02010D0670 — PT — 22.11.2017 — 002.001


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►B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Novembro de 2010

que estabelece critérios e medidas para o financiamento de projectos de demonstração comercial tendo em vista a captura e o armazenamento geológico de CO2 em condições de segurança ambiental, bem como de projectos de demonstração de tecnologias inovadoras de aproveitamento de energias renováveis no contexto do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade estabelecido pela Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2010) 7499]

(2010/670/UE)

(JO L 290 de 6.11.2010, p. 39)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DECISÃO (UE) 2015/191 DA COMISSÃO de 5 de fevereiro de 2015

  L 31

31

7.2.2015

►M2

DECISÃO (UE) 2017/2172 DA COMISSÃO de 20 de novembro de 2017

  L 306

24

22.11.2017




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DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Novembro de 2010

que estabelece critérios e medidas para o financiamento de projectos de demonstração comercial tendo em vista a captura e o armazenamento geológico de CO2 em condições de segurança ambiental, bem como de projectos de demonstração de tecnologias inovadoras de aproveitamento de energias renováveis no contexto do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade estabelecido pela Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2010) 7499]

(2010/670/UE)



Artigo 1.o

Objecto

A presente decisão estabelece regras e critérios para:

1. A selecção dos projectos de demonstração comercial tendo em vista a captura e o armazenamento geológico de CO2 em condições de segurança ambiental («projectos de demonstração CAC») e projectos de demonstração de tecnologias inovadoras de aproveitamento de energias renováveis («projectos de demonstração FRE») referidos na Directiva 2003/87/CE;

2. A conversão em moeda das licenças referidas na Directiva 2003/87/CE para o apoio de projectos de demonstração CAC e FRE, bem como para a gestão dos rendimentos afins;

3. O pagamento das receitas e a implementação dos projectos de demonstração CAC e FRE.

A presente decisão, nomeadamente as suas disposições relativas ao comércio de licenças, é aplicável sem prejuízo de outras medidas de execução adoptadas em conformidade com a Directiva 2003/87/CE.

Artigo 2.o

Princípios

1.  O número de licenças na reserva destinada aos novos operadores, referida no artigo 10.o-A, n.o 8, da Directiva 2003/87/CE, é de 300 milhões.

2.  A selecção dos projectos de demonstração CAC e FRE para financiamento ao abrigo da presente decisão será efectuada através de um convite à apresentação de propostas em duas fases organizado pela Comissão e dirigido aos Estados-Membros, que abrange o equivalente de 200 milhões de licenças para a primeira fase do convite à apresentação de propostas e o equivalente de 100 milhões de licenças e as licenças não utilizadas na primeira fase, para a segunda fase do convite à apresentação de propostas.

3.  Sem prejuízo do quarto período do quarto parágrafo do artigo 10.o-A, n.o 8, da Directiva 2003/87/CE, o financiamento ao abrigo da presente decisão será de 50 % dos custos pertinentes. Se o montante total do financiamento público solicitado for inferior a 50 % dos custos pertinentes, esse montante total será financiado ao abrigo da presente decisão.

Todavia, se o financiamento ao abrigo da presente decisão for combinado com financiamento do Programa Energético Europeu para o Relançamento (EEPR), o financiamento ao abrigo da presente decisão será deduzido do montante do financiamento recebido do EEPR.

▼M2

4.  As receitas não utilizadas provenientes da primeira fase de convites à apresentação de propostas são disponibilizadas para apoiar projetos de demonstração CAC e FRE pioneiros, inovadores, replicáveis e aptos para demonstração à escala, utilizando os instrumentos financeiros pertinentes geridos pelo Grupo do Banco Europeu de Investimento, dando-se prioridade ao mecanismo de financiamento da UE a projetos de demonstração inovadores no domínio da energia (InnovFin EDP Facility) e ao instrumento de dívida no setor dos transportes no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa.

O número anterior, os artigos 6.o, 8.o, 11.o, n.o 1 a n.o 5, o artigo 11.o, n.o 6, primeiro e segundo parágrafos, e o artigo 13.o não se aplicam à utilização destas receitas.

