2009R0217 — PT — 10.01.2014 — 002.001


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►B

REGULAMENTO (CE) N.o 217/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Março de 2009

relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas e a actividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico (reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 087, 31.3.2009, p.42)

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Jornal Oficial

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►M1

REGULAMENTO (UE) N.o 517/2013 DO CONSELHO de 13 de maio de 2013

  L 158

1

10.6.2013

►M2

REGULAMENTO (UE) N.o 1350/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de dezembro de 2013

  L 351

1

21.12.2013




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 217/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Março de 2009

relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas e a actividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico (reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)



O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado ( 1 ),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2018/93 do Conselho, de 30 de Junho de 1993, relativo à comunicação de estatísticas sobre as capturas e a actividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico ( 2 ), foi por diversas vezes alterado de modo substancial ( 3 ). Considerando as novas alterações a efectuar ao referido regulamento, deverá proceder-se, por razões de clareza, à sua reformulação.

(2)

A Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico, aprovada pelo Regulamento (CEE) n.o 3179/78 do Conselho ( 4 ), que institui a Organização das Pescas do Noroeste do Atlântico (NAFO), estabelece que a Comunidade deve fornecer ao conselho científico da NAFO as informações estatísticas e científicas disponíveis que este possa solicitar no desempenho das suas tarefas.

(3)

Estatísticas atempadas sobre as capturas e actividades foram consideradas pelo conselho científico da NAFO essenciais para o desempenho da sua tarefa de avaliação do estado das unidades populacionais de peixes no Noroeste do Atlântico.

(4)

Diversos Estados-Membros solicitaram poderem apresentar os dados de uma forma diferente ou num suporte diferente dos previstos no Anexo V (equivalente aos questionários Statlant).

(5)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ( 5 ).

(6)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar as listas das espécies e das regiões estatísticas de pesca e as descrições dessas regiões, bem como as medidas, os códigos e as definições aplicadas às actividades de pesca, às artes de pesca, às dimensões dos navios e aos métodos de pesca. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

Cada Estado-Membro apresenta à Comissão dados sobre as capturas efectuadas por embarcações registadas nesse Estado-Membro ou que dele arvorem pavilhão e que pesquem no Noroeste do Atlântico, tendo em conta o disposto no Regulamento (Euratom, CEE) n.o 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias ( 6 ).

Os dados sobre as capturas nominais devem incluir todos os produtos da pesca desembarcados ou transbordados no mar, seja por que forma for, com exclusão das quantidades que, posteriormente à captura, sejam rejeitadas e devolvidas ao mar, consumidas a bordo ou usadas como isco a bordo. Fica excluída a produção da aquicultura. Os dados devem ser registados com o peso vivo equivalente dos desembarques ou transbordos, com aproximação à tonelada.

Artigo 2.o

1.  Os dados a apresentar são de dois tipos:

a) As capturas nominais anuais, expressas em toneladas métricas de peso vivo equivalente dos desembarques, de cada uma das espécies indicadas no Anexo I, em cada uma das zonas estatísticas de pesca do Noroeste do Atlântico enumeradas no Anexo II e definidas no Anexo III;

b) As capturas especificadas na alínea a) e a correspondente actividade de pesca, subdivididas por mês de calendário da captura, arte de pesca, dimensão do navio e principais espécies procuradas.

2.  Os dados a que se refere a alínea a) do n.o 1 são apresentados até 31 de Maio do ano seguinte ao ano de referência e podem ser dados preliminares. Os dados a que se refere a alínea b) do n.o 1 são apresentados até 31 de Agosto do ano seguinte ao ano de referência e são os dados definitivos.

Os dados referidos na alínea a) do n.o 1 e apresentados como dados preliminares devem ser claramente identificados como tal.

Não é necessário apresentar dados sobre combinações de zonas de pesca/espécies relativamente às quais não tenham sido registadas capturas no período de referência para apresentação dos dados.

No caso de o Estado-Membro não ter pescado no Noroeste do Atlântico no ano civil anterior, deve informar desse facto a Comissão até 31 de Maio do ano seguinte.

3.  As definições e os códigos a utilizar na apresentação das informações relativas à actividade de pesca, às artes de pesca, ao método de pesca e às dimensões do navio constam do Anexo IV.

▼M2

4.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 6.o, para alterar os Anexos I, II, III e IV no que se refere às listas das espécies e das zonas estatísticas de pesca e às descrições dessas zonas, bem como às medidas, aos códigos e às definições aplicados à atividade da pesca, às artes de pesca, às dimensões dos navios e aos métodos de pesca.

Esses atos delegados só são adotados caso sejam necessários a fim de ter em conta a evolução económica e técnica, caso não alterem a natureza facultativa das informações requeridas e caso não imponham uma carga adicional significativa aos Estados-Membros ou aos respondentes.

A Comissão justifica devidamente as medidas estatísticas previstas nesses atos delegados, utilizando, se for caso disso, a assistência dos peritos relevantes, com base numa análise da relação custo-eficácia, incluindo uma avaliação da carga para os respondentes e dos custos de produção, tal como referido no artigo 14.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ).

▼B

Artigo 3.o

Salvo disposição em contrário constante das normas relativas à política comum da pesca, é permitido aos Estados-Membros o uso de técnicas de amostragem para extrapolar dados sobre capturas referentes às partes da frota cuja cobertura completa dos dados implicaria uma aplicação excessiva de procedimentos administrativos. O Estado-Membro deve incluir, no relatório apresentado nos termos do n.o 1 do artigo 7.o, pormenores relativos àquelas técnicas de amostragem e à proporção dos dados extrapolados por esse meio.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros cumprem as obrigações que lhes incumbem perante a Comissão, decorrentes dos artigos 1.o e 2.o, mediante a apresentação dos dados de acordo com o modelo constante do Anexo V.

Os Estados-Membros podem apresentar os dados segundo o formato especificado no Anexo VI.

Mediante aprovação prévia da Comissão, os Estados-Membros podem apresentar os dados de uma forma diferente ou por outro meio.

Artigo 5.o

A Comissão transmite as informações constantes dos relatórios ao secretário executivo da NAFO, se possível no prazo de vinte e quatro horas a contar da respectiva recepção.

▼M2

Artigo 6.o

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.o, n.o 4, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a partir de 10 de janeiro de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.  A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, n.o 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

▼B

Artigo 7.o

1.  Até 28 de Julho de 1994, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório pormenorizado descrevendo os métodos de apresentação dos dados sobre as capturas e sobre a actividade de pesca e indicando o grau de representatividade e de fiabilidade desses dados. A Comissão elabora um resumo desses relatórios, em colaboração com os Estados-Membros.

2.  Os Estados-Membros informam a Comissão de quaisquer alterações às informações comunicadas nos termos do n.o 1 no prazo de três meses a contar da sua introdução.

▼M2

3.  A Comissão examina anualmente, com os Estados-Membros, os relatórios metodológicos, a disponibilidade e a fiabilidade dos dados e outros aspetos importantes ligados à aplicação do presente regulamento.

▼B

Artigo 8.o

1.  O Regulamento (CEE) n.o 2018/93 é revogado.

2.  As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do Anexo VII.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

LISTA DAS ESPÉCIES REGISTADAS NAS ESTATÍSTICAS SOBRE CAPTURAS COMERCIAIS RELATIVAS AO NOROESTE DO ATLÂNTICO

Os Estados-Membros devem comunicar dados sobre as capturas nominais das espécies que, na lista a seguir apresentada, estão marcados com (*). A comunicação relativa às capturas das restantes espécies é facultativa no que diz respeito à identificação de cada uma das espécies. No entanto, quando não são apresentados dados sobre cada uma das espécies, os dados deverão ser incluídos em categorias agregadas. Os Estados-Membros podem apresentar dados relativos a espécies não incluídas na lista desde que as identifiquem de forma clara.

