2010D0712 — PT — 21.12.2011 — 002.001


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Novembro de 2010

que aprova programas anuais e plurianuais para erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2011 e anos subsequentes, bem como a participação financeira da União nesses programas

[notificada com o número C(2010) 8125]

(2010/712/UE)

(JO L 309, 25.11.2010, p.18)

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Jornal Oficial

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►M1

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO de 14 de Julho de 2011

  L 185

77

15.7.2011

►M2

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 2011

  L 338

64

21.12.2011




▼B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Novembro de 2010

que aprova programas anuais e plurianuais para erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2011 e anos subsequentes, bem como a participação financeira da União nesses programas

[notificada com o número C(2010) 8125]

(2010/712/UE)



A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário ( 1 ), e, nomeadamente, o seu artigo 27.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/470/CE define os procedimentos que regulam a participação financeira da União em programas de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses.

(2)

Além disso, o artigo 27.o, n.o 1, da Decisão 2009/470/CE prevê a introdução de uma acção financeira da União para efeitos do reembolso das despesas efectuadas pelos Estados-Membros com o financiamento dos programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância das doenças animais e zoonoses enumeradas no anexo 1 desse diploma.

(3)

A Decisão 2008/341/CE da Comissão, de 25 de Abril de 2008, que define critérios comunitários relativos aos programas de erradicação, controlo e vigilância de certas doenças e zoonoses animais ( 2 ), determina que, para que sejam aprovados ao abrigo das medidas financeiras da União, os programas apresentados pelos Estados-Membros devem preencher, pelo menos, os critérios definidos no anexo daquela decisão.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis ( 3 ), prevê programas anuais de vigilância de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em bovinos, ovinos e caprinos, a levar a cabo pelos Estados-Membros.

(5)

A Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária ( 4 ), também prevê programas de vigilância de aves de capoeira e aves selvagens a efectuar pelos Estados-Membros, destinados a contribuir, nomeadamente, com avaliações de risco actualizadas com regularidade, para o conhecimento da ameaça que constituem as aves selvagens relativamente a um eventual vírus da gripe de origem aviária nas aves. Esses programas anuais de vigilância, bem como o seu financiamento, também devem ser aprovados.

(6)

Certos Estados-Membros apresentaram à Comissão programas anuais para a erradicação, controlo e vigilância de doenças animais, programas de inspecções para a prevenção de zoonoses e programas anuais para a erradicação e vigilância de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET), relativamente aos quais desejam receber uma participação financeira da União.

(7)

Para 2009 e 2010, foram aprovados, ao abrigo da Decisão 2008/897/CE da Comissão ( 5 ) e da Decisão 2009/883/CE da Comissão ( 6 ), determinados programas plurianuais para erradicação, controlo e vigilância de certas doenças animais apresentados pelos Estados-Membros.

(8)

A autorização das despesas relativas a esses programas plurianuais foi aprovada em conformidade com o artigo 76.o, n.o 3, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias ( 7 ). A primeira autorização orçamental relativa a esses programas foi concedida após a sua aprovação. As autorizações anuais seguintes devem ser efectuadas pela Comissão em função da execução do programa no ano anterior, com base numa decisão de concessão de uma participação, nos termos do artigo 27.o, n.o 5, da Decisão 2009/470/CE.

(9)

Os programas relativos à raiva estão próximo, na maioria dos Estados-Membros, de alcançar o objectivo de erradicação desta importante ameaça para a saúde pública. Importa fornecer apoio adicional a estes programas através de uma maior participação financeira da União, no sentido de reforçar os esforços dos Estados-Membros tendentes a erradicar esta doença o mais rapidamente possível.

(10)

Determinados Estados-Membros que têm aplicado com sucesso os programas de erradicação da raiva co-financiados há vários anos, partilham fronteiras terrestres com países terceiros onde aquela doença subsiste. Para erradicar definitivamente a raiva, é necessário efectuar determinadas actividades de vacinação no território daqueles países terceiros adjacentes à União.

(11)

A Comissão examinou os programas anuais apresentados pelos Estados-Membros, bem como o terceiro e segundo anos dos programas plurianuais aprovados respectivamente para 2009 e 2010, tanto do ponto de vista veterinário, como do ponto de vista financeiro. Aqueles programas cumprem a legislação veterinária da União pertinente e, nomeadamente, os critérios definidos na Decisão 2008/341/CE.