A Comissão informa com a devida antecedência o Comité das Alterações Climáticas sobre o desenvolvimento dos acordos de delegação aplicáveis entre a Comissão e o Banco Europeu de Investimento — em particular no atinente aos critérios de elegibilidade afins, à execução dos instrumentos financeiros pertinentes, com destaque para o desenvolvimento de uma reserva de projetos, à avaliação das candidaturas dos projetos e, por último, à utilização das receitas reafetadas — e toma em devida conta os pontos de vista dos Estados-Membros.

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Artigo 3.o

Custos pertinentes

1.  Para os fins do artigo 2.o, n.o 3, são aplicáveis as regras estabelecidas nos n.os 2 a 6 do presente artigo.

2.  Os custos pertinentes dos projectos de demonstração CAC são os custos de investimento decorrentes da aplicação de CAC deduzidos do valor líquido actualizado da melhor estimativa dos benefícios e custos de exploração decorrentes da aplicação das CCA nos primeiros 10 anos de funcionamento.

3.  Os custos pertinentes dos projectos de demonstração FRE são os custos de investimento suplementares do projecto decorrentes da aplicação de uma tecnologia inovadora de aproveitamento de energias renováveis deduzidos do valor líquido actualizado da melhor estimativa dos benefícios e custos dos primeiros cinco anos de exploração, relativamente à produção convencional, com a mesma capacidade em termos de produção efectiva de energia.

4.  Os custos de investimento referidos nos n.os 2 e 3 abrangem os custos de investimento em terrenos, instalações e equipamentos.

Os custos de investimento podem também referir-se a investimentos na transferência de tecnologias e licenças de exploração de know-how (adiante designados «activos incorpóreos»), quando sejam cumpridas as seguintes condições:

a) Os activos intangíveis podem ser considerados activos depreciáveis;

b) Os activos intangíveis são comprados em condições de mercado, ao mais baixo preço possível;

c) Os activos intangíveis permanecem no estabelecimento do beneficiário durante, pelo menos, cinco anos.

Se um activo intangível for vendido antes do termo do período de cinco anos referido no segundo parágrafo, alínea c), o produto dessa venda será deduzido dos custos pertinentes.

5.  Os custos e benefícios líquidos de exploração referidos nos n.os 2 e 3 basear-se-ão na melhor estimativa dos custos de exploração do projecto relativamente aos custos de produção e incluem os eventuais benefícios adicionais decorrentes de regimes de apoio, mesmo que estes não constituam auxílios estatais na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, bem como os custos evitados e as medidas de incentivo fiscal vigentes.

Artigo 4.o

Papel do BEI

O Banco Europeu de Investimento (BEI) executará as tarefas previstas na presente decisão a pedido, em nome e por conta da Comissão. A Comissão será responsável perante terceiros.

O BEI será remunerado pela execução das referidas tarefas, com base nos rendimentos decorrentes da sua gestão das receitas.

A Comissão e o BEI estabelecerão um acordo que defina os termos e condições em que o BEI desempenhará as suas funções.

Artigo 5.o

Processo de selecção

1.  Os convites à apresentação de propostas serão publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

2.  Os Estados-Membros receberão os pedidos de financiamento dos projectos que se destinem a serem executados no seu território.

Contudo, se um determinado projecto (adiante designado «projecto transfronteiriço») se destinar a ser executado no território de vários Estados-Membros, o Estado-Membro que receber o pedido de financiamento informará os outros Estados-Membros envolvidos e cooperará com eles, com vista a tomar uma decisão comum sobre a apresentação do projecto pelo Estado-Membro que tiver recebido o pedido de financiamento.

3.  Os Estados-Membros avaliarão se um dado projecto cumpre os critérios de elegibilidade referidos no artigo 6.o. Se tal for o caso e o Estado-Membro apoiar o projecto, o Estado-Membro apresentará a proposta ao BEI, informando do facto a Comissão.

Ao apresentar propostas para financiamento, o Estado-Membro comunicará, para cada projecto, as seguintes informações:

a) Os custos pertinentes referidos no artigo 2.o, n.o 3, expressos em euros;

b) Montante total do financiamento público solicitado, expresso em euros, que consiste nos custos pertinentes deduzidos das eventuais contribuições do operador para esses custos;

c) A melhor estimativa do valor líquido actualizado dos benefícios adicionais decorrentes dos regimes de apoio, calculada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5;

d) No caso dos projectos de demonstração CAC, a quantidade total prevista de CO2 armazenado nos primeiros dez anos de funcionamento ou, no caso dos projectos de demonstração FRE, a quantidade total prevista de energia produzida nos primeiros cinco anos de funcionamento.