Nota

:

«a.n.c.» é a abreviatura de «ainda não classificados».



Nome português

Código

Nome científico

Nome inglês

PEIXES DE FUNDO

Bacalhau

COD (*)

Gadus morhua

Atlantic cod

Arinca

HAD (*)

Melanogrammus aeglefinus

Haddock

Cantarilhos a.n.c.

RED (*)

Sebastes spp.

Atlantic redfishes n.e.i.

Pescada prateada

HKS (*)

Merluccius bilinearis

Silver hake

Abrótea vermelha

HKR (*)

Urophycis chuss

Red hake

Escamudo

POK (*)

Pollachius virens

Saithe (= pollock)

Peixe vermelho

REG (*)

Sebastes marinus

Golden redfish

Peixe vermelho da fundura

REB (*)

Sebastes mentella

Beaked redfish

Solha americana

PLA (*)

Hippoglossoides platessoides

American plaice (L. R. dab)

Solhão

WIT

Glyptocephalus cynoglossus

Witch flounder

Solha dos mares do Norte

YEL (*)

Limanda ferruginea

Yellowtail flounder

Alabote da Gronelândia

GHL (*)

Reinhardtius hippoglossoides

Greenland halibut

Alabote do Atlântico

HAL (*)

Hippoglossus hippoglossus

Atlantic halibut

Solha de Inverno

FLW (*)

Pseudopleuronectes americanus

Winter flounder

Carta de Verão

FLS (*)

Paralichthys dentatus

Summer flounder

Rodovalho americano

FLD (*)

Scophthalmus aquosus

Windowpane flounder

Peixes chatos a.n.c.

FLX

Pleuronectiformes

Flatfishes n.e.i.

Tamboril americano

ANG (*)

Lophius americanus

American angler

Ruivos americanos

SRA

Prionotus spp.

Atlantic searobins

Tomecode

TOM

Microgadus tomcod

Atlantic tomcod

Mora azul

ANT

Antimora rostrata

Blue antimora

Verdinho (poutassou)

WHB

Micromesistius poutassou

Blue whiting (poutassou)

Bodião do Norte

CUN

Tautogolabrus adspersus

Cunner

Bolota

USK

Brosme brosme

Cusk (tusk)

Bacalhau da Gronelândia

GRC

Gadus ogac

Greenland cod

Maruca azul

BLI

Molva dypterygia

Blue ling

Maruca

LIN (*)

Molva molva

Ling

Peixe-lapa

LUM (*)

Cyclopterus lumpus

Lumpfish (lumpsucker)

Cangueira-zorro

KGF

Menticirrhus saxatilis

Northern kingfish

Peixe-bola do Norte

PUF

Sphoeroides maculatus

Northern puffer

Peixe-carneiro do Árctico a.n.c.

ELZ

Lycodes spp.

Eelpouts n.e.i.

Peixe-carneiro americano

OPT

Macrozoarces americanus

Ocean pout

Bacalhau polar

POC

Boreogadus saida

Polar cod

Lagartixa da rocha

RNG

Coryphaenoides rupestris

Roundnose grenadier

Lagartixa-cabeça áspera

RHG

Macrourus berglax

Roughhead grenadier

Galeotas

SAN

Ammodytes spp.

Sandeels (sand lances)

Escorpiões a.n.c.

SCU

Myoxocephalus spp.

Sculpins n.e.i.

Sargo da América do Norte

SCP

Stenotomus chrysops

Scup

Bodião da ostra

TAU

Tautoga onitis

Tautog

Peixe-paleta camelo

TIL

Lopholatilus chamaeleonticeps

Tilefish

Abrótea branca

HKW (*)

Urophycis tenuis

White hake

Peixe-lobo a.n.c.

CAT (*)

Anarhichas spp.

Wolf-fishes n.e.i.

Peixe-lobo riscado

CAA (*)

Anarhichas lupus

Atlantic wolf-fish

Peixe-lobo malhado

CAS (*)

Anarhichas minor

Spotted wolf-fish

Peixes ósseos de fundo a.n.c.

GRO

Osteichthyes

Groundfishes n.e.i.

PEIXES PELÁGICOS

Arenque

HER (*)

Clupea harengus

Atlantic herring

Sarda

MAC (*)

Scomber scombrus

Atlantic mackerel

Peixe-manteiga

BUT

Peprilus triacanthus

Atlantic butterfish

Menhadem

MHA (*)

Brevoortia tyrannus

Atlantic menhaden

Agulhão

SAU

Scomberesox saurus

Atlantic saury

Biqueirão de baía

ANB

Anchoa mitchilli

Bay anchovy

Anchova

BLU

Pomatomus saltatrix

Bluefish

Xareu-macoa

CVJ

Caranx hippos

Crevalle Jack

Judeu-liso

FRI

Auxis thazard

Frigate tuna

Serra leal

KGM

Scomberomorus cavalla

King mackerel

Serra espanhola

SSM (*)

Scomberomorus maculatus

Atlantic Spanish mackerel

Veleiro do Atlântico

SAI

Istiophorus platypterus

Sailfish

Espadim branco do Atlântico

WHM

Tetrapturus albidus

White marlin

Espadim azul

BUM

Makaira nigricans

Blue marlin

Espadarte

SWO

Xiphias gladius

Swordfish

Atum voador

ALB

Thunnus alalunga

Albacore tuna

Bonito

BON

Sarda sarda

Atlantic bonito

Merma

LTA

Euthynnus alletteratus

Little tunny

Atum patudo

BET

Thunnus obesus

Bigeye tuna

Atum rabilho

BFT

Thunnus thynnus

Northern bluefish tuna

Gaiado

SKJ

Katsuwonus pelamis

Skipjack tuna

Atum albacora

YFT

Thunnus albacares

Yellowfin tuna

Escombrídeos a.n.c.

TUN

Scombridae

Tunas n.e.i.

Peixes ósseos pelágicos a.n.c.

PEL

Osteichthyes

Pelagic fishes n.e.i.

OUTROS PEIXES ÓSSEOS

Alosa cinzenta

ALE

Alosa pseudoharengus

Alewife

Charuteiros a.n.c.

AMX

Seriola spp.

Amberjacks n.e.i.

Congro americano

COA

Conger oceanicus

American conger

Enguia americana

ELA

Anguilla rostrata

American eel

Sável americano

SHA

Alosa sapidissima

American shad

Argentinas a.n.c.

ARG

Argentina spp.

Argentines n.e.i.

Rabeta brasileira

CKA

Micropogonias undulatus

Atlantic croaker

Agulheta verde

NFA

Strongylura marina

Atlantic needlefish

Machete do Atlântico

THA

Opisthonema oglinum

Atlantic thread herring

Celinda

ALC

Alepocephalus bairdii

Baird's slickhead

Corvinão negro

BDM

Pogonias cromis

Black drum

Serrano estriado

BSB

Centropristis striata

Black sea bass

Alosa azul

BBH

Alosa aestivalis

Blueback herring

Capelim

CAP (*)

Mallotus villosus

Capelin

Salvelinos a.n.c.

CHR

Salvelinus spp.

Chars n.e.i.

Fogueteiro galego

CBA

Rachycentron canadum

Cobia

Sereia da Flórida

POM

Trachinotus carolinus

Common (= Florida) pompano

Sável de papo

SHG

Dorosoma cepedianum

Gizzard shad

Roncadores a.n.c.

GRX

Haemulidae

Grunts n.e.i.

Sável de salto

SHH

Alosa mediocris

Hickory shad

Peixes-lâmpada

LAX

Notoscopelus spp.

Lanternfish

Tainhas a.n.c.

MUL

Mugilidae

Mullets n.e.i.

