2010D0472 — PT — 01.01.2013 — 001.002


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Agosto de 2010

relativa às importações de sémen, óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina na União

[notificada com o número C(2010) 5780]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/472/UE)

(JO L 228, 31.8.2010, p.74)

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Jornal Oficial

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DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO de 17 de julho de 2012

  L 192

16

20.7.2012


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 331, 1.12.2012, p. 57  (411/2012)




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DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Agosto de 2010

relativa às importações de sémen, óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina na União

[notificada com o número C(2010) 5780]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/472/UE)



A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE ( 1 ), e, nomeadamente, o seu artigo 17.o, n.o 2, alínea b), e n.o 3, o seu artigo 18.o, n.o 1, primeiro travessão, e o seu artigo 19.o, proémio e alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 92/65/CEE estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às importações para a União de sémen, óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina (as «mercadorias»). Esta directiva determina que só podem ser importadas para a União mercadorias provenientes de um país terceiro incluído numa lista de países terceiros elaborada em conformidade com a referida directiva e acompanhadas de um certificado sanitário correspondente a um modelo também elaborado em conformidade com a mesma directiva. O certificado sanitário deve certificar que as mercadorias provêm de centros de colheita e armazenagem aprovados ou de equipas de colheita e produção aprovadas que ofereçam garantias pelo menos equivalentes às estabelecidas no anexo D, capítulo I, da referida directiva.

(2)

A Decisão 2008/635/CE da Comissão, de 22 de Julho de 2008, relativa às importações, na Comunidade, de sémen, óvulos e embriões de ovinos e caprinos, no que respeita às listas de países terceiros, de centros de colheita de sémen e de equipas de colheita de embriões, bem como aos requisitos de certificação ( 2 ), estabelece a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações das mercadorias.

(3)

A Directiva 92/65/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/73/CE do Conselho ( 3 ), introduziu um procedimento simplificado de elaboração de listas de centros de colheita e armazenagem de sémen e de equipas de colheita e produção de embriões em países terceiros, aprovados para as importações das mercadorias na União.

(4)

Adicionalmente, o anexo D da Directiva 92/65/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 176/2010 da Comissão ( 4 ), estabelece determinados novos requisitos para as mercadorias, aplicáveis a partir de 1 de Setembro de 2010. Introduz regras relativas aos centros de armazenagem de sémen e condições pormenorizadas para a sua aprovação e supervisão. Também estabelece condições pormenorizadas para a aprovação e supervisão de equipas de colheita e produção de embriões, para a colheita e o tratamento de embriões obtidos in vivo, bem como para a produção e o tratamento de embriões fertilizados in vitro e de embriões micromanipulados. São igualmente alteradas as condições a aplicar aos animais dadores de sémen, óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina.

(5)

Por conseguinte, é necessário estabelecer novos certificados sanitários para as importações das mercadorias na União, tendo em conta as alterações à Directiva 92/65/CEE introduzidas pela Directiva 2008/73/CE e pelo Regulamento (UE) n.o 176/2010.

(6)

Além disso, é adequado que as remessas de mercadorias importadas para a União provenientes da Suíça sejam acompanhadas de um certificado sanitário elaborado em conformidade com os modelos utilizados para o comércio na União de sémen, óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina, tal como estabelecidos na Decisão 2010/470/UE da Comissão, de 26 de Agosto de 2010, que estabelece modelos de certificados sanitários para o comércio na União de sémen, óvulos e embriões de animais das espécies equina, ovina e caprina e de óvulos e embriões de animais da espécie suína ( 5 ), com as adaptações previstas no anexo 11, apêndice 2, ponto IX, secção B, n.o 7, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, aprovado pela Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica de 4 de Abril de 2002 relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça ( 6 ).

(7)

Na aplicação da presente decisão, importa ter em conta os requisitos de certificação específicos e os modelos de atestados sanitários que possam ser estabelecidos em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá relativo a medidas sanitárias de protecção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais ( 7 ), aprovado pela Decisão 1999/201/CE do Conselho ( 8 ).

(8)

Na aplicação da presente decisão, importa ter igualmente em conta os requisitos de certificação específicos e os modelos de atestados sanitários que possam ser estabelecidos em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais ( 9 ), aprovado pela Decisão 97/132/CE do Conselho ( 10 ).

(9)

A bem da clareza e coerência da legislação da União, a Decisão 2008/635/CE deve ser revogada e substituída pela presente decisão.

(10)

A fim de evitar qualquer perturbação do comércio, convém autorizar durante um período transitório, sob certas condições, a utilização dos certificados sanitários emitidos em conformidade com a Decisão 2008/635/CE.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:



Artigo 1.o

Objecto

A presente decisão estabelece uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação na União de sémen, óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina.

Estabelece igualmente requisitos de certificação para a importação dessas mercadorias na União.

Artigo 2.o

Importações de sémen

Os Estados-Membros autorizam as importações de remessas de sémen de animais das espécies ovina e caprina, desde que estas cumpram as seguintes condições:

a) Serem provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros enumerados no anexo I;

b) Serem provenientes de um centro de colheita ou armazenagem de sémen aprovado constante de uma lista estabelecida em conformidade com o artigo 17.o, n.o 3, alínea b), da Directiva 92/65/CEE;

c) Serem acompanhadas de um certificado sanitário elaborado em conformidade com um dos seguintes modelos de certificados sanitários, estabelecidos na parte 2 do anexo II, e preenchido em conformidade com as notas explicativas constantes da parte 1 do mesmo anexo:

i) modelo 1, conforme estabelecido na secção A, para remessas de sémen expedido de um centro de colheita de sémen aprovado de onde o sémen é originário,

ii) modelo 2, conforme estabelecido na secção B, para remessas de sémen expedido de um centro de armazenagem de sémen aprovado.

Contudo, se acordos bilaterais entre a União e países terceiros estabelecerem requisitos de certificação específicos, estes últimos são aplicáveis.

d) Cumprirem os requisitos estabelecidos nos certificados sanitários referidos na alínea c).

Artigo 3.o

Importações de óvulos e embriões

Os Estados-Membros autorizam as importações de remessas de óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina desde que estas cumpram as seguintes condições:

a) Serem provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros enumerados no anexo III;

b) Serem provenientes de uma equipa de colheita ou produção de embriões aprovada constante de uma lista estabelecida em conformidade com o artigo 17.o, n.o 3, alínea b), da Directiva 92/65/CEE;

c) Serem acompanhadas de um certificado sanitário elaborado em conformidade com o modelo constante da parte 2 do anexo IV e preenchido em conformidade com as notas explicativas constantes da parte 1 desse anexo.

