02009R1217 — PT — 01.01.2023 — 005.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

►M3  REGULAMENTO (CE) N.o 1217/2009 DO CONSELHO

de 30 de Novembro de 2009

que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia ◄

(versão codificada)

(JO L 328 de 15.12.2009, p. 27)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 737/2011 DA COMISSÃO de 26 de Julho de 2011

  L 195

42

27.7.2011

►M2

REGULAMENTO (UE) N.o 517/2013 DO CONSELHO de 13 de maio de 2013

  L 158

1

10.6.2013

►M3

REGULAMENTO (UE) N.o 1318/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 22 de outubro de 2013

  L 340

1

17.12.2013

►M4

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/2278 DA COMISSÃO de 4 de setembro de 2017

  L 328

1

12.12.2017

►M5

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2497 DA COMISSÃO de 12 de outubro de 2022

  L 325

13

20.12.2022




▼B

►M3

 

REGULAMENTO (CE) N.o 1217/2009 DO CONSELHO

de 30 de Novembro de 2009

que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia

 ◄

(versão codificada)



CAPÍTULO I

▼M3

CRIAÇÃO DE UMA REDE DE INFORMAÇÃO CONTABILÍSTICA AGRÍCOLA DA UNIÃO

▼B

Artigo 1.o

▼M3

1.  
Para suprir as necessidades da política agrícola comum, é criada uma rede de informação contabilística agrícola da União («RICA» ou «rede de informação»).

▼B

2.  

A rede de informação tem por objectivo recolher os dados contabilísticos necessários nomeadamente para:

a) 

A verificação anual dos rendimentos nas explorações agrícolas incluídas no campo de observação definido no artigo 5.o; e

b) 

A análise do funcionamento económico de explorações agrícolas.

▼M3

3.  
Os elementos obtidos em aplicação do presente regulamento servem, nomeadamente, de base à elaboração, pela Comissão, de relatórios sobre a situação da agricultura e dos mercados agrícolas, bem como sobre os rendimentos agrícolas na União. Os relatórios devem ser disponibilizados ao público num sítio web específico.

▼B

Artigo 2.o

Para aplicação do presente regulamento entende-se por:

a)

►M3  «agricultor» ◄ : a pessoa física que assegura a gestão corrente e quotidiana da exploração agrícola;

▼M3

-b)

«Exploração» : uma unidade técnico-económica, em conformidade com o uso geral que lhe é dado no âmbito dos inquéritos e recenseamentos agrícolas da União;

b)

«Classe de explorações» : um conjunto de explorações agrícolas pertencentes às mesmas classes de orientação técnico-económica e de dimensão económica de exploração, tal como definidas na tipologia da União relativa às explorações agrícolas;

▼B

c)

«Exploração contabilística» : qualquer exploração agrícola incluída ou a incluir no âmbito da rede de informação;

▼M3

d)

«Circunscrição da Rede de Informação Contabilística Agrícola» ou «circunscrição da RICA» : o território de um Estado-Membro, ou parte do território de um Estado-Membro, delimitado com vista à escolha das explorações contabilísticas (a lista dessas circunscrições consta do Anexo I);

▼B

e)

«Dados contabilísticos» : qualquer dado técnico, financeiro ou económico que caracterize uma exploração agrícola, resultante de uma contabilidade que compreenda registos sistemáticos e regulares durante o exercício contabilístico;

▼M3

f)

«Valor da produção-padrão» : o valor-padrão da produção bruta.

▼M3

Artigo 3.o

A fim de assegurar que a lista das circunscrições da RICA possa ser atualizada a pedido de um Estado-Membro, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 19.o-A, atos delegados que alterem o Anexo I no que respeita à lista de circunscrições da RICA por Estado-Membro.

▼B



CAPÍTULO II

▼M3

DADOS PARA A VERIFICAÇÃO DOS RENDIMENTOS E PARA A ANÁLISE DO FUNCIONAMENTO ECONÓMICO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS

Artigo 4.o

O presente capítulo é aplicável à recolha de dados contabilísticos com vista à verificação anual dos rendimentos e à análise do funcionamento económico das explorações agrícolas.

Esses dados são recolhidos por meio de inquéritos regulares e especiais.