Câmpano-lua

HVF

Peprilus alepidotus (= Paru)

North Atlantic harvestfish

Roncador mexicano

PIG

Orthopristis chrysoptera

Pigfish

Espartano arco-íris

SMR

Osmerus mordax

Rainbow smelt

Corvinão de pintas

RDM

Sciaenops ocellatus

Red drum

Pargo legítimo

RPG

Pagrus pagrus

Red porgy

Carapau rugoso

RSC

Trachurus lathami

Rough shad

Serrano da areia

PES

Diplectrum formosum

Sand perch

Sargo-soupa

SPH

Archosargus probatocephalus

Sheepshead

Roncadeira de pinta

SPT

Leiostomus xanthurus

Spot croaker

Corvinata pintada

SWF

Cynoscion nebulosus

Spotted weakfish

Corvinata real

STG

Cynoscion regalis

Squeteague

Robalo-muge

STB

Morone saxatilis

Striped bass

Esturjões a.n.c.

STU

Acipenseridae

Sturgeons n.e.i.

Tarpão do Atlântico

TAR

Tarpon (= Megalops) atlanticus

Tarpon

Trutas a.n.c.

TRO

Salmo spp.

Trouts n.e.i.

Robalo do Norte

PEW

Morone americana

White perch

Imperadores

ALF

Beryx spp.

Alfonsinos

Galhudo malhado

DGS (*)

Squalus acanthias

Spiny (= picked) dogfish

Esqualídeos a.n.c.

DGX(*)

Squalidae

Dogfishes n.e.i.

Tubarão sardo

POR (*)

Lamna nasus

Porbeagle

Esqualiformes a.n.c.

SHX

Squaliformes

Large sharks n.e.i.

Tubarão-anequim

SMA

Isurus oxyrinchus

Shortfin mako shark

Tubarão-bicudo

RHT

Rhizoprionodon terraenovae

Atlantic sharpnose shark

Galhudo

CFB

Centroscyllium fabricii

Black dogfish

Tubarão da Gronelândia

GSK

Somniousus microcephalus

Boreal (Greenland) shark

Tubarão-frade

BSK

Cetorhinus maximus

Basking shark

Raia de Verão

RJD

Leucoraja erinacea

Little skate

Raia (Dipturus laevis)

RJL

Dipturus laevis

Barndoor skate

Raia-inverneira

RJT

Leucoraja ocellata

Winter skate

Raia-repregada

RJR

Amblyraja radiata

Thorny skate

Raia (Malacoraja senta)

RJS

Malacoraja senta

Smooth skate

Raia da Gronelândia

RJQ

Bathyraja spinicauda

Spinytail (spinetail) skate

Raia (Amblyraja hyperborea)

RJG

Amblyraja hyperborea

Arctic skate

Raias a.n.c.

SKA(*)

Raja spp.

Skates n.e.i.

Peixes ósseos a.n.c.

FIN

Osteichthyes

Finfishes n.e.i.

INVERTEBRADOS

Lula pálida

SQL (*)

Loligo pealei

Long-finned squid

Pota do norte

SQI (*)

Illex illecebrosus

Short-finned squid

Lulas e potas a.n.c.

SQU (*)

Loliginidae, Ommastrephidae

Squids n.e.i.

Langueirão da América

CLR

Ensis directus

Atlantic razor clam

Clame

CLH

Mercenaria mercenaria

Hard clam

«Ocean quahog»

CLQ

Arctica islandica

Ocean quahog

Clame da areia

CLS

Mya arenaria

Soft clam

Amêijoa branca americana

CLB

Spisula solidissima

Surf clam

«Clams» a.n.c.

CLX

Bivalvia

Clams n.e.i.

Vieira de baía

SCB

Argopecten irradians

Bay scallop

Peixe-areia japonês

SCC

Argopecten gibbus

Calico scallop

Leque islandês

ISC

Chlamys islandica

Icelandic scallop

Vieira americana

SCA

Placopecten magellanicus

Sea scallop

Vieiras a.n.c.

SCX

Pectinidae

Scallops n.e.i.

Ostra americana

OYA

Crassostrea virginica

American cupped oyster

Mexilhão vulgar

MUS

Mytilus edulis

Blue mussel

Cornetinhas a.n.c.

WHX

Busycon spp.

Whelks n.e.i.

Borrelhos a.n.c.

PER

Littorina spp.

Periwinkles n.e.i.

Moluscos marinhos a.n.c.

MOL

Mollusca

Marine molluscs n.e.i.

Sapateira de rocha do Atlântico

CRK

Cancer irroratus

Atlantic rock crab

Navalheira azul

CRB

Callinectes sapidus

Blue crab

Caranguejo verde

CRG

Carcinus maenas

Green crab

Sapateira boreal

CRJ

Cancer borealis

Jonah crab

Caranguejo das neves

CRQ

Chinoecetes opilio

Queen crab

«Red crab»

CRR

Geryon quinquedens

Red crab

Caranguejo real das pedras

KCT

Lithodes maia

Stone king crab

Caranguejos do mar a.n.c.

CRA

Brachyura

Marine crabs n.e.i.

Lavagante americano

LBA

Homarus americanus

American lobster

Camarão árctico

PRA (*)

Pandalus borealis

Northern prawn

Camarão boreal

AES

Pandalus montagui

Aesop shrimp

Gambas a.n.c.

PEN (*)

Penaeus spp.

Penaeus shrimps n.e.i.

Camarões do Oceano Pacífico

PAN (*)

Pandalus spp.

Pink (= pandalid) shrimps

Crustáceos marinhos a.n.c.

CRU

Crustacea

Marine crustaceans n.e.i.

Ouriço do mar

URC

Strongylocentrotus spp.

Sea urchin

Vermes marinhos a.n.c.

WOR

Polychaeta

Marine worms n.e.i.

Límulo

HSC

Limulus polythemus

Horseshoe crab

Invertebrados aquáticos a.n.c.

INV

Invertebrata

Marine invertebrates n.e.i.

ALGAS

Algas castanhas

SWB

Phaeophyceae

Brown seaweeds

Algas vermelhas

SWR

Rhodophyceae

Red seaweeds

Plantas aquáticas «algas» a.n.c.

SWX

Algae

Seaweeds n.e.i.

FOCAS

Foca da Gronelândia

SHE

Pagophilus groenlandicus

Harp seal

Foca de mitra

SEZ

Cystophora cristata

Hooded seal




ANEXO II

ZONAS DE PESCA ESTATÍSTICAS DO NOROESTE DO ATLÂNTICO EM RELAÇÃO ÀS QUAIS SE SOLICITAM ENTREGAS DE DADOS

Subzona 0

Divisão 0 A

Divisão 0 B

Subzona 1

Divisão 1 A

Divisão 1 B

Divisão 1 C

Divisão 1 D

Divisão 1 E

Divisão 1 F

Divisão 1 NK (desconhecida)

Subzona 2

Divisão 2 G

Divisão 2 H

Divisão 2 J

Divisão 2 NK (desconhecida)

Subzona 3

Divisão 3 K

Divisão 3 L

Divisão 3 M

Divisão 3 N

Divisão 3 O

Divisão 3 P

Subdivisão 3 P n

Subdivisão 3 P s

Divisão 3 NK (desconhecida)

Subzona 4

Divisão 4 R

Divisão 4 S

Divisão 4 T

Divisão 4 V

Subdivisão 4 V n

Subdivisão 4 V s

Divisão 4 W

Divisão 4 X

Divisão 4 NK (desconhecida)

Subzona 5

Divisão 5 Y

Divisão 5 Z

Subdivisão 5 Z e

Subunidade 5 Z c

Subunidade 5 Z u

Subdivisão 5 Z w

Divisão 5 NK (desconhecida)

Subzona 6

Divisão 6 A

Divisão 6 B

Divisão 6 C

Divisão 6 D

Divisão 6 E

Divisão 6 F

Divisão 6 G

Divisão 6 H

Divisão 6 NK (desconhecida)

