02010R0605 — PT — 01.11.2019 — 009.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

►M6  REGULAMENTO (UE) N.o 605/2010 DA COMISSÃO

de 2 de julho de 2010

que estabelece as condições de saúde animal e pública e de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro destinados ao consumo humano ◄

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 175 de 10.7.2010, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 914/2011 DA COMISSÃO de 13 de Setembro de 2011

  L 237

1

14.9.2011

 M2

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 957/2012 DA COMISSÃO de 17 de outubro de 2012

  L 287

5

18.10.2012

►M3

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 300/2013 DA COMISSÃO de 27 de março de 2013

  L 90

71

28.3.2013

 M4

REGULAMENTO (UE) N.o 519/2013 DA COMISSÃO de 21 de fevereiro de 2013

  L 158

74

10.6.2013

►M5

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 556/2013 DA COMISSÃO de 14 de junho de 2013

  L 164

13

18.6.2013

►M6

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 209/2014 DA COMISSÃO de 5 de março de 2014

  L 66

11

6.3.2014

►M7

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/83 DA COMISSÃO de 19 de janeiro de 2018

  L 16

6

20.1.2018

►M8

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1120 DA COMISSÃO de 10 de agosto de 2018

  L 204

31

13.8.2018

►M9

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/366 DA COMISSÃO de 5 de março de 2019

  L 65

1

6.3.2019

►M10

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/2124 DA COMISSÃO de 10 de outubro de 2019

  L 321

73

12.12.2019




▼B

▼M6

REGULAMENTO (UE) N.o 605/2010 DA COMISSÃO

de 2 de julho de 2010

que estabelece as condições de saúde animal e pública e de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro destinados ao consumo humano

▼B

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece:

▼M6

a) 

As condições de saúde pública e animal e os requisitos de certificação para a introdução na União Europeia de remessas de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro;

▼B

b) 

A lista de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União Europeia de tais remessas.

▼M1

O presente regulamento aplica-se sem prejuízo de quaisquer requisitos de certificação específicos estabelecidos noutros actos da União ou em acordos celebrados pela União com países terceiros.

▼M6

Artigo 2.o

Importação de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro a partir de países terceiros ou partes de países terceiros constantes da coluna A do anexo I

Os Estados-Membros autorizam a importação de remessas de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro a partir dos países terceiros ou partes de países terceiros constantes da coluna A do anexo I.

▼B

Artigo 3.o

Importações de determinados produtos lácteos a partir de países terceiros ou partes de países terceiros constantes da coluna B do anexo I

Os Estados-Membros autorizam a importação de remessas de produtos lácteos derivados de leite cru de vaca, ovelha, cabra ou búfala a partir de países terceiros ou partes de países terceiros que não se encontrem em risco em termos de febre aftosa enumerados na coluna B do anexo I desde que tais produtos lácteos tenham sido submetidos, ou tenham sido produzidos a partir de leite cru que tenha sido submetido, a um tratamento de pasteurização envolvendo um único tratamento térmico:

a) 

Com um efeito de aquecimento pelo menos equivalente ao obtido por um processo de pasteurização, utilizando uma temperatura de, pelo menos, 72 °C durante 15 segundos;

b) 

Suficiente, se aplicável, para garantir uma reacção negativa a um teste da fosfatase alcalina efectuado imediatamente após o tratamento térmico.

Artigo 4.o

Importações de determinados produtos lácteos a partir de países terceiros ou partes de países terceiros constantes da coluna C do anexo I

►M3

 

Os Estados-Membros autorizam a importação de remessas de produtos lácteos derivados de leite cru de vaca, ovelha, cabra, búfala ou, quando especificamente autorizado no anexo I, de camelos da espécie Camelus dromedarius a partir de países terceiros ou partes de países terceiros que se encontrem em risco em termos de febre aftosa enumerados na coluna C do anexo I, desde que tais produtos lácteos tenham sido submetidos, ou tenham sido produzidos a partir de leite cru que tenha sido submetido, a um tratamento térmico envolvendo:

