02009L0138 — PT — 09.07.2018 — 008.001
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DIRECTIVA 2009/138/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 25 de Novembro de 2009, relativa ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1) |
Alterada por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
página |
data |
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L 326 |
113 |
8.12.2011 |
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L 249 |
1 |
14.9.2012 |
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L 158 |
362 |
10.6.2013 |
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L 341 |
1 |
18.12.2013 |
||
DIRETIVA 2014/51/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 16 de abril de 2014 |
L 153 |
1 |
22.5.2014 |
|
L 354 |
37 |
23.12.2016 |
||
L 156 |
43 |
19.6.2018 |
Retificada por:
DIRECTIVA 2009/138/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO,
de 25 de Novembro de 2009,
relativa ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)
(reformulação)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
ÍNDICE |
|
TÍTULO I |
DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO ACESSO E AO EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE SEGURO DIRECTO E RESSEGURO |
CAPÍTULO I |
Objecto, âmbito de aplicação e definições |
SECÇÃO 1 |
Objecto e âmbito de aplicação |
SECÇÃO 2 |
Exclusões do âmbito de aplicação |
Subsecção 1 |
Disposições gerais |
Subsecção 2 |
Não vida |
Subsecção 3 |
Vida |
Subsecção 4 |
Resseguro |
SECÇÃO 3 |
Definições |
CAPÍTULO II |
Acesso à actividade |
CAPÍTULO III |
Autoridades de supervisão e disposições gerais |
CAPÍTULO IV |
Condições de exercício da actividade |
SECÇÃO 1 |
Responsabilidade do órgão de direcção, administração ou supervisão |
SECÇÃO 2 |
Sistema de governação |
SECÇÃO 3 |
Divulgação pública |
SECÇÃO 4 |
Participações qualificadas |
SECÇÃO 5 |
Sigilo profissional, troca de informações e promoção da convergência em matéria de supervisão |
SECÇÃO 6 |
Funções dos auditores |
CAPÍTULO V |
Exercício simultâneo de seguro de vida e não vida |
CAPÍTULO VI |
Regras relativas à avaliação dos elementos do activo e do passivo, provisões técnicas, fundos próprios, requisito de capital de solvência, requisito de capital mínimo e regras de investimento |
SECÇÃO 1 |
Avaliação dos elementos do activo e do passivo |
SECÇÃO 2 |
Regras relativas às provisões técnicas |
SECÇÃO 3 |
Fundos próprios |
Subsecção 1 |
Determinação dos fundos próprios |
Subsecção 2 |
Classificação dos fundos próprios |
Subsecção 3 |
Elegibilidade dos fundos próprios |
SECÇÃO 4 |
Requisito de capital de solvência |
Subsecção 1 |
Disposições gerais relativas ao requisito de capital de solvência utilizando a fórmula-padrão ou um modelo interno |
Subsecção 2 |
Requisito de capital de solvência fórmula-padrão |
Subsecção 3 |
Requisito de capital de solvência modelos internos totais e parciais |
SECÇÃO 5 |
Requisito de capital mínimo |
SECÇÃO 6 |
Investimentos |
CAPÍTULO VII |
Empresas de seguros e resseguros em dificuldade ou em situação irregular |
CAPÍTULO VIII |
Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços |
SECÇÃO 1 |
Estabelecimento das empresas de seguros |
SECÇÃO 2 |
Liberdade de prestação de serviços: empresas de seguros |
Subsecção 1 |
Disposições gerais |
Subsecção 2 |
Responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis |
SECÇÃO 3 |
Competências das autoridades de supervisão do estado-membro de acolhimento |
Subsecção 1 |
Seguros |
Subsecção 2 |
Resseguros |
SECÇÃO 4 |
Informação estatística |
SECÇÃO 5 |
Tratamento dos contratos das sucursais nos processos de liquidação |
CAPÍTULO IX |
Sucursais estabelecidas na comunidade de empresas de seguros ou resseguros com sede fora da comunidade |
SECÇÃO 1 |
Acesso à actividade |
SECÇÃO 2 |
Resseguros |
CAPÍTULO X |
Filiais de empresas de seguros e de resseguros sujeitas à ordem jurídica de um país terceiro e aquisições de participações por essas empresas |
TÍTULO II |
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AOS SEGUROS E RESSEGUROS |
CAPÍTULO I |
Lei aplicàvel e condições dos contratos de seguro directo |
SECÇÃO 1 |
Lei aplicáveL |
SECÇÃO 2 |
Seguro obrigatório |
SECÇÃO 3 |
Interesse geral |
SECÇÃO 4 |
Condições dos contratos de seguro e tarifas |
SECÇÃO 5 |
Informação aos tomadores de seguros |
Subsecção 1 |
Seguros não vida |
Subsecção 2 |
Seguros de vida |
CAPÍTULO II |
Disposições específicas dos seguros não vida |
SECÇÃO 1 |
Disposições gerais |
SECÇÃO 2 |
Co-seguro comunitário |
SECÇÃO 3 |
Assistência |
SECÇÃO 4 |
Seguro de protecção jurídica |
SECÇÃO 5 |
Seguro de saùde |
SECÇÃO 6 |
Seguro de acidentes de trabalho |
CAPÍTULO III |
Disposições específicas dos seguros de vida |
CAPÍTULO IV |
Regras específicas dos resseguros |
TÍTULO III |
SUPERVISÃO DAS EMPRESAS DE SEGUROS E DE RESSEGUROS QUE FAZEM PARTE DE UM GRUPO |
CAPÍTULO I |
Supervisão de grupos: definições, casos de aplicação, âmbito e níveis |
SECÇÃO 1 |
Definições |
SECÇÃO 2 |
Casos de aplicação e âmbito |
SECÇÃO 3 |
Níveis |
CAPÍTULO II |
Situação financeira |
SECÇÃO 1 |
Solvência dos grupos |
Subsecção 1 |
Disposições gerais |
Subsecção 2 |
Escolha do método de cálculo e princípios gerais |
Subsecção 3 |
Aplicação dos métodos de cálculo |
Subsecção 4 |
Métodos de cálculo |
Subsecção 5 |
Supervisão da solvência do grupo das empresas de seguros e de resseguros filiais de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou de uma companhia financeira mista |
Subsecção 6 |
Supervisão da solvência dos grupos com gestão de riscos centralizada |
SECÇÃO 2 |
Concentração de riscos e operações intragrupo |
SECÇÃO 3 |
Gestão de riscos e controlo interno |
CAPÍTULO III |
Medidas para facilitar a supervisão do grupo |
CAPÍTULO IV |
Países terceiros |
CAPÍTULO V |
Sociedades gestoras de participações de seguros mistas |
TÍTULO IV |