Zonas estatísticas de pesca para o Noroeste do Atlântico

image




ANEXO III

DESCRIÇÃO DAS SUBZONAS E DIVISÕES DA NAFO UTILIZADAS PARA EFEITOS ESTATÍSTICOS E DOS REGULAMENTOS DE PESCA NO NOROESTE DO ATLÂNTICO

As subzonas, divisões e subdivisões científicas e estatísticas previstas pelo artigo XX da Convenção da Organização das Pescas do Noroeste do Atlântico são as seguintes:

Subzona 0

Zona da área da Convenção NAFO delimitada a sul por uma linha em direcção leste a partir de um ponto situado a 61°00′ de latitude norte e 65°00′ de longitude oeste, até um ponto situado a 61°00′ de latitude norte e 59°00′ de longitude oeste; depois, em direcção sudeste, traçando uma loxodromia até um ponto situado a 60°12′ de latitude norte e 57°13′ de longitude oeste; depois, delimitada a leste por uma série de linhas geodésicas, até aos seguintes pontos:



Ponto no

Latitude

Longitude

1

60°12′ 0

57°13′ 0

2

61°00′ 0

57°13′ 1

3

62°00′ 5

57°21′ 1

4

62°02′ 3

57°21′ 8

5

62°03′ 5

57°22′ 2

6

62°11′ 5

57°25′ 4

7

62°47′ 2

57°41′ 0

8

63°22′ 8

57°57′ 4

9

63°28′ 6

57°59′ 7

10

63°35′ 0

58°02′ 0

11

63°37′ 2

58°01′ 2

12

63°44′ 1

57°58′ 8

13

63°50′ 1

57°57′ 2

14

63°52′ 6

57°56′ 6

15

63°57′ 4

57°53′ 5

16

64°04′ 3

57°49′ 1

17

64°12′ 2

57°48′ 2

18

65°06′ 0

57°44′ 1

19

65°08′ 9

57°43′ 9

20

65°11′ 6

57°44′ 4

21

65°14′ 5

57°45′ 1

22

65°18′ 1

57°45′ 8

23

65°23′ 3

57°44′ 9

24

65°34′ 8

57°42′ 3

25

65°37′ 7

57°41′ 9

26

65°50′ 9

57°40′ 7

27

65°51′ 7

57°40′ 6

28

65°57′ 6

57°40′ 1

29

66°03′ 5

57°39′ 6

30

66°12′ 9

57°38′ 2

31

66°18′ 8

57°37′ 8

32

66°24′ 6

57°37′ 8

33

66°30′ 3

57°38′ 3

34

66°36′ 1

57°39′ 2

35

66°37′ 9

57°39′ 6

36

66°41′ 8

57°40′ 6

37

66°49′ 5

57°43′ 0

38

67°21′ 6

57°52′ 7

39

67°27′ 3

57°54′ 9

40

67°28′ 3

57°55′ 3

41

67°29′ 1

57°56′ 1

42

67°30′ 7

57°57′ 8

43

67°35′ 3

58°02′ 2

44

67°39′ 7

58°06′ 2

45

67°44′ 2

58°09′ 9

46

67°56′ 9

58°19′ 8

47

68°01′ 8

58°23′ 3

48

68°04′ 3

58°25′ 0

49

68°06′ 8

58°26′ 7

50

68°07′ 5

58°27′ 2

51

68°16′ 1

58°34′ 1

52

68°21′ 7

58°39′ 0

53

68°25′ 3

58°42′ 4

54

68°32′ 9

59°01′ 8

55

68°34′ 0

59°04′ 6

56

68°37′ 9

59°14′ 3

57

68°38′ 0

59°14′ 6

58

68°56′ 8

60°02′ 4

59

69°00′ 8

60°09′ 0

60

69°06′ 8

60°18′ 5

61

69°10′ 3

60°23′ 8

62

69°12′ 8

60°27′ 5

63

69°29′ 4

60°51′ 6

64

69°49′ 8

60°58′ 2

65

69°55′ 3

60°59′ 6

66

69°55′ 8

61°00′ 0

67

70°01′ 6

61°04′ 2

68

70°07′ 5

61°08′ 1

69

70°08′ 8

61°08′ 8

70

70°13′ 4

61°10′ 6

71

70°33′ 1

61°17′ 4

72

70°35′ 6

61°20′ 6

73

70°48′ 2

61°37′ 9

74

70°51′ 8

61°42′ 7

75

71°12′ 1

62°09′ 1

76

71°18′ 9

62°17′ 5

77

71°25′ 9

62°25′ 5

78

71°29′ 4

62°29′ 3

79

71°31′ 8

62°32′ 0

80

71°32′ 9

62°33′ 5

81

71°44′ 7

62°49′ 6

82

71°47′ 3

62°53′ 1

83

71°52′ 9

63°03′ 9

84

72°01′ 7

63°21′ 1

85

72°06′ 4

63°30′ 9

86

72°11′ 0

63°41′ 0

87

72°24′ 8

64°13′ 2

88

72°30′ 5

64°26′ 1

89

72°36′ 3

64°38′ 8

90

72°43′ 7

64°54′ 3

91

72°45′ 7

64°58′ 4

92

72°47′ 7

65°00′ 9

93

72°50′ 8

65°07′ 6

94

73°18′ 5

66°08′ 3

95

73°25′ 9

66°25′ 3

96

73°31′ 1

67°15′ 1

97

73°36′ 5

68°05′ 5

98

73°37′ 9

68°12′ 3

99

73°41′ 7

68°29′ 4

100

73°46′ 1

68°48′ 5

101

73°46′ 7

68°51′ 1

102

73°52′ 3

69°11′ 3

103

73°57′ 6

69°31′ 5

104

74°02′ 2

69°50′ 3

105

74°02′ 6

69°52′ 0

106

74°06′ 1

70°06′ 6

107

74°07′ 5

70°12′ 5

108

74°10′ 0

70°23′ 1

109

74°12′ 5

70°33′ 7

110

74°24′ 0

71°25′ 7

111

74°28′ 6

71°45′ 8

112

74°44′ 2

72°53′ 0

113

74°50′ 6

73°02′ 8

114

75°00′ 0

73°16′ 3

115

75°05′

73°30′

e depois, para norte, até ao paralelo 78°10′ de latitude norte; depois, delimitada a oeste por uma linha iniciada a 61°00′ de latitude norte e 65°00′ de longitude oeste e que se estende em direcção noroeste, traçando uma loxodromia até à costa da ilha de Baffin em East Bluff (61°55′ de latitude norte e 66°20′ de longitude oeste); depois, em direcção norte, ao longo da costa das ilhas de Baffin, de Bylot, de Devon e de Ellesmere e seguindo o meridiano de 80°de longitude oeste, nas águas delimitadas por estas ilhas até ao paralelo de 78°10′ de latitude norte; depois delimitada a norte pelo paralelo 78°10′ de latitude norte.

A subzona 0 é composta por duas divisões

Divisão 0A

Área da subzona a norte do paralelo de 66°15′ de latitude norte.

Divisão 0B

Área da subzona a sul do paralelo de 66°15′ de latitude norte.

Subzona 1

Zona da área da Convenção NAFO a leste da subzona 0 e a norte e leste de uma loxodromia que liga um ponto situado a 60°12′ de latitude norte e 57°13′ de longitude oeste com um ponto situado a 52°15′ de latitude norte e 42°00′ de longitude oeste.

A subzona 1 é composta por seis divisões

Divisão 1A

Área da subzona a norte do paralelo de 68°50′ de latitude norte (Christianshaab).

Divisão 1B

Área da subzona situada entre o paralelo de 66°15′ de latitude norte (5 milhas náuticas a norte de Umanarsugssuak) e o paralelo de 68°50′ de latitude norte (Christianshaab).