 ◄

a) 

Um processo de esterilização, de forma a obter um valor F0 igual ou superior a 3;

b) 

Um tratamento a temperatura ultra-alta (UHT) de, pelo menos, 135 °C em combinação com um tempo de retenção adequado;

c) 
i) 

um tratamento de pasteurização a alta temperatura durante um curto período (HTST) a 72 °C durante 15 segundos, aplicado duas vezes ao leite com um pH igual ou superior a 7,0 produzindo, se aplicável, uma reacção negativa a um teste da fosfatase alcalina efectuado imediatamente após o tratamento térmico, ou

ii) 

um tratamento com um efeito de pasteurização equivalente ao da subalínea i) produzindo, se aplicável, uma reacção negativa a um teste da fosfatase alcalina efectuado imediatamente após o tratamento térmico;

d) 

Um tratamento HTST do leite com pH inferior a 7,0; ou

e) 

Um tratamento HTST, associado a outro tratamento físico:

i) 

quer por redução do pH a um valor inferior a 6 durante uma hora, ou

ii) 

tratamento térmico adicional a uma temperatura igual ou superior a 72 °C, associado a dessecação.

2.  Os Estados-Membros autorizam a importação de remessas de produtos lácteos derivados de leite cru de outros animais que não os referidos no n.o 1, a partir de países terceiros ou partes de países terceiros que se encontrem em risco em termos de febre aftosa enumerados na coluna C do anexo I, desde que tais produtos lácteos tenham sido submetidos, ou tenham sido produzidos a partir de leite cru que tenha sido submetido, a um tratamento envolvendo:

a) 

Um processo de esterilização, de forma a obter um valor F0 igual ou superior a 3; ou

b) 

Um tratamento a temperatura ultra-alta (UHT) de, pelo menos, 135 °C em combinação com um tempo de retenção adequado.

Artigo 5.o

Certificados

As remessas autorizadas para importação em conformidade com os artigos 2.o, 3.o e 4.o são acompanhadas de um certificado sanitário produzido em conformidade com o modelo adequado definido na parte 2 do anexo II, correspondente ao produto em questão e preenchido em conformidade com as notas explicativas estabelecidas na parte 1 do mesmo anexo.

No entanto, os requisitos previstos no presente artigo não excluem a utilização da certificação electrónica ou de outros sistemas aprovados, harmonizados a nível da União Europeia.

▼M6

Artigo 6.o

Condições de trânsito e de armazenamento

A introdução na União Europeia de remessas de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro que não se destinem à importação para a União Europeia mas que tenham por destino um país terceiro, em trânsito imediato ou após armazenamento na União Europeia, em conformidade com os artigos 11.o, 12.o ou 13.o da Diretiva 97/78/CE, apenas será autorizada se as remessas cumprirem as seguintes condições:

a) 

forem provenientes de um país terceiro ou parte de um país terceiro enumerado no anexo I para a introdução na União Europeia de remessas de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro e cumprirem as condições pertinentes de tratamento para tais remessas, tal como previsto nos artigos 2.o, 3.o e 4.o;

b) 

cumprirem as condições específicas de sanidade animal para a importação para a União Europeia do leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro em questão, tal como previsto no atestado de sanidade animal constante do ponto II.1 do modelo relevante de certificado sanitário constante da parte 2 do anexo II;

c) 

forem acompanhadas de um certificado sanitário produzido em conformidade com o modelo adequado definido na parte 3 do anexo II, correspondente à remessa em questão e preenchido em conformidade com as notas explicativas estabelecidas na parte 1 do mesmo anexo;

d) 

forem certificadas como aceitáveis para trânsito, incluindo para armazenagem se for o caso, no Documento Veterinário Comum de Entrada referido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 136/2004, assinado pelo veterinário oficial do posto de inspeção fronteiriço de introdução na União.

