02009R1217 — PT — 01.01.2023 — 005.001
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►M3 REGULAMENTO (CE) N.o 1217/2009 DO CONSELHO de 30 de Novembro de 2009 que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia ◄ (JO L 328 de 15.12.2009, p. 27) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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data |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 737/2011 DA COMISSÃO de 26 de Julho de 2011 |
L 195 |
42 |
27.7.2011 |
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REGULAMENTO (UE) N.o 517/2013 DO CONSELHO de 13 de maio de 2013 |
L 158 |
1 |
10.6.2013 |
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REGULAMENTO (UE) N.o 1318/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 22 de outubro de 2013 |
L 340 |
1 |
17.12.2013 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/2278 DA COMISSÃO de 4 de setembro de 2017 |
L 328 |
1 |
12.12.2017 |
|
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2497 DA COMISSÃO de 12 de outubro de 2022 |
L 325 |
13 |
20.12.2022 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1217/2009 DO CONSELHO
de 30 de Novembro de 2009
que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia
◄
(versão codificada)
CAPÍTULO I
CRIAÇÃO DE UMA REDE DE INFORMAÇÃO CONTABILÍSTICA AGRÍCOLA DA UNIÃO
Artigo 1.o
A rede de informação tem por objectivo recolher os dados contabilísticos necessários nomeadamente para:
A verificação anual dos rendimentos nas explorações agrícolas incluídas no campo de observação definido no artigo 5.o; e
A análise do funcionamento económico de explorações agrícolas.
Artigo 2.o
Para aplicação do presente regulamento entende-se por:
a) |
►M3 «agricultor» ◄ : a pessoa física que assegura a gestão corrente e quotidiana da exploração agrícola; |
-b) |
«Exploração» : uma unidade técnico-económica, em conformidade com o uso geral que lhe é dado no âmbito dos inquéritos e recenseamentos agrícolas da União; |
b) |
«Classe de explorações» : um conjunto de explorações agrícolas pertencentes às mesmas classes de orientação técnico-económica e de dimensão económica de exploração, tal como definidas na tipologia da União relativa às explorações agrícolas; |
c) |
«Exploração contabilística» : qualquer exploração agrícola incluída ou a incluir no âmbito da rede de informação; |
d) |
«Circunscrição da Rede de Informação Contabilística Agrícola» ou «circunscrição da RICA» : o território de um Estado-Membro, ou parte do território de um Estado-Membro, delimitado com vista à escolha das explorações contabilísticas (a lista dessas circunscrições consta do Anexo I); |
e) |
«Dados contabilísticos» : qualquer dado técnico, financeiro ou económico que caracterize uma exploração agrícola, resultante de uma contabilidade que compreenda registos sistemáticos e regulares durante o exercício contabilístico; |
f) |
«Valor da produção-padrão» : o valor-padrão da produção bruta. |
Artigo 3.o
A fim de assegurar que a lista das circunscrições da RICA possa ser atualizada a pedido de um Estado-Membro, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 19.o-A, atos delegados que alterem o Anexo I no que respeita à lista de circunscrições da RICA por Estado-Membro.
CAPÍTULO II
DADOS PARA A VERIFICAÇÃO DOS RENDIMENTOS E PARA A ANÁLISE DO FUNCIONAMENTO ECONÓMICO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
Artigo 4.o
O presente capítulo é aplicável à recolha de dados contabilísticos com vista à verificação anual dos rendimentos e à análise do funcionamento económico das explorações agrícolas.
Esses dados são recolhidos por meio de inquéritos regulares e especiais.
Artigo 5.o
A Comissão adota, nos termos do artigo 19.o-A, atos delegados que estabelecem as regras de fixação do limiar referido no primeiro parágrafo do presente número.
Com base nos dados recebidos dos Estados-Membros, a Comissão adota atos de execução que fixam o limiar referido no primeiro parágrafo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 19.o-B, n.o 2.
Para se qualificar como exploração contabilística, uma exploração agrícola deve:
Ter uma dimensão económica igual ou superior a um limiar a determinar de acordo com o n.o 1;
Ser explorada por uma pessoa que disponha de ou que queira e possa manter uma contabilidade agrícola e que aceite que os dados contabilísticos da sua exploração sejam postos à disposição da Comissão;
Ser representativa, em conjunto com as restantes explorações e a nível de cada circunscrição da RICA, do campo de observação.
