02009R0715 — PT — 01.07.2022 — 007.003


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►B

REGULAMENTO (CE) N.o 715/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de Julho de 2009

relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 211 de 14.8.2009, p. 36)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DECISÃO DA COMISSÃO de 10 de Novembro de 2010

  L 293

67

11.11.2010

►M2

DECISÃO DA COMISSÃO de 24 de agosto de 2012

  L 231

16

28.8.2012

►M3

REGULAMENTO (UE) N.o 347/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 17 de abril de 2013

  L 115

39

25.4.2013

►M4

DECISÃO (UE) 2015/715 DA COMISSÃO de 30 de abril de 2015

  L 114

9

5.5.2015

►M5

REGULAMENTO (UE) 2018/1999 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de dezembro de 2018

  L 328

1

21.12.2018

►M6

REGULAMENTO (UE) 2022/869 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 30 de maio de 2022

  L 152

45

3.6.2022

►M7

REGULAMENTO (UE) 2022/1032 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 29 de junho de 2022

  L 173

17

30.6.2022


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 229, 1.9.2009, p.  29 (715/2009)

►C2

Rectificação, JO L 309, 24.11.2009, p.  87 (715/2009)

►C3

Rectificação, JO L 017, 19.1.2023, p.  101 (n.o 715/2009)




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 715/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de Julho de 2009

relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento visa:

a) 

Criar regras não discriminatórias para as condições de acesso às redes de transporte de gás natural, tendo em conta as características particulares dos mercados nacionais e regionais, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno do gás;

b) 

Criar regras não discriminatórias para as condições de acesso às instalações de GNL e às instalações de armazenamento, tendo em conta as características particulares dos mercados n0acionais e regionais; e

c) 

Facilitar a emergência de um mercado grossista transparente e em bom funcionamento com um elevado nível segurança do abastecimento de gás e prever mecanismos para harmonizar as regras relativas ao acesso à rede aplicáveis ao comércio transfronteiriço de gás.

Os objectivos referidos no primeiro parágrafo incluem o estabelecimento de princípios harmonizados para as tarifas, ou as metodologias subjacentes ao seu cálculo, de acesso à rede, mas não às instalações de armazenamento, a definição de serviços de acesso de terceiros e de princípios harmonizados de atribuição de capacidade e gestão de congestionamentos, a determinação de requisitos de transparência, regras e encargos de compensação e a facilitação das transacções de capacidade.

Com excepção do n.o 4 do artigo 19.o, o presente regulamento é aplicável apenas às instalações de armazenamento abrangidas pelos n.os 3 ou 4 do artigo 33.o da Directiva 2009/73/CE.

Os Estados-Membros podem instituir, nos termos da Directiva 2009/73/CE, uma entidade ou um organismo que desempenhe uma ou mais funções habitualmente atribuídas ao operador da rede de transporte e que deve ficar sujeito aos requisitos do presente regulamento. Essa entidade ou organismo está sujeito a certificação nos termos do artigo 3.o do presente regulamento e a designação nos termos do artigo 10.o da Directiva 2009/73/CE.

Artigo 2.o

Definições

1.  

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1. 

«Transporte», o transporte de gás natural através de uma rede essencialmente constituída por gasodutos de alta pressão, distinta da rede de gasodutos a montante e distinta da parte dos gasodutos de alta pressão utilizados principalmente na distribuição local de gás natural, para efeitos da sua comercialização a clientes, mas não incluindo a comercialização;

2. 

«Contrato de transporte», o contrato celebrado pelo operador da rede de transporte com um utilizador da rede para a realização do transporte;

3. 

«Capacidade», o fluxo máximo, expresso em metros cúbicos por unidade de tempo ou em unidade de energia por unidade de tempo, a que o utilizador da rede tem direito, de acordo com as disposições do contrato de transporte;

4. 

«Capacidade não utilizada», a capacidade firme adquirida por um utilizador da rede num contrato de transporte, mas não nomeada para utilização dentro do prazo definido no contrato;

5. 

«Gestão de congestionamentos», a gestão do espectro de capacidade do operador da rede de transporte com o objectivo de optimizar e maximizar a utilização da capacidade técnica e de detectar oportunamente futuros pontos de congestionamento e saturação;

6. 

«Mercado secundário», o mercado da capacidade não transaccionada no mercado primário;

7. 

«Nomeação», a comunicação prévia pelo utilizador da rede ao operador da rede de transporte do fluxo efectivo que o utilizador da rede pretende injectar ou retirar da rede;

8. 

«Renomeação», a posterior comunicação de uma nomeação corrigida;

9. 

«Integridade da rede», a situação de uma rede de transporte, incluindo as instalações de transporte necessárias, em que a pressão e a qualidade do gás natural permanecem dentro dos limites mínimo e máximo estabelecidos pelo operador da rede de transporte, de modo a garantir o transporte do gás natural numa perspectiva técnica;

10. 

«Período de compensação», o período durante o qual o consumo de uma quantidade de gás natural, expressa em unidades de energia, deve ser compensado por todos os utilizadores da rede mediante a injecção da mesma quantidade de gás natural na rede de transporte, de acordo com o contrato de transporte ou com o código da rede;

11. 

«Utilizador da rede», o cliente ou potencial cliente de um operador da rede de transporte e os operadores da rede de transporte propriamente ditos, na medida em que lhes seja necessário para o desempenho das suas funções em matéria de transporte;

12. 

«Serviços interruptíveis», os serviços oferecidos pelo operador da rede de transporte, baseados numa capacidade interruptível;

13. 

«Capacidade interruptível», a capacidade de transporte de gás que pode ser interrompida pelo operador da rede de transporte segundo as condições previstas no contrato de transporte;

14. 

«Serviços a longo prazo», os serviços oferecidos pelo operador da rede de transporte com a duração de um ano ou mais;

15. 

«Serviços a curto prazo», os serviços oferecidos pelo operador da rede de transporte com uma duração inferior a um ano;

16. 

«Capacidade firme», a capacidade de transporte de gás contratualmente garantida como ininterruptível pelo operador da rede de transporte;

17. 

«Serviços firmes», os serviços oferecidos pelo operador da rede de transporte relacionados com a capacidade firme;

18. 

«Capacidade técnica», a capacidade firme máxima que o operador da rede de transporte pode oferecer aos utilizadores da rede, tendo em conta a integridade da rede e os requisitos operacionais da rede de transporte;

19. 

«Capacidade contratada», a capacidade que o operador da rede de transporte atribuiu a um utilizador da rede mediante um contrato de transporte;

20. 

«Capacidade disponível», a parte da capacidade técnica que não é atribuída e que ainda se encontra disponível para a rede num determinado momento;

21. 

«Congestionamento contratual», a situação em que o nível de procura de capacidade firme excede a capacidade técnica;

22. 

«Mercado primário», o mercado da capacidade directamente transaccionada pelo operador da rede de transporte;

23. 

«Congestionamento físico», a situação em que o nível da procura de fornecimentos efectivos excede a capacidade técnica num determinado momento;

24. 

«Capacidade de uma instalação de GNL», a capacidade num terminal de GNL para a liquefacção de gás natural ou para a importação, a descarga, os serviços auxiliares, o armazenamento temporário e a regaseificação de GNL;

25. 

«Espaço», o volume de gás que o utilizador de uma instalação de armazenamento tem direito a utilizar para armazenar gás;

26. 

«Aprovisionabilidade», o coeficiente a que o utilizador tem direito de retirar gás da instalação de armazenamento;

27. 

«Injectabilidade», o coeficiente a que o utilizador tem direito de injectar gás na instalação de armazenamento;

28. 

«Capacidade de armazenamento», qualquer combinação de espaço, injectabilidade e aprovisionabilidade.

2.  

Sem prejuízo das definições constantes do n.o 1, as definições constantes do artigo 2.o da Directiva 2009/73/CE, relevantes para efeitos do presente regulamento, são igualmente aplicáveis, com excepção da definição de transporte constante do n.o 3 do referido artigo.

As definições constantes dos pontos 3 a 23 do n.o 1 do presente artigo, em relação ao transporte, são aplicáveis por analogia em relação às instalações de armazenamento e de GNL.

Artigo 3.o

Certificação dos Operadores das Redes de Transporte

1.  

Logo que a receba, a Comissão analisa a notificação de uma decisão sobre a certificação de um operador de rede de transportes nos termos do n.o 6 do artigo 10.o da Directiva 2009/73/CE, imediatamente após a sua recepção. No prazo de dois meses a contar do dia de recepção de tal notificação, a Comissão apresenta o seu parecer à entidade reguladora nacional competente quanto à compatibilidade da mesma com o n.o 2 do artigo 10.o ou com o artigo 11.o e com o artigo 9.o da Directiva 2009/73/CE.

Ao elaborar o parecer a que se refere o parágrafo anterior, a Comissão pode solicitar o parecer da Agência sobre a decisão da entidade reguladora nacional. Nesse caso, o prazo de dois meses referido nesse parágrafo é prorrogado por dois meses.

Na falta de parecer da Comissão no prazo referido no primeiro e segundo parágrafos, considera-se que a Comissão não levantou objecções à decisão da entidade reguladora.

2.  
No prazo de dois meses após a recepção do parecer da Comissão, a entidade reguladora nacional deve aprovar uma decisão definitiva sobre a certificação do operador da rede de transporte, tendo na máxima consideração o referido parecer. A decisão da entidade reguladora e o parecer da Comissão devem ser publicados em conjunto.
3.  
Em qualquer altura durante o procedimento, as entidades reguladoras e/ou a Comissão podem pedir a um operador das redes de transporte e/ou às empresas que exercem actividades de produção ou de comercialização qualquer informação com relevância para o desempenho das suas funções ao abrigo do presente artigo.
4.  
As entidades reguladoras e a Comissão devem preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.
5.  
A Comissão pode aprovar orientações circunstanciadas para o procedimento a seguir no tocante à aplicação dos n.os 1 a 2. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 28.o.
6.  
Quando a Comissão receber uma notificação sobre a certificação de um operador de rede de transporte nos termos do n.o 10 do artigo 9.o da Directiva 2009/73/CE, toma uma decisão relativa à certificação nos termos do presente artigo. A entidade reguladora respeita a decisão da Comissão.

▼M7

Artigo 3.o-A

Certificação dos operadores das redes de armazenamento

1.  
Os Estados-Membros asseguram que cada operador da rede de armazenamento, incluindo qualquer operador da rede de armazenamento controlado por um operador de rede de transporte, é certificado, em conformidade com o procedimento estabelecido no presente artigo, seja pela entidade reguladora ou por outra autoridade competente designada pelo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ) (em ambos os casos, a «autoridade de certificação»).

O presente artigo é aplicável igualmente aos operadores da rede de armazenamento controlados por operadores de rede de transporte que já tenham sido certificados ao abrigo das regras de separação previstas nos artigos 9.o, 10.o e 11.o da Diretiva 2009/73/CE.

2.  
A entidade de certificação emite um projeto de decisão sobre a certificação dos operadores da rede de armazenamento que explorem instalações de armazenamento subterrâneo de gás com uma capacidade superior a 3,5 TWh, em que, independentemente do número de operadores da rede de armazenamento, o total das instalações de armazenamento registasse, em 31 de março de 2021 e 31 de março de 2022, um nível de enchimento inferior, em média, a 30% da sua capacidade máxima, até 1 de fevereiro de 2023 ou até 150 dias úteis a contar da data da receção de uma notificação nos termos do n.o 9.