(12)

Tendo em conta a importância dos programas anuais e plurianuais para a realização dos objectivos da União em matéria de sanidade animal e de saúde pública, assim como a obrigatoriedade da aplicação dos programas em matéria de EET e de gripe aviária em todos os Estados-Membros, é conveniente fixar a taxa adequada da participação financeira da União para o reembolso das despesas a efectuar pelos Estados-Membros em causa com as medidas referidas na presente decisão, até um montante máximo estabelecido para cada programa.

(13)

Por razões de boa gestão, de utilização mais eficiente dos fundos da União e de maior transparência, é necessário estabelecer igualmente para cada programa, se for caso disso, os montantes médios a reembolsar aos Estados-Membros relativamente a determinadas medidas, tais como os testes utilizados nos Estados-Membros e a indemnização atribuída aos proprietários pelas perdas decorrentes do abate ou da eliminação selectiva de animais. É igualmente necessário clarificar as despesas elegíveis para participação financeira da União. Por estes motivos, deve ser incluída uma clarificação sobre as despesas elegíveis.

(14)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum ( 8 ), os programas de erradicação e controlo de doenças animais são financiados no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 9.o, 36.o e 37.o do referido regulamento.

(15)

A participação financeira da União deve ser concedida na condição de as medidas planeadas serem executadas com eficácia e de as autoridades competentes apresentarem todas as informações necessárias, nos prazos estabelecidos na presente decisão.

(16)

Por motivos de eficácia administrativa, todas as despesas apresentadas para beneficiar de uma participação financeira da União devem ser expressas em euros. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a taxa de câmbio das despesas efectuadas noutra moeda que não o euro deve ser a taxa de câmbio mais recentemente definida pelo Banco Central Europeu antes do primeiro dia do mês em que o Estado-Membro em causa apresenta o respectivo pedido.

(17)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:



CAPÍTULO I

PROGRAMAS ANUAIS

Artigo 1.o

Brucelose bovina

1.  São aprovados os programas de erradicação da brucelose bovina apresentados por Espanha, Itália, Chipre, Portugal e Reino Unido, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011.

2.  A contribuição financeira da União:

a) Inclui um montante fixo de 0,5 EUR por animal doméstico testado;

b) É fixada em ►M2  60 % ◄ das despesas a efectuar pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 para efeitos de:

i) realização de análises laboratoriais,

ii) compensação a atribuir aos proprietários pelo valor dos respectivos animais abatidos no âmbito dos referidos programas,

iii) a compra de doses de vacina; e

▼M2

c) Não pode exceder os seguintes montantes:

i) 4 600 000 EUR para a Espanha,

ii) 3 000 000 EUR para a Itália,

iii) 90 000 EUR para Chipre,

iv) 1 040 000 EUR para Portugal,

v) 1 350 000 EUR para o Reino Unido.

▼B

3.  Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão em média:

▼M2

Para o teste de rosa de bengala

:

0,24 EUR por teste;

Para o teste SAT

:

0,24 EUR por teste;

Para o teste de fixação do complemento

:

0,48 EUR por teste;

Para o teste ELISA

:

1,2 EUR por teste;

▼B

Para os animais abatidos

:

375 EUR por animal.

Artigo 2.o

Tuberculose bovina

1.  São aprovados os programas de erradicação da tuberculose bovina apresentados pela Irlanda, Espanha, Itália, Portugal e Reino Unido, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011.

2.  A participação financeira da União:

a) Inclui um montante fixo de 0,5 EUR por animal doméstico testado:

i) para o ensaio de interferão-gama,

ii) suspeito positivo no matadouro;

b) É fixada em ►M2  60 % ◄ das despesas a efectuar pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 para efeitos de:

i) custos da realização de análises laboratoriais e de provas de tuberculina,

ii) compensação a atribuir aos proprietários pelo valor dos respectivos animais abatidos no âmbito dos referidos programas; e

▼M2

c) Não pode exceder os seguintes montantes:

i) 16 000 000 EUR para a Irlanda;

ii) 18 500 000 EUR para a Espanha;

iii) 5 500 000 EUR para a Itália;

iv) 1 440 000 EUR para Portugal;

v) 26 500 000 EUR para o Reino Unido.

▼B

3.  Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão em média:

▼M2

Para a prova de tuberculina

:

2,4 EUR por teste;

Para o ensaio de interferão-gama

:

6 EUR por teste;

▼B

Para os animais abatidos

:

375 EUR por animal.

Artigo 3.o

Brucelose dos ovinos e caprinos

1.  São aprovados os programas de erradicação da brucelose dos ovinos e caprinos apresentados pela Grécia, Espanha, Itália, Chipre e Portugal, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011.

