02010R1218 — PT — 18.12.2022 — 001.001


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REGULAMENTO (UE) N.o 1218/2010 DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 2010

relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos de especialização

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 335 de 18.12.2010, p. 43)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) 2022/2456 DA COMISSÃO de 8 de dezembro de 2022

  L 321

3

15.12.2022




▼B

REGULAMENTO (UE) N.o 1218/2010 DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 2010

relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos de especialização

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Definições

1.  

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) 

«acordo de especialização», o acordo de especialização unilateral, o acordo de especialização recíproca ou o acordo de produção em conjunto;

b) 

«acordo de especialização unilateral», o acordo de especialização entre duas partes que desenvolvem actividades no mesmo mercado do produto, por força do qual uma das partes consente em cessar, no todo ou em parte, ou em se abster do fabrico de determinados produtos e em comprá-los à outra parte, que concorda em fabricar e fornecer esses produtos;

c) 

«acordo de especialização recíproca», o acordo de especialização entre duas ou mais partes que desenvolvem actividades no mesmo mercado do produto, por força do qual duas ou mais partes consentem numa base de reciprocidade em cessar, no todo ou em parte, ou em se abster do fabrico de determinados produtos e em comprá-los às outras partes, que concordam em fabricar e fornecer esses produtos;

d) 

«acordo de produção em conjunto», o acordo por força do qual duas ou mais partes concordam em fabricar determinados produtos em conjunto;

e) 

«acordo», qualquer acordo, decisão de uma associação de empresas ou prática concertada;

f) 

«produto», um bem e/ou serviço, incluindo quer os bens e/ou serviços intermédios, quer os bens e/ou serviços finais, à excepção dos serviços de distribuição e de aluguer;

g) 

«produção», o fabrico de bens ou a preparação de serviços, incluindo a produção mediante subcontratação;

h) 

«preparação de serviços», as actividades a montante da prestação de serviços a clientes;

i) 

«mercado relevante», o mercado do produto e o mercado geográfico relevante a que pertencem os produtos objecto de especialização e, além disso, no caso de os produtos objecto de especialização serem produtos intermédios que uma ou mais partes utilizam, no todo ou em parte, de forma cativa, para a produção de produtos a jusante, o mercado do produto e o mercado geográfico relevante a que os produtos a jusante pertencem;

j) 

«produto objecto de especialização», produto que é objecto de um acordo de especialização;

k) 

«produto a jusante», produto em cuja produção uma ou mais partes utilizam o produto objecto de especialização e que é por elas vendido no mercado;

l) 

«empresa concorrente», um concorrente efectivo ou potencial;

m) 

«concorrente efectivo», uma empresa que desenvolve actividade no mesmo mercado relevante;

n) 

«concorrente potencial», uma empresa que, na ausência do acordo de especialização, é susceptível, numa base realista e não meramente teórica, de proceder aos investimentos adicionais necessários ou de incorrer noutros custos de transição necessários, dentro de um prazo não superior a três anos, por forma a entrar no mercado relevante, em resposta a um aumento pequeno mas permanente dos preços relativos;

o) 

«obrigação de fornecimento exclusivo», a obrigação de não fornecer a uma empresa concorrente, que não seja parte no acordo, o produto a que se refere o acordo de especialização;

p) 

«obrigação de compra exclusiva», a obrigação de comprar o produto a que se refere o acordo de especialização apenas à parte no acordo;

q) 

«distribuição em conjunto»:

i) 

a distribuição dos produtos, realizada pelas partes através de uma equipa, organização ou empresa comum; ou

ii) 

a distribuição por terceiro, numa base exclusiva ou não exclusiva, desde que esse terceiro não seja uma empresa concorrente;

r) 

«distribuição», a distribuição incluindo a venda de bens e a prestação de serviços.

2.  
Para efeitos do presente regulamento, os termos «empresa» e «parte» incluem as respectivas empresas ligadas.

Entende-se por «empresas ligadas»:

a) 

As empresas em que uma das partes no acordo disponha, directa ou indirectamente:

i) 

do poder de exercer mais de metade dos direitos de voto;

ii) 

do poder de designar mais de metade dos membros do Conselho Fiscal ou de Administração ou dos órgãos que representam legalmente a empresa; ou

iii) 

do direito de conduzir os negócios da empresa;

b) 

As empresas que directa ou indirectamente disponham, relativamente a uma das partes no acordo de especialização, dos direitos ou poderes enumerados na alínea a);

c) 

As empresas nas quais uma empresa referida na alínea b) disponha, directa ou indirectamente, dos direitos ou poderes enumerados na alínea a);

d) 

As empresas nas quais uma parte no acordo de especialização, juntamente com uma ou mais das empresas mencionadas nas alíneas a), b) ou c), ou nas quais duas ou mais destas últimas empresas disponham conjuntamente dos direitos ou poderes enumerados na alínea a);

e) 

As empresas em que os direitos ou poderes enumerados na alínea a) sejam detidos em conjunto:

i) 

pelas partes no acordo de especialização ou pelas respectivas empresas ligadas mencionadas nas alíneas a) a d), ou

ii) 

por uma ou mais das partes no acordo de especialização ou por uma ou mais das respectivas empresas ligadas mencionadas nas alíneas a) a d) e um ou mais terceiros.

