nos quais as flores não dão aos ramos o seu carácter essencial (no entanto, as plantas especificadas nos códigos de mercadorias 0603 1921 a 0603 1998 mantêm-se classificadas nos seus números de código respectivos)

150  %

 

0603 19 92

Túlipas (de 1 de Junho a 30 de Abril)

150  %

 

0603 19 93

Lírios

150  %

 

0603 19 94

Argyranthemum (de 1 de Maio a 31 de Outubro)

150  %

 

0603 19 95

Gypsophila

150  %

 

0603 19 96

Alstroemeria

150  %

 

ex 0707 00 90

Pepininhos (cornichons) (de 1 de Janeiro a 30 de Junho)

 

1,60

2008 99 01

Maçãs

 

5,75

2009 80 91

Sumo (suco) de framboesas

 

14,50

2009 80 92

Sumo (suco) de morangos

 

14,50




ANEXO IV



Acesso com isenção de direitos à importação para a União Europeia de produtos originários da Noruega

Código NC

Designação das mercadorias

Capítulo 2:  Carnes e miudezas, comestíveis

0208

Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas

0208 90 70

Coxas de rã

Capítulo 5:  Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos

0511

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana

0511 99 39

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana; excepto sémen de bovino; excepto produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, animais mortos do capítulo 3; excepto tendões e nervos, aparas e outros desperdícios semelhantes de peles em bruto; excepto esponjas naturais de origem animal; excepto em bruto

Capítulo 6:  Plantas vivas e produtos de floricultura

0601

Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 1212

0601 10 10

Jacintos

0601 10 20

Narcisos

0601 10 30

Túlipas

0601 10 40

Gladíolos

0601 10 90

Outros bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo

0601 20 30

Orquídeas, jacintos, narcisos e túlipas

0601 20 90

Outros bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor

0602

Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos

0602 90 10

Micélios de cogumelos

0602 90 41

Árvores florestais

0602 90 50

Outras plantas de ar livre

0602 90 91

Plantas de flores, em botão ou em flor, excepto cactos

0602 90 99

Outros

0604

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo

0604 10 90

Musgos e líquenes, excepto líquenes das renas

0604 91 20

Árvores de Natal

0604 91 40

Ramos de coníferas

0604 99 90

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, frescos, para ramos ou para ornamentação (excepto árvores de Natal e ramos de coníferas)

Capítulo 7:  Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

0703

Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados

0703 90 00

Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos

0704

Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados

ex 0704 10 00

Brócolos, frescos ou refrigerados

0704 90 10

Couve branca e couve roxa

0704 90 90

Repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados (excepto couve-flor, brócolos, couve-de-bruxelas, couve branca e couve roxa)

0705

Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas

0705 29 00

Chicórias, excepto chicórias Witloof

0708

Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados

0708 90 00

Legumes de vagem, excepto feijões e ervilhas

0709

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados

0709 40 00

Aipo, excepto aipo-rábano

0709 70 00

Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

071030.00

Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

0710 80 61

Cogumelos do género Agaricus

0710 80 69

Outros cogumelos

0710 80 80

Alcachofras

0710 80 85

Espargos

ex 0710 80 95

Brócolos, congelados

0712

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

0712 20 00

Cebolas

0712 31 00

Cogumelos do género Agaricus

0712 32 00

Orelhas-de-judas (Auricularia spp.)

0712 33 00

Tremelas (Tremella spp.)

0712 39 00

Trufas e outros cogumelos secos, excepto do género Agaricus

0713

Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos

0713 50 00

Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor)

0713.9000

Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos (excepto ervilhas, grão-de-bico, feijões, lentilhas, favas e fava-forrageira)

0714

Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro

0714 10 91

Raízes de mandioca, dos tipos utilizados para o consumo humano, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 28 kg, frescas e inteiras ou congeladas sem pele, mesmo cortadas em pedaços

0714 10 98

Raízes de mandioca: outras

0714 20 10

Batatas-doces: frescas, inteiras, destinadas à alimentação humana

0714 20 90

Batatas-doces: outras

Capítulo 8:  Frutas; cascas de citrinos e de melões

0802

Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas

0802 40 00

Castanhas (Castanea spp.)

0802 50 00

Pistácios

0802 60 00

Noz de macadâmia

0802 90 50

Pinhões

0802 90 85

Outras frutas de casca rija, excepto amêndoas, avelãs, nozes, castanhas, pistácios, nozes de macadâmia, nozes pécan e pinhões

0804

Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos

0804 10 00

Tâmaras

0804 20 10

Figos frescos

0805

Citrinos, frescos ou secos

0805 40 00

Toranjas e pomelos

0805 90 00

Citrinos, excepto laranjas, tangerinas, mandarinas e satsumas, clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, toranjas e pomelos, limões e limas

0806

Uvas frescas ou secas (passas)

0806 10 10  (1)

Uvas de mesa

0806 10 90

Outras uvas frescas

0808

Maçãs, peras e marmelos, frescos

0808 20 90

Marmelos

0809

Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos

0809 40 90

Abrunhos

0810

Outras frutas frescas

0810 20 90

Amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas

0810 40 30

Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

0810 40 50

Frutos do Vaccinium macrocarpon e do Vaccinium corymbosum

0810 40 90

Airelas, mirtilos e outras frutas do género Vaccinium, excepto frutos do Vaccinium vitis-idaea, V. myrtillus, V. macrocarpon e V. corymbosum

0810 60 00

Duriangos (duriões)

0810 90 50

Groselhas de cachos negros (cássis)

0810 90 60

Groselhas de cachos vermelhos

0810 90 70

Groselhas de cachos brancos e groselhas-espim, frescas

0810 90 95

Frutas frescas, comestíveis [excluindo frutas de casca rija, bananas, tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, jacas, lechias, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, citrinos, uvas, melões]

