02009R0607 — PT — 03.03.2018 — 008.001


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►B

REGULAMENTO (CE) N.o 607/2009 DA COMISSÃO

de 14 de Julho de 2009

que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas

(JO L 193 de 24.7.2009, p. 60)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) N.o 401/2010 DA COMISSÃO de 7 de Maio de 2010

  L 117

13

11.5.2010

►M2

REGULAMENTO (UE) N.o 538/2011 DA COMISSÃO de 1 de Junho de 2011

  L 147

6

2.6.2011

►M3

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 670/2011 DA COMISSÃO de 12 de Julho de 2011

  L 183

6

13.7.2011

►M4

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 428/2012 DA COMISSÃO de 22 de maio de 2012

  L 132

10

23.5.2012

►M5

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 579/2012 DA COMISSÃO de 29 de junho de 2012

  L 171

4

30.6.2012

►M6

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1185/2012 DA COMISSÃO de 11 de dezembro de 2012

  L 338

18

12.12.2012

►M7

REGULAMENTO (UE) N.o 519/2013 DA COMISSÃO de 21 de fevereiro de 2013

  L 158

74

10.6.2013

►M8

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 753/2013 DA COMISSÃO de 2 de agosto de 2013

  L 210

21

6.8.2013

►M9

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/1353 DA COMISSÃO de 19 de maio de 2017

  L 190

5

21.7.2017

►M10

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/273 DA COMISSÃO de 11 de dezembro de 2017

  L 58

1

28.2.2018


Rectificado por:

 C1

Rectificação, JO L 248, 22.9.2010, p.  67 (401/2010)




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 607/2009 DA COMISSÃO

de 14 de Julho de 2009

que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece normas de execução do título III do Regulamento (CE) n.o 479/2008 no que respeita:

a) Ao disposto no capítulo IV do referido título III, relativo às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas dos produtos a que se refere o n.o 1 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008;

b) Ao disposto no capítulo V do mesmo título, relativo às menções tradicionais dos produtos a que se refere o n.o 1 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008;

c) Ao disposto no capítulo VI do mesmo título, relativo à rotulagem e apresentação de determinados produtos vitivinícolas.



CAPÍTULO II

DENOMINAÇÕES DE ORIGEM PROTEGIDAS E INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS PROTEGIDAS



SECÇÃO 1

Pedido de protecção

Artigo 2.o

Requerente

1.  Um produtor individual pode constituir-se requerente, na acepção do n.o 1 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, se for demonstrado o seguinte:

a) A pessoa em questão é o único produtor na área geográfica delimitada; e

b) Caso a área geográfica delimitada em causa esteja rodeada por áreas a que estejam associadas denominações de origem ou indicações geográficas, a referida área delimitada possui características substancialmente diferentes das características das áreas delimitadas em redor ou as características do produto em questão diferem das características dos produtos obtidos nas áreas delimitadas em redor.

2.  Um Estado-Membro ou um país terceiro ou as autoridades respectivas não podem constituir-se requerentes, na acepção do n.o 1 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008.

▼M3

Artigo 3.o

Pedido de protecção

Os pedidos de protecção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica são constituídos pelos documentos exigidos a título dos artigos 118.o-C e 118.o-D do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, assim como pelo caderno de especificações e pelo documento único.

O pedido e o documento único são comunicados à Comissão em conformidade com o artigo 70.o-A, n.o 1, do presente regulamento.

▼B

Artigo 4.o

Nome

1.  O nome a proteger é registado apenas na língua ou línguas utilizadas para designar o produto na área geográfica delimitada.

2.  O nome é registado mantendo a ortografia ou ortografias originais.

Artigo 5.o

Delimitação da área geográfica

A área é delimitada de modo pormenorizado, preciso e inequívoco.

Artigo 6.o

Produção na área geográfica delimitada

1.  Para efeitos da aplicação da subalínea iii) da alínea a) e da subalínea iii) da alínea b) do n.o 1 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, assim como do presente artigo, o conceito de «produção» abrange todas as operações, desde a vindima até ao termo do processo de vinificação, ficando excluídos todos os processos posteriores à produção.

2.  No caso dos produtos com indicação geográfica protegida, as uvas não originárias da área geográfica delimitada, na proporção máxima de 15 % prevista na subalínea ii) da alínea b) do n.o 1 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, são obrigatoriamente provenientes do Estado-Membro ou país terceiro no qual essa área se situa.

3.  Em derrogação da subalínea ii) da alínea a) do n.o 1 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, aplica-se o ponto 3 da parte B do anexo III do Regulamento (CE) n.o 606/2009 ( 1 ) relativo às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis.

4.  Em derrogação da subalínea iii) da alínea a) e da subalínea iii) da alínea b) do n.o 1 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 e desde que o caderno de especificações o preveja, podem vinificar-se produtos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida:

a) Numa área situada na proximidade imediata da área delimitada em causa; ou

b) Numa área situada na mesma unidade administrativa ou numa unidade administrativa vizinha, em conformidade com as regras nacionais; ou

c) Igualmente numa área situada na proximidade imediata da área delimitada em causa, no caso das denominações de origem transfronteiras ou indicações geográficas transfronteiras ou se existir um acordo sobre medidas de controlo entre dois ou mais Estados-Membros ou entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais países terceiros.

Em derrogação da subalínea iii) da alínea b) do n.o 1 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 e desde que o caderno de especificações o preveja, até 31 de Dezembro de 2012 podem continuar a vinificar-se vinhos com indicação geográfica protegida fora da proximidade imediata da área delimitada em questão.

Em derrogação da subalínea iii) da alínea a) do n.o 1 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 e desde que o caderno de especificações o preveja, pode converter-se um produto em vinho espumante ou vinho frisante com denominação de origem protegida fora da proximidade imediata da área delimitada em questão se se recorria a tal prática antes de 1 de Março de 1986.

Artigo 7.o

Relação

1.  Os elementos que justificam a relação referida na alínea g) do n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 devem explicar em que medida as características da área geográfica delimitada influenciam o produto final.

No caso dos pedidos relativos a várias categorias de produtos vitivinícolas, os elementos justificativos da relação carecem de demonstração para cada produto vitivinícola em causa.

2.  No caso das denominações de origem, o caderno de especificações deve conter:

a) Elementos relativos à área geográfica, nomeadamente factores naturais e humanos, que sejam importantes para a relação;

b) Elementos relativos à qualidade ou às características do produto que sejam essencial ou exclusivamente atribuíveis ao meio geográfico;

c) Uma descrição do nexo causal entre os elementos referidos na alínea a) e os elementos referidos na alínea b).

3.  No caso das indicações geográficas, o caderno de especificações deve conter:

a) Elementos relativos à área geográfica que sejam importantes para a relação;

b) Elementos relativos à qualidade, reputação ou outras características específicas do produto que sejam atribuíveis à sua origem geográfica;

c) Uma descrição do nexo causal entre os elementos referidos na alínea a) e os elementos referidos na alínea b).

4.  Os cadernos de especificações de produtos com indicação geográfica devem referir se esta se baseia numa qualidade ou reputação específicas ou noutras características relacionadas com a origem geográfica do produto.

Artigo 8.o

Embalagem na área geográfica delimitada

Se, em conformidade com uma exigência a título da alínea h) do n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, o caderno de especificações de um produto indicar que este é obrigatoriamente embalado na área geográfica delimitada ou numa área situada na proximidade imediata desta, deve ser apresentada uma justificação de tal exigência no caso do produto em questão.



SECÇÃO 2

Exame pela Comissão

▼M3

Artigo 9.o

Apresentação do pedido

1.  A data da apresentação de um pedido à Comissão é a data em que o pedido é recebido pela Comissão.

2.  A Comissão confirma a recepção do pedido às autoridades competentes do Estado-Membro ou do país terceiro ou ao requerente, estabelecido num país terceiro, e atribui ao pedido um número de processo.

Devem constar do aviso de recepção, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Número do processo;

b) Nome a registar;

c) Data de recepção do pedido.

▼B

Artigo 10.o

Apresentação de um pedido transfronteiras

1.  No caso dos pedidos transfronteiras, admite-se a apresentação de um pedido conjunto, relativo a um nome que designe uma área geográfica transfronteiras, por mais de um agrupamento de produtores que representem a referida área.

2.  Quando apenas estejam em causa Estados-Membros, o procedimento nacional preliminar referido no artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 aplica-se em todos os Estados-Membros em questão.

Para efeitos da aplicação do n.o 5 do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, o pedido transfronteiras é enviado à Comissão por um Estado-Membro em nome dos outros, que nele autorizam individualmente o Estado-Membro em causa a representá-los.

3.  Se um pedido transfronteiras disser respeito apenas a países terceiros, o pedido é enviado à Comissão por um dos agrupamentos requerentes, em nome dos outros, ou por um dos países terceiros, em nome dos outros, e dele deve constar o seguinte:

a) Elementos que comprovem a observância das condições estabelecidas nos artigos 34.o e 35.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008;

b) Prova da protecção nos países terceiros em causa;

c) A autorização a que se refere o n.o 2, de cada um dos outros países terceiros em causa.

4.  Se um pedido transfronteiras disser respeito a pelo menos um Estado-Membro e um país terceiro, o procedimento nacional preliminar referido no artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 aplica-se em todos os Estados-Membros em questão. O pedido é enviado à Comissão por um dos Estados-Membros ou países terceiros ou por um dos agrupamentos requerentes do(s) país(es) terceiro(s) e dele deve constar o seguinte:

a) Elementos que comprovem a observância das condições estabelecidas nos artigos 34.o e 35.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008;

b) Prova da protecção nos países terceiros em causa;

c) A autorização a que se refere o n.o 2, de cada um dos outros Estados-Membros ou países terceiros em causa.

5.  O Estado-Membro, país terceiro ou agrupamento de produtores, estabelecido num país terceiro, que envie à Comissão o pedido transfronteiras a que se referem os n.os 2, 3 e 4 constitui-se destinatário das notificações ou decisões da Comissão.

▼M3

Artigo 11.o

Admissibilidade do pedido

1.  Um pedido é admissível se o documento único estiver devidamente preenchido e for acompanhado dos documentos de apoio. Considera-se o documento único devidamente preenchido se todas as rubricas obrigatórias, indicadas nos sistemas de informação referidos no artigo 70.o-A, estiverem preenchidas.

Nesse caso, o pedido é considerado admissível com efeitos à data da sua recepção pela Comissão, sendo o requerente informado desse facto.

A data em questão é divulgada publicamente.

2.  Se o pedido não tiver sido preenchido ou apenas o tiver sido incompletamente ou se os documentos de apoio referidos no n.o 1 não acompanharem o pedido de registo ou faltar algum desses documentos, o pedido é inadmissível.

3.  Em caso de inadmissibilidade, as autoridades competentes do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou o requerente, estabelecido nesse país terceiro, são informados dos motivos da inadmissibilidade e de que devem apresentar um novo pedido, devidamente preenchido.

▼B

Artigo 12.o

Exame das condições de validade

▼M3

1.  Se um pedido considerado admissível não satisfizer as exigências dos artigos 118.o-B e 118.o-C do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a Comissão comunica às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou ao requerente, estabelecido nesse país terceiro, os motivos de recusa e fixa um prazo, não inferior a dois meses, para a retirada ou alteração do pedido ou para a apresentação de observações.

▼B

2.  Se as autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou o requerente, estabelecido nesse país terceiro, não corrigir(em) dentro do prazo as deficiências que impedem o registo, a Comissão recusa o pedido, em conformidade com o n.o 3 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008.

3.  A Comissão toma eventualmente a decisão de recusar a denominação de origem ou indicação geográfica em questão com base nos documentos e informações de que disponha. Essa eventual decisão de recusa é notificada às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou ao requerente, estabelecido nesse país terceiro.



SECÇÃO 3

Procedimentos de oposição

Artigo 13.o

Procedimento de oposição nacional no caso de pedidos transfronteiras

Para efeitos do n.o 3 do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, se um pedido transfronteiras disser respeito apenas a Estados-Membros ou a pelo menos um Estado-Membro e pelo menos um país terceiro, o procedimento de oposição aplica-se em todos os Estados-Membros em causa.

▼M3

Artigo 14.o

Declarações de oposição no quadro do procedimento comunitário

1.  As declarações de oposição referidas no artigo 118.o-H do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são comunicadas em conformidade com o artigo 70.o-A, n.o 1, do presente regulamento. A data da apresentação de uma declaração de oposição à Comissão é a data em que a declaração de oposição é recebida pela Comissão. Essa data é dada a conhecer às autoridades e pessoas interessadas, no âmbito do presente regulamento.

2.  A Comissão confirma a recepção da declaração de oposição e atribui-lhe um número de processo.

Devem constar do aviso de recepção pelo menos os seguintes elementos:

a) Número do processo;

b) Data de recepção da declaração de oposição.

▼B

Artigo 15.o

Admissibilidade no quadro do procedimento comunitário

1.  Para determinar a admissibilidade de uma declaração de oposição, em conformidade com o artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, a Comissão verifica se nela são mencionados o(s) direito(s) alegadamente adquirido(s) e o(s) motivo(s) da oposição, bem como se recebeu a declaração dentro do prazo estabelecido.

2.  Se a oposição assentar na existência prévia de uma marca com reputação e notoriedade, em conformidade com o n.o 2 do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, a declaração de oposição deve ser acompanhada de um comprovativo do depósito, registo ou utilização dessa marca, por exemplo o certificado de registo ou prova de utilização da marca, assim como de um comprovativo da reputação e notoriedade da marca.

3.  As declarações de oposição devem ser fundamentadas com factos, provas e observações pormenorizadas que as sustentem e ser acompanhadas dos documentos de apoio correspondentes.

As provas e informação a apresentar para demonstrar a utilização de uma marca preexistente incluem pormenores do local, duração, extensão e natureza da utilização da marca preexistente, bem como da reputação e notoriedade da marca.

4.  Se a menção ao(s) direito(s) alegadamente adquirido(s), o(s) motivo(s) da oposição, os factos, provas ou observações ou os documentos de apoio referidos nos n.os 1 a 3 não acompanharem a declaração de oposição ou se faltarem vários desses elementos, a Comissão informa disso o oponente e convida-o a corrigir as deficiências assinaladas no prazo máximo de dois meses. Se as deficiências não forem corrigidas dentro deste prazo, a Comissão recusa a oposição por inadmissibilidade. A decisão de inadmissibilidade é notificada ao oponente e às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou ao requerente, estabelecido nesse país terceiro.

5.  A admissibilidade de uma declaração de oposição é notificada às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou ao requerente, estabelecido nesse país terceiro.

Artigo 16.o

Exame de uma declaração de oposição no quadro do procedimento comunitário

1.  Se a Comissão não recusar a declaração de oposição em conformidade com o n.o 4 do artigo 15.o, comunica a oposição às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou ao requerente, estabelecido nesse país terceiro, e convida essas autoridades ou esse requerente a apresentar observações no prazo máximo de dois meses a contar da data da comunicação. As observações recebidas dentro do prazo de dois meses são comunicadas ao oponente.

Durante o exame de uma declaração de oposição, a Comissão solicita às partes que se pronunciem, se for caso disso, no prazo máximo de dois meses a contar da data dessa solicitação, sobre as comunicações recebidas das outras partes.

2.  Se as autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou o requerente, estabelecido nesse país terceiro, ou ainda o oponente não apresentar(em) qualquer observação em resposta ou não respeitar(em) os prazos, a Comissão toma uma decisão sobre a oposição.

