2010D0023 — PT — 31.12.2014 — 003.001
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DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 25 de Novembro de 2010 relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (reformulação) (BCE/2010/23) (JO L 035, 9.2.2011, p.17) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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No |
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date |
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L 319 |
116 |
2.12.2011 |
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L 168 |
117 |
7.6.2014 |
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DECISÃO (UE) 2015/297 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 15 de dezembro de 2014 |
L 53 |
21 |
25.2.2015 |
DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 25 de Novembro de 2010
relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro
(reformulação)
(BCE/2010/23)
(2011/66/UE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente o seu artigo 32.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão BCE/2001/16, de 6 de Dezembro de 2001, relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes a partir do exercício de 2002 ( 1 ), já por várias vezes foi objecto de alterações substanciais ( 2 ). Uma vez que são agora necessárias mais alterações, deve a mesma ser reformulada para maior clareza. |
(2) |
Nos termos do artigo 32.o-1 dos Estatutos do SEBC, são proveitos monetários o rendimento dos BCN resultante do exercício de funções relativas à política monetária. Por força do disposto no artigo 32.o-2 dos Estatutos do SEBC, o montante dos proveitos monetários de cada BCN é igual ao montante dos proveitos anuais decorrentes dos activos por eles individualmente detidos em contrapartida das notas em circulação e das responsabilidades decorrentes dos depósitos constituídos pelas instituições de crédito. Esses activos devem ser individualizados pelos BCN de acordo com as orientações fornecidas pelo Conselho do BCE. Os BCN devem individualizar os activos resultantes do exercício de funções relativas à política monetária como activos detidos em contrapartida das notas em circulação e das responsabilidades decorrentes dos depósitos constituídos pelas instituições de crédito. Em conformidade com o artigo 32.o.-4 dos Estatutos do SEBC, o montante dos proveitos monetários de cada BCN será reduzido no montante equivalente aos juros pagos por esse BCN sobre as responsabilidades decorrentes dos depósitos constituídos pelas instituições de crédito de acordo com o disposto no artigo 19.o. |
(3) |
Nos termos do artigo 32.o-5 dos Estatutos do SEBC, o total dos proveitos monetários dos BCN será repartido entre eles proporcionalmente às participações que tiverem realizado no capital do Banco Central Europeu (BCE). |
(4) |
De acordo com o disposto nos artigos 32.o-6 e 32.o-7 dos Estatutos do SEBC, o Conselho do BCE tem poderes para definir orientações para a compensação e o pagamento dos saldos resultantes da repartição dos proveitos monetários a efectuar pelo BCE, assim como para tomar quaisquer outras medidas necessárias à aplicação do artigo 32.o. |
(5) |
Nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro ( 3 ), o BCE e os BCN põem em circulação notas de euro. O artigo 15.o do citado Regulamento prevê a manutenção do curso legal das notas de banco denominadas nas unidades monetárias nacionais dentro dos seus limites territoriais durante um prazo máximo de seis meses a contar da data da respectiva conversão fiduciária. Assim sendo, o ano da conversão fiduciária deve ser encarado como um ano especial, uma vez que as notas de banco em circulação denominadas nas unidades monetárias nacionais podem representar ainda uma proporção considerável do valor das notas em circulação. |
(6) |
O n.o 1 do artigo 15.o da Orientação BCE/2006/9, de 14 de Julho de 2006, relativa a determinados preparativos com vista à passagem para o euro fiduciário e ao fornecimento e sub-fornecimento de notas e moedas de euro fora da área do euro ( 4 ) dispõe que as notas e moedas de euro pré-fornecidas a contrapartes elegíveis serão debitadas nas contas destas abertas nos respectivos BCN pelo valor nominal, segundo o seguinte «modelo de débito linear»: o valor total das notas de euro pré-fornecidas será debitado em três prestações iguais, nas datas de liquidação da primeira, quarta e quinta operações principais de refinanciamento do Eurosistema que se seguirem à data da conversão fiduciária. O cálculo dos proveitos monetários referentes ao ano da conversão fiduciária deve levar em conta o referido «modelo de débito linear». |