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes

0811 90 95

Frutos de Vaccinium vitis-idaea, amoras-brancas-silvestres, mirtilos, congelados

Capítulo 9:  Café, chá, mate e especiarias

0904

Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó

0904 12 00

Pimenta (do género Piper), triturada ou em pó

0904 20 10

Pimentos doces ou pimentões, não triturados nem em pó

0904 20 90

Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, triturados ou em pó

0905

Baunilha

0905 00 00

Baunilha

0907

Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)

0907 00 00

Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)

0910

Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias

0910 20 90

Açafrão, triturado ou em pó

0910 91 90

Misturas de diferentes tipos de especiarias trituradas ou em pó

0910 99 33

Serpão «Thymus serpyllum» (excepto triturado ou em pó)

0910 99 39

Tomilho (excepto triturado ou em pó e serpão)

0910 99 50

Louro

0910 99 99

Especiarias trituradas ou em pó [excepto pimenta (do género Piper), pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, baunilha, canela, flores de caneleira, cravo-da-índia «frutos», pedúnculos de cravo-da-índia, noz-moscada, macis, amomos e cardamomos, sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia, bagas de zimbro, gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, folhas de louro, caril, sementes de feno-grego e misturas de vários tipos de especiarias]

Capítulo 11:  Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo

1104

Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos); germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos (excepto farinhas de cereais, arroz descascado, semibranqueado ou branqueado e trincas de arroz)

1104 29 01

Grãos de cevada descascados (em película ou pelados)

1104 29 03

Grãos de cevada descascados e cortados ou partidos (denominados Grütze ou grutten)

1104 29 05

Grãos de cevada em pérolas

1104 29 07

Grãos de cevada, apenas partidos

1104 29 09

Grãos de cevada [excepto descascados (em película ou pelados), cortados ou partidos (denominados Grütze ou grutten), em pérolas ou apenas partidos]

1104 29 11

Grãos de trigo descascados (em película ou pelados)

1104 29 18

Grãos de cereais descascados (em película ou pelados) (excepto de cevada, aveia, milho, arroz ou trigo)

1104 29 30

Grãos de cereais em pérolas (excepto de cevada, aveia, milho ou arroz)

1104 29 51

Grãos de trigo, apenas partidos

1104 29 55

Grãos de centeio, apenas partidos

1104 29 59

Grãos de cereais, apenas partidos (excepto de cevada, aveia, milho, trigo e centeio)

1104 29 81

Grãos de trigo [excepto descascados (em película ou pelados), cortados ou partidos, em pérolas ou apenas partidos]

1104 29 85

Grãos de centeio [excepto descascados (em película ou pelados), cortados ou partidos, em pérolas ou apenas partidos]

1104 29 89

Grãos de cereais [excepto de cevada, aveia, milho, trigo e centeio, descascados (em película ou pelados), cortados ou partidos, em pérolas ou apenas partidos]

1106

Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713 , de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 e dos produtos do capítulo 8

1106 10 00

Farinhas, sêmolas e pós de ervilhas, feijões, lentilhas e dos outros legumes de vagem, secos, da posição 0713

1106 30 10

Farinha, sêmola e pó de bananas

1106 30 90

Farinhas, sêmolas e pós dos produtos do capítulo 8 «frutas; cascas de citrinos e de melões» (excepto bananas)

1108

Amidos e féculas; inulina

1108 11 00

Amido de trigo

1108 12 00

Amido de milho

1108 14 00

Fécula de mandioca

1108 19 10

Amido de arroz

1108 19 90

Amidos e féculas (excepto de trigo, milho, batata, mandioca e arroz)

1108 20 00

Inulina

1109

Glúten de trigo, mesmo seco

1109 00 00

Glúten de trigo, mesmo seco

Capítulo 12:  Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

1209

Sementes, frutos e esporos, para sementeira

1209 10 00

Sementes de beterraba sacarina

1209 91 10

Sementes de couve-rábano (Brassica oleracea, var. caulorapa e gongylodes L.), para sementeira

1209 91 30

Sementes de beterrabas para saladas ou «beterrabas vermelhas» (Beta vulgaris var. conditiva), para sementeira

1209 91 90

Sementes de produtos hortícolas para sementeira (excepto de couve-rábano Brassica oleracea, var. caulorapa e gongylodes L.)

1210

Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina

1210 10 00

Cones de lúpulo, frescos ou secos (excepto triturados ou moídos ou em pellets)

1210 20 10

Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets, enriquecidos em lupulina; lupulina

1210 20 90

Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets (excepto enriquecidos em lupulina)

Capítulo 13:  Gomas, resinas e outros sucos e extractos vegetais

1302

Ópio, oleorresinas de baunilha, outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados

1302 19 05

Oleorresinas de baunilha

Capítulo 15:  Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal

1502

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina e caprina, excepto as da posição 1503

1502 00 90

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina (excepto destinadas a usos industriais, estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo)

1503

Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo

1503 00 19

Estearina solar e óleo-estearina (excepto destinados a usos industriais e emulsionados, misturados ou preparados de outro modo)

1503 00 90

Óleo de sebo, óleo-margarina e óleo de banha de porco (excepto emulsionados, misturados ou preparados de outro modo, e óleo de sebo destinado a usos industriais)

1504

Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1504 10 10

Óleos de fígados de peixes e respectivas fracções de teor em vitamina A < = 2 500 unidades internacionais por grama, mesmo refinados (excepto quimicamente modificados)

1504 10 99

Gorduras e óleos de peixes e fracções líquidas, mesmo refinados (excepto quimicamente modificados e óleos de fígados)