▼B

Artigo 7.o

Derrogações relativas às condições de trânsito e de armazenamento

1.  Em derrogação ao disposto no artigo 6.o, é autorizado o trânsito rodoviário ou ferroviário através da União Europeia, entre postos de inspecção fronteiriços designados na Letónia, Lituânia e Polónia enumerados na Decisão 2009/821/CE da Comissão ( 1 ), de remessas provenientes da Rússia ou com destino a esse país, directamente ou através de outro país terceiro, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a) 

A remessa tenha sido selada com um selo numerado sequencialmente no posto de inspecção fronteiriço de introdução na União Europeia pelos serviços veterinários da autoridade competente.

▼M10 —————

▼M5

Artigo 7.o-A

Derrogação aplicável ao trânsito na Croácia de remessas provenientes da Bósnia e Herzegovina e com destino a países terceiros

1.  Em derrogação ao artigo 6.o, é autorizado o trânsito direto rodoviário na União, entre o posto de inspeção fronteiriço de Nova Sela e o posto de inspeção fronteiriço de Ploče, de remessas provenientes da Bósnia e Herzegovina e com destino a países terceiros, desde que:

a) 

A remessa seja selada com um selo com número de série pelo veterinário oficial do posto de inspeção fronteiriço de entrada;

b) 

Os documentos que acompanham a remessa e referidos no artigo 7.o da Diretiva 97/78/CE estejam carimbados com a menção «APENAS PARA TRÂNSITO PARA PAÍSES TERCEIROS ATRAVÉS DA UE» em cada página pelo veterinário oficial do posto de inspeção fronteiriço de entrada;

c) 

Sejam cumpridas as exigências processuais previstas no artigo 11.o da Diretiva 97/78/CE;

d) 

A remessa seja certificada como aceitável para trânsito no Documento Veterinário Comum de Entrada referido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 136/2004 pelo veterinário oficial do posto de inspeção fronteiriço de entrada.

▼M10 —————

▼M6

Artigo 8.o

Tratamento específico

As remessas de produtos lácteos e de produtos à base de colostro autorizados para introdução na União Europeia em conformidade com os artigos 2.o, 3.o, 4.o, 6.o ou 7.o a partir de países terceiros ou partes de países terceiros onde se tenha verificado um surto de febre aftosa nos 12 meses que antecedem a data de assinatura do certificado sanitário, ou que tenham efetuado vacinação contra aquela doença durante o referido período, apenas serão autorizadas para introdução na União Europeia se tais produtos tiverem sido submetidos a um dos tratamentos referidos no artigo 4.o

▼B

Artigo 9.o

Revogação

É revogada a Decisão 2004/438/CE.

As referências à Decisão 2004/438/CE passam a ser entendidas como referências ao presente regulamento.

Artigo 10.o

Disposições transitórias

Durante um período transitório que termina em 30 de Novembro de 2010, as remessas de leite cru e de produtos lácteos, tal como definidos na Decisão 2004/438/CE, para as quais os certificados sanitários pertinentes tenham sido emitidos ao abrigo das disposições da Decisão 2004/438/CE podem continuar a ser introduzidas na União Europeia.

Artigo 11.o

Entrada em vigor e aplicabilidade

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Agosto de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M6




ANEXO I



Lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União Europeia de remessas de leite cru, produtos lácteos, colostro (*1) e produtos à base de colostro (*1), com a indicação do tipo de tratamento térmico exigido para tais produtos

Código ISO do país terceiro

País terceiro, ou parte deste

Coluna A

Coluna B

Coluna C

▼M7

AE

Os Emirados de Abu Dabi e de Dubai dos Emirados Árabes Unidos (1)

0

0

(2)

▼M6

AD

Andorra

+

+

+

AL

Albânia

0

0

+

AR

Argentina

0

0

+

AU

Austrália

+

+

+

BR

Brasil

0

0

+

BW

Botsuana

0

0

+

BY

Bielorrússia

0

0

+

BZ

Belize

0

0

+

▼M8

BA

Bósnia e Herzegovina

+

+

+

▼M6

CA

Canadá

+

+

+

CH

Suíça (*2)