▼M3 —————
Artigo 5.o-A
A Comissão adota, nos termos do artigo 19.o-A, atos delegados que estabelecem as regras segundo as quais os Estados-Membros devem elaborar esses planos. Essas regras asseguram que os planos para a seleção das explorações contabilísticas:
Artigo 5.o-B
A tipologia é utilizada especialmente para a apresentação, por classe de orientação técnico-económica e de dimensão económica, dos dados recolhidos no âmbito dos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas da União e da RICA.
A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 19.o-A, atos delegados que fixem o período de referência da produção-padrão.
A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 19.o-A, atos delegados no que respeita à determinação das classes gerais e principais de OTE.
Deve ser especificada a correspondência entre classes gerais e principais de OTE e classes especiais para as explorações especializadas correspondentes às classes principais de OTE.
A Comissão adota atos de execução destinados a estabelecer:
Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 19.o-B, n.o 2.
Artigo 6.o
O Comité Nacional toma as suas decisões por unanimidade. No caso de a unanimidade não ser conseguida, as decisões são tomadas pela Autoridade designada pelo Estado-Membro.
O Comité Regional tem por tarefa, nomeadamente, cooperar com o órgão de ligação referido no artigo 7.o na selecção das explorações contabilísticas.
Artigo 7.o
Cada Estado-Membro designa um órgão de ligação com as seguintes funções:
Informar o Comité Nacional, os Comités Regionais e os serviços de contabilidade do quadro regulamentar aplicável e assegurar a sua boa execução;
Elaborar o plano de seleção das explorações contabilísticas, submetê-lo ao Comité Nacional para aprovação e, ulteriormente, transmiti-lo à Comissão;
Estabelecer:
a lista das explorações contabilísticas,
se for caso disso, a lista dos serviços de contabilidade dispostos e aptos a preencher a ficha de exploração;
Reunir as fichas de exploração que lhe são enviadas pelos serviços de contabilidade;
Verificar o correto preenchimento das fichas de exploração;
Enviar à Comissão as fichas de exploração devidamente preenchidas, no formato exigido e no prazo fixado;
Transmitir os pedidos de esclarecimento previstos no artigo 17.o ao Comité Nacional, aos Comités Regionais e aos serviços de contabilidade e enviar as respostas correspondentes à Comissão.
Artigo 8.o
Cada ficha de exploração devidamente preenchida deve compreender dados contabilísticos que permitam:
A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 19.o-A, atos delegados relativos à determinação dos principais grupos de dados contabilísticos a recolher e às regras gerais aplicáveis a essa recolha.
A fim de assegurar que os dados contabilísticos recolhidos através das fichas de exploração sejam comparáveis, independentemente das explorações contabilísticas observadas, a Comissão adota atos de execução que determinam o formato e o modelo da ficha de exploração e os métodos e os prazos para que os dados lhe sejam transmitidos.
Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 19.o-B, n.o 2.
▼M3 —————
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 16.o
Artigo 17.o
Estes pedidos de esclarecimento destinados ao Comité Nacional, aos Comités Regionais ou aos Serviços de Contabilidade, bem como as respostas correspondentes, devem ser endereçados por escrito, por intermédio do órgão de ligação.
▼M3 —————
Artigo 19.o
As dotações a incluir no orçamento geral da União Europeia, secção Comissão, cobrem:
Uma retribuição fixa a pagar aos Estados-Membros pela entrega das fichas de exploração devidamente preenchidas dentro do prazo estabelecido, até ao número máximo de explorações contabilísticas fixado nos termos do artigo 5.o-A, n.o 2. Se o número total de fichas de exploração, devidamente preenchidas e entregues, respeitantes a uma circunscrição da RICA ou a um Estado-Membro for inferior a 80 % do número de explorações contabilísticas previsto para essa circunscrição da RICA ou para esse Estado-Membro, é aplicada uma retribuição igual a 80 % da retribuição fixa a cada ficha de exploração dessa circunscrição da RICA ou desse Estado-Membro;
Todas as despesas dos sistemas informáticos utilizados pela Comissão para a recepção, verificação, tratamento e análise dos dados contabilísticos fornecidos pelos Estados-Membros.
Os custos referidos na alínea b) incluem, se for caso disso, os inerentes à divulgação dos resultados dessas operações, bem como a estudos e actividades de desenvolvimento relativos a outros aspectos da rede de informação.
Artigo 19.o-A
Artigo 19.o-B
Artigo 20.o
O Regulamento 79/65/CEE é revogado.
