02010D0029(01) — PT — 01.02.2020 — 005.001


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►B

DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 13 de Dezembro de 2010

relativa à emissão de notas de euro

(reformulação)

(BCE/2010/29)

(2011/67/UE)

(JO L 035 de 9.2.2011, p. 26)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU 2013/358/UE de 21 de junho de 2013

  L 187

13

6.7.2013

 M2

DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU 2014/29/UE de 29 de agosto de 2013

  L 16

51

21.1.2014

 M3

DECISÃO (UE) 2015/286 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 27 de novembro de 2014

  L 50

42

21.2.2015

 M4

DECISÃO (UE) 2019/47 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 29 de novembro de 2018

  L 9

194

11.1.2019

►M5

DECISÃO (UE) 2020/141 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 22 de janeiro de 2020

  L 27I

21

1.2.2020




▼B

DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 13 de Dezembro de 2010

relativa à emissão de notas de euro

(reformulação)

(BCE/2010/29)

(2011/67/UE)



Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a) 

«BCN da área do euro», o banco central nacional de um Estado-Membro cuja moeda é o euro;

b) 

«notas de euro», as notas de banco emitidas em conformidade com os requisitos da Decisão BCE/2003/4 e com as especificações técnicas estabelecidas pelo Conselho do BCE;

c) 

«tabela de repartição do capital subscrito», a tabela de participações dos BCN no capital subscrito do BCE (expressas em percentagens), resultantes da aplicação aos BCN das ponderações constantes da tabela a que se refere o artigo 29.o-1 dos Estatutos do SEBC, conforme aplicáveis no exercício em questão;

d) 

«tabela de repartição de notas de banco», as percentagens que resultam de se levar em conta a participação do BCE no total da emissão de notas de euro e de se aplicar à participação dos BCN nesse total a tabela de repartição do capital subscrito (com arredondamentos para o múltiplo mais próximo de 0,0005 pontos percentuais). Se as percentagens daí resultantes não perfizerem 100 %, a diferença será compensada do seguinte modo: i) sendo o total inferior a 100 %, deve adicionar-se 0,0005 de ponto percentual às participações mais pequenas, por ordem crescente, até se alcançar o valor exacto de 100 % ou; ii) sendo o total superior a 100 %, deve deduzir-se 0,0005 de ponto percentual às participações maiores, por ordem decrescente, até se alcançar o valor exacto de 100 %. ►M5  O anexo I da presente decisão especifica a tabela de repartição de notas de banco aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2020. ◄

Artigo 2.o

Emissão de notas de euro

O BCE e os BCN emitem notas denominadas em euros.

Artigo 3.o

Obrigações dos bancos emissores

1.  Compete aos BCN colocar em circulação e retirar de circulação as notas de euro e, bem assim, proceder a todas as operações de tratamento das notas de euro, incluindo as emitidas pelo BCE.

2.  Os BCN aceitarão para troca por notas de euro de valor equivalente todas as notas de euro a pedido dos seus detentores ou, no caso de titulares de conta, para crédito em contas abertas no BCN que as receba.

3.  Os BCN devem considerar como responsabilidades e tratar de forma idêntica todas as notas de euro por si aceites.

4.  Um BCN não transferirá para outros BCN as notas de euro que tenha aceite, devendo mantê-las disponíveis para serem de novo colocadas em circulação. A título de excepção, e de acordo com as normas estabelecidas nesta matéria pelo Conselho do BCE:

a) 

As notas de euro mutiladas, danificadas, desgastadas ou retiradas de circulação podem ser destruídas pelo BCN receptor; e

b) 

As notas de euro detidas pelos BCN podem, por razões logísticas, ser objecto de redistribuição por grosso no âmbito do Eurosistema.

Artigo 4.o

Repartição das notas de euro pelos membros do Eurosistema

1.  O valor total das notas de euro em circulação é repartido pelos membros do Eurosistema mediante a aplicação da tabela de repartição de notas de banco.

2.  A diferença entre o valor das notas de euro atribuídas a cada BCN, em conformidade com a tabela de repartição de notas de banco, e o valor das notas de euro que esse BCN coloca em circulação dará origem a saldos intra-Eurosistema. O BCE será titular de créditos intra-Eurosistema sobre os BCN, na proporção das participações por estes respectivamente realizadas no capital do BCE, de montante correspondente à percentagem das notas de euro que emitir.

Artigo 5.o

Revogação

Fica pela presente revogada a Decisão BCE/2001/15. Todas as referências à decisão ora revogada devem entender-se como remissões para a presente decisão.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2011.

▼M5




ANEXO I

TABELA DE REPARTIÇÃO DE NOTAS DE BANCO A PARTIR DE 1 DE FEVEREIRO DE 2020



%

Banco Central Europeu

8,0000

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

3,3520

Deutsche Bundesbank

24,2525

Eesti Pank

0,2590

Central Bank of Ireland

1,5580

Bank of Greece

2,2755

Banco de España

10,9705

Banque de France

18,7905

Banca d’Italia

15,6295

Central Bank of Cyprus

0,1980

Latvijas Banka

0,3585

Lietuvos bankas

0,5325

Banque centrale du Luxembourg

0,3030

Central Bank of Malta

0,0965

De Nederlandsche Bank

5,3915

Oesterreichische Nationalbank

2,6925

Banco de Portugal

2,1535

Banka Slovenije

0,4430

Národná banka Slovenska

1,0535

Suomen Pankki

1,6900

TOTAL

100,0000

▼B




ANEXO II



DECISÃO REVOGADA COM A LISTA DAS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES

Decisão BCE/2001/15

JO L 337 de 20.12.2001, p. 52.

Decisão BCE/2003/23

JO L 9 de 15.1.2004, p. 40.

Decisão BCE/2004/9

JO L 205 de 9.6.2004, p. 17.

Decisão BCE/2006/25

JO L 24 de 31.1.2007, p. 13.

Decisão BCE/2007/19

JO L 1 de 4.1.2008, p. 7.

Decisão BCE/2008/26

JO L 21 de 24.1.2009, p. 75.