3.  A Comissão toma a decisão de recusar ou registar a denominação de origem ou indicação geográfica em questão com base nas provas de que disponha. A eventual decisão de recusa é notificada ao oponente e às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou ao requerente, estabelecido nesse país terceiro.

4.  Quando haja mais do que um oponente, um exame preliminar de uma ou mais das declarações de oposição apresentadas pode permitir concluir não ser possível aceitar o pedido de registo, caso em que a Comissão pode suspender os outros procedimentos de oposição. A Comissão informa os outros oponentes de todas as decisões que os afectem por ela tomadas no decurso do procedimento.

Se um pedido de registo for recusado, consideram-se terminados os procedimentos de oposição que se encontrem suspensos e informam-se devidamente os oponentes em causa.



SECÇÃO 4

Protecção

Artigo 17.o

Decisão sobre a protecção

1.  Se um pedido de protecção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica não for recusado a título dos artigos 11.o, 12.o, 16.o ou 28.o, a Comissão toma a decisão de proteger a denominação ou indicação em causa.

2.  As decisões sobre a protecção tomadas em conformidade com o artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

▼M3

Artigo 18.o

Registo

1.  É estabelecido e mantido actualizado pela Comissão, em conformidade com o artigo 118.o-N do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, um «Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas», adiante designado por «Registo». O Registo é estabelecido na base de dados electrónica «E-Bacchus», com base nas decisões que protegem os nomes em questão.

2.  As denominações de origem e indicações geográficas aceites são inscritas no Registo.

No caso dos nomes registados ao abrigo do artigo 118.o-S, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a Comissão introduz no Registo as informações previstas no n.o 3 do presente artigo.

3.  A Comissão introduz no Registo as seguintes informações:

a) Nome protegido;

b) Número do processo;

c) Indicação de que o nome é protegido como indicação geográfica ou como denominação de origem;

d) País ou países de origem;

e) Data de registo;

f) Referência do instrumento jurídico que protege o nome;

g) Referência do documento único.

4.  O Registo é acessível ao público.

▼B

Artigo 19.o

Protecção

1.  A protecção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica tem início na data de inscrição da mesma no Registo.

2.  Em caso de utilização ilegal de uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, as autoridades competentes dos Estados-Membros tomam, por sua própria iniciativa, em conformidade com o n.o 4 do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, ou a pedido de uma parte interessada, as medidas necessárias para pôr termo a essa utilização ilegal e impedir a comercialização ou exportação dos produtos em causa.

3.  A protecção de uma denominação de origem ou indicação geográfica aplica-se a todo o nome, incluindo os elementos que o constituem, desde que sejam eles próprios distintivos. Os elementos não-distintivos ou genéricos de uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida não são protegidos.



SECÇÃO 5

Alterações e cancelamento

Artigo 20.o

Alteração do caderno de especificações ou do documento único

▼M3

1.  Os pedidos de aprovação de alterações a cadernos de especificações das denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas, apresentados por requerentes na acepção do artigo 118.o-E do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, são comunicados em conformidade com o artigo 70.o-A, n.o 1, do presente regulamento.

2.  Os pedidos de aprovação de alterações a cadernos de especificações ao abrigo do artigo 118.o-Q, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são admissíveis se as informações exigidas a título do artigo 118.o-C, n.o 2, desse regulamento e o pedido devidamente estabelecido tiverem sido comunicados à Comissão.

3.  Para efeitos da aplicação do artigo 118.o-Q, n.o 2, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, aplicam-se, mutatis mutandis, os artigos 9.o a 18.o do presente regulamento.

▼B

4.  Uma alteração considera-se menor se:

a) Não disser respeito a características essenciais do produto;

b) Não alterar a relação;

c) Não incluir qualquer alteração do nome ou de alguma parte do nome do produto;

d) Não afectar a área geográfica delimitada;

e) Não implicar restrições suplementares à comercialização do produto.

5.  Se um pedido de aprovação de alterações a um caderno de especificações for apresentado por um requerente diverso do requerente inicial, a Comissão dá conhecimento do pedido a esse requerente.

6.  Caso a Comissão decida aceitar uma alteração a um caderno de especificações que afecte ou altere informações constantes do Registo, deve eliminar deste os dados iniciais e nele introduzir os novos dados, com efeitos a partir da data de produção de efeitos da decisão correspondente.

▼M3

Artigo 21.o

Apresentação de um pedido de cancelamento

1.  Os pedidos de cancelamento em conformidade com o artigo 118.o-R do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são comunicados em conformidade com o artigo 70.o-A, n.o 1, do presente regulamento. A data da apresentação de um pedido de cancelamento à Comissão é a data em que esta o recebe. Essa data é divulgada publicamente.

2.  A Comissão confirma a recepção do pedido e atribui-lhe um número de processo.

Devem constar do aviso de recepção pelo menos os seguintes elementos:

a) Número do processo;

b) Data de recepção do pedido.

3.  Os n.os 1 e 2 não se aplicam quando é a Comissão a solicitar o cancelamento.

▼B

Artigo 22.o

Admissibilidade

1.  Para determinar a admissibilidade de um pedido de cancelamento, em conformidade com o artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, a Comissão verifica se o pedido:

a) Refere o interesse legítimo, as razões e a justificação do autor do pedido de cancelamento;

b) Explica o motivo do cancelamento;

c) Faz referência a uma declaração de apoio ao pedido de cancelamento por parte do Estado-Membro ou país terceiro no qual o autor do pedido se encontra domiciliado ou tem a sua sede social.

2.  Os pedidos de cancelamento devem ser fundamentados com factos, provas e observações pormenorizadas que os sustentem e ser acompanhados dos documentos de apoio correspondentes.

3.  Se o pedido de cancelamento não for acompanhado dos motivos, factos, provas e observações e dos documentos de apoio referidos nos n.os 1 e 2, a Comissão informa disso o autor do pedido de cancelamento e convida-o a corrigir as deficiências assinaladas no prazo máximo de dois meses. Se as deficiências não forem corrigidas dentro deste prazo, a Comissão recusa o pedido por inadmissibilidade. A decisão de inadmissibilidade é notificada ao autor do pedido de cancelamento e às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa, ou ao autor do pedido de cancelamento, estabelecido nesse país terceiro.

4.  A admissibilidade de um pedido de cancelamento, assim como os procedimentos de cancelamento por iniciativa da Comissão, são notificados às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro cuja denominação de origem ou indicação geográfica seja afectada pelo cancelamento ou aos requerentes, estabelecidos nesse país terceiro.

▼M3

5.  As comunicações à Comissão a que se refere o n.o 3 são efectuadas em conformidade com o artigo 70.o-A, n.o 1.

▼B

Artigo 23.o

Exame de um pedido de cancelamento

1.  Se a Comissão não recusar o pedido de cancelamento em conformidade com o n.o 3 do artigo 22.o, comunica o pedido de cancelamento às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou aos produtores em questão, estabelecidos nesse país terceiro, e convida essas autoridades ou produtores a apresentar observações no prazo máximo de dois meses a contar da data da comunicação. As observações recebidas dentro do prazo de dois meses são comunicadas, se for caso disso, ao autor do pedido de cancelamento.

Durante o exame de um pedido de cancelamento, a Comissão solicita às partes que se pronunciem, se for caso disso, no prazo máximo de dois meses a contar da data dessa solicitação, sobre as comunicações recebidas das outras partes.

▼M3

As comunicações à Comissão a que se referem o primeiro e o segundo parágrafos são efectuadas em conformidade com o artigo 70.o-A, n.o 1.

▼B

2.  Se as autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou o requerente, estabelecido nesse país terceiro, ou ainda o autor do pedido de cancelamento não apresentar(em) qualquer observação em resposta ou não respeitar(em) os prazos, a Comissão toma uma decisão sobre o cancelamento.

3.  A Comissão toma eventualmente a decisão de cancelar a denominação de origem ou indicação geográfica em questão com base nas provas de que disponha. A Comissão deve avaliar se a observância do caderno de especificações do produto vitivinícola abrangido pela denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida em causa continua ou não a ser possível ou a poder ser garantida, em especial se as condições previstas no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 já não se encontram preenchidas ou se podem deixar de o estar em breve.

A eventual decisão de cancelamento é notificada ao autor do pedido de cancelamento e às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa, ou ao requerente, estabelecido nesse país terceiro.

4.  Quando haja mais do que um pedido de cancelamento, um exame preliminar de um ou mais desses pedidos pode permitir concluir não ser possível aceitar que a denominação de origem ou indicação geográfica continue a ser protegida, caso em que a Comissão pode suspender os outros procedimentos de cancelamento. Nessa eventualidade, a Comissão informa os autores dos outros pedidos de cancelamento de todas as decisões que os afectem por ela tomadas no decurso do procedimento.

Se uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida for cancelada, consideram-se terminados os procedimentos de cancelamento que se encontrem suspensos e informam-se devidamente os autores dos pedidos de cancelamento em causa.

5.  Na data em que o cancelamento produz efeitos, a Comissão elimina do Registo o nome cancelado.



SECÇÃO 6

Controlo

▼M1

Artigo 24.o

Notificação dos operadores

Os operadores que pretendam participar em toda ou em parte da produção ou embalagem de um produto com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida são notificados à autoridade de controlo competente referida no artigo 118.o-O do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

▼B

Artigo 25.o

Verificação anual

1.  A verificação anual, referida no n.o 1 do artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, que compete à autoridade de controlo competente efectuar consiste no seguinte:

a) Um exame organoléptico e analítico dos produtos abrangidos por denominações de origem;

b) Apenas um exame analítico ou um exame organoléptico e um exame analítico dos produtos abrangidos por indicações geográficas;

c) Um controlo das condições estabelecidas no caderno de especificações.

▼M1

A verificação anual é efectuada de acordo com o caderno de especificações, no Estado-Membro no qual decorreu a produção, por um dos seguintes processos:

a) Aleatoriamente, com base numa análise de riscos;

b) Por amostragem;

c) Sistematicamente;

d) Por combinação de quaisquer dos processos supra.

▼B

No caso do controlo aleatório, os Estados-Membros seleccionam o número mínimo de operadores a submeter a esse controlo.

No caso do controlo por amostragem, os Estados-Membros garantem que, pelo seu número, natureza e frequência, os controlos são representativos da totalidade da área geográfica delimitada e estão em correspondência com o volume de produtos vitivinícolas comercializado ou destinado à comercialização.

▼M1 —————

▼B

2.  Os exames referidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo do n.o 1 são efectuados em amostras anónimas, devem demonstrar que o produto examinado é conforme às características e qualidades descritas no caderno de especificações da denominação de origem ou indicação geográfica em causa e são executados em qualquer fase do processo de produção, incluindo a embalagem, ou posteriormente. Cada amostra colhida deve ser representativa dos vinhos em causa na posse do operador.

3.  Para efeitos do controlo da observância do caderno de especificações a que se refere a alínea c) do primeiro parágrafo do n.o 1, a autoridade de controlo verifica:

a) As instalações dos operadores, verificando se estes são de facto capazes de satisfazer as condições estabelecidas no caderno de especificações; e

b) Os produtos em qualquer fase do processo de produção, incluindo a embalagem, com base num plano de inspecção que tenha elaborado previamente e do qual é dado conhecimento aos operadores, que incida em todas as fases da produção do produto.

4.  A verificação anual deve assegurar que um produto só possa utilizar a denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida que lhe corresponda se:

▼M1

a) Os resultados dos exames referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), e no n.o 2 provarem que o produto observa as condições do caderno de especificações e possui todas as características pertinentes da denominação de origem ou indicação geográfica em causa;

▼B

b) Satisfizer as outras condições constantes do caderno de especificações, com base em verificação conforme ao estabelecido no n.o 3.

5.  Os produtos que não satisfaçam as condições previstas no presente artigo, mas respeitem as outras exigências legais, podem ser colocados no mercado sem a denominação de origem ou indicação geográfica pretendida.

6.  No caso das denominações de origem protegidas transfronteiras ou indicações geográficas protegidas transfronteiras, a verificação pode ser efectuada por uma autoridade de controlo de qualquer dos Estados-Membros a que a denominação de origem ou indicação geográfica diga respeito.

7.  Se a verificação anual for efectuada na fase da embalagem do produto no território de um Estado-Membro que não seja aquele onde decorreu a produção, aplica-se o artigo 84.o do Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão ( 2 ).

8.  Os n.os 1 a 7 aplicam-se a vinhos com uma denominação de origem ou indicação geográfica que satisfaça as exigências a que se refere o n.o 5 do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008.

Artigo 26.o

Exames analíticos e organolépticos

Os exames analíticos e organolépticos referidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 25.o consistem no seguinte:

a) Uma análise do vinho em causa que permita determinar as seguintes propriedades características:

i) Por análise físico-química:

 título alcoométrico total e adquirido;

 açúcares totais, expressos em frutose e glucose (e incluindo a sacarose eventualmente presente no caso dos vinhos frisantes e dos vinhos espumantes);

 acidez total;

 acidez volátil;

 dióxido de enxofre total.

ii) Por análises complementares:

 dióxido de carbono (sobrepressão em bar, a 20 °C, nos vinhos frisantes e nos vinhos espumantes);

 qualquer outra propriedade característica prevista na legislação dos Estados-Membros ou no caderno de especificações da denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida em causa.

b) Um exame organoléptico do aspecto visual, do aroma e do sabor.

Artigo 27.o

Controlo dos produtos originários de países terceiros

Se um vinho de um país terceiro beneficiar da protecção de uma denominação de origem ou indicação geográfica, o país terceiro envia à Comissão, quando esta o solicitar, informações sobre as autoridades competentes a que se refere o n.o 2 do artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 e sobre os aspectos em que incida o controlo, assim como prova de que o vinho em questão respeita as condições da denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida em causa.



SECÇÃO 7

Conversão em indicação geográfica

Artigo 28.o

Pedido

1.  Caso a observância do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida deixe de ser possível ou deixe de poder ser garantida, as autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou o requerente, estabelecido nesse país terceiro, podem solicitar a conversão da denominação de origem protegida numa indicação geográfica protegida.

▼M3

Os pedidos são comunicados em conformidade com o artigo 70.o-A, n.o 1. A data da apresentação à Comissão de um pedido de conversão é a data em que aquela o recebe.

▼B

2.  Se um pedido de conversão em indicação geográfica não satisfizer as exigências dos artigos 34.o e 35.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, a Comissão informa as autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou o requerente, estabelecido nesse país terceiro, dos motivos da recusa e convida essas autoridades ou esse requerente a retirar ou alterar o pedido ou a apresentar observações no prazo máximo de dois meses.

3.  Se as autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou o requerente, estabelecido nesse país terceiro, não corrigir(em) dentro do prazo as deficiências que impedem a conversão em indicação geográfica, a Comissão recusa o pedido.

4.  A Comissão toma eventualmente a decisão de recusar o pedido de conversão com base nos documentos e informações de que disponha. Essa eventual decisão de recusa é notificada às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou ao requerente, estabelecido nesse país terceiro.

5.  O artigo 40.o e o n.o 1 do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 não são aplicáveis.



CAPÍTULO III

MENÇÕES TRADICIONAIS



SECÇÃO 1

Pedido

Artigo 29.o

Requerentes

1.  As autoridades competentes dos Estados-Membros ou de países terceiros ou as organizações profissionais representativas estabelecidas em países terceiros podem apresentar à Comissão pedidos de protecção de menções tradicionais, na acepção do n.o 1 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008.

