2010R0802 — PT — 04.01.2013 — 001.001
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REGULAMENTO (UE) N.o 802/2010 DA COMISSÃO de 13 de Setembro de 2010 que dá execução ao artigo 10.o, n.o 3, e ao artigo 27.o da Directiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao desempenho das companhias (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 241, 14.9.2010, p.4) |
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Jornal Oficial |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1205/2012 DA COMISSÃO de 14 de dezembro de 2012 |
L 347 |
10 |
15.12.2012 |
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REGULAMENTO (UE) N.o 802/2010 DA COMISSÃO
de 13 de Setembro de 2010
que dá execução ao artigo 10.o, n.o 3, e ao artigo 27.o da Directiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao desempenho das companhias
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto ( 1 ), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 27.o,
Considerando o seguinte:|
(1) |
O desempenho da companhia é um dos parâmetros genéricos que determinam o perfil de risco de um navio. |
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(2) |
Para determinar o desempenho das companhias nos termos da Directiva 2009/16/CE é necessário que, ao inspeccionarem um navio, os inspectores registem o número da Organização Marítima Internacional (OMI) atribuído à companhia. |
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(3) |
Para avaliar o desempenho das companhias, devem ter-se em consideração as taxas de anomalias e detenções de todos os navios da frota de uma companhia que tenham sido submetidos a uma inspecção na União e na região do Memorando de Entendimento de Paris para a inspecção de navios pelo Estado do porto («Memorando de Paris»). |
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(4) |
No que respeita à metodologia de avaliação do desempenho das companhias, é necessário tomar como base a experiência adquirida através da aplicação do Memorando de Paris. |
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(5) |
A Comissão deve recorrer à Agência Europeia da Segurança Marítima, estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ), para a publicação num sítio web público da lista de companhias com desempenho baixo ou muito baixo. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Identificação das companhias
Os Estados-Membros devem assegurar que as companhias tal como definidas na alínea 18 do artigo 2.o são identificadas pelo respectivo número IMO, quando ao navio se aplica o Código Internacional de Gestão da Segurança (Código ISM) a que se refere o capítulo IX da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida no Mar (Convenção SOLAS).
Artigo 2.o
Critérios de avaliação do desempenho das companhias
1. Para avaliar o desempenho das companhias a que se refere o anexo I, parte I.1, alínea e), da Directiva 2009/16/CE, devem ser utilizados os critérios estabelecidos no anexo do presente regulamento.
2. O nível de desempenho das companhias deve ser actualizado diariamente e calculado com base nos 36 meses anteriores à avaliação. Para tal, o cálculo deve ser feito com base em dados recolhidos depois de 17 de Junho de 2009. Se tiverem decorrido menos de 36 meses desde 17 de Junho de 2009, o cálculo será feito com base nos dados disponíveis.
3. O desempenho das companhias será classificado de muito baixo, baixo, médio ou elevado tal como enumerado no ponto 3 do anexo.
Artigo 3.o
Lista de companhias com desempenho baixo ou muito baixo
1. A Comissão será assistida pela Agência Europeia da Segurança Marítima (AESM) tendo em vista a publicação regular, num sítio web público, de informações relativas às companhias com desempenho baixo ou muito baixo, em conformidade com o artigo 27.o da Directiva 2009/16/CE.
2. A AESM publicará e atualizará diariamente no seu sítio web público, a partir de 1 de janeiro de 2014, as seguintes informações:
a) A lista das companhias cujo desempenho foi muito baixo durante um período contínuo de 36 meses;
b) A lista das companhias cujo desempenho foi baixo ou muito baixo durante um período contínuo de 36 meses;
c) A lista das companhias cujo desempenho foi baixo durante um período contínuo de 36 meses.
Artigo 4.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
CRITÉRIOS RELATIVOS AO DESEMPENHO DAS COMPANHIAS
(referido no artigo 10.o, n.o 3, da Directiva 2009/16/CE)
1. Índice de detenções de uma companhia
O índice de detenções é o rácio entre o número de detenções de todos os navios da frota de uma companhia e o número de inspecções a todos os navios da frota da companhia nos últimos 36 meses, comparado com o rácio de detenções médio de todos os navios inspeccionados na região do Memorando de Paris nos últimos 3 anos.
O índice de detenções será considerado médio se corresponder à média do rácio de detenções de todos os navios inspeccionados na região do Memorando de Paris nos últimos 36 meses.
O índice de detenções será considerado acima da média se se situar 2 pontos percentuais acima da média do rácio de detenções de todos os navios inspeccionados na região do Memorando de Paris nos últimos 36 meses.
O índice de detenções será considerado abaixo da média se se situar 2 pontos percentuais abaixo da média do rácio de detenções de todos os navios inspeccionados na região do Memorando de Paris nos últimos 36 meses.
O índice de detenções de uma companhia considera-se automaticamente superior à média, independentemente de todos os outros resultados das inspecções, se nos últimos 36 meses tiver sido tomada, em conformidade com a Directiva 2009/16/CE, uma decisão de recusa de acesso relativamente a qualquer navio da frota dessa companhia.
2. Índice de anomalias de uma companhia
O índice de anomalias é o rácio entre a pontuação total de todas as anomalias de todos os navios da frota de uma companhia e o número de inspecções a todos os navios da frota da companhia nos últimos 36 meses, comparado com o rácio de anomalias médio de todos os navios inspeccionados na região do Memorando de Paris nos últimos 3 anos.
Para efeitos do primeiro parágrafo, às anomalias relacionadas com o Código ISM corresponderão 5 pontos, enquanto a quaisquer outras anomalias corresponderá 1 ponto. O rácio de anomalias médio na região do Memorando de Paris será ponderado tendo em conta a ocorrência média, por inspecção, de anomalias relacionadas com o Código ISM ou de quaisquer outras anomalias.
O índice de anomalias será considerado médio se se situar numa margem de 2 pontos percentuais acima ou abaixo da média ponderada de deficiências na região do Memorando de Paris nos últimos 36 meses.
O índice de anomalias será considerado acima da média se se situar mais de 2 pontos percentuais acima da média ponderada de deficiências na região do Memorando de Paris nos últimos 36 meses.
O índice de anomalias será considerado abaixo da média se se situar mais de 2 pontos percentuais abaixo da média ponderada de deficiências na região do Memorando de Paris nos últimos 36 meses.
3. Matriz de desempenho das companhias
O desempenho das companhias será classificado da seguinte forma:
|
Valor do índice de detenções |
Valor do índice de anomalias |
Desempenho da companhia |
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acima da média |
acima da média |
muito baixo |
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acima da média |
médio |
baixo |
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acima da média |
abaixo da média |
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médio |
acima da média |
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abaixo da média |
acima da média |
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médio |
médio |
mediano |
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médio |
abaixo da média |
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abaixo da média |
médio |
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abaixo da média |
abaixo da média |
elevado |
Porém, no caso de uma companhia não ter registo anterior de inspecções efectuadas à sua frota ou não ser obrigada a possuir um número OMI, será considerada como tendo um desempenho médio.
( 1 ) JO L 131 de 28.5.2009, p. 57.
( 2 ) JO L 208 de 5.8.2002, p. 1.