02010R1092 — PT — 10.11.2025 — 002.001
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REGULAMENTO (UE) N.o 1092/2010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 24 de Novembro de 2010 (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1) |
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REGULAMENTO (UE) 2019/2176 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 18 de dezembro de 2019 |
L 334 |
146 |
27.12.2019 |
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REGULAMENTO (UE) 2025/2088 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 8 de outubro de 2025 |
L 2088 |
1 |
21.10.2025 |
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REGULAMENTO (UE) N.o 1092/2010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 24 de Novembro de 2010
relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Criação
O SESF compreende:
O ESRB;
A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010;
A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010;
A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010;
O Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão (Comité Conjunto) previsto nos artigos 54.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010;
As autoridades competentes ou de supervisão dos Estados-Membros especificadas nos actos da União referidos no n.o 2 dos artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010;
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Instituição financeira», qualquer empresa abrangida pela legislação referida no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, bem como qualquer outra empresa ou entidade que opere na União cuja actividade principal seja de natureza semelhante;
«Sistema financeiro», todas as instituições, mercados e produtos financeiros e infra-estruturas de mercado;
«Risco sistémico», um risco de perturbação do sistema financeiro suscetível de ter consequências negativas graves na economia real da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros e no funcionamento do mercado interno. Todos os tipos de intermediários, de mercados e de infraestruturas financeiros podem ser, em determinada medida, potencialmente importantes a nível sistémico.
Artigo 3.o
Missão, objectivos e atribuições
Para efeitos do n.o 1, compete ao ESRB:
Determinar e/ou recolher e analisar todas as informações relevantes e necessárias para atingir os objectivos descritos no n.o 1;
Identificar os riscos sistémicos e definir o respectivo grau de prioridade;
Emitir alertas sempre que esses riscos sistémicos sejam considerados significativos e, se for caso disso, tornar públicos tais alertas;
Formular recomendações para a adopção de medidas correctivas em resposta aos riscos identificados e, se for caso disso, tornar públicas tais recomendações;
Se o ESRB considerar que pode ocorrer uma situação de emergência, nos termos dos artigos 18.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, dirigir um alerta confidencial ao Conselho e facultar-lhe uma análise da situação, de modo a permitir ao Conselho avaliar da necessidade de adoptar uma decisão dirigida às ESAs pela qual se declare a existência de uma situação de emergência;
Acompanhar o seguimento dado aos alertas e recomendações;
Cooperar estreitamente com todas as outras partes no SESF; se for caso disso, facultar às ESAs as informações sobre riscos sistémicos necessárias para o exercício das respectivas atribuições e, em particular, definir, em colaboração com as ESAs, um conjunto comum de indicadores quantitativos e qualitativos (painel de riscos) para a identificação e medição do risco sistémico;
Participar, se necessário, no Comité Conjunto;
Coordenar as suas acções com as das organizações financeiras internacionais, em particular o FMI e o Conselho de Estabilidade Financeira, e com os organismos interessados de países terceiros, no que respeita a questões relacionadas com a supervisão macroprudencial;
Exercer outras atribuições conexas, nos termos da legislação da União.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Artigo 4o.
Estrutura
Quando dão instruções ao chefe do Secretariado nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1096/2010 do Conselho, o presidente e o Comité Diretor podem abordar:
A gestão corrente do Secretariado;
Quaisquer questões administrativas e orçamentais relativas ao Secretariado;
A coordenação e preparação dos trabalhos e a tomada de decisões do Conselho Geral;
A preparação da proposta de programa anual do ESRB e a sua execução;
A preparação do relatório anual sobre as atividades do ESRB e a apresentação de informações ao Conselho Geral sobre a execução do programa anual.
Artigo 5.o
Presidente e Vice-Presidentes do ESRB
Artigo 6.o
Conselho Geral
São membros do Conselho Geral com direito de voto:
O Presidente e o Vice-Presidente do BCE;
Os Governadores dos bancos centrais nacionais. Os Estados-Membros onde o banco central nacional não seja uma autoridade designada nos termos da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ) ou do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ), e onde essa autoridade designada desempenhe o papel de liderança na estabilidade financeira no seu domínio de competência, podem nomear em alternativa um representante de alto nível de uma autoridade designada nos termos da Diretiva 2013/36/UE ou do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
Um Representante da Comissão;
O Presidente da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia);
O Presidente da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma);
O Presidente da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados);
O Presidente e os dois Vice-Presidentes do Comité Científico Consultivo;
O Presidente do Comité Técnico Consultivo.
