02010R1031 — PT — 08.11.2017 — 006.001


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►B

REGULAMENTO (UE) N.o 1031/2010 DA COMISSÃO

de 12 de Novembro de 2010

relativo ao calendário, administração e outros aspectos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 302 de 18.11.2010, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) N.o 1210/2011 DA COMISSÃO de 23 de Novembro de 2011

  L 308

2

24.11.2011

►M2

REGULAMENTO (UE) N.o 784/2012 DA COMISSÃO de 30 de agosto de 2012

  L 234

4

31.8.2012

►M3

REGULAMENTO (UE) N.o 1042/2012 DA COMISSÃO de 7 de novembro de 2012

  L 310

19

9.11.2012

►M4

REGULAMENTO (UE) N.o 1143/2013 DA COMISSÃO de 13 de novembro de 2013

  L 303

10

14.11.2013

►M5

REGULAMENTO (UE) N.o 176/2014 DA COMISSÃO de 25 de fevereiro de 2014

  L 56

11

26.2.2014

►M6

REGULAMENTO (UE) 2017/1902 DA COMISSÃO de 18 de outubro de 2017

  L 269

13

19.10.2017




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REGULAMENTO (UE) N.o 1031/2010 DA COMISSÃO

de 12 de Novembro de 2010

relativo ao calendário, administração e outros aspectos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece as regras sobre o calendário, a administração e outros aspectos relativos aos leilões de licenças de emissão nos termos da Directiva 2003/87/CE.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável à atribuição, mediante leilão, de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo II (aviação) da Directiva 2003/87/CE, bem como à atribuição, mediante leilão, de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III (instalações fixas) daquela directiva válidas para devolução nos períodos de negociação a partir de 1 de Janeiro de 2013.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1. «Futuros»: as licenças de emissão leiloadas como instrumentos financeiros, nos termos do artigo 38.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1287/2006 ( 1 ), com entrega numa data futura acordada e ao preço final de leilão determinado de acordo com o estabelecido no artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento e em relação às quais as exigências de margens de variação a fim de reflectir as flutuações de preços são pagas em numerário;

2. «Produtos a prazo»: as licenças de emissão leiloadas como instrumentos financeiros, nos termos do artigo 38.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1287/2006, com entrega numa data futura acordada e ao preço final de leilão determinado de acordo com o estabelecido no artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento e em relação às quais as exigências de margens de variação a fim de reflectir as flutuações de preços podem ser garantidas através de garantias não monetárias ou de uma garantia estatal acordada, à escolha da contraparte central;

3. «Produtos à vista a dois dias» (two-day spot): as licenças leiloadas para entrega numa data acordada o mais tardar no segundo dia de negociação a contar do dia da venda em leilão, nos termos do artigo 38.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1287/2006;

4. «Futuros a cinco dias» (five-day futures): as licenças de emissão leiloadas como instrumentos financeiros, nos termos do artigo 38.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1287/2006 da Comissão, para entrega numa data acordada o mais tardar no quinto dia de negociação a contar da data do leilão;

5. «Licitação»: uma oferta apresentada num leilão para adquirir um determinado volume de licenças de emissão a um preço especificado;

6. «Período de licitação»: o período durante o qual podem ser apresentadas licitações;

7. «Dia de negociação»: qualquer dia em que a plataforma de leilões e o sistema de compensação ou de liquidação a ela ligados estão abertos para negociação;

8. «Empresa de investimento»: uma empresa na acepção estabelecida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Directiva 2004/39/CE;

9. «Instituição de crédito»: uma instituição na acepção do artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 );

10. «Instrumento financeiro»: um instrumento na acepção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 17, da Directiva 2004/39/CE, excepto quando estabelecido em contrário no presente regulamento;

11. «Mercado secundário»: o mercado em que as pessoas podem comprar ou vender licenças de emissão, quer antes quer após a sua atribuição a título gratuito ou mediante leilão;

12. «Empresa-mãe»: uma empresa na acepção do disposto nos artigos 1.o e 2.o da Directiva 83/349/CEE do Conselho ( 3 );

13. «Empresa filial»: uma empresa na acepção dos artigos 1.o e 2.o da Directiva 83/349/CEE;

14. «Empresa coligada»: uma empresa ligada a uma empresa-mãe ou a uma empresa filial por uma relação na acepção do artigo 12.o, n.o 1, da Directiva 83/349/CEE;

15. «Controlo»: controlo na acepção do artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho ( 4 ), conforme aplicado na Comunicação Consolidada da Comissão ( 5 ). O considerando 22 daquele Regulamento e os pontos 52 e 53 da Comunicação Consolidada são aplicáveis na determinação da noção de controlo relativamente a empresas estatais;

16. «Processo de leilão»: o processo que abrange a fixação do calendário do leilão, os procedimentos de admissão a leilões, os procedimentos para apresentação de licitações, a realização do leilão, o cálculo e o anúncio dos resultados do leilão, as disposições para o pagamento do preço devido, a entrega das licenças de emissão e a gestão das garantias necessárias para cobrir todos os riscos das transacções, bem como a supervisão e o acompanhamento do funcionamento correcto dos leilões por parte da plataforma de leilões;

17. «Branqueamento de capitais»: qualquer acção na acepção estabelecida no artigo 1.o, n.o 2, da Directiva 2005/60/CE, tendo em consideração o disposto no artigo 1.o, n.os 3 e 5, da mesma directiva;

18. «Financiamento do terrorismo»: qualquer financiamento na acepção estabelecida no artigo 1.o, n.o 4, da Directiva 2005/60/CE, tendo em consideração o disposto no artigo 1.o, n.o 5, da mesma directiva;

19. «Actividade criminosa»: qualquer actividade na acepção do artigo 3.o, n.o 4, da Directiva 2005/60/CE;

20. «Leiloeiro»: qualquer entidade pública ou privada designada por um Estado-Membro para leiloar licenças de emissão em seu nome;

21. «Conta de detenção designada»: um ou vários tipos de conta de detenção estabelecidos no regulamento da Comissão aplicável adoptado ao abrigo do artigo 19.o, n.o 3, da Directiva 2003/87/CE para efeitos de participação no processo de leilão ou da sua realização, que inclui a detenção de licenças de emissão em depósito como garantia, até à sua entrega nos termos do presente regulamento;

22. «Conta bancária designada»: a conta bancária designada por um leiloeiro, um licitante ou o seu legítimo sucessor para a recepção dos pagamentos devidos ao abrigo do presente regulamento;

23. «Medida de vigilância da clientela»: uma medida na acepção do disposto no artigo 8.o, n.o 1, da Directiva 2005/60/CE, tendo em consideração o disposto no artigo 8.o, n.o 2, da mesma directiva;

24. «Beneficiário efectivo»: um beneficiário na acepção do disposto no artigo 3.o, n.o 6, da Directiva 2005/60/CE;

25. «Cópia devidamente autenticada»: uma cópia autêntica de um documento original certificada como cópia autêntica do original por um advogado, contabilista, notário ou profissional similar reconhecido pela legislação nacional do Estado-Membro em questão como habilitado para declarar com carácter oficial se a cópia é realmente uma cópia autêntica do seu original;

26. «Pessoas politicamente expostas»: uma pessoa na acepção do disposto no artigo 3.o, n.o 8, da Directiva 2005/60/CE;

27. «Abuso de mercado»: uma informação privilegiada na acepção definida na alínea 28 do presente artigo ou proibida no artigo 38.o, ou uma manipulação de mercado na acepção definida na alínea 30 do presente artigo ou no artigo 37.o, alínea b), ou em ambos;

28. «Abuso de informação privilegiada»: a utilização de informação privilegiada proibida nos artigos 2.o, 3.o e 4.o da Directiva 2003/6/CE, relativamente a um instrumento financeiro na acepção do artigo 1.o, n.o 3, da Directiva 2003/6/CE referido no artigo 9.o dessa mesma directiva, salvo disposição em contrário no presente regulamento;

29. «Informação privilegiada»: a informação na acepção do artigo 1.o, n.o 1, da Directiva 2003/6/CE relativamente a um instrumento financeiro na acepção do artigo 1.o, n.o 3, da Directiva 2003/6/CE referido no artigo 9.o dessa mesma directiva, salvo disposição em contrário no presente regulamento;

30. «Manipulação de mercado»: uma manipulação na acepção do artigo 1.o, n.o 2, da Directiva 2003/6/CE relativamente a um instrumento financeiro na acepção do artigo 1.o, n.o 3, da Directiva 2003/6/CE referido no artigo 9.o dessa mesma directiva, salvo disposição em contrário no presente regulamento;

31. «Sistema de compensação»: uma ou várias infra-estruturas ligadas à plataforma de leilões que podem prestar serviços de compensação, de constituição de margens, de liquidação por compensação, de gestão de garantias, de liquidação e de entrega, bem como quaisquer outros serviços, prestados por uma contraparte central à qual se acede de uma forma directa ou indirecta através de membros da contraparte central que actuam como intermediários entre os seus clientes e a contraparte central;

32. «Compensação»: todos os processos que ocorrem antes, durante e depois do período de licitação até à liquidação, que incluem a gestão de eventuais riscos que possam surgir nesse período, entre os quais figuram a constituição de margens, a liquidação por compensação ou a novação, ou quaisquer outros serviços, possivelmente prestados por um sistema de compensação ou de liquidação;

33. «Constituição de margens»: o processo mediante o qual um leiloeiro ou um licitante, ou um ou mais intermediários actuando em seu nome, devem depositar uma garantia para cobrir uma determinada posição financeira, abrangendo todo o processo de medição, cálculo e gestão da garantia depositada para cobrir essas posições financeiras, a fim de garantir o cumprimento, num prazo muito curto, de todos os compromissos de pagamento assumidos por um licitante e de todos os compromissos de entrega assumidos por um leiloeiro ou por um ou mais intermediários actuando em seu nome;

34. «Liquidação»: o pagamento por um licitante vencedor, pelo seu legítimo sucessor, por uma contraparte central ou por um agente de liquidação do montante devido pelas licenças de emissão a entregar a esse licitante ou ao seu legítimo sucessor, a uma contraparte central ou a um agente de liquidação, e a entrega das licenças de emissão ao licitante vencedor ou ao seu legítimo sucessor, a uma contraparte central ou a um agente de liquidação;

35. «Contraparte central»: uma entidade que actua, quer directamente entre um leiloeiro e um licitante ou o seu legítimo sucessor, quer entre intermediários que os representam, como contraparte exclusiva de cada um deles, garantindo o pagamento das receitas do leilão ao leiloeiro ou a um intermediário que o represente, ou a entrega das licenças de emissão leiloadas ao licitante ou a um intermediário que o represente, sujeita ao disposto no artigo 48.o;

36. «Sistema de liquidação»: qualquer infra-estrutura, ligada ou não à plataforma de leilões, que possa prestar serviços de liquidação, entre os quais podem figurar a compensação, a liquidação por compensação, a gestão de garantias ou quaisquer outros serviços necessários que, em última instância, permitem a entrega de licenças de emissão em nome de um leiloeiro ao licitante vencedor ou ao seu legítimo sucessor, bem como o pagamento do montante devido por um licitante vencedor ou pelo seu legítimo sucessor a um leiloeiro, por um dos seguintes meios:

a) Sistema bancário e registo da União;

b) Um ou vários agentes de liquidação que actuam em nome de um leiloeiro ou de um licitante ou do seu legítimo sucessor, os quais acedem de uma forma directa ou indirecta ao agente de liquidação através de membros do agente de liquidação que actuam como intermediários entre os seus clientes e o agente de liquidação;

37. «Agente de liquidação»: uma entidade que actua como agente que fornece à plataforma de leilões contas através das quais são executadas, em condições seguras, com carácter simultâneo ou quase simultâneo e de maneira garantida, as instruções do leiloeiro ou de um intermediário que o represente para a transferência das licenças de emissão leiloadas e as instruções dos licitantes vencedores, dos seus legítimos sucessores, ou de um intermediário que os represente para o pagamento do preço final de leilão;

38. «Garantia»: as formas de garantia referidas no artigo 2.o, alínea m), da Directiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ), incluindo eventuais licenças de emissão aceites como garantia pelo sistema de compensação ou de liquidação;

39. «Mercado regulamentado»: um mercado na acepção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, da Directiva 2004/39/CE;

40. «PME»: os operadores ou os operadores de aeronaves que são pequenas ou médias empresas na acepção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão ( 7 );

41. «Pequenos emissores»: os operadores ou os operadores de aeronaves cuja média de emissões tenha sido igual ou inferior a 25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono nos três anos civis anteriores ao ano em que participem num leilão, conforme determinado pelas respectivas emissões verificadas;

42. «Operador de mercado»: um operador na acepção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 13, da Directiva 2004/39/CE;

43. «Estabelecimento», um dos seguintes locais:

a) O local de residência ou morada permanente na União para fins do disposto no artigo 6.o, n.o 3, terceiro parágrafo;

b) O local na acepção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 20, alínea a), da Directiva 2004/39/CE, tomando em consideração os requisitos estabelecidos no artigo 5.o, n.o 4, da referida directiva para fins do artigo 18.o, n.o 2, do presente regulamento;

c) O local na acepção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 20, alínea a), da Directiva 2004/39/CE, tomando em consideração os requisitos estabelecidos no artigo 5.o, n.o 4, da referida directiva para fins do artigo 18.o, n.o 3, do presente regulamento, no caso das pessoas referidas no artigo 18.o, n. 1, alínea b), do presente regulamento;

d) O local na acepção do artigo 4.o, ponto 7, da Directiva 2006/48/CE para fins do artigo 18.o, n.o 3 do presente regulamento, no caso das pessoas referidas no artigo 18.o, n.o 1, alínea c), do presente regulamento;

e) O local na acepção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 20, alínea a), da Directiva 2004/39/CE para fins do artigo 19.o, n.o 2, no caso de agrupamentos de empresas referidos no artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento;

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f) O local na acepção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 20, alínea b), da Directiva 2004/39/CE, para fins do artigo 28.o, n.os 4 e 5, do artigo 35.o, n.os 4, 5 e 6, e do artigo 42.o, n.o 1, do presente regulamento;

▼M2

44. «Estratégia de saída»: um ou mais documentos elaborados de acordo com os contratos que designam o supervisor de leilões ou a plataforma de leilões em causa, que estabeleçam, de forma pormenorizada, as medidas previstas para assegurar:

a) A transferência de todos os ativos corpóreos e incorpóreos necessários para a realização ininterrupta dos leilões e o bom funcionamento do processo de leilão por uma plataforma de leilões que lhe suceda;

b) A disponibilização às entidades adjudicantes ou ao supervisor de leilões, ou a ambos, de todas as informações relativas ao processo de leilão que sejam necessárias para o processo de concurso relativo à designação da plataforma de leilões que lhe suceda;

c) A prestação às entidades adjudicantes, ou ao supervisor de leilões ou à plataforma de leilões que lhe suceda, ou a uma combinação destes, da assistência técnica que permita às entidades adjudicantes, ao supervisor de leilões ou à plataforma de leilões que lhe suceda, ou a uma combinação destes, compreender, aceder ou utilizar as informações relevantes facultadas nos termos estabelecidos nas alíneas a) e b).

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CAPÍTULO II

CONCEPÇÃO DOS LEILÕES

Artigo 4.o

Produtos leiloados

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1.  As licenças de emissão são oferecidas para venda numa plataforma de leilões através de contratos eletrónicos normalizados («produtos leiloados»).

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2.  Cada Estado-Membro vende em leilão as licenças de emissão sob a forma de produtos à vista a dois dias ou de futuros a cinco dias.

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Artigo 5.o

Formato dos leilões

Os leilões são realizados num formato segundo o qual os licitantes apresentam as suas licitações durante um período de licitação determinado sem conhecer as licitações dos outros licitantes. Todos os licitantes vencedores pagam o mesmo preço final de leilão, tal como mencionado no artigo 7.o, por cada licença de emissão, independentemente do preço de licitação.

Artigo 6.o

Apresentação e retirada de licitações

1.  O volume mínimo de licitação é de um lote.

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Um lote leiloado por uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, compreende 500 licenças de emissão.

Um lote leiloado por uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 2, ou do artigo 30.o, n.o 2, compreende 500 ou 1 000 licenças de emissão.

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2.  Cada licitação deve incluir os seguintes elementos:

a) A identidade do licitante indicando se este apresenta a licitação por conta própria ou em nome de um cliente;

b) Caso o licitante licite em nome de um cliente, a identidade do cliente;

c) O volume de licitação em número de licenças de emissão, em múltiplos inteiros de lotes de 500 ou de 1 000 licenças de emissão;

d) O preço de licitação para cada licença de emissão, expressa em euros até duas casas decimais.

3.  As licitações só podem ser apresentadas, alteradas ou retiradas durante um período de licitação determinado.

As licitações apresentadas podem ser alteradas ou retiradas até um determinado prazo antes do encerramento do período de licitação. Este prazo é fixado pela plataforma de leilões em causa e publicado no sítio web dessa plataforma com uma antecedência mínima de cinco dias de negociação relativamente ao início do período de licitação.

As licitações só podem ser apresentadas, alteradas ou retiradas em nome do licitante por uma pessoa singular estabelecida na União, designada nos termos do artigo 19.o, n.o 2, alínea d), e habilitada a vincular um licitante para todos os fins relacionados com os leilões, incluindo a apresentação de uma licitação («representante do licitante»).

Uma vez apresentadas, as licitações são vinculativas, excepto se forem retiradas ou alteradas nos termos do presente número ou retiradas nos termos do n.o 4.

4.  Uma plataforma de leilões pode, a pedido de um representante do licitante, uma vez terminado o período de licitação mas antes de ter sido fixado o preço final de leilão, considerar retirada uma licitação que lhe tenha sido apresentada pelo licitante, caso se prove que foi cometido um erro genuíno na apresentação da licitação.

5.  Considera-se que a recepção, a transmissão e a apresentação de uma licitação numa plataforma de leilões por uma empresa de investimento ou uma instituição de crédito constituem um serviço de investimento na acepção do disposto no artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Directiva 2004/39/CE quando o produto leiloado é um instrumento financeiro.

Artigo 7.o

Preço final de leilão e resolução de licitações empatadas

1.  O preço final de leilão é determinado quando do encerramento do período de licitação.

2.  A plataforma de leilões deve ordenar as licitações que lhe foram apresentadas em função do preço de licitação. Se o preço de várias licitações for o mesmo, estas serão ordenadas mediante uma selecção aleatória efectuada de acordo com um algoritmo determinado pela plataforma de leilões antes do leilão.

Os volumes licitados são adicionados, partindo do preço de licitação mais elevado. O preço final de leilão é o preço em que a soma dos volumes licitados é igual ou superior ao volume de licenças de emissão leiloadas.

3.  Todas as licitações que constituem a soma dos volumes licitados, determinadas nos termos do n.o 2, são atribuídas ao preço final de leilão.

4.  Se o volume total de licitações vencedoras, determinadas nos termos do n.o 2, for superior ao volume de licenças de emissão leiloadas, é atribuído à última licitação tida em conta para efeitos da soma dos volumes licitados o volume restante das licenças de emissão leiloadas.

5.  Se o volume total de licitações ordenadas conforme estabelecido no n.o 2 for inferior ao volume de licenças de emissão leiloadas, a plataforma de leilões deve anular o leilão.

6.  Quando o preço final de leilão é significativamente inferior ao preço no mercado secundário prevalecente durante e imediatamente antes do período de licitação, quando se tem em conta a volatilidade a curto prazo do preço das licenças de emissão ao longo de um período definido de tempo antes do leilão, a plataforma de leilões deve anular o leilão.

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7.  Antes do início de um leilão, a plataforma de leilões estabelece a metodologia a utilizar na aplicação do disposto no n.o 6, após ter consultado o supervisor de leilões, se designado, e depois de notificar as autoridades nacionais competentes referidas no artigo 56.o.

Entre dois períodos de licitação na mesma plataforma de leilões, a plataforma de leilões em causa pode alterar a metodologia. Notifica sem demora deste facto o supervisor de leilões, se designado, e as autoridades nacionais competentes mencionadas no artigo 56.o.

A plataforma de leilões em questão deve ter na máxima consideração o parecer do supervisor de leilões, caso seja emitido.

8.  Se um ou mais leilões forem consecutivamente anulados nos termos dos n.os 5 ou 6, o volume combinado de licenças de emissão desses leilões é distribuído de maneira uniforme pelos leilões seguintes programados na mesma plataforma de leilões.

No caso das licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE, o número de leilões pelos quais o volume combinado a leiloar deve ser distribuído será quatro vezes superior ao número de leilões anulados.

No caso das licenças de emissão abrangidas pelo capítulo II da Diretiva 2003/87/CE, o número de leilões pelos quais o volume combinado a leiloar deve ser distribuído será duas vezes superior ao número de leilões anulados.

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CAPÍTULO III

CALENDÁRIO DOS LEILÕES

Artigo 8.o

Calendário e frequência

1.  As plataformas de leilões realizam leilões separadamente de acordo com os seus próprios períodos de licitação recorrentes. O período de licitação deve ser aberto e encerrado no mesmo dia de negociação. O período de licitação deve permanecer aberto no mínimo durante duas horas. Os períodos de licitação de duas ou mais plataformas de leilões não podem sobrepor-se e, entre dois períodos consecutivos, deve haver um intervalo mínimo de duas horas.