No que diz respeito aos operadores da rede de armazenamento, conforme referido no primeiro parágrafo, a entidade de certificação desenvolverá os seus melhores esforços no sentido de emitir um projeto de decisão sobre a certificação antes de 1 de novembro de 2022.

No que diz respeito a todos os outros operadores da rede de armazenamento, a entidade de certificação emite um projeto de decisão sobre a certificação até 2 de janeiro de 2024 ou no prazo de 18 meses a contar da data da receção de uma notificação nos termos dos n.os 8 ou 9.

3.  

Ao analisar o risco para a segurança do abastecimento de energia na União, a entidade de certificação tem em conta qualquer risco para a segurança do abastecimento de gás a nível nacional, regional ou da União, bem como qualquer atenuação desse risco, resultante, nomeadamente:

a) 

De propriedade, abastecimento ou de outras relações comerciais que possam afetar negativamente os incentivos e a capacidade do operador da rede de armazenamento para encher a instalação de armazenamento subterrâneo de gás;

b) 

De direitos e obrigações da União em relação a um país terceiro à luz do direito internacional, designadamente quaisquer acordos celebrados com um ou mais países terceiros em que a União seja parte e que tenham por objeto questões de segurança do abastecimento de energia;

c) 

De direitos e obrigações dos Estados-Membros em causa em relação a um país terceiro decorrentes de acordos celebrados pelos Estados-Membros em causa com um ou mais países terceiros, desde que esses acordos cumpram com o direito da União; ou

d) 

De quaisquer outros factos e circunstâncias específicos do caso.

4.  
Se a entidade de certificação concluir que uma pessoa que, direta ou indiretamente, controla ou exerce qualquer direito sobre o operador da rede de armazenamento, na aceção do artigo 9.o da Diretiva 2009/73/CE, pode pôr em perigo a segurança do abastecimento de energia ou os interesses essenciais em matéria de segurança da União ou de qualquer Estado-Membro, a entidade de certificação recusa a certificação. A entidade de certificação pode, em alternativa, optar por emitir uma decisão sobre a certificação sujeita a condições que assegurem a atenuação suficiente dos riscos suscetíveis de influenciar negativamente o enchimento das instalações de armazenamento subterrâneo de gás, desde que a praticabilidade das condições possa ser plenamente assegurada mediante efetiva execução e monitorização. Tais condições podem incluir, nomeadamente, uma exigência de que o proprietário ou o operador da rede de armazenamento transfira a gestão da rede de armazenamento.
5.  

Caso a entidade de certificação conclua que os riscos para o abastecimento de gás não podem ser atenuados por condições estabelecidas nos termos do n.o 4, nomeadamente pela exigência de que o proprietário ou o operador da rede de armazenamento transfira a gestão dessa rede e, por conseguinte, recuse a certificação:

a) 

Exige que o proprietário ou o operador da rede de armazenamento ou qualquer pessoa que considere poderem pôr em perigo a segurança do abastecimento de energia ou os interesses essenciais de segurança da União ou de qualquer Estado-Membro alienem a participação ou os direitos que detêm relativamente à propriedade da rede de armazenamento ou do operador da rede de armazenamento e fixem um prazo para essa alienação;

b) 

Determina, se for caso disso, medidas provisórias para garantir que tal pessoa não possa exercer qualquer controlo ou direito sobre esse proprietário ou operador da rede de armazenamento até à alienação da participação ou dos direitos; e

c) 

Estabelece as medidas compensatórias adequadas, em conformidade com a legislação nacional.

6.  
A entidade de certificação notifica sem demora o seu projeto de decisão sobre a certificação à Comissão, juntamente com todas as informações pertinentes.

A Comissão emite um parecer sobre o projeto de decisão sobre a certificação destinado à entidade de certificação no prazo de 25 dias úteis a contar dessa notificação. A entidade de certificação tem na máxima consideração o parecer da Comissão.

7.  
A entidade de certificação emite a decisão sobre a certificação no prazo de 25 dias úteis a contar da receção do parecer da Comissão.
8.  
Antes de uma instalação de armazenamento subterrâneo de gás recém-construída entrar em funcionamento, o operador da rede de armazenamento deve ser certificado em conformidade com os n.os 1 a 7. O operador da rede de armazenamento notifica a autoridade de certificação da sua intenção de colocar a instalação de armazenamento em funcionamento.
9.  
Os operadores da rede de armazenamento notificam a entidade de certificação pertinente de qualquer transação planeada que exija uma reavaliação da sua conformidade com os requisitos de certificação estabelecidos nos n.os 1 a 4.
10.  

As entidades de certificação monitorizam continuamente os operadores da rede de armazenamento no que concerne ao cumprimento dos requisitos de certificação estabelecidos nos n.os 1 a 4. As entidades de certificação dão início a um processo de certificação para reavaliar esse cumprimento em qualquer uma das seguintes circunstâncias:

a) 

Mediante receção de uma notificação por parte do operador da rede de armazenamento, nos termos dos n.os 8 ou 9;

b) 

Por sua própria iniciativa, caso tenham conhecimento de que uma mudança planeada nos direitos ou na influência sobre um operador da rede de armazenamento possa conduzir ao incumprimento dos requisitos estabelecidos nos n.os 1, 2 e 3;

c) 

Mediante um pedido fundamentado da Comissão.

11.  
Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para assegurar o funcionamento contínuo das instalações de armazenamento subterrâneo de gás nos respetivos territórios. Essas instalações de armazenamento subterrâneo de gás só podem cessar a atividade caso não sejam cumpridos os requisitos técnicos ou de segurança ou no caso de a entidade de certificação concluir, na sequência de uma avaliação realizada e tendo em conta o parecer da REORT para o Gás, que tal cessar da atividade não fragilizaria a segurança do abastecimento de gás a nível da União ou nacional.

Caso a cessação da atividade não seja autorizada, devem ser tomadas medidas compensatórias adequadas, se for caso disso.

12.  
A Comissão pode emitir orientações sobre a aplicação do presente artigo.
13.  
O presente artigo não é aplicável às partes das instalações de GNL que são utilizadas para armazenamento.

▼B

Artigo 4.o

Rede europeia dos operadores das redes de transporte de gás

Os operadores das redes de transporte cooperam a nível comunitário através da REORT para o gás, a fim de promover a plena realização e o funcionamento do mercado interno do gás natural e do comércio transfronteiriço e de assegurar uma gestão optimizada, um funcionamento coordenado e uma sólida evolução técnica da rede europeia de transporte de gás natural.

Artigo 5.o

Instituição da REORT para o Gás

1.  
Até 3 de Março de 2011, os operadores das redes de transporte de gás apresentam à Comissão e à Agência o projecto de estatutos da REORT para o Gás a ser instituída, bem como uma lista de membros e o projecto do regulamento interno, incluindo as regras relativas à consulta de outros interessados.
2.  
No prazo de dois meses a contar do dia de recepção desses documentos, e após consulta formal às organizações representativas de todos os interessados, em particular os utilizadores do sistema, incluindo os consumidores, a Agência envia à Comissão um parecer sobre o projecto de estatutos, a lista de membros e o projecto de regulamento interno.
3.  
A Comissão emite parecer sobre o projecto de estatutos, a lista de membros e o projecto de regulamento interno, tendo em conta o parecer da Agência tal como previsto no n.o 2 e no prazo de três meses a contar do dia de recepção do mesmo.
4.  
No prazo de três meses após o dia de recepção do parecer da Comissão, os operadores das redes de transporte criam a REORT para o Gás e aprovam e publicam os respectivos estatutos e regulamento interno.

Artigo 6.o

Estabelecimento de códigos de rede

1.  
Após consulta à Agência, à REORT para o Gás e a outros interessados, a Comissão estabelece uma lista de prioridades anual identificando os domínios mencionados no n.o 6 do artigo 8.o a incluir no desenvolvimento de códigos de rede.
2.  
A Comissão deve solicitar à Agência que lhe apresente, num prazo razoável não superior a seis meses, uma orientação-quadro não vinculativa (orientação-quadro) que fixe princípios e objectivos claros, nos termos do n.o 7 do artigo 8.o, para o desenvolvimento de cada código de rede relacionado com os domínios identificados na lista de prioridades. Cada orientação-quadro deve contribuir para um tratamento não discriminatório, uma concorrência efectiva e um funcionamento eficaz do mercado. A Comissão pode prorrogar este prazo, mediante pedido fundamentado da Agência.
3.  
A Agência consulta formalmente a REORT para o Gás e os outros interessados sobre a orientação-quadro durante um período não inferior a dois meses e de forma aberta e transparente.
4.  
Se a Comissão considerar que a orientação-quadro não contribui para um tratamento não discriminatório, uma concorrência efectiva e um funcionamento eficaz do mercado, pode solicitar à Agência que reveja a orientação-quadro num prazo razoável e volte a apresentá-la à Comissão.
5.  
Se a Agência não conseguir apresentar ou voltar a apresentar uma orientação-quadro dentro do prazo fixado pela Comissão nos termos dos n.os 2 ou 4, a Comissão elabora a orientação-quadro em questão.
6.  
A Comissão solicita à REORT para o Gás que apresente à Agência um código de rede que esteja em sintonia com a orientação-quadro aplicável num prazo razoável não superior a doze meses.
7.  
No prazo de três meses a contar do dia de recepção de um código de rede, durante o qual a Agência pode consultar formalmente os interessados, a Agência apresenta à REORT um parecer fundamentado sobre o código de rede.
8.  
A REORT para o Gás pode alterar o código de rede à luz do parecer da Agência e voltar a apresentar-lho.
9.  
Logo que tenha confirmado que o código de rede está em sintonia com as orientações-quadro aplicáveis, a Agência submete o código de rede à apreciação da Comissão e pode recomendar-lhe que o aprove num prazo razoável. Se não aceitar os códigos de rede, a Comissão deve indicar as razões subjacentes a essa decisão.
10.  
Caso a REORT para o Gás não tenha conseguido desenvolver um código de rede dentro do prazo estipulado pela Comissão nos termos do n.o 6, a Comissão pode solicitar à Agência que elabore um projecto de código de rede com base na orientação-quadro aplicável. A Agência pode lançar uma nova consulta durante a fase de elaboração do projecto de código de rede nos termos do presente número. A Agência apresenta à Comissão um projecto de código de rede elaborado nos termos do presente número e pode recomendar-lhe que o aprove.
11.  

A Comissão pode aprovar, por sua própria iniciativa caso a REORT para o Gás não tenha conseguido desenvolver um código de rede ou caso a Agência não tenha conseguido desenvolver um projecto de código de rede tal como referido no n.o 10, ou mediante recomendação da Agência nos termos do n.o 9, um ou vários códigos de rede nos domínios enumerados no n.o 6 do artigo 8.o.

Sempre que a Comissão proponha a adopção de um código de rede por sua própria iniciativa, deve consultar a Agência, a REORT para o Gás e todos os interessados sobre um projecto de código durante um período não inferior a dois meses. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 28.o.

12.  
O presente artigo não prejudica o direito da Comissão de aprovar e alterar as orientações nos termos do artigo 23.o.

