2010D0014 — PT — 21.09.2012 — 001.001
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DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 16 de Setembro de 2010 relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro (BCE/2010/14) (JO L 267, 9.10.2010, p.1) |
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Jornal Oficial |
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L 253 |
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20.9.2012 |
DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 16 de Setembro de 2010
relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro
(BCE/2010/14)
(2010/597/UE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 128.o,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente o seu artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 1 do artigo 128.o do Tratado e o artigo 16.o do Estatutos do SEBC dispõem que o Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de euro na União. Este direito inclui a competência para adoptar medidas de protecção da integridade das notas de euro enquanto meio de pagamento. |
(2) |
Para proteger a confiança nas notas de euro e permitir a adequada detecção de contrafacções, as notas de euro em circulação devem ser mantidas em bom estado de conservação, de modo a assegurar uma verificação fácil e fiável da sua genuinidade. Importa, por conseguinte, controlar a qualidade das notas de euro. Além disso, as possíveis falsificações de notas de euro têm de ser rapidamente detectadas e entregues às autoridades nacionais competentes. |
(3) |
O artigo 6.o do Regulamento (CE) do Conselho n.o 1338/2001, de 28 de Junho de 2001, que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação ( 1 ), obrigava inicialmente as instituições de crédito e outros organismos competentes a retirar da circulação todas as notas de euros por elas recebidas que saibam serem falsas, ou tenham razões suficientes para acreditar ser esse o caso. |
(4) |
A fim de definir normas harmonizadas sobre a recirculação de notas de euro, o BCE publicou em 2005 o Quadro relativo à recirculação de notas de euro, que estabelece regras e procedimentos comuns de verificação da autenticidade e da qualidade das notas de euro ( 2 ), incluindo normas de funcionamento para máquinas de tratamento de notas. Subsequentemente, o BCE adoptou procedimentos comuns para a realização de testes a máquinas de tratamento de notas pelos BCN. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1338/2001 foi alterado ( 3 ) no sentido de alargar o âmbito dos seus destinatários e de lhes atribuir a obrigação de assegurar o controlo da autenticidade das notas e moedas em euros que recebam e pretendam repor em circulação, bem como de velar pela detecção das contrafacções. A este respeito, o Regulamento (CE) n.o 1338/2001 prevê que, relativamente às notas de euro, esta verificação deve ser realizada de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo BCE. Convém, por conseguinte, estabelecer estes procedimentos em diploma legal. |
(6) |
Sem prejuízo das competência dos Estados-Membros para impor sanções às instituições referidas no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1338/2001 que não cumpram as suas obrigações nele previstas, o Eurosistema deve ter competência para tomar as medidas administrativas que assegurem que os procedimentos estabelecidos pelo BCE são cumpridos, e que as regras e procedimentos estabelecidos ao abrigo da presente decisão não são contornados com o consequente risco da não detecção ou da reposição em circulação de notas falsas ou impróprias para esse efeito, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
A presente decisão estabelece, ao abrigo do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1338/2001, as regras e procedimentos comuns relativos à verificação da autenticidade e da qualidade e à recirculação das notas de euro.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
1. «BCN da área do euro», o banco central nacional (BCN) de um Estado-Membro cuja moeda seja o euro;
2. «Entidades que operam com numerário», as instituições e os agentes económicos referidos no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1338/2001;
3. «Recirculação», o acto das entidades que operam com numerário de repor em circulação, directa ou indirectamente, as notas de euro que receberam, quer do público, para a realização de um pagamento ou de um depósito numa conta bancária, quer de outra entidade que opere com numerário;
4. «Máquina de tratamento de notas», a máquina operada por clientes ou por profissionais, tal como definida no anexo I;
5. «Tipo de máquina de tratamento de notas», uma máquina de tratamento de notas susceptível de ser distinguida de outras máquinas de tratamento de notas, nos termos descritos no anexo I;
6. «Procedimentos de teste comuns», os procedimentos especificados pelo BCE e aplicados pelos BCN para testar os tipos de máquinas de tratamento de notas;
7. «Profissionais qualificados», os membros do pessoal das entidades que operam com numerário e que a) conhecem os diferentes elementos de segurança das notas de euro, especificados e publicados pelo Eurosistema, e estão aptos a verificá-los; e b) conhecem os critérios de escolha de notas enumerados no anexo III-B e estão aptos a verificar as notas de euro de acordo com estes critérios;
8. «Notas de euro falsas», o mesmo que «notas falsas» na definição da alínea a) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1338/2001;
9. «Máquina de distribuição de notas», uma máquina automática que, através do uso de um cartão bancário ou outro meio, distribui automaticamente notas ao público mediante o débito numa conta bancária, como por exemplo um caixa automático (ATM) que disponibilize notas. São igualmente consideradas máquinas de distribuição de notas os terminais de facturação automática (SCoT) providos da função de levantamento de numerário e através dos quais o público também pode pagar bens ou serviços, quer com cartão bancário, quer com numerário ou outros instrumentos de pagamento;
10. «Autoridades nacionais competentes», o mesmo que na alínea b) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1338/2001;
11. «Notas de euro impróprias para circulação», as notas de euro consideradas como não aptas para circulação na sequência da verificação da qualidade prevista no artigo 6.o;
12. «Instituição de crédito», o mesmo que na alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício ( 4 ).
13. «notas de euro», as notas de banco emitidas em conformidade com os requisitos da Decisão BCE/2003/4 ( 5 ) ou de eventuais atos jurídicos que substituam ou complementem a referida decisão, e com as especificações técnicas estabelecidas pelo Conselho do BCE.
Artigo 3.o
Princípios gerais
1. As entidades que operam com numerário devem exercer a sua obrigação de verificar a autenticidade e a qualidade das notas de euro de acordo com os procedimentos estabelecidos na presente decisão.