2.  A plataforma de leilões estabelece as datas e horas dos leilões tendo em conta os dias feriados que afectem os mercados financeiros internacionais e quaisquer outros acontecimentos ou circunstâncias relevantes que, na perspectiva da plataforma de leilões, possam afectar a correcta realização dos leilões e que justifiquem alterações. Não se realizam leilões nas duas semanas do Natal e Ano Novo de cada ano.

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3.  Em circunstâncias excecionais, após consulta ao supervisor de leilões, se designado, as plataformas de leilões podem alterar o horário dos períodos de licitação, mediante notificação a todos os possíveis interessados. A plataforma de leilões em questão deve ter na máxima consideração o parecer do supervisor de leilões, caso seja emitido.

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4.  O mais tardar a partir do sexto leilão, a plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1 ou 2, realiza leilões de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Directiva 2003/87/CE pelo menos uma vez por semana e leilões de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo II da Directiva 2003/87/CE pelo menos de dois em dois meses, com a ressalva de que, em 2012, as referidas plataformas realizam leilões de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da referida Directiva pelo menos uma vez por mês.

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Nenhuma outra plataforma de leilões pode realizar leilões num dos dias, de um máximo de dois dias por semana, durante os quais uma plataforma de leilões designada ao abrigo do artigo 26.o, n.os 1 ou 2, efectue leilões. Caso a plataforma de leilões designada ao abrigo do artigo 26.o, n.os 1 ou 2, realize leilões em mais de dois dias por semana, esta deve determinar e publicar em que dois dias não podem ser realizados outros leilões. Deve fazê-lo o mais tardar quando procede à determinação e publicação referidas no artigo 11.o, n.o 1.

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5.  O volume das licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE a leiloar na plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.os 1 ou 2, é distribuído de maneira uniforme pelos leilões realizados num determinado ano, exceto no caso dos leilões realizados em agosto de cada ano, nos quais é leiloado metade do volume leiloado nos leilões realizados noutros meses do ano.

O volume das licenças de emissão abrangidas pelo capítulo II da Diretiva 2003/87/CE a leiloar na plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.os 1 ou 2, é em princípio distribuído de maneira uniforme pelos leilões realizados num determinado ano, exceto no caso dos leilões realizados em agosto de cada ano, nos quais é leiloado metade do volume leiloado nos leilões realizados noutros meses do ano.

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6.  No artigo 32.o são estabelecidas disposições adicionais relativas ao calendário e à frequência dos leilões realizados por plataformas de leilões diferentes das designadas nos termos do artigo 26.o, n.os 1 e 2.

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Artigo 9.o

Circunstâncias que impedem a realização de leilões

Sem prejuízo da aplicação das regras referidas no artigo 58.o e sempre que adequado, uma plataforma de leilões pode anular um leilão caso o bom funcionamento desse leilão seja ou possa vir a ser perturbado. Caso um ou mais leilões sejam anulados consecutivamente, o volume combinado das licenças de emissão desses leilões deve ser distribuído de maneira uniforme pelos seguintes leilões programados na plataforma de leilões em causa.

No caso das licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE, o número de leilões pelos quais o volume combinado a leiloar deve ser distribuído é quatro vezes superior ao número de leilões consecutivamente anulados.

No caso das licenças de emissão abrangidas pelo capítulo II da Diretiva 2003/87/CE, o número de leilões pelos quais o volume combinado a leiloar deve ser distribuído é duas vezes superior ao número de leilões consecutivamente anulados.

▼B

Artigo 10.o

Volume anual de licenças de emissão leiloadas abrangidas pelo capítulo III da Directiva 2003/87/CE

▼M1

1.  O anexo I do presente regulamento estabelece, para cada Estado-Membro, a quantidade de quaisquer licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Directiva 2003/87/CE a leiloar em 2012.

▼M6

2.  O volume das licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE a leiloar em 2013 e 2014 deve corresponder à quantidade de licenças de emissão determinada nos termos dos artigos 9.o e 9.o-A dessa mesma diretiva para o ano civil em questão, depois de deduzidas as licenças atribuídas a título gratuito previstas no artigo 10.o-A, n.o 7, e no artigo 11.o, n.o 2, dessa mesma diretiva, bem como metade do volume total das licenças leiloadas em 2012.

O volume de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE a leiloar em cada ano civil no período 2015-2018 deve corresponder à quantidade de licenças de emissão determinada nos termos dos artigos 9.o e 9.o-A dessa mesma diretiva para o ano civil em questão, depois de deduzidas as licenças atribuídas a título gratuito previstas no artigo 10.o-A, n.o 7, e no artigo 11.o, n.o 2, dessa mesma diretiva.

▼M5

O volume de licenças de emissão a leiloar num dado ano do período 2014-2016, determinado de acordo com o primeiro ou o segundo parágrafo, é reduzido na quantidade de licenças que figura para o ano em causa na segunda coluna do quadro do anexo IV do presente regulamento.

Quando, em 2014, o volume de redução apresentado no anexo IV não puder ser distribuído ao longo de um período de mais de 9 meses, esse volume deve ser diminuído de 100 milhões de licenças de emissão e, posteriormente, da mesma quantidade para cada trimestre do ano. Nesse caso, os volumes de redução para 2015 e 2016 devem ser ajustados, correspondentemente, em quantidades iguais.

▼M6

O volume de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo II da Diretiva 2003/87/CE para venda em leilão a partir de 2019 corresponde à quantidade de licenças de emissão decidida nos termos do artigo 10.o, n.o 1, e do artigo 10.o, n.o 1-A, da referida diretiva.

▼M5

No que respeita aos Estados-Membros que aplicam o disposto no artigo 10.o-C da diretiva, e sem prejuízo do disposto no artigo 10.o-C, n.o 2, primeiro período, da diretiva, a quantidade total de licenças de emissão a leiloar num dado ano na sequência do ajustamento constante da segunda coluna do quadro do anexo IV do presente regulamento não pode ser inferior à quantidade de licenças de emissão que serão atribuídas transitoriamente a título gratuito a instalações de produção de eletricidade no mesmo ano.

Se necessário, será correspondentemente aumentada a quantidade total de licenças de emissão a leiloar num dado ano, no período de 2014-2016, por um Estado-Membro que aplica o disposto no artigo 10.o-C da diretiva. Caso a quantidade total de licenças de emissão a vender em leilão seja aumentada em conformidade com o disposto no período anterior, essa quantidade será posteriormente reduzida para garantir o cumprimento da distribuição decorrente do disposto no primeiro parágrafo. Os volumes de licenças de emissão a leiloar, referidos nas segunda e terceira colunas do quadro do anexo IV do presente regulamento, são adaptados, em reflexo dos aumentos e reduções.

▼B

Qualquer quantidade destinada a venda em leilão nos termos do artigo 24.o da Directiva 2003/87/CE deve ser adicionada ao volume de licenças de emissão a leiloar num determinado ano civil, determinado ao abrigo do primeiro ou segundo parágrafos do presente número.

▼M6

Sem prejuízo da Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 ), no volume de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE destinado a venda em leilão no último ano de cada período de negociação, devem ser tidos em conta a cessação de atividades de instalações nos termos do artigo 10.o-A, n.o 19, da referida diretiva, qualquer ajustamento do nível das atribuições a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A, n.o 20, dessa mesma diretiva, bem como as licenças que permaneçam em reserva para novos operadores previstas no artigo 10.o-A, n.o 7, da mesma diretiva.

3.  O volume de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE a leiloar em cada ano civil a partir de 2013 baseia-se no anexo I e na determinação e publicação pela Comissão, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, da mesma diretiva, da quantidade estimada de licenças de emissão a leiloar, ou na alteração mais recente da estimativa inicial da Comissão, publicada até 31 de janeiro do ano anterior, tendo em conta a Decisão (UE) 2015/1814, quando aplicável e, na medida do possível, quaisquer atribuições transitórias a título gratuito deduzidas ou a deduzir da quantidade de licenças de emissão que um determinado Estado-Membro venderia em leilão nos termos do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE, conforme previsto no artigo 10.o-C, n.o 2, dessa diretiva, bem como qualquer ajustamento nos termos dos artigos 24.o e 27.o da referida diretiva.

Sem prejuízo da Decisão (UE) 2015/1814, qualquer alteração posterior do volume de licenças de emissão a leiloar num determinado ano civil deve ser contabilizada no volume de licenças de emissão a leiloar no ano civil seguinte.

4.  Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o-A, n.o 7, da Diretiva 2003/87/CE, relativamente a cada ano civil, a quota de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da referida diretiva, a leiloar por cada Estado-Membro, é determinada nos termos estabelecidos no artigo 10.o, n.o 2, da referida diretiva, tendo em conta eventuais atribuições transitórias a título gratuito efetuadas por esse Estado-Membro nos termos do artigo 10.o-C da Diretiva 2003/87/CE no ano civil em causa e eventuais licenças de emissão a leiloar por esse Estado Membro no mesmo ano civil, nos termos do artigo 24.o da referida diretiva, bem como as licenças de emissão a inserir ou retirar da reserva de estabilização do mercado nos termos do segundo parágrafo do artigo 1.o, n.o 5 e do artigo 1.o, n.o 8 da Decisão (UE) 2015/1814.

▼B

Artigo 11.o

Calendário dos leilões individuais de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Directiva 2003/87/CE realizados pelas plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n. os 1ou 2, do presente regulamento

▼M6

1.  As plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n.os 1 ou 2, do presente regulamento devem determinar e publicar os períodos de licitação, os volumes individuais e as datas dos leilões, bem como o produto leiloado e as datas de pagamento e de entrega das licenças abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE a vender em leilões individuais em cada ano civil, até 30 de junho do ano anterior, ou o mais cedo possível a partir dessa data, após ter consultado previamente a Comissão e obtido o seu parecer sobre a matéria. As plataformas de leilões em questão devem ter na máxima consideração o parecer da Comissão.

▼M1

2.  Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1 ou 2, do presente regulamento procede às determinações e publicações previstas no n.o 1 do presente artigo em conformidade com o anexo I e com a determinação e publicação pela Comissão da quantidade estimada de licenças de emissão a leiloar ou com a alteração mais recente da estimativa inicial da Comissão, referida no artigo 10.o, n.o 3, incluindo eventuais ajustamentos.

▼B

3.  A plataforma de leilões em questão pode ajustar os períodos de licitação, os volumes individuais e as datas dos leilões das licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Directiva 2003/87/CE a vender em leilões individuais no último ano de cada período de negociação, a fim de ter em conta a eventual cessação de actividades de instalações nos termos do artigo 10.o-A, n.o 19, da referida directiva, qualquer ajustamento do nível de atribuições a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A, n.o 20, da directiva em questão, bem como as licenças que permaneçam em reserva para novos operadores previstas no artigo 10.o-A, n.o 7, da mesma directiva.

▼M4

4.  O calendário dos leilões individuais de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE realizados por uma plataforma de leilões que não as designadas nos termos do artigo 26.o, n.os 1 ou 2, do presente regulamento é determinado e publicado nos termos do artigo 32.o do presente regulamento.

O artigo 32.o também é aplicável aos leilões realizados ao abrigo do disposto no artigo 30.o, n.o 7, segundo parágrafo, pela plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.os 1 ou 2.

Artigo 12.o

Volume anual de licenças de emissão leiloadas abrangidas pelo capítulo II da Diretiva 2003/87/CE

1.  O volume de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo II da Diretiva 2003/87/CE a leiloar em cada ano corresponde a 15 % do volume previsto de licenças em circulação nesse ano. Sempre que o volume leiloado num dado ano for superior ou inferior a 15 % do volume efetivamente posto em circulação para esse ano, o volume a leiloar no ano seguinte corrigirá a diferença. As licenças de emissão que ficarem por leiloar após o último ano de um período de negociação são leiloadas nos primeiros quatro meses do ano seguinte.

No volume de licenças de emissão a leiloar no último ano de cada período de negociação, são tidas em conta as licenças de emissão que permaneçam na reserva especial referida no artigo 3.o-F da Diretiva 2003/87/CE.

2.  Relativamente a cada ano civil de um determinado período de negociação, a quota de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo II da Diretiva 2003/87/CE a leiloar por cada Estado-Membro é determinada nos termos do artigo 3.o-D, n.o 3, da referida diretiva.

▼B

Artigo 13.o

Calendário dos leilões individuais de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo II da Directiva 2003/87/CE realizados pelas plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n. os 1 ou 2 do presente regulamento

1.  As plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n.os 1 ou 2, do presente regulamento devem determinar e publicar os períodos de licitação, os volumes individuais e as datas dos leilões das licenças de emissão abrangidas pelo capítulo II da Directiva 2003/87/CE a leiloar em leilões individuais em 2012, até 30 de Setembro de 2011 ou o mais cedo possível a partir dessa data, após ter consultado previamente a Comissão e obtido o seu parecer sobre a matéria. As plataformas de leilões em questão devem ter na máxima consideração o parecer da Comissão.

▼M4

2.  A partir de 2013, as plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n.os 1 ou 2, do presente regulamento devem em princípio determinar e publicar os períodos de licitação, os volumes individuais e as datas dos leilões, bem como o produto leiloado e as datas de pagamento e entrega das licenças de emissão abrangidas pelo capítulo II da Diretiva 2003/87/CE a leiloar em cada ano civil em leilões individuais, até 30 de setembro do ano anterior, ou o mais cedo possível a partir dessa data, após ter consultado previamente a Comissão e obtido o seu parecer sobre a matéria. As plataformas de leilões em questão devem ter na máxima consideração o parecer da Comissão.

▼B

As plataformas de leilões em questão podem ajustar os períodos de licitação, os volumes individuais e as datas dos leilões, bem como o produto a leiloar e as datas de pagamento e entrega das licenças de emissão abrangidas pelo capítulo II da Directiva 2003/87/CE a leiloar em leilões individuais no último ano de cada período de negociação, a fim de terem em conta as restantes licenças de emissão que permaneçam na reserva especial referida no artigo 3.o-F dessa mesma directiva.

3.  As plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n.os 1 ou 2 do presente regulamento, devem basear as suas determinações e publicações, previstas nos n.os 1 e 2, na decisão da Comissão adoptada nos termos do artigo 3.o-E, n.o 3, da Directiva 2003/87/CE.

4.  As disposições relativas ao calendário dos leilões individuais de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo II da Directiva 2003/87/CE realizados por uma plataforma de leilões que não as designadas nos termos do artigo 26.o, n.os 1 ou 2, do presente regulamento são determinadas e publicadas nos termos do artigo 32.o do presente regulamento.

▼M4

O artigo 32.o também é aplicável aos leilões realizados ao abrigo do disposto no artigo 30.o, n.o 7, segundo parágrafo, pela plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.os 1 ou 2.

▼B

Artigo 14.o

Ajustamentos do calendário de leilões

1.  A determinação e a publicação dos volumes anuais a leiloar e dos períodos de licitação, dos volumes, das datas, do produto a leiloar e das datas de pagamento e de entrega relacionadas com leilões individuais ao abrigo dos artigos 10.o a 13.o e 32.o, n.o 4, não podem ser alteradas excepto no que diz respeito a ajustamentos devidos a uma das seguintes situações:

a) Anulação de um leilão nos termos do artigo 7.o, n.os 5 e 6, do artigo 9.o e do artigo 32.o, n.o 5;

b) Suspensão de uma plataforma de leilões que não a plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.os 1 ou 2, do presente regulamento, prevista no regulamento da Comissão adoptado em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, da Directiva 2003/87/CE;

c) Adopção de uma decisão por um Estado-Membro nos termos do artigo 30.o, n.o 8;

d) Em caso de não pagamento referido no artigo 45.o, n.o 5;

e) Existência de licenças de emissão que permanecem na reserva especial prevista no artigo 3.o-F da Directiva 2003/87/CE;

f) Cessação de actividades de uma instalação nos termos do artigo 10.o-A, n.o 19, da Directiva 2003/87/CE, qualquer ajustamento do nível de atribuições a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A, n.o 20, da directiva em questão ou licenças de emissão que permaneçam em reserva para novos operadores previstas no artigo 10.o-A, n.o 7, da referida directiva;

g) Inclusão unilateral de actividades e gases adicionais, nos termos do artigo 24.o da Directiva 2003/87/CE;

h) Medidas adoptadas nos termos do artigo 29.o-A da Directiva 2003/87/CE;

i) Entrada em vigor de alterações ao presente regulamento ou à Directiva 2003/87/CE;

▼M1

j) Não apresentação de licenças de emissão a leilão, nos termos do artigo 22.o, n.o 5, ou do artigo 24.o, n.o 1, segundo parágrafo;

▼M6

k) Necessidade de impedir que uma plataforma de leilões realize um leilão em violação do presente regulamento ou da Diretiva 2003/87/CE;

▼M6

l) Ajustamentos necessários, nos termos da Decisão (UE) 2015/1814, a determinar e publicar até 15 de julho do ano em causa, ou o mais cedo possível após essa data.

▼B

2.  Sempre que as condições em que uma alteração deve ser executada não estejam previstas no presente regulamento, a plataforma de leilões em causa só pode aplicar essa alteração após consulta prévia à Comissão e obtenção do seu parecer sobre a matéria. A plataforma de leilões em causa deve ter na máxima consideração o parecer da Comissão.



CAPÍTULO IV

ACESSO AOS LEILÕES

Artigo 15.o

Pessoas que podem licitar directamente num leilão

Sem prejuízo do disposto no artigo 28.o, n.o 3, apenas as pessoas elegíveis para a apresentação de uma candidatura de admissão a leilões nos termos do artigo 18.o e admitidas a leilões nos termos do disposto nos artigos 19.o e 20.o podem licitar directamente num leilão.

Artigo 16.o

Meios de acesso

1.  As plataformas de leilões devem proporcionar os meios necessários para garantir o acesso aos seus leilões em condições não discriminatórias.

▼M4

1-A.  A admissão aos leilões não está dependente de o candidato se tornar membro ou participante no mercado secundário organizado pela plataforma de leilões ou por qualquer outra praça gerida pela plataforma de leilões ou por terceiros.

▼M1

2.  Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, garante o acesso à distância aos seus leilões mediante uma interface electrónica acessível de maneira segura e fiável através da Internet.

Além disso, proporciona aos licitantes a opção de acederem aos seus leilões mediante ligações específicas à interface electrónica.

▼M4

3.  As plataformas de leilões podem oferecer, e os Estados-Membros podem exigir-lhes que ofereçam, um ou mais meios alternativos de acesso aos seus leilões, caso o principal meio de acesso não esteja disponível por qualquer razão, desde que esse meio de acesso alternativo seja seguro e fiável e que a sua utilização não resulte em qualquer discriminação entre os licitantes.

▼M1

Artigo 17.o

Formação e serviço de assitência

Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, oferece um módulo de formação prática em linha sobre o processo de leilão em curso, com orientações sobre o preenchimento e a apresentação de eventuais formulários e uma simulação do modo de licitação em leilão. Disponibiliza, igualmente, um serviço de assistência acessível por telefone, fax e correio electrónico, pelo menos durante o horário de trabalho de cada dia de negociação.

▼B

Artigo 18.o

Pessoas elegíveis para a apresentação de candidaturas de admissão a leilões

1.  São elegíveis para a apresentação de candidaturas de admissão a licitação directa em leilões as seguintes pessoas:

▼M4

a) Operadores ou operadores de aeronaves titulares de uma conta de depósito de operadores ou de uma conta de depósito de operadores de aeronaves, que licitem por conta própria, incluindo as empresas-mãe ou empresas filiais ou coligadas que integrem o mesmo grupo de empresas que o operador ou o operador de aeronaves;

▼B

b) Empresas de investimento autorizadas ao abrigo da Directiva 2004/39/CE a licitar por conta própria ou em nome dos seus clientes;

c) Instituições de crédito autorizadas ao abrigo da Directiva 2006/48/CE a licitar por conta própria ou em nome dos seus clientes;

d) Agrupamentos de empresas constituídos por pessoas enumeradas na alínea a) que licitem por conta própria e actuem como agente em nome dos seus membros;

e) Organismos públicos ou entidades estatais dos Estados-Membros que exerçam o controlo sobre qualquer das pessoas enumeradas na alínea a).

2.  Sem prejuízo da isenção estabelecida no artigo 2.o. n.o 1, alínea i), da Directiva 2004/39/CE, as pessoas abrangidas por essa isenção e autorizadas ao abrigo do artigo 59.o do presente regulamento são elegíveis para candidatura de admissão a licitação directa nos leilões, quer por conta própria quer em nome de clientes da sua actividade principal, desde que um Estado-Membro em que estão estabelecidas tenha adoptado legislação que permita à autoridade nacional competente desse Estado-Membro autorizá-las a licitar por conta própria ou em nome de clientes da sua actividade principal.

▼M1

3.  As pessoas referidas no n.o 1, alínea b) ou c), são elegíveis para apresentarem uma candidatura de admissão a licitação directa nos leilões em nome dos seus clientes quando as suas licitações se referem a produtos leiloados que não sejam instrumentos financeiros, desde que o Estado-Membro em que se encontram estabelecidas tenha adoptado legislação que permita à autoridade nacional competente desse Estado-Membro autorizá-las a licitar em nome dos seus clientes.

▼B

4.  Quando as pessoas referidas no n.o 1, alíneas b) e c), e no n.o 2 licitam em nome dos seus clientes, devem garantir que esses clientes são eles próprios elegíveis para se candidatarem à admissão a licitação directa ao abrigo dos n.os 1 ou 2.