Os Estados-Membros notificarão também à Comissão quaisquer formas de financiamento de projectos que impliquem auxílios estatais na acepção do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, de modo a permitir coordenar o processo de selecção com a avaliação dos auxílios estatais.

4.  Com base nas propostas apresentadas nos termos do n.o 3, o BEI efectuará uma avaliação da viabilidade financeira e técnica do projecto através dos procedimentos adequados, em conformidade com o artigo 7.o.

Se os resultados da avaliação forem positivos, o BEI recomendará a adopção de decisões de atribuição pela Comissão, em conformidade com o artigo 8.o.

5.  Com base nas recomendações referidas no n.o 4, após nova consulta dos Estados-Membros em causa com o objectivo de confirmar, se pertinente, o montante e a estrutura da contribuição pública total, e após parecer do Comité das Alterações Climáticas em conformidade com o artigo 3.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho ( 1 ), a Comissão adoptará decisões de atribuição dirigidas aos Estados-Membros pertinentes, indicando o financiamento concedido aos projectos em causa, expresso em euros.

Artigo 6.o

Critérios de elegibilidade

1.  Para serem elegíveis para financiamento, os projectos devem satisfazer os seguintes critérios:

a) Devem inserir-se numa das categorias definidas na parte A do anexo I;

b) Devem cumprir os requisitos estabelecidos na parte B do anexo I;

c) Os projectos enumerados na parte A.II do anexo I devem ser de natureza inovadora. As tecnologias comprovadas existentes não são elegíveis.

2.  Se um Estado-Membro não estiver em condições de apresentar propostas de projectos de qualquer das subcategorias referidas na parte A.II do anexo I que cumpram os limiares pertinentes do BEI nos termos do artigo 5.o, n.o 3, pode apresentar propostas de projectos com limiares inferiores aos de qualquer das subcategorias em causa, que serão consideradas elegíveis para a concessão de financiamento, em derrogação do n.o 1.

Artigo 7.o

Procedimentos financeiros e técnicos adequados

O BEI efectuará as diligências necessárias à avaliação de qualquer projecto proposto, em conformidade com as especificações estabelecidas nos convites à apresentação de propostas referidos no artigo 5.o, n.o 1, avaliação essa que deve abranger, no mínimo, os seguintes aspectos:

1. Âmbito técnico;

2. Custos;

3. Financiamento;

4. Implementação;

5. Funcionamento;

6. Impacto ambiental;

7. Procedimentos de adjudicação.

Artigo 8.o

Selecção dos projectos

1.  Serão financiados oito projectos abrangidos pela parte A.1 do anexo I e um projecto de cada uma das subcategorias especificadas na parte A.II do anexo I.

Contudo, se os recursos o permitirem, poderão ser financiados mais projectos, desde que se mantenha o equilíbrio entre projectos de demonstração CAC e FRE.

Se não forem apresentadas mais de duas propostas numa determinada subcategoria, a Comissão avaliará o possível impacto do número limitado de propostas na concorrência do processo de selecção ao abrigo da presente decisão, podendo, se pertinente, decidir adiar para a segunda fase do convite à apresentação de propostas as decisões de atribuição na subcategoria em causa.

2.  Os projectos serão classificados por ordem crescente do custo por unidade de desempenho. Os projectos de demonstração CCR serão classificados num único grupo. Os projectos de demonstração FRE serão classificados em cada uma das subcategorias especificadas na parte A.II do anexo I.

Para os fins do primeiro parágrafo, o custo por unidade de desempenho é calculado através da divisão da soma dos montantes especificados no artigo 5.o, n.o 3, alíneas b) e c), pela quantidade total prevista de CO2 armazenada nos primeiros dez anos de funcionamento no caso dos projectos de demonstração CAC ou pela quantidade total prevista de energia produzida nos primeiros cinco anos de funcionamento no caso dos projectos de demonstração FRE.