São membros do Conselho Geral sem direito de voto:
De Acordo com a decisão de cada Estado-Membro nos termos do n.o 1, alínea b), e do n.o 3, um representante de alto nível por Estado-Membro das autoridades nacionais de supervisão, de uma autoridade nacional encarregada da condução da política macroprudencial, ou do banco central nacional, a menos que o governador do banco central nacional não seja o membro do Conselho Geral com direito de voto a que se refere o n.o 1, alínea b), caso em que um representante de alto nível do banco central nacional deverá ser o membro do Conselho Geral sem direito de voto;
O Presidente do Comité Económico e Financeiro;
O Presidente do Conselho de Supervisão do BCE;
O Presidente do Conselho Único de Resolução, criado pelo Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ).
Artigo 7.o
Imparcialidade
Artigo 8.o
Sigilo profissional
O disposto no presente número aplica-se sem prejuízo dos debates orais confidenciais realizados nos termos do artigo 19.o, n.o 5.
Artigo 9.o
Reuniões do Conselho Geral
Artigo 10.o
Procedimentos de votação do Conselho Geral
Artigo 11.o
Comité Director
O Comité Director tem a seguinte composição:
O Presidente e o Primeiro Vice-Presidente do ESRB;
O Membro da Comissão Executiva do BCE responsável pela estabilidade financeira e política macroprudencial;
Quatro Membros nacionais do Conselho Geral com direito de voto, respeitando a necessidade de uma representação equilibrada dos Estados-Membros entre aqueles que são Estados-Membros participantes na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e os restantes. São eleitos pelos e de entre os membros nacionais do Conselho Geral com direito de voto por um período de três anos;
Um Representante da Comissão;
O Presidente da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia);
O Presidente da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma);
O Presidente da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados);
O Presidente do Comité Económico e Financeiro;
O Presidente do Comité Científico Consultivo; e
O Presidente do Comité Técnico Consultivo.
Em caso de vacatura de um lugar de membro eleito do Comité Director, o Conselho Geral procede à eleição de um novo membro.
Artigo 12.o
Comité Científico Consultivo
Artigo 13.o
Comité Técnico Consultivo
O Comité Técnico Consultivo tem a seguinte composição:
Um representante de cada banco central nacional e um representante do BCE;
Um representante das autoridades nacionais de supervisão competentes de cada Estado-Membro, nos termos do disposto no segundo parágrafo;
Um representante da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia);
Um representante da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma);
Um representante da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados);
Um representante da Comissão;
Um representante do Conselho de Supervisão do BCE;
Um representante do Conselho Único de Resolução;
Um representante do Comité Económico e Financeiro; e
Um representante do Comité Científico Consultivo.
As autoridades de supervisão de cada Estado-Membro escolhem um representante no Comité Técnico Consultivo. No que respeita à representação das autoridades nacionais de supervisão ao abrigo da alínea b) do primeiro parágrafo, os respectivos representantes revezam-se em função do ponto a debater, a menos que as autoridades nacionais de supervisão de um dado Estado-Membro acordem num representante comum.
Artigo 14.o
Outras fontes de aconselhamento
No exercício das atribuições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 2, o ESRB, se for caso disso, consulta as partes interessadas do setor privado. Essas consultas são realizadas com a maior abrangência possível, por forma a assegurar uma abordagem inclusiva em relação a todas as partes interessadas e aos setores financeiros pertinentes, e preveem um prazo razoável para a resposta das partes interessadas.
CAPÍTULO III
ATRIBUIÇÕES
Artigo 15.o
Recolha e troca de informações
A autoridade requerente e o ESRB estão sujeitos às obrigações de sigilo profissional e de proteção de dados previstas no artigo 8.o e na legislação setorial aplicáveis à partilha de informações entre a instituição financeira ou as outras autoridades e a autoridade requerente, e entre as outras autoridades e o ESRB.
