2010R1125 — PT — 10.02.2012 — 001.001


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REGULAMENTO (UE) N.o 1125/2010 DA COMISSÃO

de 3 de Dezembro de 2010

que estabelece os centros de intervenção dos cereais e que altera o Regulamento (CE) n.o 1173/2009

(JO L 318, 4.12.2010, p.10)

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►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 95/2012 DA COMISSÃO de 6 de fevereiro de 2012

  L 34

1

7.2.2012




▼B

REGULAMENTO (UE) N.o 1125/2010 DA COMISSÃO

de 3 de Dezembro de 2010

que estabelece os centros de intervenção dos cereais e que altera o Regulamento (CE) n.o 1173/2009



A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») ( 1 ), nomeadamente o artigo 41.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 428/2008 da Comissão, de 8 de Maio de 2008, que estabelece os centros de intervenção dos cereais ( 2 ) enumera, no anexo I, e relativamente a cada Estado-Membro, os centros de intervenção por tipo de cereal, com excepção do trigo duro.

(2)

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1173/2009 da Comissão ( 3 ) designa os centros de intervenção para o trigo duro e o arroz referidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 670/2009 da Comissão ( 4 ).

(3)

O Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública ( 5 ), estabelece os requisitos a satisfazer para a designação e a acreditação dos centros de intervenção dos cereais e respectivos locais de armazenagem, a partir da campanha de 2010/2011. Entre esses requisitos, o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do referido regulamento exige, nomeadamente, uma capacidade mínima de armazenagem de 20 000 toneladas para cada centro de intervenção dos cereais.

(4)

A partir de 1 de Julho de 2010, o Regulamento (UE) n.o 1272/2009 revoga o Regulamento (CE) n.o 670/2009, no que se refere aos cereais.

(5)

A partir de 1 de Julho de 2010, os centros de intervenção dos cereais designados em aplicação do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 devem satisfazer os requisitos definidos nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (UE) n.o 1272/2009. Consequentemente, importa revogar o Regulamento (CE) n.o 428/2008 e alterar o Regulamento (CE) n.o 1173/2009.

(6)

Nos termos do artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009, os Estados-Membros comunicaram aos serviços da Comissão a lista dos centros de intervenção com vista à sua designação efectiva e a lista dos locais de armazenagem associados a esses mesmos centros, que certificaram como satisfazendo as condições mínimas exigidas pela regulamentação comunitária. Tendo em consideração quer o nível reduzido de produção cerealífera, quer a avaliação que fizeram da ausência de zonas cerealíferas excedentárias e da abstenção de recurso à intervenção durante um período significativo, alguns Estados-Membros não comunicaram centros de intervenção de cereais.

(7)

Para garantir o bom funcionamento do regime de intervenção pública, a Comissão deve designar os centros de intervenção de acordo com a sua localização geográfica e publicar a lista dos locais de armazenagem que lhe estão associados, juntamente com todas as informações necessárias para os operadores abrangidos pela intervenção pública.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

Os centros de intervenção dos cereais referidos no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 são designados no anexo do presente regulamento.

Os endereços dos locais de armazenagem associados a cada centro de intervenção e as informações pormenorizadas relativas a esses locais e aos centros de intervenção estão publicadas na internet ( 6 ).

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 428/2008.

É suprimida a secção A do Regulamento (CE) n.o 1173/2009.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO

