02010L0040 — PT — 09.01.2018 — 001.001
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DIRECTIVA 2010/40/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 7 de Julho de 2010 que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 207 de 6.8.2010, p. 1) |
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DIRECTIVA 2010/40/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 7 de Julho de 2010
que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Artigo 1.o
Objecto e âmbito de aplicação
1. A presente directiva estabelece um quadro de apoio à implantação e à utilização coordenadas e coerentes de sistemas de transporte inteligentes (STI) na União, nomeadamente através das fronteiras entre os Estados-Membros, e fixa as condições gerais necessárias para esse efeito.
2. A presente directiva prevê a elaboração de especificações para acções nos domínios prioritários referidos no artigo 2.o, bem como a elaboração, quando se justifique, das normas necessárias.
3. A presente directiva aplica-se às aplicações e serviços STI no domínio do transporte rodoviário e às suas interfaces com outros modos de transporte, sem prejuízo das questões relativas à segurança nacional ou necessárias para efeitos de defesa.
Artigo 2.o
Domínios prioritários
1. Para efeitos da presente directiva, são prioritários para a elaboração e utilização de especificações e normas os seguintes domínios:
— I. Utilização optimizada dos dados relativos às vias, ao tráfego e às viagens;
— II. Continuidade dos serviços STI de gestão do tráfego e do transporte de mercadorias;
— III. Aplicações STI no domínio da segurança rodoviária;
— IV. Ligação entre os veículos e as infra-estruturas de transportes.
2. O âmbito dos domínios prioritários está especificado no anexo I.
Artigo 3.o
Acções prioritárias
Os seguintes elementos constituem acções prioritárias para os domínios prioritários, tendo em vista a elaboração e a utilização das especificações e normas previstas no anexo I:
a) Prestação, a nível da UE, de serviços de informação sobre as viagens multimodais;
b) Prestação, a nível da UE, de serviços de informação em tempo real sobre o tráfego;
c) Dados e procedimentos para a prestação, se possível, de informações mínimas universais sobre o tráfego relacionadas com a segurança rodoviária, gratuitas para os utilizadores;
d) Prestação harmonizada de um serviço interoperável de chamadas de urgência a nível da UE;
e) Prestação de serviços de informações sobre lugares de estacionamento seguros para camiões e veículos comerciais;
f) Prestação de serviços de reserva de lugares de estacionamento seguros para camiões e veículos comerciais.
Artigo 4.o
Definições
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
1. «Sistemas de transporte inteligentes» ou «STI», sistemas em que as tecnologias da informação e das comunicações são aplicadas no domínio do transporte rodoviário, incluindo as infra-estruturas, os veículos e os utilizadores, e na gestão do tráfego e da mobilidade, bem como para as interfaces com os outros modos de transporte;
2. «Interoperabilidade», a capacidade dos sistemas e dos processos industriais que lhes estão subjacentes para trocar dados e partilhar informações e conhecimentos;
3. «Aplicação STI», um instrumento operacional para a aplicação dos STI;
4. «Serviço STI», o fornecimento de uma aplicação STI num quadro organizacional e operacional bem definido, com o objectivo de contribuir para a segurança dos utilizadores, para a eficiência, para o conforto e/ou para facilitar ou dar apoio às operações de transporte e viagens;
5. «Prestador de serviços STI», qualquer prestador de um serviço STI, tanto público como privado;
6. «Utilizador dos STI», qualquer utilizador de aplicações ou serviços STI, incluindo os viajantes, os utilizadores vulneráveis das vias rodoviárias, os utilizadores e os operadores das infra-estruturas rodoviárias, os gestores de frotas e os operadores de serviços de emergência;
7. «Utilizadores vulneráveis das vias rodoviárias», utilizadores não motorizados, tais como peões e ciclistas, e motociclistas e pessoas com deficiência ou com mobilidade e orientação reduzidas;
8. «Dispositivo nómada», um equipamento portátil de comunicação ou de informação que pode ser trazido para o veículo para apoiar a condução e/ou as operações de transporte;
9. «Plataforma», uma unidade interna ou externa que permite a implantação, o fornecimento, a exploração e a integração de aplicações e serviços STI;
10. «Arquitectura», a concepção que define a estrutura, o comportamento e a integração de um dado sistema no seu ambiente;
11. «Interface», uma instalação entre sistemas que fornece os meios de comunicação através dos quais estes se podem ligar e interagir;
12. «Compatibilidade», a capacidade geral de um dispositivo ou de um sistema para trabalhar com outro dispositivo ou outro sistema sem alteração;
13. «Continuidade de serviços», a capacidade de assegurar, em toda a União, a fluidez dos serviços nas redes de transportes;
14. «Dados rodoviários», dados relativos às características das infra-estruturas rodoviárias, incluindo os sinais de trânsito fixos ou os seus atributos regulamentares de segurança;
15. «Dados de tráfego», dados precisos e em tempo real relativos às características do tráfego rodoviário;
16. «Dados de viagem», dados básicos, tais como os horários e as tarifas dos transportes públicos, necessários para fornecer informações em matéria de viagens multimodais antes e durante a viagem a fim de facilitar o planeamento, a reserva e a adaptação das viagens;
17. «Especificação», uma medida vinculativa que estabelece disposições que contêm requisitos, procedimentos ou outras regras pertinentes;
18. «Norma», uma norma na acepção do n.o 6 do artigo 1.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas ( 1 ).