▼B

Artigo 5.o

▼M3

1.  
O campo de observação referido no artigo 1.o, n.o 2, compreende as explorações agrícolas com uma dimensão económica igual ou superior a um limiar expresso em euros correspondente a um dos limites inferiores das classes de dimensão económica da tipologia da União relativa às explorações agrícolas definidas no artigo 5.o-B.

A Comissão adota, nos termos do artigo 19.o-A, atos delegados que estabelecem as regras de fixação do limiar referido no primeiro parágrafo do presente número.

Com base nos dados recebidos dos Estados-Membros, a Comissão adota atos de execução que fixam o limiar referido no primeiro parágrafo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 19.o-B, n.o 2.

▼B

2.  

Para se qualificar como exploração contabilística, uma exploração agrícola deve:

a) 

Ter uma dimensão económica igual ou superior a um limiar a determinar de acordo com o n.o 1;

b) 

Ser explorada por uma pessoa que disponha de ou que queira e possa manter uma contabilidade agrícola e que aceite que os dados contabilísticos da sua exploração sejam postos à disposição da Comissão;

▼M3

c) 

Ser representativa, em conjunto com as restantes explorações e a nível de cada circunscrição da RICA, do campo de observação.

▼M3 —————

▼M3

Artigo 5.o-A

1.  
Cada Estado-Membro define um plano para a seleção de explorações contabilísticas que assegure uma amostra representativa do campo de observação.

A Comissão adota, nos termos do artigo 19.o-A, atos delegados que estabelecem as regras segundo as quais os Estados-Membros devem elaborar esses planos. Essas regras asseguram que os planos para a seleção das explorações contabilísticas:

— 
sejam elaborados com base nos dados estatísticos mais recentes,
— 
sejam apresentados em conformidade com a tipologia da União para as explorações agrícolas, e
— 
especifiquem, em particular, a distribuição das explorações contabilísticas por classe de exploração e as respetivas modalidades de seleção.
2.  
Em conformidade com as regras adotadas nos termos do n.o 1 e com base nos dados recebidos dos Estados-Membros, a Comissão adota atos de execução que fixam o número de explorações contabilísticas por Estado-Membro e por circunscrição da RICA. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 19.o-B, n.o 2.
3.  
O número de explorações contabilísticas a selecionar por circunscrição da RICA pode ser, no máximo, 20 % superior ou inferior ao número estabelecido nos atos de execução a adotar nos termos do n.o 2, desde que o número total de explorações contabilísticas do Estado-Membro em causa seja respeitado.
4.  
A Comissão adota atos de execução que estabelecem e atualizam os modelos e os métodos respeitantes à forma e conteúdo dos dados a comunicar pelos Estados-Membros à Comissão. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 19.o-B, n.o 2.

Artigo 5.o-B

1.  
As explorações agrícolas são classificadas de modo uniforme, de acordo com a tipologia da União para as explorações agrícolas («tipologia»), dependendo da sua orientação técnico-económica e dimensão económica e da importância de outras atividades lucrativas que com elas estejam diretamente relacionadas.

A tipologia é utilizada especialmente para a apresentação, por classe de orientação técnico-económica e de dimensão económica, dos dados recolhidos no âmbito dos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas da União e da RICA.

2.  
A «orientação técnico-económica» de uma exploração é determinada pela contribuição relativa do valor da produção-padrão das diferentes atividades dessa exploração para o valor da produção-padrão total da exploração.

A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 19.o-A, atos delegados que fixem o período de referência da produção-padrão.

3.  
As explorações são classificadas de acordo com um número limitado de orientações técnico-económicas (OTE). São especificadas as classes gerais de OTE. Consoante a quantidade de pormenores exigida, as classes gerais de OTE são divididas em classes principais.

A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 19.o-A, atos delegados no que respeita à determinação das classes gerais e principais de OTE.

Deve ser especificada a correspondência entre classes gerais e principais de OTE e classes especiais para as explorações especializadas correspondentes às classes principais de OTE.

4.  
A dimensão económica da exploração é definida com base no valor da produção-padrão total da exploração.
5.  
A importância das atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração, distintas das atividades agrícolas da exploração, é determinada com base na sua contribuição para a produção final da exploração.
6.  
Os valores da produção-padrão e os dados que permitem determiná-la devem ser transmitidos à Comissão (Eurostat) através do órgão de ligação designado por cada Estado-Membro nos termos do artigo 7.o ou do organismo no qual esta função tenha sido delegada.
7.  