2.  Entende-se por «organização profissional representativa» uma organização de produtores, ou uma associação de organizações de produtores que tenham adoptado as mesmas regras, que opera numa ou mais zonas vitivinícolas com denominação de origem ou com indicação geográfica, desde que reúna, pelo menos, dois terços dos produtores da(s) zona(s) com denominação de origem ou com indicação geográfica em causa e abranja, pelo menos, dois terços da produção dessa(s) zona(s). As organizações profissionais representativas só podem apresentar pedidos de protecção referentes a vinhos que produzam.

▼M3

Artigo 30.o

Pedido de protecção

1.  Os pedidos de protecção de menções tradicionais são comunicados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros ou dos países terceiros ou por organizações profissionais representativas, em conformidade com o artigo 70.o-A, n.o 1. Deve acompanhar o pedido a legislação do Estado-Membro, ou dispositivo aplicável aos produtores de vinho nos países terceiros, que regulamenta a utilização da menção em causa, assim como a referência dessa legislação ou desse dispositivo.

2.  No caso dos pedidos apresentados por organizações profissionais representativas estabelecidas em países terceiros, o requerente deve comunicar à Comissão elementos relativos à organização profissional representativa e aos membros desta, em conformidade com o artigo 70.o-A, n.o 1. A Comissão torna essas informações acessíveis ao público.

▼B

Artigo 31.o

Língua

1.  A menção a proteger:

a) É redigida na língua ou línguas oficiais ou regionais do Estado-Membro ou país terceiro de origem da menção; ou

b) É redigida na língua em que a menção é utilizada comercialmente.

A menção utilizada numa determinada língua deve dizer respeito a produtos específicos previstos no n.o 1 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008.

2.  As menções são registadas com a ortografia ou ortografias originais.

▼M2

Artigo 32.o

Regras relativas às menções tradicionais de países terceiros

1.  A definição de «menções tradicionais», estabelecida no artigo 118.o-U, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, aplica-se mutatis mutandis às menções tradicionais utilizadas em países terceiros para designar produtos vitivinícolas abrangidos por indicações geográficas ou denominações de origem ao abrigo da legislação desses países terceiros.

2.  Os vinhos originários de países terceiros em cujos rótulos figurem indicações tradicionais diversas das menções tradicionais constantes da base de dados electrónica «E-Bacchus» podem ostentar essas indicações tradicionais no rótulo vinícola em observância das regras aplicáveis no país terceiro em causa, incluindo as regras adoptadas pelas organizações profissionais representativas.

▼B



SECÇÃO 2

Procedimento de exame

▼M3

Artigo 33.o

Apresentação do pedido

1.  A data da apresentação de um pedido à Comissão é a data em que esta o recebe.

2.  A Comissão confirma a recepção do pedido às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro ou ao requerente, estabelecido num país terceiro, e atribui ao pedido um número de processo.

Devem constar do aviso de recepção, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Número do processo;

b) Menção tradicional;

c) Data de recepção do pedido.

Artigo 34.o

Admissibilidade

1.  Os pedidos são admissíveis se o formulário de pedido estiver devidamente preenchido e os documentos exigidos nos termos do artigo 30.o acompanharem o pedido. Considera-se o formulário de pedido devidamente preenchido se estiverem preenchidas todas as rubricas obrigatórias indicadas nos sistemas de informação referidos no artigo 70.o-A.

Nesse caso, o pedido é considerado admissível com efeitos à data da sua recepção pela Comissão, sendo o requerente informado desse facto.

A data em questão é divulgada publicamente.

2.  Se o formulário do pedido não tiver sido preenchido ou apenas o tiver sido parcialmente ou se os documentos referidos no n.o 1 não acompanharem o pedido ou faltar algum desses documentos, o pedido é inadmissível.

3.  Em caso de inadmissibilidade, as autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro ou o requerente, estabelecido num país terceiro, são informados dos motivos da inadmissibilidade e de que devem apresentar um novo pedido, devidamente preenchido.

▼B

Artigo 35.o

Condições de validade

1.  É aceite o reconhecimento de uma menção como menção tradicional se:

a) A menção em causa corresponder ao definido nas alíneas a) ou b) do n.o 1 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 e ao disposto no artigo 31.o do presente regulamento;

b) A menção consistir exclusivamente de:

i) um nome utilizado tradicionalmente no comércio numa grande parte do território da Comunidade ou do país terceiro em causa para distinguir categorias específicas de produtos vitivinícolas previstas no n.o 1 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 ou

ii) um nome com reputação utilizado tradicionalmente no comércio pelo menos no território do Estado-Membro ou país terceiro em causa para distinguir categorias específicas de produtos vitivinícolas previstas no n.o 1 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008;

c) A menção:

i) não for genérica e

ii) for definida e regulamentada por legislação do Estado-Membro ou

iii) estiver sujeita a condições de utilização previstas nas regras aplicáveis aos produtores de vinho do país terceiro em causa, incluindo as adoptadas por organizações profissionais representativas.

2.  Para efeitos da alínea b) do n.o 1, entende-se por «utilização tradicional»:

a) No caso das menções em alguma das línguas referidas na alínea a) do artigo 31.o, pelo menos cinco anos;

b) No caso das menções na língua referida na alínea b) do artigo 31.o, pelo menos quinze anos.

3.  Para efeitos da aplicação da subalínea i) da alínea c) do n.o 1, considera-se «genérica» uma menção tradicional que, embora diga respeito a um método específico de produção ou de envelhecimento ou a uma qualidade, cor, tipo de local ou acontecimento ligado à história do produto vitivinícola, se tenha tornado a denominação comum do produto vitivinícola em questão na Comunidade.

4.  A condição enunciada na alínea b) do n.o 1 do presente artigo não se aplica às menções tradicionais a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008.

Artigo 36.o

Motivos de recusa

1.  Se um pedido relativo a uma menção tradicional não for conforme à definição constante do n.o 1 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 e ao disposto nos artigos 31.o e 35.o, a Comissão informa o requerente dos motivos de recusa e fixa um prazo máximo de dois meses, a contar da data dessa comunicação, para a retirada ou alteração do pedido ou para a apresentação de observações.

A Comissão decide sobre a protecção com base nas informações de que disponha.

2.  Se o requerente não corrigir as deficiências dentro do prazo referido no n.o 1, a Comissão recusa o pedido. A Comissão toma eventualmente a decisão de recusar a menção tradicional em questão com base nos documentos e informações de que disponha. Essa eventual decisão de recusa é notificada ao requerente.



SECÇÃO 3

Procedimento de oposição

Artigo 37.o

Apresentação de um pedido de oposição

1.  Qualquer Estado-Membro ou país terceiro ou qualquer pessoa singular ou colectiva com um interesse legítimo pode opor-se a uma pretensão de reconhecimento, mediante a apresentação de um pedido de oposição no prazo máximo de dois meses a contar da data, prevista no primeiro parágrafo do artigo 33.o, em que é dado conhecimento público.

▼M3

2.  Os pedidos de oposição são comunicados em conformidade com o artigo 70.o-A, n.o 1. A data da apresentação à Comissão de um pedido de oposição é a data em que aquela o recebe.

3.  A Comissão confirma a recepção do pedido de oposição e atribui-lhe um número de processo.

Devem constar do aviso de recepção, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Número do processo;

b) Data de recepção do pedido de oposição.

▼B

Artigo 38.o

Admissibilidade

1.  Para determinar a admissibilidade de um pedido de oposição, a Comissão verifica se nele são mencionados o(s) direito(s) alegadamente adquirido(s) e o(s) motivo(s) da oposição, bem como se recebeu o pedido dentro do prazo previsto no n.o 1 do artigo 37.o.

2.  Se a oposição assentar na existência prévia de uma marca com reputação e notoriedade, em conformidade com o n.o 2 do artigo 41.o, o pedido de oposição deve ser acompanhado de um comprovativo do depósito, registo ou utilização dessa marca, por exemplo o certificado de registo e prova da reputação e notoriedade da marca.

3.  Os pedidos de oposição devem ser fundamentados com factos, provas e observações pormenorizadas que os sustentem e ser acompanhados dos documentos de apoio correspondentes.

As provas e informação a apresentar para demonstrar a utilização de uma marca preexistente incluem pormenores do local, duração, extensão e natureza da utilização da marca preexistente, bem como da reputação e notoriedade da marca.

4.  Se a menção ao(s) direito(s) alegadamente adquirido(s), o(s) motivo(s) da oposição, os factos, provas ou observações ou os documentos de apoio referidos nos n.os 1 a 3 não acompanharem o pedido de oposição ou se faltarem vários desses elementos, a Comissão informa disso o oponente e convida-o a corrigir as deficiências assinaladas no prazo máximo de dois meses. Se as deficiências não forem corrigidas dentro deste prazo, a Comissão recusa o pedido por inadmissibilidade. A decisão de inadmissibilidade é notificada ao oponente e às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou à organização profissional representativa, estabelecida nesse país terceiro.

5.  A admissibilidade de um pedido de oposição é notificada às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou à organização profissional representativa, estabelecida nesse país terceiro.

Artigo 39.o

Exame de um pedido de oposição

1.  Se a Comissão não recusar o pedido de oposição em conformidade com o n.o 4 do artigo 38.o, comunica a oposição às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou à organização profissional representativa, estabelecida nesse país terceiro, e convida essas autoridades ou organização a apresentar observações no prazo máximo de dois meses a contar da data da comunicação. As observações recebidas dentro do prazo de dois meses são comunicadas ao oponente.

Durante o exame de um pedido de oposição, a Comissão solicita às partes que se pronunciem, se for caso disso, no prazo máximo de dois meses a contar da data dessa solicitação, sobre as comunicações recebidas das outras partes.

2.  Se as autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou a organização profissional representativa, estabelecida nesse país terceiro, ou ainda o oponente não apresentar(em) qualquer observação em resposta ou não respeitar(em) os prazos, a Comissão toma uma decisão sobre a oposição.

3.  A Comissão toma a decisão de recusar ou reconhecer a menção tradicional em questão com base nas provas de que disponha. A Comissão deve avaliar se as condições referidas no n.o 1 do artigo 40.o e as condições estabelecidas no n.o 3 do artigo 41.o e no artigo 42.o se encontram ou não preenchidas. A eventual decisão de recusa é notificada ao oponente e às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou à organização profissional representativa, estabelecida nesse país terceiro.

4.  Quando haja mais do que um pedido de oposição, um exame preliminar de um ou mais desses pedidos pode permitir concluir não ser possível aceitar o pedido de reconhecimento, caso em que a Comissão pode suspender os outros procedimentos de oposição. A Comissão informa os outros oponentes de todas as decisões que os afectem por ela tomadas no decurso do procedimento.

Se um pedido for recusado, consideram-se terminados os procedimentos de oposição que se encontrem suspensos e informam-se devidamente os oponentes em causa.



SECÇÃO 4

Protecção

▼M3

Artigo 40.o

Protecção geral

1.  Se uma menção tradicional para a qual seja solicitada protecção satisfizer as condições previstas no artigo 118.o-U, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e nos artigos 31.o e 35.o do presente regulamento e não for rejeitada ao abrigo dos artigos 36.o, 38.o e 39.o do presente regulamento, a menção tradicional é repertoriada e definida na base de dados electrónica «E-Bacchus», em conformidade com o artigo 118.o-U, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, de acordo com as informações comunicadas à Comissão em conformidade com o artigo 70.o-A, n.o 1, do presente regulamento, nela sendo inscritos os seguintes elementos:

a) Língua referida no artigo 31.o, n.o 1;

b) Categoria ou categorias de produto vitivinícola a proteger;

c) Referência à legislação nacional do Estado-Membro ou do país terceiro no qual a menção tradicional está definida e regulamentada ou às regras aplicáveis aos produtores de vinho no país terceiro, incluindo, na falta de legislação nacional no país terceiro, regras emanadas das organizações profissionais representativas;

d) Resumo da definição e das condições de utilização;

e) País ou países de origem;

f) Data de inclusão na base de dados electrónica «E-Bacchus».

2.  As menções tradicionais repertoriadas na base de dados electrónica «E-Bacchus» são protegidas, apenas na língua e em relação às categorias de produtos vitivinícolas indicadas no pedido, contra:

a) Qualquer usurpação, ainda que a menção protegida seja acompanhada de termos como «género», «tipo», «método», «moda», «imitação», «sabor», «maneira» ou similares;

b) Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à natureza, características ou qualidades essenciais do produto, constante do acondicionamento ou da embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos ao produto;

c) Qualquer outra prática susceptível de induzir o consumidor em erro, designadamente fazendo crer que o vinho beneficia da menção tradicional protegida em causa.

3.  As menções tradicionais repertoriadas na base de dados electrónica «E-Bacchus» são divulgadas publicamente.

▼B

Artigo 41.o

Relação com marcas registadas

▼M2

1.  Quando uma menção tradicional se encontre protegida a título do presente regulamento, o registo de marcas cuja utilização possa constituir uma infracção ao disposto no artigo 40.o, n.o 2, é avaliado nos termos da Directiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ) ou do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho ( 4 ).

As marcas que sejam registadas em violação do primeiro parágrafo são declaradas nulas mediante a apresentação de um pedido nesse sentido, conforme às disposições aplicáveis, nos termos da Directiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ou do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho.

▼B

2.  Uma marca que corresponda a uma das situações referidas no artigo 40.o e que tenha sido objecto de um pedido de registo ou registada ou, nos casos em que tal possibilidade esteja prevista na legislação em causa, que tenha sido estabelecida pelo uso no território comunitário antes de 4 de Maio de 2002 ou antes da data da apresentação à Comisão do pedido de protecção da menção tradicional em questão, pode continuar a ser utilizada e ser renovada, não obstante a protecção da menção tradicional.

Em tais casos, a utilização da menção tradicional é permitida paralelamente à da marca em causa.

3.  Não são protegidos como menções tradicionais os nomes cuja protecção, atendendo à reputação e à notoriedade de uma marca, seja susceptível de induzir o consumidor em erro quanto às verdadeiras identidade, natureza, características ou qualidade de um vinho.

Artigo 42.o

Homonímia

▼M2

1.  Ao decidir-se sobre a protecção de uma menção que seja objecto de um pedido de protecção e que seja homónima ou parcialmente homónima de uma menção tradicional já protegida a título do presente capítulo devem ter-se na devida conta as práticas locais e tradicionais e o risco de confusão.

Não são registadas menções homónimas que, ainda que sejam exactas, induzam o consumidor em erro quanto à natureza, qualidade ou verdadeira origem do produto.

▼M3

A utilização de uma menção homónima protegida só é autorizada se, na prática, a menção homónima protegida posteriormente for suficientemente diferenciada da menção tradicional repertoriada na base de dados electrónica «E-Bacchus», tendo em conta a necessidade de garantir um tratamento equitativo dos produtores em causa e de não induzir o consumidor em erro.

▼B

2.  O n.o 1 aplica-se, mutatis mutandis, às menções tradicionais protegidas antes de 1 de Agosto de 2009 que sejam parcialmente homónimas de denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas ou de nomes de castas de uva de vinho ou sinónimos desses nomes constantes do anexo XV.

▼M2

Artigo 42.o-A

Alteração

Os requerentes, na acepção do artigo 29.o, podem solicitar a aprovação ou a alteração das menções tradicionais, da língua indicada, do vinho ou vinhos em questão ou do resumo da definição ou das condições de utilização da menção tradicional em questão.

Os artigos 33.o a 39.o aplicam-se mutatis mutandis aos pedidos de alteração.

▼B

Artigo 43.o

Aplicação da protecção

Para efeitos da aplicação do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, em caso de utilização ilegal de menções tradicionais protegidas cabe às autoridades nacionais competentes tomar, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma parte, as medidas que permitam por termo à comercialização, incluída a exportação, dos produtos em causa.



