02009R0663 — PT — 24.12.2018 — 002.001


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REGULAMENTO (CE) N.o 663/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de Julho de 2009

que estabelece um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projectos no domínio da energia para o relançamento da economia

(JO L 200 de 31.7.2009, p. 31)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) N.o 1233/2010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de Dezembro de 2010

  L 346

5

30.12.2010

►M2

REGULAMENTO (UE) 2018/1999 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de dezembro de 2018

  L 328

1

21.12.2018




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REGULAMENTO (CE) N.o 663/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de Julho de 2009

que estabelece um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projectos no domínio da energia para o relançamento da economia



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento cria um instrumento financeiro, intitulado «Programa Energético Europeu para o Relançamento» (EEPR), para o desenvolvimento de projectos no domínio energético na Comunidade, destinado a contribuir, através de estímulos financeiros, para o relançamento económico, a segurança do aprovisionamento energético e a redução das emissões de gases com efeito de estufa.

O presente regulamento cria subprogramas destinados a prosseguir os referidos objectivos nos seguintes domínios:

a) Infra-estruturas de gás e de electricidade;

b) Energia eólica offshore; e

c) Captura e armazenamento de carbono.

O presente regulamento identifica os projectos a financiar ao abrigo de cada subprograma e estabelece os critérios para identificar e realizar acções de execução desses projectos.

▼M1

O presente regulamento cria um instrumento financeiro (a seguir designado «instrumento») destinado a apoiar iniciativas em matéria de eficiência energética e de energias renováveis.

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Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Captura e armazenamento de carbono», a captura de dióxido de carbono (CO2) de instalações industriais, o seu transporte para um local de armazenamento e a respectiva injecção numa formação geológica subterrânea adequada para fins de armazenamento permanente;

b) «Custos elegíveis», o mesmo que no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002;

c) «Infra-estruturas de gás e de electricidade»:

i) todas as linhas de alta tensão, excepto as das redes de distribuição e as ligações submarinas, desde que essa infra-estrutura seja utilizada para transporte ou conexão inter-regional ou internacional,

ii) gasodutos de alta pressão, excepto os das redes de distribuição,

iii) instalações subterrâneas de armazenamento ligadas aos gasodutos de alta pressão referidos na subalínea ii),

iv) instalações de recepção, depósito e regaseificação de gás natural liquefeito (GNL), e

v) qualquer equipamento ou instalação essencial para o bom funcionamento das infra-estruturas a que se referem as subalíneas i), ii), iii) e iv), incluindo os sistemas de protecção, monitorização e controlo;

d) «Parte de projecto», toda a actividade independente do ponto de vista financeiro, técnico ou temporal que contribua para a conclusão de um projecto;

e) «Fase de investimento», a fase de um projecto durante a qual tem lugar a construção e são incorridos custos de capital;

f) «Energia eólica offshore», a energia eléctrica gerada por turbinas alimentadas pelo vento e localizadas no mar, a menor ou maior distância da costa;

g) «Fase de planeamento», a fase de um projecto que precede a fase de investimento, durante a qual se prepara a execução do projecto, incluindo, se for caso disso, a realização de estudos de viabilidade, estudos preparatórios e estudos técnicos e a obtenção de licenças e autorizações, e durante a qual são incorridos custos de capital.

Artigo 3.o

Orçamento

1.  A dotação financeira para a execução do EEPR em 2009 e 2010 ascende a 3 980 000 000 EUR, com a seguinte distribuição:

a) Projectos de infra-estruturas de gás e de electricidade: 2 365 000 000 EUR;

b) Projectos de energia eólica offshore: 565 000 000 EUR;

c) Projectos de captura e armazenamento de carbono: 1 050 000 000 EUR;

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2.  Os compromissos jurídicos individuais nos termos do capítulo II, que dão execução às autorizações orçamentais efectuadas em 2009 e 2010, devem ser assumidos até 31 de Dezembro de 2010. Os compromissos jurídicos individuais nos termos do capítulo II-A devem ser assumidos até 31 de Março de 2011.

▼M1

3.  Os intermediários financeiros descritos no anexo II devem envidar esforços para, até 31 de Março de 2014, atribuir todos os fundos provenientes da contribuição da União que se encontrem disponíveis no instrumento a projectos de investimento e à assistência técnica a projectos em matéria de eficiência energética e de energias renováveis. Após essa data, não são atribuídos quaisquer fundos provenientes da contribuição da União. Todos os fundos provenientes da contribuição da União não atribuídos pelos intermediários financeiros até 31 de Março de 2014 são devolvidos ao orçamento geral da União. Os fundos provenientes da contribuição da União atribuídos a projectos de investimento devem continuar a ser investidos durante um período de tempo especificado, que não poderá ir além de 31 de Março de 2034. A União tem direito aos rendimentos do seu investimento no instrumento durante a vigência deste, em termos proporcionais à sua contribuição para o instrumento e de acordo com os seus direitos de accionista.

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CAPÍTULO II

SUBPROGRAMAS



SECÇÃO 1

Projectos de infra-estruturas de gás e de electricidade

Artigo 4.o

Objectivos

A Comunidade promove projectos de infra-estruturas de gás e de electricidade que apresentem o maior valor acrescentado para a Comunidade e que contribuam para:

a) A segurança e diversificação das fontes de energia, das rotas e do aprovisionamento;

b) A optimização da capacidade da rede e a integração do mercado interno da energia, nomeadamente no que respeita aos troços transfronteiriços;

c) O desenvolvimento da rede para reforçar a coesão económica e social, reduzindo o isolamento das regiões menos favorecidas ou insulares da Comunidade;

d) A ligação e a integração das fontes de energia renováveis à rede; e

e) A segurança, fiabilidade e interoperabilidade das redes de energia interconectadas, incluindo, se necessário, a capacidade para utilizar fluxos de gás multidireccionais.