Se o Estados-Membros pertinentes confirmarem, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, que existe uma contribuição suficiente de fundos públicos para projectos de demonstração CAC, serão seleccionados os projectos com a classificação mais elevada, por ordem da mesma, na condição de serem cumpridos os seguintes critérios:

a) Serão seleccionados, pelo menos, um e, no máximo, três projectos de cada categoria;

b) Serão seleccionados, pelo menos, três projectos no domínio da armazenagem em jazidas de hidrocarbonetos; e

c) Serão seleccionados, pelo menos, três projectos no domínio da armazenagem em aquíferos salinos.

Se estes critérios não forem cumpridos, o projecto em causa não é seleccionado, ponderando-se a selecção do projecto com a classificação mais elevada seguinte. O processo é repetido até serem seleccionados oito projectos;

Se os Estados-Membros pertinentes confirmarem, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, que existe uma contribuição suficiente de fundos públicos para projectos de demonstração FRE, é seleccionado o projecto com a classificação mais elevada de cada subcategoria. Se, em nenhum dos convites à apresentação de propostas, forem apresentados projectos elegíveis, financeira e tecnicamente viáveis, de uma ou mais subcategorias, será financiado um número correspondente de projectos adicionais de outras subcategorias da mesma categoria de projectos. Os convites à apresentação de propostas em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, especificarão os pormenores nesta matéria.

Os projectos de demonstração CAC, no seu conjunto, constituem o «grupo CAC»; os projectos de demonstração FRE, no seu conjunto, constituem o «grupo FRE».

3.  Em derrogação do n.o 1, se o montante total do financiamento solicitado ao abrigo da presente decisão exceder os fundos disponíveis, o número de projectos seleccionados será reduzido de forma a reduzir, na mesma proporção, o montante total relativo a cada um dos grupos referidos nos terceiro e quinto parágrafos do n.o 2.

No respeitante a cada grupo, será eliminado em primeiro lugar o projecto que apresente o maior custo por unidade de desempenho, seguido do projecto que apresente o maior custo por unidade de desempenho noutra categoria; o procedimento repetir-se-á até que o montante total do financiamento solicitado seja coberto pelos fundos disponíveis.

4.  Sob reserva de serem apresentadas propostas ao BEI, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, e recomendadas pelo BEI para adopção de decisões de atribuição pela Comissão, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, serão financiados, pelo menos, um e, no máximo, três projectos num determinado Estado-Membro.

O primeiro parágrafo não é, contudo, aplicável aos projectos transfronteiriços.

Artigo 9.o

Decisões de atribuição

As decisões de atribuição devem depender da emissão de todas as licenças nacionais, em conformidade com as exigências pertinentes da legislação da UE, da aprovação pela Comissão de quaisquer auxílios estatais concedidos aos projectos e da adopção pelos promotores das decisões finais de investimento, no prazo de ►M1  48 meses ◄ a contar da adopção das decisões de atribuição.

No caso dos projectos de demonstração CAC com armazenagem em aquíferos salinos, as decisões de atribuição devem estar condicionadas à emissão te todas as licenças nacionais relevantes de acordo com os requisitos da legislação da União; a aprovação pela Comissão de quaisquer auxílios estatais concedidos aos projectos e a adopção pelos promotores das decisões finais de investimento deverá ter lugar no prazo de ►M1  60 meses ◄ a contar da adopção das decisões de atribuição.

As decisões de atribuição deixarão de produzir efeitos jurídicos se não forem cumpridas as condições estabelecidas no primeiro ou no segundo parágrafo.

Artigo 10.o

Conversão em moeda das licenças e gestão das receitas

1.  Para fins de conversão em moeda das licenças e gestão das receitas, a Comissão age em nome dos Estados-Membros.

2.  Os 300 milhões de licenças referidos no artigo 2.o, n.o 1, são transferidos para o BEI para conversão e gestão das respectivas receitas.

3.  O BEI vende as licenças respeitantes à primeira fase do convite à apresentação de propostas antes da adopção pela Comissão das decisões de atribuição respeitantes a cada uma das fases do convite à apresentação de propostas referidas no artigo 5.o, n.o 1.

O BEI gere as receitas e transfere-as para os Estados-Membros, para utilização em conformidade com o artigo 11.o.