SECÇÃO 5

Procedimento de cancelamento

Artigo 44.o

Motivos de cancelamento

Constituem motivos de cancelamento de uma menção tradicional esta deixar de ser conforme à definição constante do n.o 1 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 ou ao disposto nos artigos 31.o ou 35.o, no n.o 2 do artigo 40.o, no n.o 3 do artigo 41.o ou no artigo 42.o.

▼M3

Artigo 45.o

Apresentação de um pedido de cancelamento

1.  Os Estados-Membros, países terceiros ou pessoas singulares ou colectivas que tenham um interesse legítimo podem apresentar à Comissão pedidos devidamente fundamentados de cancelamento, em conformidade com o artigo 70.o-A, n.o 1. A data da apresentação de um pedido à Comissão é a data em que esta o recebe. Essa data é divulgada publicamente.

2.  A Comissão confirma a recepção do pedido e atribui-lhe um número de processo.

Devem constar do aviso de recepção, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Número do processo;

b) Data de recepção do pedido.

3.  Os n.os 1 e 2 não se aplicam quando é a Comissão a solicitar o cancelamento.

▼B

Artigo 46.o

Admissibilidade

1.  Para determinar a admissibilidade de um pedido de cancelamento, a Comissão verifica se o pedido:

a) Refere o interesse legítimo do autor do pedido de cancelamento;

b) Explica o(s) motivo(s) do cancelamento;

c) Faz referência a uma declaração, por parte do Estado-Membro ou país terceiro no qual o autor do pedido se encontra domiciliado ou tem a sua sede social, que explica o interesse legítimo, as razões e a justificação do autor do pedido de cancelamento.

2.  Os pedidos de cancelamento devem ser fundamentados com factos, provas e observações pormenorizadas que os sustentem e ser acompanhados dos documentos de apoio correspondentes.

3.  Se o pedido de cancelamento não for acompanhado de informações pormenorizadas sobre os motivos, factos, provas e observações e dos documentos de apoio referidos nos n.os 1 e 2, a Comissão informa disso o autor do pedido de cancelamento e convida-o a corrigir as deficiências assinaladas no prazo máximo de dois meses. Se as deficiências não forem corrigidas dentro deste prazo, a Comissão recusa o pedido por inadmissibilidade. A decisão de inadmissibilidade é notificada ao autor do pedido de cancelamento e às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa, ou ao autor do pedido de cancelamento, estabelecido nesse país terceiro.

4.  A admissibilidade de um pedido de cancelamento, assim como os procedimentos de cancelamento por iniciativa da Comissão, são notificados às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro cuja menção tradicional é afectada pelo cancelamento ou ao autor do pedido de cancelamento, estabelecido nesse país terceiro.

Artigo 47.o

Exame de um pedido de cancelamento

1.  Se a Comissão não recusar o pedido de cancelamento em conformidade com o n.o 3 do artigo 46.o, comunica o pedido de cancelamento às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou ao requerente, estabelecido nesse país terceiro, e convida essas autoridades ou esse requerente a apresentar observações no prazo máximo de dois meses a contar da data da comunicação. As observações recebidas dentro do prazo de dois meses são comunicadas ao autor do pedido de cancelamento.

Durante o exame de um pedido de cancelamento, a Comissão solicita às partes que se pronunciem, se for caso disso, no prazo máximo de dois meses a contar da data dessa solicitação, sobre as comunicações recebidas das outras partes.

2.  Se as autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou o requerente, estabelecido nesse país terceiro, ou ainda o autor do pedido de cancelamento não apresentar(em) qualquer observação em resposta ou não respeitar(em) os prazos, a Comissão toma uma decisão sobre o cancelamento.

3.  A Comissão toma eventualmente a decisão de cancelar a menção tradicional em questão com base nas provas de que disponha. A Comissão deve avaliar se as condições referidas no artigo 44.o deixaram de estar preenchidas.

A eventual decisão de cancelamento é notificada ao autor do pedido de cancelamento e às autoridades do Estado-Membro ou país terceiro em causa.

4.  Quando haja mais do que um pedido de cancelamento, um exame preliminar de um ou mais desses pedidos pode permitir concluir não ser possível aceitar que a menção tradicional continue a ser protegida, caso em que a Comissão pode suspender os outros procedimentos de cancelamento. Nessa eventualidade, a Comissão informa os autores dos outros pedidos de cancelamento de todas as decisões que os afectem por ela tomadas no decurso do procedimento.

Se uma menção tradicional for cancelada, consideram-se terminados os procedimentos de cancelamento que se encontrem suspensos e informam-se devidamente os autores dos pedidos de cancelamento em causa.

▼M3

5.  Na data em que o cancelamento produz efeitos, a Comissão elimina o nome cancelado da lista constante da base de dados electrónica «E-Bacchus».

▼B



SECÇÃO 6

Menções tradicionais actualmente protegidas

Artigo 48.o

Menções tradicionais actualmente protegidas

As menções tradicionais protegidas em conformidade com os artigos 24.o, 28.o e 29.o do Regulamento (CE) n.o 753/2002 ficam automaticamente protegidas a título do presente regulamento, desde que:

a) Tenha sido apresentado à Comissão até 1 de Maio de 2009 um resumo da definição ou das condições de utilização;

b) Os Estados-Membros ou países terceiros não tenham deixado de proteger determinadas menções tradicionais.



CAPÍTULO IV

ROTULAGEM E APRESENTAÇÃO

Artigo 49.o

Regra comum aplicável a todas as indicações constantes da rotulagem

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, não podem incluir-se na rotulagem dos produtos referidos nos pontos 1 a 11, 13, 15 e 16 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008 (adiante designados por «produtos») indicações diversas das previstas no artigo 58.o ou regulamentadas pelo n.o 1 do artigo 59.o ou pelo n.o 1 do artigo 60.o do referido regulamento, a não ser que satisfaçam o disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 2000/13/CE.



SECÇÃO 1

Indicações obrigatórias

Artigo 50.o

Apresentação das indicações obrigatórias

1.  As indicações obrigatórias a que se refere o artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 e as indicações obrigatórias referidas no artigo 59.o desse regulamento devem figurar no mesmo campo visual, no recipiente, de modo a poderem ser lidas simultaneamente, sem necessidade de rodar o recipiente.

Admite-se, todavia, que as indicações obrigatórias relativas ao número do lote, bem como as referidas no artigo 51.o e no n.o 4 do artigo 56.o do presente regulamento, figurem fora do campo visual em que se encontram as outras indicações obrigatórias.

2.  As indicações obrigatórias a que se refere o n.o 1 e as indicações obrigatórias aplicáveis por força dos instrumentos jurídicos referidos no artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 devem apresentar-se em caracteres indeléveis e distinguir-se claramente das indicações escritas ou pictóricas contíguas.

▼M5

Artigo 51.o

Aplicação de determinadas regras horizontais

1.  Para fins da indicação dos ingredientes prevista no artigo 6.o, n.o 3A, da Diretiva 2000/13/CE, as menções relativas aos sulfitos, ao leite e produtos à base de leite e ao ovo e produtos à base de ovo que devem ser utilizadas são as indicadas no anexo X, parte A.

2.  As menções referidas no n.o 1 podem ser acompanhadas, segundo os casos, por um dos pictogramas constantes do anexo X, parte B.

▼B

Artigo 52.o

Comercialização e exportação

1.  Não podem comercializar-se na Comunidade nem exportar-se produtos cujo rótulo ou apresentação não respeitem as condições correspondentes estabelecidas no presente regulamento.

2.  Em derrogação dos capítulos V e VI do Regulamento (CE) n.o 479/2008, se os produtos em causa de destinarem a exportação, os Estados-Membros podem autorizar que no rótulo de vinhos a exportar figurem indicações, não conformes às regras de rotulagem previstas na legislação comunitária, que sejam exigidas pela legislação do país terceiro em causa. Essas indicações podem ser expressas em línguas que não sejam línguas oficiais na Comunidade.

Artigo 53.o

Proibição de cápsulas ou folhas à base de chumbo

O dispositivo de fecho dos produtos referidos no artigo 49.o não pode ser revestido de uma cápsula ou folha à base de chumbo.

Artigo 54.o

Título alcoométrico adquirido

1.  O título alcoométrico volúmico adquirido referido na alínea c) do n.o 1 do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 é indicado em unidades ou meias unidades de percentagem.

O número correspondente é seguido de «% vol» e pode ser precedido dos termos «título alcoométrico adquirido» ou «álcool adquirido» ou da abreviatura «álc.».

Sem prejuízo das tolerâncias previstas para o método de análise de referência utilizado, o título alcoométrico indicado não pode diferir mais de 0,5 % vol do título determinado por análise. Todavia, no caso dos produtos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida armazenados em garrafa durante mais de três anos, assim como dos vinhos espumantes naturais, vinhos espumantes de qualidade, vinhos espumantes gaseificados, vinhos frisantes, vinhos frisantes gaseificados, vinhos licorosos e vinhos de uvas sobreamadurecidas e sem prejuízo das tolerâncias previstas para o método de análise de referência utilizado, o título alcoométrico indicado não pode diferir mais de 0,8 % vol do título analítico.

2.  O título alcoométrico adquirido é indicado no rótulo em caracteres com pelo menos 5 mm de altura, se o volume nominal for superior a 100 cl, pelo menos 3 mm de altura, se o volume nominal for igual ou inferior a 100 cl mas superior a 20 cl, e pelo menos 2 mm de altura, se o volume nominal for igual ou inferior a 20 cl.

▼M2

3.  Tratando-se de mosto de uvas parcialmente fermentado ou de vinho novo ainda em fermentação, o título alcoométrico volúmico adquirido e/ou total é indicado no rótulo. Quando o título alcoométrico volúmico total consta do rótulo, o número correspondente é seguido de «% vol.», podendo ser precedido das menções «título alcoométrico total» ou «álcool total».

▼B

Artigo 55.o

Indicação da proveniência

1.  A indicação da proveniência, referida na alínea d) do n.o 1 do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, é efectuada como se segue:

a) No caso dos vinhos referidos nos pontos 1, 2, 3, 7 a 9, 15 e 16 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008 sem denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, de um dos seguintes modos:

i) Pelas menções «vinho de (…)», «produzido em (…)», «produto de (…)» ou equivalente, completadas pelo nome do Estado-Membro ou país terceiro, se as uvas tiverem sido vindimadas e vinificadas no território correspondente;

No caso dos vinhos transfronteiras produzidos a partir de determinadas castas de uva de vinho, aos quais se refere a alínea c) do n.o 2 do artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, só pode ser mencionado o nome de um ou mais Estados-Membros ou países terceiros;

ii) Pela menção «vinho da Comunidade Europeia» ou equivalente ou, no caso dos vinhos resultantes da mistura de vinhos originários de mais do que um Estado-Membro, pela menção «mistura de vinhos de vários países da Comunidade Europeia», ou

no caso dos vinhos resultantes da mistura de vinhos originários de mais do que um país terceiro, pela menção «mistura de vinhos de vários países não pertencentes à Comunidade Europeia» ou, completada pelos nomes dos países terceiros em causa, pela menção «mistura de vinhos de (…)»;

iii) Pela menção «vinho da Comunidade Europeia» ou equivalente ou, completada pelos nomes dos Estados-Membros em causa, pela menção «vinho obtido em (…) a partir de uvas vindimadas em (…)», no caso dos vinhos produzidos num Estado-Membro a partir de uvas vindimadas noutro Estado-Membro, ou

no caso dos vinhos elaborados num país terceiro a partir de uvas vindimadas noutro país terceiro, pela menção «vinho obtido em (…) a partir de uvas vindimadas em (…)», completada pelos nomes dos países terceiros em causa.

b) No caso dos vinhos referidos nos pontos 4, 5 e 6 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008 sem denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, de um dos seguintes modos:

i) Pelas menções «vinho de (…)», «produzido em (…)», «produto de (…)», «sekt de (…)» ou equivalente, completadas pelo nome do Estado-Membro ou país terceiro, se as uvas tiverem sido vindimadas e vinificadas no território correspondente;

ii) Pela menção «produzido em (…)» ou equivalente, completada pelo nome do Estado-Membro no qual tenha sido efectuada a segunda fermentação.

c) No caso dos vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, pelas menções «vinho de (…)», «produzido em (…)», «produto de (…)» ou equivalente, completadas pelo nome do Estado-Membro ou país terceiro, se as uvas tiverem sido vindimadas e vinificadas no território correspondente.

No caso das denominações de origem protegidas transfronteiras ou indicações geográficas protegidas transfronteiras, só pode ser mencionado o nome de um ou mais Estados-Membros ou países terceiros.

O presente número não prejudica o disposto nos artigos 56.o e 67.o.

2.  A indicação da proveniência, referida na alínea d) do n.o 1 do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, nos rótulos de mosto de uvas, mosto de uvas parcialmente fermentado, mosto de uvas concentrado ou vinho novo ainda em fermentação é efectuada como se segue:

a) Pelas menções «mosto de (…)» ou «mosto produzido em (…)» ou equivalente, completadas pelo nome do Estado-Membro no qual o produto tenha sido elaborado ou de um país constituinte desse Estado-Membro;

b) Pela menção «mistura de produtos de dois ou mais países da Comunidade Europeia», no caso da lotação de produtos de dois ou mais Estados-Membros;

c) Pela menção «mosto obtido em (…) a partir de uvas vindimadas em (…)», no caso dos mostos de uvas que não tenham sido elaborados no Estado-Membro no qual as uvas utilizadas foram vindimadas.

3.  No caso do Reino Unido, o nome do Estado-Membro pode ser substituído pelo nome de um dos países que o constitui.

Artigo 56.o

Indicação do engarrafador, produtor, importador ou vendedor

1.  Para efeitos da aplicação das alíneas e) e f) do n.o 1 do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 e do presente artigo, entende-se por:

▼M1

a) «Engarrafador», a pessoa singular ou colectiva ou o agrupamento de tais pessoas estabelecido na União Europeia que efectua ou manda efectuar por sua conta o engarrafamento;

▼B

b) «Engarrafamento», a introdução do produto em causa em recipientes de capacidade não superior a 60 litros com vista à sua venda;

c) «Produtor», a pessoa singular ou colectiva ou o agrupamento de tais pessoas que efectua ou manda efectuar por sua conta a transformação de uvas, mostos de uvas e vinho em vinhos espumantes naturais, vinhos espumantes gaseificados, vinhos espumantes de qualidade ou vinhos espumantes de qualidade aromáticos;

d) «Importador», a pessoa singular ou colectiva ou o agrupamento de tais pessoas, estabelecida(o) na Comunidade, que assume a responsabilidade da introdução em livre prática de mercadorias não-comunitárias, na acepção do n.o 8 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2913/92 do Conselho ( 5 );

e) «Vendedor», a pessoa singular ou colectiva ou o agrupamento de tais pessoas, não abrangida(o) pela definição de produtor, que compra e introduz depois em livre prática vinhos espumantes naturais, vinhos espumantes gaseificados, vinhos espumantes de qualidade ou vinhos espumantes de qualidade aromáticos;

▼M1

f) «Endereço», a indicação da circunscrição administrativa local e do Estado-Membro ou país terceiro nos quais se situa a sede do engarrafador, produtor, vendedor ou importador.