Artigo 7.o

Modificação dos códigos de rede

1.  
Os projectos de modificação qualquer código de rede aprovados ao abrigo do artigo 6.o podem ser propostos à Agência pelos potenciais interessados nesses códigos, incluindo a REORT para o Gás, os operadores de redes de transporte ORT, os utilizadores da rede e os consumidores. A Agência também pode propor modificações por sua iniciativa.
2.  
A Agência deve consultar todos os interessados nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 713/2009. Na sequência deste processo, a Agência pode apresentar à Comissão propostas fundamentadas de modificação, explicando de que modo as propostas são consentâneas com os objectivos dos códigos de rede a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o do presente regulamento.
3.  
A Comissão pode aprovar, tendo em conta a proposta da Agência, modificações de qualquer código de rede aprovado ao abrigo do artigo 6.o. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 28.o.
4.  
A análise das modificações propostas pelo procedimento previsto no n.o 2 do artigo 28.o apenas diz respeito aos aspectos relacionados com a modificação proposta. Tais modificações em nada prejudicam outras modificações que a Comissão possa vir a propor.

Artigo 8.o

Funções da REORT para o Gás

1.  
A REORT para o Gás elabora códigos de rede nos domínios mencionados no n.o 6 do presente artigo mediante solicitação feita pela Comissão nos termos do n.o 6 do artigo 6.o.
2.  
A REORT para o Gás pode elaborar códigos de rede nos domínios mencionados no n.o 6, com vista a atingir os objectivos estabelecidos no artigo 4.o, quando esses códigos de rede não digam respeito a domínios cobertos por uma solicitação que lhe tenha sido feita pela Comissão. Esses códigos de rede são submetidos à Agência, para parecer. A REORT para o Gás tem devidamente em conta este parecer.
3.  

A REORT para o Gás aprova:

a) 

Instrumentos comuns para o funcionamento da rede, a fim de assegurar a coordenação do funcionamento da rede em condições normais e de emergência, incluindo uma escala de classificação dos incidentes comuns, e planos comuns de investigação;

b) 

De dois em dois anos, um plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede à escala comunitária (plano de desenvolvimento da rede à escala comunitária), incluindo uma perspectiva de adequação da produção à escala europeia;

c) 

Recomendações sobre a coordenação da cooperação técnica entre os operadores das redes de transporte da Comunidade e de países terceiros;

d) 

Um programa de trabalho anual;

e) 

Um relatório anual;

f) 

Perspectivas anuais de Verão e de Inverno relativas à adequação da produção.

4.  
A perspectiva de adequação da produção à escala europeia referida na alínea b) do n.o 3 centrar-se na adequação global do sector do gás para aprovisionar a procura actual e prevista de gás nos cinco anos seguintes, bem como no período compreendido entre os cinco e os dez anos a contar da data do relatório. Esta perspectiva de adequação da produção à escala europeia deve assentar nas perspectivas nacionais sobre o abastecimento elaboradas por cada um dos operadores das redes de transportes.
5.  
O programa de trabalho anual referido na alínea d) do n.o 3 deve conter uma lista e uma descrição dos códigos de rede a elaborar, um plano relativo à coordenação da exploração da rede e às actividades de investigação e desenvolvimento, a realizar no ano em causa, assim como um calendário indicativo.
6.  

Os códigos de rede referidos nos números 1 e 2 devem abranger os seguintes domínios, tendo em conta, se for caso disso, as especificidades regionais:

a) 

Regras de segurança e fiabilidade da rede;

b) 

Regras de ligação da rede;

c) 

Regras de acesso de terceiros;

d) 

Regras relativas ao intercâmbio de dados e à liquidação;

e) 

Regras de interoperabilidade;

f) 

Procedimentos operacionais em situações de emergência;

g) 

Regras relativas à atribuição de capacidade e à gestão de congestionamentos;

h) 

Regras de negociação relacionadas com a prestação técnica e operacional de serviços de acesso à rede e com a compensação da rede;

i) 

Regras de transparência;

j) 

Regras de compensação, incluindo regras relativas à rede em matéria de procedimentos de nomeação, regras para os encargos de compensação e regras para a compensação operacional entre redes de operadores de redes de transporte;

k) 

Regras relativas às estruturas harmonizadas das tarifas de transporte; e

l) 

Eficiência energética no respeitante às redes de gás.

7.  
Os códigos de rede devem ser desenvolvidos para os casos de redes transfronteiriças e de integração do mercado e não afectam o direito dos Estados-Membros de estabelecerem códigos nacionais que não influenciem o comércio transfronteiriço.
8.  
A REORT para o Gás deve monitorizar e analisar a implementação dos códigos de rede e das orientações aprovados pela Comissão nos termos do n.o 6 do artigo 11.o e o seu efeito na harmonização das regras aplicáveis destinadas a facilitar a integração do mercado. A REORT para o Gás deve comunicar as suas conclusões à Agência e incluir os resultados da sua análise no relatório anual referido na alínea e) do n.o 3.
9.  
A REORT para o Gás deve disponibilizar todas as informações exigidas pela Agência para desempenhar as suas funções nos termos do n.o 1 do artigo 9.o.

▼M6

10.  

A REORT para o Gás aprova e publica de dois em dois anos um plano de desenvolvimento da rede à escala comunitária referido no n.o 3, alínea b). O plano de desenvolvimento da rede à escala comunitária deve incluir a modelização da rede integrada, incluindo redes de hidrogénio, a elaboração de cenários, uma perspetiva de adequação da produção à escala europeia e uma avaliação da resiliência do sistema.

▼B

Mais concretamente, o plano de desenvolvimento da rede à escala comunitária deve:

▼M3

a) 

Basear-se nos planos de investimento nacionais, tendo em conta os planos de investimento regionais referidos no artigo 12.o, n.o 1, e, se for caso disso, os aspetos relativos à União do planeamento das redes que figuram no Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias ( 2 ); ser submetido a uma análise custo-benefício de acordo com a metodologia estabelecida tal como previsto no artigo 11.o do referido regulamento;

▼B

b) 

No tocante às interligações transfronteiriças, basear-se também nas necessidades razoáveis dos utilizadores da rede e incluir compromissos de longo prazo dos investidores referidos nos artigos 14.o e 22.o da Directiva 2009/73/CE; e

c) 

Identificar lacunas no investimento, nomeadamente relacionadas com as capacidades transfronteiriças.

No que respeita à alínea c) do segundo parágrafo, o plano de desenvolvimento da rede à escala comunitária pode ser acompanhado de uma análise dos entraves ao aumento da capacidade de rede transfronteiriça criados pela existência de diferentes procedimentos ou práticas de aprovação.

11.  
A Agência revê os planos decenais de desenvolvimento da rede à escala nacional em que avalia a coerência dos mesmos com o plano de desenvolvimento da rede à escala comunitária. Se a Agência identificar incoerências entre um plano decenal de desenvolvimento da rede à escala nacional e o plano de desenvolvimento da rede à escala comunitária, recomenda a alteração do plano decenal de desenvolvimento da rede à escala nacional ou do plano de desenvolvimento da rede à escala comunitária, conforme necessário. Se esse plano decenal de desenvolvimento da rede à escala nacional for elaborado em conformidade com o artigo 22.o da Directiva 2009/73/CE, a Agência recomenda à entidade reguladora nacional competente que altere o plano decenal de desenvolvimento da rede, em conformidade com o n.o 7 do artigo 22.o da mesma directiva, e informa a Comissão do facto.
12.  
A REORT para o Gás deve dar a sua opinião à Comissão, a pedido desta, sobre a adopção das orientações referidas no artigo 23.o.

Artigo 9.o

Monitorização pela Agência

1.  

A Agência deve monitorizar a execução das funções da REORT para o Gás a que se referem os n.os 1 a 3 do artigo 8.o, e apresentar um relatório à Comissão.

A Agência deve monitorizar a implementação pela REORT para o Gás dos códigos de rede elaborados nos termos do n.o 2 do artigo 8.o e dos códigos de rede estabelecidos em conformidade com os n.os 1 a 10 do artigo 6.o mas não aprovados pela Comissão nos termos do n.o 11 do artigo 6.o. Caso a REORT para o Gás não tenha implementado algum desses códigos, a Agência deve solicitar à REORT para o Gás que apresente uma justificação devidamente fundamentada do facto. A Agência informa a Comissão sobre essa justificação e apresenta um parecer sobre a mesma.

A Agência deve monitorizar e analisar a implementação dos códigos de rede e das orientações aprovados pela Comissão nos termos do n.o 11 do artigo 6.o e o seu efeito na harmonização das regras aplicáveis destinadas a facilitar a integração do mercado bem como a não discriminação, a concorrência efectiva e o funcionamento eficaz do mercado, e apresentar um relatório à Comissão.

2.  

A REORT para o Gás deve apresentar à Agência, para parecer, o projecto de plano de desenvolvimento da rede à escala comunitária e o projecto de programa de trabalho anual, incluindo a informação relativa ao processo de consulta e os restantes documentos a que se refere o n.o 3 do artigo 8.o.

No prazo de dois meses a contar da recepção, a Agência envia um parecer devidamente fundamentado bem como recomendações à REORT para o Gás e à Comissão, caso considere que o projecto de programa de trabalho anual ou o projecto de plano de desenvolvimento de rede à escala comunitária apresentado pela REORT para o Gás não contribui para um tratamento não discriminatório, uma concorrência efectiva e um funcionamento eficaz do mercado ou para um nível suficiente de interligação transfronteiriça aberta ao acesso de terceiros.

Artigo 10.o

Consultas

1.  
Aquando da preparação dos códigos de rede, do projecto de plano de desenvolvimento da rede à escala comunitária e do seu programa de trabalho anual referidos nos n.os 1 a 3 do artigo 8.o, a REORT para o Gás realiza, numa fase precoce e de forma aberta e transparente, amplas consultas envolvendo todos os participantes no mercado interessados, nomeadamente as organizações que representam todos os interessados, em conformidade com o regulamento interno referido no n.o 1 do artigo 5.o. A consulta também deve incluir as entidades reguladoras nacionais e outras autoridades nacionais, empresas de comercialização e produção de electricidade, nomeadamente clientes, operadores de redes de distribuição, associações industriais relevantes, organismos técnicos e plataformas de intervenientes e ter por objectivo identificar as opiniões e as propostas de todos os interessados no processo de decisão. 2. As actas das reuniões e toda a documentação relativa às consultas a que se refere o n.o 1 são tornadas públicas.
2.  
As actas das reuniões e toda a documentação relativa às consultas a que se refere o n.o 1 são tornadas públicas.
3.  
Antes de aprovar o programa de trabalho anual e os códigos de rede referidos nos n.os 1 a 3 do artigo 8.o, a REORT para o Gás deve indicar o atendimento dado às observações recebidas na consulta. O eventual não atendimento de observações deve ser devidamente justificado.

▼M3

Artigo 11.o

Custos

Os custos relacionados com as atividades da REORT para a eletricidade referidas nos artigos 4.o a 12.o do presente regulamento e no artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 347/2013 são suportados pelos operadores de redes de transporte e tidos em conta no cálculo das tarifas. As entidades reguladoras só aprovam os referidos custos se estes forem razoáveis e proporcionados.

▼B

Artigo 12.o

Cooperação regional dos operadores das redes de transporte

1.  
Os operadores das redes de transporte estabelecem a cooperação regional no âmbito da REORT para o Gás, como contributo para o desempenho das funções mencionadas nos n.os 1 a 3 do artigo 8.o. Em particular, publicam, de dois em dois anos, um plano de investimento regional e podem tomar decisões de investimento baseadas nesse plano.
2.  
Os operadores das redes de transporte devem promover dispositivos operacionais tendentes a assegurar a gestão optimizada da rede, bem como o desenvolvimento de bolsas de energia, a atribuição coordenada de capacidade transfronteiriça através de soluções não discriminatórias baseadas no mercado, dando a devida atenção aos méritos específicos de leilões implícitos para atribuições a curto prazo, e a integração de mecanismos de compensação.
3.  

