2010R0206 — PT — 25.09.2013 — 013.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

▼C1

REGULAMENTO (UE) N.o 206/2010 DA COMISSÃO

de 12 de Março de 2010

que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária

(Texto relevante para efeitos do EEE)

▼B

(JO L 073, 20.3.2010, p.1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

REGULAMENTO (UE) N.o 810/2010 DA COMISSÃO de 15 de Setembro de 2010

  L 243

16

16.9.2010

►M2

REGULAMENTO (UE) N.o 144/2011 DA COMISSÃO de 17 de Fevereiro de 2011

  L 44

7

18.2.2011

►M3

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 342/2011 DA COMISSÃO de 8 de Abril de 2011

  L 96

10

9.4.2011

 M4

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 801/2011 DA COMISSÃO de 9 de Agosto de 2011

  L 205

27

10.8.2011

►M5

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1112/2011 DA COMISSÃO de 3 de Novembro de 2011

  L 287

32

4.11.2011

►M6

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 497/2012 DA COMISSÃO de 7 de junho de 2012

  L 152

1

13.6.2012

 M7

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 546/2012 DA COMISSÃO de 25 de junho de 2012

  L 165

25

26.6.2012

►M8

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 644/2012 DA COMISSÃO de 16 de julho de 2012

  L 187

18

17.7.2012

 M9

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1036/2012 DA COMISSÃO de 7 de novembro de 2012

  L 308

13

8.11.2012

►M10

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1160/2012 DA COMISSÃO de 7 de dezembro de 2012

  L 336

9

8.12.2012

►M11

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 71/2013 DA COMISSÃO de 25 de janeiro de 2013

  L 26

7

26.1.2013

►M12

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 102/2013 DA COMISSÃO de 4 de fevereiro de 2013

  L 34

4

5.2.2013

►M13

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 191/2013 DA COMISSÃO de 5 de março de 2013

  L 62

22

6.3.2013

►M14

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 196/2013 DA COMISSÃO de 7 de março de 2013

  L 65

13

8.3.2013

►M15

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 482/2013 DA COMISSÃO de 24 de maio de 2013

  L 139

6

25.5.2013

►M16

REGULAMENTO (UE) N.o 519/2013 DA COMISSÃO de 21 de fevereiro de 2013

  L 158

74

10.6.2013

►M17

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 556/2013 DA COMISSÃO de 14 de junho de 2013

  L 164

13

18.6.2013

►M18

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 780/2013 DA COMISSÃO de 14 de agosto de 2013

  L 219

1

15.8.2013

►M19

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 854/2013 DA COMISSÃO de 4 de setembro de 2013

  L 237

1

5.9.2013


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 146, 11.6.2010, p. 1  (206/2010)

 C2

Rectificação, JO L 049, 24.2.2011, p. 53  (144/2011)

►C3

Rectificação, JO L 238, 6.9.2013, p. 23  (780/2013)




▼B

▼C1

REGULAMENTO (UE) N.o 206/2010 DA COMISSÃO

de 12 de Março de 2010

que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária

(Texto relevante para efeitos do EEE)



A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE ( 1 ), e, nomeadamente, o seu artigo 17.o, n.o 2, alínea b), o seu artigo 17.o, n.o 3, alínea a), o seu artigo 17.o, n.o 3, alínea c), primeiro parágrafo, o seu artigo 18.o, n.o 1, quarto travessão, e o seu artigo 19.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano ( 2 ), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o, o seu artigo 9.o, n.o 2, alínea b), e o seu artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Directiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Directivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Directiva 72/462/CEE ( 3 ), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, o seu artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o seu artigo 7.o, alínea e), o seu artigo 8.o, o seu artigo 10.o, primeiro parágrafo, e o seu artigo 13.o, n.o 1,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios ( 4 ), e, nomeadamente, o seu artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal ( 5 ), e, nomeadamente o seu artigo 9.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano ( 6 ), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o, n.o 1, e o seu artigo 16.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais ( 7 ), e, nomeadamente, o seu artigo 48.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros ( 8 ), prevê a redacção de uma lista de países ou partes de países a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de certos animais vivos e carne fresca de certos animais.

(2)

Por conseguinte, adoptou-se a Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca ( 9 ). A referida decisão estabelece as condições sanitárias aplicáveis à importação para a União Europeia de animais vivos, excluindo os equídeos, e à importação de carne fresca desses animais, incluindo os equídeos, mas com excepção dos preparados de carne. Os anexos I e II da mesma decisão também incluem listas de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais podem ser importados para a União determinados animais vivos e respectiva carne fresca, bem como os modelos de certificados veterinários.

(3)

Desde a data de adopção dessa decisão, foram estabelecidos noutros actos da União vários novos requisitos en matéria de sanidade animal e de saúde pública, constituindo um novo quadro regulamentar neste domínio. Além disso, a Directiva 72/462/CEE foi revogada pela Directiva 2004/68/CE.

(4)

O artigo 20.o da Directiva 2004/68/CE determina que as disposições de execução aplicáveis à importação estabelecidas pelas decisões adoptadas por força da Directiva 72/462/CEE, inter alia a Decisão 79/542/CEE, permanecem em vigor até à sua substituição por medidas adoptadas no âmbito do novo quadro regulamentar.

(5)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, da Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que revoga certas directivas relativas à higiene dos géneros alimentícios e às regras sanitárias aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano e altera as Directivas 89/662/CEE e 92/118/CEE do Conselho e a Decisão 95/408/CE do Conselho ( 10 ), assim que sejam adoptadas as disposições necessárias com base nos Regulamentos (CE) n.o 852/2004, (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 ou na Directiva 2002/99/CE, deixam de ser aplicáveis as normas de execução adoptadas com base na Directiva 72/462/CEE.

(6)

A Decisão 79/542/CEE foi alterada várias vezes e as disposições aplicáveis à importação baseadas no novo quadro regulamentar já foram introduzidas na Decisão 79/542/CEE. Para efeitos de clareza e transparência, as medidas previstas na Decisão 79/542/CEE devem ser estabelecidas num novo acto jurídico. O presente regulamento inclui todas as disposições da Decisão 79/542/CEE. Consequentemente, com a entrada em vigor do presente regulamento, a Decisão 79/542/CEE deixa de ser aplicável até ser revogada explicitamente.

(7)

A Directiva 92/65/CEE define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na União de animais vivos, sémen, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações específicas da União referidas no anexo F dessa directiva. Nos termos da mesma, esses animais vivos, sémen, óvulos e embriões só podem ser importados para a União a partir de um país terceiro que conste de uma lista redigida em conformidade com o procedimento referido nessa directiva. Além disso, esses animais vivos devem ser acompanhados de um certificado sanitário correspondente a um modelo elaborado em conformidade com o procedimento nela referido.

(8)

A Directiva 96/93/CE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1996, relativa à certificação dos animais e dos produtos animais ( 11 ), estabelece as regras a observar na emissão dos certificados exigidos pela legislação veterinária para impedir uma certificação enganosa ou fraudulenta. É adequado assegurar que os inspectores ou veterinários oficiais de países terceiros aplicam regras e princípios pelo menos equivalentes aos estabelecidos nessa directiva. Certos países terceiros, que constam do anexo II do presente regulamento, apresentaram garantias suficientes relativamente à existência e à aplicação dessas regras e desses princípios. Por conseguinte, é adequado autorizar a introdução de determinados animais vivos na União provenientes desses países terceiros, desde que não existam outras restrições devido à sua situação sanitária específica.

(9)

A Directiva 2002/99/CE estabelece as regras de sanidade animal aplicáveis à introdução na União de produtos de origem animal e produtos deles obtidos destinados ao consumo humano. Nos termos dessa directiva, devem ser elaboradas listas dos países terceiros ou regiões de países terceiros a partir dos quais são permitidas as importações de determinados produtos de origem animal, devendo essas importações obedecer a certos requisitos de certificação veterinária.

(10)

A Directiva 2004/68/CE estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na União. A importação e o trânsito desses ungulados vivos na União estão autorizados apenas a partir de países terceiros e territórios que constam de uma lista ou listas elaboradas em conformidade com o procedimento referido nessa directiva, e as importações devem obedecer a certos requisitos de certificação veterinária.

(11)

Sem prejuízo do disposto no artigo 17.o, n.o 2, último parágrafo, da Directiva 92/65/CEE, os animais vivos e os produtos da origem animal a que se aplicam as Directivas 92/65/CEE, 2002/99/CE e 2004/68/CE só podem ser importados e transitar na União se estiverem acompanhados de um certificado veterinário e cumprirem os requisitos relevantes estabelecidos na legislação da União.

(12)

Por conseguinte, com vista à implementação das Directivas 92/65/CEE, 2002/99/CE e 2004/68/CE, é adequado estabelecer no presente regulamento listas de países terceiros, territórios e partes destes, bem como as condições de importação específicas, incluindo os modelos de certificados veterinários para determinados animais vivos e para a carne fresca de determinados animais.

(13)

No interesse da coerência da legislação da União, o presente regulamento deve ter igualmente em conta os requisitos de saúde pública dispostos noutros actos da União, em particular nos Regulamentos (CE) n.o 852/2004, (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 que estabelecem regras relativa à higiene dos géneros alimentícios e dos géneros alimentícios de origem animal e regras de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, bem como os requisitos da Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos ( 12 ), e do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis ( 13 ).

(14)

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 estabelece a regras gerais aplicáveis aos controlos oficiais realizados no domínio dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios e da saúde e do bem-estar dos animais. O artigo 48.o deste regulamento confere à Comissão o poder de adoptar uma lista de países terceiros a partir dos quais podem ser importados produtos específicos para a União. O Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, incluindo a elaboração de listas de países terceiros a partir dos quais são permitidas as importações de produtos de origem animal. Essas regras dispõem que as referidas listas podem ser combinadas com outras listas elaboradas para efeitos de saúde pública e sanidade animal.

(15)

Os modelos de certificados incluídos nos anexos do presente regulamento devem, por conseguinte, incluir atestados que certifiquem o cumprimento dos requisitos de saúde pública estabelecidos na Directiva 96/23/CE e nos Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 852/2004, (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004.

(16)

Os modelos de certificados incluídos nos anexos do presente regulamento devem também incluir atestados que certifiquem o cumprimento dos requisitos de bem-estar animal estabelecidos na Directiva 93/119/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, relativa à protecção dos animais no abate e/ou occisão ( 14 ), e no Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais durante o transporte e operações afins ( 15 ).

(17)

A fim de assegurar que a saúde dos animais vivos introduzidos na União não seja comprometida durante o transporte a partir do país terceiro de origem até à União, devem prever-se determinados requisitos relativos ao transporte de animais vivos, incluindo requisitos em matéria de centros de agrupamento.

(18)

Para assegurar a protecção da saúde animal na União, os animais vivos devem ser transportados directamente até ao local de destino na União.

(19)

A carne fresca introduzida na União e que se encontra em trânsito para outro país terceiro constitui um risco negligenciável para a saúde pública. No entanto, essa carne deve cumprir todas as condições sanitárias pertinentes. Deste modo, devem ser estabelecidas disposições específicas relativamente ao trânsito, e à armazenagem antes do trânsito, de carne fresca.

(20)

Dada a situação geográfica de Kalininegrado, que apenas diz respeito à Letónia, à Lituânia e à Polónia, devem ser previstas condições específicas para o trânsito através da União de remessas provenientes da Rússia ou com destino a esse país.

(21)

Deve autorizar-se a introdução na União de remessas de carne fresca, excluindo miudezas e carne picada, de animais não domesticados de criação da ordem Artiodactyla, provenientes de animais capturados no meio selvagem. A fim de excluir eventuais riscos para a saúde animal que essa introdução possa causar, é adequado que esses animais sejam separados de animais selvagens durante um período de três meses antes da introdução na União das referidas remessas. Assim, o modelo de certificado veterinário para essas remessas (RUF) deve ter em consideração este aspecto.

(22)

A Decisão 2003/881/CE da Comissão, de 11 de Dezembro de 2003, relativa às condições de polícia sanitária e de certificação para a importação de abelhas (Apis mellifera & Bombus spp.) provenientes de determinados países terceiros ( 16 ), estabelece as condições de polícia sanitária e de certificação para a importação de abelhas de certos países terceiros. No interesse da simplificação de legislação da União, as medidas estabelecidas nessa decisão devem ser incluídas no presente regulamento. Assim, a Decisão 2003/881/CE deve ser revogada.

(23)

É adequado introduzir um período transitório para permitir que os Estados-Membros e a indústria adoptem as medidas necessárias para cumprir os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

(24)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



CAPÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.  O presente regulamento estabelece os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União de remessas constituídas pelos seguintes animais vivos ou carne fresca:

a) Ungulados;

b) Animais enumerados na parte 2 do anexo IV;

c) Carne fresca destinada ao consumo humano, excluindo preparados de carne, de ungulados e equídeos.

2.  O presente regulamento estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes a partir dos quais podem ser introduzidas na União as remessas referidas no n.o 1.

▼M18 —————

▼C1

4.  O presente regulamento aplica-se sem prejuízo de quaisquer requisitos de certificação específicos estabelecidos noutros actos da União ou em acordos celebrados pela União com países terceiros.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Ungulados», ungulados tal como definidos no artigo 2.o, alínea d), da Directiva 2004/68/CE;

b) «Carne fresca», carne fresca, tal como definidos no ponto 1.10 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

c) «Equídeos», equídeos tal como definidos no artigo 2.o, alínea b), da Directiva 90/426/CEE do Conselho ( 17 );

d) «Exploração», uma exploração ou outra empresa agrícola, industrial ou comercial sob supervisão oficial, incluindo jardins zoológicos, parques de diversões e reservas de animais selvagens ou de caça, em que sejam habitualmente mantidos ou criados animais.



CAPÍTULO II

CONDIÇÕES APLICÁVEIS À INTRODUÇÃO DE ANIMAIS VIVOS NA UNIÃO

Artigo 3.o

Condições gerais aplicáveis à introdução de ungulados na União

Só podem ser introduzidas na União as remessas de ungulados que cumpram as seguintes condições:

a) Sejam provenientes dos países terceiros, territórios ou partes destes enumerados nas colunas 1, 2 e 3 do quadro constante da parte 1 do anexo I, para os quais existe um modelo de certificado veterinário correspondente à remessa em causa enumerada na coluna 4 do quadro constante da parte 1 do anexo I;

b) Sejam acompanhadas do certificado veterinário adequado, redigido em conformidade com o modelo de certificado veterinário pertinente constante da parte 2 do anexo I, tendo em conta as condições específicas indicadas na coluna 6 do quadro constante da parte 1 desse anexo, preenchido e assinado por um veterinário oficial do país terceiro de exportação;

c) Cumpram os requisitos estabelecidos no certificado veterinário referido na alínea b), incluindo:

i) as garantias suplementares estabelecidas nesse certificado, quando indicado na coluna 5 do quadro constante da parte 1 do anexo I,

ii) quaisquer requisitos adicionais de certificação veterinária que o Estado-Membro de destino possa impor em conformidade com a legislação veterinária da União e que estejam incluídos no certificado.

▼M18

Artigo 3.o-A

Condições para a introdução de ungulados destinados a um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado

1.  Em derrogação do disposto no artigo 3.o, a autoridade competente de um Estado-Membro pode autorizar a introdução no seu território de remessas de ungulados das espécies enumeradas no anexo VI, parte 1, quadros 1, 2 e 3, quando essas remessas são destinadas a um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a) A autoridade competente do Estado-Membro de destino realizou uma avaliação dos riscos de saúde animal que cada uma das remessas pode representar para a União;

b) As remessas em causa provêm de um país terceiro, território ou parte destes constante de uma das listas estabelecidas:

i) no anexo I, parte 1, ou no anexo II, parte 1, do presente regulamento,

ii) na Decisão 2004/211/EC ( 18 ), na Decisão 2007/777/CE ( 19 ), no Regulamento (CE) n.o 798/2008 ( 20 ), no Regulamento (CE) n.o 119/2009 ( 21 ) e no Regulamento (UE) n.o 605/2010 ( 22 );

c) Os ungulados provêm de um organismo, instituto ou centro de um país terceiro, território ou parte destes, referido na alínea a), que está incluído numa lista estabelecida em conformidade com o artigo 3.o-C;

d) Os ungulados foram sujeitos a quarentena numa instalação protegida contra vetores nas instalações do organismo, instituto ou centro referido na alínea c), durante o período previsto nos certificados pertinentes;

e) Os ungulados são transportados diretamente para um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado no Estado-Membro de destino;

f) Os ungulados são acompanhados de um certificado veterinário adequado, redigido em conformidade com o modelo relevante de certificado veterinário referido no anexo VI, parte 1, quadros 1, 2 e 3, e constante da parte 2 do mesmo anexo;

g) Os ungulados cumprem os requisitos estabelecidos no modelo de certificado veterinário referido na alínea f).

O Estado-Membro de destino deve informar a Comissão e os outros Estados-Membros no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal da autorização concedida nos termos do primeiro parágrafo, antes da introdução dos ungulados no seu território.

2.  Quando circunstâncias excecionais tornem impossível a observância do n.o 1, alíneas c) e d), a autoridade competente do Estado-Membro de destino pode autorizar a introdução, no seu território, de ungulados das espécies enumeradas no anexo VI, parte 1, quadros 1, 2 e 3, a partir de outras explorações que não cumpram os requisitos estabelecidos nessas alíneas, desde que sejam respeitados os requisitos estabelecidos no n.o 1, alíneas a), b) e e) a g), e que estejam satisfeitas as seguintes condições suplementares:

a) O proprietário, ou uma pessoa singular que represente o proprietário, apresentou previamente um pedido de licença, e o Estado-Membro de destino concedeu essa licença após ter realizado uma avaliação dos riscos que indicou que a introdução dos ungulados em causa no seu território não constitui um risco de saúde animal para a União;

b) Os ungulados foram sujeitos a quarentena no país terceiro, território ou parte destes de origem, sob supervisão oficial, durante o tempo necessário para cumprirem as condições de saúde animal estabelecidas no modelo de certificado veterinário referido na alínea f):

i) num local aprovado pela autoridade competente do país terceiro, território ou parte destes de origem dos animais,

ii) em conformidade com as disposições prescritas na licença que devem fornecer pelo menos as mesmas garantias que as previstas no n.o 1, alíneas a), b) e e) a g).

Os ungulados introduzidos na União nos termos do primeiro parágrafo devem ser sujeitos a quarentena num organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado de destino durante, pelo menos, seis meses a partir da data de introdução na União, período durante o qual os requisitos previstos no artigo 8.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 90/425/CEE do Conselho podem ser aplicados pelas autoridades competentes.

O Estado-Membro que autoriza a introdução de ungulados nos termos do primeiro parágrafo deve informar a Comissão e os outros Estados-Membros no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal de tal autorização, antes da introdução dos ungulados no seu território.

Artigo 3.o-B

Condições para a entrada e o trânsito de ungulados destinados a um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado no território dos Estados-Membros que não o Estado-Membro de destino

O trânsito dos ungulados referidos no artigo 3.o-A através de um Estado-Membro que não o Estado-Membro de destino só é permitido se for autorizado pela autoridade competente do Estado-Membro de trânsito. Essa autorização só pode ser concedida com base numa avaliação dos riscos pela autoridade competente, tendo em conta as informações apresentadas pelo Estado-Membro de destino.

O Estado-Membro de destino deve informar a Comissão e os outros Estados-Membros no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, antes do trânsito, ao autorizar a introdução de animais nas condições previstas no artigo 3.o-A.

Artigo 3.o-C

Lista de organismos, institutos ou centros oficialmente aprovados dos países terceiros, territórios e partes destes

1.  Na sequência de uma avaliação do cumprimento das condições estabelecidas no n.o 2, cada Estado-Membro pode estabelecer uma lista dos organismos, institutos e centros a partir dos quais a introdução de ungulados no seu território pode ser autorizada nos termos do artigo 3.o-A, n.o 1.

2.  Um organismo, instituto ou centro de um país terceiro, território ou parte destes só pode ser incluído na lista referida no n.o 1 quando se encontrem preenchidas as seguintes condições:

a) O organismo, instituto ou centro cumpre os requisitos estabelecidos na parte 3 do anexo VI;

b) O organismo, instituto ou centro foi aprovado pela autoridade competente do país terceiro, território ou parte destes, onde esse organismo, instituto ou centro esteja situado;

c) A autoridade competente do país terceiro, território ou parte destes fornece garantias suficientes de que são respeitadas as condições relativas à aprovação dos organismos, institutos ou centros estabelecidas no anexo VI, parte 4.

3.  Um Estado-Membro pode incluir na lista referida no n.o 1 os organismos, institutos ou centros de países terceiros que já se encontram incluídos numa lista semelhante estabelecida por outro Estado-Membro, sem ter avaliado o cumprimento das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo.

4.  Os Estados-Membros devem manter atualizadas as listas referidas no n.o 1, tendo em conta, em particular, qualquer suspensão ou retirada da aprovação concedida pela autoridade competente de um país terceiro, território ou parte destes aos organismos, institutos ou centros neles situados e incluídos nas referidas listas.

5.  Os Estados-Membros devem disponibilizar ao público as listas referidas no n.o 1 por meio de páginas de informação na Internet e devem manter atualizadas essas páginas de informação.

6.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o endereço Internet onde se encontram as respetivas páginas de informação.

▼M18

Artigo 4.o

Condições aplicáveis aos centros de agrupamento para determinadas remessas de ungulados

1.  As remessas de ungulados constituídas por animais vivos provenientes de mais de uma exploração só podem ser introduzidas na União se os animais forem agrupados em centros de agrupamento aprovados pela autoridade competente do país terceiro, território ou partes destes de origem dos animais, em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo I, parte 5.

2.  As remessas de ungulados introduzidas na União em conformidade com o artigo 3.o-A ou o artigo 6.o não devem ser originárias de mais do que uma exploração e não podem ser agrupadas em centros de agrupamento.

▼C1

Artigo 5.o

Protocolos para a normalização de matérias e procedimentos de amostragem e ensaio para ungulados

Sempre que os certificados veterinários mencionados na coluna 4 do quadro da parte 1 do anexo I exigirem a realização de uma amostragem e ensaios para a detecção das doenças enumeradas na parte 6 desse anexo com vista à a introdução na União de remessas de ungulados, esses procedimentos são realizados pela autoridade competente do país terceiro de origem ou sob o seu controlo, em conformidade com os protocolos de normalização das matérias utilizadas e das técnicas de execução dos testes, estabelecidos na parte 6 do referido anexo.

Artigo 6.o

Condições especiais aplicáveis a determinadas remessas de ungulados importados para São Pedro e Miquelon e introduzidas na União

As remessas de ungulados das espécies enumeradas no quadro da parte 7 do anexo I, que foram introduzidas em São Pedro e Miquelon menos de seis meses antes da data de expedição a partir desse território para a União, só podem ser introduzidas na União se:

a) Cumprirem os requisitos de residência e quarentena previstos no capítulo 1 dessa parte;

b) Tiverem sido submetidas a ensaios em conformidade com os requisitos de ensaio em matéria de sanidade animal previstos no capítulo 2 dessa parte.

Artigo 7.o

Condições gerais aplicáveis à introdução na União de determinadas espécies de abelhas

1.  As remessas de abelhas das espécies enumeradas no quadro 1 da parte 2 do anexo IV só podem ser introduzidas na União a partir de países terceiros ou territórios:

a) Enumerados na parte 1 do anexo II;

b) Onde a presença da loque americana, do pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida) e dos acarídeos Tropilaelaps (Tropilaelaps spp.) é objecto de notificação obrigatória em todo o território do país terceiro ou território em causa.

2.  Em derrogação do n.o 1, alínea a), podem ser introduzidas na União remessas de abelhas a partir de uma parte de um país terceiro ou território enumerada na parte 1 do anexo II que seja:

a) Uma parte do país terceiro ou território geográfica e epidemiologicamente isolada;

b) Enumerada na terceira coluna do quadro da secção 1 da parte 1 do anexo IV.

Quando essa derrogação for aplicada, é proibida a introdução na União de remessas de abelhas a partir de todas as outras partes do país terceiro ou território em causa não enumeradas na terceira coluna do quadro da secção 1 da parte 1 do anexo IV.

3.  As remessas de abelhas das espécies constantes do quadro 1 da parte 2 do anexo IV são constituídas por:

a) Gaiolas de abelhas rainhas (Apis mellifera e Bombus spp.), cada uma contendo uma única abelha rainha, com um máximo de 20 amas; ou

b) Contentores de espécimes do género Bombus spp., cada um contendo uma colónia constituída, no máximo, por 200 espécimes adultos.

4.  As remessas de abelhas das espécies enumeradas no quadro 1 da parte 2 do anexo IV devem:

a) Ser acompanhadas do certificado veterinário adequado, redigido em conformidade com o modelo de certificado veterinário pertinente incluído na parte 2 do anexo IV, e preenchido e assinado por um inspector oficial do país terceiro de exportação;

b) Cumprir os requisitos veterinários estabelecidos no certificado veterinário referido na alínea a).

Artigo 8.o

Condições gerais referentes ao transporte de animais vivos para a União

No período que medeia entre o carregamento no país terceiro de origem e a chegada ao posto de inspecção fronteiriço de introdução na União, as remessas de animais vivos não devem:

a) Ser transportadas juntamente com animais vivos que:

i) não se destinam à introdução na União, ou

ii) sejam de um estatuto sanitário inferior;

▼M18

b) Ser descarregadas, ou quando transportadas por avião, transferidas para outro avião, transportadas por estrada, caminho-de-ferro ou a pé num país terceiro, território ou parte destes que não esteja autorizado para as importações para a União dos animais em causa.

▼C1

Artigo 9.o

Período máximo de transporte de animais vivos para a União

As remessas de animais vivos só podem ser introduzidas na União se a remessa chegar ao posto de inspecção fronteiriço de introdução na União no prazo de 10 dias a contar da data de emissão do certificado veterinário adequado.

Em caso de transporte marítimo, esse período de 10 dias é prorrogado por um período adicional correspondente à duração da viagem por mar, tal como certificado por uma declaração assinada pelo comandante do navio, redigida em conformidade com a parte 3 do anexo I e apensa ao certificado veterinário na sua forma original.

Artigo 10.o

Condições especiais relativas à pulverização de remessas de animais vivos transportadas por avião até à União

Quando as remessas de animais vivos, excluindo as remessas de abelhas, são transportadas por avião, a caixa ou contentor em que são transportadas e a área em redor são pulverizados com um insecticida adequado.

Esta pulverização realiza-se imediatamente antes do encerramento das portas do avião após o carregamento e após qualquer abertura subsequente das portas num país terceiro, até que o avião chegue ao seu destino final.

O comandante do avião certifica que a pulverização foi realizada, assinando uma declaração redigida em conformidade com a parte 4 do anexo I e apensa ao certificado veterinário na sua forma original.

Artigo 11.o

Condições a aplicar após a introdução na União de determinadas remessas de ungulados

▼M18

1.  Após a sua introdução na União, as remessas de ungulados, com exceção das referidas no artigo 3.o-A, devem ser transportadas sem demora para a exploração de destino em meios de transporte protegidos contra os vetores.

Esses ungulados devem permanecer na referida exploração por um período mínimo de 30 dias, a menos que sejam enviados diretamente para um matadouro.

▼C1

2.  Após a sua introdução na União, as remessas de ungulados destinados a abate imediato devem ser encaminhadas sem demora para o matadouro de destino, onde os animais serão abatidos no prazo de cinco dias úteis a contar da data de chegada ao matadouro.

Artigo 12.o

Condições específicas relativas ao trânsito através de países terceiros de certas remessas de ungulados

Quando se aplica a condição específica da parte 1 do anexo I, a fim de permitir que as remessas dos ungulados referidos nessa condição, originários de um Estado-Membro e com destino a outro Estado-Membro, transitem através de um país terceiro, território ou parte destes enumerado no quadro da parte 1 do anexo I, mas para o qual não haja um modelo de certificado veterinário correspondente às remessas dos ungulados em causa referido na coluna 4 desse quadro, aplicam-se as seguintes condições:

a) No caso de bovinos de engorda:

i) as explorações de destino final devem ser designadas previamente pela autoridade competente do destino final,

ii) os animais vivos que fazem parte da remessa não devem ser deslocados da exploração de destino final, excepto para abate imediato,

iii) enquanto os animais que fazem parte da remessa sejam mantidos na exploração, todas as deslocações de animais vivos para dentro e para fora da exploração de destino final devem ser realizadas sob o controlo da autoridade competente;

b) No caso de ungulados para abate imediato, aplica-se o artigo 11.o, n.o 2.

▼M8

Artigo 12.o-A

Derrogação para o trânsito de certas remessas de bovinos vivos de reprodução e de rendimento através da Lituânia

1.  O trânsito por estrada, através da Lituânia, de remessas de bovinos vivos de reprodução e de rendimento provenientes da região russa de Calininegrado e expedidos para um destino fora da União deve ser autorizado sob reserva do cumprimento das seguintes condições:

a) Os animais entram na Lituânia pelo posto de inspeção fronteiriço da estrada de Kybartai e saem da Lituânia pelo posto de inspeção fronteiriço de Medininkai;

b) Os animais são transportados em contentores, em veículos rodoviários selados com um selo numerado sequencialmente no posto de inspeção fronteiriço de entrada na União da estrada de Kybartai pelos serviços veterinários da autoridade competente lituana;

c) Os documentos referidos no artigo 7.o, n.o 1, terceiro travessão, da Diretiva 91/496/CEE do Conselho, incluindo o certificado veterinário devidamente preenchido de acordo com o modelo de certificado veterinário «BOV-X-TRANSIT-RU» estabelecido no anexo I, parte 2, do presente regulamento, que acompanha os animais, estão carimbados em cada página com a menção «APENAS PARA TRÂNSITO ENTRE A REGIÃO RUSSA DE CALININEGRADO ATRAVÉS DA LITUÂNIA» do posto de inspeção fronteiriço da estrada de Kybartai ao posto de inspeção fronteiriço de Medininkai pelo veterinário oficial da autoridade competente responsável pelo posto de inspeção fronteiriço da estrada de Kybartai;

d) Estão cumpridas as exigências processuais previstas no artigo 9.o da Diretiva 91/496/CE do Conselho;

e) A remessa está certificada como aceitável para trânsito através da Lituânia no documento veterinário comum de entrada referido no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 282/2004 da Comissão ( 23 ) e assinado pelo veterinário oficial do posto de inspeção fronteiriço da estrada de Kybartai;

f) Os animais são acompanhados de um certificado sanitário, que permite a entrada sem entraves na Bielorrússia, e de um certificado veterinário emitido para o lugar de destino dos animais na Rússia.

2.  A remessa não deve ser descarregada na União, devendo ser transportada diretamente para o posto de inspeção fronteiriço de saída de Medininkai.

O veterinário oficial do posto de inspeção fronteiriço de Medininkai deve preencher a parte 3 do documento veterinário comum de entrada após os controlos de saída da remessa terem verificado que se trata da mesma remessa que entrou na Lituânia pelo posto de inspeção fronteiriço da estrada de Kybartai.

3.  Em caso de irregularidade ou de emergência durante o trânsito, o Estado-Membro de trânsito deve aplicar as medidas previstas no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), segundo travessão, da Diretiva 90/425/CEE ( 24 ), consoante o caso.

4.  A autoridade competente lituana deve verificar regularmente que o número de remessas que entram no território da União corresponde às que dele saem.

▼C1

Artigo 13.o

Condições a aplicar no seguimento da introdução na União de remessas de abelhas referidas no artigo 7.o

1.  As remessas de abelhas rainhas referidas no artigo 7.o, n.o 3, alínea a), são enviadas sem tardar para o local de destino final designado onde as colmeias são colocadas sob o controlo da autoridade competente, sendo as abelhas rainhas transferidas para novas gaiolas antes de serem introduzidas nas colónias locais.

2.  As gaiolas, amas e outros materiais que acompanharam as abelhas rainhas desde o país terceiro de origem são enviados para um laboratório designado pela autoridade competente para se realizarem exames de detecção da presença:

a) Do pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida), seus ovos ou larvas;

b) De sinais dos acarídeos Tropilaelaps (Tropilaelaps spp.).

Após o exame laboratorial, as gaiolas, as amas e os materiais são destruídos.

3.  As remessas de espécimes do género Bombus spp. referidos no artigo 7.o, n.o 3, alínea b), são encaminhadas sem tardar para o lugar de destino designado.

Estes espécimes podem permanecer no contentor no qual foram introduzidos na União até ao final do ciclo de vida da colónia.

Esse contentor e os materiais que acompanharam os espécimes do género Bombus spp. desde o país terceiro de origem são destruídos, o mais tardar, no final do ciclo de vida da colónia.

▼M18

Artigo 13.o-A

Condições a aplicar após a introdução de remessas de ungulados destinadas a organismos, institutos ou centros oficialmente aprovados

1.  Após a sua introdução na União, as remessas de ungulados destinadas a organismos, institutos ou centros oficialmente aprovados devem ser imediatamente transportadas para o organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado de destino em meios de transporte protegidos contra os vetores e construídos de modo a que os animais não possam fugir e a que as fezes, a urina, os materiais de cama, as forragens, os resíduos ou qualquer outro material não possam escorrer ou cair para fora do veículo ou contentor durante o transporte.

2.  Os animais devem ser mantidos em quarentena em instalações protegidas contra os vetores nas instalações do organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado do Estado-Membro de destino durante um período mínimo de 30 dias. Após o período de quarentena de 30 dias os animais podem ser transportados para outro organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado.

3.  Os animais introduzidos num organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado só podem ser transportados para um destino que não seja um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado se:

a) Tiverem decorrido pelo menos seis meses desde a data da introdução na União; e

b) O transporte for realizado em conformidade com o anexo C, ponto 4, da Diretiva 92/65/CEE.

4.  Em derrogação do n.o 3, os animais podem sair de um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado antes do final do período de seis meses previsto nesse número, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a) Os animais são exportados para um país terceiro, território ou parte destes;

b) Para efeitos da sua exportação, como referido na alínea a), os animais são transportados em meios de transporte protegidos contra os vetores e construídos de modo a que os animais não possam fugir e a que as fezes, a urina, os materiais de cama, as forragens, os resíduos ou qualquer outro material não possam escorrer ou cair para fora do veículo ou contentor durante o transporte.

▼C1



CAPÍTULO III

CONDIÇÕES APLICÁVEIS À INTRODUÇÃO DE CARNE FRESCA NA UNIÃO

Artigo 14.o

Condições gerais aplicáveis à importação de carne fresca

Só são importadas para a União as remessas de carne fresca destinada ao consumo humano que cumpram as seguintes condições:

a) Sejam provenientes de países terceiros, territórios ou partes destes enumerados nas colunas 1, 2 e 3 do quadro constante da parte 1 do anexo II, para os quais existe um modelo de certificado veterinário correspondente à remessa em causa referido na coluna 4 do quadro constante da parte 1 do anexo II;

b) Sejam apresentadas no posto de inspecção fronteiriço de introdução na União acompanhadas do certificado veterinário adequado, redigido em conformidade com o modelo de certificado veterinário pertinente estabelecido na parte 2 do anexo II, tendo em conta as condições específicas indicadas na coluna 6 do quadro da parte 1 do mesmo anexo, preenchido e assinado por um veterinário oficial do país terceiro de exportação;

c) Cumpram os requisitos estabelecidos no certificado veterinário referido na alínea b), incluindo:

i) as garantias suplementares estabelecidas nesse certificado, quando indicado na coluna 5 do quadro constante da parte 1 do anexo II,

ii) quaisquer requisitos adicionais de certificação veterinária que o Estado-Membro de destino possa impor em conformidade com a legislação veterinária da União e incluídos no certificado.

Artigo 15.o

Condições a aplicar após a importação de carcaças não esfoladas de biungulados de caça selvagens

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 97/78/CE do Conselho ( 25 ), as remessas de carcaças não esfoladas de biungulados de caça selvagens destinadas ao consumo humano após transformação são encaminhadas sem tardar para o estabelecimento de transformação de destino.

Artigo 16.o

Trânsito e armazenamento de carne fresca

Só é autorizada a introdução na União de remessas de carne fresca não destinadas a importação na União, mas destinadas a um país terceiro, em trânsito imediato ou após armazenamento na União em conformidade com o artigo 12.o, n.o 4, e o artigo 13.o da Directiva 97/78/CE, se as remessas cumprirem as seguintes condições:

a) Forem provenientes de países terceiros, territórios ou partes destes enumerados nas colunas 1, 2 e 3 do quadro constante da parte 1 do anexo II, para os quais existe um modelo de certificado veterinário correspondente à remessa em causa referido na coluna 4 do quadro constante da parte 1 do anexo II;

b) Cumprirem os requisitos específicos de sanidade animal aplicáveis à remessa em causa, tal como indicados no modelo de certificado veterinário relevante referido na alínea a);

c) Forem acompanhados de um certificado veterinário, redigido em conformidade com o modelo de certificado veterinário previsto no anexo III, preenchido e assinado por um veterinário oficial do país terceiro de exportação;

d) Forem certificadas como aceitáveis para trânsito, incluindo para armazenagem se for o caso, no documento veterinário comum de entrada referido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão ( 26 ), assinado pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de introdução na União.

Artigo 17.o

Derrogação aplicável ao trânsito na Letónia, Lituânia e Polónia

1.  Em derrogação do disposto no artigo 16.o, é autorizado o trânsito por via rodoviária ou ferroviária através da União, entre postos de inspecção fronteiriços designados pertencentes à Letónia, Lituânia e Polónia e enumerados na Decisão 2009/821/CE da Comissão ( 27 ), de remessas provenientes da Rússia e que se destinem a este país directamente ou através de outro país terceiro, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a) A remessa tenha sido selada com um selo numerado sequencialmente no posto de inspecção fronteiriço de introdução na União pelos serviços veterinários da autoridade competente;

b) Os documentos que acompanham a remessa e referidos no artigo 7.o da Directiva 97/78/CE ostentem em cada página um carimbo com a menção «APENAS DESTINADO A TRÂNSITO PARA A RÚSSIA VIA UE» aposto pelo veterinário oficial da autoridade competente responsável pelo posto de inspecção fronteiriço de introdução na União;

c) Sejam cumpridas as exigências processuais previstas no artigo 11.o da Directiva 97/78/CE;

d) A remessa seja certificada como aceitável para trânsito no documento veterinário comum de entrada assinado pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de introdução na União.

2.  O descarregamento ou o armazenamento, como referido no artigo 12.o, n.o 4, ou no artigo 13.o da Directiva 97/78/CE, de tais remessas no território da União, não é permitido.

3.  As autoridades competentes efectuam auditorias periódicas no sentido de garantir que o número de remessas e a quantidade de produtos que saem do território da União correspondem ao número e quantidade que entram.

▼M17

Artigo 17.o-A

Derrogação aplicável ao trânsito na Croácia de remessas provenientes da Bósnia e Herzegovina e com destino a países terceiros

1.  Em derrogação ao artigo 16.o, é autorizado o trânsito direto rodoviário na União, entre o posto de inspeção fronteiriço de Nova Sela e o posto de inspeção fronteiriço de Ploče, de remessas provenientes da Bósnia e Herzegovina e com destino a países terceiros, desde que:

a) A remessa seja selada com um selo com número de série pelo veterinário oficial do posto de inspeção fronteiriço de entrada;

b) Os documentos que acompanham a remessa e referidos no artigo 7.o da Diretiva 97/78/CE estejam carimbados com a menção «APENAS PARA TRÂNSITO PARA PAÍSES TERCEIROS ATRAVÉS DA UE» em cada página pelo veterinário oficial do posto de inspeção fronteiriço de entrada;

c) Sejam cumpridas as exigências processuais previstas no artigo 11.o da Diretiva 97/78/CE;

d) A remessa seja certificada como aceitável para trânsito no Documento Veterinário Comum de Entrada referido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 136/2004 pelo veterinário oficial do posto de inspeção fronteiriço de entrada.

2.  As remessas definidas no artigo 12.o, n.o 4, ou no artigo 13.o da Diretiva 97/78/CE não podem ser descarregadas ou armazenadas no território da União.

3.  As autoridades competentes devem efetuar auditorias periódicas no sentido de garantir que o número de remessas e a quantidade de produtos que saem do território da União correspondem ao número e quantidade dos produtos que nele entraram.

▼C1



CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 18.o

Certificação

Os certificados veterinários exigidos pelo presente regulamento são preenchidos em conformidade com as notas explicativas constantes do anexo V.

No entanto, este requisito não exclui a utilização da certificação electrónica ou de outros sistemas aprovados, harmonizados a nível da União.

Artigo 19.o

Disposições transitórias

▼M1

Durante um período transitório até 31 de Maio de 2011, podem continuar a ser introduzidas na União remessas de animais vivos, excepto abelhas provenientes do Estado do Havai, e de carne fresca destinada ao consumo humano certificadas antes de 30 de Novembro de 2010 em conformidade com as Decisões 79/542/CEE ou 2003/881/CE.

▼C1

Artigo 20.o

Revogação

É revogada a Decisão 2003/881/CE.

Artigo 21.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

UNGULADOS

▼M8

PARTE 1



Lista de países terceiros, territórios ou partes destes (1)

Código ISO e nome do país terceiro

Código do território

Descrição do país terceiro, território ou parte destes

Certificado veterinário

Condições específicas

Modelo(s)

GS

1

2

3

4

5

6

CA – Canadá

CA-0

Todo o país

POR-X

 

IVb

IX

V

CA-1

Todo o país, exceto a região do vale de Okanagan, na Colúmbia Britânica, a seguir descrita:

— De um ponto na fronteira Canadá/Estados Unidos a 120°15′ de longitude e 49° de latitude

— Para norte, até um ponto a 119°35′ de longitude e 50°30′ de latitude

— Para nordeste, até um ponto a 119° de longitude e 50°45′ de latitude

— Para sul, até um ponto na fronteira Canadá/Estados Unidos a 118°15′ de longitude e 49° de latitude

BOV-X, OVI-X, OVI-Y RUM (2)

A

CH – Suíça

CH-0

Todo o país

 (3)

 
 

CL – Chile

CL-0

Todo o país

BOV-X,OVI-X, RUM

 
 

POR-X, SUI

B

GL – Gronelândia

GL-0

Todo o país

OVI-X, RUM

 

V

▼M16 —————

▼M8

IS – Islândia

IS-0

Todo o país

BOV-X, BOV-Y RUM, OVI-X, OVI-Y

 
 

POR-X, POR-Y

B

ME – Montenegro

ME-0

Todo o país

 
 

I

MK – antiga República jugoslava da Macedónia (4)

MK-0

Todo o país

 
 

I

NZ – Nova Zelândia

NZ-0

Todo o país

BOV-X, BOV-Y, RUM, POR-X, POR-Y OVI-X, OVI-Y

 

III

V

PM – São Pedro e Miquelão

PM-0

Todo o país

BOV-X, BOV-Y, RUM, OVI-X, OVI-Y CAM

 
 

RS – Sérvia (5)

RS-0

Todo o país

 
 

I

RU – Rússia

RU-0

Todo o país

 
 
 

RU-1

Todo o país, exceto a região de Calininegrado

 
 
 

RU-2

Região de Calininegrado

BOV-X-TRANSIT-RU

 

X

▼M12

US - Estados Unidos

US-0

Todo o país

POR-X

D

 

▼M8

(1)   Sem prejuízo dos requisitos específicos de certificação previstos por qualquer acordo pertinente entre a União e países terceiros.

(2)   Exclusivamente para animais vivos não pertencentes às espécies de Cervidae.

(3)   Certificados em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

(4)   Antiga República jugoslava da Macedónia: a denominação definitiva deste país será aprovada após a conclusão das negociações em curso sobre esta matéria no quadro das Nações Unidas.

(5)   Não inclui o Kosovo, em conformidade com a Resolução 1244/99 do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Condições específicas (ver notas de rodapé em cada certificado):

«I»

:

para trânsito, através do território de um país terceiro, de animais vivos para abate imediato ou de bovinos vivos para engorda que são expedidos de um Estado-Membro e se destinam a outro Estado-Membro em camiões que foram selados com um selo numerado sequencialmente.

O número de selo deve ser inscrito no certificado sanitário emitido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo F da Diretiva 64/432/CEE ( 28 ), para os bovinos vivos para abate e engorda, e em conformidade com o modelo I do anexo E da Diretiva 91/68/CEE ( 29 ), para ovinos e caprinos para abates.

Além disso, o selo deve estar intacto à chegada ao posto de inspeção fronteiriço designado de entrada na União e o número de selo registado no sistema informático veterinário integrado da União (TRACES).

O certificado deve ser carimbado no ponto de saída da União pela autoridade veterinária competente antes do trânsito através de um ou mais países terceiros com a seguinte menção «APENAS PARA TRÂNSITO ENTRE PARTES DIFERENTES DA UNIÃO EUROPEIA ATRAVÉS DA ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA/DO MONTENEGRO/DA SÉRVIA ( 30 ) ( 31 )».

Os bovinos para engorda devem ser transportados diretamente para a exploração de destino designada pela autoridade veterinária competente de destino. Esses animais só podem sair dessa exploração para abate imediato.

«II»

:

território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de tuberculose para efeitos da exportação para a União de animais vivos certificados segundo o modelo de certificado BOV-X.

«III»

:

território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de brucelose para efeitos da exportação para a União de animais vivos certificados segundo o modelo de certificado BOV-X.

«IVa»

:

território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de leucose bovina enzoótica para efeitos da exportação para a União de animais vivos certificados segundo o modelo de certificado BOV-X.

«IVb»

:

reconhecido como tendo efetivos oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo D da Diretiva 64/432/CEE para efeitos da exportação para a União de animais vivos certificados segundo o modelo de certificado BOV-X.

«V»

:

território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de brucelose para efeitos da exportação para a União de animais vivos certificados segundo o modelo de certificado OVI-X.

«VI»

:

restrições geográficas.

«VII»

:

território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de tuberculose para efeitos da exportação para a União de animais vivos certificados segundo o modelo de certificado RUM.

«VIII»

:

território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de brucelose para efeitos da exportação para a União de animais vivos certificados segundo o modelo de certificado RUM.

«IX»

:

território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade da doença de Aujeszky para efeitos da exportação para a União de animais vivos certificados segundo o modelo de certificado POR-X.

«X»

:

apenas para trânsito através da Lituânia de bovinos de reprodução e/ou de rendimento da região de Calininegrado para outras regiões da Rússia.

PARTE 2

Modelos de certificados veterinários

Modelos:

«BOV-X»

:

modelo de certificado veterinário para bovinos domésticos (incluindo as espécies Bubalus e Bison e respetivos cruzamentos) destinados a reprodução e/ou rendimento após a importação.

«BOV-Y»

:

modelo de certificado veterinário para bovinos domésticos (incluindo as espécies Bubalus e Bison e respetivos cruzamentos) destinados a abate imediato após a importação.

«BOV-X-TRANSIT-RU»

:

modelo de certificado veterinário para bovinos domésticos (incluindo as espécies Bubalus e Bison e respetivos cruzamentos) destinados a trânsito, da região de Calininegrado para outras regiões da Rússia, através do território da Lituânia.

«OVI-X»

:

modelo de certificado veterinário para ovinos domésticos (Ovis aries) e caprinos domésticos (Capra hircus) destinados a reprodução e/ou rendimento após a importação.

«OVI-Y»

:

modelo de certificado veterinário para ovinos domésticos (Ovis aries) e caprinos domésticos (Capra hircus) destinados a abate imediato após a importação.

▼M12

«POR-X»

:

modelo de certificado veterinário para suínos domésticos (Sus scrofa) destinados a reprodução e/ou rendimento após a importação ou destinados ao trânsito através da União de um país terceiro para outro país terceiro.

▼M8

«POR-Y»

:

modelo de certificado veterinário para suínos domésticos (Sus scrofa) destinados a abate imediato após a importação.

«RUM»

:

modelo de certificado veterinário para animais da ordem Artiodactyla [excluindo bovinos (incluindo as espécies Bubalus e Bison e respetivos cruzamentos), Ovis aries, Capra hircus, Suidae e Tayassuidae], e das famílias Rhinocerotidae e Elephantidae.

«SUI»

:

Modelo de certificado veterinário para Suidae, Tayassuidae e Tapiridae não domésticos.

«CAM»

:

modelo de atestado específico para animais importados de São Pedro e Miquelão nas condições previstas na parte 7 do anexo I.

GS (Garantias suplementares):

«A»

:

garantias relativas aos testes de deteção da febre catarral e da doença hemorrágica epizoótica nos animais certificados segundo o modelo de certificados veterinários BOV-X (ponto II. 2.8 B), OVI-X (ponto II.2.6 D) e RUM (ponto II.2.6).

«B»

:

garantias relativas aos testes de deteção da doença vesiculosa dos suínos e da peste suína clássica nos animais certificados segundo os modelos de certificado POR-X (ponto II.2.4 B) e SUI (ponto II.2.4 B).

«C»

:

garantias relativas aos testes de deteção da brucelose nos animais certificados segundo os modelos de certificado POR-X (ponto II.2.4 C) e SUI (ponto II.2.4 C).

▼M12

«D»

:

garantias relativas ao teste para deteção de estomatite vesiculosa em animais certificados segundo o modelo de certificado veterinário POR-X (ponto II.2.1 B).

