02009R1284 — PT — 13.04.2022 — 011.001


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►B

REGULAMENTO (UE) N.o 1284/2009 DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 2009

que institui certas medidas restritivas específicas contra a República da Guiné

(JO L 346 de 23.12.2009, p. 26)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO (UE) N.o 279/2010 DA COMISSÃO de 31 Março 2010

  L 86

20

1.4.2010

►M2

REGULAMENTO (UE) N.o 269/2011 DO CONSELHO de 21 de Março de 2011

  L 76

1

22.3.2011

 M3

REGULAMENTO (UE) N.o 1295/2011 DO CONSELHO de 13 de Dezembro de 2011

  L 330

1

14.12.2011

 M4

REGULAMENTO (UE) N.o 49/2013 DO CONSELHO de 22 de janeiro de 2013

  L 20

25

23.1.2013

 M5

REGULAMENTO (UE) N.o 517/2013 DO CONSELHO de 13 de maio de 2013

  L 158

1

10.6.2013

►M6

REGULAMENTO (UE) N.o 380/2014 DO CONSELHO de 14 de abril de 2014

  L 111

29

15.4.2014

►M7

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1604 DO CONSELHO de 25 de outubro de 2018

  L 268

16

26.10.2018

 M8

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1163 DA COMISSÃO de 5 de julho de 2019

  L 182

33

8.7.2019

►M9

REGULAMENTO (UE) 2019/1778 do Conselho de 24 de outubro de 2019

  L 272

3

25.10.2019

►M10

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1301 DO CONSELHO de 5 de agosto de 2021

  L 283

7

6.8.2021

►M11

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/595 DA COMISSÃO de 11 de abril de 2022

  L 114

60

12.4.2022




▼B

REGULAMENTO (UE) N.o 1284/2009 DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 2009

que institui certas medidas restritivas específicas contra a República da Guiné



Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

▼M6 —————

▼B

d) 

«Fundos», activos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, incluindo, sem que esta enumeração tenha carácter exaustivo:

i) 

numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento;

ii) 

depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito;

iii) 

valores mobiliários e instrumentos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo acções e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos sem garantia especial e contratos sobre instrumentos derivados;

iv) 

juros, dividendos ou outros rendimentos de activos ou mais-valias provenientes de activos;

v) 

créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros;

vi) 

cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas;

vii) 

documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

e) 

«Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir qualquer movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou acesso a estes, que possa provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;

f) 

«Recursos económicos», activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

g) 

«Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a respectiva utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente, mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca;

h) 

«Território da União», os territórios aos quais é aplicável o Tratado, nas condições nele previstas.

▼M6 —————

▼B

Artigo 6.o

1.  
São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo II ou por eles detidos ou controlados.
2.  
É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo II, ou disponibilizá-los em seu benefício.

▼M2

3.  
O anexo II inclui as pessoas que a Comissão Internacional de Inquérito identificou como responsáveis pelos acontecimentos de 28 de Setembro de 2009 na República da Guiné, bem como as pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a elas associados, tal como designados pelo Conselho em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 2010/638/PESC do Conselho, que impõe medidas restritivas contra a República da Guiné ( 1 ).

▼B

4.  
É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar, directa ou indirectamente, as medidas referidas nos n.os 1 e 2.

▼M6

Artigo 7.o

As proibições previstas no artigo 6.o, n.o2, não dão origem a qualquer responsabilidade para as pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos que tenham disponibilizado fundos ou recursos económicos, caso não soubessem, nem tivessem motivos razoáveis para suspeitar, que as suas acções constituiriam uma infracção à proibição em causa.

▼B

Artigo 8.o

1.  

Em derrogação do disposto no artigo 6.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no Anexo III podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerarem adequadas, quando determinarem que os fundos ou recursos económicos em causa:

a) 

São necessários para cobrir as necessidades básicas das pessoas enumeradas no Anexo II e dos familiares a seu cargo, nomeadamente os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos,

b) 

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c) 

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; ou

d) 

São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que o Estado-Membro tenha comunicado aos restantes Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica.

2.  
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1.

Artigo 9.o

1.  

Em derrogação do artigo 6.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Internet enumerados no Anexo III podem autorizar a libertação de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) 

Os fundos e recursos económicos em questão foram objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data da inclusão no Anexo II da pessoa, entidade ou organismo referido no artigo 6.o, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;

b) 

Os fundos ou os recursos económicos em questão destinam-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;

c) 

A garantia ou decisão não é em benefício de uma das pessoas, entidades ou organismos enumerados no Anexo II;e

d) 

O reconhecimento da garantia ou decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão.

2.  
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1.

Artigo 10.o

1.  
O n.o 2 do artigo 6.o não impede as instituições financeiras ou de crédito da União de creditar as contas congeladas sempre que recebam fundos transferidos para a conta de uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que os valores transferidos para essas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deverá informar sem demora as autoridades competentes acerca dessas transacções.
2.  

O n.o 2 do artigo 6.o não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:

a) 

Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou

b) 

Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo referido no artigo 3.o foi incluída no Anexo II,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos ou instrumentos financeiros sejam congelados em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o.