Em derrogação do n.o 10, o ESRB não é obrigado a informar a autoridade do intercâmbio de informações se estiver preenchida uma das seguintes condições:
As informações foram anonimizadas de modo a terem deixado de estar relacionadas com qualquer pessoa singular identificada ou identificável e de modo a que a instituição financeira ou outras entidades jurídicas já não sejam identificáveis; ou
As informações foram alteradas, agregadas ou tratadas por qualquer outro método de controlo da divulgação para proteger as informações confidenciais, incluindo os segredos comerciais, e para proteger os dados pessoais através de medidas técnicas e organizativas adequadas, em conformidade com os Regulamentos (UE) 2016/679 ( 7 ) e (UE) 2018/1725 ( 8 ) do Parlamento Europeu e do Conselho.
Em caso de conflito entre os n.os 8 a 13 e outras disposições do presente regulamento ou de outra legislação da União que rejam o intercâmbio de informações entre o ESRB e as outras autoridades, prevalecem essas outras disposições.
O ESRB pode, a título discricionário, conceder acesso às informações obtidas no exercício das suas atribuições para efeitos de reutilização por instituições financeiras, investigadores e outras entidades que tenham um interesse legítimo nessas informações para fins de investigação e inovação, desde que tenha assegurado que foram cumpridas todas as seguintes condições:
Foram tomadas as medidas necessárias para anonimizar as informações, de uma forma que impeça a identificação das instituições financeiras, das entidades, dos titulares de dados e dos Estados-Membros em causa;
As informações foram alteradas, agregadas ou tratadas por qualquer outro método de controlo da divulgação a fim de proteger as informações confidenciais, incluindo os segredos comerciais ou os conteúdos abrangidos por direitos de propriedade intelectual.
As informações recebidas de qualquer autoridade só são partilhadas nos termos do primeiro parágrafo com o consentimento da autoridade que inicialmente obteve essas informações.
Tendo em conta o relatório referido no primeiro parágrafo, a proteção dos direitos de propriedade intelectual e as obrigações de sigilo profissional e de proteção de dados, a Comissão apresenta, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa para eliminar os referidos obstáculos jurídicos na legislação setorial, a fim de promover o intercâmbio de informações entre as autoridades e com outras entidades.
Para efeitos do presente artigo, entende-se por «outras autoridades» qualquer uma das seguintes autoridades:
A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia);
A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma);
A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados);
As autoridades competentes na aceção do artigo 4.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010;
As autoridades competentes na aceção do artigo 4.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010;
As autoridades competentes na aceção do artigo 4.o, ponto 3, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010;
As autoridades que compõem o Mecanismo Único de Supervisão, na aceção do artigo 2.o, ponto 9, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013;
O Conselho Único de Resolução criado pelo Regulamento (UE) n.o 806/2014;
As autoridades de resolução, tais como aquelas referidas no artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE;
A Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo criada pelo Regulamento (UE) 2024/1620 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 );
Os supervisores financeiros na aceção do artigo 2.o, segundo parágrafo, ponto 1, da Diretiva (UE) 2024/1640 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 ).
Artigo 16.o
Alertas e recomendações
A fim de melhorar a sensibilização para a existência de riscos na economia da União e de definir a prioridade desses riscos, o ESRB elabora, em estreita cooperação com as outras partes no SESF, um sistema de código de cores correspondentes a situações de diferentes níveis de risco.
Uma vez elaborados os critérios desta classificação, os alertas e recomendações do ESRB devem indicar, caso a caso, e se necessário, em que categoria se inscreve o risco.
Artigo 17.o
Acompanhamento das recomendações do ESRB
Artigo 18.o
Alertas e recomendações públicos
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19.o
Obrigação de prestar contas e de informar
Artigo 20.o
Cláusula de revisão
Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão, após consulta aos membros do ESRB, comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho se será necessário proceder à revisão da missão e da organização do ESRB, tendo em conta eventuais modelos alternativos ao modelo atual.
Artigo 21.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
( 1 ) Regulamento (UE) n.o 1096/2010 do Conselho, de 17 de novembro de 2010, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 162).
( 2 ) Ver página 162 do presente Jornal Oficial.
( 3 ) Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).
( 4 ) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
( 5 ) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
( 6 ) Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).
( 7 ) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).
( 8 ) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).
( 9 ) Regulamento (UE) 2024/1620 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, que cria a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L, 2024/1620, 19.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1620/oj).
( 10 ) Diretiva (UE) 2024/1640 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, relativa aos mecanismos a criar pelos Estados-Membros para prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera a Diretiva (UE) 2019/1937, e altera e revoga a Diretiva (UE) 2015/849 (JO L, 2024/1640, 19.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1640/oj).
( 11 ) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).