2.  A participação financeira da União:

a) Inclui um montante fixo de 0,5 EUR por animal doméstico testado;

b) É fixada em ►M2  60 % ◄ das despesas a efectuar pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 para efeitos de:

i) compra de vacinas,

ii) realização de análises laboratoriais,

iii) compensação a atribuir aos proprietários pelo valor dos respectivos animais abatidos no âmbito dos referidos programas; e

▼M2

c) Não pode exceder os seguintes montantes:

i) 160 000 EUR para a Grécia;

ii) 9 200 000 EUR para a Espanha;

iii) 4 200 000 EUR para a Itália;

iv) 85 000 EUR para Chipre;

v) 2 260 000 EUR para Portugal.

▼B

3.  Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão em média:

▼M2

Para o teste de rosa de bengala

:

0,24 EUR por teste;

Para o teste de fixação do complemento

:

0,48 EUR por teste;

▼B

Para os animais abatidos

:

50 EUR por animal.

Artigo 4.o

Febre catarral ovina em regiões endémicas ou de alto risco

1.  São aprovados os programas de erradicação e vigilância da febre catarral ovina apresentados pela Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia e Suécia, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011.

2.  A participação financeira da União:

a) Inclui um montante fixo de 0,5 EUR por animal doméstico testado;

b) É fixada em ►M2  60 % ◄ das despesas a efectuar pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 para efeitos de:

i) realização da vacinação,

ii) realização de análises laboratoriais de vigilância virológica, serológica e entomológica,

iii) compra de armadilhas e vacinas; e

▼M2

c) Não pode exceder os seguintes montantes:

i) 420 000 EUR para a Bélgica,

ii) 10 000 EUR para a Bulgária,

iii) 1 700 000 EUR para a República Checa,

iv) 0 EUR para a Dinamarca,

v) 400 000 EUR para a Alemanha,

vi) 10 000 EUR para a Estónia,

vii) 10 000 EUR para a Irlanda,

viii) 100 000 EUR para a Grécia,

ix) 5 200 000 EUR para a Espanha,

x) 3 000 000 EUR para a França,

xi) 300 000 EUR para a Itália,

xii) 20 000 EUR para a Letónia,

xiii) 5 000 EUR para a Lituânia,

xiv) 60 000 EUR para a Hungria,

xv) 10 000 EUR para Malta,

xvi) 50 000 EUR para os Países Baixos,

xvii) 160 000 EUR para a Áustria,

xviii) 50 000 EUR para a Polónia,

xix) 1 650 000 EUR para Portugal,

xx) 100 000 EUR para a Roménia,

xxi) 50 000 EUR para a Eslovénia,

xxii) 60 000 EUR para a Eslováquia,

xxiii) 20 000 EUR para a Finlândia,

xxiv) 20 000 EUR para a Suécia.

▼B

3.  Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão em média:

▼M2

Para o teste ELISA

:

3 EUR por teste;

Para o teste PCR

:

12 EUR por teste;

Para a compra de vacinas monovalentes

:

0,36 EUR por dose;

Para a compra de vacinas bivalentes

:

0,54 EUR por dose;

Para a administração de vacinas a bovinos

:

1,80 EUR por bovino vacinado, independentemente do número e dos tipos de doses utilizadas;

Para a administração de vacinas a ovinos ou caprinos

:

0,90 EUR por ovino ou caprino vacinado, independentemente do número e dos tipos de doses utilizadas.

▼B

Artigo 5.o

Salmonelose (salmonela zoonótica) em efectivos de reprodução, de poedeiras e de engorda de Gallus gallus e em bandos de perus (Meleagris gallopavo)

1.  São aprovados os programas de luta contra determinadas salmonelas zoonóticas em efectivos de reprodução, de poedeiras e de engorda de Gallus gallus e em bandos de perus (Meleagris gallopavo)apresentados pela Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Letónia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia e Reino Unido para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011.

2.  A participação financeira da União:

a) Inclui um montante fixo de 0,5 EUR por amostra oficial colhida;

b) É fixada em ►M2  60 % ◄ das despesas a efectuar pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 para efeitos de:

i) realização de análises bacteriológicas e de serotipagem no âmbito da amostragem oficial,

ii) realização de análises bacteriológicas para verificar a eficácia da desinfecção,

iii) realização de análises para a detecção de agentes antimicrobianos ou de efeito inibidor do crescimento bacteriano em tecidos de aves oriundas de bandos testados para a detecção de salmonelas,

iv) compra de doses de vacinas,

v) compensação a atribuir aos proprietários pelo valor:

 das aves de reprodução e de aves poedeiras da espécie Gallus gallus objecto de eliminação selectiva,

 dos perus de reprodução da espécie Meleagris gallopavo objecto de eliminação selectiva,

