02010D0638 — PT — 24.10.2017 — 009.001
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DECISÃO 2010/638/PESC DO CONSELHO de 25 de Outubro de 2010 respeitante à adopção de medidas restritivas contra a República da Guiné (JO L 280 de 26.10.2010, p. 10) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
página |
data |
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L 76 |
59 |
22.3.2011 |
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L 281 |
28 |
28.10.2011 |
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L 74 |
8 |
14.3.2012 |
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L 299 |
45 |
27.10.2012 |
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L 280 |
25 |
22.10.2013 |
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L 111 |
83 |
15.4.2014 |
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L 301 |
33 |
21.10.2014 |
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DECISÃO (PESC) 2015/1923 DO CONSELHO de 26 de outubro de 2015 |
L 281 |
9 |
27.10.2015 |
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DECISÃO (PESC) 2016/1839 DO CONSELHO de 17 de outubro de 2016 |
L 280 |
32 |
18.10.2016 |
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DECISÃO (PESC) 2017/1934 DO CONSELHO de 23 de outubro de 2017 |
L 273 |
10 |
24.10.2017 |
DECISÃO 2010/638/PESC DO CONSELHO
de 25 de Outubro de 2010
respeitante à adopção de medidas restritivas contra a República da Guiné
▼M6 —————
Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para impedir a entrada no seu território ou o trânsito pelo mesmo das pessoas identificadas pela Comissão Internacional de Inquérito como sendo responsáveis pelos acontecimentos ocorridos na Guiné em 28 de Setembro de 2009, bem como das pessoas a elas associadas, incluídas na lista em anexo.
2. O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no seu território.
3. O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:
a) enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;
b) enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pela ONU ou sob os seus auspícios;
c) nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou
d) nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.
4. Considera-se que o n.o 3 se aplica também nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).
5. O Conselho será devidamente informado em todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo dos n.os 3 ou 4.
6. Os Estados-Membros podem conceder isenções das medidas previstas no n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeito de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União, ou as reuniões cujo país anfitrião seja um Estado-Membro na qualidade de presidente em exercício da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova directamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito na República da Guiné.
7. Os Estados-Membros que desejem conceder as isenções previstas no n.o 6 devem informar o Conselho por escrito. Considera-se autorizada a isenção se um ou mais membros do Conselho não levantarem objecções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da notificação da isenção proposta. Se um ou mais membros do Conselho levantem objecções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.
8. Quando, ao abrigo dos n.os 3, 4, 6 ou 7, um Estado-Membro autorizar a entrada no seu território ou o trânsito pelo mesmo de pessoas cujos nomes constam do anexo, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que respeita.
Artigo 4.o
1. São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade das pessoas identificadas pela Comissão Internacional de Inquérito como sendo responsáveis pelos acontecimentos ocorridos na Guiné em 28 de Setembro de 2009, e de qualquer das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a elas associados, cuja lista consta do anexo, ou que estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo dessas pessoas, entidades ou organismos.
2. É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo, ou disponibilizá-los em seu benefício.
3. A autoridade competente de um Estado-Membro pode autorizar o desbloqueamento ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considere adequadas, após ter determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:
a) São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas enumeradas no Anexo e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;
b) Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas com a prestação de serviços jurídicos;
c) Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; ou
d) São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha comunicado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, num prazo mínimo de duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica.
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão sobre qualquer autorização concedida nos termos do presente número.
4. Em derrogação do disposto no n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) Os fundos ou recursos económicos em causa serem objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data em que a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo referido no n.o 1 do artigo 4.o foi incluído no Anexo, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;
b) Os fundos ou recursos económicos se destinarem a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;
c) O beneficiário da garantia ou da decisão não for uma das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo; e
d) O reconhecimento da garantia ou decisão não ser contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão.
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão sobre qualquer autorização concedida nos termos do presente número.
5. O n.o 2 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:
a) Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou
b) Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas ao disposto na Posição Comum 2009/788/PESC,
desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.
Artigo 5.o
1. O Conselho, deliberando com base numa proposta apresentada por um Estado-Membro ou pelo Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, adoptará eventuais alterações à lista constante do Anexo em função da evolução política na República da Guiné.
2. O Conselho dá a conhecer a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa em causa, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.
3. Sendo apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho procede à avaliação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa em causa.
Artigo 6.o
A fim de maximizar o impacto das medidas acima referidas, a UE incentiva os Estados terceiros a adoptarem medidas restritivas semelhantes às previstas na presente decisão.
Artigo 7.o
É revogada a Posição Comum 2009/788/PESC.
Artigo 8.o
1. A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
2. A presente decisão é aplicável até 27 de outubro de 2018. Fica sujeita a revisão permanente. A presente decisão é prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.
ANEXO
Lista das pessoas a quem se referem os artigos 3.o e 4.o
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Nome (e eventuais nomes por que é conhecido) |
Elementos de identificação (data e local de nascimento), n.o passaporte (Pass.)/Bilhete de identidade, etc.) |
Fundamentos |
1. |
Capitão Moussa Dadis CAMARA |
data de nascimento: 01.01.64 ou 29.12.68 Pass: R0001318 |
Pessoa identificada pela Comissão Internacional de Inquérito como sendo responsável pelos acontecimentos ocorridos na Guiné em 28 de Setembro de 2009 |
2. |
Comandante Moussa Tiégboro CAMARA |
data de nascimento: 01.01.68 Pass: 7190 |
Pessoa identificada pela Comissão Internacional de Inquérito como sendo responsável pelos acontecimentos ocorridos na Guiné em 28 de Setembro de 2009 |
3. |
Coronel Dr. Abdoulaye Chérif DIABY |
data de nascimento: 26.02.57 Pass: 13683 |
Pessoa identificada pela Comissão Internacional de Inquérito como sendo responsável pelos acontecimentos ocorridos na Guiné em 28 de Setembro de 2009 |
4. |
Tenente Aboubacar Chérif (também conhecido por Toumba) DIAKITÉ |
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Pessoa identificada pela Comissão Internacional de Inquérito como sendo responsável pelos acontecimentos ocorridos na Guiné em 28 de Setembro de 2009 |
5. |
Tenente Jean-Claude PIVI (também conhecido por Coplan) |
data de nascimento: 01.01.60 |
Pessoa identificada pela Comissão Internacional de Inquérito como sendo responsável pelos acontecimentos ocorridos na Guiné em 28 de Setembro de 2009. |