Contudo, se acordos bilaterais entre a União e países terceiros estabelecerem requisitos de certificação específicos, estes últimos são aplicáveis.

d) Cumprirem os requisitos estabelecidos no certificado sanitário referido na alínea c).

Artigo 4.o

Condições gerais relativas ao transporte de remessas de sémen, óvulos e embriões para a União

1.  As remessas de sémen, óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina não podem ser transportadas no mesmo contentor que outras remessas de sémen, óvulos e embriões que:

a) Não se destinam a introdução na União; ou

b) São de um estatuto sanitário inferior.

2.  Durante o transporte para a União Europeia, as remessas de sémen, óvulos e embriões são colocadas em contentores fechados e selados e o selo não pode ser violado durante o transporte.

Artigo 5.o

Revogação

A Decisão 2008/635/CE é revogada.

Artigo 6.o

Disposições transitórias

Durante um período transitório que termina em 31 de Agosto de 2011, os Estados-Membros autorizam as importações provenientes de países terceiros de reservas das seguintes mercadorias:

a) Sémen de animais das espécies ovina e caprina colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Directiva 92/65/CEE até 31 de Agosto de 2010 e acompanhado por um certificado sanitário emitido até 31 de Maio de 2011 em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II da Decisão 2008/635/CE;

b) Óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina colhidos ou produzidos, tratados e armazenados em conformidade com a Directiva 92/65/CEE até 31 de Agosto de 2010 e acompanhados por um certificado sanitário emitido até 31 de Maio de 2011 em conformidade com o modelo estabelecido no anexo VI da Decisão 2008/635/CE.

Artigo 7.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Setembro de 2010.

Artigo 8.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

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ANEXO I



Lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de remessas de sémen de animais das espécies ovina e caprina

Código ISO

Nome do país terceiro

Observações

Descrição do território

(se for o caso)

Garantias adicionais

AU

Austrália

 

A garantia adicional respeitante à realização de testes nos termos do ponto II.4.9.1 do modelo de certificado sanitário constante do anexo II, parte 2, secção A, é obrigatória.

CA

Canadá

 

A garantia adicional respeitante à realização de testes nos termos do ponto II.4.9.1 do modelo de certificado sanitário constante do anexo II, parte 2, secção A, é obrigatória.

CH

Suíça (1)

 
 

CL

Chile

 
 

GL

Gronelândia

 
 

HR

Croácia

 
 

IS

Islândia

 
 

NZ

Nova Zelândia

 
 

PM

São Pedro e Miquelon

 
 

US

Estados Unidos

 

A garantia adicional respeitante à realização de testes nos termos do ponto II.4.9.1 do modelo de certificado sanitário constante do anexo II, parte 2, secção A, é obrigatória.

(1)   Certificados em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas, aprovado pela Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica de 4 de abril de 2002 relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (JO L 114 de 30.4.2002, p. 1).

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ANEXO II

PARTE 1

Notas explicativas para a certificação

a) Os certificados sanitários são emitidos pela autoridade competente do país terceiro exportador, em conformidade com o modelo previsto na parte 2 do anexo II.

Se o Estado-Membro de destino exigir requisitos adicionais de certificação, serão também incluídos no original do certificado sanitário atestados para certificar que esses requisitos são cumpridos.

b) O original de cada certificado sanitário será constituído por uma única folha, ou, se for necessário mais espaço, por várias folhas que constituam um todo integrado e indivisível.

c) Se o modelo de certificado sanitário indicar «riscar o que não interessa» em algumas declarações, estas podem ser riscadas, devendo a pessoa que procede à certificação rubricá-las e carimbá-las, ou ser completamente suprimidas do certificado.

d) O certificado sanitário será redigido em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado Membro do posto de inspecção fronteiriço de introdução da remessa na União Europeia e do Estado-Membro de destino. No entanto, esses Estados-Membros podem autorizar que o certificado seja redigido na língua oficial de outro Estado-Membro e acompanhado, se necessário, de uma tradução oficial.

e) Se, por razões de identificação dos constituintes da remessa (lista da casa I.28 do modelo de certificado sanitário), forem apensas ao certificado folhas suplementares, considerar-se-á que essas folhas fazem parte do original do certificado e deverão ser apostos em cada uma delas a assinatura e o carimbo da pessoa que procede à certificação.

f) Quando o certificado sanitário, incluídas as listas suplementares referidas na alínea e), tiver mais do que uma página, cada página deve ser numerada — (número da página) de (número total de páginas) — em rodapé e deve conter, no cabeçalho, o número de referência do certificado atribuído pela autoridade competente.

g) O original do certificado sanitário deve ser preenchido e assinado por um veterinário oficial no último dia útil que precede o carregamento da remessa para exportação para a União Europeia. As autoridades competentes do país terceiro exportador devem assegurar a observância de requisitos de certificação equivalentes aos estabelecidos pela Directiva 96/93/CE do Conselho ( 11 )

A assinatura e o carimbo do veterinário oficial devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos no certificado sanitário. O mesmo requisito é aplicável aos carimbos, com excepção dos selos brancos ou das marcas de água.

h) O original do certificado sanitário deve acompanhar a remessa até que esta chegue ao posto de inspecção fronteiriço de introdução na União Europeia.

i) O número de referência do certificado referido na casa I.2 e na casa II.a do modelo de certificado sanitário deve ser emitido pela autoridade competente do país terceiro exportador.

PARTE 2

Modelos de certificados sanitários para as importações de remessas de sémen de animais das espécies ovina e caprina

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Secção A

MODELO 1 – Certificado sanitário para sémen expedido de um centro de colheita de sémen aprovado de onde o sémen é originário

Parte I: Detalhes relativos à remessa expedidaPAÍSCertificado veterinário para a UEI.1. ExpedidorNomeEndereçoTel.I.2. Número de referência do certificadoI.2.a.I.3. Autoridade central competenteI.4. Autoridade local competenteI.5. DestinatárioNomeEndereçoCódigo postalTel.I.6. Pessoa responsável pela remessa na UENomeEndereçoCódigo postalTel.I.7. País de origemCódigo ISOI.8. Região de origemCódigoI.9. País de destinoCódigo ISOI.10. Região de destinoCódigoI.11. Local de origemNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoI.12. Local de destinoNomeEndereçoCódigo postalI.13. Local de carregamentoI.14. Data da partidaI.15. Meios de transporteAviãoNavioVagão ferroviárioVeículo rodoviárioOutroIdentificaçãoReferências documentaisI.16. PIF de entrada na UEI.17.I.18. Descrição da mercadoriaI.19. Código do produto (Código SH)05 11 99 85I.20. QuantidadeI.21.I.22. Número de embalagensI.23. Número do selo/do contentorI.24.I.25. Mercadorias certificadas para:Reprodução artificialI.26. Para trânsito através da UE para um país terceiroPaís terceiroCódigo ISOI.27. Para importação ou admissão na UEI.28. Identificação das mercadoriasEspécie(designação científica)RaçaIdentificação do dadorData de colheitaNúmero de aprovação do centroQuantidade

