2010D0656 — PT — 06.04.2011 — 004.001


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►B

DECISÃO 2010/656/PESC DO CONSELHO

de 29 de Outubro de 2010

que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim

(JO L 285, 30.10.2010, p.28)

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►M1

DECISÃO 2010/801/PESC DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 2010

  L 341

45

23.12.2010

 M2

DECISÃO 2011/17/PESC DO CONSELHO de 11 de Janeiro de 2011

  L 11

31

15.1.2011

►M3

DECISÃO 2011/18/PESC DO CONSELHO de 14 de Janeiro de 2011

  L 11

36

15.1.2011

►M4

DECISÃO 2011/71/PESC DO CONSELHO de 31 de Janeiro de 2011

  L 28

60

2.2.2011

►M5

DECISÃO 2011/221/PESC DO CONSELHO de 6 de Abril de 2011

  L 93

20

7.4.2011




▼B

DECISÃO 2010/656/PESC DO CONSELHO

de 29 de Outubro de 2010

que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 13 de Dezembro de 2004, o Conselho adoptou a Posição Comum 2004/852/PESC que impõe medidas restritivas contra a Costa do Marfim ( 1 ), para dar execução às medidas impostas contra esse país pela Resolução 1572 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (a seguir designado «CSNU»).

(2)

Em 23 de Janeiro de 2006, o Conselho adoptou a Posição Comum 2006/30/PESC ( 2 ) que prorrogou por um novo período de doze meses as medidas restritivas impostas contra a Costa do Marfim e as complementou com as medidas restritivas impostas pelo ponto 6 da Resolução 1643 (2005) do CSNU.

(3)

Na sequência da Resolução 1842 (2008) do CSNU, que renovou as medidas restritivas contra aquele país, em 18 de Novembro de 2008 o Conselho adoptou a Posição Comum 2008/873/PESC ( 3 ) que prorrogou novamente as medidas restritivas impostas contra a Costa do Marfim com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2008.

(4)

Em 15 de Outubro de 2010, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução 1946 (2010) do CSNU que renovou as medidas impostas contra a Costa do Marfim pela Resolução 1572 (2004) do CSNU e pela Resolução 1643 (2005) do CSNU até 30 de Abril de 2011 e que alterou as medidas restritivas aplicáveis às armas.

(5)

Deverão, pois, ser renovadas as medidas restritivas impostas contra a Costa do Marfim. Além das derrogações ao embargo de armas previstas na Resolução 1946 (2010) do CSNU, convém alterar as medidas restritivas por forma a isentar outro equipamento incluído autonomamente pela União.

(6)

As medidas de execução da União constam do Regulamento (CE) n.o 174/2005 do Conselho, de 31 de Janeiro de 2005, que impõe restrições à prestação de assistência relacionada com actividades militares à Costa do Marfim ( 4 ) do Regulamento (CE) n.o 560/2005 do Conselho, de 12 de Abril de 2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim ( 5 ), e do Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto ( 6 ),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:



Artigo 1.o

1.  É proibida a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, bem como de equipamento que possa ser utilizado para a repressão interna, para a Costa do Marfim, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aviões que arvorem o pavilhão dos Estados-Membros, independentemente de esse armamento, material conexo ou equipamento ser originário ou não de territórios dos Estados-Membros.

2.  É igualmente proibido:

a) Prestar, directa ou indirectamente, assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços relacionados com os artigos referidos no n.o 1 ou relacionados com o fornecimento, o fabrico, a manutenção ou a utilização desses artigos a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo da Costa do Marfim ou para utilização neste país;

b) Directa ou indirectamente, financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os artigos referidos no n.o 1, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação de assistência técnica, de serviços de corretagem ou outros serviços conexos a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo da Costa do Marfim ou para utilização nesse país.

Artigo 2.o

O artigo 1.o não se aplica:

a) Aos fornecimentos e assistência técnica exclusivamente destinados a apoiar ou a ser utilizados pela operação das Nações Unidas na Costa do Marfim ou pelas forças francesas que lhe prestam apoio;

b) Mediante aprovação prévia do Comité criado pelo ponto 14 da Resolução 1572 (2004) do CSNU (a seguir designado «Comité das Sanções»):

i) à venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, incluindo o equipamento dessa natureza destinado às operações de gestão de crises da União, da ONU, da União Africana e da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO),

ii) à venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento militar não letal destinado exclusivamente a permitir que as forças de segurança da Costa do Marfim mantenham a ordem pública sem exceder os limites apropriados e proporcionados para o uso da força,

iii) ao financiamento e à prestação de assistência financeira relacionados com o equipamento referido nas subalíneas i) e ii),

iv) à prestação de assistência técnica e formação relacionadas com o equipamento referido nas subalíneas i) e ii);

c) À venda, fornecimento, transferência ou exportação de vestuário de protecção, incluindo coletes antiestilhaço e capacetes militares, temporariamente exportado para a Costa do Marfim pelo pessoal das Nações Unidas, pelo pessoal da União ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a elas associado, exclusivamente para seu uso pessoal;

d) Às vendas ou fornecimentos transferidos ou exportados temporariamente para a Costa do Marfim, para as forças de um Estado que esteja a actuar, em conformidade com o direito internacional, com o objectivo expresso e exclusivo de facilitar a evacuação dos seus nacionais e daqueles pelos quais o seu consulado na Costa do Marfim seja responsável, mediante notificação prévia ao Comité das Sanções;

e) À venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo e de serviços de formação e assistência técnica destinados unicamente a apoiar ou a ser utilizados no processo de reestruturação das forças de defesa e segurança nos termos da alínea f) do n.o 3 do Acordo de Linas-Marcoussis, mediante aprovação prévia do Comité das Sanções;

f) À venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento não letal susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, destinado exclusivamente a permitir que as forças de segurança da Costa do Marfim mantenham a ordem pública sem exceder os limites apropriados e proporcionados para o uso da força, nem ao financiamento e à prestação de assistência financeira ou assistência técnica e formação relacionados com o referido equipamento.

Artigo 3.o

É proibida, em conformidade com a Resolução 1643 (2005) do CSNU, a importação directa ou indirecta da Costa do Marfim para a União de todos os diamantes em bruto, quer sejam ou não originários daquele país.