(7) |
A presente decisão relaciona-se com a Decisão BCE/2010/29, de 13 de Dezembro de 2010, relativa à emissão de notas de euro ( 5 ), a qual dispõe que a emissão de notas denominadas em euros compete ao BCE e aos BCN. A Decisão BCE/2010/29 prevê a repartição das notas de euro em circulação entre os BCN proporcionalmente às participações por eles respectivamente realizadas no capital do BCE. A mesma Decisão atribui ao BCE 8 % do valor total das notas de euro em circulação. A repartição das notas de euro pelos membros do Eurosistema dá origem a saldos intra-Eurosistema. A remuneração destes saldos intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação afecta directamente os proveitos de cada membro do Eurosistema devendo, por conseguinte, ser regulada pela presente decisão. Os proveitos resultantes para o BCE da remuneração dos activos intra-Eurosistema sobre os BCN em função da percentagem que lhe cabe nas notas de euro em circulação devem, em princípio, ser distribuídos pelos BCN em conformidade com o disposto na Decisão BCE/2010/24, de 25 de Novembro de 2010, relativa à distribuição intercalar dos proveitos do Banco Central Europeu referentes às notas de euro em circulação e do rendimento proveniente dos títulos comprados ao abrigo do programa relacionado com os mercados de títulos de dívida ( 6 ), na proporção das respectivas participações na repartição do capital subscrito, e no mesmo exercício em que esses proveitos forem reconhecidos. |
(8) |
O saldo líquido dos activos e responsabilidades intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação deve ser remunerado mediante a aplicação de um critério objectivo para a determinação do custo do dinheiro. Neste contexto, considera-se adequada a taxa das operações principais de refinanciamento utilizada pelo Eurosistema nos seus leilões para realização desse tipo de operações. |
(9) |
Uma vez que correspondem às notas em circulação, as responsabilidades intra-Eurosistema líquidas respeitantes às notas de euro em circulação devem ser incluídas na base de cálculo para efeitos da determinação dos proveitos monetários dos BCN em conformidade com o disposto no artigo 32.o-2 dos Estatutos do SEBC. O pagamento de juros sobre os saldos intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação irá, por conseguinte, resultar na distribuição de um montante substancial dos proveitos monetários do Eurosistema pelos BCN, na proporção das participações por eles respectivamente realizadas no capital do BCE. Estes saldos intra-Eurosistema devem ser ajustados de modo a permitirem a adaptação gradual dos balanços e contas de resultados dos BCN. Tais ajustamentos devem basear-se no valor das notas de cada BCN em circulação num período anterior à introdução das notas de euro, serem efectuados anualmente de acordo com uma fórmula fixa, e vigorar por um prazo máximo subsequente de cinco anos. |
(10) |
Os ajustamentos dos saldos intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação foram calculados de modo a compensar quaisquer alterações significativas nas posições relativas dos BCN, em termos de proveitos, resultantes da introdução das notas denominadas em euros e subsequente repartição dos proveitos monetários. |
(11) |
As regras gerais estabelecidas no artigo 32.o dos Estatutos do SEBC também se aplicam aos proveitos resultantes da amortização das notas de euro que tenham sido retiradas da circulação. |
(12) |
O artigo 32.o-5 dos Estatutos do SEBC precisa que o total dos proveitos monetários dos BCN será repartido entre os BCN proporcionalmente às participações que tiverem realizado no capital do BCE. Nos termos do artigo 32.o-7 dos Estatutos do SEBC, o Conselho do BCE é competente para tomar quaisquer outras medidas necessárias à aplicação do artigo 32.o. As suas competências incluem a possibilidade de levar em conta outros factores quando decide sobre a repartição dos proveitos resultantes da amortização das notas de euro retiradas da circulação. Neste contexto, os princípios da igualdade de tratamento e da equidade exigem que se leve em consideração o período de tempo decorrido entre a emissão e a retirada de circulação das notas. A tabela de repartição para este rendimento específico deve, por conseguinte, reflectir tanto a percentagem aplicável no capital do BCE, como a duração da fase de emissão. |
(13) |
A retirada de circulação das notas de euro tem de ser regulamentada por decisões específicas a adoptar nos termos do artigo 5.o da Decisão BCE/2003/4, de 20 de Março de 2003, relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro ( 7 ), |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