Parte II: CertificaçãoPAÍSSémen de ovinos e caprinos – Secção AII. Informação sanitáriaII.a. Número de referência do certificadoII.b.O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que:II.1. O país exportador …(nome do país exportador) (2)II.1.1. esteve indemne de peste bovina, peste dos pequenos ruminantes, varíola ovina e caprina, peripneumonia contagiosa caprina e febre do vale do Rift nos 12 meses imediatamente anteriores à colheita do sémen para exportação e até à data de expedição do mesmo para a União, e não se realizou nenhuma vacinação contra estas doenças durante esse período;II.1.2. esteve indemne de febre aftosa nos 12 meses imediatamente anteriores à colheita do sémen para exportação e até à data de expedição do mesmo para a União, e não se realizou nenhuma vacinação contra esta doença durante esse período.II.2. O centro de colheita de sémen descrito na casa I.11 onde o sémen a exportar foi colhido e armazenado:II.2.1. respeita as condições de aprovação de centros de colheita de sémen estabelecidas no anexo D, capítulo I, secção I, ponto 1, da Diretiva 92/65/CEE;II.2.2. funciona e é supervisionado em conformidade com as condições aplicáveis aos centros de colheita de sémen e de armazenagem estabelecidas no anexo D, capítulo I, secção II, ponto 1, da Diretiva 92/65/CEE.II.3. Os ovinos/caprinos (1) presentes no centro de colheita de sémen:II.3.1. antes da sua estada nas instalações de quarentena, como indicado no ponto II.3.3,(1)(4) quer [II.3.1.1. são originários do território descrito na casa I.8, que foi reconhecido como oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis) em conformidade com a Diretiva 91/68/CEE,](1)quer [II.3.1.1. pertenceram a uma exploração que obteve e manteve o estatuto de exploração oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis)(1)quer [II.3.1.1. são originários de uma exploração na qual, no que diz respeito à brucelose (B. melitensis), nenhum dos animais sensíveis mostrava quaisquer sinais clínicos ou outros da doença nos últimos 12 meses, nenhum dos ovinos ou caprinos foi vacinado contra a doença, excetuando os vacinados com a vacina Rev. 1 há mais de dois anos, e todos os ovinos e caprinos com mais de seis meses foram submetidos a pelo menos dois testes (3), efetuados, com resultados negativos, em amostras colhidas em … (data) e em … (data) com um intervalo de, pelo menos, seis meses, tendo o último sido realizado nos 30 dias anteriores à entrada nas instalações de quarentena,]e não foram mantidos previamente numa exploração de estatuto inferior,II.3.1.2. permaneceram continuamente durante pelo menos 60 dias numa exploração na qual, nos últimos 12 meses, não foram diagnosticados casos de epididimite contagiosa (Brucella ovis),(1) e [são animais da espécie ovina e foram submetidos, nos 60 dias anteriores à sua estada nas instalações de quarentena, como indicado no ponto II.3.3, a uma prova de fixação do complemento, ou a qualquer outro teste de sensibilidade e especificidade equivalentes devidamente documentadas, para deteção da epididimite contagiosa, com um resultado de menos de 50 ICFTU/ml,]II.3.1.3. tanto quanto é do meu conhecimento, com base no sistema de notificação oficial e de acordo com a declaração escrita do proprietário, não provêm de explorações, e não estiveram em contacto com animais de explorações, nas quais tenham sido detetadas clinicamente as seguintes doenças, nos períodos indicados nas alíneas a) a d), antes da sua estada nas instalações de quarentena descritas no ponto II.3.3:a) agalaxia contagiosa dos ovinos ou caprinos (Mycoplasma agalactiae, Mycoplasma capricolum, Mycoplasma mycoides var. mycoides «large colony»), nos últimos seis meses,b) paratuberculose e linfadenite caseosa, nos últimos 12 meses,c) adenomatose pulmonar, nos últimos três anos,(1) quer [d) Maedi/Visna, no caso dos ovinos, ou artrite/encefalite viral caprina, no caso dos caprinos, nos últimos três anos;](1) quer [d) Maedi/Visna, no caso dos ovinos, ou artrite/encefalite viral caprina, no caso dos caprinos, nos últimos 12 meses, tendo todos os animais infetados sido abatidos e tendo os restantes subsequentemente reagido negativamente a dois testes efetuados com um intervalo de, pelo menos, seis meses;]II.3.2. foram submetidos aos seguintes testes, realizados numa amostra de sangue colhida nos 28 dias anteriores à data de início do período de quarentena especificado no ponto II.3.3, para deteção de:

PAÍSSémen de ovinos e caprinos – Secção AII. Informação sanitáriaII.a. Número de referência do certificadoII.b.brucelose (B. melitensis), com resultados negativos em todos os casos, de acordo com o anexo C da Diretiva 91/68/CEE,epididimite contagiosa (Brucella. ovis), penas no caso dos ovinos, com resultados negativos em todos os casos, em conformidade com o anexo D da Diretiva 91/68/CEE, ou qualquer outro teste de sensibilidade e especificidade equivalentes devidamente documentadas,doença da fronteira, em conformidade com o anexo D, capítulo II, secção II, ponto 1.4, alínea c), da Diretiva 92/65/CEE;II.3.3. cumpriram o período de isolamento de quarentena de, pelo menos, 28 dias, em instalações de quarentena especificamente aprovadas para o efeito pela autoridade competente e, durante esse período,II.3.3.1. apenas se encontravam na instalação de quarentena animais com, pelo menos, o mesmo estatuto sanitário,II.3.3.2. os animais foram submetidos aos seguintes testes, efetuados pelo laboratório aprovado pela autoridade competente do país exportador, em amostras colhidas não antes de 21 dias depois de os animais serem admitidos na instalação de quarentena, para deteção de:brucelose (B. melitensis)), com resultados negativos, de acordo com o anexo C da Diretiva 91/68/CEE,epididimite contagiosa (Brucella ovis), apenas no caso dos ovinos, com resultados negativos, em conformidade com o anexo D da Diretiva 91/68/CEE, ou qualquer outro teste de sensibilidade e especificidade equivalentes, devidamente documentadas,doença da fronteira, em conformidade com o anexo D, capítulo II, secção II, ponto 1.6, da Diretiva 92/65/CEE;II.3.4. foram submetidos, pelo menos uma vez por ano, com resultados negativos, aos testes de rotina para deteção de:brucelose (B. melitensis) de acordo com o anexo C da Diretiva 91/68/CEE,epididimite contagiosa (Brucella ovis), em conformidade com o anexo D da Diretiva 91/68/CEE, ou qualquer outro teste de sensibilidade e especificidade equivalentes devidamente documentadas, apenas no caso dos ovinos,doença da fronteira, em conformidade com o anexo D, capítulo II, secção II, ponto 5, alínea c), da Diretiva 92/65/CEE.II.4. O sémen a exportar foi obtido de carneiros/bodes (1) dadores que:II.4.1. foram admitidos no centro de colheita de sémen aprovado sob autorização expressa do veterinário do centro;II.4.2. não apresentavam qualquer manifestação clínica de doença no dia da admissão no centro de colheita de sémen aprovado nem no dia da colheita do sémen;(1) quer [II.4.3. não foram vacinados contra a febre aftosa nos 12 meses anteriores à colheita do sémen;](1) quer [II.4.3. foram vacinados contra a febre aftosa pelo menos 30 dias antes da colheita, e 5 % do sémen de cada colheita (com um mínimo de cinco palhetas) foram submetidos a um teste de isolamento do vírus da febre aftosa, com resultados negativos;]II.4.4. permaneceram num centro de colheita de sémen aprovado durante um período ininterrupto de pelo menos 30 dias imediatamente antes da colheita do sémen, quando se trate de uma colheita de sémen fresco;II.4.5. não praticaram a monta natural após a entrada nas instalações de quarentena descritas no ponto II.3.3 e até ao dia da colheita do sémen, inclusive;II.4.6. permaneceram nos centros de colheita de sémen aprovados:II.4.6.1. que estiveram indemnes de febre aftosa durante, pelo menos, os três meses anteriores e os 30 dias posteriores à colheita ou, quando se trate de sémen fresco, até à data de expedição, e que estão situados no centro de uma zona com um raio de 10 quilómetros na qual não se verificou qualquer caso de febre aftosa pelo menos nos 30 dias anteriores à colheita do sémen,II.4.6.2. que, durante o período com início 30 dias antes da colheita do sémen e termo 30 dias após a mesma ou, no caso de sémen fresco, até ao dia da expedição, estiveram indemnes de brucelose (B. melitensis), epididimite contagiosa (Brucella ovis), carbúnculo e raiva;

PAÍSSémen de ovinos e caprinos – Secção AII. Informação sanitáriaII.a. Número de referência do certificadoII.b.(1) quer [II.4.7. permaneceram no país exportador pelo menos nos últimos seis meses antes da colheita do sémen para exportação;](1) quer [II.4.7. durante os últimos seis meses antes da colheita do sémen, cumpriram as condições de sanidade animal aplicáveis aos dadores de sémen destinado a exportação para a União e foram importados para o país exportador, a partir de … (2), pelo menos 30 dias antes da colheita do sémen;](1) quer [II.4.8. permaneceram num país ou zona indemnes do vírus da febre catarral ovina durante, pelo menos, 60 dias antes da colheita do sémen e durante essa colheita;](1) quer [II.4.8. permaneceram, durante um período sazonalmente indemne do vírus da febre catarral ovina, numa zona sazonalmente indemne durante, pelo menos, 60 dias antes da colheita do sémen e durante essa colheita;](1) quer [II.4.8. foram mantidos num estabelecimento protegido de vetores durante, pelo menos, 60 dias antes da colheita do sémen e durante essa colheita;](1) quer [II.4.8. foram submetidos a um teste serológico para deteção de anticorpos ao grupo de vírus da febre catarral ovina, efetuado em conformidade com o Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da OIE, com resultados negativos, pelo menos de 60 em 60 dias ao longo do período de colheita e entre 21 e 60 dias após a colheita final para a presente remessa de sémen;](1) quer [II.4.8. foram submetidos a um teste de identificação do agente para o vírus da febre catarral ovina, efetuado em conformidade com o Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres, com resultados negativos, em amostras de sangue tomadas no início e na colheita final para a presente remessa de sémen e pelo menos de sete em sete dias (teste de isolamento do vírus) ou de 28 em 28 dias (teste PCR) durante a colheita para a presente remessa de sémen;]II.4.9. permaneceram no país exportador,(1)(5) quer [II.4.9.1. que, segundo constatações oficiais, está indemne de doença hemorrágica epizoótica (DHE).](1) quer [II.4.9.1. em que, segundo constatações oficiais, existem os seguintes serótipos de doença hemorrágica epizoótica (DHE): … e foram submetidos, com resultados negativos em todos os casos:(1) quer [em duas ocasiões com um intervalo não superior a 12 meses, a um teste serológico (6) realizado num laboratório aprovado, em amostras de sangue tomadas antes da colheita da presente remessa de sémen e não antes de 21 dias após essa colheita.](1) quer [a um teste serológico (6) para a deteção de anticorpos ao grupo EHDV, realizado em amostras tomadas em intervalos não superiores a 60 dias ao longo do período de colheita e entre 21 e 60 dias depois da última colheita para a presente remessa de sémen.](1) quer [a um teste de identificação do agente (6) realizado, em laboratórios aprovados, em amostras de sangue colhidas no início e fim da colheita e pelo menos de sete em sete dias (teste de isolamento do vírus) ou de 28 em 28 dias (teste PCR) durante a colheita para a presente remessa de sémen.]]II.5. O sémen a exportar:II.5.1. foi colhido após a data de aprovação do centro de colheita de sémen pela autoridade competente do país exportador;II.5.2. foi colhido, tratado, conservado, armazenado e transportado em conformidade com os requisitos aplicáveis ao sémen constantes do anexo D, capítulo III, secção I, da Diretiva 92/65/CEE;(1) quer [II.5.3. satisfaz os requisitos do anexo VIII, capítulo A, parte I, do Regulamento (CE) n.o 999/2001;](1) quer [II.5.3. satisfaz os requisitos do anexo VIII, capítulo A, parte I, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 e destina se a um Estado-Membro que beneficia, na totalidade ou em parte do seu território, das disposições constantes do anexo VIII, capítulo A, parte I, alínea b) ou c), do Regulamento (CE) n.o 999/2001, e os animais dadores satisfazem, no que respeita ao tremor epizoótico, as garantias previstas no programa nacional de controlo do tremor epizoótico referido nessas alíneas e as garantias (7) solicitadas pelo Estado-Membro de destino;]II.5.4. foi enviado para o local de carregamento num contentor selado em conformidade com os requisitos aplicáveis ao sémen para comércio constantes do anexo D, capítulo III, secção I, ponto 1.4, da Diretiva 92/65/CEE e que ostenta o número indicado na casa I.23.(1) quer [II.6. Não se adicionaram antibióticos ao sémen.]

