2010D0573 — PT — 31.10.2014 — 006.001
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DECISÃO 2010/573/PESC DO CONSELHO de 27 de Setembro de 2010 que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia (JO L 253, 28.9.2010, p.54) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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No |
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date |
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L 76 |
62 |
22.3.2011 |
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L 254 |
18 |
30.9.2011 |
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L 87 |
92 |
24.3.2012 |
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L 263 |
44 |
28.9.2012 |
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L 257 |
18 |
28.9.2013 |
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L 183 |
56 |
24.6.2014 |
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L 311 |
54 |
31.10.2014 |
DECISÃO 2010/573/PESC DO CONSELHO
de 27 de Setembro de 2010
que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 25 de Fevereiro de 2008, o Conselho adoptou a Posição Comum 2008/160/PESC, que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia ( 1 ). Através da Decisão 2010/105/PESC do Conselho ( 2 ), tais medidas restritivas foram prorrogadas até 27 de Fevereiro de 2011 mas a sua aplicação foi suspensa até 30 de Setembro de 2010. |
(2) |
Com base numa reanálise da Posição Comum 2008/160/PESC, as medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 30 de Setembro de 2011. |
(3) |
No entanto, a fim de incentivar os progressos na busca de uma solução política para o conflito na Transnístria que resolva os problemas com que as escolas onde se utiliza a grafia latina se vêem ainda confrontadas e para que se restabeleça a liberdade de circulação das pessoas, as medidas restritivas deverão ser suspensas até 31 de Março de 2011. No final desse período, o Conselho procederá à revisão das medidas restritivas à luz da evolução da situação, designadamente no que toca aos domínios acima referidos. O Conselho pode, a todo o momento, decidir aplicar novamente as restrições de viagem ou suprimir essas restrições, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para impedir a entrada no seu território, ou o trânsito pelo mesmo, das pessoas responsáveis pela conceção e execução da campanha de intimidação e encerramento de escolas moldavas onde se utiliza a grafia latina na região transnístria da República da Moldávia, enumeradas no Anexo.
2. O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no respectivo território.
3. O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:
i) Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;
ii) Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os auspícios desta;
iii) Nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades;
ou
iv) Nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.
4. Considera-se que o n.o 3 se aplica também nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).
5. O Conselho deve ser devidamente informado em todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo dos n.os 3 ou 4.
6. Os Estados-Membros podem abrir excepções às medidas impostas pelo n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeito de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União Europeia, ou as reuniões cujo país anfitrião seja um Estado-Membro na qualidade de presidente em exercício da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova directamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de Direito na República da Moldávia.
7. Os Estados-Membros que pretenderem abrir as excepções a que se refere o n.o 6 devem informar o Conselho por escrito. A excepção considera-se autorizada, salvo se um ou mais membros do Conselho levantarem objecções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da recepção da notificação da excepção proposta. Sempre que um ou mais membros do Conselho levantem objecções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a excepção proposta.
8. Quando, ao abrigo dos n.os 3, 4, 6 ou 7, um Estado-Membro autorizar a entrada no seu território, ou o trânsito pelo mesmo, de pessoas cujos nomes constam do Anexo, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que diz respeito.
Artigo 2.o
O Conselho, deliberando com base numa proposta apresentada por um Estado-Membro ou pela Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, adotará eventuais alterações às listas constantes do Anexo em função da evolução pertinente da situação na República da Moldávia.
Artigo 3.o
É revogada a Decisão 2010/105/PESC
Artigo 4.o
1. A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
2. A presente decisão é aplicável até 31 de outubro de 2015. Fica sujeita a revisão permanente. A presente decisão é prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.
▼M4 —————
ANEXO
Pessoas a que se refere o artigo 1.o, n.o 1
….
( 1 ) JO L 51 de 26.2.2008, p. 23.
( 2 ) JO L 46 de 23.2.2010, p. 3.