02010L0013 — PT — 08.02.2025 — 002.001
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DIRECTIVA 2010/13/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 10 de Março de 2010 relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Directiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») (versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 095 de 15.4.2010, p. 1) |
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Jornal Oficial |
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DIRETIVA (UE) 2018/1808 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 14 de novembro de 2018 |
L 303 |
69 |
28.11.2018 |
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REGULAMENTO (UE) 2024/1083 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de abril de 2024 |
L 1083 |
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17.4.2024 |
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Retificada por:
DIRECTIVA 2010/13/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 10 de Março de 2010
relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Directiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual»)
(versão codificada)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
«Serviço de comunicação social audiovisual»:
um serviço tal como definido pelos artigos 56.o e 57.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sendo a principal finalidade do referido serviço ou de uma parte dissociável do mesmo a oferta ao público em geral de programas, sob a responsabilidade editorial de um fornecedor de serviços de comunicação social, destinados a informar, distrair ou educar, através de redes de comunicações eletrónicas, na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2002/21/CE; esse serviço de comunicação social audiovisual é constituído por emissões televisivas, tal como definidas na alínea e) do presente número, ou por serviços de comunicação social audiovisual a pedido, tal como definidos na alínea g) do presente número,
comunicações comerciais audiovisuais;
«Serviço de plataforma de partilha de vídeos», um serviço na aceção dos artigos 56.o e 57.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sendo a principal finalidade do serviço ou de uma parte dissociável do mesmo, ou uma funcionalidade essencial do serviço, a oferta ao público em geral de programas ou de vídeos gerados pelos utilizadores, ou de ambos, em relação aos quais o fornecedor da plataforma de partilha de vídeos não tem responsabilidade editorial, destinados a informar, distrair ou educar, através de redes de comunicações eletrónicas, na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2002/21/CE, e cuja organização é determinada pelo fornecedor da plataforma de partilha de vídeos, nomeadamente por meios automáticos ou por algoritmos, em particular através da apresentação, da identificação e da sequenciação;
«Programa», um conjunto de imagens em movimento, com ou sem som, que constitui um elemento autónomo, independentemente da sua duração, da grelha de programas ou do catálogo estabelecido por um fornecedor de serviços de comunicação social, incluindo as longas-metragens cinematográficas, os videoclipes, os acontecimentos desportivos, as comédias de costumes (sitcom), os documentários, os programas infantis e as séries televisivas;
«Vídeo gerado pelos utilizadores», um conjunto de imagens em movimento, com ou sem som, que constitui um elemento autónomo, independentemente da sua duração, e é criado por um utilizador e carregado para uma plataforma de partilha de vídeos por esse utilizador ou por outros utilizadores;
«Decisão editorial», uma decisão tomada regularmente para efeitos do exercício da responsabilidade editorial e que está ligada ao funcionamento diário do serviço de comunicação social audiovisual;
«Responsabilidade editorial», o exercício de um controlo efectivo tanto sobre a selecção de programas como sobre a sua organização, quer sob a forma de grelha de programas, no caso das emissões televisivas, quer sob a forma de catálogo, no caso dos serviços de comunicação social audiovisual a pedido. A responsabilidade editorial não implica necessariamente uma responsabilidade jurídica, nos termos do direito nacional, pelos conteúdos ou serviços fornecidos;
«Fornecedor de serviços de comunicação social», a pessoa singular ou colectiva que tem responsabilidade editorial pela escolha do conteúdo audiovisual do serviço de comunicação social audiovisual e determina o modo como é organizado;
«Fornecedor de plataformas de partilha de vídeos», uma pessoa singular ou coletiva que presta um serviço de plataforma de partilha de vídeos;
«Radiodifusão televisiva» ou «emissão televisiva» (ou seja, um serviço de comunicação social audiovisual linear), um serviço de comunicação social audiovisual prestado por um fornecedor de serviços de comunicação social para visionamento simultâneo de programas, ordenados com base numa grelha de programas;
«Operador televisivo», um fornecedor de serviços de comunicação social de emissões televisivas;
«Serviço de comunicação social audiovisual a pedido» (ou seja, um serviço de comunicação social audiovisual não linear), um serviço de comunicação social audiovisual prestado por um fornecedor de serviços de comunicação social para visionamento de programas pelo utilizador, a pedido individual deste, num momento por ele escolhido para o efeito com base num catálogo de programas seleccionados pelo fornecedor do serviço de comunicação social;
«Comunicação comercial audiovisual», imagens, com ou sem som, que se destinam a promover, direta ou indiretamente, os produtos, os serviços ou a imagem de uma pessoa singular ou coletiva que exerce uma atividade económica. Estas imagens acompanham um programa ou um vídeo gerado pelos utilizadores, ou estão incluídas neles, a troco de pagamento ou retribuição similar, ou para fins autopromocionais. As formas de comunicação comercial audiovisual incluem, nomeadamente, a publicidade televisiva, o patrocínio, a televenda e a colocação de produto;
«Publicidade televisiva», qualquer forma de mensagem televisiva difundida a troco de pagamento ou retribuição similar, ou para fins autopromocionais, por uma entidade pública ou privada ou uma pessoa singular, relacionada com uma actividade comercial, industrial, artesanal ou de profissão liberal, com o objectivo de promover o fornecimento de produtos ou serviços, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações, a troco de pagamento;
«Comunicação comercial audiovisual oculta», a apresentação oral ou visual de produtos, de serviços, do nome, da marca ou das actividades de um fabricante de produtos ou de um fornecedor de serviços em programas, quando essa apresentação seja feita de forma intencional pelo fornecedor dos serviços de comunicação social com fins publicitários e possa induzir o público em erro quanto à natureza dessa apresentação. Tal apresentação é, em particular, considerada intencional caso seja feita a troco de pagamento ou retribuição similar;
«Patrocínio», uma contribuição, feita por uma empresa pública ou privada ou por uma pessoa singular não envolvidas na oferta de serviços de comunicação social audiovisual ou de serviços de plataformas de partilha de vídeos, nem na produção de obras audiovisuais, para o financiamento de serviços de comunicação social audiovisual, de serviços de plataformas de partilha de vídeos, de vídeos gerados pelos utilizadores ou de programas a fim de promover o seu nome, a sua marca, a sua imagem, as suas atividades ou os seus produtos;
«Televenda», a oferta directa difundida ao público com vista ao fornecimento de produtos ou serviços, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações, a troco de pagamento;
«Colocação de produto», uma forma de comunicação comercial audiovisual consistente na inclusão de um produto, de um serviço ou da respetiva marca comercial, ou na referência a esse produto, a esse serviço ou a essa marca comercial, num programa ou num vídeo gerado pelos utilizadores, a troco de pagamento ou de retribuição similar;
«Obras europeias»:
as obras originárias de Estados-Membros,
as obras originárias de Estados terceiros europeus que sejam parte na Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras do Conselho da Europa e satisfaçam as condições do n.o 3,
as obras co-produzidas no âmbito de acordos referentes ao sector audiovisual celebrados entre a União e países terceiros e que cumpram as condições estabelecidas em cada um desses acordos.