2. Se estiverem envolvidas duas ou mais entidades que operam com numerário na recirculação das mesmas notas de euro, a entidade responsável pela verificação da autenticidade e da qualidade será designada em conformidade com a regulamentação nacional ou, na sua falta, nos termos de acordos de natureza contratual entre as entidades em causa.
3. A verificação da autenticidade e da qualidade deve ser efectuada quer por um tipo de máquina de tratamento de notas que tenha sido testada com êxito por um BCN, quer manualmente por um profissional qualificado.
4. As notas de euro só podem regressar à circulação através de máquinas operadas por clientes ou de máquinas de distribuição de notas se a sua autenticidade e qualidade tiverem sido verificadas por um tipo de máquina de tratamento de notas testado com êxito por um BCN, e tiverem sido classificadas como genuínas e próprias para circulação. Todavia, este requisito não se aplica às notas de euro que tenham sido directamente entregues a uma entidade que opere com numerário por um BCN ou por outra entidade que opere com numerário que tenha já verificado desta forma a autenticidade e a qualidade das notas de euro.
5. As máquinas operadas por profissionais, quanto utilizadas com a finalidade de verificar a autenticidade e a qualidade das notas de euro, bem como as máquinas operadas por clientes só podem ser colocadas em funcionamento por entidades que operam com numerário se tiverem sido testadas com êxito por um BCN e constarem da lista publicada no website do BCE nos termos do artigo 9.o, n.o 2. As máquinas são utilizadas unicamente para as denominações e séries de notas de euro constantes da lista publicada no website do BCE para as máquinas correspondentes, com a configuração normal de fábrica, incluindo as respetivas atualizações, que tenha sido testada com êxito, a menos que uma configuração mais restritiva seja convencionada entre o BCE e a entidade que opera com numerário.
6. As notas de euro cuja autenticidade e a qualidade tenham sido verificadas, e classificadas como genuínas por profissionais qualificados, mas não por um tipo de máquina de tratamento de notas testada com êxito por um BCN, só podem ser disponibilizadas para recirculação ao balcão.
7. A presente decisão não se aplica à verificação da autenticidade e da qualidade de notas de banco efectuada pelos BCN.
Artigo 4.o
Classificação de notas de euro processadas por máquinas de tratamento de notas e respectivos procedimentos
1. As notas de euro verificadas por máquinas operadas por clientes são classificadas e tratadas em conformidade com o Anexo II-A.
2. As notas de euro verificadas por máquinas operadas por profissionais são classificadas e tratadas em conformidade com o Anexo II-B.
Artigo 5.o
Detecção de notas de euro falsas
As notas que não sejam autenticadas como genuínas na sequência de uma classificação efectuada nos termos do anexo II-A ou do anexo II-B, ou na sequência de uma verificação manual da sua autenticidade por profissional qualificado, devem ser imediatamente entregues pelas entidades que operam com numerário às autoridades nacionais competentes, em conformidade com a regulamentação nacional e sempre no prazo de 20 dias úteis.
Artigo 6.o
Deteção de notas de euro impróprias para circulação
1. A verificação manual da qualidade deve ser efetuada em conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos no anexo III.
2. A verificação automática da qualidade deve ser efetuada por meio de uma máquina de tratamento de notas testada com êxito e em conformidade com os requisitos mínimos publicados no website do BCE e alterados periodicamente.
3. Um BCN pode, depois de informar o BCE, estabelecer requisitos mais restritivos para uma ou mais denominações ou séries de notas de euro, se tal se justificar, por exemplo, pela deterioração da qualidade das notas de euro em circulação no respetivo Estado-Membro. Os referidos requisitos mais restritivos são publicados no website do BCN em causa.
4. As notas de euro impróprias para circulação devem ser enviadas a um BCN, nos termos da regulamentação nacional.
Artigo 7.o
Excepções
1. Os BCN podem conceder a balcões de instituições de crédito situados em locais remotos e com um volume muito reduzido de transacções em numerário autorização para a verificação manual da qualidade das notas de euro destinadas a recirculação através de máquinas operadas por clientes ou máquinas de distribuição de notas, na condição de a verificação de autenticidade ser realizada por um tipo de máquina de tratamento de notas testada com êxito por um BCN. Para requerer esta autorização, as instituições de crédito devem fornecer ao BCN do respectivo Estado-Membro prova da localização remota e do volume reduzido de transacções em numerário do balcão em questão. Cada BCN deve assegurar que o volume de notas de euro verificadas manualmente desta forma não excede 5 % do volume total de notas de euro distribuídas anualmente através de máquinas operadas por clientes ou por máquinas de distribuição de notas. Os BCN decidem se o limiar de 5 % se aplica ao nível de cada instituição de crédito ou ao nível da totalidade das instituições de crédito do Estado-Membro.
2. Se, em resultado de um acontecimento extraordinário, a distribuição de notas de euro num Estado-Membro for seriamente prejudicada, os profissionais qualificados das entidades que operam com numerário podem, a título temporário e na condição do reconhecimento do carácter extraordinário do acontecimento pelo BCN, realizar a verificação manual da autenticidade e da qualidade das notas de euro destinadas à recirculação por meio de máquinas operadas por clientes ou de máquinas de distribuição de notas.
Artigo 8.o
Compromissos do Eurosistema
1. A informação sobre as notas de euro e respectivos elementos de segurança detectáveis pelas máquinas, a especificar pelo Eurosistema, será por este fornecida aos fabricantes antes da emissão de uma nova série de notas, de modo a permitir-lhes montar máquinas de tratamento de notas susceptíveis de serem aprovadas nos testes comuns e de se adaptarem aos novos requisitos.
2. A informação sobre as notas de euro e respectivos elementos de segurança públicos, a especificar pelo Eurosistema, será por este fornecida às entidades que operam com numerário antes da emissão de uma nova série de notas, de modo a permitir que seja ministrada aos membros do seu pessoal a formação necessária.