▼M6

Modelo BOV-XParte I: Detalhes relativos à remessa expedidaPAÍSCertificado veterinário para a UEI.1. ExpedidorNomeEndereçoTel.I.2. Número de referência do certificadoI.2.a.I.3. Autoridade central competenteI.4. Autoridade local competenteI.5. DestinatárioNomeEndereçoCódigo postalTel.I.6.I.7. País de origemCódigo ISOI.8. Região de origemCódigoI.9. País de destinoCódigo ISOI.10. Região de destinoCódigoI.11. Local de origemNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoI.12.I.13. Local de carregamentoEndereçoNúmero de aprovaçãoI.14. Data da partidaI.15. Meios de transporteAviãoNavioVagão ferroviárioVeículo rodoviárioOutrosIdentificaçãoReferência documentalI.16. PIF de entrada na UEI.17.I.18. Descrição da mercadoriaI.19. Código do produto (Código SH)01.02I.20. QuantidadeI.21.I.22. Número de embalagensI.23. Número do selo/do contentorI.24.I.25. Mercadorias certificadas para:ReproduçãoEngordaI.26.I.27. Para importação ou admissão na UEI.28. Identificação das mercadoriasEspécie(designação científica)RaçaSistema de identificaçãoNúmero de identificaçãoIdadeSexo

Parte II: CertificaçãoPAÍSModelo BOV-XII. Informação sanitáriaII.a. Número de referência do certificadoII.b.II.1. Atestado de saúde públicaO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os animais descritos no presente certificado:II.1.1. provêm de explorações que não foram alvo de qualquer proibição oficial por razões sanitárias, nos últimos 42 dias no caso da brucelose, nos últimos 30 dias no caso do carbúnculo e nos últimos seis meses no caso da raiva, e não estiveram em contacto com animais de explorações que não respeitassem essas condições;II.1.2. não receberam:quaisquer estilbenos ou substâncias com efeito tireostático,substâncias com efeito estrogénico, androgénico ou gestagénico ou β-agonistas, a não ser para tratamento terapêutico ou tratamento zootécnico (conforme definidos na Diretiva 96/22/CE);II.1.3. no que diz respeito a encefalopatia espongiforme bovina (EEB):(1) (2) quer [a) os animais estão identificados através de um sistema de identificação permanente que permite detetar a mãe e o efetivo de origem, não se tratando de animais expostos, tal como descritos no anexo II, capítulo C, parte I, ponto 4, alínea b), subalínea iv), do Regulamento (CE) n.o 999/2001;b) se se tiverem registado casos nativos de EEB no país em causa, os animais nasceram após a data de entrada em vigor efetiva da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes ou após a data de nascimento do último caso nativo de EEB, se este tiver nascido após a data de entrada em vigor daquela proibição.](1) (3) quer [a) os animais estão identificados através de um sistema de identificação permanente que permite detetar a mãe e o efetivo de origem, não se tratando de animais expostos, tal como descritos no anexo II, capítulo C, parte II, ponto 4, alínea b), subalínea iv), do Regulamento (CE) n.o 999/2001;b) os animais nasceram após a data de entrada em vigor efetiva da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes ou após a data de nascimento do último caso nativo de EEB, se este tiver nascido após a data de entrada em vigor daquela proibição.](1) (4) quer [a) os animais estão identificados através de um sistema de identificação permanente que permite detetar a mãe e o efetivo de origem, não se tratando de animais expostos, tal como descritos no anexo II, capítulo C, parte II, ponto 4, alínea b), subalínea iv), do Regulamento (CE) n.o 999/2001;b) os animais nasceram pelo menos dois anos após a data de entrada em vigor efetiva da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes ou após a data de nascimento do último caso nativo de EEB, se este tiver nascido após a data de entrada em vigor daquela proibição.]II.2. Atestado de sanidade animalO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os animais acima descritos satisfazem os seguintes requisitos:II.2.1. provêm do território com o código: … (5) e, na data de emissão do presente certificado:(1) quer [a) esse território estava indemne há 24 meses de febre aftosa,](1) quer [a) esse território era considerado indemne de febre aftosa desde … (dd/mm/aaaa), sem que se tivessem verificado casos/focos desde essa data, e estava autorizado a exportar esses animais pelo Regulamento de Execução (UE) n.o …/…, da Comissão, de … (dd/mm/aaaa),]b) esse território estava indemne há 12 meses de peste bovina, febre do vale do Rift, peripneumonia contagiosa bovina, dermatite nodular contagiosa e doença hemorrágica epizoótica, e há 6 meses de estomatite vesiculosa,c) não tinha sido efetuada nesse território qualquer vacinação contra as doenças referidas nas alíneas a) e b) nos últimos 12 meses e as importações de biungulados domésticos vacinados contra essas doenças não eram aí permitidas;(1) quer [d) esse território estava indemne há 24 meses de febre catarral ovina;](1) (9) quer [d) esse território estava indemne há 24 meses de febre catarral ovina e os animais reagiram negativamente a uma prova serológica para deteção dos anticorpos da febre catarral ovina e da doença hemorrágica epizoótica, efetuada por duas vezes em amostras de sangue colhidas no início do período de isolamento/quarentena e, pelo menos, 28 dias mais tarde em … (dd/mm/aaaa) e em … (dd/mm/aaaa), tendo a segunda amostra sido colhida nos 10 dias anteriores à exportação;]

PAÍSModelo BOV-XII. Informação sanitáriaII.a. Número de referência do certificadoII.b.(1) quer [d) esse território não estava indemne há 24 meses de febre catarral ovina e os animais foram vacinados com uma vacina inativada, pelo menos 60 dias antes da data de expedição para a União, contra todos os serótipos de febre catarral ovina … (indicar serótipo), que são os presentes na população de base tal como demonstrado através de um programa de vigilância (12) numa área com um raio de 150 km em redor da(s) exploração(ões) de origem descrita(s) na casa I.11., e os animais ainda se encontram no período de imunidade garantido nas especificações da vacina;]II.2.2. permaneceram no território descrito no ponto II.2.1 desde o seu nascimento ou, pelo menos, nos últimos seis meses antes da expedição para a União e não tiveram qualquer contacto com biungulados importados nos últimos 30 dias;II.2.3. permaneceram desde o seu nascimento ou, pelo menos, nos 40 dias anteriores à expedição na(s) exploração(ões) de origem descrita(s) na casa I.11:a) nessa(s) exploração(ões) e em seu redor não se verificou, numa área com um raio de 150 km, qualquer caso/foco de doença hemorrágica epizoótica nos 60 dias anteriores,b) nessa(s) exploração(ões) e em seu redor não se verificou, numa área com um raio de 10 km, qualquer caso/foco de febre aftosa, peste bovina, febre do vale do Rift, febre catarral ovina, peripneumonia contagiosa bovina, dermatite nodular contagiosa e estomatite vesiculosa nos 40 dias anteriores;II.2.4. não são animais que devam ser destruídos ao abrigo de um programa nacional de erradicação de doenças, nem foram vacinados contra as doenças referidas no ponto II.2.1, alíneas a) e b);II.2.5. provêm de efetivos não submetidos a restrições ao abrigo da legislação nacional relativa à erradicação da tuberculose, da brucelose e da leucose bovina enzoótica;II.2.6. provêm de efetivos reconhecidos como oficialmente indemnes de tuberculose (6);e (1) (7) quer [provêm de uma região reconhecida como oficialmente indemne de tuberculose (6);](1) quer [foram submetidos a uma prova da tuberculina intradérmica (8) realizada com resultados negativos nos últimos 30 dias antes da expedição para a União;](1) quer [têm menos de seis semanas de idade;]II.2.7. não foram vacinados contra a brucelose e provêm de efetivos reconhecidos como oficialmente indemnes de brucelose (6);e (1) (7) quer [provêm de uma região reconhecida como oficialmente indemne de brucelose (6);](1) quer [foram submetidos a pelo menos um teste para deteção da brucelose bovina (8) realizado em amostras tomadas nos últimos 30 dias antes da expedição para a União;](1) quer [têm menos de 12 meses de idade;](1) quer [são machos castrados de qualquer idade;](1) quer [II.2.8. provêm de efetivos abrangidos por um sistema oficial de controlo da leucose bovina enzoótica e relativamente aos quais não há provas clínicas ou laboratoriais dessa doença nos últimos dois anos;](1) quer [II.2.8. provêm de efetivos reconhecidos como oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica (6) (6a),]e (1) (7) quer [provêm de uma região reconhecida como oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica (6);](1) quer [foram submetidos a um teste individual para deteção da leucose bovina enzoótica (8) realizado com resultados negativos em amostras tomadas nos últimos 30 dias antes da expedição para a União;](1) quer [têm menos de 12 meses de idade;]II.2.9. são animais que são/foram (1) expedidos da(s) exploração(ões) de origem sem terem passado por qualquer mercado,(1) quer [diretamente para a União](1) quer [para o centro de agrupamento oficialmente aprovado descrito na casa I.13, situado no território descrito no ponto II.2.1]

PAÍSModelo BOV-XII. Informação sanitáriaII.a. Número de referência do certificadoII.b.e, até serem expedidos para a União:a) não estiveram em contacto com quaisquer outros biungulados que não respeitassem os requisitos sanitários descritos no presente certificado,b) não estiveram em qualquer local onde, nem aí nem num raio de 10 km em seu redor, se tenha verificado nos 30 dias anteriores um caso/foco de qualquer das doenças referidas no ponto II.2.1;II.2.10. foram carregados em contentores ou veículos de transporte limpos e desinfetados antes do carregamento com um desinfetante oficialmente aprovado;II.2.11. foram examinados por um veterinário oficial nas 24 horas anteriores ao carregamento e não apresentavam qualquer sinal clínico de doença;II.2.12. foram carregados para expedição para a União em … (dd/mm/aaaa) (10) no meio de transporte descrito na casa I.15, que foi limpo e desinfetado antes do carregamento com um desinfetante oficialmente aprovado e que foi construído de forma a que os excrementos, a urina, os materiais de cama e as forragens não possam escorrer ou cair do veículo ou contentor durante o transporte.II.3. Atestado de transporte dos animaisO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os animais acima descritos foram tratados antes e aquando do carregamento em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 1/2005, nomeadamente no que diz respeito ao abeberamento e à alimentação, e estão aptos para o transporte previsto.(1) (11) [II.4. Requisitos específicosII.4.1. Segundo as informações oficiais, não se registaram nos últimos 12 meses provas clínicas ou patológicas de rinotraqueíte infecciosa dos bovinos (RIB) na exploração ou explorações de origem referidas na casa I.11;II.4.2. os animais referidos na casa I.28:a) foram, nos 30 dias imediatamente anteriores à expedição para exportação, isolados em instalações aprovadas pela autoridade competente,b) foram submetidos a um teste serológico para deteção da rinotraqueíte infecciosa dos bovinos em soro colhido pelo menos 21 dias após a entrada em isolamento, com resultados negativos, tendo todos os animais em isolamento apresentado também resultados negativos nesse teste,c) não foram vacinados contra a rinotraqueíte infecciosa dos bovinos.]NotasO presente certificado aplica-se a bovinos domésticos (incluindo as espécies Bubalus e Bison e respetivos cruzamentos), destinados a reprodução e/ou rendimento.Após a importação, os animais devem ser encaminhados sem demora para a exploração de destino, onde devem permanecer por um período mínimo de 30 dias antes de qualquer outra deslocação para o exterior da exploração, exceto no caso de expedição para um matadouro.Parte I:Casa I.8: Indicar o código de território tal como consta do anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010.Casa I.13: O centro de agrupamento, se o houver, deve respeitar as condições de aprovação estabelecidas no anexo I, parte 5, do Regulamento (UE) n.o 206/2010.Casa I.15: Indicar o número de registo/matrícula (carruagens ferroviárias ou contentores e camiões), número do voo (avião) ou nome (navio). Em caso de descarregamento e recarregamento, o expedidor deve informar o PIF de entrada na União.Casa I.23: No caso de contentores ou caixas, indicar o número do contentor e o número do selo (se for caso disso).Casa I.28: Sistema de identificação: os animais devem ostentar:um número individual que permita rastreá-los até às respetivas instalações de origem. Especificar o sistema de identificação (ou seja, marca, tatuagem, estigma, pastilha, transponder),uma marca auricular que contenha o código ISO do país de exportação. O número individual deve permitir rastreá-los até às respetivas instalações de origem.

PAÍSModelo BOV-XII. Informação sanitáriaII.a. Número de referência do certificadoII.b.Espécie: selecionar entre “Bos”, “Bison” e “Bubalus”, conforme adequado.Idade: data de nascimento (dd/mm/aa).Sexo (M = macho, F = fêmea, C = castrado).Raça: selecionar raça pura, cruzamento.Parte II:(1) Riscar o que não interessa.(2) Só se os animais tiverem nascido e sido continuamente criados num país ou região categorizado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 como país ou região apresentando um risco negligenciável de EEB e enumerado como tal na Decisão 2007/453/CE.(3) Só se o país ou região de origem for categorizado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 como país ou região apresentando um risco controlado de EEB e enumerado como tal na Decisão 2007/453/CE.(4) Só se o país ou região de origem não tiver sido categorizado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 ou tiver sido categorizado como país ou região apresentando um risco indeterminado de EEB e enumerado como tal na Decisão 2007/453/CE.(5) Código de território tal como consta do anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010.(6) Regiões e efetivos oficialmente indemnes de tuberculose/brucelose conforme estabelecido no anexo A da Diretiva 64/432/CEE; e regiões e efetivos oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica conforme estabelecido no anexo D, capítulo I, da Diretiva 64/432/CEE.(6a) Apenas aplicável a efetivos oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica reconhecidos como em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo D, capítulo I, da Diretiva 64/432/CEE para efeitos de exportação para a União de animais vivos de acordo com o modelo de certificado BOV-X a partir do território indicado, no anexo I, parte 1, coluna 6, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, com “IVb” no que diz respeito à leucose bovina enzoótica.(7) Apenas para um território indicado, no anexo I, parte 1, coluna 6, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, com “II”, no que diz respeito à tuberculose, “III”, no que diz respeito à brucelose, e/ou “IVa”, no que diz respeito à leucose bovina enzoótica.(8) Testes efetuados segundo os protocolos descritos, para cada doença, no anexo I, parte 6, do Regulamento (UE) n.o 206/2010.(9) Garantias suplementares a fornecer quando forem exigidas, pela indicação “A”, no anexo I, parte 1, coluna 5, “GS”, do Regulamento (UE) n.o 206/2010.Testes para a febre catarral ovina e para a doença hemorrágica epizoótica em conformidade com o anexo I, parte 6, do Regulamento (UE) n.o 206/2010.(10) Data de carregamento. As importações destes animais não serão autorizadas quando os animais tiverem sido carregados, quer antes da data de autorização de exportação para a União a partir do país terceiro, território ou parte destes mencionado nas casas I.7 e I.8, quer durante um período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição das importações desses animais a partir desse país terceiro, território ou parte destes.(11) Quando exigido pelo Estado-Membro de destino ou pela Suíça, em conformidade com a Decisão 2004/558/CE e com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).(12) de vigilância, tal como previsto no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1266/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 37).Veterinário oficialNome (em maiúsculas):Qualificação e cargo:Data:Assinatura:Carimbo:

Modelo BOV-YParte I: Detalhes relativos à remessa expedidaPAÍSCertificado veterinário para a UEI.1. ExpedidorNomeEndereçoTel.I.2. Número de referência do certificadoI.2.a.I.3. Autoridade central competenteI.4. Autoridade local competenteI.5. DestinatárioNomeEndereçoCódigo postalTel.I.6.I.7. País de origemCódigo ISOI.8. Região de origemCódigoI.9. País de destinoCódigo ISOI.10. Região de destinoCódigoI.11. Local de origemNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoI.12.I.13. Local de carregamentoEndereçoNúmero de aprovaçãoI.14. Data da partidaI.15. Meios de transporteAviãoNavioVagão ferroviárioVeículo rodoviárioOutrosIdentificaçãoReferência documentalI.16. PIF de entrada na UEI.17.I.18. Descrição da mercadoriaI.19. Código do produto (Código SH)01.02I.20. QuantidadeI.21.I.22. Número de embalagensI.23. Número do selo/do contentorI.24.I.25. Mercadorias certificadas para:AbateI.26.I.27. Para importação ou admissão na UEI.28. Identificação das mercadoriasEspécie(designação científica)RaçaSistema de identificaçãoNúmero de identificaçãoIdadeSexo

Parte II: CertificaçãoPAÍSModelo BOV-YII. Informação sanitáriaII.a. Número de referência do certificadoII.b.II.1. Atestado de saúde públicaO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os animais descritos no presente certificado:II.1.1. provêm de explorações que não foram alvo de qualquer proibição oficial por razões sanitárias, nos últimos 42 dias, no caso da brucelose, nos últimos 30 dias, no caso do carbúnculo, e nos últimos seis meses, no caso da raiva, e não estiveram em contacto com animais de explorações que não respeitassem essas condições;II.1.2. não receberam:quaisquer estilbenos ou substâncias com efeito tireostático,substâncias com efeito estrogénico, androgénico ou gestagénico ou β-agonistas, a não ser para tratamento terapêutico ou tratamento zootécnico (conforme definidos na Diretiva 96/22/CE).II.1.3. no que diz respeito à encefalopatia espongiforme bovina (EEB):(1) (2) quer [a) os animais estão identificados através de um sistema de identificação permanente que permite detetar a mãe e o efetivo de origem, não se tratando de animais expostos, tal como descritos no anexo II, capítulo C, parte I, ponto 4, alínea b), subalínea iv), do Regulamento (CE) n.o 999/2001,b) se se tiverem registado casos nativos de EEB no país em causa, os animais nasceram após a data de entrada em vigor efetiva da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes ou após a data de nascimento do último caso nativo de EEB, se este tiver nascido após a data de entrada em vigor daquela proibição.](1) (3) quer [a) os animais estão identificados através de um sistema de identificação permanente que permite detetar a mãe e o efetivo de origem, não se tratando de animais expostos, tal como descritos no anexo II, capítulo C, parte II, ponto 4, alínea b), subalínea iv), do Regulamento (CE) n.o 999/2001,b) os animais nasceram após a data de entrada em vigor efetiva da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes ou após a data de nascimento do último caso nativo de EEB, se este tiver nascido após a data de entrada em vigor daquela proibição.](1) (4) quer [a) os animais estão identificados através de um sistema de identificação permanente que permite detetar a mãe e o efetivo de origem, não se tratando de animais expostos, tal como descritos no anexo II, capítulo C, parte II, ponto 4, alínea b), subalínea iv), do Regulamento (CE) n.o 999/2001;b) os animais nasceram pelo menos dois anos após a data de entrada em vigor efetiva da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes ou após a data de nascimento do último caso nativo de EEB, se este tiver nascido após a data de entrada em vigor daquela proibição.]II.2. Atestado de sanidade animalO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os animais acima descritos satisfazem os seguintes requisitos:II.2.1. provêm do território com o código: … (5) e, na data de emissão do presente certificado:(1) quer [a) esse território estava indemne há 24 meses de febre aftosa,](1) quer [a) esse território era considerado indemne de febre aftosa desde … (dd/mm/aaaa), sem que se tivessem verificado casos/focos desde essa data, e estava autorizado a exportar esses animais pelo Regulamento de Execução (UE) n.o …/… da Comissão, de … (dd/mm/aaaa),]b) esse território estava indemne há 12 meses de peste bovina, febre do vale do Rift, peripneumonia contagiosa bovina, dermatite nodular contagiosa e doença hemorrágica epizoótica, e há 6 meses de estomatite vesiculosa,c) não tinha sido efetuada nesse território qualquer vacinação contra as doenças referidas nas alíneas a) e b) nos últimos 12 meses e as importações de biungulados domésticos vacinados contra essas doenças não eram aí permitidas;(1) quer [d) esse território estava indemne há 24 meses de febre catarral ovina;]

PAÍSModelo BOV-YII. Informação sanitáriaII.a. Número de referência do certificadoII.b.(1) quer [d) esse território não estava indemne há 24 meses de febre catarral ovina e os animais foram vacinados com uma vacina inativada, pelo menos 60 dias antes da data de expedição para a União, contra todos os serótipos de febre catarral ovina … (indicar serótipo) que são os presentes na população de base tal como demonstrado através de um programa de vigilância (9), numa área com um raio de 150 km em redor da(s) exploração(ões) de origem descrita(s) na casa I.11., e os animais ainda se encontram no período de imunidade garantido nas especificações da vacina;]II.2.2. permaneceram no território descrito no ponto II.2.1 desde o seu nascimento ou, pelo menos, nos últimos três meses antes da expedição para a União e não tiveram qualquer contacto com biungulados importados nos últimos 30 dias;II.2.3. permaneceram desde o seu nascimento ou, pelo menos, nos 40 dias anteriores à expedição na(s) exploração(ões) descrita(s) na casa I.11:a) nessa(s) exploração(ões) e em seu redor não se verificou, numa área com um raio de 150 km, qualquer caso/foco de doença hemorrágica epizoótica nos 60 dias anteriores, eb) nessa(s) exploração(ões) e em seu redor não se verificou, numa área com um raio de 10 km, qualquer caso/foco de febre aftosa, peste bovina, febre do vale do Rift, febre catarral ovina, peripneumonia contagiosa bovina, dermatite nodular contagiosa e estomatite vesiculosa nos 40 dias anteriores;II.2.4. não são animais que devam ser destruídos ao abrigo de um programa nacional de erradicação de doenças, nem foram vacinados contra as doenças referidas no ponto II.2.1, alíneas a) e b);II.2.5. provêm de efetivos:a) abrangidos por um sistema oficial de controlo da leucose bovina enzoótica, eb) não submetidos a restrições ao abrigo da legislação nacional relativa à erradicação da tuberculose e da brucelose, ec) reconhecidos como oficialmente indemnes de tuberculose; (6)II.2.6. não foram vacinados contra a brucelose, e:(1) quer [provêm de efetivos reconhecidos como oficialmente indemnes de brucelose;] (6)(1) quer [são machos castrados de qualquer idade;]II.2.7. estão individualmente marcados em, pelo menos, dois pontos dos seus quartos traseiros a fim de mostrar que se destinam exclusivamente a abate imediato; (7)II.2.8. são animais que são/foram (1) expedidos da(s) exploração(ões) de origem sem terem passado por qualquer mercado,(1) quer [diretamente para a União](1) quer [para o centro de agrupamento oficialmente aprovado descrito na casa I.13, situado no território descrito no ponto II.2.1]e, até serem expedidos para a União:a) não estiveram em contacto com quaisquer outros biungulados que não respeitassem os requisitos sanitários descritos no presente certificado, eb) não estiveram em qualquer local onde, nem aí nem num raio de 10 km em seu redor, se tenha verificado nos 30 dias anteriores um caso/foco de qualquer das doenças referidas no ponto II.2.1;II.2.9. foram carregados em contentores ou veículos de transporte limpos e desinfetados antes do carregamento com um desinfetante oficialmente aprovado;II.2.10. foram examinados por um veterinário oficial nas 24 horas anteriores ao carregamento e não apresentavam qualquer sinal clínico de doença;II.2.11. foram carregados para expedição para a União em … (dd/mm/aaaa) (8) no meio de transporte descrito na casa I.15, que foi limpo e desinfetado antes do carregamento com um desinfetante oficialmente aprovado e que foi construído de forma a que os excrementos, a urina, os materiais de cama e as forragens não possam escorrer ou cair do veículo ou contentor durante o transporte.

PAÍSModelo BOV-YII. Informação sanitáriaII.a. Número de referência do certificadoII.b.II.3. Atestado de transporte dos animaisO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os animais acima descritos foram tratados antes e aquando do carregamento em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 1/2005, nomeadamente no que diz respeito ao abeberamento e à alimentação, e estão aptos para o transporte previsto.NotasO presente certificado aplica-se aos bovinos vivos (incluindo as espécies Bubalus e Bison e respetivos cruzamentos), destinados a abate imediato.Após a importação, os animais devem ser encaminhados sem demora para o matadouro de destino para serem abatidos num prazo de cinco dias úteis.Parte I:Casa I.8: Indicar o código de território tal como consta do anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010.Casa I.13: O centro de agrupamento, se o houver, deve respeitar as condições de aprovação estabelecidas no anexo I, parte 5, do Regulamento (UE) n.o 206/2010.Casa I.15: Indicar o número de registo/matrícula (carruagens ferroviárias ou contentores e camiões), número do voo (avião) ou nome (navio). Em caso de descarregamento e recarregamento, o expedidor deve informar o PIF de entrada na União.Casa I.23: No caso de contentores ou caixas, indicar o número do contentor e o número do selo (se for caso disso).Casa I.28: Sistema de identificação: os animais devem ostentar:um número individual que permita rastreá-los até às respetivas instalações de origem. Especificar o sistema de identificação (ou seja, marca, tatuagem, estigma, pastilha, transponder),uma marca auricular que contenha o código ISO do país de exportação. O número individual deve permitir rastreá-los até às respetivas instalações de origem.Espécie: selecionar entre “Bos”, “Bison” e “Bubalus”, conforme adequado.Idade: data de nascimento (dd/mm/aa).Sexo (M = macho, F = fêmea, C = castrado).Parte II:(1) Riscar o que não interessa.(2) Só se os animais tiverem nascido e sido continuamente criados num país ou região categorizado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 como país ou região apresentando um risco negligenciável de EEB e enumerado como tal na Decisão 2007/453/CE.(3) Só se o país ou região de origem for categorizado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 como país ou região apresentando um risco controlado de EEB e enumerado como tal na Decisão 2007/453/CE.(4) Só se o país ou região de origem não tiver sido categorizado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 ou tiver sido categorizado como país ou região apresentando um risco indeterminado de EEB e estiver enumerado como tal na Decisão 2007/453/CE.(5) Código de território tal como consta do anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010.(6) Regiões e efetivos oficialmente indemnes de tuberculose/brucelose conforme estabelecido no anexo A da Diretiva 64/432/CEE.(7) Esta marca tem a forma de “L”, com 13 cm de comprimento no lado esquerdo e 7 cm na parte inferior e com 1 cm de largura nessas duas dimensões. A marca será aplicada por meio da técnica de marcação a frio (“freeze-branding”).

PAÍSModelo BOV-YII. Informação sanitáriaII.a. Número de referência do certificadoII.b.(8) Data de carregamento. As importações destes animais não serão autorizadas quando os animais tiverem sido carregados, quer antes da data de autorização de exportação para a União a partir do país terceiro, território ou parte destes mencionado nas casas I.7 e I.8, quer durante um período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição das importações desses animais a partir desse país terceiro, território ou parte destes.(9) Programa de vigilância, tal como previsto no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1266/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 37).Veterinário oficialNome (em maiúsculas):Qualificação e cargo:Data:Assinatura:Carimbo:

▼M10

Modelo BOV-X-TRANSIT-RU

Parte I: Detalhes relativos à remessa expedidaPAÍSCertificado veterinário para a UEI.1. ExpedidorNomeEndereçoTel.I.2. Número de referência do certificadoI.2.a.I.3. Autoridade central competenteI.4. Autoridade local competenteI.5. DestinatárioNomeEndereçoCódigo postalTel.I.6. Pessoa responsável pela remessa na UENomeEndereçoCódigo postalTel.I.7. País de origemRússiaCódigo ISOI.8. Região de origemCalininegradoCódigoI.9. País de destinoRússiaCódigo ISOI.10. Região de destinoCódigoI.11. Local de origemNomeEndereçoCódigo postalI.12.I.13. Local de carregamentoEndereçoNúmero de aprovaçãoI.14. Data de partidaI.15. Meios de transporteAviãoNavioVagão ferroviárioVeículo rodoviárioOutroIdentificaçãoReferências documentaisI.16. PIF de entrada na UEEstrada Kybartai – LituâniaI.17.I.18. Descrição da mercadoriaI.19. Código do produto (Código SH))01.02I.20. QuantidadeI.21.I.22. Número de embalagensI.23. Número do selo/do contentorI.24.I.25. Mercadorias certificadas para:ReproduçãoEngordaI.26. Para trânsito através da UE para um país terceiroPaís terceiro Federação da RússiaCódigo ISO RUI.27.I.28. Identificação das mercadoriasEspécie(designação científica)RaçaSistema de identificaçãoNúmero de identificaçãoIdadeSexo

Parte II: CertificaçãoPAÍSModelo BOV-X-TRANSIT-RUII. Informações sanitáriasII.a. Número de referência do certificadoII.b.II.1. Atestado de sanidade animalO abaixo-assinado, veterinário oficial, certifica que os animais descritos na parte I satisfazem os seguintes requisitos:II.1.1. provêm do território com o código: RU-2 (2) que, na data de emissão do presente certificado:(1) quer [a) estava indemne há 24 meses de febre aftosa,](1) quer [a) era considerado indemne de febre aftosa desde … (dd/mm/aaaa), sem que se tivessem verificado casos/focos desde essa data, e estava autorizado a exportar esses animais pelo Regulamento de Execução (UE) n. …/…, da Comissão, de … (dd/mm/aaaa),]b) estava indemne há 12 meses de peste bovina, febre do vale do Rift, peripneumonia contagiosa bovina, dermatite nodular contagiosa e doença hemorrágica epizoótica e há 6 meses de estomatite vesiculosa,;c) não tinha sido efetuada nesse território qualquer vacinação contra as doenças referidas nas alíneas a) e b) nos últimos 12 meses e as importações de biungulados domésticos vacinados contra essas doenças não eram aí permitidas,(1) quer [d) estava indemne há 24 meses de febre catarral ovina;](1) quer [d) não estava indemne há 24 meses de febre catarral ovina e os animais foram vacinados com uma vacina inativada, pelo menos 60 dias antes da data de deslocação, contra todos os serótipos de febre catarral ovina … (indicar serótipo), que são os presentes na população de base tal como demonstrado através de um programa de vigilância (4) numa área com um raio de 150 km em redor da(s) exploração(ões) de origem descrita(s) na casa I.11, e os animais ainda se encontram no período de imunidade garantido nas especificações da vacina;](1) quer [II.1.2. são originários da União Europeia e foram introduzidos a partir da União Europeia no território com o código RU-2 em … (dd/mm/aaaa) e, desde essa data, foram mantidos em instalações nas quais se encontram apenas animais originários da União Europeia;](1) quer [II.1.2. permaneceram no território com o código RU-2 desde o seu nascimento ou, pelo menos, nos últimos seis meses antes da data de expedição através da União Europeia e não tiveram qualquer contacto com biungulados importados nos últimos 30 dias;]II.1.3. permaneceram [desde o seu nascimento ou, pelo menos, nos 40 dias anteriores à data de expedição]( (5) na(s) exploração(ões) de origem descrita(s) na casa I.11:a) nessa(s) exploração(ões) e em seu redor não se verificou, numa área com um raio de 150 km, qualquer caso/foco de doença hemorrágica epizoótica nos 60 dias anteriores,b) nessa(s) exploração(ões) e em seu redor não se verificou, numa área com um raio de 10 km, qualquer caso/foco de febre aftosa, peste bovina, febre do vale do Rift, febre catarral ovina, peripneumonia contagiosa bovina, dermatite nodular contagiosa e estomatite vesiculosa nos 40 dias anteriores;II.1.4. não são animais que devam ser abatidos ao abrigo de um programa nacional de erradicação de doenças, nem foram vacinados contra as doenças referidas no ponto II.1.1, alíneas a) e b), ea) não estiveram em contacto com quaisquer outros biungulados que não respeitassem os requisitos sanitários descritos no presente certificado,b) não estiveram em qualquer local onde, nem aí nem num raio de 10 km em seu redor, se tenha verificado nos 30 dias anteriores um caso/foco de qualquer das doenças referidas no ponto II.1.1;II.1.5. foram carregados em contentores ou veículos de transporte limpos e desinfetados antes do carregamento com um desinfetante oficialmente aprovado;II.1.6. foram examinados por um veterinário oficial nas 24 horas anteriores ao carregamento e não apresentavam qualquer sinal clínico de doença;II.1.7. foram carregados para expedição para a Rússia, através da União Europeia, em … (dd/mm/aaaa) (3) no meio de transporte descrito na casa I.15, que foi limpo e desinfetado antes do carregamento com um desinfetante oficialmente aprovado e que foi construído de forma que os excrementos, a urina, os materiais de cama e as forragens não possam escorrer ou cair do veículo ou contentor durante o transporte.II.1.8. Prevê-se que a remessa saia da União Europeia pelo posto de inspeção fronteiriço designado de Medininkai, Lituânia.

PAÍSModelo BOV-X-TRANSIT-RUII. Informações sanitáriasII.a. Número de referência do certificadoII.b.II.2. Atestado de transporte dos animaisO abaixo-assinado, veterinário oficial, certifica que os animais descritos na parte I foram tratados antes e aquando do carregamento em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, nomeadamente no que diz respeito ao abeberamento e à alimentação, e estão aptos para o transporte previsto.NotasO presente certificado aplica-se ao trânsito através da União Europeia de bovinos domésticos (incluindo as espécies Bubalus e Bison e respetivos cruzamentos) destinados à reprodução e/ou ao rendimento, provenientes da região de Calininegrado e destinados a outras partes da Rússia.Parte I:Casa I.8: Indicar o código de território tal como consta do anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão.Casa I.13: O centro de agrupamento, se o houver, deve respeitar as condições de aprovação estabelecidas no anexo I, parte 5, do Regulamento (UE) n.o 206/2010.Casa I.15: Deve ser indicado o número de matrícula do veículo rodoviário. Em caso de emergência, o expedidor deve informar imediatamente o posto de inspeção fronteiriço de entrada na União.Casa I.23: No caso de contentores ou caixas, indicar o número do contentor e o número do selo (se for caso disso).Casa I.28: Sistema de identificação: os animais devem ostentar:um número individual que permita rastreá-los até às respetivas instalações de origem. Especificar o sistema de identificação (ou seja, marca, tatuagem, estigma, pastilha ou transponder).uma marca auricular que contenha o código ISO do país de exportação. O número individual deve permitir rastreá-los até às respetivas instalações de origem.Casa I.28: Espécie: selecionar entre «Bos», «Bison» e «Bubalus», conforme adequado.Casa I.28: Idade: data de nascimento (dd/mm/aaaa).Casa I.28: Sexo (M = macho, F = fêmea, C = castrado).Casa I.28: Raça: selecionar raça pura, cruzamento.Parte II:(1) Riscar o que não interessa.(2) Código de território tal como consta do anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão.(3) Data de carregamento. O trânsito destes animais não será autorizado quando os animais tiverem sido carregados, quer antes da data de autorização de trânsito para a Rússia através da União Europeia a partir deste país terceiro, território ou parte deste mencionado na casa I.7, quer durante um período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição do trânsito desses animais a partir desse país terceiro, território ou parte deste através da União Europeia.(4) Programa de vigilância tal como previsto no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1266/2007 da Comissão.(5) Suprimir o texto entre parênteses retos se a segunda opção para o ponto II.1.2 for suprimida.Veterinário oficial/Inspetor oficialNome (em maiúsculas):Cargo e título:Data:Assinatura:Carimbo:

▼M19

Modelo OVI-X

Parte I: Detalhes relativos à remessa expedidaPAÍSCertificado veterinário para a UEI.1. ExpedidorNomeEndereçoTel.I.2. Número de referência do certificadoI.2.a.I.3. Autoridade central competenteI.4. Autoridade local competenteI.5. DestinatárioNomeEndereçoCódigo postalTel.I.6.I.7. País de origemCódigo ISOI.8. Região de origemCódigoI.9. País de destinoCódigo ISOI.10. Região de destinoCódigoI.11. Local de origemNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoI.12.I.13. Local de carregamentoEndereçoNúmero de aprovaçãoI.14. Data da partidaI.15. Meios de transporteAviãoNavioVagão ferroviárioVeículo rodoviárioOutroIdentificaçãoReferência documentalI.16. PIF de entrada na UEI.17.I.18. Descrição da mercadoriaI.19. Código do produto (Código SH)I.20. QuantidadeI.21.I.22. Número de embalagensI.23. Número do selo/do contentorI.24.I.25. Mercadorias certificadas para:ReproduçãoEngordaI.26.I.27. Para importação ou admissão na UEI.28. Identificação das mercadoriasEspécie(designação científica)RaçaSistema de identificaçãoNúmero de identificaçãoIdadeSexo

Parte II: CertificaçãoPAÍSModelo OVI-XII. Informações sanitáriasII.a. Número de referência do certificadoII.b.II.1. Atestado de saúde públicaO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os animais descritos no presente certificado:II.1.1. provêm de explorações que não foram alvo de qualquer proibição oficial por razões sanitárias, nos últimos 42 dias no caso da brucelose, nos últimos 30 dias no caso do carbúnculo e nos últimos seis meses no caso da raiva, e não estiveram em contacto com animais de explorações que não cumprissem essas condições;II.1.2. não receberam quaisquer estilbenos ou substâncias com efeito tireostático, substâncias com efeito estrogénico, androgénico ou gestagénico ou β-agonistas, a não ser para tratamento terapêutico ou tratamento zootécnico (conforme definidos na Diretiva 96/22/CE).II.2. Atestado de saúde animalO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os animais acima descritos satisfazem os seguintes requisitos:II.2.1. provêm do território com o código: … (1) e, na data de emissão do presente certificado:(2) quer [a) esse território estava indemne há 24 meses de febre aftosa;](2) quer [a) esse território era considerado indemne de febre aftosa desde … (dd/mm/aaaa), sem que se tivessem verificado casos/focos desde essa data, e estava autorizado a exportar esses animais pelo Regulamento de Execução (UE) n.o …/…, da Comissão, de … (dd/mm/aaaa);]b) esse território estava indemne há 12 meses de peste bovina, febre do vale do Rift, peste dos pequenos ruminantes, varíola ovina e caprina, peripneumonia contagiosa caprina e doença hemorrágica epizoótica, e há 6 meses de estomatite vesiculosa;c) não tinha sido efetuada nesse território qualquer vacinação contra as doenças mencionadas nas alíneas a) e b) nos últimos 12 meses e as importações de biungulados domésticos vacinados contra essas doenças não eram aí permitidas;](2) quer [d) esse território estava indemne há 24 meses de febre catarral ovina;](2)(7) quer [d) esse território estava indemne há 24 meses de febre catarral ovina e os animais reagiram negativamente a uma prova serológica para deteção dos anticorpos da febre catarral ovina e da doença hemorrágica epizoótica, efetuada por duas vezes em amostras de sangue colhidas no início do período de isolamento/quarentena e, pelo menos, 28 dias mais tarde em … (dd/mm/aaaa) e em … (dd/mm/aaaa), tendo a segunda amostra sido colhida nos 10 dias anteriores à exportação;](2) quer [d) esse território não estava indemne há 24 meses de febre catarral ovina e os animais foram vacinados com uma vacina inativada, pelo menos 60 dias antes da data de expedição para a União, contra todos os serótipos de febre catarral ovina … (indicar serótipo(s)), que são os presentes na população de base tal como demonstrado através de um programa de vigilância (9) numa área com um raio de 150 km em redor da(s) exploração(ões) de origem descrita(s) na casa I.11, e os animais ainda se encontram no período de imunidade garantido nas especificações da vacina;]II.2.2. permaneceram no território descrito no ponto II.2.1 desde o seu nascimento ou, pelo menos, nos últimos seis meses antes da expedição para a União e não tiveram contacto com biungulados importados nos últimos 30 dias;II.2.3. permaneceram desde o seu nascimento ou, pelo menos, nos 40 dias anteriores à expedição na(s) exploração(ões) descrita(s) na casa I.11:a) nessa(s) exploração(ões) e em seu redor não se verificou, numa área com um raio de 150 km, qualquer caso/foco de doença hemorrágica epizoótica nos 60 dias anteriores, eb) nessa(s) exploração(ões) e em seu redor não se verificou, numa área com um raio de 10 km, qualquer caso/foco de febre aftosa, peste bovina, febre do vale do Rift, febre catarral ovina, peste dos pequenos ruminantes, varíola ovina e caprina, peripneumonia contagiosa caprina e estomatite vesiculosa nos 40 dias anteriores;II.2.4. tanto quanto é do meu conhecimento e de acordo com a declaração escrita do proprietário:a) não provêm de explorações, e não estiveram em contacto com animais de explorações, nas quais tenham sido detetadas clinicamente as seguintes doenças:i) agalaxia contagiosa dos ovinos ou caprinos (Mycoplasma agalactiae, Mycoplasma capricolum, Mycoplasma mycoides var. mycoides “large colony”), nos últimos seis meses,ii) paratuberculose e linfadenite caseosa, nos últimos 12 meses,iii) adenomatose pulmonar, nos últimos três anos, eiv) Maedi/Visna ou artrite/encefalite viral caprina:(2) quer [nos últimos três anos,](2) quer [nos últimos 12 meses, tendo todos os animais infetados sido abatidos e tendo os restantes subsequentemente reagido negativamente a dois testes efetuados com um intervalo de, pelo menos, seis meses,]

PAÍSModelo OVI-XII. Informações sanitáriasII.a. Número de referência do certificadoII.b.b) estão abrangidos por um sistema oficial de declaração obrigatória dessas doenças, ec) estiveram indemnes de tuberculose e brucelose nos três anos anteriores à exportação, o que foi determinado pela ausência de provas clínicas ou outras;II.2.5. não são animais que devam ser destruídos ao abrigo de um programa nacional de erradicação de doenças, nem foram vacinados contra as doenças referidas no ponto II.2.1, alíneas a) e b);II.2.6. são originários:(2)(3) quer [do território descrito na casa I.8, que foi reconhecido como oficialmente indemne de brucelose;](2) quer [da(s) exploração(ões) descrita(s) na casa I.11, na(s) qual(ais), no que diz respeito à brucelose (Brucella melitensis):a) nenhum dos animais sensíveis mostrava quaisquer sinais clínicos ou outros desta doença nos últimos 12 meses,b) um número representativo dos ovinos e caprinos domésticos com mais de seis meses é submetido anualmente a um teste serológico,(4)](2)(5) quer [c) nenhum ovino ou caprino doméstico foi vacinado contra esta doença, exceto os vacinados com a vacina Rev. 1 há mais de dois anos,[d) os últimos dois testes(6), separados por um intervalo de pelo menos seis meses, efetuados em … (dd/mm/aaaa) e em … (dd/mm/aaaa), a que foram submetidos todos os ovinos e caprinos domésticos com mais de seis meses de idade, tiveram resultados negativos, e](2) quer [c) os ovinos e caprinos domésticos com menos de 7 meses de idade são vacinados contra esta doença com a vacina Rev. 1,[d) os últimos dois testes (6), separados por um intervalo de pelo menos seis meses, efetuados: em… (dd/mm/aaaa) e em …(dd/mm/aaaa), a que foram submetidos todos os ovinos e caprinos domésticos não vacinados com mais de seis meses de idade, e em … (dd/mm/aaaa) e em … (dd/mm/aaaa), a que foram submetidos todos os ovinos e caprinos domésticos vacinados com mais de 18 meses de idade, tiveram resultados negativos, e]e) há apenas ovinos e caprinos domésticos que cumprem as condições e requisitos supra;](2) [II.2.7. os carneiros não castrados foram mantidos continuamente, nos 60 dias anteriores, numa exploração na qual, nos últimos 12 meses, não foram diagnosticados casos de epididimite contagiosa (Brucella ovis) e esses carneiros foram submetidos, nos 30 dias anteriores, a uma prova de fixação do complemento para deteção da epididimite contagiosa com um resultado de menos de 50 UI/ml;]II.2.8. foram mantidos continuamente, desde o seu nascimento, num país em que as seguintes condições são satisfeitas:(a) o tremor epizoótico clássico é de notificação obrigatória;(b) está em funcionamento um sistema de sensibilização, vigilância e monitorização relativamente ao tremor epizoótico clássico;(c) os ovinos e caprinos afetados com tremor epizoótico clássico são mortos e totalmente destruídos;(d) a alimentação de ovinos e caprinos com farinhas de carne e de ossos ou torresmos provenientes de ruminantes foi proibida, tendo essa proibição sido aplicada de forma eficaz em todo o território do país, por um período de pelo menos os últimos sete anos; e(2) quer [II.2.8.1 os animais destinam-se a rendimento e a um Estado-Membro que não aqueles com um estatuto de risco negligenciável de tremor epizoótico clássico aprovado em conformidade com o anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 2.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 ou para além dos que estão enumerados no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 3.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 como tendo um programa nacional aprovado de luta contra o tremor epizoótico;](2) quer [II.2.8.1 os animais destinam-se a reprodução e a um Estado-Membro que não aqueles com um estatuto de risco negligenciável de tremor epizoótico clássico aprovado em conformidade com o anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 2.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 ou para além dos que estão enumerados no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 3.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 como tendo um programa nacional aprovado de luta contra o tremor epizoótico e:(2) quer [são provenientes de uma exploração ou de explorações que cumprem os requisitos estabelecidos no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 1.3, do Regulamento (CE) n.o 999/2001;]](2) quer [são ovinos com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR provenientes de uma exploração em que não tenha sido imposta qualquer restrição oficial de circulação devida à BSE ou ao tremor epizoótico clássico, durante os últimos dois anos;]]

PAÍSModelo OVI-XII. Informações sanitáriasII.a. Número de referência do certificadoII.b.(2) quer [II.2.8.1 os animais destinam-se a um Estado-Membro com um estatuto de risco negligenciável de tremor epizoótico clássico aprovado em conformidade com o anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 2.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 ou a um Estado-Membro enumerado no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 3.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 como tendo um programa nacional aprovado de luta contra o tremor epizoótico e:(2) quer [são provenientes de uma exploração ou de explorações que cumprem os requisitos estabelecidos no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 1.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001;]](2) quer [são ovinos com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR provenientes de uma exploração em que não tenha sido imposta qualquer restrição oficial de circulação devida à BSE ou ao tremor epizoótico clássico, durante os últimos dois anos;]]II.2.9. são animais que são/foram (2) expedidos da(s) exploração(ões) de origem sem terem passado por qualquer mercado(2) quer [diretamente para a União](2) quer [para o centro de agrupamento oficialmente aprovado descrito na casa I.13, situado no território descrito no ponto II.2.1]e, até serem expedidos para a União:a) não estiveram em contacto com quaisquer outros biungulados que não respeitassem os requisitos sanitários descritos no presente certificado, eb) não estiveram em qualquer local onde, nem aí nem num raio de 10 km em seu redor, se tenha verificado nos 30 dias anteriores um caso/foco de qualquer das doenças referidas no ponto II.2.1;II.2.10. foram carregados em contentores ou veículos de transporte limpos e desinfetados antes do carregamento com um desinfetante oficialmente aprovado;II.2.11. foram examinados por um veterinário oficial nas 24 horas anteriores ao carregamento e não apresentavam qualquer sinal clínico de doença;II.2.12. foram carregados para expedição para a União em … (dd/mm/aaaa)( (8) no meio de transporte descrito na casa I.15, que foi limpo e desinfetado antes do carregamento com um desinfetante oficialmente aprovado e que foi construído de forma a que os excrementos, a urina, os materiais de cama e as forragens não possam escorrer ou cair do veículo ou contentor durante o transporte.II.3. Atestado de transporte dos animaisO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os animais acima descritos foram tratados antes e aquando do carregamento em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 1/2005, nomeadamente no que diz respeito ao abeberamento e à alimentação, e estão aptos para o transporte previsto.NotasO presente certificado aplica-se aos ovinos domésticos (Ovis aries) e caprinos domésticos (Capra hircus) vivos, destinados a reprodução ou rendimento.Após a importação, os animais devem ser encaminhados sem demora para a exploração de destino, onde devem permanecer por um período mínimo de 30 dias antes de qualquer outra deslocação para o exterior da exploração, exceto no caso de expedição para um matadouro.Parte I:Casa I.8: Indicar o código de território tal como consta do anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010.Casa I.13: O centro de agrupamento, se o houver, deve cumprir as condições de aprovação estabelecidas no anexo I, parte 5, do Regulamento (UE) n.o 206/2010.Casa I.15: Indicar o número de registo/matrícula (carruagens ferroviárias ou contentores e camiões), número do voo (avião) ou nome (navio). Em caso de descarregamento e recarregamento, o expedidor deve informar o PIF de entrada na União.Casa I.19: Utilizar o código SH adequado: 01.04.10 ou 01.04.20.Casa I.23: No caso de contentores ou caixas, indicar o número do contentor e o número do selo (se for caso disso).