1505

Suarda e substâncias gordas

1505 00 10

Suarda em bruto

1507

Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1507 10 10

Óleo de soja em bruto, mesmo degomado, destinado a usos técnicos ou industriais (excepto para fabricação de produtos para alimentação humana)

1507 10 90

Óleo de soja em bruto, mesmo degomado (excepto destinado a usos técnicos ou industriais)

1507 90 10

Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto quimicamente modificados, em bruto e para fabricação de produtos para alimentação humana)

1507 90 90

Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados (excepto destinados a usos técnicos ou industriais, quimicamente modificados e em bruto)

1508

Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1508 10 90

Óleo de amendoim em bruto (excepto destinado a usos técnicos ou industriais)

1508 90 10

Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, destinados a usos industriais (excepto quimicamente modificados, em bruto e para fabricação de produtos para alimentação humana)

1508 90 90

Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados (excepto quimicamente modificados, em bruto e destinados a usos técnicos ou industriais)

1509

Azeite de oliveira (oliva) e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1509 10 10

Azeite lampante, de oliveira (oliva), obtido a partir do fruto da oliveira unicamente por processos mecânicos ou outros processos físicos, em condições que não deteriorem o azeite

1509 10 90

Azeite de oliveira (oliva), obtido a partir do fruto da oliveira unicamente por processos mecânicos ou outros processos físicos, em condições que não deteriorem o azeite, não tratado (excepto o azeite lampante virgem)

1509 90 00

Azeite de oliveira (oliva) e respectivas fracções, obtidos a partir do fruto da oliveira unicamente por processos mecânicos ou outros processos físicos, em condições que não deteriorem o azeite (excepto o azeite virgem e quimicamente modificado)

1510

Outros óleos e respectivas fracções, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou fracções com óleos ou fracções da posição 1509

1510 00 10

Óleos em bruto

1510 00 90

Outros

1511

Óleo de palma e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1511 10 90

Óleo de palma em bruto (excepto destinado a usos técnicos ou industriais)

1511 90 11

Fracções sólidas de óleo de palma, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, apresentadas em embalagens de < = 1 kg

1511 90 19

Fracções sólidas de óleo de palma, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, apresentadas em embalagens de > 1 kg ou de outro modo

1511 90 91

Óleo de palma e respectivas fracções líquidas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos industriais (excepto para fabricação de produtos para alimentação humana e óleo de palma em bruto)

1511 90 99

Óleo de palma e respectivas fracções líquidas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (excepto destinados a usos industriais e em bruto)

1512

Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1512 11 10

Óleos de girassol ou de cártamo, em bruto, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana)

1512 11 91

Óleo de girassol em bruto (excepto destinado a usos técnicos ou industriais)

1512 11 99

Óleo de cártamo em bruto (excepto destinado a usos técnicos ou industriais)

1512 19 10

Óleo de girassol ou de cártamo e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto em bruto e fabricação de produtos para alimentação humana)

1512 19 90

Óleo de girassol ou de cártamo e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto)

1512 21 10

Óleo de algodão em bruto, destinado a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana)

1512 21 90

Óleo de algodão em bruto (excepto destinado a usos técnicos ou industriais)

1512 29 10

Óleo de algodão e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto em bruto e fabricação de produtos para alimentação humana)

1512 29 90

Óleo de algodão e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto)

1513

Óleos de coco, de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1513 11 10

Óleo de coco em bruto, destinado a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana)

1513 11 91

Óleo de coco em bruto, apresentado em embalagens imediatas de < = 1 kg (excepto destinado a usos técnicos ou industriais)

1513 11 99

Óleo de coco em bruto, apresentado em embalagens imediatas de > 1 kg ou de outro modo (excepto destinado a usos técnicos ou industriais)

1513 19 11

Fracções sólidas de óleo de coco, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, apresentadas em embalagens imediatas de < = 1 kg

1513 19 19

Fracções sólidas de óleo de coco, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, apresentadas em embalagens imediatas de > 1 kg

1513 19 30

Óleo de coco e respectivas fracções líquidas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto para fabricação de produtos para alimentação humana e em bruto)

1513 19 91

Óleo de coco e respectivas fracções líquidas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, apresentados em embalagens imediatas de < = 1 kg (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto)

1513 19 99

Óleo de coco e respectivas fracções líquidas, mesmo refinados mas não quimicamente modificados, apresentados em embalagens imediatas de > 1 kg ou de outro modo (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto)

1513 21 10

Óleos de amêndoa de palmiste e de babaçu em bruto, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana)

1513 21 30

Óleos de amêndoa de palmiste e de babaçu em bruto, apresentados em embalagens imediatas de < = 1 kg (excepto destinados a usos técnicos ou industriais)

1513 21 90

Óleos de amêndoa de palmiste e de babaçu em bruto, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg ou de outro modo (excepto destinados a usos técnicos ou industriais)

1513 29 11

Fracções sólidas de óleos de amêndoa de palmiste e de babaçu, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, apresentadas em embalagens imediatas de < = 1 kg

1513 29 19

Fracções sólidas de óleos de amêndoa de palmiste e de babaçu, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, apresentadas em embalagens imediatas de > 1 kg ou de outro modo

1513 29 30

Óleos de amêndoa de palmiste e de babaçu e respectivas fracções líquidas, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, destinadas a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana e em bruto)

1513 29 50

Óleos de amêndoa de palmiste e de babaçu e respectivas fracções líquidas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, apresentados em embalagens imediatas de < = 1 kg (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto)

1513 29 90

Óleos de amêndoa de palmiste e de babaçu e respectivas fracções líquidas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, apresentados em embalagens imediatas de > 1 kg ou de outro modo (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto)

1514

Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1514 11 10

Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico «óleo fixo com um teor de ácido erúcico < 2 %», em bruto, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana)