A fim de realizar os objectivos estabelecidos nos n.os 1 e 2, a zona geográfica coberta por cada estrutura de cooperação regional pode ser definida pela Comissão, tendo em conta as actuais estruturas de cooperação regional. Cada Estado-Membro é autorizado a promover a cooperação em mais do que uma zona geográfica. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 28.o.

Para o efeito, a Comissão deve consultar a Agência e a REORT para o Gás.

Artigo 13.o

Tarifas de acesso às redes

1.  

As tarifas, ou as metodologias utilizadas para as calcular, aplicadas pelos operadores da rede de transporte e aprovadas pelas entidades reguladoras nos termos do n.o 6 do artigo 41.o da Directiva 2009/73/CE, bem como as tarifas publicadas nos termos do n.o 1 do artigo 32.o da referida directiva, devem ser transparentes, ter em conta a necessidade de integridade da rede e da sua melhoria e reflectir os custos realmente suportados, na medida em que estes correspondam aos de um operador de rede eficiente e estruturalmente comparável e sejam transparentes, incluindo a rentabilidade adequada dos investimentos, bem como tomar em consideração, se for caso disso, a aferição comparativa das tarifas pelas entidades reguladoras. As tarifas, ou a metodologia utilizada para as calcular, devem ser aplicadas de forma não discriminatória.

Os Estados-Membros podem decidir que as tarifas também possam ser fixadas através de acordos baseados no mercado, tais como leilões, desde que esses acordos e as receitas deles provenientes sejam aprovados pela entidade reguladora.

As tarifas, ou a metodologia utilizada para as calcular, devem contribuir para a eficácia das transacções de gás e para a concorrência, evitando simultaneamente subsídios cruzados entre os utilizadores da rede e fornecendo incentivos ao investimento e mantendo ou criando a interoperabilidade para as redes de transporte.

As tarifas aplicáveis aos utilizadores da rede devem ser não discriminatórias e estabelecidas separadamente para todos os pontos de entrada ou de saída da rede de transporte. Os mecanismos de repartição dos custos e a metodologia de fixação de taxas relativamente aos pontos de entrada e de saída são aprovados pelas entidades reguladoras nacionais. Até 3 de Setembro de 2011, os Estados Membros devem assegurar que, após um período de transição, as tarifas de rede não sejam calculadas com base nas vias contratuais.

2.  
As tarifas de acesso à rede não podem reduzir a liquidez do mercado nem distorcer as transacções transfronteiriças das diversas redes de transporte. Se as diferenças nas estruturas tarifárias ou nos mecanismos de compensação constituírem um obstáculo ao comércio transfronteiriço, e não obstante o n.o 6 do artigo 41.o da Directiva 2009/73/CE, os operadores da rede de transporte devem, em estreita colaboração com as autoridades nacionais competentes, contribuir activamente para uma convergência das estruturas tarifárias e dos princípios subjacentes às taxas, nomeadamente em relação à compensação.

▼M7

3.  
A entidade reguladora nacional pode aplicar um desconto de até 100% às tarifas de transporte e distribuição baseadas na capacidade nos pontos de entrada e de saída das instalações de armazenamento subterrâneo de gás e das instalações de GNL, salvo se, e na medida em que, tal instalação que esteja ligada a mais de uma rede de transporte ou de distribuição for utilizada para entrar em concorrência com um ponto de interligação.

O presente número é aplicável até 31 de dezembro de 2025.

▼B

Artigo 14.o

Serviços de acesso de terceiros aplicáveis aos operadores das redes de transporte

1.  

Os operadores da rede de transporte devem:

a) 

Assegurar a oferta de serviços de forma não discriminatória a todos os utilizadores da rede

b) 

Prestar serviços de acesso de terceiros firmes e interruptíveis. O preço da capacidade interruptível deve reflectir a probabilidade de interrupção;

c) 

Oferecer aos utilizadores da rede serviços a longo e a curto prazo.

No que respeita à alínea a) do primeiro parágrafo, sempre que um operador da rede de transporte ofereça o mesmo serviço a vários clientes, deve fazê-lo em termos e condições contratuais equivalentes, utilizando contratos de transporte harmonizados ou um código de rede comum, aprovados pela entidade competente nos termos do artigo 41.o da Directiva 2009/73/CE;

2.  
Os contratos de transporte assinados com datas de início não normalizadas ou com uma duração mais limitada do que um contrato-modelo de transporte anual não podem implicar tarifas arbitrariamente superiores ou inferiores que não reflictam o valor de mercado do serviço, de acordo com os princípios enunciados no n.o 1 do artigo 13.o.
3.  
Se for caso disso, podem ser concedidos serviços de acesso de terceiros desde que sejam objecto de garantias adequadas dos utilizadores da rede em relação à solvabilidade de tais utilizadores. Estas garantias não podem constituir obstáculos indevidos à entrada no mercado e têm de ser não discriminatórias, transparentes e proporcionais.

Artigo 15.o

Serviços de acesso de terceiros aplicáveis às instalações de armazenamento e de GNL

1.  

Os operadores das redes de GNL e de armazenamento devem:

a) 

Oferecer serviços de forma não discriminatória a todos os utilizadores da rede que correspondam à procura do mercado; no caso particular da oferta do mesmo serviço a clientes diferentes, os operadores das redes de GNL ou de armazenamento devem aplicar condições contratuais equivalentes;

b) 

Oferecer serviços compatíveis com a utilização das redes interligadas de transporte de gás e facilitar o acesso mediante cooperação com o operador da rede de transporte; e

c) 

Divulgar as informações relevantes, com destaque para os dados relativos à utilização e à disponibilidade dos serviços, em prazos compatíveis com as necessidades comerciais razoáveis dos utilizadores das instalações de armazenamento e de GNL, sob reserva de controlo dessa publicação pela entidade reguladora nacional.

2.  

Cada operador das redes de armazenamento deve:

a) 

Prestar serviços de acesso de terceiros firmes e interruptíveis; o preço da capacidade interruptível deve reflectir a probabilidade de interrupção;

b) 

Oferecer aos utilizadores da instalação de armazenamento serviços a longo e a curto prazo; e

c) 

Oferecer aos utilizadores da instalação de armazenamento serviços separados e não separados de espaço de armazenamento, injectabilidade e aprovisionabilidade.

3.  

Os contratos das instalações de GNL e de armazenamento não devem resultar na elevação arbitrária das tarifas no caso de serem assinados:

a) 

Fora do período de um ano de gás natural com datas de início não normalizadas; ou

b) 

Com uma duração mais limitada do que um contrato normal anual relativo a instalações de GNL e de armazenamento.

4.  
Se for caso disso, podem ser concedidos serviços de acesso de terceiros desde que sejam objecto de garantias adequadas dos utilizadores da rede em relação à solvabilidade de tais utilizadores. Estas garantias não devem constituir obstáculos indevidos à entrada no mercado e devem ser não discriminatórias, transparentes e proporcionadas.
5.  
Os limites contratuais ao volume mínimo requerido para a capacidade das instalações de GNL e para a capacidade de armazenamento devem ser justificados com base em condicionalismos técnicos e permitir que os pequenos utilizadores tenham acesso aos serviços de armazenamento.

Artigo 16.o

Princípios relativos aos mecanismos de atribuição de capacidade e aos procedimentos de gestão de congestionamentos aplicáveis aos operadores das redes de transporte

1.  
Deve ser disponibilizada aos intervenientes no mercado a capacidade máxima em todos os pontos relevantes referidos no n.o 3 do artigo 18.o, tendo em consideração a integridade do sistema e o funcionamento eficaz da rede.
2.  

Os operadores da rede de transporte devem aplicar e publicar mecanismos de atribuição de capacidade não discriminatórios e transparentes, que devem:

a) 

Dar sinais económicos adequados para a utilização eficaz e optimizada da capacidade técnica, facilitar os investimentos em novas infra-estruturas e o comércio transfronteiriço de gás natural;

b) 

Garantir a compatibilidade com os mecanismos de mercado, incluindo os mercados a pronto («spot markets») e as plataformas de comércio electrónico e, simultaneamente, ser flexíveis e capazes de se adaptar a um enquadramento de mercado diferente; e

c) 

Ser compatíveis com o sistema de acesso às redes dos Estados-Membros.

3.  

Os operadores das redes de transporte devem aplicar e publicar procedimentos não discriminatórios e transparentes de gestão de congestionamentos que facilitem o comércio transfronteiriço de gás natural de forma não discriminatória, baseados nos seguintes princípios:

a) 

Em caso de congestionamento contratual, o operador da rede de transporte deve oferecer a capacidade não utilizada no mercado primário pelo menos com um dia de antecedência e com a possibilidade de interrupção; e

b) 

Os utilizadores da rede que pretendam revender ou sublocar no mercado secundário as respectivas capacidades contratadas não utilizadas devem ter o direito de o fazer.

No que respeita à alínea b) do primeiro parágrafo, um Estado-Membro pode exigir que os utilizadores da rede notifiquem ou informem os operadores da rede de transporte.

4.  
Em caso de congestionamento físico, o operador da rede de transporte ou, se for caso disso, as entidades reguladoras devem aplicar mecanismos de atribuição de capacidade não discriminatórios e transparentes.
5.  
Os operadores das redes de transporte devem avaliar com regularidade a procura do mercado em matéria de novos investimentos. Aquando do planeamento de novos investimentos, os operadores das redes de transporte devem avaliar a procura do mercado e ter em conta a segurança do abastecimento.

Artigo 17.o

Princípios relativos aos mecanismos de atribuição de capacidade e aos procedimentos de gestão de congestionamentos aplicáveis às instalações de armazenamento e de GNL

1.  
Deve ser disponibilizada aos participantes no mercado a máxima capacidade para as instalações de armazenamento e de GNL, tendo em conta a integridade e o funcionamento da rede.
2.  

Os operadores das redes de GNL e de armazenamento devem aplicar e publicar mecanismos de atribuição de capacidade não discriminatórios e transparentes que:

a) 

Dêem sinais económicos adequados para a utilização eficaz e máxima da capacidade e facilitem os investimentos em novas infra-estruturas;

b) 

Sejam compatíveis com os mecanismos de mercado, incluindo os mercados a pronto («spot markets») e as plataformas de comércio e, simultaneamente, sejam flexíveis e capazes de se adaptar à evolução das condições do mercado; e

c) 

Sejam compatíveis com os sistemas interligados de acesso à rede.

3.  

Os contratos das instalações de GNL e de armazenamento devem incluir medidas tendentes a prevenir o açambarcamento de capacidade tendo em conta os seguintes princípios, aplicáveis aos casos de congestionamento contratual:

a) 

O operador da rede de transporte tem de oferecer, de imediato, no mercado primário a capacidade não utilizada das instalações de GNL e de armazenamento; no caso das instalações de armazenamento, é aplicável o regime de pelo menos um dia de antecedência e possibilidade de interrupção;

b) 

Os utilizadores das instalações de GNL e de armazenamento que pretendam revender no mercado secundário a sua capacidade contratada têm o direito de o fazer.