SANEAMENTO E LIQUIDAÇÃO DE EMPRESAS DE SEGUROS |
CAPÍTULO I |
Âmbito de aplicação e definições |
CAPÍTULO II |
Medidas de saneamento |
CAPÍTULO III |
Processo de liquidação |
CAPÍTULO IV |
Disposições comuns |
TÍTULO V |
DISPOSIÇÕES DIVERSAS |
TÍTULO VI |
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS |
CAPÍTULO I |
Disposições transitórias |
SECÇÃO 1 |
Seguros |
SECÇÃO 2 |
Resseguros |
SECÇÃO 3 |
Seguro e resseguro |
CAPÍTULO II |
Disposições finais |
ANEXO I |
RAMOS DE SEGURO NÃO VIDA |
A. |
Classificação dos riscos por ramos de seguros |
B. |
Denominação das autorizações concedidas simultaneamente para vários ramos |
ANEXO II |
RAMOS DE SEGUROS DE VIDA |
ANEXO III |
FORMAS JURÍDICAS DAS EMPRESAS |
A. |
Formas jurídicas das empresas de seguros não vida |
B. |
Formas jurídicas das empresas de seguros de vida |
C. |
Formas das empresas de resseguros |
ANEXO IV |
FÓRMULA-PADRÃO PARA O CÁLCULO DO REQUISITO DE CAPITAL DE SOLVÊNCIA (SCR) |
1. |
Cálculo do requisito de capital de solvência de base |
2. |
Cálculo do módulo de risco de subscrição do seguro não vida |
3. |
Cálculo do módulo de risco de subscrição do seguro de vida |
4. |
Cálculo do módulo de risco de mercado |
ANEXO V |
GRUPOS DE RAMOS DE SEGUROS NÃO VIDA PARA EFEITOS DO ARTIGO 159.o |
ANEXO VI |
|
Parte A |
Directivas revogadas e lista das suas sucessivas alterações (referidas no artigo 310.o) |
Parte B |
Prazos de transposição para o direito nacional (referidos no artigo 310.o) |
ANEXO VII |
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA |
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO ACESSO E AO EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE SEGURO DIRECTO E RESSEGURO
CAPÍTULO I
Objecto, âmbito de aplicação e definições
Secção 1
Objecto E Âmbito De Aplicação
Artigo 1.o
Objecto
A presente directiva estabelece as normas que regem:
1. O acesso às actividades não assalariadas de seguro directo e resseguro e o seu exercício na Comunidade;
2. A supervisão dos grupos de seguros e resseguros;
3. O saneamento e a liquidação das empresas de seguro directo.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. A presente directiva aplica-se a empresas de seguro de vida e não vida directo estabelecidas no território de um Estado-Membro ou que nele pretendam estabelecer-se.
Aplica-se igualmente a empresas de resseguro que exercem apenas actividades de resseguro, estabelecidas no território de um Estado-Membro ou que nele pretendam estabelecer-se, com excepção do título IV.
2. No que respeita ao seguro não vida, a presente directiva aplica-se às actividades dos ramos enumerados na Parte A do anexo I. Para os efeitos do primeiro parágrafo do n.o 1, o seguro não vida inclui a assistência prestada a pessoas em dificuldades no decorrer de deslocações ou quando ausentes do seu domicílio ou local de residência permanente. Essa assistência consiste em tomar, mediante o pagamento prévio de um prémio, o compromisso de proporcionar ajuda imediata ao beneficiário de um contrato de assistência caso este se encontre em dificuldades em consequência de um acontecimento fortuito, nos casos e nas condições previstos no respectivo contrato.
A ajuda pode consistir em prestações em dinheiro ou em espécie. As prestações em espécie podem igualmente ser fornecidas através da utilização do pessoal ou de material próprio do prestador.
A actividade de assistência não cobre os serviços de manutenção, conservação ou pós-venda, nem a simples indicação ou prestação de ajuda enquanto intermediário.
3. No que respeita ao seguro de vida, a presente directiva aplica-se:
a) Às seguintes actividades de seguro de vida, quando decorram de um contrato:
i) o ramo «Vida», que inclui o seguro em caso de vida até uma idade determinada, o seguro em caso de morte, o seguro misto, o seguro em caso de vida com contra-seguro, o seguro de nupcialidade, o seguro de natalidade,
ii) o seguro de renda,
iii) os seguros complementares de seguros de vida em particular os seguros de danos corporais, incluindo-se nestes a incapacidade para o trabalho profissional, os seguros em caso de morte por acidente e os seguros em caso de invalidez por acidente ou doença,
iv) o tipo de seguro de doença a longo prazo não rescindível actualmente praticado na Irlanda e no Reino Unido;
b) As seguintes operações, quando decorrentes de um contrato, desde que estejam submetidas à fiscalização das autoridades competentes para a supervisão dos seguros privados:
i) as operações que se traduzem na constituição de associações que reúnam aderentes com o objectivo de capitalizar em comum as suas quotizações e de repartir subsequentemente o capital assim constituído, quer entre os sobreviventes, quer entre os herdeiros dos falecidos, denominadas «tontinas»,
ii) as operações de capitalização baseadas numa técnica actuarial que se traduzem na assunção de compromissos de duração e montante determinados, como contrapartida de uma prestação única ou de prestações periódicas, previamente fixadas,
iii) as operações de gestão de fundos colectivos de pensões que incluem a gestão de investimentos, nomeadamente dos activos representativos das reservas de organismos que liquidam prestações em caso de morte, em caso de vida, ou em caso de cessação ou redução de actividades,
iv) as operações referidas na subalínea iii), quando conjugadas com uma garantia de seguro respeitante à manutenção do capital ou ao pagamento de um juro mínimo,
v) as operações efectuadas por empresas de seguro de vida como as previstas no «Code des Assurances» francês, Livro IV, título 4, capítulo 1;
c) As operações dependentes da duração da vida humana, definidas ou previstas na legislação dos seguros sociais, desde que sejam realizadas ou geridas nos termos da legislação de um Estado-Membro por empresas de seguro de vida, suportando elas próprias o risco inerente.