Artigo 5.o
Implantação dos STI
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as especificações aprovadas pela Comissão nos termos do artigo 6.o sejam aplicadas às aplicações e serviços STI, aquando da sua implantação, em conformidade com os princípios constantes do anexo I. Tal não prejudica o direito de cada Estado-Membro de decidir da implantação dessas aplicações e serviços no seu território. Este direito não prejudica qualquer acto legislativo aprovado ao abrigo do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 6.o
2. Os Estados-Membros esforçam-se também por cooperar nos domínios prioritários, caso não tenham sido aprovadas especificações.
Artigo 6.o
Especificações
1. A Comissão aprova em primeiro lugar as especificações necessárias para assegurar a compatibilidade, a interoperabilidade e a continuidade para a implantação e a utilização operacional de STI para as acções prioritárias.
2. A Comissão deve ter como objectivo a aprovação de especificações para uma ou mais das acções prioritárias até 27 de Fevereiro de 2013.
O mais tardar 12 meses após a aprovação das especificações necessárias para uma acção prioritária, a Comissão apresenta, se adequado, após realizar uma avaliação de impacto que inclua uma análise de custos-benefícios, uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho para a implantação da acção prioritária em causa, nos termos do artigo 294.o do TFUE.
3. Após o estabelecimento das especificações necessárias às acções prioritárias, a Comissão aprova especificações para assegurar a compatibilidade, a interoperabilidade e a continuidade para a implantação e a utilização operacional de STI para outras acções dos domínios prioritários.
4. Se pertinente, e consoante o domínio da especificação, esta deve incluir um ou vários dos seguintes tipos de disposições:
a) Disposições funcionais, que descrevem o papel dos vários intervenientes e o fluxo de informação entre eles;
b) Disposições técnicas, que fornecem os meios técnicos para cumprir as disposições funcionais;
c) Disposições organizacionais, que descrevem as obrigações processuais dos vários intervenientes;
d) Disposições de serviço, que descrevem os vários níveis de serviços e o seu conteúdo para as aplicações e serviços STI.
5. Sem prejuízo dos procedimentos previstos na Directiva 98/34/CE, as especificações fixam, se for caso disso, as condições em que os Estados-Membros podem, após notificarem a Comissão, estabelecer regras adicionais para a prestação de serviços STI na totalidade ou em parte do seu território, desde que essas regras não constituam um entrave à interoperabilidade.
6. As especificações baseiam-se, se adequado, numa das normas a que se refere o artigo 8.o
As especificações prevêem, se adequado, uma avaliação de conformidade nos termos da Decisão n.o 768/2008/CE.
As especificações respeitam os princípios estabelecidos no anexo II.
7. A Comissão realiza uma avaliação de impacto que inclua uma análise de custos-benefícios antes da aprovação das especificações.
Artigo 7.o
Actos delegados
1. A Comissão pode adoptar actos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE no que diz respeito às especificações. Ao adoptar os referidos actos delegados, a Comissão deve cumprir as disposições relevantes da presente directiva, nomeadamente o artigo 6.o e o anexo II.