Artigo 5.o

Prioridades

O EEPR deve servir para adaptar e desenvolver urgentemente as redes de energia de especial importância para a Comunidade, em apoio ao funcionamento do mercado interno da energia e, em particular, para aumentar a capacidade de interconexão, segurança e diversificação do aprovisionamento e superar os obstáculos ambientais, técnicos e financeiros. É necessário um apoio comunitário específico para intensificar o desenvolvimento de redes de energia e acelerar a sua construção, designadamente nos casos em que seja escassa a diversidade das rotas e das fontes de abastecimento.

Artigo 6.o

Concessão de apoio financeiro comunitário

1.  O apoio financeiro ao abrigo do EEPR («apoio EEPR») para projectos de infra-estruturas de gás e de electricidade é concedido a acções que executem total ou parcialmente os projectos enumerados na parte A do anexo e que contribuam para a consecução dos objectivos previstos no artigo 4.o

2.  A Comissão lança um convite à apresentação de propostas para identificar as acções a que se refere o n.o 1 e avalia a conformidade dessas propostas com os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 7.o e os critérios de selecção e de adjudicação estabelecidos no artigo 8.o

3.  A Comissão informa os beneficiários do apoio EEPR a conceder.

Artigo 7.o

Elegibilidade

1.  Apenas são elegíveis para apoio EEPR as propostas que executem os projectos enumerados na parte A do anexo, não excedam o montante máximo de apoio EEPR nele previsto e preencham os critérios de selecção e de adjudicação estabelecidos no artigo 8.o

2.  As propostas podem ser apresentadas:

a) Por um ou mais Estados-Membros agindo em conjunto;

b) Com o acordo de todos os Estados-Membros directamente interessados no projecto em questão:

i) por uma ou mais empresas ou organismos públicos ou privados agindo em conjunto,

ii) por uma ou mais organizações internacionais agindo em conjunto, ou

iii) por uma empresa comum.

3.  As propostas apresentadas por pessoas singulares não são elegíveis.

Artigo 8.o

Critérios de selecção e de adjudicação

1.  Na avaliação das propostas recebidas na sequência do convite à apresentação de propostas referido no n.o 2 do artigo 6.o, a Comissão aplica os seguintes critérios de selecção:

a) Solidez e adequação técnica da estratégia;

b) Solidez do pacote financeiro para toda a fase de investimento da acção.

2.  Na avaliação das propostas recebidas na sequência do convite à apresentação de propostas referido no n.o 2 do artigo 6.o, a Comissão aplica os seguintes critérios de adjudicação:

a) Maturidade, definida como o facto de atingir a fase de investimento e de implicar despesas de capital substanciais até ao final de 2010;

b) A medida em que a falta de acesso ao financiamento está a atrasar a execução da acção;

c) A medida em que o apoio EEPR incentivará o financiamento público e privado;

d) Impacto socioeconómico;

e) Impacto ambiental;

f) Contribuição para a continuidade e interoperabilidade da rede de energia e para a optimização da sua capacidade;

g) Contribuição para a melhoria da qualidade e a segurança do serviço;

h) Contribuição para a criação de um mercado energético devidamente integrado.

Artigo 9.o

Condições de financiamento

1.  O apoio EEPR deve contribuir para as despesas relativas ao projecto e destinadas à respectiva execução, realizadas pelos beneficiários ou por terceiros responsáveis pela execução do projecto.

2.  O apoio EEPR não pode exceder 50 % dos custos elegíveis.

Artigo 10.o

Instrumentos

1.  Na sequência do convite à apresentação de propostas referido no n.o 2 do artigo 6.o, a Comissão, pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 26.o, selecciona as propostas candidatas ao apoio EEPR e determina o montante do apoio EEPR a conceder. A Comissão deve especificar as condições e métodos de execução das propostas.

2.  O apoio EEPR é concedido com base em decisões da Comissão.

Artigo 11.o

Responsabilidades financeiras dos Estados-Membros

1.  Os Estados-Membros efectuam o acompanhamento técnico e o controlo financeiro dos projectos em estreita colaboração com a Comissão e verificam o montante e a conformidade das despesas efectuadas no quadro dos projectos ou de partes de projectos com o presente regulamento. Os Estados-Membros podem solicitar a participação da Comissão nos controlos no local.

2.  Os Estados-Membros informam a Comissão das medidas tomadas ao abrigo do n.o 1, fornecendo-lhe, nomeadamente, uma descrição dos sistemas de controlo, gestão e acompanhamento estabelecidos para garantir a boa execução dos projectos.



SECÇÃO 2

Projectos eólicos offshore

Artigo 12.o

Concessão de apoio EEPR

1.  O apoio EEPR a projectos eólicos offshore é concedido na sequência de um convite à apresentação de propostas limitado às acções de execução dos projectos da parte B do anexo.

2.  A Comissão lança um convite à apresentação de propostas para identificar as acções a que se refere o n.o 1 e avalia a conformidade dessas propostas com os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 13.o e com os critérios de selecção e de adjudicação estabelecidos no artigo 14.o

3.  A Comissão informa os beneficiários do apoio EEPR a conceder.

Artigo 13.o

Elegibilidade

1.  Apenas são elegíveis para apoio EEPR as propostas de execução dos projectos enumerados na parte B do anexo que não excedam os montantes máximos de apoio EEPR nele previstos e satisfaçam os critérios de selecção e de adjudicação estabelecidos no artigo 14.o Esses projectos devem ser dirigidos por uma empresa comercial.