PAÍSModelo OVI-XII. Informações sanitáriasII.a. Número de referência do certificadoII.b.Casa I.28: Sistema de identificação: os animais devem ostentar:um número individual que permita rastreá-los até às respetivas instalações de origem. Especificar o sistema de identificação (marca, tatuagem, estigma, pastilha, transponder) e a parte anatómica do animal utilizada,uma marca auricular que contenha o código ISO do país de exportação. O número individual deve permitir rastreá-los até às respetivas instalações de origem.Espécie:: selecionar entre “Ovis aries” e “Capra hircus” conforme adequado.Idade: (meses).Sexo: (M = macho, F = fêmea, C = castrado).Parte II:(1) Código de território tal como consta do anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010.(2) Riscar o que não interessa.(3) Apenas para um território indicado, no anexo I, parte 1, coluna 6, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, com “V”.(4) O número representativo de animais a testar para pesquisa da brucelose deve, para cada exploração, consistir em:todos os machos não castrados, que não foram vacinados contra a brucelose, com mais de seis meses,todos os machos não castrados, que foram vacinados contra a brucelose, com mais de 18 meses,todos os animais trazidos para a exploração desde os testes anteriores e25 % das fêmeas sexualmente maduras, com um mínimo de 50 fêmeas.(5) A preencher quando o destino for um Estado-Membro ou parte de um Estado-Membro constante de um dos anexos da Decisão 93/52/CEE.(6) Em conformidade com o anexo I, parte 6, do Regulamento (UE) n.o 206/2010.Quando estiverem envolvidas mais do que uma exploração de origem, deve ser claramente indicada a data do teste mais recente em cada exploração.(7) Garantias suplementares a fornecer quando forem exigidas, pela indicação “A” na coluna 5, “GS”. do anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010. Testes para a febre catarral ovina e para a doença hemorrágica epizoótica em conformidade com o anexo I, parte 6, do Regulamento (UE) n.o 206/2010.(8) Data de carregamento. As importações destes animais não serão autorizadas quando os animais tiverem sido carregados, quer antes da data de autorização de exportação para a União a partir do país terceiro, território ou parte destes mencionado nas casas I.7 e I.8, quer durante um período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição das importações desses animais a partir desse país terceiro, território ou parte destes.(9) Programa de vigilância, tal como previsto no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1266/2007 da Comissão (JO L 283 de 27.10.2007, p. 37).Veterinário oficialNome (em maiúsculas):Cargo e título:Data:Assinatura:Carimbo:

▼M6

Modelo OVI-YParte I: Detalhes relativos à remessa expedidaPAÍSCertificado veterinário para a UEI.1. ExpedidorNomeEndereçoTel.I.2. Número de referência do certificadoI.2.a.I.3. Autoridade central competenteI.4. Autoridade local competenteI.5. DestinatárioNomeEndereçoCódigo postalTel.I.6.I.7. País de origemCódigo ISOI.8. Região de origemCódigoI.9. País de destinoCódigo ISOI.10. Região de destinoCódigoI.11. Local de origemNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoI.12.I.13. Local de carregamentoEndereçoNúmero de aprovaçãoI.14. Data da partidaI.15. Meios de transporteAviãoNavioVagão ferroviárioVeículo rodoviárioOutrosIdentificaçãoReferência documentalI.16. PIF de entrada na UEI.17.I.18. Descrição da mercadoriaI.19. Código do produto (Código SH)I.20. QuantidadeI.21.I.22. Número de embalagensI.23. Número do selo/do contentorI.24.I.25. Mercadorias certificadas para:AbateI.26.I.27. Para importação ou admissão na UEI.28. Identificação das mercadoriasEspécie(designação científica)RaçaSistema de identificaçãoNúmero de identificaçãoIdadeSexo

Parte II: CertificaçãoPAÍSModelo OVI-YII. Informação sanitáriaII.a. Número de referência do certificadoII.b.II.1. Atestado de saúde públicaO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os animais descritos no presente certificado:II.1.1. provêm de explorações que não foram alvo de qualquer proibição oficial por razões sanitárias, nos últimos 42 dias, no caso da brucelose, nos últimos 30 dias, no caso do carbúnculo, e nos últimos seis meses, no caso da raiva, e não estiveram em contacto com animais de explorações que não respeitassem essas condições;II.1.2. não receberam:quaisquer estilbenos ou substâncias com efeito tireostático,substâncias com efeito estrogénico, androgénico ou gestagénico ou β-agonistas, a não ser para tratamento terapêutico ou tratamento zootécnico (conforme definidos na Diretiva 96/22/CE).II.2. Atestado de sanidade animalO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os animais acima descritos satisfazem os seguintes requisitos:II.2.1. provêm do território com o código: … (1) e, na data de emissão do presente certificado:(2) quer [a) esse território estava indemne há 24 meses de febre aftosa,](2) quer [a) esse território era considerado indemne de febre aftosa desde … (dd/mm/aaaa), sem que se tivessem verificado casos/focos desde essa data, e estava autorizado a exportar esses animais pelo Regulamento de Execução (UE) n.o …/… da Comissão, de … (dd/mm/aaaa),]b) esse território estava indemne há 12 meses de peste bovina, febre do vale do Rift, peste dos pequenos ruminantes, varíola ovina e caprina, peripneumonia contagiosa caprina e doença hemorrágica epizoótica, e há 6 meses de estomatite vesiculosa,c) não tinha sido efetuada nesse território qualquer vacinação contra as doenças referidas nas alíneas a) e b) nos últimos 12 meses e as importações de biungulados domésticos vacinados contra essas doenças não eram aí permitidas,(2) quer [d) esse território estava indemne há 24 meses de febre catarral ovina;](2) quer [d) esse território não estava indemne há 24 meses de febre catarral ovina e os animais foram vacinados com uma vacina inativada, pelo menos 60 dias antes da data de expedição para a União, contra todos os serótipos de febre catarral ovina … (indicar serótipo), que são os presentes na população de base tal como demonstrado através de um programa de vigilância (5) numa área com um raio de 150 km em redor da(s) exploração(ões) de origem descrita(s) na casa I.11, e os animais ainda se encontram no período de imunidade garantido nas especificações da vacina;]II.2.2. permaneceram no território descrito no ponto II.2.1 desde o seu nascimento ou, pelo menos, nos últimos três meses antes da expedição para a União e não tiveram qualquer contacto com biungulados importados nos últimos 30 dias;II.2.3. permaneceram desde o seu nascimento ou, pelo menos, nos 40 dias anteriores à expedição na(s) exploração(ões) descrita(s) na casa I.11:a) nessa(s) exploração(ões) e em seu redor não se verificou, numa área com um raio de 150 km, qualquer caso/foco de doença hemorrágica epizoótica nos 60 dias anteriores, eb) essa(s) exploração(ões) e em seu redor não se verificou, numa área com um raio de 10 km, qualquer caso/foco de febre aftosa, peste bovina, febre do vale do Rift, febre catarral ovina, peripneumonia contagiosa bovina, dermatite nodular contagiosa e estomatite vesiculosa nos 40 dias anteriores;II.2.4. não são animais que devam ser destruídos ao abrigo de um programa nacional de erradicação de doenças, nem foram vacinados contra as doenças referidas no ponto II.2.1, alíneas a) e b);II.2.5. são animais que são/foram (2) expedidos da(s) exploração(ões) de origem sem terem passado por qualquer mercado,(2) quer [diretamente para a União]

PAÍSModelo OVI-YII. Informação sanitáriaII.a. Número de referência do certificadoII.b.(2) quer [para o centro de agrupamento oficialmente aprovado descrito na casa I.13, situado no território descrito no ponto II.2.1]e, até serem expedidos para a União:a) não estiveram em contacto com quaisquer outros biungulados que não respeitassem os requisitos sanitários descritos no presente certificado, eb) não estiveram em qualquer local onde, nem aí nem num raio de 10 km em seu redor, se tenha verificado nos 30 dias anteriores um caso/foco de qualquer das doenças referidas no ponto II.2.1;II.2.6. no que se refere ao tremor epizoótico:(2) (3) [II.2.6.1. se se destinarem a um Estado-Membro que beneficie, na totalidade ou em parte do seu território, das disposições constantes do anexo VIII, capítulo A, parte I, alíneas b) ou c), do Regulamento (CE) n.o 999/2001, os animais satisfazem as garantias previstas nos programas referidos nessas alíneas, tal como estabelecido no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 546/2006, e](2) quer [II.2.6.2. [nasceram e foram permanentemente criados em explorações nas quais nunca foi diagnosticado qualquer caso de tremor epizoótico;](2) quer [II.2.6.2. [são ovinos domésticos com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR, conforme definido no anexo I da Decisão 2002/1003/CE, provenientes de uma exploração em que não se assinalou nenhum caso de tremor epizoótico nos últimos 6 meses;]II.2.7. foram carregados em contentores ou veículos de transporte limpos e desinfetados antes do carregamento com um desinfetante oficialmente aprovado;II.2.8. foram examinados por um veterinário oficial nas 24 horas anteriores ao carregamento e não apresentavam qualquer sinal clínico de doença;II.2.9. foram carregados para expedição para a União em … (dd/mm/aaaa) (4) no meio de transporte descrito na casa I.15, que foi limpo e desinfetado antes do carregamento com um desinfetante oficialmente aprovado e que foi construído de forma a que os excrementos, a urina, os materiais de cama e as forragens não possam escorrer ou cair do veículo ou contentor durante o transporte.II.3. Atestado de transporte dos animaisO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os animais acima descritos foram tratados antes e aquando do carregamento em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 1/2005, nomeadamente no que diz respeito ao abeberamento e à alimentação, e estão aptos para o transporte previsto.NotasO presente certificado aplica-se aos ovinos domésticos (Ovis aries) e caprinos domésticos (Capra hircus) vivos, destinados a abate imediato após a importação.Após a importação, os animais devem ser encaminhados sem demora para o matadouro de destino para serem abatidos num prazo de cinco dias úteis.Parte I:Casa I.8: Indicar o código de território tal como consta do anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010.Casa I.13: O centro de agrupamento, se o houver, deve respeitar as condições de aprovação estabelecidas no anexo I, parte 5, do Regulamento (UE) n.o 206/2010.Casa I.15: Indicar o número de registo/matrícula (carruagens ferroviárias ou contentores e camiões), número do voo (avião) ou nome (navio). Em caso de descarregamento e recarregamento, o expedidor deve informar o PIF de entrada na União.Casa I.19: Utilizar o código SH adequado: 01.04.10 ou 01.04.20.Casa I.23: No caso de contentores ou caixas, indicar o número do contentor e o número do selo (se for caso disso).

PAÍSModelo OVI-YII. Informação sanitáriaII.a. Número de referência do certificadoII.b.Casa I.28: Sistema de identificação: os animais devem ostentar:um número individual que permita rastreá-los até às respetivas instalações de origem. Especificar o sistema de identificação (marca, tatuagem, estigma, pastilha, transponder) e a parte anatómica do animal utilizada,uma marca auricular que contenha o código ISO do país de exportação. O número individual deve permitir rastreá-los até às respetivas instalações de origem.Espécie: selecionar entre “Ovis aries” e “Capra hircus”, conforme adequado.Idade: meses.Sexo (M = macho, F = fêmea, C = castrado).Parte II:(1) Código de território tal como consta do anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010.(2) Riscar o que não interessa.(3) Garantias em relação a um programa de controlo do tremor epizoótico, conforme requerido pelo Estado-Membro de destino, em aplicação do artigo 15.o e do anexo IX, capítulo E, do Regulamento (CE) n.o 999/2001.(4) Data de carregamento. As importações destes animais não serão autorizadas quando os animais tiverem sido carregados, quer antes da data de autorização de exportação para a União a partir do país terceiro, território ou parte destes mencionado nas casas I.7 e I.8, quer durante um período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição das importações desses animais a partir desse país terceiro, território ou parte destes.(5) Programa de vigilância, tal como previsto no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1266/2007 da Comissão (JO L 283 de 27.10.2007, p. 37).Veterinário oficialNome (em maiúsculas):Qualificação e cargo:Data:Assinatura:Carimbo:

▼M12

Modelo POR-X

Parte I: Detalhes relativos à remessa expedidaPAÍSCertificado veterinário para a UEI.1. ExpedidorNomeEndereçoTel.I.2. Número de referência do certificadoI.2.a.I.3. Autoridade central competenteI.4. Autoridade local competenteI.5. DestinatárioNomeEndereçoCódigo postalTel.I.6.I.7. País de origemCódigo ISOI.8. Região de origemCódigoI.9. País de destinoCódigo ISOI.10. Região de destinoCódigoI.11. Local de origemNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoI.12.I.13. Local de carregamentoEndereçoNúmero de aprovaçãoI.14. Data da partidaI.15. Meios de transporteAviãoNavioVagão ferroviárioVeículo rodoviárioOutroIdentificaçãoReferência documentalI.16. PIF de entrada na UEI.17.I.18. Descrição da mercadoriaI.19. Código do produto (Código SH)01.03I.20. Número/QuantidadeI.21.I.22. Número de embalagensI.23. Número do selo/do contentorI.24.I.25. Mercadorias certificadas para:ReproduçãoI.26.I.27. Para importação ou admissão na UEI.28. Identificação das mercadoriasEspécie(designação científica)Sistema de identificaçãoNúmero de identificaçãoIdadeSexo

Parte II: CertificaçãoPAÍSModelo POR-XII. Informações sanitáriasII.a. Número de referência do certificadoII.b.II.1. Atestado de saúde públicaO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os animais descritos no presente certificado:II.1.1. provêm de explorações que não foram alvo de qualquer proibição oficial por razões sanitárias, nos últimos 42 dias, no caso da brucelose, nos últimos 30 dias, no caso do carbúnculo, e nos últimos 6 meses, no caso da raiva, e não estiveram em contacto com animais de explorações que não respeitassem essas condições;II.1.2. não receberam:quaisquer estilbenos ou substâncias com efeito tireostático,substâncias com efeito estrogénico, androgénico ou gestagénico ou β-agonistas, a não ser para tratamento terapêutico ou tratamento zootécnico (conforme definidos na Diretiva 96/22/CE).II.2. Atestado de sanidade animalO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os animais acima descritos satisfazem os seguintes requisitos:II.2.1. provêm do território com o código: … (1) e, na data de emissão do presente certificado:(2) quer [a) esse território estava indemne há 24 meses de febre aftosa, há 12 meses de peste bovina, peste suína africana, peste suína clássica, doença vesiculosa dos suínos e exantema vesiculoso, e](2) quer [a) i) esse território estava indemne [há 24 meses de febre aftosa] (2)), há 12 meses de peste bovina, peste suína africana, exantema vesiculoso, [peste suína clássica] (2) e [doença vesiculosa dos suínos] (2), eii) esse território era considerado indemne de [febre aftosa] (2), [peste suína clássica] (2) e [doença vesiculosa dos suínos] (2), desde … (dd/mm/aaaa), sem que se tivessem verificado casos/focos desde essa data, e estava autorizado a exportar esses animais pelo Regulamento (UE) n.o …/… da Comissão, de … (dd/mm/aaaa), e](2) quer [b) há 6 meses de estomatite vesiculosa, e](2) (9) quer [b) os animais, antes de entrarem na quarentena pré-exportação, foram mantidos durante 21 dias, ou desde o seu nascimento se tiverem menos de 21 dias de idade, numa exploração onde não foi comunicado oficialmente nenhum caso de estomatite vesiculosa durante esse período e, durante a quarentena pré-exportação com uma duração não inferior a 30 dias antes da expedição, num centro de quarentena protegido contra insetos vetores, onde foram submetidos, com resultados negativos numa diluição serológica de 1:32, a um teste de neutralização do vírus para deteção da estomatite vesiculosa, realizada como se refere no anexo I, parte 6, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 em amostras colhidas pelo menos 21 dias após o início da quarentena, e]c) não tinha sido efetuada nesse território qualquer vacinação contra essas doenças nos últimos 12 meses e as importações de biungulados domésticos vacinados contra essas doenças não eram aí permitidas;II.2.2. permaneceram no território descrito no ponto II.2.1 desde o seu nascimento ou, pelo menos, nos últimos 6 meses antes da expedição para a União e não tiveram qualquer contacto com biungulados importados nos últimos 30 dias;II.2.3. permaneceram na(s) exploração(ões) descrita(s) na casa I.11 desde o seu nascimento ou, pelo menos, nos 40 dias anteriores à expedição e, durante esse período, na(s) exploração(ões) e, numa área de 10 km de raio em redor da(s) exploração(ões) de origem, não se verificou qualquer caso/foco das doenças referidas no ponto II.2.1;II.2.4. A não são animais que devam ser destruídos ao abrigo de um programa nacional de erradicação de doenças, nem foram vacinados contra as doenças referidas no ponto II.2.1;(2) (3) [II.2.4. B foram submetidos, nos últimos 30 dias, a um teste para pesquisa dos anticorpos da doença vesiculosa dos suínos e a um teste para pesquisa dos anticorpos da peste suína clássica, com resultados negativos em ambos os casos;](2) (4) [II.2.4. C foram submetidos, nos últimos 30 dias, a uma prova do antigénio brucélico tamponado para deteção da brucelose dos suínos, com resultados negativos;]II.2.5 provêm de efetivos não submetidos a restrições ao abrigo do programa nacional de erradicação da brucelose;II.2.6 são animais que são/foram (2) expedidos da(s) exploração(ões) de origem sem terem passado por qualquer mercado,(2) quer [diretamente para a União](2) quer [para o centro de agrupamento oficialmente aprovado descrito na casa I.13, situado no território descrito no ponto II.2.1]

PAÍSModelo POR-XII. Informações sanitáriasII.a. Número de referência do certificadoII.b.e, até serem expedidos para a União:a) não estiveram em contacto com quaisquer outros biungulados que não respeitassem os requisitos sanitários descritos no presente certificado, eb) não estiveram em qualquer local onde, nem aí nem num raio de 10 km em seu redor, se tenha verificado nos 40 dias anteriores um caso/foco de qualquer das doenças referidas no ponto II.2.1, ec) caso o país não tenha estado indemne de estomatite vesiculosa durante 6 meses, foram transportados para o local de carregamento protegidos de insetos vetores;II.2.7. foram carregados em contentores ou veículos de transporte limpos e desinfetados antes do carregamento com um desinfetante oficialmente aprovado;II.2.8. foram examinados por um veterinário oficial nas 24 horas anteriores ao carregamento e não apresentavam qualquer sinal clínico de doença;II.2.9. foram carregados para expedição para a União em … (dd/mm/aaaa) (5) no meio de transporte descrito na casa I.15, que foi limpo e desinfetado antes do carregamento com um desinfetante oficialmente aprovado e que foi construído de forma a que os excrementos, a urina, os materiais de cama e as forragens não possam escorrer ou cair do veículo ou contentor durante o transporte.II.3. Atestado de transporte dos animaisO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os animais acima descritos foram tratados antes e aquando do carregamento em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 1/2005, nomeadamente no que diz respeito ao abeberamento e à alimentação, e estão aptos para o transporte previsto.(2) (6) [II.4. Requisitos específicosII.4.1. A doença de Aujeszky é uma doença de declaração obrigatória no país referido na casa I.7;II.4.2. segundo as informações oficiais, não se registaram nos últimos 12 meses manifestações clínicas, patológicas ou serológicas da doença de Aujeszky na(s) exploração(ões) de origem referida(s) na casa I.11, nem nas explorações situadas num raio de 5 km em seu redor;II.4.3. os animais referidos na casa I.28:a) antes da expedição para exportação, permaneceram desde o nascimento na(s) exploração(ões) de origem referida(s) na casa I.11 ou permaneceram nessa(s) exploração(ões) nos últimos 3 meses e noutras de estatuto equivalente desde o nascimento;b) foram, nos 30 dias imediatamente anteriores à expedição para exportação, isolados em instalações aprovadas pela autoridade competente, sem contacto direto ou indireto com outros Suidae;c) foram submetidos a uma prova ELISA para pesquisa da presença da gI (7) em soro colhido, pelo menos, 21 dias após a entrada em isolamento, com resultados negativos, tendo todos os animais em isolamento apresentado também resultados negativos nesta prova, ed) não foram vacinados contra a doença de Aujeszky e não estiveram em contacto com animais vacinados e o efetivo de origem não foi vacinado nos 12 meses anteriores.](2) (8) [II.4.4. … (outros requisitos e/ou testes) …]Notas:O presente certificado aplica-se aos suínos (Sus scrofa) domésticos vivos, destinados a reprodução ou rendimento.Após a importação, os animais devem ser encaminhados sem demora para a exploração de destino, onde devem permanecer por um período mínimo de 30 dias antes de qualquer outra deslocação para o exterior da exploração, exceto no caso de animais expedidos diretamente para um matadouro ou de animais em trânsito na União de um país terceiro para outro país terceiro.Parte I:Casa I.8: Indicar o código de território tal como consta do anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010.Casa I.13: O centro de agrupamento, se o houver, deve respeitar as condições de aprovação estabelecidas no anexo I, parte 5, do Regulamento (UE) n.o 206/2010.

PAÍSModelo POR-XII. Informações sanitáriasII.a. Número de referência do certificadoII.b.Casa I.15: Indicar o número de registo/matrícula (carruagens ferroviárias ou contentores e camiões), número do voo (avião) ou nome (navio). Em caso de descarregamento e recarregamento, o expedidor deve informar o PIF de entrada na União.Casa I.23: No caso de contentores ou caixas, indicar o número do contentor e o número do selo (se for caso disso).Casa I.28: Sistema de identificação: os animais devem ostentar:um número individual que permita rastreá-los até às respetivas instalações de origem. Especificar o sistema de identificação (ou seja, marca, tatuagem, estigma, pastilha, transponder).uma marca auricular que contenha o código ISO do país de exportação. O número individual deve permitir rastreá-los até às respetivas instalações de origem.Casa I.28: Idade: meses.Casa I.28: Sexo (M = macho, F = fêmea, C = castrado).Parte II:(1) Código de território tal como consta do anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010.(2) Riscar o que não interessa.(3) Garantias suplementares a fornecer quando forem exigidas, pela indicação «B», no anexo I, parte 1, coluna 5, «GS», do Regulamento (UE) n.o 206/2010.(4) Garantias suplementares a fornecer quando forem exigidas, pela indicação «C», no anexo I, parte 1, coluna 5, «GS», do Regulamento (UE) n.o 206/2010.(5) Data de carregamento. As importações destes animais não serão autorizadas quando os animais tiverem sido carregados, quer antes da data de autorização de exportação para a União a partir do país terceiro, território ou parte destes mencionado nas casas I.7 e I.8, quer durante um período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição das importações desses animais a partir desse país terceiro, território ou parte destes.(6) Quando exigido pelo Estado-Membro de destino ou pela Suíça, em conformidade com a Decisão 2008/185/CE e com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132), exceto no caso dos países com a indicação «IX» no anexo I, parte 1, coluna 6, «Condições específicas», do Regulamento (UE) n.o 206/2010.(7) A efetuar de acordo com as normas estabelecidas no anexo III da Decisão 2008/185/CE. No caso dos suínos com mais de 4 meses de idade, será utilizado o teste ELISA para o vírus inteiro.(8) Requisitos suplementares requeridos pela Finlândia no que diz respeito à gastrenterite transmissível.(9) Garantias suplementares a fornecer quando forem exigidas, pela indicação «D», anexo I, parte 1, coluna 5, «GS», do Regulamento (UE) n.o 206/2010.Veterinário oficialNome (em maiúsculas):Qualificação e cargo:Data:Assinatura:Carimbo:

▼C1

Modelo POR - YPAÍSCertificado veterinário para a UEParte I: Detalhes relativos à remessa expedidaI.1. ExpedidorNomeEndereçoTel.N°I.2. N.° de referência do certificadoI.2.aI.3. Autoridade central competenteI.4. Autoridade local competenteI.5. DestinatárioNomeEndereçoCódigo postalTel.N°I.6.I.7. País de origemCódigo ISOI.8. Região de origemCódigoI.9. País de destinoCódigo ISOI.10. Região de destinoCódigoI.11. Local de origem/Local de pescaNomeEndereçoNomeEndereçoNomeEndereçoNúmero de aprovaçãoNúmero de aprovaçãoNúmero de aprovaçãoI.12.I.13. Local de carregamentoEndereçoNúmero de aprovaçãoI.14. Data da partidahora da partidaI.15. Meios de transporteAviãoNavioVagão ferroviárioVeículo rodoviárioOutroIdentificação:Referência documental:I.16. PIF de entrada na UEI.17I.18. Descrição da mercadoriaI.19. Código do produto (Código NC)01.03I.20. Número/QuantidadeI.21.I.22. Número de embalagensI.23. N.o do selo e n.o do contentorI.24.I.25. Mercadorias certificadas paraAbateI.26.I.27. Para importação ou admissão na UEI.28. Identificação das mercadoriasEspécie (Designação científica)Sistema de identificaçãoNúmero de identificaçãoIdadeSexo

Parte II: CertificaçãoPAÍSModelo POR - YII. Informações sanitáriasII.a. Número de referência do certificadoII.b.II.1 Atestado de saúde públicaO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os animais descritos no presente certificado:II.1.1 provêm de explorações que não foram alvo de qualquer proibição oficial por razões sanitárias, nos últimos 42 dias, no caso da brucelose, nos últimos 30 dias, no caso do carbúnculo, e nos últimos 6 meses, no caso da raiva, e não estiveram em contacto com animais de explorações que não respeitassem essas condições;II.1.2 não receberam:— quaisquer estilbenos ou substâncias com efeito tireostático,— substâncias com efeito estrogénico, androgénico ou gestagénico ou β-agonistas, a não ser para tratamento terapêutico ou tratamento zootécnico (conforme definidos na Directiva 96/22/CE).II.2 Atestado de sanidade animalO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os animais acima descritos satisfazem os seguintes requisitos:II.2.1 provêm do território com o código: … (1) e, na data de emissão do presente certificado:(2) quer [a) esse território estava indemne há 24 meses de febre aftosa, há 12 meses de peste bovina, peste suína africana, peste suína clássica, doença vesiculosa dos suínos e exantema vesiculoso, e há 6 meses de estomatite vesiculosa, e](2) quer [a) i) esse território estava indemne [há 24 meses de febre aftosa] (2), há 12 meses de peste bovina, peste suína africana, exantema vesiculoso, [peste suína clássica] (2) e [doença vesiculosa dos suínos] (2), e há 6 meses de estomatite vesiculosa eii) esse território era considerado indemne de [febre aftosa] (2), [peste suína clássica] (2) e [doença vesiculosa dos suínos] (2), desde … (dd/mm/aaaa), sem que se tivessem verificado casos/focos desde essa data, e estava autorizado a exportar esses animais pelo Regulamento (UE) n.o …/… da Comissão, de … (dd/mm/aaaa), e]b) não tinha sido efectuada nesse território qualquer vacinação contra essas doenças nos últimos 12 meses e as importações de biungulados domésticos vacinados contra essas doenças não eram aí permitidas;II.2.2 permaneceram no território descrito no ponto II.2.1. desde o seu nascimento ou, pelo menos, nos últimos 3 meses antes da expedição para a União e não tiveram qualquer contacto com biungulados importados nos últimos 30 dias;II.2.3 permaneceram na(s) exploração(ões) descrita(s) na casa I.11 desde o seu nascimento ou, pelo menos, nos 40 dias anteriores à expedição e, durante esse período, na(s) exploração(ões) e numa área de 10 km de raio em redor da(s) exploração(ões) de origem, não se verificou qualquer caso/foco das doenças referidas no ponto II.2.1;II.2.4 não são animais que devam ser destruídos ao abrigo de um programa nacional de erradicação de doenças, nem foram vacinados contra as doenças referidas no ponto II.2.1;II.2.5 são animais que são/foram (2) expedidos da(s) exploração(ões) de origem sem terem passado por qualquer mercado,(2) quer [directamente para a União](2) quer [para o centro de agrupamento oficialmente aprovado descrito na casa I.13, situado no território descrito no ponto II.2.1]e, até serem expedidos para a União:a) não estiveram em contacto com quaisquer outros biungulados que não respeitassem os requisitos sanitários descritos no presente certificado, eb) não estiveram em qualquer local onde, nem aí nem num raio de 10 km em seu redor, se tenha verificado nos 40 dias anteriores um caso/foco de qualquer das doenças referidas no ponto II.2.1;

PAÍSModelo POR - YII. Informações sanitáriasII.a. Número de referência do certificadoII.b.II.2.6 foram carregados em contentores ou veículos de transporte limpos e desinfectados antes do carregamento com um desinfectante oficialmente aprovado;II.2.7 foram examinados por um veterinário oficial nas 24 horas anteriores ao carregamento e não apresentavam qualquer sinal clínico de doença;II.2.8 foram carregados para expedição para a União em … (dd/mm/aaaa) (3) no meio de transporte descrito na casa I.15, que foi limpo e desinfectado antes do carregamento com um desinfectante oficialmente aprovado e que foi construído de forma a que os excrementos, a urina, os materiais de cama e as forragens não possam escorrer ou cair do veículo ou contentor durante o transporte.II.3 Atestado de transporte dos animaisO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os animais acima descritos foram tratados antes e aquando do carregamento em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.° 1/2005, nomeadamente no que diz respeito ao abeberamento e à alimentação, e estão aptos para o transporte previsto.(2) (4) [II.4 Requisitos específicosII.4.1 A doença de Aujeszky é uma doença de declaração obrigatória no país referido na casa I.7;II.4.2 segundo as informações oficiais, não se registaram nos últimos 3 meses provas clínicas, patológicas ou serológicas da doença de Aujeszky na(s) exploração(ões) de origem referida(s) na casa I.11;II.4.3 os animais referidos na casa I.28:a) permaneceram na(s) exploração(ões) de origem referida(s) na casa I.11 desde o nascimento ou nos 60 dias anteriores à expedição para exportação, eb) não foram vacinados contra a doença de Aujeszky.]NotasO presente certificado aplica-se aos suínos domésticos (Sus scrofa) vivos, destinados a abate imediato após importação.Após a importação, os animais devem ser encaminhados sem demora para o matadouro de destino para serem abatidos num prazo de 5 dias úteis.Parte I:— Casa I.8: Indicar o código de território tal como consta da parte 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.° 206/2010.— Casa I.13: O centro de agrupamento, se o houver, deve respeitar as condições de aprovação estabelecidas na parte 5 do anexo I do Regulamento (UE) n.° 206/2010.— Casa I.15: Indicar o número de registo/matrícula (carruagens ferroviárias ou contentores e camiões), número do voo (avião) ou nome (navio). Em caso de descarregamento e recarregamento, o expedidor deve informar o PIF de entrada na União.— Casa I.23: No caso de contentores ou caixas, indicar o número do contentor e o número do selo (se for caso disso).— Casa I.28: Sistema de identificação: os animais devem ostentar:— um número individual que permita rastreá-los até às respectivas instalações de origem. Especificar o sistema de identificação (marca, tatuagem, estigma, pastilha, transponder) e a parte anatómica do animal utilizada,— uma marca auricular que contenha o código ISO do país de exportação. O número individual deve permitir rastreá-los até às respectivas instalações de origem.— Casa I.28: Idade: meses.— Casa I.28: Sexo (M = macho, F = fêmea, C = castrado).

PAÍSModelo POR - YII. Informações sanitáriasII.a. Número de referência do certificadoII.b.Parte II:(1) Código de território tal como consta da parte 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.° 206/2010.(2) Riscar o que não interessa.(3) Data de carregamento. As importações destes animais não serão autorizadas quando os animais tiverem sido carregados, quer antes da data de autorização de exportação para a União a partir do país terceiro, território ou parte destes mencionado nas casas I.7 e I.8, quer durante um período em que tenham sido adoptadas pela União medidas de restrição das importações desses animais a partir desse país terceiro, território ou parte destes.(4) Quando exigido pelo Estado-Membro de destino, em conformidade com a Decisão 2008/185/CE.Veterinário oficialNome (em maiúsculas): Qualificações e cargo:Data: Assinatura:Carimbo:

▼M6

Modelo RUMParte I: Detalhes relativos à remessa expedidaPAÍSCertificado veterinário para a UEI.1. ExpedidorNomeEndereçoTel.I.2. Número de referência do certificadoI.2.a.I.3. Autoridade central competenteI.4. Autoridade local competenteI.5. DestinatárioNomeEndereçoCódigo postalTel.I.6.I.7. País de origemCódigo ISOI.8. Região de origemCódigoI.9. País de destinoCódigo ISOI.10. Região de destinoCódigoI.11. Local de origemNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoI.12.I.13. Local de carregamentoEndereçoNúmero de aprovaçãoI.14. Data da partidaI.15. Meios de transporteAviãoNavioVagão ferroviárioVeículo rodoviárioOutrosIdentificaçãoReferência documentalI.16. PIF de entrada na UEI.17. N.os CITESI.18. Descrição da mercadoriaI.19. Código do produto (Código SH)I.20. QuantidadeI.21.I.22. Número de embalagensI.23. Número do selo/do contentorI.24.I.25. Mercadorias certificadas para:ReproduçãoEngordaAbateI.26.I.27. Para importação ou admissão na UEI.28. Identificação das mercadoriasEspécie(designação científica)Sistema de identificaçãoNúmero de identificaçãoIdadeSexo

Parte II: CertificaçãoPAÍSModelo RUMII. Informação sanitáriaII.a. Número de referência do certificadoII.b.II.1. Atestado de saúde públicaO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os animais descritos no presente certificado:II.1.1. provêm de uma exploração que não foi alvo de qualquer proibição oficial por razões sanitárias, nos últimos 42 dias, no caso da brucelose e da tuberculose, nos últimos 30 dias, no caso do carbúnculo, e nos últimos seis meses, no caso da raiva, e não estiveram em contacto com animais de explorações que não respeitassem essas condições;II.1.2. não receberam:quaisquer estilbenos ou substâncias com efeito tireostático,substâncias com efeito estrogénico, androgénico ou gestagénico ou β-agonistas, a não ser para tratamento terapêutico ou tratamento zootécnico (conforme definidos na Diretiva 96/22/CE).II.2. Atestado de sanidade animalO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os animais acima descritos satisfazem os seguintes requisitos:II.2.1. provêm do território com o código: … (1) e, na data de emissão do presente certificado:a) esse território estava indemne, há 24 meses, de febre aftosa e febre catarral ovina, há 12 meses, de peste bovina, febre do vale do Rift, peripneumonia contagiosa bovina, dermatite nodular contagiosa, peste dos pequenos ruminantes, varíola ovina e caprina, peripneumonia contagiosa caprina e doença hemorrágica epizoótica e, há 6 meses, de estomatite vesiculosa, eb) não tinha sido efetuada nesse território, nos últimos 12 meses, qualquer vacinação contra a febre aftosa, peste bovina, febre do vale do Rift, peripneumonia contagiosa bovina, dermatite nodular contagiosa, peste dos pequenos ruminantes, varíola ovina e caprina, peripneumonia contagiosa caprina e doença hemorrágica epizoótica e, nos últimos 24 meses, contra a febre catarral ovina, não sendo permitidas as importações de biungulados vacinados contra essas doenças;II.2.2. permaneceram(2) quer [no território descrito no ponto II.2.1 desde o seu nascimento ou, pelo menos, nos últimos seis meses antes da expedição para a União e não tiveram qualquer contacto com biungulados importados para esse território há menos de seis meses;](2) quer [no país de expedição durante, pelo menos, 60 dias desde a entrada, se são animais das espécies pertinentes constantes da lista indicada no anexo I, parte 7, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 e foram importados diretamente de um país terceiro, nas condições especificadas para cada espécie constante do anexo I, parte 7, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, durante um período de menos de seis meses anterior à expedição para a União, tendo sido, em todo o caso, separados dos outros animais que não são do mesmo estatuto sanitário depois de serem introduzidos no país de exportação e antes da exportação para a União (3)]II.2.3. permaneceram desde o seu nascimento ou, pelo menos, nos 40 dias anteriores à expedição na exploração/no estabelecimento (2) descrita/o nas casas I.11 e I.13:a) onde e em redor da/do qual não se verificou, numa área com um raio de 150 km, qualquer caso/foco de febre catarral ovina e de doença hemorrágica epizoótica nos 60 dias anteriores, eb) onde e em redor da/do qual não se verificou, numa área com um raio de 10 km, qualquer caso/foco das outras doenças referidas no ponto II.2.1 nos 40 dias anteriores;II.2.4. não são animais que devam ser destruídos ao abrigo de um programa nacional de erradicação de doenças, nem foram vacinados contra nenhuma das doenças referidas no ponto II.2.1, e:(2) (4) quer [provêm de um efetivo reconhecido como oficialmente indemne de tuberculose e](2) (5) quer [foram submetidos a uma prova da tuberculina intradérmica nos últimos 30 dias, com resultados negativos, e]não foram vacinados contra a brucelose, e:(2) (4) querr [provêm de um efetivo reconhecido como oficialmente indemne de brucelose;](2) (5) quer [foram submetidos, nos últimos 30 dias, a uma prova de seroaglutinação na qual apresentaram uma contagem brucélica inferior a 30 UI de aglutinação por mililitro;](2) quer [são machos castrados de qualquer idade;]

PAÍSModelo RUMII. Informação sanitáriaII.a. Número de referência do certificadoII.b.II.2.5. tanto quanto é do meu conhecimento e de acordo com a declaração escrita do proprietário:a) não provêm de explorações/estabelecimentos (2), e não estiveram em contacto com animais de explorações/estabelecimentos, nas/nos quais tenham sido detetadas clinicamente as seguintes doenças:i) agalaxia contagiosa dos ovinos ou caprinos (Mycoplasma agalactiae, Mycoplasma capricolum, Mycoplasma mycoides var. mycoides “large colony”), nos últimos seis meses,ii) paratuberculose e linfadenite caseosa, nos últimos 12 meses,iii) adenomatose pulmonar, nos últimos três anos, eiv) Maedi/Visna ou artrite/encefalite viral caprina(2) quer [nos últimos três anos,](2) quer [nos últimos 12 meses, tendo todos os animais infetados sido abatidos e tendo os restantes subsequentemente reagido negativamente a dois testes efetuados com um intervalo de, pelo menos, seis meses,]b) estão abrangidos por um sistema oficial de declaração obrigatória dessas doenças, ec) estiveram indemnes de tuberculose e brucelose nos três anos anteriores à exportação, o que foi determinado pela ausência de provas clínicas ou outras;(2) (6) [II.2.6. os animais reagiram negativamente a uma prova serológica para deteção dos anticorpos da febre catarral ovina e da doença hemorrágica epizoótica, efetuada por duas vezes em amostras de sangue colhidas no início do período de isolamento/quarentena e, pelo menos, 28 dias mais tarde em … (dd/mm/aaaa) e em … (dd/mm/aaaa), tendo a segunda amostra sido colhida nos 10 dias anteriores à exportação;]II.2.7. são expedidos da exploração ou estabelecimento descritos nas casas I.11 e I.13 diretamente para a União e, até à expedição para a União:a) não estiveram em contacto com quaisquer outros biungulados que não respeitassem os requisitos sanitários descritos no presente certificado, eb) não estiveram em qualquer local onde, nem aí nem num raio de 10 km em seu redor, se tenha verificado nos 30 dias anteriores um caso/foco de qualquer das doenças referidas no ponto II.2.1;II.2.8. foram carregados em contentores ou veículos de transporte limpos e desinfetados antes do carregamento com um desinfetante oficialmente aprovado;II.2.9. foram examinados por um veterinário oficial nas 24 horas anteriores ao carregamento e não apresentavam qualquer sinal clínico de doença;II.2.10. foram carregados para expedição para a União em … (dd/mm/aaaa) (7) no meio de transporte descrito na casa I.15, que foi limpo e desinfetado antes do carregamento com um desinfetante oficialmente aprovado e que foi construído de forma a que os excrementos, a urina, os materiais de cama e as forragens não possam escorrer ou cair do veículo ou contentor durante o transporte.II.3. Atestado de transporte dos animaisO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os animais acima descritos foram tratados antes e aquando do carregamento em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 1/2005, nomeadamente no que diz respeito ao abeberamento e à alimentação, e estão aptos para o transporte previsto.(2) (8) [II.4. Requisitos específicosII.4.1. Segundo as informações oficiais, não se registaram nos últimos 12 meses provas clínicas ou patológicas de rinotraqueíte infecciosa dos bovinos (RIB) na exploração/no estabelecimento (2) de origem referida/o nas casas I.11 e I.13;II.4.2. os animais referidos na casa I.28:a) foram, nos 30 dias imediatamente anteriores à expedição para exportação, isolados em instalações aprovadas pela autoridade competente, eb) foram submetidos a um teste serológico para deteção da rinotraqueíte infecciosa dos bovinos em soro colhido pelo menos 21 dias após a entrada em isolamento, com resultados negativos, tendo todos os animais em isolamento apresentado também resultados negativos nesse teste, e

PAÍSModelo RUMII. Informação sanitáriaII.a. Número de referência do certificadoII.b.c) não foram vacinados contra a rinotraqueíte infecciosa dos bovinos;(2) [II.4.3. … (outros requisitos e/ou testes) …]NotasO presente certificado aplica-se a animais vivos da ordem Artiodactyla [excluindo bovinos (incluindo as espécies Bubalus e Bison e respetivos cruzamentos), Ovis aries, Capra hircus, Suidae e Tayassuidae], e das famílias Rhinocerotidae e Elephantidae. Utilizar um certificado por espécieApós a importação, os animais devem ser encaminhados sem demora para a exploração de destino, onde devem permanecer por um período mínimo de 30 dias antes de qualquer outra deslocação para o exterior da exploração, exceto no caso de expedição para um matadouro.Parte I:Casa I.8: Indicar o código de território tal como consta do anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010.Casa I.13: O centro de agrupamento, se o houver, deve respeitar as condições de aprovação estabelecidas no anexo I, parte 5, do Regulamento (UE) n.o 206/2010.Casa I.15: Indicar o número de registo/matrícula (carruagens ferroviárias ou contentores e camiões), número do voo (avião) ou nome (navio). Em caso de descarregamento e recarregamento, o expedidor deve informar o PIF de entrada na União.Casa I.19: Utilizar o código SH adequado: 01.02, 01.04.10, 01.04.20 ou 01.06.19.Casa I.23: No caso de contentores ou caixas, indicar o número do contentor e o número do selo (se for caso disso).Casa I.28: Sistema de identificação: especificar o sistema de identificação (marca, tatuagem, estigma, pastilha, transponder). A marca auricular contém o código ISO do país de exportação. O número individual deve permitir rastreá-los até às respetivas instalações de origem.Idade: meses.Sexo (M = macho, F = fêmea, C = castrado).Espécie: selecionar as espécies, consoante o caso, entre as enumeradas para as seguintes famílias:Antilocapridae: Antilocapra spp.Bovidae: Addax spp., Aepyceros spp., Alcelaphus spp., Ammodorcas spp., Ammotragus spp., Antidorcas spp., Antilope spp., Boselaphus spp., Budorcas spp., Capra spp. (excluindo Capra hircus), Cephalophus spp., Connochaetes spp., Damaliscus spp. (incluindo Beatragus), Dorcatragus spp., Gazella spp., Hemitragus spp., Hippotragus spp., Kobus spp., Litocranius spp., Madoqua spp., Naemorhedus spp. (incluindo Nemorhaedus e Capricornis), Neotragus spp., Oreamnos spp., Oreotragus spp., Oryx spp., Ourebia spp., Ovibos spp., Ovis spp. (excluindo Ovis aries), Pantholops spp., Pelea spp., Procapra spp., Pseudois spp., Pseudoryx spp., Raphicerus spp., Redunca spp., Rupicapra spp., Saiga spp., Sigmoceros-Alecelaphus spp., Sylvicapra spp., Syncerus spp., Taurotragus spp., Tetracerus spp., Tragelaphus spp. (incluindo Boocerus).Camelidae: Camelus spp., Lama spp., Vicugna sppCervidae: Alces spp., Axis-Hyelaphus spp., Blastocerus spp., Capreolus spp., Cervus-Rucervus spp., Dama spp., Elaphurus spp., Hippocamelus spp., Hydropotes spp., Mazama spp., Megamuntiacus spp., Muntiacus spp., Odocoileus spp., Ozotoceros spp., Pudu spp., Rangifer spp.Giraffidae: Giraffa spp., Okapia sppHippopotamidae: Hexaprotodon-Choeropsis spp., Hippopotamus spp.,Moschidae: Moschus spp.Tragulidae: Hyemoschus spp., Tragulus-Moschiola spp.,Rhinocerotidae: Ceratotherium spp., Dicerorhinus spp., Diceros spp., Rhinoceros spp.Elephantidae: Elephas spp., Loxodonta spp.

PAÍSModelo RUMII. Informação sanitáriaII.a. Número de referência do certificadoII.b.Parte II:(1) Código de território tal como consta do anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010.(2) Riscar o que não interessa.(3) Neste caso, o certificado sanitário tem de ser acompanhado pelo documento oficial relativo às condições de quarentena e de realização de testes constante do anexo I, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 (modelo “CAM”).(4) As regiões ou efetivos oficialmente indemnes de tuberculose/brucelose reconhecidos como respeitando requisitos equivalentes aos estabelecidos no anexo A da Diretiva 64/432/CEE e que são indicados, no anexo I, parte 1, coluna 6, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, com “VII”, no que diz respeito à tuberculose, e com “VIII”, no que diz respeito à brucelose.(5) Testes efetuados segundo os protocolos descritos, para cada doença, no anexo I, parte 6, do Regulamento (UE) n.o 206/2010. No entanto, para a prova da tuberculina, considera-se positivo um resultado de um aumento igual ou superior a 2 mm da espessura da prega de pele ou sinais clínicos tais como edema, exsudação, necrose, dor e/ou inflamação.(6) Garantias suplementares a fornecer quando forem exigidas, pela indicação “A”, no anexo I, parte 1, coluna 5, “GS”, do Regulamento (UE) n.o 206/2010. Testes para a febre catarral ovina e para a doença hemorrágica epizoótica em conformidade com o anexo I, parte 6, do Regulamento (UE) n.o 206/2010.(7) Data de carregamento. As importações destes animais não serão autorizadas quando os animais tiverem sido carregados, quer antes da data de autorização de exportação para a União a partir do país terceiro, território ou parte destes mencionado nas casas I.7 e I.8, quer durante um período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição das importações desses animais a partir desse país terceiro, território ou parte destes.(8) Quando exigido pelo Estado-Membro da UE de destino.Veterinário oficialNome (em maiúsculas):Qualificação e cargo:Data:Assinatura:Carimbo:

▼C1

Modelo SUIPAÍSCertificado veterinário para a UEParte I: Detalhes relativos à remessa expedidaI.1. ExpedidorNomeEndereçoTel.N°I.2. N.° de referência do certificadoI.2.aI.3. Autoridade central competenteI.4. Autoridade local competenteI.5. DestinatárioNomeEndereçoCódigo postalTel.N°I.6.I.7. País de origemCódigo ISOI.8. Região de origemCódigoI.9. País de destinoCódigo ISOI.10. Região de destinoCódigoI.11. Local de origem/Local de pescaNomeEndereçoNomeEndereçoNomeEndereçoNúmero de aprovaçãoNúmero de aprovaçãoNúmero de aprovaçãoI.12.I.13. Local de carregamentoEndereçoNúmero de aprovaçãoI.14. Data da partidahora da partidaI.15. Meios de transporteAviãoNavioVagão ferroviárioVeículo rodoviárioOutroIdentificação:Referência documental:I.16. PIF de entrada na UEI.17. N.os CITESI.18. Descrição da mercadoriaI.19. Código do produto (Código NC)I.20. Número/QuantidadeI.21.I.22. Número de embalagensI.23. N.o do selo e n.o do contentorI.24.I.25. Mercadorias certificadas paraReproduçãoEngordaAbateI.26.I.27. Para importação ou admissão na UEI.28. Identificação das mercadoriasEspécie (Designação científica)Sistema de identificaçãoNúmero de identificaçãoIdadeSexo

Parte II: CertificaçãoPAÍSModelo SUIII. Informações sanitáriasII.a. Número de referência do certificadoII.b.II.1 Atestado de saúde públicaO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os animais descritos no presente certificado:II.1.1 provêm de uma exploração que não foi alvo de qualquer proibição oficial por razões sanitárias, nos últimos 42 dias, no caso da brucelose, nos últimos 30 dias, no caso do carbúnculo, e nos últimos 6 meses, no caso da raiva, e não estiveram em contacto com animais de explorações que não respeitassem essas condições;II.1.2 não receberam:— quaisquer estilbenos ou substâncias com efeito tireostático,— substâncias com efeito estrogénico, androgénico ou gestagénico ou β-agonistas, a não ser para tratamento terapêutico ou tratamento zootécnico (conforme definidos na Directiva 96/22/CE).II.2 Atestado de sanidade animalO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os animais acima descritos satisfazem os seguintes requisitos:II.2.1 provêm do território com o código: … (1) e, na data de emissão do presente certificado:a) esse território estava indemne há 24 meses de febre aftosa, há 12 meses de peste bovina, peste suína africana, peste suína clássica, doença vesiculosa dos suínos e exantema vesiculoso, e há 6 meses de estomatite vesiculosa, eb) não tinha sido efectuada nesse território qualquer vacinação contra essas doenças nos últimos 12 meses e as importações de biungulados vacinados contra essas doenças não eram aí permitidas;II.2.2 permaneceram no território descrito no ponto II.2.1 desde o seu nascimento ou, pelo menos, nos últimos 6 meses antes da expedição para a União e não tiveram qualquer contacto com biungulados importados para esse território há menos de 6 meses;II.2.3 permaneceram na(s) exploração(ões) descrita(s) nas casas I.11 e I.13 desde o seu nascimento ou nos 40 dias anteriores à expedição e, durante esse período, na(s) exploração(ões) e numa área de 10 km de raio em redor da(s) exploração(ões) de origem, não se verificou qualquer caso/foco das doenças referidas no ponto II.2.1.;II.2.4 A não são animais que devam ser destruídos ao abrigo de um programa nacional de erradicação de doenças, nem foram vacinados contra as doenças referidas no ponto II.2.1 e foram submetidos, nos últimos 30 dias, a uma prova do antigénio brucélico tamponado para detecção da brucelose dos suínos, com resultados negativos;(2) (3) [II.2.4 B foram submetidos, nos últimos 30 dias, a um teste para pesquisa dos anticorpos da doença vesiculosa dos suínos e a um teste para pesquisa dos anticorpos da peste suína clássica, com resultados negativos em ambos os casos;](2) (4) [II.2.4 C foram submetidos, nos últimos 30 dias, a uma prova do antigénio brucélico tamponado para detecção da brucelose dos suínos, com resultados negativos;]II.2.5 provêm de explorações que:a) não estão submetidas a restrições ao abrigo de um programa nacional de controlo e erradicação da brucelose e da encefalomielite enteroviral dos suínos (doença de Teschen), eb) estão abrangidas por um sistema oficial de declaração obrigatória dessas doenças;II.2.6 são expedidos da exploração descrita nas casas I.11 e I.13 directamente para a União e, até à expedição para a União:a) não estiveram em contacto com quaisquer outros biungulados que não respeitassem os requisitos sanitários descritos no presente certificado, eb) não estiveram em qualquer local onde, nem aí nem num raio de 10 km em seu redor, se tenha verificado nos 40 dias anteriores um caso/foco de qualquer das doenças referidas no ponto II.2.1;

PAÍSModelo SUIII. Informações sanitáriasII.a. Número de referência do certificadoII.b.II.2.7 foram carregados em contentores ou veículos de transporte limpos e desinfectados antes do carregamento com um desinfectante oficialmente aprovado;II.2.8 foram examinados por um veterinário oficial nas 24 horas anteriores ao carregamento e não apresentavam qualquer sinal clínico de doença;II.2.9 foram carregados para expedição para a União em … (dd/mm/aaaa) (5) no meio de transporte descrito na casa I.15, que foi limpo e desinfectado antes do carregamento com um desinfectante oficialmente aprovado e que foi construído de forma a que os excrementos, a urina, os materiais de cama e as forragens não possam escorrer ou cair do veículo ou contentor durante o transporte.II.3 Atestado de transporte dos animaisO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os animais acima descritos foram tratados antes e aquando do carregamento em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.° 1/2005, nomeadamente no que diz respeito ao abeberamento e à alimentação, e estão aptos para o transporte previsto.(2) (6) [II.4 Requisitos específicosII.4.1 A doença de Aujeszky é uma doença de declaração obrigatória no país referido na casa I.7;II.4.2 segundo as informações oficiais, não se registaram nos últimos 12 meses provas clínicas, patológicas ou serológicas da doença de Aujeszky na(s) exploração(ões) de origem referida(s) nas casas I.11 e I.13, nem numa área com um raio de 5 km em redor dessa(s) exploração(ões);II.4.3 os animais referidos na casa I.28:a) antes da expedição para exportação, permaneceram desde o nascimento na exploração de origem referida nas casas I.11 e I.13 ou permaneceram nessa exploração nos últimos 3 meses e noutras de estatuto equivalente desde o nascimento,b) foram, nos 30 dias imediatamente anteriores à expedição para exportação, isolados em instalações aprovadas pela autoridade competente, sem contacto directo ou indirecto com outros Suidae,c) foram submetidos a uma prova ELISA para pesquisa da presença do anticorpo gI (7) em soro colhido, pelo menos, 21 dias após a entrada em isolamento, com resultados negativos, tendo todos os animais em isolamento apresentado também resultados negativos neste teste, ed) não foram vacinados contra a doença de Aujeszky e não estiveram em contacto com animais vacinados e o efectivo de origem não foi vacinado nos 12 meses anteriores.(2) (8) [II.4.4 … (outros requisitos e/ou testes) …]]NotasO presente certificado aplica-se a Suidae (Babyrousa spp., Hylochoerus spp., Phacochoerus spp., Potamochoerus spp., e Sus spp.), Tayassuidae (Catagonus spp., Pecari spp., Tayassu spp.) e Tapiridae (Tapirus spp.) não domésticos vivos.Após a importação, os animais devem ser encaminhados sem demora para a exploração de destino, onde devem permanecer por um período mínimo de 30 dias antes de qualquer outra deslocação para o exterior da exploração, excepto no caso de expedição para um matadouro.