3. O Eurosistema prestará apoio à formação do pessoal das entidades que operam com numerário, com o objectivo de assegurar que os profissionais especializados são competentes para verificar a autenticidade e a qualidade das notas de euro.
4. As entidades que operam com numerário são informadas pelo Eurosistema das ameaças de contrafação, sempre que adequado, podendo ser-lhes exigido pelo Eurosistema que tomem determinadas medidas, nomeadamente a imposição da proibição temporária de recirculação das notas de euro da denominação ou denominações das séries em causa.
5. Os fabricantes de máquinas de tratamento de notas serão informados pelo Eurosistema das ameaças de contrafacção sempre que necessário.
Artigo 9.o
Procedimentos de teste comuns do Eurosistema para máquinas de tratamento de notas
1. Os tipos de máquinas de tratamento de notas são testados pelos BCN em conformidade com os procedimentos de teste comuns do Eurosistema.
2. Todos os tipos de máquinas de tratamento de notas testadas com êxito serão incluídos numa lista publicada no website do BCE durante o período de validade dos resultados dos testes, conforme se refere no n.o 3. Os tipos de máquina de tratamento de notas que, durante este período, deixem de conseguir detectar todas as contrafacções de notas de euro conhecidas do Eurosistema será removida da lista em conformidade com o procedimento especificado pelo BCE.
3. Sempre que um tipo de máquina de tratamento de notas seja testado com êxito, os resultados do teste são válidos em toda a área do euro durante um ano a contar do fim do mês em que o teste foi efetuado, desde que o tipo de máquina se mantenha apto a detetar todas as contrafações de notas de euro conhecidas do Eurosistema durante esse período.
4. O Eurosistema não será responsável pelo facto de uma máquina de tratamento de notas testada com êxito não estar apta a processar e a tratar notas de euro em conformidade com o anexo II-A ou com o anexo II-B.
Artigo 10.o
Actividades de monitorização do Eurosistema e medidas correctivas
1. Sem prejuízo dos requisitos da legislação nacional, os BCN ficam habilitados a (i) efectuar inspecções no local, incluindo sem aviso prévio, às instalações das entidades que operam com numerário, para controlar as respectivas máquinas de tratamento de notas, em particular a capacidade dessas máquinas para verificar a autenticidade e a qualidade das notas de euro, bem como para detectar possíveis contrafacções e as que não foram inequivocamente autenticadas duvidosa, e para identificar o titular da conta a que respeitam; e a (ii) verificar os procedimentos que regem a utilização e o controlo das máquinas de tratamento de notas, o tratamento dado às notas de euro submetidas a verificação, e ainda todas as actividades de verificação manual da autenticidade e qualidade.
2. Sem prejuízo dos requisitos da legislação nacional, os BCN estão habilitados a extrair amostras de notas processadas, para as verificarem nas suas próprias instalações.
3. Sempre que um BCN detetar o incumprimento de disposições desta decisão por uma entidade que opera com numerário, exigirá a essa entidade que tome medidas corretivas num prazo determinado. Até que o incumprimento seja corrigido, o BCN que formulou a exigência pode, em nome do BCE, proibir a entidade que opera com numerário de repor em circulação a denominação ou denominações de notas de euro das séries em causa. Se o incumprimento se dever a um defeito do tipo de máquina de tratamento de notas, tal poderá levar à remoção da máquina da lista referida no n.o 2 do artigo 9.o.
4. A não cooperação da entidade que opera com numerário com um BCN no âmbito de uma inspecção será considerada incumprimento.
Artigo 11.o
Obrigações de prestação de informação
Para que o BCE e os BCN monitorizem o cumprimento da presente decisão pelas entidades que operam com numerário e supervisionem o ciclo de vida do numerário, os BCN i) são antecipadamente informados pelas entidades que operam com numerário, por escrito (incluindo por meios electrónicos), da colocação em funcionamento de um tipo de máquina de tratamento de numerário; e ii) recebem das entidades que operam com numerário as informações especificadas no anexo IV.
Artigo 12.o
Custos
1. O Eurosistema não reembolsará as entidades que operam com numerário dos custos por estas incorridos com o cumprimento da presente decisão.
2. O Eurosistema não compensará as entidades que operam com numerário pelos custos adicionais por estas incorridos em razão da emissão de notas de euro que contenham elementos de segurança modificados ou novos.
Artigo 13.o
Disposições finais
1. A presente decisão entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. As entidades que operam com numerário dos Estados-Membros que adotem o euro após a data de adoção da presente decisão devem aplicá-la a contar da data de adoção do euro.
ANEXO 1
MÁQUINAS DE TRATAMENTO DE NOTAS
1. Requisitos técnicos gerais
1.1. Para que lhe seja atribuída a designação de máquina de tratamento de notas, um dispositivo deve estar apto a processar notas de euro, classificando individualmente as notas de euro e separando-as fisicamente de acordo com as suas classificações sem a intervenção do operador do equipamento, com subordinação ao disposto nos Anexos II-A e II-B. As máquinas de tratamento de notas devem estar equipadas com o número necessário de cacifos de saída dedicados e/ou outros meios de assegurar a separação fiável das notas de euro processadas.
1.2. As máquinas de tratamento de notas devem ser suscetíveis de adaptação de modo a assegurar que estão sempre aptas a detetar com fiabilidade novas contrafações. Além disso, a sua adaptabilidade deverá permitir a aplicação de requisitos de escolha mais restritivos, se for caso disso.
