02009R1215 — PT — 22.12.2020 — 006.001


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►B

REGULAMENTO (CE) N.o 1215/2009 DO CONSELHO

de 30 de Novembro de 2009

que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia

(versão codificada)

(JO L 328 de 15.12.2009, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) N.o 1336/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 13 de Dezembro de 2011

  L 347

1

30.12.2011

 M2

REGULAMENTO (UE) N.o 517/2013 DO CONSELHO de 13 de maio de 2013

  L 158

1

10.6.2013

►M3

REGULAMENTO (UE) n.o 1202/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de novembro de 2013

  L 321

1

30.11.2013

 M4

REGULAMENTO (UE) 2015/2423 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 16 de dezembro de 2015

  L 341

18

24.12.2015

 M5

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/1464 DA COMISSÃO de 2 de junho de 2017

  L 209

1

12.8.2017

►M6

REGULAMENTO (UE) 2020/2172 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 16 de dezembro de 2020

  L 432

7

21.12.2020


Retificado por:

 C1

Rectificação, JO L 007, 12.1.2016, p.  4 (1215/2009)




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 1215/2009 DO CONSELHO

de 30 de Novembro de 2009

que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia

(versão codificada)



▼M6

Artigo 1.o

Regime preferencial

1.  
Os produtos originários da Albânia, da Bósnia-Herzegovina, do Kosovo ( 1 ), do Montenegro, da Macedónia do Norte e da Sérvia (as «partes beneficiárias») abrangidos pelos capítulos 7 e 8 da Nomenclatura Combinada são admitidos à importação na União sem limites quantitativos ou medidas de efeito equivalente e com isenção de direitos aduaneiros e taxas de efeito equivalente.
2.  
Os produtos originários das partes beneficiárias continuam a beneficiar das disposições do presente regulamento quando nele assim indicado. Os referidos produtos beneficiam igualmente de todas as concessões previstas no presente regulamento que sejam mais favoráveis do que as previstas em acordos bilaterais entre a União e essas partes beneficiárias.

Artigo 2.o

Requisitos para poder beneficiar do regime preferencial

1.  

O direito ao benefício do regime preferencial introduzido pelo artigo 1.o está sujeito às seguintes condições:

a) 

à conformidade com a definição de «produtos originários» prevista no título II, capítulo 1, secção 2, subsecções 4 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão ( 2 ), e no título II, capítulo 2, secção 2, subsecções 10 e 11, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão ( 3 );

b) 

à abstenção, por parte das partes beneficiárias, de introduzirem novos direitos e taxas de efeito equivalente e novos limites quantitativos ou medidas de efeito equivalente sobre as importações originárias da União, de aumentarem o nível dos direitos ou das taxas em vigor ou de introduzirem quaisquer outras limitações a partir de 30 de setembro de 2000;

c) 

à participação das partes beneficiárias numa efetiva cooperação administrativa com a União a fim de evitar qualquer risco de fraude; e

d) 

à abstenção, por parte das partes beneficiárias, de cometerem violações graves e sistemáticas de direitos humanos, incluindo direitos fundamentais dos trabalhadores, de princípios fundamentais da democracia e do Estado de direito.

2.  
Sem prejuízo das condições estabelecidas no n.o 1 do presente artigo, o direito de beneficiar do regime preferencial a que se refere o artigo 1.o está sujeito à vontade das partes beneficiárias de realizarem reformas económicas eficazes e estabelecerem uma cooperação regional com os outros países envolvidos no processo de estabilização e associação da União Europeia, nomeadamente através da criação de zonas de comércio livre, em conformidade com o disposto no artigo XXIV do GATT 1994 e outras disposições da OMC na matéria.

Em caso de inobservância do disposto no primeiro parágrafo, o Conselho pode tomar as medidas adequadas por voto por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

3.  

Em caso de incumprimento do disposto no n.o 1, alíneas a), b) ou c), ou no n.o 2, do presente artigo, por parte de uma parte beneficiária, a Comissão pode, através de atos de execução, suspender, no todo ou em parte, o direito de a parte beneficiária em causa beneficiar do presente regulamento. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 8.o, n.o 4.

▼B

Artigo 3.o

Produtos agrícolas — contingentes pautais

▼M6

1.  
Para determinados produtos vitivinícolas, enumerados no anexo I, originários das partes beneficiárias, os direitos aduaneiros aplicáveis às importações para a União ficam suspensos durante os períodos, ao nível e dentro dos limites do contingente pautal da União, indicados para cada produto e origem, nas condições estabelecidas no referido anexo.