▼M1

Artigo 4.o

1.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo seu território:

a) Das pessoas visadas no Anexo I, designadas pelo Comité das Sanções, que constituam uma ameaça para a paz e o processo de reconciliação nacional na Costa do Marfim, em especial aquelas que obstruam a execução dos Acordos de Linas-Marcoussis e de Acra III, de quaisquer outras pessoas que se apure, com base em informações pertinentes, serem responsáveis por violações graves dos direitos do Homem e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim, de quaisquer outras pessoas que incitem publicamente ao ódio e à violência e de quaisquer outras pessoas que o Comité das Sanções determine terem infringido medidas impostas pelo ponto 7 da Resolução 1572 (2004) do CSNU;

b) Das pessoas visadas no Anexo II, não incluídas na lista constante do Anexo I, que ponham entraves ao processo de paz e de reconciliação nacional e, em particular, ameacem a conclusão legítima do processo eleitoral.

2.  O disposto no n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada aos seus próprios nacionais no seu território.

3.  A alínea a) do n.o 1 não é aplicável caso o Comité das Sanções determine que:

a) A viagem se justifica por razões humanitárias prementes, incluindo obrigações religiosas;

b) Uma derrogação favoreceria a realização dos objectivos das resoluções do CSNU, ou seja, a paz e reconciliação nacional na Costa do Marfim e a estabilidade na região.

4.  O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, nomeadamente:

i) enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional,

ii) enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os seus auspícios,

iii) nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades,

iv) ao abrigo do Tratado de Conciliação de 1929 (Pacto de Latrão), celebrado pela Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e pela Itália.

5.  Considera-se que o n.o 4 se aplica igualmente nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

6.  O Conselho deve ser devidamente informado de todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma derrogação ao abrigo dos n.os 4 ou 5.

7.  Os Estados-Membros podem conceder derrogações às medidas previstas na alínea b) do no n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeito de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União Europeia, ou em reuniões cujo país anfitrião seja um Estado-Membro que exerça a presidência da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova directamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de Direito na Costa do Marfim.

8.  Os Estados-Membros que desejem conceder as derrogações previstas no n.o 7 devem informar o Conselho por escrito. Se um ou mais membros do Conselho não levantarem objecções por escrito no prazo de dois dias úteis após terem sido notificados da derrogação proposta, esta considera-se concedida. Caso um ou mais membros do Conselho levantem objecções, o Conselho pode decidir, deliberando por maioria qualificada, conceder a derrogação proposta.

9.  Quando, ao abrigo dos n.os 4, 5, e 7, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito pelo seu território de pessoas cujos nomes constem dos Anexos I ou II, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a quem respeita.

▼M3

Artigo 5.o

1.  São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade ou se encontrem, directa ou indirectamente, sob controlo:

a) das pessoas visadas no Anexo I que o Comité das Sanções tiver designado e referidasna alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o, ou que se encontrem na posse de entidades que sejam propriedade ou estejam sob controlo directo ou indirecto dessas pessoas ou entidades designadas pelo Comité das Sanções, ou que actuem por conta ou às ordens de tais pessoas ou entidades;

b) das pessoas ou entidades visadas no Anexo II, não incluídas na lista constante do Anexo I, que ponham entraves ao processo de paz e de reconciliação nacional e, em particular, ameacem a conclusão legítima do processo eleitoral ou que se encontrem na posse de entidades que sejam propriedade ou estejam sob controlo directo ou indirecto dessas pessoas ou entidades ou que actuem por conta ou às ordens de tais pessoas ou entidades.

2.  É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos, activos financeiros ou recursos económicos à disposição das pessoas ou entidades referidas no n.o 1, ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.  Os Estados-Membros podem prever isenções às medidas referidas nos n.os 1 e 2 no que respeita aos fundos e recursos económicos que:

a) Sejam necessários para cobrir despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b) Se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas relacionadas com a prestação de serviços jurídicos;

c) Se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço, em conformidade com as legislações nacionais, correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos e recursos económicos congelados;

d) Sejam necessários para despesas extraordinárias;

e) Sejam objecto de garantia ou decisão judicial, administrativa ou arbitral, podendo nesse caso os fundos e recursos económicos ser utilizados para prover essa garantia ou dar cumprimento a essa decisão, desde que a mesma tenha sido homologada antes da designação da pessoa ou entidade em causa pelo Comité das Sanções ou pelo Conselho, e não tenha como beneficiária uma pessoa ou entidade referida no presente artigo.

Relativamente às pessoas e entidades enumeradas no Anexo I:

 as isenções referidas nas alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo do presente n.o 3 podem ser concedidas pelo Estado-Membro interessado após notificação ao Comité das Sanções da sua intenção de autorizar, se adequado e na ausência de decisão negativa do Comité das Sanções no prazo de dois dias úteis a contar dessa notificação, o acesso a esses fundos e recursos económicos;

 a isenção referida na alínea d) do primeiro parágrafo do presente n.o 3 pode ser concedida pelo Estado-Membro interessado após notificação ao Comité das Sanções e aprovação por parte deste;

 a isenção referida na alínea e) do primeiro parágrafo do presente n.o 3 pode ser concedida pelo Estado-Membro interessado após notificação ao Comité das Sanções.

▼M5

3-A  Para as pessoas e entidades enumeradas no anexo II, os Estados-Membros podem prever isenções das medidas a que se referem os n.os 1 e 2 relativamente aos fundos e recursos económicos que sejam necessários para fins humanitários, depois de terem notificado antecipadamente os demais Estados-Membros e a Comissão.

3-B  O n.o 1, alínea b), não impede que uma pessoa ou entidade designada efectue pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da sua inclusão na lista, desde que o Estado-Membro interessado tenha determinado que o pagamento não é recebido, directa ou indirectamente, por uma pessoa ou entidade referida no n.o 1, alínea b).

▼M3

4.  O n.o 2 não se aplica ao crédito em contas congeladas de:

a) Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou

b) Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados, ou de obrigações contraídas, antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas a medidas restritivas por força da Posição Comum 2004/852/PESC ou da presente decisão,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.