Secção 2
Exclusões do âmbito de aplicação
Subsecção 1
Disposições gerais
Artigo 3.o
Regimes legais
Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.o 3 do artigo 2.o, a presente directiva não se aplica aos seguros incluídos em regimes legais de segurança social.
Artigo 4.o
Exclusão do âmbito de aplicação devido à dimensão
1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 3.o e 5.o a 10.o, a presente directiva não se aplica às empresas de seguros que preencham cumulativamente as condições seguintes:
a) O volume bruto anual de prémios emitidos não exceder 5 milhões de euros;
b) O seu valor total bruto de provisões técnicas, sem dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades instrumentais referidas no artigo 76.o, não exceder 25 milhões de euros;
c) Se a empresa pertencer a um grupo, o valor total bruto das provisões técnicas do grupo, sem dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades instrumentais, não exceder 25 milhões de euros;
d) A actividade da empresa não incluir o seguro ou resseguro de riscos de responsabilidade civil, de crédito e de caução, a menos que constituam riscos acessórios na acepção do n.o 1 do artigo 16.o;
e) A actividade da empresa não incluir operações de resseguro que excedam 0,5 milhões de euros do volume bruto de prémios emitidos ou 2,5 milhões de euros das suas provisões técnicas sem dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades instrumentais, 10 % do volume bruto de prémios emitidos ou 10 % das suas provisões técnicas sem dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades instrumentais.
2. Se qualquer dos montantes fixados no n.o 1 for excedido durante três anos consecutivos, a presente directiva aplica-se a partir do quarto ano.
3. Não obstante o disposto no n.o 1, a presente directiva aplica-se a todas as empresas que procurem obter uma autorização para exercer actividades de seguros e de resseguros cujo volume bruto anual de prémios emitidos ou provisões técnicas sem dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades instrumentais se espere que ultrapasse um dos montantes fixados no n.o 1 durante os cinco anos seguintes.
4. A presente directiva deixa de se aplicar às empresas de seguros em relação às quais a autoridade de supervisão verifique que cumprem cumulativamente as condições seguintes:
a) Nenhum dos montantes fixados no n.o 1 tenham sido excedidos durante os três últimos anos consecutivos; e
b) Não se esperar que qualquer dos montantes fixados no n.o 1 seja excedido durante os cinco anos seguintes.
Enquanto a empresa de seguros em causa exercer as suas actividades nos termos dos artigos 145.o a 149.o, o primeiro parágrafo não é aplicável.
5. Os n.os 1 e 4 não obstam a que qualquer empresa requeira autorização ou continue a ser autorizada ao abrigo da presente directiva.
Subsecção 2
Não vida
Artigo 5.o
Operações
No que respeita ao seguro não vida, a presente directiva não se aplica às seguintes operações:
1. Operações de capitalização, tal como definidas pela legislação de cada Estado-Membro;
2. Operações de organismos de previdência e de assistência, que concedem prestações variáveis consoante os recursos disponíveis e em que a contribuição dos aderentes é estabelecida com um valor fixo;
3. Operações efectuadas por organizações sem personalidade jurídica que tenham por objectivo a garantia mútua dos seus membros, sem pagamento de prémios ou constituição de provisões técnicas;
4. Operações de seguros de crédito à exportação por conta ou com garantia do Estado, ou quando o segurador for o Estado.
Artigo 6.o
Assistência
1. A presente directiva não se aplica às actividades de assistência que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) A assistência ser prestada por ocasião de um acidente ou de uma avaria que afectem um veículo automóvel, caso o acidente ou avaria ocorra no território do Estado-Membro do prestador da garantia;
b) A responsabilidade pela assistência estar limitada às seguintes operações:
i) reparação da avaria no local, utilizando o prestador da garantia, na maior parte dos casos, pessoal e material próprios,
ii) o transporte do veículo até ao local de reparação mais próximo ou mais apropriado, onde a reparação possa ser efectuada, bem como o eventual acompanhamento, utilizando normalmente o mesmo meio de socorro, do condutor e dos passageiros até ao local mais próximo a partir do qual possam prosseguir a sua viagem por outros meios,
iii) caso o Estado-Membro do prestador da garantia o previr, o transporte do veículo, eventualmente acompanhado do condutor e dos passageiros, até ao respectivo domicílio, ponto de partida ou destino original no interior do mesmo Estado-Membro;
c) A assistência não ser prestada por uma empresa sujeita à presente directiva.
2. Nos casos referidos nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.o 1, a condição de o acidente ou avaria ter ocorrido no território do Estado-Membro do prestador da garantia não se aplica caso o beneficiário seja membro do organismo que presta a garantia e a reparação da avaria ou o transporte do veículo seja efectuado, mediante simples apresentação do cartão de membro, sem pagamento de qualquer prémio adicional, por um organismo semelhante do país em questão na base de um acordo de reciprocidade, ou, no caso da Irlanda e do Reino Unido, as operações de assistência sejam efectuadas por um mesmo organismo que opere nos dois Estados.
3. A presente directiva não se aplica às operações referidas na subalínea iii) da alínea b) do n.o 1 se o acidente ou a avaria ocorrerem no território da Irlanda ou, no que respeita ao Reino Unido, no território da Irlanda do Norte e o veículo, eventualmente acompanhado do condutor e dos passageiros, for transportado até ao respectivo domicílio, ponto de partida ou destino original no interior de um ou outro destes territórios.