a) «BCN», o banco central nacional de um Estado-Membro cuja moeda é o euro;
b) «base de cálculo»: o montante das responsabilidades relevantes constantes do balanço de cada BCN, especificadas de acordo com o anexo I da presente decisão;
c) «activos individualizáveis»: o montante dos activos constantes do balanço de cada BCN detidos em contrapartida da base de cálculo, especificados de acordo com o anexo II da presente decisão;
d) «saldos intra-Eurosistema relativos às notas de euro em circulação»: os activos e responsabilidades mútuos entre um BCN e o BCE, e entre um BCN e os restantes BCN, resultantes da aplicação do artigo 4.o da Decisão BCE/2010/29;
e) «tabela de repartição do capital subscrito»: a tabela de participações dos BCN no capital subscrito do BCE, expressas em percentagens, resultantes da aplicação, aos BCN, das ponderações constantes da tabela a que se refere o artigo 29.-1o dos Estatutos do SEBC, conforme aplicáveis no exercício em questão;
f) «Instituição de crédito»: significa quer a) uma instituição de crédito na acepção do artigo 2.o e da alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício ( 8 ), nos termos em tenha sido transposta para o direito nacional, a qual esteja sujeita a supervisão por uma autoridade competente; quer b) outra instituição de crédito na acepção do n.o 2 do artigo 123.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a qual esteja sujeita a um controlo minucioso comparável ao da supervisão exercida por uma autoridade competente;
g) «BH»: o balanço harmonizado, organizado tal como consta do anexo VIII da Orientação BCE/2010/20 de 11 de Novembro de 2010, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais ( 9 );
h) «taxa de referência»: a última taxa de juro marginal empregue pelo Eurosistema nos seus leilões para operações principais de refinanciamento ao abrigo do n.o 3.1.2 do anexo I da Orientação BCE/2000/7, de 31 de Agosto de 2000, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema ( 10 ). Se se realizar mais do que uma operação principal de refinanciamento no mesmo dia, deve utilizar-se a média aritmética das taxas marginais das operações executadas em paralelo;
i) «data da conversão judiciária»: a data em que as notas e moedas de euro adquirirem o estatuto de moeda legal num Estado-Membro cuja moeda seja o euro;
j) «período de referência»: um período de 24 meses com início 30 meses antes da data da conversão fiduciária;
k) «ano da conversão fiduciária»: um período de 12 meses a contar da data da conversão fiduciária;
l) «taxa de câmbio de referência diária»: a taxa de câmbio de referência diária determinada com base no procedimento regular diário de concertação que envolve os bancos centrais pertencentes e não pertencentes ao Sistema Europeu de Bancos Centrais, e que normalmente se realiza às 14:15 CET;
m) «notas de euro retiradas de circulação»: qualquer tipo ou série de notas de euro que tenha sido retirado de circulação por decisão do Conselho do BCE adoptada nos termos do artigo 5.o da Decisão BCE/2003/4;
n) «tabela de emissão»: a tabela de repartição do capital subscrito, em valores médios, durante a fase de emissão de um tipo ou série de notas de euro retiradas da circulação;
o) «fase de emissão»: relativamente a um tipo ou série de notas de euro, o período que decorre entre as datas de registo da primeira e última emissões de uma nota de euro desse tipo ou série de notas na base de cálculo;
p) «amortizar»: a remoção das notas de banco retiradas de circulação da rubrica do balanço «notas em circulação».
Artigo 2.o
Saldos intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação
1. Os saldos intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação serão calculados mensalmente e lançados nos registos contabilísticos do BCE e dos BCN no primeiro dia útil do mês, com data-valor do último dia útil do mês precedente.
Quando um Estado-Membro adopta o euro, o cálculo dos saldos intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação previsto no número anterior é lançado nos registos contabilísticos do BCE e dos BCN com data-valor idêntica à data da conversão fiduciária.
O cálculo dos saldos intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação, relativamente ao período entre 1 e 31 do mês de Janeiro do primeiro ano a partir do qual se aplique cada uma das adaptações quinquenais a que o artigo 29.o-3 dos Estatutos do SEBC se refere, será efectuado com base na tabela adaptada de repartição do capital subscrito, aplicada aos saldos do total de notas de banco em circulação a 31 de Dezembro do ano anterior.