▼M5

Artigo 5.o-A

São proibidas:

a) A aquisição, a corretagem ou a assistência à emissão de obrigações ou títulos emitidos ou garantidos após 6 de Abril de 2011 pelo governo ilegítimo de Laurent GBAGBO, bem como por pessoas ou entidades que actuem em nome ou sob a autoridade desse governo, ou por entidades que sejam sua propriedade ou por ele controladas. A título de excepção, as instituições financeiras ficam autorizadas a adquirir obrigações ou títulos de valor correspondente ao daqueles de que já forem detentoras e que estejam prestes a vencer;

b) A concessão de empréstimos, sob qualquer forma, ao governo ilegítimo de Laurent GBAGBO, bem como a pessoas ou entidades que actuem em nome ou sob a autoridade desse governo, ou a entidades que sejam sua propriedade ou por ele controladas.

A aquisição, a corretagem ou a assistência à emissão de obrigações ou títulos e a concessão de empréstimos a que se referem as alíneas a) e b) não implicam qualquer responsabilidade para as pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos em causa, se estes não soubessem ou não tivessem motivos razoáveis para suspeitar que os seus actos iriam infringir as referidas disposições.

▼M1

Artigo 6.o

1.  O Conselho estabelece a lista constante do Anexo I e altera-a em conformidade com as decisões tomadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité das Sanções.

2.  O Conselho, deliberando sob proposta dos Estados-Membros ou da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, elabora a lista constante do Anexo II e aprova as alterações a essa mesma lista.

Artigo 7.o

1.  Caso o Conselho de Segurança ou o Comité das Sanções designe uma pessoa ou entidade, o Conselho inclui essa pessoa ou entidade na lista constante do Anexo I.

▼M4

2.  O Conselho altera o anexo II em conformidade caso decida submeter uma pessoa ou entidade às medidas referidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o e na alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o.

▼M1

3.  O Conselho comunica a sua decisão à pessoa ou entidade em causa, incluindo as razões para a sua inclusão na lista, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

4.  Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho revê a sua decisão e informa, em consequência, a pessoa ou entidade em causa.

Artigo 8.o

1.  Os Anexos I e II devem indicar os motivos para a inclusão das pessoas e entidades na lista, que são fornecidos pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité das Sanções no que respeita ao Anexo I.

2.  Os Anexos I e II devem indicar igualmente, se disponíveis, as informações necessárias à identificação das pessoas ou das entidades em causa, que são fornecidas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité das Sanções no que respeita ao Anexo I. Tratando-se de pessoas, essas informações podem compreender o nome (incluindo os pseudónimos), a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como a profissão ou as funções exercidas. Relativamente às entidades, tais informações podem compreender o nome, o local, a data e o número de registo, bem como o local de actividade. O Anexo I deve igualmente indicar a data da designação pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité das Sanções.

▼B

Artigo 9.o

São revogadas as Posições Comuns 2004/852/PESC e 2006/30/PESC.

▼M5

Artigo 9.-oA

A fim de maximizar o impacto das medidas previstas na presente decisão, a União incentiva os Estados terceiros a adoptarem medidas restritivas semelhantes às previstas na presente decisão.

▼M3

Artigo 10.o

1.  A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

2.  A presente decisão é revista, alterada ou revogada, consoante o que for adequado, de acordo com as decisões pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

3.  As medidas a que se referem a alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o e a alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o são reapreciadas a intervalos regulares, pelo menos de 12 em 12 meses. Deixam de se aplicar às pessoas e entidades visadas se o Conselho determinar, pelo procedimento referido no n.o 2 do artigo 6.o, que deixaram de estar reunidas as condições para a sua aplicação.

▼M5

4.  As medidas a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o serão reapreciadas o mais tardar até 1 de Junho de 2011 no que diz respeito aos portos enumerados no anexo II.

▼B




►M1  ANEXO I ◄



Lista das pessoas referidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o e no artigo 5.o

 

Nome (e eventuais nomes por que é conhecido)

Elementos de identificação (data e local de nascimento, número do passaporte/bilhete de identidade, etc.)

Motivos para a designação

Data da designação pela ONU

1.

BLÉ GOUDÉ, Charles (t.c.p. Général; Génie de kpo, Gbapé Zadi)

Data de nascimento: 1.1.1972

Nacionalidade: costa-marfinense

Passaporte: 04LE66241 République de Côte d’Ivoire, emitido em 10.11.2005, válido até 9.11.2008

Bilhete de identidade: AE/088 DH 12 République de Côte d’Ivoire, emitido em 20.12.2002, válido até 11.12.2005

Passaporte: 98LC39292 République de Côte d’Ivoire, emitido em 24.11.2000, válido até 23.11.2003

Local de nascimento: Guibéroua (Gagnoa) ou Niagbrahio/Guiberoua ou Guiberoua

Morada conhecida em 2001: Yopougon Selmer, Bloc P 170; também no Hôtel Ivoire

Morada declarada no documento de viagem n.o C2310421, emitido pela Suíça em 15.11.2005 e válido até 31.12.2005: Abidjan, Cocody

Dirigente do COJEP («Jovens Patriotas»); repetidos apelos públicos ao uso da violência contra instalações e pessoal das Nações Unidas e contra estrangeiros; cabecilha e participante em actos de violência cometidos por milícias de rua, incluindo espancamentos, violações e execuções extrajudiciais; intimidação das Nações Unidas, do Grupo de Trabalho Internacional, da oposição política e da imprensa independente; sabotagem de estações de rádio internacionais; entraves à actuação do Grupo de Trabalho Internacional, da Operação das Nações Unidas na Costa do Marfim (ONUCI) e das forças francesas, e ao processo de paz definido na Resolução 1643 (2005).

7 de Fevereiro de 2006

2.

DJUÉ, Eugène N’goran Kouadio

Data de nascimento: 1.1.1966 ou 20.12.1969

Nacionalidade: costa-marfinense

Passaporte: 04 LE 017521, emitido em 10.2.2005 e válido até 10.2.2008

Dirigente da União dos Patriotas para a Libertação Total da Costa do Marfim (UPLTCI); repetidos apelos públicos ao uso da violência contra instalações e pessoal das Nações Unidas e contra estrangeiros; cabecilha e participante em actos de violência cometidos por milícias de rua, incluindo espancamentos, violações e execuções extrajudiciais; entraves à actuação do Grupo de Trabalho Internacional, da ONUCI e das forças francesas, e ao processo de paz definido na Resolução 1643 (2005).