 dos ovos destruídos, conforme especificado no n.o 3; e

▼M2

c) Não pode exceder os seguintes montantes:

i) 1 200 000 EUR para a Bélgica,

ii) 25 000 EUR para a Bulgária,

iii) 2 100 000 EUR para a República Checa,

iv) 340 000 EURpara a Dinamarca,

v) 1 000 000 EUR para a Alemanha,

vi) 40 000 EUR para a Estónia,

vii) 120 000 EUR para a Irlanda,

viii) 1 000 000 EUR para a Grécia,

ix) 1 300 000 EUR para a Espanha,

x) 660 000 EUR para a França,

xi) 1 700 000 EUR para a Itália,

xii) 150 000 EUR para Chipre,

xiii) 1 650 000 EUR para a Letónia,

xiv) 20 000 EUR para o Luxemburgo,

xv) 2 400 000 EUR para a Hungria,

xvi) 150 000 EUR para Malta,

xvii) 3 900 000 EUR para os Países Baixos,

xviii) 1 200 000 EUR para a Áustria,

xix) 4 800 000 EUR para a Polónia,

xx) 65 000 EUR para Portugal,

xxi) 500 000 EUR para a Roménia,

xxii) 120 000 EUR para a Eslovénia,

xxiii) 600 000 EUR para a Eslováquia;

xxiv) 75 000 EUR para o Reino Unido.

▼B

3.  Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão em média:

▼M2

Para testes bacteriológicos (cultura/isolamento)

:

8,4 EUR por teste;

Para a aquisição de vacinas

:

0,06 EUR por dose;

Para a serotipagem de isolados relevantes de Salmonella spp.

:

24 EUR por teste;

Para testes bacteriológicos destinados a verificar a eficiência da desinfecção dos aviários após o despovoamento de um bando infectado pelas salmonelas

:

6 EUR por teste;

Para uma análise de detecção de agentes antimicrobianos ou de efeito inibidor do crescimento bacteriano em tecidos de aves oriundas de bandos testados para a detecção de salmonelas

:

6 EUR por teste;

▼B

Compensação a atribuir aos proprietários pelo valor

:

das aves de reprodução progenitoras da espécie Gallus gallus objecto de eliminação selectiva

:

4 EUR por ave;

das aves poedeiras comerciais da espécie Gallus gallus objecto de eliminação selectiva

:

2,20 EUR por ave;

de perus de reprodução progenitores da espécie Meleagris gallopavo objecto de eliminação selectiva

:

12 EUR por ave;

dos ovos de incubação de aves de reprodução progenitoras da espécie Gallus gallus

:

0,20 EUR por ovo de incubação destruído;

dos ovos de mesa de Gallus gallus

:

0,04 EUR por ovo de mesa destruído;

ovos de incubação de aves de reprodução progenitoras da espécie Meleagris gallopavo

:

0,40 EUR por ovo de incubação destruído.

Artigo 6.o

Peste suína clássica e peste suína africana

1.  São aprovados os programas de vigilância e luta contra:

a) A peste suína clássica, apresentados pela Bulgária, Alemanha, França, Hungria, Roménia, Eslovénia e Eslováquia, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011;

b) A peste suína africana, apresentado pela Itália para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011.

2.  A participação financeira da União:

a) Inclui um montante fixo de 0,5 EUR por suíno doméstico testado e 5 EUR por javali testado;

b) É fixada em ►M2  60 % ◄ das despesas efectuadas:

i) pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 para efeitos de realização de testes virológicos, histológicos e serológicos de suínos domésticos e javalis,

ii) para os programas apresentados pela Bulgária, Alemanha, França e Roménia, para a compra e distribuição de vacinas e iscos para a vacinação de javalis; e

▼M2

c) Não pode exceder os seguintes montantes:

i) 120 000 EUR para a Bulgária,

ii) 1 600 000 EUR para a Alemanha,

iii) 240 000 EUR para a França,

iv) 160 000 EUR para a Itália,

v) 700 000 EUR para a Hungria,

vi) 700 000 EUR para a Roménia,

vii) 30 000 EUR para a Eslovénia,

viii) 300 000 EUR para a Eslováquia.

▼B

3.  Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão, em média, ►M2  3 EUR ◄ por teste, no que se refere ao teste ELISA.

Artigo 7.o

Doença vesiculosa dos suínos

1.  É aprovado o programa de erradicação da doença vesiculosa dos suínos apresentado pela Itália para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011.

2.  A participação financeira da União:

a) Inclui um montante fixo de 0,5 EUR por suíno doméstico testado;

b) É fixada em 50 % das despesas efectuadas com análises laboratoriais; e

c) Não pode exceder 730 000 EUR.