2. As responsabilidades líquidas intra-Eurosistema das notas em circulação, incluindo as resultantes da aplicação do disposto no artigo 4.o da presente decisão, são remuneradas à taxa de referência.
3. A remuneração referida no n.o 2 será liquidada mediante pagamentos trimestrais efectuados via TARGET-2.
Artigo 3.o
Método de cálculo dos proveitos monetários
1. O valor dos proveitos monetários de cada NCB será determinado mediante o cálculo dos proveitos reais derivados dos activos individualizáveis inscritos nos respectivos registos. A título de excepção, considera-se que o ouro não gera rendimentos, e que os títulos detidos para fins de política monetária ao abrigo da Decisão BCE/2009/16, de 2 de Julho de 2009, relativa à forma de execução do programa de compra de covered bonds (obrigações hipotecárias e obrigações sobre o sector público) ( 11 ) e da Decisão BCE/2011/17, de 3 de Novembro de 2011, relativa à forma de execução do segundo programa de compra de obrigações bancárias garantidas (covered bonds) ( 12 ), geram proveitos monetários à taxa de referência.
2. Sempre que o valor dos activos individualizáveis de um BCN ultrapasse o valor da respectiva base de cálculo, ou lhe seja inferior, a diferença será compensada aplicando a taxa de referência ao valor da diferença.
Artigo 4.o
Ajustamentos dos saldos intra-Eurosistema
1. Para efeitos do cálculo dos proveitos monetários, os saldos intra-Eurosistema de cada BCN referentes às notas de euro em circulação serão ajustados mediante um montante compensatório determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = (K – A) × S
em que:
C |
é o montante compensatório, |
K |
é o montante em euros que resulta, relativamente a cada BCN, da aplicação da tabela de repartição do capital subscrito ao valor médio das notas em circulação durante o período de referência, para o que, durante o período de referência, o montante das notas em circulação denominadas na moeda nacional de um Estado-Membro que adopte o euro deve ser convertido em euros à taxa de câmbio de referência diária, |
A |
é o valor médio em euros, relativamente a cada BCN, das notas em circulação durante o período de referência, depois de o seu valor ter sido convertido em euros à taxa de câmbio de referência diária, |
S |
é o coeficiente a seguir indicado para cada exercício, com início na data da conversão fiduciária:
|
2. O resultado da soma dos montantes compensatórios dos BCN será nulo.
3. Há que calcular os montantes compensatórios sempre que um determinado Estado-Membro adopte o euro, ou sempre que a tabela de repartição do capital subscrito do BCE se altere.
4. Quando um BCN adere ao Eurosistema, o montante compensatório que lhe corresponde é repartido entre os outros BCN proporcionalmente às participações por eles respectivamente detidas na tabela de repartição do capital subscrito, invertendo-se o sinal (+/–), e acresce a quaisquer outros montantes compensatórios já em vigor para esses BCN.
5. Os montantes compensatórios e os lançamentos contabilísticos destinados a contrabalançar esses montantes serão inscritos nos registos contabilísticos de cada BCN em contas intra-Eurosistema mantidas em separado, com data-valor idêntica à data da conversão fiduciária e a mesma data-valor de cada ano seguinte do período de adaptação. Os lançamentos contabilísticos destinados a contrabalançar os montantes compensatórios não são remunerados.
6. Em derrogação ao disposto no n.o 1, verificando-se as ocorrências específicas relativas às alterações nos padrões de circulação das notas descritas no anexo III à presente decisão, os saldos intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação de cada um dos BCN devem ser ajustados em conformidade com as disposições do referido anexo.
7. Os ajustamentos dos saldos intra-Eurosistema previstos no presente artigo deixarão de ser aplicáveis a partir do primeiro dia do sexto ano seguinte ao ano de conversão fiduciária em questão.
Artigo 5.o
Cálculo e repartição dos proveitos monetários
1. O BCE procede diariamente ao cálculo dos proveitos monetários de cada BCN O referido cálculo baseia-se nos dados contabilísticos comunicados pelos BCN ao BCE. O BCE informa os BCN dos montantes cumulativos trimestrais.