7 de Fevereiro de 2006

3.

FOFIE, Martin Kouakou

Data de nascimento: 1.1.1968

Nacionalidade: costa-marfinense

Local de nascimento: BOHI, Costa do Marfim

Número de bilhete de identidade do Burkina Faso: 2096927, emitido em 17.3.2005

Certificado de nacionalidade do Burkina Faso: CNB N.076 (17.2.2003)

Nome do pai: Yao Koffi FOFIE

Nome da mãe: Ama Krouama KOSSONOU

Número de bilhete de identidade da Costa do Marfim: 970860100249, emitido em 5.8.1997, válido até 5.8.2007

Comandante das Novas Forças, Sector de Korhogo; tropas sob o seu comando envolvidas no recrutamento de crianças-soldados, sequestros, imposição de trabalho forçado, abuso sexual de mulheres, detenções arbitrárias e execuções extrajudiciais, em violação das convenções sobre direitos humanos e do direito internacional humanitário; entraves à actuação do Grupo de Trabalho Internacional, da ONUCI e das forças francesas, e ao processo de paz definido na Resolução 1643 (2005).

7 de Fevereiro de 2006

▼M5

4.

Laurent GBAGBO

Data de nascimento: 31 de Maio de 1945

Local de nascimento: Gagnoa, Costa do Marfim

Anterior Presidente da Costa do Marfim: Obstrução ao processo de paz e reconciliação, recusa do resultado das eleições presidenciais.

Data da designação pela ONU: 30.3.2011 (designação pela União Europeia: 22.12.2010)

5.

Simone GBAGBO

Data de nascimento: 20 de Junho de 1949

Local de nascimento: Moossou, Grand Bassam, Costa do Marfim

Presidente do Grupo Parlamentar da Frente Popular Marfinense (FPM): Obstrução ao processo de paz e reconciliação pela incitação pública ao ódio e à violência.

Data da designação pela ONU: 30.3.2011 (designação pela União Europeia: 22.12.2010)

6.

Désiré TAGRO

N.o do passaporte: PD – AE 065FH08

Data de nascimento: 27 de Janeiro de 1959

Local de nascimento: Issia, Costa do Marfim

Secretário-Geral da chamada «presidência» do Senhor GBAGBO: Participação no governo ilegítimo do Senhor GBAGBO, obstrução ao processo de paz e reconciliação, recusa do resultado das eleições presidenciais, participação na repressão violenta de movimentos populares.

Data da designação pela ONU: 30.3.2011 (designação pela União Europeia: 22.12.2010)

7.

Pascal AFFI N’GUESSAN

N.o do passaporte: PD-AE 09DD00013.

Data de nascimento: 1 de Janeiro de 1953

Local de nascimento: Bouadriko, Costa do Marfim

Presidente da Frente Popular Marfinense (FPM): Obstrução ao processo de paz e reconciliação pela incitação pública ao ódio e à violência.

Data da designação pela ONU: 30.3.2011 (designação pela União Europeia: 22.12.2010)

8.

Alcide DJÉDJÉ

Data de nascimento: 20 de Outubro de 1956

Local de nascimento: Abidjan, Costa do Marfim

Conselheiro próximo do Senhor GBAGBO: Participação no governo ilegítimo do Senhor GBAGBO, obstrução ao processo de paz e reconciliação pela incitação pública ao ódio e à violência.

Data da designação pela ONU: 30.3.2011

▼M3




ANEXO II

Lista das pessoas e entidades a que se referem a alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o e a alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o



A.  Pessoas

 

Nome (e eventuais nomes por que é conhecido)

Elementos de identificação

Fundamentos

▼M5 —————

▼M3

2.

Tenente-Coronel Nathanaël Ahouman Brouha

Nascido a 6 de Junho de 1960

Comandante do Corpo de Segurança da Presidência da República (GSPR). Responsável por graves violações dos direitos humanos

e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim; personalidade militar que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

3.

Aké N'Gbo Gilbert Marie

Nascido em Abidjan a 8 de Outubro de 1955

Passaporte n.o:

08 AA 61107 (válido até 2 de Abril de 2014)

Alegado Primeiro-Ministro e Ministro do Plano e do Desenvolvimento: Participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo.

4.

Pierre Israël Amessan Brou

 

Director-Geral da Radiotelevisão da Costa do Marfim (RTI):

Obstrução aos processos de paz e reconciliação pela incitação pública ao ódio e à violência e pela participação em campanhas de desinformação relacionadas com as eleições presidenciais de 2010.

5.

M. Frank Anderson Kouassi

 

Presidente do Conselho Nacional da Comunicação Audiovisual (CNCA):

Obstrução aos processos de paz e reconciliação pela incitação pública ao ódio e à violência e pela participação em campanhas de desinformação relacionadas com as eleições presidenciais de 2010; personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

6.

Nadiani Bamba

Nascida em Abidjan a 13 de Junho de 1974

Passaporte n.o: PD - AE 061 FP 04

Directora do grupo Cyclone, editor do jornal «Le temps»: Obstrução aos processos de paz e reconciliação pela incitação pública ao ódio e à violência e pela participação em campanhas de desinformação relacionadas com as eleições presidenciais de 2010.

7.

M. Kadet Bertin

Nascido cerca de 1957 em Mama

Conselheiro para a segurança de Laurent Gbagbo em matéria:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação, personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito. Instigador dos movimentos de repressão e intimidação.

8.

General Dogbo Blé

Nascido em Daloa a 2 de Fevereiro de 1959

Comandante da Guarda Republicana:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação; responsável por graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim; personalidade militar que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

9.

Bohoun Bouabré Paul Antoine

Nascido em Issia a 9 de Fevereiro de 1957

Passaporte n.o: PD AE 015 FO 02

Antigo Ministro de Estado, alto responsável da FPI:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação, recusa do resultado das eleições presidenciais.

10.