As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do Anexo III.
Artigo 21.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Lista das circunscrições da RICA referidas no artigo 2.o, alínea d)
Bélgica
1. Vlaanderen
2. Bruxelles — Brussel
3. Wallonie
Bulgária
1. Северозападен (Severozapaden)
2. Северен централен (Severen tsentralen)
3. Североизточен (Severoiztochen)
4. Югозападен (Yugozapaden)
5. Южен централен (Yuzhen tsentralen)
6. Югоизточен (Yugoiztochen)
No entanto, a Bulgária pode constituir uma única circunscrição até 31 de Dezembro de 2009
República Checa
Constitui uma única circunscrição
Dinamarca
Constitui uma única circunscrição
Alemanha
Schleswig-Holstein/Hamburgo
Baixa Saxónia
Brema
Renânia do Norte-Vestefália
Hesse
Renânia-Palatinado
Bade-Vurtemberga
Baviera
Sarre
Berlim
Brandeburgo
Meclemburgo-Pomerânia Ocidental
Saxónia
Saxónia-Anhalt
Turíngia
Estónia
Constitui uma única circunscrição
Irlanda
Constitui uma única circunscrição
Grécia
1. Μακεδονία — Θράκη.
2. Ήπειρος — Πελοπόννησος — Νήσοι Ιονίου.
3. Θεσσαλία.
4. Στερεά Ελλάς — Νήσοι Αιγαίου — Κρήτη.
Espanha
1. Galicia
2. Asturias
3. Cantabria
4. País Vasco
5. Navarra
6. La Rioja
7. Aragón
8. Cataluña
9. Baleares
10. Castilla-León
11. Madrid
12. Castilla-La Mancha
13. Comunidad Valenciana
14. Murcia
15. Extremadura
16. Andalucía
17. Canarias
França
Île de France
Champagne-Ardenne
Picardie
Haute-Normandie
Centre
Basse-Normandie
Bourgogne
Nord-Pas de Calais
Lorraine
Alsace
Franche-Comté
Pays de la Loire
Bretagne
Poitou-Charentes
Aquitaine
Midi-Pyrénées
Limousin
Rhône-Alpes
Auvergne
Languedoc-Roussillon
Provence-Alpes-Côte d’Azur
Corse
Antilles françaises
La Réunion
Croácia
Kontinentalna Hrvatska
Jadranska Hrvatska
No entanto, a Croácia pode constituir uma única circunscrição durante os três anos subsequentes à adesão.
Itália
1. Piemonte
2. Valle d'Aosta
3. Lombardia
4. Alto Adige
5. Trentino
6. Veneto
7. Friuli-Venezia Giulia
8. Liguria
9. Emilia-Romagna
10. Toscana
11. Umbria
12. Marche
13. Lazio
14. Abruzzi
15. Molise
16. Campania
17. Puglia
18. Basilicata
19. Calabria
20. Sicilia
21. Sardegna
Chipre
Constitui uma única circunscrição
Letónia
Constitui uma única circunscrição
Lituânia
Constitui uma única circunscrição
Luxemburgo
Constitui uma única circunscrição
Hungria
1. Észak-Magyarország
2. Dunántúl
3. Alföld
Malta
Constitui uma única circunscrição
Países Baixos
Constituem uma única circunscrição
Áustria
Constitui uma única circunscrição
Polónia
1. Pomorze y Mazury
2. Wielkopolska y Śląsk
3. Mazowsze y Podlasie
4. Małopolska y Pogórze
Portugal
1. Norte e Centro
2. Ribatejo-Oeste
3. Alentejo e Algarve
4. Açores e Madeira
Romania
1. Nord-Est
2. Sud-Est
3. Sud-Muntenia
4. Sud-Vest-Oltenia
5. Vest
6. Nord-Vest
7. Centru
8. București-Ilfov
Eslovénia
Constitui uma única circunscrição
Eslováquia
Constitui uma única circunscrição
Finlândia
1. Etelä-Suomi
2. Sisä-Suomi
3. Pohjanmaa
4. Pohjois-Suomi
Suécia
1. Planícies do Sul e Centro da Suécia
2. Zonas florestais e agro-florestais do Sul e Centro da Suécia
3. Zonas do Norte da Suécia
▼M5 —————
ANEXO II
Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações
Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho (JO 109 de 23.6.1965, p. 1859/65) |
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Acto de Adesão de 1972, Anexo I, Ponto II.A.4 e Anexo II, Ponto II.D.1 (JO L 73 de 27.3.1972, p.59 e p. 125) |
