2009R0900 — PT — 29.05.2013 — 001.001
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REGULAMENTO (CE) N.o 900/2009 DA COMISSÃO de 25 de Setembro de 2009 relativo à autorização de selenometionina produzida por Saccharomyces cerevisiae CNCM I-3399 como aditivo em alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 256, 29.9.2009, p.12) |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 427/2013 DA COMISSÃO de 8 de maio de 2013 |
L 127 |
20 |
9.5.2013 |
REGULAMENTO (CE) N.o 900/2009 DA COMISSÃO
de 25 de Setembro de 2009
relativo à autorização de selenometionina produzida por Saccharomyces cerevisiae CNCM I-3399 como aditivo em alimentos para animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal ( 1 ), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e procedimentos para a concessão dessa autorização. |
(2) |
Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
O pedido refere-se à autorização da preparação de selenometionina produzida por Saccharomyces cerevisiae CNCM I-3399 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos». |
(4) |
No seu parecer de 5 de Março de 2009 ( 2 ), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu que a levedura enriquecida em selénio, principalmente a selenometionina, de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-3399, não tem um efeito adverso sobre a saúde animal, a saúde humana ou o ambiente e que a utilização da referida preparação pode ser considerada como uma fonte de selénio biodisponível e preenche os critérios de aditivo nutritivo na alimentação de animais de todas as espécies. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corrobora igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
A avaliação dessa preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo ao presente regulamento. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «compostos de oligoelementos», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
Teor máximo do elemento (Se) em mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: compostos de oligoelementos |
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3b8.12 |
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Selenometionina Selenometionina produzida por Saccharomyces cerevisiae CNCM I-3399 (levedura com selénio inactivada) |
Caracterização do aditivo: Selénio orgânico, principalmente selenometionina (63 %), com um teor de 2 000-2 400 mg Se/kg (97-99 % do selénio orgânico) Caracterização da substância activa: Selenometionina produzida por Saccharomyces cerevisiae CNCM I-3399 (levedura com selénio inactivada) Método analítico (1): Espectrometria de absorção atómica (AAS) com fornalha de grafite Zeeman ou AAS com gerador de hidretos |
Todas as espécies |
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0,50 (total) |
1. O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura. 2. Para segurança dos utilizadores: devem usar-se proteção respiratória, óculos de segurança e luvas durante o manuseamento. 3. Suplementação máxima com selénio orgânico: 0,20 mg Se/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %. ◄ |
19 de Outubro de 2019 |
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(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives |
( 1 ) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
( 2 ) The EFSA Journal (2009) 992, p. 1-24.