As obras referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea n) do n.o 1 são as obras que, realizadas essencialmente com a participação de autores e trabalhadores residentes em um ou mais dos Estados a que se referem essas disposições, satisfaçam uma das três condições seguintes:
serem realizadas por um ou mais produtores estabelecidos em um ou vários desses Estados,
a produção dessas obras ser supervisionada e efectivamente controlada por um ou mais produtores estabelecidos em um ou vários desses Estados,
a contribuição dos co-produtores desses Estados para o custo total da co-produção ser maioritária e a co-produção não ser controlada por um ou mais produtores estabelecidos fora desses Estados.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL AUDIOVISUAL
Artigo 2.o
Para efeitos da presente directiva, os fornecedores de serviços de comunicação social sob a jurisdição de um Estado-Membro são quaisquer dos seguintes:
Os estabelecidos nesse Estado-Membro, nos termos do n.o 3;
Aqueles a que se aplica o n.o 4.
Para efeitos da presente directiva, considera-se que um fornecedor de serviços de comunicação social se encontra estabelecido num Estado-Membro nos seguintes casos:
Se o fornecedor do serviço de comunicação social tiver a sua sede social nesse Estado-Membro e as decisões editoriais relativas ao serviço de comunicação social audiovisual forem tomadas nesse Estado-Membro;
Se um fornecedor de serviços de comunicação social tiver a sua sede social num Estado-Membro, mas as decisões editoriais relativas ao serviço de comunicação social audiovisual forem tomadas noutro Estado-Membro, considera-se que o fornecedor de serviços de comunicação social se encontra estabelecido no Estado-Membro em que exerce funções uma parte significativa do pessoal envolvido na realização da atividade de fornecimento de serviços de comunicação social audiovisual relacionada com a programação. Se uma parte significativa do pessoal envolvido na realização da atividade de fornecimento de serviços de comunicação social audiovisual relacionada com a programação exercer funções em ambos os Estados-Membros, considera-se que o fornecedor de serviços de comunicação social se encontra estabelecido no Estado-Membro onde se situa a sua sede social. Se uma parte significativa do pessoal envolvido na realização da atividade de fornecimento de serviços de comunicação social audiovisual relacionada com a programação não exercer funções em nenhum desses Estados-Membros, considera-se que o fornecedor de serviços de comunicação social se encontra estabelecido no primeiro Estado-Membro onde iniciou a sua atividade, de acordo com a lei desse Estado-Membro, desde que mantenha uma relação efetiva e estável com a economia desse Estado-Membro;
Se o fornecedor do serviço de comunicação social tiver a sua sede social num Estado-Membro, mas as decisões relativas ao serviço de comunicação social audiovisual forem tomadas num país terceiro, ou vice-versa, considera-se que esse fornecedor se encontra estabelecido no Estado-Membro em causa, desde que uma parte significativa do pessoal implicado na realização da actividade de prestação do serviço de comunicação social audiovisual nele exerça as suas funções.
Considera-se que os fornecedores de serviços de comunicação social não abrangidos pelo disposto no n.o 3 estão sob a jurisdição de um Estado-Membro nos seguintes casos:
Quando utilizam uma ligação ascendente terra-satélite situada nesse Estado-Membro;
Quando, embora não utilizem uma ligação ascendente terra-satélite situada nesse Estado-Membro, utilizam uma capacidade de satélite pertencente a esse Estado-Membro.
A Comissão assegura que essas listas sejam disponibilizadas numa base de dados centralizada. Em caso de incoerência entre as listas, a Comissão entra em contacto com os Estados-Membros em causa a fim de encontrar uma solução. A Comissão assegura o acesso das autoridades ou entidades reguladoras nacionais a essa base de dados. A Comissão disponibiliza as informações constantes da base de dados ao público.
Quando a Comissão adotar uma decisão nos termos do artigo 3.o, n.o 2 ou n.o 3, ou do artigo 4.o, n.o 5, deve determinar também qual é o Estado-Membro competente.
Artigo 3.o
A derrogação referida no primeiro parágrafo está sujeita às seguintes condições:
Durante os 12 meses anteriores, o fornecedor de serviços de comunicação social já incorreu, pelo menos duas vezes, na prática de um ou mais comportamentos descritos no primeiro parágrafo;
O Estado-Membro em causa notificou por escrito o fornecedor de serviços de comunicação social, o Estado-Membro com jurisdição sobre esse fornecedor e a Comissão das alegadas infrações e das medidas proporcionadas que tenciona tomar no caso de tais infrações voltarem a ocorrer;
O Estado-Membro em causa respeitou o direito de defesa do fornecedor de serviços de comunicação social e, em particular, deu-lhe a oportunidade de expressar os seus pontos de vista sobre as alegadas infrações; e
As consultas com o Estado-Membro com jurisdição sobre o fornecedor de serviços de comunicação social e com a Comissão não conduziram a uma solução amigável no prazo de um mês a contar da data da receção, pela Comissão, da notificação referida na alínea b).