Divisão 1C

Área da subzona situada entre o paralelo de 64°15′ de latitude norte (4 milhas náuticas a norte de Godthaab) e o paralelo de 66°15′ de latitude norte (5 milhas náuticas a norte de Umanarsugssuak).

Divisão 1D

Área da subzona situada entre o paralelo de 62°30′ de latitude norte (glaciar de Frederikshaab) e o paralelo de 64°15′ de latitude norte (4 milhas náuticas a norte de Godthaab).

Divisão 1E

Área da subzona situada entre o paralelo de 60°45′ de latitude norte (Cabo da Desolação) e o paralelo de 62°30′ de latitude norte (glaciar de Frederikshaab).

Divisão 1F

Área da subzona situada a sul do paralelo de 60°45′ de latitude norte (Cabo da Desolação).

Subzona 2

Zona da área da Convenção NAFO situada a leste do meridiano de 64°30′ de longitude oeste, na área do Estreito de Hudson, a sul da subzona 0, a sul e oeste da subzona 1 e a norte do paralelo de 52°15′ de latitude norte.

A subzona 2 é composta por três divisões

Divisão 2G

Área da subzona situada a norte do paralelo de 57°40′ de latitude norte (Cabo Mugford).

Divisão 2H

Área da subzona situada entre o paralelo de 55°20′ de latitude norte (Hopedale) e o paralelo de 57°40′ de latitude norte (Cabo Mugford).

Divisão 2J

Área da subzona situada a sul do paralelo de 55°20′ de latitude norte (Hopedale).

Subzona 3

Zona da área da Convenção NAFO situada a sul do paralelo de 52°15′ de latitude norte e a leste de uma linha dirigida para norte a partir do Cabo Bauld, na costa norte da Terra Nova, até 52°15′ de latitude norte; a norte do paralelo de 39°00′ de latitude norte e a leste e norte de uma loxodromia traçada desde um ponto situado a 39°00′ de latitude norte e 50°00′ de longitude oeste e dirigida para noroeste, passando por um ponto situado a 43°30′ de latitude norte e 55°00′ de longitude oeste, na direcção de um ponto situado a 47°50′ de latitude norte e 60°00′ de longitude oeste, até intersectar uma linha recta que liga o Cabo Ray, situado a 47°37,0′ de latitude norte e 59°18,0′ de longitude oeste na costa da Terra Nova, com o Cabo Norte, situado a 47°02,0′ de latitude norte e 60°25,0′ de longitude oeste na ilha do Cabo Bretão; depois, na direcção nordeste, ao longo da referida linha até ao Cabo Ray, num ponto situado a 47°37,0′ de latitude norte e 59°18,0′ de longitude oeste.

A subzona 3 é composta por seis divisões

Divisão 3K

Área da subzona a norte do paralelo de 49°15′ de latitude norte (Cabo Freels, Terra Nova).

Divisão 3L

Área da subzona situada entre a costa da Terra Nova desde o Cabo Freels, até ao Cabo St Mary e uma linha definida da seguinte maneira: início no Cabo Freels; depois, em direcção a leste até ao meridiano de 46°30′ de longitude oeste; depois, para sul até ao paralelo de 46°00′ de latitude norte; depois, para oeste até ao meridiano de 54°30′ de longitude oeste; depois, ao longo de uma loxodromia até ao Cabo St Mary, Terra Nova.

Divisão 3M

Área da subzona situada a sul do paralelo de 49°15′ de latitude norte e a leste do meridiano de 46°30′ de longitude oeste.

Divisão 3N

Área da subzona situada a sul do paralelo de 46°00′ de latitude norte e entre o meridiano de 46°30′ de longitude oeste e o meridiano de 51°00′ de longitude oeste.

Divisão 3O

Área da subzona situada a sul do paralelo de 46°00′ de latitude norte e entre o meridiano de 51°00′ de longitude oeste e o meridiano de 54°30′ de longitude oeste.

Divisão 3P

Área da subzona situada a sul da costa da Terra Nova e a oeste de uma linha traçada desde o Cabo St Mary, Terra Nova, até um ponto situado a 46°00′ de latitude norte e 54°30′ de longitude oeste; depois, para sul, até à fronteira da subzona.

A divisão 3P encontra-se dividida em duas subdivisões:

Subdivisão 3Pn (subdivisão noroeste) — área da divisão 3P situada a noroeste da linha traçada desde um ponto de 47°30,7′ de latitude norte e 57°43,2′ de longitude oeste, aproximadamente a sudoeste de um ponto de 46°50,7′ de latitude norte e 58°49,0′ de longitude oeste;

Subdivisão 3Ps (subdivisão sudeste) — área da divisão 3P situada a sudeste da linha definida para a subdivisão 3Pn.

Subzona 4

Zona da área da Convenção NAFO situada a norte do paralelo de 39°00′ de latitude norte, a oeste da subzona 3 e a leste de uma linha descrita da seguinte forma:

Início no fim da fronteira internacional entre os Estados Unidos da América e o Canadá, no Canal Grand Manam, num ponto situado a 44°46′ 35,346″ de latitude norte e 66°54′ 11,253″ de longitude oeste; depois, para sul, até ao paralelo de 43°50′ de latitude norte; depois, para oeste, até ao meridiano de 67°24′ 27,24″ de longitude oeste; depois, ao longo de uma linha geodésica, em direcção sudoeste, até um ponto situado a 42°53′ 14″ de latitude norte e 67°44′ 35″ de longitude oeste; depois, ao longo de uma linha geodésica, em direcção sudeste, até um ponto situado a 42°31′ 08″ de latitude norte e 67°28′ 05″ de longitude oeste; depois, ao longo de uma linha geodésica, até um ponto situado a 42°20′ de latitude norte e a 67°18′ 13,15″ de longitude oeste;

Depois, para leste, até um ponto situado a 66°00′ de longitude oeste; depois, ao longo de uma loxodromia, em direcção sudeste, até um ponto situado a 42°00′ de latitude norte e 65°40′ de longitude oeste; finalmente, para sul, até ao paralelo de 39°00′ de latitude norte.

A subzona 4 divide-se em seis divisões:

Divisão 4R

Zona da área da Convenção NAFO situada entre a costa da Terra Nova, desde o Cabo Bauld até ao Cabo Ray, e uma linha descrita da seguinte maneira: início no Cabo Bauld, seguindo para norte até ao paralelo de 52°15′ de latitude norte, depois para oeste até à costa do Labrador, depois ao longo da costa do Labrador até ao fim da fronteira Labrador-Quebeque, depois ao longo de uma loxodromia em direcção sudoeste até um ponto situado a 49°25′ de latitude norte e 60°00′ de longitude oeste; depois, para sul, até um ponto situado a 47°50′ de latitude norte e 60°00′ de longitude oeste; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção sudeste, até ao ponto em que a fronteira da subzona 3 intersecta a linha recta que liga o Cabo Norte, Nova Escócia, ao Cabo Ray, Terra Nova, e depois em direcção ao Cabo Ray, Terra Nova.

Divisão 4S

Área da subzona situada entre o sul da costa do Quebeque, a partir do fim da fronteira Labrador-Quebeque, até Pointe des Monts, e uma linha descrita da seguinte forma: início em Pointe des Monts; depois, para leste, até um ponto situado a 49°25′ de latitude norte e 64°40′ de longitude oeste; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção este-sudeste, até um ponto situado a 47°50′ de latitude norte e 60°00′ de longitude oeste; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção nordeste, até ao fim da fronteira Labrador-Quebeque.

Divisão 4T

Área da subzona situada entre as costas da Nova Escócia, New Brunswick e Quebeque, desde o Cabo Norte até Pointe des Monts, e uma linha descrita da seguinte forma: início em Pointe des Monts; depois, para leste, até um ponto situado a 49°25′ de latitude norte e 64°40′ de longitude oeste; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção este-sudeste até um ponto situado a 47°50′ de latitude norte e 60°00′ de longitude oeste; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção sul até ao Cabo Norte, Nova Escócia.