2. Deve ser adoptado um acto delegado distinto para cada uma das acções prioritárias.
3. Aos actos delegados referidos no presente artigo aplicam-se os procedimentos previstos nos artigos 12.o, 13.o e 14.o
Artigo 8.o
Normas
1. As normas necessárias para assegurar a interoperabilidade, a compatibilidade e a continuidade para a implantação e a utilização operacional dos STI são elaboradas nos domínios prioritários e para as acções prioritárias. Para esse efeito, a Comissão, após consulta ao comité a que se refere o artigo 15.o, solicita aos organismos de normalização competentes, em conformidade com o procedimento estabelecido pela Directiva 98/34/CE, que envidem todos os esforços necessários para aprovar essas normas rapidamente.
2. Aquando da emissão de um mandato aos organismos de normalização, são observados os princípios estabelecidos no anexo II, bem como quaisquer disposições funcionais incluídas numa especificação aprovada ao abrigo do artigo 6.o
Artigo 9.o
Medidas não vinculativas
A Comissão pode aprovar orientações e outras medidas não vinculativas para facilitar a cooperação dos Estados-Membros nos domínios prioritários, nos termos do procedimento consultivo a que se refere o n.o 2 do artigo 15.o
Artigo 10.o
Regras relativas à privacidade, à segurança e à reutilização das informações
1. Os Estados-Membros garantem que o tratamento dos dados pessoais no quadro da exploração das aplicações e dos serviços STI obedeça às regras da União em matéria de protecção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas, nomeadamente as Directivas 95/46/CE e 2002/58/CE.
2. Os Estados-Membros garantem, em particular, a protecção dos dados pessoais contra qualquer utilização abusiva, incluindo o acesso ilegal, a alteração ou a perda dos mesmos.
3. Sem prejuízo do n.o 1, e a fim de salvaguardar a privacidade, deve ser incentivada, se necessário, a utilização de dados anónimos no quadro das aplicações e serviços STI.
Sem prejuízo da Directiva 95/46/CE, os dados pessoais só podem ser tratados na medida em que tal seja necessário para a execução das aplicações e serviços STI.
4. No que se refere à aplicação da Directiva 95/46/CE, e especialmente quando estiverem em causa categorias específicas de dados pessoais, os Estados-Membros asseguram também que sejam respeitadas as disposições relativas ao consentimento para o tratamento desses dados pessoais.
5. É aplicável a Directiva 2003/98/CE.
Artigo 11.o
Regras relativas à responsabilidade
Os Estados-Membros asseguram que as questões relativas à responsabilidade, no que se refere à implantação e à utilização de aplicações e serviços STI constantes das especificações aprovadas nos termos do artigo 6.o, sejam tratadas em conformidade com a legislação em vigor da União, nomeadamente a Directiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos ( 2 ), bem como com a legislação nacional aplicável.
Artigo 12.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 27 de agosto de 2017. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3. A delegação de poderes referida no artigo 7.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 7.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
▼M1 —————
Artigo 15.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité Europeu STI (CES).
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
Artigo 16.o
Grupo Consultivo Europeu sobre os STI
A Comissão cria um Grupo Consultivo Europeu sobre os STI para a aconselhar em relação aos aspectos comerciais e técnicos da implantação e da utilização dos STI na União. O grupo é composto por representantes de alto nível dos prestadores de serviços STI relevantes, das associações de utilizadores, dos operadores de transportes e instalações, dos fabricantes, dos parceiros sociais, das associações profissionais, das autoridades locais e de outras instâncias relevantes.
Artigo 17.o
Apresentação de relatórios
1. Os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 27 de Agosto de 2011, um relatório sobre as suas actividades e os seus projectos nacionais relativos aos domínios prioritários.
2. Os Estados Membros apresentam à Comissão, até 27 de Agosto de 2012, informações sobre as acções nacionais em matéria de STI previstas para os cinco anos subsequentes.
As orientações para a apresentação de relatórios pelos Estados-Membros são aprovadas pelo procedimento consultivo a que se refere o n.o 2 do artigo 15.o
3. Após o primeiro relatório, os Estados-Membros apresentam, de três em três anos, relatórios sobre os progressos realizados na execução das acções a que se refere o n.o 1.