No prazo de três meses a contar da data da receção da notificação das medidas tomadas pelo Estado-Membro em causa, e após ter solicitado o parecer do ERGA nos termos do artigo 30.o-B, n.o 3, alínea d), a Comissão toma uma decisão sobre a compatibilidade dessas medidas com o direito da União. A Comissão mantém o Comité de Contacto devidamente informado. Caso decida que essas medidas são incompatíveis com o direito da União, a Comissão exige que o Estado-Membro em causa ponha termo urgentemente às medidas em questão.
A derrogação a que se refere o primeiro parágrafo está sujeita às seguintes condições:
Durante os 12 meses anteriores, o comportamento a que se refere o primeiro parágrafo ocorreu pelo menos uma vez;
e
O Estado-Membro em causa notificou por escrito o fornecedor de serviços de comunicação social, o Estado-Membro com jurisdição sobre esse fornecedor e a Comissão da alegada infração e das medidas proporcionadas que tenciona tomar no caso de tais infrações voltarem a ocorrer.
O Estado-Membro em causa respeita os direitos de defesa do fornecedor de serviços de comunicação social em causa e, em particular, dá-lhe a oportunidade de expressar os seus pontos de vista sobre as alegadas infrações.
No prazo de três meses a contar da data da receção da notificação das medidas tomadas pelo Estado-Membro em causa, e após ter solicitado o parecer do ERGA nos termos do artigo 30.o-B, n.o 3, alínea d), a Comissão toma uma decisão sobre a compatibilidade dessas medidas com o direito da União. A Comissão mantém o Comité de Contacto devidamente informado. Caso decida que essas medidas são incompatíveis com o direito da União, a Comissão exige que o Estado-Membro em causa ponha termo urgentemente às medidas em questão.
Artigo 4.o
Caso um Estado-Membro:
Tenha exercido a liberdade que lhe é proporcionada pelo n.o 1 de adotar regras mais pormenorizadas ou mais rigorosas de interesse público geral; e
Considere que um fornecedor de serviços de comunicação social sob a jurisdição de outro Estado-Membro fornece um serviço de comunicação social audiovisual dirigido total ou principalmente ao seu território,
pode solicitar que o Estado-Membro competente examine os problemas identificados relativamente ao presente número. Os dois Estados-Membros cooperam leal e rapidamente a fim de encontrar uma solução mutuamente satisfatória.
Após ter recebido um pedido circunstanciado ao abrigo do primeiro parágrafo, o Estado-Membro competente insta o fornecedor de serviços de comunicação social a dar cumprimento às regras de interesse público geral em questão. O Estado-Membro competente informa periodicamente o Estado-Membro requerente das medidas tomadas para resolver os problemas identificados. No prazo de dois meses a contar da receção do pedido, o Estado-Membro competente informa o Estado-Membro requerente e a Comissão dos resultados obtidos e explica as razões por que não foi possível encontrar uma solução.
Qualquer dos dois Estados-Membros pode convidar o Comité de Contacto a analisar a questão em qualquer momento.
O Estado-Membro em causa pode adotar medidas adequadas contra o fornecedor de serviços de comunicação social em causa caso:
Considere que os resultados alcançados através da aplicação do n.o 2 não são satisfatórios; e
Tenha aduzido provas que demonstrem que o fornecedor de serviços de comunicação social em causa se estabeleceu no Estado-Membro competente a fim de contornar as regras mais rigorosas, nos domínios coordenados pela presente diretiva, que lhe seriam aplicáveis se estivesse estabelecido no Estado-Membro em causa; essas provas devem permitir determinar de modo razoável a referida evasão, sem necessidade de provar a intenção do fornecedor de serviços de comunicação social de contornar essas regras mais rigorosas.
Essas medidas devem ser objetivamente necessárias, aplicadas de forma não discriminatória e proporcionadas em relação aos objetivos a que se destinam.
Os Estados-Membros só podem tomar medidas ao abrigo do n.o 3 se estiverem reunidas as seguintes condições:
O Estado-Membro notificou a Comissão e o Estado-Membro no qual o fornecedor de serviços de comunicação social está estabelecido da sua intenção de tomar tais medidas, apresentando circunstanciadamente os motivos em que baseia a sua avaliação;
O Estado-Membro respeitou os direitos de defesa do fornecedor de serviços de comunicação social em causa e, em particular, deu-lhe a oportunidade de expressar os seus pontos de vista sobre a alegada evasão e sobre as medidas que o Estado-Membro notificante tenciona tomar; e
A Comissão decidiu, após ter solicitado o parecer do ERGA nos termos do artigo 30.o-B, n.o 3, alínea d), que as medidas são compatíveis com o direito da União e, nomeadamente, que as avaliações efetuadas pelo Estado-Membro que tomou as medidas nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo estão corretamente fundamentadas; a Comissão mantém o Comité de Contacto devidamente informado.
Se a Comissão não dispuser das informações necessárias para tomar a decisão nos termos do primeiro parágrafo, solicita ao Estado-Membro em causa, no prazo de um mês a contar da data da receção da notificação, todas as informações necessárias para tomar essa decisão. O prazo para a tomada da decisão pela Comissão é suspenso até o Estado-Membro em causa ter prestado as referidas informações necessárias. Em todo o caso, a suspensão do prazo não pode exceder um mês.
Artigo 4.o-A
Os Estados-Membros incentivam o recurso à corregulação e o fomento da autorregulação através de códigos de conduta adotados a nível nacional nos domínios coordenados pela presente diretiva, na medida do permitido pelos respetivos ordenamentos jurídicos. Esses códigos devem:
Ser concebidos de molde a serem amplamente aceites pelas principais partes interessadas dos Estados-Membros em causa;
Definir de forma clara e inequívoca os seus objetivos;
Assegurar o acompanhamento e a avaliação regulares, transparentes e independentes do cumprimento dos objetivos visados; e
Prever a sua aplicação efetiva, incluindo sanções eficazes e proporcionadas.