PAÍSModelo SUIII. Informações sanitáriasII.a. Número de referência do certificadoII.b.Parte I:— Casa I.8: Indicar o código de território tal como consta da parte 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.° 206/2010.— Casa I.13: O centro de agrupamento, se o houver, deve respeitar as condições de aprovação estabelecidas na parte 5 do anexo I do Regulamento (UE) n.° 206/2010.— Casa I.15: Indicar o número de registo/matrícula (carruagens ferroviárias ou contentores e camiões), número do voo (avião) ou nome (navio). Em caso de descarregamento e recarregamento, o expedidor deve informar o PIF de entrada na União.— Casa I.19: Utilizar o código SH adequado: 01.03 ou 01.06.19.— Casa I.23: No caso de contentores ou caixas, indicar o número do contentor e o número do selo (se for caso disso).— Casa I.28: Sistema de identificação: os animais devem ostentar:— um número individual que permita rastreá-los até às respectivas instalações de origem. Especificar o sistema de identificação (marca, tatuagem, estigma, pastilha, transponder) e a parte anatómica do animal utilizada,— uma marca auricular que contenha o código ISO do país de exportação. O número individual deve permitir rastreá-los até às respectivas instalações de origem.— Casa I.28: Idade: meses.— Casa I.28: Sexo (M = macho, F = fêmea, C = castrado).— Casa I.28: Espécie.Parte II:(1) Código de território tal como consta da parte 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.° 206/2010.(2) Riscar o que não interessa.(3) Garantias suplementares a fornecer quando forem exigidas, pela indicação «B», na coluna 5, «GS», da parte 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.° 206/2010.(4) Garantias suplementares a fornecer quando forem exigidas, pela indicação «C», na coluna 5, «GS», da parte 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.° 206/2010.(5) Data de carregamento. As importações destes animais não serão autorizadas quando os animais tiverem sido carregados, quer antes da data de autorização de exportação para a União a partir do país terceiro, território ou parte destes mencionado nas casas I.7 e I.8, quer durante um período em que tenham sido adoptadas pela União medidas de restrição das importações de Suidae a partir desse país terceiro, território ou parte destes.(6) Quando exigido pelo Estado-Membro de destino, em conformidade com a Decisão 2008/185/CE.(7) A efectuar de acordo com as normas estabelecidas no anexo III da Decisão 2008/185/CE. No caso dos animais com mais de 4 meses de idade, será utilizado o teste ELISA para o vírus inteiro.(8) Requisitos suplementares requeridos pela Finlândia no que diz respeito à gastrenterite transmissível.Veterinário oficialNome (em maiúsculas): Qualificações e cargo:Data: Assinatura:Carimbo:

Modelo CAMAtestado sanitário específico para animais sujeitos a quarentena em São Pedro e Miquelon antes da introdução na UniãoPAÍSCertificado veterinário para a UEParte I: Detalhes relativos à remessa expedidaI.1. ExpedidorNomeEndereçoTel.N°I.2. N.° de referência do certificadoI.2.aI.3. Autoridade central competenteI.4. Autoridade local competenteI.5. DestinatárioNomeEndereçoCódigo postalTel.N°I.6.I.7. País de origemCódigo ISOI.8. Região de origemCódigoI.9. País de destinoCódigo ISOI.10. Região de destinoCódigoI.11. Local de origem/Local de pescaNomeEndereçoNomeEndereçoNomeEndereçoNúmero de aprovaçãoNúmero de aprovaçãoNúmero de aprovaçãoI.12.I.13. Local de carregamentoEndereçoNúmero de aprovaçãoI.14. Data da partidahora da partidaI.15. Meios de transporteAviãoNavioVagão ferroviárioVeículo rodoviárioOutroIdentificação:Referência documental:I.16. PIF de entrada na UEI.17. N.os CITESI.18. Descrição da mercadoriaI.19. Código do produto (Código NC)01.06.19I.20. Número/QuantidadeI.21.I.22. Número de embalagensI.23. N.o do selo e n.o do contentorI.24.I.25. Mercadorias certificadas paraReproduçãoEngordaAbateI.26.I.27. Para importação ou admissão na UEI.28. Identificação das mercadoriasEspécie (Designação científica)Sistema de identificaçãoNúmero de identificaçãoIdadeSexo

Parte II: CertificaçãoPAÍSModelo CAMII. Informações sanitáriasII.a. Número de referência do certificadoII.b.II.1 Atestado das condições de quarentenaO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os animais descritos no certificado sanitário (1) número …, que obtiveram autorização de saída em… (dd/mm/aaaa), residiram desde … (data (dd/mm/aaaa) de entrada (2)) na estação de quarentena de São Pedro e Miquelon nas condições previstas na parte 7 do anexo I do Regulamento (UE) n.° 206/2010 durante um período de: … dias antes de obterem autorização de saída para exportação para a União e, durante esse período, foram submetidos aos seguintes testes (3), realizados num laboratório aprovado na União, com resultados negativos (4):II.1.1 Brucelose:a) B. abortus: prova de seroaglutinação (SAT) e teste rosa de bengala (RBT) no prazo de dois dias após a chegada e após 42 dias, pelo menos,b) B. ovis: teste de fixação do complemento (CFT) no prazo de dois dias após a chegada e após 42 dias, pelo menos,c) B. melitensis: SAT e RBT no prazo de dois dias após a chegada e após 42 dias, pelo menos;II.1.2 Febre catarral ovina e doença hemorrágica epizoótica:(5) quer [dois testes utilizando a prova ELISA competitiva para a febre catarral ovina, no prazo de dois dias após a chegada e após 21 dias, pelo menos;](5) quer [estiveram em quarentena durante mais de 60 dias e, durante este período, a estação de quarentena esteve isenta de vectores de febre catarral ovina (Culicoides), e não foram detectados indícios de doença clínica;]II.1.3 TuberculoseDuas provas de tuberculina intradérmicas, de acordo com o anexo B da Directiva 64/432/CEE, com tuberculina bovina e aviária realizadas no prazo de dois dias após a chegada e 42 dias, pelo menos, após a primeira prova;II.1.4 Febre aftosa: teste ELISA para a detecção de anticorpos e um teste de neutralização do vírus no prazo de dois dias após a chegada e após 42 dias, pelo menos;II.1.5 Peste bovina: teste ELISA competitivo no prazo de dois dias após a chegada e após 42 dias, pelo menos;II.1.6 Estomatite vesiculosa: teste ELISA ou teste de neutralização do vírus no prazo de dois dias após a chegada e após 42 dias, pelo menos;II.1.7 Febre do vale do Rift: um teste ELISA ou um teste de neutralização do vírus no prazo de dois dias após a chegada e após 42 dias, pelo menos;II.1.8 Dermatite nodular contagiosa: teste ELISA ou teste de neutralização do vírus no prazo de dois dias após a chegada e após 42 dias, pelo menos;II.1.9 Vírus da febre hemorrágica da Crimeia/Congo: teste ELISA ou teste de neutralização do vírus no prazo de dois dias após a chegada e após 42 dias, pelo menos;II.1.10 Surra: microscopia do sangue no prazo de dois dias após a chegada e após 42 dias, pelo menos;II.1.11 Febre catarral maligna: teste de imunofluorescência no prazo de dois dias após a chegada e após 42 dias, pelo menos.II.2 Garantias suplementaresII.2.1 Leucose bovina: ensaio de imunodifusão em gel de ágar ou teste ELISA no prazo de dois dias após a chegada e após 42 dias, pelo menos (se requerido pelo Estado-Membro de destino na UE) (5).

PAÍSModelo CAMII. Informações sanitáriasII.a. Número de referência do certificadoII.b.II.3 TratamentosOs animais foram submetidos a:II.3.1 um tratamento antiparasitário interno e externo durante o período de quarentena;II.3.2(5) quer [um tratamento com estreptomicina 25 mg/kg;](5) quer [um tratamento com antibiótico eficaz contra Leptospira spp. (especificar …mg/kg…);](5)[II.3.3 uma vacinação contra a raiva (se requerido) em … (dd/mm/aaaa) com a vacina …(tipo, fabricante e lote), e com o resultado do teste …]NotasO presente certificado aplica-se a animais vivos da família Camelidae.Parte I:— Casa I.8: Indicar o código de território tal como consta da parte 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.° 206/2010.— Casa I.13: O centro de agrupamento, se o houver, deve respeitar as condições de aprovação estabelecidas na parte 5 do anexo I do Regulamento (UE) n.° 206/2010.— Casa I.15: Indicar o número de registo/matrícula (carruagens ferroviárias ou contentores e camiões), número do voo (avião) ou nome (navio). Em caso de descarregamento e recarregamento, o expedidor deve informar o PIF de entrada na União.— Casa I.23: No caso de contentores ou caixas, indicar o número do contentor e o número do selo (se for caso disso).— Casa I.28: Sistema de identificação: os animais devem ostentar:— um número individual que permita rastreá-los até às respectivas instalações de origem. Especificar o sistema de identificação (marca, tatuagem, estigma, pastilha, transponder) e a parte anatómica do animal utilizada,— uma marca auricular que contenha o código ISO do país de exportação. O número individual deve permitir rastreá-los até às respectivas instalações de origem.— Casa I.28: Idade: meses.— Casa I.28: Sexo (M = macho, F = fêmea, C = castrado).— Casa I.28: Espécie: seleccionar entre «Camelus spp.», «Lama spp.», «Vicugna spp.», consoante o caso.Parte II:(1) Certificado sanitário para animais não domésticos, excepto Suidae, expedidos para a União (modelo «RUM») como estabelecido na parte 2 do anexo I do Regulamento (UE) n.° 206/2010.(2) Data em que o último animal de um grupo entrou na instalação de quarentena.(3) Testes realizados em conformidade com os métodos descritos no capítulo 2 da parte 7 do anexo I do Regulamento (UE) n.° 206/2010.(4) Os resultados dos testes realizados devem ser anexados, no seu original, ao presente atestado sanitário.(5) Riscar o que não interessa.NB Os procedimentos de amostragem e de ensaio devem ser agrupados na medida do possível, embora respeitando os intervalos mínimos, para evitar o manuseamento e a manipulação excessivos dos animais.

PAÍSModelo CAMII. Informações sanitáriasII.a. Número de referência do certificadoII.b.Veterinário oficialNome (em maiúsculas): Qualificações e cargo:Data: Assinatura:Carimbo:

PARTE 3

Adenda para o transporte de animais por via marítima

(A preencher e anexar ao certificado veterinário quando o transporte até à fronteira da União incluir, ainda que só em parte do percurso, o transporte por navio)



Declaração do comandante do navio

O abaixo assinado, comandante do navio (nome …), declara que os animais referidos no certificado veterinário anexo n.o … permaneceram a bordo do navio durante a viagem de … em … (país de exportação) para …, na União, e que o navio não fez escala em porto algum fora de … (país de exportação) durante o percurso até à União, a não ser: … (portos de escala). Além disso, durante a viagem, os animais não estiveram em contacto, a bordo, com animais de estatuto sanitário inferior.

Feito em …, em …

(porto de chegada)

(data de chegada)

(carimbo)

(assinatura do comandante)

(nome em maiúsculas e cargo)

PARTE 4

Adenda para o transporte de animais por via aérea

(A preencher e anexar ao certificado veterinário quando o transporte até à fronteira da União incluir, ainda que só em parte do percurso, o transporte por avião)



Declaração do comandante do avião

O abaixo assinado, comandante do avião (nome …), declara que a grade ou contentor e a zona circundante onde se encontram os animais referidos no certificado veterinário anexo n.o … foram pulverizadas com insecticida antes da partida.

Feito em …, em …

(aeroporto de partida)

(data de partida)

(carimbo)

(assinatura do comandante)

(nome em maiúsculas e cargo)

PARTE 5

Condições para a aprovação de centros de agrupamento (como referido no artigo 4.o)

Para serem aprovados, os centros de agrupamento devem satisfazer os seguintes requisitos:

I. Devem estar sob a supervisão de um veterinário oficial.

II. Devem situar-se no centro de uma área com, pelo menos, 20 km de diâmetro na qual, de acordo com verificações oficiais, não tenha ocorrido qualquer caso de febre aftosa durante um período de pelo menos 30 dias antes de serem utilizados como centros de agrupamento aprovados.

III. Devem, antes da sua utilização como centros de agrupamento aprovados, ser limpos e desinfectados com um desinfectante oficialmente aprovado no país de exportação como eficaz no controlo da febre aftosa.

IV. Devem, atendendo à sua capacidade, dispor de:

a) Uma instalação destinada exclusivamente a utilização como centro de agrupamento;

b) Instalações adequadas, fáceis de limpar e desinfectar, para carregar e descarregar os animais e para os alojar em condições adequadas, bem como para os abeberar e alimentar, e também para lhes ministrar quaisquer tratamentos necessários;

c) Instalações adequadas para inspecção e isolamento;

d) Equipamento adequado para a limpeza e desinfecção de salas e camiões;

e) Zonas de armazenamento adequadas para forragens, materiais de cama e chorume;

f) Um sistema de colecta e eliminação de águas residuais adequado;

g) Um escritório para o veterinário oficial.

V. Os centros devem dispor, para o seu funcionamento, de veterinários suficientes para realizar todas as tarefas indicadas na parte 5.

VI. Só devem, a fim de garantir a rastreabilidade, admitir animais que estejam individualmente identificados. Para esse efeito, aquando da admissão de animais, o proprietário ou o responsável do centro deve certificar-se de que os animais se encontram devidamente identificados e acompanhados dos documentos ou dos certificados sanitários correspondentes à espécie e à categoria em causa.

Além disso, o proprietário ou o responsável do centro de agrupamento deve registar, num registo ou numa base de dados, e conservar durante pelo menos três anos, o nome do proprietário, a origem dos animais, as datas de entrada e saída, o número de identificação dos animais ou o número de registo do efectivo de origem e da exploração de destino e, ainda, o número de registo do transportador e o número de registo do camião que entrega ou recolhe os animais nesse centro de agrupamento.

VII. Todos os animais que passem pelos centros de agrupamento aprovados devem satisfazer as condições sanitárias estabelecidas para a introdução na União de animais dessa categoria.

VIII. Os animais a introduzir na União que passam por um centro de agrupamento aprovado devem, no prazo de seis dias após a chegada ao centro do agrupamento, ser carregados e expedidos directamente para a fronteira do país de exportação:

a) Sem entrar em contacto com biungulados, com excepção de animais que satisfaçam as condições sanitárias estabelecidas para a introdução na União de animais dessa categoria;

b) Separados em remessas, de forma a que nenhuma remessa contenha simultaneamente animais de reprodução ou de rendimento e animais para abate imediato;

c) Em veículos de transporte ou contentores que tenham primeiramente sido limpos e desinfectados com um desinfectante oficialmente aprovado no país de exportação como eficaz no controlo da febre aftosa e que tenham sido construídos de forma a que os excrementos, a urina, os materiais de cama e as forragens não possam escorrer ou cair durante o transporte.

IX. Sempre que as condições para a exportação de animais para a União imponham a realização de um teste dentro de um determinado prazo antes do carregamento, esse prazo deve incluir qualquer período de agrupamento, até seis dias, desde a data de chegada dos animais ao centro de agrupamento aprovado.

X. O país terceiro de exportação deve designar os centros que são aprovados para animais de reprodução e rendimento e os centros que são aprovados para animais destinados ao abate e deve notificar a Comissão e as autoridades centrais competentes dos Estados-Membros dos nomes e endereços desses centros. Estes dados devem ser actualizados periodicamente.

XI. O país terceiro de exportação deve determinar o processo de supervisão oficial dos centros de agrupamento aprovados e deve assegurar a realização dessa supervisão.

XII. Os centros de agrupamento aprovados devem ser inspeccionados regularmente pela autoridade competente do país terceiro a fim de se verificar que os requisitos para a aprovação estabelecidos nos pontos I a XI continuam a ser respeitados.

Se essas inspecções mostrarem que as condições já não são respeitadas, a aprovação do centro deve ser suspensa. A aprovação só pode ser restabelecida quando a autoridade competente do país terceiro considerar que o centro satisfaz integralmente as disposições referidas nos pontos I a XI.

PARTE 6

Protocolos de normalização das matérias utilizadas e das técnicas de execução dos testes

(referidos no artigo 5.o)

Tuberculose (TBL)

Intradermotuberculinização simples com tuberculina bovina: a executar de acordo com o anexo B da Directiva 64/432/CEE. No caso dos Suidae, intradermotuberculinização simples com tuberculina aviária: a executar de acordo com o anexo B da Directiva 64/432/CEE; no entanto, a injecção deve ser dada numa prega de pele na base da orelha.

▼M2

Brucelose (Brucella abortus) (BRL)

Prova de seroaglutinação, prova da reacção de fixação do complemento, prova do antigénio brucélico tamponado, provas de imunoabsorção enzimática (ELISA) e ensaio com fluorescência polarizada (FPA): a executar de acordo com o anexo C da Directiva 64/432/CEE.

▼C1

Brucelose (Brucella melitensis) (BRL)

Provas a executar de acordo com o anexo C da Directiva 91/68/CEE.

Leucose bovina enzoótica (LBE)

Prova de imunodifusão em gel de ágar e prova de imunoabsorção enzimática (ELISA): a executar de acordo com o capítulo II, partes A e C, do anexo D da Directiva 64/432/CEE.

Febre catarral ovina (FCO)

(A)

Prova ELISA de bloqueio ou competitiva: a executar de acordo com o seguinte protocolo:

A prova ELISA competitiva realizada com o anticorpo monoclonal 3-17-A3 permite detectar anticorpos de todos os serótipos conhecidos do vírus da febre catarral ovina (VFCO).

O fundamento da prova é a interrupção da reacção entre o antigénio do VFCO e um anticorpo monoclonal específico de grupo (3-17-A3) por adição de soro de ensaio. Os anticorpos do VFCO presentes no soro de ensaio bloqueiam a reactividade do anticorpo monoclonal (AMC), o que origina uma redução do desenvolvimento esperado da cor resultante da adição de anticorpo anti-rato marcado com enzima e de cromogénio/substrato. Podem utilizar-se soros com uma diluição única de 1:5 (ensaio pontual - apêndice 1) ou, em alternativa, diluir-se sucessivamente a amostra para determinar o título final (titulação do soro - apêndice 2). São considerados positivos os valores de inibição superiores a 50 %.

Material e reagentes:

1. Placas de microtítulo ELISA adequadas.

2. Antigénio: fornecido como um concentrado de extracto de células, preparado como seguidamente descrito e armazenado a – 20 °C ou – 70 °C.

3. Tampão de bloqueio: tampão fosfato salino (PBS) com 0,3 % de soro de bovino adulto negativo para o VFCO, 0,1 % (v/v) Tween-20 (fornecido em xarope de monolaurato de polioxietilenossorbitano) em PBS.

4. Anticorpo monoclonal: 3-17-A3 (fornecido na forma de sobrenadante da cultura de tecidos de hibridoma) dirigido contra o polipeptídeo VP7 específico do grupo, armazenado a – 20 °C ou liofilizado, diluído a 1/100 com um tampão de bloqueio antes da utilização.

5. Conjugado: globulina de coelho anti-rato (adsorvida e eluída), conjugada com peroxidase de rábano silvestre e mantida ao abrigo da luz a 4 °C.

6. Cromogénio e substrato: ortofenileno diamina (cromogénio OPD) a uma concentração final de 0,4 mg/ml em água destilada e esterilizada. Peróxido de hidrogénio (30 % p/v de substrato) 0,05 % v/v adicionado imediatamente antes da utilização (5μl H2 O2 por 10 ml de OPD). (Manipular cuidadosamente o OPD - utilizar luvas de borracha - suspeita de efeito mutagénico).

7. Ácido sulfúrico 1 molar: 26,6 ml de ácido, adicionados a 473,4 ml de água destilada. (Não esquecer - adicionar sempre o ácido à água, nunca a água ao ácido.)

8. Agitador orbital.

9. Leitor de placas ELISA (a prova pode ser lida visualmente).

Formato de ensaio

Cc: controlo do conjugado (sem soro/sem anticorpo monoclonal); C++: controlo do soro fortemente positivo; C+: controlo do soro fracamente positivo; C-: controlo do soro negativo; Cm: controlo do anticorpo monoclonal (sem soro).



APÊNDICE 1

Formato da diluição única (1:5) (40 soros/placa)

 

Controlos

Soros de ensaio

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

A

Cc

C-

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

B

Cc

C-

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

C

C++

C++

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

D

C++

C++

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

E

C+

C+

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

F

C+

C+

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

G

Cm

Cm

 
 
 
 
 
 
 
 
 

40

H

Cm

Cm

 
 
 
 
 
 
 
 
 

40



APÊNDICE 2

Formato da titulação do soro (10 soros/placa)

 

Controlos

Soros de ensaio

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

A

Cc

C-

1:5

 
 
 
 
 
 
 
 

1:5

B

Cc

C-

1:10

 
 
 
 
 
 
 
 

1:10

C

C++

C++

1:20

 
 
 
 
 
 
 
 

1:20

D

C++

C++

1:40

 
 
 
 
 
 
 
 

1:40

E

C+

C+

1:80

 
 
 
 
 
 
 
 

1:80

F

C+

C+

1:160

 
 
 
 
 
 
 
 

1:160

G

Cm

Cm

1:320

 
 
 
 
 
 
 
 

1:320

H

Cm

Cm

1:640

 
 
 
 
 
 
 
 

1:640

Protocolo de ensaio:

Controlo do conjugado (Cc)

:

Os alvéolos 1A e 1B representam um controlo em branco que compreende o antigénio do VFCO e um conjugado. Pode ser utilizado para aferir o leitor ELISA.

Controlo do AMC (Cm)

:

As colunas 1 e 2, linhas G e H, representam o controlo do AMC e contêm o antigénio do VFCO, o AMC e o conjugado. Estes alvéolos representam a coloração máxima. A média dos valores da densidade óptica deste controlo corresponde ao valor de inibição de 0 %.

Controlo positivo (C++, C+)

:

Colunas 1 e 2, linhas C-D-E-F. Estes alvéolos contêm o antigénio do VFCO, antissoros forte e fracamente positivos, respectivamente, AMC e conjugado.

Controlo negativo (C-)

:

Os alvéolos 2A e 2B constituem os controlos negativos, que contêm antigénio do VFCO, antissoro negativo para o VFCO, AMC e conjugado.

Soros em análise

:

Para estudos serológicos em grande escala e controlo rápido, os soros podem ser ensaiados a uma diluição única de 1:5 (apêndice 1). Em alternativa, podem ser ensaiados 10 soros com uma gama de diluições de 1:5 a 1:640 (apêndice 2). Obter-se-ão, desta forma, informações relativas ao título do anticorpo nos soros de ensaio.

Técnica:

1. Diluir o antigénio do VFCO à concentração pré-titulada em STF. Proceder à dissociação ultrassónica para dispersar os agregados do vírus (não dispondo do aparelho necessário, pipetar vigorosamente) e adicionar 50 μl a todos os alvéolos da placa ELISA. Bater ligeiramente nos bordos da placa para dispersar o antigénio.

2. Incubar a 37 °C durante 60 minutos num agitador orbital. Lavar as placas passando-as três vezes por água e esvaziando os alvéolos com PBS não estéril e secar com um papel absorvente.

3. Alvéolos de controlo: adicionar 100 μl de tampão de bloqueio aos alvéolos Cc. Adicionar 50 μl de soros de controlo positivo e negativo a uma diluição de 1:5 (10 μl soro + 40 μl tampão de bloqueio) aos respectivos alvéolos C-, C+ e C++. Adicionar 50 μl de tampão de bloqueio aos alvéolos de controlo AMC.

Método de titulação pontual: distribuir, em alvéolos repetidos das colunas 3 a 12, diluições a 1:5 de cada soro de ensaio em tampão de bloqueio (10 μl soro + 40 μl tampão de bloqueio),

ou

Método de titulação do soro: distribuir, em oito alvéolos de cada uma das colunas 3 a 12, uma dupla série de diluições de cada amostra de ensaio (1:5 a 1:640) em tampão de bloqueio.

4. Imediatamente após a adição dos soros de ensaio, diluir a 1:100 o AMC em tampão de bloqueio e adicionar 50 μl a todos os alvéolos da placa, excepto ao controlo em branco.

5. Incubar a 37° C durante 60 minutos num agitador orbital. Lavar três vezes com PBS e secar com um papel absorvente.

6. Diluir o concentrado de coelho anti-rato a 1/5 000 num tampão de bloqueio e adicionar 50 μl a todos os alvéolos da placa.

7. Incubar a 37° C durante 60 minutos num agitador orbital. Lavar três vezes com PBS e secar com um papel absorvente.

8. Descongelar o dicloridrato de o-fenilenodiamina (OPD) e imediatamente antes da utilização adicionar 5 μl de peróxido de hidrogénio a 30 % a cada 10 ml de OPD. Adicionar 50 μl a todos os alvéolos da placa. Aguardar que a cor se desenvolva durante aproximadamente 10 minutos e parar a reacção com ácido sulfúrico 1 molar (50 μl por alvéolo). A cor deve desenvolver-se nos alvéolos de controlo AMC e nos alvéolos que contêm soros sem anticorpos do VFCO.

9. Examinar e registar as placas, visualmente ou com recurso a um leitor espectrofotométrico.

Análise dos resultados:

Com recurso a um programa informático, obter os valores da densidade óptica (DO) e inibição percentual (IP) correspondentes aos soros de ensaio e aos soros de controlo, com base nos valores médios registados nos alvéolos de controlo do antigénio. Os valores DO e IP são utilizados para determinar se os resultados se situam num intervalo aceitável. Os limites superiores e inferiores de controlo para o controlo do AMC (antigénio mais AMC na ausência de soros de ensaio) situam-se entre 0,4 e 1,4 para a DO. As placas que não sejam conformes aos referidos critérios deverão ser rejeitadas.

Se não se dispuser de um programa informático, imprimir os valores DO por meio do leitor ELISA (impressora). Calcular o valor médio da DO para os alvéolos de controlo do antigénio, que é equivalente ao valor 100 %. Determinar o valor DO 50 % e calcular manualmente a positividade e negatividade de cada amostra.

Valor de inibição percentual (IP) = 100 – (DO de cada controlo / DO média do Cm) × 100.

Os alvéolos repetidos com soro de controlo negativo e os alvéolos repetidos do ensaio em branco devem apresentar valores IP compreendidos entre + 25 % e – 25 % e entre + 95 % e + 105 %, respectivamente. Se tal não suceder, não deverá rejeitar-se a placa, havendo contudo que ter em conta a possibilidade de estar a desenvolver-se uma coloração de fundo. Os soros de controlo forte e fracamente positivos devem registar valores IP compreendidos entre + 81 % e + 100 % e entre + 51 % e + 80 %, respectivamente.

O limiar de diagnóstico para os soros de ensaio é de 50 % (IP 50 % ou DO 50 %). As amostras que apresentem valores IP superiores a 50 % são consideradas negativas. As amostras que apresentem, nos alvéolos repetidos, valores IP superiores e inferiores ao limiar são consideradas duvidosas, podendo ser objecto de nova análise pelo método de ensaio pontual e/ou por titulação. Poderão também titular-se as amostras positivas, de forma a obter indicações quanto ao grau de positividade.

Leitura visual: as amostras positivas e negativas são facilmente visíveis a olho nu; as amostras fracamente positivas ou fortemente negativas podem ser mais difíceis de interpretar a olho nu.

Preparação do antigénio do VFCO para o método ELISA:

1. Lavar três vezes 40-60 roux de células BHK-21 confluentes com um meio Eagle isento de soro e infectar com o serótipo 1 do vírus da febre catarral ovina num meio Eagle isento de soro.

2. Incubar a 37 °C e examinar diariamente o efeito citopático (ECP).

3. Quando o ECP estiver completo em 90 % a 100 % da camada de células de cada roux, recolher o vírus por agitação destacando as células aderentes ao vidro.

4. Centrifugar a 2 000 a 3 000 rpm para agregar as células.

5. Deitar fora a fracção sobrenadante e colocar novamente as células em suspensão em aproximadamente 30 ml de PBS que contenha 1 % de Sarkosyl e 2 ml de fluoreto de fenilmetilsulfonil (lise). Isto pode provocar uma gelificação das células, podendo adicionar-se mais lise para reduzir esse efeito. (NB: o fluoreto de fenilmetilsulfonil é uma substância perigosa - manipular com muito cuidado.)

6. Proceder à dissociação das células durante 60 segundos utilizando uma sonda ultrassónica a uma amplitude de 30 mícrons.

7. Centrifugar a 10 000 rpm durante 10 minutos.

8. Reservar a fracção sobrenadante a + 4 °C e ressuspender o agregado de células remanescente em 10 a 20 ml de lise.

9. Proceder à dissociação ultrassónica e clarificar, reservando a fracção sobrenadante em cada fase, num total de três vezes.

10. Reunir as fracções sobrenadantes e centrifugar a 24 000 rpm (100,000 g) durante 120 minutos a uma temperatura de + 4 °C sobre uma almofada de 5 ml de sacarose a 40 % (p/v em PBS) utilizando tubos de centrifugação Beckmann de 30 ml e um rotor SW 28.

11. Eliminar a fracção sobrenadante, escorrer cuidadosamente os tubos e suspender novamente o agregado em PBS por dissociação ultrassónica. Reservar o antigénio em alíquotas a – 20 °C.

Titulação do antigénio do VFCO para o método ELISA:

A titulação do antigénio da febre catarral ovina para o método ELISA é feita pelo método indirecto ELISA. Titulação de uma dupla série de diluições do antigénio relativamente a uma diluição constante (1/100) de anticorpo monoclonal 3-17-A3. O protocolo é o seguinte:

1. Titular uma diluição 1:20 do antigénio do VFCO em PBS ao longo de uma placa de microtítulo numa dupla série de diluições (50 μl/alvéolo) utilizando uma pipeta de canais múltiplos.

2. Incubar a 37 °C durante 1 hora, utilizando um agitador orbital.

3. Lavar três vezes as placas com PBS.

4. Adicionar 50 μl de anticorpo monoclonal 3-17-A3 (diluído a 1/100) a cada um dos alvéolos da placa de microtítulo.

5. Incubar a 37 °C durante 1 hora, utilizando um agitador orbital.

6. Lavar três vezes as placas com PBS.

7. Adicionar 50 μl de globulina de coelho anti-rato conjugada com peroxidase de rábano silvestre, diluída numa concentração pré-titulada óptima, a cada alvéolo da placa de microtítulo.

8. Incubar a 37 °C durante 1 hora, utilizando um agitador orbital.

9. Adicionar substrato e cromogénio como indicado atrás. Parar a reacção após 10 minutos por meio da adição de ácido sulfúrico 1 molar (50 μl por alvéolo).

No ensaio competitivo, o anticorpo monoclonal deve encontrar-se em excesso, devendo por essa razão ser escolhida uma diluição de antigénio que se encontre na curva de titulação (e não na zona de planalto) que resulte numa densidade óptica de aproximadamente 0,8 após 10 minutos.

(B)

Prova de imunodifusão em gel de ágar a executar de acordo com o protocolo seguinte:

Antigénio:

Preparar o antigénio precipitante num qualquer sistema de cultura de células compatível com a multiplicação rápida de uma estirpe de referência do vírus da febre catarral ovina. São recomendadas as células BHK ou Vero. O antigénio está presente no fluido sobrenadante no termo do crescimento do vírus, mas, para ser eficaz, a sua concentração deve ser 50 a 100 vezes superior. Esta concentração obtém-se através de qualquer método padrão de concentração de proteínas; o vírus do antigénio pode ser inactivado por meio da adição de beta-propiolactona 0,3 % (v/v).

Soro de controlo positivo conhecido:

Utilizando o soro internacional de referência e o antigénio, é produzido um soro-tipo nacional, padronizado para obtenção de uma proporção óptima relativamente ao soro internacional de referência, liofilizado e utilizado como soro de controlo conhecido em cada ensaio.

Soro de ensaio

Técnica

:

Deitar agarose a 1 % preparada num tampão de borato ou de barbitol de sódio, com um pH entre 8,5 e 9,0 numa placa de Petri a uma profundidade mínima de 3,0 mm. Criar no ágar uma estrutura de sete alvéolos isentos de humidade, cada um com 5,0 mm de diâmetro. A estrutura consiste num alvéolo central e seis alvéolos dispostos num círculo com um raio de 3 cm. Preencher o alvéolo central com o antigénio padrão. Os alvéolos circundantes 2, 4 e 6 são preenchidos com soro positivo conhecido e os alvéolos 1, 3 e 5 com o soro de ensaio. O sistema é colocado em incubação durante um período que pode ir até 72 horas à temperatura ambiente numa câmara húmida fechada.

Interpretação

:

Um soro de ensaio é positivo caso resulte na formação de uma linha de precipitina específica com o antigénio e numa linha de identidade total com o soro de controlo. Um soro de ensaio é negativo caso não forme uma linha específica com o antigénio e não deforme a linha do soro de controlo. As placas de Petri devem ser examinadas contra um fundo escuro e com uma iluminação indirecta.

Doença hemorrágica epizoótica (DHE)

Prova de imunodifusão em gel de ágar a executar de acordo com o protocolo seguinte:

Antigénio:

Preparar o antigénio precipitante num qualquer sistema de cultura de células compatível com a multiplicação rápida do(s) serótipo(s) adequado(s) do vírus da doença hemorrágica epizoótica. São recomendadas as células BHK ou Vero. O antigénio está presente no fluido sobrenadante no termo do crescimento do vírus, mas, para ser eficaz, a sua concentração deve ser 50 a 100 vezes superior. Esta concentração obtém-se através de qualquer método padrão de concentração de proteínas; o vírus do antigénio pode ser inactivado por meio da adição de beta-propiolactona 0,3 % (v/v).

Soro de controlo positivo conhecido:

Utilizando o soro internacional de referência e o antigénio, é produzido um soro-tipo nacional, padronizado para obtenção de uma proporção óptima relativamente ao soro internacional de referência, liofilizado e utilizado como soro de controlo conhecido em cada ensaio.

Soro de ensaio

Técnica

:

Deitar agarose a 1 % preparada num tampão de borato ou de barbitol de sódio, com um pH entre 8,5 e 9,0 numa placa de Petri a uma profundidade mínima de 3,0 mm. Criar no ágar uma estrutura de sete alvéolos isentos de humidade, cada um com 5,0 mm de diâmetro. A estrutura consiste num alvéolo central e seis alvéolos dispostos num círculo com um raio de 3 cm. Preencher o alvéolo central com o antigénio padrão. Os alvéolos circundantes 2, 4 e 6 são preenchidos com soro positivo conhecido e os alvéolos 1, 3 e 5 com o soro de ensaio. O sistema é colocado em incubação durante um período que pode ir até 72 horas à temperatura ambiente numa câmara húmida fechada.

Interpretação

:

Um soro de ensaio é positivo caso resulte na formação de uma linha de precipitina específica com o antigénio e numa linha de identidade total com o soro de controlo. Um soro de ensaio é negativo caso não forme uma linha específica com o antigénio e não deforme a linha do soro de controlo. As placas de Petri devem ser examinadas contra um fundo escuro e com uma iluminação indirecta.

Rinotraqueíte infecciosa dos bovinos (RIB)/vulvovaginite pustulosa infecciosa (VPI)

(A)

Prova de seroneutralização a executar de acordo com o protocolo seguinte:

Soro

:

Todos os soros são inactivados pelo calor, a 56 °C durante 30 minutos antes da utilização.

Técnica

:

A prova da seroneutralização com quantidade de vírus constante e diluição variável em placas de microtítulo utiliza células MDBK ou outras células susceptíveis. As estirpes Colorado, Oxford ou qualquer outra estirpe de referência do vírus devem ser utilizadas a 100 TCID50 por 0,025 ml; misturar as amostras de soro inactivado e não diluído com igual volume (0,025 ml) de suspensão do vírus. Incubar as misturas vírus/soro durante 24 horas a 37 °C nas placas de microtítulo, antes de adicionar as células MDBK. Utilizar as células a uma concentração tal que leve à formação de uma camada simples completa após 24 horas.

Controlos

:

i) Ensaio de infecciosidade do vírus; ii) Controlos de toxicidade do soro; iii) Controlos de cultura de células não inoculadas; iv) Antissoros de referência.

Interpretação

:

Registar os resultados da prova de neutralização e o título do vírus utilizado na prova após três a seis dias de incubação a 37 °C. Os títulos do soro consideram-se negativos se não houver neutralização a uma diluição de 1/2 (soro não diluído).

(B)

Qualquer outro teste reconhecido no âmbito da Decisão 2004/558/CE ( 32 ).

Febre aftosa (FA)

(A)

Colheita de amostras do esófago/faringe e prova a executar de acordo com o protocolo seguinte:

Reagentes

:

Antes de colher as amostras, preparar o meio para transporte. Distribuir volumes de 2 ml por tantos recipientes quantos os animais testados. Os recipientes devem ser resistentes à congelação em CO2 sólido ou azoto líquido. As amostras são colhidas com uma sonda esofágica, especialmente concebida para a colheita do escarro. Para colher uma amostra, passar o copo da sonda esofágica através da boca, sobre a língua, até à parte superior do esófago. Por meio de movimentos orientados lateral e superiormente, tentar raspar o epitélio superficial da parte superior do esófago e da faringe. Retirar então a sonda, se possível após o animal ter engolido. O copo deve estar cheio e conter uma mistura de muco, saliva, fluido esofágico e detritos celulares. Deve assegurar-se que cada espécime contenha algum material celular visível. O manuseamento muito brusco, que provoque sangramento, deve ser evitado. As amostras provenientes de alguns animais podem estar fortemente contaminadas com o conteúdo do rúmen. Essas amostras devem ser rejeitadas e a boca do animal lavada com água ou, de preferência, soro fisiológico antes de a colheita ser repetida.

Tratamento das amostras

:

Examinar cada uma das amostras colhidas no copo da sonda esofágica relativamente à qualidade e adicionar 2 ml a igual volume de meio para transporte num recipiente que possa resistir à congelação. Fechar firmemente, selar, desinfectar e rotular esses recipientes. Manter as amostras a baixa temperatura (+ 4 °C) e examiná-las após três a quatro horas ou colocá-las sobre gelo seco (– 69 °C) ou azoto líquido, mantendo-as congeladas até serem examinadas. Após utilização em cada animal, desinfectar e lavar a sonda por três vezes, sempre em água limpa.

Pesquisa do vírus da febre aftosa

:

Inocular as amostras em culturas de células primárias de tiróide de bovino, utilizando pelo menos três tubos por amostra. Embora possam ser utilizadas outras células susceptíveis, como por exemplo células primárias de rim de bovino ou suíno, é necessário não esquecer que, para algumas estirpes do vírus da FA, essas células são menos sensíveis. Colocar os tubos em incubação num agitador do tipo rotativo, a 37 °C, e examinar diariamente, durante 48 horas, para detecção do efeito citopático (ECP). Caso o efeito não seja detectado, inocular casualmente as culturas em novas culturas e reexaminar durante 48 horas. A especificidade de qualquer ECP tem que ser confirmada.

Meios para transporte recomendados:

1. Tampão fosfato 0,08 M com pH 7,2 que contenha albumina de soro de bovino a 0,01 %, vermelho de fenol a 0,002 % e antibióticos.

2. Meio de cultura de tecidos (por exemplo, MEM Eagle) que contenha solução tampão HEPES 0,04 M, albumina de soro de bovino a 0,01 % e antibióticos, e que tenha pH 7,2.

3. Adicionar antibióticos (por ml de solução final) ao meio para transporte, por exemplo: penicilina - 1 000 UI; sulfato de neomicina - 100 UI; sulfato de polimixina B - 50 UI; micostatina - 100 UI.

(B)

Prova de neutralização do vírus a executar de acordo com o protocolo seguinte:

Reagentes

:

Preparar o antigénio de base do vírus da febre aftosa em culturas de células ou em línguas dos animais e armazená-lo a – 70 °C, ou menos, ou a – 20 °C após adição de glicerol a 50 %. Este antigénio constitui o antigénio de base. O vírus da febre aftosa é estável nestas condições e os títulos sofrem pouca variação durante meses.

Técnica

:

A prova é realizada em placas de microtítulo de fundo plano, com células susceptíveis como as IB-RS-2, BHK-21 ou células de rim de vitelo. Diluir os soros de ensaio a 1/4 num meio de cultura de células isento de soro, adicionando neomicina 100 UI/ml ou outros antibióticos adequados. Inactivar os soros a 56 °C durante 30 minutos e utilizar quantidades de 0,05 ml para preparar uma dupla série de diluições em placas de microtítulo, utilizando ansas de diluição de 0,05 ml. Adicionar então a cada alvéolo vírus pré-titulado diluído também em meio de cultura isento de soro e com 100 TCID50/0,05 ml. Incubar a 37 °C durante 1 hora de forma a permitir que a neutralização se dê e, em seguida, adicionar a cada alvéolo 0,05 ml de células em suspensão com 0,5 a 1,0 × 106 células por ml num meio de cultura de células com soro isento de anticorpos da febre aftosa. Selar em seguida as placas. Incubar as placas a 37 °C. As camadas simples tornam-se normalmente confluentes em 24 horas. O efeito citopático está habitualmente suficientemente avançado em 48 horas para permitir uma leitura microscópica da prova. Pode então ser feita uma leitura microscópica final ou uma fixação e coloração das placas para uma leitura macroscópica utilizando, por exemplo, uma solução de soro fisiológico e formol a 10 % e azul de metileno a 0,05 %.

Controlos

:

Em cada prova os controlos incluem antissoro homólogo de título conhecido, um controlo de células, um controlo da toxicidade do soro, um controlo do meio e uma titulação do vírus a partir da qual é calculada a quantidade de vírus presente na prova.

Interpretação

:

Consideram-se infectados os alvéolos onde se verificou o ECP e os títulos de neutralização são expressos como o recíproco da diluição final de soro presente nas misturas soro/vírus na fase terminal de 50 % calculada pelo método Spearman-Karber. (Karber, G., 1931, Archiv fuer Experimentelle Pathologie und Pharmakologie, 162, 480). Os ensaios são considerados válidos quando a quantidade de vírus utilizada por alvéolo no ensaio se situa entre 101,5 e 102,5 TCID50 e quando o título do soro de referência não exceder o dobro do título esperado, estimado a partir do valor da moda de titulações prévias. Se os controlos estiverem fora destes limites, o ensaios têm que ser repetidos. Um título, na fase terminal, de 1/11 ou menos é considerado negativo.

(C)

Detecção e quantificação do anticorpo pelo método ELISA a executar de acordo com o protocolo seguinte:

Reagentes

:

Antissoros de coelho para o antigénio 146S de 7 tipos de vírus da febre aftosa (VFA) a uma concentração pré-determinada óptima em solução tampão de carbonato/bicarbonato, com pH 9,6. Os antigénios são preparados a partir de estirpes seleccionadas de vírus cultivadas em camadas simples de células BHK-21. Os sobrenadantes não purificados são utilizados e pré-titulados de acordo com o protocolo mas sem soro, de forma a obter uma diluição tal que, após a adição de igual volume de PBST (tampão fosfato salino com 0,05 % de Tween-20 e o indicador vermelho de fenol), tenha uma densidade óptica entre 1,2 e 1,5. Podem ser utilizados vírus inactivados. O PBST é utilizado como diluente. Os antissoros de porco-da-índia são preparados através da inoculação de porcos-da-índia com antigénio 146S de cada serótipo. Prepara-se uma concentração pré-determinada óptima em PBST que contenha 10 % de soro normal de bovino e 5 % de soro normal de coelho. Utiliza-se imunoglobulina de coelho anti-porco-da-índia conjugada com peroxidase de rábano silvestre com uma concentração óptima pré-determinada em PBST que contenha 10 % de soro normal de bovino e 5 % de soro normal de coelho. Os soros de ensaio são diluídos em PBST.

Técnica:

1. Revestir as placas ELISA com 50 μl de soros antivíricos de coelho e colocá-las durante uma noite numa câmara húmida, à temperatura ambiente.

2. Preparar 50 microlitros em duplicado, de uma dupla série de diluições de cada soro de ensaio, começando com 1/4, em placas multi-alvéolos com base em forma de U (placas portadoras). Adicionar 50 microlitros de uma dose constante de antigénio a cada alvéolo e deixar as misturas em repouso durante uma noite a 4 °C. A adição do antigénio reduz a diluição inicial do soro para 1/8.

3. Lavar cinco vezes as placas ELISA com PBST.

4. Transferir então 50 microlitros das misturas soro/antigénio das placas portadoras para as placas ELISA revestidas com soro de coelho e incubar a 37 °C durante uma hora num agitador do tipo rotativo.

5. Depois da lavagem, adicionar a cada alvéolo 50 μl de antissoro de porco-da-índia ao antigénio utilizado no ponto 4. Incubar as placas a 37 °C durante uma hora num agitador do tipo rotativo.

6. Lavar as placas e adicionar a cada alvéolo 50 μl de imunoglobulina de coelho anti-porco-da-índia conjugada com peroxidase de rábano silvestre. Incubar as placas durante 1 hora a 37 °C num agitador do tipo rotativo.

7. Lavar as placas e adicionar a cada alvéolo 50 μl de ortofenileno diamina com 0,05 % de H2O2 (30 %) p/v.

8. Parar a reacção após 15 minutos com H2SO4 1,25 M.

A leitura das placas é feita espectrofotometricamente a 492 nm num leitor ELISA ligado a um microcomputador.

Controlos

:

Por cada antigénio utilizado existem 40 alvéolos que não contêm soro, mas que contêm antigénio diluído em PBST. Uma dupla série, em duplicado, de diluições de antissoro de bovino de referência homólogo. Uma dupla série, em duplicado, de diluições de soro negativo de bovino.

Interpretação

:

Os títulos de anticorpos são expressos em termos da diluição final do soro dos ensaios que tenham 50 % do valor da DO (densidade óptica) média registada nos alvéolos de controlo do vírus onde não existe soro. Consideram-se positivos os títulos superiores a 1/40.

Referências

:

Hamblin C., Barnett ITR e Hedger RS (1986) «A new enzymelinked immunosorbent assay (ELISA) for the detection of antibodies against foot-and-mouth disease virus. I. Development and method of ELISA» Journal of Immunological Methods, 93, 115 a 121.11.

Doença de Aujeszky (DAJ)

(A)

Prova de seroneutralização a executar de acordo com o protocolo seguinte:

Soro

:

Todos os soros são inactivados pelo calor, a 56 °C durante 30 minutos antes da utilização.

Técnica

:

A prova da seroneutralização com quantidade de vírus constante e diluição variável em placas de microtítulo utiliza células Vero ou outro sistema de células sensíveis. O vírus da doença de Aujeszky deve ser utilizado a 100 TCID50 por 0,025 ml; misturar as amostras de soro inactivado e não diluído com igual volume (0,025 ml) de suspensão do vírus. Incubar as misturas vírus/soro durante 2 horas a 37 °C nas placas de microtítulo, antes de adicionar as células adequadas. Utilizar as células a uma concentração tal que leve à formação de uma camada simples completa após 24 horas.