1514 11 90

Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico «óleo fixo com um teor de ácido erúcico < 2 %», em bruto (excepto destinados a usos técnicos ou industriais)

1514 19 10

Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico «óleo fixo com um teor de ácido erúcico < 2 %», e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana e em bruto)

1514 19 90

Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico «óleo fixo com um teor de ácido erúcico < 2 %», e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto)

1514 91 10

Óleos de nabo silvestre ou de colza com elevado teor de ácido erúcico «óleo fixo com um teor de ácido erúcico > = 2 %», e óleo de mostarda, em bruto, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana)

1514 91 90

Óleos de nabo silvestre ou de colza com elevado teor de ácido erúcico «óleo fixo com um teor de ácido erúcico > = 2 %», e óleo de mostarda, em bruto (excepto destinados a usos técnicos ou industriais)

1514 99 10

Óleos de nabo silvestre ou de colza com elevado teor de ácido erúcico «óleo fixo com um teor de ácido erúcico > = 2 %», e óleo de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana e em bruto)

1514 99 90

Óleos de nabo silvestre ou de colza com elevado teor de ácido erúcico «óleo fixo com um teor de ácido erúcico > = 2 %», e óleo de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto)

1515

Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba), e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1515 11 00

Óleo de linhaça em bruto

1515 19 10

Óleo de linhaça e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto em bruto e fabricação de produtos para alimentação humana)

1515 19 90

Óleo de linhaça e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto)

1515 21 10

Óleo de milho em bruto, destinado a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana)

1515 21 90

Óleo de milho em bruto (excepto destinado a usos técnicos ou industriais)

1515 29 10

Óleo de milho e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos industriais (excepto em bruto e fabricação de produtos para alimentação humana)

1515 29 90

Óleo de milho e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (excepto destinados a usos industriais e em bruto)

1515 30 90

Óleo de rícino e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (excepto destinados à produção do ácido amino-undecanóico, para fabricação de fibras sintéticas ou de plástico)

1515 50 11

Óleo de gergelim em bruto, destinado a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana)

1515 50 19

Óleo de gergelim em bruto (excepto destinado a usos técnicos ou industriais)

1515 50 91

Óleo de gergelim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto em bruto)

1515 50 99

Óleo de gergelim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto)

1515 90 29

Óleo de sementes de tabaco em bruto (excepto destinado a usos técnicos ou industriais)

1515 90 39

Óleo de sementes de tabaco e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto)

1515 90 40

Gorduras e óleos vegetais fixos, em bruto, e respectivas fracções, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana; óleos de soja e de amendoim, azeite de oliveira, óleos de palma, de girassol, de cártamo, de algodão, de coco, de palmiste, de babaçu, de nabo silvestre, de colza e de mostarda, de linhaça, de milho, de rícino, de tungue, de gergelim, de jojoba e de oiticica; cera de mirica, cera do Japão e óleo de sementes de tabaco)

1515 90 51

Gorduras e óleos vegetais fixos, em bruto, concretos, em embalagens imediatas de < = 1 kg (excepto destinados a usos técnicos ou industriais; óleos de soja e de amendoim, azeite de oliveira, óleos de palma, de girassol, de cártamo, de algodão, de coco, de palmiste, de babaçu, de nabo silvestre, de colza e de mostarda, de linhaça, de milho, de rícino, de tungue, de gergelim, de jojoba e de oiticica; cera de mirica, cera do Japão e óleo de sementes de tabaco)

1515 90 59

Gorduras e óleos vegetais fixos, em bruto, em embalagens imediatas de conteúdo > 1 kg, ou em bruto, líquidos (excepto destinados a usos técnicos ou industriais; óleos de soja e de amendoim, azeite de oliveira, óleos de palma, de girassol, de cártamo, de algodão, de coco, de palmiste, de babaçu, de nabo silvestre, de mostarda, de linhaça, de germes de milho, de rícino, de tungue, de gergelim, de jojoba ou de oiticica; cera de mirica, cera do Japão e óleo de sementes de tabaco)

1515 90 60

Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções, mesmo refinados (excepto quimicamente modificados), destinados a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana; gorduras e óleos vegetais em bruto; óleos de soja e de amendoim, azeite de oliveira, óleos de palma, de girassol, de cártamo, de algodão, de coco, de palmiste, de babaçu, de nabo silvestre, de mostarda, de linhaça, de germes de milho, de rícino, de tungue, de gergelim, de jojoba ou de oiticica; cera de mirica, cera do Japão e óleo de sementes de tabaco)

1515 90 91

Gorduras e óleos vegetais fixos e respectivas fracções, concretos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, em embalagens imediatas de < = 1 kg, n.e. (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e gorduras e óleos vegetais em bruto)

1515 90 99

Gorduras e óleos vegetais fixos e respectivas fracções, concretos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, em embalagens imediatas de > 1 kg, n.e. (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e gorduras e óleos vegetais em bruto)

1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo

1516 10 10

Gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, apresentados em embalagens imediatas de < = 1 kg

1516 10 90

Gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, apresentados em embalagens imediatas de > 1 kg ou de outro modo

1516 20 91

Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, apresentados em embalagens imediatas de < = 1 kg (excepto óleos de rícino hidrogenados, denominados opalwax, e preparados de outro modo)

1516 20 95

Óleos de nabo silvestre, de colza, de linhaça, de girassol, de illipé, de karité, de Makoré, de touloucouná ou de babaçu, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, destinados a usos técnicos ou industriais, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg ou de outro modo (excepto fabricação de produtos para alimentação humana)