|
Regulamento (CEE) n.o 2835/72 do Conselho (JO L 298 de 31.12.1972, p. 47) |
|
Regulamento (CEE) n.o 2910/73 do Conselho (JO L 299 de 27.10.1973, p. 1) |
|
Acto de Adesão de 1979, Anexo I, Ponto II.A. e II.G. (JO L 291 de 19.11.1979, p. 64 e p. 87) |
|
Regulamento (CEE) n.o 2143/81 do Conselho (JO L 210 de 30.7.1981, p. 1) |
|
Regulamento (CEE) n.o 3644/85 do Conselho (JO L 348 de 24.12.1985, p. 4) |
|
Acto de Adesão de 1985, Anexo I, Ponto XIV.(i) (JO L 302 de 15.11.1985, p. 235) |
|
Regulamento (CEE) n.o 3768/85 do Conselho (JO L 362 de 31.12.1985, p. 8) |
Unicamente o ponto 2 do Anexo |
Regulamento (CEE) n.o 3577/90 do Conselho (JO L 353 de 17.12.1990, p. 23) |
Unicamente o Anexo XVI |
Acto de Adesão de 1994, Anexo I, Ponto V.A.I (JO C 241 de 29.8.1994, p. 117) |
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Regulamento (CE) n.o 2801/95 do Conselho (JO L 291 de 6.12.1995, p. 3) |
|
Regulamento (CE) n.o 1256/97 do Conselho (JO L 174 de 2.7.1997, p. 7) |
|
Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1) |
Unicamente o ponto 1 do Anexo II |
Acto de Adesão de 2003, Anexo II, Ponto 6.A.I (JO L 236 de 23.9.2003, p. 346) |
|
Regulamento (CE) n.o 2059/2003 do Conselho (JO L 308 de 25.11.2003, p. 1) |
|
Regulamento (CE) n.o 660/2004 da Comissão (JO L 104 de 8.4.2004, p. 97) |
|
Regulamento (CE) n.o 1791/2006 da Comissão (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1) |
Unicamente o ponto 1 da secção A do capítulo 5 do anexo |
Regulamento (CE) n.o 1469/2007 da Comissão (JO L 329 de 14.12.2007, p. 5) |
|
ANEXO III
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA
Regulamento N.o 79/65/CEE |
Presente Regulamento |
Artigos 1.o e 2.o |
Artigos 1.o e 2.o |
Artigo 2.o-A |
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
Artigo 4.o |
Artigo 4.o |
Artigo 5.o |
Artigo 5.o |
Artigo 6.o |
Artigo 6.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 7.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 6.o, n.o 1, alínea b), primeiro travessão |
Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), subalínea i) |
Artigo 6.o, n.o 1, alínea b), segundo travessão |
Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii) |
Artigo 6.o, n.o 1, alínea c), primeiro travessão |
Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), subalínea i) |
Artigo 6.o, n.o 1, alínea c), segundo travessão |
Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii) |
Artigo 6.o, n.o 1, alíneas e), f) e g) |
Artigo 7.o, n.o 1, alíneas e), f) e g) |
Artigo 6.o, n.o 2 |
Artigo 7.o, n.o 2 |
Artigo 7.o |
Artigo 8.o |
Artigo 8.o |
Artigo 9.o |
Artigo 9.o |
Artigo 10.o |
Artigo 10.o |
Artigo 11.o |
Artigo 11.o |
Artigo 12.o |
Artigo 12.o |
Artigo 13.o |
Artigo 13.o |
Artigo 14.o |
Artigo 14.o |
Artigo 15.o |
Artigo 15.o |
Artigo 16.o |
Artigo 16.o |
Artigo 17.o |
Artigo 17.o |
— |
Artigo 18.o |
— |
Artigo 19.o |
Artigo 18.o, n.os 1, 2 e 3 |
Artigo 20.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 18.o, n.os 4 e 5 |
Artigo 21.o, primeiro e segundo parágrafos |
Artigo 18.o, n.o 6 |
Artigo 21.o, terceiro parágrafo |
— |
Artigo 22.o |
Artigo 19.o |
Artigo 23.o |
— |
— |
Artigo 20.o |
— |
Artigo 21.o |
Anexo |
Anexo I |
— |
Anexo II |
— |
Anexo III |
( 1 ) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.