PAÍSSémen de ovinos e caprinos – Secção AII. Informação sanitáriaII.a. Número de referência do certificadoII.b.(1) quer [II.6. Adicionou-se o seguinte antibiótico, ou a seguinte combinação de antibióticos, para produzir uma concentração no sémen diluído final não inferior a (8):… ]NotasParte I:Casa I.6: Pessoa responsável pela remessa na UE: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito.Casa I.11: O local de origem corresponde ao centro de colheita de sémen aprovado no qual o sémen foi colhido, constante da lista prevista no artigo 17.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 92/65/CEE, disponível no sítio Web da Comissão: http://ec.europa.eu/food/animal/semen_ova/ovine/index_en.htm.Casa I.22: O número de embalagens corresponde ao número de contentores.Casa I.23: Indicar a identificação do contentor e o número do selo.Casa I.26: Preencher consoante se tratar de um certificado de trânsito ou de importação.Casa I.27: Preencher consoante se tratar de um certificado de trânsito ou de importação.Casa I.28: Espécie: indicar “Ovis aries” ou “Capra hircus”, conforme o caso.A identificação do dador corresponde à identificação oficial do animal.A data de colheita é indicada no seguinte formato: dd.mm.aaaa.O número de aprovação do centro corresponde ao número de aprovação do centro de colheita de sémen indicado na casa I.11.Parte II:(1) Riscar o que não interessa.(2) Apenas países terceiros constantes do anexo I da Decisão 2010/472/UE.(3) Testes a executar de acordo com o anexo C da Diretiva 91/68/CEE.(4) Apenas para um território indicado com “V” no anexo I, parte 1, coluna 6, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1).(5) Ver observações relativas ao país exportador em questão constantes do anexo I da Decisão 2010/472/UE.(6) As normas para os testes de diagnóstico do vírus de DHE estão descritas no capítulo 2.1.3 do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres.(7) Garantias adicionais previstas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 546/2006 (JO L 94 de 1.4.2006, p. 28).(8) Indicar os nomes e as concentrações.Veterinário oficial (*)Nome (em maiúsculas):Cargo e título:Data:Assinatura:Carimbo:(*) A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos carateres impressos.

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Secção B

MODELO 2 — Certificado sanitário para sémen expedido de um centro de armazenagem de sémen aprovado

Parte I: Detalhes relativos à remessa expedidaPAÍS:Certificado veterinário para a UEI.1. ExpedidorNomeEndereçoTel.I.2. Número de referência do certificadoI.2.a.I.3. Autoridade central competenteI.4. Autoridade local competenteI.5. DestinatárioNomeEndereçoCódigo postalTel.I.6. Pessoa responsável pela remessa na UENomeEndereçoCódigo postalTel.I.7. País de origemCódigo ISOI.8. Região de origemCódigoI.9. País de destinoCódigo ISOI.10. Região de destinoCódigoI.11. Local de origemNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoI.12. Local de destinoNomeEndereçoCódigo postalI.13. Local de carregamentoI.14. Data da partidaI.15. Meios de transporteAviãoNavioVagão ferroviárioVeículo rodoviárioOutroIdentificaçãoReferência documentalI.16. PIF de entrada na UEI.17. Número(s) dos certificados originais associadosI.18. Descrição da mercadoriaI.19. Código do produto (Código SH)05 11 99 85I.20. QuantidadeI.21.I.22. Número de embalagensI.23. Número dos selos/dos contentoresI.24.I.25. Mercadorias certificadas para:Reprodução artificialI.26. Para trânsito através da UE para um país terceiroPaís terceiroCódigo ISOI.27. Para importação ou admissão na UEI.28. Identificação das mercadoriasEspécie(designação científica)RaçaIdentificação do dadorData de colheitaNúmero de aprovação do centroQuantidade

Parte II: CertificaçãoPAÍS:Sémen de ovinos e caprinos — Secção BII. Informação sanitáriaII.a. Número de referência do certificadoII.b.O abaixo-assinado, veterinário oficial de …, certifica que:(nome do país exportador) (2)II.1. O centro (3) descrito na casa I.11 onde o sémen a exportar para a União Europeia foi armazenado:(1) quer [II.1.1. respeita as condições estabelecidas no capítulo I, secção I, ponto 1, do anexo D da Directiva 92/65/CEE;e II.1.2. funciona e é supervisionado em conformidade com as condições estabelecidas no capítulo I, secção II, ponto 1, do anexo D da Directiva 92/65/CEE.](1) quer [II.1.1. respeita as condições estabelecidas no capítulo I, secção I, ponto 2, do anexo D da Directiva 92/65/CEE;e II.1.2. funciona e é supervisionado em conformidade com as condições estabelecidas no capítulo I, secção II, ponto 2, do anexo D da Directiva 92/65/CEE.]II.2. O sémen a exportar para a União Europeia:II.2.1. foi colhido, tratado e armazenado durante, pelo menos, 30 dias imediatamente após a colheita num centro de colheita de sémen aprovado (4) que funciona e é supervisionado em conformidade com o capítulo I, secção I, ponto 1, e o capítulo I, secção II, ponto 1, do anexo D da Directiva 92/65/CEE, e(1) quer [está situado no país exportador;](1) e/ou [está situado em … (5);e foi importado para o país exportador em condições pelo menos tão rigorosas como as que se aplicam à importação de sémen de ovino e caprino para a União Europeia, de acordo com a Directiva 92/65/CEE;]II.2.2. foi transferido para o centro descrito na casa I.11 em condições pelo menos tão rigorosas como as previstas na parte 2, secção A, do anexo II da Decisão 2010/472/UE (6);]II.2.3. foi armazenado em condições que cumprem os requisitos do anexo D da Directiva 92/65/CEE;II.2.4. foi enviado para o local de carregamento num contentor selado em conformidade com o capítulo III, secção I, ponto 1.4, do anexo D da Directiva 92/65/CEE e que ostenta o número indicado na casa I.23.NotasParte I:Casa I.11: O local de origem corresponde ao centro de armazenagem de sémen aprovado de onde o sémen é expedido.Casa I.17: Corresponde ao número de série dos documentos oficiais ou dos certificados sanitários que acompanharam o sémen acima descrito a partir do centro de colheita de sémen aprovado de onde o sémen é originário até ao centro descrito na casa I.11. O original desses documentos ou certificados ou as respectivas cópias autenticadas devem ser anexados ao presente certificado.Casa I.22: O número de embalagens corresponde ao número de contentores.Casa I.23: Indicar a identificação do contentor e o número do selo.Casa I.28: A identificação do dador corresponde à identificação oficial do animal.A data de colheita é indicada no seguinte formato: dd/mm/aaaa.O número de aprovação do centro corresponde ao número de aprovação do centro de colheita de sémen aprovado no qual o sémen foi colhido.

