2009R1284 — PT — 02.04.2010 — 001.001


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REGULAMENTO (UE) N.o 1284/2009 DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 2009

que institui certas medidas restritivas específicas contra a República da Guiné

(JO L 346, 23.12.2009, p.26)

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REGULAMENTO (UE) N.o 279/2010 DA COMISSÃO de 31 Março 2010

  L 86

20

1.4.2010




▼B

REGULAMENTO (UE) N.o 1284/2009 DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 2009

que institui certas medidas restritivas específicas contra a República da Guiné



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os n.os 1 e 2 do artigo 215.o,

Tendo em conta a Posição Comum 2009/788/PESC do Conselho, de 27 de Outubro de 2009, relativa a medidas restritivas contra a República da Guiné ( 1 ), alterada pela Decisão 2009/1003/PESC do Conselho, de 22 de Dezembro de 2009,

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da UE para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Posição Comum 2009/788/PESC prevê certas medidas restritivas relativamente a membros do Conselho Nacional para a Democracia e o Desenvolvimento (CNDD) e a pessoas a eles associadas, responsáveis pela violenta repressão de 28 de Setembro de 2009 ou pelo impasse político em que se encontra o país.

(2)

Essas medidas incluem o congelamento de fundos e de recursos económicos das pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos enumerados na lista constante do Anexo à posição comum, bem como uma proibição da prestação de assistência técnica e financeira e outros serviços relacionados com equipamento militar a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo na República da Guiné ou para utilização neste país. Estas medidas incluem também a proibição da venda, fornecimento, transferência e exportação para a República da Guiné de equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna.

(3)

Essas medidas estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado e, por conseguinte, a fim de garantir a sua aplicação uniforme por parte dos operadores económicos de todos os Estados-Membros, é necessária legislação da União que permita a sua aplicação a nível da União.

(4)

O tratamento dos dados pessoais das pessoas singulares ao abrigo do presente regulamento deverá respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados ( 2 ) e na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados ( 3 ).

(5)

A fim de assegurar a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna», os produtos indicados no Anexo I;

b) «Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas tais como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou capacidades ou prestação de serviços de consultoria; a assistência técnica inclui assistência sob a forma oral;

c) «Serviços de corretagem», actividades de pessoas, entidades e parcerias agindo na qualidade de intermediários na compra, venda ou organização da transferência de produtos e tecnologias, ou na negociação ou organização de transacções que envolvam a transferência de produtos ou tecnologias;

d) «Fundos», activos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, incluindo, sem que esta enumeração tenha carácter exaustivo:

i) numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento;

ii) depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito;

iii) valores mobiliários e instrumentos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo acções e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos sem garantia especial e contratos sobre instrumentos derivados;

iv) juros, dividendos ou outros rendimentos de activos ou mais-valias provenientes de activos;

v) créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros;

vi) cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas;

vii) documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

e) «Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir qualquer movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou acesso a estes, que possa provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;

f) «Recursos económicos», activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

g) «Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a respectiva utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente, mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca;

h) «Território da União», os territórios aos quais é aplicável o Tratado, nas condições nele previstas.

Artigo 2.o

É proibido:

a) Vender, fornecer, transferir ou exportar, de forma directa ou indirecta, equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, originário ou não da União, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo na República da Guiné ou para utilização neste país;

b) Prestar, directa ou indirectamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relativamente ao equipamento referido na alínea a), a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo na República da Guiné ou para utilização neste país;

c) Financiar ou prestar assistência financeira, directa ou indirectamente, relativamente ao equipamento referido na alínea a), a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo na República da Guiné ou para utilização neste país;

d) Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar as proibições referidas nas alíneas a), b) ou c).

Artigo 3.o

É proibido:

a) Prestar, directa ou indirectamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com os produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia ( 4 ), ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos produtos enumerados nessa lista, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo na República da Guiné ou para utilização neste país;

b) Financiar ou prestar assistência financeira, directa ou indirectamente, relativamente aos produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia, incluindo especialmente subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação, neste contexto, de assistência técnica, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo na República da Guiné, ou para utilização neste país;

c) Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar as proibições referidas nas alíneas a) ou b).