A Comissão adota atos de execução destinados a estabelecer:

— 
os métodos de cálculo das classes especiais de OTE no que toca às explorações especializadas referidas no n.o 3, bem como de inclusão da exploração numa classe principal,
— 
o método de cálculo da dimensão económica da exploração,
— 
as classes de dimensão económica das explorações, referidas no n.o 1,
— 
os métodos de cálculo da produção da exploração e de estimativa da contribuição de outras atividades lucrativas para essa produção, para efeitos do n.o 5,
— 
o método de cálculo para determinar os valores da produção-padrão de cada atividade referida no n.o 2, os processos de recolha dos dados correspondentes e os meios e prazos de transmissão dos valores da produção-padrão à Comissão, nos termos do n.o 6.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 19.o-B, n.o 2.

▼B

Artigo 6.o

1.  
Cada Estado-Membro cria um Comité Nacional da Rede de Informação, a seguir designado «Comité Nacional» ►M2  A Croácia cria um Comité Nacional o mais tardar até ao final do sexto mês subsequente à data da adesão. ◄

▼M3

2.  
O Comité Nacional é responsável pela seleção das explorações contabilísticas. Como tal, cumpre-lhe, nomeadamente, aprovar o plano de seleção das explorações contabilísticas.

▼B

3.  
O Presidente do Comité Nacional é designado pelo Estado-Membro, de entre os membros deste Comité.

O Comité Nacional toma as suas decisões por unanimidade. No caso de a unanimidade não ser conseguida, as decisões são tomadas pela Autoridade designada pelo Estado-Membro.

▼M3

4.  
Os Estados-Membros com várias circunscrições da RICA podem criar, a nível de cada circunscrição da RICA, um Comité Regional da Rede de Informação, a seguir designado «Comité Regional».

▼B

O Comité Regional tem por tarefa, nomeadamente, cooperar com o órgão de ligação referido no artigo 7.o na selecção das explorações contabilísticas.

▼M3

5.  
A Comissão adota atos de execução que estabelecem as regras de execução do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 19.o-B, n.o 2.

Artigo 7.o

1.  

Cada Estado-Membro designa um órgão de ligação com as seguintes funções:

a) 

Informar o Comité Nacional, os Comités Regionais e os serviços de contabilidade do quadro regulamentar aplicável e assegurar a sua boa execução;

b) 

Elaborar o plano de seleção das explorações contabilísticas, submetê-lo ao Comité Nacional para aprovação e, ulteriormente, transmiti-lo à Comissão;

c) 

Estabelecer:

i) 

a lista das explorações contabilísticas,

ii) 

se for caso disso, a lista dos serviços de contabilidade dispostos e aptos a preencher a ficha de exploração;

d) 

Reunir as fichas de exploração que lhe são enviadas pelos serviços de contabilidade;

e) 

Verificar o correto preenchimento das fichas de exploração;

f) 

Enviar à Comissão as fichas de exploração devidamente preenchidas, no formato exigido e no prazo fixado;

g) 

Transmitir os pedidos de esclarecimento previstos no artigo 17.o ao Comité Nacional, aos Comités Regionais e aos serviços de contabilidade e enviar as respostas correspondentes à Comissão.

2.  
A Comissão adota atos de execução que estabelecem as regras de execução do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 19.o-B, n.o 2.

▼B

Artigo 8.o

1.  
Cada exploração contabilística é objecto de uma ficha de exploração individual e anónima.

▼M3

2.  

Cada ficha de exploração devidamente preenchida deve compreender dados contabilísticos que permitam:

— 
caracterizar a exploração contabilística pelos elementos essenciais dos seus fatores de produção,
— 
apreciar o rendimento da exploração nos seus diferentes aspetos,
— 
proceder a testes de veracidade do seu conteúdo.
3.  
Os dados da ficha de exploração dizem respeito a uma única exploração agrícola e a um exercício contabilístico único de 12 meses consecutivos e referem-se exclusivamente à exploração agrícola. Esses dados referem-se às atividades agrícolas da exploração propriamente dita e a outras atividades lucrativas com ela diretamente relacionadas. Os dados relativos a quaisquer atividades «extra-exploração» do agricultor ou da sua família, ou a pensões de sobrevivência, heranças, contas bancárias privadas, bens estranhos à exploração agrícola, impostos pessoais ou seguros privados, não são tomados em linha de conta no preenchimento da ficha de exploração.