▼M6 —————

▼M1 —————

▼M1

4.  
Sem prejuízo de outras disposições do presente regulamento e, nomeadamente, do seu artigo 10.o, e se, em virtude da sensibilidade particular dos mercados agrícolas e das pescas, a importação de produtos agrícolas e das pescas causar graves perturbações nos mercados da União e nos seus mecanismos reguladores, a Comissão pode adoptar as medidas adequadas através de actos de execução. Os referidos actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 8.o, n.o 4.

▼M6 —————

▼B

Artigo 5.o

Gestão dos contingentes pautais

▼M6

Os contingentes pautais referidos no artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento são geridos pela Comissão em conformidade com o disposto no título II, capítulo 1, secção 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

▼B

As comunicações para o efeito entre os Estados-Membros e a Comissão devem ser efectuadas, sempre que possível, por ligação telemática.

Artigo 6.o

Acesso aos contingentes

Cada Estado-Membro assegura que os importadores dos produtos em questão tenham um acesso equitativo e ininterrupto aos contingentes pautais enquanto o saldo do volume do contingente em causa o permitir.

▼M1

Artigo 7.o

Delegação de competências

A Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados nos termos do artigo 7.o-A relativamente:

a) 

Às alterações e aos ajustamentos técnicos necessários dos anexos I e II, na sequência de alterações aos códigos da Nomenclatura Combinada e às subdivisões do TARIC;

▼M6

b) 

Aos ajustamentos necessários na sequência da concessão de preferências comerciais ao abrigo de outros acordos entre a União e as partes beneficiárias;

c) 

À suspensão, no todo ou em parte, do direito de a parte beneficiária em causa beneficiar do presente regulamento em caso de incumprimento, por parte dessa parte beneficiária, do disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea d).

▼M1

Artigo 7.o-A

Exercício de delegação

1.  
O poder de adoptar actos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

▼M3

2.  
O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 3 de dezembro de 2013. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3.  
A delegação de poderes referida no artigo 7.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

▼M1

4.  
Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5.  
Os actos delegados adoptados nos termos do artigo 7.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objecções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

▼M1

Artigo 8.o

Procedimento de comité

1.  
Para efeitos dos artigos 2.o e 10.o, a Comissão é assistida pelo Comité de Aplicação «Balcãs Ocidentais». Este comité deve ser entendido como um comité na acepção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão ( 4 ).
2.  
Para efeitos do artigo 3.o, n.o 4, a Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações ( 5 ). Este comité deve ser entendido como um comité na acepção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

▼M6 —————

▼M1

4.  
Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

▼B

Artigo 9.o

Cooperação

Os Estados-Membros e a Comissão cooperam estreitamente a fim de assegurar o cumprimento do presente regulamento e, nomeadamente, das disposições constantes do n.o 1 do artigo 10.o.

Artigo 10.o

Suspensão provisória

▼M6

1.  

Caso a Comissão verifique que existem suficientes elementos de prova da existência de fraude ou da ausência de cooperação administrativa necessária para a verificação da comprovação da origem, ou que existe um aumento maciço das exportações para a União, acima do nível normal de produção e da capacidade de exportação, ou o incumprimento do disposto no artigo 2.o, n.o 1, alíneas a), b) ou c), por parte das partes beneficiárias, pode tomar medidas tendo em vista a suspensão, no todo ou em parte, das disposições previstas no presente regulamento por um período de três meses, na condição de ter primeiramente:

a) 

informado o Comité de Aplicação Balcãs Ocidentais;

b) 

solicitado aos Estados-Membros que tomem as medidas de precaução necessárias a fim de salvaguardar os interesses financeiros da União e/ou de garantir que as partes beneficiárias cumpram o disposto no artigo 2.o, n.o 1;

c) 

publicado um aviso no Jornal Oficial da União Europeia que declare que existem motivos para dúvidas fundadas quanto à aplicação do regime preferencial e/ou quanto ao cumprimento do disposto no artigo 2.o, n.o 1, por parte da parte beneficiária em causa, o que pode pôr em causa o seu direito de continuar a usufruir dos benefícios concedidos ao abrigo do presente regulamento.

As medidas referidas no primeiro parágrafo do presente número são adotadas através de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 8.o, n.o 4.

▼M1 —————

▼M1

3.  
Terminado o período de suspensão, a Comissão decide pôr termo à medida de suspensão provisória ou prorrogar a medida de suspensão, nos termos do n.o 1.

▼B

Artigo 11.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 2007/2000.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo IV.

Artigo 12.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

▼M6

O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2025.

▼B

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M6




ANEXO I

RELATIVO AOS CONTINGENTES PAUTAIS REFERIDOS NO ARTIGO 3.o, N.o 1

Não obstante as regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem um carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito de aplicação do código NC. Sempre que a menção «ex» figurar antes do código NC, o regime preferencial é determinado simultaneamente pelo âmbito de aplicação do código NC e pela designação correspondente.