Artigo 4.o

1.  Em derrogação aos artigos 2.o e 3.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios Internet enumerados no Anexo III, podem autorizar:

a) A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, desde que se destine exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional da Organização das Nações Unidas (ONU), da União Europeia ou para operações de gestão de crises conduzidas pela UE e pela ONU;

b) O financiamento e a prestação de assistência financeira, assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços relacionados com o equipamento ou com os programas e as operações referidos na alínea a);

c) O financiamento e a prestação de assistência financeira, assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços relacionados com equipamento militar não letal que se destine exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional da ONU e da União, ou para operações de gestão de crises conduzidas pela UE e pela ONU;

d) O financiamento e a prestação de assistência financeira, assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços relacionados com veículos que não sejam de combate, fabricados ou equipados com materiais que confiram protecção balística, destinados exclusivamente à protecção do pessoal da União Europeia e dos seus Estados-Membros na República da Guiné,

2.  Não podem ser concedidas autorizações para actividades já realizadas.

Artigo 5.o

Os artigos 2.o e 3.o não são aplicáveis ao vestuário de protecção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, exportado temporariamente para a República da Guiné pelo pessoal da ONU, da União Europeia ou dos seus Estados-Membros, por representantes dos meios de comunicação social e por funcionários de organizações humanitárias ou de desenvolvimento e por pessoal associado, exclusivamente para seu uso pessoal.

Artigo 6.o

1.  São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo II ou por eles detidos ou controlados.

2.  É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo II, ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.  O Anexo II enumera as pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos que, em conformidade com o artigo 3.o-A da Posição Comum 2009/788/PESC, foram identificados pelo Conselho como sendo membros do Conselho Nacional para a Democracia e o Desenvolvimento (CNDD) ou pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a eles associadas.

4.  É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar, directa ou indirectamente, as medidas referidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 7.o

As proibições previstas na alínea b) do artigo 3.o e no n.o 2 do artigo 6.o, não dão origem a qualquer responsabilidade para as pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos que tenham disponibilizado fundos ou recursos económicos, caso não soubessem, nem tivessem motivos razoáveis para suspeitar, que as suas acções constituiriam uma infracção à proibição em causa.

Artigo 8.o

1.  Em derrogação do disposto no artigo 6.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no Anexo III podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerarem adequadas, quando determinarem que os fundos ou recursos económicos em causa:

a) São necessários para cobrir as necessidades básicas das pessoas enumeradas no Anexo II e dos familiares a seu cargo, nomeadamente os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos,

b) Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c) Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; ou

d) São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que o Estado-Membro tenha comunicado aos restantes Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica.

2.  O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1.

Artigo 9.o

1.  Em derrogação do artigo 6.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Internet enumerados no Anexo III podem autorizar a libertação de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) Os fundos e recursos económicos em questão foram objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data da inclusão no Anexo II da pessoa, entidade ou organismo referido no artigo 6.o, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;

b) Os fundos ou os recursos económicos em questão destinam-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;

c) A garantia ou decisão não é em benefício de uma das pessoas, entidades ou organismos enumerados no Anexo II;e

d) O reconhecimento da garantia ou decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão.

2.  O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1.

Artigo 10.o

1.  O n.o 2 do artigo 6.o não impede as instituições financeiras ou de crédito da União de creditar as contas congeladas sempre que recebam fundos transferidos para a conta de uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que os valores transferidos para essas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deverá informar sem demora as autoridades competentes acerca dessas transacções.

2.  O n.o 2 do artigo 6.o não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:

a) Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou

b) Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo referido no artigo 3.o foi incluída no Anexo II,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos ou instrumentos financeiros sejam congelados em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o.

