02009R1254 — PT — 21.12.2016 — 001.001


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REGULAMENTO (UE) N.o 1254/2009 DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2009

relativo ao estabelecimento de critérios que permitam aos Estados-Membros derrogar às normas de base comuns no domínio da segurança da aviação civil e adoptar medidas de segurança alternativas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 338 de 19.12.2009, p. 17)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) 2016/2096 DA COMISSÃO de 30 de novembro de 2016

  L 326

7

1.12.2016




▼B

REGULAMENTO (UE) N.o 1254/2009 DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2009

relativo ao estabelecimento de critérios que permitam aos Estados-Membros derrogar às normas de base comuns no domínio da segurança da aviação civil e adoptar medidas de segurança alternativas

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

▼M1

Os Estados-Membros podem derrogar às normas de base comuns previstas no artigo 4.o, n. 1, do Regulamento (CE) n.o 300/2008 e adotar medidas de segurança alternativas que proporcionem um nível adequado de proteção com base numa avaliação do risco aprovada pelas autoridades competentes nos aeroportos ou nas zonas demarcadas dos aeroportos em que o tráfego se limita a uma ou mais das seguintes categorias:

▼B

1) aeronaves com uma massa máxima à descolagem inferior a 15 000 kg;

2) helicópteros;

▼M1

3) voos estatais, militares e de policiamento;

▼B

4) voos de combate a incêndios;

5) voos dos serviços médicos, dos serviços de emergência ou de socorro;

6) voos de investigação e desenvolvimento;

7) voos para trabalho aéreo;

8) voos de ajuda humanitária;

9) voos operados por transportadoras aéreas, construtores de aeronaves ou empresas de manutenção que não transportem passageiros e bagagem nem carga e correio;

▼M1

10) voos com aeronaves cuja massa máxima à descolagem é inferior a 45 500 kg, detidos por uma companhia destinada ao transporte de pessoal próprio e de passageiros sem título de transporte pago e de carga, realizados no exercício das atividades das empresas;

11) voos com aeronaves cuja massa máxima à descolagem é inferior a 45 500 kg, fretados ou objeto de locação na sua totalidade por uma companhia de um operador de aeronaves com a qual tenha um acordo escrito relativo ao transporte de pessoal próprio e de passageiros sem título de transporte pago e de carga, realizados no exercício das atividades das empresas;

12) voos com aeronaves cuja massa máxima à descolagem é inferior a 45 500 kg, destinados ao transporte do proprietário da aeronave e de passageiros sem título de transporte pago e de mercadorias.

▼M1

Para os voos abrangidos pelas alíneas 10), 11) e 12), mas com uma massa máxima à descolagem de 45 500 kg ou mais, a autoridade competente pode, em casos excecionais e com base numa avaliação do risco caso a caso, derrogar a limitação de peso estabelecida nessas categorias. Os Estados-Membros que recebem esses voos com 45 500 kg ou mais podem solicitar uma notificação prévia, a qual pode incluir uma cópia da avaliação do risco efetuada, ou a sua aprovação prévia. A solicitação de notificação ou de aprovação prévias deve ser apresentada por escrito a todos os outros Estados-Membros.

▼B

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir da data mencionada nas medidas de execução adoptadas de acordo com o procedimento previsto no n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 300/2008, mas o mais tardar em 29 de Abril de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.