+

+

+

CL

Chile

0

+

+

CN

China

0

0

+

CO

Colômbia

0

0

+

CR

Costa Rica

0

0

+

CU

Cuba

0

0

+

DZ

Argélia

0

0

+

ET

Etiópia

0

0

+

GL

Gronelândia

0

+

+

GT

Guatemala

0

0

+

HK

Hong Kong

0

0

+

HN

Honduras

0

0

+

IL

Israel

0

0

+

IN

Índia

0

0

+

IS

Islândia

+

+

+

▼M9

JP

Japão

+

+

+

▼M6

KE

Quénia

0

0

+

MA

Marrocos

0

0

+

▼M7

ME

Montenegro

+

+

+

▼M6

MG

Madagáscar

0

0

+

MK (*3)

antiga República jugoslava da Macedónia

0

+

+

MR

Mauritânia

0

0

+

MU

Maurícia

0

0

+

MX

México

0

0

+

NA

Namíbia

0

0

+

NI

Nicarágua

0

0

+

NZ

Nova Zelândia

+

+

+

PA

Panamá

0

0

+

PY

Paraguai

0

0

+

RS (*4)

Sérvia

0

+

+

RU

Rússia

0

0

+

SG

Singapura

0

0

+

SV

Salvador

0

0

+

SZ

Suazilândia

0

0

+

TH

Tailândia

0

0

+

TN

Tunísia

0

0

+

TR

Turquia

0

0

+

UA

República da Ucrânia

0

0

+

US

Estados Unidos

+

+

+

UY

Uruguai

0

0

+

ZA

África do Sul

0

0

+

ZW

Zimbabué

0

0

+

(*1)   O colostro e os produtos à base de colostro só podem ser introduzidos na União Europeia a partir de países autorizados na coluna A.

(*2)   Certificados em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Helvética relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

(*3)   Antiga República jugoslava da Macedónia; a nomenclatura definitiva para este país será adotada após a conclusão das negociações atualmente em curso sobre este assunto ao nível da ONU.

(*4)   Não inclui o Kosovo, que está atualmente sob administração internacional, em conformidade com a Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de junho de 1999.

(1)   Apenas produtos lácteos produzidos a partir de leite de camelos da espécie Camelus dromedarius.

(2)   São autorizados os produtos lácteos produzidos a partir de leite de camelos da espécie Camelus dromedarius.

▼B




ANEXO II

▼M6

PARTE 1

Modelos de certificados sanitários

«Milk-RM»

:

Certificado sanitário para leite cru proveniente de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados na coluna A do anexo I destinado a transformação posterior na União Europeia antes de ser utilizado para consumo humano.

«Milk-RMP»

:

Certificado sanitário para produtos lácteos derivados de leite cru para consumo humano provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados na coluna A do anexo I destinados à importação para a União Europeia.

«Milk-HTB»

:

Certificado sanitário para produtos lácteos derivados de leite de vaca, ovelha, cabra e búfala para consumo humano provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados na coluna B do anexo I destinados à importação para a União Europeia.

«Milk-HTC»

:

Certificado sanitário para produtos lácteos para consumo humano provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados na coluna C do anexo I destinados à importação para a União Europeia.

«Colostrum-C/CPB»

:

Certificado sanitário para colostro de vaca, ovelha, cabra e búfala e produtos à base de colostro derivados de colostro das mesmas espécies provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros enumerados na coluna A do anexo I para consumo humano, destinados à importação para a União Europeia.

«Milk/ Colostrum-T/S»

:

Certificado sanitário para leite cru, colostro, produtos lácteos e produtos à base de colostro para consumo humano, destinados a trânsito ou armazenamento na União Europeia.