Artigo 11.o

O congelamento ou a recusa de disponibilização de fundos e recursos económicos, realizado de boa-fé, no pressuposto de que essa acção está em conformidade com o disposto no presente regulamento, em nada responsabiliza a pessoa singular ou colectiva ou a entidade ou organismo que o executa, nem os seus directores ou assalariados, excepto se se provar que o congelamento ou a retenção desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.

Artigo 12.o

1.  

Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e colectivas, entidades ou organismos devem:

a) 

Prestar imediatamente todas as informações que facilitem o cumprimento do presente regulamento, tais como dados relativos a contas e montantes congelados nos termos do artigo 6.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Internet enumerados no Anexo III para o país em que residem ou estão estabelecidos, e transmitir essas informações, directamente ou através da autoridade competente indicada nos sítios Internet enumerados no Anexo III, à Comissão; e

b) 

Colaborar com essas autoridades competentes na verificação dessas informações.

2.  
Qualquer informação adicional recebida directamente pela Comissão deve ser colocada à disposição do Estado-Membro em causa.
3.  
As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

Artigo 13.o

A Comissão e os Estados-Membros informam-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicam entre si todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas à violação dessas medidas e a problemas ligados à sua aplicação ou a decisões dos tribunais nacionais.

Artigo 14.o

O Anexo II deve também incluir as informações que existam sobre as pessoas singulares enumeradas na lista para permitir uma identificação suficiente da pessoa em causa.

Essas informações podem incluir:

a) 

Os apelidos e nomes próprios, incluindo eventualmente os nomes pelos quais a pessoa também é conhecida e os títulos;

b) 

A data e o local de nascimento;

c) 

A nacionalidade;

d) 

Os números do passaporte e do Bilhete de Identidade;

e) 

O número fiscal e o número da segurança social;

f) 

O género;

g) 

O endereço ou outras informações sobre o paradeiro;

h) 

As funções ou a profissão;

i) 

A data de designação.

O Anexo II pode também incluir informações, para efeitos de identificação tal como acima estabelecido, sobre os familiares das pessoas constantes da lista, se essas informações forem necessárias num caso específico unicamente para efeitos de verificação da identidade da pessoa singular em causa.

O Anexo II deve também incluir os motivos que justificam a inclusão na lista, tais como a actividade profissional.

▼M2

Artigo 15.o

A Comissão tem competência para alterar o anexo III com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros.

▼M2

Artigo 15.o-A

1.  
O Conselho altera o anexo II em conformidade, caso decida submeter uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo às medidas referidas no n.o 1 do artigo 6.o.
2.  
O Conselho dará a conhecer a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.
3.  
Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho reexamina a sua decisão e informa em conformidade a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo em causa.
4.  
A lista constante do anexo II é reapreciada a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses.

▼B

Artigo 16.o

1.  
Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis em caso de infracção ao presente regulamento e tomam as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
2.  
Os Estados-Membros devem notificar esse regime à Comissão imediatamente após a entrada em vigor do regulamento e informá-la de qualquer alteração posterior.

▼M9

Artigo 16.o‐A

1.  

O Conselho, a Comissão e o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança podem proceder ao tratamento de dados pessoais a fim de executarem as funções que lhes incumbem por força do presente regulamento. Essas funções incluem, nomeadamente:

a) 

No que se refere ao Conselho, preparar e introduzir alterações ao anexo I;

b) 

No que se refere ao alto representante, preparar alterações do anexo I;

c) 

No que se refere à Comissão:

i) 

aditar o conteúdo do anexo I na lista eletrónica consolidada das pessoas, grupos e entidades sujeitas a medidas restritivas financeiras da União, e no mapa interativo de sanções, ambos acessíveis ao público,

ii) 

tratar informações sobre o impacto das medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento, como o valor dos fundos congelados, e informações sobre as autorizações concedidas pelas autoridades competentes.

2.  
O Conselho, a Comissão e o alto representante podem tratar, se for caso disso, dados pertinentes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, assim como a condenações penais aplicadas a essas pessoas ou medidas de segurança a elas relativas, apenas na medida em que tal seja necessário para a elaboração do anexo I.
3.  
Para efeitos do presente regulamento, o Conselho, os serviços da Comissão indicados no anexo II do presente Regulamento e o alto representante são designados «responsáveis pelo tratamento», na aceção do artigo 3.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/1725, a fim de assegurar que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo do referido regulamento.

▼B

Artigo 17.o

1.  
Os Estados-Membros designam as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificam-nas nos sítios Internet enumerados no Anexo III ou através desses sítios.
2.  
Os Estados-Membros notificam as respectivas autoridades competentes à Comissão sem demora após a entrada em vigor do presente regulamento e notificam-na de qualquer alteração posterior.
3.  
Sempre que no presente regulamento se preveja uma obrigação de notificação, informação ou qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros contactos a utilizar para esses intercâmbios são os que figuram no Anexo III.

