02009R0924 — PT — 19.04.2021 — 005.001
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REGULAMENTO (CE) N.o 924/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 16 de Setembro de 2009 relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2560/2001 (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 266 de 9.10.2009, p. 11) |
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REGULAMENTO (UE) N.o 260/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 14 de março de 2012 |
L 94 |
22 |
30.3.2012 |
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REGULAMENTO (UE) 2019/518 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 19 de março de 2019 |
L 91 |
36 |
29.3.2019 |
REGULAMENTO (CE) N.o 924/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 16 de Setembro de 2009
relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2560/2001
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Artigo 1.o
Objecto e âmbito
Não obstante o disposto no primeiro parágrafo do presente número, os artigos 3.o-A e 3.o-B aplicam-se aos pagamentos nacionais e transfronteiriços expressos em euros ou numa moeda nacional de um Estado-Membro que não o euro e que envolvam um serviço de conversão cambial.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Pagamentos transfronteiriços», as operações de pagamento processadas electronicamente e iniciadas por um ordenante, por um beneficiário ou por intermédio deste último, caso os prestadores de serviços de pagamento do ordenante e do beneficiário estejam situados em Estados-Membros distintos;
«Pagamentos nacionais», as operações de pagamento processadas electronicamente e iniciadas por um ordenante, por um beneficiário ou por intermédio deste último, caso os prestadores de serviços de pagamento do ordenante e do beneficiário estejam situados no mesmo Estado-Membro;
«Ordenante», uma pessoa singular ou colectiva titular de uma conta de pagamento que autoriza uma ordem de pagamento a partir dessa conta, ou, na falta de conta de pagamento, a pessoa singular ou colectiva que emite uma ordem de pagamento;
«Beneficiário», a pessoa singular ou colectiva que é a destinatária prevista dos fundos objecto de uma operação de pagamento;
«Prestador de serviços de pagamento», qualquer das categorias de pessoas colectivas referidas no n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2007/64/CE e as pessoas singulares ou colectivas referidas no artigo 26.o dessa directiva, com excepção das instituições enumeradas no artigo 2.o da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício ( 1 ), que beneficiem da renúncia de um Estado-Membro exercida ao abrigo do n.o 3 do artigo 2.o da Directiva 2007/64/CE;
«Utilizador de serviços de pagamento», a pessoa singular ou colectiva que utiliza um serviço de pagamento na qualidade de ordenante ou de beneficiário ou em ambas as qualidades;
«Operação de pagamento», o acto, iniciado pelo ordenante ou pelo beneficiário ou por intermédio deste último, de depositar, transferir ou levantar fundos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o ordenante e o beneficiário;
«Ordem de pagamento», a instrução dada por um ordenante ou um beneficiário de um pagamento ao seu prestador de serviços de pagamento, requerendo a execução de uma operação de pagamento;
«Encargo», um montante cobrado a um utilizador de serviços de pagamento por um prestador de serviços de pagamento que esteja direta ou indiretamente associado a uma operação de pagamento, um montante cobrado a um utilizador de serviços de pagamento por um prestador de serviços de pagamento ou por uma entidade que preste serviços de conversão cambial nos termos do artigo 59.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ) por um serviço de conversão cambial, ou uma combinação dos mesmos;
«Fundos», notas de banco e moedas, moeda escritural e moeda eletrónica, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial ( 3 );
«Consumidor», uma pessoa singular que age com objectivos alheios às suas actividades comerciais ou profissionais;
«Microempresa», uma empresa que, no momento da celebração do contrato de prestação de serviços de pagamento, seja uma empresa na acepção do artigo 1.o e dos n.os 1 e 3 do artigo 2.o do anexo à Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas ( 4 );
«Taxa de intercâmbio», uma taxa paga entre os prestadores de serviços de pagamento do ordenante e do beneficiário por cada transacção de débito directo;
«Débito directo», um serviço de pagamento que consiste em debitar a conta de pagamento de um ordenante, sendo a operação de pagamento iniciada pelo beneficiário com base no consentimento dado pelo ordenante ao beneficiário, ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou ao prestador de serviços de pagamento do próprio ordenante;
«Instrumento de débito directo», um conjunto de regras, práticas e normas comuns acordadas entre prestadores de serviços de pagamento para a execução de operações de débito directo.