▼B

2.  O nome e o endereço do engarrafador são completados:

a) Pela menção «engarrafador» ou «engarrafado por (…)»; ou

b) Por menções cujas condições de utilização cabe aos Estados-Membros definir, se o engarrafamento de um vinho com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida for efectuado:

i) Na exploração do produtor;

ii) Nas instalações de um agrupamento de produtores; ou

iii) Numa empresa situada na área geográfica delimitada ou na proximidade imediata dessa área geográfica.

No caso dos engarrafamentos por encomenda, a indicação do engarrafador é completada pela menção «engarrafado para (…)» ou, se forem igualmente indicados o nome e o endereço da pessoa que efectuou o engarrafamento por conta de terceiros, pela menção «engarrafado para (…) por (…)».

Se o engarrafamento for efectuado num local diverso do estabelecimento do engarrafador, as indicações referidas no presente número são acompanhadas de uma referência ao local exacto da operação, bem como do nome do Estado-Membro, caso o engarrafamento seja efectuado noutro Estado-Membro. ►M2   Estas disposições não se aplicam quando o engarrafamento ocorre num local na proximidade imediata do engarrafador. ◄

Se os recipientes não forem garrafas, as menções «engarrafador» e «engarrafado por (…)» são substituídas por «embalador» e «embalado por (…)», respectivamente (só aplicável às línguas em que tal diferença exista).

▼M2

3.  O nome e o endereço do produtor ou do vendedor são completados pelas menções «produtor» ou «produzido por» e «vendedor» ou «vendido por», ou por menções equivalentes.

Os Estados-Membros podem:

a) Tornar obrigatória a indicação do produtor;

▼M6

b) Permitir que as menções «produtor» ou «produzido por» sejam substituídas pelas menções constantes do anexo X-A do presente regulamento.

▼B

4.  O nome e o endereço do importador são precedidos das menções «importador» ou «importado por (…)».

5.  Se disserem respeito à mesma pessoa singular ou colectiva, as indicações referidas nos n.os 2, 3 e 4 podem ser agrupadas.

Uma dessas indicações pode ser substituída por um código estabelecido pelo Estado-Membro no qual o engarrafador, produtor, importador ou vendedor tenha a sua sede. Esse código é completado por uma referência ao Estado-Membro em causa. Deve figurar igualmente no rótulo vinícola do produto o nome e o endereço de qualquer outra pessoa singular ou colectiva, diversa do engarrafador, produtor, importador ou vendedor indicado por um código, que participe no circuito comercial do produto.

6.  Se o nome ou o endereço do engarrafador, produtor, importador ou vendedor constituir ou contiver uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, esse nome ou endereço deve figurar no rótulo:

a) Em caracteres de tamanho não superior a metade do tamanho dos caracteres utilizados para a denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida ou para designar a categoria de produto vitivinícola em causa; ou

b) Em código, em conformidade com o segundo parágrafo do n.o 5.

Os Estados-Membros podem decidir qual das possibilidades se aplica aos produtos elaborados no território respectivo.

Artigo 57.o

Indicação da exploração

1.  As menções à exploração constantes do anexo XIII, diversas do nome do engarrafador, produtor ou vendedor, são reservadas a vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, desde que:

a) O vinho seja elaborado exclusivamente a partir de uvas vindimadas em vinhas exploradas pela exploração em causa;

b) A vinificação seja totalmente efectuada na exploração em causa;

c) Cada Estado-Membro regule a utilização das menções respectivas constantes do anexo XIII. Compete a cada país terceiro estabelecer as regras de utilização das menções respectivas constantes do anexo XIII, incluindo regras adoptadas por organizações profissionais representativas.

2.  O nome de uma exploração só pode ser utilizado por outros operadores que participem na comercialização do produto se a exploração em causa concordar com essa utilização.

Artigo 58.o

Indicação do teor de açúcares

1.  As menções constantes da parte A do anexo XIV do presente regulamento, indicativas do teor de açúcares, devem figurar no rótulo dos produtos referidos na alínea g) do n.o 1 do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008.

2.  Se o teor de açúcares de um produto, expresso em frutose e glucose (incluindo a sacarose eventualmente presente), puder justificar a utilização de duas menções constantes da parte A do anexo XIV, apenas uma delas deve ser escolhida.

3.  Sem prejuízo das condições de utilização descritas na parte A do anexo XIV, o teor de açúcares não pode diferir mais de 3 gramas por litro do teor de açúcares indicado no rótulo do produto.

Artigo 59.o

Derrogações

Em conformidade com a alínea b) do n.o 3 do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, a menção «denominação de origem protegida» pode ser omitida no caso dos vinhos com as seguintes denominações de origem protegidas, desde que tal possibilidade se encontre prevista na legislação do Estado-Membro ou que as regras aplicáveis no país terceiro em causa o prevejam, incluindo regras adoptadas por organizações profissionais representativas:



a)  Chipre:

Κουμανδαρία (Commandaria);

b)  Grécia:

Σάμος (Samos);

c)  Espanha:

Cava,

Jerez, Xérès ou Sherry,

Manzanilla;

d)  França:

Champagne;

e)  Itália:

Asti,

Marsala,

Franciacorta;

f)  Portugal:

Madeira ou Madère,

Porto ou Port.

Artigo 60.o

Regras específicas aplicáveis aos vinhos espumantes gaseificados, vinhos frisantes gaseificados e vinhos espumantes de qualidade

1.  As menções «vinho espumante gaseificado» e «vinho frisante gaseificado», referidas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008, devem ser completadas, em caracteres dos mesmos tipo e dimensão, pelas indicações «obtido por adição de dióxido de carbono» ou «obtido por adição de anidrido carbónico» (só aplicável às línguas em que não esteja já implícito que foi adicionado dióxido de carbono).

As menções «obtido por adição de dióxido de carbono» ou «obtido por adição de anidrido carbónico» são obrigatórias, mesmo que se aplique o n.o 2 do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008.

2.  No caso dos vinhos espumantes de qualidade, a referência à categoria do produto vitivinícola pode ser omitida se do rótulo do vinho constar o termo «Sekt».



SECÇÃO 2

Indicações facultativas

Artigo 61.o

Ano de colheita

1.  O ano de colheita referido na alínea a) do n.o 1 do artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 pode figurar nos rótulos dos produtos referidos no artigo 49.o se pelo menos 85 % das uvas utilizadas na elaboração dos mesmos tiverem sido vindimados no ano em causa. Não é abrangida:

a) Qualquer quantidade de produtos utilizados como edulcorantes, do «licor de expedição» ou do «licor de tiragem»;

b) Qualquer quantidade dos produtos referidos nas alíneas e) e f) do ponto 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008.

2.  No caso dos produtos tradicionalmente obtidos a partir de uvas vindimadas em Janeiro ou Fevereiro, o ano de colheita a figurar no rótulo dos vinhos é o ano civil anterior.

3.  Os produtos sem denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida devem igualmente satisfazer o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo e no artigo 63.o.

Artigo 62.o

Nome da casta de uva de vinho

1.  Os nomes, ou respectivos sinónimos, das castas de uva de vinho a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 que sejam utilizadas na elaboração de produtos referidos no artigo 49.o do presente regulamento podem figurar nos rótulos dos produtos em causa nas condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do presente número.

a) No caso dos vinhos produzidos na Comunidade Europeia, os nomes das castas de uva de vinho e respectivos sinónimos devem ser os constantes da classificação das castas de uva de vinho a que se refere o n.o 1 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008.

No caso dos Estados-Membros dispensados da obrigação de classificação nos termos do n.o 2 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, os nomes das castas de uva de vinho e respectivos sinónimos devem constar da lista internacional das castas de videiras e respectivos sinónimos gerida pela OIV (Organização Internacional da Vinha e do Vinho).

b) No caso dos vinhos originários de países terceiros, as condições de utilização dos nomes das castas de uva de vinho e respectivos sinónimos devem respeitar as regras aplicáveis aos produtores de vinho no país terceiro em causa, incluindo as adoptadas por organizações profissionais representativas, e os nomes das castas de uva de vinho e respectivos sinónimos devem constar pelo menos de uma das seguintes listas:

i) Lista da Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV);

ii) Lista da União para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV);

iii) Lista do Conselho Internacional dos Recursos Fitogenéticos (IBPGR).

c) No caso dos produtos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida ou com uma indicação geográfica de um país terceiro, podem mencionar-se nomes das castas de uva de vinho ou sinónimos desses nomes nas seguintes condições:

i) Se for indicado o nome ou sinónimo de nome de apenas uma casta de uva de vinho, deve ter sido obtido de uvas dessa casta pelo menos 85 % do produto em causa, excluindo:

 qualquer quantidade de produtos utilizados como edulcorantes, de «licor de expedição» ou de «licor de tiragem»;

 qualquer quantidade dos produtos referidos nas alíneas e) e f) do ponto 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008.

ii) Se forem indicados o nome ou sinónimo de nome de duas ou mais castas de uva de vinho, deve ter sido obtido de uvas dessas castas 100 % do produto em causa, excluindo:

 qualquer quantidade de produtos utilizados como edulcorantes, de «licor de expedição» ou de «licor de tiragem»;

 qualquer quantidade dos produtos referidos nas alíneas e) e f) do ponto 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008.

No caso referido no ponto ii), as castas de uva de vinho devem figurar em caracteres da mesma dimensão, por ordem decrescente da proporção utilizada.

d) No caso dos produtos sem denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, podem mencionar-se nomes ou sinónimos de nomes de castas de uva de vinho se for observado o disposto na alínea a) ou b) e na alínea c) do n.o 1 e no artigo 63.o.

2.  No caso dos vinhos espumantes e dos vinhos espumantes de qualidade, os nomes de castas de uva de vinho «pinot blanc», «pinot noir», «pineau meunier» e «pinot gris», e denominações equivalentes noutras línguas comunitárias, que são utilizados para completar a designação do produto, podem ser substituídos pelo sinónimo «pinot».

3.  Em derrogação do n.o 3 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, os nomes de castas de uva de vinho e respectivos sinónimos constantes da parte A do anexo XV do presente regulamento, que constituem ou contêm uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, só podem figurar no rótulo de produtos com denominação de origem ou indicação geográfica protegida ou com uma indicação geográfica de um país terceiro caso fossem autorizados pelas regras comunitárias em vigor em 11 de Maio de 2002 ou, se for posterior, na data da adesão do Estado-Membro.

4.  Os nomes de castas de uva de vinho e respectivos sinónimos constantes da parte B do anexo XV, que contêm parte de uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida e se referem directamente ao elemento geográfico da denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida em questão, só podem figurar no rótulo de produtos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida ou com uma indicação geográfica de um país terceiro.

▼M10 —————

▼B

Artigo 64.o

Indicação do teor de açúcares

1.  Salvo disposição em contrário do artigo 58.o do presente regulamento, o teor de açúcares, expresso em frutose e glucose em conformidade com a parte B do anexo XIV do presente regulamento, pode figurar no rótulo dos produtos a que se refere a alínea c) do n.o 1 do artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008.

2.  Se o teor de açúcares de um produto puder justificar a utilização de duas menções constantes da parte B do anexo XIV, apenas uma delas deve ser escolhida.

3.  Sem prejuízo das condições de utilização descritas na parte B do anexo XIV, o teor de açúcares não pode diferir mais de 1 grama por litro do teor de açúcares indicado no rótulo do produto.

▼M1

4.  O n.o 1 não se aplica aos produtos referidos no anexo XI-B, pontos 3, 8 e 9, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 se as condições de utilização da indicação do teor de açúcares forem reguladas pelo Estado-Membro ou estabelecidas em regras aplicáveis no país terceiro em causa, incluindo, no caso de países terceiros, regras adoptadas por organizações profissionais representativas.

▼B

Artigo 65.o

Indicação dos símbolos comunitários

1.  Os símbolos comunitários a que se refere a alínea e) do n.o 1 do artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 podem figurar no rótulo dos vinhos em observância do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1898/2006 da Comissão ( 6 ). Sem prejuízo do artigo 59.o, as menções «DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PROTEGIDA» e «INDICAÇÃO GEOGRÁFICA PROTEGIDA» no interior dos símbolos podem ser substituídas pelas menções equivalentes noutra língua oficial da Comunidade, estabelecidas no referido anexo V.

2.  Se os símbolos ou menções comunitários referidos na alínea e) do n.o 1 do artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 figurarem no rótulo de um produto, devem ser acompanhados da denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida correspondente.

Artigo 66.o

Menções a certos métodos de produção

1.  Em conformidade com a alínea f) do n.o 1 do artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, os vinhos comercializados na Comunidade podem ostentar menções que se refiram a certos métodos de produção, entre os quais os referidos nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do presente artigo.

2.  Na designação de vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida ou com uma indicação geográfica de um país terceiro que tenham sido fermentados, amadurecidos ou envelhecidos em recipientes de madeira só podem ser utilizadas as menções constantes do anexo XVI. Os Estados-Membros e os países terceiros podem, no entanto, estabelecer outras menções, equivalentes às constantes do anexo XVI, para esses vinhos.

É permitida a utilização de uma das menções referidas no primeiro parágrafo mesmo que, tendo o vinho sido envelhecido num recipiente de madeira em conformidade com as disposições nacionais em vigor, o envelhecimento se prolongue noutro tipo de recipiente.

As menções referidas no primeiro parágrafo não podem ser utilizadas na designação de vinhos produzidos com recurso a aparas de madeira de carvalho, mesmo que a esse método esteja associada a utilização de recipientes de madeira.

3.  A menção «fermentado em garrafa» só pode ser utilizada na designação de vinhos espumantes com denominação de origem protegida ou com uma indicação geográfica de um país terceiro, bem como de vinhos espumantes de qualidade, e desde que:

a) O produto tenha sido tornado espumante por uma segunda fermentação alcoólica em garrafa;

b) A duração do processo de produção, incluindo o envelhecimento na empresa na qual o produto foi elaborado, contada a partir do início da fermentação destinada a tornar o vinho de base espumante, não tenha sido inferior a nove meses;

c) A fermentação destinada a tornar o vinho de base espumante e a presença do vinho de base sobre as borras se tenham prolongado pelo menos por noventa dias; e

d) O produto tenha sido separado das borras por filtração, pelo método de transvasamento, ou por expulsão (dégorgement).

4.  As menções «fermentação em garrafa segundo o método tradicional» ou «método tradicional» ou «método clássico» ou «método tradicional clássico» só podem ser utilizadas na designação de vinhos espumantes com denominação de origem protegida ou com uma indicação geográfica de um país terceiro, bem como de vinhos espumantes de qualidade, e desde que o produto:

a) Tenha sido tornado espumante por uma segunda fermentação alcoólica em garrafa;

b) Tenha estado ininterruptamente em contacto com as borras durante, pelo menos, nove meses na mesma empresa desde a constituição do vinho de base;

c) Tenha sido separado das borras por expulsão (dégorgement).

5.  A menção «Crémant» só pode ser utilizada para vinhos espumantes de qualidade brancos ou rosados («rosé») com denominação de origem protegida ou com uma indicação geográfica de um país terceiro e desde que:

a) As uvas tenham sido vindimadas à mão;

b) O vinho tenha sido elaborado a partir de mosto obtido por prensagem de uvas inteiras ou desengaçadas, não tendo a quantidade de mosto excedido 100 litros por 150 kg de uvas;

c) O teor máximo de dióxido de enxofre não seja superior a 150 mg/l;

d) O teor de açúcares seja inferior a 50 g/l;

e) O vinho satisfaça o disposto no n.o 4;

f) Sem prejuízo do artigo 67.o, a menção «Crémant» figure nos rótulos de vinhos espumantes de qualidade associada ao nome da unidade geográfica subjacente à área delimitada da denominação de origem protegida ou indicação geográfica de um país terceiro em causa.