Artigo 11.o

O congelamento ou a recusa de disponibilização de fundos e recursos económicos, realizado de boa-fé, no pressuposto de que essa acção está em conformidade com o disposto no presente regulamento, em nada responsabiliza a pessoa singular ou colectiva ou a entidade ou organismo que o executa, nem os seus directores ou assalariados, excepto se se provar que o congelamento ou a retenção desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.

Artigo 12.o

1.  Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e colectivas, entidades ou organismos devem:

a) Prestar imediatamente todas as informações que facilitem o cumprimento do presente regulamento, tais como dados relativos a contas e montantes congelados nos termos do artigo 6.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Internet enumerados no Anexo III para o país em que residem ou estão estabelecidos, e transmitir essas informações, directamente ou através da autoridade competente indicada nos sítios Internet enumerados no Anexo III, à Comissão; e

b) Colaborar com essas autoridades competentes na verificação dessas informações.

2.  Qualquer informação adicional recebida directamente pela Comissão deve ser colocada à disposição do Estado-Membro em causa.

3.  As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

Artigo 13.o

A Comissão e os Estados-Membros informam-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicam entre si todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas à violação dessas medidas e a problemas ligados à sua aplicação ou a decisões dos tribunais nacionais.

Artigo 14.o

O Anexo II deve também incluir as informações que existam sobre as pessoas singulares enumeradas na lista para permitir uma identificação suficiente da pessoa em causa.

Essas informações podem incluir:

a) Os apelidos e nomes próprios, incluindo eventualmente os nomes pelos quais a pessoa também é conhecida e os títulos;

b) A data e o local de nascimento;

c) A nacionalidade;

d) Os números do passaporte e do Bilhete de Identidade;

e) O número fiscal e o número da segurança social;

f) O género;

g) O endereço ou outras informações sobre o paradeiro;

h) As funções ou a profissão;

i) A data de designação.

O Anexo II pode também incluir informações, para efeitos de identificação tal como acima estabelecido, sobre os familiares das pessoas constantes da lista, se essas informações forem necessárias num caso específico unicamente para efeitos de verificação da identidade da pessoa singular em causa.

O Anexo II deve também incluir os motivos que justificam a inclusão na lista, tais como a actividade profissional.

Artigo 15.o

1.  A Comissão fica habilitada a:

a) Alterar o Anexo II, com base nas decisões adoptadas relativamente ao Anexo da Posição Comum 2009/788/PESC; e

b) Alterar o Anexo III, com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros.

2.  A Comissão deve indicar os motivos individuais e específicos das decisões tomadas ao abrigo da alínea a) do n.o 1, dando à pessoa, entidade ou organismo em causa a oportunidade de se pronunciar sobre a questão.

3.  A Comissão deve tratar os dados pessoais por forma a desempenhar as suas funções ao abrigo do presente regulamento e em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 16.o

1.  Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis em caso de infracção ao presente regulamento e tomam as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

2.  Os Estados-Membros devem notificar esse regime à Comissão imediatamente após a entrada em vigor do regulamento e informá-la de qualquer alteração posterior.

Artigo 17.o

1.  Os Estados-Membros designam as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificam-nas nos sítios Internet enumerados no Anexo III ou através desses sítios.

2.  Os Estados-Membros notificam as respectivas autoridades competentes à Comissão sem demora após a entrada em vigor do presente regulamento e notificam-na de qualquer alteração posterior.

3.  Sempre que no presente regulamento se preveja uma obrigação de notificação, informação ou qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros contactos a utilizar para esses intercâmbios são os que figuram no Anexo III.