Em cooperação com os Estados-Membros, a Comissão facilita a elaboração de códigos de conduta da União, se for caso disso, de acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.
Os signatários dos códigos de conduta da União apresentam à Comissão os projetos desses códigos e as respetivas alterações. A Comissão consulta o Comité de Contacto sobre esses projetos de códigos e sobre as respetivas alterações.
A Comissão disponibiliza os códigos de conduta da União ao público e pode dar-lhes a publicidade adequada.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL AUDIOVISUAL
Artigo 5.o
Cada Estado-Membro assegura que os fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição disponibilizem aos destinatários de um serviço, através de um acesso fácil, direto e permanente, pelo menos as seguintes informações:
O seu nome;
O endereço geográfico em que se encontram estabelecidos;
Elementos de contacto, incluindo o seu endereço de correio eletrónico ou o seu sítio web, que permitam contactá-los rapidamente, de forma direta e eficaz;
O Estado-Membro com jurisdição sobre o fornecedor e as autoridades ou entidades reguladoras competentes, ou as entidades de supervisão competentes.
Artigo 6.o
Sem prejuízo da sua obrigação de respeitar e proteger a dignidade humana, os Estados-Membros asseguram, através dos meios adequados, que os serviços de comunicação social audiovisual prestados por fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição não contenham:
Incitamentos à violência ou ao ódio contra grupos de pessoas ou membros desses grupos com base num dos motivos referidos no artigo 21.o da Carta;
Incitamentos públicos à prática de infrações terroristas conforme estabelecido no artigo 5.o da Diretiva (UE) 2017/541.
Artigo 6.o-A
Os conteúdos mais nocivos, como cenas de violência gratuita e pornografia, devem ser sujeitos a medidas o mais rigorosas possível.
Para efeitos da execução do presente número, os Estados-Membros incentivam o recurso à corregulação, conforme previsto no artigo 4.o-A, n.o 1.
Artigo 7.o
Artigo 7.o-A
Os Estados-Membros podem tomar medidas para assegurar a proeminência adequada dos serviços de comunicação social audiovisual de interesse geral.
Artigo 7.o-B
Os Estados-Membros tomam medidas adequadas e proporcionadas para assegurar que os serviços de comunicação social audiovisual prestados pelos fornecedores de serviços de comunicação social não sejam ocultados por sobreposições com fins comerciais nem alterados, sem o consentimento explícito dos fornecedores em causa.
Para efeitos do presente artigo, os Estados-Membros determinam as especificidades regulamentares, incluindo as exceções, nomeadamente em relação à salvaguarda dos legítimos interesses dos utilizadores, tendo simultaneamente em conta os legítimos interesses dos fornecedores de serviços de comunicação social que prestaram inicialmente os serviços de comunicação social audiovisual.
Artigo 8.o
Os Estados-Membros devem garantir que os fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição não transmitam obras cinematográficas fora dos períodos acordados com os detentores de direitos.
Artigo 9.o
Os Estados-Membros asseguram que as comunicações comerciais audiovisuais oferecidas por fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição cumpram os seguintes requisitos:
As comunicações comerciais audiovisuais devem ser facilmente reconhecíveis como tal; as comunicações comerciais audiovisuais ocultas são proibidas;
As comunicações comerciais audiovisuais não podem utilizar técnicas subliminares;
As comunicações comerciais audiovisuais não podem:
comprometer o respeito pela dignidade humana,
conter ou promover discriminações com base no sexo, na raça ou origem étnica, na nacionalidade, na religião ou credo, na incapacidade, na idade ou na orientação sexual,
incentivar comportamentos prejudiciais à saúde ou à segurança,
incentivar comportamentos gravemente prejudiciais à proteção do ambiente;
São proibidas todas as formas de comunicação comercial audiovisual relativas a cigarros e a outros produtos do tabaco, bem como a cigarros eletrónicos e a recargas;
As comunicações comerciais audiovisuais relativas a bebidas alcoólicas não podem ter como público-alvo específico os menores, nem incentivar o consumo imoderado dessas bebidas;
São proibidas as comunicações comerciais audiovisuais relativas a medicamentos e a tratamentos médicos apenas disponíveis mediante receita médica no Estado-Membro sob cuja jurisdição se encontre o fornecedor de serviços de comunicação social;
As comunicações comerciais audiovisuais não podem causar prejuízos físicos, mentais ou morais aos menores; por conseguinte, não podem incitar diretamente os menores a comprarem ou a alugarem produtos ou serviços aproveitando-se da sua inexperiência ou da sua credulidade, não podem incentivá-los diretamente a persuadirem os pais ou outras pessoas a adquirirem produtos ou serviços publicitados, não podem aproveitar-se da confiança especial que os menores depositam nos pais, nos professores ou noutras pessoas, nem podem mostrar, sem motivo justificado, menores em situações perigosas.
Esses códigos devem procurar reduzir eficazmente a exposição dos menores a comunicações comerciais audiovisuais respeitantes a esses alimentos e a essas bebidas. Devem procurar igualmente assegurar que essas comunicações comerciais audiovisuais não salientem a qualidade positiva dos aspetos nutricionais desses alimentos e dessas bebidas.
Artigo 10.o
Os serviços ou programas de comunicação social audiovisual que sejam patrocinados devem respeitar os seguintes requisitos:
Os seus conteúdos e, no caso da radiodifusão televisiva, a sua programação não devem, em circunstância alguma, ser influenciados de um modo que afecte a responsabilidade e a independência editorial do fornecedor do serviço de comunicação social;
Não devem encorajar directamente a compra ou o aluguer de produtos ou serviços, nomeadamente fazendo referências promocionais específicas a esses produtos ou serviços;
Os telespectadores devem ser claramente informados da existência de um acordo de patrocínio. Os programas patrocinados devem ser claramente identificados como tal pelo nome, logótipo e/ou qualquer outro símbolo do patrocinador, como uma referência ao seu ou aos seus produtos ou serviços ou um sinal distintivo a eles referente, de um modo adequado ao programa, no início, durante e/ou no fim do mesmo.
