2010D0576 — PT — 01.10.2013 — 003.001


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DECISÃO 2010/576/PESC DO CONSELHO

de 23 de Setembro de 2010

relativa à Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do sector da segurança (RSS) e respectiva interface com o sector da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo)

(JO L 254, 29.9.2010, p.33)

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Jornal Oficial

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►M1

DECISÃO 2011/537/PESC DO CONSELHO de 12 de Setembro de 2011

  L 236

8

13.9.2011

►M2

DECISÃO 2012/514/PESC DO CONSELHO de 24 de setembro de 2012

  L 257

16

25.9.2012

►M3

DECISÃO 2013/467/PESC DO CONSELHO de 23 de setembro de 2013

  L 252

27

24.9.2013




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DECISÃO 2010/576/PESC DO CONSELHO

de 23 de Setembro de 2010

relativa à Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do sector da segurança (RSS) e respectiva interface com o sector da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo)



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o e o n.o 2 do artigo 43.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de Junho de 2007, o Conselho adoptou a Acção Comum 2007/405/PESC ( 1 ), relativa à Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do sector da segurança (RSS) e respectiva interface com o sector da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo) (a seguir designada «EUPOL RD Congo» ou «Missão»).

(2)

Em 23 de Junho de 2008, o Conselho adoptou a Acção Comum 2008/485/PESC ( 2 ), que altera e prorroga a Acção Comum 2007/405/PESC até 30 de Junho de 2009.

(3)

Em 15 de Junho de 2009, o Conselho adoptou a Acção Comum 2009/466/PESC ( 3 ) que altera e prorroga a Acção Comum 2007/405/PESC até 30 de Junho de 2010.

(4)

Em 14 de Junho de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/329/PESC ( 4 ), que altera e prorroga a Acção Comum 2007/405/PESC até 30 de Setembro de 2010.

(5)

A EUPOL RD Congo deverá ser prorrogada por um período adicional de um ano até 30 de Setembro de 2011.

(6)

A estrutura de comando e controlo da Missão não deverá afectar a responsabilidade contratual do Chefe de Missão perante a Comissão pela execução do orçamento da Missão.

(7)

A capacidade de vigilância criada no Secretariado-Geral do Conselho deverá ser activada para esta Missão.

(8)

A Missão será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:



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Artigo 1.o

Missão

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1.  A Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do setor da segurança (RSS) e respetiva interface com o setor da justiça na República Democrática do Congo (a seguir designada por «EUPOL RD Congo» ou «Missão»), criada pela Ação Comum 2007/405/PESC, é prorrogada pelo período compreendido entre 1 de outubro de 2010 e 30 de setembro de 2013.

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2.  A EUPOL RD Congo actua de acordo com o mandato da Missão enunciado no artigo 2.o e exerce as atribuições estabelecidas no artigo 3.o. As operações da EUPOL RD Congo não prejudicam a titularidade plena da República Democrática do Congo (RDC) sobre a RSS.

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Artigo 2.o

Mandato da missão

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1.  A fim de incrementar a maturidade e a sustentabilidade do processo de reforma da Polícia Nacional Congolesa (PNC), a EUPOL RD Congo presta assistência às autoridades congolesas na execução do Plano de Ação da Polícia e no desenvolvimento das orientações do quadro estratégico. A Missão contribuirá para os esforços locais e internacionais de reforço das capacidades da PNC. A EUPOL RD Congo centra-se em ações e projetos concretos destinados a apoiar a sua ação ao nível estratégico do processo de reforma, no reforço das capacidades e no incremento da interação entre a PNC e o nível mais geral do setor da justiça penal, com vista a melhorar o apoio ao combate à violência sexual e à impunidade. A EUPOL RD Congo age em estreita coordenação com outros doadores, nomeadamente da União, internacionais e bilaterais, a fim de evitar a duplicação de esforços.

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2.  Os objectivos específicos da Missão são os seguintes:

a) Apoiar a PNC e o Ministério do Interior e da Segurança (MIS) na finalização dos conceitos e na aplicação da reforma da polícia através da assessoria operacional, enquanto pilar básico do mandato da Missão;

b) Reforçar a capacidade operacional da Polícia Nacional Congolesa através de orientação, acompanhamento e aconselhamento, bem como e actividades de formação, enquanto pilar básico do mandato da Missão;

c) Apoiar a luta contra a impunidade no domínio dos direitos humanos e da violência sexual, e reforçar a interacção Polícia/Justiça, como um componente transversal horizontal do mandato que influencia todas as actividades da Missão.