Artigo 18.o

O presente regulamento é aplicável:

a) No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

b) A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

c) A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

d) A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e) A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos para qualquer actividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

Artigo 19.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

LISTA DO EQUIPAMENTO SUSCEPTÍVEL DE SER UTILIZADO PARA FINS DE REPRESSÃO INTERNA A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS A) DOS ARTIGOS 1.o E 2.o

1. Armas de fogo, munições e respectivos acessórios, nomeadamente:

1.1. Armas de fogo não abrangidas pela LM 1 e pela LM 2 da Lista Militar Comum da UE;

1.2. Munições especialmente concebidas para as armas de fogo referidas no ponto 1.1 e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito;

1.3. Miras não abrangidas pela Lista Militar Comum da União Europeia.

2. Bombas e granadas não abrangidas pela Lista Militar Comum da União Europeia.

3. Os seguintes tipos de veículos:

3.1. Veículos equipados com canhões-de-água, especialmente concebidos ou adaptados para controlo de motins;

3.2. Veículos especialmente concebidos ou adaptados para ser electrificados a fim de repelir atacantes;

3.3. Veículos especialmente concebidos ou adaptados para remover barricadas, inclusive equipamento de construção com protecção anti-bala;

3.4. Veículos especialmente concebidos para o transporte ou a transferência de prisioneiros e/ou detidos;

3.5. Veículos especialmente concebidos para a colocação de barreiras móveis;

3.6. Componentes para os veículos referidos nos pontos 3.1 a 3.5 especialmente concebidos para o controlo de motins.

Nota 1

Este ponto não abrange os veículos especialmente concebidos para o combate a incêndios.

Nota 2

Para efeitos do ponto 3.5, o termo «veículos» inclui os atrelados.

4. Substâncias explosivas e equipamento conexo, nomeadamente:

4.1. Equipamentos e dispositivos especialmente concebidos para desencadear explosões por processos eléctricos ou outros, incluindo dispositivos de ignição, detonadores, ignidores, aceleradores de ignição e cordão detonador, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito, excepto os especialmente concebidos para uma utilização comercial específica consistindo no desencadeamento ou funcionamento, por meios explosivos, de outros equipamentos ou dispositivos cuja função não seja a produção de explosões (por exemplo, dispositivos de enchimento de sacos de ar (airbags) para veículos automóveis, descarregadores de sobretensões eléctricas para desencadeadores de aspersores de incêndio);

4.2. Cargas explosivas de recorte linear não abrangidas pela Lista Militar Comum da União Europeia.

4.3. Outros explosivos não abrangidos pela Lista Militar Comum da União Europeia e substâncias relacionadas com os mesmos, nomeadamente:

a) amatol;

b) nitrocelulose (com um teor de azoto superior a 12,5 %);

c) nitroglicol;

d) tetranitrato de pentaeritritol (PETN);

e) cloreto de picrilo;

f) 2,4,6-trinitrotolueno (TNT).

5. Equipamento de protecção não abrangido pela LM 13 da Lista Militar Comum da União Europeia, nomeadamente:

5.1. Fatos blindados com protecção anti-bala e/ou protecção contra armas brancas;

5.2. Capacetes com protecção anti-bala e/ou anti-fragmentação, capacetes anti-motins, escudos anti-motins e escudos anti-bala.

Nota: Este ponto não abrange:

 o equipamento especialmente concebido para actividades desportivas;

 o equipamento especialmente concebido para efeitos de segurança no trabalho.

6. Simuladores para treino na utilização de armas de fogo, que não sejam os abrangidos pela LM 14 da Lista Militar Comum da União Europeia, e programas informáticos especialmente concebidos para o efeito.

7. Equipamento de visão nocturna, equipamento de visão térmica e tubos amplificadores de imagem, que não sejam os abrangidos pela Lista Militar Comum da União Europeia.

8. Arame farpado em lâmina.

9. Punhais militares, facas de combate e baionetas com um comprimento de lâmina superior a 10 cm.

10. Equipamento especialmente concebido para produzir os artigos enumerados na presente lista.

11. Tecnologia específica para a concepção, produção e utilização dos artigos enumerados na presente lista.




ANEXO II



PESSOAS, ENTIDADES E ORGANISMOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 6.O

 

Nome (evt., também conhecido por – «t.c.p.»)

Elementos de identificação (local e data de nascimento ( l.n. e d.n.), n.o de passaporte (Pass.)/bilhete de identidade…)

Motivos

1.