1516 20 96

Óleos de amendoim, de algodão, de soja ou de girassol, e respectivas fracções (excepto os da subposição 1516 20 95 ); outros óleos, e respectivas fracções, com um teor de ácidos gordos livres < 50 %, em peso, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg ou de outro modo (excepto óleos de amêndoa de palmiste, de ilipé, de coco (de copra), de nabo silvestre, de copaíba e óleos da subposição 1516 20 95 )

1516 20 98

Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, apresentados em embalagens imediatas de > 1 kg ou de outro modo (excepto gorduras e óleos e respectivas fracções, preparados de outro modo, óleos de rícino hidrogenados e das subposições 1516 20 95 e 1516 20 96 )

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516

1517 90 91

Óleos vegetais alimentícios fixos, fluidos, misturados, de teor de matérias gordas provenientes do leite < = 10 % (excepto óleos parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, e misturas de azeites de oliveira)

1517 90 99

Misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais e fracções alimentícias de diferentes gorduras ou óleos, de teor de matérias gordas provenientes do leite < = 10 % (excepto óleos vegetais fixos, fluidos, misturados, misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem e margarina sólida)

1518

Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516 ; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições

1518 00 31

Óleos vegetais fixos, em bruto, fluidos, misturados, não alimentícios, n.e., destinados a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana)

1518 00 39

Óleos vegetais fixos, fluidos, misturados, não alimentícios, n.e., destinados a usos técnicos ou industriais (excepto óleos em bruto e fabricação de produtos para alimentação humana)

1518 00 91

Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516

1518 00 95

Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou de gorduras e óleos animais e vegetais e respectivas fracções

1518 00 99

Outros

Capítulo 16:  Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

1602

Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue (excepto enchidos e produtos semelhantes e extractos e sucos de carne)

1602 20 10

Fígados de ganso ou de pato

1603

Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

1603 00 10

Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, em embalagens imediatas de < = 1 kg

Capítulo 20:  Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas

2003

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético

2003 20 00

Trufas, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético

2003 90 00

Outros cogumelos, excepto do género Agaricus, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006

2005 40 00

Ervilhas (Pisum sativum), preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, excepto para alimentação animal

2005 91 00

Rebentos de bambu, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados

2008

Frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições

2008 19 11

Cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, incluindo as misturas contendo goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia de > = 50 %, em peso, preparados ou conservados, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg (excepto conservados em açúcar)

2008 19 13

Amêndoas e pistácios, torrados, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg

2008 19 19

Frutas de casca rija e outras sementes, incluindo as misturas, preparadas ou conservadas, em embalagens imediatas de conteúdo > 1 kg [excepto preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético, conservadas em açúcar mas não em xarope e doces, geleias de frutas, «marmelades», purés e pastas de frutas, obtidas por cozimento, amendoins, amêndoas e pistácios torrados e cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia e misturas que contenham, em peso, > = 50 % de nozes e frutas tropicais]

2008 19 91

Cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, incluindo as misturas contendo goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia de > = 50 %, em peso, preparados ou conservados, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido < = 1 kg, n.e.

2008 19 93

Amêndoas e pistácios, torrados, em embalagens imediatas de conteúdo líquido < = 1 kg

2008 19 95

Frutas de casca rija torradas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido < = 1 kg [excepto amendoins, amêndoas, pistácios, cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia]

2008 19 99

Frutas de casca rija e outras sementes, incluindo as misturas, preparadas ou conservadas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido < = 1 kg [excepto preparadas ou conservadas em vinagre, conservadas em açúcar mas não em xarope e doces, geleias de frutas, «marmelades», purés e pastas de frutas, obtidas por cozimento, amendoins, frutas de casca rija torradas e cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia e misturas que contenham, em peso, > = 50 % de nozes e frutas tropicais]

2008 92 12

Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, > = 50 % destas frutas, e cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares > 9 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, < = 11,85 % mas

2008 92 14

Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares > 9 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, < = 11,85 % mas (excepto misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na acepção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, de conteúdo líquido > = 50 %, em peso, amendoins e outras sementes)

2008 92 16

Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, > = 50 % destas frutas, e cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares > 9 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, > 11,85 % mas

2008 92 18

Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares > 9 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, > 11,85 % mas (excepto misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na acepção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, de conteúdo líquido > = 50 %, em peso, amendoins e outras sementes)

2008 92 32

Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, > = 50 % destas frutas, e cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, < = 11,85 % mas (excepto de teor de açúcares > 9 %, em peso)

2008 92 34

Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, < = 11,85 % mas (excepto de teor de açúcares > 9 %, em peso, e misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na acepção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, de conteúdo líquido > = 50 %, em peso, amendoins e outras sementes)

2008 92 36

Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, > = 50 % destas frutas, e cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, > 11,85 % mas (excepto de teor de açúcares > 9 %, em peso)

2008 92 38

Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, > 11,85 % mas (excepto de teor de açúcares > 9 %, em peso, e misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na acepção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, de conteúdo líquido > = 50 %, em peso, amendoins e outras sementes)

2008 92 51

Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, > = 50 % destas frutas, e cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, mas adicionadas de açúcar, apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg

2008 92 59

Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, mas adicionadas de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg (excepto misturas de frutas tropicais e de nozes e frutas tropicais na acepção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, com > = 50 %, em peso, amendoins e outras sementes, assim como preparações do tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados da subposição 1904 20 10 )

2008 92 72

Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, > = 50 % destas frutas, e cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, mas adicionadas de açúcar, nas quais nenhuma das frutas componentes ultrapasse 50 % do peso total, apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido < = 1 kg

2008 92 74

Misturas de frutas nas quais nenhuma das frutas componentes ultrapasse 50 %, em peso, da totalidade das frutas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, mas com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido < = 1 kg (excepto misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na acepção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, com > = 50 %, em peso, amendoins e outras sementes, assim como preparações do tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados da subposição 1904 20 10 )