Controlos

:

i) Ensaio de infecciosidade do vírus; ii) Controlos de toxicidade do soro; iii) Controlos de cultura de células não inoculadas; iv) Antissoros de referência.

Interpretação

:

Registar os resultados da prova de neutralização e o título do vírus utilizado na prova após três a sete dias de incubação a 37 °C. Consideram-se negativos títulos do soro inferiores a 1/2 (soro não diluído).

(B)

Qualquer outro teste reconhecido no âmbito da Decisão 2008/185/CE ( 33 ).

Gastrenterite transmissível (GET)

Prova de seroneutralização a executar de acordo com o protocolo seguinte:

Soro

:

Todos os soros são inactivados pelo calor, a 56 °C durante 30 minutos antes da utilização.

Técnica

:

A prova da seroneutralização com quantidade de vírus constante e diluição variável em placas de microtítulo utiliza células A72 (tumor de cão) ou outro sistema de células sensíveis. O vírus da gastrenterite transmissível deve ser utilizado a 100 TCID50 por 0,025 ml; misturar as amostras de soro inactivado e não diluído com igual volume (0,025 ml) de suspensão do vírus. Incubar as misturas vírus/soro durante 30 a 60 minutos a 37 °C nas placas de microtítulo, antes de adicionar as células adequadas. Utilizar as células a uma concentração tal que leve à formação de uma camada simples completa após 24 horas. Cada célula recebe 0,1 ml de suspensão de células.

Controlos

:

i) Ensaio de infecciosidade do vírus; ii) Controlos de toxicidade do soro; iii) Controlos de cultura de células não inoculadas; iv) Antissoros de referência.

Interpretação

:

Registar os resultados da prova de neutralização e o título do vírus utilizado na prova após três a cinco dias de incubação a 37 °C. Consideram-se negativos títulos do soro inferiores a 1/2 (diluição final). Se as amostras de soro não diluídas forem tóxicas para as culturas de tecidos, estes soros podem ser diluídos a 1/2 antes de serem utilizados na prova. Isto é equivalente a 1/4 da diluição final do soro. Os títulos do soro inferiores a 1/4 (diluição final) são considerados negativos nestes casos.

Doença vesiculosa dos suínos (DVS)

Testes de detecção da doença vesiculosa dos suínos (DVS): a executar de acordo com a Decisão 2000/428/CE ( 34 ).

Peste suína clássica (PSC)

Testes de detecção da peste suína clássica (PSC): a executar de acordo com a Decisão 2002/106/CE ( 35 ).

Os testes de detecção da peste suína clássica devem respeitar as directrizes do capítulo pertinente do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da OIE.

A avaliação da sensibilidade e especificidade da prova serológica de detecção da PSC devem ser determinadas num laboratório nacional que disponha de um sistema de garantia da qualidade. Os testes utilizados devem poder reconhecer uma gama de soros de referência fraca e fortemente positivos e permitir a detecção dos anticorpos numa fase inicial e na convalescença.

▼M12

Estomatite vesiculosa (EV)

O teste de neutralização do vírus deve ser executado em conformidade com os protocolos de teste para deteção da estomatite vesiculosa estabelecidos no capítulo 2.1.19 do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da OIE.

Os soros que impeçam o efeito citopático (ECP) em diluições de 1:32 ou mais devem ser considerados como contendo anticorpos do vírus da estomatite vesiculosa.

▼C1

PARTE 7

Condições sanitárias de importação e quarentena aplicáveis aos animais importados para São Pedro e Miquelon num período inferior a seis meses antes da sua introdução na União

(referidas no artigo 6.o)

Espécies animais abrangidas



Taxon

ORDEM

FAMÍLIA

GÉNERO E ESPÉCIE

Artiodactyla

Camelidae

Camelus spp., Lama spp., Vicugna spp.

CAPÍTULO 1

Permanência e quarentena

1.

Os animais importados para São Pedro e Miquelon devem permanecer numa estação de quarentena autorizada, durante um período mínimo de 60 dias antes de serem expedidos para introdução na União. Este período pode ser aumentado devido a requisitos de ensaio para espécies individuais. Além disso, os animais devem cumprir os seguintes requisitos:

a) Podem entrar na estação de quarentena remessas separadas. No entanto, à entrada da estação de quarentena, todos os animais da mesma espécie que se encontrem na instalação de quarentena devem ser considerados como um único grupo e referidos como tal. O período de quarentena deve começar para o grupo inteiro no momento em que o último animal entra na instalação de quarentena.

b) Dentro da estação de quarentena, cada grupo específico de animais deve ser mantido em isolamento, sem contacto directo ou indirecto com quaisquer outros animais, incluindo animais de outras remessas que possam estar presentes.

Cada remessa deve ser mantida na estação de quarentena aprovado e protegida de insectos-vectores.

c) Se, durante o período de quarentena, o isolamento de um grupo de animais não for mantido e houver contacto com outros animais, o período de quarentena deve recomeçar com a mesma duração do inicialmente prescrito à entrada na estação de quarentena.

d) Os animais a introduzir na União que passam pela estação de quarentena devem ser carregados e expedidos directamente para a União:

i) sem entrar em contacto com animais que não respeitem as condições sanitárias estabelecidas para a introdução na União da categoria de animais pertinente,

ii) separados em remessas de forma a que nenhuma remessa possa entrar em contacto com animais não elegíveis para efeitos de importação na União,

iii) em contentores ou veículos de transporte que tenham primeiramente sido limpos e desinfectados com um desinfectante oficialmente aprovado em São Pedro e Miquelon como eficaz no controlo das doenças referidas no capítulo 2 e que tenham sido construídos de forma a que os excrementos, a urina, os materiais de cama e as forragens não possam escorrer ou cair do veículo ou contentor durante o transporte.

2.

Os locais de quarentena devem respeitar, pelo menos, as normas mínimas estabelecidas no anexo B da Directiva 91/496/CEE ( 36 ), bem como as seguintes condições:

a) Devem estar sob a supervisão de um veterinário oficial;

b) Devem situar-se no centro de uma área de, pelo menos, 20 km de diâmetro na qual, de acordo com verificações oficiais, pelo menos 30 dias antes da sua utilização enquanto estação de quarentena, não tenha ocorrido qualquer caso de febre aftosa;

c) Devem, antes de ser utilizados como estação de quarentena, ser limpos e desinfectados com um desinfectante oficialmente aprovado em São Pedro e Miquelon como eficaz no controlo das doenças referidas no capítulo 2;

d) Devem, atendendo à sua capacidade, dispor de:

i) uma instalação destinada exclusivamente à quarentena de animais, que permita alojar os animais em condições adequadas,

ii) instalações adequadas que:

 sejam fáceis de limpar e de desinfectar em profundidade,

 incluam equipamentos para carregar e descarregar em segurança,

 sejam capazes de satisfazer todas as necessidades dos animais em termos de abeberamento e de alimentação,

 permitam que qualquer tratamento veterinário necessário seja facilmente ministrado,

iii) instalações adequadas para inspecção e isolamento,

iv) equipamento adequado para a limpeza e desinfecção de salas e veículos de transporte,

v) zonas de armazenagem adequadas para forragens, materiais de cama e chorume,

vi) um sistema adequado de recolha das águas usadas,

vii) um escritório para o veterinário oficial;

e) Devem dispor, para o seu funcionamento, de veterinários suficientes para realizar todas as tarefas;

f) Só devem admitir animais que estejam individualmente identificados, a fim de garantir a rastreabilidade. Para esse efeito, aquando da admissão de animais, o proprietário ou o responsável pela estação de quarentena deve certificar-se de que os animais se encontram devidamente identificados e acompanhados dos certificados sanitários correspondentes à espécie e à categoria em causa. Além disso, o proprietário ou o responsável pela estação de quarentena deve registar, num registo ou numa base de dados, e conservar durante pelo menos três anos, o nome do proprietário, a origem dos animais que constituem a remessa, as datas de entrada e saída desses animais, o seu número de identificação e o seu local de destino;

g) A autoridade competente deve determinar o processo de supervisão oficial da estação de quarentena e deve assegurar a realização dessa supervisão; esta supervisão incluirá inspecções regulares, para verificar se as condições de aprovação continuam a ser observadas. Em caso de incumprimento e suspensão, a aprovação só pode ser restabelecida quando a autoridade competente considerar que os locais de quarentena satisfazem integralmente todas as condições referidas na alíneas a) a g).

CAPÍTULO 2

Testes sanitários

1.   REQUISITOS GERAIS

Devem efectuar-se os seguintes testes com amostras de sangue dos animais colhidas, salvo indicação em contrário, decorridos pelo menos 21 dias após o início do período de isolamento.

Os testes laboratoriais devem ser realizados num laboratório aprovado na União, devendo todos os testes laboratoriais e respectivos resultados, as vacinações e os tratamentos ser anexados ao certificado sanitário.

De modo a reduzir ao mínimo as intervenções nos animais, a colheita de amostras, os testes e quaisquer vacinações devem ser agrupados o mais possível, embora respeitando os intervalos mínimos requeridos pelos protocolos dos testes indicados na parte 2 do presente capítulo.

2.   REQUISITOS ESPECÍFICOS

2.1   CAMELIDAE

2.1.1   Tuberculose

a)  Teste a utilizar: teste intradérmico de reacção comparativo utilizando derivados proteicos purificados (PPD) bovinos e aviários conformes com as normas para o fabrico de tuberculinas bovinas e aviárias, como descrito no ponto 2.1.2 do anexo B da Directiva 64/432/CEE.

O teste tem de ser executado na zona atrás do ombro (região axilar), seguindo a técnica descrita no ponto 2.2.4 do anexo B da Directiva 64/432/CEE.

b)  Calendário: os animais têm de ser testados no prazo de dois dias após a sua chegada à estação de quarentena e 42 dias depois do primeiro teste.

c)  Interpretação dos testes:

A reacção deve ser considerada:

 negativa se o aumento da espessura da pele for inferior a 2 mm.

 positiva se o aumento da espessura da pele for superior a 4 mm.

 inconclusiva se o aumento da espessura da pele devido aos PPD bovinos for entre 2 mm e 4 mm, ou superior a 4 mm, mas inferior à reacção aos PPD aviários.

d)  Opções de acção depois dos testes:

Se um animal apresentar um resultado positivo à reacção intradérmica aos PPD bovinos, o animal será excluído do grupo e os outros animais devem ser submetidos a novo teste, pelo menos 42 dias depois da realização do primeiro teste positivo, devendo este teste ser considerado como o primeiro teste descrito em b).

Se mais de um animal do grupo apresentar um resultado positivo, o grupo na sua totalidade será rejeitado para efeitos de exportação para a União.

Se um ou mais animais do mesmo grupo apresentarem uma reacção inconclusiva, todo o grupo será submetido a novo teste pelo menos 42 dias depois da realização do primeiro teste, devendo este teste ser considerado como o primeiro teste descrito em b).

2.1.2   Brucelose

a)  Teste a utilizar:

i)  Brucella abortus: teste Rosa de Bengala (RBT) e teste de sero-aglutinação (SAT), tal como descritos respectivamente nos pontos 2.5 e 2.6 do anexo C da Directiva 64/432/CEE. Em caso de resultado positivo, deverá efectuar-se uma prova de fixação do complemento para confirmação, tal como descrito na parte 6 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010.

ii)  Brucella melitensis: RBT e SAT, tal como descrito respectivamente nos pontos 2.5 e 2.6 do anexo C da Directiva 64/432/CEE. Caso o resultado seja positivo, deverá efectuar-se uma prova de fixação do complemento para confirmação, seguindo o método descrito no anexo C da Directiva 91/68/CEE.

iii)  Brucella ovis: prova de fixação do complemento, tal como descrita no anexo D da Directiva 91/68/CEE.

b)  Calendário: os animais têm de ser testados no prazo de dois dias após a sua chegada à estação de quarentena e 42 dias depois do primeiro teste.

c)  Interpretação dos testes:

Uma reacção positiva aos testes será a definida no anexo C da Directiva 64/432/CEE.

d)  Opções de acção depois dos testes:

Os animais que apresentarem um resultado positivo a um dos testes serão excluídos do grupo e os outros animais devem ser submetidos a novo teste, pelo menos 42 dias depois da realização do primeiro teste positivo, devendo este teste ser considerado como o primeiro teste descrito em b).

Apenas os animais que apresentarem resultados negativos a dois testes consecutivos realizados como descrito em b) serão autorizados para introdução na União.

2.1.3   Febre catarral ovina e doença hemorrágica epizoótica (DHE)

a)  Teste a utilizar: ensaio de imunodifusão em ágar-gel (AGID), tal como descrito na parte 6 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010.

Em caso de reacção positiva, os animais devem ser submetidos a uma prova ELISA competitiva, tal como descrita na parte 6 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010 para fazer uma distinção entre as duas doenças.

b)  Calendário:

Os animais têm de ser testados com resultados negativos a dois testes: o primeiro, no prazo de dois dias após a data da sua chegada à estação de quarentena e, o segundo, 21 dias, pelo menos, depois da data do primeiro teste.

c)  Opções de acção depois dos testes:

i) Febre catarral ovina

Se um ou mais animais apresentarem uma reacção positiva à prova ELISA, como descrito na parte 6 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010, o animal ou os animais positivos serão excluídos do grupo e todos os restantes elementos do grupo devem permanecer em quarentena durante 100 dias a partir da data em que as amostras para a prova positiva foram colhidas. O grupo só pode ser considerado indemne de febre catarral ovina se os controlos regulares efectuados pelos veterinários oficiais durante o período de quarentena não revelarem sintomas clínicos da doença e a estação de quarentena permanecer indemne de vectores da febre catarral ovina (Culicoides).

Se outro animal apresentar sintomas clínicos de febre catarral ovina durante o período de quarentena, tal como descrito no primeiro parágrafo, todos os animais do grupo serão rejeitados para efeitos de introdução na União.

ii) Doença hemorrágica epizoótica (DHE)

Se um ou mais animais com reacção positiva revelarem a presença de anticorpos ao vírus da DHE durante as provas ELISA confirmativas, os animais serão considerados positivos e serão excluídos do grupo, devendo todo o grupo ser sujeito a uma repetição da prova, pelo menos 21 dias depois do diagnóstico positivo inicial e, novamente, pelo menos 21 dias depois da repetição do teste, devendo ambas as provas dar resultados negativos.

Se qualquer outro animal apresentar um resultado positivo a qualquer ou a ambas as provas efectuadas em repetição, todo o grupo será rejeitado para efeitos de introdução na União.

2.1.4   Febre aftosa (FA)

a)  Teste a utilizar: testes de diagnóstico (com a sonda esofágica ou serologia) utilizando as técnicas ELISA e NV (neutralização do vírus), segundo os protocolos descritos na parte 6 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010.

b)  Calendário: os animais devem ser testados com resultados negativos a dois testes: o primeiro, no prazo de dois dias após a data da sua chegada à estação de quarentena e, o segundo, 42 dias, pelo menos, depois da data do primeiro teste.

c)  Opções de acção depois dos testes: se qualquer animal apresentar um resultado positivo ao vírus da febre aftosa, todos os animais presentes na estação de quarentena são considerados não elegíveis para efeitos de introdução na União.

Nota: qualquer detecção de anticorpos a proteínas estruturais ou não estruturais do vírus da febre aftosa será considerada como resultado de uma infecção prévia com a febre aftosa independentemente do estatuto de vacinação.

2.1.5   Peste bovina

a)  Teste a utilizar: prova ELISA competitiva, como descrita no Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da OIE, última versão, é o teste previsto para o comércio internacional e é o teste de opção. Podem igualmente utilizar-se a prova de seroneutralização ou outros testes reconhecidos em conformidade com os protocolos descritos nas secções pertinentes do manual da OIE.

b)  Calendário: os animais devem ser submetidos a dois testes: o primeiro, no prazo de dois dias após a data da sua chegada à estação de quarentena e, o segundo, 42 dias, pelo menos, depois da data do primeiro teste.

c)  Opções de acção depois dos testes: se qualquer animal apresentar um resultado positivo ao vírus da peste bovina, todos os animais presentes na estação de quarentena são considerados não elegíveis para efeitos de introdução na União.

2.1.6   Estomatite vesiculosa

a)  Teste a utilizar: prova ELISA, uma prova de neutralização do vírus ou outro teste reconhecido em conformidade com os protocolos descritos nas secções pertinentes do manual da OIE.

b)  Calendário: os animais devem ser submetidos a dois testes: o primeiro, no prazo de dois dias após a data da sua chegada à estação de quarentena e, o segundo, 42 dias, pelo menos, depois da data do primeiro teste.

c)  Opções de acção depois dos testes: se qualquer animal apresentar um resultado positivo ao vírus da estomatite vesiculosa, todos os animais presentes na estação de quarentena são considerados não elegíveis para efeitos de introdução na União.

2.1.7   Febre do vale do Rift

a)  Teste a utilizar: prova ELISA, uma prova de neutralização do vírus ou outro teste reconhecido em conformidade com os protocolos descritos nas secções pertinentes do manual da OIE.

b)  Calendário: os animais devem ser submetidos a dois testes: o primeiro, no prazo de dois dias após a data da sua chegada à estação de quarentena e, o segundo, 42 dias, pelo menos, depois da data do primeiro teste.

c)  Opções de acção depois dos testes: se qualquer animal apresentar indícios de exposição ao agente da febre do vale do Rift, todos os animais presentes na estação de quarentena são considerados não elegíveis para efeitos de introdução na União.

2.1.8   Dermatite nodular contagiosa

a)  Teste a utilizar: serologia, utilizando a prova ELISA, uma prova de neutralização do vírus ou outro teste reconhecido em conformidade com os protocolos descritos nas secções pertinentes do manual da OIE.

b)  Calendário: os animais devem ser submetidos a dois testes: o primeiro, no prazo de dois dias após a data da sua chegada à estação de quarentena e, o segundo, 42 dias, pelo menos, depois da data do primeiro teste.

c)  Opções de acção depois dos testes: se qualquer animal apresentar indícios de exposição à dermatite nodular contagiosa, todos os animais presentes na estação de quarentena são considerados não elegíveis para efeitos de introdução na União.

2.1.9   Vírus da febre hemorrágica da Crimeia/Congo

a)  Teste a utilizar: prova ELISA, prova de neutralização do vírus, teste de imunofluorescência ou outro teste reconhecido.

b)  Calendário: os animais devem ser submetidos a dois testes: o primeiro, no prazo de dois dias após a data da sua chegada à estação de quarentena e, o segundo, 42 dias, pelo menos, depois da data do primeiro teste.

c)  Opções de acção depois dos testes: se qualquer animal apresentar indícios de exposição ao vírus da febre hemorrágica da Crimeia/Congo, todos os animais presentes na estação de quarentena são considerados não elegíveis para efeitos de introdução na União.

2.1.10   Surra (Trypanosoma evansi (T. evansi))

a)  Teste a utilizar: o agente parasitário pode ser identificado em amostras de sangue concentrado, em conformidade com os protocolos descritos nas secções pertinentes do manual da OIE.

b)  Calendário: os animais devem ser submetidos a dois testes: o primeiro, no prazo de dois dias após a data da sua chegada à estação de quarentena e, o segundo, 42 dias, pelo menos, depois da data do primeiro teste.

c)  Opções de acção depois dos testes: se se detectar T. evansi em qualquer animal da remessa, esse animal será considerado não elegível para efeitos de introdução na União. Os restantes elementos do grupo devem ser submetidos a um tratamento antiparasitário interno e externo, utilizando os agentes eficazes contra T. evansi.

2.1.11   Febre catarral maligna

a)  Teste a utilizar: detecção do ADN viral, com base na identificação por imunofluorescência ou imunocitoquímica, utilizando os protocolos descritos nas secções pertinentes do manual da OIE.

b)  Calendário: os animais devem ser submetidos a dois testes: o primeiro, no prazo de dois dias após a data da sua chegada à estação de quarentena e, o segundo, 42 dias, pelo menos, depois da data do primeiro teste.

c)  Opções de acção depois dos testes: se qualquer animal apresentar indícios de exposição à febre catarral maligna, todos os animais presentes na estação de quarentena são considerados não elegíveis para efeitos de introdução na União.

2.1.12   Raiva

Vacinação: a vacinação contra a raiva pode ser realizada quando solicitada pelo Estado-Membro de destino, devendo ser colhida uma amostra de sangue do animal e realizada uma prova de seroneutralização para pesquisa de anticorpos.

2.1.13

Leucose bovina enzoótica (apenas no caso de os animais se destinarem a um Estado-Membro ou região oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica, tal como referido no artigo 2.o, n.o 2, alínea k), da Directiva 64/432/CEE).

a)  Teste a utilizar: AGID ou prova ELISA de bloqueio, em conformidade com os protocolos descritos no manual da OIE, última versão.

b)  Calendário: os animais devem ser submetidos a dois testes: o primeiro, no prazo de dois dias após a data da sua chegada à estação de quarentena e, o segundo, 42 dias, pelo menos, depois da data do primeiro teste.

c)  Opções de acção depois dos testes: os animais que apresentarem um resultado positivo ao teste descrito na alínea a) serão excluídos do grupo de animais na instalação de quarentena e os outros animais devem ser submetidos a novo teste, pelo menos 21 dias depois da realização do primeiro teste positivo, devendo este teste ser considerado como o primeiro teste descrito na alínea b).

Apenas os animais que apresentarem resultados negativos a dois testes consecutivos realizados como descrito na alínea b) serão considerados como elegíveis para efeitos de introdução na União.




ANEXO II

CARNE FRESCA

▼M2

PARTE 1



Lista de países terceiros, territórios e partes destes (1)

Código ISO e nome do país terceiro

Código do território

Descrição do país terceiro, território ou parte destes

Certificado veterinário

Condições específicas

Data-limite (2)

Data de início (3)

Modelo(s)

GS

1

2

3

4

5

6

7

8

AL – Albânia

AL-0

Todo o país

 
 
 
 

AR – Argentina

AR-0

Todo o país

EQU

 
 
 
 

AR-1

As províncias de:

Buenos Aires,

Catamarca,

Corrientes (excepto os departamentos de Berón de Astrada, Capital, Empedrado, General Paz, Itati, Mbucuruyá, San Cosme e San Luís del Palmar),

Entre Rios,

La Rioja,

Mendoza,

Misiones,

parte de Neuquén (excepto o território incluído em AR-4),

parte de Río Negro (excepto o território incluído em AR-4),

San Juan,

San Luis,

Santa Fe,

Tucuman,

Cordoba,

La Pampa,

Santiago del Estero,

Chaco, Formosa, Jujuy e Salta, à excepção da zona tampão de 25 km, a partir da fronteira com a Bolívia e o Paraguai, que se estende do distrito de Santa Catalina, na província de Jujuy, até ao distrito de Laishi na província de Formosa

BOV

A

1

 

18 de Março de 2005

RUF

A

1

 

1 de Dezembro de 2007

RUW

A

1

 

1 de Agosto de 2010

AR-2

Chubut, Santa Cruz e Tierra del Fuego

BOV, OVI, RUW, RUF

 
 
 

1 de Março de 2002

AR-3

Corrientes: departamentos de Berón de Astrada, Capital, Empedrado, General Paz, Itati, Mbucuruyá, San Cosme e San Luís del Palmar

BOV

RUF

A

1

 

1 de Dezembro de 2007

AR-4

Parte de Río Negro (excepto, em Avellaneda, a zona localizada a norte da estrada provincial 7 e a leste da estrada provincial 250, em Conesa, a zona localizada a leste da estrada provincial 2, em EL Cuy, a zona localizada a norte da estrada provincial 7 desde a sua intersecção com a estrada provincial 66 até à fronteira com o departamento de Avellaneda e, em San Antonio, a zona localizada a leste das estradas provinciais 250 e 2),

parte de Neuquén (excepto, em Confluencia, a zona localizada a leste da estrada provincial 17 e, em Picun Leufú, a zona localizada a leste da estrada provincial 17)

BOV, OVI, RUW, RUF

 
 
 

1 de Agosto de 2008

AU – Austrália

AU-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW

 
 
 
 

BA – Bósnia e Herzegovina

BA-0

Todo o país

 
 
 
 

BH – Barém

BH-0

Todo o país

 
 
 
 

BR – Brasil

BR-0

Todo o país

EQU

 
 
 
 

BR-1

Estado de Minas Gerais,

estado de Espírito Santo,

estado de Goiás,

estado de Mato Grosso,

estado de Rio Grande do Sul, estado de Mato Grosso do Sul (à excepção da zona designada de alta vigilância de 15 km a partir das fronteiras externas nos municípios de Porto Murtinho, Caracol, Bela Vista, Antônio João, Ponta Porã,Aral Moreira, Coronel Sapucaia, Paranhos, Sete Quedas, Japorã e Mundo Novo, e a zona designada de alta vigilância nos municípios de Corumbá e Ladário)

BOV

A e H

1

 

1 de Dezembro de 2008

BR-2

Estado de Santa Catarina

BOV

A e H

1

 

31 de Janeiro de 2008

BR-3

Estados do Paraná e de São Paulo

BOV

A e H

1

 

1 de Agosto de 2008

▼M15

BW – Botsuana

BW-0

Todo o país

EQU, EQW

 
 
 
 

BW-1

Zonas de controlo de doenças veterinárias 3c, 4b, 5, 8, 9 e 18

BOV, OVI, RUF, RUW

F

1

11 de maio de 2011

26 de junho de 2012

BW-2

Zonas de controlo de doenças veterinárias 10, 11, 13 e 14

BOV, OVI, RUF, RUW

F

1

 

7 de março de 2002

BW-3

Zona de controlo de doenças veterinárias 12

BOV, OVI, RUF, RUW

F

1

20 de outubro de 2008

20 de janeiro de 2009

BW-4

A zona de controlo de doenças veterinárias 4a, exceto a zona tampão de vigilância intensiva de 10 km ao longo da fronteira com a zona de vacinação contra a febre aftosa e as zonas de gestão da vida selvagem

BOV

F

1

28 de maio de 2013

18 de fevereiro de 2011

BW-5

Zona de controlo de doenças veterinárias 6, com exceção da zona de vigilância intensiva na zona 6, situada entre a fronteira com o Zimbabué e a autoestrada A1

BOV, OVI, RUF, RUW

F

1

28 de maio de 2013

26 de junho de 2012

▼M2

BY – Bielorrússia

BY-0

Todo o país

 
 
 
 

BZ – Belize

BZ-0

Todo o país

BOV, EQU

 
 
 
 

CA – Canadá

CA-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, SUF, SUW RUF, RUW,

G

 
 
 

CH – Suíça

CH-0

Todo o país

*

 
 
 
 

CL – Chile

CL-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF

 
 
 
 

CN – China

CN-0

Todo o país

 
 
 
 

CO – Colômbia

CO-0

Todo o país

EQU

 
 
 
 

CR – Costa Rica

CR-0

Todo o país

BOV, EQU

 
 
 
 

CU – Cuba

CU-0

Todo o país

BOV, EQU

 
 
 
 

DZ – Argélia

DZ-0

Todo o país

 
 
 
 

ET – Etiópia

ET-0

Todo o país

 
 
 
 

FK – Ilhas Falkland

FK-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU

 
 
 
 

GL – Gronelândia

GL-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

 
 
 
 

GT – Guatemala

GT-0

Todo o país

BOV, EQU

 
 
 
 

HK – Hong Kong

HK-0

Todo o país

 
 
 
 

HN – Honduras

HN-0

Todo o país

BOV, EQU

 
 
 
 

▼M16 —————

▼M2

IL – Israel

IL-0

Todo o país

 
 
 
 

IN – Índia

IN-0

Todo o país

 
 
 
 

IS – Islândia

IS-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

 
 
 
 

▼M14

JP – Japão

JP

Todo o país

BOV

 
 
 

28 de março de 2013

▼M2

KE – Quénia

KE-0

Todo o país

 
 
 
 

MA – Marrocos

MA-0

Todo o país

EQU

 
 
 
 

ME – Montenegro

ME-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU

 
 
 
 

MG – Madagáscar

MG-0

Todo o país

 
 
 
 

MK – antiga República jugoslava da Macedónia (4)

MK-0

Todo o país

OVI, EQU

 
 
 
 

MU – Maurícia

MU-0

Todo o país

 
 
 
 

MX – México

MX-0

Todo o país

BOV, EQU

 
 
 
 

NA – Namíbia

NA-0

Todo o país

EQU, EQW

 
 
 
 

NA-1

Para sul do cordão de vedação que vai de Palgrave Point, a oeste, até Gam, a leste

BOV, OVI, RUF, RUW

F e J

1

 
 

NC – Nova Caledónia

NC-0

Todo o país

BOV, RUF, RUW

 
 
 
 

NI – Nicarágua

NI-0

Todo o país

 
 
 
 

NZ – Nova Zelândia

NZ-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW

 
 
 
 

PA – Panama

PA-0

Todo o país

BOV, EQU

 
 
 
 

▼M5

PY – Paraguai

PY-0

Todo o país

EQU

 
 
 
 

PY-1

Todo o país, à excepção da zona designada de alta vigilância de 15 km a partir das fronteiras externas

BOV

A

1

18.09.2011

1 de Agosto de 2008

▼M2

RS – Sérvia (5)

RS-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU

 
 
 
 

RU – Rússia

RU-0

Todo o país

 
 
 
 

RU-1

Região de Murmansk, Região Autónoma de Yamalo-Nenets

RUF

 
 
 
 

SV – Salvador

SV-0

Todo o país

 
 
 
 

SZ – Suazilândia

SZ-0

Todo o país

EQU, EQW

 
 
 
 

SZ-1

Área a oeste da «linha vermelha» de vedação que avança para norte, do rio Usutu até à fronteira com a África do Sul, a oeste de Nkalashane

BOV, RUF, RUW

F

1

 
 

SZ-2

As zonas de vigilância e vacinação contra a febre aftosa publicadas no âmbito do diploma legal n.o 51 de 2001

BOV, RUF, RUW

F

1

 

4 de Agosto de 2003

TH – Tailândia

TH-0

Todo o país

 
 
 
 

TN – Tunísia

TN-0

Todo o país

 
 
 
 

TR – Turquia

TR-0

Todo o país

 
 
 
 

TR-1

Províncias de Amasya, Ankara, Aydin, Balikesir, Bursa, Cankiri, Corum, Denizli, Izmir, Kastamonu, Kutahya, Manisa, Usak, Yozgat e Kirikkale

EQU

 
 
 
 

UA – Ucrânia

UA-0

Todo o país

 
 
 
 

US – Estados Unidos

US-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, SUF, SUW, RUF, RUW

G

 
 
 

▼M11

UY – Uruguai

UY-0

Todo o país

EQU

 
 
 
 

BOV

A e J

1

 

1 de novembro de 2001

OVI

A

1

 
 

▼M3

ZA – África do Sul

ZA-0

Todo o país

EQU, EQW

 
 
 
 

ZA-1

Todo o país, excepto:

— a parte da zona de controlo da febre aftosa situada nas regiões veterinárias das províncias de Mpumalanga e Northern Province, no distrito de Ingwavuma da região veterinária do Natal e na zona fronteiriça com o Botsuana, a leste de 28° de longitude, e

— o distrito de Camperdown, na província de KwaZulu-Natal

BOV, OVI, RUF, RUW

F

1

11 de Fevereiro de 2011

 

▼M2

ZW – Zimbabué

ZW-0

Todo o país

 
 
 
 

(1)   Sem prejuízo dos requisitos específicos de certificação previstos por acordos da União com países terceiros.

(2)   A carne de animais abatidos na ou antes da data indicada na coluna 7 pode ser importada para a União durante 90 dias a partir dessa data. As remessas transportadas em navios no mar alto podem ser importadas para a União se tiverem sido certificadas antes da data indicada na coluna 7, durante 40 dias a partir dessa data. (NB: a ausência de uma data na coluna 7 significa que não existem restrições em termos de tempo).

(3)   Apenas a carne de animais abatidos na ou depois da data indicada na coluna 8 pode ser importada para a União (a ausência de data na coluna 8 significa que não existem restrições em termos de tempo).

(4)   Antiga República jugoslava da Macedónia; código provisório que não presume, de forma alguma, da nomenclatura definitiva a aplicar a este país, que será objecto de acordo após a conclusão das negociações a este respeito actualmente em curso nas Nações Unidas.

(5)   Não inclui o Kosovo que está actualmente sob administração internacional, em conformidade com a Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.

* = Requisitos em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

— = Não foram elaborados certificados e as importações de carne fresca são proibidas (excepto no que se refere às espécies indicadas na linha que inclui a entrada «todo o país»).

«1»  Restrições de categoria:

Não são autorizadas miudezas para introdução na União (excepto, nos caso dos bovinos, o diafragma e os músculos masséteres).

▼M1

PARTE 2

Modelos de certificados veterinários

Modelo(s):

«BOV»

:

modelo de certificado veterinário para carne fresca, incluindo carne picada, de bovinos domésticos (incluindo as espécies Bison e Bubalus e respectivos cruzamentos).

«OVI»

:

modelo de certificado veterinário para carne fresca, incluindo carne picada, de ovinos domésticos (Ovis aries) e caprinos domésticos (Capra hircus).

«POR»

:

modelo de certificado veterinário para carne fresca, incluindo carne picada, de suínos domésticos (Sus scrofa).

«EQU»

:

modelo de certificado veterinário para carne fresca, excluindo carne picada, de solípedes domésticos (Equus caballus, Equus asinus e respectivos cruzamentos).

«RUF»

:

modelo de certificado veterinário para carne fresca, excluindo miudezas e carne picada, de animais não domésticos de criação da ordem Artiodactyla [excluindo bovinos (incluindo as espécies Bison e Bubalus e respectivos cruzamentos), Ovis aries, Capra hircus, Suidae e Tayassuidae], e das famílias Rhinocerotidae e Elephantidae.

«RUW»

:

modelo de certificado veterinário para carne fresca, excluindo miudezas e carne picada, de animais não domésticos selvagens da ordem Artiodactyla [excluindo bovinos (incluindo as espécies Bison e Bubalus e respectivos cruzamentos), Ovis aries, Capra hircus, Suidae e Tayassuidae], e das famílias Rhinocerotidae e Elephantidae.

«SUF»

:

modelo de certificado veterinário para carne fresca, excluindo miudezas e carne picada, de animais não domésticos de criação das famílias Suidae, Tayassuidae ou Tapiridae.

«SUW»

:

modelo de certificado veterinário para carne fresca, excluindo miudezas e carne picada, de animais não domésticos selvagens das famílias Suidae, Tayassuidae ou Tapiridae.

«EQW»

:

modelo de certificado veterinário para carne fresca, excluindo miudezas e carne picada, de solípedes selvagens do subgénero Hippotigris (zebra).

GS (Garantias suplementares)

«A»

:

garantias relativas à maturação, à medição do pH e à desossa de carne fresca, com excepção das miudezas, certificada segundo os modelos de certificados veterinários BOV (ponto II.2.6), OVI (ponto II.2.6), RUF (ponto II.2.7) e RUW (ponto II.2.4).

«C»

:

garantias relativas aos testes laboratoriais de detecção da peste suína clássica nas carcaças de que foi obtida a carne fresca certificada segundo o modelo de certificado veterinário SUW (ponto II.2.3 B).

«D»

:

garantias relativas à utilização, na(s) exploração(ões), de lavaduras na alimentação dos animais de que foi obtida a carne fresca certificada segundo o modelo de certificado veterinário POR [ponto II.2.3, alínea d)].

«E»

:

garantias relativas ao teste de detecção da tuberculose nos animais de que foi obtida a carne fresca certificada segundo o modelo de certificado veterinário BOV [ponto II.2.4, alínea d)].

«F»

:

garantias relativas à maturação e à desossa de carne fresca, com excepção das miudezas, certificada segundo os modelos de certificados veterinários BOV (ponto II.2.6), OVI (ponto II.2.6), RUF (ponto II.2.6) e RUW (ponto II.2.7).

«G»

:

garantias relativas à (1) exclusão de miudezas e da espinal medula; e à (2) execução de testes e origem de cervídeos relativamente à doença emaciante crónica, tal como referido nos modelos de certificados veterinários RUF (ponto II.1.7) e RUW (ponto II.1.8).

«H»

:

garantias suplementares exigidas para o Brasil. Relativamente aos programas de vacinação, dado que o estado de Santa Catarina no Brasil não pratica a vacinação contra a febre aftosa, a referência a um programa de vacinação não é aplicável à carne proveniente de animais com origem e abatidos nesse estado.

«J»

:

garantias relativas às deslocações de bovinos, ovinos e caprinos de explorações para o matadouro, que lhes permite passar através de centro de agrupamento (incluindo mercados) antes de serem transportados directamente para abate.

Modelo BOV

Parte I: Detalhes relativos à remessa expedidaPAÍSCertificado veterinário para a UEI.1. ExpedidorNomeEndereçoTel.I.2. Número de referência do certificadoI.2.a.I.3. Autoridade central competenteI.4. Autoridade local competenteI.5. DestinatárioNomeEndereçoCódigo postalTel.I.6.I.7. País de origemCódigo ISOI.8. Região de origemCódigoI.9. País de destinoCódigo ISOI.10. Região de destinoCódigoI.11. Local de origemNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoI.12.I.13. Local de carregamentoI.14. Data da partidaI.15. Meios de transporteAviãoNavioVagão ferroviárioVeículo rodoviárioOutroIdentificaçãoReferência documentalI.16. PIF de entrada na UEI.17.I.18. Descrição da mercadoriaI.19. Código do produto (Código SH)I.20. QuantidadeI.21. Temperatura dos produtosAmbienteDe refrigeraçãoDe congelaçãoI.22. Número de embalagensI.23. Número dos selos/dos contentoresI.24. Tipo de embalagemI.25. Mercadorias certificadas paraConsumo humanoI.26.I.27. Para importação ou admissão na UEI.28. Identificação das mercadoriasEspécie(designação científica)Natureza da mercadoriaTipo de tratamentoNúmero de aprovação dos estabelecimentosMatadouroInstalação de desmanchaEntreposto frigoríficoNúmero de embalagensPeso líquido Parte II: CertificaçãoPAÍSModelo BOVII. Informação sanitáriaII.a. Número de referência do certificadoII.b.II.1. Atestado de saúde públicaO abaixo assinado, veterinário oficial, declara conhecer os requisitos aplicáveis dos Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 852/2004, (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 999/2001 e certifica que a carne de bovinos domésticos descrita na parte I foi produzida em conformidade com esses requisitos, em especial que:II.1.1. a [carne] [carne picada] (1) provém de estabelecimentos que aplicam um programa baseado nos princípios HACCP em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 852/2004;II.1.2. a carne foi obtida em conformidade com o anexo III, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;(1) II.1.3. [a carne picada foi produzida em conformidade com o anexo III, secção V, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e congelada a uma temperatura interna não superior a – 18 °C;]II.1.4. a carne foi considerada própria para consumo humano na sequência de inspecções ante mortem e post mortem realizadas em conformidade com o anexo I, secção I, capítulo II, e secção IV, capítulos I e IX, do Regulamento (CE) n.o 854/2004;II.1.5. (1) quer [a carcaça ou as partes da carcaça foram marcadas com uma marca de salubridade em conformidade com o anexo I, secção I, capítulo III, do Regulamento (CE) n.o 854/2004;](1) quer [as embalagens de [carne] [carne picada] (1) foram marcadas com uma marca de identificação em conformidade com o anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;]II.1.6. a [carne] [carne picada] (1) satisfaz os critérios pertinentes estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2073/2005 relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios;II.1.7. estão satisfeitas as garantias que abrangem os animais vivos e produtos deles derivados previstas nos planos de controlo de resíduos apresentados em conformidade com a Directiva 96/23/CE, nomeadamente o artigo 29.o;II.1.8. a [carne] [carne picada] (1) foi armazenada e transportada em conformidade com os requisitos pertinentes do anexo III, respectivamente secções I e V, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;II.1.9. no que diz respeito à encefalopatia espongiforme bovina (EEB):(1) quer [II.1.9.1. no caso de importações de um país ou região com um risco negligenciável de EEB e enumerado como tal na Decisão 2007/453/CE:a) o país ou a região está classificado, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, como apresentando um risco negligenciável de EEB;b) os animais de que provém a carne ou a carne picada de bovinos nasceram, foram permanentemente criados e abatidos num país com um risco negligenciável de EEB (13),(1) [c) se se tiverem registado casos nativos de EEB no país ou na região:(1) quer [os animais nasceram após a data de entrada em vigor da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes;](1) quer [a carne ou carne picada de bovinos não contém nem tem origem em matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001, nem em carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovino;]]](1) quer [II.1.9.2. no caso de importações de um país ou região com um risco controlado de EEB e enumerado como tal na Decisão 2007/453/CE:a) o país ou a região está classificado, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, como apresentando um risco controlado de EEB, PAÍSModelo BOVII. Informação sanitáriaII.a. Número de referência do certificadoII.b.b) os animais de que deriva a carne ou a carne picada de bovinos não foram abatidos após atordoamento através da injecção de gás na cavidade craniana, nem mortos pelo mesmo método, e não foram abatidos por laceração do tecido do sistema nervoso central após atordoamento através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana,(1) quer [c) a carne ou carne picada de bovinos não contém nem tem origem em matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001, nem em carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos;](1) quer [c) as carcaças, meias-carcaças ou meias-carcaças cortadas num máximo de três partes destinadas ao comércio grossista e os quartos apenas contêm como matérias de risco especificadas a coluna vertebral, incluindo os gânglios das raízes dorsais. As carcaças ou as partes destinadas ao comércio grossista de bovinos contendo a coluna vertebral foram identificadas através de uma risca azul no rótulo referido no Regulamento (CE) n.o 1760/2000; (3)]](1) quer [II.1.9.3. no caso de importações de um país ou região que não tenha sido categorizado em conformidade com o artigo 5.°, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 ou tenha sido categorizado como país ou região apresentando um risco indeterminado de EEB e enumerado como tal na Decisão 2007/453/CE:a) o país ou a região não foi categorizado, em conformidade com o artigo 5.°, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, ou foi categorizado como país ou região apresentando um risco indeterminado de EEB,b) os animais de que deriva a carne ou a carne picada de bovinos não foram alimentados com farinhas de carne e de ossos nem com torresmos derivados de ruminantes,c) os animais de que deriva a carne ou a carne picada de bovinos não foram abatidos após atordoamento através da injecção de gás na cavidade craniana, nem mortos pelo mesmo método, e não foram abatidos por laceração do tecido do sistema nervoso central após atordoamento através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana,(1) quer [d) a carne ou carne picada de bovinos não deriva de:i) matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001,ii) tecido nervoso e linfático exposto durante o processo de desossa,iii) carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovino;](1) quer [d) as carcaças, meias-carcaças ou meias-carcaças cortadas num máximo de três partes destinadas ao comércio grossista e os quartos apenas contêm como matérias de risco especificadas a coluna vertebral, incluindo os gânglios das raízes dorsais. As carcaças ou as partes destinadas ao comércio grossista de bovinos contendo a coluna vertebral foram identificadas através de uma risca azul no rótulo referido no Regulamento (CE) n.o 1760/2000; (3)]](4) [II.1.10. satisfaz os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1688/2005 que aplica o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às garantias especiais relativas às salmonelas, aplicáveis às remessas de determinados ovos e carnes destinadas à Finlândia e à Suécia.]II.2. Atestado de sanidade animalO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que a carne fresca descrita na parte I:II.2.1. foi obtida no(s) território(s) com o código: … (2) e, na data de emissão do presente certificado:a) esse território estava indemne há 12 meses de peste bovina e durante esse período não tinha sido efectuada qualquer vacinação contra essa doença, e(1) quer [b) esse território estava indemne há 12 meses de febre aftosa e durante esse período não tinha sido efectuada qualquer vacinação contra essa doença;](1) quer [b) esse território era considerado indemne de febre aftosa desde (dd/mm/aaaa), sem que se tivessem verificado casos/focos desde então, e estava autorizado a exportar esta carne pelo Regulamento (UE) n.o …/ … da Comissão, de …(dd/mm/yyyy);] PAÍSModelo BOVII. Informação sanitáriaII.a. Número de referência do certificadoII.b.(1) (5) quer [b) nesse território eram oficialmente aplicados e controlados programas de vacinação contra a febre aftosa nos bovinos domésticos;](1) (6) quer [b) esse território dispõe de um programa de vacinação sistemática contra a febre aftosa e a carne foi obtida de efectivos nos quais a eficácia deste programa de vacinação é controlada pela autoridade veterinária competente através de uma vigilância serológica regular que indica níveis de anticorpos adequados e também demonstra a ausência de circulação do vírus da febre aftosa;](1) (6) quer[b) esse território estava indemne há 12 meses de febre aftosa e durante esse período não tinha sido efectuada qualquer vacinação contra essa doença, sendo controlado pela autoridade veterinária competente através de uma vigilância regular que demonstra a ausência de infecção de febre aftosa;]II.2.2. foi obtida de animais:(1) quer [que tinham permanecido no território descrito no ponto II.2.1 desde o seu nascimento ou, pelo menos, nos três meses anteriores ao abate;](1) quer [que foram introduzidos em … (dd/mm/aaaa) no território descrito no ponto II.2.1 a partir do território com o código … (2) que, nessa data, estava autorizado a importar esta carne fresca para a União;](1) quer [que foram introduzidos em … (dd/mm/aaaa) no território descrito no ponto II.2.1 a partir do Estado-Membro da UE …;].II.2.3. foi obtida de animais provenientes de explorações:a) nas quais nenhum animal presente tinha sido vacinado contra a [febre aftosa ou a] (7) peste bovina, e(1) quer [b) nas quais, bem como nas explorações situadas nas suas proximidades, não se tinha verificado, num raio de 10 km, qualquer caso/foco de febre aftosa ou de peste bovina nos 30 dias anteriores,](1) (8) quer [b) que não estavam submetidas a restrições oficiais por razões de sanidade animal e nas quais, bem como nas explorações situadas nas suas proximidades, não se tinha verificado, num raio de 25 km, qualquer caso/foco de febre aftosa ou de peste bovina nos 60 dias anteriores, ec) nas quais os animais permaneceram durante pelo menos 40 dias antes de serem directamente expedidos para o matadouro,](1) (14) quer [c) nas quais os animais permaneceram durante pelo menos 40 dias antes de passarem por um centro de agrupamento aprovado pela autoridade veterinária competente, sem entrarem em contacto com animais de um estatuto sanitário diferente antes de seguirem directamente para um matadouro,](1) (9) quer [b) que não estavam submetidas a restrições oficiais por razões de sanidade animal e nas quais, bem como nas explorações situadas nas suas proximidades, não se tinha verificado, num raio de 10 km, qualquer caso/foco de febre aftosa ou de peste bovina nos 12 meses anteriores, ec) nas quais os animais permaneceram durante pelo menos 40 dias antes de serem directamente expedidos para o matadouro,](1) (6) [d) nas quais não foram introduzidos nos últimos 3 meses animais provenientes de áreas não aprovadas pela UE,e) nas quais os animais são identificados e registados no sistema nacional de identificação e certificação de origem de bovinos,f) enumeradas, no sistema TRACES (10), como explorações aprovadas no seguimento de uma inspecção favorável das autoridades competentes e do respectivo relatório oficial e nas quais são efectuadas inspecções regularmente pelas autoridades competentes para assegurar que os requisitos pertinentes previstos no Regulamento (UE) n.o 206/2010 são respeitados;]II.2.4. foi obtida de animais:a) que foram transportados das suas explorações, em veículos limpos e desinfectados antes do carregamento, para um matadouro aprovado sem terem estado em contacto com outros animais que não respeitassem as condições referidas nos pontos II.2.1, II.2.2 e II.2.3, PAÍSModelo BOVII. Informação sanitáriaII.a. Número de referência do certificadoII.b.b) que foram submetidos, no matadouro, a uma inspecção sanitária ante mortem nas 24 horas anteriores ao abate e, nessa inspecção, não foram detectados indícios das doenças referidas no ponto II.2.1,c) que foram abatidos em … (dd/mm/aaaa) ou entre … (dd/mm/aaaa) e … (dd/mm/yyyy) (11);(1) (12) [d) que reagiram negativamente a uma prova oficial intradérmica de detecção da tuberculose realizada nos 3 meses anteriores ao abate,](1) (6) [e) que, no matadouro, foram mantidos antes do abate completamente separados de animais cuja carne não se destina à União;]II.2.5. foi obtida num estabelecimento em redor do qual, num raio de 10 km, não se verificou qualquer caso/foco das doenças referidas no ponto II.2.1 durante os 30 dias anteriores ou no qual, na eventualidade de um caso/foco de doença, a preparação da carne para importação para a União foi autorizada apenas após o abate de todos os animais presentes, a remoção de toda a carne e a limpeza e desinfecção totais do estabelecimento sob o controlo de um veterinário oficial;II.2.6.(1) quer [foi obtida e preparada sem contacto com outras carnes que não respeitassem as condições exigidas no presente certificado.](1) (8) quer [contém [carne sem osso] [e] [carne picada] (1), obtida apenas de carne desossada, com excepção das miudezas, que foi obtida de carcaças das quais foram removidos os principais gânglios linfáticos acessíveis e que foram submetidas a maturação a uma temperatura superior a + 2 °C durante, pelo menos, 24 horas antes de os ossos serem removidos e nas quais o pH da carne era inferior a 6,0 quando medido electronicamente no meio do músculo longissimus dorsi após a maturação e antes da desossa, efoi mantida estritamente separada de carne não conforme com os requisitos referidos no presente certificado durante todas as fases da sua produção, desossa e armazenagem, até ter sido acondicionada em caixas ou embalagens para subsequente armazenagem em áreas específicas para esse efeito.](1) (9) quer [contém [carne sem osso] [e] [carne picada] (1), obtida apenas de carne desossada, com excepção das miudezas, que foi obtida de carcaças das quais foram removidos os principais gânglios linfáticos acessíveis e que foram submetidas a maturação a uma temperatura superior a + 2°C durante, pelo menos, 24 horas antes de os ossos serem removidos, efoi mantida estritamente separada de carne não conforme com os requisitos referidos no presente certificado durante todas as fases da sua produção, desossa e armazenagem, até ter sido acondicionada em caixas ou embalagens para subsequente armazenagem em áreas específicas para esse efeito.]II.3. Atestado de bem-estar animalO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que a carne fresca descrita na parte I provém de animais tratados no matadouro antes e aquando do abate ou occisão de acordo com as disposições pertinentes da legislação da União.NotasO presente certificado aplica-se à carne fresca, incluindo carne picada, de bovinos domésticos (incluindo as espécies Bison e Bubalus e respectivos cruzamentos).Por carne fresca entende-se todas as partes do animal próprias para consumo humano, frescas, refrigeradas ou congeladas.Parte ICasa I.8: Indicar o código de território tal como consta da parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010.Casa I.11: Local de origem: nome e endereço do estabelecimento de expedição.Casa I.15: Indicar o número de registo/matrícula (carruagens ferroviárias ou contentores e camiões), número do voo (avião) ou nome (navio). Em caso de descarregamento e recarregamento, o expedidor deve informar o PIF de entrada na União.Casa I.19: Utilizar o código SH adequado: 02.01, 02.02, 02.06 ou 05.04. Além disso, no caso dos territórios de origem sem a indicação “A” ou “F” na coluna 5, “GS”, da parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010, o código SH 15.02 também pode ser utilizado conforme adequado.