Capitão Moussa Dadis CAMARA

d.n.: 01/01/64 ou 29/12/68

Pass.: R0001318

Presidente do CNDD

▼M1 —————

▼B

4.

Coronel Mathurin BANGOURA

d.n.: 15/11/62

Pass.: R0003491

Ministro das Telecomunicações e das Novas Tecnologias da Informação

5.

Tenente-coronel Aboubacar Sidiki (t.c.p. Idi Amin) CAMARA

d.n.: 22/10/1979

Pass.: R0017873

Ministro Secretário Permanente do CNDD, expulso do Exército em 26/01/09

6.

Comandante Oumar BALDÉ

d.n.: 26/12/64

Pass: R0003076

Membro do CNDD

7.

Comandante Mamadi (t.c.p. Mamady) MARA

d.n.: 01/01/54

Pass.: R0001343

Membro do CNDD

8.

Comandante Almamy CAMARA

d.n.: 17/10/75

Pass.: R0023013

Membro do CNDD

9.

Tenente-Coronel Mamadou Bhoye DIALLO

d.n.: 01/01/56

Pass.: R0001855

Membro do CNDD

10.

Capitão Koulako BÉAVOGUI

 

Membro do CNDD

11.

Tenente-Coronel de Polícia Kandia (t.c.p. Kandja) MARA

Pass.: R0178636

Membro do CNDD

Director da Segurança Regional de Labé

12.

Coronel Sékou MARA

d.n.: 1957

Membro do CNDD

Director-Adjunto da Polícia Nacional

13.

Morciré CAMARA

d.n.: 01/01/49

Pass.: R0003216

Membro do CNDD

14.

Alpha Yaya DIALLO

 

Membro do CNDD

Director Nacional das Alfândegas

15.

Coronel Mamadou Korka DIALLO

d.n.: 19/02/62

Ministro do Comércio, da Indústria e das PME

▼M1 —————

▼B

17.

Coronel Fodeba TOURÉ

d.n: 07/06/61

Pass.: R0003417 /R0002132

Governador de Kindia (ex– Ministro da Juventude, afastado do cargo em 7/5/09)

18.

Comandante Cheick Sékou (t.c.p. Ahmed) Tidiane CAMARA

d.n.: 12/05/66

Membro do CNDD

19.

Coronel Sékou (t.c.p. Sékouba) SAKO

 

Membro do CNDD

20.

Tenente Jean-Claude PIVI (t.c.p. COPLAN)

d.n.: 01/01/60

Membro do CNDD

Ministro encarregado da Segurança Presidencial

21.

Capitão Saa Alphonse TOURÉ

d.n.: 03/06/70

Membro do CNDD

22.

Coronel Moussa KEITA

d.n.: 01/01/66

Membro do CNDD

Ministro Secretário Permanente do CNDD, encarregado das Relações com as Instituições Republicanas

23.

Tenente-Coronel Aïdor (t.c.p. Aëdor) BAH

 

Membro do CNDD

24.

Comandante Bamou LAMA

 

Membro do CNDD

25.

Mohamed Lamine KABA

 

Membro do CNDD

26.

Capitão Daman (t.c.p. Dama) CONDÉ

 

Membro do CNDD

27.

Comandante Aboubacar Amadou DOUMBOUYA

 

Membro do CNDD

28.

Comandante Moussa Tiégboro CAMARA

d.n.: 01/01/68

Pass: 7190

Membro do CNDD

Ministro da Presidência, encarregado dos Serviços Especiais de Luta Antidroga e de Combate ao Grande Banditismo

29.

Capitão Issa CAMARA

d.n.: 1954

Membro do CNDD

Governador de Mamou

30.

Coronel Dr. Abdoulaye Chérif DIABY

d.n.: 26/02/57

Pass.: 13683

Membro do CNDD

Ministro da Saúde e Higiene Pública

31.

Mamady CONDÉ

d.n.: 28/11/52

Pass.: R0003212

Membro do CNDD

32.