Artigo 18.o

Requisitos de transparência aplicáveis aos operadores das redes de transporte

1.  
O operador da rede de transporte deve publicar informações pormenorizadas sobre os serviços que oferece e as condições que aplica, juntamente com as informações técnicas necessárias aos utilizadores da rede para obterem um acesso efectivo à rede.
2.  
A fim de garantir tarifas transparentes, objectivas e não discriminatórias e facilitar a utilização eficaz da rede de gás, os operadores das redes de transporte ou as autoridades nacionais competentes devem publicar informações razoáveis e suficientemente circunstanciadas sobre a origem, a metodologia e a estrutura das tarifas.
3.  
Relativamente aos serviços prestados, cada operador da rede de transporte deve publicar dados quantificados sobre as capacidades técnicas contratadas e disponíveis para todos os pontos relevantes, incluindo os pontos de entrada e de saída, de forma regular, contínua, facilmente utilizável e normalizada.
4.  
Os pontos relevantes de uma rede de transporte, relativamente aos quais têm de ser publicadas informações, são aprovados pelas autoridades competentes após consulta dos utilizadores da rede.
5.  
Os operadores da rede de transporte devem divulgar as informações requeridas pelo presente regulamento de forma compreensível, clara, quantificável, facilmente acessível e não discriminatória.
6.  

Os operadores das redes de transporte devem divulgar ex-ante e ex-post as informações relativas à oferta e à procura, com base em nomeações, previsões e fluxos realizados de e para a rede. A entidade reguladora nacional deve assegurar que todas essas informações são divulgadas. O grau de pormenor das informações divulgadas deve ser função das informações de que o operador da rede de transporte dispõe.

Os operadores das redes de transporte devem divulgar as medidas tomadas, bem como os custos suportados e as receitas geradas para a compensação da rede.

Os participantes no mercado devem fornecer aos operadores das redes de transporte os dados referidos no presente artigo.

Artigo 19.o

Requisitos de transparência aplicáveis às instalações de armazenamento e de GNL

1.  
Os operadores das redes de GNL e de armazenamento devem publicar informações pormenorizadas sobre os serviços que oferecem e as condições que aplicam, juntamente com a informação técnica necessária aos utilizadores para obterem acesso efectivo às instalações de GNL e de armazenamento.
2.  
Em relação aos serviços oferecidos, os operadores de rede de GNL ou de armazenamento devem publicar dados quantificados sobre as capacidades contratadas e disponíveis nas instalações de armazenamento e de GNL, de forma regular, contínua, facilmente utilizável e normalizada.
3.  
Os operadores das redes de GNL e de armazenamento devem divulgar as informações requeridas pelo presente regulamento de forma compreensível, clara, quantificável, facilmente acessível e não discriminatória.
4.  

Os operadores das redes de GNL e de armazenamento devem publicar a quantidade de gás em cada instalação de armazenamento ou de GNL, ou grupo de instalações de armazenamento se for desse modo que o acesso é oferecido aos utilizadores da rede, os fluxos de entrada e de saída e as capacidades disponíveis nas instalações de armazenamento ou de GNL, nomeadamente nas instalações isentadas de acesso de terceiros. Essa informação deve ser também comunicada aos operadores da rede de transporte, que a divulgam sob forma agregada por rede ou sub-rede definida pelos pontos relevantes. A informação deve ser actualizada pelo menos diariamente.

Quando o operador de uma rede de armazenamento for o único utilizador de uma instalação de armazenamento, pode apresentar à entidade reguladora nacional um pedido devidamente fundamentado de tratamento confidencial dos dados mencionados no primeiro parágrafo. Caso a entidade reguladora nacional chegue à conclusão de que esse pedido é justificado, tendo em conta nomeadamente a necessidade de conciliar o interesse de protecção legítima do segredo comercial cuja divulgação afectaria negativamente a estratégia comercial do operador com o objectivo de criação de um mercado interno do gás competitivo, pode autorizar o operador da rede de armazenamento a não divulgar os dados mencionados no primeiro parágrafo, durante o período máximo de um ano.

O disposto no segundo parágrafo aplica-se sem prejuízo das obrigações de comunicação e de publicação a que está sujeito o operador da rede de transporte nos termos do primeiro parágrafo, a menos que os dados agregados sejam idênticos aos dados da rede de armazenamento cuja não publicação foi aprovada pela entidade reguladora nacional.

5.  
A fim de assegurar tarifas transparentes, objectivas e não discriminatórias e facilitar a utilização eficiente das infra-estruturas, os operadores das instalações de GNL e de armazenamento ou as entidades reguladoras competentes divulgam informações suficientemente pormenorizadas sobre o cálculo das tarifas, as metodologias e a estrutura das tarifas para as infra-estruturas sujeitas a acesso de terceiros regulado.

Artigo 20.o

Manutenção de registos por parte dos operadores das redes

Os operadores das redes de transporte, os operadores das redes de armazenamento e os operadores das redes de GNL devem manter à disposição das autoridades nacionais, designadamente a entidade reguladora nacional, a autoridade nacional da concorrência e a Comissão, durante cinco anos, as informações referidas nos artigos 18.o e 19.o e na parte 3 do anexo I.

Artigo 21.o

Regras e encargos de compensação

1.  
As regras de compensação devem ser concebidas de forma equitativa, não discriminatória e transparente e basear-se em critérios objectivos. Por outro lado, devem reflectir as necessidades reais da rede, tendo em conta os recursos de que dispõe o operador de rede de transporte. Estas regras devem basear-se no mercado.
2.  

Para que os utilizadores da rede possam aprovar a tempo medidas correctivas, os operadores da rede de transporte devem prestar informações suficientes, oportunas, fiáveis e em linha sobre o estado de compensação dos utilizadores da rede.

A informação prestada deve ser função do grau de informação de que o operador da rede de transporte dispõe e do período de liquidação em relação ao qual são calculados os encargos de compensação.

Não podem ser cobrados encargos pela prestação desta informação.

3.  

Os encargos de compensação devem reflectir em larga medida os custos e proporcionar incentivos adequados aos utilizadores da rede no sentido de equilibrarem os respectivos fornecimentos e consumos de gás. Os referidos encargos devem evitar os subsídios cruzados entre utilizadores da rede e não impedir a entrada de novos operadores no mercado.

Os métodos de cálculo dos encargos de compensação, bem como as tarifas finais, são tornados públicos pelas autoridades competentes ou pelo operador da rede de transporte, se for caso disso.

4.  
Os Estados-Membros devem garantir que os operadores da rede de transporte harmonizem os regimes de compensação e centralizar as estruturas e níveis dos encargos de compensação, de modo a facilitar a comercialização do gás.

Artigo 22.o

Transacção de direitos de capacidade

Cada operador de rede de transporte, de armazenamento e de GNL deve aprovar medidas razoáveis para permitir e facilitar a liberdade de transacção de direitos de capacidade de forma transparente e não discriminatória. Deve estabelecer contratos e procedimentos harmonizados em matéria de transporte, de instalações de GNL e de armazenamento no mercado primário para facilitar as transacções secundárias de capacidade e reconhecer a transferência de direitos de capacidade primária, quando esta é notificada por utilizadores da rede.

As entidades reguladoras devem ser notificadas dos contratos e procedimentos harmonizados em matéria de transporte, de instalações de GNL e de armazenamento.

Artigo 23.o

Orientações

1.  

Se for caso disso, as orientações que prevêem o grau mínimo de harmonização necessário para alcançar o objectivo do presente regulamento devem conter as seguintes indicações:

a) 

Pormenores sobre serviços de acesso de terceiros, incluindo a natureza, a duração e outros requisitos inerentes a estes serviços, nos termos dos artigos 14.o e 15.o;

b) 

Pormenores sobre os princípios subjacentes aos mecanismos de atribuição de capacidade e à aplicação de procedimentos de gestão de congestionamentos em caso de congestionamento contratual, nos termos dos artigos 16.o e 17.o;

c) 

Pormenores sobre a prestação de informações e a definição das informações técnicas necessárias aos utilizadores para obterem acesso efectivo à rede e sobre a definição de todos os pontos relevantes em termos de requisitos de transparência, incluindo a informação a publicar em todos os pontos relevantes e o calendário de publicação dessa informação, nos termos dos artigos 18.o e 19.o;

d) 

Pormenores sobre a metodologia tarifária relacionada com o comércio transfronteiriço de gás natural, nos termos do artigo 13.o;

e) 

Pormenores sobre os domínios enunciados no n.o 6 do artigo 8.o.

Para o efeito, a Comissão consulta a Agência e a REORT para o Gás.

2.  

Figuram no anexo I as orientações sobre as questões mencionadas nas alíneas a), b) e c) do n.o 1, em relação aos operadores das redes de transporte.

A Comissão pode aprovar orientações relativas aos pontos referidos no n.o 1 e alterar as orientações referidas nas respectivas alíneas a), b) e c). Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 28.o.

3.  
A aplicação e alteração das orientações aprovadas nos termos do presente Regulamento devem reflectir as diferenças existentes entre os vários sistemas nacionais de gás e, por conseguinte, não exigir termos e condições pormenorizados uniformes de acesso de terceiros a nível comunitário. Podem, no entanto, exigir o cumprimento de requisitos mínimos para alcançar as condições de acesso não discriminatórias e transparentes necessárias a um mercado interno do gás natural, que podem então ser aplicados em função das diferenças entre os vários sistemas de gás nacionais.

Artigo 24.o

Entidades reguladoras

No exercício das responsabilidades que lhes incumbem por força do presente regulamento, as entidades reguladoras devem assegurar o cumprimento do presente regulamento e das orientações aprovadas nos termos do artigo 23.o.

Sempre que necessário, essas entidades devem cooperar entre si, com a Comissão e com a Agência, nos termos do capítulo VIII da Directiva 2009/73/CE.

Artigo 25.o

Comercialização de informações

Os Estados-Membros e as entidades reguladoras devem fornecer à Comissão, a seu pedido, todas as informações necessárias para efeitos do artigo 23.o.

A Comissão deve fixar um prazo-limite razoável para o fornecimento de informações, tendo em conta a complexidade das informações solicitadas e a urgência na sua obtenção.

Artigo 26.o

Direito dos Estados-Membros de preverem medidas mais detalhadas

O presente regulamento não prejudica o direito dos Estados-Membros de manterem ou aprovarem medidas que contenham disposições mais detalhadas do que as estabelecidas no presente regulamento e nas orientações a que se refere o artigo 23.o.

Artigo 27.o

Sanções

1.  
Os Estados-Membros devem estabelecer regras em matéria de sanções aplicáveis às infracções ao presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão até 1 de Julho de 2006 as regras correspondentes àquelas previstas no Regulamento (CE) n.o 1775/2005 e comunicar-lhe qualquer alteração posterior das mesmas no mais breve prazo possível. ►C2  Os Estados-Membros devem notificar a Comissão das disposições que não correspondem àquelas previstas no Regulamento (CE) n.o 1775/2005 até 3 de Março de 2011 e comunicar-lhe qualquer alteração posterior das mesmas no mais breve prazo possível. ◄
2.  
As sanções a que se refere o n.o 1 não são de natureza penal.

Artigo 28.o

Procedimento de comité

1.  
A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo 51.o da Directiva 2009/73/CE.
2.  
Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

▼M5 —————

▼B

Artigo 30.o

Derrogações e isenções

O presente regulamento não é aplicável:

a) 

Às redes de transporte de gás natural situadas nos Estados-Membros enquanto vigorarem as derrogações concedidas ao abrigo do artigo 49.o da Directiva 2009/73/CE;

b) 

Às infra-estruturas de maior dimensão, ou seja, interligações, às instalações de GNL e de armazenamento, aos aumentos significativos de capacidade nas infra-estruturas existentes e às alterações dessas infra-estruturas que permitam o desenvolvimento de novas fontes de fornecimento de gás, tal como referido nos n.os 1 e 2 do artigo 36.o da Directiva 2009/73/CE, isentas do disposto nos artigos 9.o, 14.o, 32.o, 33.o e 34.o, ou nos n.os 6, 8 e 10 do artigo 41.o da mesma directiva, enquanto estiverem isentas das disposições referidas na presente alínea, com excepção do n.o 4 do artigo 19.o do presente regulamento; ou

c) 

Às redes de transporte de gás natural às quais tenham sido concedidas derrogações ao abrigo do artigo 48.o da Directiva 2009/73/CE.