A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 19.o-A, atos delegados relativos à determinação dos principais grupos de dados contabilísticos a recolher e às regras gerais aplicáveis a essa recolha.

A fim de assegurar que os dados contabilísticos recolhidos através das fichas de exploração sejam comparáveis, independentemente das explorações contabilísticas observadas, a Comissão adota atos de execução que determinam o formato e o modelo da ficha de exploração e os métodos e os prazos para que os dados lhe sejam transmitidos.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 19.o-B, n.o 2.

▼M3 —————

▼B



CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 16.o

1.  
É proibido utilizar para efeitos fiscais qualquer dado contabilístico individual, ou qualquer outra informação individual, obtidos em aplicação do presente regulamento, ou divulgar ou utilizar esses dados para fins diferentes dos previstos no artigo 1.o
2.  
As pessoas que participam ou que tenham participado na rede de informação comprometem-se a não divulgar os dados contabilísticos individuais ou quaisquer outras informações individuais de que tenham tido conhecimento no exercício das suas funções ou aquando do exercício da sua função.
3.  
Os Estados-Membros tomam todas as medidas adequadas a fim de sancionar as infracções ao disposto no n.o 2.

Artigo 17.o

1.  
O Comité Nacional, os Comités Regionais, o órgão de ligação e os Serviços de Contabilidade são chamados, cada um no que lhe diz respeito, a prestar à Comissão todas as informações e esclarecimentos que esta possa pedir relativamente ao cumprimento das suas funções no âmbito do presente regulamento.

Estes pedidos de esclarecimento destinados ao Comité Nacional, aos Comités Regionais ou aos Serviços de Contabilidade, bem como as respostas correspondentes, devem ser endereçados por escrito, por intermédio do órgão de ligação.

2.  
Se as informações que são fornecidas são insuficientes ou se essas informações não chegarem em tempo útil, a Comissão pode, com a colaboração do órgão de ligação, enviar peritos ao local.

▼M3 —————

▼B

Artigo 19.o

1.  

As dotações a incluir no orçamento geral da União Europeia, secção Comissão, cobrem:

▼M3

a) 

Uma retribuição fixa a pagar aos Estados-Membros pela entrega das fichas de exploração devidamente preenchidas dentro do prazo estabelecido, até ao número máximo de explorações contabilísticas fixado nos termos do artigo 5.o-A, n.o 2. Se o número total de fichas de exploração, devidamente preenchidas e entregues, respeitantes a uma circunscrição da RICA ou a um Estado-Membro for inferior a 80 % do número de explorações contabilísticas previsto para essa circunscrição da RICA ou para esse Estado-Membro, é aplicada uma retribuição igual a 80 % da retribuição fixa a cada ficha de exploração dessa circunscrição da RICA ou desse Estado-Membro;

▼B

b) 

Todas as despesas dos sistemas informáticos utilizados pela Comissão para a recepção, verificação, tratamento e análise dos dados contabilísticos fornecidos pelos Estados-Membros.

Os custos referidos na alínea b) incluem, se for caso disso, os inerentes à divulgação dos resultados dessas operações, bem como a estudos e actividades de desenvolvimento relativos a outros aspectos da rede de informação.

▼M3

2.  
As despesas inerentes à constituição e ao funcionamento do Comité Nacional, dos Comités Regionais e dos órgãos de ligação não são inscritas no orçamento geral da União.

▼M3

3.  
A Comissão adota atos de execução que estabelecem os procedimentos pormenorizados aplicáveis à retribuição fixa referida no n.o 1, alínea a). Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 19.o-B, n.o 2.

Artigo 19.o-A

1.  
O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.  
O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, no artigo 5.o, n.o 1, no artigo 5.o-A, n.o 1, no artigo 5.o-B, n.os 2 e 3, e no artigo 8.o, n.o 3, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 20 de dezembro de 2013. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3.  
A delegação de poderes referida no artigo 3.o, no artigo 5.o, n.o 1, no artigo 5.o-A, n.o 1, no artigo 5.o-B, n.os 2 e 3, e no artigo 8.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.  
Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5.  
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, do artigo 5.o, n.o 1, do artigo 5.o-A, n.o 1, do artigo 5.o-B, n.os 2 e 3, e do artigo 8.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 19.o-B

1.  
A Comissão é assistida por um comité denominado «Comité da Rede de Informação Contabilística Agrícola». Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão ( 1 ).
2.  
Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

▼B

Artigo 20.o

O Regulamento 79/65/CEE é revogado.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do Anexo III.