PAÍS:Sémen de ovinos e caprinos — Secção BII. Informação sanitáriaII.a. Número de referência do certificadoII.b.Parte II:(1) Riscar o que não interessa.(2) Apenas países terceiros constantes do anexo I da Decisão 2010/472/UE.(3) Apenas centros de colheita ou armazenagem de sémen aprovados constantes da lista prevista no artigo 17.o, n.o 3, alínea b), da Directiva 92/65/CEE, disponível no sítio Web da Comissão:http://ec.europa.eu/food/animal/semen_ova/ovine/index_en.htm(4) Apenas centros de colheita de sémen aprovados constantes da lista prevista nos artigos 11.o, n.o 4, e 17.o, n.o 3, alínea b), da Directiva 92/65/CEE, disponível nos sítios Web da Comissão:http://ec.europa.eu/food/animal/approved_establishments/establishments_vet_field_en.htmhttp://ec.europa.eu/food/animal/semen_ova/ovine/index_en.htm(5) Apenas países terceiros constantes do anexo I da Decisão 2010/472/UE e os Estados-Membros(6) O original dos documentos ou dos certificados sanitários ou as respectivas cópias autenticadas que acompanharam o sémen acima descrito desde o centro de colheita de sémen aprovado onde o sémen foi colhido até ao centro de armazenagem de sémen aprovado de onde o sémen foi expedido, descrito na casa I.11, devem ser anexados ao presente certificado.Veterinário oficial (*)Nome (em maiúsculas):Cargo e título:Data:Assinatura:Carimbo:(*) A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.

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ANEXO III



Lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de remessas de óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina

Código ISO

Nome do país terceiro

Observações

Descrição do território

(se for o caso)

Garantias adicionais

AU

Austrália

 

A garantia adicional respeitante à realização de testes nos termos do ponto II.2.6.1 do modelo de certificado sanitário constante do anexo IV, parte 2, é obrigatória.

CA

Canadá

 

A garantia adicional respeitante à realização de testes nos termos do ponto II.2.6.1 do modelo de certificado sanitário constante do anexo IV, parte 2, é obrigatória.

CH

Suíça (1)

 
 

CL

Chile

 
 

GL

Gronelândia

 
 

HR

Croácia

 
 

IS

Islândia

 
 

NZ

Nova Zelândia

 
 

PM

São Pedro e Miquelon

 
 

US

Estados Unidos

 

A garantia adicional respeitante à realização de testes nos termos do ponto II.2.6.1 do modelo de certificado sanitário constante do anexo IV, parte 2, é obrigatória.

(1)   Certificados em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas, aprovado pela Decisão 2002/309/CE.

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ANEXO IV

PARTE 1

Notas explicativas para a certificação

a) Os certificados sanitários são emitidos pela autoridade competente do país terceiro exportador, em conformidade com o modelo previsto na parte 2 do anexo IV.

Se o Estado-Membro de destino exigir requisitos adicionais de certificação, serão também incluídos no original do certificado sanitário atestados para certificar que esses requisitos são cumpridos.

b) O original de cada certificado sanitário será constituído por uma única folha, ou, se for necessário mais espaço, por várias folhas que constituam um todo integrado e indivisível.

c) Se o modelo de certificado sanitário indicar «riscar o que não interessa» em algumas declarações, estas podem ser riscadas, devendo a pessoa que procede à certificação rubricá-las e carimbá-las, ou ser completamente suprimidas do certificado.

d) O certificado sanitário será redigido em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado Membro do posto de inspecção fronteiriço de introdução da remessa na União Europeia e do Estado-Membro de destino. No entanto, esses Estados-Membros podem autorizar que o certificado seja redigido na língua oficial de outro Estado-Membro e acompanhado, se necessário, de uma tradução oficial.

e) Se, por razões de identificação dos constituintes da remessa (lista da casa I.28 do modelo de certificado sanitário), forem apensas ao certificado folhas suplementares, considerar-se-á que essas folhas fazem parte do original do certificado e deverão ser apostos em cada uma delas a assinatura e o carimbo da pessoa que procede à certificação.

f) Quando o certificado sanitário, incluídas as listas suplementares referidas na alínea e), tiver mais do que uma página, cada página deve ser numerada — (número da página) de (número total de páginas) — em rodapé e deve conter, no cabeçalho, o número de referência do certificado atribuído pela autoridade competente.

g) O original do certificado sanitário deve ser preenchido e assinado por um veterinário oficial no último dia útil que precede o carregamento da remessa para exportação para a União Europeia. As autoridades competentes do país terceiro exportador devem assegurar a observância de requisitos de certificação equivalentes aos estabelecidos pela Directiva 96/93/CE do Conselho ( 12 ).

A assinatura e o carimbo do veterinário oficial devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos no certificado sanitário. O mesmo requisito é aplicável aos carimbos, com excepção dos selos brancos ou das marcas de água.

h) O original do certificado sanitário deve acompanhar a remessa até que esta chegue ao posto de inspecção fronteiriço de introdução na União Europeia.

i) O número de referência do certificado referido na casa I.2 e na casa II.a do modelo de certificado sanitário deve ser emitido pela autoridade competente do país terceiro exportador.

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PARTE 2

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Modelo de certificado sanitário para as importações de remessas de óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina

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Parte I: Detalhes relativos à remessa expedidaPAÍSCertificado veterinário para a UEI.1. ExpedidorNomeEndereçoTel.I.2. Número de referência do certificadoI.2.a.I.3. Autoridade central competenteI.4. Autoridade local competenteI.5. DestinatárioNomeEndereçoCódigo postalTel.I.6. Pessoa responsável pela remessa na UENomeEndereçoCódigo postalTel.I.7. País de origemCódigo ISOI.8. Região de origemCódigoI.9. País de destinoCódigo ISOI.10. Região de destinoCódigoI.11. Local de origemNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoI.12. Local de destinoNomeEndereçoCódigo postalI.13. Local de carregamentoI.14. Data da partidaI.15. Meios de transporteAviãoNavioVagão ferroviárioVeículo rodoviárioOutroIdentificaçãoReferências documentaisI.16. PIF de entrada na UEI.17.I.18. Descrição da mercadoriaI.19. Código do produto (Código SH)05 11 99 85I.20. QuantidadeI.21.I.22. Número de embalagensI.23. Número do selo/do contentorI.24.I.25. Mercadorias certificadas para:Reprodução artificialI.26. Para trânsito através da UE para um país terceiroPaís terceiroCódigo ISOI.27. Para importação ou admissão na UEI.28. Identificação das mercadoriasEspécies(designação científica)RaçaCategoriaIdentificação do dadorData de colheitaData de congelaçãoNúmero de aprovação da equipaQuantidade