2.  As propostas podem ser apresentadas por uma ou mais empresas agindo em conjunto.

3.  As propostas apresentadas por pessoas singulares não são elegíveis.

Artigo 14.o

Critérios de selecção e de adjudicação

1.  Na avaliação das propostas recebidas na sequência do convite à apresentação de propostas referido no n.o 1 do artigo 12.o, a Comissão aplica os seguintes critérios de selecção:

a) Solidez e adequação técnica da estratégia;

b) Solidez do pacote financeiro para a toda a fase de investimento do projecto.

2.  Na avaliação das propostas recebidas na sequência do convite à apresentação de propostas referido no n.o 1 do artigo 12.o, a Comissão aplica os seguintes critérios de adjudicação:

a) Maturidade, definida como o facto de atingir a fase de investimento e de implicar despesas de capital substanciais até ao final de 2010;

b) A medida em que a falta de acesso a financiamento está a atrasar a execução da acção;

c) A medida em que o projecto melhora ou aumenta a escala das instalações e infra-estruturas que já se encontram em construção ou em fase de planeamento;

d) A medida em que o projecto inclui a construção de instalações e infra-estruturas à escala real e à escala industrial e em que tem especialmente em conta:

i) a compensação da variabilidade da electricidade de origem eólica através de sistemas integrados,

ii) a existência de sistemas de armazenagem em grande escala,

iii) a gestão de parques eólicos como centrais eléctricas virtuais (mais de 1 GW),

iv) a existência de turbinas situadas a maior distância da costa ou em águas mais profundas (20 a 50 m) do que é habitual,

v) novas concepções de subestruturas, ou

vi) os processos de montagem, instalação, funcionamento e desclassificação e o ensaio destes processos em projectos à escala real;

e) As características inovadoras do projecto e a medida em que constituirá uma demonstração prática dessas características;

f) O impacto do projecto e a sua contribuição para a rede eólica offshore da Comunidade, incluindo o seu potencial de reprodução;

g) O empenhamento demonstrado pelos beneficiários em divulgar os resultados dos progressos tecnológicos do projecto a outros operadores europeus de forma compatível com o direito comunitário e, em especial, com os objectivos e estruturas referidos no Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas.

Artigo 15.o

Condições de financiamento

1.  O apoio EEPR contribui para as despesas relacionadas com o projecto para a respectiva execução.

2.  O apoio EEPR não pode exceder 50 % dos custos elegíveis.

Artigo 16.o

Instrumentos

1.  Na sequência do convite à apresentação de propostas referido no n.o 1 do artigo 12.o, a Comissão, pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 26.o, selecciona as propostas candidatas ao apoio EEPR e determina o montante do financiamento a conceder. A Comissão deve especificar as condições e métodos de execução das propostas.

2.  O apoio EEPR é concedido com base em acordos de subvenção.



SECÇÃO 3

Projectos de captura e armazenamento de carbono

Artigo 17.o

Concessão do apoio EEPR

1.  O apoio EEPR a projectos de captura e armazenamento de carbono é concedido a acções de execução dos projectos enumerados na parte C do anexo.

2.  A Comissão lança um convite à apresentação de propostas para identificar as acções a que se refere o n.o 1 do presente artigo e avalia a conformidade dessas propostas com os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 18.o e os critérios de selecção e de adjudicação estabelecidos no artigo 19.o

3.  Se diversas propostas decorrentes de projectos localizados no mesmo Estado-Membro cumprirem os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 18.o e os critérios de selecção estabelecidos no n.o 1 do artigo 19.o, a Comissão selecciona de entre elas, com base nos critérios de adjudicação do n.o 2 do artigo 19.o, no máximo uma proposta por Estado-Membro para a concessão de apoio EEPR.

4.  A Comissão informa os beneficiários do apoio EEPR a conceder.

Artigo 18.o

Elegibilidade

1.  Apenas são elegíveis para apoio EEPR as propostas de execução dos projectos enumerados na parte C do anexo que satisfaçam os critérios de selecção e de adjudicação estabelecidos no artigo 19.o e as seguintes condições:

a) Os projectos demonstrarem ter capacidade para capturar pelo menos 80 % de CO2 em instalações industriais e para transportar e armazenar em condições de segurança esse CO2 em camadas geológicas subterrâneas;

b) Em centrais eléctricas, a captura de CO2 ser demonstrada numa instalação com uma potência eléctrica nominal de, pelo menos, 250 MW ou equivalente;

c) Os promotores do projecto assumirem o compromisso de divulgar os conhecimentos genéricos produzidos pela instalação de demonstração a todo o sector industrial e à Comissão para contribuir para o Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas.

2.  As propostas devem ser apresentadas por uma ou mais empresas, agindo em conjunto.

3.  As propostas apresentadas por pessoas singulares não são elegíveis.

Artigo 19.o

Critérios de selecção e de adjudicação

1.  Na avaliação das propostas recebidas na sequência do convite à apresentação de propostas referido no n.o 2 do artigo 17.o, a Comissão aplica os seguintes critérios de selecção:

a) Solidez e adequação técnica da estratégia;

b) Maturidade, definida como o facto de se atingir a fase de investimento, o que inclui a exploração e o desenvolvimento de opções de armazenamento, e de implicar despesas de investimento substanciais no projecto até ao final de 2010;

c) Solidez do pacote financeiro para toda a fase de investimento do projecto;

d) Identificação de todas as licenças necessárias para a construção e exploração do projecto no ou nos locais propostos e definição de uma estratégia para a obtenção dessas licenças.