3.  A Missão dispõe de uma célula de projecto para a identificação e execução de projectos. A Missão aconselha os Estados-Membros e Estados terceiros e coordena e facilita, sob a responsabilidade destes, a execução dos respectivos projectos em domínios de interesse para a Missão e que prossigam os objectivos desta última.

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Artigo 4.o

Estrutura da Missão

1.  A EUPOL RD Congo é estruturada da seguinte forma:

a) QG em Kinshasa. O QG é constituído pelo Gabinete do Chefe de Missão e pelo Pessoal do QG, que deve exercer todas as funções necessárias de aconselhamento a nível estratégico e operacional, de comando e de controlo, bem como de apoio administrativo à Missão;

b) Escritório de terreno. É instalado um escritório de terreno em Goma. As implicações à escala nacional do mandato da Missão podem igualmente exigir acções no interior e, eventualmente (também a mais longo prazo), a presença temporária de peritos noutras localidades, sempre sob reserva de considerações de segurança.

2.  Os elementos referidos no n.o 1 são objecto de disposições mais pormenorizadas constantes no Plano de Operação (OPLAN).

Artigo 5.o

Comandante da Operação Civil

1.  O Director da Capacidade Civil de Planeamento e Condução (CCPC) é o Comandante da Operação Civil para a EUPOL RD Congo.

2.  O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob a autoridade geral do Alto-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR), exerce o comando e o controlo da EUPOL RD Congo a nível estratégico.

3.  O Comandante da Operação Civil assegura a execução adequada e efectiva das decisões do Conselho, assim como das decisões do CPS, designadamente através de instruções no plano estratégico dirigidas, conforme necessário, ao Chefe de Missão, e da prestação a este último de aconselhamento e apoio técnico.

4.  Todo o pessoal destacado permanece inteiramente sob o comando das autoridades nacionais do Estado ou da instituição da União que o destacou. As autoridades nacionais transferem o controlo operacional (OPCON) do seu pessoal para o Comandante da Operação Civil.

5.  O Comandante da Operação Civil é globalmente responsável por assegurar o cabal cumprimento do dever de diligência da União.

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Artigo 6.o

Chefe de Missão

1.  O Chefe de Missão assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da Missão a nível do teatro de operações.

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1-A.  O Chefe de Missão é o representante da Missão. O Chefe de Missão pode delegar funções de gestão relacionadas com questões de pessoal e financeiras em membros do pessoal da Missão, sob sua responsabilidade geral.

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2.  O Chefe de Missão exerce o controlo operacional do pessoal dos Estados contribuintes afectado pelo Comandante da Operação Civil, a par da responsabilidade administrativa e logística, designadamente pelos bens, recursos e informações postos à disposição da Missão.

3.  O Chefe de Missão emite instruções destinadas a todo o pessoal da Missão, para a eficaz condução da EUPOL RD Congo no teatro de operações, assumindo a sua coordenação e gestão corrente, e segundo as instruções dadas a nível estratégico pelo Comandante da Operação Civil.

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5.  O Chefe de Missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal. No que respeita ao pessoal destacado, a acção disciplinar é exercida pela respectiva autoridade nacional ou da instituição da União em causa.

6.  O Chefe de Missão representa a EUPOL RD Congo na zona das operações e assegura a devida visibilidade da Missão.

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7.  O Chefe de Missão coordena, na medida do necessário, as acções da EUPOL RD Congo com as de outros intervenientes da União no terreno.

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Artigo 7.o

Pessoal

1.  A EUPOL RD Congo é constituída principalmente por pessoal destacado pelos Estados-Membros ou pelas instituições da União. Cada Estado-Membro ou instituição da União suporta os custos relacionados com todos os membros do pessoal que destacar, incluindo as despesas de deslocação de e para o local de destacamento, os vencimentos, a cobertura médica e os subsídios, com excepção das ajudas de custo diárias e dos subsídios de penosidade e de risco aplicáveis.

2.  A Missão pode recrutar, numa base contratual, pessoal civil internacional e pessoal local, caso as funções requeridas não sejam asseguradas pelo pessoal destacado pelos Estados-Membros. Em casos excepcionais, devidamente justificados, quando não existam candidaturas qualificadas dos Estados-Membros, podem ser contratados nacionais dos Estados terceiros participantes, se necessário.

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3.  Todo o pessoal deve respeitar as normas mínimas operacionais em matéria de segurança específicas da Missão e o plano de segurança da Missão destinado a apoiar a política de segurança da União no terreno. No que respeita à proteção das informações classificadas da UE que sejam confiadas a elementos do pessoal no exercício das suas funções, todo o pessoal deve respeitar os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos na Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE ( 5 ).