2008 92 76

Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, > = 50 % destas frutas, e cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, mas adicionadas de açúcar, apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido < = 1 kg (excepto misturas nas quais nenhuma das frutas componentes ultrapasse 50 %, em peso, da totalidade das frutas)

2008 92 78

Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, mas com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido < = 1 kg (excepto misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na acepção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, com > = 50 %, em peso, amendoins e outras sementes, misturas nas quais nenhuma das frutas componentes ultrapasse 50 %, em peso, da totalidade das frutas, assim como preparações do tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados da subposição 1904 20 10 )

2008 92 92

Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, > = 50 % destas frutas, e cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido > = 5 kg

2008 92 93

Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > = 5 kg, n.e. (excepto misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na acepção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, com > = 50 %, em peso, amendoins e outras sementes, assim como preparações do tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados da subposição 1904 20 10 )

2008 92 94

Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, > = 50 % destas frutas, e cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido > = 4,5 kg mas < 5 kg

2008 92 96

Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > = 4,5 kg mas < 5 kg, n.e. (excepto misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na acepção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, com > = 50 %, em peso, amendoins e outras sementes, assim como preparações do tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados da subposição 1904 20 10 )

2008 92 97

Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, > = 50 % destas frutas, e cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido < 4,5 kg

2008 92 98

Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido < 4,5 kg, n.e. (excepto misturas de frutas de casca rija e de frutas tropicais na acepção da nota complementar 7 do capítulo 20, amendoins e outras sementes, assim como preparações do tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados da subposição 1904 20 10 )

2008 99 45

Ameixas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool mas com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg

2008 99 67

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, mas com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido < = 1 kg [excepto conservadas em açúcar mas não em xarope e doces, geleias de frutas, «marmelades», purés e pastas de frutas, obtidas por cozimento, e frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, ananases (abacaxis), citrinos, peras, damascos, cerejas, pêssegos, morangos, gengibre, maracujás, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás]

2008 99 72

Ameixas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > = 5 kg

2008 99 78

Ameixas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido < 5 kg

2009

Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

2009 11 91

Sumo (suco) de laranja congelado, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C, valor < = 30 EUR por 100 kg, com > 30 % de açúcares de adição (excepto com adição de álcool)

2009 11 99

Sumo (suco) de laranja congelado, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (excepto com adição de álcool, com valor < = 30 EUR por 100 kg e com > 30 % de açúcares de adição)

2009 19 11

Sumo (suco) de laranja, não fermentado, valor Brix > 67 a 20 °C, valor < = 30 EUR por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (excepto com adição de álcool e congelado)

2009 19 19

Sumo (suco) de laranja, não fermentado, valor Brix > 67 a 20 °C, valor > 30 EUR por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (excepto com adição de álcool e congelado)

2009 31 11

Sumo (suco) de qualquer citrino, não fermentado, valor Brix < = 20 a 20.o C, valor > 30 EUR por 100 kg, com adição de açúcar (excepto com adição de álcool, misturas, sumo de laranja e sumo de toranja)

2009 31 51

Sumo (suco) de limão, não fermentado, valor Brix < = 20 a 20 °C, valor < = 30 EUR por 100 kg, com adição de açúcar (excepto com adição de álcool)

2009 31 91

Sumo (suco) de qualquer citrino, não fermentado, valor Brix < = 20 a 20.o C, valor < = 30 EUR por 100 kg, com adição de açúcar (excepto com adição de álcool, misturas, sumo de limão, sumo de laranja e sumo de toranja)

2009 39 91

Sumo (suco) de qualquer citrino, não fermentado, valor Brix > 20 mas < = 67 a 20. o C, valor < = 30 EUR por 100 kg, com > 30 % de açúcares de adição (excepto com adição de álcool, misturas, sumo de limão, sumo de laranja e sumo de toranja)

2009 41 10

Sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentado, valor Brix < = 20 a 20 °C, valor > 30 EUR por 100 kg, com adição de açúcar (excepto com adição de álcool)

2009 41 91

Sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentado, valor Brix < = 20 a 20 °C, valor < = 30 EUR por 100 kg, com adição de açúcar (excepto com adição de álcool)

2009 41 99

Sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentado, valor Brix < = 20 a 20 °C (excepto com adição de açúcar ou com adição de álcool)

2009 80 11

Sumo (suco) de pêra, não fermentado, valor Brix > 67 a 20 °C, valor < = 22 EUR por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (excepto com adição de álcool)

2009 80 19

Sumo (suco) de pêra, não fermentado, valor Brix > 67 a 20 °C, valor > 22 EUR por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (excepto com adição de álcool)

2009 80 34

Sumo (suco) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, valor Brix > 67 a 20 °C, valor < = 30 EUR por 100 kg (excepto misturas)

2009 80 35

Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, valor Brix > 67 a 20 °C, valor < = 30 EUR por 100 kg [excepto misturas e sumo de citrinos, maracujás, mangas, mangostões, papaias (mamões), jacas, goiabas, tamarindos, maçãs de cajú, lechias, sapotilhas, carambolas ou pitaiaiás, ananases (abacaxis), tomates, uvas, maçãs e peras]

2009 80 36

Sumo (suco) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, valor Brix > 67 a 20 °C, valor > 30 EUR por 100 kg (excepto com adição de álcool e misturas)

2009 80 38

Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, valor Brix > 67 a 20 °C, valor > 30 EUR por 100 kg [excepto com adição de álcool, misturas e sumo de citrinos, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, sumo (suco) de ananases (abacaxis), de tomates, de uvas, incluindo mosto de uvas, sumo (suco) de maçãs e de peras]