4. A Comissão apresenta de três em três anos ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os progressos realizados na aplicação da presente directiva. O relatório é acompanhado de uma análise sobre o funcionamento e a aplicação dos artigos 5.o a 11.o e do artigo 16.o, inclusive no que se refere aos recursos financeiros utilizados e necessários, e avalia a necessidade de alterar a presente directiva, se for caso disso.
5. A Comissão aprova um programa de trabalho até 27 de fevereiro de 2011, nos termos do procedimento consultivo a que se refere o n.o 2 do artigo 15.o. O programa de trabalho compreende objetivos e datas para a sua execução anual e propõe, se for caso disso, as adaptações necessárias.
A Comissão atualiza o programa de trabalho nos aspetos relacionados com as ações previstas no artigo 6.o, n.o 3 até 10 de janeiro 2019 e antes de cada subsequente prorrogação por cinco anos do poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 12.o, n.o 2.
Artigo 18.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 27 de Fevereiro de 2012.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência e a sua formulação são aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 19.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 20.o
Destinatários
Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.
ANEXO I
DOMÍNIOS E ACÇÕES PRIORITÁRIOS
(a que se referem os artigos 2.o e 3.o)
— Domínio prioritário I: Utilização óptima dos dados relativos às vias, ao tráfego e às viagens
As especificações e normas para a utilização óptima dos dados relativos às vias, ao tráfego e às viagens devem incluir:
1. Especificações para a acção prioritária a)
A definição dos requisitos necessários para que os utilizadores de STI possam dispor, a nível da União, de serviços de informação fiáveis e transfronteiriços sobre o tráfego e as viagens multimodais, com base:
— na disponibilidade e na acessibilidade, para os prestadores de serviços STI, dos dados existentes e fiáveis sobre as vias e sobre o tráfego rodoviário em tempo real para efeitos de informação sobre viagens multimodais, sem prejuízo dos condicionalismos em matéria de segurança e gestão dos transportes,
— na simplificação do intercâmbio electrónico de dados entre as autoridades públicas, as partes interessadas e os prestadores de serviços STI pertinentes, aquém e além-fronteiras,
— na actualização oportuna dos dados disponíveis sobre as vias e o tráfego rodoviário utilizados pelas autoridades públicas e por outras partes interessadas pertinentes para disponibilizar informações sobre as viagens multimodais,
— na actualização oportuna, por parte dos prestadores de serviços STI, das informações sobre as viagens multimodais.
2. Especificações para a acção prioritária b)
A definição dos requisitos necessários para que os utilizadores de STI possam dispor de serviços de informação fiáveis aquém e além-fronteiras sobre o tráfego em tempo real a nível da UE, com base:
— na disponibilidade e na acessibilidade, para os prestadores de serviços STI, dos dados existentes e fiáveis sobre as vias e sobre o tráfego rodoviário em tempo real para efeitos de informação sobre o tráfego em tempo real, sem prejuízo dos condicionalismos em matéria de segurança e gestão dos transportes,
— na simplificação do intercâmbio electrónico de dados entre as autoridades públicas, as partes interessadas e os prestadores de serviços STI pertinentes, aquém e além-fronteiras,
— na actualização oportuna dos dados disponíveis sobre as vias e o tráfego rodoviário utilizados pelas autoridades públicas e por outras partes interessadas pertinentes para disponibilizar informações sobre o tráfego em tempo real,
— na actualização oportuna, por parte dos operadores de serviços STI, das informações sobre o tráfego em tempo real.
3. Especificações para as acções prioritárias a) e b)
3.1. A definição dos requisitos necessários para a recolha, por parte das autoridades públicas competentes e/ou, se for caso disso, pelo sector privado, de dados relativos às vias públicas e ao tráfego (incluindo, por exemplo, os planos de circulação do tráfego, as regras de trânsito e os percursos recomendados, nomeadamente para os veículos pesados de mercadorias) e para o fornecimento desses dados aos prestadores de serviços STI, com base:
— na disponibilidade, para os prestadores de serviços STI, dos dados existentes relativos às vias e ao tráfego (p. ex., planos de circulação do tráfego, regras de trânsito e percursos recomendados) recolhidos pelas autoridades públicas competentes e/ou pelo sector privado,
— na simplificação do intercâmbio electrónico de dados entre as autoridades públicas competentes e os prestadores de serviços STI,
— na actualização oportuna, pelas autoridades públicas competentes e/ou, se for caso disso, pelo sector privado, de dados relativos às vias e ao tráfego (p. ex., planos de circulação do tráfego, regras de trânsito e percursos recomendados),
— na actualização oportuna, por parte dos prestadores de serviços STI, dos serviços e aplicações STI que utilizam esses dados sobre as vias e o tráfego.