Centros de intervenção dos cereais

BÉLGICA

België/Belgique

BULGÁRIA

Североизточен район

Северен централен район

Северозападен район

Югоизточен район

Южен район

REPÚBLICA CHECA

Jihovýchod

Jihozápad

Severovýchod

Severozápad

Střední Čechy

Střední Morava - Moravskoslezsko

DINAMARCA

Aalborg

Århus

Fredericia

Kolding

Grenå

Åbenrå

Kalundborg

Korsør

Vordingborg

Odense

Svendborg

Nakskov

Rønne

▼M1

ALEMANHA

Andernach

Aschersleben

Augsburg

Bad Gandersheim

Bad Oldesloe

Beverungen

Brake

Bremen

Büdelsdorf

Bülstringen

Büsum

Buttstädt

Dessau-Roßlau

Drebkau

Ebeleben

Eberswalde

Eilenburg

Emden

Gransee

Halle

Hamburgo

Hanau

Heiligenhafen

Hildesheim

Holzminden

Hoya

Itzehoe

Kappeln

Karstädt

Ketzin

Kiel

Krefeld

Kyritz

Lübeck

Lüneburg

Magdeburg

Malchin

Dortmund

Neubrandenburg

Nienburg

Nordhackstedt

Northeim

Ochsenfurt

Pasewalk

Querfurt

Regensburg

Rethem/Aller

Riesa

Rinteln

Rosdorf

Rostock

Salzhemmendorf

Salzwedel

Schwerin

Stralsund

Stuttgart

Torgau

Trebsen

Würzburg

Ziegra-Knobelsdorf

▼B

ESTÓNIA

Tamsalu

Keila

Viljandi

Tartu

GRÉCIA

ΑΛΕΞΑΝΔΡΟΥΠΟΛΗ

ΟΡΕΣΤΙΑΔΑ

ΣΕΡΡΕΣ

ΘΕΣΣΑΛΟΝΙΚΗ

ΓΙΑΝΝΙΤΣΑ

ΚΑΤΕΡΙΝΗ

ΒΟΛΟΣ

ΣΤΕΦΑΝΟΒΙΚΙ

ΛΑΡΙΣΑ

ΛΙΒΑΝΑΤΕΣ

ESPANHA

Cádiz

Córdoba-Málaga

Sevilla

Huesca

Teruel

Zaragoza

Burgos

Palencia

Salamanca

Soria

Valladolid

Zamora

Albacete

Ciudad Real

Cuenca

Guadalajara

Badajoz

Cáceres

Navarra

FRANÇA

Aquitaine

Basse-Normandie

Bourgogne

Bretagne

Centre

Champagne-Ardenne

Haute-Normandie

Île-de-France

Lorraine

Nord-Pas-de-Calais

Pays de la Loire

Picardie

Poitou-Charentes

Rhône-Alpes

LETÓNIA

Daugavpils

Dobele

Rīga

Jēkabpils

LITUÂNIA

Šiaurės vakarų regionas

LUXEMBURGO

MERSCH

HUNGRIA

Bács-Kiskun

Baranya

Békés

Borsod-Abaúj-Zemplén

Csongrád

Fejér

Győr-Moson-Sopron

Hajdú-Bihar

Heves

Jász-Nagykun-Szolnok

Komárom-Esztergom

Nógrád

Pest

Somogy

Szabolcs-Szatmár-Bereg

Tolna

Vas

Veszprém

Zala

AÚSTRIA

IZ-Ost

IZ-Süd

IZ-Mitte

POLÓNIA

WARMIŃSKO-MAZURSKIE

LUBELSKIE

DOLNOŚLĄSKIE

ZACHODNIOPOMORSKIE

WIELKOPOLSKIE

PORTUGAL

Silo de Évora

Silo de Cuba

ROMÉNIA

Oradea

Roman

Ianca

Brăila

Făurei

Dudești

Bărăganul

Ciocârlia

Casicea

N. Bălcescu

Palas

Cogealac

Negru Vodă

Băneasa

Traian

Babadag

Baia

Cataloi

Oltenița

Ciulnița

Chirnogi

Călărași

Movila

Fetești

Țăndărei

Căzănești

Bucu

Turnu Măgurele

Alexandria

Corabia

Satu Mare

Cărpiniș

Carani

ESLOVÉNIA

Slovenija

ESLOVÁQUIA

Bratislava

Trnava

Dunajská Streda

Nitra

Dvory nad Žitavou

Bánovce nad Bebravou

Martin

Veľký Krtíš

Rimavská Sobota

Košice

FINLÂNDIA

Hämeenlinna-Turenki

Iisalmi-Oulu

Kokemäki-Rauma

Koria-Kouvola

Loimaa-Naantali

Mustio-Perniö

Seinäjoki-Vaasa

SUÉCIA

Södra Sverige,

som omfattar

alla Sveriges län förutom Gävleborgs,

Västernorrlands, Jämtlands,

Västerbottens och Norrbottenslän.

REINO UNIDO

England

Scotland



( 1 ) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

( 2 ) JO L 129 de 17.5.2008, p. 8.

( 3 ) JO L 314 de 1.12.2009, p. 48.

( 4 ) JO L 194 de 25.7.2009, p. 22.

( 5 ) JO L 349 de 29.12.2009, p. 1.

( 6 ) Os endereços dos locais de armazenagem dos centros de intervenção estão disponíveis no sítio web CIRCA da Comissão Europeia (http://circa.europa.eu/Public/irc/agri/cereals/library?l=/publicsdomain/cereals/intervention_facilities&vm=detailed&sb=Title).