►(1) M13  

PAÍSModelo BOVII. Informação sanitáriaII.a. Número de referência do certificadoII.b.Casa I.20: Indicar o peso bruto total e o peso líquido total.Casa I.23: Em caso de contentores ou caixas, indicar o número do contentor e o número do selo (se for caso disso).Casa I.28: Natureza da mercadoria: indicar “carcaça – inteira”, “carcaça – metade”, “carcaça – quarto”, “cortes”, “miudezas” ou “carne picada”.A carne picada é carne desossada que foi picada em fragmentos e que deve ter sido preparada exclusivamente a partir dos músculos estriados (incluindo os tecidos adiposos aderentes), com excepção do músculo cardíaco.Casa I.28: Tipo de tratamento: se for caso disso, indicar “desossada”, “com osso”, “submetida a maturação” e/ou “picada”. Para a carne congelada, indicar a data de congelação (mm/aa) dos cortes/peças.Parte II:(1) Riscar o que não interessa.(2) Código de território tal como consta da parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010.(3) Deve aditar-se, no documento veterinário comum de entrada referido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 136/2004, o número de carcaças de bovinos ou de partes de carcaças destinadas ao comércio grossista das quais é obrigatório remover a coluna vertebral, bem como das quais essa remoção não é obrigatória.(4) Riscar se a remessa não se destinar a introdução na Suécia ou na Finlândia.(5) Apenas carne desossada submetida a maturação que respeite as garantias suplementares mencionadas na nota (8).(6) Garantias suplementares relativas à importação de carne desossada submetida a maturação, a fornecer quando forem exigidas, pela indicação “H”, na coluna 5, “GS”, da parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010.(7) Suprimir quando o país exportador efectue a vacinação contra a febre aftosa com os serótipos A, O ou C e esse país esteja autorizado a importar para a União carne desossada submetida a maturação que respeite as garantias suplementares descritas na nota (8).(8) Garantias suplementares relativas à carne obtida de carne desossada submetida a maturação, a fornecer quando forem exigidas, pela indicação “A”, na coluna 5, “GS”, da parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010.(9) Garantias suplementares relativas à carne obtida de carne desossada submetida a maturação, a fornecer quando forem exigidas, pela indicação “F”, na coluna 5, “GS”, da parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010. A carne desossada submetida a maturação não pode ser aprovada para importação para a União antes de decorridos 21 dias a contar da data do abate dos animais.(10) A lista das explorações aprovadas apresentada pela autoridade competente é revista regularmente e mantida actualizada pela autoridade competente. A Comissão assegura que esta lista de explorações aprovadas é disponibilizada publicamente para fins de informação através do seu sistema informático veterinário integrado (TRACES).(11) Data ou datas de abate. Não serão permitidas as importações desta carne quando for proveniente de animais abatidos, quer antes da data de autorização de importação para a União a partir do país terceiro, território ou parte destes referido nas casas I.7 e I.8, quer durante um período em que tenham sido adoptadas pela União medidas de restrição das importações dessa carne a partir deste país terceiro, território ou parte destes.(12) Garantias suplementares relativas à prova da tuberculose, a fornecer quando forem exigidas, pela indicação “E”, na coluna 5, “GS”, da parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010. Prova intradérmica de detecção da tuberculose a efectuar em conformidade com o disposto no anexo B da Directiva 64/432/CEE.(13) Lista de países constante do anexo da Decisão 2007/453/CE.(14) Pode ser fornecida uma garantia alternativa, quando tal for permitido pela indicação “J”, na coluna 5, “GS”, da parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010.Veterinário oficialNome (em maiúsculas):Cargo e título:Data:Assinatura:Carimbo:

►(1) M13  

Modelo OVI

Parte I: Detalhes relativos à remessa expedidaPAÍSCertificado veterinário para a UEI.1. ExpedidorNomeEndereçoTel.I.2. Número de referência do certificadoI.2.a.I.3. Autoridade central competenteI.4. Autoridade local competenteI.5. DestinatárioNomeEndereçoCódigo postalTel.I.6.I.7. País de origemCódigo ISOI.8. Região de origemCódigoI.9. País de destinoCódigo ISOI.10. Região de destinoCódigoI.11. Local de origemNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoI.12.I.13. Local de carregamentoI.14. Data da partidaI.15. Meios de transporteAviãoNavioVagão ferroviárioVeículo rodoviárioOutroIdentificaçãoReferência documentalI.16. PIF de entrada na UEI.17.I.18. Descrição da mercadoriaI.19. Código do produto (Código SH)I.20. QuantidadeI.21. Temperatura dos produtosAmbienteDe refrigeraçãoDe congelaçãoI.22. Número de embalagensI.23. Número dos selos/dos contentoresI.24. Tipo de embalagemI.25. Mercadorias certificadas paraConsumo humanoI.26.I.27. Para importação ou admissão na UEI.28. Identificação das mercadoriasEspécie(designação científica)Natureza da mercadoriaTipo de tratamentoNúmero de aprovação dos estabelecimentosMatadouroInstalação de desmanchaEntreposto frigoríficoNúmero de embalagensPeso líquido Parte II: CertificaçãoPAÍSModelo OVIII. Informação sanitáriaII.a. Número de referência do certificadoII.b.II.1. Atestado de saúde públicaO abaixo assinado, veterinário oficial, declara conhecer os requisitos aplicáveis dos Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 852/2004, (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 999/2001 e certifica que a carne de ovinos e caprinos domésticos descrita na parte I foi produzida em conformidade com esses requisitos, em especial que:II.1.1. a [carne] [carne picada] (1) provém de estabelecimentos que aplicam um programa baseado nos princípios HACCP em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 852/2004;(1) II.1.2. a carne foi obtida em conformidade com as condições estabelecidas no anexo III, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;(1) II.1.3. a carne picada foi produzida em conformidade com o anexo III, secção V, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e congelada a uma temperatura interna não superior a – 18 °C;]II.1.4. a carne foi considerada própria para consumo humano na sequência de inspecções ante mortem e post mortem realizadas em conformidade com o anexo I, secção I, capítulo II, e secção IV, capítulos II e IX, do Regulamento (CE) n.o 854/2004;II.1.5. (1) quer [a carcaça ou as partes da carcaça foram marcadas com uma marca de salubridade em conformidade com o anexo I, secção I, capítulo III, do Regulamento (CE) n.o 854/2004;](1) quer [as embalagens de [carne] [carne picada] (1) foram marcadas com uma marca de identificação em conformidade com o anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;]II.1.6. a [carne] [carne picada] (1) satisfaz os critérios pertinentes estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2073/2005 relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios;II.1.7. estão satisfeitas as garantias que abrangem os animais vivos e produtos deles derivados previstas nos planos de controlo de resíduos apresentados em conformidade com a Directiva 96/23/CE, nomeadamente o artigo 29.o;II.1.8. a [carne] [carne picada] (1) foi armazenada e transportada em conformidade com os requisitos pertinentes do anexo III, respectivamente secções I e V, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;II.1.9. no que diz respeito à encefalopatia espongiforme bovina (EEB):(1) quer [II.1.9.1. no caso de importações de um país ou região com um risco negligenciável de EEB e enumerado como tal na Decisão 2007/453/CE:a) o país ou a região está classificado, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, como apresentando um risco negligenciável de EEB,b) os animais de que provém a carne ou a carne picada nasceram, foram permanentemente criados e abatidos num país com risco negligenciável de EEB (2),(1) [c) se se tiverem registado casos nativos de EEB no país ou na região:(1) quer [os animais nasceram após a data de entrada em vigor da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes;](1) quer [a carne ou carne picada não contém nem tem origem em matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001, nem em carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de ovinos ou caprinos domésticos;]]](1) quer [II.1.9.2. no caso de importações de um país ou região com um risco controlado de EEB e enumerado como tal na Decisão 2007/453/CE:a) o país ou a região está classificado, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, como apresentando um risco controlado de EEB,b) os animais de que deriva a carne ou a carne picada não foram abatidos após atordoamento através da injecção de gás na cavidade craniana, nem mortos pelo mesmo método, e não foram abatidos por laceração do tecido do sistema nervoso central após atordoamento através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana, PAÍSModelo OVIII. Informação sanitáriaII.a. Número de referência do certificadoII.b(1) quer [c) a carne ou carne picada não contém nem tem origem em matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001, nem em carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de ovinos ou caprinos domésticos;](1) quer [c) as carcaças, meias-carcaças ou meias-carcaças cortadas num máximo de três partes destinadas ao comércio grossista e os quartos apenas contêm como matérias de risco especificadas a coluna vertebral, incluindo os gânglios das raízes dorsais.]](1) quer [II.1.9.3. no caso de importações de um país ou região que não tenha sido categorizado em conformidade com o artigo 5.°, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 ou tenha sido categorizado como país ou região apresentando um risco indeterminado de EEB e enumerado como tal na Decisão 2007/453/CE:a) o país ou a região não foi categorizado, em conformidade com o artigo 5.°, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, ou foi categorizado como país ou região apresentando um risco indeterminado de EEB,b) os animais de que deriva a carne ou a carne picada não foram alimentados com farinhas de carne e de ossos nem com torresmos derivados de ruminantes,c) os animais de que deriva a carne ou a carne picada não foram abatidos após atordoamento através da injecção de gás na cavidade craniana, nem mortos pelo mesmo método, e não foram abatidos por laceração do tecido do sistema nervoso central após atordoamento através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana,(1) quer [d) a carne ou carne picada não deriva de:i) matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001,ii) tecido nervoso e linfático exposto durante o processo de desossa,iii) carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de ovinos ou caprinos domésticos.](1) quer [d) as carcaças, meias-carcaças ou meias-carcaças cortadas num máximo de três partes destinadas ao comércio grossista e os quartos apenas contêm como matérias de risco especificadas a coluna vertebral, incluindo os gânglios das raízes dorsais.]]II.2. Atestado de sanidade animalO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que a carne fresca descrita na parte I:II.2.1. foi obtida no(s) território(s) com o código: … (3) e, na data de emissão do presente certificado:a) esse território estava indemne há 12 meses de peste bovina e durante esse período não tinha sido efectuada qualquer vacinação contra essa doença, e(1) quer [b) esse território estava indemne há 12 meses de febre aftosa e durante esse período não tinha sido efectuada qualquer vacinação contra essa doença;](1) quer [b) esse território era considerado indemne de febre aftosa desde … (dd/mm/aaaa), sem que se tivessem verificado casos/focos desde então, e estava autorizado a exportar esta carne pelo Regulamento (UE) n.o …/ …, da Comissão, de …(dd/mm/yyyy);](1) (4) quer [b) nesse território eram oficialmente aplicados e controlados programas de vacinação contra a febre aftosa nos bovinos domésticos;]II.2.2. foi obtida de animais:(1) quer [que tinham permanecido no território descrito no ponto II.2.1 desde o seu nascimento ou, pelo menos, nos três meses anteriores ao abate;](1) quer [que foram introduzidos em … (dd/mm/aaaa) no território descrito no ponto II.2.1 a partir do território com o código … (3) que, nessa data, estava autorizado para a importação desta carne fresca para a União;](1) quer [que foram introduzidos em …(dd/mm/aaaa) no território descrito no ponto II.2.1 a partir do Estado-Membro da UE …;] PAÍSModelo OVIII. Informação sanitáriaII.a. Número de referência do certificadoII.bII.2.3. foi obtida de animais provenientes de explorações:a) nas quais nenhum animal presente tinha sido vacinado contra [a febre aftosa ou] (5) a peste bovina,b) que não estavam sujeitas a uma proibição resultante da ocorrência de um foco de brucelose dos ovinos ou caprinos nas seis semanas anteriores, e(1) quer [c) nas quais, bem como numa área com 10 km de raio em seu redor, não se tinha verificado qualquer caso/foco de febre aftosa ou de peste bovina nos 30 dias anteriores,](1) (4) quer [c) que não estavam submetidas a restrições oficiais por razões sanitárias e nas quais, bem como numa área com 50 km de raio em seu redor, não se tinha verificado qualquer caso/foco de febre aftosa ou de peste bovina nos 90 dias anteriores, ed) nas quais os animais permaneceram durante pelo menos 40 dias antes de serem directamente expedidos para o matadouro;](1) (8) quer [d) nas quais os animais permaneceram durante pelo menos 40 dias antes de passarem por um centro de agrupamento aprovado pela autoridade veterinária competente, sem entrarem em contacto com animais de um estatuto sanitário diferente antes de seguirem directamente para um matadouro;]II.2.4. foi obtida de animais:a) que foram transportados das suas explorações, em veículos limpos e desinfectados antes do carregamento, para um matadouro aprovado sem terem estado em contacto com outros animais que não respeitassem os requisitos indicados nos pontos II.2.1, II.2.2 e II.2.3,b) que foram submetidos, no matadouro, a uma inspecção sanitária ante mortem nas 24 horas anteriores ao abate e, nessa inspecção, não foram detectados indícios das doenças referidas no ponto II.2.1,c) que foram abatidos em … (dd/mm/aaaa) ou entre … (dd/mm/aaaa) e …(dd/mm/aaaa) (6);II.2.5. foi obtida num estabelecimento em redor do qual, num raio de 10 km, não se verificou qualquer caso/foco das doenças referidas no ponto II.2.1 durante os 30 dias anteriores ou no qual, na eventualidade de um caso/foco de doença, a preparação da carne para importação para a União foi autorizada apenas após o abate de todos os animais presentes, a remoção de toda a carne e a limpeza e desinfecção totais do estabelecimento sob o controlo de um veterinário oficial;II.2.6.(1) quer [foi obtida e preparada sem contacto com outras carnes que não respeitassem as condições exigidas no presente certificado.](1) (4) quer [contém [carne sem osso] [e] [carne picada] (1), obtida apenas de carne desossada, com excepção das miudezas, que foi obtida de carcaças das quais foram removidos os principais gânglios linfáticos acessíveis e que foram submetidas a maturação a uma temperatura superior a + 2 °C durante, pelo menos, 24 horas antes de os ossos serem removidos e nas quais o pH da carne era inferior a 6,0 quando medido electronicamente no meio do músculo longissimus dorsi após a maturação e antes da desossa, efoi mantida estritamente separada de carne não conforme com os requisitos indicados no presente certificado durante todas as fases da sua produção, desossa e armazenagem, até ter sido acondicionada em caixas ou embalagens para subsequente armazenagem em áreas específicas para esse efeito.](1) (7) quer [contém [carne sem osso] [e] [carne picada] (1), obtida apenas de carne desossada, com excepção das miudezas, que foi obtida de carcaças das quais foram removidos os principais gânglios linfáticos acessíveis e que foram submetidas a maturação a uma temperatura superior a + 2 °C durante, pelo menos, 24 horas antes de os ossos serem removidos, efoi mantida estritamente separada de carne não conforme com os requisitos indicados no presente certificado durante todas as fases da sua produção, desossa e armazenagem, até ter sido acondicionada em caixas ou embalagens para subsequente armazenagem em áreas específicas para esse efeito.]II.3. Atestado de bem-estar animalO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que a carne fresca descrita na parte I provém de animais tratados no matadouro antes e aquando do abate ou occisão de acordo com as disposições pertinentes da legislação da União.

►(1) M13  

PAÍSModelo OVIII. Informação sanitáriaII.a. Número de referência do certificadoII.bNotasO presente certificado aplica-se à carne fresca, incluindo carne picada, de ovinos domésticos (Ovis aries) e caprinos domésticos (Capra hircus).Por carne fresca entende-se todas as partes do animal próprias para consumo humano, frescas, refrigeradas ou congeladas.Parte I:Casa I.8: Indicar o código de território tal como consta da parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010.Casa I.11: Local de origem: nome e endereço do estabelecimento de expedição.Casa I.15: Indicar o número de registo/matrícula (carruagens ferroviárias ou contentores e camiões), número do voo (avião) ou nome (navio). Em caso de descarregamento e recarregamento, o expedidor deve informar o PIF de entrada na União.Casa I.19: Utilizar o código SH adequado: 02.04, 02.06 ou 05.04. Além disso, no caso dos territórios de origem sem a indicação “A” ou “F” na coluna 5, “GS”, da parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010, o código SH 15.02 também pode ser utilizado conforme adequado.Casa I.20: Indicar o peso bruto total e o peso líquido total.Casa I.23: No caso de contentores ou caixas, indicar o número do contentor e o número do selo (se for caso disso).Casa I.28: Natureza da mercadoria: indicar “carcaça – inteira”, “carcaça – metade”, “carcaça – quarto”, “cortes”, “miudezas” ou “carne picada”. A carne picada é carne desossada que foi picada em fragmentos e que deve ter sido preparada exclusivamente a partir dos músculos estriados (incluindo os tecidos adiposos aderentes), com excepção do músculo cardíaco.Casa I.28: Tipo de tratamento: se for caso disso, indicar «desossada», “com osso”, “submetida a maturação” e/ou “picada”. Para a carne congelada, indicar a data de congelação (mm/aa) dos cortes/peças.Parte II:(1) Riscar o que não interessa.(2) Lista de países constante do anexo da Decisão 2007/453/CE.(3) Código de território tal como consta da parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010.(4) Garantias suplementares relativas à carne obtida de carne desossada submetida a maturação, a fornecer quando forem exigidas, pela indicação “A”, na coluna 5, “GS”, da parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010.(5) Suprimir quando o país exportador efectue a vacinação contra a febre aftosa com os serótipos A, O ou C e esse país esteja autorizado a importar para a União carne desossada submetida a maturação que respeite as garantias suplementares descritas na nota (4).(6) Data ou datas de abate. Não serão permitidas as importações desta carne quando for proveniente de animais abatidos, quer antes da data de autorização de importação para a União a partir do país terceiro, território ou parte destes referido nas casas I.7 e I.8, quer durante um período em que tenham sido adoptadas pela União medidas de restrição das importações dessa carne a partir deste país terceiro, território ou parte destes.(7) Garantias suplementares relativas à carne obtida de carne desossada submetida a maturação, a fornecer quando forem exigidas, pela indicação “F”, na coluna 5, “GS”, da parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010. A carne desossada submetida a maturação não pode ser autorizada para importação para a União antes de decorridos 21 dias a contar da data do abate dos animais.(8) Pode ser fornecida uma garantia alternativa, quando tal for permitido pela indicação “J”, na coluna 5, “GS”, da parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010.Veterinário oficialNome (em maiúsculas):Cargo e título:Data:Assinatura:Carimbo:

►(1) M13  

▼C1

Modelo PORPAÍSCertificado veterinário para a UEParte I: Detalhes relativos à remessa expedidaI.1. ExpedidorNomeEndereçoTel.N°I.2. N.° de referência do certificadoI.2.aI.3. Autoridade central competenteI.4. Autoridade local competenteI.5. DestinatárioNomeEndereçoCódigo postalTel.N°I.6.I.7. País de origemCódigo ISOI.8. Região de origemCódigoI.9. País de destinoCódigo ISOI.10. Região de destinoCódigoI.11. Local de origem/Local de pescaNomeEndereçoNúmero de aprovaçãoI.12.I.13. Local de carregamentoI.14. Data da partidaI.15. Meios de transporteAviãoNavioVagão ferroviárioVeículo rodoviárioOutroIdentificação:Referência documental:I.16. PIF de entrada na UEI.17.I.18. Descrição da mercadoriaI.19. Código do produto (Código NC)I.20. Número/QuantidadeI.21. Temperatura dos produtosAmbienteDe refrigeraçãoDe congelaçãoI.22. Número de embalagensI.23. N.o do selo e n.o do contentorI.24. Tipo de acondicionamentoI.25. Mercadorias certificadas paraConsumo humanoI.26.I.27. Para importação ou admissão na UEI.28. Identificação das mercadoriasEspécie (Designação científica)Natureza da mercadoriaTipo de tratamentoNúmero de aprovação dos estabelecimentosNúmero de embalagensPeso líquidoMatadouroInstalação de desmanchaEntreposto frigorífico

Parte II: CertificaçãoPAÍSModelo PORII. Informações sanitáriasII.a. Número de referência do certificadoII.b.II.1 Atestado de saúde públicaO abaixo assinado, veterinário oficial, declara conhecer os requisitos aplicáveis dos Regulamentos (CE) n.° 178/2002, (CE) n.° 852/2004, (CE) n.° 853/2004 e (CE) n.° 854/2004 e certifica que a carne de suínos domésticos descrita na parte 1 foi produzida em conformidade com esses requisitos, em especial que:II.1.1 a [carne] [carne picada] (1) provém de estabelecimentos que aplicam um programa baseado nos princípios HACCP em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 852/2004;II.1.2 a carne foi obtida em conformidade com as condições estabelecidas na secção I do anexo III do Regulamento (CE) n.° 853/2004;II.1.3 a carne satisfaz os requisitos do Regulamento (CE) n.° 2075/2005 que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de detecção de triquinas na carne e, em especial, que:(1) quer [foi submetida a um exame por um método de digestão, com resultados negativos;](1) quer [foi submetida a um tratamento por congelação em conformidade com o anexo II do Regulamento (CE) n.° 2075/2005;](1) quer [no caso de carne de suínos domésticos mantidos unicamente para engorda e abate, provém de uma exploração ou categoria de explorações que foram oficialmente reconhecidas pela autoridade competente como indemnes de triquinas em conformidade com o anexo IV do Regulamento (CE) n.° 2075/2005;](1) II.1.4 [a carne picada foi produzida em conformidade com a secção V do anexo III do Regulamento (CE) n.° 853/2004 e congelada a uma temperatura interna não superior a -18 °C;]II.1.5 a carne foi considerada própria para consumo humano na sequência de inspecções ante mortem e post mortem realizadas em conformidade com o capítulo II da secção I e os capítulos IV e IX da secção IV do anexo I do Regulamento (CE) n.° 854/2004;II.1.6 (1) quer [a carcaça ou as partes da carcaça foram marcadas com uma marca de salubridade em conformidade com o capítulo III da secção I do anexo I do Regulamento (CE) n.° 854/2004;](1) quer [as embalagens de [carne] [carne picada] (1) foram marcadas com uma marca de identificação em conformidade com a secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.° 853/2004;]II.1.7 a [carne] [carne picada] (1) satisfaz os critérios pertinentes estabelecidos no Regulamento (CE) n.° 2073/2005 relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios;II.1.8 estão satisfeitas as garantias que abrangem os animais vivos e produtos deles derivados previstas nos planos de controlo de resíduos apresentados em conformidade com a Directiva 96/23/CE, nomeadamente o seu artigo 29.°;II.1.9 a [carne] [carne picada] (1) foi armazenada e transportada em conformidade com os requisitos pertinentes das secções I e V, respectivamente, do anexo III do Regulamento (CE) n.° 853/2004;(2) [II.1.10 satisfaz os requisitos do Regulamento (CE) n.° 1688/2005 que aplica o Regulamento (CE) n.° 853/2004 no que diz respeito às garantias especiais relativas às salmonelas, aplicáveis às remessas de determinados ovos e carnes destinadas à Finlândia e à Suécia.]II.2 Atestado de sanidade animalO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que a carne fresca descrita na parte I:II.2.1 foi obtida no(s) território(s) com o código: … (3) e, na data de emissão do presente certificado:(1) quer [a) esse território estava indemne há 12 meses de febre aftosa, peste bovina, peste suína africana, peste suína clássica, doença vesiculosa dos suínos, e](1) quer [a) i) esse território estava indemne há 12 meses de peste bovina, peste suína africana, [febre aftosa] (1), [peste suína clássica] (1) e [doença vesiculosa dos suínos] (1), e

PAÍSModelo PORII. Informações sanitáriasII.a. Número de referência do certificadoII.b.ii) esse território era considerado indemne de [febre aftosa] (1), [peste suína clássica] (1) e [doença vesiculosa dos suínos] (1), desde… (dd/mm/aaaa), sem que se tivessem verificado casos/focos desde então, e estava autorizado a exportar essa carne pelo Regulamento (CE) n.o …/… da Comissão, de … (dd/mm/aaaa), e]b) não tinha sido efectuada nesse território qualquer vacinação contra essas doenças nos últimos 12 meses e as importações de animais domésticos vacinados contra essas doenças não eram nele permitidas;II.2.2 foi obtida de animais:(1) quer [que tinham permanecido no território descrito no ponto II.2.1 desde o seu nascimento ou, pelo menos, nos 3 meses anteriores ao abate;](1) quer [que foram introduzidos em … (dd/mm/aaaa) no território descrito no ponto II.2.1 a partir do território com o código … (3) que, nessa data, estava autorizado para a importação desta carne fresca para a União;](1) quer [que foram introduzidos em … (dd/mm/aaaa) no território descrito no ponto II.2.1 a partir do Estado-Membro da UE …;]II.2.3 foi obtida de animais provenientes de explorações:a) nas quais nenhum animal presente tinha sido vacinado contra as doenças referidas no ponto II.2.1,b) onde e em redor das quais não se verificou, numa área com um raio de 10 km, qualquer caso/foco das doenças referidas no ponto II.2.1 nos 40 dias anteriores;c) que não estavam sujeitas a uma proibição resultante da ocorrência de um foco de brucelose dos suínos nas 6 semanas anteriores,(1) (4) [d) que apresentaram uma garantia de que os suínos não são alimentados com sobras de cozinha e de mesa, são submetidos a controlos oficiais e estão incluídos numa lista estabelecida pela autoridade competente para efeitos da importação de carne de suíno para a União;]II.2.4 foi obtida de animais:a) que permaneceram desde o nascimento separados de biungulados selvagens,b) que foram transportados das suas explorações, em veículos limpos e desinfectados antes do carregamento, para um matadouro aprovado sem terem estado em contacto com outros animais que não respeitassem as condições indicadas nos pontos II.2.1, II.2.2 e II.2.3,c) que foram submetidos, no matadouro, a uma inspecção sanitária ante mortem nas 24 horas anteriores ao abate e, nessa inspecção, não foram detectados indícios das doenças referidas no ponto II.2.1, ed) que foram abatidos em … (dd/mm/aaaa) ou entre … (dd/mm/aaaa) e … (dd/mm/aaaa) (5);II.2.5 foi obtida num estabelecimento em redor do qual, num raio de 10 km, não se verificou qualquer caso/foco das doenças referidas no ponto II.2.1 durante os 40 dias anteriores ou no qual, na eventualidade de um caso de doença, a preparação da carne para importação para a União foi autorizada apenas após o abate de todos os animais presentes, a remoção de toda a carne e a limpeza e desinfecção totais do estabelecimento sob o controlo de um veterinário oficial;II.2.6 [foi obtida e preparada sem contacto com outras carnes que não respeitassem as condições exigidas no presente certificado.]II.3 Atestado de bem-estar animalO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que a carne fresca descrita na parte 1 provém de animais tratados no matadouro antes e aquando do abate ou occisão de acordo com as disposições pertinentes da legislação da União.

►(1) M13  

PAÍSModelo PORII. Informações sanitáriasII.a. Número de referência do certificadoII.b.NotasO presente certificado aplica-se à carne fresca, incluindo carne picada, de suínos domésticos (Sus scrofa).Por carne fresca entende-se todas as partes do animal próprias para consumo humano, frescas, refrigeradas ou congeladas.Parte I:— Casa I.8: Indicar o código de território tal como consta da parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.° 206/2010.— Casa I.11: Local de origem: nome e endereço do estabelecimento de expedição.— Casa I.15: Indicar o número de registo/matrícula (carruagens ferroviárias ou contentores e camiões), número do voo (avião) ou nome (navio). Em caso de descarregamento e recarregamento, o expedidor deve informar o PIF de entrada na União.— Casa I.19: Utilizar o código SH adequado: 02.03, 02.06, 02.09, 05.04 ou 15.01.— Casa I.20: Indicar o peso bruto total e o peso líquido total.— Casa I.23: No caso de contentores ou caixas, indicar o número do contentor e o número do selo (se for caso disso).— Casa I.28: Natureza do produto: indicar «carcaça – inteira», «carcaça – metade», «carcaça – quarto», «cortes» ou «carne picada».A carne picada é carne desossada que foi picada em fragmentos e que deve ter sido preparada exclusivamente a partir dos músculos estriados (incluindo os tecidos adiposos aderentes), com excepção do músculo cardíaco.— Casa I.28: Tipo de tratamento: se for caso disso, indicar «desossada», «com osso», «submetida a maturação» e/ou «picada». Para a carne congelada, indicar a data de congelação (mm/aa) dos cortes/peças.Parte II:(1) Riscar o que não interessa.(2) Riscar se a remessa não se destinar a importação na Finlândia ou na Suécia.(3) Código de território tal como consta da parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.° 206/2010.(4) Garantias suplementares a fornecer quando forem exigidas, pela indicação «D», na coluna 5, «GS», da parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.° 206/2010.Entende-se por sobras de cozinha e de mesa, todos os resíduos de alimentos para consumo humano com origem em restaurantes, instalações para fornecimento de alimentos preparados ou cozinhas, incluindo as cozinhas de colectividades e as cozinhas domésticas dos agricultores ou das pessoas que tratam dos suínos.(5) Data ou datas de abate. Não serão permitidas as importações desta carne quando for proveniente de animais abatidos, quer antes da data de autorização de importação para a União a partir do país terceiro, território ou parte destes referido nas casas I.7 e I.8, quer durante um período em que tenham sido adoptadas pela União medidas de restrição das importações dessa carne a partir deste país terceiro, território ou parte destes.Veterinário oficialNome (em maiúsculas): Qualificações e cargo:Data: Assinatura:Carimbo:

►(1) M13  

Modelo EQUPAÍSCertificado veterinário para a UEParte I: Detalhes relativos à remessa expedidaI.1. ExpedidorNomeEndereçoTel.N°I.2. N.° de referência do certificadoI.2.aI.3. Autoridade central competenteI.4. Autoridade local competenteI.5. DestinatárioNomeEndereçoCódigo postalTel.N°I.6.I.7. País de origemCódigo ISOI.8. Região de origemCódigoI.9. País de destinoCódigo ISOI.10. Região de destinoCódigoI.11. Local de origem/Local de pescaNomeEndereçoNúmero de aprovaçãoI.12.I.13. Local de carregamentoI.14. Data da partidaI.15. Meios de transporteAviãoNavioVagão ferroviárioVeículo rodoviárioOutroIdentificação:Referência documental:I.16. PIF de entrada na UEI.17.I.18. Descrição da mercadoriaI.19. Código do produto (Código NC)I.20. Número/QuantidadeI.21. Temperatura dos produtosAmbienteDe refrigeraçãoDe congelaçãoI.22. Número de embalagensI.23. N.o do selo e n.o do contentorI.24. Tipo de acondicionamentoI.25. Mercadorias certificadas paraConsumo humanoI.26.I.27. Para importação ou admissão na UEI.28. Identificação das mercadoriasEspécie (Designação científica)Natureza da mercadoriaNúmero de aprovação dos estabelecimentosNúmero de embalagensPeso líquidoMatadouroInstalação de desmanchaEntreposto frigorífico

Parte II: CertificaçãoPAÍSModelo EQUII. Informações sanitáriasII.a. Número de referência do certificadoII.b.II.1 Atestado de saúde públicaO abaixo assinado, veterinário oficial, declara conhecer os requisitos aplicáveis dos Regulamentos (CE) n.° 178/2002, (CE) n.° 852/2004, (CE) n.° 853/2004 e (CE) n.° 854/2004 e certifica que a carne de solípedes domésticos descrita na parte 1 foi produzida em conformidade com esses requisitos, em especial que:II.1.1 a carne provém de estabelecimentos que aplicam um programa baseado nos princípios HACCP em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 852/2004;II.1.2 a carne foi obtida em conformidade com as condições estabelecidas na secção I do anexo III do Regulamento (CE) n.° 853/2004;II.1.3 a carne satisfaz os requisitos do Regulamento (CE) n.° 2075/2005 que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de detecção de triquinas na carne, tendo sido, nomeadamente, submetida a um exame por um método de digestão com resultados negativos;II.1.4 a carne foi considerada própria para consumo humano na sequência de inspecções ante mortem e post mortem realizadas em conformidade com o capítulo II da secção I e os capítulos III e IX da secção IV do anexo I do Regulamento (CE) n.° 854/2004;II.1.5 (1) quer [a carcaça ou as partes da carcaça foram marcadas com uma marca de salubridade em conformidade com o capítulo III da secção I do anexo I do Regulamento (CE) n.° 854/2004;](1) quer [as embalagens de carne foram marcadas com uma marca de identificação em conformidade com a secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.° 853/2004;]II.1.6 a carne satisfaz os critérios pertinentes estabelecidos no Regulamento (CE) n.° 2073/2005 relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios;II.1.7 estão satisfeitas as garantias que abrangem os animais vivos e os produtos deles derivados previstas nos planos de controlo de resíduos apresentados em conformidade com a Directiva 96/23/CE, nomeadamente o seu artigo 29.°;II.1.8 a carne foi armazenada e transportada em conformidade com os requisitos pertinentes da secção I do anexo III do Regulamento (CE) n.° 853/2004.II.2 Atestado de sanidade animalO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que a carne fresca descrita na parte I:II.2.1 foi obtida no(s) território(s) com o código: … (2);II.2.2 foi obtida de solípedes domésticos:(1) quer [que tinham permanecido no território descrito no ponto II.2.1 desde o seu nascimento ou, pelo menos, nos 3 meses anteriores ao abate;](1) quer [que foram introduzidos em … (dd/mm/aaaa) no território descrito no ponto II.2.1 a partir do território com o código: … (2) que, nessa data, estava autorizado a exportar esta carne fresca para a União;](1) quer [que foram introduzidos em … (dd/mm/aaaa) no território descrito no ponto II.2.1 a partir do Estado-Membro da UE …;]II.2.3 foi obtida de animais que foram abatidos em … (dd/mm/aaaa) ou entre … (dd/mm/aaaa) e … (dd/mm/aaaa) (3) num matadouro em redor do qual, num raio de 10 km, não se verificou qualquer caso/foco de peste equina ou mormo durante os 40 dias anteriores ou no qual, na eventualidade de um caso dessas doenças, a preparação da carne para importação para a União foi autorizada apenas após o abate de todos os animais presentes, a remoção de toda a carne e a limpeza e desinfecção totais do estabelecimento sob o controlo de um veterinário oficial;

PAÍSModelo EQUII. Informações sanitáriasII.a. Número de referência do certificadoII.b.II.2.4 [foi obtida e preparada sem contacto com outras carnes que não respeitassem as condições exigidas no presente certificado.]II.3 Atestado de bem-estar animalO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que a carne fresca descrita no presente certificado provém de animais tratados no matadouro antes e aquando do abate ou occisão de acordo com as disposições pertinentes da legislação da União.NotasO presente certificado aplica-se à carne fresca, excluindo carne picada, de solípedes domésticos (Equus caballus, Equus asinus e respectivos cruzamentos).Por carne fresca entende-se todas as partes do animal próprias para consumo humano, frescas, refrigeradas ou congeladas.Parte I:— Casa I.8: Indicar o código de território tal como consta da parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.° 206/2010.— Casa I.11: Local de origem: nome e endereço do estabelecimento de expedição.— Casa I.15: Indicar o número de registo/matrícula (carruagens ferroviárias ou contentores e camiões), número do voo (avião) ou nome (navio). Em caso de descarregamento e recarregamento, o expedidor deve informar o PIF de entrada na União.— Casa I.19: Utilizar o código SH adequado: 02.05, 02.06 ou 05.04.— Casa I.20: Indicar o peso bruto total e o peso líquido total.— Casa I.23: No caso de contentores ou caixas, indicar o número do contentor e o número do selo (se for caso disso).— Casa I.28: Natureza do produto: indicar «carcaça – inteira», «carcaça – metade», «carcaça – quarto» ou «cortes».— Casa I.28: Tipo de tratamento: se for caso disso, indicar «desossada», «com osso» e/ou «submetida a maturação». Para a carne congelada, indicar a data de congelação (mm/aa) dos cortes/peças.Parte II:(1) Riscar o que não interessa.(2) Código de território tal como consta da parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.° 206/2010.(3) Datas: não serão autorizadas as importações desta carne quando for proveniente de animais abatidos, quer antes da data de autorização de importação para a União a partir do país terceiro, território ou parte destes referido nas casas I.7 e I.8, quer durante um período em que tenham sido adoptadas pela União medidas de restrição das importações dessa carne a partir deste país terceiro, território ou parte destes.Veterinário oficialNome (em maiúsculas): Qualificações e cargo:Data: Assinatura:Carimbo:

►(2) M13  

►(2) M13  

Modelo RUFPAÍSCertificado veterinário para a UEParte I: Detalhes relativos à remessa expedidaI.1. ExpedidorNomeEndereçoTel.N°I.2. N.° de referência do certificadoI.2.aI.3. Autoridade central competenteI.4. Autoridade local competenteI.5. DestinatárioNomeEndereçoCódigo postalTel.N°I.6.I.7. País de origemCódigo ISOI.8. Região de origemCódigoI.9. País de destinoCódigo ISOI.10. Região de destinoCódigoI.11. Local de origem/Local de pescaNomeEndereçoNúmero de aprovaçãoI.12.I.13. Local de carregamentoI.14. Data da partidaI.15. Meios de transporteAviãoNavioVagão ferroviárioVeículo rodoviárioOutroIdentificação:Referência documental:I.16. PIF de entrada na UEI.17.I.18. Descrição da mercadoriaI.19. Código do produto (Código NC)I.20. Número/QuantidadeI.21. Temperatura dos produtosAmbienteDe refrigeraçãoDe congelaçãoI.22. Número de embalagensI.23. N.o do selo e n.o do contentorI.24. Tipo de acondicionamentoI.25. Mercadorias certificadas paraConsumo humanoI.26.I.27. Para importação ou admissão na UEI.28. Identificação das mercadoriasEspécie (Designação científica)Natureza da mercadoriaTipo de tratamentoNúmero de aprovação dos estabelecimentosNúmero de embalagensPeso líquidoMatadouroInstalação de desmanchaEntreposto frigorífico

Parte II: CertificaçãoPAÍSModelo RUFII. Informações sanitáriasII.a. Número de referência do certificadoII.b.II.1 Atestado de saúde públicaO abaixo assinado, veterinário oficial, declara conhecer os requisitos aplicáveis dos Regulamentos (CE) n.° 178/2002, (CE) n.° 852/2004, (CE) n.° 853/2004, (CE) n.° 854/2004 e (CE) n.° 999/2001 e certifica que a carne de animais de criação da ordem Artiodactyla [excluindo bovinos (incluindo as espécies Bison e Bubalus e respectivos cruzamentos), Ovis aries, Capra hircus, Suidae e Tayassuidae], e das famílias Rhinocerotidae e Elephantidae descrita na parte 1 foi produzida em conformidade com esses requisitos, em especial que:II.1.1 a carne provém de estabelecimentos que aplicam um programa baseado nos princípios HACCP em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 852/2004;II.1.2 a carne foi obtida em conformidade com as condições estabelecidas na secção III do anexo III do Regulamento (CE) n.° 853/2004;II.1.3 a carne foi considerada própria para consumo humano na sequência de inspecções ante mortem e post mortem realizadas em conformidade com o capítulo II da secção I e os capítulos VII e IX da secção IV do anexo I do Regulamento (CE) n.° 854/2004;II.1.4 (1) quer [a carcaça ou as partes da carcaça foram marcadas com uma marca de salubridade em conformidade com o capítulo III da secção I do anexo I do Regulamento (CE) n.° 854/2004;](1) quer [as embalagens de carne foram marcadas com uma marca de identificação em conformidade com a secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.° 853/2004;]II.1.5 a carne satisfaz os critérios pertinentes estabelecidos no Regulamento (CE) n.° 2073/2005 relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios;II.1.6 estão satisfeitas as garantias que abrangem os animais vivos e produtos deles derivados previstas nos planos de controlo de resíduos apresentados em conformidade com a Directiva 96/23/CE, nomeadamente o seu artigo 29.°;(1) (2) [II.1.7 no que diz respeito à doença emaciante crónica:este produto contém ou é derivado exclusivamente de carne, excluindo miudezas e espinal medula, de cervídeos de criação que foram examinados por histopatologia, imuno-histoquímica ou outro método de diagnóstico reconhecido pela autoridade competente com vista a detectar a doença emaciante crónica, com resultados negativos, não sendo derivado de animais provenientes de efectivos em que a presença da doença emaciante crónica tenha sido confirmada ou dela oficialmente se suspeite;]II.1.8 a carne foi armazenada e transportada em conformidade com os requisitos pertinentes da secção I do anexo III do Regulamento (CE) n.° 853/2004.II.2 Atestado de sanidade animalO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que a carne fresca descrita na parte I:II.2.1 foi obtida no(s) território(s) com o código: … (3) e, na data de emissão do presente certificado:a) esse território estava indemne há 12 meses de peste bovina e durante esse período não tinha sido efectuada qualquer vacinação contra essa doença, e(1) quer [b) esse território estava indemne há 12 meses de febre aftosa e durante esse período não tinha sido efectuada qualquer vacinação contra essa doença;](1) quer [b) esse território era considerado indemne de febre aftosa desde … (dd/mm/aaaa), sem que se tivessem verificado casos/focos desde então, e estava autorizado a exportar esta carne pelo Regulamento (UE) n.o …/… da Comissão, de … (dd/mm/aaaa);](1) (4) quer [b) nesse território eram oficialmente aplicados e controlados programas de vacinação contra a febre aftosa nos bovinos domésticos;]

PAÍSModelo RUFII. Informações sanitáriasII.a. Número de referência do certificadoII.b.II.2.2 foi obtida de animais:(1) quer [que tinham permanecido no território descrito no ponto II.2.1 desde o seu nascimento ou, pelo menos, nos 3 meses anteriores ao abate;](1) quer [que foram introduzidos em … (dd/mm/aaaa) no território descrito no ponto II.2.1 a partir do território com o código … (3) que, nessa data, estava autorizado para a importação desta carne fresca para a União;]II.2.3 foi obtida de animais provenientes de explorações:a) nas quais nenhum animal presente tinha sido vacinado contra a [febre aftosa ou a] (5) peste bovina, eb) nas quais são efectuadas regularmente inspecções veterinárias para diagnosticar doenças transmissíveis aos seres humanos ou aos animais e que não estavam sujeitas a uma proibição resultante da ocorrência de um foco de brucelose nas 6 semanas anteriores, e(1) quer [c) nas quais, bem como numa área com 10 km de raio em seu redor, não se tinha verificado qualquer caso/foco de febre aftosa ou de peste bovina nos 30 dias anteriores,](1) (4) quer [c) que não estavam submetidas a restrições oficiais por razões sanitárias e nas quais, bem como numa área com 50 km de raio em seu redor, não se tinha verificado qualquer caso/foco de febre aftosa ou de peste bovina nos 90 dias anteriores, ed) nas quais os animais permaneceram durante pelo menos 40 dias antes de serem directamente expedidos para o matadouro;]II.2.4 foi obtida de animais:(1) quer [a) que foram transportados das suas explorações, em veículos limpos e desinfectados antes do carregamento, para um matadouro aprovado sem terem estado em contacto com outros animais que não respeitassem as condições acima mencionadas,b) que foram submetidos, no matadouro, a uma inspecção sanitária ante mortem nas 24 horas anteriores ao abate e, nessa inspecção, não foram detectados indícios das doenças referidas no ponto II.2.1, ec) que foram abatidos em … (dd/mm/aaaa) ou entre … (dd/mm/aaaa) e … (dd/mm/aaaa) (6);](1) quer [a) que foram abatidos na exploração de origem após autorização de um veterinário oficial responsável pela exploração, que apresentou uma declaração escrita de que:— em sua opinião, o transporte dos animais para o matadouro teria constituído um risco inaceitável para o bem-estar dos animais ou para as pessoas que deles se ocupavam,— a exploração foi inspeccionada e aprovada pela autoridade competente para o abate de animais de caça,— os animais foram submetidos a uma inspecção sanitária ante mortem nas 24 horas anteriores ao abate e, nessa inspecção, não foram detectados indícios das doenças referidas no ponto II.2.1,— os animais foram abatidos entre … (dd/mm/aaaa) e … (dd/mm/aaaa), (6)— a sangria dos animais foi efectuada correctamente, e— os animais abatidos foram eviscerados nas três horas seguintes ao abate, eb) cujas carcaças foram transportadas para o matadouro aprovado em condições higiénicas e apresentavam, quando tinha decorrido mais de uma hora desde o momento do abate, uma temperatura, determinada à chegada do veículo utilizado para o transporte, situada entre 0 °C e +4 °C;](1) (7) II.2.5 [foi obtida de animais que permaneceram desde o nascimento ou desde os últimos 3 meses separados de biungulados selvagens;]

PAÍSModelo RUFII. Informações sanitáriasII.a. Número de referência do certificadoII.b.II.2.6 foi obtida num estabelecimento em redor do qual, num raio de 10 km, não se verificou qualquer caso/foco das doenças referidas no ponto II.2.1 durante os 30 dias anteriores ou no qual, na eventualidade de um caso de doença, a preparação da carne para importação para a União foi autorizada apenas após o abate de todos os animais presentes, a remoção de toda a carne e a limpeza e desinfecção totais do estabelecimento sob o controlo de um veterinário oficial;II.2.7(1) quer [foi obtida e preparada sem contacto com outras carnes que não respeitassem as condições acima exigidas.](1) (4) quer [contém carne sem osso obtida apenas de carne desossada, com excepção das miudezas, que foi obtida de carcaças das quais foram removidos os principais gânglios linfáticos acessíveis e que foram submetidas a maturação a uma temperatura superior a +2 °C durante, pelo menos, 24 horas antes de os ossos serem removidos e nas quais o pH da carne era inferior a 6,0 quando medido electronicamente no meio do músculo longissimus dorsi após a maturação e antes da desossa, efoi mantida estritamente separada de carne não conforme com os requisitos indicados no presente certificado durante todas as fases da sua produção, desossa e armazenagem, até ter sido acondicionada em caixas ou embalagens para subsequente armazenagem em áreas específicas para esse efeito.](1) (8) quer [contém carne sem osso obtida apenas de carne desossada, com excepção das miudezas, que foi obtida de carcaças das quais foram removidos os principais gânglios linfáticos acessíveis e que foram submetidas a maturação a uma temperatura superior a +2 °C durante, pelo menos, 24 horas antes de os ossos serem removidos, efoi mantida estritamente separada de carne não conforme com os requisitos indicados no presente certificado durante todas as fases da sua produção, desossa e armazenagem, até ter sido acondicionada em caixas ou embalagens para subsequente armazenagem em áreas específicas para esse efeito.]NotasO presente certificado aplica-se a carne fresca, excluindo miudezas e carne picada, de animais selvagens da ordem Artiodactyla [excluindo bovinos (incluindo as espécies Bison e Bubalus e respectivos cruzamentos), Ovis aries, Capra hircus, Suidae e Tayassuidae], e das famílias Rhinocerotidae e Elephantidae, mantidos ou criados domesticamente desde o nascimento ou nos últimos três meses em explorações.Por carne fresca entende-se todas as partes do animal próprias para consumo humano, frescas, refrigeradas ou congeladas.Parte I:— Casa I.8: Indicar o código de território tal como consta da parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.° 206/2010.— Casa I.11: Local de origem: nome e endereço do estabelecimento de expedição.— Casa I.15: Indicar o número de registo/matrícula (carruagens ferroviárias ou contentores e camiões), número do voo (avião) ou nome (navio). Em caso de descarregamento e recarregamento, o expedidor deve informar o PIF de entrada na União.— Casa I.19: Utilizar o código SH adequado: 02.06, 02.08.90 ou 05.04.— Casa I.20: Indicar o peso bruto total e o peso líquido total.— Casa I.23: No caso de contentores ou caixas, indicar o número do contentor e o número do selo (se for caso disso).— Casa I.28: Natureza do produto: indicar «carcaça – inteira», «carcaça – metade», «carcaça – quarto» ou «cortes».— Casa I.28: Tipo de tratamento: se for caso disso, indicar «desossada», «com osso» e/ou «submetida a maturação». Para a carne congelada, indicar a data de congelação (mm/aa) dos cortes/peças.