2. O montante dos proveitos monetários de cada BCN é ajustado num valor correspondente a quaisquer juros corridos, pagos ou recebidos sobre as responsabilidades incluídas na base de cálculo, e em conformidade com qualquer decisão do Conselho do BCE ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 32.o-4 dos Estatutos do SEBC.
3. A atribuição do montante correspondente aos proveitos monetários de cada BCN na mesma proporção que a da tabela de repartição do capital subscrito é efectuada no final de cada exercício.
Artigo 6.o
Cálculo e repartição dos proveitos resultantes da amortização de notas de euro
1. As notas de euro retiradas de circulação continuam a fazer parte da base de cálculo até serem trocadas ou amortizadas, consoante o que ocorrer em primeiro lugar.
2. O Conselho do BCE pode decidir amortizar notas de euro retiradas de circulação, especificando nesse caso a data de amortização e o montante total da provisão a constituir para as notas de euro retiradas de circulação cuja troca ainda seja previsível.
3. As notas de euro retiradas de circulação são amortizadas nos seguintes termos:
a) Na data de amortização, as rubricas «notas em circulação» do balanço do BCE e dos BCN são reduzidas no montante total das notas de euro retiradas ainda em circulação. Para este efeito, os montantes efectivos de notas de euro que foram colocadas em circulação é ajustado para os montantes proporcionais calculados em conformidade com a tabela de emissão, sendo as diferenças liquidadas entre o BCE e os BCN.
b) O montante ajustado de notas de euro retiradas de circulação é eliminado da rubrica do balanço «notas em circulação» e levado às contas de resultados dos BCN.
c) Cada BCN constitui uma provisão para notas de euro retiradas de circulação cuja troca ainda seja previsível. Essa provisão deve ser equivalente à quota-parte do BCN em causa no montante total da provisão, calculado por aplicação da tabela de emissão.
4. As notas de euro retiradas de circulação que sejam trocadas após a data de amortização são lançadas nos registos contabilísticos do BCN que as tenha aceite. As entradas correspondentes às notas de euro retiradas de circulação são redistribuídas entre os BCN pelo menos uma vez por ano, aplicando-se a tabela de emissão e sendo as diferenças liquidadas entre eles. Cada BCN deve compensar o montante proporcional com a respectiva provisão ou, se a entrada exceder a provisão, registar a correspondente despesa na sua conta de resultados.
5. O Conselho do BCE procederá a uma revisão anual do montante total da provisão.
Artigo 7.o
Revogação
Fica pela presente revogada a Decisão BCE/2001/16. As referências à decisão ora revogada devem ser interpretadas como constituindo remissões para a presente decisão, e lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo V.
Artigo 8.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor em 31 de Dezembro de 2010.
ANEXO I
COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
A. A base de cálculo compõe-se exclusivamente de:
1. Notas em circulação
Para os efeitos do presente anexo, no ano de conversão fiduciária e relativamente a cada novo BCN que adira ao Eurosistema, as «notas em circulação»:
a) Incluem as notas emitidas pelo BCN denominadas na respetiva unidade monetária nacional; e
b) Ao seu valor deve deduzir-se o valor dos empréstimos não remunerados relacionados com as notas de euro pré-fornecidas que ainda não tenham sido debitadas [parcela da rubrica 6 do ativo do balanço harmonizado (BH)].
Após o ano da conversão fiduciária, por «notas em circulação», e em relação a cada BCN, deve entender-se as notas de banco denominadas em euro, com exclusão de quaisquer outras.
Se a data de conversão fiduciária corresponder a um dia em que o sistema TARGET2 esteja encerrado, as responsabilidades de um BCN decorrentes do pré-fornecimento de notas de euro nos termos da Orientação BCE/2006/9 que tenham entrado em circulação antes da data de conversão fiduciária fazem parte da base de cálculo (parcela das correspondentes contas da rubrica 10.4 do passivo do BH), até serem incluídas nas responsabilidades intra-Eurosistema das operações realizadas através do sistema TARGET2.
2. Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária denominadas em euros, incluindo qualquer uma das seguintes:
a) Contas correntes, incluindo reservas mínimas obrigatórias ao abrigo do artigo 19.o-1 dos Estatutos do SEBC (rubrica 2.1 do passivo do BH);
b) Montantes depositados ao abrigo da facilidade permanente de depósito do Eurosistema (rubrica 2.2 do passivo do BH);.
c) Depósitos a prazo fixo (rubrica 2.3 do passivo do BH);
d) Responsabilidades resultantes das operações ocasionais de regularização efetuadas sob a forma de operações reversíveis (rubrica 2.4 do passivo do BH);
e) Depósitos relacionados com valores de cobertura adicionais (rubrica 2.5 do passivo do BH).
3. Responsabilidades de depósitos para com contrapartes do Eurosistema em situação de incumprimento que tenham sido reclassificados a partir da rubrica 2.1 do passivo do BH.
4. Responsabilidades intra-Eurosistema dos BCN resultantes da emissão de certificados de dívida do BCE de acordo com o anexo I, capítulo 3.3 da Orientação BCE/2011/14 ( 13 ) (rubrica 10.2 do passivo do BH).
5. As responsabilidades líquidas intra-Eurosistema referentes às notas em circulação, incluindo as resultantes da aplicação do disposto no artigo 4.o da presente decisão (parcela da rubrica 10.3 do passivo do BH).
6. As responsabilidades líquidas intra-Eurosistema resultantes de operações do TARGET2 remuneradas à taxa de referência (parcela da rubrica 10.4 do passivo do BH).
7. Os juros corridos sobre passivos de política monetária com prazo residual igual ou superior a um ano, contabilizados por cada um dos BCN em fim de trimestre (parcela da rubrica do passivo 12.2 do BH).
B. O montante da base de cálculo é calculado de acordo com os princípios e normas contabilísticos harmonizados estabelecidos na Orientação BCE/2010/20.
ANEXO II
ATIVOS INDIVIDUALIZÁVEIS
A. Os ativos individualizáveis compõem-se exclusivamente de:
1. Empréstimos a instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária denominados em euros (rubrica 5 do ativo do BH).
2. Títulos detidos para fins de política monetária (parcela da rubrica 7.1 do ativo do BH).
3. Créditos intra-Eurosistema equivalentes aos ativos de reserva transferidos para o BCE ao abrigo do artigo 30.o dos Estatutos do SEBC, com exceção do ouro (parcela da rubrica 9.2 do ativo do BH).
4. Créditos intra-Eurosistema líquidos referentes a notas de euro em circulação, incluindo as resultantes da aplicação do artigo 4.o da presente decisão (parcela da rubrica 9.4 do ativo do BH).
5. Créditos intra-Eurosistema líquidos resultantes de operações realizadas através do sistema TARGET2 remuneradas à taxa de referência (parcela da rubrica 9.5 do ativo do BH).
6. Ouro, incluindo direitos de crédito relacionados com ouro, transferidos para o BCE, em montante que permita a cada BCN individualizar uma porção do seu ouro correspondente à aplicação da percentagem que lhe caiba na tabela de repartição do capital subscrito ao valor total do ouro individualizado por todos os BCN (rubrica 1 e parcela da rubrica 9.2 do ativo do BH).
Para os efeitos da presente decisão, o ouro é avaliado com base no preço da onça de ouro fino em euros em 31 de dezembro de 2002.
7. Os créditos resultantes de notas de euro que tenham sido pré-fornecidas nos termos da Orientação BCE/2006/9 e tenham entrado em circulação antes da data de conversão fiduciária (parcela da rubrica 4.1 do ativo do BH até à data de conversão fiduciária e, depois desta data, parcela das contas de correspondente na rubrica 9.5 do ativo do BH), mas apenas até tais créditod serem incluídos nos créditod intra-Eurosistema resultantes de operações realizadas através do sistema TARGET2.
8. Os montantes por liquidar resultantes do incumprimento das contrapartes do Eurosistema no âmbito das operações de crédito do Eurosistema, e/ou os ativos financeiros ou direitos de crédito (face a terceiros) que tenham sido objeto de apropriação ou aquisição no contexto da execução de garantias apresentadas por contrapartes do Eurosistema em situação de incumprimento que tenham sido reclassificados a partir da rubrica 5 do ativo do BH (parcela da rubrica 11.6 do BH).