Artigo 3.o
Encargos pelos pagamentos transfronteiriçose pagamentos nacionais equivalentes
As autoridades competentes devem emitir orientações para identificar pagamentos nacionais equivalentes caso o considerem necessário. As autoridades competentes devem cooperar activamente no âmbito do Comité de Pagamentos a que se refere o n.o 1 do artigo 85.o da Directiva 2007/64/CE para garantir a compatibilidade das orientações referentes aos pagamentos nacionais equivalentes.
▼M2 —————
Artigo 3.o-A
Encargos de conversão cambial relacionados com operações baseadas em cartões
Para além das informações a que se refere o no n.o 1, uma entidade que preste um serviço de conversão cambial num ATM ou no ponto de venda deve fornecer ao ordenante as seguintes informações antes do início da operação de pagamento:
O montante a pagar ao beneficiário na moeda utilizada pelo beneficiário;
O montante a pagar pelo ordenante na moeda da conta do ordenante.
Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, a referida mensagem deverá ser enviada uma vez por mês nos meses em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante receba do ordenante uma ordem de pagamento expressa na mesma moeda.
O prestador de serviços de pagamento deve oferecer aos utilizadores de serviços de pagamento a possibilidade de optarem por não receber as mensagens eletrónicas a que se refere o n.o 5.
Caso o utilizador de serviços de pagamento não seja um consumidor, o prestador de serviços de pagamento pode acordar com o utilizador de serviços de pagamento que o disposto no n.o 5 e no presente número, no todo ou em parte, não se aplicam.
Artigo 3.o-B
Encargos de conversão cambial relacionados com transferências a crédito
Artigo 4.o
Medidas destinadas a facilitar a automatização dos pagamentos
Além disso, se tal se justificar, os prestadores de serviços de pagamento devem indicar nos extractos de conta dos utilizadores de serviços de pagamento, ou em anexo aos mesmos, o IBAN do utilizador e o seu próprio BIC.
Os prestadores de serviços de pagamento devem prestar gratuitamente as informações previstas no presente número aos utilizadores de serviços de pagamento.
▼M1 —————
Artigo 5.o
Obrigações de declaração para efeitos da balança de pagamentos
Artigo 6.o
Taxa de intercâmbio para operações de débito directo transfronteiriço
Na falta de um acordo bilateral entre os prestadores de serviços de pagamento do beneficiário e do ordenante, será aplicada a cada operação de débito directo transfronteiriço executada antes de 1 de Novembro de 2012 uma taxa multilateral de intercâmbio de 0,088 EUR, a pagar pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário ao prestador de serviços de pagamento do ordenante, salvo se estes tiverem acordado uma taxa multilateral de intercâmbio mais baixa.
Artigo 7.o
Taxa de intercâmbio para operações de débito directo nacionais
▼M1 —————
Artigo 9.o
Autoridades competentes
Os Estados-Membros designam as autoridades competentes responsáveis por garantir o cumprimento do presente regulamento.
Até 29 de Abril de 2010, os Estados-Membros notificam à Comissão as autoridades competentes designadas. Os Estados-Membros notificam imediatamente à Comissão qualquer alteração subsequente que diga respeito a essas autoridades.
Os Estados-Membros podem designar organismos existentes para agirem como autoridades competentes.
Os Estados-Membros devem exigir das autoridades competentes uma fiscalização eficaz do cumprimento do presente regulamento e a tomada de todas as medidas necessárias para garantir esse cumprimento.
Artigo 10.o
Procedimentos de reclamação por alegadas infracçõesao presente regulamento
Para esse efeito, os Estados-Membros podem recorrer a procedimentos existentes ou alargar o seu âmbito de aplicação.
Artigo 11.o
Procedimentos de reclamação e de resolução extrajudicial de litígios
Artigo 12.o
Cooperação transfronteiriça
As autoridades competentes e os organismos responsáveis pelos procedimentos de reclamação e de resolução extrajudicial de litígios dos diferentes Estados-Membros, referidos nos artigos 9.o e 11.o, cooperarão de forma activa e expedita na resolução dos litígios transfronteiriços. Os Estados-Membros devem garantir que essa cooperação tenha efectivamente lugar.