2. Categorias de máquinas de tratamento de notas
As máquinas de tratamento de notas dividem-se em máquinas operadas por clientes e máquinas operadas por profissionais:
Tabela 1
Máquinas operadas por clientes
A. Máquinas operadas por clientes em que o numerário é depositado com identificação do cliente |
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1. |
Máquinas de depósito (MD/CIM) |
As MD permitem aos clientes efetuar depósitos em notas de euro nas respetivas contas, mediante a utilização de um cartão bancário ou de outros meios, mas não dispõem de qualquer função de distribuição de numerário. As máquinas de depósito verificam a autenticidade das notas de euro e permitem a rastreabilidade do titular da conta; as verificações da qualidade são opcionais |
2. |
Máquinas de depósito, escolha e levantamento (MDEL/CRM) |
As MDEL permitem aos clientes efetuar depósitos e levantamentos em notas de euro das respetivas contas mediante a utilização de um cartão bancário ou de outros meios. Estas máquinas verificam a autenticidade e a qualidade das notas de euro e permitem a rastreabilidade do titular da conta. Para levantamentos, as MDEL podem utilizar notas de euro genuínas e aptas para circulação que foram depositadas por outros clientes em transações anteriores |
3. |
Máquinas combinadas de depósito (MCD/CCM) |
As MCD permitem aos clientes efetuar depósitos e levantamentos em notas de euro das respetivas contas mediante a utilização de um cartão bancário ou de outros meios. Estas máquinas verificam a autenticidade das notas de euro e permitem a rastreabilidade do titular da conta; as verificações da qualidade são opcionais. Para levantamentos, as MCD não utilizam notas de euro depositadas por outros clientes em transações anteriores, mas apenas notas de euro nelas carregadas em separado |
B. Outras máquinas operadas por clientes |
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4. |
Máquinas de levantamento (ML/COM) |
As ML são máquinas de distribuição de notas que verificam a autenticidade e a qualidade das notas de euro antes de as distribuírem aos clientes. Estas máquinas utilizam notas de euro introduzidas por entidades que operam com numerário ou por outros sistemas automáticos (por exemplo, máquinas de venda automática) |
Uma MDEL pode ser utilizada como MD ou MCD se os sistemas de deteção, software e outros componentes específicos destinados ao desempenho das respetivas funcionalidades-chave forem idênticos aos dos tipos de MDEL constantes da lista publicada no website do BCE.
Uma MCD pode ser utilizada como MD se os sistemas de deteção, o software e outros componentes específicos destinados ao desempenho das suas funcionalidades-chave forem idênticos aos dos tipos de MCD constantes da lista publicada no website do BCE.
Tabela 2
Máquinas operadas por profissionais
1. |
Máquinas de tratamento de notas (MTN/BPM) |
As MTN verificam a autenticidade e a qualidade das notas de euro |
2. |
Máquinas de verificação da autenticidade das notas (MVAN/BAM) |
As MVAN verificam a autenticidade das notas de euro |
3. |
Máquinas de depósito, escolha e levantamento destinadas aos caixas das instituições de crédito (MDELC/TARM) |
As MDELC são máquinas operadas por entidades que operam com numerário e que verificam a autenticidade e a qualidade das notas de euro. Para levantamentos, as MDELC podem utilizar notas de euro genuínas e aptas para circulação que foram depositadas por outros clientes em transações anteriores. Além disso, estas máquinas conservam as notas de euro em cofre de guarda de valores e permitem às entidades que operam com numerário creditar ou debitar as contas dos clientes |
4. |
Máquinas destinadas aos caixas das instituições de crédito (MCIC/TAM) |
As MCIC são máquinas operadas por entidades que operam com numerário tendo por função verificar a autenticidade das notas de euro. Além disso, estas máquinas conservam as notas de euro em cofre de guarda de valores e permitem às entidades que operam com numerário creditar ou debitar as contas dos clientes |
As máquinas operadas por profissionais devem processar as notas em conjuntos.
As MDELC e as MCIC podem ser utilizadas como máquinas operadas por clientes se o tipo de máquina tiver sido testado e constar da lista publicada no website do BCE como MDEL ou MD/MCD, respetivamente. Neste caso, uma MDELC deve ser considerada uma MDEL e uma MCIC dever ser considerada uma MD/MCD.
3. Tipos de máquinas de tratamento de notas
O Eurosistema efetua testes a tipos de máquinas de tratamento de notas. Cada tipo de máquinas de tratamento de notas pode distinguir-se de outros em função dos respetivos sistemas de deteção, software e outros componentes específicos destinados ao desempenho das suas funcionalidades-chave. Estas são: a) a verificação da autenticidade das notas de euro; b) a deteção e a separação das notas de euro suspeitas de serem contrafações; c) a deteção e a separação das notas de euro impróprias das notas de euro aptas a circular, se for o caso; e d) a identificação de objetos considerados como notas de euro suspeitas de serem contrafações e de notas de euro que não estejam inequivocamente autenticadas, se for o caso.
ANEXO II-A
CLASSIFICAÇÃO E TRATAMENTO DE NOTAS DE EURO POR MÁQUINAS OPERADAS POR CLIENTES
As notas de euro são classificadas numa das seguintes categorias e separadas fisicamente segundo a categoria a que pertencem. As máquinas que não verificam a qualidade das notas de euro não carecem de efetuar a distinção entre a categoria 4a e a categoria 4b de notas de euro.