Artigo 8.o

Gripe aviária nas aves de capoeira e aves selvagens

1.  São aprovados os programas de vigilância da gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens apresentados pela Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011.

2.  A participação financeira da União:

a) Inclui um montante fixo de 0,5 EUR por ave de capoeira testada e 5 EUR por ave selvagem testada;

b) É fixada em ►M2  60 % ◄ das despesas a efectuar pelos Estados-Membros para efeitos de realização de análises laboratoriais; e

▼M2

c) Não pode exceder os seguintes montantes:

i) 90 000 EUR para a Bélgica,

ii) 25 000 EUR para a Bulgária,

iii) 70 000 EUR para a República Checa,

iv) 80 000 EUR para a Dinamarca,

v) 300 000 EUR para a Alemanha,

vi) 10 000 EUR para a Estónia,

vii) 75 000 EUR para a Irlanda,

viii) 50 000 EUR para a Grécia,

ix) 150 000 EUR para a Espanha,

x) 150 000 EUR para a França,

xi) 1 000 000 EUR para a Itália,

xii) 20 000 EUR para Chipre,

xiii) 45 000 EUR para a Letónia,

xiv) 10 000 EUR para a Lituânia,

xv) 10 000 EUR para o Luxemburgo,

xvi) 360 000 EUR para a Hungria,

xvii) 20 000 EUR para Malta,

xviii) 360 000 EUR para os Países Baixos,

xix) 60 000 EUR para a Áustria,

xx) 100 000 EUR para a Polónia,

xxi) 45 000 EUR para Portugal,

xxii) 180 000 EUR para a Roménia,

xxiii) 50 000 EUR para a Eslovénia,

xxiv) 15 000 EUR para a Eslováquia,

xxv) 25 000 EUR para a Finlândia,

xxvi) 50 000 EUR para a Suécia,

xxvii) 160 000 EUR para o Reino Unido.

▼B

3.  Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas com os testes abrangidos pelos programas não excederão em média:

▼M2

Para o teste ELISA

:

2,4 EUR por teste;

Para a prova de imunodifusão em gel de ágar

:

1,44 EUR por teste;

Para o teste de inibição da hemaglutinação para H5/H7

:

14,40 EUR por teste;

Para o teste de isolamento do vírus

:

48 EUR por teste;

Para o teste PCR

:

24 EUR por teste.

▼B

Artigo 9.o

Encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET), encefalopatia espongiforme bovina (EEB) e tremor epizoótico

1.  São aprovados os programas de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) e de erradicação da encefalopatia espongiforme bovina (EEB) e do tremor epizoótico apresentados pela Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011.

2.  A participação financeira da União:

a) Inclui um montante fixo de 0,5 EUR por animal doméstico testado;

b) É fixada em 100 % das despesas a efectuar pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 para efeitos da realização de:

i) testes rápidos efectuados para cumprir o disposto no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, no anexo III, capítulo A, partes I e II, pontos 1 a 5, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 e no anexo VII do referido regulamento,

ii) testes de confirmação e análises moleculares primárias discriminatórias, realizadas como previsto no anexo X, capítulo C, ponto 3, n.o 2, alínea c), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 999/2001;

c) É fixada em ►M2  60 % ◄ das despesas efectuadas pelos Estados-Membros com:

i) a compensação a atribuir aos proprietários pelo valor dos respectivos animais objecto de eliminação selectiva e destruídos no âmbito dos respectivos programas de erradicação de EEB e do tremor epizoótico,

ii) a análise de amostras para determinação do genótipo; e

▼M2

d) Não pode exceder os seguintes montantes:

i) 1 900 000 EUR para a Bélgica,

ii) 330 000 EUR para a Bulgária,

iii) 1 030 000 EUR para a República Checa,

iv) 1 370 000 EUR para a Dinamarca,

v) 7 750 000 EUR para a Alemanha,

vi) 330 000 EUR para a Estónia,

vii) 4 000 000 EUR para a Irlanda,

viii) 2 000 000 EUR para a Grécia,

ix) 6 650 000 EUR para a Espanha,

x) 18 850 000 EUR para a França,

xi) 6 000 000 EUR para a Itália,

xii) 1 700 000 EUR para Chipre,

xiii) 320 000 EUR para a Letónia,

xiv) 720 000 EUR para a Lituânia,

xv) 125 000 EUR para o Luxemburgo,

xvi) 1 180 000 EUR para a Hungria,

xvii) 25 000 EUR para Malta,

xviii) 3 530 000 EUR para os Países Baixos,

xix) 1 800 000 EUR para a Áustria,

xx) 3 440 000 EUR para a Polónia,

xxi) 1 800 000 EUR para Portugal,

xxii) 1 000 000 EUR para a Roménia,

xxiii) 250 000 EUR para a Eslovénia,

xxiv) 550 000 EUR para a Eslováquia,

xxv) 580 000 EUR para a Finlândia,

xxvi) 850 000 EUR para a Suécia,

xxvii) 6 500 000 EUR para o Reino Unido.