Artigo 13.o
Sanções
Sem prejuízo do artigo 17.o, os Estados-Membros determinam, até 1 de Junho de 2010, o regime de sanções aplicável em caso de violação do presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a respectiva aplicação. Essas sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão, até 29 de Outubro de 2010, dessas disposições, bem como, sem demora, de quaisquer alterações posteriores que lhes digam respeito.
Artigo 14.o
Aplicação a outras moedas nacionais além do euro
Artigo 15.o
Reexame
Até 19 de abril de 2022, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao BCE e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação e o impacto do presente regulamento, que deve conter, em especial:
Uma avaliação da forma como os prestadores de serviços de pagamento aplicam o artigo 3.o do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2019/518 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 );
Uma avaliação da evolução dos volumes e encargos dos pagamentos nacionais e transfronteiriços nas moedas nacionais dos Estados-Membros e em euros desde a adoção do Regulamento (UE) 2019/518;
Uma avaliação do impacto do artigo 3.o do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2019/518, sobre a evolução dos encargos de conversão cambial e de outros encargos relacionados com serviços de pagamento, tanto para os ordenantes como para os beneficiários;
Uma avaliação do impacto estimado da alteração do artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento por forma a abranger todas as moedas dos Estados-Membros;
Uma avaliação do modo como os prestadores de serviços de conversão cambial aplicam os requisitos de informação estabelecidos nos artigos 3.o-A e 3.o-B do presente regulamento e na legislação nacional que transpõe o artigo 45.o, n.o 1, o artigo 52.o, n.o 3, e o artigo 59.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/2366 e se essas regras reforçaram a transparência dos encargos de conversão cambial;
Uma avaliação sobre se e em que medida os prestadores de serviços de conversão cambial enfrentaram dificuldades na aplicação prática dos artigos 3.o-A e 3.o-B do presente regulamento e da legislação nacional que transpõe o artigo 45.o, n.o 1, o artigo 52.o, n.o 3, e o artigo 59.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/2366;
Uma análise de custo-benefício dos canais e tecnologias de comunicação que os prestadores de serviços de conversão cambial utilizam ou a que podem aceder e que sejam suscetíveis de melhorar ainda mais a transparência dos encargos de conversão cambial, incluindo uma avaliação sobre se os prestadores de serviços de pagamento deveriam ser obrigados a oferecer determinados canais para o envio da informação a que se refere o artigo 3.o-A; essa análise deve também incluir uma avaliação da viabilidade técnica da divulgação simultânea da informação prevista no artigo 3.o-A, n.os 1 e 3, do presente regulamento, antes do início de cada operação, relativamente a todas as opções de conversão cambial disponíveis num ATM ou no ponto de venda;
Uma análise de custo-benefício da introdução da possibilidade de os ordenantes bloquearem a opção de conversão cambial oferecida por uma entidade que não o prestador de serviços de pagamento do ordenante num ATM ou no ponto de venda, bem como de alterar as suas preferências a este respeito;
Uma análise de custo-benefício da introdução de um requisito que obrigue o prestador de serviços de pagamento do ordenante, sempre que preste serviços de conversão cambial em relação a uma operação de pagamento individual, a aplicar a taxa de conversão cambial aplicável no momento do início da operação, para efeitos de compensação e liquidação da operação.
Ao elaborar o seu relatório, a Comissão pode utilizar dados recolhidos pelos Estados-Membros relativos ao n.o 1.
Artigo 16.o
Revogação
É revogado, com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2009, o Regulamento (CE) n.o 2560/2001.
As referências ao regulamento revogado devem entender-se como referências ao presente regulamento.
Artigo 17.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Novembro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
( 1 ) JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.
( 2 ) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).
( 3 ) JO L 267 de 10.10.2009, p. 7.
( 4 ) JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.
( 5 ) JO L 94, 30.3.2012, p. 22.
( 6 ) Regulamento (UE) 2019/518 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 no que respeita a determinados encargos de pagamentos transfronteiriços na União e aos encargos de conversão cambial (JO L 91 de 29.3.2019, p. 36).