Tabela 1
Classificação e tratamento das notas de euro por máquinas operadas por clientes em que o numerário é depositado com identificação do cliente
Categoria |
Características |
Procedimento |
|
1. |
Objetos não reconhecidos como notas de euro |
Não reconhecidos como notas de euro pelos motivos seguintes: — notas de euro não aceites pela máquina — notas não denominadas em euros — objetos semelhantes a notas de euro — imagem e formato incorretos — canto(s) dobrado(s) ou parte(s) em falta grande(s) — erro de alimentação ou transporte da máquina |
Devolver pela máquina ao cliente |
2. |
Notas de euro suspeitas de ser contrafações |
A imagem e o formato são reconhecidos, mas um ou mais elementos de segurança verificados pela máquina não foram detetados ou estão claramente fora dos níveis de tolerância |
Retirar da circulação Devem ser enviadas imediatamente, acompanhadas de dados relativos ao titular da conta, às autoridades nacionais competentes para verificação da autenticidade, o mais tardar até 20 dias úteis depois de terem sido depositadas na máquina. A conta do titular não é creditada |
3. |
Notas de euro que não foram inequivocamente autenticadas |
A imagem e o formato são reconhecidos, mas nem todos os elementos de segurança verificados pela máquina são reconhecidos por existirem desvios quanto à qualidade e/ou tolerância. Na maioria dos casos trata-se de notas impróprias para circulação |
Retirar da circulação As notas de euro devem ser processadas separadamente e imediatamente entregues ao BCN para verificação da autenticidade, o mais tardar até 20 dias úteis depois de terem sido depositadas na máquina Os dados sobre o titular da conta têm de ficar retidos durante oito semanas depois de as notas de euro terem sido detetadas pela máquina. Estes dados são disponibilizados, quando solicitados, ao BCN. Em alternativa, mediante acordo com o BCN, a informação que permite a rastreabilidade do titular da conta pode ser entregue, juntamente com as notas de euro, a esse BCN A conta do titular pode ser creditada |
4a. |
Notas de euro reconhecidas como genuínas e aptas para circulação |
Todas as verificações de autenticidade e qualidade foram efetuadas pela máquina e deram resultados positivos |
Podem ser repostas em circulação A conta do titular é creditada |
4b. |
Notas de euro reconhecidas como genuínas e impróprias para circulação |
Todas as verificações de autenticidade efetuadas pela máquina deram resultados positivos. Pelo menos uma verificação face a um critério de qualidade deu resultado negativo |
Não podem ser repostas em circulação e são devolvidas ao BCN A conta do titular é creditada |
Regras específicas relativas à tabela 1:
1. As notas de euro das categorias 2 e 3 não são devolvidas ao cliente pela máquina se esta permitir o cancelamento da operação de depósito. É possível reter estas notas de euro quando a operação é anulada, armazenando-as num compartimento de retenção temporária da máquina.
2. As notas de euro da categoria 3 podem não ser fisicamente separadas das notas de euro da categoria 4b. Nesse caso, o prazo para entrega ao BCN das notas de euro misturadas das categorias 3 e 4b e os requisitos de identificação do cliente das notas de euro da categoria 3 são os especificados para a categoria 3.
Tabela 2
Classificação e tratamento de notas de euro processadas por outras máquinas operadas por clientes
Categoria |
Características |
Procedimento |
|
1. |
Objetos não reconhecidos como notas de euro |
Não reconhecidos como notas de euro pelos motivos seguintes: — notas de euro não aceites pela máquina — notas não denominadas em euros — objetos semelhantes a notas de euro — imagem e formato incorretos — canto(s) dobrado(s) ou parte(s) em falta grande(s) — erro de alimentação ou transporte da máquina |
Não podem ser fornecidas aos clientes |
2. |
Notas de euro suspeitas de ser contrafações |
A imagem e o formato são reconhecidos, mas um ou mais elementos de segurança verificados pela máquina não foram detetados ou estão claramente fora dos níveis de tolerância |
Não podem ser fornecidas aos clientes Devem ser enviadas imediatamente às autoridades nacionais competentes para verificação da autenticidade, o mais tardar 20 dias úteis depois de terem sido detetadas pela máquina, acompanhadas de dados relativos ao titular da conta, se disponíveis |
3. |
Notas de euro que não foram inequivocamente autenticadas |
A imagem e o formato são reconhecidos, mas nem todos os elementos de segurança verificados pela máquina são reconhecidos por existirem desvios quanto à qualidade e/ou tolerância. Na maioria dos casos trata-se de notas impróprias para circulação |
Não podem ser fornecidas aos clientes As notas de euro devem ser processadas separadamente e imediatamente entregues ao BCN para verificação da autenticidade, o mais tardar 20 dias úteis depois de terem sido depositadas na máquina |
4a. |
Notas de euro reconhecidas como genuínas e aptas para circulação |
Todas as verificações de autenticidade e qualidade foram efetuadas pela máquina e deram resultados positivos |
Podem ser fornecidas aos clientes |
4b. |
Notas de euro reconhecidas como genuínas e impróprias para circulação |
Todas as verificações de autenticidade efetuadas pela máquina deram resultados positivos. Pelo menos uma verificação face a um critério de qualidade deu resultado negativo |
Não podem ser fornecidas aos clientes, sendo devolvidas ao BCN |
Regras específicas relativas à tabela 2:
1. As notas de euro das categorias 1, 2 e 3 podem não ser fisicamente separadas. Quando misturadas, as três categorias devem ser tratadas como notas de euro da categoria 2. Se as notas de euro das categorias 1, 2 e 3 puderem ser separadas noutra máquina de tratamento de notas ou, com o acordo de um BCN, por profissionais qualificados, devem ser tratadas em conformidade com o disposto na tabela 2.
2. As notas de euro da categoria 3 podem não ser fisicamente separadas das notas de euro da categoria 4b. Nesse caso, o prazo de entrega ao BCN das notas de euro misturadas das categorias 3 e 4b é o especificado para a categoria 3.
ANEXO II-B
CLASSIFICAÇÃO E TRATAMENTO DE NOTAS DE EURO POR MÁQUINAS OPERADAS POR PROFISSIONAIS
As notas de euro são classificadas numa das categorias enunciadas na tabela 1. As notas de euro das categorias 4a e 4b devem ser fisicamente separadas das categorias 1, 2 e 3 de notas de euro. As máquinas que não verificam a qualidade das notas de euro não carecem de efetuar a distinção entre a categoria 4a e a categoria 4b de notas de euro.