2009 80 50

Sumo (suco) de pêra, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C, valor > 18 EUR por 100 kg, com adição de açúcar (excepto com adição de álcool)

2009 80 61

Sumo (suco) de pêra, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C, valor < = 18 EUR por 100 kg, com > 30 % de açúcares de adição (excepto com adição de álcool)

2009 80 63

Sumo (suco) de pêra, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C, valor < = 18 EUR por 100 kg, com < = 30 % de açúcares de adição (excepto com adição de álcool)

2009 80 69

Sumo (suco) de pêra, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C (excepto com adição de açúcar ou com adição de álcool)

2009 80 71

Sumo (suco) de cereja, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C, valor > 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com adição de açúcar (excepto com adição de álcool)

2009 80 73

Sumos (sucos) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C, valor > 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com adição de açúcar (excepto misturas ou com adição de álcool)

2009 80 79

Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C, valor > 30 EUR por 100 kg, com adição de açúcar [excepto misturas ou com adição de álcool e sumo de citrinos, goiabas, mangas, mangostões,papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, sumo (suco) de ananases (abacaxis), de tomates, de uvas, incluindo mosto de uvas, sumo (suco) de maçãs, de peras e de cerejas]

2009 80 85

Sumo (suco) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C, valor < = 30 EUR por 100 kg, com > 30 % de açúcares de adição (excepto misturas ou com adição de álcool)

2009 80 86

Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C, valor < = 30 EUR por 100 kg, com > 30 % de açúcares de adição [excepto misturas ou com adição de álcool e sumo de citrinos, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, sumo (suco) de ananases (abacaxis), de tomates, de uvas, incluindo mosto de uvas, sumo (suco) de maçãs e de peras]

2009 80 88

Sumo (suco) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C, valor < = 30 EUR por 100 kg, com < = 30 % de açúcares de adição (excepto misturas ou com adição de álcool)

2009 80 89

Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C, valor < = 30 EUR por 100 kg, com < = 30 % de açúcares de adição [excepto com adição de álcool, misturas e sumo de citrinos, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, sumo (suco) de ananases (abacaxis), de tomates, de uvas, incluindo mosto de uvas, sumo (suco) de maçãs e de peras]

2009 80 95

Sumo (suco) de fruta da espécie Vaccinium macrocarpum, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C (excepto com adição de açúcar ou com adição de álcool)

2009 80 96

Sumo (suco) de cereja, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C (excepto com adição de açúcar ou com adição de álcool)

2009 80 97

Sumo (suco) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C (excepto com adição de açúcar ou com adição de álcool)

2009 80 99

Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C [excepto com adição de álcool, misturas e sumo de citrinos, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, ananases (abacaxis), tomates, uvas, incluindo mosto de uvas, maçãs, peras, cerejas e fruta da espécie Vaccinium macrocarpum]

(1)   

Manutenção do regime de preço de entrada.




ANEXO V



Contingentes pautais de importação para a União Europeia de produtos originários da Noruega

Código NC

Designação das mercadorias

Contingentes pautais consolidados

(quantidade anual em toneladas)

Dos quais: quantidades suplementares

Direito dentro do contingente

(EUR/kg)

0406

Queijo e requeijão

7 200  (1)

3 200

0

0810 20 10

Framboesas frescas

400

400

0

2005 20 20

Rodelas finas de batatas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para a alimentação nesse estado

200

200

0

0809 20 05

0809 20 95

Cerejas, frescas (2)

900

0

0

2309 10 13

2309 10 15

2309 10 19

2309 10 33

2309 10 39

2309 10 51

2309 10 53

2309 10 59

2309 10 70

2309 10 90

Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho

13 000

13 000

0

(1)   

O contingente pautal de 7 200 toneladas de importações de queijos para a União Europeia é aplicável a todos os tipos de queijos.

(2)   

O período de contingentamento é aumentado de 16 de Julho – 31 de Agosto para 16 de Julho – 15 de Setembro.

Carta do Reino da Noruega

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência datada de hoje do seguinte teor:

«Tenho a honra de me referir às negociações entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre comércio bilateral de produtos agrícolas, concluídas em 28 de Janeiro de 2010.

Foi empreendida uma nova ronda de negociações sobre comércio de produtos agrícolas entre a Comissão Europeia e a Noruega, com base no artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (“Acordo EEE”), com vista ao reforço da liberalização progressiva do comércio de produtos agrícolas entre a União Europeia e a Noruega (as Partes), numa base preferencial, recíproca e de vantagens mútuas. As negociações decorreram de forma ordenada, tendo devidamente em consideração a evolução das circunstâncias e políticas agrícolas respectivas das Partes, incluindo a evolução do comércio bilateral, bem como as condições do comércio com outros parceiros comerciais a nível mundial.

Pela presente confirmo que os resultados das negociações são os seguintes:

1. 

A Noruega compromete-se a conceder acesso com isenção de direitos aos produtos enumerados no anexo I originários da União Europeia.

2. 

A Noruega compromete-se a estabelecer contingentes pautais para os produtos enumerados no anexo II originários da União Europeia.

3. 

A Noruega compromete-se a reduzir os direitos de importação sobre os produtos enumerados no anexo III originários da União Europeia.

4. 

A União Europeia compromete-se a conceder acesso com isenção de direitos aos enumerados no anexo IV produtos originários da Noruega.

5. 

A União Europeia compromete-se a estabelecer contingentes pautais para os enumerados no anexo V produtos originários da Noruega.

6. 

Os códigos pautais constantes dos anexos I a V referem-se aos aplicáveis nas Partes em 1 de Janeiro de 2009.

▼M1 —————

▼B

8. 

As Partes acordam em consolidar, assim que possível, todas as concessões bilaterais (as já existentes e as previstas na presente troca de cartas) numa nova troca de cartas, que deverá substituir os acordos bilaterais sobre agricultura existentes.