Artigo 18.o

O presente regulamento é aplicável:

a) 

No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

b) 

A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

c) 

A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

d) 

A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e) 

A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos para qualquer actividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

Artigo 19.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M6 —————

▼M7




ANEXO II

LISTA DAS PESSOAS SINGULARES E COLETIVAS, ENTIDADES OU ORGANISMOS A QUEM SE REFERE O ARTIGO 6.o, N.o 3:



 

Nome

(e eventuais nomes por que é conhecido)

Elementos de identificação

Fundamentos

▼M10

1.

Capitão Moussa Dadis CAMARA

Data de nascimento: 1.1.1964 ou 29.12.1968

Passaporte n. o : R0001318

Sexo: masculino

Endereço: Uagadugu (Burquina Fasso)

Cargo ou profissão: Antigo militar e chefe da junta militar do CNDD (Conseil National pour la Democratie et le Developpement — Comité Nacional para a Democracia e o Desenvolvimento)

Pessoa identificada pela Comissão Internacional de Inquérito como sendo responsável pelos acontecimentos ocorridos na Guiné em 28 de setembro de 2009

2.

Coronel Moussa Tiégboro CAMARA

Também conhecido por: Moussa Thiegboro CAMARA

Data de nascimento: 1.1.1968

Passaporte n.o: 7190

Sexo: masculino

Cargo ou profissão: secretário-geral, presidência da República da Guiné

Pessoa identificada pela Comissão Internacional de Inquérito como sendo responsável pelos acontecimentos ocorridos na Guiné em 28 de setembro de 2009

3.

Coronel dr. Abdoulaye Chérif DIABY

Data de nascimento: 26.2.1957

Passaporte n.o: 13683

Sexo: masculino

Cargo ou profissão: médico militar

Pessoa identificada pela Comissão Internacional de Inquérito como sendo responsável pelos acontecimentos ocorridos na Guiné em 28 de setembro de 2009

4.

Capitão Aboubacar Chérif (também conhecido por Toumba) DIAKITÉ

Sexo: masculino

Endereço: Conacri (República da Guiné)

Cargo ou profissão: antigo militar

Outras informações: detido

Pessoa identificada pela Comissão Internacional de Inquérito como sendo responsável pelos acontecimentos ocorridos na Guiné em 28 de setembro de 2009

5.

Coronel Jean-Claude PIVI (também conhecido por Coplan)

Data de nascimento: 1.1.1960

Sexo: masculino

Cargo ou profissão: ministro responsável pela Segurança Presidencial

Pessoa identificada pela Comissão Internacional de Inquérito como sendo responsável pelos acontecimentos ocorridos na Guiné em 28 de setembro de 2009

▼M6




ANEXO III

Sítios Internet para as informações sobre as autoridades competentes e endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações

▼M11

BÉLGICA

https://diplomatie.belgium.be/en/policy/policy_areas/peace_and_security/sanctions

BULGÁRIA

https://www.mfa.bg/en/EU-sanctions

CHÉQUIA

www.financnianalytickyurad.cz/mezinarodni-sankce.html

DINAMARCA

http://um.dk/da/Udenrigspolitik/folkeretten/sanktioner/

ALEMANHA

https://www.bmwi.de/Redaktion/DE/Artikel/Aussenwirtschaft/embargos-aussenwirtschaftsrecht.html

ESTÓNIA

https://vm.ee/et/rahvusvahelised-sanktsioonid

IRLANDA

https://www.dfa.ie/our-role-policies/ireland-in-the-eu/eu-restrictive-measures/

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

ESPANHA

https://www.exteriores.gob.es/es/PoliticaExterior/Paginas/SancionesInternacionales.aspx

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/autorites-sanctions/

CROÁCIA

https://mvep.gov.hr/vanjska-politika/medjunarodne-mjere-ogranicavanja/22955

ITÁLIA

https://www.esteri.it/it/politica-estera-e-cooperazione-allo-sviluppo/politica_europea/misure_deroghe/

CHIPRE

https://mfa.gov.cy/themes/

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt/sanctions

LUXEMBURGO

https://maee.gouvernement.lu/fr/directions-du-ministere/affaires-europeennes/organisations-economiques-int/mesures-restrictives.html

HUNGRIA

https://kormany.hu/kulgazdasagi-es-kulugyminiszterium/ensz-eu-szankcios-tajekoztato

MALTA

https://foreignandeu.gov.mt/en/Government/SMB/Pages/SMB-Home.aspx

PAÍSES BAIXOS

https://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties

ÁUSTRIA

https://www.bmeia.gv.at/themen/aussenpolitik/europa/eu-sanktionen-nationale-behoerden/

POLÓNIA

https://www.gov.pl/web/dyplomacja/sankcje-miedzynarodowe

https://www.gov.pl/web/diplomacy/international-sanctions

PORTUGAL

https://www.portaldiplomatico.mne.gov.pt/politica-externa/medidas-restritivas

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi

ESLOVÁQUIA

https://www.mzv.sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu

FINLÂNDIA

https://um.fi/pakotteet

SUÉCIA

https://www.regeringen.se/sanktioner

Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais (DG FISMA)

Rue de Spa 2

B-1049 Bruxelas, Bélgica

Correio eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu



( 1 ) JO L 280 de 26.10.2010, p. 10.