No que respeita à alínea a) do primeiro parágrafo, os Estados-Membros a quem tenham sido concedidas derrogações ao abrigo do artigo 49.o da Directiva 2009/73/CE podem pedir à Comissão uma derrogação temporária da aplicação do presente regulamento, durante um período máximo de dois anos a contar da data do termo da derrogação a que se refere essa alínea.

Artigo 31.o

Revogações

É revogado, com efeitos a partir de 3 de Março de 2011, o Regulamento (CE) n.o 1775/2005. As remissões feitas para o regulamento revogado devem ser consideradas como remissões feitas para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 32.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

▼C1

É aplicável a partir de 3 de Março de 2011.

▼B

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




▼C3

ANEXO I

ORIENTAÇÕES SOBRE

▼B

1.   Orientações sobre serviços de acesso de terceiros aplicáveis aos operadores da rede de transportes

▼C3

1.

Serviços de acesso de terceiros aplicáveis aos operadores da rede de transportes.

▼B

2.

Os contratos harmonizados de transporte e o código de rede comum são concebidos de modo a facilitar as transacções e a reutilização de capacidade contratada pelos utilizadores da rede sem comprometer a cessão de capacidade.

3.

Os operadores da rede de transporte devem desenvolver códigos de rede e contratos harmonizados após consulta adequada aos utilizadores da rede.

4.

Os operadores da rede de transporte devem aplicar procedimentos de nomeação e renomeação normalizados. Além disso, devem desenvolver sistemas de informação e meios de comunicação electrónica destinados a facultar dados adequados aos utilizadores da rede e a simplificar as transacções, nomeadamente nomeações, contratação de capacidade e transferência de direitos de capacidade entre utilizadores da rede.

5.

Os operadores da rede de transporte devem harmonizar os procedimentos de pedido formais e os tempos de resposta de acordo com as melhores práticas industriais, a fim de minimizar os tempos de resposta. Além disso, devem prever sistemas informáticos de reserva e confirmação de capacidade e procedimentos de nomeação e renomeação, o mais tardar até 1 de Julho de 2006, após consulta dos utilizadores da rede em causa.

6.

Os operadores da rede de transporte não devem cobrar separadamente aos utilizadores da rede os pedidos de informação e as transacções associadas aos seus contratos de transporte e que são efectuados de acordo com regras e procedimentos normalizados.

7.

Os pedidos de informação que envolvem despesas extraordinárias ou excessivas, designadamente estudos de viabilidade, podem ser pagos separadamente, contanto que os encargos possam ser devidamente justificados.

8.

Os operadores da rede de transporte devem cooperar com outros operadores na coordenação da manutenção das redes respectivas, a fim de minimizar eventuais rupturas dos serviços de transporte oferecidos aos utilizadores da rede e aos operadores da rede de transporte de outras regiões e de garantir as mesmas vantagens em termos de segurança de abastecimento, incluindo a nível do trânsito.

9.

Os operadores da rede de transporte devem publicar pelo menos uma vez por ano, numa data predeterminada, todos os períodos de manutenção previstos que possam afectar os direitos que assistem aos utilizadores da rede por força dos contratos de transporte, bem como a informação operacional correspondente com a devida antecedência. Isso deve incluir a publicação rápida e não discriminatória de quaisquer alterações dos períodos de manutenção previstos e a notificação de operações de manutenção inesperadas, logo que o operador da rede de transporte disponha dessa informação. Durante os períodos de manutenção, o operador da rede de transporte publica regularmente informações actualizadas sobre os pormenores, a duração prevista e os efeitos da manutenção.

10.

Os operadores da rede de transporte devem manter e colocar à disposição da autoridade competente, mediante pedido, um registo diário das operações de manutenção efectivas e das rupturas de fluxo registadas. A referida informação deve ser igualmente colocada à disposição, mediante pedido, das pessoas afectadas por eventuais rupturas.

2.   Princípios relativos aos mecanismos de atribuição de capacidade e aos procedimentos de gestão de congestionamentos aplicáveis aos operadores da rede de transporte, e sua aplicação em caso de congestionamento contratual

2.1.   Princípios relativos aos mecanismos de atribuição de capacidade e aos procedimentos de gestão de congestionamentos aplicáveis aos operadores das redes de transporte

1.

O mecanismo de atribuição de capacidade e os procedimentos de gestão de congestionamentos devem contribuir para o reforço da concorrência e para a liquidez das transacções de capacidade e ser compatíveis com os mecanismos do mercado, incluindo mercados a pronto («spot markets») e centros de transacções. Além disso, devem ser flexíveis e capazes de se adaptar à evolução das circunstâncias do mercado.

2.

Estes mecanismos e procedimentos devem ter em conta a integridade da rede em causa e a segurança de abastecimento.

3.

Estes mecanismos e procedimentos não devem impedir a entrada de novos parceiros no mercado nem criar obstáculos indevidos à entrada no mercado. Além disso, não devem impedir que os participantes no mercado, nomeadamente novos operadores e empresas com uma parte de mercado reduzida, concorram de forma eficaz.

4.

Estes mecanismos e procedimentos devem dar os sinais económicos adequados para uma utilização eficaz e optimizada da capacidade técnica e facilitar o investimento em novas infra-estruturas.

5.

Os utilizadores da rede devem ser aconselhados acerca do tipo de circunstância susceptível de afectar a disponibilidade da capacidade contratada. A informação sobre a possibilidade de interrupção deve reflectir a informação disponível ao operador da rede de transporte.

6.

Caso se registem dificuldades no cumprimento de obrigações de fornecimento contratuais devido a razões de integridade da rede, os operadores da rede de transporte devem notificar os utilizadores da rede e procurar rapidamente uma solução não discriminatória.

Os operadores da rede de transporte devem consultar os utilizadores da rede sobre os procedimentos antes da respectiva implementação e tomar uma decisão acerca deles conjuntamente com a entidade reguladora.

▼M2

2.2.    Procedimentos de gestão de congestionamentos em caso de congestionamento contratual

2.2.1.    Disposições gerais

1. As disposições do ponto 2.2 são aplicáveis aos pontos de interligação entre sistemas de entrada-saída adjacentes, independentemente de serem físicos ou virtuais, entre dois ou mais Estados-Membros ou num mesmo Estado-Membro, na medida em que os pontos estejam sujeitos a procedimentos de reserva pelos utilizadores. Podem também ser aplicáveis a pontos de entrada e de saída de/para países terceiros, sob reserva da decisão da entidade reguladora nacional competente. Os pontos de saída para consumidores finais e redes de distribuição, os pontos de entrada com origem em terminais de GNL e instalações de produção e os pontos de entrada-saída de e para instalações de armazenamento não estão sujeitos às disposições estabelecidas no ponto 2.2.

▼M4

2. Com base na informação publicada pelos operadores de redes de transporte em conformidade com a secção 3 do presente anexo e, quando adequado, validada pelas entidades reguladoras nacionais, a Agência deve publicar anualmente até 1 de junho, a partir do ano de 2015, um relatório de monitorização sobre o congestionamento nos pontos de interligação relativamente a produtos de capacidade firme vendidos no ano anterior, tendo em conta, na medida do possível, as transações de capacidade no mercado secundário e a utilização de capacidade interruptível.

▼M2

3. A capacidade adicional disponibilizada mediante a aplicação de um dos procedimentos de gestão de congestionamentos previstos nos pontos 2.2.2, 2.2.3, 2.2.4 e 2.2.5 deve ser oferecida pelo ou pelos respetivos operadores de redes de transporte no processo de atribuição regular.

4. As medidas previstas nos pontos 2.2.2, 2.2.4 e 2.2.5 são aplicáveis a partir de 1 de outubro de 2013. Os pontos 2.2.3, n.o 1, a 2.2.3, n.o 5, são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2016.

2.2.2.    Aumento de capacidade através do regime de sobrerreserva e resgate

1. Os operadores de redes de transporte devem propor e, após aprovação pela entidade reguladora nacional, aplicar um regime de sobrerreserva e resgate baseado em incentivos a fim de oferecer capacidade adicional numa base firme. Antes da implementação, a entidade reguladora nacional deve consultar as entidades reguladoras nacionais dos Estados-Membros adjacentes e ter em consideração os pareceres das entidades reguladoras nacionais adjacentes. Por capacidade adicional entende-se a capacidade firme oferecida para além da capacidade técnica de um ponto de interligação calculada com base do artigo 16.o, n.o 1, do presente regulamento.

2. O regime de sobrerreserva e resgate deve proporcionar aos operadores de redes de transporte um incentivo para a disponibilização de capacidade adicional, tendo em conta as condições técnicas, como o poder calorífico, a temperatura e o consumo previsto, do sistema de entrada-saída relevante e as capacidades existentes em redes adjacentes. Os operadores de redes de transporte devem aplicar uma abordagem dinâmica no que diz respeito à revisão do cálculo da capacidade técnica ou adicional do sistema de entrada-saída.

3. O regime de sobrerreserva e resgate deve basear-se num regime de incentivos que permita refletir os riscos em que incorrem os operadores de redes de transporte ao oferecer capacidade adicional. O regime deve ser estruturado de modo a que as receitas da venda de capacidade adicional e os custos decorrentes do regime de resgate ou das medidas ao abrigo do n.o 6 sejam partilhados entre os operadores de redes de transporte e os utilizadores da rede. As entidades reguladoras nacionais decidem a distribuição das receitas e dos custos entre o operador da rede de transporte e o utilizador da rede.

4. Para fins de determinação das receitas dos operadores de redes de transporte, a capacidade técnica, em especial a capacidade cedida, bem como, quando relevante, a capacidade resultante da aplicação dos mecanismos firmes de perda da reserva de capacidade não utilizada («use-it-or-loose-it») com um dia de antecedência ou a longo prazo, deve ser considerada atribuída antes de qualquer capacidade adicional.

5. Ao determinar a capacidade adicional, o operador de redes de transporte deve ter em conta os cenários estatísticos no que diz respeito ao volume provável de capacidade não utilizada fisicamente num dado momento em pontos de interligação. Deve também ter em conta um perfil de risco aplicável à oferta de capacidade adicional que não resulte numa obrigação de resgate excessiva. O regime de sobrerreserva e resgate deve também estimar a probabilidade e os custos de resgate de capacidade no mercado e refleti-los no volume de capacidade adicional a disponibilizar.

6. Sempre que necessário para a manutenção da integridade do sistema, os operadores de redes de transporte devem aplicar um procedimento de resgate baseado no mercado no âmbito do qual os utilizadores da rede possam oferecer capacidade. Os utilizadores da rede devem ser informados sobre o procedimento de resgate aplicável. O recurso a um procedimento de resgate em nada prejudica as medidas de emergência aplicáveis.

7. Os operadores de redes de transporte devem, antes de aplicar um procedimento de resgate, verificar se medidas técnicas e comerciais alternativas podem manter a integridade do sistema de um modo mais eficiente em termos de custos.

8. Ao propor o regime de sobrerreserva e resgate, o operador da rede de transporte deve facultar todos os dados, estimativas e modelos relevantes à entidade reguladora nacional para que esta possa avaliar o regime. O operador da rede de transporte deve informar regularmente a entidade reguladora nacional sobre o funcionamento do regime e, a pedido desta, facultar todos os dados relevantes. A entidade reguladora nacional pode solicitar que o operador da rede de transporte proceda à revisão do regime.