Artigo 11.o
Os programas que contenham a colocação de produto cumprem os seguintes requisitos:
Os seus conteúdos e a sua organização numa grelha de programas, no caso da radiodifusão televisiva, ou num catálogo, no caso dos serviços de comunicação social audiovisual a pedido, não podem, em circunstância alguma, ser influenciados de um modo que afete a responsabilidade e a independência editorial do fornecedor de serviços de comunicação social;
Não podem incentivar diretamente a compra ou o aluguer de produtos ou de serviços, nomeadamente fazendo referências promocionais específicas a esses produtos ou serviços;
Não podem dar proeminência indevida ao produto em questão;
Os telespetadores devem ser claramente informados da existência da colocação de produto mediante uma identificação adequada no início e no fim do programa, e aquando do seu recomeço após uma interrupção publicitária, a fim de evitar confusões para o telespetador.
Os Estados-Membros podem dispensar do cumprimento dos requisitos estabelecidos na alínea d), exceto no caso de programas produzidos ou encomendados pelo fornecedor de serviços de comunicação social ou por uma empresa sua associada.
Os programas não podem conter, em circunstância alguma, colocação de produto relativa a:
Cigarros e outros produtos do tabaco, bem como cigarros eletrónicos e recargas, ou colocação de produto de empresas cuja principal atividade seja o fabrico ou a venda desses produtos;
Medicamentos ou tratamentos médicos específicos apenas disponíveis mediante receita médica no Estado-Membro a cuja jurisdição o fornecedor do serviço de comunicação social está sujeito.
CAPÍTULO IV
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Artigo 13.o
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIREITOS EXCLUSIVOS E CURTOS RESUMOS NOTICIOSOS NA RADIODIFUSÃO TELEVISIVA
Artigo 14.o
Artigo 15.o
CAPÍTULO VI
PROMOÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO E DA PRODUÇÃO DE PROGRAMAS TELEVISIVOS
Artigo 16.o
Todavia, no que se refere à Grécia e a Portugal, o ano de 1988 é substituído pelo de 1990.
Esse relatório compreenderá nomeadamente um levantamento estatístico da realização da percentagem referida no presente artigo e no artigo 17.o relativamente a cada um dos programas de televisão do âmbito da competência do Estado-Membro em causa, as razões pelas quais não tenha sido possível em cada um dos casos atingir essa percentagem, bem como as medidas adoptadas ou previstas para a atingir.
A Comissão levará esses relatórios ao conhecimento dos outros Estados-Membros e do Parlamento Europeu, acompanhados eventualmente de um parecer. A Comissão assegurará a aplicação do presente artigo e do artigo 17.o de acordo com as disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. No seu parecer, a Comissão pode atender nomeadamente ao progresso realizado em relação aos anos anteriores, à percentagem de obras de primeira difusão na programação, às circunstâncias particulares dos novos organismos de radiodifusão televisiva e da situação específica dos países de fraca capacidade de produção audiovisual ou de área linguística restrita.
Artigo 17.o
Sempre que tal se revele exequível e através de meios adequados, os Estados-Membros velarão por que os organismos de radiodifusão televisiva reservem pelo menos 10 % do seu tempo de antena, com exclusão do tempo consagrado aos noticiários, manifestações desportivas, jogos, publicidade, serviços de teletexto e televenda, ou em alternativa, à escolha do Estado-Membro, pelo menos 10 % do seu orçamento de programação a obras europeias provenientes de produtores independentes dos organismos de radiodifusão televisiva. Essa percentagem, tendo em conta as responsabilidades dos organismos de radiodifusão televisiva para com o seu público em matéria de informação, educação, cultura e diversão, deve ser obtida progressivamente com base em critérios apropriados. Essa percentagem deve ser atingida reservando-se uma percentagem adequada a obras recentes, isto é, a obras difundidas num lapso de tempo de cinco anos após a sua produção.
Artigo 18.o
O presente capítulo não se aplica às emissões de televisão de âmbito local que não façam parte de uma rede nacional.
CAPÍTULO VII
PUBLICIDADE TELEVISIVA E TELEVENDA
Artigo 19.o
Artigo 20.o
Artigo 21.o
É proibida a televenda de medicamentos sujeitos a autorização de colocação no mercado na acepção da Directiva 2001/83/CE, assim como a televenda de tratamentos médicos.
Artigo 22.o
A publicidade televisiva e a televenda de bebidas alcoólicas devem obedecer aos seguintes critérios:
Não pode dirigir-se especificamente aos menores e, em particular, apresentar menores a consumir tais bebidas;
Não deve associar o consumo de álcool a uma melhoria do rendimento físico ou à condução de veículos automóveis;
Não deve criar a impressão de que o consumo de álcool favorece o sucesso social ou sexual;
Não deve sugerir que as bebidas alcoólicas são dotadas de propriedades terapêuticas ou têm efeito estimulante, sedativo ou anticonflitual;
Não deve encorajar o consumo imoderado de bebidas alcoólicas ou dar uma imagem negativa da abstinência ou da sobriedade;
Não deve sublinhar como qualidade positiva de uma bebida o seu elevado teor de álcool.
Artigo 23.o
O n.o 1 não se aplica a:
Mensagens do operador televisivo relacionadas com os seus próprios programas e com produtos acessórios deles diretamente derivados, ou com programas e serviços de comunicação social audiovisual de outras entidades pertencentes ao mesmo grupo de radiodifusão;
Anúncios de patrocínio;
Colocação de produto;
Quadros neutros entre o conteúdo editorial e os spots de publicidade televisiva ou de televenda, e entre os vários spots.