As alíneas a) e f) não se aplicam aos produtores que sejam proprietários de marcas que contenham o termo «crémant» e tenham sido registadas antes de 1 de Março de 1986.

6.  O Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho ( 7 ) rege as referências à produção biológica das uvas.

Artigo 67.o

Nome de uma unidade geográfica maior ou mais pequena do que a área subjacente a uma denominação de origem ou indicação geográfica e referências a uma área geográfica

1.  Para efeitos do disposto na alínea g) do n.o 1 do artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 e sem prejuízo dos artigos 55.o e 56.o do presente regulamento, o nome de uma unidade geográfica ou uma referência a uma área geográfica só podem figurar no rótulo de um vinho se se tratar de um vinho com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida ou com uma indicação geográfica de um país terceiro.

►M1

 

Para que possa utilizar-se o nome de uma unidade geográfica mais pequena do que a área subjacente a uma denominação de origem ou indicação geográfica, a área da unidade geográfica em questão deve estar bem definida. Os Estados-Membros podem estabelecer regras relativas à utilização dessas unidades geográficas. Pelo menos 85 % das uvas a partir das quais o vinho foi produzido devem ser originários da unidade geográfica mais pequena em causa. Exclui-se:

a) Qualquer quantidade de produtos utilizados como edulcorantes, de «licor de expedição» ou de «licor de tiragem»;

b) Qualquer quantidade dos produtos referidos no anexo XI-B, ponto 3, alíneas e) e f), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Os 15 % de uvas restantes devem ser originários da área geográfica delimitada correspondente à denominação de origem ou indicação geográfica em causa.

 ◄

Os Estados-Membros podem, no caso das marcas registadas ou estabelecidas pelo uso antes de 11 de Maio de 2002 que contenham ou constituam um nome de uma unidade geográfica mais pequena do que a área subjacente a uma denominação de origem ou indicação geográfica, ou uma referência a uma área geográfica, do próprio Estado-Membro, decidir não aplicar o disposto no terceiro e quarto períodos do primeiro parágrafo.

3.  O nome de uma unidade geográfica maior ou mais pequena do que a área subjacente a uma denominação de origem ou indicação geográfica, ou as referências a uma área geográfica, devem corresponder:

a) A uma localidade ou grupo de localidades;

b) A uma circunscrição administrativa local ou parte de circunscrição administrativa local;

c) A uma sub-região ou parte de sub-região vitícola;

d) A uma área administrativa.



SECÇÃO 3

Regras relativas a determinados dispositivos de fecho e formas de garrafa específicos e disposições adicionais dos Estados-Membros produtores

Artigo 68.o

Condições de utilização de determinadas formas de garrafa específicas

Para que possa ser incluída na lista de tipos de garrafa específicos constante do anexo XVII, um tipo de garrafa deve satisfazer os seguintes requisitos:

a) O tipo de garrafa em questão foi exclusiva, genuína e tradicionalmente utilizado nos últimos 25 anos para um vinho com uma determinada denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida;

b) A utilização do tipo de garrafa em questão evoca aos consumidores um vinho com uma determinada denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida.

O anexo XVII estabelece as condições de utilização dos tipos específicos de garrafa reconhecidos.

▼M2

Artigo 69.o

Regras de apresentação de determinados produtos

1.  Os vinhos espumantes, vinhos espumantes de qualidade e vinhos espumantes de qualidade aromáticos produzidos na União Europeia são comercializados ou exportados em garrafas de vidro tipo «vinho espumante» tapadas do seguinte modo:

a) Garrafas de volume nominal superior a 0,20 l: com uma rolha em forma de cogumelo, de cortiça ou de outras matérias que possam entrar em contacto com géneros alimentícios, fixada por um açaimo, coberta, se necessário, por uma placa e revestida de uma folha que cubra a totalidade da rolha e, no todo ou em parte, o gargalo da garrafa;

b) Garrafas de volume nominal não superior a 0,20 l: com qualquer outro dispositivo de fecho adequado.

É proibido comercializar e exportar em garrafas de vidro tipo «vinho espumante» ou com os dispositivos de fecho indicados em a) outros produtos produzidos na União.

2.  Em derrogação do n.o 1, segundo parágrafo, os Estados-Membros podem decidir comercializar ou exportar em garrafas de vidro tipo «vinho espumante» ou com os dispositivos de fecho indicados no n.o 1, alínea a):

a) Os produtos tradicionalmente engarrafados nessas garrafas:

i) Previstos no artigo 113.o-D, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007;

ii) Referidos nos pontos 7, 8 e 9 do anexo XI-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007;

iii) Referidos no Regulamento (CEE) n.o 1601/1991 do Conselho ( 8 ); ou

iv) Cujo título alcoométrico volúmico adquirido não exceda 1,2 % vol.;

b) Os produtos não referidos na alínea a), desde que não induzam os consumidores em erro quanto à verdadeira natureza do produto.

▼B

Artigo 70.o

Disposições adicionais dos Estados-Membros produtores relativas à rotulagem e à apresentação

1.  No que respeita aos vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida produzidos nos territórios respectivos, os Estados-Membros produtores podem tornar obrigatória, proibir ou limitar a utilização das indicações referidas nos artigos 61.o, 62.o e 64.o a 67.o, introduzindo condições mais estritas do que as estabelecidas no presente capítulo, por meio dos cadernos de especificações correspondentes aos referidos vinhos.

2.  No que respeita aos vinhos sem denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida produzidos nos territórios respectivos, os Estados-Membros podem tornar obrigatórias as indicações referidas nos artigos 64.o e 66.o.

3.  Para efeitos de controlo, os Estados-Membros podem decidir definir e regular outras indicações, diversas das enumeradas no n.o 1 do artigo 59.o e no n.o 1 do artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, no que respeita aos vinhos produzidos nos territórios respectivos.

4.  Para efeitos de controlo, os Estados-Membros podem decidir tornar aplicáveis os artigos 58.o, 59.o e 60.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 no que respeita aos vinhos engarrafados nos territórios respectivos, mas ainda não comercializados nem exportados.



CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

▼M3

Artigo 70.o-A

Método aplicável às comunicações entre a Comissão, os Estados-Membros, os países terceiros e os outros operadores

1.  Quando haja remissão para o presente número, os documentos e informações necessários à aplicação do presente regulamento são comunicados à Comissão do seguinte modo:

a) No caso das autoridades competentes dos Estados-Membros, por intermédio do sistema de informação disponibilizado pela Comissão, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 792/2009;

b) No caso das autoridades competentes e das organizações profissionais representativas dos países terceiros, assim como das pessoas singulares ou colectivas com interesses legítimos ligados ao presente regulamento, por via electrónica, pelos métodos e utilizando os formulários disponibilizados pela Comissão, que estão acessíveis nas condições especificadas no anexo XVIII do presente regulamento.

A comunicação pode, porém, ser efectuada em papel, por meio dos referidos formulários.

A apresentação de um pedido e o conteúdo das comunicações são, consoante o caso, da responsabilidade das autoridades competentes designadas pelos países terceiros, das organizações profissionais representativas ou das pessoas singulares ou colectivas intervenientes.

2.  A comunicação e a disponibilização de informações pela Comissão, às autoridades e pessoas abrangidas pelo presente regulamento e, se for caso disso, ao público, são efectuadas por intermédio dos sistemas de informação criados pela Comissão.

As autoridades e pessoas abrangidas pelo presente regulamento podem dirigir-se à Comissão, em conformidade com o anexo XIX, para obter informações sobre os aspectos práticos do acesso aos sistemas de informação, das comunicações e da disponibilização de informações.

3.  Os artigos 5.o, n.o 2, e 6.o, 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 792/2009 aplicam-se, mutatis mutandis, às comunicações e à disponibilização de informações referidas nos n.os 1, alínea b), e 2 do presente artigo.

4.  Para efeitos da aplicação do n.o 1, alínea b), a atribuição dos direitos de acesso aos sistemas de informação a autoridades competentes e a organizações profissionais representativas dos países terceiros, bem como a pessoas singulares ou colectivas com interesses legítimos ligados ao presente regulamento, compete aos responsáveis, na Comissão, pelos sistemas de informação.

Os responsáveis, na Comissão, pelos sistemas de informação validam os direitos de acesso com base, consoante o caso:

a) Nas informações relativas às autoridades competentes designadas pelos países terceiros, com os respectivos pontos de contacto e endereços electrónicos, de que a Comissão disponha no âmbito de acordos internacionais ou que lhe tenham sido comunicadas em conformidade com tais acordos;

b) Num pedido oficial de um país terceiro no qual se especificam as informações relativas às autoridades encarregadas da comunicação dos documentos e informações necessários à aplicação do n.o 1, alínea b), bem como os pontos de contacto e os endereços electrónicos das autoridades em causa;

c) Num pedido de uma organização profissional representativa, de um país terceiro, ou de uma pessoa singular ou colectiva, que se identifique e indique os seus interesses legítimos e o seu endereço electrónico.

Uma vez validados os direitos de acesso, estes são activados pelos responsáveis, na Comissão, pelos sistemas de informação.

Artigo 70.o-B

Comunicação e disponibilização de informações relativas às autoridades competentes para exame dos pedidos a nível nacional

1.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, antes de 1 de Outubro de 2011, em conformidade com o artigo 70.o-A, n.o 1, o nome, o endereço e os pontos de contacto, incluindo os endereços electrónicos, da instância ou instâncias competentes para a aplicação do artigo 118.o-F, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, bem como as eventuais alterações dos mesmos.

2.  A Comissão estabelece e mantém actualizada uma lista dos nomes e endereços das instâncias competentes dos Estados-Membros e dos países terceiros, com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 1 ou pelos países terceiros em conformidade com os acordos internacionais celebrados pela União. A Comissão divulga publicamente essa lista.

▼M3

Artigo 71.o

Nomes de vinhos protegidos a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999

1.  Os Estados-Membros transmitem os documentos referidos no artigo 118.o-S, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, adiante designados por «processo», bem como as alterações de cadernos de especificações referidas no artigo 73.o, n.os 1, alíneas c) e d), e 2 do presente regulamento, em conformidade com o artigo 70.o-A, n.o 1, do mesmo e segundo as regras e em observância dos procedimentos a seguir indicados:

a) A Comissão confirma a recepção do processo ou da alteração do modo referido no artigo 9.o do presente regulamento;

b) O processo ou a alteração são considerados admissíveis na data em que a Comissão os receba, nas condições estabelecidas no artigo 11.o do presente regulamento e desde que sejam recebidos pela Comissão até 31 de Dezembro de 2011;

c) A Comissão confirma a inscrição no Registo da denominação de origem ou indicação geográfica em causa, em conformidade com o artigo 18.o do presente regulamento, com eventuais alterações, e atribui-lhe um número de processo;

d) A Comissão examina a validade do processo, tendo em conta as eventuais alterações recebidas, no prazo fixado no artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.

2.  A Comissão pode decidir cancelar a denominação de origem ou indicação geográfica em conformidade com o artigo 118.o-S, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, com base na documentação de que disponha em aplicação do artigo 118.o-S, n.o 2, do mesmo.

▼M2

3.  Em derrogação do artigo 2.o, n.o 2, do presente regulamento, e no que respeita à transmissão dos processos técnicos referida no artigo 118.o-S, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, as autoridades dos Estados-Membros podem ser consideradas requerentes para efeitos de aplicação do artigo 118.o-C, n.o 1, alínea b), do referido regulamento.

▼B

Artigo 72.o

Rotulagem temporária

1.  Em derrogação do artigo 65.o do presente regulamento, os vinhos com denominação de origem ou indicação geográfica cuja denominação de origem ou indicação geográfica satisfaça as exigências referidas no n.o 5 do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 devem ser rotulados de acordo com o capítulo IV do presente regulamento.

2.  Se a Comissão decidir não conferir protecção a uma denominação de origem ou indicação geográfica em conformidade com o artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, os vinhos rotulados em aplicação do n.o 1 do presente artigo devem ser retirados do mercado ou ser rotulados de novo de acordo com o capítulo IV do presente regulamento.

▼M3

Artigo 73.o

Disposições transitórias

1.  O procedimento previsto no artigo 118.o-S do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 aplica-se nos seguintes casos:

a) Aos nomes de vinhos introduzidos como denominação de origem ou indicação geográfica num Estado-Membro e aprovados por esse Estado-Membro antes de 1 de Agosto de 2009;

b) Aos nomes de vinhos introduzidos como denominação de origem ou indicação geográfica num Estado-Membro antes de 1 de Agosto de 2009, aprovados por esse Estado-Membro e transmitidos à Comissão antes de 31 de Dezembro de 2011;

c) Às alterações de cadernos de especificações introduzidas num Estado-Membro antes de 1 de Agosto de 2009, transmitidas por este à Comissão antes de 31 de Dezembro de 2011;

d) Às alterações menores de cadernos de especificações introduzidas num Estado-Membro antes de 1 de Agosto de 2009, transmitidas por este à Comissão antes de 31 de Dezembro de 2011.

2.  Se as alterações em causa visarem exclusivamente conformar o caderno de especificações, transmitido à Comissão ao abrigo do artigo 118.o-S, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, com o artigo 118.o-C do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e com o presente regulamento, o procedimento previsto no artigo 118.o-Q do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 não se aplica às alterações de cadernos de especificações introduzidas num Estado-Membro a partir de 1 de Agosto de 2009 e transmitidas por este à Comissão antes de 30 de Junho de 2014.

3.  Os vinhos colocados no mercado ou rotulados antes de 31 de Dezembro de 2010 que satisfaçam as disposições que lhes eram aplicáveis antes de 1 de Agosto de 2009 podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.

▼M8

4.  Os vinhos produzidos na Croácia até 30 de junho de 2013, inclusive, que respeitem o disposto em vigor nessa data, na Croácia, podem continuar a ser comercializados até esgotamento das existências. Estes produtos podem ser rotulados nos termos das disposições aplicáveis na Croácia em 30 de junho de 2013.

▼B

Artigo 74.o

Revogações

São revogados os Regulamentos (CE) n.o 1607/2000 e (CE) n.o 753/2002.