Artigo 21.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

▼M3

Lista das circunscrições da RICA referidas no artigo 2.o, alínea d)

▼B

Bélgica

1. Vlaanderen

2. Bruxelles — Brussel

3. Wallonie

Bulgária

1. Северозападен (Severozapaden)

2. Северен централен (Severen tsentralen)

3. Североизточен (Severoiztochen)

4. Югозападен (Yugozapaden)

5. Южен централен (Yuzhen tsentralen)

6. Югоизточен (Yugoiztochen)

No entanto, a Bulgária pode constituir uma única circunscrição até 31 de Dezembro de 2009

República Checa

Constitui uma única circunscrição

Dinamarca

Constitui uma única circunscrição

▼M4

Alemanha

1. 

Schleswig-Holstein/Hamburgo

2. 

Baixa Saxónia

3. 

Brema

4. 

Renânia do Norte-Vestefália

5. 

Hesse

6. 

Renânia-Palatinado

7. 

Bade-Vurtemberga

8. 

Baviera

9. 

Sarre

10. 

Berlim

11. 

Brandeburgo

12. 

Meclemburgo-Pomerânia Ocidental

13. 

Saxónia

14. 

Saxónia-Anhalt

15. 

Turíngia

▼B

Estónia

Constitui uma única circunscrição

Irlanda

Constitui uma única circunscrição

Grécia

1. Μακεδονία — Θράκη.

2. Ήπειρος — Πελοπόννησος — Νήσοι Ιονίου.

3. Θεσσαλία.

4. Στερεά Ελλάς — Νήσοι Αιγαίου — Κρήτη.

Espanha

1. Galicia

2. Asturias

3. Cantabria

4. País Vasco

5. Navarra

6. La Rioja

7. Aragón

8. Cataluña

9. Baleares

10. Castilla-León

11. Madrid

12. Castilla-La Mancha

13. Comunidad Valenciana

14. Murcia

15. Extremadura

16. Andalucía

17. Canarias

▼M5

França

1. 

Île de France

2. 

Champagne-Ardenne

3. 

Picardie

4. 

Haute-Normandie

5. 

Centre

6. 

Basse-Normandie

7. 

Bourgogne

8. 

Nord-Pas de Calais

9. 

Lorraine

10. 

Alsace

11. 

Franche-Comté

12. 

Pays de la Loire

13. 

Bretagne

14. 

Poitou-Charentes

15. 

Aquitaine

16. 

Midi-Pyrénées

17. 

Limousin

18. 

Rhône-Alpes

19. 

Auvergne

20. 

Languedoc-Roussillon

21. 

Provence-Alpes-Côte d’Azur

22. 

Corse

23. 

Antilles françaises

24. 

La Réunion

▼M2

Croácia

1. 

Kontinentalna Hrvatska

2. 

Jadranska Hrvatska

No entanto, a Croácia pode constituir uma única circunscrição durante os três anos subsequentes à adesão.

