2010D1011 — PT — 01.07.2016 — 001.001


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DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 19 de Agosto de 2010

relativa ao não cumprimento das obrigações de prestação de informação estatística

(BCE/2010/10)

(2010/469/UE)

(JO L 226 de 28.8.2010, p. 48)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

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DECISÃO (UE) 2016/244 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 18 de dezembro de 2015

  L 45

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20.2.2016




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DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 19 de Agosto de 2010

relativa ao não cumprimento das obrigações de prestação de informação estatística

(BCE/2010/10)

(2010/469/UE)



Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1.

«agente inquirido» : o mesmo que no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98;

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2.

«instituição financeira monetária» (IFM) : o mesmo que no artigo 1.o do Regulamento (EU) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/33) ( 6 );

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3.

«infracção» e «sanção» : o mesmo que no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2532/98;

4.

«falta grave» :

qualquer uma das infracções seguintes às obrigações de prestação de informação, cometida pelos agentes inquiridos:

a) reporte sistemático de dados incorrectos;

b) incumprimento sistemático dos padrões mínimos para as revisões;

c) reporte intencionalmente incorrecto, atrasado ou incompleto;

d) insuficiente diligência ou cooperação com o BCN competente ou com o BCE;

5.

«banco central nacional competente» (BCN competente) : o BCN do Estado-Membro em cuja jurisdição foi cometida a infracção;

6.

«prazo do BCN» : a data estabelecida por cada BCN para a recepção da informação a fornecer pelos agentes inquiridos;

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7.

«fundo de investimento» (FI) : o mesmo que no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1073/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/38) ( 7 );

8.

«instituições de giro postal» (IGP) : o mesmo que no artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1074/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/39) ( 8 );

9.

«sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização» : o mesmo que no artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/40) ( 9 ).

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Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

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1.  O BCE e os BCN acompanharão de perto o cumprimento, por parte dos agentes inquiridos, dos padrões mínimos exigidos para a satisfação das respetivas obrigações de prestação de informação, conforme estabelecidas no anexo IV do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1072/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/34) ( 10 ), no anexo IV do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38), no anexo III do regulamento (EU) n.o 1074/2013 (BCE/2013/39) e no anexo III do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40). Em caso de não cumprimento, o BCE e o BCN competente podem decidir-se por uma fase de avaliação e/ou por instaurar um processo de infração, conforme se descreve no artigo 3.o, n.os 1 e 2. O BCE pode, na sequência de um processo de infração, impor sanções nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98.

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2.  Instaurado um processo de infracção, podem ser impostas sanções em caso de incumprimento dos padrões mínimos de transmissão (relativos a prazos e requisitos técnicos para a prestação de informação), de exactidão (relativos a restrições lineares e à coerência dos dados entre as diferentes periodicidades) e de conformidade conceptual (relativos a definições e classificações). Também serão aplicadas sanções em caso de falta grave.

Artigo 3.o

Fase de avaliação e processo de infracção

1.  Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2532/98 e do Regulamento (CE) n.o 2157/1999 (BCE/1999/4), previamente à abertura do um processo de infracção:

a) o BCN competente pode, quando tiver registado um caso de incumprimento das obrigações de prestação de informação, dirigir uma advertência ao agente inquirido em causa, informando-o da natureza do incumprimento registado e recomendando as medidas de correcção a adoptar para evitar a repetição do incumprimento;

b) o BCE ou o BCN competente pode solicitar ao agente inquirido em causa todas as informações relacionadas com o incumprimento, tal como previsto no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2157/1999 (BCE/1999/4);

c) será concedida ao agente inquirido a oportunidade de apresentar uma explicação, se o mesmo considerar que o incumprimento resultou de circunstâncias alheias ao seu controlo.

2.  O processo de infracção pode ser instaurado quer pelo BCE, quer pelo BCN competente, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2532/98 e do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2157/1999 (BCE/1999/4). Serão também aplicáveis as normas seguintes:

a) em caso de falta grave, o processo de infracção será instaurado com dispensa de avaliação preliminar;

b) sem prejuízo do disposto na alínea a), será instaurado um processo de infracção quando o BCN competente registar incumprimentos reiterados, excepto se:

i) o BCE ou o BCN competente entenderem que não deve ser instaurado processo de infracção, se o ou os casos de incumprimento forem alheios ao controlo do agente inquirido; ou

ii) a eventual multa não atingir o limiar mínimo para a imposição de uma sanção.

3.  Se o BCE ou o BCN competente instaurarem um processo de infracção, aplicar-se-ão as disposições processuais contidas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2532/98, nomeadamente as que prevêem uma notificação escrita e a adopção de uma decisão fundamentada pelo BCE.

Artigo 4.o

Aplicação de sanções

1.  As sanções serão calculadas de acordo com um procedimento em duas fases. Em primeiro lugar, é calculado um montante de base que reflicta os aspectos quantitativos. Seguidamente, serão tomadas em consideração as circunstâncias previstas no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2532/98 que sejam susceptíveis de afectar o montante efectivo da sanção.

2.  No caso de infracções relativas a prazos, a gravidade da infracção depende do número de dias úteis de atraso relativamente ao prazo do BCN.

3.  No caso de infracções relativas à inexactidão e/ou à conformidade conceptual, a gravidade da infracção depende da dimensão do erro. O BCE não tomará em conta erros de arredondamento ou negligenciáveis. Além disso, no que respeita à conformidade conceptual, as revisões ordinárias, ou seja as revisões não sistemáticas de séries reportadas no período (de um mês ou um trimestre) subsequente ao reporte inicial, não são consideradas casos de desconformidade conceptual.

4.  O n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 estabelece os montantes máximos das sanções que o BCE pode impor aos agentes inquiridos.

5.  Se uma infracção das obrigações de informação estatística resultar numa infracção das obrigações de manutenção de reservas mínimas, não será imposta qualquer sanção pela infracção das obrigações de informação estatística.

Artigo 5.o

Disposição final

A presente decisão entra em vigor em1 de Setembro de 2010 e aplica-se a partir do período de referência de Dezembro de 2010, no que respeita às obrigações de reporte mensal e anual, e do quarto trimestre de 2010 no que respeita às obrigações de reporte trimestral.



( 1 ) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

( 2 ) JO L 318 de 27.11.1998, p. 4.

( 3 ) JO L 264 de 12.10.1999, p. 21.

( 4 ) JO L 15 de 20.1.2009, p. 14.

( 5 ) JO L 10 de 12.1.2002, p. 24.

( 6 ) Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço consolidado do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2013/33) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 1).

( 7 ) Regulamento (UE) n.o 1073/2013 do Banco Central Europeu, de 18 de outubro de 2013, relativo às estatísticas de ativos e passivos de fundos de investimento (BCE/2013/38) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 73).

( 8 ) Regulamento (UE) n.o 1074/2013 do Banco Central Europeu, de 18 de outubro de 2013, relativo aos requisitos de informação estatística aplicáveis às instituições de giro postal que recebem depósitos de entidades do setor não monetário residentes na área do euro (BCE/2013/39) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 94).

( 9 ) Regulamento (UE) n.o 1075/2013 do Banco Central Europeu, de 18 de outubro de 2013, relativo às estatísticas dos ativos e passivos das sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização (BCE/2013/40) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 107).

( 10 ) Regulamento (UE) n.o 1072/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras (BCE/2013/34) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 51).