Divisão 4V

Área da subzona situada entre a costa da Nova Escócia, entre o Cabo Norte e Fourchu, e uma linha descrita da seguinte forma: início em Fourchu; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção leste até um ponto situado a 45°40′ de latitude norte e 60°00′ de longitude oeste; depois, para sul ao longo do meridiano de 60°00′ de longitude oeste, até ao paralelo de 44°10′ de latitude norte; depois, para leste, até ao meridiano de 59°00′ de longitude oeste; depois, para sul, até ao paralelo de 39°00′ de latitude norte; depois, na direcção leste, até um ponto em que a fronteira entre as subzonas 3 e 4 intersecta o paralelo de 39°00′ de latitude norte; depois, ao longo da fronteira entre as subzonas 3 e 4 e uma linha que continua em direcção a noroeste até um ponto situado a 47°50′ de latitude norte e 60°00′ de longitude oeste; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção sul até ao Cabo Norte, Nova Escócia.

A divisão 4V é composta por duas subdivisões:

Subdivisão 4Vn (subdivisão norte) — área da divisão 4V situada a norte do paralelo de 45°40′ de latitude norte;

Subdivisão 4Vs (subdivisão sul) — área da divisão 4V situada a sul do paralelo de 45°40′ de latitude norte.

Divisão 4W

Área da subzona situada entre a costa da Nova Escócia, desde Halifax até Fourchu, e uma linha descrita da seguinte forma: início em Fourchu, depois, ao longo de uma loxodromia em direcção leste até um ponto situado a 45°40′ de latitude norte e 60°00′ de longitude oeste; depois, para sul ao longo do meridiano de 60°00′ de longitude oeste até ao paralelo de 44°10′ de latitude norte; depois para leste, até ao meridiano de 59°00′ de longitude oeste; depois, para sul, até ao paralelo de 39°00′ de latitude norte; depois, para oeste, até ao meridiano de 63°20′ de longitude oeste; depois, para norte, até ao ponto desse meridiano situado a 44°20′ de latitude norte e, finalmente, ao longo de uma loxodromia em direcção noroeste até Halifax, Nova Escócia.

Divisão 4X

Área da subzona situada entre a fronteira ocidental da subzona 4 e as costas de New Brunswick e Nova Escócia, a partir do fim da fronteira entre New Brunswick e o Maine até Halifax, e uma linha descrita da seguinte forma: início em Halifax; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção sudeste até um ponto situado a 44°20′ de latitude norte e 63°20′ de longitude oeste; depois, para sul, até ao paralelo 39°00′ de latitude norte e, finalmente, para oeste, até ao meridiano de 65°40′ de longitude oeste.

Subzona 5

Zona da área da Convenção NAFO situada a oeste da fronteira ocidental da subzona 4, a norte do paralelo de 39°00′ de latitude norte e a leste do meridiano de 71°40′ de longitude oeste.

A subzona 5 é composta por duas divisões

Divisão 5Y

Área da subzona situada entre as costas do Maine, New Hampshire e Massachussets, a partir da fronteira entre o Maine e New Brunswick até 70°00′ de latitude oeste no Cabo Cod (aproximadamente a 42°de latitude norte), e uma linha descrita da seguinte maneira: início num ponto no Cabo Cod situado a 70°de longitude oeste (aproximadamente a 42°de latitude norte); depois, para norte, até 42°20′ de latitude norte; depois, para leste, até 67°18′ 13,15″ de longitude oeste, na fronteira das subzonas 4 e 5, e, finalmente, ao longo dessa fronteira até à fronteira entre o Canadá e os Estados Unidos da América.

Divisão 5Z

Área da subzona situada a sul e a leste da divisão 5Y.

A divisão 5Z é composta por duas subdivisões: uma subdivisão leste e uma subdivisão oeste, definidas da seguinte forma:

Subdivisão 5Ze (subdivisão leste) — área da divisão 5Z situada a leste do meridiano de 70°00′ de longitude oeste;

A subdivisão 5Ze é composta por duas subunidades ( 8 ):

5Zu (águas dos Estados Unidos) — área da subdivisão 5Ze situada a oeste das linhas geodésicas que ligam os pontos com as seguintes coordenadas:



Latitude Norte

Longitude Oeste

A

44°11′ 12″

67°16′ 46″

B

42°53′ 14″

67°44′ 35″

C

42°31′ 08″

67°28′ 05″

D

40°27′ 05″

65°41′ 59″

Subdivisão 5Zc (águas do Canadá): área da subdivisão 5Ze situada a este das linhas geodésicas supramencionadas;

Subdivisão 5Zw (subdivisão oeste) — área da divisão 5Z situada a oeste do meridiano de 70°00′ de longitude oeste.

Subzona 6

Zona da área da Convenção NAFO delimitada por uma linha que se inicia num ponto da costa de Rhode Island situado a 71°40′ de longitude oeste; depois, para sul, até 39°00′ de latitude norte; depois, para leste, até 42°00′ de longitude oeste; depois, para sul, até 35°00′ de latitude norte; depois, para oeste, até à costa da América do Norte; depois, em direcção a norte, ao longo da costa da América do Norte, até um ponto em Rhode Island, situado a 71°40′ de longitude oeste.

A subzona 6 é composta por oito divisões

Divisão 6A

Área da subzona situada a norte do paralelo de 39°00′ de latitude norte e a oeste da subzona 5.

Divisão 6B

Área da subzona situada a oeste do meridiano de 70°00′ de longitude oeste, a sul do paralelo de 39°00′ de latitude norte e a norte e oeste de uma linha traçada para oeste ao longo do paralelo de 37°00′ de latitude norte, até um ponto situado a 76°00′ de longitude oeste, e, finalmente, para sul até ao Cabo Henry, Virgínia.

Divisão 6C

Área da subzona situada a oeste do meridiano de 70°00′ de longitude oeste e a sul da divisão 6B.

Divisão 6D

Área da subzona situada a leste das divisões 6B e 6C e a oeste do meridiano de 65°00′ de longitude oeste.

Divisão 6E

Área da subzona situada a leste da divisão 6D e a oeste do meridiano de 60°00′ de longitude oeste.

Divisão 6F

Área da subzona situada a leste da divisão 6E e a oeste do meridiano de 55°00′ de longitude oeste.

Divisão 6G

Área da subzona situada a leste da divisão 6F e a oeste do meridiano de 50°00′ de longitude oeste.

Divisão 6H

Área da subzona situada a leste da divisão 6G e a oeste do meridiano de 42°00′ de longitude oeste.