Artigo 11.o

Pagamento das receitas e utilização das receitas não utilizadas

1.  Os Estados-Membros distribuirão as receitas pelos promotores dos projectos com base em instrumentos juridicamente vinculativos que devem estabelecer, pelo menos, o seguinte:

a) Características do projecto e financiamento concedido, expresso em euros;

b) Data de arranque;

c) Requisitos em matéria de partilha de conhecimentos, em conformidade com o artigo 12.o;

d) Requisitos em matéria de pagamento das receitas, em conformidade com os n.os 2 a 6;

e) Requisitos em matéria de relatórios, em conformidade com o artigo 13.o;

f) Informação sobre as condições de aplicabilidade da decisão referida no artigo 9.o.

Para a primeira fase do convite à apresentação de propostas referido no artigo 5.o, n.o 1, a data de arranque referida na alínea b) do primeiro parágrafo do presente n.o será ►M1  31 de Dezembro de 2017 ◄ , o mais tardar, excepto no caso de a decisão de atribuição respectiva ser adoptada após 31 de Dezembro de 2011, em que a data de arranque do projecto não deve ser posterior em mais de ►M1  seis anos ◄ à data da decisão de atribuição.

▼M1

Se o projeto não tiver arrancado na data prevista, essa data é automaticamente prorrogada por um ano.

As decisões de atribuição deixam de produzir efeitos jurídicos se o projeto não tiver arrancado na data de arranque aplicável nos termos do terceiro parágrafo. Nesse caso, os eventuais financiamentos pagos ou recebidos para efeitos de pagamento devem ser devolvidos.

▼B

2.  O pagamento das receitas será efectuado anualmente. No caso dos projectos de demonstração CAC, o montante pago corresponderá à quantidade de CO2 armazenada no ano em causa, monitorizada, comunicada e verificada em conformidade com os artigos 14.o e 15.o da Directiva 2003/87/CE, multiplicada pela taxa de financiamento; no caso dos projectos de demonstração FRE, o montante será a quantidade de energia produzida, multiplicada pela taxa de financiamento.

A taxa de financiamento será calculada dividindo o financiamento concedido por 75 % da quantidade total prevista de CO2 armazenado nos primeiros dez anos de funcionamento, no caso dos projectos de demonstração CAC, ou 75 % da quantidade total prevista de energia eléctrica produzida primeiros cinco anos de funcionamento, no caso dos projectos de demonstração FRE.

3.  A concessão de apoio num determinado ano terá lugar apenas se forem cumpridos os requisitos em matéria de partilha de conhecimentos no ano em causa.

4.  O pagamento limitar-se-á a um período de dez anos a contar da data referida no n.o 1, alínea b), no caso dos projectos de demonstração CAC, e a um período de cinco anos a contar daquela data, no caso dos projectos de demonstração FRE. Os montantes totais atribuídos não devem, em caso algum, exceder o financiamento referido no n.o 1, alínea a).

5.  Se os Estados-Membros garantirem a devolução ao BEI dos montantes que excedam os montantes determinados nos termos dos n.os 2 a 4, um parte ou a totalidade do financiamento do projecto pode ser paga antes do arranque deste, em conformidade com disposições específicas estabelecidas na decisão de atribuição.

6.  Sem prejuízo do artigo 4.o, n.o 2, as receitas que não forem transferidas para os projectos, bem como os rendimentos decorrentes da gestão das receitas, serão utilizados para co-financiar projectos de demonstração complementares, ao abrigo da presente decisão, até 31 de Dezembro de 2015.

Os Estados-Membros devolverão ao BEI as receitas que não tenham sido utilizadas.

Após 31 de Dezembro de 2015, os fundos restantes serão atribuídos aos Estados-Membros em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 10.o-A, n.o 7, da Directiva 2003/87/CE.

Artigo 12.o

Partilha de conhecimentos

Os Estados-Membros assegurarão que todos os operadores de projectos, membros de consórcios, fornecedores e subcontratantes que colham benefícios substanciais do desenvolvimento dos seus produtos ou serviços com financiamento público partilhem as informações relativas aos elementos que constam do anexo II com outros operadores de projectos, autoridades públicas, instituições de investigação e organizações não-governamentais, bem como com o público em geral, em conformidade com as especificações complementares estabelecidas nos convites à apresentação de propostas referidos no artigo 5.o, n.o 1.