▼B

3.  A participação financeira da União nos programas referidos no n.o 1 destina-se aos testes realizados e aos animais objecto de eliminação selectiva e destruídos e os montantes máximos não excederão, em média:

Para os testes realizados em bovinos

:

8 EUR por teste;

Para os testes realizados em ovinos e caprinos

:

25 EUR por teste;

Para os testes de confirmação e análises moleculares primárias discriminatórias

:

175 EUR por teste;

Para os testes de determinação do genótipo

:

►M2  12 EUR ◄ por teste;

Por bovino objecto de eliminação selectiva

:

500 EUR por animal;

Por ovino ou caprino objecto de eliminação selectiva

:

70 EUR por animal.

Artigo 10.o

Raiva

1.  São aprovados os programas de erradicação da raiva apresentados pela Bulgária, Estónia, Hungria, Polónia, Roménia, Eslováquia e Finlândia, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011.

2.  A participação financeira da União:

a) Inclui um montante fixo de 5 EUR por animal selvagem testado;

b) É fixada em 75 % das despesas a efectuar pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 para efeitos de:

i) realização de análises laboratoriais para a detecção de antigénio ou anticorpos da raiva,

ii) isolamento e caracterização do vírus da raiva,

iii) detecção de biomarcadores e a titulação de iscos com vacina,

iv) compra e distribuição de vacinas orais e iscos,

v) compra e administração aos efectivos de vacinas parentéricas; e

▼M1

c) Não pode exceder os seguintes montantes:

i)  ►M2  850 000 EUR ◄ para a Bulgária;

ii)  ►M2  570 000 ◄  EUR para a Estónia;

iii) 1 450 000 EUR para a Hungria;

iv)  ►M2  8 110 000 EUR ◄ para a Polónia;

v)  ►M2  2 100 000 EUR ◄ para a Roménia;

vi) 700 000 EUR para a Eslováquia;

vii)  ►M2  290 000 EUR ◄ para a Finlândia.

▼B

3.  Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão em média:

Para um teste serológico

:

12 EUR por teste;

Para o teste de detecção de tetraciclina no osso

:

12 EUR por teste;

Para um teste de anticorpos fluorescentes (FAT)

:

18 EUR por teste;

Para a compra de vacinas orais e iscos

:

0,60 EUR por dose;

Para a distribuição de vacinas orais e iscos

:

0,35 EUR por dose;

Para a compra de vacinas parentéricas

:

1 EUR por dose;

Para a administração aos efectivos de vacinas contra a raiva

:

1,50 EUR por animal vacinado, independentemente do número de doses utilizadas.

▼M1

4.  Sem prejuízo do disposto ►M2  n.o 2, alíneas a) e b), e n.o 3 ◄ , para as partes dos programas da Polónia, da Eslováquia e da Finlândia que serão implementadas fora do território da União, a participação financeira da União:

a) Apenas é concedida para as despesas decorrentes da compra e distribuição de vacinas orais e iscos;

b) É fixada em 100 %; e

c) Não pode exceder:

i) 630 000 EUR para a Polónia;

ii) 250 000 EUR para a Eslováquia;

iii) 65 000 EUR para a Finlândia.

▼B

5.  Os montantes máximos a reembolsar pelas despesas referidas no n.o 4 não excederão em média:

Para a compra de vacinas orais e iscos

:

0,60 EUR por dose;

Para a distribuição de vacinas orais e iscos

:

0,35 EUR por dose.



CAPÍTULO II

PROGRAMAS PLURIANUAIS

Artigo 11.o

Raiva

1.  É aprovado o programa plurianual de erradicação da raiva apresentado pela Itália para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2012.

2.  É aprovado o programa plurianual de erradicação da raiva apresentado pela Letónia para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2013.

3.  É aprovado o segundo ano dos programas plurianuais de erradicação da raiva apresentados pela Lituânia e pela Áustria para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011.

4.  É aprovado o quarto ano do programa plurianual de erradicação da raiva apresentado pela Eslovénia para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011.