Parte II: CertificaçãoPAÍSÓvulos/embriões de ovinos e caprinosII. Informação sanitáriaII.a. Número de referência do certificadoII.b.O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que:II.1. O país exportador …(nome do país exportador) (2)II.1.1. esteve indemne de peste bovina, peste dos pequenos ruminantes, varíola ovina e caprina, peripneumonia contagiosa caprina e febre do vale do Rift nos 12 meses imediatamente anteriores à colheita dos óvulos/embriões (1) para exportação e até à data de expedição dos mesmos para a União, e não se realizou nenhuma vacinação contra estas doenças durante esse período;(1) quer [II.1.2. esteve indemne de febre aftosa nos 12 meses imediatamente anteriores à colheita dos óvulos/embriões (1) e não praticou a vacinação contra a febre aftosa durante esse período.](1) quer [II.1.2. não esteve indemne de febre aftosa nos 12 meses imediatamente anteriores à colheita dos óvulos/embriões (1) e/ou procedeu à vacinação contra a febre aftosa durante esse período e as fêmeas dadoras são provenientes de explorações nas quais nenhum animal foi vacinado contra a febre aftosa nos 30 dias que antecederam a colheita e nenhum animal de uma espécie sensível mostrou sinais clínicos de febre aftosa nos 30 dias anteriores nem, pelo menos, nos 30 dias posteriores à colheita dos óvulos/embriões (1), e os óvulos/embriões (1) não foram sujeitos a penetração da zona pelúcida.]II.2. Os óvulos/embriões (1) a exportar:II.2.1. foram colhidos/produzidos (1) e tratados em instalações em redor das quais, num raio de 10 km, não se verificou qualquer caso de febre aftosa, estomatite vesiculosa ou febre do vale do Rift nos 30 dias imediatamente anteriores à colheita;II.2.2. estiveram armazenados permanentemente em instalações aprovadas em redor das quais, num raio de 10 km, não se verificou qualquer caso de febre aftosa, estomatite vesiculosa ou febre do vale do Rift desde a altura da colheita até 30 dias depois;II.2.3. foram colhidos/produzidos (1) pela equipa descrita na casa I.11, que foi aprovada e supervisionada em conformidade com as condições de aprovação e supervisão das equipas de colheita de embriões e das equipas de produção de embriões indicadas no anexo D, capítulo I, secção III, da Diretiva 92/65/CEE;II.2.4. respeitam as condições aplicáveis aos óvulos e embriões estabelecidas no anexo D, capítulo III, parte II, da Diretiva 92/65/CEE;II.2.5. provêm de fêmeas dadoras da espécie ovina/caprina (1) que:(1) quer [II.2.5.1. permaneceram num país ou zona indemnes do vírus da febre catarral ovina durante, pelo menos, 60 dias antes da colheita dos óvulos/embriões (1) e durante essa colheita,](1) quer [II.2.5.1. permaneceram, durante um período sazonalmente indemne do vírus da febre catarral ovina, numa zona sazonalmente indemne,](1) quer [II.2.5.1. foram protegidos do vetor durante, pelo menos, 60 dias antes da colheita dos óvulos/embriões (1) e durante essa colheita,](1) quer [II.2.5.1. foram submetidos a um teste serológico para deteção de anticorpos ao grupo de vírus da febre catarral ovina, efetuado em conformidade com o Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres entre 21 e 60 dias após a colheita dos óvulos/embriões (1) ou no dia do abate, com resultados negativos,](1) quer [II.2.5.1. foram submetidos a um teste de identificação do agente para o vírus da febre catarral ovina, efetuado em conformidade com o Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres numa amostra de sangue tomada no dia da colheita dos óvulos/embriões (1) ou no dia do abate, com resultados negativos.]II.2.5.2. tanto quanto é do meu conhecimento, com base no sistema de notificação oficial e de acordo com a declaração escrita do proprietário, não provêm de explorações, e não estiveram em contacto com animais de explorações, nas quais tenham sido detetadas clinicamente as seguintes doenças, nos períodos indicados nas alíneas a) a d), antes da colheita dos óvulos/embriões (1) a exportar:a) agalaxia contagiosa dos ovinos ou caprinos (Mycoplasma agalactiae, Mycoplasma capricolum, Mycoplasma mycoides var. mycoides “large colony”), nos últimos seis meses,b) paratuberculose e linfadenite caseosa, nos últimos 12 meses,c) adenomatose pulmonar, nos últimos três anos,(1) quer [d) Maedi/Visna, no caso dos ovinos, ou artrite/encefalite viral caprina, no caso dos caprinos, nos últimos três anos,](1) quer [d) Maedi/Visna, no caso dos ovinos, ou artrite/encefalite viral caprina, no caso dos caprinos, nos últimos 12 meses, tendo todos os animais infetados sido abatidos e tendo os restantes subsequentemente reagido negativamente a dois testes efetuados com um intervalo de, pelo menos, seis meses,]