A partilha de informações será anual e incluirá todas as informações obtidas e processadas num determinado ano.

Artigo 13.o

Relatórios dos Estados-Membros

Até 31 de Dezembro de cada ano, nos períodos referidos no artigo 11.o, n.o 4, os Estados-Membros apresentarão à Comissão relatórios sobre a execução dos projectos.

Relativamente a cada projecto, os relatórios devem incluir, no mínimo, as seguintes informações:

1. Quantidade de CO2 armazenado ou de energia «limpa» produzida;

2. Fundos pagos;

3. Quaisquer problemas significativos associados à execução dos projectos.

Artigo 14.o

Relatório da Comissão

Após a conclusão da primeira fase do convite à apresentação de propostas, a Comissão apresentará ao Comité das Alterações Climáticas um relatório sobre a implementação dessa fase do convite à apresentação de propostas, indicando a eventual necessidade de alterar a presente decisão de forma a garantir o equilíbrio geográfico e técnico na segunda fase do convite à apresentação de propostas.

▼M2

A Comissão informa periodicamente o Comité das Alterações Climáticas sobre a utilização das receitas referidas no artigo 2.o, n.o 4, incluindo informação prévia sobre o apoio previsto para os projetos e a parte do apoio a disponibilizar sob a forma de subvenções, a distribuição geográfica dos projetos, a dimensão dos projetos e a cobertura tecnológica, informações ex post sobre os progressos na realização dos projetos, a eliminação de emissões de CO2, alavancagem financeira, sensibilização e ensinamentos retirados, conforme adequado.

▼B

Artigo 15.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.




ANEXO I

CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

A.   CATEGORIAS DE PROJECTOS

I.    Categorias de projectos de demonstração CAC (com limiares de capacidade mínimos ( 2 )):

 Produção de energia eléctrica: pré-combustão 250 MW;

 Produção de energia eléctrica: pós-combustão 250 MW;

 Produção de energia eléctrica: oxigénio-combustível 250 MW;

 Aplicações industriais que utilizem a) CAC em refinarias com armazenagem de 500 quilotoneladas (kt) de CO2/ano, proveniente de uma ou mais fontes na refinaria; b) CAC em fornos de cimento com armazenagem de 500 kt de CO2/ano; c) CAC em sistemas de produção primária de ferro e aço com armazenagem de 500 kt de CO2/ano; ou d) CAC em sistemas de produção primária de alumínio com armazenagem de 500 kt de CO2/ano.

II.    Categorias de projectos de demonstração FRE inovadores (com limiares mínimos de capacidade):

 Subcategorias de projectos no domínio da bioenergia:

 

 transformação de lignocelulose em vectores bioenergéticos intermédios na forma de sólidos, líquidos ou lamas, por pirólise (capacidade: 40 kt/ano de produto final);

 transformação de lignocelulose em vectores bioenergéticos intermédios na forma de sólidos, líquidos ou lamas, por torrefacção (capacidade: 40 kt/ano de produto final);

 transformação de lignocelulose em gás natural de síntese ou gás natural de síntese e/ou energia eléctrica, por gaseificação (capacidade: 40 milhões de metros cúbicos normalizados de produto final/ano ou 100 GWh/ano de energia eléctrica);

 transformação de lignocelulose em biocombustíveis ou biolíquidos e/ou energia eléctrica, por gaseificação com aquecimento directo [capacidade: 15 milhões de litros de produto (Ml) final/ano ou 100 GWh/ano de energia eléctrica]. A produção de gás natural sintético não se insere nesta subcategoria;

 transformação de matérias-primas lignocelulósicas (p.ex. lixívia negra e/ou produtos de pirólise ou torrefacção) em quaisquer biocombustíveis, por gaseificação com arrastamento (capacidade: 40 Ml/ano de produto final);

 transformação de lignocelulose em energia eléctrica, com uma eficiência de 48 %, com base no poder calorífico inferior de misturas com 50 % de humidade (capacidade: 40 MWe ou superior);

 transformação de lignocelulose em etanol e em álcoois superiores, por processos químicos e biológicos (capacidade: 40 milhões de litros de produto final/ano);

 transformação de lignocelulose e/ou resíduos domésticos em biogás, biocombustíveis ou biolíquidos, por processos químicos e biológicos (capacidade: 6 milhões de m3 normais de metano/ano ou 10 milhões de litros de produto final/ano);

 transformação de algas e/ou microrganismos em biocombustíveis ou biolíquidos, por processos químicos e/ou biológicos (capacidade: 40 milhões de litros de produto final/ano);

 
Nota: devem cumprir-se os critérios de sustentabilidade aplicáveis aos biocombustíveis e biolíquidos estabelecidos na Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ) relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis na definição daquela directiva.

