02010D0638 — PT — 27.10.2020 — 012.001


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►B

DECISÃO 2010/638/PESC DO CONSELHO

de 25 de Outubro de 2010

respeitante à adopção de medidas restritivas contra a República da Guiné

(JO L 280 de 26.10.2010, p. 10)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DECISÃO 2011/169/PESC DO CONSELHO de 21 de Março de 2011

  L 76

59

22.3.2011

 M2

DECISÃO 2011/706/PESC DO CONSELHO de 27 de Outubro de 2011

  L 281

28

28.10.2011

 M3

DECISÃO 2012/149/PESC DO CONSELHO de 13 de março de 2012

  L 74

8

14.3.2012

 M4

DECISÃO 2012/665/PESC DO CONSELHO de 26 de outubro de 2012

  L 299

45

27.10.2012

 M5

DECISÃO 2013/515/PESC DO CONSELHO de 21 de outubro de 2013

  L 280

25

22.10.2013

►M6

DECISÃO 2014/213/PESC DO CONSELHO de 14 de abril de 2014

  L 111

83

15.4.2014

 M7

DECISÃO 2014/728/PESC DO CONSELHO de 20 de Outubro de 2014

  L 301

33

21.10.2014

 M8

DECISÃO (PESC) 2015/1923 DO CONSELHO de 26 de outubro de 2015

  L 281

9

27.10.2015

 M9

DECISÃO (PESC) 2016/1839 DO CONSELHO de 17 de outubro de 2016

  L 280

32

18.10.2016

 M10

DECISÃO (PESC) 2017/1934 DO CONSELHO de 23 de outubro de 2017

  L 273

10

24.10.2017

►M11

DECISÃO (PESC) 2018/1611 DO CONSELHO de 25 de outubro de 2018

  L 268

47

26.10.2018

►M12

DECISÃO (PESC) 2019/1790 do Conselho de 24 de outubro de 2019

  L 272

152

25.10.2019

►M13

DECISÃO (PESC) 2020/1556 DO CONSELHO de 23 de outubro de 2020

  L 355

3

26.10.2020




▼B

DECISÃO 2010/638/PESC DO CONSELHO

de 25 de Outubro de 2010

respeitante à adopção de medidas restritivas contra a República da Guiné



▼M6 —————

▼B

Artigo 3.o

▼M1

1.  
Os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para impedir a entrada no seu território ou o trânsito pelo mesmo das pessoas identificadas pela Comissão Internacional de Inquérito como sendo responsáveis pelos acontecimentos ocorridos na Guiné em 28 de Setembro de 2009, bem como das pessoas a elas associadas, incluídas na lista em anexo.

▼B

2.  
O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no seu território.
3.  

O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:

a) 

enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

b) 

enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pela ONU ou sob os seus auspícios;

c) 

nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou

d) 

nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

4.  
Considera-se que o n.o 3 se aplica também nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).
5.  
O Conselho será devidamente informado em todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo dos n.os 3 ou 4.
6.  
Os Estados-Membros podem conceder isenções das medidas previstas no n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeito de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União, ou as reuniões cujo país anfitrião seja um Estado-Membro na qualidade de presidente em exercício da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova directamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito na República da Guiné.
7.  
Os Estados-Membros que desejem conceder as isenções previstas no n.o 6 devem informar o Conselho por escrito. Considera-se autorizada a isenção se um ou mais membros do Conselho não levantarem objecções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da notificação da isenção proposta. Se um ou mais membros do Conselho levantem objecções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.
8.  
Quando, ao abrigo dos n.os 3, 4, 6 ou 7, um Estado-Membro autorizar a entrada no seu território ou o trânsito pelo mesmo de pessoas cujos nomes constam do anexo, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que respeita.

Artigo 4.o

▼M1

1.  
São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade das pessoas identificadas pela Comissão Internacional de Inquérito como sendo responsáveis pelos acontecimentos ocorridos na Guiné em 28 de Setembro de 2009, e de qualquer das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a elas associados, cuja lista consta do anexo, ou que estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo dessas pessoas, entidades ou organismos.

▼B

2.  
É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo, ou disponibilizá-los em seu benefício.
3.  