Artigo 24.o
Os blocos de televenda devem ser claramente identificados como tal por meios visuais e acústicos e devem ter uma duração ininterrupta de, pelo menos, 15 minutos.
Artigo 25.o
As disposições da presente directiva aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos canais de televisão exclusivamente dedicados à publicidade e à televenda, assim como aos canais de televisão exclusivamente dedicados à autopromoção.
O capítulo VI e os artigos 20.o e 23.o não se aplicam a esses canais.
Artigo 26.o
Sem prejuízo do artigo 4.o, os Estados-Membros podem estabelecer, no respeito do direito da União, condições diferentes das estabelecidas no n.o 2 do artigo 20.o e no artigo 23.o para as emissões televisivas exclusivamente destinadas ao território nacional que não possam ser captadas directa ou indirectamente pelo público num ou em vários outros Estados-Membros.
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CAPÍTULO IX
DIREITO DE RESPOSTA NA RADIODIFUSÃO TELEVISIVA
Artigo 28.o
CAPÍTULO IX-A
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS SERVIÇOS DE PLATAFORMAS DE PARTILHA DE VÍDEOS
Artigo 28.o-A
Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos não estabelecidos no território de um Estado-Membro nos termos do n.o 1 são considerados como estabelecidos no território de um Estado-Membro para efeitos da presente diretiva se:
Tiverem uma empresa-mãe ou uma empresa filial estabelecida no território desse Estado-Membro; ou
Fizerem parte de um grupo que inclua outra empresa estabelecida no território desse Estado-Membro.
Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
«Empresa-mãe», uma empresa que controla uma ou mais empresas filiais;
«Empresa filial», uma empresa controlada por uma empresa-mãe, incluindo empresas filiais da empresa-mãe de que essa empresa depende em última instância;
«Grupo», uma empresa-mãe, todas as suas empresas filiais e todas as outras empresas que com elas têm vínculos organizativos económicos e jurídicos.
Se existirem várias outras empresas que façam parte do grupo e cada uma delas estiver estabelecida num Estado-Membro diferente, considera-se que o fornecedor de plataformas de partilha de vídeos está estabelecido no Estado-Membro onde uma dessas empresas iniciou a sua atividade, desde que mantenha uma ligação efetiva e estável com a economia desse Estado-Membro.
A Comissão assegura que essas listas sejam disponibilizadas numa base de dados centralizada. Em caso de incoerências entre as listas, a Comissão entra em contacto com os Estados-Membros em causa, a fim de encontrar uma solução. A Comissão assegura o acesso das autoridades ou entidades reguladoras nacionais a essa base de dados. A Comissão disponibiliza as informações constantes da base de dados ao público.
Artigo 28.o-B
Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.o a 15.o da Diretiva 2000/31/CE, os Estados-Membros asseguram que os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos sob a sua jurisdição tomem medidas adequadas para proteger:
Os menores contra programas, vídeos gerados pelos utilizadores e comunicações comerciais audiovisuais suscetíveis de prejudicar o seu desenvolvimento físico, mental ou moral, nos termos do artigo 6.o-A, n.o 1;
O público em geral contra programas, vídeos gerados pelos utilizadores e comunicações comerciais audiovisuais que contenham incitamentos à violência ou ao ódio contra grupos de pessoas ou membros desses grupos com base num dos motivos referidos no artigo 21.o da Carta;
O público em geral contra programas, vídeos gerados pelos utilizadores e comunicações comerciais audiovisuais com conteúdos cuja divulgação constitua uma atividade que seja uma infração penal nos termos do direito da União, a saber, o incitamento público à prática de infrações terroristas, tal como disposto no artigo 5.o da Diretiva (UE) 2017/541, as infrações relativas à pornografia infantil, tal como disposto no artigo 5.o, n.o 4, da Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), e as infrações de caráter racista e xenófobo, tal como disposto no artigo 1.o da Decisão-Quadro 2008/913/JAI.
Os Estados-Membros asseguram que os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos sob a sua jurisdição tomem medidas adequadas para cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 9.o, n.o 1, no que respeita às comunicações comerciais audiovisuais que não sejam por si promovidas, vendidas ou organizadas, tendo em conta o controlo limitado que essas plataformas de partilha de vídeos exercem sobre as referidas comunicações comerciais audiovisuais.
Os Estados-Membros asseguram que os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos informem claramente os utilizadores caso os programas ou os vídeos gerados pelos utilizadores contenham comunicações comerciais audiovisuais, sempre que essas comunicações estiverem declaradas nos termos do n.o 3, terceiro parágrafo, alínea c), ou o fornecedor tiver conhecimento desse facto.
Os Estados-Membros incentivam o recurso à corregulação e o fomento da autorregulação através de códigos de conduta tal como previsto no artigo 4.o-A, n.o 1, a fim de reduzir efetivamente a exposição de crianças a comunicações comerciais audiovisuais relativas a alimentos e a bebidas que contenham nutrientes e substâncias com efeitos nutricionais ou fisiológicos, em particular gorduras, ácidos gordos trans, sal ou sódio e açúcares, cuja presença em quantidades excessivas no regime alimentar não seja recomendada. Esses códigos devem procurar assegurar que as comunicações comerciais audiovisuais não salientem a qualidade positiva dos aspetos nutricionais desses alimentos e dessas bebidas.
Os Estados-Membros asseguram que todos os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos sob a sua jurisdição apliquem as referidas medidas. Essas medidas devem ser praticáveis e proporcionadas, tendo em conta a dimensão do serviço de plataforma de partilha de vídeos e a natureza do serviço prestado. Essas medidas não devem dar origem a medidas de controlo ex ante nem a filtragem durante o carregamento de conteúdos que não cumpram o disposto no artigo 15.o da Diretiva 2000/31/CE. Para efeitos de proteção dos menores, disposta no n.o 1, alínea a), do presente artigo, os conteúdos mais nocivos devem ser sujeitos a medidas de controlo do acesso o mais rigorosas possível.