 Subcategorias de projectos no domínio da concentração de energia solar:

 

 Concentradores parabólicos ou sistemas de Fresnel que utilizem sais fundidos ou outros fluidos térmicos ecológicos, de capacidade nominal 30 MW;

 Concentradores parabólicos ou sistemas de Fresnel baseados na geração directa de vapor, de capacidade nominal 30 MW (temperatura do vapor superior a 500 °C);

 Sistemas de torre com ciclo de vapor sobreaquecido (torres múltiplas ou combinação colectores-torre), de capacidade nominal 50 MW;

 Sistemas de torre a ar comprimido, com temperaturas superiores a 750 °C e turbinas híbridas a gás, de capacidade nominal 30 MW;

 Centrais eléctricas com pratos parabólicos Stirling (dish Stirling) de produção em larga escala, com eficiência de conversão de energia solar em energia eléctrica superior a 20 % e potência nominal mínima de 25 MW;

 
Nota: as instalações de demonstração podem incluir refrigeração a seco, hibridação e sistemas (avançados) de armazenamento de calor.

 Subcategorias de projectos no domínio da energia fotovoltaica:

 

 Instalações de produção em grande escala de energia fotovoltaica com concentradores, de capacidade nominal 20 MW;

 Instalações de produção em grande escala de energia fotovoltaica baseadas em junções múltiplas com películas finas de silício, de capacidade nominal 40 MW;

 Instalações de produção em grande escala de energia fotovoltaica com base em materiais de diselenieto de cobre índio e gálio (CIGS), de capacidade nominal 40 MW;

 Subcategorias de projectos no domínio da energia geotérmica:

 

 Sistemas geotérmicos melhorados em campos de tensões de tracção, de capacidade nominal 5 MWe;

 Sistemas geotérmicos melhorados em campos de tensões de compressão, de capacidade nominal 5 MWe;

 Sistemas geotérmicos melhorados em zonas com rochas sedimentares compactas profundas, rochas graníticas e outras estruturas cristalinas, de capacidade nominal 5 MWe;

 Sistemas geotérmicos melhorados em calcários profundos, de capacidade nominal 5 MWe;

 
Nota: são também elegíveis as aplicações de produção combinada de calor e electricidade com os mesmos limiares

 Subcategorias de projectos no domínio da energia eólica:

 

 Sistemas eólicos ao largo (potência mínima das turbinas: 6 MW), de capacidade nominal 40 MW;

 Sistemas eólicos ao largo (potência mínima das turbinas: 8 MW), de capacidade nominal 40 MW;

 Sistemas eólicos ao largo (potência mínima das turbinas: 10 MW), de capacidade nominal 40 MW;

 Sistemas eólicos flutuantes ao largo, de capacidade nominal 25 MW;

 Turbinas eólicas instaladas em terra, optimizadas para terrenos complexos (p.ex. terrenos florestais e zonas montanhosas), de capacidade nominal 25 MW;

 Turbinas eólicas instaladas em terra, optimizadas para climas frios (compatíveis com temperaturas inferiores a – 30 °C e condições extremas de formação de gelo), de capacidade nominal 25 MW;

 Subcategorias de projectos no domínio do aproveitamento da energia dos oceanos:

 

 Dispositivos de aproveitamento da energia das ondas, de capacidade nominal 5 MW;

 Dispositivos de aproveitamento da energia das marés e das correntes marítimas, de capacidade nominal 5 MW;

 Conversores de energia térmica dos oceanos (OTEC) de capacidade nominal 10 MW;

 Subcategorias de projectos no domínio hidroeléctrico:

 

 Produção de energia eléctrica com geradores de supercondutividade a altas temperaturas: 20 MW;