A autoridade competente de um Estado-Membro pode autorizar o desbloqueamento ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considere adequadas, após ter determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

a) 

São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas enumeradas no Anexo e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b) 

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas com a prestação de serviços jurídicos;

c) 

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; ou

d) 

São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha comunicado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, num prazo mínimo de duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica.

O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão sobre qualquer autorização concedida nos termos do presente número.

4.  

Em derrogação do disposto no n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) 

Os fundos ou recursos económicos em causa serem objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data em que a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo referido no n.o 1 do artigo 4.o foi incluído no Anexo, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;

b) 

Os fundos ou recursos económicos se destinarem a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c) 

O beneficiário da garantia ou da decisão não for uma das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo; e

d) 

O reconhecimento da garantia ou decisão não ser contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão.

O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão sobre qualquer autorização concedida nos termos do presente número.

5.  

O n.o 2 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

a) 

Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou

b) 

Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas ao disposto na Posição Comum 2009/788/PESC,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.

Artigo 5.o

1.  
O Conselho, deliberando com base numa proposta apresentada por um Estado-Membro ou pelo Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, adoptará eventuais alterações à lista constante do Anexo em função da evolução política na República da Guiné.
2.  
O Conselho dá a conhecer a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa em causa, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.
3.  
Sendo apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho procede à avaliação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa em causa.

▼M12

Artigo 5.o-A

1.  

O Conselho e o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança podem tratar dados pessoais para efeitos da execução das funções que lhes incumbem nos termos da presente decisão, nomeadamente:

a) 

No que diz respeito ao Conselho, para preparar e introduzir alterações ao anexo;

b) 

No que diz respeito ao alto representante, para introduzir alterações ao anexo.

2.  
O Conselho e o alto representante podem tratar, se necessário, dados relevantes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, assim como a condenações penais aplicadas a essas pessoas ou medidas de segurança a estas relativas, unicamente na medida em que tal tratamento se revele necessário para a elaboração do anexo.
3.  
Para efeitos da presente decisão, o Conselho e o alto representante são designados «responsáveis pelo tratamento», na aceção do artigo 3.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento europeu e do Conselho ( 1 ) a fim de assegurar que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo desse mesmo regulamento.

▼B

Artigo 6.o

A fim de maximizar o impacto das medidas acima referidas, a UE incentiva os Estados terceiros a adoptarem medidas restritivas semelhantes às previstas na presente decisão.

Artigo 7.o

É revogada a Posição Comum 2009/788/PESC.

Artigo 8.o

1.  
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

▼M13

2.  
A presente decisão é aplicável até 27 de outubro de 2021. Fica sujeita a revisão permanente. A presente decisão é prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.

▼M11




ANEXO

LISTA DAS PESSOAS A QUEM SE REFEREM OS ARTIGOS 3.o E 4.o



 

Nome

(e eventuais nomes por que é conhecido)

Elementos de identificação

Fundamentos

1.

Capitão Moussa Dadis CAMARA

Data de nascimento: 1.1.1964 ou 29.12.1968

Pass: R0001318

Pessoa identificada pela Comissão Internacional de Inquérito como sendo responsável pelos acontecimentos ocorridos na Guiné em 28 de setembro de 2009

2.

Coronel Moussa Tiégboro CAMARA

Data de nascimento: 1.1.1968

Pass: 7190

Pessoa identificada pela Comissão Internacional de Inquérito como sendo responsável pelos acontecimentos ocorridos na Guiné em 28 de setembro de 2009

3.

Coronel Dr. Abdoulaye Chérif DIABY

Data de nascimento: 26.2.1957

Pass: 13683

Pessoa identificada pela Comissão Internacional de Inquérito como sendo responsável pelos acontecimentos ocorridos na Guiné em 28 de setembro de 2009

4.

Tenente Aboubacar Chérif (também conhecido por Toumba) DIAKITÉ

 

Pessoa identificada pela Comissão Internacional de Inquérito como sendo responsável pelos acontecimentos ocorridos na Guiné em 28 de setembro de 2009

5.

Coronel Jean-Claude PIVI (também conhecido por Coplan)

Data de nascimento: 1.1.1960

Pessoa identificada pela Comissão Internacional de Inquérito como sendo responsável pelos acontecimentos ocorridos na Guiné em 28 de setembro de 2009



( 1 ) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).