Artigo 75.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Agosto de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M3 —————

▼M5




ANEXO X

PARTE A

Menções referidas no artigo 51.o, n.o 1



Língua

Menções relativas aos sulfitos

Menções relativas aos ovos e produtos à base de ovo

Menções relativas ao leite e produtos à base de leite

em búlgaro

сулфити“ ou „серен диоксид

„яйце“, „яйчен протеин“, „яйчен продукт“, „яйчен лизозим“ ou „яйчен албумин

„мляко“, „млечни продукти“, „млечен казеин“ ou „млечен протеин

em espanhol

«sulfitos» ou «dióxido de azufre»

«huevo», «proteína de huevo», «ovoproducto», «lisozima de huevo» ou «ovoalbúmina»

«leche», «productos lácteos», «caseína de leche» ou «proteína de leche»

em checo

siřičitany“ ou „oxid siřičitý

„vejce“, „vaječná bílkovina“, „výrobky z vajec“, „vaječný lysozym“ ou „vaječný albumin

„mléko“, „výrobky z mléka“, „mléčný kasein“ ou „mléčná bílkovina

em dinamarquês

»sulfitter« ou »svovldioxid.«

»æg«, »ægprotein«, »ægprodukt«, »æglysozym«, ou »ægalbumin«

»mælk«, »mælkeprodukt«, »mælkecasein« ou «mælkeprotein«,

em alemão

Sulfite“ ou „Schwefeldioxid

„Ei“, „Eiprotein“, „Eiprodukt“, „Lysozym aus Ei“ ou „Albumin aus Ei

„Milch“, „Milcherzeugnis“, „Kasein aus Milch“ ou „Milchprotein“

em estónio

sulfitid” ou „vääveldioksiid

„muna”, „munaproteiin”, „munatooted”, „munalüsosüüm” ou „munaalbumiin”…

„piim”, „piimatooted”, „piimakaseiin” ou „piimaproteiin

em grego

«θειώδη», «διοξείδιο του θείου» ou «ανυδρίτης του θειώδους οξέος»

«αυγό», «πρωτεΐνη αυγού», «προϊόν αυγού», «λυσοζύμη αυγού» ou «αλβουμίνη αυγού»

«γάλα», «προϊόντα γάλακτος», «καζεΐνη γάλακτος» ou «πρωτεΐνη γάλακτος»

em inglês

‘sulphites’, ‘sulfites’, ‘sulphur dioxide’ ou ‘sulfur dioxide

‘egg’, ‘egg protein’, ‘egg product’, ‘egg lysozyme’ ou ‘egg albumin

‘milk’, ‘milk products’, ‘milk casein’ ou ‘milk protein

em francês

«sulfites» ou «anhydride sulfureux»

«œuf», «protéine de l’œuf», «produit de l’œuf», «lysozyme de l’œuf» ou «albumine de l’œuf»

«lait», «produits du lait», «caséine du lait» ou «protéine du lait»

▼M7

em croata

„sulfiti” ili „sumporov dioksid”

„jaje”, „bjelančevine iz jaja”, „proizvodi od jaja”, „lizozim iz jaja” ili „albumin iz jaja”

„mlijeko”, „mliječni proizvodi”, „kazein iz mlijeka” ili „mliječne bjelančevine”

▼M5

em italiano

«solfiti», ou «anidride solforosa»

«uovo», «proteina dell’uovo», «derivati dell’uovo», «lisozima da uovo» ou «ovoalbumina»

«latte», «derivati del latte», «caseina del latte» ou «proteina del latte»

em letão

sulfīti” ou “sēra dioksīds

“olas”, “olu olbaltumviela”, “olu produkts”, “olu lizocīms” ou “olu albumīns

“piens”, “piena produkts”, “piena kazeīns” ou “piena olbaltumviela

em lituano

sulfitai“ ou „sieros dioksidas

„kiaušiniai“, „kiaušinių baltymai“, „kiaušinių produktai“, „kiaušinių lizocimas“ ou „kiaušinių albuminas

„pienas“, „pieno produktai“, „pieno kazeinas“ ou „pieno baltymai

em húngaro

szulfitok” ou „kén-dioxid

„tojás”, „tojásból származó fehérje”, „tojástermék”, „tojásból származó lizozim” ou „tojásból származó albumin

„tej”, „tejtermékek”, „tejkazein” ou „tejfehérje

em maltês

sulfiti”, ou “diossidu tal-kubrit

“bajd”, “proteina tal-bajd”, “prodott tal-bajd”, “liżożima tal-bajd” ou “albumina tal-bajd

“ħalib”, “prodotti tal-ħalib”, “kaseina tal-ħalib” ou “proteina tal-ħalib

em neerlandês

sulfieten” ou „zwaveldioxide

„ei”, „eiproteïne”, „eiderivaat”, „eilysozym” ou „eialbumine

„melk”, „melkderivaat”, „melkcaseïne” ou „melkproteïnen

em polaco

„siarczyny”, „dwutlenek siarki” ou „ditlenek siarki

„jajo”, „białko jaja”, „produkty z jaj”, „lizozym z jaja” ou „albuminę z jaja

„mleko”, „produkty mleczne”, „kazeinę z mleka” ou „białko mleka

em português

«sulfitos» ou «dióxido de enxofre»

«ovo», «proteína de ovo», «produto de ovo», «lisozima de ovo» ou «albumina de ovo»

«leite», «produtos de leite», «caseína de leite» ou «proteína de leite»

em romeno

sulfiți” ou „dioxid de sulf

„ouă”, „proteine din ouă”, „produse din ouă”, „lizozimă din ouă” ou „albumină din ouă

„lapte”, „produse din lapte”, „cazeină din lapte” ou „proteine din lapte

em eslovaco

„siričitany“ ou „oxid siričitý“

„vajce“, „vaječná bielkovina“, „výrobok z vajec“, „vaječný lyzozým“ ou „vaječný albumín

„mlieko“, „výrobky z mlieka“, „mliečne výrobky“, „mliečny kazeín“ ou „mliečna bielkovina

em esloveno

sulfiti“ ou „žveplov dioksid

„jajce“, „jajčne beljakovine“, „proizvod iz jajc“, „jajčni lizocim“ ou „jajčni albumin

„mleko“, „proizvod iz mleka“, „mlečni kazein“ ou „mlečne beljakovine

em finlandês

”sulfiittia”, ”sulfiitteja” ou ”rikkidioksidia

”kananmunaa”, ”kananmunaproteiinia”, ”kananmunatuotetta”, ”lysotsyymiä (kananmunasta)” ou ”kananmuna-albumiinia

”maitoa”, ”maitotuotteita”, ”kaseiinia (maidosta)” ou ”maitoproteiinia

em sueco

sulfiter” ou ”svaveldioxid

”ägg”, ”äggprotein”, ”äggprodukt”, ”ägglysozym” ou ”äggalbumin

”mjölk”, ”mjölkprodukter”, ”mjölkkasein” ou ”mjölkprotein

PARTE B

Pictogramas referidos no artigo 51.o, n.o 2



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image

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▼M6




ANEXO X-A



Menções referidas no artigo 56.o, n.o 3, alínea b)

Língua

Menções autorizadas em substituição de «produtor»

Menções autorizadas em substituição de «produzido por»

BG

„преработвател“

„преработено от“

ES

"elaborador"

"elaborado por"

CS

zpracovatel“ ou "vinař"

zpracováno v“ ou "vyrobeno v"

DA

»forarbejdningsvirksomhed« ou »vinproducent«

»forarbejdet af«

DE

Verarbeiter

verarbeitet vonou "versektet durch"

ET

töötleja

töödelnud

EL

«οινοποιός»

«οινοποιήθηκε από»,

EN

"processor" ou "winemaker"

"processed by" ou "made by"

FR

"élaborateur"

"élaboré par"

IT

"elaboratore" ou "spumantizzatore"

"elaborato da" ou "spumantizzato da"

LV

“izgatavotājs”

«vīndaris» ou «ražojis»

LT

„perdirbėjas“

„perdirbo“

HU

feldolgozó:

feldolgozta:

MT

"proċessur"

"ipproċessat minn"

NL

verwerker” ou "bereider"

verwerkt door” ou "bereid door"

PL

przetwórca” ou „wytwórca

przetworzone przez” ou „wytworzone przez

PT

"elaborador" ou "preparador"

"elaborado por" ou "preparado por"

RO

"elaborator"

"elaborat de"

SI

«pridelovalec«

«prideluje»

SK

spracovateľ

spracúva

FI

"valmistaja"

"valmistanut"

SV

bearbetningsföretag

bearbetat av

▼M3 —————

▼B




ANEXO XIII

MENÇÕES A UMA EXPLORAÇÃO



Estados-Membros ou países terceiros

Menções

Áustria

Burg, Domäne, Eigenbau, Familie, Gutswein, Güterverwaltung, Hof, Hofgut, Kloster, Landgut, Schloss, Stadtgut, Stift, Weinbau, Weingut, Weingärtner, Winzer, Winzermeister

República Checa

Sklep, vinařský dům, vinařství

Alemanha

Burg, Domäne, Kloster, Schloss, Stift, Weinbau, Weingärtner, Weingut, Winzer

França

Abbaye, Bastide, Campagne, Chapelle, Château, Clos, Commanderie, Cru, Domaine, Mas, Manoir, Mont, Monastère, Monopole, Moulin, Prieuré, Tour

Grécia

Αγρέπαυλη (Agrepavlis), Αμπελι (Ampeli), Aμπελώνας(-ες) (Ampelonas-(es)), Αρχοντικό (Archontiko), Κάστρο (Kastro), Κτήμα (Κtima), Μετόχι (Metochi), Μοναστήρι (Monastiri), Ορεινό Κτήμα (Orino Ktima), Πύργος (Pyrgos)

Itália

abbazia, abtei, ansitz, burg, castello, kloster, rocca, schlofl, stift, torre, villa

Chipre

Αμπελώνας (-ες) (Ampelonas (-es), Κτήμα (Ktima), Μοναστήρι (Monastiri), Μονή (Moni)

Portugal

Casa, Herdade, Paço, Palácio, Quinta, Solar

Eslováquia

Kaštieľ, Kúria, Pivnica, Vinárstvo, Usadlosť

Eslovénia

Klet, Kmetija, Posestvo, Vinska klet




ANEXO XIV

INDICAÇÃO DO TEOR DE AÇÚCARES



Menções

Condições de utilização

PARTE A —  Lista das menções a utilizar no caso dos vinhos espumantes naturais, vinhos espumantes gaseificados, vinhos espumantes de qualidade e vinhos espumantes de qualidade aromáticos

brut nature, naturherb, bruto natural, pas dosé, dosage zéro, natūralusis briutas, īsts bruts, přírodně tvrdé, popolnoma suho, dosaggio zero, брют натюр, brut natur

Teor de açúcares inferior a 3 gramas por litro. Estas menções só podem ser utilizadas no caso de produtos a que não tenha sido adicionado açúcar depois da fermentação secundária.

extra brut, extra herb, ekstra briutas, ekstra brut, ekstra bruts, zvláště tvrdé, extra bruto, izredno suho, ekstra wytrawne, екстра брют

Teor de açúcares compreendido entre 0 e 6 gramas por litro.

brut, herb, briutas, bruts, tvrdé, bruto, zelo suho, bardzo wytrawne, брют

Teor de açúcares inferior a 12 gramas por litro.

extra dry, extra trocken, extra seco, labai sausas, ekstra kuiv, ekstra sausais, különlegesen száraz, wytrawne, suho, zvláště suché, extra suché, екстра сухо, extra sec, ekstra tør

Teor de açúcares compreendido entre 12 e 17 gramas por litro.

sec, trocken, secco, asciutto, dry, tør, ξηρός, seco, torr, kuiva, sausas, kuiv, sausais, száraz, półwytrawne, polsuho, suché, сухо

Teor de açúcares compreendido entre 17 e 32 gramas por litro.

demi-sec, halbtrocken, abboccato, medium dry, halvtør, ημίξηρος, semi seco, meio seco, halvtorr, puolikuiva, pusiau sausas, poolkuiv, pussausais, félszáraz, półsłodkie, polsladko, polosuché, polosladké, полусухо

Teor de açúcares compreendido entre 32 e 50 gramas por litro.

doux, mild, dolce, sweet, sød, γλυκός, dulce, doce, söt, makea, saldus, magus, édes, ħelu, słodkie, sladko, sladké, сладко, dulce, saldais

Teor de açúcares superior a 50 gramas por litro.

PARTE B —  Lista das menções a utilizar no caso de produtos diversos dos referidos na parte A

сухо, seco, suché, tør, trocken, kuiv, ξηρός, dry, sec, secco, asciuttto, sausais, sausas, száraz, droog, wytrawne, seco, sec, suho, kuiva

Teor de açúcares não superior a:

— 4 gramas por litro ou

— 9 gramas por litro, se a acidez total, expressa em gramas de ácido tartárico por litro, não for inferior em mais de 2 gramas por litro ao teor de açúcares residual.

полусухо, semiseco, polosuché, halvtør, halbtrocken, poolkuiv, ημίξηρος, medium dry, demi-sec, abboccato, pussausais, pusiau sausas, félszáraz, halfdroog, półwytrawne, meio seco, adamado, demisec, polsuho, puolikuiva, halvtorrt

Teor de açúcares superior ao máximo acima indicado, mas não superior a:

— 12 gramas por litro ou

— 18 gramas por litro, se a acidez total, expressa em gramas de ácido tartárico por litro, não for inferior em mais de 10 gramas por litro ao teor de açúcares residual.

полусладко, semidulce, polosladké, halvsød, lieblich, poolmagus, ημίγλυκος, medium, medium sweet, moelleux, amabile, pussaldais, pusiau saldus, félédes, halfzoet, półsłodkie, meio doce, demidulce, polsladko, puolimakea, halvsött

Teor de açúcares superior ao máximo acima indicado, mas não superior a 45 gramas por litro.

сладко, dulce, sladké, sød, süss, magus, γλυκός, sweet, doux, dolce, saldais, saldus, édes, ħelu, zoet, słodkie, doce, dulce, sladko, makea, sött.

Teor de açúcares igual ou superior a 45 gramas por litro.

▼M1




ANEXO XV

LISTA DOS NOMES DE CASTAS DE UVA DE VINHO E RESPECTIVOS SINÓNIMOS QUE PODEM FIGURAR NA ROTULAGEM DOS VINHOS



PARTE A:  Lista dos nomes de castas de uva de vinho e respectivos sinónimos que podem figurar na rotulagem dos vinhos, em conformidade com o artigo 62.o, n.o 3

 

Denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida

Nome de casta e respectivos sinónimos

Países que podem utilizar o nome de casta ou um dos sinónimos do mesmo (1)

1

Alba (IT)

Albarossa

Itáliao

2

Alicante (ES)

Alicante Bouschet

Gréciao, Itáliao, Portugalo, Argéliao, Tunísiao, Estados Unidos da Américao, Chipreo , África do Sul ►M8  , Croácia ◄
Nota: O termo «Alicante» não pode ser utilizado isoladamente para designar vinhos.