Subtenente Cheikh Ahmed TOURÉ

 

Membro do CNDD

33.

Tenente-Coronel Aboubacar Biro CONDÉ

d.n.: 15/10/62

Pass.: 2443/R0004700

Membro do CNDD

34.

Bouna KEITA

 

Membro do CNDD

35.

Idrissa CHERIF

d.n.: 13/11/67

Pass.: R0105758

Ministro encarregado da Comunicação junto da Presidência e do Ministro da Defesa

36.

Mamoudou (t.c.p. Mamadou) CONDÉ

d.n.: 09/12/60

Pass.: R0020803

Secretário de Estado, Assessor Especial, encarregado das Questões Estratégicas e do Desenvolvimento Sustentável

37.

Tenente Aboubacar Chérif (t.c.p. Toumba) DIAKITÉ

 

Ajudante de Campo do Presidente

38.

Ibrahima Khalil DIAWARA

d.n.: 01/01/76

Pass.: R0000968

Conselheiro Especial de Aboubacar Chérif «Toumba» Diakité

39.

Subtenente Marcel KOIVOGUI

 

Adjunto de Aboubacar Chérif «Toumba» Diakité

40.

Papa Koly KOUROUMA

d.n.: 03/11/62

Pass.: R11914/R001534

Ministro do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável

41.

Comandante Nouhou THIAM

d.n: 1960

Pass.: 5180

Inspector-Geral das Forças Armadas

Porta-voz do CNDD

42.

Capitão de Polícia Théodore (t.c.p. Siba) KOUROUMA

d.n.: 13/05/71

Pass: Serviço R0001204

Adjunto do Gabinete da Presidência

▼M1 —————

▼B

44.

Capitão Mamadou SANDÉ

d.n.: 12/12/69

Pass.: R0003465

Ministro da Presidência, encarregado da Economia e das Finanças

45.

Alhassane (t.c.p. Al-Hassane) Siba ONIPOGUI

d.n.: 31/12/61

Pass.: 5938/R00003488

Ministro da Presidência, encarregado do Controlo de Estado

46.

Joseph KANDUNO

 

Ministro encarregado das Auditorias, da Transparência e da Boa Governação

47.

Fodéba (t.c.p. Isto) KÉIRA

d.n.: 04/06/61

Pass.: R0001767

Ministro da Juventude, dos Desportos e da Promoção do Emprego dos Jovens

48.

Coronel Siba LOHALAMOU

d.n.: 01/08/62

Pass.: R0001376

Ministro da Justiça («Garde des Sceaux»)

49.

Dr. Frédéric KOLIÉ

d.n.: 01/01/60

Pass.: R0001714

Ministro da Administração do Território e dos Assuntos Políticos

50.

Alexandre Cécé LOUA

d.n.: 01/01/56

Pass.: R0001757 /

Pass. Diplomático: R 0000027

Ministro dos Negócios Estrangeiros e dos Guineenses da Diáspora

51.

Mamoudou (t.c.p. Mahmoud) THIAM

d.n.: 04/10/68

Pass.: R0001758

Ministro das Minas e da Energia

52.

Boubacar BARRY

d.n.: 28/05/64

Pass.: R0003408

Ministro de Estado da Presidência, encarregado da Construção, do Ordenamento do Território e do Património Público Edificado

53.

Demba FADIGA

d.n.: 01/01/52

Pass.: cartão de residência FR365845/365857

Membro do CNDD

Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário, encarregado das Relações entre o CNDD e o Governo

54.

Mohamed DIOP

d.n.: 01/01/63

Pass.: R0001798

Membro do CNDD

Governador de Conakry

55.

Sargento Mohamed (t.c.p. Tigre) CAMARA

 

Membro das Forças de Segurança, adstrito ao campo da Guarda Presidencial «Koundara»

56.

Habib HANN

d.n.: 15/12/50

Pass.: 341442

Comité de Auditoria e de Vigilância dos Sectores Estratégicos do Estado

57.

Ousmane KABA

 

Comité de Auditoria e de Vigilância dos Sectores Estratégicos do Estado

58.