Subprefeito Oulaï Delefosse

Nascido a 28 de Outubro de 1968

Responsável da União Patriótica de Resistência do Grande Oeste (UPRGO): Obstrução aos processos de paz e reconciliação pelo não desarmamento e pela recusa de se submeter à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

11.

Almirante Vagba Faussignau

Nascido em Bobia a 31 de Dezembro de 1954

Comandante da Armada da Costa do Marfim-Vice-Chefe de Estado-Maior: Responsável por graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim; personalidade militar que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

12.

Pasteur Gammi

 

Chefe do Movimento Marfinense para a Libertação do Oeste (MILOCI): Obstrução aos processos de paz e reconciliação pelo não desarmamento e pela recusa de se submeter à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

▼M5 —————

▼M3

15.

General Guiai Bi Poin

Nascido em Gounela a 31 de Dezembro de 1954

Chefe do CECOS (Centro de Comando das Operações de Segurança):

Obstrução aos processos de paz e reconciliação; responsável por graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim; personalidade militar que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

16.

Denis Maho Glofiei

Nascido no Val de Marne

Responsável da Frente de Libertação do Grande Oeste (FLGO):

Obstrução aos processos de paz e reconciliação pelo não desarmamento e pela recusa de se submeter à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

17.

Capitão Anselme Séka Yapo

Nascido em Adzopé a 2 de Maio de 1973

Guarda-costas de Simone Gbagbo:

responsável por graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim; personalidade militar que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

▼M5 —————

▼M3

19.

Yao N'Dré

Nascido a 29 de Dezembro de 1956

Presidente do Conselho Constitucional: Obstrução aos processos de paz e reconciliação, recusa do resultado das eleições presidenciais; personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

20.

Yanon Yapo

 

Alegado Guarda-Selos (Garde des Sceaux), Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos: Obstrução aos processos de paz e de reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

21.

Dogou Alain

Nascido em Aboisso a 16 de Julho de 1964

Passaporte n.o:

PD-AE/053FR05 (válido até 27 de Maio de 2011)

Alegado Ministro da Defesa e do Serviço Cívico:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

22.

Emile Guiriéoulou

Nascido em Guiglo em 1 de Janeiro de 1949

Passaporte n.o:

PD-AE/008GO03 (válido até 14 de Março de 2013)

Alegado Ministro do Interior: Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

23.

Charles Désiré Noël Laurent Dallo

Nascido em Gagnoa em 23 de Dezembro de 1955

Passaporte n.o:

08AA19843 (válido até 13 de Outubro de 2013)

Alegado Ministro da Economia e das Finanças:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

24.

Augustin Kouadio Komoé

Nascido em Kokomian em 19 de Setembro de 1961

Passaporte n.o:

PD-AE/010GO03 (válido até 14 de Março de 2013)

Alegado Ministro das Minas e da Enegia: Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

25.

Christine Adjobi Nebout (t. c. p. Aya Christine Rosalie Adjobi, apelido de solteira Nebout)

Nascida em Grand Bassam em 24 de Julho de 1949

Passaporte n.o:

PD-AE/017FY12 (válido até 14 de Dezembro de 2011

Alegada Ministra da Saúde e da Luta contra a SIDA: Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

26.

Yapo Atsé Benjamin

Nascido em Akoupé a 1 de Janeiro de 1951

Passaportes n.os:

PD-AE/089GO04 (válido até 1 de Abril de 2013);

PS-AE/057AN06

Alegado Ministro da Construção e do Urbanismo: Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

27.

Coulibaly Issa Malick

Nascido em Korhogo a 19 de Agosto de 1953

Passaporte n.o:

PD-AE/058GB05 (válido até 10 de Maio de 2012)

Alegado Ministro da Agricultura: Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

28.

Ahoua Don Mello

Nascido em Bongouanou a 23 de Junho de 1958

Passaporte n.o:

PD-AE/044GN02 (válido até 23 de Fevereiro de 2013)

Alegado Ministro do Equipamento e do Saneamento, Porta-Voz do Governo: Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

29.

N'Goua Abi Blaise

 

Alegado Ministro dos Transportes: Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

30.

Anne Jacqueline Lohouès Oble

Nascida em Dabou a 7 de Novembro de 1950

Passaporte n.o:

PD-AE/050GU08 (válido até 4 de Agosto de 2013)

Alegada Ministra da Educação Nacional: Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

31.

Angèle Gnonsoa (t.c.p. Zon Sahon)

Nascida em Taï a 1 de Janeiro de 1940

Passaporte n.o:

PD-AE/040ER05 (válido até 28 de Maio de 2012)

Alegada Ministra do Ensino Técnico:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

32.

Koffi Koffi Lazare

 

Alegado Ministro do Ambiente, das Águas e das Florestas: Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

33.

Elisabeth Badjo Djékouri,

nome de casada

Dagbo Jeannie

Nascida em Lakota a 24 de Dezembro de 1971

Passaportes n.os: 08AA15517 (válido até 25 de Novembro de 2013);

PS-AE/040HD12 (válido até 1 de Dezembro de 2011)

Alegada Ministra da Função Pública: Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

34.

Charles Blé Goudé

Nascido em Kpoh a 1 de Janeiro de 1972

Antigo passaporte:

DD-AE/088OH12

Alegado Ministro da Juventude, da Formação Profissional e do Emprego, Presidente do Congresso Pan-Africano dos Jovens e dos Patriotas (COJEP):

Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

p.m.: já é alvo de sanções do Conselho de Segurança da ONU desde 2005

35.

Philippe Attey

Nascido em Agboville a 10 de Outubro de 1951

Antigo passaporte: AE/32AH06

Alegado Ministro da Indústria e do Desenvolvimento do Sector Privado:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

36.

Danièle Boni Claverie (cidadã francesa e marfinense)

 

Alegada Ministra da Mulher, da Família e da Criança:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

37.

Ettien Amoikon

 

Alegado Ministro das Técnicas da Informação e da Comunicação:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

38.

Ouattara Gnonzié

 

Alegado Ministro da Comunicação:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

39.

Alphonse Voho Sahi

Nascido em Gueyede a 15 de Junho de 1958

Passaporte n.o:

PD-AE/066FP04 (válido até 1 de Abril de 2011)

Alegado Ministro da Cultura:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

40.

