02009L0140 — PT — 21.12.2020 — 001.001
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DIRECTIVA 2009/140/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 25 de Novembro de 2009 que altera a Directiva 2002/21/CE relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/19/CE relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos e a Directiva 2002/20/CE relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 337 de 18.12.2009, p. 37) |
Alterada por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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DIRETIVA (UE) 2018/1972 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de dezembro de 2018 |
L 321 |
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17.12.2018 |
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Retificada por:
DIRECTIVA 2009/140/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO,
de 25 de Novembro de 2009,
que altera a Directiva 2002/21/CE relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/19/CE relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos e a Directiva 2002/20/CE relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
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Artigo 4.o
Revogação
É revogado o Regulamento (CE) n.o 2887/2000.
Artigo 5.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem aprovar e publicar, até 25 de Maio de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 26 de Maio de 2011.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 7.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
▼M1 —————
DECLARAÇÃO DA COMISSÃO SOBRE A NEUTRALIDADE DA INTERNET
A Comissão atribui grande importância à preservação das características de abertura e neutralidade da Internet, tendo plenamente em conta a actual vontade dos co-legisladores de consagrarem a neutralidade da Internet como objectivo político e princípio regulamentar a promover pelas autoridades reguladoras nacionais ( 1 ), a par do reforço dos correspondentes requisitos de transparência ( 2 ) e da atribuição de poderes de salvaguarda às autoridades reguladoras nacionais para impedirem a degradação dos serviços e a obstrução ou o retardamento do tráfego nas redes públicas ( 3 ). A Comissão seguirá atentamente a aplicação destas disposições nos Estados-Membros, dando especial relevo, no seu relatório anual de progresso dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ao modo como as liberdades dos cidadãos europeus no contexto da Internet estão a ser garantidas. Entretanto, a Comissão estará atenta ao impacto da evolução do mercado e da tecnologia nas «liberdades da Internet», dando conta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até final de 2010, da eventual necessidade de orientações suplementares, e fará valer os seus poderes nos termos da legislação da concorrência para combater quaisquer práticas anticoncorrenciais que possam surgir.
( 1 ) Artigo 8.o, n.o 4, alínea g), da Directiva-Quadro.
( 2 ) Artigo 20.o, n.o 1, alínea b) e artigo 21.o, n.o 3, alíneas c) e d), da Directiva «Serviço Universal».
( 3 ) Artigo 22.o, n.o 3, da Directiva Directiva «Serviço Universal».