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Artigo 8.o

Estatuto da Missão e do seu pessoal

1.  O estatuto da Missão e do seu pessoal, incluindo, se for caso disso, os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da Missão, é acordado nos termos do artigo 37.o do Tratado.

2.  O Estado ou a instituição da UE que tenha destacado um dado membro do pessoal é responsável pela resposta a quaisquer reclamações relacionadas com o respectivo destacamento, apresentadas por esse membro do pessoal ou que lhe digam respeito. O Estado ou a instituição da União em questão é responsável por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra o agente destacado.

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3.  As condições de emprego e os direitos e deveres do pessoal internacional e local são estipulados nos contratos a celebrar entre a EUPOL RD Congo e o membro do pessoal em causa.

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Artigo 9.o

Cadeia de comando

1.  A EUPOL RD Congo tem uma cadeia de comando unificada, enquanto operação de gestão de crises.

2.  Sob a responsabilidade do Conselho e do AR, o CPS exerce o controlo político e a direcção estratégica da EUPOL RD Congo.

3.  O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do CPS e sob a autoridade geral do AR, exerce o comando e o controlo da EUPOL RD Congo a nível estratégico e, nessa qualidade, dirige instruções ao Chefe de Missão e presta-lhe aconselhamento e apoio técnico.

4.  O Comandante da Operação Civil informa o Conselho por intermédio do AR.

5.  O Chefe de Missão exerce o comando e o controlo da EUPOL RD Congo ao nível do teatro de operações e responde directamente perante o Comandante da Operação Civil.

Artigo 10.o

Controlo político e direcção estratégica

1.  O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho e do AR, o controlo político e a direcção estratégica da Missão. O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões relevantes nos termos do terceiro parágrafo do artigo 38.o do Tratado. A autorização inclui poderes para nomear um Chefe de Missão, sob proposta do AR, e para alterar o Conops e o OPLAN. Os poderes de decisão relativos aos objectivos e ao termo da Missão continuam a ser exercidos pelo Conselho.

2.  O CPS informa periodicamente o Conselho.

3.  O CPS é informado periodicamente e sempre que necessário pelo Comandante da Operação Civil e pelo Chefe de Missão sobre questões dos respectivos domínios de responsabilidade.

Artigo 11.o

Participação de Estados terceiros

1.  Sem prejuízo da autonomia de decisão da União e do seu quadro institucional único, podem ser convidados a participar na Missão Estados terceiros, desde que suportem os custos relativos ao pessoal por eles destacado, incluindo os vencimentos, os seguros contra todos os riscos, as ajudas de custo diárias e as despesas de deslocação para e da RDC, e que contribuam de modo adequado para as despesas de funcionamento da Missão, consoante as necessidades.

2.  Os Estados terceiros que contribuam para a Missão têm os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros em termos de gestão corrente da Missão.

3.  O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões relevantes no que diz respeito à aceitação dos contributos propostos e a criar um Comité de Contribuintes.

4.  As regras práticas respeitantes à participação de Estados terceiros devem ser objecto de acordos celebrados nos termos do artigo 37.o do Tratado e, se necessário, de acordos técnicos suplementares. Sempre que a União e um Estado terceiro celebrarem um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado terceiro em operações da União de gestão de crises, as disposições desse acordo são aplicáveis no contexto da Missão.

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Artigo 12.o

Segurança

1.  O Comandante da Operação Civil dirige o planeamento das medidas de segurança efetuado pelo Chefe de Missão e assegura a sua aplicação correta e eficaz na EUPOL RD Congo, em conformidade com os artigos 5.o e 9.o.

2.  Cabe ao Chefe de Missão garantir a segurança da Missão e assegurar a observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à Missão, em consonância com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, ao abrigo do Título V do TUE, bem como com os respetivos instrumentos de apoio.

3.  O Chefe de Missão é coadjuvado pelo Alto Funcionário encarregado da Segurança da Missão (AFSM), que responde perante o Chefe de Missão e que mantém igualmente uma estreita relação funcional com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE).

4.  Antes de tomar posse, o pessoal da EUPOL RD Congo segue obrigatoriamente formação em matéria de segurança, de harmonia com o OPLAN. Além disso, é-lhe periodicamente ministrada formação de reciclagem no teatro de operações, organizada pelo AFSM.

5.  O Chefe de Missão assegura a proteção das informações classificadas da UE, em conformidade com a Decisão 2011/292/UE.

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Artigo 13.o

Capacidade de vigilância

A capacidade de vigilância é activada para a EUPOL RD Congo.