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PAÍSÓvulos/embriões de ovinos e caprinosII. Informação sanitáriaII.a. Número de referência do certificadoII.b.II.2.5.3. não apresentaram qualquer sinal clínico de doença no dia da colheita dos óvulos/embriões (1)(1)(4) quer [II.2.5.4 são originários da região descrita na casa I.8, que foi reconhecida como oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis), e](1) quer [II.2.5.4. pertenceram a uma exploração que obteve e manteve o estatuto de exploração oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis) em conformidade com a Diretiva 91/68/CEE, e](1) quer [II.2.5.4. são originários de uma exploração na qual, no que diz respeito à brucelose (B. melitensis), nenhum dos animais sensíveis mostrava quaisquer sinais clínicos ou outros da doença nos últimos 12 meses, nenhum dos ovinos ou caprinos foi vacinado contra a doença, excetuando os vacinados com a vacina Rev. 1 há mais de dois anos, e todos os ovinos e caprinos com mais de seis meses foram submetidos a pelo menos dois testes (3) , efetuados, com resultados negativos, em amostras colhidas em … (data) e em … (data) com um intervalo de, pelo menos, seis meses, tendo o último sido realizado nos 30 dias anteriores à colheita dos óvulos/embriões (1),]e não foram mantidos previamente numa exploração de estatuto inferior,(1) quer [II.2.5.5. permaneceram no país exportador pelo menos durante os últimos seis meses antes da colheita dos óvulos/embriões (1) a exportar;](1) quer [II.2.5.5 durante os últimos seis meses antes da colheita dos óvulos/embriões (1), cumpriram as condições de sanidade animal aplicáveis aos dadores dos óvulos/embriões (1) destinados a exportação para a União e foram importados para o país exportador, a partir de … (2), pelo menos 30 dias antes da colheita dos óvulos/embriões (1);][II.2.6. foram colhidos/produzidos (1) no país exportador,(1) quer [II.2.6.1. que, segundo constatações oficiais, está indemne de doença hemorrágica epizoótica (DHE);](1)(5) quer [II.2.6.1. em que, segundo constatações oficiais, existem os seguintes serótipos de doença hemorrágica epizoótica (DHE): … e foram submetidos, com resultados negativos em todos os casos:(1) quer [em duas ocasiões com um intervalo não superior a 12 meses, a um teste serológico (6) realizado num laboratório aprovado, em amostras de sangue tomadas antes da colheita da presente remessa de óvulos/embriões (1) e não antes de 21 dias após essa colheita;](1) quer [a um teste serológico (6) para a deteção de anticorpos ao grupo EHDV, realizado em amostras tomadas em intervalos não superiores a 60 dias ao longo do período de colheita e entre 21 e 60 dias depois da última colheita para a presente remessa de óvulos/embriões (1);](1) quer [a um teste de identificação do agente (6) realizado, em laboratórios aprovados, em amostras de sangue colhidas no início e fim da colheita e pelo menos de sete em sete dias (teste de isolamento do vírus) ou de 28 em 28 dias (teste PCR) durante a colheita para a presente remessa de óvulos/embriões (1);]](1) quer [II.2.8. satisfazem os requisitos do anexo VIII, capítulo A, parte I, do Regulamento (CE) n.o 999/2001;](1) quer [II.2.8. satisfazem os requisitos do anexo VIII, capítulo A, parte I, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 e destina-se a um Estado-Membro que beneficia, na totalidade ou em parte do seu território, das disposições constantes do anexo VIII, capítulo A, parte I, alínea b) ou c), do Regulamento (CE) n.o 999/2001, e os animais dadores satisfazem, no que respeita ao tremor epizoótico, as garantias previstas no programa nacional de controlo do tremor epizoótico referido nessas alíneas e as garantias (7) solicitadas pelo Estado-Membro de destino;]II.2.9. foram colhidos/produzidos (1) após a data de aprovação da equipa de colheita de embriões pela autoridade competente do país exportador;II.2.10. foram tratados e armazenados em condições aprovadas durante, pelo menos, 30 dias imediatamente após a colheita/produção (1) e transportados em condições aplicáveis aos óvulos e embriões constantes do anexo D, capítulo III, secção II, da Diretiva 92/65/CEE;II.2.11. foram enviados para o local de carregamento num contentor selado em conformidade com os requisitos aplicáveis ao transporte de embriões constantes do anexo D, capítulo III, secção II, ponto 6, da Diretiva 92/65/CEE e que ostenta o número indicado na casa I.23;(9) II.2.12. foram concebidos por inseminação artificial/por fertilização in vitro fertilisation (1) utilizando sémen proveniente de centros de colheita de sémen:(1) quer [II.2.12.1. aprovados em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 92/65/CEE e situado num Estado-Membro da União Europeia, e o sémen satisfaz os requisitos da Diretiva 92/65/CEE.](1) quer [II.2.12.1. aprovados em conformidade com o artigo 17.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 92/65/CEE e situado num país terceiro ou parte de um país terceiro enumerado no anexo I da Decisão 2010/472/UE, e o sémen satisfaz os requisitos estabelecidos anexo II, parte 2, da referida decisão.]

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PAÍSÓvulos/embriões de ovinos e caprinosII. Informação sanitáriaII.a. Número de referência do certificadoII.b.NotasParte I:Casa I.6: Pessoa responsável pela remessa na UE: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito.Casa I.11: O local de origem corresponde à equipa de colheita ou de produção de embriões aprovada que procedeu à colheita/produção, ao tratamento e à armazenagem dos óvulos/embriões e que consta da lista prevista no artigo 17.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 92/65/CEE, disponível no sítio Web da Comissão: http://ec.europa.eu/food/animal/semen_ova/ovine/index_en.htm.Casa I.22: O número de embalagens corresponde ao número de contentores.Casa I.23: Indicar a identificação do contentor e o número do selo.Casa I.26: Preencher consoante se tratar de um certificado de trânsito ou de importação.Casa I.27: Preencher consoante se tratar de um certificado de trânsito ou de importação.Casa I.28: Espécie: indicar “Ovis aries” ou “Capra hircus”, conforme o caso.Categoria: especificar se se trata de embriões obtidos in vivo óvulos obtidos in vivo, embriões produzidos in vitro ou embriões micromanipulados.A identificação do dador corresponde à identificação oficial do animal.A data de colheita é indicada, no caso de embriões obtidos in vivo, no seguinte formato: dd.mm.aaaa.A data de congelação é indicada no seguinte formato: dd.mm.aaaa.Número de aprovação da equipa: corresponde à equipa de colheita ou de produção de embriões aprovada que procedeu à colheita/produção, ao tratamento e à armazenagem dos óvulos/embriões e que consta da lista prevista no artigo 17.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 92/65/CEE, disponível no sítio Web da Comissão: http://ec.europa.eu/food/animal/semen_ova/ovine/index_en.htmParte II:(1) Riscar o que não interessa.(2) Apenas países terceiros ou partes de países terceiros constantes do anexo I da Decisão 2010/472/UE.(3) Testes a executar de acordo com o anexo C da Diretiva 91/68/CEE.(4) Apenas para um território indicado com “V” no anexo I, parte 1, coluna 6, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (JO L 73 de 20.3.2010).(5) Ver observações relativas ao país exportador ou parte do país exportador em questão constantes do anexo III da Decisão 2010/472/UE.(6) As normas para os testes de diagnóstico do vírus de DHE estão descritas no capítulo 2.1.3 do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres.(7) Garantias adicionais previstas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 546/2006 (JO L 94 de 1.4.2006, p. 28).(8) Apenas centros de colheita de sémen aprovados constantes da lista prevista nos artigos 11.o, n.o 4, e 17.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 92/65/CEE, disponível nos sítios Web da Comissão:http://ec.europa.eu/food/animal/approved_establishments/establishments_vet_field_en.htm;http://ec.europa.eu/food/animal/semen_ova/ovine/index_en.htm.(9) Não se aplica aos óvulos.Veterinário oficial (*)Nome (em maiúsculas):Cargo e título:Data:Assinatura:Carimbo:(*) A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos carateres impressos.



( 1 ) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

( 2 ) JO L 206 de 2.8.2008, p. 17.

( 3 ) JO L 219 de 14.8.2008, p. 40.

( 4 ) JO L 52 de 3.3.2010, p. 14.

( 5 ) Ver página 15 do presente Jornal Oficial.

( 6 ) JO L 114 de 30.4.2002, p. 1.

( 7 ) JO L 71 de 18.3.1999, p. 3.

( 8 ) JO L 71 de 18.3.1999, p. 1.

( 9 ) JO L 57 de 26.2.1997, p. 5.

( 10 ) JO L 57 de 26.2.1997, p. 4.

( 11 ) JO L 13 de 16.1.1997, p. 28.

( 12 ) JO L 13 de 16.1.1997, p. 28.