Se os clientes das pessoas referidas no primeiro parágrafo licitarem eles próprios em nome dos seus próprios clientes, devem garantir que esses clientes também são elegíveis para se candidatarem à admissão a licitação directa nos termos dos n.os 1 ou 2. O mesmo é aplicável a todos os outros clientes a jusante da cadeia que licitem indirectamente nos leilões.

5.  As pessoas a seguir indicadas não são elegíveis para a apresentação de candidaturas de admissão a licitação directa em leilões nem podem participar em leilões por intermédio de uma ou mais pessoas admitidas a leilões nos termos dos artigos 19.o e 20.o, quer por conta própria quer em nome de qualquer outra pessoa, se desempenharem funções nos leilões em causa:

a) Leiloeiro;

b) Plataforma de leilões, incluindo qualquer sistema de compensação e qualquer sistema de liquidação a ela ligados;

c) Pessoas que ocupem uma posição que lhes permita exercer, directa ou indirectamente, uma influência significativa na gestão das pessoas contempladas nas alíneas a) e b);

d) Pessoas que trabalham para as pessoas referidas nas alíneas a) e b).

6.  O supervisor de leilões não pode participar em leilões directa ou indirectamente, por intermédio de uma ou mais pessoas admitidas a leilões nos termos dos artigos 19.o e 20.o, quer por conta própria quer em nome de qualquer outra pessoa.

As pessoas que se encontram em posição de exercer, directa ou indirectamente, uma influência significativa na gestão do supervisor de leilões não podem participar nos leilões directa ou indirectamente, por intermédio de uma ou mais pessoas admitidas a leilões nos termos dos artigos 19.o e 20.o, quer por conta própria, quer em nome de qualquer outra pessoa.

As pessoas que trabalhem para o supervisor de leilões relacionado com os leilões não podem participar nos leilões directa ou indirectamente, por intermédio de uma ou mais pessoas admitidas a leilões nos termos dos artigos 19.o e 20.o, quer por conta própria quer em nome de qualquer outra pessoa.

7.  A opção ao dispor das plataformas de leilões ao abrigo dos artigos 44.o a 50.o, incluindo qualquer sistema de liquidação ou compensação a estas ligado, de aceitar o pagamento, efectuar a entrega ou aceitar garantias de um legítimo sucessor de um licitante vencedor está condicionada ao facto de não prejudicar a aplicação dos artigos 17.o a 20.o.

Artigo 19.o

Requisitos de admissão a leilões

▼M6

1.  Os membros ou participantes no mercado secundário organizado por uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, e que sejam pessoas elegíveis nos termos do artigo 18.o, n.os 1 ou 2, são admitidos a licitar diretamente em leilões realizados por essa plataforma de leilões sem estarem sujeitos a requisitos adicionais de admissão, desde que cumpram integralmente as seguintes condições:

a) Os requisitos de admissão do membro ou do participante para a negociação de licenças de emissão no mercado secundário organizado pela plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, não são menos rigorosos do que os enumerados no n.o 2 do presente artigo;

b) A plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, recebe todas as informações adicionais necessárias para verificar o cumprimento dos requisitos referidos no n.o 2 do presente artigo que não tenham sido previamente verificados.

▼M1

2.  As pessoas que não sejam membros ou participantes no mercado secundário organizado por uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, e que sejam pessoas elegíveis nos termos do artigo 18.o, n.o 1 ou 2, são admitidas a licitação directa nos leilões realizados por essa plataforma, desde que:

a) Estejam estabelecidas na União e sejam um operador ou um operador de aeronave;

b) Sejam titulares de uma conta de detenção designada;

c) Sejam titulares de uma conta bancária designada;

d) Designem, pelo menos, um representante do licitante, conforme definido no artigo 6.o, n.o 3, terceiro parágrafo;

e) Forneçam à plataforma de leilões em questão garantias, em conformidade com as medidas de vigilância da clientela aplicáveis, no que diz respeito à sua identidade, à identidade dos seus beneficiários efectivos e à sua integridade, perfil profissional e comercial, tendo em conta os meios pelos quais se estabelece a sua relação com o licitante, o tipo de licitante, a natureza do produto leiloado, a dimensão das licitações previstas e os meios de pagamento e entrega;

f) Forneçam à plataforma de leilões em questão garantias no que diz respeito à sua situação financeira, em especial à sua capacidade de respeitar os seus compromissos financeiros e responsabilidades correntes à medida que se vencerem;

g) Tenham estabelecido ou estejam em condições de estabelecer, quando para tal solicitados, os processos internos, procedimentos e acordos contratuais necessários para cumprir a obrigação relativa à quantidade máxima de licitações imposta nos termos do artigo 57.o;

h) Cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 49.o, n.o 1.

▼M6 —————

▼B

3.  As pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 18.o, n.o 1, alíneas b) e c), ou do artigo 18.o, n.o 2, que apresentem licitações em nome dos seus clientes são responsáveis por garantir que estejam integralmente cumpridas todas as seguintes condições:

a) A elegibilidade dos seus clientes nos termos do artigo 18.o, n.os 1 ou 2;

b) O estabelecimento ou a garantia do estabelecimento, com a devida antecedência antes do início do período de licitação, dos processos internos, procedimentos e acordos contratuais necessários que lhes permitam:

i) proceder ao tratamento das licitações dos seus clientes, o que compreende a apresentação das licitações, a cobrança do pagamento devido e a transferência das licenças de emissão,

ii) impedir a divulgação de informações confidenciais dos seus serviços responsáveis pela recepção, preparação e apresentação de licitações em nome dos seus clientes aos seus serviços responsáveis pela preparação e apresentação de licitações por conta própria,

iii) garantir que os seus clientes que também actuam em nome de clientes que licitam nos leilões apliquem os requisitos estabelecidos no n.o 2 e no presente número e que estes exijam aos seus clientes as mesmas condições que aos clientes dos seus clientes, tal como previsto no artigo 18.o, n.o 4.

A plataforma de leilões em questão pode basear-se em verificações fiáveis efectuadas pelas pessoas referidas no primeiro parágrafo do presente número, pelos seus clientes ou pelos clientes dos seus clientes, conforme previsto no artigo 18.o, n.o 4.

As pessoas referidas no primeiro parágrafo do presente número são responsáveis por assegurar que são capazes de demonstrar à plataforma de leilões, sempre que tal lhes seja por esta solicitado nos termos do artigo 20.o, n.o 5, alínea d), que estão preenchidas as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo do presente número.

Artigo 20.o

Apresentação e tratamento de candidaturas de admissão a leilões

▼M1

1.  Antes de apresentarem as suas primeiras licitações directamente através de qualquer plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, as pessoas elegíveis nos termos do artigo 18.o, n.o 1 ou 2, apresentam à plataforma em questão uma candidatura de admissão a leilões.

▼M6

Os membros ou participantes no mercado secundário organizado pela plataforma de leilões em causa que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 19.o, n.o 1, são admitidos a licitar sem necessidade de apresentação de candidatura ao abrigo do primeiro parágrafo do presente número.

▼M4

2.  A candidatura de admissão a leilões apresentada ao abrigo do n.o 1 é efetuada mediante a apresentação de um formulário de candidatura preenchido à plataforma de leilões. O formulário de candidatura e o seu acesso através da Internet são fornecidos e mantidos pela plataforma de leilões em questão.

▼B

3.  A candidatura de admissão a leilões deve ser acompanhada de cópias devidamente autenticadas de todos os documentos justificativos exigidos pela plataforma de leilões para demonstrar que o candidato cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 19.o, n.os 2 e 3. A candidatura de admissão a leilões deve incluir, no mínimo, os elementos enumerados no anexo II.

4.  A candidatura de admissão a leilões, incluindo os documentos justificativos, deve, mediante pedido, ser colocada à disposição para inspecção pelo supervisor de leilões, pelas autoridades nacionais competentes responsáveis pela aplicação da lei de um Estado-Membro que conduzam investigações nos termos do artigo 62.o, n.o 3, alínea e), bem como pelos organismos competentes da União que participem em investigações de âmbito transfronteiriço.

▼M1

5.  Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, pode recusar a admissão aos seus leilões se o candidato se recusar a cumprir qualquer dos seguintes requisitos:

a) Dar seguimento a pedidos da plataforma de leilões sobre informações suplementares, esclarecimentos ou fundamentação das informações apresentadas;

b) Atender um pedido da plataforma de leilões para entrevistar funcionários do candidato, nomeadamente no seu local de trabalho ou noutro lugar;

c) Permitir investigações ou verificações, solicitadas pela plataforma de leilões, incluindo visitas ou verificações in loco às instalações comerciais do candidato;

d) Dar seguimento a pedidos da plataforma de leilões sobre informações exigidas a um candidato, aos clientes de um candidato ou aos clientes dos seus clientes, conforme previsto no artigo 18.o, n.o 4, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 19.o, n.o 3;

e) Atender pedidos da plataforma de leilões sobre informações necessárias para verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 19.o, n.o 2.

6.  Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, aplica as medidas previstas no artigo 13.o, n.o 4, da Directiva 2005/60/CE no que se refere às suas transacções ou relações comerciais com pessoas politicamente expostas, independentemente do seu país de residência.

7.  Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, exige que os candidatos à admissão aos seus leilões garantam que os clientes dos referidos candidatos dão seguimento a qualquer pedido efectuado nos termos do n.o 5 e que os clientes dos clientes dos candidatos, na acepção do artigo 18.o, n.o 4, procedem de igual modo.

▼B

8.  Uma candidatura de admissão a leilões deve ser considerada retirada se o candidato não apresentar as informações solicitadas pela plataforma de leilões num prazo razoável especificado num pedido de informações apresentado, nos termos do n.o 5, alíneas a), d) ou e), pela plataforma de leilões em causa e que não deve ser inferior a cinco dias de negociação a partir da data do pedido de informação, ou se não responder ou se recusar a submeter-se ou a colaborar numa entrevista ou em eventuais investigações ou verificações previstas no n.o 5, alíneas b) ou c).

▼M1

9.  O candidato não deve prestar informações falsas ou erróneas a uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1. O candidato comunica à plataforma de leilões em questão, de forma integral, franca e rápida, quaisquer alterações na sua situação susceptíveis de afectar a sua candidatura de admissão a leilões realizados por essa plataforma ou qualquer admissão a leilões que já lhe tenha sido concedida.

10.  Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, decide sobre as candidaturas que lhe são apresentadas e informa os candidatos da sua decisão.

A plataforma de leilões em questão pode:

a) Conceder a admissão incondicional aos leilões durante um período que não exceda o termo da sua designação, incluindo qualquer alargamento ou renovação da mesma;

b) Conceder a admissão condicional aos leilões durante um período que não exceda o termo da sua designação, sujeita ao cumprimento de determinadas condições até uma determinada data, o que será devidamente verificado pela plataforma de leilões em questão;

c) Recusar a admissão.

▼B

Artigo 21.o

Recusa, revogação e suspensão da admissão a leilões

▼M1

1.  Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, recusa a admissão aos seus leilões e revoga ou suspende uma admissão já concedida a pessoas que:

a) Não sejam ou tenham deixado de ser elegíveis para candidatura de admissão a leilões nos termos do artigo 18.o, n.o 1 ou 2;

b) Não cumpram ou tenham deixado de cumprir o previsto nos artigos 18.o, 19.o e 20.o;

c) Violem de forma intencional ou recorrente o presente regulamento, os termos e as condições da sua admissão aos leilões realizados pela plataforma em questão ou quaisquer outras instruções ou acordos conexos.

2.  Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, recusa a admissão aos seus leilões e revoga ou suspende uma admissão já concedida, em caso de suspeita de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, actividade criminosa ou abuso de mercado em relação a um candidato, desde que seja improvável que tal recusa, revogação ou suspensão comprometa os esforços das autoridades nacionais competentes no sentido de instaurar acções ou deter os suspeitos de tais actividades.

Nesse caso, a plataforma de leilões em questão deve informar a unidade de informação financeira (UIF) referida no artigo 21.o da Directiva 2005/60/CE, em conformidade com o estabelecido no artigo 55.o, n.o 2, do presente regulamento.

3.  Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, pode recusar a admissão aos seus leilões e revogar ou suspender uma admissão já concedida a pessoas que:

a) Violem por negligência o presente regulamento, os termos e as condições da sua admissão aos leilões realizados pela plataforma de leilões em questão ou quaisquer outras instruções ou acordos conexos;

b) De qualquer outra forma actuem de molde a prejudicar a realização correcta ou eficiente de um leilão;

c) Sejam objecto do disposto no artigo 18.o, n.o 1, alínea b) ou c), ou no artigo 18.o, n.o 2, e não tenham apresentado licitações em leilões durante os precedentes 220 dias de negociação.

▼B

4.  As pessoas referidas no n.o 3 devem ser notificadas da recusa de admissão ou da revogação ou suspensão da admissão, e ser-lhes concedido um prazo razoável especificado na decisão de recusa, revogação ou suspensão de admissão, para que respondam por escrito.

Após considerar essa resposta escrita, e se houver motivos que o justifiquem, a plataforma de leilões em questão deve:

a) Conceder ou reinstituir a admissão com efeitos a partir de determinada data;

b) Conceder admissão condicional ou reinstituir a admissão condicional sujeita ao cumprimento das condições especificadas até determinada data, o que será devidamente verificado pela plataforma de leilões em questão;

c) Confirmar a recusa de admissão ou a revogação ou suspensão da admissão com efeitos a partir de determinada data.

A plataforma de leilões deve informar a pessoa em causa da sua decisão.

5.  As pessoas cuja admissão a leilões seja revogada ou suspensa nos termos dos n.os 1, 2 ou 3, devem tomar medidas razoáveis para garantir que a sua saída dos leilões:

a) Seja ordenada;

b) Não prejudique os interesses dos seus clientes nem interfira com o funcionamento eficiente dos leilões;

c) Não afecte as suas obrigações relacionadas com o cumprimento de quaisquer disposições relativas a pagamentos, aos termos e condições da sua admissão aos leilões ou a outras instruções ou acordos conexos;

d) Não comprometa as suas obrigações no que respeita à protecção de informações confidenciais nos termos do artigo 19.o, n.o 3, alínea b), subalínea ii), que se manterão em vigor durante vinte anos a partir da sua saída dos leilões.

A recusa, a revogação ou a suspensão da admissão a leilões, referidas nos n.os 1, 2 e 3, devem especificar quaisquer medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no presente número e a plataforma de leilões deve verificar a conformidade com essas medidas.



CAPÍTULO V

DESIGNAÇÃO DO LEILOEIRO E RESPECTIVAS FUNÇÕES

Artigo 22.o

Designação do leiloeiro

1.  Cada Estado-Membro designa um leiloeiro. Nenhum Estado-Membro pode leiloar licenças de emissão sem designar um leiloeiro. O mesmo leiloeiro pode ser designado por vários Estados-Membros.

2.  O leiloeiro deve ser designado pelo Estado-Membro de designação em tempo útil antes do início dos leilões, de modo a concluir e implementar os acordos necessários com a plataforma de leilões designada ou a designar por esse Estado-Membro, incluindo qualquer sistema de compensação ou de liquidação a ela ligado, permitindo ao leiloeiro leiloar licenças de emissão em nome do Estado-Membro que o designou em termos e condições mutuamente acordados.

▼M4

3.  Relativamente aos Estados-Membros que não participam nas ações comuns previstas no artigo 26.o, n.os 1 e 2, o leiloeiro é designado pelo Estado-Membro de designação, de modo a concluir e implementar os acordos necessários com as plataformas de leilões designadas ao abrigo dos artigos 26.o, n.os 1 e 2, incluindo qualquer sistema de compensação ou de liquidação a elas ligado, permitindo ao leiloeiro leiloar nessas plataformas de leilões licenças de emissão em nome do Estado-Membro que o designou em termos e condições mutuamente acordados, em conformidade com o estabelecido no artigo 30.o, n.o 7, segundo parágrafo, e no artigo 30.o, n.o 8, primeiro parágrafo.

4.  Os Estados-Membros devem abster-se de divulgar informações privilegiadas a pessoas que trabalhem para o leiloeiro, exceto se a pessoa que trabalha para o Estado-Membro ou em seu nome fizer essa divulgação com base no princípio da necessidade de saber, no âmbito do exercício normal da sua atividade, da sua profissão ou das suas funções e o Estado-Membro em causa se tenha certificado de que o leiloeiro dispõe de medidas adequadas para evitar o abuso de informação privilegiada, na aceção do artigo 3.o, ponto 28, ou proibida pelo artigo 38.o, por qualquer pessoa que trabalhe para um leiloeiro, em complemento das medidas previstas no artigo 42.o, n.os 1 e 2.

▼M1

5.  As licenças de emissão a leiloar em nome de um Estado-Membro não são apresentadas para venda em leilão enquanto esse Estado-Membro não tiver em serviço um leiloeiro devidamente designado e enquanto os acordos referidos no n.o 2 não estiverem concluídos ou em vigor.

▼B

6.  O disposto no n.o 5 em nada prejudica eventuais consequências jurídicas decorrentes do direito comunitário quando um Estado-Membro não cumpre as suas obrigações ao abrigo dos n.os 1 a 4.

7.  Os Estados-Membros devem notificar à Comissão a identidade e os dados de contacto do leiloeiro.

A identidade e os dados de contacto do leiloeiro serão publicados no sítio web da Comissão.

Artigo 23.o

Funções do leiloeiro

O leiloeiro deve:

a) Vender em leilão o volume de licenças de emissão a leiloar por cada um dos Estados-Membros que o tiver designado;

b) Cobrar as receitas dos leilões devidas a cada Estado-Membro que o tiver designado;

c) Transferir as receitas dos leilões devidas a cada Estado-Membro que o tiver designado.



CAPÍTULO VI

DESIGNAÇÃO DO SUPERVISOR DE LEILÕES E RESPECTIVAS FUNÇÕES

Artigo 24.o

Supervisor de leilões

1.  Todos os processos de leilão devem ser acompanhados pelo mesmo supervisor de leilões.

▼M1

Sem prejuízo do disposto no terceiro parágrafo, as licenças de emissão a leiloar em nome de um Estado-Membro não são apresentadas para venda em leilão enquanto esse Estado-Membro não tiver em serviço um supervisor de leilões devidamente designado e enquanto as disposições contratuais com esse supervisor não estiverem concluídas ou em vigor.

▼M4

Se houver razões de força maior que impeçam o supervisor de leilões de executar as suas funções em relação a um determinado leilão, total ou parcialmente, a plataforma de leilões em causa pode decidir realizar o leilão, desde que tome medidas adequadas para assegurar a devida supervisão do leilão propriamente dito. Esta disposição aplica-se também até ao momento em que o primeiro supervisor de leilões designado nos termos do n.o 2 comece a supervisionar os leilões em causa, conforme especificado mais pormenorizadamente no contrato que o designa.

▼B

2.  Os Estados-Membros devem designar um supervisor de leilões na sequência de um procedimento de concurso conjunto, realizado pela Comissão e os Estados-Membros nos termos do artigo 91.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 e do artigo 125.o-C do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002.

3.  O período para o qual é designado o supervisor de leilões não deve ser superior a 5 anos.

Com uma antecedência mínima de três meses relativamente ao termo do período de designação ou da revogação da designação do supervisor de leilões, deve ser designado um sucessor nos termos do n.o 2.

4.  A identidade e os dados de contacto do supervisor de leilões devem ser publicados no sítio web da Comissão.

▼M1

5.  Um Estado-Membro que adira à acção conjunta referida no n.o 2 após a entrada em vigor do acordo de contrato conjunto concluído entre os Estados-Membros e a Comissão aceita os termos e condições acordados pelos Estados-Membros e pela Comissão no acordo de contrato conjunto, bem como quaisquer decisões já adoptadas no âmbito desse acordo.

Após a entrada em vigor do acordo de contrato conjunto e até um Estado-Membro aderir à acção conjunta referida no n.o 2, tal Estado-Membro pode receber o estatuto de observador nos termos e condições acordados no acordo de contrato conjunto entre os Estados-Membros e a Comissão, sob reserva de eventuais regras aplicáveis em matéria de contratos públicos.

▼B

Artigo 25.o

Funções do supervisor de leilões

1.  O supervisor de leilões deve proceder ao acompanhamento de cada leilão e comunicar sobre a boa execução dos leilões realizados no mês anterior à Comissão em nome dos Estados-Membros e aos Estados-Membros em causa, no prazo previsto no artigo 10.o, n.o 4, quarto parágrafo, da Directiva 2003/87/CE, nos termos do disposto naquele parágrafo, em especial no que se refere a:

a) Acesso justo e aberto;

b) Transparência;

c) Formação dos preços;

d) Aspectos técnicos e operacionais.