9. Os juros corridos sobre ativos de política monetária individualizáveis, com prazo residual igual ou superior a um ano, contabilizados por cada um dos BCN em fim de trimestre (parcela da rubrica do ativo 11.5 do BH).
B. O montante dos ativos individualizáveis de cada BCN é calculado de acordo com os princípios e normas contabilísticos harmonizados estabelecidos na Orientação BCE/2010/20.
ANEXO III
A. Primeiro ajustamento contingente
Se o valor médio total das notas em circulação em determinado ano de conversão fiduciária for inferior ao valor médio total em euros das notas em circulação durante o período de referência (incluindo as notas denominadas na unidade monetária nacional do Estado-Membro que tenha adoptado o euro e convertidas em euros à taxa de câmbio de referência diária durante o citado período), então o coeficiente «S» aplicável ao ano da conversão fiduciária em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o é reduzido, com efeito retroactivo, em proporção idêntica à do decréscimo da média total de notas em circulação.
A redução não pode resultar num coeficiente inferior a 0,8606735. Se esta derrogação for aplicada, um quarto da consequente redução dos montantes compensatórios dos BCN («C») aplicável no ano da conversão fiduciária deve ser adicionado ao montante compensatório que couber a cada um dos BCN do segundo ao quinto anos subsequentes ao ano da conversão fiduciária nos termos do n.o 1 do artigo 4.o.
B. Segundo ajustamento contingente
Se os BCN cujos montantes compensatórios previstos no n.o 1 do artigo 4.o forem de sinal positivo pagarem uma remuneração líquida pelos saldos intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação que, quando adicionada à rubrica «resultado líquido dos proveitos monetários» na respectiva conta de resultados no final do exercício, resulte numa despesa líquida, então o coeficiente «S» aplicável ao ano da conversão fiduciária em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o é reduzido na medida do necessário para eliminar esta situação.
A redução não pode resultar num coeficiente inferior a 0,8606735. Se esta derrogação for aplicada, um quarto da consequente redução dos montantes compensatórios dos BCN («C») aplicável no ano da conversão fiduciária é adicionado ao montante compensatório que couber a cada um dos BCN do segundo ao quinto anos subsequentes ao ano da conversão fiduciária nos termos do n.o 1 do artigo 4.o.
ANEXO IV
DECISÃO REVOGADA E ALTERAÇÕES POSTERIORES À MESMA
Decisão BCE/2001/16 |
JO L 337 de 20.12.2001, p. 55. |
Decisão BCE/2003/22 |
JO L 9 de 15.1.2004, p. 39. |
Decisão BCE/2006/7 |
JO L 148 de 2.6.2006, p. 56. |
Decisão BCE/2007/15 |
JO L 333 de 19.12.2007, p. 86. |
Decisão BCE/2009/27 |
JO L 339 de 22.12.2009, p. 55. |
ANEXO V
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Decisão BCE/2001/16 |
Presente decisão |
Artigo 5.oA |
Artigo 6.o |
Artigo 6.o |
Artigo 7.o |
( 1 ) JO L 337 de 20.12.2001, p. 55.
( 2 ) Ver anexo IV.
( 3 ) JO L 139 de 11.5.1998, p. 1.
( 4 ) JO L 207 de 28.7.2006, p. 39.
( 5 ) Ver a página 26 do presente Jornal Oficial. A Decisão BCE/2010/29 foi adoptada antes da publicação da Decisão BCE/2010/23.
( 6 ) Ainda não publicada no Jornal Oficial. A Decisão BCE/2010/24 foi adoptada antes da publicação da Decisão BCE/2010/23.
( 7 ) JO L 78 de 25.3.2003, p. 16.
( 8 ) JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.
( 9 ) Ver a página 31 do presente Jornal Oficial.
( 10 ) JO L 310 de 11.12.2000, p. 1.
( 11 ) JO L 175 de 4.7.2009, p. 18.
( 12 ) JO L 297 de 16.11.2011, p. 70.
( 13 ) Orientação BCE/2011/14, de 20 de setembro de 2011, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (JO L 331 de 14.12.2011, p. 1).