4. A presente directiva não se aplica às operações de assistência efectuadas pelo Automóvel Clube do Grão-Ducado do Luxemburgo caso o acidente ou a avaria que afectem um veículo automóvel ocorram no exterior do Grão-Ducado do Luxemburgo e a assistência consista no transporte do veículo acidentado ou avariado, eventualmente acompanhado do condutor e dos passageiros, até ao respectivo domicílio.
Artigo 7.o
Mútuas
A presente directiva não se aplica às mútuas que exerçam actividades de seguro não vida e tenham celebrado com outras mútuas um acordo abrangendo o resseguro integral dos contratos de seguro que aquelas celebrem ou a substituição da empresa cessionária pela empresa cedente no cumprimento dos compromissos resultantes daqueles contratos. Neste caso, a empresa cessionária fica sujeita à presente directiva.
Artigo 8.o
Organismos
A presente directiva não se aplica, salvo alteração dos respectivos estatutos ou da lei relativa à competência, aos seguintes organismos que exerçam actividades de seguro não vida:
1. Na Dinamarca: Falck Danmark;
2. Na Alemanha, os seguintes organismos semi-públicos:
a) Postbeamtenkrankenkasse;
b) Krankenversorgung der Bundesbahnbeamten;
3. Na Irlanda: Voluntary Health Insurance Board;
4. Em Espanha: Consorcio de Compensación de Seguros.
Subsecção 3
Vida
Artigo 9.o
Operações e actividades
No que respeita aos seguros de vida, a presente directiva não se aplica às seguintes operações e actividades:
1. Operações de organismos de previdência e de assistência, que concedem prestações variáveis consoante os recursos disponíveis e em que a contribuição dos aderentes é estabelecida com um valor fixo.
2. Operações efectuadas por organismos que, não sendo as empresas a que se refere o artigo 2.o, tenham por objecto conceder prestações aos trabalhadores, assalariados ou não, agrupados no âmbito de uma empresa ou de um grupo de empresas ou de um sector profissional ou interprofissional, em caso de morte, em caso de vida ou em caso de cessação ou de redução de actividades, independentemente de os compromissos resultantes destas operações estarem cobertos integralmente e a todo o tempo por provisões matemáticas.
3. Actividades de realização de planos de pensões das empresas de seguros referidas na lei relativa às pensões dos trabalhadores assalariados (TyEL) e na demais legislação finlandesa aplicável, desde que:
a) As empresas de seguros de pensões que, nos termos da legislação finlandesa, sejam já obrigadas a ter sistemas separados de contabilidade e gestão para as suas actividades relativas às pensões constituam, a partir de 1 de Janeiro de 1995, entidades juridicamente distintas para o exercício dessas actividades; e
b) As autoridades finlandesas autorizem, sem discriminação, a todos os nacionais e empresas dos Estados-Membros o exercício, nos termos da legislação finlandesa, das actividades especificadas no artigo 2.o relacionadas com aquela isenção, através da propriedade ou participação numa empresa ou grupo de seguradores existentes ou da constituição ou participação de novas empresas ou grupos de seguradores, incluindo empresas de seguros de pensões.
Artigo 10.o
Organismos e empresas
No que respeita ao seguro de vida, a presente directiva não se aplica aos seguintes organismos e empresas:
1. Organismos que garantam unicamente prestações em caso de morte, desde que o montante destas prestações não exceda o valor médio das despesas de um funeral, ou desde que sejam concedidas em espécie;
2. Salvo alteração dos estatutos quanto à competência, o «Versorgungsverband deutscher Wirtschaftsorganisationen», na Alemanha.
3. Salvo alteração dos estatutos quanto ao âmbito das suas actividades ou competência, o «Consorcio de Compensación de Seguros», em Espanha.
Subsecção 4
Resseguro
Artigo 11.o
Resseguro
No que respeita ao resseguro, a presente directiva não se aplica às actividades de resseguro exercidas ou integralmente garantidas pelo governo de um Estado-Membro quando este aja, por razões de interesse público, na qualidade de ressegurador de último recurso, inclusive em circunstâncias em que tal intervenção se revele necessária devido a uma situação do mercado na qual seja inviável obter uma cobertura comercial adequada.
Artigo 12.o
Empresas de resseguros em fase de encerramento de actividade
1. As empresas de resseguros que em 10 de Dezembro de 2007 tenham cessado a celebração de novos contratos de resseguro, limitando-se a administrar as carteiras que então detiverem a fim de encerrarem as suas actividades, não são abrangidas pela presente directiva.
2. Os Estados-Membros devem elaborar uma lista das empresas de resseguros em questão e comunicá-la aos restantes Estados-Membros.
Secção 3
Definições
Artigo 13.o
Definições
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
1. Empresa de seguros, uma empresa de seguro directo de vida ou não vida que tenha recebido autorização nos termos do artigo 14.o;
2. Empresa de seguros cativa, uma empresa de seguros detida por uma instituição financeira que não seja uma empresa de seguros ou de resseguros, por um grupo de empresas de seguros ou de resseguros, na acepção da alínea c) do n.o 1 do artigo 212.o, ou por uma empresa não financeira, cujo objecto consista em fornecer uma cobertura de seguro exclusivamente aos riscos da empresa ou empresas a que pertence ou de uma empresa ou empresas do grupo de que faz parte;
3. Empresa de seguros de um país terceiro, uma empresa que seria obrigada a dispor de uma autorização enquanto empresa de seguros nos termos do artigo 14.o se a sua sede estivesse situada na Comunidade;
4. Empresa de resseguros, uma empresa que tenha recebido autorização nos termos do artigo 14.o para o exercício de actividades de resseguro;
5. Empresa de resseguros cativa, uma empresa de resseguros detida por uma instituição financeira que não seja uma empresa de seguros ou de resseguros, por um grupo de empresas de seguros ou de resseguros, na acepção da alínea c) do n.o 1 do artigo 212.o, ou por uma empresa não financeira, cujo objecto consista em fornecer uma cobertura de resseguro exclusivamente aos riscos da empresa ou empresas a que pertence ou de uma empresa ou empresas do grupo de que faz parte.