2.  O supervisor de leilões deve apresentar aos Estados-Membros e à Comissão um relatório anual consolidado que compreenderá:

a) As matérias referidas no n.o 1, tanto em relação a cada leilão como de forma agregada para cada plataforma de leilões;

b) Qualquer incumprimento do contrato de designação de uma plataforma de leilões;

▼M3

c) Qualquer indício de comportamento anticoncorrencial, de abuso de mercado, de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo ou de atividade criminosa;

▼B

d) O impacto dos leilões na posição de mercado das plataformas de leilões no mercado secundário, caso existam;

e) A relação entre os processos de leilões abrangidos pelo relatório consolidado e entre estes e o funcionamento do mercado secundário, nos termos do artigo 10.o, n.o 5, da Directiva 2003/87/CE;

▼M3

f) As informações relativas ao número, natureza e situação de quaisquer reclamações apresentadas ao abrigo do artigo 59.o, n.o 4, ou do artigo 64.o, n.o 1, bem como quaisquer outras reclamações contra plataformas de leilões, apresentadas às autoridades nacionais competentes responsáveis pela supervisão das plataformas de leilões em causa ou aos tribunais e autoridades administrativas competentes previstos nas medidas nacionais que transpõem o artigo 52.o, n.o 2, da Diretiva 2004/39/CE;

▼B

g) Informações sobre o seguimento dado aos relatórios do supervisor de leilões elaborados nos termos dos n.os 3, 4 e 5;

h) Quaisquer recomendações consideradas adequadas para melhorar o processo de leilões ou relativas à revisão, nomeadamente:

i) do presente regulamento, incluindo a revisão referida no artigo 33.o,

ii) do regulamento da Comissão adoptado nos termos do artigo 19.o, n.o 3, da Directiva 2003/87/CE,

iii) da Directiva 2003/87/CE, incluindo a revisão do funcionamento do mercado de carbono prevista no artigo 10.o, n.o 5, e no artigo 12.o, n.o 1-A da referida directiva.

3.  O supervisor de leilões pode, a pedido da Comissão e de um ou mais Estados-Membros ou conforme previsto no n.o 5, comunicar periodicamente informações sobre questões específicas relacionadas com qualquer um dos processos de leilões, sempre que tal seja necessário para levantar a questão em causa antes da apresentação dos relatórios referidos nos n.os 1 ou 2. Além disso, o supervisor de leilões pode incluir essas informações nos relatórios previstos nos n.os 1 ou 2.

▼M1

4.  Um Estado-Membro que não participe na acção conjunta prevista no artigo 26.o, n.os 1 e 2, do presente regulamento, mas opte por designar a sua própria plataforma de leilões nos termos do artigo 30.o, n.os 1 e 2, do presente regulamento pode solicitar ao supervisor de leilões que apresente aos Estados-Membros, à Comissão e à plataforma de leilões em causa um relatório técnico sobre a capacidade da plataforma que propõe ou tenciona propor para a realização dos leilões em conformidade com o disposto no presente regulamento e com os objectivos estabelecidos no artigo 10.o, n.o 4, da Directiva 2003/87/CE.

▼B

Nesses relatórios, o supervisor de leilões deve indicar claramente se o processo de leilões satisfaz os requisitos do primeiro parágrafo e os aspectos em que não os satisfaz. Deve apresentar recomendações precisas quanto ao maior desenvolvimento ou melhoria do processo de leilões, se for caso disso, propondo um período específico para a sua aplicação.

5.  Em caso de infracção ao presente regulamento ou de incumprimento dos objectivos fixados no artigo 10.o, n.o 4, da Directiva 2003/87/CE na execução do processo de leilões por parte de uma plataforma de leilões, ou a pedido da Comissão em caso de suspeita de infracção, o supervisor de leilões deve comunicar imediatamente informações aos Estados-Membros, à Comissão e à plataforma de leilões em causa.

O relatório deve indicar claramente a natureza da infracção ou do incumprimento. Deve também formular recomendações precisas para resolver a situação, propondo um calendário de execução. Se adequado, a Comissão pode recomendar a suspensão da plataforma de leilões em causa. O supervisor de leilões deve proceder a uma revisão permanente do seu relatório elaborado em cumprimento do presente número e apresentar actualizações trimestrais aos Estados-Membros, à Comissão e à plataforma de leilões em causa.

▼M4

6.  O supervisor de leilões emite pareceres ao abrigo do artigo 7.o, n.o 7, do artigo 8.o, n.o 3, do artigo 27.o, n.o 3, e do artigo 31.o, n.o 1, e conforme estabelecido no anexo III. Os pareceres devem ser emitidos dentro de um prazo razoável.

▼B

7.  Os relatórios e pareceres previstos no presente artigo devem ser elaborados num formato compreensível, normalizado e facilmente acessível a determinar conforme especificado no contrato de designação do supervisor de leilões.



CAPÍTULO VII

DESIGNAÇÃO DE UMA PLATAFORMA DE LEILÕES PELOS ESTADOS-MEMBROS PARTICIPANTES NUMA ACÇÃO CONJUNTA COM A COMISSÃO E RESPECTIVAS FUNÇÕES

Artigo 26.o

Designação de uma plataforma de leilões através de uma acção conjunta dos Estados-Membros e da Comissão

▼M1

1.  Sem prejuízo do disposto no artigo 30.o, os Estados-Membros designam uma plataforma de leilões para leiloar licenças de emissão em conformidade com o artigo 27.o, na sequência de um procedimento de concurso conjunto entre a Comissão e os Estados-Membros que participam na acção conjunta nos termos do presente artigo.

2.  Sem prejuízo do disposto no artigo 30.o, os Estados-Membros designam uma plataforma de leilões para leiloar licenças de emissão em conformidade com o artigo 28.o, na sequência de um procedimento de concurso conjunto entre a Comissão e os Estados-Membros que participam na acção conjunta nos termos do presente artigo.

Uma plataforma de leilões designada nos termos do parágrafo anterior leiloa licenças de emissão em conformidade com o artigo 28.o até ao início dos leilões numa plataforma designada nos termos do n.o 1.

▼B

3.  O procedimento de concurso conjunto mencionado nos n.os 1 e 2 deve ser conduzido nos termos do artigo 91.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, e do artigo 125.o-C do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002.

4.  Qualquer período de designação das plataformas de leilões referido nos n.os 1 e 2 não pode ser superior a cinco anos.

5.  A identidade e os dados de contacto das plataformas de leilões referidas nos n.os 1 e 2 devem ser publicados no sítio web da Comissão.

▼M1

6.  Um Estado-Membro que adira à acção conjunta prevista nos n.os 1 e 2 após a entrada em vigor do acordo de contrato conjunto concluído entre a Comissão e os Estados-Membros participantes nessa acção aceita os termos e condições acordados pela Comissão e pelos Estados-Membros que aderiram à acção conjunta antes da entrada em vigor do referido acordo, bem como quaisquer decisões já adoptadas no âmbito do mesmo.

A um Estado-Membro que, nos termos do artigo 30.o, n.o 4, decida não participar na acção conjunta prevista nos n.os 1 e 2 mas designar a sua própria plataforma de leilões, pode ser concedido o estatuto de observador nos termos e condições acordados no acordo de adjudicação conjunta celebrado entre os Estados-Membros que participam na acção conjunta prevista nos n.os 1 e 2 e a Comissão, sujeito a eventuais regras aplicáveis em matéria de contratos públicos.

▼B

Artigo 27.o

Funções da plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1

1.  A plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, deve facultar aos Estados-Membros os seguintes serviços, que estarão descritos de forma mais pormenorizada no contrato de designação:

a) O acesso aos leilões, nos termos dos artigos 15.o a 21.o, incluindo a disponibilização e a manutenção das necessárias interfaces electrónicas baseadas na Internet e do sítio web.

b) A realização dos leilões, em conformidade com o disposto nos artigos 4.o a 7.o;

c) A gestão do calendário dos leilões, em conformidade com o disposto nos artigos 8.o a 14.o;

d) O anúncio e a notificação dos resultados dos leilões, nos termos do artigo 61.o;

e) O estabelecimento, ou a garantia de estabelecimento, ►M1  ————— ◄ , do sistema de compensação ou de liquidação necessário para:

i) o tratamento dos pagamentos efectuados pelos licitantes vencedores ou pelos seus legítimos sucessores e a distribuição das receitas dos leilões ao leiloeiro, nos termos dos artigos 44.o e 45.o;

ii) a entrega das licenças de emissão leiloadas aos licitantes vencedores ou aos seus legítimos sucessores, nos termos dos artigos 46.o, 47.o e 48.o;

iii) a gestão das garantias, incluindo a eventual constituição de margens, prestadas pelo leiloeiro ou pelos licitantes nos termos dos artigos 49.o e 50.o;

f) A apresentação ao supervisor de leilões de todas as informações relativas à realização dos leilões necessárias para o desempenho das suas funções de supervisor de leilões, nos termos do artigo 53.o;

g) A ►M1  vigilância ◄ dos leilões, a notificação de suspeitas de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, actividade criminosa ou abuso de mercado, bem como a aplicação de eventuais medidas correctivas ou sanções necessárias, incluindo a disponibilização de um mecanismo de resolução extrajudicial de litígios, nos termos dos ►M1  artigos 54.o a 59.o  ◄ e do artigo 64.o, n.o 1.

2.  No mínimo 20 dias de negociação antes do início do primeiro período de licitação gerido pela plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, a plataforma deve estar ligada, pelo menos, a um sistema de compensação ou de liquidação.

▼M4

3.  No prazo de três meses a contar da data da sua designação, a plataforma de leilões deve apresentar a sua estratégia pormenorizada de saída à Comissão, que consultará o supervisor de leilões a seu respeito. No prazo de dois meses a contar da data da receção do parecer do supervisor de leilões nos termos do artigo 25.o, n.o 6, a plataforma de leilões procederá à revisão e, se for caso disso, à alteração, da sua estratégia de saída, tendo na máxima consideração o referido parecer.

▼B

Artigo 28.o

Funções da plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 2

1.  Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 2, deve prestar os seguintes serviços aos Estados-Membros:

a) O acesso aos leilões nos termos das disposições estabelecidas no mercado secundário, organizado pela plataforma de leilões, conforme alteradas nos contratos que a designam;

b) A realização dos leilões, em conformidade com o disposto nos artigos 4.o a 7.o;

c) A gestão do calendário dos leilões, em conformidade com o disposto nos artigos 8.o a 14.o;

d) O anúncio e a notificação dos resultados dos leilões, nos termos do artigo 61.o;

e) A disponibilização, nos termos das disposições vigentes no mercado secundário organizado pela plataforma de leilões - ►M1  sem prejuízo dos artigos 44.o a 50.o  ◄ , conforme alterado no contrato que a designa — do sistema de compensação ou de liquidação necessário para:

i) o tratamento dos pagamentos efectuados pelos licitantes ou pelos seus legítimos sucessores e a distribuição das receitas dos leilões ao leiloeiro,

ii) a entrega das licenças de emissão leiloadas aos licitantes vencedores ou aos seus legítimos sucessores,

iii) a gestão das garantias, incluindo a eventual constituição de margens, constituídas pelo leiloeiro ou pelos licitantes;

f) A apresentação ao supervisor de leilões de todas as informações relativas à realização dos leilões necessárias para o desempenho das suas funções de supervisor de leilões, nos termos do artigo 53.o;

g) A supervisão dos leilões, a notificação de suspeitas de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, actividade criminosa ou abuso de mercado, bem como a aplicação de eventuais medidas correctivas ou sanções necessárias, incluindo a disponibilização de um mecanismo extrajudicial de resolução de litígios, nos termos das disposições em vigor no mercado secundário organizado pela plataforma de leilões, conforme alteradas no contrato que a designa.

2.  No mínimo 20 dias de negociação antes do início do primeiro período de licitação gerido por uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 2, a plataforma em causa deve estar ligada a, pelo menos, um sistema de compensação ou de liquidação.

▼M1

3.  Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, o artigo 16.o, n.os 2 e 3, o artigo 17.o, os artigos 19.o a 21.o, os artigos 36.o a 43.o, os artigos 54.o a 56.o, o artigo 60.o, n.os 3 e 4, e o artigo 64.o não são aplicáveis aos leilões realizados por plataformas designadas nos termos do artigo 26.o, n.o 2, ou do artigo 30.o, n.o 2.

4.  O disposto no n.o 3 não prejudica a aplicação do artigo 36.o, n.o 1, aos leilões de licenças de emissão sob a forma de produtos à vista a dois dias ou futuros a cinco dias que são instrumentos financeiros na acepção do artigo 1.o, n.o 3, da Directiva 2003/6/CE, sendo esses leilões realizados por plataformas designadas nos termos do artigo 26.o, n.o 2, ou do artigo 30.o, n.o 2, se o Estado-Membro no qual a plataforma de leilões está estabelecida tiver aplicado o artigo 36.o, n.o 1, do presente regulamento ou se tal aplicação não for necessária para a aplicação do artigo 36.o, n.o 1, do presente regulamento.

5.  O disposto no n.o 3 não prejudica a aplicação do artigo 36.o, n.o 2, e dos artigos 37.o a 43.o aos leilões de licenças de emissão sob a forma de produtos à vista a dois dias ou futuros a cinco dias que não são instrumentos financeiros na acepção do artigo 1.o, n.o 3, da Directiva 2003/6/CE, sendo esses leilões realizados por plataformas designadas nos termos do artigo 26.o, n.o 2, ou do artigo 30.o, n.o 2, se o Estado-Membro no qual a plataforma de leilões está estabelecida tiver aplicado o artigo 43.o do presente regulamento ou se tal aplicação não for necessária para a aplicação do artigo 43.o do presente regulamento.

▼B

Artigo 29.o

Serviços prestados à Comissão pelas plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n. os 1 ou 2

As plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n.os 1 ou 2, devem prestar à Comissão serviços de apoio técnico aos trabalhos da Comissão relacionados com:

a) O completamento do anexo I e qualquer coordenação do calendário de leilões relativamente ao anexo III;

b) Pareceres emitidos pela Comissão ao abrigo do presente regulamento;

c) Quaisquer pareceres ou relatórios apresentados pelo supervisor de leilões relativos ao funcionamento das plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n.os 1 ou 2;

d) Relatórios ou qualquer proposta apresentada pela Comissão nos termos do artigo 10.o, n.o 5, e do artigo 12.o, n.o 1-A, da Directiva 2003/87/CE;

▼M1 —————

▼B

f) A eventual revisão do presente regulamento, da Directiva 2003/87/CE ou do regulamento da Comissão adoptado ao abrigo do artigo 19.o, n.o 3, da referida directiva que tenha impacto no funcionamento do mercado do carbono, incluindo a execução dos leilões;

g) Qualquer outra acção conjunta relativa ao funcionamento do mercado do carbono, incluindo a execução dos leilões acordada entre a Comissão e os Estados-Membros que participam na acção conjunta.



CAPÍTULO VIII

DESIGNAÇÃO DAS PLATAFORMAS DE LEILÕES PELOS ESTADOS-MEMBROS QUE OPTAM POR TER A SUA PRÓPRIA PLATAFORMA DE LEILÕES E RESPECTIVAS FUNÇÕES

Artigo 30.o

Designação de plataformas de leilões que não sejam uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.os 1 ou 2

▼M1

1.  Um Estado-Membro que não participe na acção conjunta prevista no artigo 26.o, n.os 1 e 2, pode designar a sua própria plataforma para a venda em leilão da sua quota de licenças de emissão abrangidas pelos capítulos II e III da Directiva 2003/87/CE, a leiloar em conformidade com o disposto no artigo 31.o, n.o 1, do presente regulamento.

2.  Um Estado-Membro que não participe na acção conjunta prevista no artigo 26.o, n.os 1 e 2, pode designar a sua própria plataforma para a venda em leilão da sua quota de licenças de emissão abrangidas pelos capítulos II e III da Directiva 2003/87/CE, a leiloar em conformidade com o disposto no artigo 31.o, n.o 2, do presente regulamento.

3.  Os Estados-Membros que não participem na acção conjunta prevista no artigo 26.o, n.os 1 e 2, podem designar a mesma plataforma de leilões ou plataformas diferentes para a venda em leilão em conformidade com o disposto no artigo 31.o, n.os 1 e 2, respectivamente.

4.  Um Estado-Membro que não participe na acção conjunta prevista no artigo 26.o, n.os 1 e 2, informa a Comissão, no prazo de três meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento, da sua decisão de não participar na acção conjunta prevista no artigo 26.o, n.os 1 e 2, e de designar a sua própria plataforma de leilões nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo.

5.  Um Estado-Membro que não participe na acção conjunta prevista no artigo 26.o, n.os 1 e 2, selecciona a sua própria plataforma de leilões designada nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, mediante um procedimento de selecção conforme com a legislação nacional ou da União Europeia relativa a contratos de adjudicação, caso o direito nacional ou o direito da União Europeia, respectivamente, exija um processo de adjudicação pública. O procedimento de selecção é sujeito a todas as medidas correctivas e de execução aplicáveis ao abrigo do direito nacional ou do direito da União Europeia.

O período de designação da plataforma de leilões a que se referem os n.os 1 e 2 não pode ser superior a três anos, renovável por um período não superior a dois anos. Contudo, o período de designação das plataformas de leilões do tipo a que se refere o n.o 2 expira na primeira das seguintes datas: três meses a contar da data em que a plataforma a que se refere o n.o 1 foi incluída na lista a que se refere o n.o 7, quatro meses a contar da data de recusa dessa lista, ou seis meses a contar do início dos leilões na plataforma designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, caso o Estado-Membro não tenha notificado, nos termos do artigo 30.o, n.o 6, uma plataforma de leilões do tipo referido no artigo 30.o, n.o 1, à data de início dos leilões na plataforma designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1.

A designação de uma plataforma de leilões do tipo referido nos n.os 1 e 2 é sujeita à inclusão da plataforma em causa na lista do anexo III, em conformidade com o disposto no n.o 7. A designação não pode ocorrer antes de entrar em vigor a inclusão da plataforma em causa na lista do anexo III, em conformidade com o disposto no n.o 7.

6.  Um Estado-Membro que não participe na acção conjunta prevista no artigo 26.o, n.os 1 e 2, mas opte por designar a sua própria plataforma de leilões nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo envia à Comissão uma notificação completa, com todos os elementos seguintes:

a) Identidade da plataforma de leilões que se propõe designar;

▼M6

b) Regras circunstanciadas que irão reger o processo de leilão a realizar pelas plataformas que o Estado-Membro se propõe designar, incluindo as disposições contratuais relativas à designação da plataforma de leilões em causa e quaisquer sistemas de compensação ou de liquidação associados à plataforma proposta, especificando os termos e condições que regem a estrutura e o nível das taxas, a gestão das garantias, os pagamentos e as entregas;

▼M4

c) O produto leiloado e quaisquer informações necessárias para a Comissão avaliar se o calendário de leilões previsto é compatível com os calendários de leilões existentes ou previstos das plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n.os 1 ou 2, bem como com os demais calendários de leilões propostos por outros Estados-Membros que não participem na ação conjunta prevista no artigo 26.o, mas que optem por designar as suas próprias plataformas de leilões;

▼M1

d) Regras e condições circunstanciadas relativas à vigilância e supervisão dos leilões às quais a plataforma de leilões proposta será sujeita, nos termos do artigo 35.o, n.os 4, 5 e 6, bem como as regras de protecção contra branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, actividade criminosa ou abuso de mercado, incluindo eventuais medidas correctivas ou sanções;

e) Medidas circunstanciadas postas em prática para dar cumprimento ao disposto no artigo 22.o, n.o 4, e no artigo 34.o, no que respeita à designação do leiloeiro.

▼B

7.  As plataformas de leilões que não as designadas nos termos do artigo 26.o, n.o 1 ou 2, os Estados-Membros que as designaram, o seu mandato e quaisquer condições ou obrigações aplicáveis devem figurar no anexo III quando estão preenchidos os requisitos previstos no presente regulamento e cumpridos os objectivos estabelecidos no artigo 10.o, n.o 4, da Directiva 2003/87/CE. A Comissão e o Comité previsto no artigo 23.o, n.o 1, da Directiva 2003/87/CE actuarão exclusivamente com base nestes requisitos e objectivos e devem ter em plena consideração os relatórios elaborados pelo supervisor de leilões ao abrigo do artigo 25.o, n.o 4, do presente regulamento.

▼M1

Na ausência de inclusão na lista prevista no primeiro parágrafo, um Estado-Membro que não participe na acção conjunta prevista no artigo 26.o, n.os 1 e 2, mas opte por designar a sua própria plataforma de leilões nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo deve utilizar as plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n.o 1 ou 2, para leiloar a sua quota de licenças que teria de outra forma sido leiloada na plataforma a designar nos termos do n.o 1 ou 2 do presente artigo no período até ao termo de um prazo de três meses após a entrada em vigor da lista prevista no primeiro parágrafo.

Sem prejuízo do disposto no n.o 8, um Estado-Membro que não participe na acção conjunta prevista no artigo 26.o, n.os 1 e 2, mas opte por designar a sua própria plataforma de leilões nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo pode, não obstante, participar na acção conjunta com o propósito único de utilizar as plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n.os 1 e 2, conforme prevê o segundo parágrafo. Essa participação processa-se de acordo com o disposto no artigo 26.o, n.o 6, segundo parágrafo, e é sujeita aos termos e condições do acordo de contrato conjunto.

8.  Um Estado-Membro que não participe na acção conjunta prevista no artigo 26.o, n.os 1 e 2, mas opte por designar a sua própria plataforma de leilões nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo pode aderir à acção conjunta prevista no artigo 26.o, nos termos do artigo 26.o, n.o 6.

▼B

O volume de licenças de emissão programado para venda em leilão numa plataforma de leilões que não as plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n.os 1 ou 2, é distribuído de maneira uniforme pelos leilões realizados pela plataforma de leilões correspondente designada nos termos do artigo 26.o, n.os 1 ou 2.