►(1) M13  

PAÍSModelo RUFII. Informações sanitáriasII.a. Número de referência do certificadoII.b.Parte II:(1) Riscar o que não interessa.(2) Garantias suplementares relativas à carne fresca obtida de cervídeos, a fornecer quando o for exigido, pela indicação «G», na coluna 5, «GS», da parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.° 206/2010.(3) Código de território tal como consta da parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.° 206/2010.(4) Garantias suplementares relativas à carne obtida de carne desossada submetida a maturação, a fornecer quando o for exigido, pela indicação «A», na coluna 5, «GS», da parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.° 206/2010.(5) Suprimir quando o país de exportação efectue a vacinação contra a febre aftosa com os serótipos A, O ou C e esse país esteja autorizado a importar para a União carne desossada submetida a maturação que respeite as garantias suplementares descritas na nota (4).(6) Data ou datas de abate. Não serão autorizadas as importações desta carne quando for proveniente de animais abatidos, quer antes da data de autorização de importação para a União a partir do país terceiro, território ou parte destes referido nas casas I.7 e I.8, quer durante um período em que tenham sido adoptadas pela União medidas de restrição das importações dessa carne a partir deste país terceiro, território ou parte destes.(7) Não é necessário no caso dos animais de caça de criação mantidos permanentemente nas regiões árcticas.(8) Garantias suplementares relativas à carne obtida de carne desossada submetida a maturação, a fornecer quando o for exigido, pela indicação «F», na coluna 5, «GS», da parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.° 206/2010. A carne desossada submetida a maturação não pode ser autorizada para importação para a União antes de decorridos 21 dias a contar da data do abate dos animais.Veterinário oficialNome (em maiúsculas): Qualificações e cargo:Data: Assinatura:Carimbo:

►(1) M13  

Modelo RUWPAÍSCertificado veterinário para a UEParte I: Detalhes relativos à remessa expedidaI.1. ExpedidorNomeEndereçoTel.N°I.2. N.° de referência do certificadoI.2.aI.3. Autoridade central competenteI.4. Autoridade local competenteI.5. DestinatárioNomeEndereçoCódigo postalTel.N°I.6.I.7. País de origemCódigo ISOI.8. Região de origemCódigoI.9. País de destinoCódigo ISOI.10. Região de destinoCódigoI.11. Local de origem/Local de pescaNomeEndereçoNúmero de aprovaçãoI.12.I.13. Local de carregamentoI.14. Data da partidaI.15. Meios de transporteAviãoNavioVagão ferroviárioVeículo rodoviárioOutroIdentificação:Referência documental:I.16. PIF de entrada na UEI.17.I.18. Descrição da mercadoriaI.19. Código do produto (Código NC)I.20. Número/QuantidadeI.21. Temperatura dos produtosAmbienteDe refrigeraçãoDe congelaçãoI.22. Número de embalagensI.23. N.o do selo e n.o do contentorI.24. Tipo de acondicionamentoI.25. Mercadorias certificadas paraConsumo humanoI.26.I.27. Para importação ou admissão na UEI.28. Identificação das mercadoriasEspécie (Designação científica)Natureza da mercadoriaTipo de tratamentoNúmero de aprovação dos estabelecimentosNúmero de embalagensPeso líquidoMatadouroInstalação de desmanchaEntreposto frigorífico

Parte II: CertificaçãoPAÍSModelo RUWII. Informações sanitáriasII.a. Número de referência do certificadoII.b.II.1 Atestado de saúde públicaO abaixo assinado, veterinário oficial, declara conhecer os requisitos aplicáveis dos Regulamentos (CE) n.° 178/2002, (CE) n.° 852/2004, (CE) n.° 853/2004 e (CE) n.° 854/2004 e certifica que a carne fresca de animais selvagens da ordem Artiodactyla [excluindo bovinos (incluindo as espécies Bison e Bubalus e respectivos cruzamentos), Ovis aries, Capra hircus, Suidae e Tayassuidae], e das famílias Rhinocerotidae e Elephantidae descrita na parte 1 foi produzida em conformidade com esses requisitos, em especial que:II.1.1 a carne provém de estabelecimentos que aplicam um programa baseado nos princípios HACCP em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 852/2004;II.1.2 a carne foi obtida em conformidade com as condições estabelecidas na secção IV do anexo III do Regulamento (CE) n.° 853/2004 e, em especial:i) antes de ser esfolada, foi armazenada e tratada separadamente dos outros géneros alimentícios e não foi congelada,e queii) depois de ser esfolada, foi submetida a uma inspecção final tal como se refere no ponto II.1.4;(1) II.1.3 [no caso de espécies sensíveis, a carne satisfaz os requisitos do Regulamento (CE) n.° 2075/2005 que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de detecção de triquinas na carne;]II.1.4 a carne foi considerada própria para consumo humano na sequência de uma inspecção post mortem realizada em conformidade com o capítulo II da secção I e os capítulos VIII e IX da secção IV do anexo I do Regulamento (CE) n.° 854/2004;II.1.5 (1) quer [no caso de caça grossa selvagem, a carcaça ou as partes da carcaça foram marcadas com uma marca de salubridade em conformidade com o capítulo III da secção I do anexo I do Regulamento (CE) n.° 854/2004;](1) quer [as embalagens de carne foram marcadas com uma marca de identificação em conformidade com a secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.° 853/2004;]II.1.6 a carne satisfaz os critérios pertinentes estabelecidos no Regulamento (CE) n.° 2073/2005 relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios;II.1.7 estão satisfeitas as garantias que abrangem os animais vivos e os produtos deles derivados previstas nos planos de controlo de resíduos apresentados em conformidade com a Directiva 96/23/CE, nomeadamente o seu artigo 29.°;(1) (2) [II.1.8 no que diz respeito à doença emaciante crónica:este produto contém ou é derivado exclusivamente de carne, excluindo miudezas e espinal medula, de cervídeos selvagens que foram examinados por histopatologia, imuno-histoquímica ou outro método de diagnóstico reconhecido pela autoridade competente com vista a detectar a doença emaciante crónica, com resultados negativos, não sendo derivado de animais provenientes de uma região onde a presença da doença emaciante crónica tenha sido confirmada nos últimos três anos ou dela oficialmente se suspeite;]II.1.9 a carne foi armazenada e transportada em conformidade com os requisitos pertinentes da secção I do anexo III do Regulamento (CE) n.° 853/2004.II.2 Atestado de sanidade animalO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que a carne fresca descrita na parte I:II.2.1 foi obtida no(s) território(s) com o código: … (3) e, na data de emissão do presente certificado:a) esse território estava indemne há 12 meses de peste bovina e durante esse período não tinha sido efectuada qualquer vacinação contra essa doença, e(1) quer [b) esse território estava indemne há 12 meses de febre aftosa e durante esse período não tinha sido efectuada qualquer vacinação contra essa doença;]

PAÍSModelo RUWII. Informações sanitáriasII.a. Número de referência do certificadoII.b.(1) quer [b) esse território era considerado indemne de febre aftosa desde … (dd/mm/aaaa), sem que se tivessem verificado casos/focos desde então, e estava autorizado a exportar estes animais pelo Regulamento (UE) n.o …/… da Comissão, de … (dd/mm/aaaa);](1) (4) quer [b) nesse território eram oficialmente aplicados e controlados programas de vacinação contra a febre aftosa nos bovinos domésticos;]II.2.2 foi obtida de animais selvagens abatidos entre (dd/mm/aaaa) e … (dd/mm/aaaa) (5) no território referido no ponto II.2.1, e o abate foi efectuado:a) a uma distância superior a 20 km da fronteira com um país, ou parte de um país, que não estava, nesse período, autorizado a importar esta carne fresca para a União,b) numa área em que, durante os 60 dias anteriores, não foram impostas restrições relativamente às doenças referidas no ponto II.2.1;II.2.3 foi obtida de animais que, após o abate, foram transportados o mais depressa possível para refrigeração para um estabelecimento de manuseamento de caça aprovado em redor do qual, num raio de 10 km, não se verificou qualquer caso/foco das doenças referidas no ponto II.2.1 durante os 30 dias anteriores ou no qual, na eventualidade de um caso de doença, a preparação da carne para importação para a União foi autorizada apenas após a remoção de toda a carne e a limpeza e desinfecção totais do estabelecimento sob o controlo de um veterinário oficial;II.2.4(1) quer [foi obtida e preparada sem contacto com outras carnes que não respeitassem as condições acima exigidas.](1) (4) quer [contém carne sem osso obtida apenas de carne desossada, com excepção das miudezas, que foi obtida de carcaças das quais foram removidos os principais gânglios linfáticos acessíveis e que foram submetidas a maturação a uma temperatura superior a +2 °C durante, pelo menos, 24 horas antes de os ossos serem removidos e nas quais o pH da carne era inferior a 6,0 quando medido electronicamente no meio do músculo longissimus dorsi após a maturação e antes da desossa, efoi mantida estritamente separada de carne não conforme com os requisitos indicados no presente certificado durante todas as fases da sua produção, desossa e armazenagem, até ter sido acondicionada em caixas ou embalagens para subsequente armazenagem em áreas específicas para esse efeito.](1) (6) quer [contém carne sem osso obtida apenas de carne desossada, com excepção das miudezas, que foi obtida de carcaças das quais foram removidos os principais gânglios linfáticos acessíveis e que foram submetidas a maturação a uma temperatura superior a +2 °C durante, pelo menos, 24 horas antes de os ossos serem removidos, efoi mantida estritamente separada de carne não conforme com os requisitos indicados no presente certificado durante todas as fases da sua produção, desossa e armazenagem, até ter sido acondicionada em caixas ou embalagens para subsequente armazenagem em áreas específicas para esse efeito.]NotasO presente certificado aplica-se a carne fresca, excluindo miudezas e carne picada, de animais selvagens da ordem Artiodactyla [excluindo bovinos (incluindo as espécies Bison e Bubalus e respectivos cruzamentos), Ovis aries, Capra hircus, Suidae e Tayassuidae], e das famílias Rhinocerotidae e Elephantidae, que são mortos ou caçados em meio natural.Por carne fresca entende-se todas as partes do animal próprias para consumo humano, frescas, refrigeradas ou congeladas.Após a importação, as carcaças não esfoladas devem ser levadas sem demora para o estabelecimento de transformação de destino.

PAÍSModelo RUWII. Informações sanitáriasII.a. Número de referência do certificadoII.b.Parte I:— Casa I.8: Indicar o código de território tal como consta da parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.° 206/2010.— Casa I.11: Local de origem: nome e endereço do estabelecimento de expedição.— Casa I.15: Indicar o número de registo/matrícula (carruagens ferroviárias ou contentores e camiões), número do voo (avião) ou nome (navio). Em caso de descarregamento e recarregamento, o expedidor deve informar o PIF de entrada na União.— Casa I.19: Utilizar o código SH adequado: 02.01, 02.02, 02.04, 02.06, 02.08.90 ou 05.04.— Casa I.20: Indicar o peso bruto total e o peso líquido total.— Casa I.23: No caso de contentores ou caixas, indicar o número do contentor e o número do selo (se for caso disso).— Casa I.28: Natureza do produto: indicar «carcaça – inteira», «carcaça – metade», «carcaça – quarto» ou «cortes».— Casa I.28: Tipo de tratamento: se for caso disso, indicar «submetida a maturação» ou «não esfolada». Para a carne congelada, indicar a data de congelação (mm/aa) dos cortes/peças.— Casa I.28: Matadouro: qualquer matadouro ou estabelecimento de manuseamento de caça.Parte II:(1) Riscar o que não interessa.(2) Garantias suplementares relativas à carne fresca obtida de cervídeos, a fornecer quando o for exigido, pela indicação «G», na coluna 5, «GS», da parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.° 206/2010.(3) Código de território tal como consta da parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.° 206/2010.(4) Garantias suplementares relativas à carne obtida de carne desossada submetida a maturação, a fornecer quando o for exigido, pela indicação «A», na coluna 5, «GS», da parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.° 206/2010.A carne desossada submetida a maturação não pode ser autorizada para importação para a União antes de decorridos 21 dias a contar da data de occisão dos animais.(5) Datas. Não serão autorizadas as importações desta carne quando for proveniente de animais mortos ou caçados, quer antes da data de autorização de importação para a União a partir do país terceiro, território ou parte destes referido nas casas I.7 e I.8, quer durante um período em que tenham sido adoptadas pela União medidas de restrição das importações dessa carne a partir deste país terceiro, território ou parte destes.(6) Garantias suplementares relativas à carne obtida de carne desossada submetida a maturação, a fornecer quando o for exigido, pela indicação «F», na coluna 5, «GS», da parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.° 206/2010. A carne desossada submetida a maturação não pode ser aprovada para importação para a União antes de decorridos 21 dias a contar da data do abate dos animais.Veterinário oficialNome (em maiúsculas): Qualificações e cargo:Data: Assinatura:Carimbo:

Modelo SUFPAÍSCertificado veterinário para a UEParte I: Detalhes relativos à remessa expedidaI.1. ExpedidorNomeEndereçoTel.N°I.2. N.° de referência do certificadoI.2.aI.3. Autoridade central competenteI.4. Autoridade local competenteI.5. DestinatárioNomeEndereçoCódigo postalTel.N°I.6.I.7. País de origemCódigo ISOI.8. Região de origemCódigoI.9. País de destinoCódigo ISOI.10. Região de destinoCódigoI.11. Local de origem/Local de pescaNomeEndereçoNúmero de aprovaçãoI.12.I.13. Local de carregamentoI.14. Data da partidaI.15. Meios de transporteAviãoNavioVagão ferroviárioVeículo rodoviárioOutroIdentificação:Referência documental:I.16. PIF de entrada na UEI.17.I.18. Descrição da mercadoriaI.19. Código do produto (Código NC)I.20. Número/QuantidadeI.21. Temperatura dos produtosAmbienteDe refrigeraçãoDe congelaçãoI.22. Número de embalagensI.23. N.o do selo e n.o do contentorI.24. Tipo de acondicionamentoI.25. Mercadorias certificadas paraConsumo humanoI.26.I.27. Para importação ou admissão na UEI.28. Identificação das mercadoriasEspécie (Designação científica)Natureza da mercadoriaTipo de tratamentoNúmero de aprovação dos estabelecimentosNúmero de embalagensPeso líquidoMatadouroInstalação de desmanchaEntreposto frigorífico

Parte II: CertificaçãoPAÍSModelo SUFII. Informações sanitáriasII.a. Número de referência do certificadoII.b.II.1 Atestado de saúde públicaO abaixo assinado, veterinário oficial, declara conhecer os requisitos aplicáveis dos Regulamentos (CE) n.° 178/2002, (CE) n.° 852/2004, (CE) n.° 853/2004 e (CE) n.° 854/2004 e certifica que a carne de animais não domésticos de criação das famílias Suidae, Tayassuidae ou Tapiridae descrita na parte 1 foi produzida em conformidade com esses requisitos, em especial que:II.1.1 a carne provém de estabelecimentos que aplicam um programa baseado nos princípios HACCP em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 852/2004;II.1.2 a carne foi obtida em conformidade com as condições estabelecidas na secção III do anexo III do Regulamento (CE) n.° 853/2004;II.1.3 a carne satisfaz os requisitos do Regulamento (CE) n.° 2075/2005 que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de detecção de triquinas na carne, tendo sido, nomeadamente, submetida a um exame por um método de digestão com resultados negativos;II.1.4 a carne foi considerada própria para consumo humano na sequência de inspecções ante mortem e post mortem realizadas em conformidade com o capítulo II da secção I e os capítulos VII e IX da secção IV do anexo I do Regulamento (CE) n.° 854/2004;II.1.5 (1) quer [a carcaça ou as partes da carcaça foram marcadas com uma marca de salubridade em conformidade com o capítulo III da secção I do anexo I do Regulamento (CE) n.° 854/2004;](1) quer [as embalagens de carne foram marcadas com uma marca de identificação em conformidade com a secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.° 853/2004;]II.1.6 a carne satisfaz os critérios pertinentes estabelecidos no Regulamento (CE) n.° 2073/2005 relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios;II.1.7 estão satisfeitas as garantias que abrangem os animais vivos e os produtos deles derivados previstas nos planos de controlo de resíduos apresentados em conformidade com a Directiva 96/23/CE, nomeadamente o seu artigo 29.°;II.1.8 a carne foi armazenada e transportada em conformidade com os requisitos pertinentes da secção I do anexo III do Regulamento (CE) n.° 853/2004.II.2 Atestado de sanidade animalO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que a carne fresca descrita na parte I:II.2.1 foi obtida no(s) território(s) com o código: … (2) e, na data de emissão do presente certificado:(1) quer [a) esse território estava indemne há 12 meses de febre aftosa, peste bovina, peste suína africana, peste suína clássica, doença vesiculosa dos suínos, e](1) quer [a) i) esse território estava indemne há 12 meses de peste bovina, peste suína africana, [febre aftosa] (1), [peste suína clássica] (1) e [doença vesiculosa dos suínos] (1), eii) esse território era considerado indemne de [febre aftosa] (1), [peste suína clássica] (1) e [doença vesiculosa dos suínos] (1), desde … (dd/mm/aaaa), sem que se tivessem verificado casos/focos desde então, e estava autorizado a exportar essa carne pelo Regulamento (UE) n.o …/… da Comissão, de … (dd/mm/aaaa), e]b) não tinha sido efectuada nesse território qualquer vacinação contra essas doenças nos últimos 12 meses e as importações de animais domésticos vacinados contra essas doenças não eram nele permitidas;II.2.2 foi obtida de animais:(1) quer [que tinham permanecido no território descrito no ponto II.2.1 desde o seu nascimento ou, pelo menos, nos 3 meses anteriores ao abate;]

PAÍSModelo SUFII. Informações sanitáriasII.a. Número de referência do certificadoII.b.(1) quer [que foram introduzidos em … (dd/mm/aaaa) no território descrito no ponto II.2.1 a partir do território com o código … (2) que, nessa data, estava autorizado para a importação desta carne fresca para a União;]II.2.3 foi obtida de animais provenientes de explorações:a) nas quais nenhum animal presente tinha sido vacinado contra as doenças referidas no ponto II.2.1,b) onde e em redor das quais não se verificou, numa área com um raio de 10 km, qualquer caso/foco das doenças referidas no ponto II.2.1 nos 40 dias anteriores,c) nas quais são efectuadas regularmente inspecções veterinárias para diagnosticar doenças transmissíveis aos seres humanos ou aos animais e que não estavam sujeitas a uma proibição resultante da ocorrência de um foco de brucelose dos suínos nas 6 semanas anteriores;II.2.4 foi obtida de animais:(1) quer [a) que foram transportados das suas explorações, em veículos limpos e desinfectados antes do carregamento, para um matadouro aprovado sem terem estado em contacto com outros animais que não respeitassem as condições acima mencionadas,b) que foram submetidos, no matadouro, a uma inspecção sanitária ante mortem nas 24 horas anteriores ao abate e, nessa inspecção, não foram detectados indícios das doenças referidas no ponto II.2.1, ec) que foram abatidos em … (dd/mm/aaaa) ou entre … (dd/mm/aaaa) e … (dd/mm/aaaa) (3);](1) quer [a) que foram abatidos na exploração de origem após autorização de um veterinário oficial responsável pela exploração, que apresentou uma declaração escrita de que:— em sua opinião, o transporte dos animais para o matadouro teria constituído um risco inaceitável para o bem-estar dos animais ou para as pessoas que deles se ocupavam,— a exploração foi inspeccionada e aprovada pela autoridade competente para o abate de caça,— os animais foram submetidos a uma inspecção sanitária ante mortem nas 24 horas anteriores ao abate e, nessa inspecção, não foram detectados indícios das doenças referidas no ponto II.2.1,— os animais foram abatidos entre … (dd/mm/aaaa) e … (dd/mm/aaaa) (3),— a sangria dos animais foi efectuada correctamente, e— os animais abatidos foram eviscerados nas três horas seguintes ao abate, eb) cujas carcaças foram transportadas para o matadouro aprovado em condições higiénicas e apresentavam, quando tinha decorrido mais de uma hora desde o momento do abate, uma temperatura, determinada à chegada do veículo utilizado para o transporte, situada entre 0 °C e +4 °C;]II.2.5 foi obtida de animais que permaneceram desde o nascimento separados de biungulados selvagens;II.2.6 foi obtida num estabelecimento em redor do qual, num raio de 10 km, não se verificou qualquer caso/foco das doenças referidas no ponto II.2.1 durante os 40 dias anteriores ou no qual, na eventualidade de um caso de doença, a preparação da carne para importação para a União foi autorizada apenas após o abate de todos os animais presentes, a remoção de toda a carne e a limpeza e desinfecção totais do estabelecimento sob o controlo de um veterinário oficial;II.2.7 [foi obtida e preparada sem contacto com outras carnes que não respeitassem os requisitos indicados no presente certificado.]

PAÍSModelo SUFII. Informações sanitáriasII.a. Número de referência do certificadoII.b.II.3 Atestado de bem-estar animalO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que a carne fresca descrita na parte 1 provém de animais tratados no matadouro antes e aquando do abate ou occisão de acordo com as disposições pertinentes da legislação da União.NotasO presente certificado aplica-se a carne fresca, excluindo miudezas e carne picada, de animais selvagens das famílias Suidae, Tayassuidae ou Tapiridae mantidos ou criados domesticamente desde o nascimento em explorações.Por carne fresca entende-se todas as partes do animal próprias para consumo humano, frescas, refrigeradas ou congeladas.Parte I:— Casa I.8: Indicar o código de território tal como consta da parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.° 206/2010.— Casa I.11: Local de origem: nome e endereço do estabelecimento de expedição.— Casa I.15: Indicar o número de registo/matrícula (carruagens ferroviárias ou contentores e camiões), número do voo (avião) ou nome (navio). Em caso de descarregamento e recarregamento, o expedidor deve informar o PIF de entrada na União.— Casa I.19: Utilizar o código SH adequado: 02.03, 02.08.90 ou 05.04.— Casa I.20: Indicar o peso bruto total e o peso líquido total.— Casa I.23: No caso de contentores ou caixas, indicar o número do contentor e o número do selo (se for caso disso).— Casa I.28: Natureza do produto: indicar «carcaça – inteira», «carcaça - metade», «carcaça - quarto» ou «cortes».— Casa I.28: Tipo de tratamento: se adequado, indicar «desossada» ou «com osso». Para a carne congelada, indicar a data de congelação (mm/aa) dos cortes/peças.Parte II:(1) Riscar o que não interessa.(2) Código de território tal como consta da parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.° 206/2010.(3) Data ou datas de abate. Não serão permitidas as importações desta carne quando for proveniente de animais abatidos, quer antes da data de autorização de importação para a União a partir do país terceiro, território ou parte destes referido nas casas I.7 e I.8, quer durante um período em que tenham sido adoptadas pela União medidas de restrição das importações dessa carne a partir deste país terceiro, território ou parte destes.Veterinário oficialNome (em maiúsculas): Qualificações e cargo:Data: Assinatura:Carimbo:

►(2) M13  

►(2) M13  

Modelo SUWPAÍSCertificado veterinário para a UEParte I: Detalhes relativos à remessa expedidaI.1. ExpedidorNomeEndereçoTel.N°I.2. N.° de referência do certificadoI.2.aI.3. Autoridade central competenteI.4. Autoridade local competenteI.5. DestinatárioNomeEndereçoCódigo postalTel.N°I.6.I.7. País de origemCódigo ISOI.8. Região de origemCódigoI.9. País de destinoCódigo ISOI.10. Região de destinoCódigoI.11. Local de origem/Local de pescaNomeEndereçoNúmero de aprovaçãoI.12.I.13. Local de carregamentoI.14. Data da partidaI.15. Meios de transporteAviãoNavioVagão ferroviárioVeículo rodoviárioOutroIdentificação:Referência documental:I.16. PIF de entrada na UEI.17.I.18. Descrição da mercadoriaI.19. Código do produto (Código NC)I.20. Número/QuantidadeI.21. Temperatura dos produtosAmbienteDe refrigeraçãoDe congelaçãoI.22. Número de embalagensI.23. N.o do selo e n.o do contentorI.24. Tipo de acondicionamentoI.25. Mercadorias certificadas paraConsumo humanoI.26.I.27. Para importação ou admissão na UEI.28. Identificação das mercadoriasEspécie (Designação científica)Natureza da mercadoriaTipo de tratamentoNúmero de aprovação dos estabelecimentosNúmero de embalagensPeso líquidoMatadouroInstalação de desmanchaEntreposto frigorífico

Parte II: CertificaçãoPAÍSModelo SUWII. Informações sanitáriasII.a. Número de referência do certificadoII.b.II.1 Atestado de saúde públicaO abaixo assinado, veterinário oficial, declara conhecer os requisitos aplicáveis dos Regulamentos (CE) n.° 178/2002, (CE) n.° 852/2004, (CE) n.° 853/2004 e (CE) n.° 854/2004 e certifica que a carne de animais selvagens das famílias Suidae, Tayassuidae ou Tapiridae descrita na parte 1 foi produzida em conformidade com esses requisitos, em especial que:II.1.1 a carne provém de estabelecimentos que aplicam um programa baseado nos princípios HACCP em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 852/2004;II.1.2 a carne foi obtida em conformidade com a secção IV do anexo III do Regulamento (CE) n.° 853/2004 e, em especial:i) antes de ser esfolada, foi armazenada e tratada separadamente dos outros géneros alimentícios e não foi congelada,e queii) depois de ser esfolada, foi submetida a uma inspecção final tal como se refere no ponto II.1.4;II.1.3 a carne satisfaz os requisitos do Regulamento (CE) n.° 2075/2005 que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de detecção de triquinas na carne, tendo sido, nomeadamente, submetida a um exame por um método de digestão com resultados negativos;II.1.4 a carne foi considerada própria para consumo humano na sequência de uma inspecção post mortem realizada em conformidade com o capítulo II da secção I e os capítulos VIII e IX da secção IV do anexo I do Regulamento (CE) n.° 854/2004;II.1.5 (1) quer [a carcaça ou as partes da carcaça foram marcadas com uma marca de salubridade em conformidade com o capítulo III da secção I do anexo I do Regulamento (CE) n.° 854/2004;](1) quer [as embalagens de carne foram marcadas com uma marca de identificação em conformidade com a secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.° 853/2004;]II.1.6 a carne satisfaz os critérios pertinentes estabelecidos no Regulamento (CE) n.° 2073/2005 relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios;II.1.7 estão satisfeitas as garantias que abrangem os animais vivos e os produtos deles derivados previstas nos planos de controlo de resíduos apresentados em conformidade com a Directiva 96/23/CE, nomeadamente o seu artigo 29.°;II.1.8 a carne foi armazenada e transportada em conformidade com os requisitos pertinentes da secção I do anexo III do Regulamento (CE) n.° 853/2004.II.2 Atestado de sanidade animalO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que a carne fresca descrita na parte I:II.2.1 foi obtida no(s) território(s) com o código: … (2) e, na data de emissão do presente certificado:(1) quer [a) esse território estava indemne há 12 meses de febre aftosa, peste bovina, peste suína africana, peste suína clássica, doença vesiculosa dos suínos, e](1) quer [a) i) esse território estava indemne há 12 meses de peste bovina, peste suína africana, [febre aftosa] (1), [peste suína clássica] (1) e [doença vesiculosa dos suínos] (1), eii) esse território era considerado indemne de [febre aftosa] (1), [peste suína clássica] (1) e [doença vesiculosa dos suínos] (1), desde … (dd/mm/aaaa), sem que se tivessem verificado casos/focos desde então, e estava autorizado a exportar essa carne pelo Regulamento (UE) n.o …/… da Comissão, de … (dd/mm/aaaa), e]b) não tinha sido efectuada nesse território qualquer vacinação contra essas doenças nos últimos 12 meses e as importações de animais domésticos vacinados contra essas doenças não eram nele permitidas;

PAÍSModelo SUWII. Informações sanitáriasII.a. Número de referência do certificadoII.b.II.2.2 foi obtida de animais selvagens mortos entre… (dd/mm/aaaa) e … (dd/mm/aaaa) (3) no território referido no ponto II.2.1, e o abate foi efectuado:a) a uma distância superior a 20 km da fronteira com um país, ou parte de um país, que não estava, nesse período, autorizado a importar esta carne fresca para a União,b) numa área em que, durante os 60 dias anteriores, não foram impostas restrições relativamente às doenças referidas no ponto II.2.1;II.2.3 A foi obtida de animais que, após o abate, foram transportados num prazo de 12 horas para refrigeração [para um centro de recolha e, imediatamente a seguir,] (1) para um estabelecimento de manuseamento de caça aprovado, em redor do qual, num raio de 10 km, não se verificou qualquer caso/foco das doenças referidas no ponto II.2.1 durante os 40 dias anteriores ou no qual, na eventualidade de um caso de doença, a preparação da carne para importação para a União foi autorizada apenas após a remoção de toda a carne e a limpeza e desinfecção totais do estabelecimento sob o controlo de um veterinário oficial;(1) (4) [II.2.3 B foi obtida de carcaças nas quais foram efectuados, com resultados negativos, os seguintes testes de pesquisa da peste suína clássica:(1) quer [isolamento do vírus a partir do sangue (EDTA);](1) quer [isolamento do vírus a partir de amostras de …;](1) quer [imunofluorescência para pesquisa do antigénio vírico em amostras de …;]]II.2.4 [foi obtida e preparada sem contacto com outras carnes que não respeitassem as condições exigidas no presente certificado.]NotasO presente certificado aplica-se a carne fresca, excluindo miudezas e carne picada, de animais selvagens das famílias Suidae, Tayassuidae ou Tapiridae mortos ou caçados em meio natural.Por carne fresca entende-se todas as partes do animal próprias para consumo humano, frescas, refrigeradas ou congeladas.Após a importação, as carcaças não esfoladas devem ser levadas sem demora para o estabelecimento de transformação de destino.Parte I:— Casa I.8: Indicar o código de território tal como consta da parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.° 206/2010.— Casa I.11: Local de origem: nome e endereço do estabelecimento de expedição.— Casa I.15: Indicar o número de registo/matrícula (carruagens ferroviárias ou contentores e camiões), número do voo (avião) ou nome (navio). Em caso de descarregamento e recarregamento, o expedidor deve informar o PIF de entrada na União.— Casa I.19: Utilizar o código SH adequado: 02.03, 02.08.90 ou 05.04.— Casa I.20: Indicar o peso bruto total e o peso líquido total.— Casa I.23: No caso de contentores ou caixas, indicar o número do contentor e o número do selo (se for caso disso).— Casa I.28: Natureza do produto: indicar «carcaça - inteira», «carcaça - metade», «carcaça - quarto» ou «cortes».— Casa I.28: Tipo de tratamento: se for caso disso, indicar «submetida a maturação» ou «não esfolada». Para a carne congelada, indicar a data de congelação (mm/aa) dos cortes/peças.— Casa I.28: Matadouro: qualquer matadouro ou estabelecimento de manuseamento de caça.

PAÍSModelo SUWII. Informações sanitáriasII.a. Número de referência do certificadoII.b.Parte II:(1) Riscar o que não interessa.(2) Código de território tal como consta da parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.° 206/2010.(3) Datas. Não serão autorizadas as importações desta carne quando for proveniente de animais mortos ou caçados, quer antes da data de autorização de importação para a União a partir do país terceiro, território ou parte destes referido nas casas I.7 e I.8, quer durante um período em que tenham sido adoptadas pela União medidas de restrição das importações dessa carne a partir deste país terceiro, território ou parte destes.(4) Garantias suplementares a fornecer quando forem exigidas, pela indicação «C», na coluna 5, «GS», da parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.° 206/2010. Para esse efeito, nos testes, com excepção do EDTA, as amostras a utilizar são uma amostra de amígdalas e de baço, mais uma amostra de íleo ou rim e uma amostra de, pelo menos, um dos seguintes gânglios linfáticos: retrofaríngeos, parotídeos, mandibulares ou mesentéricos. Devem indicar-se as amostras utilizadas.Veterinário oficialNome (em maiúsculas): Qualificações e cargo:Data: Assinatura:Carimbo:

Modelo EQWPAÍSCertificado veterinário para a UEParte I: Detalhes relativos à remessa expedidaI.1. ExpedidorNomeEndereçoTel.N°I.2. N.° de referência do certificadoI.2.aI.3. Autoridade central competenteI.4. Autoridade local competenteI.5. DestinatárioNomeEndereçoCódigo postalTel.N°I.6.I.7. País de origemCódigo ISOI.8. Região de origemCódigoI.9. País de destinoCódigo ISOI.10. Região de destinoCódigoI.11. Local de origem/Local de pescaNomeEndereçoNúmero de aprovaçãoI.12.I.13. Local de carregamentoI.14. Data da partidaI.15. Meios de transporteAviãoNavioVagão ferroviárioVeículo rodoviárioOutroIdentificação:Referência documental:I.16. PIF de entrada na UEI.17.I.18. Descrição da mercadoriaI.19. Código do produto (Código NC)I.20. Número/QuantidadeI.21. Temperatura dos produtosAmbienteDe refrigeraçãoDe congelaçãoI.22. Número de embalagensI.23. N.o do selo e n.o do contentorI.24. Tipo de acondicionamentoI.25. Mercadorias certificadas paraConsumo humanoI.26.I.27. Para importação ou admissão na UEI.28. Identificação das mercadoriasEspécie (Designação científica)Natureza da mercadoriaNúmero de aprovação dos estabelecimentosNúmero de embalagensPeso líquidoMatadouroInstalação de desmanchaEntreposto frigorífico

Parte II: CertificaçãoPAÍSModelo EQWII. Informações sanitáriasII.a. Número de referência do certificadoII.b.II.1 Atestado de saúde públicaO abaixo assinado, veterinário oficial, declara conhecer os requisitos aplicáveis dos Regulamentos (CE) n.° 178/2002, (CE) n.° 852/2004, (CE) n.° 853/2004 e (CE) n.° 854/2004 e certifica que a carne de solípedes selvagens do subgénero Hippotigris (zebra) descrita na parte 1 foi produzida em conformidade com esses requisitos, em especial que:II.1.1 a carne provém de estabelecimentos que aplicam um programa baseado nos princípios HACCP em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 852/2004;II.1.2 a carne foi obtida em conformidade com a secção IV do anexo III do Regulamento (CE) n.° 853/2004;II.1.3 a carne satisfaz os requisitos do Regulamento (CE) n.° 2075/2005 que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de detecção de triquinas na carne, tendo sido, nomeadamente, submetida a um exame por um método de digestão com resultados negativos;II.1.4 a carne foi considerada própria para consumo humano na sequência de uma inspecção post mortem realizada em conformidade com o capítulo II da secção I e os capítulos VIII e IX da secção IV do anexo I do Regulamento (CE) n.° 854/2004;II.1.5 (1) quer [a carcaça ou as partes da carcaça foram marcadas com uma marca de salubridade em conformidade com o capítulo III da secção I do anexo I do Regulamento (CE) n.° 854/2004;](1) quer [as embalagens de carne foram marcadas com uma marca de identificação em conformidade com a secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.° 853/2004;]II.1.6 a carne satisfaz os critérios pertinentes estabelecidos no Regulamento (CE) n.° 2073/2005 relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios;II.1.7 estão satisfeitas as garantias que abrangem os animais vivos e os produtos deles derivados previstas nos planos de controlo de resíduos apresentados em conformidade com a Directiva 96/23/CE, nomeadamente o seu artigo 29.°;II.1.8 a carne foi armazenada e transportada em conformidade com os requisitos pertinentes da secção I do anexo III do Regulamento (CE) n.° 853/2004.II.2 Atestado de sanidade animalO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que a carne fresca descrita na parte I:II.2.1 foi obtida de animais selvagens abatidos entre … (dd/mm/aaaa) e … (dd/mm/aaaa) (2) no(s) território(s) com o código … (3);II.2.2 foi obtida de animais selvagens que, após a occisão, foram transportados num prazo de 12 horas para refrigeração [para um centro de recolha e, imediatamente a seguir,] (1) para um estabelecimento de manuseamento de caça aprovado, em redor do qual, num raio de 10 km, não se verificou qualquer caso/foco de peste equina ou mormo durante os 40 dias anteriores ou no qual, na eventualidade de um caso destas doenças, a preparação da carne para exportação para a União foi autorizada apenas após a remoção de toda a carne e a limpeza e desinfecção totais do estabelecimento sob o controlo de um veterinário oficial;II.2.3 [foi obtida e preparada sem contacto com outras carnes que não respeitassem os requisitos indicados no presente certificado.]NotasO presente certificado aplica-se a carne fresca, excluindo miudezas e carne picada, de solípedes selvagens do subgénero Hippotigris (zebra).Por carne fresca entende-se todas as partes do animal próprias para consumo humano, frescas, refrigeradas ou congeladas.Após a importação, as carcaças não esfoladas devem ser levadas sem demora para o estabelecimento de transformação de destino.

PAÍSModelo EQWII. Informações sanitáriasII.a. Número de referência do certificadoII.b.Parte I:— Casa I.8: Indicar o código de território tal como consta da parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.° 206/2010.— Casa I.11: Local de origem: nome e endereço do estabelecimento de expedição.— Casa I.15: Indicar o número de registo/matrícula (carruagens ferroviárias ou contentores e camiões), número do voo (avião) ou nome (navio). Em caso de descarregamento e recarregamento, o expedidor deve informar o PIF de entrada na União.— Casa I.19: Utilizar o código SH adequado: 02.08.90 ou 05.04.— Casa I.20: Indicar o peso bruto total e o peso líquido total.— Casa I.23: No caso de contentores ou caixas, indicar o número do contentor e o número do selo (se for caso disso).— Casa I.28: Natureza do produto: indicar «carcaça – inteira», «carcaça – metade», «carcaça – quarto» ou «cortes».— Casa I.28: Tipo de tratamento: se for caso disso, indicar «submetida a maturação» ou «não esfolada». Para a carne congelada, indicar a data de congelação (mm/aa) dos cortes/peças.— Casa I.28: Matadouro: qualquer matadouro ou estabelecimento de manuseamento de caça.Parte II:(1) Riscar o que não interessa.(2) Datas. Não serão autorizadas as importações desta carne quando for proveniente de animais mortos ou caçados, quer antes da data de autorização de importação para a União a partir do país terceiro, território ou parte destes referido nas casas I.7 e I.8, quer durante um período em que tenham sido adoptadas pela União medidas de restrição das importações dessa carne a partir deste país terceiro, território ou parte destes.(3) Código de território tal como consta da parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.° 206/2010.Veterinário oficialNome (em maiúsculas): Qualificações e cargo:Data: Assinatura:Carimbo:




ANEXO III

Modelo TRÂNSITO/ARMAZENAMENTOPAÍSCertificado veterinário para a UEParte I: Detalhes relativos à remessa expedidaI.1. ExpedidorNomeEndereçoTel.N°I.2. N.° de referência do certificadoI.2.aI.3. Autoridade central competenteI.4. Autoridade local competenteI.5. DestinatárioNomeEndereçoCódigo postalTel.N°I.6. Pessoa responsável pela remessa na UENomeEndereçoCódigo postalTel.N°I.7. País de origemCódigo ISOI.8. Região de origemCódigoI.9. País de destinoCódigo ISOI.10. Região de destinoCódigoI.11. Local de origem/Local de pescaNomeEndereçoNúmero de aprovaçãoI.12. Local de destinoEntreposto aduaneiroFornecedor de naviosNomeEndereçoCódigo postalNúmero de aprovaçãoI.13. Local de carregamentoI.14. Data da partidaI.15. Meios de transporteAviãoNavioVagão ferroviárioVeículo rodoviárioOutroIdentificação:Referência documental:I.16. PIF de entrada na UEI.17. N.os CITESI.18. Descrição da mercadoriaI.19. Código do produto (Código NC)I.20. Número/QuantidadeI.21. Temperatura dos produtosAmbienteDe refrigeraçãoDe congelaçãoI.22. Número de embalagensI.23. N.o do selo e n.o do contentorI.24. Tipo de acondicionamentoI.25. Mercadorias certificadas paraConsumo humanoI.26. Para trânsito para um país terceiro em relação à UEPaís terceiroCódigo ISOI.27.I.28. Identificação das mercadoriasEspécie (Designação científica)Natureza da mercadoriaTipo de tratamentoNúmero de aprovação dos estabelecimentosNúmero de embalagensPeso líquidoMatadouroInstalação de desmancha/Instalação de fabrico

Parte II: CertificaçãoPAÍSModelo TRÂNSITO/ARMAZENAMENTOII. Informações sanitáriasII.a. Número de referência do certificadoII.b.II.1 Atestado de sanidade animalO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que a carne fresca descrita na parte I:II.1.1 é proveniente de um país ou de uma região dos quais a importação para a União é autorizada, tal como estabelecido na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.° 206/2010, na altura do abate, eII.1.2 cumpre as condições de sanidade relevantes, tal como definidas no atestado de sanidade animal do modelo de certificado [BOV] [OVI] [POR] [EQU] [RUF] [RUW] [SUF] [SUW] [EQW] (1) constante da parte 2 do anexo II do Regulamento (UE) n.° 206/2010, eII.1.3 foi obtida de animais que foram abatidos e transformados em … (dd/mm/aaaa) ou entre … (dd/mm/aaaa) e … (dd/mm/aaaa) (2).NotasO presente certificado aplica-se ao trânsito e armazenamento, em conformidade com o n.° 4 do artigo 12.° ou com o artigo 13.° da Directiva 97/78/CE, de:— carne fresca, incluindo carne picada, de:(1) bovinos domésticos (incluindo as espécies Bubalus e Bison e respectivos cruzamentos) (modelo «BOV»);(2) ovinos domésticos (Ovis aries) ou caprinos domésticos (Capra hircus) (modelo «OVI»);(3) suínos domésticos (Sus scrofa) (modelo «POR»);— carne fresca, excluindo carne picada, de:(4) solípedes domésticos (Equus caballus, Equus asinus e respectivos cruzamentos) (modelo «QUE»);— carne fresca, excluindo miudezas e carne picada, de:(5) animais não domésticos de criação da ordem Artiodactyla (excluindo bovinos (incluindo Bison e Bubalus e respectivos cruzamentos), Ovis aries, Capra hircus, Suidae e Tayassuidae), e das famílias Rhinocerotidae e Elephantidae; (modelo «RUF»);(6) animais não domésticos selvagens da ordem Artiodactyla [excluindo bovinos (incluindo as espécies Bubalus e Bison e respectivos cruzamentos), Ovis aries, Capra hircus, Suidae e Tayassuidae], e das famílias Rhinocerotidae e Elephantidae (modelo «RUW»);(7) animais não domésticos de criação das famílias Suidae, Tayassuidae ou Tapiridae (modelo «SUF»);(8) animais não domésticos selvagens das famílias Suidae, Tayassuidae ou Tapiridae (modelo «SUW»);(9) solípedes selvagens do subgénero Hippotigris (zebra) (modelo «EQW»).Por carne fresca entende-se todas as partes do animal próprias para consumo humano, frescas, refrigeradas ou congeladas.

PAÍSModelo TRÂNSITO/ARMAZENAMENTOII. Informações sanitáriasII.a. Número de referência do certificadoII.b.Parte I:— Casa I.8: Indicar o código de território tal como consta da parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.° 206/2010.— Casa I.11: Local de origem: nome e endereço do estabelecimento de expedição.— Casa I.12: Deverá ser incluído o endereço (e número de aprovação, se conhecido) do armazém na zona franca, do armazém franco, do entreposto aduaneiro ou do fornecedor de navios.— Casa I.15: Indicar o número de registo/matrícula (carruagens ferroviárias ou contentores e camiões), número do voo (avião) ou nome (navio). Em caso de descarregamento e recarregamento, o expedidor deve informar o PIF de entrada na União.— Casa I.19: Utilizar o código SH adequado: 02.01, 02.02, 02.03, 02.04, 02.05, 02.06, 02.08.90, 02.09, 05.04 ou 15.02.— Casa I.20: Indicar o peso bruto total e o peso líquido total.— Casa I.23: No caso de contentores ou caixas, indicar o número do contentor e o número do selo (se for caso disso).— Casa I.28: Natureza do produto: indicar «carcaça – inteira», «carcaça – metade», «carcaça – quarto», «cortes» ou «carne picada».— Casa I.28: Tipo de tratamento: Para a carne congelada, indicar a data de congelação (mm/aa) dos cortes/peças.Parte II:(1) Riscar o que não interessa.(2) Data ou datas de abate. Não serão autorizadas as importações desta carne quando for proveniente de animais abatidos, quer antes da data de autorização de exportação para a União a partir do país terceiro, território ou parte destes referido nas casas I.7 e I.8, quer durante um período em que tenham sido adoptadas pela União medidas de restrição das importações dessa carne a partir deste país terceiro, território ou parte destes.Veterinário oficialNome (em maiúsculas): Qualificações e cargo:Data: Assinatura:Carimbo:




ANEXO IV

ANIMAIS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o, N.o 1, ALÍNEA b)

PARTE 1

Listas de países terceiros, territórios ou partes destes

SECÇÃO 1

Partes de países terceiros ou territórios referidos no artigo 7.o, n.o 2

▼M1



País/território

Código da parte do país/do território

Descrição da parte do país/do território

US - Estados Unidos

US-A

O Estado do Havai (1)

(1)   Suspenso a partir de 5 de Maio de 2010.

▼C1

PARTE 2

Animais e modelos de certificados veterinários correspondentes



Quadro 1

 

«QUE»: modelo de certificado veterinário para remessas de abelhas rainhas (Apis mellifera) e de rainhas do género Bombus spp.

«BEE»: modelo de certificado veterinário para remessas de colónias de espécimes de Bombus spp.

Ordem

Família

Géneros/espécies

Hymenoptera

Apidae

Apis mellifera, Bombus spp.

Modelo QUEPAÍSCertificado veterinário para a UEParte I: Detalhes relativos à remessa expedidaI.1. ExpedidorNomeEndereçoTel.N°I.2. N.° de referência do certificadoI.2.aI.3. Autoridade central competenteI.4. Autoridade local competenteI.5. DestinatárioNomeEndereçoCódigo postalTel.N°I.6.I.7. País de origemCódigo ISOI.8. Região de origemCódigoI.9. País de destinoCódigo ISOI.10. Região de destinoCódigoI.11. Local de origemNomeEndereçoNomeEndereçoNomeEndereçoNúmero de aprovaçãoNúmero de aprovaçãoNúmero de aprovaçãoI.12.I.13. Local de carregamentoEndereçoNúmero de aprovaçãoI.14. Data da partidahora da partidaI.15. Meios de transporteAviãoNavioVagão ferroviárioVeículo rodoviárioOutroIdentificação:Referência documental:I.16. PIF de entrada na UEI.17. N.o(s) CITESI.18. Descrição da mercadoriaI.19. Código do produto (Código NC)01.06.90I.20. Número/QuantidadeI.21.I.22. Número de embalagensI.23. N.o do selo e n.o do contentorI.24.I.25. Mercadorias certificadas paraReproduçãoI.26.I.27. Para importação ou admissão na UEI.28. Identificação das mercadoriasEspécie (Designação científica)Sistema de identificaçãoNúmero de identificação

Parte II: CertificaçãoPAÍSModelo QUEII. Informações sanitáriasII.a. Número de referência do certificadoII.b.II.1 Atestado de sanidade animalO abaixo assinado certifica que os animais referidos na parte I do presente certificado respeitam os seguintes requisitos:II.1.1 provêm do território com o código: … (1) em que a loque americana, o pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida) e os acarídeos Tropilaelaps (Tropilaelaps spp.) são doenças/pragas de declaração obrigatória.II.1.2 são animais que:a) provêm de um apiário de criação sob a supervisão e controlo da autoridade competente,b) provêm de uma zona que não é objecto de quaisquer restrições relacionadas com a ocorrência de loque americana e onde não se registou nenhuma ocorrência deste tipo pelo menos 30 dias antes da emissão do presente certificado. Caso tenha ocorrido anteriormente um foco de loque americana, todas as colmeias situadas num raio de 3 quilómetros foram controladas pela autoridade competente e todas as colmeias infectadas foram queimadas ou tratadas e inspeccionadas a contento da referida autoridade competente no prazo de 30 dias a contar do último caso registado,c) são originários ou provenientes de colmeias ou de colónias (no caso de espécimes do género Bombus spp.) de cujos favos foram colhidas amostras que foram submetidas, nos últimos 30 dias, com resultados negativos, aos testes da loque americana constantes do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da OIE,d) provêm de uma zona que, num raio de pelo menos 100 km, não é objecto de quaisquer restrições relacionadas com a ocorrência do pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida) nem de Tropilaelaps spp. e onde não se registou a presença destas infestações,e) são originários ou provenientes de colmeias ou de colónias (no caso de espécimes do género Bombus spp.) que foram inspeccionadas imediatamente antes da expedição e não apresentam sinais clínicos nem indícios de doenças, incluindo as infestações que afectam as abelhas,f) foram submetidos a um exame pormenorizado para garantir que todas as abelhas e os materiais de embalagem não contêm o pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida), seus ovos e larvas, nem outras infestações que afectam as abelhas, em especial Tropilaelaps spp.;II.1.3 o material de embalagem, as gaiolas para rainhas, os produtos acompanhantes e os alimentos são novos e não estiveram em contacto com abelhas nem alvéolos afectados por doença e foram tomadas todas as precauções destinadas a prevenir a contaminação com agentes causadores de doenças ou de infestações em abelhas.NotasParte I:— Casa I.20: Número de abelhas rainhas (Apis mellifera e Bombus spp.). Cada abelha rainha pode ser acompanhada por um máximo de 20 amas.Parte II:(1) Código de território tal como consta da parte 1 do anexo II ou da secção 1 da parte 1 do anexo IV do Regulamento (UE) n.° 206/2010.Veterinário oficial /Inspector oficialNome (em maiúsculas): Qualificações e cargo:Data: Assinatura:Carimbo:

Modelo BEEPAÍSCertificado veterinário para a UEParte I: Detalhes relativos à remessa expedidaI.1. ExpedidorNomeEndereçoTel.N°I.2. N.° de referência do certificadoI.2.aI.3. Autoridade central competenteI.4. Autoridade local competenteI.5. DestinatárioNomeEndereçoCódigo postalTel.N°I.6.I.7. País de origemCódigo ISOI.8. Região de origemCódigoI.9. País de destinoCódigo ISOI.10. Região de destinoCódigoI.11. Local de origemNomeEndereçoNomeEndereçoNomeEndereçoNúmero de aprovaçãoNúmero de aprovaçãoNúmero de aprovaçãoI.12.I.13. Local de carregamentoEndereçoNúmero de aprovaçãoI.14. Data da partidahora da partidaI.15. Meios de transporteAviãoNavioVagão ferroviárioVeículo rodoviárioOutroIdentificação:Referência documental:I.16. PIF de entrada na UEI.17. N.o(s) CITESI.18. Descrição da mercadoriaI.19. Código do produto (Código NC)01.06.90I.20. Número/QuantidadeI.21.I.22. Número de embalagensI.23. N.o do selo e n.o do contentorI.24.I.25. Mercadorias certificadas paraReproduçãoI.26.I.27. Para importação ou admissão na UEI.28. Identificação das mercadoriasEspécie (Designação científica)Sistema de identificaçãoNúmero de identificação

Parte II: CertificaçãoPAÍSModelo BEEII. Informações sanitáriasII.a. Número de referência do certificadoII.b.II.1 Atestado de sanidade animalO abaixo assinado certifica que:II.1.1a) os espécimes do género Bombus spp. referidos na parte I do presente certificado foram criados e mantidos num ambiente controlado, num estabelecimento reconhecido que está sob a supervisão e controlo da autoridade competente,b) o estabelecimento referido na parte I do presente certificado foi inspeccionado imediatamente antes da expedição e todos os espécimes do género Bombus spp. e criação destinados a reprodução não apresentam sinais clínicos de doenças, incluindo as infestações que afectam as abelhas,c) todas as colónias destinadas a importação para a União foram submetidas a um exame pormenorizado para garantir que todos os espécimes do género Bombus spp., criação e os materiais de embalagem não contêm o pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida), seus ovos e larvas, nem outras infestações, especialmente Tropilaelaps spp., que afectam as abelhas;II.1.2 o material de embalagem, os contentores, os produtos acompanhantes e os alimentos são novos e não estiveram em contacto com abelhas nem alvéolos afectados por doenças e foram tomadas todas as precauções destinadas a prevenir a contaminação com agentes causadores de doenças ou de infestações em abelhas.NotasParte I:— Casa I.20: Número de contentores de espécimes do género Bombus spp., cada um contendo uma colónia constituída, no máximo, por 200 espécimes adultos.Veterinário oficial /Inspector oficialNome (em maiúsculas): Qualificações e cargo:Data: Assinatura:Carimbo:




ANEXO V

Notas explicativas para o preenchimento dos certificados veterinários

(como referido no artigo 18.o)

a) Os certificados veterinários são emitidos pelo país terceiro de exportação, com base nos modelos constantes da parte 2 dos anexos I, II e IV e no anexo III, segundo o modelo correspondente aos animais vivos/à carne fresca em causa.