3.2. A definição dos requisitos necessários para que os dados sobre as vias, o tráfego e os serviços de transportes utilizados para a criação de mapas digitais sejam precisos e, se possível, se encontrem à disposição dos produtores de mapas digitais e dos prestadores de serviços de cartografia digital, com base:
— na possibilidade de os produtores de mapas digitais e os prestadores de serviços de cartografia digital terem acesso aos dados existentes sobre as vias e sobre o tráfego utilizados para a criação de mapas digitais,
— na simplificação do intercâmbio electrónico de dados entre as autoridades públicas e as partes interessadas pertinentes e os produtores e fornecedores privados de mapas digitais e os prestadores de serviços de cartografia digital,
— na actualização oportuna, por parte das autoridades públicas e das partes interessadas pertinentes, dos dados sobre as vias e o tráfego utilizados para a criação de mapas digitais,
— na actualização oportuna dos mapas digitais por parte dos produtores desses mapas e dos prestadores de serviços de cartografia digital.
4. Especificações necessárias para a acção prioritária c)
A definição de requisitos mínimos, sempre que possível, para «mensagens de tráfego universais» relacionadas com a segurança rodoviária, se possível de forma gratuita para todos os utilizadores das vias públicas, bem como a definição do seu conteúdo mínimo, com base:
— na identificação e na utilização de uma lista normalizada de eventos relacionados com a segurança do tráfego («mensagens de tráfego universais»), que deverá ser comunicada gratuitamente a todos os utilizadores de STI,
— na compatibilidade e na integração das «mensagens de tráfego universais» nos serviços STI de informação em tempo real sobre o tráfego e as viagens multimodais.
— Domínio prioritário II: Continuidade dos serviços STI de gestão do tráfego e do transporte de mercadorias
As especificações e normas destinadas a garantir a continuidade e a interoperabilidade dos serviços de gestão do tráfego e do transporte de mercadorias, nomeadamente na RTE-T, devem incluir:
1. Especificações para outras acções
1.1. A definição das medidas necessárias para desenvolver a arquitectura-quadro dos STI da UE, que vise especificamente a interoperabilidade no domínio dos STI, a continuidade dos serviços e os aspectos ligados à multimodalidade, incluindo por exemplo a bilhética multimodal e interoperável, no âmbito da qual os Estados-Membros e respectivas autoridades competentes, em cooperação com o sector privado, possam desenvolver a sua própria arquitectura de STI para a mobilidade a nível nacional, regional ou local.
1.2. A definição dos requisitos mínimos necessários para a continuidade dos serviços STI, nomeadamente no que se refere aos serviços transfronteiriços, para a gestão do transporte de passageiros entre diferentes modos de transporte, com base:
— na simplificação do intercâmbio electrónico de dados e informações relativas ao tráfego aquém e além-fronteiras, e, se adequado, a nível regional, ou entre zonas urbanas e interurbanas, entre os centros de informação ou de controlo do tráfego pertinentes e as diferentes partes interessadas,
— na utilização de fluxos de informação ou interfaces de tráfego normalizados entre os centros de informação ou de controlo do tráfego pertinentes e as diferentes partes interessadas.
1.3. A definição dos requisitos mínimos/necessários para a continuidade dos serviços STI para a gestão do transporte de mercadorias nos corredores de transporte e entre diferentes modos de transporte, com base:
— na simplificação do intercâmbio electrónico de dados e informações relativas ao tráfego aquém e além-fronteiras, e, se adequado, a nível regional, ou entre zonas urbanas e interurbanas, entre os centros de informação ou de controlo do tráfego pertinentes e as diferentes partes interessadas,
— na utilização de fluxos de informação ou interfaces de tráfego normalizados entre os centros de informação ou de controlo do tráfego pertinentes e as diferentes partes interessadas.