Kata Kéké (t.c.p. Keke Joseph Kata)

Nascido em Daloa a 1 de Janeiro 1951

Passaporte n.o:

PD-AE/086FO02 (válido até 27 de Fevereiro de 2011)

Alegado Ministro da Investigação Científica:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

41.

Franck Guéi

Nascido a 20 de Fevereiro de1967

Passaporte n.o:

PD-AE/082GL12 (válido até 22 de Dezembro de 2012)

Alegado Ministro dos Desportos:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

42.

Touré Amara

 

Alegado Ministro do Comércio:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

43.

Kouamé Sécré Richard

 

Alegado Ministro do Turismo e do Artesanato:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

44.

Anne Gnahouret Tatret

 

Alegada Ministra da Solidariedade, da Reconstrução e da Coesão Social:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

45.

Nyamien Messou

Nascido em Bongouanou a 20 de Junho de 1954

Antigo passaporte: PD-AE/056FE05 (válido até 29 de Maio de 2010)

Alegado Ministro do Trabalho:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

46.

Koné Katina Justin

 

Alegado Ministro Delegado do Orçamento:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

47.

N'guessan Yao Thomas

 

Alegado Ministro Delegado da Ministra da Educação Nacional, encarregado do Ensino Superior:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

48.

Lago Daléba Loan Odette

Nascida em Floleu a 1 de Janeiro de 1955

Passaporte n.o:

08AA68945 (válido até 29 de Abril de 2014)

Alegada Secretária de Estado encarregada da vida escolar e estudantil:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

49.

Georges Armand Alexis Ouégnin

Nascido em Bouaké a 27 de Agosto de 1953

Passaporte n.o:

08AA59267 (válido até 24 de Março de 2014)

Alegado Secretário de Estado encarregado do Seguro de Doença Universal:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

50.

Dogo Djéréké Raphaël

 

Alegado Secretário de Estado encarregado dos Deficientes:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

51.

Dosso Charles Radel Durando

 

Alegado Secretário de Estado encarregado das Vítimas de Guerra:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

52.

Timothée Ahoua N'Guetta

Nascido em Aboisso a 25 de Abril de 1931

Passaporte n.o:

PD-AE/084FK10 (válido até 20 de Outubro de 2013)

Membro do Conselho Constitucional:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação, recusa do resultado das eleições presidenciais; personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

53.

Jacques André Daligou Monoko

 

Membro do Conselho Constitucional:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação, recusa do resultado das eleições presidenciais; personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

54.

Bruno Walé Ekpo

 

Membro do Conselho Constitucional:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação, recusa do resultado das eleições presidenciais; personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

55.

Félix Tano Kouakou

Nascido em Ouelle a 12 de Março de 1959

Passaporte n.o:

PD-AE/091FD05 (válido até 13 de Maio de 2010)

Membro do Conselho Constitucional:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação, recusa do resultado das eleições presidenciais; personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

56.

Hortense Kouassi Angoran

 

Membro do Conselho Constitucional:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação, recusa do resultado das eleições presidenciais; personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

57.

Joséphine Suzanne Touré

Nascida em Abidjan a 28 de Fevereiro de 1972

Passaportes n.os:

PD-AE/032GL12 (válido até 7 de Dezembro de 2012);

08AA62264 (válido até 6 de Abril de 2014)

Membro do Conselho Constitucional:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação, recusa do resultado das eleições presidenciais; personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

58.

Konaté Navigué

Nascido em Tindara a 4 de Março de 1974

Passaporte n.o:

PD-AE/076FE06 (válido até 5 de Junho de 2010)

Presidente dos Jovens da FPI (Frente Popular da Costa do Marfim):

Incitação pública ao ódio e à violência

59.

Patrice Baï

 

Conselheiro para a segurança do ex-Presidente Gbagbo: Coordena acções de intimidação dos opositores; personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

60.

Marcel Gossio

Nascido em Adjamé a 18 de Fevereiro de 1951

Passaporte n.o: 08AA14345 (válido até 6 de Outubro de 2013)

Director-Geral do Porto Autónomo de Abidjan: Personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito; contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

61.

Alphonse Mangly (t.c.p. Mangley)

Nascido em Danané a 1 de Janeiro de 1958

Passaportes n.os: 04LE57580 (válido até 16 de Junho de 2011);

PS-AE/077HK08 (válido até 3 de Agosto de 2012);

PD-AE/065GK11 (válido até 15 de Novembro de 2012)

PD-AE/065GK11 (válido até 15 de Novembro de 2012)

Director-Geral das Alfândegas:

Personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito; contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

62.

Marc Gnatoa

 

Chefe da FSCO (Frente de Securização do Centro-Oeste): Participou em acções de repressão. Obstrução aos processos de paz e reconciliação pelo não desarmamento e pela recusa de se submeter à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

63.

Moussa Touré Zéguen

Nascido a 9 de Setembro de 1944

Antigo passaporte: AE/46CR05

Secretário-Geral do GPP (Agrupamento dos Patriotas para a Paz):

Responsável de milícia. Participou nas acções de repressão subsequentes à segunda volta das eleições presidenciais. Obstrução aos processos de paz e reconciliação pelo não desarmamento e pela recusa de se submeter à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

64.

Bro Grébé Geneviève, apelido de solteira Yobou

Nascida em Grand Alepé a 13 de Março de 1953

Passaporte n.o:

PD-AE/072ER06 (válido até 6 de Junho de 2012)

Presidente das Mulheres Patriotas da Costa do Marfim:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação pela incitação pública ao ódio e à violência.

65.

Lorougnon Souhonon Marie Odette, apelido de solteira Gnabri

 

Secretária Nacional das mulheres da FPI (Frente Popular da Costa do Marfim):

Obstrução aos processos de paz e reconciliação pela incitação pública ao ódio e à violência.

66.

Felix Nanihio

 

Secretário-Geral do CNCA (Conselho Nacional da Comunicação Audiovisual) Obstrução aos processos de paz e reconciliação pela incitação pública ao ódio e à violência e pela participação em campanhas de desinformação relacionadas com as eleições presidenciais de 2010; personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

67.