6. Empresa de resseguros de um país terceiro, uma empresa que seria obrigada a dispor de uma autorização enquanto empresa de resseguros nos termos do artigo 14.o se a sua sede estivesse situada na Comunidade;
7. «Resseguro», uma das seguintes atividades:
a) A aceitação de riscos cedidos por uma empresa de seguros, por uma empresa de seguros de um país terceiro, por outra empresa de resseguros ou por uma empresa de resseguros de um país terceiro;
b) No caso da associação de subscritores designada por Lloyd's, a aceitação de riscos, cedidos por qualquer participante da Lloyd's, por uma empresa de seguros ou de resseguros distinta da associação de subscritores designada por Lloyd's; ou
c) A prestação de cobertura, por uma empresa de resseguros, a uma instituição abrangida pelo âmbito da Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 );
8. Estado-Membro de origem:
a) Relativamente ao seguro não vida, o Estado-Membro no qual se situa a sede da empresa de seguros que cobre o risco;
b) Relativamente ao seguro de vida, o Estado-Membro no qual se situa a sede da empresa de seguros que assume o compromisso;
c) Relativamente ao resseguro, o Estado-Membro no qual se situa a sede da empresa de resseguros;
9. Estado-Membro de acolhimento, o Estado-Membro, diferente do Estado-Membro de origem, em que uma empresa de seguros ou resseguros tem uma sucursal ou presta serviços; relativamente ao seguro de vida e não vida, entende-se por Estado-Membro em que a empresa de seguros ou resseguros presta serviços, respectivamente, o Estado-Membro do compromisso ou, se o compromisso ou o risco for coberto por uma empresa de seguros ou uma sucursal situada noutro Estado-Membro, o Estado-Membro em que o risco se situa;
10. Autoridades de supervisão, a autoridade ou autoridades nacionais que exercem, por força de lei ou de regulamentação, a supervisão das empresas de seguros ou de resseguros;
11. Sucursal, qualquer agência ou sucursal de uma empresa de seguros ou resseguros localizada no território de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem;
12. Estabelecimento, a sede principal ou uma sucursal de uma empresa;
13. Estado-Membro em que se situa o risco:
a) O Estado-Membro onde se encontrem os bens, caso o seguro respeite, quer a imóveis, quer a imóveis e ao seu conteúdo, na medida em que este último estiver coberto pela mesma apólice de seguro;
b) O Estado-Membro de matrícula, caso o seguro diga respeito a veículos de qualquer tipo;
c) O Estado-Membro em que o tomador tiver celebrado o contrato, no caso de um contrato de duração igual ou inferior a quatro meses e que cubra riscos ocorridos durante uma viagem ou férias, qualquer que seja o ramo em questão;
d) Em todos os casos não expressamente previstos nas alíneas a), b) ou c), o Estado-Membro em que se situe, alternativamente:
i) a residência habitual do tomador, ou
ii) caso se trate de pessoa colectiva, o estabelecimento do tomador de seguro a que o contrato diz respeito;
14. «Estado-Membro do compromisso», o Estado-Membro em que se situe, alternativamente:
a) A residência habitual do tomador, ou
b) Caso se trate de pessoa colectiva, o estabelecimento do tomador de seguro a que o contrato diz respeito;
15. Empresa-mãe, uma empresa-mãe na acepção do artigo 1.o da Directiva 83/349/CEE;
16. Filial, qualquer empresa filial na acepção do artigo 1.o da Directiva 83/349/CEE do Conselho, incluindo as filiais de filiais;
17. Relações estreitas, uma situação em que duas ou mais pessoas singulares ou colectivas se encontrem ligadas através de uma relação de controlo ou participação, ou uma situação em que essas pessoas se encontrem ligadas de modo duradouro a uma mesma pessoa através de uma relação de controlo;
18. Relação de controlo, a relação que existe entre uma empresa-mãe e uma empresa filial, na acepção do artigo 1.o da Directiva 83/349/CEE, ou uma relação da mesma natureza entre uma pessoa singular ou colectiva e uma empresa;
19. Operações intragrupo, uma operação através da qual uma empresa de seguros ou de resseguros depende, directa ou indirectamente, de outras empresas do mesmo grupo ou de qualquer pessoa singular ou colectiva ligada às empresas desse grupo por relações estreitas, para o cumprimento de uma obrigação, contratual ou não e remunerada ou não;
20. Participação, a detenção, directa ou através de uma relação de controlo, de 20 % ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;
21. Participação qualificada, a detenção, numa empresa, de forma directa ou indirecta, de pelo menos 10 % do capital ou dos direitos de voto, ou qualquer outra possibilidade de exercer uma influência significativa na gestão dessa empresa;
22. Mercado regulamentado:
a) No caso de um mercado situado num Estado-Membro, um mercado regulamentado, na acepção do ponto 14 do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2004/39/CE;
b) No caso de um mercado situado num país terceiro, um mercado financeiro que satisfaça as seguintes condições:
i) ser reconhecido pelo Estado-Membro de origem da empresa de seguros e cumprir requisitos comparáveis aos estabelecidos na Directiva 2004/39/CE, e
ii) os instrumentos financeiros nele negociados serem de qualidade comparável à dos instrumentos negociados no mercado ou mercados regulamentados do Estado-Membro de origem;
23. Serviço nacional, um serviço nacional de seguros na acepção do ponto 3 do artigo 1.o da Directiva 72/166/CEE.
24. Fundo de garantia nacional, o organismo a que se refere o n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 84/5/CEE.