Artigo 31.o

Funções das plataformas de leilões que não as plataformas designadas nos termos do artigo 26.o, n.os 1 ou 2

▼M4

1.  Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 30.o, n.o 1, deve desempenhar as mesmas funções que a plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, conforme previsto no artigo 27.o.

No entanto, uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 30.o, n.o 1, está isenta do disposto no artigo 27.o, n.o 1, alínea c), e apresenta a estratégia de saída a que se refere o artigo 27.o, n.o 3, ao Estado-Membro de designação, que deve consultar o supervisor de leilões a seu respeito.

▼B

2.  Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 30.o, n.o 2, deve desempenhar as mesmas funções que a plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 2, conforme previsto no artigo 28.o, com excepção do disposto no artigo 28.o, n.o 1, alínea c), relativo ao calendário de leilões, que não é aplicável.

3.  As disposições relativas ao calendário de leilões previstas no artigo 8.o, n.os 1, 2 e 3, nos artigos 9.o, 10.o, 12.o, 14.o e 32.o são aplicáveis às plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 30.o, n.os 1 ou 2.

Artigo 32.o

Calendário de leilões para plataformas de leilões que não as plataformas designadas nos termos do artigo 26.o, n.os 1 ou 2

▼M6

1.  A quantidade de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE e vendidas em leilões individuais realizados por plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1 ou 2, do presente regulamento não pode ser superior a 20 milhões nem inferior a 3,5 milhões, exceto se a quantidade total de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE, a leiloar pelo Estado-Membro de designação, for inferior a 3,5 milhões num determinado ano civil, caso em que as licenças de emissão são leiloadas num único leilão em cada ano civil. Contudo, o volume de licenças de emissão abrangido pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE leiloado num leilão individual realizado pelas plataformas de leilões não deve ser inferior a 1,5 milhões de licenças de emissão nos respetivos períodos de 12 meses, quando houver um número de licenças de emissão a deduzir do volume de licenças de emissão a leiloar, nos termos do artigo 1.o, n.o 5, da Decisão (UE) 2015/1814.

▼B

2.  O volume de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo II da Directiva 2003/87/CE vendidas em leilões individuais realizados por uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 30.o, n.os 1 ou 2, do presente regulamento, não deve ser superior a 5 milhões de licenças de emissão nem inferior a 2,5 milhões de licenças de emissão, excepto se o volume total de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo II da Directiva 2003/87/CE, a leiloar pelo Estado-Membro de designação fora inferior a 2,5 milhões num determinado ano civil, caso em que as licenças de emissão serão leiloadas num único leilão em cada ano civil.

3.  O volume total de licenças de emissão abrangidas pelos capítulos II e III da Directiva 2003/87/CE a leiloar por todas as plataformas de leilões designadas colectivamente nos termos do artigo 30.o, n.o 1 ou n.o 2, do presente regulamento, deve ser distribuído de maneira uniforme em cada ano, excepto no caso dos volumes leiloados nos leilões realizados em Agosto de cada ano, em que é leiloado metade do volume leiloado nos outros meses do ano. ►M1  Estas disposições são consideradas cumpridas quando cada uma das plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1 ou 2, as cumpre individualmente. No que respeita ao ano civil de 2012, esta disposição começa a aplicar-se um mês depois do início dos leilões realizados por qualquer destas plataformas. ◄

▼M6

4.  As plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 30.o, n.os 1 ou 2, do presente regulamento devem determinar e publicar os períodos de licitação, os volumes individuais e as datas dos leilões, bem como o produto leiloado e as datas de pagamento e de entrega das licenças a leiloar em leilões individuais cada ano, abrangidas pelo capítulo II da Diretiva 2003/87/CE, até 31 de outubro do ano anterior ou o mais cedo possível após essa data, e pelo capítulo III da mesma diretiva, até 15 de julho do ano anterior ou o mais cedo possível após essa data. As plataformas de leilões em causa procedem à sua determinação e publicação somente após a determinação e publicação nos termos dos artigos 11.o, n.o 1, e 13.o, n.o 1, do presente regulamento, pelas plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n.os 1 ou 2, do presente regulamento, exceto no caso de ainda não se ter designado uma plataforma de leilão. As plataformas de leilões em causa apenas farão a sua determinação e publicação depois de terem consultado a Comissão e obtido o seu parecer sobre a matéria, ao qual darão a máxima consideração.

▼B

Os calendários publicados referidos no primeiro parágrafo devem ser consentâneos com todas as condições ou obrigações relevantes que figuram no anexo III.

▼M1

As plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1 ou 2, procedem às determinações e publicações a que se refere o primeiro parágrafo, com base nas quantidades que constam do anexo I, atribuídas aos Estados-Membros que designam as plataformas em causa, e com base na mais recente estimativa de licenças de emissão a leiloar, determinada e publicada pela Comissão em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, da Directiva 2003/87/CE, tendo em conta, na medida do possível, eventuais atribuições transitórias a título gratuito deduzidas ou a deduzir da quantidade de licenças de emissão que um determinado Estado-Membro de outro modo venderia em leilão em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, da Directiva 2003/87/CE, conforme prevê o artigo 10.o-C, n.o 2, da mesma.

▼B

5.  Quando um leilão realizado por uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 30.o, n.os 1 ou 2, é anulado pela plataforma de leilões nos termos do artigo 7.o, n.os 5 ou 6, ou do artigo 9.o, o volume a leiloar deve ser distribuído de maneira uniforme pelos quatro leilões seguintes programados na mesma plataforma de leilões ou pelos dois leilões seguintes programados na mesma plataforma de leilões, caso a referida plataforma de leilões realize menos de quatro leilões num determinado ano.

Artigo 33.o

Revisão do presente regulamento

▼M4

Quando da entrega pelo supervisor de leilões do relatório anual consolidado dos leilões realizados em 2014, a Comissão procederá à revisão das disposições estabelecidas no presente regulamento, incluindo o funcionamento de todos os processos de leilão.

▼B

A revisão analisará a experiência adquirida no que se refere à interacção entre as plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 30.o, n.os 1 ou 2, e as plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n.os 1 ou 2, bem como a interacção entre os leilões e o mercado secundário.

A revisão será efectuada em consulta com os Estados-Membros e partes interessadas.

A Comissão apresentará as medidas que considerar necessárias para tratar eventuais distorções ou disfuncionamentos do mercado interno ou do mercado do carbono resultantes dos acordos estabelecidos ao abrigo do presente regulamento, tendo em conta os resultados da revisão, com vista à sua entrada em vigor até 31 de Dezembro de 2016.



CAPÍTULO IX

REQUISITOS APLICÁVEIS À DESIGNAÇÃO DO LEILOEIRO, DO SUPERVISOR DE LEILÕES E DAS PLATAFORMAS DE LEILÕES

Artigo 34.o

Requisitos aplicáveis à designação do leiloeiro e do supervisor de leilões

1.  Os Estados-Membros, ao designarem um leiloeiro ou o supervisor de leilões, devem ter em consideração em que medida os candidatos:

a) Apresentam o menor risco de conflito de interesses ou de abuso de mercado relativamente a:

i) todas as actividades no mercado secundário,

ii) seus processos ou procedimentos internos para atenuar o risco de conflito de interesses ou de abuso de mercado;

b) Estão aptos a desempenhar as funções de leiloeiro ou de supervisor de leilões, de uma forma atempada, em conformidade com os critérios mais rigorosos de qualidade e profissionalismo.

2.  A designação do leiloeiro está sujeita à celebração dos acordos referidos no artigo 22.o, n.os 2 e 3, entre o leiloeiro e a plataforma de leilões em causa.

Artigo 35.o

Requisitos aplicáveis à designação das plataformas de leilões

▼M6

1.  Os leilões devem ser realizados apenas em plataformas de leilões que tenham sido autorizadas como mercado regulamentado cujo operador organiza um segundo mercado de licenças de emissão ou de derivados de licenças de emissão.

▼B

2.  Uma plataforma de leilões designada nos termos do presente regulamento para fins de venda dos produtos à vista a dois dias ou futuros a cinco dias, será autorizada, sem necessidade de cumprimento de outros requisitos jurídicos ou administrativos dos Estados-Membros, a assegurar modalidades adequadas para facilitar o acesso e a participação nos leilões dos licitantes referidos no artigo 18.o, n.os 1 e 2.

3.  Os Estados-Membros, ao designarem uma plataforma de leilões, devem ter em consideração em que medida os candidatos demonstram o cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Garantia do respeito do princípio da não descriminação, tanto de facto como de direito;

b) Garantia às PME abrangidas pelo regime da União, e aos pequenos emissores, do acesso pleno, justo e equitativo à licitação em leilões;

c) Garantia da boa relação custo-eficácia e da necessidade de evitar encargos administrativos indevidos;

d) Supervisão rigorosa do leilão, notificação de casos de suspeita de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, actividade criminosa ou abuso de mercado, bem como a administração de eventuais medidas correctivas ou sanções necessárias, incluindo o estabelecimento de um mecanismo de resolução extrajudicial de litígios;

e) Garantia da necessidade de evitar distorções da concorrência no mercado interno, incluindo o mercado do carbono;

f) Garantia do funcionamento adequado do mercado do carbono, incluindo a execução dos leilões;

g) Ligação a um ou mais sistemas de compensação ou de liquidação;

h) Disponibilização de medidas adequadas que prevejam a obrigatoriedade de uma plataforma de leilões proceder à entrega de todos os activos corpóreos e incorpóreos necessários para a realização dos leilões por uma plataforma de leilões que lhe suceda.

▼M1

4.  Uma plataforma de leilões só pode ser designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, se o Estado-Membro no qual o mercado regulamentado candidato e o seu operador de mercado estão estabelecidos tiver assegurado que as medidas nacionais de transposição do disposto no título III da Directiva 2004/39/CE se aplicam à venda em leilão de produtos à vista a dois dias ou futuros a cinco dias, na medida em que tal seja relevante.

Uma plataforma de leilões só pode ser designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, e do artigo 30.o, n.o 1, após o Estado-Membro no qual o mercado regulamentado candidato e o seu operador de mercado estão estabelecidos ter assegurado que as suas autoridades competentes estão aptas a autorizar e supervisionar esse mercado e o seu operador de acordo com as medidas nacionais de transposição do título IV da Directiva 2004/39/CE, na medida em que tal seja relevante.

▼B

Quando o mercado regulamentado candidato e o seu operador de mercado não estão estabelecidos no mesmo Estado-Membro, o primeiro e segundo parágrafos são aplicáveis a ambos os Estados-Membros em que estão estabelecidos o mercado regulamentado candidato e o seu operador de mercado.

▼M1

5.  As autoridades nacionais competentes do Estado-Membro referido no n.o 4, segundo parágrafo, designadas nos termos do artigo 48.o, n.o 1, da Directiva 2004/39/CE, decidem da autorização de um mercado regulamentado designado ou a designar nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, do presente regulamento, sob condição de o mercado regulamentado e o seu operador de mercado cumprirem o disposto no título III da Directiva 2004/39/CE, conforme transposta para o ordenamento jurídico interno do seu Estado-Membro de estabelecimento, de acordo com o disposto no n.o 4. A decisão relativa à autorização é tomada nos termos do título IV da Directiva 2004/39/CE, conforme transposta para o ordenamento jurídico interno do seu Estado-Membro de estabelecimento, de acordo com o disposto no n.o 4.

▼B

6.  As autoridades nacionais competentes referidas no n.o 5 do presente artigo devem proceder a uma real supervisão do mercado e tomar as medidas necessárias para assegurar que os requisitos mencionados no referido número sejam cumpridos. Com esse fim em vista, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de exercer directamente, ou com a assistência de outras autoridades nacionais competentes designadas nos termos do artigo 48.o, n.o 1, da Directiva 2004/39/CE, as competências previstas nas disposições nacionais de transposição do artigo 50.o da referida directiva, no que diz respeito ao mercado regulamentado e ao seu operador de mercado referidos no n.o 4 do presente artigo.

O Estado-Membro de cada autoridade nacional competente referida no n.o 5 deve velar por que as medidas nacionais de transposição dos artigos 51.o e 52.o da Directiva 2004/39/CE sejam aplicáveis às pessoas responsáveis pelo incumprimento das suas obrigações ao abrigo do disposto no título III da Directiva 2004/39/CE, conforme transposta para o ordenamento jurídico interno do seu Estado-Membro de estabelecimento, nos termos do disposto no n.o 4 do presente artigo.

Para efeitos do presente número, as medidas nacionais de transposição dos artigos 56.o a 62.o da Directiva 2004/39/CE são aplicáveis à cooperação entre autoridades nacionais competentes de diferentes Estados-Membros.



CAPÍTULO X

REGIME RELATIVO A ABUSOS DE MERCADO APLICÁVEL AOS PRODUTOS LEILOADOS

Artigo 36.o

Regime relativo a abusos de mercado aplicável a instrumentos financeiros na acepção do artigo 1.o, n.o 3, da Directiva 2003/6/CE

1.  Para efeitos do presente regulamento, sempre que os produtos à vista a dois dias ou futuros a cinco dias sejam instrumentos financeiros na acepção do artigo 1.o, n.o 3, da Directiva 2003/6/CE, essa directiva é aplicável à venda em leilão desses produtos leiloados. ►M1  Esta disposição não prejudica a aplicação dos artigos 38.o a 40.o do presente regulamento à utilização de informação privilegiada para retirar uma licitação. ◄

2.  Quando os produtos à vista a dois dias ou futuros a cinco dias não são instrumentos financeiros na acepção do artigo 1.o, n.o 3, da Directiva 2003/6/CE, são aplicáveis as disposições dos artigos 37.o a 43.o do presente regulamento.

Artigo 37.o

Definições para o regime relativo a abusos de mercado aplicável a produtos leiloados que não sejam instrumentos financeiros na acepção do artigo 1.o, n.o 3, da Directiva 2003/6/CE

Para efeitos do disposto nos artigos 38.o a 43.o aplicáveis a produtos leiloados que não sejam instrumentos financeiros na acepção do artigo 1.o, n.o 3, da Directiva 2003/6/CE, entende-se por:

a) «Informação privilegiada»: toda a informação com carácter preciso que não tenha sido tornada pública e diga respeito, directa ou indirectamente, a um ou mais dos produtos leiloados e que, caso fosse tornada pública, seria susceptível de influenciar de maneira sensível o preço a que seriam feitas as licitações.

Relativamente às pessoas responsáveis pela execução das licitações, entende-se também por informação privilegiada as informações transmitidas por um cliente e relacionadas com as licitações pendentes do cliente, que são de carácter preciso, estão directa ou indirectamente relacionadas com um ou mais dos produtos leiloados e que, se fossem tornadas públicas, seriam susceptíveis de influenciar de maneira sensível o preço a que as licitações seriam feitas.

b) «Manipulação de mercado»:

i) licitações ou transacções ou ordens no mercado secundário:

 que originem ou sejam susceptíveis de originar sinais falsos ou enganosos quanto à procura ou ao preço dos produtos leiloados; ou

 que induzam, pela acção de uma pessoa ou de pessoas agindo de forma concertada, um preço final de leilão dos produtos leiloados a um nível anormal ou artificial;

a menos que a pessoa que apresentou a licitação ou, no mercado secundário, a transacção ou a ordem, estabeleça que as suas razões para actuar dessa forma são legítimas;

ii) licitações que utilizam dispositivos fictícios ou qualquer outra forma de engano ou artifício;

iii) divulgação de informações através dos meios de comunicação, incluindo a internet, ou através de outros meios, que dêem ou possam dar sinais falsos ou enganosos no que respeita aos produtos leiloados, incluindo a divulgação de rumores ou de notícias falsas ou enganosas, quando a pessoa que as divulgou sabia ou deveria saber que essas informações eram falsas ou enganosas. No que diz respeito aos jornalistas no exercício da sua actividade profissional, tal divulgação de informações deve ser avaliada tendo em conta as regras que regem a sua profissão, a menos que essas pessoas obtenham, de forma directa ou indirecta, uma vantagem ou benefício resultante da divulgação da informação em causa.

Em especial, os casos a seguir indicados decorrem da definição constante da alínea b) do primeiro parágrafo:

 O facto de uma pessoa, ou pessoas agindo de forma concertada, assegurarem uma posição dominante sobre a procura de um produto leiloado que tenha por efeito a fixação, de forma directa ou indirecta, de preços finais de leilão ou a criação de outras condições de transacção não equitativas;

 A compra ou venda no mercado secundário de licenças ou de derivados associados antes do leilão com o efeito de fixação do preço final de leilão para os produtos leiloados a um nível anormal ou artificial, ou que induzam em erro os licitantes que licitam nos leilões;

 O facto de tirar proveito do acesso pontual ou regular aos meios de comunicação social (tradicionais ou electrónicos) emitindo opiniões sobre um produto leiloado, tendo previamente apresentado uma licitação relativamente a esse produto e tirando seguidamente proveito do impacto dessa opinião nos outros preços de licitação oferecidos para esse produto, sem simultaneamente haver revelado ao público, de forma adequada e eficaz, o conflito de interesses existente.

Artigo 38.o

Proibição de abuso de informação privilegiada

1.  As pessoas referidas no segundo parágrafo que detenham informação privilegiada não devem utilizar essa informação ao apresentar, alterar ou retirar uma licitação, por sua conta ou por conta de terceiros, quer directa ou indirectamente, relativa a um produto leiloado a que essa informação diga respeito.

O disposto no primeiro parágrafo aplica-se a qualquer pessoa que detenha a informação em questão:

a) Em virtude da sua qualidade de membro dos órgãos de administração, de gestão ou de fiscalização da plataforma de leilões, o leiloeiro ou o supervisor de leilões; ou

b) Em virtude da sua participação no capital da plataforma de leilões, o leiloeiro ou supervisor de leilões; ou

c) Em virtude de ter acesso a essa informação decorrente do exercício da sua actividade, profissão ou funções; ou

d) Em virtude das suas actividades criminosas.

2.  Quando a pessoa referida no n.o 1 é uma pessoa colectiva, a proibição estabelecida nesse número aplica-se igualmente às pessoas singulares que participem na decisão de apresentar, alterar ou retirar a licitação por conta da pessoa colectiva em causa.

3.  O presente artigo não é aplicável à apresentação, alteração ou retirada de uma licitação relativa a um produto leiloado efectuada em execução de uma obrigação que se torne exigível, sempre que essa obrigação resulte de um acordo celebrado antes de a pessoa em causa deter a informação privilegiada.

Artigo 39.o

Outras proibições de utilização de informação privilegiada

As pessoas sujeitas à proibição estabelecida no artigo 38.o não devem:

a) Comunicar a informação privilegiada a outra pessoa, excepto se essa comunicação ocorrer no âmbito do exercício normal da sua actividade, profissão ou funções;

b) Recomendar ou induzir outra pessoa, com base em informação privilegiada, a apresentar, alterar ou retirar a sua licitação relativa a produtos leiloados a que se refere essa informação.

Artigo 40.o

Outras pessoas abrangidas pela proibição de abuso de informação privilegiada

Os artigos 38.o e 39.o também são aplicáveis a qualquer pessoa não referida nesses artigos que detenha informação privilegiada, desde que a mesma saiba ou devesse saber que se trata de informação privilegiada.

Artigo 41.o

Proibição de manipulação de mercado

Não é permitida a manipulação de mercado por parte de ninguém.

Artigo 42.o

Requisitos específicos para atenuar o risco de abuso de mercado

1.  A plataforma de leilões, o leiloeiro e o supervisor de leilões devem elaborar cada um deles uma lista das pessoas que para eles trabalham, ao abrigo de um contrato de trabalho ou de outra forma, e que têm acesso a informação privilegiada. A plataforma de leilões deve actualizar regularmente a sua lista e enviá-la à autoridade nacional competente do seu Estado-Membro de estabelecimento quando tal lhe for solicitado. O leiloeiro e o supervisor de leilões devem actualizar regularmente a sua lista e enviá-la à autoridade nacional competente do Estado-Membro em que está estabelecida a plataforma de leilões e ao Estado-Membro de estabelecimento do leiloeiro ou do supervisor de leilões, conforme estabelecido nos seus contratos de designação, sempre que a autoridade nacional competente o solicite.

2.  As pessoas com responsabilidades de gestão na plataforma de leilões, o leiloeiro ou o supervisor de leilões e, quando aplicável, as pessoas a eles estreitamente ligadas, devem, pelo menos, notificar a autoridade nacional competente referida no n.o 1 da existência de licitações apresentadas, alteradas ou retiradas por conta própria relativas a produtos leiloados ou a instrumentos derivados ou outros instrumentos financeiros com elas relacionados.

3.  As pessoas que produzem ou divulgam investigação relativa a produtos leiloados e as pessoas que produzem ou divulgam outras informações recomendando ou sugerindo estratégias de investimento, destinadas aos canais de distribuição ou ao público, devem tomar providências razoáveis para garantir que essa informação seja apresentada de forma correcta e que comuniquem os seus interesses ou conflitos de interesses relativos aos produtos leiloados.

4.  A plataforma de leilões deve adoptar disposições estruturais destinadas a prevenir e detectar práticas de manipulação de mercado.