Tabela 1
Classificação e tratamento das notas de euro por máquinas operadas por profissionais
Categoria |
Características |
Procedimento |
|
1. |
Objetos não reconhecidos como notas de euro |
Não reconhecidos como notas de euro pelos motivos seguintes: — notas de euro não aceites pela máquina — notas não denominadas em euros — objetos semelhantes a notas de euro — imagem e formato incorretos — canto(s) dobrado(s) ou parte(s) em falta grande(s) — erro de alimentação ou transporte da máquina |
Devolução pela máquina ao operador para avaliação adicional e tratamento subsequente. Após a avaliação visual efetuada por um funcionário são devolvidas ao cliente pela entidade que opera com numerário. |
2. |
Notas de euro suspeitas de ser contrafações |
A imagem e o formato são reconhecidos, mas um ou mais elementos de segurança verificados pela máquina não foram detetados ou estão claramente fora dos níveis de tolerância |
Devolução pela máquina ao operador para tratamento subsequente. Estas são processadas separadamente e entregues às autoridades nacionais competentes para verificação da autenticidade, imediatamente ou o mais tardar 20 dias úteis depois de serem processadas pela máquina. |
3. |
Notas de euro que não foram inequivocamente autenticadas |
A imagem e o formato são reconhecidos, mas nem todos os elementos de segurança verificados pela máquina são reconhecidos por existirem desvios quanto à qualidade e/ou tolerância. Na maioria dos casos trata-se de notas impróprias para circulação |
|
4a. |
Notas de euro reconhecidas como genuínas e aptas para circulação |
Todas as verificações de autenticidade e qualidade foram efetuadas pela máquina e deram resultados positivos |
Podem ser repostas em circulação A conta do titular é creditada. |
4b. |
Notas de euro reconhecidas como genuínas e impróprias para circulação |
Todas as verificações de autenticidade efetuadas pela máquina deram resultados positivos. Pelo menos uma verificação face a um critério de qualidade deu resultado negativo |
Não podem ser repostas em circulação e são devolvidas ao BCN. A conta do titular é creditada. |
Regra específica relativa à tabela 1:
Se as notas de euro das categorias 2 e 3 puderem ser separadas fisicamente pela própria máquina ou por outra máquina de tratamento de notas, ou, com o acordo do BCN, por profissionais qualificados, as notas de euro da categoria 3 podem ser entregues ao BCN juntamente com as notas de euro da categoria 4b. Nesse caso é aplicável o prazo indicado na tabela para a entrega das notas de euro da categoria 2 à autoridade nacional competente e para a entrega das notas de euro misturadas das categorias 3 e 4b ao BCN.
Regras de classificação e de escolha específicas para determinadas máquinas operadas por profissionais
1. As MTN classificam e repartem fisicamente as notas de euro das categorias 1, 2 e 3 por um ou mais cacifos de saída e as notas de euro das categorias 4a e 4b por dois cacifos de saída separados, como estabelecido no anexo II-B, pelo que são necessários pelo menos três cacifos de saída dedicados para evitar a intervenção do operador da máquina.
2. No entanto, as MTN só com dois cacifos de saída dedicados podem classificar e fazer a triagem de notas de euro se se mostrarem satisfeitas as seguintes condições:
a) Verificação simultânea da autenticidade e da qualidade no mesmo circuito. Nesse circuito, as notas pertencentes à categoria 4a devem ser enviadas para um cacifo de saída fixo, e as notas das outras categorias devem ser enviadas para um cacifo de saída fixo separado que não tenha qualquer contacto físico com notas da categoria 4a.
b) Se uma nota de euro da categoria 1, 2 ou 3 for identificada como estando presente no segundo cacifo de saída, o operador deve voltar a corrê-la a partir da segunda máquina. Neste segundo circuito, as notas de euro das categorias 1, 2 ou 3 devem ser separadas das notas de categoria 4b mediante o seu envio para um cacifo dedicado e tratadas como indicado na tabela acima. Dado que a máquina não pode separar fisicamente as notas de euro das categorias 1, 2 e 3 para cacifos de saída diferentes, todas elas devem ser consideradas e tratadas como notas de euro da categoria 2.
3. As MVAN classificam e separam fisicamente as notas de euro das categorias 1, 2 e 3 para um cacifo de saída e as notas de euro das categorias 4a e 4b para um segundo cacifo de saída, pelo que são necessários pelo menos dois cacifos de saída dedicados para evitar a intervenção do operador da máquina.
4. No entanto, as MVAN só com um cacifo de saída dedicado podem classificar e fazer a triagem de notas de euro se se mostrarem satisfeitas as seguintes condições:
a) De cada vez que seja processada uma nota de euro da categoria 1, 2 ou 3, a máquina pare imediatamente o processo e mantenha a referida nota numa posição que não permita qualquer contacto físico com as notas autenticadas.
b) O resultado da verificação da autenticidade de qualquer nota de euro de categoria 1, 2 ou 3 deve ser indicado num monitor. Dado que a máquina não pode separar fisicamente as notas de euro das categorias 1, 2 e 3 para cacifos de saída diferentes, todas elas devem ser consideradas e tratadas como notas de euro da categoria 2.
c) A máquina deve verificar a presença de uma nota da categoria 1, 2 ou 3 quando parar o processamento, só podendo retomá-lo depois da remoção física da referida nota pelo operador.
d) Em cada paragem apenas uma nota de euro da categoria 1, 2 ou 3 pode estar acessível ao operador.
ANEXOS III
REQUISITOS MÍNIMOS DE QUALIDADE PARA A ESCOLHA MANUAL DAS NOTAS DE EURO
O presente anexo estabelece os requisitos mínimos de qualidade das notas de euro para a verificação (visual) manual por máquinas de tratamento de notas por profissionais treinados para o efeito.