2.  Na avaliação das propostas recebidas na sequência do convite à apresentação de propostas referido no n.o 2 do artigo 17.o, a Comissão aplica os seguintes critérios de adjudicação:

a) A medida em que a falta de acesso a financiamento está a atrasar a execução da acção;

b) Financiamento solicitado por tonelada de CO2 a deduzir nos primeiros cinco anos de exploração do projecto;

c) Complexidade do projecto e nível de inovação da instalação geral, incluindo outras actividades de investigação conexas, e compromisso assumido pelos beneficiários de divulgar os resultados dos progressos tecnológicos do projecto a outros operadores europeus, de forma compatível com o direito comunitário e, em especial, com os objectivos e as estruturas referidos no Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas;

d) Solidez e adequação do plano de gestão, nomeadamente no que se refere às informações e dados científicos, técnicos e de engenharia nele contidos, comprovando que o conceito proposto está pronto para passar à fase de exploração até 31 de Dezembro de 2015.

Artigo 20.o

Condições de financiamento

1.  O apoio EEPR apenas contribui para as despesas relativas ao projecto que se destinem à respectiva execução e que sejam imputáveis à captura, transporte e armazenamento de carbono, tendo em conta os eventuais lucros de exploração.

2.  O apoio do EEPR não excede 80 % do total dos custos de investimento elegíveis.

Artigo 21.o

Instrumentos

1.  Na sequência do convite à apresentação de propostas referido no n.o 2 do artigo 17.o, a Comissão, pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 26, selecciona as propostas candidatas a apoio EEPR e determina o montante do apoio EEPR a conceder. A Comissão deve especificar as condições e métodos para a execução das propostas.

2.  O apoio EEPR é concedido com base em acordos de subvenção.

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CAPÍTULO II-A

INSTRUMENTO FINANCEIRO

Artigo 21.o A

Dotações que não possam ser autorizadas nos termos do capítulo II

1.  As dotações que, nos termos do n.o 2 do artigo 3.o, não possam ser sujeitas a compromissos jurídicos individuais nos termos do capítulo II no montante de 146 344 644,50 EUR são afectadas ao instrumento financeiro referido no quarto parágrafo do artigo 1.o, a fim de desenvolver instrumentos de financiamento adequados, em cooperação com instituições financeiras, de modo a dar um estímulo importante a projectos em matéria de eficiência energética e de exploração de fontes de energia renováveis.

2.  O instrumento é aplicado nos termos do anexo II. O n.o 1 do artigo 23.o não se aplica ao instrumento.

3.  A exposição da União ao instrumento, designadamente em matéria de encargos de gestão e outros custos elegíveis, limita-se ao montante da contribuição da União para o instrumento previsto no n.o 1, não tendo qualquer outra incidência no orçamento geral da União.

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CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES COMUNS

▼M1 —————

▼B

Artigo 23.o

Modalidades de programação e de execução

1.  São lançados directamente pela Comissão convites à apresentação de propostas em função das disponibilidades orçamentais referidas no n.o 1 do artigo 3.o e com base nos critérios de elegibilidade, selecção e adjudicação estabelecidos no capítulo II.

▼M1

2.  O apoio EEPR só cobre as despesas relativas ao projecto incorridas pelos beneficiários ou, no caso dos projectos a que se refere o artigo 9.o, também por terceiros responsáveis pela respectiva execução. As despesas incorridas nos termos do capítulo II podem ser elegíveis com efeitos desde 13 de Julho de 2009.

▼M1

2-A.  O apoio financeiro concedido nos termos do capítulo II-A cobre as despesas relativas aos projectos de investimento e à assistência técnica a projectos em matéria de eficiência energética e de energias renováveis incorridas pelos beneficiários descritos no ponto 3 da Parte A do anexo II. Essas despesas podem ser elegíveis a partir de 1 de Janeiro de 2011.

▼B

3.  O IVA é uma despesa não elegível, excepto no que se refere ao IVA não reembolsável.

4.  Os projectos e acções financiados ao abrigo do presente do regulamento são executados nos termos do direito comunitário e têm em conta as políticas comunitárias relevantes, nomeadamente as relativas à concorrência, incluindo as regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais, a protecção do ambiente, a saúde, o desenvolvimento sustentável e a adjudicação de contratos públicos.

Artigo 24.o

Responsabilidades gerais dos Estados-Membros

No âmbito das respectivas responsabilidades, os Estados-Membros envidam todos os esforços para executar os projectos que beneficiem de apoio EEPR, designadamente através da eficiência dos procedimentos administrativos de autorização, concessão de licenças e certificação.

Artigo 25.o

Protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias

1.  A Comissão assegura que, na execução das acções financiadas ao abrigo do presente regulamento, os interesses financeiros da Comunidade sejam protegidos pela aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras actividades ilegais, pela realização de controlos eficazes e pela recuperação dos montantes indevidamente pagos, bem como, caso sejam detectadas irregularidades, pela aplicação de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95, do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 e do Regulamento (CE) n.o 1073/1999.