2.2.3.    Mecanismos firmes de perda da reserva de capacidade não utilizada com um dia de antecedência

1. As entidades reguladoras nacionais devem exigir que os operadores de redes de transporte apliquem, pelo menos, as regras estabelecidas no n.o 3, por utilizador de rede, em pontos de interligação no que diz respeito à alteração da nomeação inicial caso, com base no relatório de monitorização anual da Agência elaborado em conformidade com o ponto 2.2.1, n.o 2, se demonstre que, nos pontos de interligação, a procura foi superior à oferta, ao preço de reserva quando há recurso a leilões, no decurso dos procedimentos de atribuição de capacidade no ano abrangido pelo relatório de monitorização relativamente a produtos para utilização quer nesse ano, quer em qualquer dos dois anos subsequentes:

a) 

Relativamente a, pelo menos, três produtos de capacidade firme com a duração de um mês ou

b) 

Relativamente a, pelo menos, dois produtos de capacidade firme com a duração de um trimestre ou

c) 

Relativamente a, pelo menos, um produto de capacidade firme com uma duração igual ou superior a um ano ou

d) 

Quando não houve oferta de nenhum produto de capacidade firme com uma duração igual ou superior a um mês.

2. Se, com base no relatório de monitorização anual, se demonstrar que é improvável que ocorra novamente uma situação como a definida no n.o 1 nos três anos subsequentes, por exemplo em resultado da disponibilização de capacidade decorrente da ampliação física da rede ou do termo de contratos de longo prazo, as entidades reguladoras nacionais competentes podem decidir pôr termo ao mecanismo firme de perda de reserva de capacidade não utilizada com um dia de antecedência.

3. A renomeação firme é autorizada até um máximo de 90 % e um mínimo de 10 % da capacidade contratada pelo utilizador da rede no ponto de interligação. No entanto, se a nomeação for superior a 80 % da capacidade contratada, metade do volume não nomeado pode ser renomeado para um nível superior. Se a nomeação não for superior a 20 % da capacidade contratada, metade do volume nomeado pode ser renomeado para um nível inferior. A aplicação do presente número em nada prejudica as medidas de emergência aplicáveis.

4. O detentor inicial da capacidade contratada pode renomear a parte restringida da sua capacidade firme contratada em regime de interruptibilidade.

5. O n.o 3 não é aplicável aos utilizadores da rede – as pessoas ou empresas e as empresas por estas controladas nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 – que detenham menos de 10 % da capacidade técnica média existente no ano anterior, no ponto de interligação.

6. Nos pontos de interligação em que seja aplicado um mecanismo firme de perda de reserva de capacidade não utilizada com um dia de antecedência em conformidade com o disposto no n.o 3, a entidade reguladora nacional deve proceder a uma avaliação da relação com o regime de sobrerreserva e resgate de acordo com o estabelecido no ponto 2.2.2, que pode resultar numa decisão da entidade reguladora nacional de não aplicação das disposições do ponto 2.2.2 nesses pontos de interligação. A referida decisão deve ser notificada sem demora à Agência e à Comissão.

7. A entidade reguladora nacional pode decidir aplicar um mecanismo firme de perda da reserva de capacidade não utilizada com um dia de antecedência, nos termos estabelecidos no n.o 3, num ponto de interligação. Antes de adotar a sua decisão, a entidade reguladora nacional deve consultar as entidades reguladoras nacionais dos Estados-Membros adjacentes. Antes de adotar a sua decisão, a entidade reguladora nacional deve ter em consideração os pareceres das entidades reguladoras nacionais adjacentes.

2.2.4.    Cedência de capacidade contratada

Os operadores de redes de transporte devem aceitar qualquer cedência de capacidade firme que seja contratada pelo utilizador da rede num ponto de interligação, com exceção dos produtos de capacidade com uma duração igual ou inferior a um dia. O utilizador da rede conserva os seus direitos e obrigações decorrentes do contrato de capacidade até ao momento em que a capacidade seja reatribuída pelo operador da rede de transporte e na medida em que a capacidade não seja reatribuída por esse operador. A capacidade cedida é considerada reatribuída apenas depois de ter sido atribuída toda a capacidade disponível. O operador da rede de transporte deve notificar o utilizador da rede sem demora de qualquer reatribuição da sua capacidade cedida. Os termos e condições específicos da cedência de capacidade, em particular nos casos em que vários utilizadores da rede cedem a sua capacidade, devem ser aprovados pela entidade reguladora nacional.

2.2.5.    Mecanismo de perda da reserva de capacidade não utilizada a longo prazo

1. As entidades reguladoras nacionais devem exigir aos operadores de redes de transporte que retirem parcial ou totalmente a capacidade contratada sistematicamente subutilizada num ponto de interligação por um utilizador da rede, caso esse utilizador não tenha vendido ou oferecido, em condições razoáveis, a sua capacidade não utilizada e quando outros utilizadores da rede solicitarem capacidade firme. A capacidade contratada é considerada sistematicamente subutilizada, em especial, se:

a) 

O utilizador da rede utilizar, em média, menos de 80 % da sua capacidade contratada, tanto no período de 1 de abril a 30 de setembro como de 1 de outubro a 31 de março, com um contrato de duração efetiva superior a um ano sem ter sido apresentada qualquer justificação adequada, ou

b) 

O utilizador da rede nomear, de forma sistemática, perto de 100 % da sua capacidade contratada e a renomear para níveis inferiores a fim de contornar as regras estabelecidas no ponto 2.2.3, n.o 3.

2. A aplicação de um mecanismo de perda da reserva de capacidade firme não utilizada com um dia de antecedência não é considerada uma justificação que evite a aplicação do disposto no n.o 1.

3. A retirada tem como resultado que o utilizador da rede perde a sua capacidade contratada, na totalidade ou em parte, por um período determinado ou para o restante período contratual efetivo. O utilizador da rede conserva os seus direitos e obrigações decorrentes do contrato de capacidade até ao momento em que a capacidade seja reatribuída pelo operador da rede de transporte e na medida em que a capacidade não seja reatribuída por esse operador.

4. Os operadores de redes de transporte devem fornecer regularmente às entidades reguladoras nacionais todos os dados necessários para a monitorização do nível a que são utilizadas as capacidades contratadas com um contrato de duração efetiva superior a um ano ou trimestres recorrentes que abranjam, pelo menos, dois anos.

▼M1

3.    Definição da informação técnica necessária aos utilizadores da rede para obterem acesso efectivo à rede e definição de todos os pontos relevantes em termos de requisitos de transparência, incluindo a informação a publicar em todos os pontos relevantes e o calendário de publicação dessa informação

3.1.    Definição da informação técnica necessária aos utilizadores da rede para obterem acesso efectivo à rede

3.1.1.    Forma de publicação

1. Os operadores de redes de transporte devem fornecer todas as informações referidas nos pontos 3.1.2 e 3.3.1 a 3.3.5, do seguinte modo:

a) 

Num sítio web acessível ao público, gratuitamente e sem necessidade de registo ou de qualquer outra forma de inscrição junto do operador da rede de transporte;

b) 

Regularmente ou permanentemente; a frequência dependerá das alterações que ocorram e da duração do serviço;

c) 

De um modo convivial para o utilizador;

d) 

De um modo claro, quantificável e facilmente acessível e numa base não discriminatória;

▼M2

e) 

Num formato descarregável que tenha sido acordado entre os operadores de redes de transporte e as entidades reguladoras nacionais – com base num parecer relativo a um formato harmonizado a facultar pela Agência – e que permita análises quantitativas;

▼M1

f) 

Em unidades coerentes, sendo designadamente o kWh (com uma temperatura de combustão de referência de 298,15 K) a unidade de energia e o m3 (a 273,15 K e 1,01325 bar) a unidade de volume. Deve ser fornecido o factor constante de conversão em energia. Para além destas, podem utilizar-se na publicação outras unidades;

g) 

Na ou nas línguas oficiais do Estado-Membro e em inglês;

▼M2

h) 

Todos os dados devem ser disponibilizados, a partir de 1 de outubro de 2013, numa plataforma central para toda a União, estabelecida pela Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás (REORT-G) de uma forma eficiente em termos de custos.

▼M1

2. Os operadores de redes de transporte devem fornecer atempadamente pormenores sobre as alterações efectivas de todas as informações referidas nos pontos 3.1.2 e 3.3.1) a 3.3.5), logo que deles disponham.

3.1.2.    Conteúdo da publicação

Os operadores de redes de transporte devem publicar pelo menos as seguintes informações relativas às suas redes e serviços:

a) 

Uma descrição pormenorizada e completa dos diversos serviços oferecidos e das respectivas taxas;

b) 

Os diversos tipos de contratos de transporte disponíveis para esses serviços;

c) 

O código da rede e/ou as condições-tipo que resumem os direitos e as responsabilidades de todos os utilizadores da rede, incluindo:

1. 

contratos de transporte harmonizados e outros documentos pertinentes;

2. 

se pertinente para aceder à rede, para todos os pontos relevantes definidos no ponto 3.2 do presente anexo, a especificação dos parâmetros relevantes de qualidade do gás, incluindo pelo menos o poder calorífico superior e o índice de Wobbe e a responsabilidade ou os custos de conversão para os utilizadores da rede, caso o gás não corresponda a essas especificações;

3. 

se pertinente para aceder à rede, para todos os pontos relevantes, informações sobre requisitos de pressão;

4. 

o procedimento em caso de interrupção da capacidade interruptível, incluindo, se aplicável, o calendário, a dimensão e a ordem de cada interrupção (por exemplo, pro rata ou «primeiro a chegar, último a sofrer interrupções»);

d) 

Os procedimentos harmonizados aplicados à utilização da rede de transporte, incluindo a definição de termos fundamentais;

e) 

Disposições relativas à atribuição de capacidade, à gestão de congestionamentos e a procedimentos de prevenção dos açambarcamentos e de reutilização;

f) 

As regras aplicáveis às transacções de capacidade no mercado secundário em relação ao operador da rede de transporte;

g) 

Regras sobre compensação e método de cálculo dos encargos de compensação;

h) 

Se for caso disso, os níveis de flexibilidade e de tolerância incluídos sem mais encargos nos serviços de transporte e noutros serviços, bem como qualquer flexibilidade oferecida para além desses níveis e as taxas correspondentes;

i) 

Uma descrição pormenorizada da rede de gás do operador da rede de transporte, com indicação dos seus pontos relevantes de interligação, conforme definidos no ponto 3.2 do presente anexo, assim como os nomes dos operadores das redes ou instalações interligadas;

j) 

As regras aplicáveis à ligação à rede explorada pelo operador da rede de transporte;

k) 

Informações sobre os mecanismos de emergência, na medida em que sejam da responsabilidade do operador da rede de transporte, como por exemplo medidas que possam conduzir ao corte de grupos de clientes e outras regras gerais de responsabilidade que se apliquem ao operador da rede de transporte;

l) 

Os procedimentos acordados pelos operadores de redes de transporte em pontos de interligação, de relevância para o acesso dos utilizadores às redes de transporte em causa, respeitantes à interoperabilidade da rede, os procedimentos acordados para a nomeação e os procedimentos de equilibragem e outros procedimentos acordados que estabeleçam disposições relativas à atribuição e à compensação dos fluxos de gás, incluindo os métodos utilizados;

m) 

Uma descrição pormenorizada e completa da metodologia e do processo de cálculo da capacidade técnica, incluindo informações sobre os parâmetros utilizados e os principais pressupostos.