25. Instituição financeira, qualquer das seguintes entidades:
a) Uma instituição de crédito, uma instituição financeira ou uma empresa de serviços bancários auxiliares, na acepção, respectivamente, dos pontos 1, 5 e 21 do artigo 4.o da Directiva 2006/48/CE;
b) Empresas de seguros, empresas de resseguros ou sociedades gestoras de participações no sector dos seguros na acepção da alínea f) do n.o 1 do artigo 212.o;
c) Uma empresa de investimento ou uma instituição financeira, na acepção do ponto 1 do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2004/39/CE;
d) Uma companhia financeira mista, na acepção do ponto 15 do artigo 2.o da Directiva 2002/87/CE;
26. Entidade instrumental (special purpose vehicle), uma empresa, com ou sem personalidade jurídica, que não seja uma empresa de seguros ou de resseguros existente, que assume riscos de empresas de seguros ou resseguros e financia integralmente os riscos das posições assumidas através do produto da emissão de títulos de dívida ou de qualquer outro mecanismo de financiamento em que os direitos de reembolso dos emitentes desses títulos de dívida ou mecanismos de financiamento estão subordinados às obrigações de resseguro empresa em questão;
27. Grandes riscos:
a) Os riscos classificados nos ramos 4, 5, 6, 7, 11 e 12 da Parte A do anexo I;
b) Os riscos classificados nos ramos 14 e 15 da Parte A do anexo I, sempre que o tomador do seguro exerça a título profissional uma actividade industrial, comercial ou liberal e o risco seja relativo a essa actividade;
c) Os riscos classificados nos ramos 3, 8, 9, 10, 13 e 16 da Parte A do anexo I, desde que o tomador do seguro exceda os valores limite abaixo indicados em, pelos menos, dois dos três critérios seguintes:
i) total do balanço: 6 200 000 EUR,
ii) montante líquido do volume de negócios, na acepção da Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades ( 2 ): 12 800 000 EUR,
iii) número médio de empregados durante o exercício: 250.
No caso de o tomador do seguro estar integrado num conjunto de empresas para o qual sejam elaboradas contas consolidadas, na acepção da Directiva 83/349/CEE, os critérios enunciados na alínea c) do primeiro parágrafo devem ser aplicados com base nas contas consolidadas.
Os Estados-Membros podem incluir na categoria referida na alínea c) do primeiro parágrafo os riscos seguros em nome de associações profissionais, empresas comuns e associações ocasionais;
28. Subcontratação, qualquer tipo de acordo entre uma empresa de seguros ou de resseguros e um prestador de serviços, quer se trate de uma entidade supervisionada ou não, nos termos do qual o prestador de serviços realiza, directamente ou por sub-subcontratação, um processo, serviço ou actividade que de outra forma seria realizada pela própria empresa de seguros ou de resseguros;
29. Função, no âmbito de um sistema de governação, a capacidade interna de execução de tarefas práticas; o sistema de governação compreende a função de gestão de riscos, a função de verificação do cumprimento, a função de auditoria interna e a função actuarial;
30. Risco de subscrição, o risco de perda, ou de evolução desfavorável do valor dos elementos do passivo decorrentes da actividade seguradora, devido a uma fixação de preços inadequada e a pressupostos de provisionamento incorrectos;
31. Risco de mercado, o risco de perda, ou de evolução desfavorável da situação financeira, directa ou indirectamente ligada às variações do nível e da volatilidade dos preços de mercado dos elementos do activo e do passivo, bem como dos instrumentos financeiros;
32. Risco de crédito, o risco de perda, ou de evolução desfavorável da situação financeira, decorrente de variações da qualidade de crédito dos emitentes de valores mobiliários, contrapartes e devedores, a que estão expostas as empresas de seguros e de resseguros, sob a forma de risco de incumprimento pela contraparte, risco de spread ou concentrações de risco de mercado;
32-A. «Contraparte central qualificada», uma contraparte central autorizada nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ) ou reconhecida nos termos do artigo 25.o desse regulamento;
33. Risco operacional, o risco de perdas resultantes de procedimentos internos inadequados ou deficientes, do pessoal ou dos sistemas, ou ainda de acontecimentos externos;
34. Risco de liquidez, o risco de as empresas de seguros e de resseguros não terem capacidade para realizar investimentos e outros activos a fim de liquidar as suas obrigações financeiras na data de vencimento;
35. Risco de concentração, todas as exposições ao risco a que esteja associada uma perda potencial suficientemente grande para comprometer a solvência ou a situação financeira das empresas de seguros ou de resseguros;
36. Técnicas de mitigação do risco, todas as técnicas que permitam às empresas de seguros e de resseguros transferir parcial ou totalmente os seus riscos para terceiros;
37. Efeitos de diversificação, a redução da exposição ao risco das empresas de seguros e de resseguros e dos respectivos grupos, decorrente da diversificação de actividades e que resulta da possibilidade de compensação do desfecho desfavorável de um risco pelo desfecho mais favorável de outro risco, quando ambos os riscos não estejam inteiramente correlacionados;
38. Distribuição de probabilidades previsional, uma função matemática que atribui uma probabilidade de ocorrência a um conjunto exaustivo de acontecimentos futuros mutuamente exclusivos;
39. Medida do risco, uma função matemática que faz corresponder um montante pecuniário a determinada distribuição de probabilidades previsional, e que aumenta uniformemente com o nível de exposição ao risco em que assenta essa distribuição;
40. «Agência de notação externa» ou «ECAI», uma agência de notação de risco registada ou certificada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ) ou um banco central que emita notações de risco isentas da aplicação desse regulamento.
CAPÍTULO II
Acesso à actividade
Artigo 14.o
Princípio da autorização
1. O acesso à actividade de seguro directo ou de resseguro abrangida pela presente directiva depende da concessão de uma autorização prévia.
2. A autorização referida no n.o 1 é solicitada às autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem:
a) Pela empresa que estabelece a sua sede no território desse Estado-Membro; ou
b) Pela empresa de seguros que, após ter recebido uma autorização ao abrigo do n.o 1, deseje alargar a sua actividade a um ramo inteiro ou a ramos de seguro diferentes dos já autorizados.
Artigo 15.o
Âmbito da autorização
1. As autorizações concedidas ao abrigo do artigo 14.o são válidas em toda a Comunidade. A autorização permite que empresas de seguros e de resseguros exerçam as suas actividades na Comunidade e compreende o direito de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 14.o, a autorização é concedida para um dos ramos de seguro directo enumerados na Parte A do anexo I ou no anexo II. A autorização abrange o ramo na sua totalidade, salvo se o requerente apenas pretender cobrir parte dos riscos incluídos nesse ramo.
Os riscos incluídos num ramo não podem ser classificados noutro ramo, salvo nos casos previstos no artigo 16.o.
Pode ser concedida autorização para diversos ramos, desde que a legislação nacional do Estado-Membro permita a exploração simultânea desses ramos.