9. 

As regras de origem para efeitos da aplicação das concessões referidas nos anexos I a V estão estabelecidas no anexo IV da Troca de Cartas de 2 de Maio de 1992. No entanto, em vez do apêndice ao anexo IV da Troca de Cartas de 2 de Maio de 1992, será aplicado o anexo II do Protocolo n.o 4 do Acordo EEE.

10. 

As Partes tomarão disposições destinadas a garantir que os benefícios concedidos mutuamente não sejam prejudicados por outras medidas de importação restritivas.

11. 

As Partes acordam em tomar as disposições necessárias para assegurar que os contingentes pautais sejam geridos por forma a que as importações possam ser realizadas regularmente e as quantidades a importar acordadas possam efectivamente ser importadas.

12. 

As Partes acordam em envidar esforços para promover o comércio de produtos com indicação geográfica. As Partes acordam em prosseguir as discussões bilaterais com vista a uma melhor compreensão da legislação e dos processos de registo respectivos, a fim de identificarem formas de reforçar a protecção das indicações geográficas respectivas nos respectivos territórios e estudarão a possibilidade de alcançar um acordo bilateral para esse efeito.

13. 

As Partes acordam em trocar regularmente informações sobre os produtos objecto de comércio, a gestão dos contingentes pautais e as cotações de preços e quaisquer outras informações úteis sobre os seus mercados internos respectivos e a execução dos resultados destas negociações.

14. 

A pedido de qualquer das Partes, serão realizadas consultas sobre qualquer questão relacionada com a aplicação dos resultados destas negociações. Em caso de dificuldades na aplicação desses resultados, as consultas serão realizadas o mais rapidamente possível, com vista à adopção de medidas correctivas adequadas.

15. 

As Partes tomam nota de que as autoridades aduaneiras da Noruega tencionam rever a estrutura do capítulo 6 da pauta aduaneira norueguesa. Serão realizadas consultas com a Comissão Europeia se as preferências bilaterais forem influenciadas por essa revisão. As Partes acordam em que este procedimento constituirá um exercício técnico.

16. 

As Partes reafirmam o seu compromisso de, em conformidade com o artigo 19.o do Acordo EEE, prosseguir os seus esforços com vista a obter uma liberalização progressiva do comércio de produtos agrícolas. Para esse efeito, as Partes acordam em efectuar no prazo de dois anos uma nova revisão das condições de comércio de produtos agrícolas, com vista a analisar possíveis concessões.

17. 

No que respeita ao actual contingente pautal de 4 500 toneladas de importações de queijos para a Noruega, as Partes acordam em que a actual administração deste contingente pautal, baseada em direitos históricos e no princípio dos novos operadores, deverá ser substituída a partir de 2014 por um regime de gestão diferente do regime de concurso, tal como um regime de licenças ou o regime do “primeiro a chegar, primeiro a ser servido”. As regras desse regime deverão ser estabelecidas pelas autoridades norueguesas após consultas com a Comissão Europeia com vista a alcançar um entendimento mútuo, a fim de assegurar que os contingentes pautais serão geridos de forma a que as importações se possam realizar regularmente e as quantidades acordadas para importação possam efectivamente ser importadas. A administração actual com base numa lista de queijos, referida na Troca de Cartas de 11 de Abril de 1983, será abolida.

As Partes acordam em que a gestão do novo contingente pautal de 2 700 toneladas de importações de queijos para a Noruega será efectuada por um regime de concurso. A administração por concurso será revista em conformidade com o disposto nos parágrafos precedentes. Em especial, serão avaliados o grau de utilização dos contingentes e as despesas de concurso.

Os contingentes pautais de 7 200 toneladas de importações de queijos para a União Europeia e a Noruega aplicar-se-ão a todos os tipos de queijos.

18. 

Em caso de novos alargamentos da União Europeia, as Partes avaliarão o impacto sobre o comércio bilateral, com vista à adaptação das preferências bilaterais de modo a que os fluxos comerciais preferenciais já existentes entre a Noruega e os países aderentes possa prosseguir.

O presente Acordo sob forma de troca de cartas entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.»

Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo do Reino da Noruega em relação ao teor da carta de Vossa Excelência.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

Utferdiget i Brussel, den

Съставено в Брюксел на

Hecho en Bruselas, el

V Bruselu dne

Udfærdiget i Bruxelles, den

Geschehen zu Brüssel am

Brüssel,

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις

Done at Brussels,

Fait à Bruxelles, le

Fatto a Bruxelles, addì

Briselē,

Priimta Briuselyje,

Kelt Brüsszelben,

Magħmul fi Brussell,

Gedaan te Brussel,

Sporządzono w Brukseli, dnia

Feito em Bruxelas,

Întocmit la Bruxelles,

V Bruseli

V Bruslju,

Tehty Brysselissä

Utfärdat i Bryssel den

image

For Kongeriket Norge

За Кралство Норвегия

Por el Reino de Noruega

Za Norské království

For Kongeriget Norge

Für das Königreich Norwegen

Norra Kuningriigi nimel

Гια τо Βασίλειо της Νορβηγίας

For the Kingdom of Norway

Pour le Royaume de Norvège

Per il Regno di Norvegia

Norvēģijas Karalistes vārdā

Norvegijos Karalystės vardu

A Norvég Királyság részéről

Ghar- Renju tan-Norveġja

Voor het Koninkrijk Noorwegen

W imieniu Królestwa Norwegii

Pelo Reino da Noruega

Pentru Regatul Norvegiei

Za Nórske kráľovstvo

Za Kraljevino Norveško

Norjan kuningaskunnan puolesta

För Konungariket Norge

signatory