▼B

Itália

1. Piemonte

2. Valle d'Aosta

3. Lombardia

4. Alto Adige

5. Trentino

6. Veneto

7. Friuli-Venezia Giulia

8. Liguria

9. Emilia-Romagna

10. Toscana

11. Umbria

12. Marche

13. Lazio

14. Abruzzi

15. Molise

16. Campania

17. Puglia

18. Basilicata

19. Calabria

20. Sicilia

21. Sardegna

Chipre

Constitui uma única circunscrição

Letónia

Constitui uma única circunscrição

Lituânia

Constitui uma única circunscrição

Luxemburgo

Constitui uma única circunscrição

▼M1

Hungria

1. Észak-Magyarország

2. Dunántúl

3. Alföld

▼B

Malta

Constitui uma única circunscrição

Países Baixos

Constituem uma única circunscrição

Áustria

Constitui uma única circunscrição

Polónia

1. Pomorze y Mazury

2. Wielkopolska y Śląsk

3. Mazowsze y Podlasie

4. Małopolska y Pogórze

Portugal

1. Norte e Centro

2. Ribatejo-Oeste

3. Alentejo e Algarve

4. Açores e Madeira

Romania

1. Nord-Est

2. Sud-Est

3. Sud-Muntenia

4. Sud-Vest-Oltenia

5. Vest

6. Nord-Vest

7. Centru

8. București-Ilfov

Eslovénia

Constitui uma única circunscrição

Eslováquia

Constitui uma única circunscrição

Finlândia

1. Etelä-Suomi

2. Sisä-Suomi

3. Pohjanmaa

4. Pohjois-Suomi

Suécia

1. Planícies do Sul e Centro da Suécia

2. Zonas florestais e agro-florestais do Sul e Centro da Suécia

3. Zonas do Norte da Suécia

▼M5 —————

▼B




ANEXO II



Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações

Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho

(JO 109 de 23.6.1965, p. 1859/65)

 

Acto de Adesão de 1972, Anexo I, Ponto II.A.4 e Anexo II, Ponto II.D.1

(JO L 73 de 27.3.1972, p.59 e p. 125)

 

Regulamento (CEE) n.o 2835/72 do Conselho

(JO L 298 de 31.12.1972, p. 47)

 

Regulamento (CEE) n.o 2910/73 do Conselho

(JO L 299 de 27.10.1973, p. 1)

 

Acto de Adesão de 1979, Anexo I, Ponto II.A. e II.G.

(JO L 291 de 19.11.1979, p. 64 e p. 87)

 

Regulamento (CEE) n.o 2143/81 do Conselho

(JO L 210 de 30.7.1981, p. 1)

 

Regulamento (CEE) n.o 3644/85 do Conselho

(JO L 348 de 24.12.1985, p. 4)

 

Acto de Adesão de 1985, Anexo I, Ponto XIV.(i)

(JO L 302 de 15.11.1985, p. 235)

 

Regulamento (CEE) n.o 3768/85 do Conselho

(JO L 362 de 31.12.1985, p. 8)

Unicamente o ponto 2 do Anexo

Regulamento (CEE) n.o 3577/90 do Conselho

(JO L 353 de 17.12.1990, p. 23)

Unicamente o Anexo XVI

Acto de Adesão de 1994, Anexo I, Ponto V.A.I

(JO C 241 de 29.8.1994, p. 117)

 

Regulamento (CE) n.o 2801/95 do Conselho

(JO L 291 de 6.12.1995, p. 3)

 

Regulamento (CE) n.o 1256/97 do Conselho

(JO L 174 de 2.7.1997, p. 7)

 

Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho

(JO L 122 de 16.5.2003, p. 1)

Unicamente o ponto 1 do Anexo II

Acto de Adesão de 2003, Anexo II, Ponto 6.A.I

(JO L 236 de 23.9.2003, p. 346)

 

Regulamento (CE) n.o 2059/2003 do Conselho

(JO L 308 de 25.11.2003, p. 1)

 

Regulamento (CE) n.o 660/2004 da Comissão

(JO L 104 de 8.4.2004, p. 97)

 

Regulamento (CE) n.o 1791/2006 da Comissão

(JO L 363 de 20.12.2006, p. 1)

Unicamente o ponto 1 da secção A do capítulo 5 do anexo

Regulamento (CE) n.o 1469/2007 da Comissão

(JO L 329 de 14.12.2007, p. 5)

 




ANEXO III



QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento N.o 79/65/CEE

Presente Regulamento

Artigos 1.o e 2.o

Artigos 1.o e 2.o

Artigo 2.o-A

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 7.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 1, alínea b), primeiro travessão

Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), subalínea i)

Artigo 6.o, n.o 1, alínea b), segundo travessão

Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii)

Artigo 6.o, n.o 1, alínea c), primeiro travessão

Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), subalínea i)

Artigo 6.o, n.o 1, alínea c), segundo travessão

Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii)

Artigo 6.o, n.o 1, alíneas e), f) e g)

Artigo 7.o, n.o 1, alíneas e), f) e g)

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 18.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 20.o, n.os 1 e 2

Artigo 18.o, n.os 4 e 5

Artigo 21.o, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 18.o, n.o 6

Artigo 21.o, terceiro parágrafo

Artigo 22.o

Artigo 19.o

Artigo 23.o

Artigo 20.o

Artigo 21.o

Anexo

Anexo I

Anexo II

Anexo III



( 1 ) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.