3. Relativamente ao seguro não vida, os Estados-Membros podem conceder a autorização para os grupos de ramos enumerados na Parte B do anexo I.
As autoridades de supervisão podem limitar a autorização solicitada para um ramo às actividades constantes do programa de actividades previsto no artigo 23.o.
4. Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 16.o, as empresas sujeitas à presente directiva apenas podem exercer a actividade de assistência prevista no artigo 6.o se tiverem obtido autorização para o ramo 18 da Parte A do anexo I. Neste caso, a presente directiva aplica-se a essas operações.
5. Relativamente ao resseguro, a autorização é concedida para a actividade de resseguro do ramo não vida, para a actividade de resseguro do ramo vida ou para todos os tipos de actividades de resseguro.
O pedido de autorização é analisado à luz do programa de actividades a apresentar nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 18.o e do cumprimento das condições de autorização estabelecidas pelo Estado-Membro ao qual a autorização foi requerida.
Artigo 16.o
Riscos acessórios
1. As empresas de seguros que tenham obtido autorização para cobrir um risco principal pertencente a um dos ramos ou grupos de ramos enumerados no anexo I podem também garantir riscos compreendidos noutro ramo, sem necessidade de obter autorização para estes, desde que tais riscos satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
a) Estarem ligados ao risco principal;
b) Dizerem respeito ao objecto coberto contra o risco principal; e
c) Estarem garantidos pelo contrato que cobre o risco principal.
2. Não obstante o disposto no n.o 1, os riscos compreendidos nos ramos 14, 15 e 17 da Parte A do anexo I não podem ser considerados riscos acessórios de outros ramos.
Contudo, o seguro de protecção jurídica incluído no ramo 17 pode ser considerado um risco acessório em relação ao ramo 18 caso sejam satisfeitas as condições enunciadas no n.o 1 e uma das duas condições seguintes:
a) O risco principal relacionar-se apenas com a assistência prestada a pessoas em dificuldades durante deslocações ou ausências do seu domicílio ou local de residência permanente; ou
b) O seguro dizer respeito a litígios ou riscos resultantes da utilização de embarcações marítimas ou relacionadas com essa utilização.
Artigo 17.o
Forma jurídica das empresas de seguros e resseguros
1. Os Estados-Membros de origem exigem que as empresas para as quais seja requerida uma autorização ao abrigo do artigo 14.o adoptem uma das formas jurídicas estabelecidas no anexo III.
2. Os Estados-Membros podem criar empresas de direito público, desde que tenham por objecto a realização de operações de seguro ou resseguro em condições equivalentes às das empresas de direito privado.
3. A Comissão pode adotar atos delegados nos termos do artigo 301.o-A no que diz respeito à lista das formas jurídicas constante do anexo III, com exclusão dos pontos 28 e 29 das partes A, B e C.
Artigo 18.o
Condições de autorização
1. O Estado-Membro de origem exige que as empresas para as quais seja requerida autorização:
a) Tratando-se de empresas de seguros, limitem o seu objecto social à actividade seguradora e às operações dela directamente decorrentes, com exclusão de qualquer outra actividade comercial;
b) Tratando-se de empresas de resseguros, limitem o seu objecto social a actividades de resseguro e operações conexas; este requisito pode incluir as funções e actividades das sociedades gestoras de participações relacionadas com actividades do sector financeiro na acepção do ponto 8 do artigo 2.o da Directiva 2002/87/CE;
c) Apresentem um programa de actividades de acordo com o disposto no artigo 23.o;
d) Disponham de fundos próprios de base elegíveis suficientes para respeitar o limite inferior absoluto do requisito de capital mínimo previsto na alínea d) do n.o 1 do artigo 129.o;
e) Demonstrem estar em condições de virem a ser detentoras, no futuro, de fundos próprios elegíveis suficientes para satisfazer o requisito de capital de solvência previsto no artigo 100.o;
f) Demonstrem estar em condições de virem a ser detentoras, no futuro, de fundos próprios de base elegíveis suficientes para satisfazer o requisito de capital mínimo previsto no artigo 128.o;
g) Demonstrem estar em condições de respeitar o sistema de governação referido na Secção 2 do capítulo IV;
h) Tratando-se de seguro não vida, comuniquem o nome e endereço de todos os representantes para sinistros designados nos termos do artigo 4.o da Directiva 2000/26/CE em cada Estado-Membro que não seja o Estado-Membro em que pretendem obter a autorização, se os riscos a cobrir estiverem classificados no ramo 10 da Parte A do anexo I da presente directiva, com exclusão da responsabilidade dos transportadores.
2. A empresa de seguros que requer a autorização para o alargamento das suas actividades a outros ramos ou para o alargamento de uma autorização que abranja apenas uma parte dos riscos englobados num ramo apresenta um programa de actividades nos termos do artigo 23.o.
A empresa deve provar, além disso, que dispõe dos fundos próprios elegíveis suficientes para satisfazer os requisitos de capital de solvência e de capital mínimo previstos no primeiro parágrafo do artigo 100.o e no artigo 128.o.
3. Sem prejuízo do disposto no n.o 2, uma empresa de seguros que exerça actividades de seguro de vida e requeira autorização para alargar as suas actividades aos riscos correspondentes aos ramos 1 ou 2 da Parte A do anexo I nos termos do artigo 73.o deve demonstrar:
a) Que dispõe de fundos próprios de base elegíveis suficientes para respeitar o limite mínimo absoluto do requisito de capital mínimo para as empresas de seguro de vida e o limite mínimo absoluto do requisito de capital mínimo para as empresas de seguro não vida, fixados na alínea d) do n.o 1 do artigo 129.o; e
b) Que se compromete a respeitar, no futuro, as obrigações financeiras mínimas referidas no n.o 3 do artigo 74.o.