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Artigo 13.o-A

Disposições jurídicas

A EUPOL RD Congo tem a capacidade de adquirir serviços e fornecimentos, celebrar contratos e convénios administrativos, contratar pessoal, ser titular de contas bancárias, adquirir e alienar bens, liquidar obrigações e estar em juízo, na medida do que for necessário para aplicar a presente decisão.

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Artigo 14.o

Disposições financeiras

1.  O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à Missão, no período compreendido entre 1 de outubro de 2010 e 30 de setembro de 2011, é de 6 430 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à Missão, no período compreendido entre 1 de outubro de 2011 e 30 de setembro de 2012, é de 7 150 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à Missão, no período compreendido entre 1 de outubro de 2012 e 30 de setembro de 2013, é de 6 750 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à missão no período compreendido entre 1 de outubro de 2013 e 30 de setembro de 2014 é de 6 328 086,95 EUR.

2.  Todas as despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e as regras aplicáveis ao Orçamento Geral da União. Nos processos de adjudicação de contratos podem participar nacionais de Estados terceiros. Sob reserva de aprovação da Comissão, a Missão pode celebrar acordos técnicos com Estados-Membros, com o Estado anfitrião, com Estados terceiros participantes e com outros intervenientes internacionais para o fornecimento de equipamento e instalações e a prestação de serviços à EUPOL RD Congo.

3.  A EUPOL RD Congo é responsável pela execução do orçamento da Missão. Para o efeito, a Missão assina um contrato com a Comissão.

4.  A EUPOL RD Congo responde pelas reclamações e obrigações decorrentes da implementação do mandato com início em 1 de outubro de 2013, à exceção das reclamações relacionadas com faltas graves do Chefe de Missão, pelas quais este é responsável.

5.  As disposições financeiras respeitam a cadeia de comando tal como previsto nos artigos 5.o, 6.o e 9.o e os requisitos operacionais da EUPOL RD Congo, incluindo a compatibilidade do equipamento e a interoperabilidade das suas equipas.

6.  As despesas são elegíveis a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.

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Artigo 15.o

Coordenação

1.  Sem prejuízo da cadeia de comando, o Chefe de Missão actua em estreita coordenação com a delegação da União e com a EUPOL RD Congo para assegurar a coerência da acção da União de apoio à RDC.

2.  O Chefe de Missão mantém uma coordenação estreita com os Chefes das missões diplomáticas dos Estados-Membros.

3.  O Chefe de Missão coopera com os outros intervenientes internacionais presentes no país e mantém uma coordenação estreita com a Monusco das Nações Unidas.

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Artigo 16.o

Divulgação de informações classificadas

1.  A AR fica autorizada a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão, quando adequado e em função das necessidades da Missão, informações e documentos classificados da UE até ao nível «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL» que sejam elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com a Decisão 2011/292/UE.

2.  A AR fica também autorizada a comunicar à ONU, em função das necessidades operacionais da Missão, informações e documentos classificados da UE até ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» que sejam elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com a Decisão 2011/292/UE. Para este efeito, são estabelecidos acordos entre a AR e as autoridades competentes da ONU.

3.  Em caso de necessidade operacional específica e imediata, a AR fica igualmente autorizada a comunicar ao Estado anfitrião informações e documentos classificados da UE até ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» que sejam elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com a Decisão 2011/292/UE. Para este efeito, são estabelecidos acordos entre a AR e as autoridades competentes do Estado anfitrião.

4.  A AR fica autorizada a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão quaisquer documentos da UE não classificados, relacionados com as deliberações do Conselho relativas à Missão e abrangidos pela obrigação de sigilo profissional por força do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Interno do Conselho ( 6 ).

5.  A AR pode delegar os poderes a que se referem os n.os 1 a 4, bem como a faculdade de celebrar os acordos a que se referem os n.os 2 e 3, em pessoas que se encontrem sob a sua autoridade, no Comandante da Operação Civil e/ou no Chefe de Missão.

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Artigo 17.o

Reexame da Missão

De seis em seis meses, deve ser apresentado ao CPS um reexame da Missão, com base num relatório do Chefe de Missão.

Artigo 18.o

Entrada em vigor e período de vigência

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

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É aplicável de 1 de outubro de 2010 a 30 de setembro de 2014.



( 1 ) JO L 151 de 13.6.2007, p. 46.

( 2 ) JO L 164 de 25.6.2008, p. 44.

( 3 ) JO L 151 de 16.6.2009, p. 40.

( 4 ) JO L 149 de 15.6.2010, p. 11.

( 5 ) JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.

( 6 ) Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).