N.o de ordem

Código NC

Designação

Volume anual do contingente (1)

Partes beneficiárias

Taxa do direito

09.1530

ex 2204 21 94

ex 2204 21 95

ex 2204 21 96

ex 2204 21 97

ex 2204 21 98

ex 2204 22 93

ex 2204 22 94

ex 2204 22 95

ex 2204 29 93

ex 2204 29 94

ex 2204 29 95

Vinhos de uvas frescas, de teor alcoólico adquirido não superior a 15% em volume, com exclusão dos vinhos espumantes e vinhos espumosos

30 000 hl

Albânia (2), Bósnia-Herzegovina (3), Kosovo (4), Montenegro (5), Macedónia do Norte (6) e Sérvia (7).

Isenção

(1)   

Um volume global por contingente pautal, acessível às importações originárias das partes beneficiárias.

(2)   

O acesso do vinho originário da Albânia ao contingente pautal global está subordinado ao esgotamento prévio do contingente pautal individual previsto no protocolo sobre os vinhos celebrado com a Albânia. Esse contingente individual está aberto com os números de ordem 09.1512 e 09.1513.

(3)   

O acesso do vinho originário da Bósnia-Herzegovina ao contingente pautal global está subordinado ao esgotamento prévio dos dois contingentes pautais individuais previstos no protocolo sobre os vinhos celebrado com a Bósnia-Herzegovina. Esses contingentes individuais estão abertos com os números de ordem 09.1528 e 09.1529.

(4)   

O acesso do vinho originário do Kosovo ao contingente pautal global está subordinado ao esgotamento prévio dos dois contingentes pautais individuais previstos no protocolo sobre os vinhos celebrado com o Kosovo. Esses contingentes individuais estão abertos com os números de ordem 09.1570 e 09.1572.

(5)   

O acesso do vinho originário do Montenegro ao contingente pautal global, na medida em que se trate dos produtos do código NC 2204 21, está subordinado ao esgotamento prévio do contingente pautal individual previsto no protocolo sobre os vinhos celebrado com o Montenegro. Esse contingente individual está aberto com o número de ordem 09.1514.

(6)   

O acesso do vinho originário da Macedónia do Norte ao contingente pautal global está subordinado ao esgotamento prévio dos dois contingentes pautais individuais previstos no protocolo adicional sobre os vinhos celebrado com a Macedónia do Norte. Esses contingentes individuais estão abertos com os números de ordem 09.1558 e 09.1559.

(7)   

O acesso do vinho originário da Sérvia ao contingente pautal global está subordinado ao esgotamento prévio dos dois contingentes pautais individuais previstos no protocolo sobre os vinhos celebrado com a Sérvia. Esses contingentes individuais estão abertos com os números de ordem 09.1526 e 09.1527.

▼M6 —————

▼B




ANEXO III



Regulamento revogado

e lista das suas alterações sucessivas

Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho

(JO L 240 de 23.9.2000, p. 1).

 

Regulamento (CE) n.o 2563/2000 do Conselho

(JO L 295 de 23.11.2000, p. 1).

 

Regulamento (CE) n.o 2847/2001 da Comissão

(JO L 335 de 19.12.2001, p. 9).

 

Regulamento (CE) n.o 607/2003 da Comissão

(JO L 86 de 3.4.2003, p. 18).

Apenas o artigo 1.o

Regulamento (CE) n.o 374/2005 do Conselho

(JO L 59 de 5.3.2005, p. 1).

 

Regulamento (CE) n.o 1282/2005 da Comissão

(JO L 203 de 4.8.2005, p. 6).

 

Regulamento (CE) n.o 1946/2005 do Conselho

(JO L 312 de 29.11.2005, p. 1).

 

Regulamento (CE) n.o 530/2007 do Conselho

(JO L 125 de 15.5.2007, p. 1).

 

Regulamento (CE) n.o 407/2008 da Comissão

(JO L 122 de 8.5.2008, p. 7).

 




ANEXO IV



Tabela de correspondência

Regulamento (CE) n.o 2007/2000

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea d)

Artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea b)

Artigo 4.o, n.o 2, terceiro e quarto parágrafos

Artigo 3.o, n.o 2, terceiro e quarto parágrafos

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 6.o

Artigo 4.o

Artigo 7.o

Artigo 5.o

Artigo 8.o

Artigo 6.o

Artigo 9.o

Artigo 7.o

Artigo 10.o

Artigo 8.o

Artigo 11.o

Artigo 9.o

Artigo 12.o

Artigo 10.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 11.o

Artigo 17.o

Artigo 12.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo IV



( *1 ) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto, e está conforme com a RCSNU 1244/1999 e o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

( 1 ) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

( 2 ) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).

( 3 ) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

( 4 ) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

( 5 ) JO L 84 de 31.3.2009, p. 1.