5.  As pessoas referidas no artigo 59.o, n.o 1, que tenham motivos razoáveis para suspeitar que uma transacção pode constituir um abuso de informação privilegiada ou de manipulação de mercado devem notificar imediatamente a autoridade nacional competente do seu Estado-Membro de estabelecimento.

Artigo 43.o

Supervisão e controlo do cumprimento

1.  As autoridades nacionais competentes referidas no artigo 11.o da Directiva 2003/6/CE devem manter o mercado sob uma supervisão efectiva e tomar as medidas necessárias para garantir o cumprimento das disposições dos artigos 37.o a 42.o do presente regulamento.

2.  As autoridades competentes nacionais referidas no n.o 1 do presente artigo devem dispor das competências estabelecidas nas medidas nacionais de transposição do artigo 12.o da Directiva 2003/6/CE.

3.  Os Estados-Membros devem assegurar que as medidas nacionais de transposição dos artigos 14.o e 15.o da Directiva 2003/6/CE são aplicáveis no que diz respeito aos responsáveis pelo incumprimento dos artigos 37.o a 42.o do presente regulamento relativamente a leilões realizados no seu território ou no estrangeiro.

4.  Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 37.o a 42.o do presente regulamento e dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, as medidas nacionais de transposição do artigo 16.o da Directiva 2003/6/CE são aplicáveis à cooperação entre as autoridades nacionais competentes referidas no n.o 1 do presente artigo.



CAPÍTULO XI

PAGAMENTO E TRANSFERÊNCIA DAS RECEITAS DOS LEILÕES

Artigo 44.o

Pagamentos efectuados pelos licitantes vencedores e transferência das receitas para os Estados-Membros

1.  Cada licitante vencedor ou o(s) seu(s) legítimo(s) sucessor(es), incluindo quaisquer intermediários que actuem em seu nome, deve pagar o montante que lhe foi devidamente notificado nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea c), pelas licenças de emissão obtidas conforme notificadas nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea a), mediante a transferência ou ordem de transferência do montante devido, através do sistema de compensação ou de liquidação, para a conta bancária designada do leiloeiro em fundos compensados antes ou, o mais tardar, quando da entrega das licenças de emissão transferidas para a conta de detenção designada do licitante ou para a conta de detenção designada do seu legítimo sucessor.

▼M4

2.  Uma plataforma de leilões, incluindo o(s) sistema(s) de compensação ou de liquidação a ela ligado(s), deve proceder à transferência dos pagamentos efetuados pelos licitantes ou pelos seus legítimos sucessores, na sequência da venda em leilão das licenças de emissão abrangidas pelos capítulos II e III da Diretiva 2003/87/CE, para os leiloeiros que procederam à venda em leilão das licenças de emissão em causa, à exceção de qualquer montante em relação ao qual lhe seja solicitado que atue como agente de pagamento relativamente ao supervisor de leilões.

▼B

3.  Os pagamentos aos leiloeiros são efectuados em euros ou na divisa do Estado-Membro de designação quando esse Estado-Membro não participa na área do euro, ao critério do Estado-Membro em causa, independentemente da divisa em que são efectuados os pagamentos pelos licitantes, desde que o sistema de compensação ou de liquidação em causa seja capaz de operar com a divisa nacional em causa.

A taxa de câmbio é a publicada numa agência de notícias financeiras reconhecida disponível em linha, especificada no contrato de designação da plataforma de leilões em questão, imediatamente após o encerramento do período de licitação.

Artigo 45.o

Consequências de atrasos no pagamento ou de ausência de pagamento

1.  Um licitante vencedor, ou os seus legítimos sucessores, só receberão as licenças de emissão que lhe foram notificadas nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea a), se o montante total devido, notificado nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea c), for pago ao leiloeiro nos termos do artigo 44.o, n.o 1.

2.  Um licitante vencedor, ou os seus legítimos sucessores, que não cumpra integralmente as suas obrigações em conformidade com o disposto no n.o 1 do presente artigo, na data devida notificada ao licitante vencedor nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea d), incorre em situação de falta de pagamento.

3.  Um licitante que se encontre em situação de falta de pagamento pode ser sujeito a um ou ambos dos seguintes:

a) Ao pagamento de juros por cada dia decorrido desde a data do vencimento do pagamento, nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea d), até à data em que o pagamento é efectuado, a uma taxa de juro fixada no contrato que designa a plataforma de leilões em questão, calculada diariamente;

b) A uma sanção, que reverterá para o leiloeiro, depois de deduzidos os custos incorridos pelo sistema de compensação ou de liquidação.

4.  Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, quando um licitante vencedor se encontra em situação de falta de pagamento, pode ocorrer uma das seguintes condições:

a) A contraparte central intervém para receber as licenças de emissão e efectuar o pagamento do montante em dívida ao leiloeiro;

b) O agente de liquidação recorre à garantia constituída pelo licitante para efectuar o pagamento do montante em dívida ao leiloeiro.

5.  Em caso de não pagamento, as licenças de emissão serão vendidas nos dois leilões seguintes programados para a plataforma de leilões em causa.



CAPÍTULO XII

ENTREGA DAS LICENÇAS DE EMISSÃO LEILOADAS

Artigo 46.o

Transferência das licenças de emissão leiloadas

▼M1

As licenças de emissão leiloadas por qualquer plataforma de leilões são transferidas pelo registo da União, antes do início do período de licitação, para uma conta de detenção designada e conservadas em depósito pelo sistema de compensação ou de liquidação, na qualidade de depositário, até à entrega das licenças aos licitantes vencedores ou aos seus legítimos sucessores, em conformidade com os resultados do leilão, conforme estabele o regulamento da Comissão adoptado ao abrigo do artigo 19.o, n.o 3, da Directiva 2003/87/CE.

▼B

Artigo 47.o

Entrega das licenças leiloadas

1.  O sistema de compensação ou de liquidação atribui cada licença de emissão leiloada por um Estado-Membro a um licitante vencedor, até o volume total atribuído corresponder ao volume de licenças notificadas ao licitante nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea a).

Podem ser atribuídas a um licitante licenças de emissão provenientes de mais de um Estado-Membro, vendidas no mesmo leilão, se tal for necessário para completar o volume de licenças que lhe foram notificadas nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea a).

2.  Após o pagamento do montante devido, nos termos do artigo 44.o, n.o 1, são entregues aos licitantes vencedores ou aos seus legítimos sucessores, logo que possível, as licenças de emissão que lhes foram atribuídas e, em qualquer caso, o mais tardar antes do termo do prazo previsto para a sua entrega, mediante a transferência do total ou de parte das licenças notificadas ao licitante nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea a), de uma conta de detenção designada em que estão conservadas em depósito pelo sistema de compensação ou de liquidação, na sua qualidade de depositário, para uma ou várias contas de detenção designadas do licitante vencedor ou dos seus legítimos sucessores ou para uma conta de detenção designada detida por um sistema de compensação ou de liquidação, na sua qualidade de depositário do licitante vencedor ou dos seus legítimos sucessores.

Artigo 48.o

Atraso na entrega das licenças leiloadas

1.  Quando o sistema de compensação ou de liquidação não puder entregar a totalidade ou parte das licenças de emissão vendidas em leilão por circunstâncias fora do seu controlo, esse sistema de compensação ou de liquidação deve entregar as licenças na primeira oportunidade e os licitantes vencedores ou os seus legítimos sucessores devem aceitar a entrega nessa data posterior.

2.  As medidas de correcção propostas no n.o 1 são as únicas soluções a que os licitantes vencedores ou os seus legítimos sucessores têm direito no caso de falta de entrega das licenças de emissão leiloadas, devido a circunstâncias fora do controlo dos sistemas de compensação ou de liquidação em causa.



CAPÍTULO XIII

GESTÃO DAS GARANTIAS

Artigo 49.o

Garantias constituídas pelo licitante

1.  Antes do início do período de licitação para a venda em leilão dos produtos à vista a dois dias ou futuros a cinco dias, os licitantes ou eventuais intermediários que actuem em seu nome, devem obrigatoriamente constituir garantias.

2.  Quando solicitado, eventuais garantias não executadas constituídas por um licitante não vencedor, juntamente com os juros calculados sobre a garantia em numerário, são liberadas, logo que possível, após o encerramento do período de licitação.

3.  Quando solicitado, eventuais garantias constituídas por um licitante vencedor que não tenham sido executadas para fins de liquidação, juntamente com os juros calculados sobre a garantia em numerário, serão liberadas, logo que possível, após a liquidação do pagamento.

Artigo 50.o

Garantias constituídas pelo leiloeiro

1.  Antes do início do período de licitação para a venda dos produtos à vista a dois dias ou futuros a cinco dias, o leiloeiro só é obrigado a entregar como garantia licenças de emissão a conservar em depósito pelo sistema de compensação ou de liquidação, na sua qualidade de depositário, até à entrega das licenças.

▼M1 —————

▼B

3.  Se eventuais licenças de emissão depositadas como garantias nos termos ►M1  do n.o 1 ◄ não forem utilizadas, o sistema de compensação ou de liquidação pode mantê-las, à escolha do Estado-Membro promotor do leilão, numa conta de detenção designada conservada pelo sistema de compensação ou de liquidação, na sua qualidade de depositário, até à entrega das licenças.



CAPÍTULO XIV

TAXAS E CUSTOS

Artigo 51.o

Estrutura e nível de taxas

1.  A estrutura e o nível de taxas, bem como as respectivas condições aplicadas pelas plataforma de leilões e pelo(s) sistema(s) de compensação e de liquidação, não devem ser menos favoráveis do que as condições e as taxas normais aplicadas no mercado secundário.

2.  As plataformas de leilões e o(s) sistema(s) de compensação e de liquidação só podem aplicar taxas, deduções ou condições explicitamente estabelecidas nos contratos celebrados para a sua designação.

3.  Todas as taxas e condições aplicadas nos termos dos n.os 1 e 2 devem estar claramente enunciadas, ser facilmente compreensíveis e estar disponíveis para consulta pública. Devem ser discriminadas, indicando explicitamente a tarifa aplicada a cada tipo de serviço.

Artigo 52.o

Custos do processo de leilão

▼M1

1.  Sem prejuízo do disposto no n.o 2, os custos dos serviços previstos no artigo 27.o, n.o 1, no artigo 28.o, n.o 1, e no artigo 31.o são pagos pelos licitantes através de taxas, mas os custos decorrentes dos acordos celebrados entre o leiloeiro e a plataforma de leilões referidos no artigo 22.o, n.os 2 e 3, que permitem ao leiloeiro vender em leilão as licenças de emissão em nome do Estado-Membro que o designou, mas excluindo os custos de qualquer sistema de compensação ou de liquidação ligado à plataforma em causa, são assumidos pelo Estado-Membro promotor do leilão.

Os custos referidos no parágrafo anterior são deduzidos das receitas a pagar aos leiloeiros nos termos do artigo 44.o, n.os 2 e 3.

2.  Sem prejuízo do disposto no terceiro parágrafo, os termos e condições do acordo de contrato conjunto referido no artigo 26.o, n.o 6, primeiro parágrafo, ou o contrato que designa uma plataforma de leilões nos termos do artigo 26.o, n.o 1 ou 2, podem constituir derrogação ao disposto no n.o 1 do presente artigo, devendo-se para o efeito determinar que os Estados-Membros que notificaram à Comissão, nos termos do artigo 30.o, n.o 4, a sua decisão de não participarem na acção conjunta a que se refere o artigo 26.o, n.os 1 e 2, mas que posteriormente utilizam a plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.os 1 e 2, possam ter de pagar à plataforma de leilões em causa, incluindo os sistemas de compensação ou de liquidação a ela associados, os custos dos serviços previstos no artigo 27.o, n.o 1, e no artigo 28.o, n.o 1, relativos à quota de licenças de emissão que esse Estado-Membro leiloa entre a data em que inicia as vendas por meio da plataforma designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1 ou 2, e a cessação ou o termo do período de designação da plataforma.

Esta disposição aplica-se também aos Estados-Membros que não aderem à acção conjunta prevista no artigo 26.o, n.os 1 e 2, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do acordo de contrato conjunto referido no artigo 26.o, n.o 6, primeiro parágrafo.

O disposto no primeiro parágrafo não se aplica se o Estado-Membro aderir à acção conjunta prevista no artigo 26.o, n.os 1 e 2, após o termo do período de designação referido no artigo 30.o, n.o 5, segundo parágrafo, ou utilizar a plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.os 1 e 2, para leiloar a sua quota de licenças de emissão na ausência de uma lista, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 7, de uma plataforma de leilões notificada ao abrigo do artigo 30.o, n.o 6.

▼B

Os custos assumidos pelos licitantes nos termos do n.o 1 devem ser deduzidos do montante dos custos assumidos por um Estado-Membro ao abrigo do presente número.

▼M1

3.  A parte dos custos do supervisor de leilões que varia consoante o número de leilões, conforme especificado no contrato que designa o supervisor de leilões, é equitativamente distribuída pelo número de leilões. Todos os outros custos relativos ao supervisor de leilões, especificados no contrato que designa o supervisor de leilões, com excepção dos custos atribuíveis a serviços adjudicados pela Comissão e dos custos relativos a eventuais relatórios elaborados ao abrigo do artigo 25.o, n.o 4, são equitativamente distribuídos pelo número de plataformas de leilões, salvo indicação em contrário no contrato que designa o supervisor de leilões.

▼B

A percentagem dos custos do supervisor de leilões relacionados com uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 30.o, n.os 1 ou 2, incluindo o custo de eventuais relatórios solicitados ao abrigo do artigo 25.o, n.o 4, deve ser assumida pelo Estado-Membro que a designou.

A percentagem dos custos do supervisor de leilões relativos a uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1 ou 2, deve ser repartida entre os Estados-Membros que participam na acção conjunta em função das suas quotas no volume total de licenças de emissão leiloadas na plataforma de leilões em causa.

Os custos do supervisor de leilões assumidos por cada Estado-Membro devem ser deduzidos das receitas dos leilões a pagar pelos leiloeiros ao Estado-Membro que os designou, nos termos do artigo 23.o, alínea c).



CAPÍTULO XV

SUPERVISÃO DOS LEILÕES, MEDIDAS CORRECTIVAS E SANÇÕES

Artigo 53.o

Cooperação com o supervisor de leilões

1.  Os leiloeiros, as plataformas de leilões e as autoridades nacionais competentes que as supervisionem devem facultar ao supervisor de leilões, a seu pedido, quaisquer informações em seu poder relacionadas com os leilões, que sejam razoavelmente necessárias para o cumprimento das funções do supervisor de leilões.

2.  O supervisor de leilões deve estar habilitado a observar a execução dos leilões.

3.  Os leiloeiros, as plataformas de leilões e as autoridades nacionais competentes que as supervisionam devem prestar assistência ao supervisor de leilões no cumprimento das suas funções, cooperando activamente com o supervisor de leilões no âmbito das respectivas competências.

4.  As autoridades nacionais competentes que supervisionam as instituições de crédito e as empresas de investimento e as autoridades nacionais competentes que supervisionam as pessoas autorizadas a apresentar licitações em nome de terceiros nos termos do artigo 18.o, n.o 2, devem prestar assistência ao supervisor de leilões no cumprimento das suas funções, cooperando activamente com o supervisor de leilões no âmbito das suas respectivas competências.

5.  As obrigações impostas às autoridades nacionais competentes nos n.os 1, 3 e 4 devem ter em conta as questões em matéria de sigilo profissional a que estão sujeitas ao abrigo do direito da União.

▼M1

Artigo54.o

Acompanhamento das relações com os licitantes

1.  Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, controla a relação com os licitantes admitidos a licitar nos seus leilões, enquanto essa relação se mantiver, mediante:

a) Exame das licitações apresentadas no decurso da relação, de modo a assegurar que o comportamento dos licitantes durante a licitação é coerente com os dados que a plataforma de leilões possui sobre o cliente, a sua actividade e o seu perfil de risco, incluindo, se necessário, a origem dos fundos;

b) Manutenção de disposições e procedimentos eficazes para o controlo regular do cumprimento das suas regras de conduta de mercado por parte das pessoas admitidas a leilões nos termos do artigo 19.o, n.os 1, 2 e 3;

c) Controlo das transacções efectuadas pelas pessoas admitidas aos leilões nos termos do artigo 19.o, n.os 1, 2 e 3, e do artigo 20.o, n.o 6, utilizando os seus sistemas a fim de detectar casos de violação das regras referidas na alínea b), condições desleais ou irregulares de vendas em leilão ou condutas susceptíveis de indiciar abuso de mercado.

Ao proceder ao exame das licitações em conformidade com o estabelecido no parágrafo anterior, alínea a), a plataforma de leilões em questão tem em especial atenção qualquer actividade que, pela sua natureza, considere provável estar relacionada com branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou actividade criminosa.

2.  Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, assegura que os documentos, os dados ou as informações em seu poder sobre um licitante se mantêm actualizadas. Para tal, a plataforma de leilões pode:

a) Solicitar quaisquer informações sobre o licitante, nos termos do artigo 19.o, n.os 2 e 3, e do artigo 20.o, n.os 5, 6 e 7, para fins do controlo da relação com esse licitante após a sua admissão aos leilões, enquanto essa relação se mantiver e durante um período de cinco anos após ter terminado;

b) Solicitar às pessoas admitidas aos leilões que reapresentem periodicamente uma candidatura de admissão a leilões;

c) Solicitar às pessoas admitidas a leilões que comuniquem prontamente à plataforma de leilões em causa quaisquer alterações às informações apresentadas nos termos do artigo 19.o, n.os 2 e 3, e do artigo 20.o, n.os 5, 6 e 7.

3.  Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, mantém registos de:

a) A candidatura de admissão aos leilões apresentada pelo candidato, nos termos do artigo 19.o, n.os 2 e 3, incluindo quaisquer alterações à mesma;

b) Os controlos efectuados:

i) em relação à candidatura de admissão aos leilões, nos termos dos artigos 19.o, 20.o e 21.o,

ii) em relação ao exame e acompanhamento da relação, nos termos estabelecidos no n.o 1, alíneas a) e c), após a admissão do candidato aos leilões;

c) Todas as informações relativas a uma determinada licitação apresentadas por um determinado licitante num leilão, incluindo a retirada ou a alteração das referidas licitações, nos termos do do artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo, e n.o 4;

d) Todas as informações relativas à realização de cada leilão em que um licitante apresentou uma licitação.

4.  Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, mantém os registos referidos no n.o 3 enquanto o licitante tiver direito a licitar nos seus leilões e, no mínimo, durante cinco anos após terminada a relação com esse licitante.

▼B

Artigo 55.o

Notificação de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou actividade criminosa

▼M1

1.  As autoridades nacionais competentes referidas no artigo 37.o, n.o 1, da Directiva 2005/60/CE procedem ao acompanhamento e adoptam as medidas necessárias para assegurar o cumprimento, por parte de uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, dos deveres de diligência em relação à clientela previstos no artigo 19.o e no artigo 20.o, n.o 6, do presente regulamento, das obrigações de acompanhamento e manutenção de registos previstas no artigo 54.o do presente regulamento e das obrigações de notificação previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

As autoridades nacionais competentes referidas no parágrafo anterior dispõem das competências estabelecidas nas medidas nacionais de transposição do artigo 37.o, n.os 2 e 3, da Directiva 2005/60/CE.

Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, pode ser responsabilizada por infracções ao artigo 19.o, ao artigo 20.o, n.os 6 e 7, ao artigo 21.o, n.os 1 e 2, e ao artigo 54.o do presente regulamento, bem como aos n.os 2 e 3 do presente artigo. A este respeito, são aplicáveis as medidas nacionais de transposição do artigo 39.o da Directiva 2005/60/CE.

2.  Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, e os seus directores e funcionários cooperam plenamente com a UIF referida no artigo 21.o da Directiva 2005/60/CE e, diligentemente:

a) Informam a UIF, por sua própria iniciativa, se tiverem conhecimento, suspeitas ou motivos razoáveis para suspeitar que nos leilões se cometeram ou se cometem acções ou tentativas de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou actividade criminosa;

b) Facultam à UIF, a seu pedido, todas as informações necessárias, em conformidade com os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável.

▼B

3.  As informações referidas no n.o 2 devem ser transmitidas à UIF do Estado-Membro em cujo território se situa a plataforma de leilões em causa.

As medidas nacionais de transposição das políticas e procedimentos de gestão da conformidade e de comunicação, referidas no artigo 34.o, n.o 1, da Directiva 2005/60/CE, devem designar a pessoa ou as pessoas responsáveis pela transmissão das informações referidas no presente artigo.

▼M1

4.  Os Estados-Membros em cujo território está situada uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, garantem que as medidas nacionais de transposição dos artigos 26.o a 29.o, do artigo 32.o, do artigo 34.o, n.o 1, e do artigo 35.o da Directiva 2005/60/CE se aplicam a essa plataforma.

▼B

Artigo 56.o

Notificação de abuso de mercado

▼M1

1.  Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, notifica as autoridades nacionais competentes designadas ao abrigo do artigo 43.o, n.o 2, da Directiva 2004/39/CE e responsáveis pela supervisão da plataforma ou pela investigação e instauração de acções contra abusos de mercado cometidos na plataforma em causa ou através dos seus sistemas, de quaisquer suspeitas de abuso de mercado por parte de qualquer pessoa admitida a licitar nos leilões ou de qualquer pessoa em nome da qual actua a pessoa admitida a licitar nos leilões.