Notas explicativas

a) Os certificados sanitários devem ser emitidos pelas autoridades competentes do país terceiro de origem, segundo o modelo adequado definido na parte 2 do presente anexo, seguindo o formato do modelo que corresponde ao leite cru, ao colostro, aos produtos lácteos ou aos produtos à base de colostro em questão. Devem conter, na ordem numerada constante do modelo, os atestados que são exigidos a qualquer país terceiro e, se for caso disso, as garantias suplementares exigidas ao país terceiro exportador em questão.

b) O original do certificado sanitário deve ser constituído por uma única folha, impressa em ambos os lados, ou, se for necessário mais espaço, por várias folhas que constituam um todo integrado e inseparável.

c) Deve ser apresentado um certificado sanitário separado e único para cada remessa do produto em causa, exportada para o mesmo destino a partir de um país terceiro indicado no quadro constante do anexo I e transportada no mesmo vagão ferroviário, veículo rodoviário, avião ou navio.

d) O original do certificado sanitário e os rótulos referidos no modelo de certificado serão redigidos em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro no qual será efetuada a inspeção fronteiriça e do Estado-Membro de destino. No entanto, esses Estados-Membros podem autorizar a redação do certificado numa língua oficial da União Europeia diferente da sua, devendo o certificado ser acompanhado de uma tradução oficial, se necessário.

e) Se forem apensas ao certificado sanitário folhas suplementares com vista a identificar os produtos da remessa, considera-se que essas folhas fazem parte do original do certificado e devem ser apostos em cada uma das páginas a assinatura e o carimbo do veterinário oficial que procede à certificação.

f) Quando o certificado sanitário tiver mais do que uma página, cada página deve ser numerada «— x (número da página) de y (número total de páginas) —» no rodapé e deve conter, no cabeçalho, o número de referência do certificado atribuído pela autoridade competente.

g) O original do certificado sanitário deve ser preenchido e assinado por um representante da autoridade competente responsável por verificar e certificar que o leite cru, o colostro, os produtos lácteos ou os produtos à base de colostro cumprem as condições sanitárias definidas no anexo III, secção IX, capítulo I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e na Diretiva 2002/99/CE.

h) As autoridades competentes do país terceiro de exportação devem assegurar a observância de princípios de certificação equivalentes aos estabelecidos pela Diretiva 96/93/CE do Conselho ( 2 ).

i) A assinatura do veterinário oficial deve ser de cor diferente da dos caracteres impressos no certificado sanitário. A mesma regra é aplicável também aos carimbos, com exceção dos selos brancos ou das marcas de água.

j) O original do certificado sanitário deve acompanhar a remessa até que esta chegue ao posto de inspeção fronteiriço de introdução na União Europeia.

k) Se o modelo de certificado indicar «riscar o que não interessa» em algumas declarações, estas podem ser riscadas, devendo a pessoa que procede à certificação rubricá-las e carimbá-las, ou ser completamente suprimidas do certificado.

▼M1

PARTE 2

Modelo Milk-RM

Certificado sanitário para leite cru proveniente de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados na coluna A do anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 destinado a transformação posterior na União Europeia antes de ser utilizado para consumo humano

image

image

image

Modelo Milk-RMP

Certificado sanitário para produtos lácteos derivados de leite cru para consumo humano provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados na coluna A do anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 destinados à importação para a União Europeia

image

image

image

Modelo Milk-HTB

Certificado sanitário para produtos lácteos derivados de leite de vaca, ovelha, cabra e búfala para consumo humano provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados na coluna B do anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 destinados à importação para a União Europeia

image

image

image

►(1) M3  

▼M3

Modelo Milk-HTC

Certificado sanitário para produtos lácteos para consumo humano provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados na coluna C do anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 destinados à importação para a União Europeia

image

image

image

▼M6

image

image

image

▼M6

PARTE 3

image

image

image



( 1 ) JO L 296 de 12.11.2009, p. 1.

( 2 ) JO L 13 de 16.1.1997, p. 28.