Stéphane Kipré

 

Director de publicação do jornal «Le Quotidien d'Abidjan»: Obstrução aos processos de paz e reconciliação pela incitação pública ao ódio e à violência e pela participação em campanhas de desinformação relacionadas com as eleições presidenciais de 2010.

68.

Lahoua Souanga Etienne (t.c.p. César Etou)

 

Director de publicação e director do jornal «Notre Voie»:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação pela incitação pública ao ódio e à violência e pela participação em campanhas de desinformação relacionadas com as eleições presidenciais de 2010.

69.

Jean Baptiste Akrou

Nascido em Yamoussoukro a 1 de Janeiro de 1956

Passaporte n.o: 08AA15000

(válido até 5 de Outubro de 2013)

Director-Geral do jornal «Fraternité Matin»:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação pela incitação pública ao ódio e à violência e pela participação em campanhas de desinformação relacionadas com as eleições presidenciais de 2010.

70.

Tenente-General Philippe Mangou

 

Chefe de Estado-Maior do Exército: Obstrução aos processos de paz e reconciliação; responsável por graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim; personalidade militar que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

71.

Coronel Affro (gendarmaria)

 

Adjunto do Comando Superior de Gendarmaria: Obstrução aos processos de paz e reconciliação; responsável por graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim; personalidade militar que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

72.

Ottro Laurent Zirignon

Nascido em Gagnoa a 1 de Janeiro de 1943

Passaportes n.os: 08AB47683 (válido até 26 de Janeiro de 2015);

PD-AE/062FR06 (válido até 1 de Junho de 2011);

97LB96734

Presidente do Conselho de Administração da Société Ivoirienne de Raffinage (SIR): Personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito; contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

73.

Kassoum Fadika

Nascido em Man a 7 de Junho de 1962

Passaporte n.o: 08AA57836 (válido até 1 de Abril de 2014)

Director da PETROCI: Personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito; contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

74.

Djédjé Mama Ohoua Simone

Nascida em Zialegrehoa ou em Gagnoa a 1 de Janeiro de 1957

Passaporte n.o: 08AA23624 (válido até 22 de Outubro de 2013);

PD-AE/006FR05

Directora-Geral do Tesouro: Personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito; contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo

75.

Kessé Feh Lambert

Nascido em Gbonne a 22 de Novembro de 1948

Passaporte n.o:

PD-AE/047FP03 (válido até 26 de Março de 2011)

Director-Geral dos Impostos: Personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito; contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

76.

Aubert Zohoré

 

Conselheiro especial de Laurent Gbagbo para os assuntos económicos: Personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

77.

Thierry Legré

 

Membro do movimento da juventude patriótica: Obstrução aos processos de paz e reconciliação pela incitação pública ao ódio e à violência.

78.

Tenente-General Kassaraté Edouard Tiapé

 

Comandante supremo da Gendarmaria: Obstrução aos processos de paz e reconciliação; responsável por graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim; personalidade militar que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

79.

Coronel Babri Gohourou Hilaire

 

Porta-voz das Forças de Segurança da Costa do Marfim: Obstrução aos processos de paz e reconciliação; incitação pública ao ódio e à violência; personalidade militar que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

80.

Comissário-chefe Yoro Claude

 

Director das Unidades de Intervenção da Polícia Nacional: Responsável por graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim; personalidade militar que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

81.

Comissário Principal Loba Gnango Emmanuel Patrick

 

Comandante da BAE (Brigada Anti-motim): Responsável por graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim; personalidade militar que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

82.

Capitão Guei Badia

 

Base Naval – Marinha Nacional: Responsável por graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim; personalidade militar que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

83.

Tenente Ourigou Bawa

 

Base Naval – Marinha Nacional: Responsável por graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim; personalidade militar que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

84.

Comissário Principal Joachim Robe Gogo

 

Chefe operacional do CECOS (Centro de Comando das Operações de Segurança): Responsável por graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim; personalidade militar que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

85.

Gilbert Anoh N'Guessan

 

Presidente do Comité de Gestão da CGFCC (Rede de Café e Cacau): Personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito; contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

▼M4

86.

Philippe Henry Dacoury-Tabley

 

Governador do BCEAO: personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito; contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo

87.

Denis N'Gbé

Nascido a 6 de Setembro de 1956, em Danane;

número de passaporte: PS-AE/094GD07 (válido até 26 de Julho de 2012)

Director nacional da BCEAO para a Costa do Marfim: personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito; contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo

88.

Ibrahim Ezzedine

Nascido a 5 de Fevereiro de 1968, em Bariche (Líbano);

número de passaporte: 08AB14590 (válido até 4 de Outubro de 2014)

Empresário: contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo

89.

Roland Dagher

Nascido a 8 de Maio de 1952, em Bamako (Mali);

números de passaporte: PD-AE/075FN01 (válido até 16 de Janeiro de 2011); 08AA15167 (válido até 1 de Dezembro de 2013)

Empresário, membro do Conselho Económico e Social; contribui para o financiamento ilegítimo de Laurent Gbagbo

90.

Oussou Kouassi

Nascido a 1 de Janeiro de 1956, em Oumé; números de passaporte:

PD-AE/016EU09 (válido até 31 de Agosto de 2009); 08AA80739 (válido até 12 de Julho de 2014)

Director-Geral da Economia: personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito; contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo

91.

Ossey Eugène Amonkou

Nascido a 13 de Julho de 1960, em Akoupé;

número de passaporte: 04LE10026 (válido até 19 de Junho de 2011);

Director-Geral do Banco Nacional de Investimento (BNI): personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito; contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo

▼M5

92.

Diali Zie

 

Director da sede do BCEAO. Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

93.

Togba Norbert

 

Inspector-Geral do Tesouro. Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo

94.

Kone Doféré

 

Tesoureiro-Geral das Finanças. Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

95.

Hanny Tchélé Brigitte (apelido de casada, Etibouo)

 

Argumentista e produtora de documentários.

Incitação ao ódio e à violência.

96.

Jacques Zady

 

Realizador na Radiodifusão Televisão da Costa do Marfim (RTI).

Incitação ao ódio e à violência.

97.

Ali Keita

 

Chefe de redacção do jornal diário Le Temps

Incitação ao ódio e à violência.

98.