1.4. A definição das medidas necessárias à criação de aplicações STI (nomeadamente o seguimento e a localização das mercadorias ao longo da viagem e nos diferentes modos de transporte) no sector da logística do transporte de mercadorias (sistema eFreight), com base:
— na possibilidade de os criadores de aplicações STI terem acesso às tecnologias STI pertinentes e na sua utilização pelos mesmos,
— na integração dos resultados do posicionamento nos instrumentos e centros de gestão do tráfego.
1.5. A definição das interfaces necessárias para assegurar a interoperabilidade e a compatibilidade entre a arquitectura dos STI urbanos e a arquitectura dos STI europeus, com base:
— na possibilidade de os centros de controlo urbanos e os prestadores de serviços terem acesso aos dados relativos aos transportes públicos, ao planeamento de viagens, à procura de serviços de transporte, ao tráfego e ao estacionamento,
— na simplificação do intercâmbio electrónico de dados entre os diferentes centros de controlo urbanos e os prestadores de serviços no que respeita aos transportes públicos ou privados e a todos os modos de transporte possíveis,
— na integração de todos os dados e informações pertinentes numa arquitectura única.
— Domínio prioritário III: Aplicações STI no domínio da segurança rodoviária
As especificações e normas para as aplicações STI no domínio da segurança rodoviária devem incluir:
1. Especificações para a acção prioritária d)
A definição das medidas necessárias para a prestação harmonizada de um serviço interoperável de chamadas de emergência a nível da UE, que deve incluir:
— a disponibilidade dos dados STI necessários ao intercâmbio a bordo dos veículos,
— a disponibilidade dos equipamentos necessários nos centros de resposta a chamadas de emergência que recebem os dados emitidos pelos veículos,
— a simplificação do intercâmbio electrónico de dados entre os veículos e os centros de resposta a chamadas de emergência.
2. Especificações para a acção prioritária e)
A definição das medidas necessárias para disponibilizar sistemas de informação, baseados em STI, sobre lugares de estacionamento seguros para camiões e veículos comerciais, nomeadamente em áreas de serviço e de descanso nas estradas, com base:
— na disponibilização aos utilizadores de informações sobre o estacionamento,
— na simplificação do intercâmbio electrónico de dados entre os locais de estacionamento, os centros e os veículos.
3. Especificações para a acção prioritária f)
A definição das medidas necessárias para disponibilizar sistemas de reserva, baseados em STI, de lugares de estacionamento seguros para camiões e veículos comerciais, com base:
— na disponibilização aos utilizadores de informações sobre o estacionamento,
— na simplificação do intercâmbio electrónico de dados entre os locais de estacionamento, os centros e os veículos,
— na integração das tecnologias STI pertinentes, tanto nos veículos como nos locais de estacionamento, que permitam actualizar as informações sobre os lugares de estacionamento disponíveis, para efeitos de reserva.
4. Especificações para outras acções
4.1. A definição das medidas necessárias para apoiar a segurança dos utentes das vias rodoviárias no que respeita à interface homem-máquina a bordo e à utilização de dispositivos nómadas para apoio à condução e/ou à operação de transporte, bem como a segurança dos sistemas de comunicações a bordo dos veículos;
4.2. A definição das medidas necessárias para melhorar a segurança e o conforto dos utilizadores vulneráveis das vias rodoviárias em relação a todas as aplicações STI pertinentes;
4.3. A definição das medidas necessárias para integrar sistemas avançados de informação de apoio ao condutor nos veículos e nas infra-estruturas rodoviárias que estão fora do âmbito de aplicação das Directivas 2007/46/CE, 2002/24/CE e 2003/37/CE.
— Domínio prioritário IV: Ligação entre os veículos e as infra-estruturas de transportes
As especificações e normas aplicáveis aos STI para a ligação entre os veículos e as infra-estruturas de transportes devem incluir:
1. Especificações para outras acções:
1.1. A definição das medidas necessárias para a integração das diferentes aplicações STI numa plataforma aberta nos veículos, com base:
— na identificação dos requisitos funcionais das aplicações STI já existentes ou previstas,
— na definição de uma arquitectura de sistema aberto que defina as funcionalidades e interfaces necessárias à interoperabilidade/interligação com os sistemas e instalações das infra-estruturas,
— na integração automática («plug and play») de futuras aplicações STI novas ou actualizadas numa plataforma aberta a bordo dos veículos,
— na utilização do processo de normalização para a adopção da arquitectura e das especificações relativas à plataforma aberta a bordo dos veículos.