São aplicáveis as medidas nacionais de transposição do artigo 25.o, n.o 2, da Directiva 2005/60/CE.

▼B

2.  A plataforma de leilões em questão deve comunicar ao supervisor de leilões e à Comissão o facto de ter procedido à notificação nos termos do n.o 1, descrevendo as medidas correctivas que adoptou ou pretende adoptar para combater as infracções referidas no n.o 1.

Artigo 57.o

Volume máximo das licitações e outras medidas correctivas

1.  Após consulta à Comissão e obtido o seu parecer sobre a matéria, uma plataforma de leilões pode impor um volume máximo de licitações ou qualquer outra medida correctiva necessária para atenuar um risco efectivo ou potencial perceptível de abuso de mercado, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou outra actividade criminosa, bem como qualquer comportamento anticoncorrencial, desde que a aplicação de tais medidas possa efectivamente diminuir o risco em questão. A Comissão pode consultar os Estados-Membros em causa e o supervisor de leilões e obter o seu parecer sobre a proposta apresentada pela plataforma de leilões em causa. A plataforma de leilões em causa deve ter na máxima consideração o parecer da Comissão.

2.  O volume máximo de licitações deve ser expresso como uma percentagem do número total de licenças de emissão leiloadas num determinado leilão ou como uma percentagem do número total de licenças de emissão leiloadas num determinado ano, consoante o que se afigurar mais adequado para tratar o risco de abuso de mercado definido no artigo 56.o, n.o 1.

3.  Para efeitos do presente artigo, entende-se por volume máximo de licitações o número máximo de licenças de emissão que possam ser objecto de licitação, directa ou indirectamente, por qualquer grupo de pessoas enumeradas no artigo 18.o, n.os 1 ou 2, que pertençam a uma das seguintes categorias:

a) O mesmo grupo de empresas, incluindo quaisquer empresas-mãe, suas empresas filiais e empresas coligadas;

b) O mesmo agrupamento de empresas;

c) Uma unidade económica separada dotada de poder de decisão independente quando são controladas, directa ou indirectamente, por organismos públicos ou entidades estatais.

▼M1

Artigo58.o

Regras de conduta do mercado ou outras disposições contratuais

Os artigos 53.o a 57.o são aplicáveis sem prejuízo de qualquer outra acção que uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, tenha o direito de tomar, ao abrigo das suas regras de conduta no mercado ou de outras disposições contratuais em vigor, directa ou indirectamente, com quaisquer licitantes admitidos aos leilões, desde que essa acção não entre em conflito nem prejudique o disposto nos artigos 53.o a 57.o.

▼B

Artigo 59.o

Regras de conduta para outras pessoas autorizadas a licitar em nome de terceiros nos termos do artigo 18.o, n.o 1. alíneas b) e c), e n.o 2

1.  O presente artigo é aplicável a:

a) Pessoas autorizadas a licitar nos termos do artigo 18.o, n.o 2;

b) Empresas de investimento e instituições de crédito referidas no artigo 18.o, n.o 1, alíneas b) e c), autorizadas a licitar nos termos do artigo 18.o, n.o 3.

2.  As pessoas referidas no n.o 1 aplicarão as seguintes regras de conduta na sua relação com os seus clientes:

a) Devem aceitar as instruções dos seus clientes em condições comparáveis;

b) Podem recusar-se a licitar em nome de um cliente, caso tenham motivos razoáveis para suspeitar de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, actividade criminosa ou abuso de mercado, sob reserva da legislação nacional que transpõe os artigos 24.o e 28.o da Directiva 2005/60/CE;

c) Podem recusar-se a licitar em nome de um cliente, caso tenham motivos razoáveis para suspeitar de que este não tem capacidade financeira para pagar as licenças de emissão para as quais pretende licitar;

d) Devem estabelecer um acordo por escrito com os respectivos clientes. Os acordos celebrados não devem impor condições ou restrições injustas ao cliente em questão. Devem estabelecer todos os termos e condições relativos aos serviços oferecidos, nomeadamente o pagamento e a entrega das licenças de emissão;

e) Podem exigir aos seus clientes que efectuem um depósito a título de adiantamento do pagamento das licenças de emissão;

f) Não podem limitar indevidamente o número de licitações que um cliente possa apresentar;

g) Não podem impedir ou limitar o direito dos seus clientes de recorrer à contratação de serviços de outras entidades elegíveis, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alíneas b) a e), e o artigo 18.o, n.o 2, para licitar em seu nome nos leilões;

h) Devem proteger devidamente os interesses dos seus clientes que lhes solicitam que licitem em seu nome nos leilões;

i) Devem tratar os clientes de forma justa e não discriminatória;

j) Devem manter sistemas e processos internos adequados para tratar os pedidos dos clientes para actuar como agente num leilão e ter efectivamente capacidade para participar num leilão, em especial, no que diz respeito à apresentação de licitações em nome dos seus clientes, à cobrança dos pagamentos e às garantias constituídas pelos clientes, bem como à transferência das licenças de emissão para os clientes que representam;

k) Devem impedir a divulgação de informação confidencial dos seus serviços responsáveis pela recepção, preparação e apresentação de licitações em nome dos seus clientes aos seus serviços responsáveis pela preparação e apresentação de licitações por conta própria ou aos seus serviços responsáveis pela negociação por conta própria no mercado secundário;

l) Devem manter um registo das informações obtidas ou geradas na sua função de intermediários que apresentam licitações em leilões em nome dos seus clientes, durante cinco anos a partir da data da obtenção ou geração da informação em causa.

O montante do depósito referido na alínea e) deve ser calculado numa base justa e razoável.

O método de cálculo do depósito referido na alínea e) deve ser estabelecido nos acordos concluídos nos termos da alínea d).

Uma eventual parte do depósito referido na alínea e) não utilizado para satisfazer o pagamento das licenças de emissão deve ser reembolsada ao beneficiário, num prazo razoável após o leilão, estabelecido nos acordos concluídos nos termos da alínea d).

3.  As pessoas referidas no n.o 1 devem aplicar as seguintes regras de conduta quando licitam por conta própria ou em nome dos seus clientes:

a) Devem facultar quaisquer informações solicitadas por qualquer plataforma de leilões em que tenham sido admitidos a licitar ou pelo supervisor de leilões no desempenho das suas funções nos termos do presente regulamento;

b) Devem actuar com integridade, diligência razoável, cuidado e empenho.

4.  As autoridades nacionais competentes designadas pelos Estados-Membros de estabelecimento das pessoas referidas no n.o 1 são responsáveis por autorizar as pessoas que exerçam as actividades referidas no referido número e pelo acompanhamento e controlo do cumprimento das regras de conduta previstas nos n.os 2 e 3, incluindo o tratamento das reclamações eventualmente apresentadas por incumprimento dessas regras de conduta.

5.  As autoridades nacionais competentes referidas no n.o 4 só devem conceder a autorização às pessoas referidas no n.o 1 se estas pessoas preencherem todas as seguintes condições:

a) Gozarem de uma reputação suficientemente boa e tiverem experiência suficiente, por forma a assegurar o pleno respeito das regras de conduta estabelecidas nos n.os 2 e 3;

b) Tiverem criado os processos e verificações necessários para gerir conflitos de interesses e servir os melhores interesses dos seus clientes;

c) Cumprirem os requisitos da legislação nacional de transposição da Directiva 2005/60/CE;

d) Cumprirem quaisquer outras medidas consideradas necessárias, tendo em conta a natureza dos serviços de leilão que oferecem e o nível de sofisticação dos clientes em questão em termos do seu perfil de investidor ou comercial, bem como a avaliação do risco potencial de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou actividade criminosa.

6.  As autoridades nacionais competentes do Estado-Membro em que estejam autorizadas as pessoas referidas no n.o 1 devem controlar e velar pelo cumprimento das condições enumeradas no n.o 5. O Estado-Membro deve assegurar o seguinte:

a) Que as suas autoridades nacionais competentes disponham dos poderes de investigação necessários e de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas;

b) Que seja estabelecido um mecanismo para o tratamento de reclamações e a retirada de autorizações caso as pessoas autorizadas não cumpram as suas obrigações decorrentes dessa autorização.

c) Que as autoridades nacionais competentes podem retirar a autorização concedida ao abrigo do n.o 5 caso uma pessoa referida no n.o 1 tenha infringido séria e sistematicamente as disposições dos n.os 2 e 3.

▼M2

7.  Os clientes dos licitantes referidos no n.o 1 podem dirigir reclamações que possam ter em relação ao cumprimento das regras de conduta previstas nos n.os 2 e 3 às autoridades competentes referidas no n.o 4, em conformidade com as regras processuais estabelecidas para o tratamento de tais reclamações no Estado-Membro em que as pessoas referidas no n.o 1 são supervisionadas.

▼B

8.  As pessoas referidas no n.o 1 que sejam admitidas a leilões de uma plataforma de leilões nos termos dos artigos 18.o a 20.o devem ser autorizadas, sem necessidade de cumprimento de outros requisitos jurídicos ou administrativos dos Estados-Membros, a prestar serviços de licitação aos clientes referidos no artigo 19.o, n.o 3, alínea a).



CAPÍTULO XVI

TRANSPARÊNCIA E CONFIDENCIALIDADE

Artigo 60.o

Publicação

▼M6

1.  Devem ser publicados e atualizados num sítio web específico para leilões mantido pela plataforma em questão, toda a legislação, orientações, instruções, formulários, documentos, anúncios, incluindo o calendário dos leilões, quaisquer outras informações não confidenciais pertinentes para os leilões numa determinada plataforma de leilões, incluindo a lista de pessoas autorizadas a licitar, quaisquer decisões, nomeadamente as decisões nos termos do artigo 57.o que visam impor um volume máximo de licitações e outras medidas corretivas necessárias para atenuar um risco efetivo ou potencial percetível de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, atividades criminosas ou abuso de mercado nessa plataforma de leilões.

▼B

As informações que deixaram de ser pertinentes devem ser arquivadas. Os referidos arquivos devem permanecer acessíveis através do mesmo sítio web dos leilões.

2.  As versões não confidenciais dos relatórios dos supervisores de leilões dirigidos aos Estados-Membros e à Comissão, nos termos do artigo 25.o, n.os 1 e 2, devem ser publicadas no sítio web da Comissão.

Os relatórios que já não sejam relevantes devem ser arquivados. Os referidos arquivos devem permanecer acessíveis através do sítio web da Comissão.

▼M1

3.  A lista dos nomes, endereços, números de telefone e fax, endereços de correio electrónico e sítios web de todas as pessoas admitidas a licitar em nome de terceiros em plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, é publicada no sítio Web mantido pela plataforma de leilões em causa.

▼B

Artigo 61.o

Anúncio e notificação dos resultados dos leilões

1.  A plataforma de leilões deve anunciar, logo que possível, os resultados de todos os leilões que realize, o mais tardar 15 minutos após o termo do período de licitação.

2.  O anúncio efectuado nos termos do n.o 1 do presente artigo deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a) O volume das licenças de emissão leiloadas;

b) O preço final do leilão expresso em euros;

c) O volume total das licitações apresentadas;

d) O número total de licitantes e o número de licitantes vencedores;

e) Em caso de anulação do leilão, os leilões para os quais será transferido o volume de licenças de emissão;

f) A receita total obtida no leilão;

g) A distribuição das receitas entre os Estados-Membros, no caso de plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n.os 1 ou 2.

3.  Simultaneamente ao anúncio efectuado nos termos do n.o 1, a plataforma de leilões deve notificar a cada licitante vencedor que licite através dos seus sistemas:

a) O número total de licenças a atribuir a esse licitante;

b) Quais foram as licitações empatadas objecto de selecção aleatória, caso existam;

c) Os pagamentos devidos em euros ou na divisa de um Estado-Membro que não seja membro da zona euro, escolhida pelo licitante, desde que o sistema de compensação ou de liquidação seja capaz de operar com a divisa nacional em causa;

d) A data em que deve ser efectuado o pagamento em fundos disponíveis para a conta bancária designada do leiloeiro.

4.  Se a divisa escolhida pelo licitante não for o euro, a plataforma de leilões deve notificar o licitante vencedor que licita em leilões por esta realizados da taxa de câmbio que aplicou ao cálculo do montante devido na divisa escolhida pelo licitante vencedor.

A taxa de câmbio é a publicada numa agência de notícias financeiras reconhecida disponível em linha, especificada no contrato de designação da plataforma de leilões em questão, imediatamente após o encerramento do período de licitação.

5.  A plataforma de leilões deve notificar os sistemas de compensação e de liquidação relevantes das informações transmitidas a cada licitante vencedor, em conformidade com o n.o 3.

Artigo 62.o

Protecção de informação confidencial

1.  Constituem informação confidencial as seguintes informações:

a) O teor de uma licitação;

b) O teor de eventuais instruções para licitação, mesmo quando não é apresentada qualquer licitação;

c) Informação que revele ou com base na qual seja possível inferir a identidade do licitante em questão ou uma das seguintes informações:

i) o número de licenças de emissão que um licitante pretende adquirir num leilão,

ii) o preço que um licitante está disposto a pagar pelas referidas licenças de emissão;

d) Informação sobre ou derivada de uma ou várias licitações ou instruções para licitação que, individual ou colectivamente, seja passível de:

i) dar uma indicação quanto à procura de licenças de emissão antes de qualquer leilão,

ii) dar uma indicação quanto ao preço final de leilão antes de qualquer leilão;

e) Informações prestadas por pessoas no âmbito do estabelecimento ou da manutenção da relação com os licitantes ou no âmbito da supervisão da referida relação nos termos dos artigos 19.o, 20.o e 21.o e 54.o;

f) Os relatórios do supervisor de leilões elaborados nos termos do artigo 25.o, n.os 1 a 6, excepto as partes contidas nas versões não confidenciais dos relatórios do supervisor de leilões publicados pela Comissão nos termos do artigo 60.o, n.o 2;

g) Segredos comerciais transmitidos por pessoas que participam num processo concorrencial para designar uma plataforma de leilões ou o supervisor de leilões;

h) Informações sobre o algoritmo utilizado para a selecção aleatória das licitações empatadas, referido no artigo 7.o, n.o 2;

i) Informações sobre a metodologia utilizada para definir o que constitui um preço final de leilão significativamente inferior ao preço prevalecente no mercado secundário antes e durante a realização de um leilão, conforme referido no artigo 7.o, n.o 6.

2.  A informação confidencial não deve ser divulgada por qualquer pessoa que a obtenha, directa ou indirectamente, a não ser nos termos previstos no n.o 3.

3.  O n.o 2 não impede a divulgação de informação confidencial que:

a) Já se encontre legitimamente à disposição do público;

b) Seja facultada com o consentimento escrito de um licitante, de uma pessoa admitida a licitar no leilão ou de um candidato a admissão a leilões;

c) Seja necessário divulgar ou disponibilizar ao público em cumprimento de uma obrigação ao abrigo do direito da União;

d) Seja tornada pública em execução de uma decisão do tribunal;

e)  ►M1  Seja divulgada ou tornada pública ◄ no âmbito de qualquer investigação ou procedimento criminal, administrativo ou judicial realizado na União;

f) Seja divulgada por qualquer plataforma de leilões ao supervisor de leilões com o objectivo de permitir ou ajudar o supervisor de leilões a desempenhar as suas funções ou a cumprir as suas obrigações relativas aos leilões;

g) Seja compilada ou redigida antes da sua divulgação, pelo que não é provável que seja perceptível a informação relativa aos seguintes elementos:

i) licitações ou instruções de licitação individuais,

ii) leilões individuais,

iii) licitantes individuais, possíveis licitantes individuais ou candidatos a admissão a leilões,

iv) candidaturas individuais de admissão a leilões,

v) relações individuais com os licitantes;

h) Seja referida no n.o 1, alínea f), desde que seja divulgada ao público de forma ordenada e não discriminatória pelas autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros no caso de informações abrangidas pelo artigo 25.o, n.o 2, alínea c), e pela Comissão, no caso das informações abrangidas pelo artigo 25.o, n.o 2;

i) Seja referida no n.o 1, alínea g), desde que seja divulgada a pessoas que trabalhem para os Estados-Membros ou para a Comissão no âmbito do processo de concurso concorrencial referido no n.o 1, alínea g), que estão por sua vez vinculadas à obrigação de sigilo profissional, por força do seu contrato de trabalho;

j) Seja tornada pública após o termo de um período de 30 meses, com início a partir de qualquer uma das seguintes datas, sob reserva de eventuais obrigações subsistentes de sigilo profissional ao abrigo do direito da União:

i) a data de início do período de licitação do leilão em que a informação confidencial é revelada pela primeira vez relativamente à informação confidencial referida no n.o 1, alíneas a) a d),

ii) a data do fim da relação estabelecida com um licitante no que respeita à informação confidencial referida no n.o 1, alínea e),

iii) a data do relatório do supervisor de leilões no que respeita à informação confidencial referida no n.o 1, alínea f),

iv) a data de apresentação da informação no processo de concurso concorrencial no que respeita à informação confidencial referida no n.o 1, alínea g).

4.  As medidas necessárias para assegurar que a informação confidencial não seja revelada de forma ilícita e as consequências de qualquer tipo de revelação ilícita por parte de uma plataforma de leilões ou do supervisor de leilões, incluindo as pessoas contratadas para trabalhar para estes, devem estar estabelecidas nos seus contratos de designação.

5.  A informação confidencial obtida por qualquer plataforma de leilões ou pelo supervisor de leilões, incluindo as pessoas contratadas para trabalhar para estes, deve ser utilizada exclusivamente para efeitos do desempenho das suas obrigações ou do exercício das suas funções relativas aos leilões.

6.  As disposições dos n.os 1 a 5 não prejudicam o intercâmbio de informação confidencial entre a plataforma de leilões e o supervisor de leilões, nem entre qualquer destes e:

a) As autoridades nacionais responsáveis pela supervisão de uma plataforma de leilões;

b) As autoridades nacionais competentes responsáveis pela investigação e instauração de acções contra situações de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, actividade criminosa ou abuso de mercado;

c) A Comissão.

A informação confidencial trocada nos termos do presente número não deve ser divulgada a outras pessoas para além das referidas nas alíneas a), b) e c) contrariamente ao disposto no n.o 2.

7.  Qualquer pessoa que trabalhe ou tenha trabalhado para uma plataforma de leilões ou para o supervisor de leilões, no âmbito dos leilões, está obrigada a sigilo profissional, e deve garantir a protecção da informação confidencial nos termos do presente artigo.

Artigo 63.o

Regime linguístico

1.  As informações escritas facultadas por qualquer plataforma de leilões ao abrigo do artigo 60.o, n.os 1 e 3, ou pelo supervisor de leilões ao abrigo do artigo 60.o, n.o 2, ou do seu contrato de designação, não publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, devem ser apresentadas numa das línguas usuais na esfera financeira internacional.

2.  Qualquer Estado-Membro pode facultar, a expensas próprias, a tradução de toda a informação contemplada no n.o 1 de qualquer plataforma de leilões para a língua ou línguas oficiais desse Estado-Membro.

Quando um Estado-Membro faculta, a expensas suas, a tradução de todas as informações abrangidas pelo n.o 1 fornecidas plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, qualquer Estado-Membro que tenha designado uma plataforma de leilões nos termos do artigo 30.o, n. ° 1, deve facultar igualmente, a expensas suas, a tradução para a(s) mesma(s) língua(s) de todas as informações abrangidas pelo n.o 1 fornecidas pela plataforma de leilões que designou nos termos do artigo 30.o, n.o 1.

3.  Os candidatos à admissão a leilões e as pessoas admitidas a leilões podem apresentar os elementos a seguir enumerados na língua oficial da União que escolherem, de acordo com o n.o 4 do presente artigo, desde que o Estado-Membro tenha decidido facultar uma tradução na referida língua, em conformidade com o disposto no n.o 2:

a) As candidaturas de admissão a leilões, incluindo os documentos justificativos;

b) As suas licitações, incluindo a sua retirada ou alteração;

c) Quaisquer perguntas relativas às alíneas a) ou b).

As plataformas de leilões podem solicitar uma tradução certificada para uma língua usual na esfera financeira internacional.

4.  Os candidatos à admissão a leilões, as pessoas admitidas a leilões e os licitantes que participam num leilão devem escolher em que língua oficial da União irão receber todas as notificações efectuadas em conformidade com o estabelecido no artigo 8.o, n.o 3, no artigo 20.o, n.o 10, no artigo 21.o, n.o 4, e no artigo 61.o, n.o 3.

Todas as demais comunicações, orais ou escritas, dirigidas por qualquer plataforma de leilões a candidatos à admissão a leilões, a pessoas admitidas a leilões ou a licitantes que participam num leilão, devem ser elaboradas na língua escolhida nos termos do primeiro parágrafo, sem custos adicionais para os candidatos, pessoas e licitantes em questão, desde que um Estado-Membro tenha decidido facultar uma tradução para a referida língua de acordo com o estabelecido no n.o 2.

No entanto, mesmo que um Estado-Membro tenha decidido facultar uma tradução para a língua escolhida nos termos do primeiro parágrafo do presente número, conforme previsto no n.o 2, o candidato à admissão a leilões, a pessoa admitida a leilões ou o licitante que participa num leilão podem renunciar ao seu direito, ao abrigo do segundo parágrafo do presente número, dando consentimento prévio por escrito à plataforma em questão para que utilize exclusivamente uma língua usual na esfera financeira internacional.