2.  Para efeitos das acções comunitárias financiadas ao abrigo do presente regulamento, entende-se por «irregularidade», nos termos do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95, a violação de uma disposição do direito comunitário ou o incumprimento de uma obrigação contratual resultante de um acto ou omissão de um operador económico que tenha ou possa ter por efeito lesar, através de uma despesa indevida, o orçamento geral da União Europeia ou os orçamentos por ela geridos.

3.  As medidas de execução aprovadas nos termos do presente regulamento devem prever, em especial, a supervisão e o controlo financeiro por parte da Comissão ou de um representante por esta autorizado, bem como auditorias pelo Tribunal de Contas, incluindo, se necessário, auditorias a efectuar no local.



CAPÍTULO IV

APLICAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 26.o

Comités

1.  A Comissão é assistida pelos seguintes comités:

a) Para os projectos de infra-estruturas de gás e de electricidade, o comité criado pelo artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 680/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia ( 1 );

b) Para os projectos de energia eólica offshore, o comité criado pelo artigo 8.o da Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) ( 2 );

c) Para os projectos de captura e armazenamento de carbono, o comité criado pelo artigo 8.o da Decisão 2006/971/CE.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo referido no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

Artigo 27.o

Avaliação

▼M2 —————

▼M1

1-A.  A té 30 de Junho de 2013, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação intercalar sobre as medidas tomadas nos termos do capítulo II-A, que incida, em particular, sobre:

a) A relação custo/eficácia, o efeito de alavanca e a adicionalidade demonstrada pelo instrumento;

b) Elementos de prova da boa gestão financeira;

c) O grau de realização, pelo instrumento, dos objectivos estabelecidos no presente regulamento;

d) O grau de necessidade de um apoio permanente aos projectos em matéria de eficiência energética e de exploração de fontes de energia renováveis.

O relatório de avaliação intercalar é acompanhado, se necessário, e sobretudo se a avaliação feita pela Comissão das medidas tomadas nos termos do capítulo II-A for positiva, de uma proposta legislativa de prorrogação da vigência do instrumento.

▼B

2.  A Comissão pode solicitar a um Estado-Membro beneficiário que apresente uma avaliação específica dos projectos financiados no âmbito da Secção 1 do capítulo II do presente regulamento ou, se for caso disso, que lhe preste as informações e a assistência necessárias para efectuar a avaliação dos referidos projectos.

▼M2 —————

▼B

Artigo 29.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




►M1  ANEXO I ◄

PROJECTOS ELEGÍVEIS

A.    Projectos de infraestruturas de gás e de electricidade



1.  Interconexões de gás

Projecto

Localização dos projectos apoiados

Contribuição comunitária prevista

(milhões de EUR)

Corredor Meridional de Gás

Nabucco

Áustria, Hungria, Bulgária, Alemanha, Roménia

200

ITGI – Poseidon

Itália, Grécia

100

Interconexão do Báltico

Skanled/Oleoduto do Báltico

Polónia, Dinamarca, Suécia

150

Rede de GNL

Terminal de gás natural liquefeito na costa polaca, no porto de Świnoujście

Polónia

80

Europa Central e do Sudeste

Interconexão Eslováquia-Hungria (Veľký Krtíš – Vecsés)

Eslováquia, Hungria

30

Rede de transmissão de gás na Eslovénia entre a fronteira austríaca e Ljubljana (excepto o troço Rogatec-Kidričevo)

Eslovénia

40

Interconexão Bulgária-Grécia (Stara Zagora – Dimitrovgrad-Komotini)

Bulgária, Grécia

45

Interconexão de gás Roménia-Hungria

Roménia, Hungria

30

Desenvolvimento da capacidade de armazenamento de gás no nó de distribuição checo

República Checa

35

Infra-estrutura e equipamento para permitir a inversão do fluxo de gás no caso de rupturas do abastecimento a curto prazo

Áustria, Bulgária, República Checa, Estónia, Grécia, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia

80

Interconexão Eslováquia-Polónia

Eslováquia, Polónia

20

Interconexão Hungria-Croácia

Hungria

20

Interconexão Bulgária-Roménia

Bulgária, Roménia

10

Mediterrâneo

Reforço da rede de gás francesa no eixo África-Espanha-França

França

200

GALSI (Gasoduto Argélia-Itália)

Itália

120

Interconexão de gás do eixo ocidental, ramal Larrau

Espanha

45

Região do Mar do Norte

Gasoduto Alemanha-Bélgica-Reino Unido

Bélgica

35

Conexão França-Bélgica

França, Bélgica

200

TOTAL

 

1 440



2.  Interconexões de electricidade

Projecto

Localização dos projectos apoiados

Contribuição comunitária prevista

(milhões de EUR)

Interconexão do Báltico

Estlink-2

Estónia, Finlândia

100

Interconexão Suécia-Países Bálticos e reforço da rede nos Países Bálticos

Suécia, Letónia, Lituânia

175

Europa Central e do Sudeste

Halle/Saale – Schweinfurt

Alemanha

100

Viena-Győr

Áustria, Hungria

20

Mediterrâneo

Reforço da interconexão Portugal-Espanha

Portugal

50

Interconexão França-Espanha (Baixas – Sta Llogaia)

França, Espanha

225

Novo cabo submarino de 380 kV AC entre a Sicília e a Itália continental (Sorgente – Rizziconi)

Itália

110

Região do Mar do Norte

Interconexão Irlanda/Gales de 500 MW (Meath-Deeside)

Irlanda, Reino Unido

110

Interconexão de electricidade Malta-Itália

Malta/Itália

20

TOTAL

 

910



3.  Projectos em pequenas ilhas

Iniciativas em pequenas ilhas isoladas

Chipre

10

Malta

5

TOTAL

 

15

B.    Projectos de energia eólica offshore



Projecto

Capacidade

Localização dos projectos apoiados

Contribuição comunitária prevista

(milhões de EUR)

1.  Integração da energia eólica offshore na rede

1.1.  Báltico – Kriegers Flak I, II, III

Com base em projectos em desenvolvimento. Financiamento destinado a assegurar a cobertura de custos adicionais para assegurar uma solução conjunta de interconexão.