1.2. A definição das medidas necessárias para a continuação dos progressos no desenvolvimento e na aplicação de sistemas cooperativos (entre veículos, entre os veículos e as infra-estruturas ou entre infra-estruturas), com base:
— na simplificação do intercâmbio de dados ou informações entre veículos, entre infra-estruturas e entre os veículos e as infra-estruturas,
— na colocação à disposição dos dados ou informações pertinentes a trocar pelo veículos e as infra-estruturas rodoviárias,
— na utilização de um formato de mensagem normalizado para esse intercâmbio de dados ou de informação entre os veículos e as infra-estruturas,
— na definição de uma infra-estrutura de comunicação para cada tipo de intercâmbio entre veículos, entre infra-estruturas e entre os veículos e as infra-estruturas,
— na aplicação de processos de normalização para a adopção das diferentes arquitecturas.
ANEXO II
PRINCÍPIOS PARA AS ESPECIFICAÇÕES E A IMPLANTAÇÃO DE STI
(a que se referem os artigos 5..o, 6.o e 8.o)
A aprovação de especificações, a emissão de mandatos relativos a normas e a escolha e a implantação das aplicações e dos serviços STI devem basear-se numa avaliação das necessidades que implique todas as partes interessadas pertinentes e observar os princípios seguidamente expostos. Estas medidas devem:
a) |
Ser eficazes — ter a capacidade de contribuir materialmente para a resolução dos principais desafios com que os transportes rodoviários se confrontam na Europa (p. ex., redução do congestionamento, diminuição das emissões, aumento da eficiência energética, garantia de níveis de segurança mais elevados, nomeadamente para os utilizadores vulneráveis das vias rodoviárias); |
b) |
Ser rentáveis — optimizar o rácio entre os custos e os resultados, na perspectiva do cumprimento dos objectivos definidos; |
c) |
Ser proporcionadas — prever, se for caso disso, diferentes níveis possíveis de qualidade e implantação dos serviços, tendo em conta as especificidades locais, regionais, nacionais e europeias; |
d) |
Apoiar a continuidade dos serviços — assegurar a fluidez dos serviços em toda a Comunidade, especialmente na rede transeuropeia, e, se possível, nas suas fronteiras externas quando esses serviços forem implantados. A continuidade dos serviços deverá ser assegurada a um nível adaptado às características das redes de transportes que liguem países com países e, se adequado, regiões com regiões e cidades com zonas rurais; |
e) |
Fornecer interoperabilidade — assegurar que os sistemas e os processos comerciais subjacentes tenham capacidade para trocar dados e partilhar informações e conhecimentos para permitir a prestação efectiva de serviços STI; |
f) |
Apoiar a compatibilidade com os sistemas já existentes — assegurar, se adequado, a capacidade dos STI de trabalharem com os sistemas já existentes que partilham um objectivo comum, sem prejudicar o desenvolvimento de novas tecnologias; |
g) |
Respeitar as características das infra-estruturas e das redes nacionais existentes — ter em conta as diferenças inerentes às características das redes de transportes, nomeadamente no que se refere às dimensões dos volumes de tráfego e às condições atmosféricas na estrada; |
h) |
Promover a igualdade de acesso — não levantar obstáculos nem fazer discriminações ao acesso dos utilizadores vulneráveis das vias rodoviárias às aplicações e serviços STI; |
i) |
Apoiar a maturidade — demonstrar, após uma avaliação de riscos adequada, a solidez dos sistemas STI inovadores, através de um nível suficiente de desenvolvimento técnico e de exploração operacional; |
j) |
Fornecer serviços de cronometria e posicionamento de qualidade — utilizar infra-estruturas de satélite ou outras tecnologias que permitam um nível equivalente de precisão para efeitos das aplicações e serviços STI que exijam serviços de cronometria e de posicionamento globais, contínuos, precisos e fiáveis; |
k) |
Facilitar a intermodalidade — ter em conta a coordenação de vários modos de transporte, se adequado, aquando da implantação de STI; |
l) |
Respeitar a coerência — ter em conta as regras, as políticas e as actividades comunitárias já existentes, pertinentes no domínio dos STI, nomeadamente no domínio da normalização. |
( 1 ) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.
( 2 ) JO L 210 de 7.8.1985, p. 29.