5.  A participação financeira da União:

a) Inclui um montante fixo de 5 EUR por animal selvagem testado;

b) É fixada em 75 % das despesas a efectuar pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 para efeitos de:

i) realização de análises laboratoriais para a detecção de antigénio ou anticorpos da raiva,

ii) isolamento e caracterização do vírus da raiva,

iii) detecção de biomarcadores e a titulação de iscos com vacina,

iv) compra e distribuição de vacinas orais e iscos,

v) compra e administração aos efectivos de vacinas parentéricas; e

c) Não pode exceder os seguintes montantes, para o ano 2011:

i)  ►M2  1 600 000 EUR ◄ para a Itália,

ii)  ►M2  1 500 000 EUR ◄ para a Letónia,

iii) 2 700 000 EUR para a Lituânia,

iv) 200 000 EUR para a Áustria,

v)  ►M2  850 000 EUR ◄ para a Eslovénia.

6.  Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão em média:

Para um teste serológico

:

12 EUR por teste;

Para o teste de detecção de tetraciclina no osso

:

12 EUR por teste;

Para um teste de anticorpos fluorescentes (FAT)

:

18 EUR por teste;

Para a compra de vacinas orais e iscos

:

0,60 EUR por dose;

Para a distribuição de vacinas orais e iscos

:

0,35 EUR por dose;

Para a compra de vacinas parentéricas

:

1 EUR por dose;

Para a administração aos efectivos de vacinas contra a raiva

:

1,50 EUR por animal vacinado, independentemente do número de doses utilizadas.

7.  Sem prejuízo do disposto no ►M2  n.o 5, alíneas a) e b), e n.o 6 ◄ , para a parte do programa plurianual da Lituânia que será implementada fora do seu território, a participação financeira da União:

a) Apenas é concedida para as despesas decorrentes da compra e distribuição de vacinas orais e iscos;

b) É fixada em 100 %; e

c) Não pode exceder 1 100 000 EUR, para o ano 2011.

8.  Os montantes máximos a reembolsar pelas despesas referidas no n.o 7 não excederão em média:

para a compra de vacinas orais e iscos

:

0,60 EUR por dose;

para a distribuição de vacinas orais e iscos

:

0,35 EUR por dose.



CAPÍTULO III

Artigo 12.o

Despesas elegíveis

1.  Sem prejuízo dos limites máximos da participação financeira da União prevista nos artigos 1.o a 11.o, as despesas elegíveis abrangidas pelas medidas referidas naqueles artigos são limitadas às despesas definidas no anexo.

2.  Apenas serão elegíveis para co-financiamento através de uma participação financeira da União as despesas efectuadas com a realização dos programas anuais ou plurianuais referidas nos artigos 1.o a 11.o e pagas antes da apresentação do relatório final pelos Estados-Membros, com excepção das despesas referidas no artigo 10.o, n.o 4, e no artigo 11.o, n.o 7.



CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 13.o

1.  A compensação a atribuir aos proprietários pelo valor dos animais objecto de eliminação selectiva ou abatidos e dos produtos destruídos será concedida num prazo de 90 dias a contar:

a) Da data de abate ou eliminação selectiva do animal;

b) Da data de destruição dos produtos; ou

c) Da data de apresentação pelo proprietário do pedido preenchido.

2.  As indemnizações pagas depois do prazo de 90 dias referido no n.o 1 do presente artigo estão sujeitas ao disposto no artigo 9.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão ( 9 ).

Artigo 14.o

1.  As despesas apresentadas pelos Estados-Membros para obter a participação financeira da União são expressas em euros e não incluem o imposto sobre o valor acrescentado nem outros impostos.

2.  Sempre que as despesas de um Estado-Membro sejam efectuadas numa moeda que não o euro, o Estado-Membro em causa converte-a em euros aplicando a taxa de câmbio mais recente definida pelo Banco Central Europeu antes do primeiro dia do mês em que o Estado-Membro apresenta o pedido.

Artigo 15.o

1.  A participação financeira da União no que respeita aos programas anuais e plurianuais referidos nos artigos 1.o a 11.o («os programas») é concedida desde que o Estado-Membro em causa:

a) Aplique os programas em conformidade com as disposições relevantes da legislação da União, incluindo regras em matéria de concorrência e de adjudicação de contratos públicos;

b) Aplique até 1 de Janeiro de 2011 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à execução dos programas;

c) Apresente à Comissão, até 31 de Julho de 2011, os relatórios intercalares técnico e financeiro relativos aos programas, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 7, alínea a), da Decisão 2009/470/CE, abrangendo o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 30 de Junho de 2011;

d) Apenas relativamente aos programas referidos no artigo 8.o, apresente à Comissão, através do sistema em linha desta instituição, um relatório semestral com os resultados positivos e negativos obtidos no âmbito da vigilância das aves de capoeira e aves selvagens, no prazo de quatro semanas a contar do final do último mês do período abrangido pelo relatório;

e) Apresente à Comissão um relatório técnico anual pormenorizado para os programas, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 7, alínea b), da Decisão 2009/470/CE, até 30 de Abril de 2012, acerca da execução técnica do programa em causa, que inclua os resultados obtidos durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011 e justificativos das despesas efectuadas pelo Estado-Membro nesse período;

f) Execute o programa de forma eficiente;

g) Não apresente mais pedidos no sentido de novas participações da União nestas medidas, nem tenha apresentado previamente tais pedidos.