1,5 GW

Dinamarca, Suécia, Alemanha, Polónia

150

1.2.  Rede do Mar do Norte

Desenvolvimento modular da rede offshore, demonstração de uma central eléctrica offshore virtual e integração no actual sistema de rede onshore

1 GW

Reino Unido, Países Baixos, Alemanha, Irlanda, Dinamarca, Bélgica, França, Luxemburgo

165

2.  Novas turbinas, estruturas e componentes, optimização de capacidades de fabrico

2.1.  Borkum Ocidental II –Bard 1 – Mar do Norte Oriental – Global Tech 1

Nova geração de turbinas multimegawatt (5-7 MW) e estruturas inovadoras, situadas longe da costa (até 100 km) em águas mais profundas (até 40 m).

1,6 GW

Alemanha

200

2.2.  Parque eólico offshore de Aberdeen (centro de ensaios europeu)

Com base num projecto actualmente em desenvolvimento. Ensaio de turbinas multiMW. Desenvolvimento de estruturas e subestruturas inovadoras, incluindo a optimização de capacidades de fabrico de equipamento para a produção de energia eólica offshore. Pode prever-se um aumento de 100 MW.

0,25 GW

Reino Unido

40

2.3.  Thornton Bank

Com base num projecto actualmente em desenvolvimento. Extrair ensinamentos do projecto Downvind (co-financiado pelo 6.o PQ). Ampliação das turbinas das instalações Downvind (5 MW) em águas profundas (até 30 m) com baixo impacto visual (até 30 km).

90 MW

Bélgica

10

TOTAL

 

 

565

C.    Projectos de captura e armazenamento de carbono



Designação/localização do projecto

Contribuição comunitária prevista

(milhões de EUR)

Combustível

Capacidade

Técnica de captura

Conceito de armazenamento

Huerth

Alemanha

180

Carvão

450 MW

IGCC

Aquífero salino

Jaenschwalde

 

 

Carvão

500 MW

Processo Oxyfuel

Jazidas de petróleo/gás

Eemshaven

Países Baixos

180

Carvão

1 200 MW

IGCC

Jazidas de petróleo/gás

Roterdão

Carvão

1 080 MW

PC

Jazidas de petróleo/gás

Roterdão

Carvão

800 MW

PC

Jazidas de petróleo/gás

Bełchatów

Polónia

180

Carvão

858 MW

PC

Aquífero salino

Compostilla

(Léon)

Espanha

180

Carvão

500 MW

Processo Oxyfuel

Aquífero salino

Kingsnorth

Reino Unido

180

Carvão

800 MW

PC

Jazidas de petróleo/gás

Longannet

Carvão

3 390 MW

PC

Aquífero salino

Tilbury

Carvão

1 600 MW

PC

Jazidas de petróleo/gás

Hatfield

(Yorkshire)

Carvão

900 MW

IGCC

Jazidas de petróleo/gás

Porto Tolle

Itália

100

Carvão

660 MW

PC

 

Projecto de captura de carbono industrial

Florange

França

50

Transporte de CO2 de uma instalação industrial (aciaria) para armazenamento subterrâneo (aquífero salino)

TOTAL

1 050

▼M1




ANEXO II

INSTRUMENTO FINANCEIRO

A.    Instalação de um instrumento financeiro para projectos de energia sustentável

1.    Âmbito do instrumento

O instrumento financeiro (a seguir designado «instrumento») é utilizado para o desenvolvimento de projectos de poupança de energia, de eficiência energética e de energias renováveis e facilita o financiamento de investimentos nestes domínios pelas autoridades públicas locais, regionais e, em casos devidamente justificados, nacionais. O instrumento é aplicado nos termos das disposições relativas à delegação de funções de execução orçamental estabelecidas no Regulamento Financeiro e nas respectivas regras de execução.

O instrumento é utilizado para projectos de energia sustentável, em especial nas zonas urbanas. Serão abrangidos, nomeadamente, projectos relativos a:

a) Edifícios públicos e privados que integrem soluções de eficiência energética e/ou de energia renovável, nomeadamente os que se baseiam na utilização das Tecnologias da Informação e das Comunicações (TIC);

b) Investimentos na produção combinada de calor e electricidade (PCCE), incluindo a microcogeração, e em redes de aquecimento/arrefecimento urbano de elevada eficiência energética, em especial a partir de fontes de energia renováveis;

c) Fontes de energia renováveis descentralizadas e integradas nos ambientes locais e sua integração nas redes de electricidade;

d) Microgeração a partir de fontes de energia renováveis;

e) Transportes urbanos limpos para apoiar uma maior eficiência energética e a integração de fontes de energia renováveis, com especial ênfase nos transportes públicos, nos veículos eléctricos e a hidrogénio e na redução das emissões de gases com efeito de estufa;

f) Infra-estruturas locais, incluindo iluminação eficiente de infra-estruturas públicas exteriores, como a iluminação da via pública, soluções para o armazenamento de electricidade, contadores inteligentes e redes inteligentes, que utilizem plenamente as TIC;

g) Tecnologias em matéria de eficiência energética e de energias renováveis com potencial económico e de inovação que recorram aos melhores processos disponíveis.