Alfred MATHOS

 

Comité de Auditoria e de Vigilância dos Sectores Estratégicos do Estado

59.

Capitão Mandiou DIOUBATÉ

d.n.: 01/01/60

Pass.: R0003622

Director do Gabinete de Imprensa da Presidência

Porta-voz do CNDD

60.

Cheik Sydia DIABATÉ

d.n.: 23/04/68

Pass.: R0004490

Membro das Forças Armadas,

Director dos Serviços de Informações e Investigação no Ministério da Defesa

61.

Ibrahima Ahmed BARRY

d.n.: 11/11/61

Pass.: R0048243

Director-Geral da Rádio Televisão Guineense

62.

Alhassane BARRY

d.n.: 15/11/62

Pass.: R0003484

Governador do Banco Central

63.

Roda Namatala FAWAZ

d.n.: 06/07/47

Pass.: R0001977

Homem de negócios que tem ligações ao CNDD e que lhe tem prestado apoio financeiro

64.

Dioulde DIALLO

 

Homem de negócios que tem ligações ao CNDD e que lhe tem prestado apoio financeiro

65.

Kerfalla CAMARA KPC

 

Presidente do Conselho de Administração da Guicopress

Homem de negócios que tem ligações ao CNDD e que lhe tem prestado apoio financeiro

66.

Dr. Moustapha ZABATT

d.n.: 06/02/65

Médico e Conselheiro Pessoal do Presidente

67.

Aly MANET

 

Movimento «Dadis Doit Rester»

68.

Louis M’bemba SOUMAH

 

Ministro do Trabalho, da Reforma Administrativa e da Função Pública

69.

Cheik Fantamady CONDÉ

 

Ministro da Informação e da Cultura

70.

Boureima CONDÉ

 

Ministro da Agricultura e da Pecuária

71.

Mariame SYLLA

 

Ministra da Descentralização e do Desenvolvimento Local




ANEXO III

Sítios Internet para informação sobre as autoridades competentes referidas nos artigos 4.o, 8.o, 9.o, n.o 1 do artigo 10.o, 12.o e 17.o, e endereço para as notificações à Comissão Europeia

BÉLGICA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

BULGÁRIA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

REPÚBLICA CHECA

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

DINAMARCA

http://www.um.dk/da/menu/Udenrigspolitik/FredSikkerhedOgInternationalRetsorden/Sanktioner/

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

IRLANDA

http://www.dfa.ie/un_eu_restrictive_measures_ireland/competent_authorities

GRÉCIA

http://www.ypex.gov.gr/www.mfa.gr/en-US/Policy/Multilateral+Diplomacy/International+Sanctions/

ESPANHA

www.mae.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones+Internacionales

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

ITÁLIA

http://www.esteri.it/UE/deroghe.html

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

HUNGRIA

http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/felelos_illetekes_hatosagok.htm

MALTA

http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp

PAÍSES BAIXOS

www.minbuza.nl/nl/Onderwerpen/Internationale_rechtsorde/Internationale_Sancties/Bevoegde_instanties_algemeen

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

PORTUGAL

http://www.mne.gov.pt/mne/pt/AutMedidasRestritivas.htm.

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/index.php?unde=doc&id=32311&idlnk=1&cat=3

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

ESLOVÁQUIA

http://www.foreign.gov.sk

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

REINO UNIDO

http://www.fco.gov.uk/competentauthorities

B. Endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações:

Comissão Europeia

Direcção Geral das Relações Externas

Direcção A. Plataforma de Crise e Coordenação Política no domínio da PESC

Unidade A.2: Gestão de Crises e Consolidação da Paz

CHAR 12/108

B-1049 Bruxelas

Bélgica

Tel. (32 2) 296 6133/2955585

Fax (32 2) 299 08 73



( 1 ) JO L 281 de 28.10.2009, p. 7.

( 2 ) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

( 3 ) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

( 4 ) JO C 65 de 19.3.2009, p. 1.