5.  Os Estados-Membros são responsáveis pela exactidão de qualquer tradução efectuada nos termos do n.o 2.

As pessoas que apresentam a tradução de um documento conforme referido no n.o 3, e a plataforma de leilões que notifique um documento traduzido, em conformidade com o n.o 4, são responsáveis por garantir que se trata de uma tradução exacta do original.



CAPÍTULO XVII

DISPOSIÇÕES FINAIS

▼M1

Artigo 64.o

Direito de recurso

1.  Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, garante a disponibilidade de um mecanismo extrajudicial para o tratamento das reclamações dos candidatos a leilões, dos licitantes admitidos ou daqueles cuja admissão a leilões foi recusada, revogada ou suspensa.

2.  Os Estados-Membros em que um mercado regulamentado designado como plataforma de leilões nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, ou o seu operador de mercado são supervisionados, garante que qualquer decisão do mecanismo extrajudicial que trata as reclamações referidas no n.o 1 é devidamente fundamentada e passível de recurso aos tribunais referidos no artigo 52.o, n.o 1, da Directiva 2004/39/CE. Esse direito não prejudica quaisquer direitos de recurso directo aos tribunais ou aos organismos administrativos competentes previstos nas medidas nacionais de transposição do artigo 52.o, n.o 2, da Directiva 2004/39/CE.

▼B

Artigo 65.o

Correcção de erros

1.  Qualquer erro detectado num pagamento, numa transferência de licenças de emissão e em depósitos ou garantias entregues ou liberados nos termos do presente regulamento deve ser notificado aos sistemas de compensação ou de liquidação logo que chegue ao conhecimento de qualquer pessoa.

2.  Os sistemas de compensação ou liquidação devem adoptar as medidas necessárias para corrigir qualquer erro detectado nos pagamentos ou transferências das licenças de emissão e nos depósitos ou garantias entregues ou liberados nos termos do presente regulamento, que chegue ao seu conhecimento por qualquer meio.

3.  Qualquer pessoa que beneficie de um erro referido no n.o 1 que não possa ser rectificado em conformidade com o estabelecido no n.o 2, devido aos direitos de intervenção de um terceiro que agiu em boa fé, que tinha ou deveria ter conhecimento do erro e não o notificou aos sistemas de compensação ou de liquidação, está obrigada a reparar os eventuais danos causados.

Artigo 66.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M1




ANEXO I



Licenças de emissão leiloadas em 2012 nos termos do artigo 10.o, n.o 1

Estado-Membro

Quantidade

Bélgica

2 979 000

Bulgária

3 277 000

República Checa

5 503 000

Dinamarca

1 472 000

Alemanha

23 531 000

Estónia

1 068 000

Irlanda

1 100 000

Grécia

4 077 000

Espanha

10 145 000

França

6 434 000

Itália

11 324 000

Chipre

307 000

Letónia

315 000

Lituânia

637 000

Luxemburgo

141 000

Hungria

1 761 000

Malta

120 000

Países Baixos

3 938 000

Áustria

1 636 000

Polónia

14 698 000

Portugal

2 065 000

Roménia

5 878 000

Eslovénia

520 000

Eslováquia

1 805 000

Finlândia

1 965 000

Suécia

1 046 000

Reino Unido

12 258 000

Total

120 000 000

▼B




ANEXO II

Lista dos elementos referidos no artigo 20.o, n.o 3

1.

Prova de elegibilidade nos termos do artigo 18.o, n.os 1 ou 2.

2.

Nome, endereço, números de telefone e fax do candidato.

3.

Código de identificação da conta de detenção designada do candidato.

4.

Todos os dados da conta bancária designada do candidato.

5.

Nome, endereço, números de telefone e fax, bem como o endereço de correio electrónico de um ou mais representantes do licitante, tal como definido no artigo 6.o, n.o 3, terceiro parágrafo.

6.

Relativamente às pessoas colectivas, comprovativo de:

a) Constituição da empresa: forma jurídica do candidato; estatutos da empresa; se o candidato é ou não é uma empresa cotada numa ou mais bolsas de valores reconhecidas;

b) Se aplicável, o número de registo do requerente na conservatória em que está registado e, na sua ausência, o requerente deve entregar a escritura de constituição, os estatutos ou qualquer outro documento que certifique a constituição da empresa.

7.

Relativamente às pessoas colectivas e/ou estruturas jurídicas, a informação necessária para identificar o beneficiário efectivo e para compreender a titularidade e a estrutura de controlo da referida pessoa ou entidade jurídica.

8.

Relativamente às pessoas singulares, a prova da sua identidade, mediante bilhete de identidade, carta de condução, passaporte ou qualquer documento oficial similar do qual conste o nome completo, uma fotografia, a data de nascimento e o endereço da residência permanente na União do candidato em questão, que possa ser comprovada por outros documentos comprovativos se necessário.

9.

Relativamente aos operadores, o título referido no artigo 4.o da Directiva 2003/87/CE.

10.

Relativamente aos operadores de aeronaves, prova da sua inclusão na lista prevista no artigo 18.o-A, n.o 3, da Directiva 2003/87/CE ou plano de monitorização apresentado e aprovado nos termos do artigo 3.o-G da mesma Directiva.

11.

As informações necessárias para levar a cabo as medidas de vigilância da clientela referidas no artigo 19.o, n.o 2, alínea e).

12.

O último relatório anual de auditoria e contas do candidato, incluindo a conta de resultados, o balanço, se aplicável, e, caso contrário, a declaração de IVA ou outras informações adicionais necessárias para demonstrar a solvência e a idoneidade creditícia do candidato.

13.

O número de registo para efeitos de IVA, se aplicável, e quando o candidato não estiver sujeito a IVA, qualquer outro meio de identificação fiscal do candidato por parte das autoridades fiscais do Estado-Membro de estabelecimento ou de residência fiscal, ou informações adicionais necessárias para verificar a situação fiscal do candidato na União.

14.

Uma declaração de que, tanto quanto é do seu conhecimento, o candidato cumpre os requisitos referidos no artigo 19.o, n.o 2, alínea f).

15.

Prova do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 19.o, n.o 2, alínea g).

16.

Prova de que o candidato cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 19.o, n.o 3.

17.

Uma declaração de que o candidato tem a capacidade e a autoridade jurídicas necessárias para licitar em leilão por sua conta própria ou em nome de terceiros.

18.

Uma declaração de que, tanto quanto é do conhecimento do candidato, não existe qualquer impedimento jurídico, regulamentar, contratual ou outro que o impeça de cumprir as suas obrigações no âmbito do presente regulamento.

19.

Uma declaração da intenção do candidato de efectuar o pagamento em euros ou numa divisa de um Estado-Membro que não seja membro da área do euro, com a indicação da divisa escolhida.




ANEXO III

Plataformas de leilões que não as designadas nos termos do artigo 26.o, n.os 1 ou 2, os Estados-Membros que as designaram e quaisquer outras condições ou obrigações aplicáveis referidas no artigo 30.o, n.o 7

▼M2



Plataformas de leilões designadas pela Alemanha

1

Plataforma de leilões

European Energy Exchange AG (EEX)

 

Período de designação

A partir de 1 de setembro de 2012 o mais tardar até, pelo menos, 31 de março de 2013 e 31 de dezembro de 2013 o mais tardar, sem prejuízo do disposto no artigo 30.o, n.o 5, segundo parágrafo.

 

Condições

A admissão aos leilões não está dependente de se tornar membro ou participante no mercado secundário organizado pela plataforma EEX ou por qualquer outra praça gerida pela EEX ou por terceiros.

 

Obrigações

No prazo de dois meses a partir de 1 de setembro de 2012, a plataforma EEX deve apresentar à Alemanha a sua estratégia de saída para consulta do supervisor de leilões.

No prazo de dois meses a contar da receção do parecer do supervisor de leilões, a plataforma EEX deve proceder à revisão da sua estratégia de saída, tendo na máxima consideração o referido parecer.

A Alemanha deve notificar a Comissão de quaisquer alterações substantivas nas relações contratuais relevantes com a plataforma EEX.

▼M4

 

Base jurídica

Artigo 30.o, n.o 2

▼M3

Plataformas de leilões designadas pelo Reino Unido

2

Plataforma de leilões

ICE Futures Europe (ICE)

 

Período de designação

De pelo menos 10 de novembro de 2012 até o mais tardar 9 de novembro de 2017, sem prejuízo do disposto no artigo 30.o, n.o 5, segundo parágrafo.

 

Definições

Para efeitos das condições e obrigações aplicáveis à ICE, entende-se por:

«Regulamentação da ICE»: as regras pelas quais a ICE se rege, incluindo, nomeadamente, as regras de contratação e os procedimentos relativos ao ICE FUTURES EUA AUCTION CONTRACT e ao ICE FUTURES EUAA AUCTION CONTRACT;

«Membro bolsista»: qualquer membro correspondente à definição que consta da secção A.1 da regulamentação da ICE;

«Cliente»: um cliente de um membro bolsista, bem como, a jusante, os clientes dos seus clientes, que facilitam a admissão de pessoas a licitarem e a agirem em nome de licitantes.

 

Condições

A admissão aos leilões não está dependente de se tornar membro bolsista ou participante no mercado secundário organizado pela plataforma ICE ou por qualquer outra praça gerida pela ICE ou por terceiros.

 

Obrigações

1.  A ICE deve exigir que quaisquer decisões tomadas pelos seus membros bolsistas ou pelos clientes destes últimos, relativas à concessão, à revogação ou à suspensão da admissão a licitar em leilões, lhe sejam comunicadas pelos autores das decisões, do seguinte modo:

a)  A título individual e sem demora, no caso das decisões que recusam a admissão a licitar e das decisões que revogam ou suspendem o acesso a leilões;

b)  A pedido, no caso das outras decisões.

A plataforma ICE deve assegurar a possibilidade de tais decisões serem sujeitas a exame pela ICE no que respeita à sua conformidade com as obrigações impostas pelo presente regulamento às plataformas de leilões e deve igualmente assegurar que os membros bolsistas da ICE e os clientes destes últimos acatam os resultados de exames desse tipo. Para o efeito, poderá recorrer-se, por exemplo, a eventuais regras aplicáveis da ICE, como procedimentos disciplinares ou outras ações que se afigurem adequadas para facilitar a admissão à licitação nos leilões.

2.  A plataforma ICE deve elaborar e manter no seu sítio web uma lista completa e atualizada dos seus membros bolsistas e dos clientes destes últimos que são elegíveis para facilitar o acesso de PME e de pequenos emissores aos leilões do Reino Unido realizados pela ICE, juntamente com orientações práticas e inteligíveis que informem as PME e os pequenos emissores dos passos necessários para acederem aos leilões através dos referidos membros bolsistas e respetivos clientes.

3.  No prazo de seis meses a contar do início dos leilões ou de dois meses a contar da designação do supervisor de leilões (consoante a data mais tardia), a plataforma ICE deve comunicar ao supervisor de leilões a cobertura obtida através do seu modelo de cooperação com os seus membros bolsistas e com os clientes destes últimos, incluindo o nível de cobertura geográfica obtido, e ter na máxima conta as recomendações do supervisor de leilões a este respeito, de modo a garantir o cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 35.o, n.o 3, alíneas a) e b), do presente regulamento.

4.  Todas as taxas e condições aplicadas pela ICE e pelo seu sistema de compensação a pessoas admitidas a licitar ou a licitantes devem estar claramente enunciadas, ser facilmente compreensíveis e estar disponíveis para consulta pública no sítio web da ICE, cuja atualização permanente deve ser assegurada.

A plataforma ICE deve prever que, se forem aplicadas taxas e condições adicionais por membros bolsistas ou clientes destes últimos a título da admissão a licitar, tais taxas e condições estejam claramente enunciadas, sejam facilmente compreensíveis e estejam disponíveis para consulta pública nos sítios web dos ofertantes dos serviços, com referências diretas a esses sítios no sítio web da ICE.

5.  Sem prejuízo de outras vias de recurso, a plataforma ICE deve prever a disponibilidade dos seus procedimentos de resolução de litígios para deliberar quanto a eventuais queixas relacionadas com decisões de admissão à licitação nos leilões, decisões de recusa de conceder essa admissão ou decisões de revogação ou suspensão de admissões já concedidas, conforme o ponto 1 refere mais especificamente, tomadas por membros bolsistas da ICE ou por clientes destes últimos.

6.  A plataforma ICE deve alterar a sua regulamentação para assegurar o cumprimento integral das condições e obrigações associadas à sua designação, estabelecidas no presente anexo. A regulamentação alterada da ICE deve, em especial, estipular as obrigações constantes dos pontos 1, 2, 4 e 5.

7.  No prazo de dois meses a partir de 10 de novembro de 2012, a plataforma ICE deve apresentar ao Reino Unido a sua estratégia de saída, para consulta do supervisor de leilões. No prazo de dois meses a contar da receção do parecer do supervisor de leilões, a plataforma ICE deve proceder à revisão da sua estratégia de saída, tendo na máxima consideração o referido parecer.

8.  O Reino Unido deve notificar à Comissão quaisquer alterações substantivas aos dispositivos contratuais com a ICE notificados à Comissão a 30 de abril, 4 de maio e 14 de junho de 2012 e comunicados ao Comité das Alterações Climáticas a 15 de maio e 3 de julho de 2012.

▼M4

 

Base jurídica

Artigo 30.o, n.o 1

Plataformas de leilões designadas pela Alemanha

3

Plataforma de leilões

European Energy Exchange AG (EEX)

 

Base jurídica

Artigo 30.o, n.o 1

 

Período de designação

De não antes de 15 de novembro de 2013 até 14 de novembro de 2018 o mais tardar, sem prejuízo do disposto no artigo 30.o, n.o 5, segundo parágrafo.

 

Condições

A admissão aos leilões não está dependente de o candidato se tornar membro ou participante no mercado secundário organizado pela plataforma EEX ou por qualquer outra praça gerida pela EEX ou por terceiros.

 

Obrigações

1.  No prazo de dois meses a partir de 15 de novembro de 2013, a plataforma EEX deve apresentar à Alemanha a sua estratégia de saída para consulta do supervisor de leilões. A estratégia de saída em nada prejudica as obrigações que incumbem à EEX por força do contrato celebrado com a Comissão e os Estados-Membros ao abrigo do artigo 26.o e dos direitos da Comissão e desses Estados-Membros previstos no contrato.

2.  A plataforma EEX deve elaborar e manter no seu sítio web uma lista completa e atualizada dos membros admitidos a licitar que estão autorizados a licitar em nome de PME e de pequenos emissores, juntamente com orientações práticas e inteligíveis que informem as PME e os pequenos emissores dos passos necessários para acederem aos leilões através dos referidos membros.

3.  No prazo de seis meses a contar do início dos leilões ou de dois meses a contar da designação do supervisor de leilões (consoante a data mais tardia), a plataforma EEX deve comunicar ao supervisor de leilões a cobertura obtida, incluindo o nível de cobertura geográfica, e ter na máxima conta as recomendações do supervisor de leilões a este respeito, de modo a garantir o cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 35.o, n.o 3, alíneas a) e b).

4.  A Alemanha deve notificar a Comissão de quaisquer alterações substantivas das relações contratuais relevantes com a plataforma EEX notificadas à Comissão em 15 de março de 2013 e comunicadas ao Comité das Alterações Climáticas em 20 de março de 2013.

▼M6

Plataformas de leilões designadas pelo Reino Unido

4

Plataforma de leilões

ICE Futures Europe (ICE)

 

Base jurídica

Artigo 30.o, n.o 1

 

Período de designação

De 10 de novembro de 2017 até 9 de novembro de 2022, sem prejuízo do disposto no artigo 30.o, n.o 5, segundo parágrafo.

 

Definições

Para efeitos das condições e obrigações aplicáveis à ICE, entende-se por:

«Regulamentação da ICE»: as regras pelas quais a ICE se rege, incluindo, nomeadamente, as regras de contratação e os procedimentos relativos ao CONTRATO DE LICITAÇÕES DA ICE FUTURES EUA e ao CONTRATO DE LICITAÇÕES DA ICE FUTURES EUAA;

«Membro bolsista»: qualquer membro correspondente à definição que consta da secção A.1 da regulamentação da ICE;

«Cliente»: um cliente de um membro bolsista, bem como, a jusante, os clientes dos seus clientes, que facilitam a admissão de pessoas a licitarem e a agirem em nome de licitantes.

 

Condições

A admissão aos leilões não está dependente de se tornar membro bolsista ou participante no mercado secundário organizado pela plataforma ICE ou por qualquer outra praça gerida pela ICE ou por terceiros.

 

Obrigações

1.  A ICE deve exigir que lhe sejam comunicadas pelos seus membros bolsistas ou pelos clientes destes últimos quaisquer decisões por eles tomadas relativas à concessão, à revogação ou à suspensão da admissão a licitar em leilões, independentemente de a decisão ser tomada com respeito unicamente a uma admissão à licitação, ou com respeito a esta e a tornar-se membro ou participante no mercado secundário. A referida comunicação será feita do seguinte modo:

a)  A título individual e sem demora, no caso das decisões que recusam a admissão a licitar e das decisões que revogam ou suspendem o acesso a leilões;

b)  A pedido, no caso das outras decisões.

A plataforma ICE deve assegurar a possibilidade de tais decisões serem sujeitas a exame pela ICE no que respeita à sua conformidade com as obrigações impostas pelo Regulamento (UE) n.o 1031/2010 às plataformas de leilões e deve igualmente assegurar que os membros bolsistas da ICE e os clientes destes últimos acatam os resultados de exames desse tipo. Para o efeito, poderá recorrer-se, por exemplo, a eventuais regras aplicáveis da ICE, como procedimentos disciplinares ou outras ações que se afigurem adequadas para facilitar a admissão à licitação nos leilões.

2.  A plataforma ICE deve elaborar e manter no seu sítio web uma lista completa e atualizada dos seus membros bolsistas e dos clientes destes últimos que são elegíveis para facilitar a admissão à licitação nos leilões do Reino Unido realizados pela ICE. Esta lista deverá incluir apenas os fornecedores de acesso exclusivamente para leilões, tal como previsto na regulamentação da ICE, bem como os membros bolsistas ou seus clientes que concedam acesso à licitação nos leilões a pessoas que possam igualmente ser membros ou participantes no mercado secundário.

Além disso, a ICE deve elaborar e manter no seu sítio web orientações práticas e de fácil compreensão que informem as PME e os pequenos emissores dos passos a tomar para acederem aos leilões através dos membros bolsistas ou dos seus clientes.

3.  Todas as taxas e condições aplicadas pela ICE e pelo seu sistema de compensação a pessoas admitidas a licitar ou a licitantes devem estar claramente enunciadas, ser facilmente compreensíveis e estar disponíveis para consulta pública no sítio da ICE, cuja atualização permanente deve ser assegurada.

A ICE assegurará que, se um membro bolsista ou seu cliente aplicarem taxas e condições adicionais para a admissão à licitação, estas devem estar claramente enunciadas, ser facilmente compreensíveis e estar disponíveis para consulta pública nos sítios web de quem oferece os serviços, com referências diretas para os sítios web disponíveis no sítio web da ICE. A ICE assegurará igualmente que seja feita a distinção entre taxas e condições exigíveis a pessoas admitidas à licitação nos leilões, quando aplicável, e taxas e condições exigíveis a pessoas admitidas à licitação nos leilões que são igualmente membros ou participantes no mercado secundário.

4.  Sem prejuízo de outras vias de recurso, a ICE deve prever a disponibilidade dos seus procedimentos de resolução de litígios para eventuais queixas relacionadas com decisões de admissão à licitação nos leilões, decisões de recusa de conceder essa admissão ou decisões de revogação ou suspensão de admissões já concedidas, conforme o ponto 1 refere mais especificamente, tomadas por membros bolsistas da ICE ou por clientes destes últimos. As queixas referidas são consideradas elegíveis para efeitos dos procedimentos de resolução de litígios da ICE.

5.  No prazo de seis meses a contar do início dos leilões, a ICE deve comunicar ao supervisor dos leilões a cobertura obtida, no âmbito do seu modelo de cooperação com os membros bolsistas e os seus clientes, incluindo o nível de cobertura geográfica obtido. A ICE deve ter na máxima conta quaisquer recomendações fornecidas pelo supervisor dos leilões a este respeito, de modo a garantir o cumprimento das suas obrigações ao abrigo do artigo 35.o, n.o 3, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 1031/2010.

6.  A ICE deve assegurar o cumprimento integral das condições e obrigações associadas à sua designação, estabelecidas no presente anexo.

7.  O Reino Unido notificará à Comissão quaisquer alterações substantivas às modalidades contratuais com a ICE notificadas à Comissão.

▼M6




ANEXO IV

Ajustamentos dos volumes de licenças de emissão (em milhões) a leiloar no período 2013-2020, referidos no artigo 10.o, n.o 2



Ano

Redução

2013

 

2014

400

2015

300

2016

200

2017

 

2018

 

2019

 

2020

 



( 1 ) JO L 241 de 2.9.2006, p. 1.

( 2 ) JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

( 3 ) JO L 193 de 18.7.1983, p. 1.

( 4 ) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

( 5 ) JO C 95 de 16.4.2008, p. 1.

( 6 ) JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.

( 7 ) JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

( 8 ) Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e que altera a Diretiva 2003/87/CE (JO L 264 de 9.10.2015, p. 1).