Essas medidas consistem, consoante o caso, em:
Incluir e aplicar, nos termos e condições dos serviços de plataformas de partilha de vídeos, os requisitos referidos no n.o 1;
Incluir e aplicar, nos termos e condições dos serviços de plataformas de partilha de vídeos, os requisitos estabelecidos no artigo 9.o, n.o 1, em relação às comunicações comerciais audiovisuais que não sejam comercializadas, vendidas ou organizadas por fornecedores de plataformas de partilha de vídeos;
Disponibilizar uma funcionalidade que permita aos utilizadores que carregam vídeos gerados pelos utilizadores declarar se esses vídeos contêm comunicações comerciais audiovisuais, na medida em que possam sabê-lo ou se possa esperar razoavelmente que possam sabê-lo;
Criar e utilizar mecanismos transparentes e de fácil utilização que permitam aos utilizadores das plataformas de partilha de vídeos comunicar ou sinalizar ao fornecedor da plataforma de partilha de vídeos em causa os conteúdos a que se refere o n.o 1 disponíveis na sua plataforma;
Criar e utilizar sistemas através dos quais os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos expliquem aos utilizadores das plataformas de partilha de vídeos o seguimento dado à comunicação ou à sinalização a que se refere a alínea d);
Criar e utilizar sistemas de verificação da idade dos utilizadores das plataformas de partilha de vídeos no que diz respeito aos conteúdos suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores;
Criar e utilizar sistemas de fácil utilização que permitam aos utilizadores das plataformas de partilha de vídeos classificar os conteúdos a que se refere o n.o 1;
Disponibilizar sistemas de controlo parental que estejam sob o controlo dos utilizadores finais no que diz respeito aos conteúdos suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores;
Criar e utilizar procedimentos transparentes, de fácil utilização e eficazes para o tratamento e a resolução das reclamações apresentadas pelos utilizadores ao fornecedor da plataforma de partilha de vídeos no que respeita à execução das medidas referidas nas alíneas d) a h);
Prever medidas e instrumentos eficazes em matéria de literacia mediática e sensibilizar os utilizadores para essas medidas e instrumentos.
Os dados pessoais de menores recolhidos ou gerados pelos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos nos termos do terceiro parágrafo, alíneas f) e h), não podem ser tratados para efeitos comerciais, como o marketing direto, a definição de perfis ou a publicidade orientada em função do comportamento.
CAPÍTULO X
COMITÉ DE CONTACTO
Artigo 29.o
As funções do comité de contacto serão:
Facilitar a aplicação efectiva da presente directiva, através de consulta regular sobre quaisquer problemas que surjam a respeito dessa aplicação, e particularmente da do artigo 2.o, bem como sobre quaisquer outras matérias a propósito das quais seja considerada útil a troca de pontos de vista;
Emitir parecer, por iniciativa própria ou a pedido da Comissão, sobre a aplicação, pelos Estados-Membros, da presente directiva;
Constituir-se num fórum para troca de opiniões sobre os assuntos a tratar nos relatórios a apresentar pelos Estados-Membros, nos termos do n.o 3 do artigo 16.o, e da sua metodologia;
Analisar o resultado das consultas regulares entre a Comissão e os representantes das associações de radiodifusores televisivos, os produtores, consumidores, fabricantes, prestadores de serviços, sindicatos e a comunidade artística;
Facilitar o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão sobre a situação e a evolução da regulação no domínio dos serviços de comunicação social audiovisual, tendo em conta a política audiovisual da União e os progressos realizados no domínio técnico;
Analisar as evoluções verificadas no sector relativamente às quais se afigure útil uma troca de pontos de vista.
CAPÍTULO XI
AUTORIDADES E ENTIDADES REGULADORAS DOS ESTADOS-MEMBROS
Artigo 30.o
As autoridades ou entidades reguladoras nacionais não podem procurar obter nem aceitar instruções de outras entidades relativamente ao exercício das atribuições que lhes são cometidas pelo direito nacional que transpõe o direito da União. Tal não impede que sejam sujeitas a supervisão nos termos do direito constitucional nacional.
Enquanto se aguarda o resultado de um recurso, as decisões das autoridades ou entidades reguladoras nacionais permanecem em vigor, salvo se forem impostas medidas provisórias nos termos do direito nacional.
Artigo 30.o-A
▼M2 —————
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 31.o
Nos domínios que não são por ela coordenados, a presente directiva não afecta os direitos e obrigações dos Estados-Membros decorrentes de convenções existentes em matéria de telecomunicações e de radiodifusão televisiva.
Artigo 32.o
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 33.o
A Comissão acompanha a aplicação da presente diretiva pelos Estados-Membros.
Até 19 de dezembro de 2022 e, em seguida, de três em três anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação da presente diretiva.
Até 19 de dezembro de 2026, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação ex post do impacto da presente diretiva e do seu valor acrescentado, acompanhada, se for caso disso, de propostas para a sua revisão.
A Comissão mantém o Comité de Contacto e o ERGA devidamente informados sobre os trabalhos e as atividades de cada uma das duas instâncias.
A Comissão assegura que as informações recebidas dos Estados-Membros sobre as medidas que estes tenham tomado nos domínios coordenados pela presente diretiva sejam comunicadas ao Comité de Contacto e ao ERGA.
Artigo 33.o-A
Artigo 34.o
A Directiva 89/552/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas directivas referidas na parte A do anexo I, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional indicados na parte B do anexo I.
As referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.
