02010D0638 — PT — 27.10.2020 — 012.001
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DECISÃO 2010/638/PESC DO CONSELHO de 25 de Outubro de 2010 respeitante à adopção de medidas restritivas contra a República da Guiné (JO L 280 de 26.10.2010, p. 10) |
Alterada por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
página |
data |
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L 76 |
59 |
22.3.2011 |
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L 281 |
28 |
28.10.2011 |
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L 74 |
8 |
14.3.2012 |
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L 299 |
45 |
27.10.2012 |
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L 280 |
25 |
22.10.2013 |
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L 111 |
83 |
15.4.2014 |
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L 301 |
33 |
21.10.2014 |
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DECISÃO (PESC) 2015/1923 DO CONSELHO de 26 de outubro de 2015 |
L 281 |
9 |
27.10.2015 |
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DECISÃO (PESC) 2016/1839 DO CONSELHO de 17 de outubro de 2016 |
L 280 |
32 |
18.10.2016 |
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DECISÃO (PESC) 2017/1934 DO CONSELHO de 23 de outubro de 2017 |
L 273 |
10 |
24.10.2017 |
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DECISÃO (PESC) 2018/1611 DO CONSELHO de 25 de outubro de 2018 |
L 268 |
47 |
26.10.2018 |
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DECISÃO (PESC) 2019/1790 do Conselho de 24 de outubro de 2019 |
L 272 |
152 |
25.10.2019 |
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DECISÃO (PESC) 2020/1556 DO CONSELHO de 23 de outubro de 2020 |
L 355 |
3 |
26.10.2020 |
DECISÃO 2010/638/PESC DO CONSELHO
de 25 de Outubro de 2010
respeitante à adopção de medidas restritivas contra a República da Guiné
▼M6 —————
Artigo 3.o
O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:
enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;
enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pela ONU ou sob os seus auspícios;
nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou
nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.
Artigo 4.o
A autoridade competente de um Estado-Membro pode autorizar o desbloqueamento ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considere adequadas, após ter determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:
São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas enumeradas no Anexo e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;
Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas com a prestação de serviços jurídicos;
Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; ou
São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha comunicado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, num prazo mínimo de duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica.
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão sobre qualquer autorização concedida nos termos do presente número.
Em derrogação do disposto no n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se estiverem preenchidas as seguintes condições:
Os fundos ou recursos económicos em causa serem objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data em que a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo referido no n.o 1 do artigo 4.o foi incluído no Anexo, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;
Os fundos ou recursos económicos se destinarem a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;
O beneficiário da garantia ou da decisão não for uma das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo; e
O reconhecimento da garantia ou decisão não ser contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão.
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão sobre qualquer autorização concedida nos termos do presente número.
O n.o 2 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:
Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou
Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas ao disposto na Posição Comum 2009/788/PESC,
desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.
Artigo 5.o
Artigo 5.o-A
O Conselho e o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança podem tratar dados pessoais para efeitos da execução das funções que lhes incumbem nos termos da presente decisão, nomeadamente:
No que diz respeito ao Conselho, para preparar e introduzir alterações ao anexo;
No que diz respeito ao alto representante, para introduzir alterações ao anexo.
Artigo 6.o
A fim de maximizar o impacto das medidas acima referidas, a UE incentiva os Estados terceiros a adoptarem medidas restritivas semelhantes às previstas na presente decisão.
Artigo 7.o
É revogada a Posição Comum 2009/788/PESC.
Artigo 8.o
ANEXO
LISTA DAS PESSOAS A QUEM SE REFEREM OS ARTIGOS 3.o E 4.o
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Nome (e eventuais nomes por que é conhecido) |
Elementos de identificação |
Fundamentos |
1. |
Capitão Moussa Dadis CAMARA |
Data de nascimento: 1.1.1964 ou 29.12.1968 Pass: R0001318 |
Pessoa identificada pela Comissão Internacional de Inquérito como sendo responsável pelos acontecimentos ocorridos na Guiné em 28 de setembro de 2009 |
2. |
Coronel Moussa Tiégboro CAMARA |
Data de nascimento: 1.1.1968 Pass: 7190 |
Pessoa identificada pela Comissão Internacional de Inquérito como sendo responsável pelos acontecimentos ocorridos na Guiné em 28 de setembro de 2009 |
3. |
Coronel Dr. Abdoulaye Chérif DIABY |
Data de nascimento: 26.2.1957 Pass: 13683 |
Pessoa identificada pela Comissão Internacional de Inquérito como sendo responsável pelos acontecimentos ocorridos na Guiné em 28 de setembro de 2009 |
4. |
Tenente Aboubacar Chérif (também conhecido por Toumba) DIAKITÉ |
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Pessoa identificada pela Comissão Internacional de Inquérito como sendo responsável pelos acontecimentos ocorridos na Guiné em 28 de setembro de 2009 |
5. |
Coronel Jean-Claude PIVI (também conhecido por Coplan) |
Data de nascimento: 1.1.1960 |
Pessoa identificada pela Comissão Internacional de Inquérito como sendo responsável pelos acontecimentos ocorridos na Guiné em 28 de setembro de 2009 |
( 1 ) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).