Devem conter, na ordem numerada constante do modelo, os atestados que são exigidos a qualquer país terceiro e, se for caso disso, as garantias suplementares exigidas ao país terceiro exportador ou parte deste.

Se o Estado-Membro de destino impuser requisitos adicionais de certificação para os animais vivos ou a carne fresca em causa, devem ser também incluídos no formulário original do certificado veterinário atestados que certificam que esses requisitos são respeitados.

b) Se o modelo de certificado indicar «riscar o que não interessa» em algumas declarações, estas podem ser riscadas, devendo a pessoa que procede à certificação rubricá-las e carimbá-las, ou ser completamente suprimidas do certificado.

c) Deve ser apresentado um certificado separado e único para os animais vivos/carne fresca que são exportados de um território ou territórios do mesmo país exportador constantes das colunas 2 e 3 da parte 1 dos anexos I, II ou IV que são expedidos para o mesmo destino e transportados no mesmo vagão ferroviário, camião, avião ou navio.

d) O original de cada certificado será constituído por uma única folha, ou, se for necessário mais espaço, por várias folhas que constituam um todo integrado e indivisível.

e) O certificado veterinário será redigido em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro do posto de inspecção fronteiriço de introdução da remessa na União e do Estado-Membro de destino. No entanto, esses Estados-Membros podem autorizar que o certificado seja redigido na língua oficial de outro Estado-Membro e acompanhado, se necessário, de uma tradução oficial.

f) Se, por razões de identificação dos constituintes da remessa (lista do ponto I.28 do modelo de certificado veterinário), forem apensas ao certificado folhas suplementares, considerar-se-á que essas folhas fazem parte do original do certificado e deverão ser apostos em cada uma delas a assinatura e o carimbo da pessoa que procede à certificação.

g) Quando o certificado, incluídas as listas suplementares referidas na alínea f), tiver mais do que uma página, cada página deve ser numerada — (número da página) de (número total de páginas) — no seu pé e deve conter, à cabeça, o número de referência do certificado designado pela autoridade competente.

h) O original do certificado deve ser preenchido e assinado por um veterinário oficial ou por outro inspector oficial designado, se tal estiver previsto no modelo de certificado veterinário. No caso de animais vivos, o certificado deve ser preenchido e assinado no prazo de 24 horas antes do carregamento da remessa destinada a introdução na União. As autoridades competentes do país terceiro de exportação devem assegurar a observância de regras de certificação equivalentes às estabelecidas pela Directiva 96/93/CE ( 37 ).

A assinatura deve ser de cor diferente da dos caracteres impressos. O mesmo requisito é aplicável aos carimbos, com excepção dos selos brancos ou das marcas de água.

i) O número de referência do certificado indicado nas casas I.2 e II.a. deve ser atribuído pela autoridade competente.

▼M18




ANEXO VI

PARTE 1



Quadro 1

 

"RUM-A": Modelo de certificado veterinário para animais das espécies enumeradas em baixo, provenientes de e com destino a um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado.

Ordem

Família

Géneros/espécies

Artiodactyla

Antilocapridae

Antilocapra ssp.

Bovidae

Addax ssp., Aepyceros ssp., Alcelaphus ssp., Ammodorcas ssp., Ammotragus ssp., Antidorcas ssp., Antilope ssp., Bison ssp., Bos ssp. (incluindo Bibos, Novibos, Poephagus), Boselaphus ssp., Bubalus ssp. (incluindo anoas), Budorcas ssp., Capra ssp., Cephalophus ssp., Connochaetes ssp., Damaliscus ssp. (incluindo Beatragus), Dorcatragus ssp., Gazella ssp., Hemitragus ssp., Hippotragus ssp., Kobus ssp., Litocranius ssp., Madoqua ssp., Naemorhedus ssp. (incluindo Nemorhaedus e Capricornis), Neotragus ssp., Oreamnos ssp., Oreotragus ssp., Oryx ssp., Ourebia ssp., Ovibos ssp., Ovis ssp., Patholops ssp., Pelea ssp., Procapra ssp., Pseudois ssp., Pseudoryx ssp., Raphicerus ssp., Redunca ssp., Rupicapra ssp., Saiga ssp., Sigmoceros-Alecelaphus ssp., Sylvicapra ssp., Syncerus ssp., Taurotragus ssp., Tetracerus ssp., Tragelaphus ssp. (incluindo Boocerus).

Camelidae

Camelus ssp., Lama ssp., Vicugna ssp.

Cervidae

Alces ssp., Axis-Hyelaphus ssp., Blastocerus ssp., Capreolus ssp., Cervus-Rucervus ssp., Dama ssp., Elaphurus ssp., Hippocamelus ssp., Hydropotes ssp., Mazama ssp., Megamuntiacus ssp., Muntiacus ssp., Odocoileus ssp., Ozotoceros ssp., Pudu ssp., Rangifer ssp.

Giraffidae

Giraffa ssp., Okapia ssp.

Moschidae

Moschus ssp.

Tragulidae

Hyemoschus ssp., Tragulus-Moschiola ssp.



Quadro 2

 

"SUI-A": Modelo de certificado veterinário para animais das espécies enumeradas em baixo, provenientes de e com destino a um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado.

Ordem

Família

Géneros/espécies

Artiodactyla

Suidae

Babyrousa ssp., Hylochoerus ssp., Phacochoerus ssp., Potamochoerus ssp., Sus ssp.

Tayassuidae

Catagonus ssp., Pecari-Tayassu ssp.

 

Hippopotamidae

Hexaprotodon-Choeropsis ssp., Hippopotamus ssp.



Quadro 3

 

"TRE-A": Modelo de certificado veterinário para animais das espécies enumeradas em baixo, provenientes de e com destino a um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado.

Ordem

Família

Géneros/espécies

Perissodactyla

Tapiridae

Tapirus ssp.

 

Rhinocerotidae

Ceratotherium ssp., Dicerorhinus ssp., Diceros ssp., Rhinoceros ssp.

Proboscidea

Elephantidae

Elephas ssp., Loxodonta ssp.

PARTE 2

Parte I: Detalhes relativos à remessa expedidaModelo RUM-APAÍSCertificado veterinário para a UEI.1. ExpedidorNomeEndereçoTel.I.2. Número de referência do certificadoI.2.a.I.3. Autoridade central competenteI.4. Autoridade local competenteI.5. DestinatárioNomeEndereçoCódigo postalTel.I.6.I.7. País de origemCódigo ISOI.8. Região de origemCódigoI.9. País de destinoCódigo ISOI.10. Região de destinoCódigoI.11. Local de origemNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoI.12.I.13. Local de carregamentoEndereçoNúmero de aprovaçãoI.14. Data da partidaI.15. Meio de transporteAviãoNavioVagão ferroviárioVeículo rodoviárioOutroIdentificaçãoReferência documentalI.16. PIF de entrada na UEI.17.I.18. Descrição da mercadoriaI.19. Código do produto (Código SH)I.20. QuantidadeI.21.I.22. Número de embalagensI.23. Número do selo/do contentorI.24.I.25. Mercadorias certificadas para:Organismo aprovadoI.26.I.27. Para importação ou admissão na UEI.28. Identificação das mercadoriasEspécie(designação científica)Sistema de identificaçãoNúmero de identificaçãoIdadeSexo

Parte II: CertificaçãoPAÍSModelo RUM-AII. Informações sanitáriasII.a. Número de referência do certificadoII.b.II.1. Atestado de sanidade animalO abaixo assinado, veterinário oficial responsável pelo organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado/pela exploração (1) de origem certifica que os animais descritos na parte I satisfazem os seguintes requisitos:II.1.1. São provenientes do país, território ou parte destes descrito na casa I.7:a) onde as doenças referidas no presente certificado são de notificação obrigatória;b) que, à data da emissão do presente certificado, estava indemne há 12 meses de peste bovina.II.1.2. São provenientes do organismo, instituto ou centro/da exploração (1) descrito/a na casa I.11:a) que foi aprovado/a em conformidade com as exigências e condições previstas no anexo VI, partes 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 206/2010;b) que não está sujeito/a a quaisquer restrições relacionadas com um programa nacional de controlo das doenças infecciosas a que os animais referidos na casa I.28 são sensíveis;c) onde não se registaram casos clínicos das seguintes doenças a que os animais referidos na casa I.28 são sensíveis:carbúnculo, nos últimos 30 dias,febre aftosa, febre catarral ovina, febre do vale do Rift, estomatite vesiculosa, raiva, peripneumonia contagiosa bovina, dermatite nodular contagiosa, peste dos pequenos ruminantes, varíola ovina, varíola caprina, peripneumonia contagiosa caprina, nos últimos 6 meses;d) onde não se registaram casos clínicos nem não clínicos de tuberculose e brucelose, nos últimos 6 meses;e) em redor do/a qual não se verificou nos últimos 30 dias, numa área com um raio de 10 km, qualquer caso das seguintes doenças a que os animais referidos na casa I.28 são sensíveis: febre aftosa, estomatite vesiculosa, peripneumonia contagiosa bovina, peste dos pequenos ruminantes, varíola ovina, varíola caprina, peripneumonia contagiosa caprina;f) em redor do/a qual não se verificou nos últimos 30 dias, numa área com um raio de 150 km, qualquer caso das seguintes doenças a que os animais referidos na casa I.28 são sensíveis: febre catarral ovina, doença hemorrágica epizoótica, febre do vale do Rift, dermatite nodular contagiosa;g) onde permaneceram desde o seu nascimento ou nos últimos 6 meses antes da expedição para a União.II.1.3. Os animais:a) não estiveram em contacto com outros animais que não respeitassem, pelo menos, requisitos sanitários idênticos aos descritos no presente certificado nos últimos 30 dias e durante o seu transporte a partir do organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado/da exploração (1) para o local de expedição;b) foram examinados por um veterinário oficial nas 24 horas anteriores ao carregamento e não apresentavam qualquer sinal clínico de doença e estão aptos para o transporte previsto;c) não se destinam a ser abatidos ao abrigo de um programa nacional de erradicação de doenças.II.1.4. Febre aftosaquer (1) [a) Os animais provêm do país, território ou parte destes descrito na casa I.7, que esteve indemne de febre aftosa nos últimos 12 meses, com ou sem vacinação; e]quer (1) [a) Os animais foram submetidos aos seguintes testes:um teste serológico para deteção de indícios de infeção pelo vírus da febre aftosa efetuado em conformidade com um dos testes prescritos para o comércio internacional, estabelecidos no Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da OIE (manual para animais terrestres da OIE), com resultados negativos, realizado nos 10 dias anteriores à expedição para a União,(1)(2))[um teste Probang para deteção de indícios de infeção pelo vírus da febre aftosa efetuado em conformidade com os procedimentos descritos no manual para animais terrestres da OIE, com resultados negativos, (1)(3)[realizado 10 dias antes da expedição para a União] (1)(4)[realizado em duas ocasiões com 15 dias de intervalo, a segunda das quais 10 dias antes da expedição para a União; e]](1) [b) Não foram vacinados contra a febre aftosa.

►(1) C3  

PAÍSModelo RUM-AII. Informações sanitáriasII.a. Número de referência do certificadoII.b.II.1.5. Febre catarral ovina e doença hemorrágica epizoótica (DHE)quer (1) [Os animais provêm do país, território ou parte destes descrito na casa I.7, que esteve indemne nos últimos 24 meses de febre catarral ovina/DHE em conformidade com o Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE (código para os animais terrestres da OIE)].quer (1) [Os animais foram mantidos numa instalação protegida contra os vetores no organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado/na exploração (1) durante, pelo menos, 30 dias antes da expedição e foram submetidos a um teste serológico em conformidade com o manual para animais terrestres da OIE, com resultados negativos, realizado pelo menos 28 dias após a sua entrada no organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado.]quer (1) [Os animais foram mantidos numa instalação protegida contra os vetores no organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado/na exploração (1) durante, pelo menos, 30 dias antes da expedição e foram submetidos a um teste PCR em conformidade com o manual para animais terrestres da OIE, com resultados negativos, realizado pelo menos 14 dias após a sua entrada no organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado.]quer (1) [Os animais provêm de uma zona sazonalmente indemne e foram submetidos, durante esse período, a um teste serológico de acordo com o manual para animais terrestres da OIE, com resultados negativos, realizado pelo menos 28 dias após a sua entrada no organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado/na exploração (1).]quer (1) [Os animais provêm de uma zona sazonalmente indemne e foram submetidos, durante esse período, a um teste PCR de acordo com o manual para animais terrestres da OIE, com resultados negativos, realizado pelo menos 14 dias após a sua entrada no organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado/na exploração (1).]II.1.6. Febre do vale do Riftquer (1) [Os animais provêm do país, território ou parte destes descrito na casa I.7, que esteve indemne nos últimos 48 meses de febre do vale do Rift e não foram vacinados contra esta doença.]quer (1) [Os animais foram mantidos numa instalação protegida contra os vetores no organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado/na exploração (1) durante, pelo menos, 30 dias antes da expedição, durante os quais não apresentaram sinais clínicos de febre do vale do Rift, e estiveram protegidos contra os vetores entre a saída da referida instalação e o local de expedição para a União Europeia, bem como no local de expedição.]quer (1) [Os animais foram submetidos a um teste de neutralização do vírus (9), com resultados negativos no que se refere a indícios de febre do vale do Rift, tal como estabelecido e prescrito no manual para animais terrestres da OIE relativamente ao comércio internacional, realizado no início do período de isolamento/quarentena e pelo menos 42 dias mais tarde, esta última vez nos 10 dias anteriores à expedição para a União.]II.1.7. Brucelosequer (1) [Os animais provêm de um país, território ou parte destes descrito na casa I.7, que esteve indemne nos últimos 12 meses de brucelose, e não foram vacinados contra esta doença.]quer (1) [Os animais foram submetidos a um teste, como estabelecido e prescrito no manual para animais terrestres da OIE relativamente ao comércio internacional, nos 30 dias anteriores à expedição para a União.]quer (1) [Os animais são machos castrados de qualquer idade.]II.1.8. Outras vacinaçõesa) Os animais não foram vacinados contra a estomatite vesiculosa;(5) b) Os animais foram vacinados contra:(1) [o carbúnculo em … (dd/mm/aaaa) (data(s)), com a(s) seguinte(s) vacina(s) … (nome da(s) vacina(s) utilizada(s))](1) [a raiva em … (dd/mm/aaaa) (data(s)), com a(s) seguinte(s) vacina(s) … (nome da(s) vacina(s) utilizada(s)), tendo uma análise de sangue realizada em … (dd/mm/aaaa) (data(s)) demonstrado uma resposta imunitária protetora].II.1.9. Tratamento antiparasitárioOs animais foram tratados pelo menos duas vezes nos 40 dias anteriores à expedição para a União contra os parasitas internos e externos com o(s) seguinte(s) produto(s) … Especificar os ingredientes ativos e as doses dos produtos utilizados …II.1.10. Carregamento no meio de transporteOs animais foram carregados para expedição para a União em … (dd/mm/aaaa) (6) no meio de transporte descrito na casa I.15, que foi limpo e desinfetado antes do carregamento com um desinfetante oficialmente aprovado e que foi construído de forma a que os excrementos, a urina, os materiais de cama e as forragens não possam escorrer ou cair para fora do veículo ou contentor durante o transporte.

PAÍSModelo RUM-AII. Informações sanitáriasII.a. Número de referência do certificadoII.b.NotasO presente certificado destina-se aos animais vivos enumerados na nota relativa à casa I.28, provenientes de um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado num país terceiro, território ou parte destes e com destino a um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado situado num Estado-Membro. Utilizar um certificado por espécie.Parte I:Casa I.15: Indicar o número de registo/matrícula (carruagens ferroviárias ou contentores e camiões), número do voo (avião) ou nome (navio). Em caso de descarregamento e recarregamento, o expedidor deve informar o PIF de entrada na UE.Casa I.19: Utilizar o código SH adequado: 010613 ou 010619.Casa I.28: Sistema de identificação: especificar o sistema de identificação (marca, tatuagem, estigma, pastilha, transponder). O identificador deve incluir o código ISO do país de exportação e permitir localizar as respetivas instalações de origem.Idade: meses.Sexo (M = macho, F = fêmea, C = castrado).Espécie: selecionar a espécie entre as que se seguem:OrdemFamíliaGéneros/espéciesArtiodactylaAntilocapridaeAntilocapraBovidaeAddax ssp., Aepyceros ssp., Alcelaphus ssp., Ammodorcas ssp., Ammotragus ssp., Antidorcas ssp., Antilope ssp., Bison ssp., Bos ssp. (incluindo Bibos, Novibos, Poephagus), Boselaphus ssp., Bubalus ssp. (including anoa), Budorcas ssp., Capra ssp., Cephalophus ssp., Connochaetes ssp., Damaliscus ssp. (including Beatragus), Dorcatragus ssp., Gazella ssp., Hemitragus ssp., Hippotragus ssp., Kobus ssp., Litocranius ssp., Madoqua ssp., Naemorhedus ssp. (incluindo Nemorhaedus and Capricornis), Neotragus ssp., Oreamnos ssp., Oreotragus ssp., Oryx ssp., Ourebia ssp., Ovibos ssp., Ovis ssp., Patholops ssp., Pelea ssp., Procapra ssp., Pseudois ssp., Pseudoryx ssp., Raphicerus ssp., Redunca ssp., Rupicapra ssp., Saiga ssp., Sigmoceros-Alecelaphus ssp., Sylvicapra ssp., Syncerus ssp., Taurotragus ssp., Tetracerus ssp., Tragelaphus ssp. (incluindo Boocerus).CamelidaeCamelus ssp., Lama ssp., Vicugna ssp.CervidaeAlces ssp., Axis-Hyelaphus ssp., Blastocerus ssp., Capreolus ssp., Cervus-Rucervus ssp., Dama ssp., Elaphurus ssp., Hippocamelus ssp., Hydropotes ssp., Mazama ssp., Megamuntiacus ssp., Muntiacus ssp., Odocoileus ssp., Ozotoceros ssp., Pudu ssp., Rangifer ssp.Giraffidae:Giraffa ssp., Okapia ssp.MoschidaeMoschus ssp.TragulidaeHyemoschus ssp., Tragulus-Moschiola ssp.Parte II:(1) Riscar o que não interessa.(2) Esta atestação é aplicável apenas a Bovidae e Cervidae.(3) Esta atestação é aplicável apenas a Bovidae e Cervidae, excluindo o búfalo-africano (Syncerus caffer).(4) Esta atestação é aplicável apenas ao búfalo-africano (Syncerus caffer).(5) A vacinação não é obrigatória, mas se os animais tiverem sido vacinados, é necessário preencher as informações sobre a(s) vacina(s) utilizada(s) e a data da vacinação.(6) Data de carregamento. As importações destes animais não serão autorizadas quando os animais tiverem sido carregados, quer antes da data de autorização de exportação para a União a partir do país terceiro, território ou parte destes indicado nas casas I.7 e I.8, quer durante um período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição das importações desses animais a partir desse país terceiro, território ou parte destes.

PAÍSModelo RUM-AII. Informações sanitáriasII.a. Número de referência do certificadoII.b.Veterinário OficialNome (em maiúsculas):Cargo e título:Data:Assinatura:Carimbo:

Parte I: Detalhes relativos à remessa expedidaModelo SUI-APAÍSCertificado veterinário para a UEI.1. ExpedidorNomeEndereçoTel.I.2. Número de referência do certificadoI.2.a.I.3. Autoridade central competenteI.4. Autoridade local competenteI.5. DestinatárioNomeEndereçoCódigo postalTel.I.6.I.7. País de origemCódigo ISOI.8. Região de origemCódigoI.9. País de destinoCódigo ISOI.10. Região de destinoCódigoI.11. Local de origemNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoI.12.I.13. Local de carregamentoEndereçoNúmero de aprovaçãoI.14. Data da partidaI.15. Meio de transportetAviãoNavioVagão ferroviárioVeículo rodoviárioOutroIdentificaçãoReferência documentalI.16. PIF de entrada na UEI.17.I.18. Descrição da mercadoriaI.19. Código do produto (Código SH)01.06.19I.20. QuantidadeI.21.I.22. Número de embalagensI.23. Número do selo/do contentorI.24.I.25. Mercadorias certificadas para:Organismo aprovadoI.26.I.27. Para importação ou admissão na UEI.28. Identificação das mercadoriasEspécie(designação científica)Sistema de identificaçãoNúmero de identificaçãoIdadeSexo

Parte II: CertificaçãoPAÍSModelo SUI-AII. Informações sanitáriasII.a. Número de referência do certificadoII.b.II.1. Atestado de sanidade animalO abaixo assinado, veterinário oficial responsável pelo organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado/pela exploração (1) de origem certifica que os animais descritos na parte I satisfazem os seguintes requisitos:II.1.1. São provenientes do país, território ou parte destes descrito na casa I.7:a) onde as doenças referidas no presente certificado são de notificação obrigatória;b) que, à data da emissão do presente certificado, estava indemne há 12 meses de peste bovina.II.1.2. São provenientes do organismo, instituto ou centro/da exploração (1) descrito/a na casa I.11:a) que foi aprovado/a em conformidade com as exigências e condições previstas no anexo VI, partes 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 206/2010;b) que não está sujeito/a a quaisquer restrições relacionadas com um programa nacional de controlo das doenças infecciosas a que os animais referidos na casa I.28 são sensíveis;c) onde não se registaram casos clínicos das seguintes doenças a que os animais referidos na casa I.28 são sensíveis:carbúnculo, nos últimos 30 dias,febre aftosa, estomatite vesiculosa, raiva, peste suína africana, peste suína clássica e doença vesiculosa dos suínos, nos últimos 6 meses;d) onde não se registaram casos clínicos nem não clínicos de tuberculose e brucelose, nos últimos 6 meses;e) em redor do/a qual, numa área com um raio de 10 km, durante os últimos 12 meses, não se verificou qualquer caso/foco de peste suína africana, peste suína clássica e doença vesiculosa dos suínos;f) em redor do/a qual, numa área com um raio de 10 km, durante os últimos 30 dias, não se verificou qualquer caso/foco de febre aftosa ou de estomatite vesiculosa;g) onde permaneceram desde o seu nascimento ou nos últimos 6 meses antes da expedição para a União.II.1.3. Os animais:a) não estiveram em contacto com outros animais que não respeitassem, pelo menos, requisitos sanitários idênticos aos descritos no presente certificado desde o seu nascimento ou nos últimos 30 dias e durante o seu transporte a partir do organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado/da exploração (1) para o local de expedição;b) foram examinados por um veterinário oficial nas 24 horas anteriores ao carregamento e não apresentavam qualquer sinal clínico de doença e estão aptos para o transporte previsto;c) não se destinam a ser abatidos ao abrigo de um programa nacional de erradicação de doenças.II.1.4. Febre aftosaquer (1) [a) Os animais provêm do país, território ou parte destes descrito na casa I.7, que, à data da emissão do presente certificado, estava indemne há 12 meses de febre aftosa; e]quer (1) [a) Os animais foram submetidos a um teste virológico e serológico para deteção de indícios de infeção pelo vírus da febre aftosa efetuado em conformidade com um dos testes prescritos para o comércio internacional, estabelecidos no Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da OIE (manual para animais terrestres da OIE), com resultados negativos, realizado nos 10 dias anteriores à expedição para a União; e]b) Não foram vacinados contra a febre aftosa.II.1.5. Brucelose(1) quer [Os animais provêm do país, território ou parte destes descrito na casa I.7, que esteve indemne nos últimos 12 meses de brucelose, e não foram vacinados contra esta doença.](1)(3) quer [Os animais foram submetidos, com resultados negativos, a uma prova do antigénio brucélico tamponado para deteção da brucelose dos suínos, realizada nos 30 dias que antecedem a expedição para a União.]

PAÍSModelo SUI-AII. Informações sanitáriasII.a. Número de referência do certificadoII.b.II.1.6. Doença vesiculosa dos suínos(1) quer [Os animais provêm do país terceiro, território ou parte destes descrito na casa I.7, que esteve indemne nos últimos 12 meses de doença vesiculosa dos suínos.](1) quer [Os animais foram submetidos, com resultados negativos, a um teste virológico e serológico para deteção de indícios de doença vesiculosa dos suínos, tal como estabelecido e prescrito para o comércio internacional no manual para animais terrestres da OIE, realizado nos 30 dias anteriores à expedição para a União.]II.1.7. Estomatite vesiculosa(1) quer [Os animais provêm do país, território ou parte destes descrito na casa I.7, que esteve indemne nos últimos 6 meses de estomatite vesiculosa.](1) quer [Os animais foram submetidos, com resultados negativos, a um teste virológico e serológico para deteção de indícios de estomatite vesiculosa, tal como estabelecido e prescrito para o comércio internacional no manual para animais terrestres da OIE, realizado nos 30 dias anteriores à expedição para a União.]II.1.8. Peste suína clássica(1) quer [Os animais provêm do país, território ou parte destes descrito na casa I.7, que esteve indemne nos últimos 12 meses de peste suína clássica.](1) quer [Os animais foram submetidos a um teste virológico e serológico para deteção da peste suína clássica realizado em conformidade com um dos testes prescritos para o comércio internacional, estabelecidos no manual para animais terrestres da OIE, com resultados negativos, realizado nos 30 dias anteriores à expedição para a União.]II.1.9. Peste suína africana(1) quer [Os animais provêm do país, território ou parte destes descrito na casa I.7, que esteve indemne nos últimos 12 meses de peste suína africana.](1) quer [Os animais foram submetidos, com resultados negativos, a um teste virológico e serológico para deteção de peste suína africana, tal como estabelecido e prescrito para o comércio internacional no manual para animais terrestres da OIE, realizado nos 30 dias anteriores à expedição para a União.]II.1.10. Doença de AujeszkyDe acordo com informações oficiais, não se registou qualquer indício clínico, patológico ou serológico da doença de Aujeszky nos últimos 12 meses no organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado/na exploração (1), nem numa área com um raio de 5 km em redor do organismo, centro ou instituto aprovado, eOs animais foram submetidos, com resultados negativos, a um teste virológico e serológico para deteção de indícios de doença de Aujeszky, tal como estabelecido e prescrito para o comércio internacional no manual para animais terrestres da OIE, realizado nos 30 dias anteriores à expedição para a União, eOs animais não foram vacinados contra a doença de Aujeszky e não estiveram em contacto com animais vacinados.II.1.11. Outras vacinaçõesa) Os animais não foram vacinados contra a peste bovina, estomatite vesiculosa, peste suína clássica e doença vesiculosa dos suínos;(2)b) Os animais foram vacinados contra:(1) [o carbúnculo em … (dd/mm/aaaa), com a(s) seguinte(s) vacina(s) … (nome da(s) vacina(s) utilizada(s))](1) [a raiva em … (dd/mm/aaaa), com a(s) seguinte(s) vacina(s) … (nome da(s) vacina(s) utilizada(s))].II.1.12. Tratamento antiparasitárioOs animais foram tratados pelo menos duas vezes nos 40 dias anteriores à expedição para a União contra os parasitas internos e externos com o(s) seguinte(s) produto(s) … Especificar os ingredientes ativos e as doses dos produtos utilizados …

PAÍSModelo SUI-AII. Informações sanitáriasII.a. Número de referência do certificadoII.b.II.1.13. Carregamento no meio de transporteOs animais foram carregados para expedição para a União em …(dd/mm/aaaa) (4) no meio de transporte descrito na casa I.15, que foi limpo e desinfetado antes do carregamento com um desinfetante oficialmente aprovado e que foi construído de forma a que os excrementos, a urina, os materiais de cama e as forragens não possam escorrer ou cair para fora do veículo ou contentor durante o transporte.NotasO presente certificado destina-se a animais de espécies enumeradas na nota relativa à casa I.28, provenientes de um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado num país terceiro, território ou parte destes e com destino a um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado situado num Estado-Membro.Parte I:Casa I.15: Indicar o número de registo/matrícula (carruagens ferroviárias ou contentores e camiões), número do voo (avião) ou nome (navio). Em caso de descarregamento e recarregamento, o expedidor deve informar o PIF de entrada na UE.Casa I.28: Sistema de identificação: especificar o sistema de identificação (marca, tatuagem, estigma, pastilha, transponder). O identificador deve incluir o código ISO do país de exportação e permitir localizar as respetivas instalações de origem.Idade: meses.Sexo (M = macho, F = fêmea, C = castrado).Espécie: selecionar a espécie entre as que se seguem:OrdemFamíliaGéneros/espéciesArtiodactylaSuidaeBabyrousa ssp., Hylochoerus ssp., Phacochoerus ssp., Potamochoerus ssp., Sus ssp.TayassuidaeCatagonus ssp., Pecari-Tayassu ssp.HippopotamidaeHexaprotodon-Choeropsis, Hippopotamus ssp.Parte II:(1) Riscar o que não interessa.(2) A vacinação não é obrigatória, mas se os animais tiverem sido vacinados, é necessário preencher as informações sobre a(s) vacina(s) utilizada(s) e a data da vacinação.(3) Testes efetuados segundo os protocolos descritos, para cada doença, no anexo I, parte 6, do Regulamento (UE) n.o 206/2010.(4) Data de carregamento. As importações destes animais não serão autorizadas quando os animais tiverem sido carregados, quer antes da data de autorização de exportação para a União a partir do país terceiro, território ou parte destes indicado nas casas I.7 e I.8, quer durante um período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição das importações desses animais a partir desse país terceiro, território ou parte destes.Veterinário OficialNome (em maiúsculas):Cargo e título:Data:Assinatura:Carimbo:

Parte I: Detalhes relativos à remessa expedidaModelo TRE-APAÍSCertificado veterinário para a UEI.1. ExpedidorNomeEndereçoTel.I.2. Número de referência do certificadoI.2.a.I.3. Autoridade central competenteI.4. Autoridade local competenteI.5. DestinatárioNomeEndereçoCódigo postalTel.I.6.I.7. País de origemCódigo ISOI.8. Região de origemCódigoI.9. País de destinoCódigo ISOI.10. Região de destinoCódigoI.11. Local de origemNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoI.12.I.13. Local de carregamentoEndereçoNúmero de aprovaçãoI.14. Data da partidaI.15. Meio de transporteAviãoNavioVagão ferroviárioVeículo rodoviárioOutroIdentificaçãoReferência documentalI.16. PIF de entrada na UEI.17.I.18. Número do selo/do contentorI.19. Código do produto (Código SH)01.06.19I.20. QuantidadeI.21.I.22. Número de embalagensI.23. Número do selo/do contentorI.24.I.25. Mercadorias certificadas para:Organismo aprovadoI.26.I.27. Para importação ou admissão na UEI.28. Identificação das mercadoriasEspécie(designação científica)Sistema de identificaçãoNúmero de identificaçãoIdadeSexo

Parte II: CertificaçãoPAÍSModelo TRE-AII. Informações sanitáriasII.a. Número de referência do certificadoII.b.II.1. Atestado de sanidade animalO abaixo assinado, veterinário oficial responsável pelo organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado/pela exploração (1) de origem certifica que os animais descritos na parte I satisfazem os seguintes requisitos:II.1.1. São provenientes do país terceiro, território ou parte destes descrito na casa I.7:a) onde as doenças referidas no presente certificado são de notificação obrigatória;b) que, à data da emissão do presente certificado, estava indemne há 12 meses de peste bovina.II.1.2. São provenientes do organismo, instituto ou centro/da exploração (1) descrito/a na casa I.11:a) que foi aprovado/a em conformidade com as exigências e condições previstas no anexo VI, partes 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 206/2010;b) que não está sujeito/a a quaisquer restrições relacionadas com um programa nacional de controlo das doenças infecciosas a que os animais referidos na casa I.28 são sensíveis;c) onde não se registaram casos clínicos das seguintes doenças a que os animais referidos na casa I.28 são sensíveis:carbúnculo, nos últimos 30 dias,febre aftosa, raiva, (1)(2) [peste equina] nos últimos 6 meses;d) onde não se registaram casos clínicos nem não clínicos de tuberculose, nos últimos 6 meses;e) em redor do/a qual, numa área com um raio de 10 km, durante os últimos 30 dias, não se verificou qualquer caso/foco de febre aftosa;f) onde permaneceram desde o seu nascimento ou nos últimos 6 meses antes da expedição para a União;(1)(2) [g) [em redor do/a qual, numa área com um raio de 150 km, nos últimos 60 dias, não se verificou qualquer caso/foco de peste equina]].II.1.3. Os animais:a) não estiveram em contacto com outros animais que não respeitassem, pelo menos, requisitos sanitários idênticos aos descritos no presente certificado desde o seu nascimento ou nos últimos 30 dias e durante o seu transporte a partir do organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado/da exploração (1) para o local de expedição;b) foram examinados por um veterinário oficial nas 24 horas anteriores ao carregamento e não apresentavam qualquer sinal clínico de doença e estão aptos para o transporte previsto;c) não se destinam a ser abatidos ao abrigo de um programa nacional de erradicação de doenças.(1)(3)[II.1.4. Febre aftosaquer (1) [a) Os animais provêm do país, território ou parte destes descrito na casa I.7, que esteve indemne de febre aftosa nos últimos 12 meses, com ou sem vacinação; e]quer (1) [a) Os animais foram submetidos aos seguintes testes:um teste serológico para deteção de indícios de infeção pelo vírus da febre aftosa efetuado em conformidade com um dos testes prescritos para o comércio internacional, estabelecidos no Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da OIE (manual para animais terrestres da OIE), com resultados negativos, realizado nos 10 dias anteriores à expedição para a União, e[um teste Probang para deteção de indícios de infeção pelo vírus da febre aftosa efetuado em conformidade com os procedimentos descritos no manual para animais terrestres da OIE, com resultados negativos, realizado nos 10 dias anteriores à expedição para a União; e]b) Não foram vacinados contra a febre aftosa.II.1.5. Outras vacinaçõesa) Os animais não foram vacinados contra a peste bovina;

PAÍSModelo TRE-AII. Informações sanitáriasII.a. Número de referência do certificadoII.b.(4) b) Os animais foram vacinados contra:(1) [o carbúnculo em … (dd/mm/aaaa), com a(s) seguinte(s) vacina(s) … (nome da(s) vacina(s) utilizada(s))](1) [a raiva em … (dd/mm/aaaa), com a(s) seguinte(s) vacina(s) … (nome da(s) vacina(s) utilizada(s))].II.1.6. Tratamento antiparasitárioOs animais foram tratados pelo menos duas vezes nos 40 dias anteriores à expedição para a União contra os parasitas internos e externos com o(s) seguinte(s) produto(s) … Especificar os ingredientes ativos e as doses dos produtos utilizados …II.1.7. Carregamento no meio de transporteOs animais foram carregados para expedição para a União em … (dd/mm/aaaa) (5) no meio de transporte descrito na casa I.15, que foi limpo e desinfetado antes do carregamento com um desinfetante oficialmente aprovado e que foi construído de forma a que os excrementos, a urina, os materiais de cama e as forragens não possam escorrer ou cair para fora do veículo ou contentor durante o transporte.NotasO presente certificado destina-se aos animais vivos enumerados na nota relativa à casa I.28, provenientes de um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado num país terceiro, território ou parte destes e com destino a um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado situado num Estado-Membro. Utilizar um certificado por espécie.Parte I:Casa I.15: Indicar o número de registo/matrícula (carruagens ferroviárias ou contentores e camiões), número do voo (avião) ou nome (navio). Em caso de descarregamento e recarregamento, o expedidor deve informar o PIF de entrada na UE.Casa I.28: Sistema de identificação: especificar o sistema de identificação (marca, tatuagem, estigma, pastilha, transponder). O identificador deve incluir o código ISO do país de exportação e permitir localizar as respetivas instalações de origem.Idade: meses.Sexo (M = macho, F = fêmea, C = castrado).Espécie: selecionar a espécie entre as que se seguem:OrdemFamíliaGéneros/espéciesPerissodactylaTapiridaeTapirus ssp.RhinocerotidaeCeratotherium ssp., Dicerorhinus ssp., Diceros ssp., Rhinoceros ssp.ProboscideaElephantidaeElephas ssp., Loxodonta ssp.Parte II:(1) Riscar o que não interessa.(2) Esta atestação é aplicável apenas a Rhinocerotidae.(3) Esta atestação é aplicável apenas a Elephas ssp.(4) A vacinação não é obrigatória, mas se os animais tiverem sido vacinados, é necessário preencher as informações sobre a(s) vacina(s) utilizada(s) e a data da vacinação(5) Data de carregamento. As importações destes animais não serão autorizadas quando os animais tiverem sido carregados, quer antes da data de autorização de exportação para a União a partir do país terceiro, território ou parte destes indicado nas casas I.7 e I.8, quer durante um período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição das importações desses animais a partir desse país terceiro, território ou parte destes.

PAÍSModelo TRE-AII. Informações sanitáriasII.a. Número de referência do certificadoII.b.Veterinário OficialNome (em maiúsculas):Cargo e título:Data:Assinatura:Carimbo:

PARTE 3

Requisitos relativos a organismos, institutos ou centros em países terceiros

O organismo, instituto ou centro num país terceiro deve:

a) Estar claramente delimitado e separado da zona circundante;

b) Dispor dos meios adequados para capturar, confinar e isolar os animais e ter à disposição instalações de quarentena adequadas e procedimentos operacionais normalizados aprovados para animais que sejam de origem desconhecida;

c) Ter uma estrutura protegida contra os vetores que cumpra os seguintes requisitos:

i) deve dispor de barreiras físicas adequadas nos pontos de entrada e de saída,

ii) as aberturas da estrutura devem estar protegidas contra os vetores com redes de malhagem adequada, as quais devem ser regularmente impregnadas com um inseticida aprovado, de acordo com as instruções do fabricante,

iii) deve efetuar-se a vigilância e o controlo dos vetores dentro e em redor da estrutura protegida contra os vetores,

iv) devem ser tomadas medidas para limitar ou eliminar locais de reprodução de vetores na vizinhança da estrutura protegida contra os vetores,

v) devem vigorar procedimentos operacionais normalizados, incluindo descrições dos sistemas de emergência e de alarme, para o funcionamento da estrutura protegida contra os vetores e o transporte de animais para o local de carregamento;

d) Conservar, por um período mínimo de dez anos, registos atualizados que indiquem:

i) o número e identidade (idade, sexo, espécie e identificação individual, quando adequado) dos animais de cada espécie presentes nas instalações,

ii) o número e identidade (idade, sexo, espécie e identificação individual, quando adequado) dos animais que entram ou saem das instalações, juntamente com a informação sobre a sua origem ou destino, o meio de transporte e o estatuto sanitário dos animais,

iii) os resultados das análises de sangue ou de quaisquer outros meios de diagnóstico realizados nos animais nas instalações,

iv) os casos de doença e, se for caso disso, os tratamentos ministrados,

v) os resultados dos exames post mortem dos animais que morreram nas instalações, incluindo os animais nados-mortos,

vi) as observações feitas durante o isolamento ou quarentena;

e) Estar indemnes das doenças enumeradas no anexo A da Diretiva 92/65/CEE ou mencionadas nos certificados veterinários para as espécies pertinentes estabelecidos no anexo VI, parte 2, do presente regulamento, durante, pelo menos, os três anos anteriores, tal como demonstrado nos registos mantidos em conformidade com a alínea d) e pelos resultados dos testes clínicos e laboratoriais efetuados nos animais presentes nas instalações;

f) Ter um acordo com um laboratório aprovado pela autoridade competente para realizar exames post mortem ou dispor de um ou mais locais adequados nas instalações onde esses exames possam ser realizados sob a autoridade do veterinário autorizado;

g) Garantir a eliminação das carcaças dos animais mortos por doença ou por eutanásia;

h) Assegurar, por contrato ou por meio de um instrumento legal, os serviços de um veterinário autorizado que atue sob o controlo da autoridade competente, que deve executar, pelo menos, as seguintes tarefas:

i) assegurar a aplicação de medidas de vigilância e controlo de doenças nesse organismo, instituto ou centro. Essas medidas devem ser aprovadas pela autoridade competente do país terceiro, território ou parte destes onde o organismo, instituto ou centro está situado, tendo em conta a situação da doença e devem incluir pelo menos os seguintes elementos:

 um plano anual de vigilância de doenças, incluindo medidas de controlo adequadas em matéria de zoonoses nos animais presentes nas instalações,

 testes clínicos, laboratoriais e post mortem dos animais suspeitos de estarem afetados por doenças transmissíveis e zoonoses,

 a vacinação dos animais sensíveis, contra doenças infecciosas e zoonoses,

ii) assegurar que quaisquer mortes suspeitas ou a presença de qualquer outro sintoma que permita supor que os animais contraíram uma ou mais das doenças referidas no anexo A da Diretiva 92/65/CEE ou mencionadas nos certificados veterinários para as espécies pertinentes estabelecidos no anexo VI, parte 2, do presente regulamento, são comunicadas sem demora à autoridade competente, se essa doença específica for uma doença de declaração obrigatória no país terceiro, território ou parte destes em causa,

iii) assegurar que os animais que entram nas instalações foram mantidos em quarentena, conforme necessário, de acordo com as instruções dadas pela autoridade competente,

iv) assegurar a conformidade com os requisitos de saúde animal que os animais devem cumprir a fim de serem introduzidos na União.

PARTE 4

Condições relativas à aprovação dos organismos, institutos ou centros em países terceiros

1. A aprovação só deve ser concedida aos organismos, institutos ou centros que cumpram os requisitos estabelecidos na parte 3.

2. Quando for necessária proteção contra os vetores, a aprovação de uma estrutura como protegida contra os vetores só pode ser concedida de forem cumpridos os critérios estabelecidos na parte 3, alínea c). A fim de conceder a aprovação, a autoridade competente deve verificar pelo menos três vezes durante o período de proteção requerido (no início, durante e no fim do período) a eficácia das medidas de proteção contra o vetor, através da colocação de uma armadilha para vetores no interior da estrutura protegida contra os vetores.

3. A cada organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado deve ser atribuído um número de aprovação.

4. A aprovação só deve ser mantida enquanto as seguintes condições forem respeitadas:

As instalações devem estar sob o controlo de um veterinário oficial, que deve executar, pelo menos, as seguintes tarefas:

i) inspecionar as instalações do organismo, instituto ou centro pelo menos uma vez por ano,

ii) fiscalizar a atividade do veterinário referido na parte 3, alínea h), e a execução do plano anual de vigilância das doenças referido na alínea h), subalínea i), primeiro travessão,

iii) assegurar que as disposições estabelecidas nas partes 3 e 4 são cumpridas,

iv) verificar:

 a conformidade com os requisitos de saúde animal que os animais devem cumprir a fim de serem introduzidos na União,

 que os resultados dos testes clínicos, post mortem e laboratoriais efetuados nos animais não revelam a ocorrência das doenças referidas no anexo A da Diretiva 92/65/CEE ou mencionadas nos certificados veterinários para as espécies pertinentes estabelecidos no anexo VI, parte 2, do presente regulamento.

5. A aprovação deve ser retirada se a autoridade competente verificar que os requisitos da parte 3 deixaram de ser cumpridos.

6. Se for comunicada a suspeita da ocorrência de uma das doenças enumeradas no anexo A da Diretiva 92/65/CEE ou mencionadas nos certificados veterinários para as espécies pertinentes estabelecidos no anexo VI, parte 2, do presente regulamento, a autoridade competente deve suspender a aprovação do organismo, instituto ou centro até que a suspeita tenha sido oficialmente infirmada. Consoante a doença em questão e o risco da sua transmissão, a suspensão pode abranger a totalidade do organismo, instituto ou centro ou apenas certas categorias de animais sensíveis à doença em questão. A autoridade competente deve garantir que são tomadas as medidas necessárias para confirmar ou infirmar a suspeita e evitar qualquer propagação da doença.

7. Se a suspeita de doença referida no ponto 6 for confirmada, a aprovação do organismo, instituto ou centro deve ser retirada.

8. Se a aprovação de um organismo, instituto ou centro tiver sido retirada, só pode ser restabelecida quando as seguintes condições estiverem cumpridas:

a) A doença e a fonte de infeção foram erradicadas das instalações do organismo, instituto ou centro em causa;

b) As instalações do organismo, instituto ou centro em causa foram devidamente limpas e desinfetadas;

c) O organismo, instituto ou centro em causa cumpre os requisitos estabelecidos na parte 3, alíneas a) a d) e f) a h).

9. A autoridade competente que aprovou o organismo, instituto ou centro deve informar os Estados-Membros que incluíram o organismo, instituto ou centro nas suas listas de organismos, institutos e centros oficialmente aprovados da suspensão, retirada ou restabelecimento da aprovação.



( 1 ) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

( 2 ) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

( 3 ) JO L 139 de 30.4.2004, p. 321.

( 4 ) JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

( 5 ) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

( 6 ) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

( 7 ) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

( 8 ) JO L 302 de 31.12.1972, p. 28.

( 9 ) JO L 146 de 14.6.1979, p. 15.

( 10 ) JO L 157 de 30.4.2004, p. 33.

( 11 ) JO L 13 de 16.1.1997, p. 28.

( 12 ) JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.

( 13 ) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

( 14 ) JO L 340 de 31.12.1993, p. 21.

( 15 ) JO L 3 de 5.1.2005, p. 1.

( 16 ) JO L 328 de 17.12.2003, p. 26.

( 17 ) JO L 224 de 18.8.1990, p. 42.

( 18 ) JO L 73 de 11.3.2004, p. 1.

( 19 ) JO L 312 de 30.11.2007, p. 49.

( 20 ) JO L 226 de 23.8.2008, p. 1.

( 21 ) JO L 39 de 10.2.2009, p. 12.

( 22 ) JO L 175 de 10.7.2010, p. 1.

( 23 ) JO L 49 de 19.2.2004, p. 11.

( 24 ) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

( 25 ) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

( 26 ) JO L 21 de 28.1.2004, p. 11.

( 27 ) JO L 296 de 12.11.2009, p. 1.

( 28 ) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

( 29 ) JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.

( 30 ) Riscar os países conforme adequado.

( 31 ) Sérvia, não incluindo o Kosovo, em conformidade com a Resolução 1244/99 do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

( 32 ) JO L 249 de 23.7.2004, p. 20.

( 33 ) JO L 59 de 4.3.2008, p. 19.

( 34 ) JO L 167 de 7.7.2000, p. 22.

( 35 ) JO L 39 de 9.2.2002, p. 71.

( 36 ) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

( 37 ) JO L 13 de 16.1.1997, p. 28.