3.2.    Definição de todos os pontos relevantes em termos de requisitos de transparência

1. Os pontos relevantes devem incluir, no mínimo:

a) 

Todos os pontos de entrada e de saída de uma rede de transporte explorada por um operador de rede de transporte, com excepção dos pontos de saída ligados a um só cliente final e com excepção dos pontos de entrada ligados a uma instalação de produção de um só produtor, que esteja situada na UE;

b) 

Todos os pontos de entrada e de saída entre zonas de compensação dos operadores de redes de transporte;

c) 

Todos os pontos de ligação da rede de um operador de rede de transporte a um terminal GNL, a centros físicos (hubs) de gás e a instalações de armazenamento e produção, excepto se estas instalações estiverem abrangidas pela excepção prevista na alínea a);

d) 

Todos os pontos de ligação da rede de um determinado operador de rede de transporte à infra-estrutura necessária à prestação de serviços auxiliares, definidos no artigo 2.o, n.o 14, da Directiva 2009/73/CE.

2. As informações destinadas a clientes finais únicos e instalações de produção, excluídas da definição dos pontos relevantes no ponto 3.2.1, alínea a), devem ser publicadas de modo agregado, pelo menos por zona de compensação. A agregação de clientes finais únicos e de instalações de produção, excluídas da definição dos pontos relevantes no ponto 3.2.1, alínea a), deve, para efeitos da aplicação do presente anexo, ser considerada um mesmo ponto relevante.

3. Se os pontos entre dois ou mais operadores de transporte forem geridos unicamente pelos operadores de transporte em causa, sem qualquer tipo de envolvimento contratual ou operacional de utilizadores da rede, ou se os pontos ligarem uma rede de transporte a uma rede de distribuição e não existir congestionamento contratual nos referidos pontos, os operadores de redes de transporte serão dispensados, em relação a esses pontos, da obrigação de publicar os requisitos previstos no ponto 3.3 do presente anexo. A autoridade reguladora nacional pode exigir aos operadores de redes de transporte a publicação dos requisitos previstos no ponto 3.3 do presente anexo para grupos, ou para a totalidade, dos pontos isentos. Nesse caso, as informações, se conhecidas dos operadores de redes de transporte, devem ser publicadas de modo agregado e a um nível com sentido, pelo menos por zona de compensação. A agregação destes pontos deve, para efeitos da aplicação do presente anexo, ser considerada um mesmo ponto relevante.

3.3.    Informação a publicar em todos os pontos relevantes e calendário de publicação dessa informação

1. Em todos os pontos relevantes, os operadores de redes de transporte devem publicar as informações referidas nas alíneas a) a g) infra para todos os serviços prestados, incluindo os serviços auxiliares (em particular informações sobre misturas, diluições e conversões). Estas informações devem ser publicadas em valores numéricos, por períodos horários ou diários iguais ao período de referência mais pequeno para a reserva de capacidade e a (re)nomeação e ao período de liquidação mais pequeno em relação ao qual são calculados os encargos de compensação. Se o período de referência mais pequeno não for um período diário, as informações referidas nas alíneas a) a g) devem ser disponibilizadas também em relação ao período diário. Essas informações e as respectivas actualizações devem ser publicadas assim que o operador da rede delas disponha («tempo quase real»).

a) 

Capacidade técnica de fluxo em ambas as direcções;

b) 

Capacidade total contratada firme e interruptível em ambas as direcções;

c) 

Nomeações e renomeações em ambas as direcções;

d) 

Capacidade disponível firme e interruptível em ambas as direcções;

e) 

Fluxos físicos reais;

f) 

Interrupção planeada e efectiva da capacidade interruptível;

g) 

Interrupções planeadas e não planeadas de serviços firmes, assim como informações sobre o restabelecimento dos serviços firmes (entre outros, a manutenção da rede e a duração provável de qualquer interrupção para manutenção). As interrupções planeadas devem ser publicadas com pelo menos 42 dias de antecedência;

▼M2

h) 

Ocorrência de pedidos não satisfeitos e legalmente válidos de produtos de capacidade firme com uma duração igual ou superior a um mês, incluindo o número e o volume dos pedidos não satisfeitos e

i) 

No caso de leilões, se e quando os produtos de capacidade firme com uma duração igual ou superior a um mês foram transacionados a preços mais elevados do que o preço de reserva;

j) 

Se e quando não foi oferecido qualquer produto de capacidade firme com uma duração igual ou superior a um mês no processo de atribuição regular;

k) 

Capacidade total disponibilizada mediante a aplicação dos procedimentos de gestão de congestionamentos estabelecidos nos pontos 2.2.2, 2.2.3, 2.2.4 e 2.2.5, por procedimento de gestão de congestionamentos aplicado;

l) 

As alíneas h) e k) são aplicáveis a partir de 1 de outubro de 2013.

▼M4

2. Em todos os pontos relevantes, as informações referidas no ponto 3.3.1, alíneas a), b) e d), devem ser publicadas com uma antecedência de, pelo menos, 24 meses.

▼M1

3. Em todos os pontos relevantes, os operadores de redes de transporte devem publicar permanentemente informações históricas sobre os requisitos do ponto 3.3.1, alíneas a) a g), em relação aos últimos cinco anos.

4. Os operadores de redes de transporte devem publicar diariamente os valores medidos do poder calorífico superior ou do índice de Wobbe em todos os pontos relevantes. Devem ser publicados números preliminares pelo menos três dias após o respectivo dia de gás. Os números finais devem ser publicados no prazo máximo de três meses após o final do mês respectivo.

5. Para todos os pontos relevantes, os operadores de redes de transporte devem publicar uma vez por ano, pelo menos, em relação aos próximos 10 anos, as capacidades disponíveis, reservadas e técnicas em todos os anos em que esteja contratada capacidade, mais um ano. Essa informação deve ser actualizada, pelo menos, todos os meses, ou mais frequentemente se ficarem disponíveis novas informações. A publicação deve reflectir o período a que se reporta a oferta de capacidade ao mercado.

3.4.    Informação a publicar sobre a rede de transporte e calendário de publicação dessa informação

1. Os operadores de redes de transporte devem garantir a publicação diária, actualizada todos os dias, das quantidades agregadas de capacidades oferecidas e contratadas no mercado secundário (ou seja, vendidas por um utilizador da rede a outro utilizador da rede), caso esta informação seja deles conhecida. Estas informações devem especificar o seguinte:

a) 

Ponto de interligação em que a capacidade é vendida;

b) 

Tipo de capacidade (entrada, saída, firme, interruptível);

c) 

Quantidade e duração dos direitos de utilização da capacidade;

d) 

Tipo de venda (transferência ou atribuição);

e) 

Número total de transacções/transferências;

f) 

Quaisquer outras condições conhecidas do operador da rede de transporte, em conformidade com o ponto 3.3.

Na medida em que essas informações são fornecidas por um terceiro, os operadores de redes de transporte ficam isentos de tal prestação.

2. Os operadores de redes de transporte devem publicar as condições harmonizadas em que aceitarão transacções de capacidade (como transferências e atribuições). Essas condições devem incluir, pelo menos:

a) 

Uma descrição dos produtos normalizados que podem ser vendidos no mercado secundário;

b) 

Os prazos com que se comprometem para a implementação/aceitação/registo de transacções no mercado secundário. Em caso de atrasos, as razões têm de ser publicadas;

c) 

A notificação pelo vendedor ou pelo terceiro a que se refere o ponto 3.4.1 ao operador da rede de transporte do nome do vendedor e do comprador e das especificações de capacidades previstas no ponto 3.4.1.

Na medida em que essas informações são fornecidas por um terceiro, os operadores de redes de transporte ficam isentos de tal prestação.

3. No que respeita ao serviço de compensação da sua rede, cada operador de rede de transporte deve fornecer a cada utilizador da rede, em relação a cada período de compensação, os volumes preliminares específicos de compensação e os dados de custos por utilizador que lhe digam respeito, o mais tardar um mês após o final do período de compensação. Os dados finais dos clientes abastecidos de acordo com perfis de carga normalizados podem ser fornecidos num prazo de 14 meses. Na medida em que essas informações são fornecidas por um terceiro, os operadores de redes de transporte ficam isentos de tal prestação. No fornecimento destas informações, deve respeitar-se a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

4. Se for oferecido a terceiros acesso a serviços de flexibilidade, que não sejam tolerâncias, os operadores de redes de transporte devem publicar previsões diárias, com um dia de antecedência, da quantidade máxima de flexibilidade, do nível de flexibilidade reservado e da disponibilidade de flexibilidade para o mercado relativos ao próximo dia de gás. O operador da rede de transporte deve também publicar informações ex post sobre a utilização agregada de todos os serviços de flexibilidade no final de cada dia de gás. Se a autoridade reguladora nacional considerar que tais informações poderiam dar origem a possíveis abusos por parte dos utilizadores da rede, pode decidir dispensar desta obrigação o operador da rede de transporte.

5. Os operadores de redes de transporte devem publicar, por zona de compensação, a quantidade de gás existente na rede de transporte no início de cada dia de gás e a previsão da quantidade de gás na rede de transporte no final de cada dia de gás. A previsão da quantidade de gás para o final do dia de gás deve ser actualizada hora a hora ao longo de todo o dia de gás. Se os encargos de compensação forem calculados hora a hora, o operador da rede de transporte deve publicar hora a hora a quantidade de gás existente na rede de transporte. Em alternativa, os operadores de redes de transporte devem publicar, por zona de compensação, a situação agregada, em termos de compensação, de todos os utilizadores no início de cada período de equilibração e a previsão da situação agregada, em termos de compensação, de todos os utilizadores no final de cada dia de gás. Se a autoridade reguladora nacional considerar que tais informações poderiam dar origem a possíveis abusos por parte dos utilizadores da rede, pode decidir dispensar desta obrigação o operador da rede de transporte.

6. Os operadores de redes de transporte devem prever instrumentos simples para o cálculo das tarifas.

7. Os operadores de redes de transporte devem manter à disposição das autoridades nacionais competentes, durante pelo menos cinco anos, os registos efectivos de todos os contratos de capacidade e todas as outras informações pertinentes relativas ao cálculo das capacidades disponíveis e ao fornecimento de acesso a essas capacidades, em particular as nomeações individuais e interrupções. Os operadores das redes de transporte devem guardar a documentação sobre todas as informações pertinentes previstas nos pontos 3.3.4 e 3.3.5 durante pelo menos 5 anos e disponibilizá-la à autoridade reguladora, a pedido desta. Ambas as partes devem respeitar o sigilo comercial.

▼B




ANEXO II

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA



Regulamento (CE) n.o 1775/2005

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 3.o

Artigo 13.o

Artigo 4.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 5.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 6.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 20.o

Artigo 7.o

Artigo 21.o

Artigo 8.o

Artigo 22.o

Artigo 9.o

Artigo 23.o

Artigo 10.o

Artigo 24.o

Artigo 11.o

Artigo 25.o

Artigo 12.o

Artigo 26.o

Artigo 13.o

Artigo 27.o

Artigo 14.o

Artigo 28.o

Artigo 15.o

Artigo 29.o

Artigo 16.o

Artigo 30.o

Artigo 31.o

Artigo 17.o

Artigo 32.o

Anexo

Anexo I



( 1 ) Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.o 994/2010 (JO L 280 de 28.10.2017, p. 1).

( 2 ) JO L 115 de 25.4.2013, p. 39.