2.  Se um Estado-Membro não respeitar as exigências previstas no n.o 1, a Comissão pode reduzir a participação financeira da União em função da natureza e da gravidade da infracção, bem como do prejuízo financeiro decorrente para a União.

Artigo 16.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.

Artigo 17.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.




ANEXO

DESPESAS ELEGÍVEIS A QUE SE REFERE O N.o 1 DO ARTIGO 12.o

As despesas elegíveis para participação financeira da União nas medidas referidas nos artigos 1.o a 11.o são limitadas às despesas incorridas pelos Estados-Membros na execução das medidas definidas nos pontos 1 a 8.

1. Realização de provas de tuberculina:

a) A compra de tuberculina e todos os consumíveis identificáveis e utilizados especialmente para a execução da prova de tuberculina;

b) Pessoal, independentemente do estatuto, especificamente dedicado na totalidade ou em parte à execução da prova de tuberculina na exploração; as despesas com esse pessoal limitam-se aos honorários que lhes são pagos ou aos seus salários reais, acrescidos dos encargos da segurança social e outras despesas legais, incluídas na remuneração; e

c) Encargos gerais equivalentes a 7 % do total das despesas referidas nas alíneas a) e b).

2. Realização de análises laboratoriais:

a) A compra de kits de ensaio, reagentes e todos os consumíveis identificáveis e utilizados especialmente para a execução de análises laboratoriais;

b) Pessoal, independentemente do estatuto, especificamente dedicado, na totalidade ou em parte, à execução das análises nas instalações do laboratório; as despesas limitam-se aos salários reais, acrescidos dos encargos da segurança social e outras despesas legais, incluídas na remuneração; e

c) Encargos gerais equivalentes a 7 % do total das despesas referidas nas alíneas a) e b).

3. Compensação a atribuir aos proprietários pelo valor dos respectivos animais abatidos ou objecto de eliminação selectiva:

A compensação não pode ser superior ao valor de mercado do animal imediatamente antes do abate ou eliminação selectiva.

Para os programas relativos à brucelose e tuberculose bovinas e à brucelose ovina e caprina, o valor residual, se existir, será deduzido da compensação.

4. Compensação dos proprietários pelo valor das suas aves objecto de eliminação selectiva e pelos ovos destruídos:

A compensação não pode ser superior ao valor de mercado da ave imediatamente antes da eliminação selectiva ou dos ovos imediatamente antes da sua destruição.

O valor residual dos ovos não incubados tratados termicamente será deduzido da compensação.

5. Compra e armazenagem de doses de vacinas e/ou vacinas e iscos para animais domésticos e selvagens.

6. Administração de doses de vacina a animais domésticos:

a) Pessoal, independentemente do estatuto, especificamente dedicado, na totalidade ou em parte, à execução da vacinação; as despesas com esse pessoal limitam-se aos honorários que lhes são pagos ou aos seus salários reais, acrescidos dos encargos da segurança social e outras despesas legais, incluídas na remuneração; e

b) O equipamento específico e os consumíveis identificáveis e utilizados especialmente para a vacinação.

7. Distribuição de vacinas e iscos para animais selvagens:

a) Transporte das vacinas e iscos;

b) Despesas de distribuição por avião;

c) Pessoal, independentemente do estatuto, especificamente dedicado, na totalidade ou em parte, à distribuição de iscos com vacina; as despesas limitam-se aos salários reais, acrescidos dos encargos da segurança social e outras despesas legais, incluídas na remuneração.

8. Armadilhas para o vector da febre catarral:

a) A compra de armadilhas;

b) A manutenção das armadilhas.



( 1 ) JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

( 2 ) JO L 115 de 29.4.2008, p. 44.

( 3 ) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

( 4 ) JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

( 5 ) JO L 322 de 2.12.2008, p. 39.

( 6 ) JO L 317 de 3.12.2009, p. 36.

( 7 ) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

( 8 ) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

( 9 ) JO L 171 de 23.6.2006, p. 1.