O instrumento pode ser utilizado para conceder incentivos e assistência técnica, bem como para uma maior sensibilização das autoridades locais, regionais e nacionais para garantir a melhor utilização possível dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão, em especial em matéria de melhorias da eficiência energética e das energias renováveis nas habitações e em outros tipos de edifícios. O instrumento deve apoiar projectos de investimento que demonstrem ter viabilidade económica e financeira, a fim de reembolsar os investimentos atribuídos pelo instrumento e atrair investimentos públicos e privados. O instrumento pode, nomeadamente, incluir a provisão e dotação de capital para empréstimos, garantias, títulos e outros produtos financeiros. Por outro lado, até 15 % dos fundos referidos no artigo 21.o-A podem ser utilizados para proporcionar assistência técnica às autoridades locais, regionais ou nacionais na criação e instalação inicial de tecnologias relacionadas com projectos em matéria de eficiência energética e de energias renováveis.

2.    Sinergias

Ao conceder assistência financeira ou técnica, deve também dar-se atenção às sinergias com outros recursos financeiros disponíveis nos Estados-Membros, como os fundos estruturais e de Coesão e o instrumento ELENA, para evitar a sobreposição com outros instrumentos.

3.    Beneficiários

Os beneficiários do instrumento são autoridades públicas, de preferência ao nível local e regional, e entidades públicas ou privadas agindo em nome dessas autoridades públicas.

B.    Cooperação com intermediários financeiros

1.    Requisitos de selecção e requisitos gerais, incluindo custos

O instrumento é criado em cooperação com um ou mais intermediários financeiros e está aberto à participação de investidores adequados. A selecção dos intermediários financeiros deve ser realizada com base na capacidade por estes demonstrada de utilizarem o financiamento da maneira mais eficiente e eficaz, de acordo com as regras e os critérios previstos no presente anexo.

A Comissão assegura que o montante total dos custos gerais associados à criação e instalação do instrumento, incluindo as comissões de gestão e outros custos elegíveis facturados pelos intermediários financeiros, permaneçam tão limitados quanto possível, de acordo com as melhores práticas para instrumentos similares, salvaguardando simultaneamente a qualidade exigida ao instrumento.

A contribuição da União para o instrumento é efectuada pela Comissão, nos termos do disposto nos artigos 53.o e 54.o do Regulamento Financeiro.

Os intermediários financeiros obedecem aos requisitos aplicáveis à delegação de funções de execução orçamental previstos no Regulamento Financeiro e nas respectivas regras de execução, em especial no que respeita às regras em matéria de contratos públicos, ao controlo interno, à contabilidade e à auditoria externa. Só pode ser colocado à disposição destes intermediários financeiros o financiamento relativo a comissões de gestão e aos custos associados à criação e instalação do instrumento.

Os termos e condições específicos da criação do instrumento e as suas condições-quadro, incluindo o acompanhamento e o controlo, são objecto de acordos entre a Comissão e os intermediários financeiros.

2.    Disponibilização de informação

O instrumento disponibiliza em linha todas as informações sobre a gestão do programa relevantes para as partes interessadas. A disponibilização inclui, nomeadamente, os processos de candidatura, informações sobre as melhores práticas e uma sinopse dos projectos e relatórios.

C.    Condições de financiamento e critérios de elegibilidade e de selecção

1.    Âmbito do financiamento

Nos termos do presente anexo, o instrumento limita-se ao financiamento de:

a) Projectos de investimento que tenham um impacto rápido, mensurável e substancial na recuperação económica na União, no reforço da segurança energética e na redução das emissões de gases com efeito de estufa; e

b) Assistência técnica a projectos em matéria de eficiência energética e de energias renováveis.

2.    Factores a ter em conta

No que respeita à selecção de projectos, deve ser dada especial atenção ao equilíbrio geográfico.

No que se refere ao financiamento de projectos de investimento, deve ter-se o cuidado de produzir um substancial efeito de alavanca entre o investimento total e o financiamento da União, para aumentar sensivelmente os investimentos na União. No entanto, o efeito de alavanca de determinados projectos de investimento pode variar em função de uma série de factores, como a dimensão real, o tipo de projecto e as condições locais, incluindo a dimensão e a capacidade financeira do beneficiário.

3.    Condições de acesso das autoridades públicas ao financiamento pelo instrumento

As autoridades públicas que solicitem financiamento para projectos de investimento ou assistência técnica a projectos em matéria de eficiência energética e de energias renováveis devem preencher as seguintes condições:

a) Terem assumido ou estarem prestes a assumir um compromisso político de atenuação das alterações climáticas, fixando, se for caso disso objectivos concretos, relacionados, por exemplo, com o aumento da eficiência energética ou com a utilização de energia proveniente de fontes renováveis;

b) Estarem a despender esforços para desenvolver estratégias plurianuais tendo em vista atenuar as alterações climáticas e, se for caso disso, alcançar os seus objectivos, ou estarem a participar numa estratégia plurianual a nível local, regional ou nacional de atenuação das alterações climáticas;

c) Aceitarem prestar contas publicamente pelos progressos realizados no âmbito da sua estratégia global.