Neste contexto, as notas de euro com qualquer um dos defeitos mencionados na tabela seguinte, ou apresentando um defeito manifesto num dos elementos de segurança visíveis, são classificadas como impróprias para recirculação. No entanto, as notas de euro dobradas e as notas com cantos dobrados podem ser alisadas manualmente sempre que possível. As verificações de qualidade são efectuadas mediante inspecção visual das notas de euro individuais, e não exigem a utilização de qualquer ferramenta.
Lista dos critérios de escolha na verificação (visual) manual da qualidade das notas
Característica |
Descrição |
|
1. |
Sujidade |
Distribuição bem visível de manchas de sujidade em toda a nota de euro |
2. |
Manchas |
Concentração localizada de sujidade visível |
3. |
Graffiti |
Alteração gráfica bem visível (letras ou imagens), escritas ou inscritas na nota de euro por qualquer meio |
4. |
Descoloração |
Ausência de cor bem visível numa parte ou em toda a nota de euro, por exemplo, numa nota lavada |
5. |
Rasgos |
A nota de euro apresenta pelo menos um rasgo na borda |
6. |
Buracos |
A nota de euro apresenta pelo menos um buraco bem visível |
7. |
Mutilações |
Parte(s) da nota de euro em falta pelo menos numa das bordas (ao contrário do que acontece com os buracos), por exemplo, um canto em falta |
8. |
Reconstituições |
Partes de uma ou mais notas de euro unidas com cola, fita-cola ou por outros meios |
9. |
Amarrotado/Rugas/Pregas |
Nota de euro com múltiplos vincos ou pregas espalhados por toda a nota que afecta consideravelmente o seu aspecto visual |
10. |
Perda de firmeza |
Deterioração do próprio papel, resultando em falta acentuada de firmeza |
11. |
Dobras |
Nota de euro dobrada, incluindo as que não se conseguem desdobrar |
12. |
Cantos dobrados |
Nota de euro apresentando pelo menos um canto dobrado bem visível |
ANEXO IV
RECOLHA DE DADOS JUNTO DAS ENTIDADES QUE OPERAM PROFISSIONALMENTE COM NUMERÁRIO
1. Objetivos
Os objetivos desta recolha de dados são possibilitar aos BCN e ao BCE o controlo das suas atividades relevantes e acompanhar os desenvolvimentos no circuito de numerário.
2. Princípios gerais
2.1. A informação sobre máquinas de tratamento de notas só é objeto de reporte se as mesmas forem utilizadas para fins de conformidade com a presente decisão.
2.2. As entidades que operam profissionalmente com numerário devem fornecer regulamente ao BCN do seu Estado-Membro o seguinte:
— informação sobre os estabelecimentos onde o numerário seja processado, tais como balcões, e
— informação sobre as máquinas de tratamento e de distribuição de notas.
2.3. Além disso, as entidades que operam profissionalmente com numerário e que procedem a recirculação de notas de euro por via de máquinas de tratamento e de distribuição de notas devem fornecer regulamente ao BCN do seu Estado-Membro o seguinte:
— informação sobre o volume das operações com numerário (número de notas de euro processadas) por via de máquinas de tratamento e de distribuição de notas;
— informação sobre os balcões situados em locais remotos com um reduzido nível de operações com numerário e onde se efetue a verificação de qualidade (visual) manual de notas de euro.
3. Tipo de dados e requisitos de reporte
3.1. Dependendo da sua natureza, os dados recolhidos dividem-se entre «dados principais» e «dados operacionais».
Dados principais
3.2. Os dados principais compreendem informação sobre: a) as entidades individuais que operam profissionalmente com numerário e respetivas máquinas de tratamento e distribuição de notas em funcionamento; e b) balcões de instituições de crédito situados em locais remotos.
3.3. Os dados principais devem ser fornecidos ao BCN na data em que a presente decisão passar a ser aplicável e, a partir daí, de seis em seis meses. Deve ser fornecida a informação especificada no modelo constante do apêndice 1, embora o BCN possa exigi-la noutro formato. Os BCN podem, por um período transitório, requerer a apresentação de relatórios mensais (se fosse essa a sua prática antes da entrada em vigor da presente decisão) ou de relatórios trimestrais.
3.4. Os BCN podem decidir, por uma questão de controlo, recolher os dados a nível local, como, por exemplo, em filiais.
3.5. Os BCN podem decidir excluir do âmbito dos requisitos de reporte as máquinas de tratamento de notas utilizadas somente para processar as notas de euro distribuídas ao balcão ou que não sejam utilizadas para efeitos de recirculação. Um BCN pode exigir às entidades que operam com numerário que indiquem as MDEL e as MCD que são utilizadas respetivamente como MCD/MD ou MD.
3.6. Deve ser fornecida a informação especificada no modelo constante do apêndice 3 sobre os balcões situados em locais remotos, embora o BCN os possa exigir noutro formato.
Dados operacionais
3.7. Os dados respeitantes ao tratamento e à recirculação de notas de euro por entidades que lidam profissionalmente com numerário são considerados dados operacionais.
3.8. Os BCN podem decidir excluir os outros agentes económicos a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1338/2001 da obrigação de reportar dados operacionais se a quantidade de notas de euro que os mesmos reponham em circulação por via de máquinas de distribuição de notas estiver abaixo de um número mínimo determinado pelo BCE.
3.9. A informação deve ser fornecida semestralmente. Os dados devem ser comunicados ao BCN competente no prazo máximo de dois meses a contar do período de reporte em causa, ou seja, até ao final de fevereiro e ao final de agosto. A informação pode ser fornecida mediante a utilização do modelo constante do apêndice 2. Os BCN podem, por um período transitório, requerer a apresentação de relatórios mensais (se fosse essa a sua prática antes da entrada em vigor da presente decisão) ou de relatórios trimestrais.