Artigo 35.o
A presente directiva entrará em vigor no vigésimo dia a seguir à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 36.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
ANEXO I
PARTE A
Directiva revogada com a lista das sucessivas alterações
(referidas no artigo 34.o)
|
Directiva 89/552/CEE do Conselho (JO L 298 de 17.10.1989, p. 23). |
|
|
Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60). |
|
|
Directiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 332 de 18.12.2007, p. 27). |
Apenas o artigo 1.o |
PARTE B
Lista dos prazos de transposição para o direito nacional
(referida no Artigo 34.o)
|
Directiva |
Prazo de transposição |
|
89/552/CEE |
3 de Outubro de 1991 |
|
97/36/CE |
31 de Dezembro de 1998 |
|
2007/65/CE |
19 de Dezembro de 2009 |
ANEXO II
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA
|
Directiva 89/552/CEE |
Presente directiva |
|
Artigo 1.o, frase introdutória |
Artigo 1.o, n.o 1, frase introdutória |
|
Artigo 1.o, alínea a), frase introdutória |
Artigo 1.o, n.o 1, alínea a), frase introdutória |
|
Artigo 1.o, alínea a), primeiro travessão |
Artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalínea i) |
|
Artigo 1.o, alínea a), segundo travessão |
Artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii) |
|
Artigo 1.o, alíneas b) a m) |
Artigo 1.o, n.o 1, alíneas b) a m) |
|
Artigo 1.o, alínea n), subalínea i), frase introdutória |
Artigo 1.o, n.o 1, alínea n), frase introdutória |
|
Artigo 1.o, alínea n), subalínea i), primeiro travessão |
Artigo 1.o, n.o 1, alínea n), subalínea i) |
|
Artigo 1.o, alínea n), subalínea i), segundo travessão |
Artigo 1.o, n.o 1, alínea n), subalínea ii) |
|
Artigo 1.o, alínea n), subalínea i), terceiro travessão |
Artigo 1.o, n.o 1, alínea n), subalínea iii) |
|
Artigo 1.o, alínea n), subalínea i), quarto travessão |
Artigo 1.o, n.o 2 |
|
Artigo 1.o, alínea n), subalínea ii), frase introdutória |
Artigo 1.o, n.o 3, frase introdutória |
|
Artigo 1.o, alínea n), subalínea ii), primeiro travessão |
Artigo 1.o, n.o 3, subalínea i) |
|
Artigo 1.o, alínea n), subalínea ii), segundo travessão |
Artigo 1.o, n.o 3, subalínea ii) |
|
Artigo 1.o, alínea n), subalínea ii), terceiro travessão |
Artigo 1.o, n.o 3, subalínea iii) |
|
Artigo 1.o, alínea n), subalínea iii) |
Artigo 1.o, n.o 4 |
|
Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
|
Artigo 2.o-A, n.os 1, 2 e 3 |
Artigo 3.o, n.os 1, 2 e 3 |
|
Artigo 2.o-A, n.o 4, frase introdutória |
Artigo 3.o, n.o 4, frase introdutória |
|
Artigo 2.o- A, n.o 4, alínea a) |
Artigo 3.o, n.o 4, alínea a) |
|
Artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b), frase introdutória |
Artigo 3.o, n.o 4, alínea b), frase introdutória |
|
Artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b), primeiro travessão |
Artigo 3.o, n.o 4, alínea b), subalínea i) |
|
Artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b), segundo travessão |
Artigo 3.o, n.o 4, alínea b), subalínea ii) |
|
Artigo 2.o-A, n.os 5 e 6 |
Artigo 3.o, n.os 5 e 6 |
|
Artigo 3.o |
Artigo 4.o |
|
Artigo 3.oA |
Artigo 5.o |
|
Artigo 3.oB |
Artigo 6.o |
|
Artigo 3.°C |
Artigo 7.o |
|
Artigo 3.oD |
Artigo 8.o |
|
Artigo 3.oE |
Artigo 9.o |
|
Artigo 3.oF |
Artigo 10.o |
|
Artigo 3.o-G, n.o 1 |
Artigo 11.o, n.o 2 |
|
Artigo 3.o-G, n.o 2, primeiro parágrafo, frase introdutória |
Artigo 11.o, n.o 3, primeiro parágrafo, frase introdutória |
|
Artigo 3.o-G, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro travessão |
Artigo 11.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a) |
|
Artigo 3.o-G, n.o 2, primeiro parágrafo, segundo travessão |
Artigo 11.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b) |
|
Artigo 3.o-G, n.o 2, segundo, terceiro e quarto parágrafos |
Artigo 11.o, n.o 3, segundo, terceiro e quarto parágrafos |
|
Artigo 3.o-G, n.o 3 |
Artigo 11.o, n.o 4 |
|
Artigo 3.o-G, n.o 4 |
Artigo 11.o, n.o 1 |
|
Artigo 3.oH |
Artigo 12.o |
|
Artigo 3.oI |
Artigo 13.o |
|
Artigo 3.oJ |
Artigo 14.o |
|
Artigo 3.oK |
Artigo 15.o |
|
Artigo 4.o, n.os 1, 2 e 3 |
Artigo 16.o, n.os 1, 2 e 3 |
|
Artigo 4.o, n.o 4 |
— |
|
Artigo 5.o |
Artigo 17.o |
|
Artigo 9.o |
Artigo 18.o |
|
Artigo 10.o |
Artigo 19.o |
|
Artigo 11.o |
Artigo 20.o |
|
Artigo 14.o |
Artigo 21.o |
|
Artigo 15.o |
Artigo 22.o |
|
Artigo 18.o |
Artigo 23.o |
|
Artigo 18.oA |
Artigo 24.o |
|
Artigo 19.o |
Artigo 25.o |
|
Artigo 20.o |
Artigo 26.o |
|
Artigo 22.o |
Artigo 27.o |
|
Artigo 23.o |
Artigo 28.o |
|
Artigo 23.oA |
Artigo 29.o |
|
Artigo 23.oB |
Artigo 30.o |
|
Artigo 24.o |
Artigo 31.o |
|
— |
Artigo 32.o |
|
Artigo 26.o |
Artigo 33.o |
|
— |
Artigo 34.o |
|
— |
Artigo 35.o |
|
Artigo 27.o |
Artigo 36.o |
|
— |
Anexo I |
|
— |
Anexo II |
( 1 ) Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (JO L 335 de 17.12.2011, p. 1).