4.    Critérios de elegibilidade e de selecção de projectos de investimento financiados pelo instrumento

Os projectos de investimento financiados ao abrigo do instrumento devem cumprir os seguintes critérios de elegibilidade e de selecção:

a) A solidez e a adequação técnica da abordagem;

b) A solidez e relação custo/eficácia do financiamento para toda a fase de investimento da acção;

c) O equilíbrio geográfico entre todos os projectos abrangidos pelo presente regulamento;

d) A maturidade, definida como o facto de atingir o mais rapidamente possível a fase de investimento e de implicar despesas de capital substanciais;

e) A medida em que a falta de acesso ao financiamento está a atrasar a execução da acção;

f) A medida em que o financiamento ao abrigo do instrumento incentivará o financiamento público e privado;

g) Os impactos socioeconómicos quantificados;

h) Os impactos ambientais quantificados.

5.    Critérios de elegibilidade e de selecção de projectos de assistência técnica financiados pelo instrumento

A assistência técnica a projectos financiados ao abrigo do instrumento deve cumprir os critérios referidos nas alíneas a), c), e), f) e g) do ponto 4.

▼B




DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

A Comissão sublinha que a eficiência energética e as fontes de energia renováveis constituem prioridades -chave da política energética da UE, tanto por razões ambientais como por razões de segurança do abastecimento. A este respeito, o regulamento irá contribuir para essas prioridades através do apoio substancial que será dado aos projectos de energia eólica offshore. A Comissão recorda neste contexto a série de novas iniciativas de apoio à eficiência energética e às fontes de energia renováveis apresentadas designadamente no Plano de Relançamento da Economia Europeia, que foi aprovado pelo Conselho Europeu de Dezembro de 2008. Essas iniciativas incluem:

Uma alteração do Regulamento FEDER, de modo a permitir investimentos até 8 mil milhões EUR em eficiência energética e energias renováveis no sector da habitação em todos os Estados-Membros.

Uma parceria público-privada relativa a uma iniciativa «edifícios europeus eficientes em termos energéticos» destinada a promover as tecnologias ecológicas e o desenvolvimento de sistemas e materiais eficientes em termos energéticos em edifícios novos e renovados. A verba estimada para esta acção é de mil milhões EUR: 500 milhões EUR do orçamento do actual 7.o PQ comunitário para os anos 2010 a 2013 e 500 milhões EUR do sector industrial.

A «Iniciativa de Financiamento da Energia Sustentável» CE BEI visa permitir investimentos em projectos de eficiência energética e energias renováveis no ambiente urbano. A Comissão financia uma facilidade de assistência técnica através do Programa Energia Inteligente – Europa (com uma dotação anual de 15 milhões EUR para 2009). Esta facilidade, gerida pelo BEI, facilitará o acesso a empréstimos do BEI com substanciais efeitos de alavanca.

A criação pelos investidores institucionais da UE – liderados pelo BEI – de um fundo de capitais próprios orientado para o mercado, intitulado Marguerite: Fundo Europeu 2020 para a Energia, as Alterações Climáticas e as Infra-estruturas. Este fundo investirá nos domínios da energia e das alterações climáticas (RTE-E, produção de energia sustentável, energia renovável, novas tecnologias, investimentos em eficiência energética, segurança do abastecimento, e ainda infra-estruturas ambientais). A Comissão aprova esta iniciativa. Além disso, a Comissão deverá apresentar, antes do final de Novembro de 2009, a revisão do Plano de Acção para a Eficiência Energética, tal como solicitado pelo Conselho (Conclusões do Conselho Europeu de Março de 2009) e pelo Parlamento (Resolução do PE P6_TA(2009)0064).

Os peritos estão de acordo em considerar que a eficiência energética constitui a opção disponível mais barata para reduzir as emissões de gases com efeitos de estufa. A Comissão irá apresentar, até Novembro de 2009, uma análise detalhada dos obstáculos ao aumento dos investimentos em projectos de eficiência energética. Deverá em especial analisar se haverá necessidade de reforçar as iniciativas financeiras sob a forma de empréstimos bonificados e/ou subvenções, o modo como o orçamento comunitário poderá ser utilizado para esse efeito, e, se adequado, incluirá, designadamente, novos fundos para o financiamento da eficiência energética no novo Instrumento para a Segurança e as Infra-Estruturas Energéticas da UE, a apresentar em 2010.

Aquando da revisão do Plano de Acção para a Eficiência Energética, a Comissão dará especial atenção à dimensão da vizinhança no âmbito da eficiência energética. Analisará a forma de conceder incentivos financeiros e regulamentares aos países vizinhos a fim de estimular os investimentos em eficiência energética por parte dos mesmos. Se, aquando da apresentação em 2010 do relatório sobre a execução do regulamento ao abrigo do artigo 28.o, a Comissão concluir que não será possível autorizar até ao final de 2010 uma parte dos fundos previstos para os projectos enumerados no Anexo ao regulamento, proporá, se adequado e de uma forma geograficamente equilibrada, uma alteração ao regulamento que permita o financiamento de projectos no domínio da eficiência energética e das fontes de energia renováveis, para além das iniciativas já referidas, incluindo critérios de elegibilidade similares aos aplicáveis a projectos enumerados no Anexo ao presente regulamento.

Declaração de Portugal

Portugal vota favoravelmente, entendendo contudo que, numa revisão do Programa ao abrigo do artigo 28.o, deverá ser contemplada a inclusão de projectos renováveis e de eficiência energética, designadamente no domínio da microgeração e das redes e contadores inteligentes, que contribuam para os objectivos constantes das alíneas a) e b) do artigo 4.o do Regulamento.



( 1 ) JO L 162 de 22.6.2007, p. 1.

( 2 ) JO L 400 de 30.12.2006, p. 86.