Artigo 2.o

Isenção

1.  
Nos termos do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado e sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, o artigo 101.o, n.o 1, do Tratado não se aplica aos acordos de especialização.

Esta isenção aplica-se na medida em que tais acordos contenham restrições da concorrência que se enquadrem no âmbito de aplicação do artigo 101.o, n.o 1, do Tratado.

2.  
A isenção prevista no n.o 1 aplica-se aos acordos de especialização que incluem disposições que prevejam a cessão ou concessão de licenças relativas a direitos de propriedade intelectual a uma ou mais partes, desde que essas disposições não constituam o objecto principal de tais acordos, mas estejam com eles directamente relacionadas e sejam necessárias para a sua aplicação.
3.  

A isenção prevista no n.o 1 aplica-se a acordos de especialização:

a) 

se as partes tiverem acordado na obrigação de compra exclusiva e/ou de fornecimento exclusivo; ou

b) 

se as partes não venderem de forma independente os produtos de especialização, mas distribuírem em conjunto esses produtos.

Artigo 3.o

Limiar da quota de mercado

A isenção prevista no artigo 2.o aplica-se na condição de a quota de mercado cumulada das partes não exceder 20 % em qualquer mercado relevante.

Artigo 4.o

Restrições graves

A isenção prevista no artigo 2.o não é aplicável a acordos de especialização que, directa ou indirectamente, isoladamente ou em combinação com outros factores que sejam controlados pelas partes, tenham por objecto:

a) 

A fixação de preços aquando da venda dos produtos a terceiros, com excepção da fixação de preços aplicados aos clientes directos no contexto da distribuição em conjunto;

b) 

A limitação da produção ou das vendas, com excepção:

i) 

das medidas relativas a quantidades acordadas de produtos no âmbito de acordos de especialização unilateral ou recíproca ou ao estabelecimento da capacidade e do volume de produção no âmbito de um acordo de produção em conjunto; e

ii) 

do estabelecimento de objectivos de vendas no contexto da distribuição em conjunto; ou

c) 

A repartição de mercados ou clientes.

Artigo 5.o

Aplicação do limiar da quota de mercado

Para efeitos de aplicação do limiar da quota de mercado previsto no artigo 3.o, são aplicáveis as seguintes regras:

a) 

A quota de mercado é calculada com base no valor das vendas no mercado; se os dados relativos ao valor das vendas no mercado não se encontrarem disponíveis, podem ser utilizadas estimativas com base noutras informações fiáveis sobre o mercado, incluindo os volumes das vendas nele realizadas, a fim de estabelecer a quota de mercado das partes;

b) 

A quota de mercado será calculada com base nos dados relativos ao ano civil anterior;

c) 

A quota de mercado das empresas referidas no artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea e), será repartida por igual entre cada uma das empresas que tenham os direitos ou poderes enumerados na alínea a), do referido parágrafo;

d) 

Sempre que a quota de mercado referida no artigo 3.o não exceder inicialmente 20 %, mas vier posteriormente a ultrapassar este nível sem exceder 25 %, a isenção prevista no artigo 2.o continua a ser aplicável por um período de dois anos civis consecutivos, subsequentes ao ano em que o limiar de 20 % tiver sido pela primeira vez ultrapassado;

e) 

Sempre que a quota de mercado referida no artigo 3.o não exceder inicialmente 20 %, mas vier posteriormente a ultrapassar 25 %, a isenção prevista no artigo 2.o continua a ser aplicável por um período de um ano civil, subsequente ao ano em que o nível de 25 % tiver sido pela primeira vez ultrapassado;

f) 

O benefício das alíneas d) e e) não pode ser combinado de modo a resultar um período superior a dois anos civis.

Artigo 6.o

Período transitório

A proibição estabelecida no artigo 101.o, n.o 1, do Tratado não é aplicável durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2012 relativamente a acordos já em vigor em 31 de Dezembro de 2010 que não satisfaçam as condições de isenção previstas no presente regulamento, mas que preencham as condições de isenção previstas no Regulamento (CE) n.o 2658/2000.

Artigo 7.o

Período de validade

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2011.

▼M1

O seu período de vigência termina em 30 de junho de 2023.

▼B

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.