ANEXO IV

DEFINIÇÕES E CÓDIGOS A UTILIZAR PARA A ENTREGA DE DADOS SOBRE CAPTURAS E ESFORÇO DE PESCA

a)   LISTA DE CATEGORIAS DE ARTES DE PESCA

[com base na Classificação Estatística Internacional Tipo das Artes de Pesca (CEITAP)]



Categoria

Abreviatura

Redes de arrastar

 

Redes de arrasto pelo fundo

 

— rede de arrasto de vara

TBB

— rede de arrasto pelo fundo com portas (lado ou popa, não especificado)

OTB

— rede de arrasto pelo fundo com portas (lado)

OTB1

— rede de arrasto pelo fundo com portas (popa)

OTB2

— rede de arrasto pelo fundo de parelha (duas embarcações)

PTB

— rede de arrasto de fundo para camarões

TBS

— rede de arrasto de fundo para lagostins

TBN

— redes de arrasto pelo fundo (não especificado)

TB

Redes de arrasto pelágico

 

— rede de arrasto pelágico manobrada por uma embarcação (lado ou popa, não especificado)

OTM

— rede de arrasto pelágico manobrada por uma embarcação (lado)

OTM1

— rede de arrasto pelágico manobrada por uma embarcação (popa)

OTM2

— rede de arrasto pelágico de parelha (duas embarcações)

PTM

— rede de arrasto de fundo para camarões

TMS

— redes de arrasto pelágico (não especificado)

TM

Redes de arrasto geminadas

OTS

Redes de arrasto geminadas com portas (uma embarcação)

OTT

Rede de arrasto de parelha (duas embarcações) (não especificado)

PT

Rede de arrasto com portas (não especificado)

OT

Outras redes de arrastar (não especificado)

TX

Redes envolventes arrastantes

 

Xávega

SB

Rede envolvente-arrastante de alar para bordo

SV

— rede de cerco dinamarquesa

SDN

— rede envolvente-arrastante escocesa

SSC

— rede envolvente-arrastante de parelha (duas embarcações)

SPR

Rede envolvente-arrastante (não especificado)

SX

Redes de cercar

 

Com retenidas (rede de cerco com retenida)

PS

— manobrada por uma embarcação

PS1

— manobrada por duas embarcações

PS2

Rede de cerco sem retenida (lâmpara)

LA

Redes de enredar; rascas

 

Rede de emalhar fundeada

GNS

Rede de emalhar de deriva

GND

Rede de emalhar envolvente

GNC

Tapa-esteiros (em estacas)

GNF

Tresmalho

GTR

Rede mista de emalhar-tresmalho

GTN

Rede de emalhar e rede de enredar

GEN

Rede de emalhar (não especificado)

GN

Linhas de mão e palangres

 

Palangre de fundo

LLS

Palangre derivante

LLD

Palangre (não especificado)

LL

Linha de mão e linha de vara

LHP

Linha de mão e linha de vara mecanizadas

LTM

Saco

LTL

Anzóis e palangres (não especificado)

LX

Armadilhas

 

Armação

FPN

Nassa

FPO

Galricho

FYK

Barreiras, etc.

FWR

Butirão

FSN

Armadilha aérea

FAR

Armadilhas (não especificado)

FIX

Arte de pesca de arremesso

 

Tarrafa de mão

FCN

Arte de pesca de arremesso (não especificado)

FG

Dragas

 

Draga rebocada por embarcação

DRB

Draga de mão

DRH

Arpões

 

Arpões

HAR

Redes de sacada

 

Rede de sacada portátil

LNP

Rede de sacada manobrada de embarcações

LNB

Rede de sacada fixa manobrada de terra

LNS

Redes de sacada (não especificado)

LN

Máquina de colheita

 

Bomba

HMP

Draga mecanizada

HMD

Máquinas de colheita (não especificado)

HMX

Artes de pesca diversas

MIS

Artes de pesca desconhecidas

NK

b)   DEFINIÇÕES DE MEDIDAS DE ESFORÇO DE PESCA PARA ARTES DE PESCA

Sempre que possível, o esforço de pesca deve ser especificado a três níveis.

Categoria A



Arte de pesca

Medida de esforço

Definições

Rede de cercar (rede de cerco com retenida)

Número de redes

Número de vezes que a arte de pesca foi lançada ou largada, quer tenham sido efectuadas capturas ou não. Esta medida é apropriada sempre que a dimensão do banco de peixes e o enchimento se relacionam com a abundância das reservas ou os lançamentos se fazem de forma pouco cuidada

Xávegas

Número de redes

Número de vezes que a arte de pesca foi lançada ou largada, quer se tenham efectuado capturas, quer não

Rede envolvente-arrastante de alar para bordo

Número de horas de pesca

Número de vezes que a arte de pesca foi lançada ou largada multiplicado pela duração média estimada da acção do lançamento

Redes de arrastar

Número de horas

Número de horas que a rede foi deixada na água (redes de arrasto pelágico) ou no fundo (redes de arrasto pelo fundo) para pescar

Dragas rebocadas por embarcação

Número de horas de pesca

Número de horas que a draga esteve no fundo para pescar

Rede de emalhar (fundeada ou de deriva)

Número de unidades de esforço

Comprimento das redes, expresso em unidades de 100 m, multiplicadas pelo número de lançamentos executados (= comprimento total acumulado, em metros de rede utilizada, num dado tempo, a dividir por 100)

Tapa-esteiros

Número de unidades de esforço

Comprimento da rede expresso em unidades de 100 m, a multiplicar pelo número de vezes que a rede foi limpa

Armadilhas (armação)

Número de unidades de esforço

Número de dias de pesca multiplicado pelo número de unidades lançadas

Nassas e galrichos

Número de unidades de esforço

Número de vezes que a rede é alada a multiplicar pelo número de unidades (= número total de unidades pescado num dado período de tempo)

Palangres (de fundo ou derivantes)

Número de anzóis (em milhares)

Número de anzóis pescados num dado período de tempo, dividido por 1 000

Linhas de mão (linha de vara, corrico, toneira, etc.)

Número de linhas-dias

Número total de linhas usado num dado período de tempo

Arpões

 

(Mencionar apenas os níveis de esforço B e C)

Categoria B

Para o número de dias de pesca, considera-se o número de dias em que a pesca teve lugar. Para as pescas em que a procura representa uma parte substancial da actividade pesqueira, os dias em que a procura teve lugar mas não se efectuou pesca devem ser incluídos nos dados de «dias de pesca».

Categoria C

No número de dias no fundo de pesca, também devem ser incluídos, para além dos dias de pesca e de procura, todos os outros dias que a embarcação passou no fundo de pesca.

Percentagem de esforço calculado (cálculo proporcional do esforço)

O esforço de pesca deve ser registado em relação ao total das capturas. Todavia, admite-se que estes dados possam não estar disponíveis para uma parte da frota e que o esforço de pesca correspondente possa ser calculado a partir dos dados completos que existam relativos à restante frota. A percentagem do esforço que for calculada desta forma deve ser indicada. O cálculo efectua-se da seguinte maneira:

[(Total de capturas - capturas em relação às quais se registou um esforço) × 100]/(Total de capturas)

c)   CATEGORIAS DE DIMENSÕES DE EMBARCAÇÕES

[com base na Classificação Estatística Internacional do Tipo das Embarcações de Pesca (CEITNP)]

Classes de tonelagem



Categoria de tonelagem

Código

0-49,9

02

50-149,9

03

150-499,9

04

500-999,9

05

1 000-1 999,9

06

2 000-99 999,9

07

Não conhecida

00

d)   PRINCIPAIS ESPÉCIES PROCURADAS (ESPÉCIES-ALVO)

Estas espécies são aquelas a que se dirige principalmente a pesca. Todavia, podem não corresponder às espécies que constituem a maior parte da captura. As espécies devem ser indicadas com o identificador alfabético de três caracteres (ver anexo I).




ANEXO V

MODELO PARA ENTREGA DE DADOS EM SUPORTE MAGNÉTICO

a)   SUPORTE MAGNÉTICO



Bandas de computador:

nove pistas com densidade de 1 600 ou 6 250 BPI e codificação EBCDIC ou ASCII, de preferência etiquetadas. Se forem etiquetadas, deverá ser incluído um código de fim de ficheiro.