3.10. Os dados são fornecidos pelas entidades que lidam profissionalmente com numerário e que o manipulam. Se uma dessas entidades tiver efetuado a outra o outsourcing das verificações de autenticidade e de qualidade, a informação deve ser prestada pela entidade que para o efeito tenha sido designada de acordo com o disposto no artigo 3.o, n.o 2.
3.11. Os dados são comunicados pelas entidades que lidam profissionalmente com numerário em termos de peças (volume), agregados a nível nacional e desagregados por denominação das notas de euro. A desagregação por séries de notas não é obrigatória. Os dados operacionais relativos aos balcões situados em locais remotos são reportados em separado.
3.12. Os BCN podem decidir, por uma questão de controlo, recolher os dados a nível local, como, por exemplo, em filiais.
3.13. Os BCN podem decidir excluir do âmbito dos requisitos de reporte as notas de euro processadas em máquinas de tratamento de notas e distribuídas ao balcão.
3.14. Pode ser solicitado às entidades que lidam profissionalmente com numerário e que tenham efetuado a outra(s) o outsourcing das verificações de autenticidade e de qualidade que forneçam ao BCN informação detalhada sobre esta(s), incluindo os acordos de outsourcing.
3.15. Deve ser fornecida a informação especificada no modelo constante do apêndice 3 sobre os balcões situados em locais remotos, embora o BCN os possa exigir noutro formato e possa acordar com as entidades que lidam profissionalmente com numerário uma recolha de dados mais exaustiva.
4. Confidencialidade e publicação da informação
4.1. Tanto os dados principais como os dados operacionais são considerados confidenciais.
4.2. Os BCN e o BCE podem decidir publicar relatórios e estatísticas utilizando dados obtidos ao abrigo do disposto no presente anexo. Nessas publicações, os dados serão agregados de modo a não poderem ser atribuídos a nenhuma entidade inquirida individual.
Apêndice 1
MODELO PARA O REPORTE
Dados principais
Esta informação deve ser fornecida ao:
[Nome do BCN; contacto para pedidos de informação; endereço]
1. Informação sobre o profissional que opera com numerário
Nome:
Endereço da sede:
Código postal:
Localidade:
Rua:
Tipo de sociedade:
— Instituição de crédito
— Agência de câmbios
— Empresa de transporte de valores que não seja uma instituição de pagamento
— Comerciante (comércio a retalho)
— Casino
— Outros, incluindo instituições de pagamento (quando não se encontrem incluídas numa das categorias anteriores – especificar qual)
Contactos:
Nomes:
Número de telefone:
Número de telecopiador (fax):
Endereços de e-mail:
Parceiro de outsourcing (se aplicável):
Nome:
Endereço:
Código postal:
Localidade:
2. Máquinas operadas por clientes
Categoria |
Número de identificação (1) |
Fabricante (1) |
Nome da máquina (1) |
Identificação (1) (sistema de detetor/versões de software) |
Número total de máquinas em funcionamento |
MD |
|||||
MDEL |
|||||
MCD |
|||||
ML |
|||||
(1) Estas entradas devem ser completadas de acordo com as entradas correspondentes no website do BCE. |
3. Máquinas operadas por profissionais
Categoria |
Número de identificação (1) |
Fabricante (1) |
Nome da máquina (1) |
Identificação (1) (sistema de detetor/versões de software) |
Número total de máquinas em funcionamento |
MTN |
|||||
MVAN |
|||||
MDELC |
|||||
MCIC |
|||||
(1) Estas entradas devem ser completadas de acordo com as entradas correspondentes no website do BCE. |
4. Caixas automáticos
Número total de máquinas em funcionamento |
|
ATM (caixas automáticos) |
|
SCoT (terminais de faturação automática) |
|
Outros |
Apêndice 2
MODELO PARA O REPORTE
Dados operacionais
1. Informação sobre o profissional que opera com numerário
Nome |
|
Período de reporte |
2. Dados
Fornecer informação agregada a nível nacional ou regional, consoante o que for decidido pelo BCN – com exclusão dos balcões situados em locais remotos.
Número total de notas de euro processadas (1) |
das quais, classificadas como impróprias para circulação (1) |
das quais, repostas em circulação (2) |
|
5 EUR |
|||
10 EUR |
|||
20 EUR |
|||
50 EUR |
|||
100 EUR |
|||
200 EUR |
|||
500 EUR |
|||
(1) Esta rubrica abrange tanto as máquinas operadas por profissionais, como por clientes. (2) Excluem-se as notas de euro devolvidas aos BCN e as notas de euro repostas em circulação ao balcão, se o BCN assim o decidir. |
Número de notas de euro distribuídas através de máquinas operadas por clientes e caixas automáticos |
Se um BCN aplicar a exceção prevista para os balcões situados em locais remotos no artigo 7.o, estes dados são obrigatórios para as instituições de crédito do Estado-Membro em causa. As instituições de crédito devem consultar o respetivo BCN para verificarem se estes dados devem ser reportados.
Apêndice 3
BALCÕES DE INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO SITUADOS EM LOCAIS REMOTOS
Informação a prestar somente pelas instituições de crédito que possuam balcões situados em locais remotos conforme se refere no artigo 7.o, n.o 1.
1. Informação sobre a instituição de crédito
Nome da instituição de crédito |
|
Período de reporte |
2. Dados
Designação do balcão situado em local remoto |
Endereço |
Número de notas de euro distribuídas através de máquinas operadas por clientes e caixas automáticos |
( 1 ) JO L 181 de 4.7.2001, p. 6.
( 2 ) Recirculação de notas de euro: quadro para a detecção de contrafacções e para a escolha e verificação da qualidade das notas de euro pelas instituições de crédito e outros profissionais que operam com numerário.
( 3 ) Pelo Regulamento (CE) n.o 44/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1338/2001 que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação (JO L 17 de 22.1.2009, p. 1).
( 4 ) JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.
( 5 ) JO L78 de 25.3.2003, p. 16.