2009R0900 — PT — 29.05.2013 — 001.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 900/2009 DA COMISSÃO

de 25 de Setembro de 2009

relativo à autorização de selenometionina produzida por Saccharomyces cerevisiae CNCM I-3399 como aditivo em alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 256, 29.9.2009, p.12)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 427/2013 DA COMISSÃO de 8 de maio de 2013

  L 127

20

9.5.2013




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 900/2009 DA COMISSÃO

de 25 de Setembro de 2009

relativo à autorização de selenometionina produzida por Saccharomyces cerevisiae CNCM I-3399 como aditivo em alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal ( 1 ), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização da preparação de selenometionina produzida por Saccharomyces cerevisiae CNCM I-3399 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos».

(4)

No seu parecer de 5 de Março de 2009 ( 2 ), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu que a levedura enriquecida em selénio, principalmente a selenometionina, de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-3399, não tem um efeito adverso sobre a saúde animal, a saúde humana ou o ambiente e que a utilização da referida preparação pode ser considerada como uma fonte de selénio biodisponível e preenche os critérios de aditivo nutritivo na alimentação de animais de todas as espécies. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corrobora igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação dessa preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo ao presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «compostos de oligoelementos», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO



Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Teor máximo do elemento (Se) em mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: compostos de oligoelementos

3b8.12

Selenometionina

Selenometionina produzida por Saccharomyces cerevisiae

CNCM I-3399

(levedura com selénio inactivada)

Caracterização do aditivo:

Selénio orgânico, principalmente selenometionina (63 %), com um teor de 2 000-2 400 mg Se/kg (97-99 % do selénio orgânico)

Caracterização da substância activa:

Selenometionina produzida por Saccharomyces cerevisiae

CNCM I-3399

(levedura com selénio inactivada)

Método analítico (1):

Espectrometria de absorção atómica (AAS) com fornalha de grafite Zeeman ou AAS com gerador de hidretos

Todas as espécies

 

0,50 (total)

►M1  

1.  O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.  Para segurança dos utilizadores: devem usar-se proteção respiratória, óculos de segurança e luvas durante o manuseamento.

3.  Suplementação máxima com selénio orgânico: 0,20 mg Se/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %.

 ◄

19 de Outubro de 2019

(1)   Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives



( 1 ) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

( 2 The EFSA Journal (2009) 992, p. 1-24.