Disquetes:

disquetes de 3,5 & Prime; de 720 Kbyte ou 1,4 Mbyte, ou disquetes de 5,25 & Prime; de 360 Kbyte ou 1,2 Mbyte, com formatação MS-DOS.

b)   MODELO DE CODIFICAÇÃO

Para os dados apresentados nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o



Byte n.os

Item

Notas

1 a 4

País (código alfabético de três caracteres ISO)

Exemplo: FRA = França

5 a 6

Ano

Exemplo: 90 = 1990

7 a 8

Principal zona de pesca FAO

21 = Noroeste do Atlântico

9 a 15

Divisão

Exemplo: 3 Pn = subdivisão 3 Pn da NAFO

16 a 18

Espécies

Identificador alfabético de três caracteres

19 a 26

Captura

Toneladas métricas

Para os dados apresentados nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o



Byte n.os

Item

Notas

1 a 4

País

Código alfabético de três caracteres ISO (exemplo: FRA = França)

5 a 6

Ano

Exemplo: 94 = 1994

7 a 8

Mês

Exemplo: 01 = Janeiro

9 a 10

Principal zona de pesca da FAO

21 = Noroeste do Atlântico

11 a 18

Divisão

Exemplo: 3 Pn = subdivisão 3 Pn da NAFO: alfanumérico

19 a 21

Principal espécie

Identificador alfabético de 3 caracteres

22 a 26

Categoria do navio/arte

Código ISSCFG (exemplo: OTB2 = rede de arrasto pelo fundo com portas): alfanumérico

27 a 28

Classe de dimensão do navio

Código ISSCFV (exemplo: 04 = 150 - 499,9 TAB): alfanumérico

29 a 34

Tonelagem bruta

Toneladas: numérico

35 a 43

Potência média do motor

Kilowatts: numérico

44 a 45

Esforço percentual estimado

Numérico

46 a 48

Tipo de dados

Identificador alfabético de três caracteres da espécie ou identificador do esforço (exemplo: COD = bacalhau, A- = medida de esforço A)

49 a 56

Valor dos dados

Captura (em toneladas métricas) ou unidade de esforço

Notas:

a) Todas os campos numéricos devem ser alinhados à direita como espaços em branco à esquerda. Todos os campos alfanuméricos devem ser alinhados à esquerda com espaços em branco à direita.

b) A captura deve ser registada como peso vivo equivalente dos desembarques, com aproximação à tonelada métrica.

c) As quantidades (bytes 49 a 56) inferiores a metade de uma unidade devem ser registadas como «-1».

d) As quantidades desconhecidas (bytes 49 a 56) devem ser registadas como «-2».

e) Códigos dos países (códigos ISO):



Áustria

AUT

Bélgica

BEL

Bulgária

BGR

Chipre

CYP

República Checa

CZE

Alemanha

DEU

Dinamarca

DNK

Espanha

ESP

Estónia

EST

Finlândia

FIN

França

FRA

Reino Unido

GBR

Inglaterra e País de Gales

GBRA

Escócia

GBRB

Irlanda do Norte

GBRC

Grécia

GRC

▼M1

Croácia

HRV

▼B

Hungria

HUN

Irlanda

IRL

Islândia

ISL

Itália

ITA

Lituânia

LTU

Luxemburgo

LUX

Letónia

LVA

Malta

MLT

Países Baixos

NLD

Noruega

NOR

Polónia

POL

Portugal

PRT

Roménia

ROU

Eslováquia

SVK

Eslovénia

SVN

Suécia

SWE

Turquia

TUR




ANEXO VI

FORMATO PARA A ENTREGA DE DADOS EM SUPORTES MAGNÉTICOS

A.   FORMATO DE CODIFICAÇÃO

Para os dados apresentados nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o

Os dados devem ser apresentados em registos constituídos por campos de comprimento variável, separados por dois pontos (:). Cada registo deverá incluir os seguintes campos:



Campo

Notas

País

Código alfabético de três caracteres ISO (por exemplo: FRA = França)

Ano

Por exemplo: 2001 ou 01

Principal zona de pesca FAO

21 = Noroeste do Atlântico

Divisão

Por exemplo: 3 Pn = subdivisão 3 Pn da NAFO

Espécies

Identificador alfabético de três caracteres

Capturas

Toneladas métricas

Para os dados apresentados nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o

Os dados devem ser apresentados em registos constituídos por campos de comprimento variável, separados por dois pontos (:). Cada registo deverá incluir os seguintes campos:



Campo

Notas

País

Código alfabético de três caracteres ISO (por exemplo: FRA = França)

Ano

Por exemplo: 0001 ou 2001 para o ano 2001

Mês

Por exemplo: 01 = Janeiro

Principal zona de pesca FAO

21 = noroeste do Atlântico

Divisão

Por exemplo: 3 Pn = subdivisão 3 Pn da NAFO

Principal espécie

Identificador alfabético de três caracteres

Categoria do navio/arte

Código ISSCFG (por exemplo: 0TB2 = rede de arrasto pelo fundo com portas)

Classe de dimensão do navio

Código ISSCFV (por exemplo: 04 = 150 - 499,9 TAB):

Tonelagem bruta

Toneladas

Potência média do motor

Kilowatts

Esforço percentual estimado

Esforço percentual estimado

Tipo de dados

Identificador alfabético de três caracteres da espécie ou identificador do esforço (por exemplo: COD = bacalhau, A = medida de esforço A)

Valor dos dados

Captura (em toneladas métricas) ou unidade de esforço

a) A captura deve ser registada em peso vivo equivalente dos desembarques.

b) Códigos dos países:



Áustria

AUT

Bélgica

BEL

Bulgária

BGR

Chipre

CYP

República Checa

CZE

Alemanha

DEU

Dinamarca

DNK

Espanha

ESP

Estónia

EST

Finlândia

FIN

França

FRA

Reino Unido

GBR

Inglaterra e País de Gales

GBRA

Escócia

GBRB

Irlanda do Norte

GBRC

Grécia

GRC

▼M1

Croácia

HRV

▼B

Hungria

HUN

Irlanda

IRL

Islândia

ISL

Itália

ITA

Lituânia

LTU

Luxemburgo

LUX

Letónia

LVA

Malta

MLT

Países Baixos

NLD

Noruega

NOR

Polónia

POL

Portugal

PRT

Roménia

ROU

República Eslovaca

SVK

Eslovénia

SVN

Suécia

SWE

Turquia

TUR

B.   MODO DE TRANSMISSÃO DOS DADOS À COMISSÃO EUROPEIA

Na medida do possível, os dados deverão ser transmitidos em formato electrónico (por exemplo, em anexo a uma mensagem de correio electrónico).

Na impossibilidade de o efectuar, o ficheiro contendo os dados poderá ser apresentado em disquete de 3,5" HD.




ANEXO VII

Regulamento revogado com as sucessivas alterações



Regulamento (CEE) n.o 2018/93 do Conselho

(JO L 186 de 28.7.1993, p. 1)

 

Ponto X.6 do Anexo I do Acto de Adesão de 1994

(JO C 241 de 29.8.1994, p. 189)

 

Regulamento (CE) n.o 1636/2001 da Comissão

(JO L 222 de 17.8.2001, p. 1)

 

Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 284 de 31.10.2003, p. 1)

Apenas o artigo 3.o e o Anexo III, ponto 44

Ponto 10.9 do Anexo II do Acto de Adesão de 2003

(JO L 236 de 23.9.2003, p. 571)

 




ANEXO VIII

Quadro de correspondência



Regulamento (CEE) n.o 2018/93

Presente Regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o, n.os 1 e 2

Artigo 6.o, n.os 1 e 2

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 7o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo III

Anexo IV

Anexo IV

Anexo V

Anexo V

Anexo VI

Anexo VII

Anexo VIII



( 1 ) Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Junho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 26 de Fevereiro de 2009.

( 2 ) JO L 186 de 28.7.1993, p. 1.

( 3 ) Ver Anexo VI.

( 4 ) JO L 378 de 30.12.1978, p. 1.

( 5 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

( 6 ) JO L 151 de 15.6.1990, p. 1.

( 7 ) Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

( 8 ) Estas duas subunidades não estão registadas na sexta publicação da Convenção NAFO (Maio de 2000). Todavia, no seguimento de uma proposta do conselho científico da NAFO, as referidas subunidades foram aprovadas pelo conselho geral da NAFO em conformidade com o no2 do artigo XX da Convenção NAFO.