 Subcategorias de projectos no domínio da gestão da produção distribuída de energias renováveis (smart grids):

 

 Gestão e optimização da produção distribuída de energias renováveis, em pequena e média escala, em zonas rurais com predomínio de energia de origem solar: 20 MW na rede de baixa tensão e 50 MW na rede de média tensão;

 Gestão e optimização da produção distribuída de energias renováveis, em pequena e média escala, em zonas rurais com predomínio de energia de origem eólica: 20 MW na rede de baixa tensão e 50 MW na rede de média tensão;

 Gestão e optimização da produção distribuída de energias renováveis, em pequena e média escala, em zonas urbanas: 20 MW na rede de baixa tensão e 50 MW na rede de média tensão;

 
Nota: não está excluído o recurso a cargas activas (aquecedores eléctricos/bombas de calor, etc.).

B.   REQUISITOS APLICÁVEIS AOS PROJECTOS

I.    Requisitos gerais:

 Devem ser cumpridos os limiares de capacidade que constam da parte A;

 No que diz respeito à primeira fase do convite à apresentação de propostas, os projectos devem demonstrar uma expectativa realista de que o arranque tenha lugar até 31 de Dezembro de 2015, com base na adopção da decisão de atribuição respectiva até 31 de Dezembro de 2011;

 Todas as licenças nacionais pertinentes necessárias ao projecto, em conformidade com as exigências da legislação da União aplicável, têm de estar emitidas, ou os respectivos procedimentos têm de estar em curso, numa fase suficientemente avançada para garantir o início da actividade comercial até 31 de Dezembro de 2015, com base na adopção da decisão de atribuição respectiva até 31 de Dezembro de 2011;

 O operador do projecto deve assumir um compromisso vinculativo de partilha de conhecimentos, em conformidade com os requisitos do artigo 12.o;

 Os projectos serão executados no território, na zona económica exclusiva e na plataforma continental dos Estados-Membros.

II.    Projectos de demonstração CAC:

 Os projectos têm de abranger a totalidade do processo (captura, transporte, armazenagem);

 Todos os projectos de demonstração devem incluir a integração térmica, na componente de captura;

 A taxa de captura tem de ser de, pelo menos, 85 % do CO2 dos efluentes gasosos aos quais é aplicada;

 Todos os projectos devem incluir uma componente independente de investigação em matéria de segurança dos locais de armazenagem e melhoramento das tecnologias de monitorização, em especial no domínio da migração salina, suas possíveis vias e impactos.




ANEXO II

REQUISITOS EM MATÉRIA DE PARTILHA DE CONHECIMENTOS

A.    Características técnicas e desempenho

 Fiabilidade,

 CO2 capturado,

 Desempenho a vários níveis, incluindo diferenças entre os desempenhos previsto e real,

 Aumento da procura de combustíveis; aumento da procura de electricidade, calor e refrigeração,

 Principais factores de produção e produtos; concepção,

 Aspectos identificados para investigação e desenvolvimento futuros.

B.    Custos

 Custos de capital e custos operacionais,

 Custo total por unidade de desempenho (tonelada de CO2 armazenada, MWh de energia eléctrica «limpa» produzida).

C.    Gestão dos projectos

 Legislação/licenças,

 Gestão pelas partes interessadas, incluindo interacção com os Governos,

 Planeamento,

 Organização dos projectos.

D.    Impacto ambiental

 Eficácia: redução das emissões de CO2 por unidade de electricidade produzida,

 Outros tipos de impacto ambiental em condições normais de funcionamento.

E.    Saúde e segurança

 Incidentes e quase incidentes ocorridos (perturbações do funcionamento),

 Sistemas de monitorização e resolução no domínio da segurança,

 Questões de saúde em condições normais de funcionamento.

F.    Comportamento dos locais de armazenagem CAC

 Modelos e simulações (desenvolvimento da fonte de pressão – penacho do CO2),

 Historial de correlações e ajustamentos (análise a ser efectuada: normal com um intervalo de variação ou irregularidades significativas que exigem acção),

 Comportamento dos sais deslocados pela injecção de CO2.



( 1 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

( 2 ) Os limiares CAC são expressos em potência eléctrica bruta produzida antes da captura.

( 3 ) JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.