3

Alicante Branco

Portugalo

4

Alicante Henri Bouschet

Françao, Sérvia e Montenegro (6)

5

Alicante

Itáliao

6

Alikant Buse

Sérvia e Montenegro (4)

7

Avola (IT)

Nero d'Avola

Itália

8

Bohotin (RO)

Busuioacă de Bohotin

Roménia

9

Borba (PT)

Borba

Espanhao

10

Bourgogne (FR)

Blauburgunder

Antiga República jugoslava da Macedónia (13-20-30), Áustria (18-20), Canadá (20-30), Chile (20-30), Itália (20-30), Suíça

11

Blauer Burgunder

Áustria (10-13), Sérvia e Montenegro (17-30)

12

Blauer Frühburgunder

Alemanha (24)

13

Blauer Spätburgunder

Alemanha (30), antiga República jugoslava da Macedónia (10-20-30), Áustria (10-11), Bulgária (30), Canadá (10-30), Chile (10-30), Roménia (30), Itália (10-30)

14

Burgund Mare

Roménia (35, 27, 39, 41)

▼M8

14-A

Borgonja istarska

Croácia

▼M1

15

Burgundac beli

Sérvia e Montenegro (34)

▼M8

15-A

Burgundac bijeli

Croácia

▼M8 —————

▼M1

17

Burgundac crni

Sérvia e Montenegro (11-30) ►M8  , Croácia ◄

18

Burgundac sivi

Croáciao, Sérvia e Montenegroo

19

Burgundec bel

Antiga República jugoslava da Macedóniao

20

Burgundec crn

Antiga República jugoslava da Macedónia (10-13-30)

21

Burgundec siv

Antiga República jugoslava da Macedóniao

22

Early Burgundy

Estados Unidos da Américao

23

Fehér Burgundi, Burgundi

Hungria (31)

24

Frühburgunder

Alemanha (12), Países Baixoso

25

Grauburgunder

Alemanha, Bulgária, Hungriao, Roménia (26)

26

Grauer Burgunder

Canadá, Roménia (25), Alemanha, Áustria

27

Grossburgunder

Roménia (37, 14, 40, 42)

28

Kisburgundi kék

Hungria (30)

29

Nagyburgundi

Hungriao

30

Spätburgunder

Antiga República jugoslava da Macedónia (10-13-20), Sérvia e Montenegro (11-17), Bulgária (13), Canadá (10-13), Chile, Hungria (29), Moldáviao, Roménia (13), Itália (10-13), Reino Unido, Alemanha (13)

31

Weißburgunder

África do Sul (33), Canadá, Chile (32), Hungria (23), Alemanha (32, 33), Áustria (32), Reino Unidoo, Itália

32

Weißer Burgunder

Alemanha (31, 33), Áustria (31), Chile (31), Eslovénia, Itália

33

Weissburgunder

África do Sul (31), Alemanha (31, 32), Reino Unido, Itália, Suíçao

34

Weisser Burgunder

Sérvia e Montenegro (15)

35

Calabria (IT)

Calabrese

Itália

36

Cotnari (RO)

Grasă de Cotnari

Roménia

37

Franken (DE)

Blaufränkisch

República Checa (39), Áustriao, Alemanha, Eslovénia (Modra frankinja, Frankinja), Hungria, Roménia (14, 27, 39, 41)

38

Frâncușă

Roménia

39

Frankovka

República Checa (37), Eslováquia (40), Roménia (14, 27, 38, 41) ►M8  , Croácia ◄

40

Frankovka modrá

Eslováquia (39)

41

Kékfrankos

Hungria, Roménia (37, 14, 27, 39)

42

Friuli (IT)

Friulano

Itália

43

Graciosa (PT)

Graciosa

Portugalo

44

Мелник (BU)

Melnik

Мелник

Melnik

Bulgária

45

Montepulciano (IT)

Montepulciano

Itáliao

46

Moravské (CZ)

Cabernet Moravia

República Checao

47

Moravia dulce

Espanhao

48

Moravia agria

Espanhao

49

Muškat moravský

República Checao, Eslováquia

50

Odobești (RO)

Galbenă de Odobești

Roménia

51

Porto (PT)

Portoghese

Itáliao

52

Rioja (ES)

Torrontés riojano

Argentinao

53

Sardegna (IT)

Barbera Sarda

Itália

54

Sciacca (IT)

Sciaccarello

França

▼M9

55

Teran (SI)

Teran

Croácia (1)

▼M1



PARTE B:  Lista dos nomes de castas de uva de vinho e respectivos sinónimos que podem figurar na rotulagem dos vinhos, em conformidade com o artigo 62.o, n.o 4

 

Denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida

Nome de casta e respectivos sinónimos

Países que podem utilizar o nome de casta ou um dos sinónimos do mesmo (1)

1

Mount Athos — Agioritikos (GR)

Agiorgitiko

Gréciao , Chipreo

2

Aglianico del Taburno (IT)

Aglianico

Itáliao, Gréciao, Maltao, Estados Unidos da América

▼M8

2-A

Aglianico del Taburno (IT)

Aglianico crni

Croácia

▼M1

3

Aglianico del Vulture (IT)

Aglianicone

Itáliao

4

Aleatico di Gradoli (IT)

Aleatico di Puglia (IT)

Aleatico

Itália, Austrália, Estados Unidos da América

5

Ansonica Costa dell'Argentario (IT)

Ansonica

Itália, Austrália

6

Conca de Barbera (ES)

Barbera Bianca

Itáliao

7

Barbera

África do Sulo, Argentinao, Austráliao, Croáciao, Méxicoo, Eslovéniao, Uruguaio, Estados Unidos da Américao, Gréciao, Itáliao, Maltao

8

Barbera Sarda

Itáliao

9

Malvasia di Castelnuovo Don Bosco (IT)

Bosco Eliceo (IT)

Bosco

Itáliao

10

Brachetto d'Acqui (IT)

Brachetto

Itália, Austrália

11

Etyek-Buda (HU)

Budai

Hungriao

12

Cesanese del Piglio (IT)

Cesanese di Olevano Romano (IT)

Cesanese di Affile (IT)

Cesanese

Itália, Austrália

13

Cortese di Gavi (IT)

Cortese dell'Alto Monferrato (IT)

Cortese

Itália, Austrália, Estados Unidos da América

14

Duna (HU)

Duna gyöngye

Hungria

15

Dunajskostredský (SK)

Dunaj

Eslováquia

16

Côte de Duras (FR)

Durasa

Itália

17

Korinthos-Korinthiakos (GR)

Corinto Nero

Itáliao

18

Korinthiaki

Gréciao

19

Fiano di Avellino (IT)

Fiano

Itália, Austrália, Estados Unidos da América

20

Fortana del Taro (IT)

Fortana

Itália, Austrália

21

Freisa d'Asti (IT)

Freisa di Chieri (IT)

Freisa

Itália, Austrália, Estados Unidos da América

22

Greco di Bianco (IT)

Greco di Tufo (IT)

Greco

Itália, Austrália

23

Grignolino d'Asti (IT)

Grignolino del Monferrato Casalese (IT)

Grignolino

Itália, Austrália, Estados Unidos da América

24

Izsáki Arany Sárfehér (HU)

Izsáki Sáfeher

Hungria

25

Lacrima di Morro d'Alba (IT)

Lacrima

Itália, Austrália

26

Lambrusco Grasparossa di Castelvetro

Lambrusco grasparossa

Itália

27

Lambrusco

Itália, Austrália (2), Estados Unidos da América

28

Lambrusco di Sorbara (IT)

29

Lambrusco Mantovano (IT)

30

Lambrusco Salamino di Santa Croce (IT)

31

Lambrusco Salamino

Itália

32

Colli Maceratesi

Maceratino

Itália, Austrália

33

Nebbiolo d'Alba (IT)

Nebbiolo

Itália, Austrália, Estados Unidos da América ►M8  , Croácia ◄

34

Colli Orientali del Friuli Picolit (IT)

Picolit

Itália

35

Pikolit

Eslovénia

36

Colli Bolognesi Classico Pignoletto (IT)

Pignoletto

Itália, Austrália

37

Primitivo di Manduria

Primitivo

Itália, Austrália, Estados Unidos da América ►M8  , Croácia ◄

38

Rheingau (DE)

Rajnai rizling

Hungria (41)

39

Rheinhessen (DE)

Rajnski rizling

Sérvia e Montenegro (40-41-46) ►M8  , Croácia ◄

40

Renski rizling

Sérvia e Montenegro (39-43-46), Eslovéniao (45)

41

Rheinriesling

Bulgáriao, Áustria, Alemanha (43), Hungria (38), República Checa (49), Itália (43), Grécia, Portugal, Eslovénia

42

Rhine Riesling

África do Sulo, Austráliao, Chile (44), Moldáviao, Nova Zalândiao, Chipre, Hungriao

43

Riesling renano

Alemanha (41), Sérvia e Montenegro (39-40-46), Itália (41)

44

Riesling Renano

Chile (42), Maltao

45

Radgonska ranina

Eslovénia ►M8  , Croácia ◄

46

Rizling rajnski

Sérvia e Montenegro (39-40-43)

47

Rizling Rajnski

Antiga República jugoslava da Macedóniao, Croáciao

48

Rizling rýnsky

Eslováquiao

49

Ryzlink rýnský

República Checa (41)

50

Rossese di Dolceacqua (IT)

Rossese

Itália, Austrália

51

Sangiovese di Romagna (IT)

Sangiovese

Itália, Austrália, Estados Unidos da América ►M8  , Croácia ◄

52

Štajerska Slovenija (SV)

Štajerska belina

Eslovénia ►M8  , Croácia ◄

▼M8

52-A

Štajerska Slovenija (SV)

Štajerka

Croácia

▼M1

53

Teroldego Rotaliano (IT)

Teroldego

Itália, Austrália, Estados Unidos da América

54

Vinho Verde (PT)

Verdea

Itáliao

55

Verdeca

Itália

56

Verdese

Itáliao

57

Verdicchio dei Castelli di Jesi (IT)

Verdicchio di Matelica (IT)

Verdicchio

Itália, Austrália

▼M4

58

Vermentino di Gallura (IT)

Vermentino di Sardegna (IT)

Vermentino

Itália, Austrália, Estados Unidos da América ►M8  , Croácia ◄

▼M1

59

Vernaccia di San Gimignano (IT)

Vernaccia di Oristano (IT)

Vernaccia di Serrapetrona (IT)

Vernaccia

Itália, Austrália

60

Zala (HU)

Zalagyöngye

Hungria

(1)   As derrogações previstas no presente anexo para os Estados indicados são autorizadas apenas no caso dos vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida produzidos com as castas em causa.

(2)   Utilização autorizada em conformidade com as disposições do artigo 22.o, n.o 4, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Austrália sobre o comércio de vinho, de 1 de Dezembro de 2008 (JO L 28 de 30.1.2009, p. 3).

▼B




ANEXO XVI

Menções cuja utilização na rotulagem de vinho é autorizada em conformidade com o n.o 2 do artigo 66.o



fermentado em pipa

amadurecido em pipa

envelhecido em pipa

fermentado em casco de […]

[indicar a madeira em causa]

amadurecido em casco de […]

[indicar a madeira em causa]

envelhecido em casco de […]

[indicar a madeira em causa]

fermentado em casco

amadurecido em casco

envelhecido em casco




ANEXO XVII

RESERVA DE DETERMINADOS TIPOS DE GARRAFA ESPECÍFICOS

1.   «Flûte d'Alsace»:

a) Tipo: garrafa de vidro constituída por um corpo cilíndrico com gargalo alongado, cujas proporções são aproximadamente as seguintes:

 altura total / diâmetro da base = 5:1,

 altura do corpo cilíndrico = altura total / 3;

b) No que diz respeito aos vinhos produzidos a partir de uvas vindimadas no território francês, este tipo de garrafa está reservado para os seguintes vinhos com denominação de origem:

 «Alsace» ou «vin d'Alsace», «Alsace Grand Cru»,

 «Crépy»,

 «Château-Grillet»,

 «Côtes de Provence», tinto e rosado,

 «Cassis»,

 «Jurançon», «Jurançon sec»,

 «Béarn», «Béarn-Bellocq» rosado,

 «Tavel», rosado.

Todavia, a limitação da utilização de garrafas deste tipo aplica-se apenas aos vinhos produzidos a partir de uvas vindimadas no território francês.

2.   «Bocksbeutel» ou «Cantil»:

a) Tipo: garrafa de vidro com gargalo curto, de forma bojuda abaulada e achatada, cujas base e secção transversal no nível de maior convexidade são elipsoidais:

 razão entre o eixo maior e o eixo menor da secção transversal elipsoidal = 2:1,

 razão entre as alturas do corpo abaulado e do gargalo cilíndrico da garrafa = 2,5:1;

b) Vinhos para os quais este tipo de garrafa está reservado:

i) Vinhos alemães com as denominações de origem:

 Franken,

 Baden:

 

 originários de Taubertal e de Schüpfergrund,

 originários das seguintes partes da circunscrição administrativa local de Baden-Baden: Neuweier, Steinbach, Umweg e Varnhalt;

ii) Vinhos italianos com as denominações de origem:

 Santa Maddalena (St. Magdalener),

 Valle Isarco (Eisacktaler), provenientes das castas Sylvaner e Müller-Thurgau,

 Terlaner, provenientes da casta Pinot bianco,

 Bozner Leiten,

 Alto Adige (Südtiroler), provenientes das castas Riesling, Müller-Thurgau, Pinot nero, Moscato giallo, Sylvaner, Lagrein, Pinot blanco (Weissburgunder) e Moscato rosa (Rosenmuskateller),

 Greco di Bianco,

 Trentino, provenientes da casta Moscato;

iii) Vinhos gregos:

 Agioritiko,

 Rombola Kephalonias,

 vinhos da ilha de Cefalónia,

 vinhos da ilha de Paros,

 vinhos com indicação geográfica protegida do Peloponeso;

iv) Vinhos portugueses:

 vinhos rosados, bem como os outros vinhos, com denominação de origem ou indicação geográfica, que, comprovadamente, já eram apresentados de forma legítima e tradicional em garrafas do tipo «cantil» antes de obterem a classificação de vinho com denominação de origem ou vinho com indicação geográfica.

3.   «Clavelin»:

a) Tipo: garrafa de vidro com gargalo curto, 0,62 l de capacidade e corpo cilíndrico, de ombros altos, com um aspecto atarracado, cujas proporções são aproximadamente as seguintes:

 altura total / diâmetro da base = 2,75,

 altura da parte cilíndrica = altura total / 2;

b) Vinhos para os quais este tipo de garrafa está reservado:

 Vinhos franceses com as denominações de origem protegidas:

 Côte du Jura,

 Arbois,

 L'Etoile,

 Château Chalon.

4.   «Tokaj»:

a) Tipo: garrafa de vidro incolor constituída por um corpo cilíndrico, com gargalo alongado, cujas proporções são as seguintes:

 altura do corpo cilíndrico / altura total = 1:2,7,

 altura total / diâmetro da base = 1:3,6,

 capacidade: 500 ml; 375 ml, 250 ml, 100 ml ou 187,5 ml (em caso de exportação para um país terceiro),

 a garrafa pode comportar um selo, do mesmo material da garrafa, alusivo à região vinícola ou ao produtor.

b) Vinhos para os quais este tipo de garrafa está reservado:

Vinhos húngaros e eslovacos com as denominações de origem protegidas:

▼M1

 Tokaj,

 Vinohradnícka oblasť Tokaj,

▼B

completadas por uma das seguintes menções tradicionais:

 aszú / výber,

 aszúeszencia / esencia výberova,

 eszencia / esencia,

 máslas / mášláš,

 fordítás / forditáš,

 szamorodni / samorodné.

Todavia, a limitação da utilização de garrafas deste tipo aplica-se apenas aos vinhos produzidos a partir de uvas vindimadas no território húngaro ou no território eslovaco.

▼M3




ANEXO XVIII

Acesso aos métodos e formulários electrónicos referidos no artigo 70.o-A, n.o 1, alínea b)

É livre o acesso aos métodos e formulários electrónicos referidos no artigo 70.o-A, n.o 1, alínea b), através da base de dados electrónica «E-Bacchus» estabelecida pela Comissão por intermédio dos seus sistemas de informação:

http://ec.europa.eu/agriculture/markets/wine/e-bacchus/




ANEXO XIX

Aspectos práticos da comunicação e da disponibilização de informações referidos no artigo 70.o-A, n.o 2

As autoridades e pessoas abrangidas pelo presente regulamento que pretendam obter informações sobre os aspectos práticos do acesso aos sistemas de informação, às comunicações e à disponibilização de informações devem contactar a Comissão através do seguinte endereço:

Caixa de correio funcional: AGRI-CONTACT-EBACCHUS@ec.europa.eu



( 1 ) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

( 2 ) JO L 170 de 30.6.2008, p. 1.

( 3 ) JO L 299 de 8.11.2008, p. 25.

( 4 ) JO L 78 de 24.3.2009, p. 1.

( 5 ) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

( 6 ) JO L 369 de 23.12.2006, p. 1.

( 7 ) JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

( 8 ) JO L 149 de 14.6.1991, p. 1.

( 9 ) As derrogações previstas no presente anexo para os Estados indicados são autorizadas apenas no caso dos vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida produzidos com as castas em causa.

( 10 ) Utilização autorizada em conformidade com as disposições do artigo 22.o, n.o 4, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Austrália sobre o comércio de vinho, de 1 de Dezembro de 2008 (JO L 28 de 30.1.2009, p. 3).