Kla Koué Sylvanus

 

Director-Geral de facto da Agência de Telecomunicações da Costa do Marfim e Presidente do Conselho-Geral de San-Pedro.

Incitação ao ódio e à violência.

99.

Mamadou Ben Soumahoro

 

Deputado na Assembleia Nacional.

Incitação ao ódio e à violência.

100.

Sokouri Bohui

 

Deputado na Assembleia Nacional Gerente do jornal diário Notre Voie. Secretário-Geral do FPI encarregado das eleições.

Incitação ao ódio e à violência.

101.

Blon Siki Blaise

 

Alegadamente Alta Autoridade para o Desenvolvimento do Oeste.

Incitação ao ódio e à violência.

102.

Pastor Kore Moïse

 

Conselheiro espiritual de Laurent Gbagbo.

Incitação ao ódio e à violência.

103.

Moustapha Aziz

 

Conselheiro na Representação da Costa do Marfim junto da UNESCO.

Incitação ao ódio e à violência.

104.

Gnamien Yao

 

Antigo Ministro.

Incitação ao ódio e à violência.

105.

Zakaria Fellah

 

Conselheiro especial de Laurent Gbagbo. Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

106.

Ghislain N’Gbechi

 

Funcionário da Missão Permanente da Costa do Marfim em Nova Iorque. Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

107.

Charles Kader Gore

 

Empresário. Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

108.

Maitre Sanogo Yaya

 

Advogado no foro da Costa do Marfim. Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

109.

Kadio Morokro Mathieu

 

Presidente da companhia PETROIVOIRE. Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

110.

Marcellin Zahui

 

Director-Geral da CNCE (Caisse National de Crédit et d'Epargne) e administrador do banco BICICI (Banque Internationale pour le Commerce et l'Industrie de la Côte d'Ivoire) ilegalmente nacionalizados. Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo

111.

Jean-Claude N'Da Ametchi

 

Director-Geral do Versus Bank. Administrador do banco SGBCI (Société Générale de Banques en Côte d'Ivoire) ilegalmente nacionalisado. Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo

112.

Anatole Kossa

 

Vice-Presidente do CGFCC (Comité de gestion de la filière café cacao). Conselheiro do antigo Presidente Gbagbo no domínio agrícola desde 1 de Janeiro de 2010. Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

113.

Alexandre Kouadio

 

Administrador provisório da ARCC (Autorité de régulation du café et du cacao). Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

114.

Célestin N'Guessan

 

Administrador provisório do FDPCC (Fonds de développement et de promotion des activités des producteurs de café et de cacao). Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

115.

Claudine Lea Yapobi (apelido de solteira, Yehiry)

 

Administradora provisória do FRC (Fonds de régulation et de contrôle) e da BCC (Bourse du café et du cacao). Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

116.

Deby Dally Balawourou

 

Jornalista, Presidente do Conselho Nacional da Imprensa Incitação ao ódio e à violência.

117.

Wenceslas Appiah

 

Director-Geral do BFA, Banque pour le Financement de l'Agriculture. Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

118.

Hubert Houlaye

 

Presidente do Conselho de Administração do Banque National d'Investissements. Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

▼M3



B.  Entidades

 

Nome (e eventuais nomes por que é conhecida)

Elementos de identificação

Fundamentos

1.

PETROCI (Sociedade Nacional de Operações Petrolíferas da Costa do Marfim)

Abidjan Plateau, Immeuble les Hévéas - 14 boulevard Carde

Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

2.

SIR (Sociedade de Refinaria da Costa do Marfim)

Abidjan Port Bouët, Route de Vridi – Boulevard de Petit Bassam

Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

3.

Porto Autónomo de Abidjan

Abidjan Vridi, zona portuária

Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

4.

Porto Autónomo de San Pedro

San Pedro, zona portuária

Representação em Abidjan: Immeuble Ancien Monoprix, face Gare Sud Plateau - 1er Etage côté Rue du Commerce

Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

5.

BNI (Banco Nacional de Investimento)

Abidjan Plateau, Avenue Marchand – Immeuble SCIAM

Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

6.

BFA (Banco de Financiamento da Agricultura)

Abidjan Plateau, Rue Lecoeur – Immeuble Alliance B, 2ème – 4ème étage

Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

7.

Versus Bank

Abidjan Plateau, Avenue Botreau Roussel – Immeuble CRRAE UMOA, derrière la BCEAO, face à la rue des Banques

Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

8.

CGFCC (Comité de Gestão da Rede de Café e Cacau)

Abidjan Plateau - Immeuble CAISTAB, 23ème étage

Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

9.

APROCANCI (Associação de Produtores de Borracha Natural da Costa do Marfim)

Cocody II Plateau Boulevard Latrille – Sicogi, bloc A Bâtiment D 1er étage

Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

10.

SOGEPE (Sociedade de Gestão do Património da Electricidade)

Abidjan Plateau, Place de la République - Immeuble EECI, 15ème étage

Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

11.

RTI (Radiodifusão Televisão da Costa do Marfim)

Cocody Boulevard des Martyrs, 08 - BP 883 - Abidjan 08 - Côte d'Ivoire

Incitação pública ao ódio e à violência pela participação em campanhas de desinformação relacionadas com as eleições presidenciais de 2010.

▼M4

12.

Caisse d’Epargne de Côte d’Ivoire

SEDE SOCIAL

Abidjan-Plateau, Immeuble SMGL,11 Avenue Joseph Anoma, 01 BP 6889 Abidjan 01 RCI Tel: +225 20 25 43 00Fax: +225 20 25 53 11 SWIFT CNCGCIAB –Email: info@caissepargne.ci

Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo

13.

Banque de l’Habitat de Côte d’Ivoire (BHCI)

22 Avenue Joseph Anoma – 01BP 2325 Abidjan 01 Côte d’IvoireTel: +225 20 25 39 39 Fax: +225 20 22 58 18

Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo



( 1 ) JO L 368 de 15.12.2004, p. 50.

( 2 ) JO L 19 de 24.1.2006, p. 36.

( 3 ) JO L 308 de 19.11.2008, p. 52.

( 4 ) JO L 29 de 2.2.2005, p. 5.

( 5 ) JO L 95 de 14.4.2005, p. 1.

( 6 ) JO L 358 de 31.12.2002, p. 28.