02010D0146 — PT — 17.12.2016 — 001.001


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 5 de Março de 2010

nos termos da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à adequação do nível de protecção assegurado pela Lei sobre o tratamento de dados pessoais das Ilhas Faroé

[notificada com o número C(2010) 1130]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/146/UE)

(JO L 058 de 9.3.2010, p. 17)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2295 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 16 de dezembro de 2016

  L 344

83

17.12.2016




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DECISÃO DA COMISSÃO

de 5 de Março de 2010

nos termos da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à adequação do nível de protecção assegurado pela Lei sobre o tratamento de dados pessoais das Ilhas Faroé

[notificada com o número C(2010) 1130]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/146/UE)



Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 25.o, n.o 2, da Directiva 95/46/CE, considera-se que as Ilhas Faroé asseguram um nível adequado de protecção dos dados pessoais transferidos a partir da União Europeia para destinatários abrangidos pela Lei relativa ao tratamento dos dados pessoais (a «Lei faroense»).

Artigo 2.o

A presente decisão diz unicamente respeito à adequação do nível de protecção facultado nas Ilhas Faroé pela Lei faroense, tendo em vista o cumprimento do disposto no artigo 25.o, n.o 1, da Directiva 95/46/CE, e não afecta as condições ou restrições que resultem da transposição de outras disposições da referida directiva, no que se refere ao tratamento de dados pessoais nos Estados-Membros.

▼M1

Artigo 3.o

Sempre que as autoridades competentes dos Estados-Membros exerçam os seus poderes nos termos do artigo 28.o, n.o 3, da Diretiva 95/46/CE, conduzindo assim à suspensão ou proibição definitiva dos fluxos de dados para um destinatário nas Ilhas Faroé cujas atividades sejam abrangidas pela Lei sobre o tratamento de dados pessoais das Ilhas Faroé, a fim de proteger pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos seus dados pessoais, o Estado-Membro em causa deve, sem demora, informar a Comissão, a qual, por sua vez, informará os outros Estados-Membros.

Artigo 4.o

1.  A Comissão deve acompanhar regularmente os desenvolvimentos ocorridos na ordem jurídica das Ilhas Faroé que possam afetar a aplicação da presente decisão, inclusivamente no que respeita ao acesso a dados pessoais pelas autoridades públicas, a fim de avaliar se as Ilhas Faroé continuam a assegurar um nível adequado de proteção dos dados pessoais.

2.  Os Estados-Membros e a Comissão devem manter-se mutuamente informados relativamente aos casos em que os organismos responsáveis pelo cumprimento das normas de proteção nas Ilhas Faroé não garantam esse mesmo cumprimento.

3.  Os Estados-Membros e a Comissão informam-se mutuamente sobre quaisquer informações de que as ingerências das autoridades públicas das Ilhas Faroé responsáveis pela segurança nacional, o exercício de funções coercivas ou outros interesses públicos no direito das pessoas à proteção dos seus dados pessoais vão além do estritamente necessário ou de que não existe proteção jurídica eficaz contra tais ingerências.

4.  Sempre que existam provas de que já não é assegurado um nível de proteção adequado, nomeadamente nas situações referidas nos n.os 2 e 3, a Comissão deve informar a autoridade competente das Ilhas Faroé e, se necessário, apresentar um projeto de medidas, de acordo com o processo referido no artigo 31.o, n.o 2, da Diretiva 95/46/CE, a fim de revogar ou suspender a presente decisão ou limitar o seu âmbito de aplicação.

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Artigo 5.o

A Comissão acompanhará a aplicação da presente decisão e informará o Comité estabelecido pelo artigo 31.o da Directiva 95/46/CE de todas as conclusões pertinentes, nomeadamente de todas as provas que possam afectar a avaliação da adequação do nível de protecção facultado pelas Ilhas Faroé relativamente ao disposto no artigo 1.o da presente decisão, nos termos do artigo 25.o da Directiva 95/46/CE, e de todas as provas de aplicação discriminatória da presente decisão.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão no prazo de noventa dias a contar da data da sua notificação.

Artigo 7.o

A presente decisão é aplicável a partir de 15 de Junho de 2010.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.