4. Sem prejuízo do disposto no n.o 2, uma empresa de seguros que exerça actividades de seguro não vida em relação aos riscos correspondentes aos ramos 1 ou 2 da Parte A do anexo I e requeira autorização para alargar as suas actividades aos riscos do seguro de vida, nos termos do artigo 73.o, deve demonstrar:
a) Que dispõe de fundos próprios de base elegíveis suficientes para respeitar o limite mínimo absoluto do requisito de capital mínimo para as empresas de seguro de vida e o limite mínimo absoluto do requisito de capital mínimo para as empresas de seguro não vida, fixados na alínea d) no n.o 1 do artigo 129.o; e
b) Que se compromete a respeitar, no futuro, as obrigações financeiras mínimas referidas no n.o 3 do artigo 74.o.
Artigo 19.o
Relação estreita
Caso existam relações estreitas entre uma empresa de seguros ou uma empresa de resseguros e outras pessoas singulares ou colectivas, as autoridades de supervisão só concedem a autorização se essas relações não entravarem o exercício eficaz das suas funções de supervisão.
As autoridades de supervisão recusam a autorização se as disposições legais, regulamentares ou administrativas de um país terceiro, a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou colectivas com as quais a empresa de seguros ou resseguros tenha relações estreitas, ou dificuldades inerentes à aplicação dessas disposições, entravarem o exercício eficaz das suas funções de supervisão.
As autoridades de supervisão exigem que as empresas de seguros e de resseguros lhes prestem as informações de que necessitem para se certificarem do cumprimento numa base contínua do disposto no n.o 1.
Artigo 20.o
Sede da empresa de seguros ou de resseguros
Os Estados-Membros exigem que a sede das empresas de seguros e de resseguros se situe no mesmo Estado-Membro que a respectiva sede estatutária.
Artigo 21.o
Condições das apólices de seguros e tarifas
1. Os Estados-Membros não podem exigir a aprovação prévia ou a comunicação sistemática das condições gerais e particulares das apólices de seguros, das tarifas, das bases técnicas, utilizadas nomeadamente para o cálculo das tarifas e das provisões técnicas, e dos formulários e outros impressos que a empresa tenciona utilizar nas suas relações com os tomadores de seguros ou com empresas cedentes ou retrocedentes.
Contudo, relativamente ao seguro de vida e exclusivamente para verificar o cumprimento das disposições legais nacionais relativas aos princípios actuariais, o Estado-Membro de origem pode exigir a comunicação sistemática das bases técnicas utilizadas para o cálculo das tarifas e das provisões técnicas. Este requisito não constitui condição prévia da autorização das empresas de seguro de vida.
2. Os Estados-Membros só podem manter ou introduzir a notificação ou a aprovação prévias dos aumentos de tarifas propostos enquanto elementos de um sistema geral de controlo de preços.
3. Os Estados-Membros podem sujeitar as empresas que requeiram ou que tenham obtido autorização para o ramo 18 da Parte A do anexo I a fiscalizações dos seus meios directos ou indirectos em pessoal e equipamento, incluindo a qualificação das equipas médicas e a qualidade do equipamento de que dispõem para fazer face às obrigações decorrentes daquele ramo.
4. Os Estados-Membros podem manter em vigor ou introduzir disposições legais, regulamentares ou administrativas que prevejam a aprovação dos estatutos e a comunicação de todos os documentos necessários ao exercício normal da supervisão.
Artigo 22.o
Necessidades económicas do mercado
Os Estados-Membros não podem exigir que o pedido de autorização seja analisado em função das necessidades económicas do mercado.
Artigo 23.o
Programa de actividades
1. O programa de actividades referido na alínea c) do n.o 1 do artigo 18.o deve conter indicações ou justificações sobre:
a) A natureza dos riscos ou compromissos que a empresa de seguros ou de resseguros em causa se propõe cobrir;
b) O tipo de acordos de resseguro que a empresa de resseguros se propõe celebrar com empresas cedentes;
c) Os princípios orientadores em matéria de resseguro e retrocessão;
d) Os elementos dos fundos próprios de base que constituem o limite mínimo absoluto do requisito de capital mínimo;
e) As previsões relativas às despesas de instalação dos serviços administrativos e da rede comercial, os meios financeiros destinados a fazer face a tais despesas e, caso os riscos a cobrir sejam classificados no ramo 18 da Parte A do anexo I, os meios de que a empresa de seguros dispõe para a prestação da assistência prometida.
2. Para além dos requisitos estabelecidos no n.o 1, o programa de actividades deve incluir, em relação aos três primeiros exercícios:
a) Um balanço previsional;
b) Previsões relativas ao futuro requisito de capital de solvência a que se refere a Subsecção 1 da Secção 4 do capítulo VI, baseadas no balanço previsional referido na alínea a), bem como o método utilizado no cálculo dessas previsões;
c) Previsões relativas ao futuro requisito de capital mínimo a que se referem os artigos 128.o e 129.o, baseadas no balanço previsional referido na alínea a), bem como o método utilizado no cálculo dessas previsões;
d) Previsões relativas aos meios financeiros destinados a satisfazer as provisões técnicas, o requisito de capital mínimo e o requisito de capital de solvência.
e) Em relação ao seguro não vida e ao resseguro, igualmente o seguinte:
i) Previsões relativas às despesas de gestão que não correspondam a despesas de instalação, nomeadamente as despesas gerais correntes e as comissões;
ii) Estimativas relativas a prémios ou quotizações e sinistros;
f) Em relação ao seguro de vida, igualmente um plano de que constem previsões pormenorizadas relativas a receitas e despesas tanto das operações directas como das de aceitação e cessão de resseguros.
Artigo 24.o
Accionistas e sócios com participações qualificadas
1. As autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem não concedem a autorização que permite o acesso de uma empresa à actividade de seguros ou resseguros antes de terem sido informadas da identidade dos accionistas ou sócios, directos ou indirectos, pessoas singulares ou colectivas, que nela tenham participações qualificadas, bem como do montante de tais participações.
As referidas autoridades recusam a autorização se, atendendo à necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da empresa de seguros ou resseguros, considerarem não adequadas as qualificações dos referidos accionistas ou sócios.
2. Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, são tidos em conta os direitos de voto a que se referem os artigos 9.o e 10.o da Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado ( 5 ), bem como as condições relativas à sua agregação estabelecidas nos n.os 4 e 5 do artigo 12.o da mesma directiva.
Os Estados-Membros não podem ter em conta os direitos de voto ou as acções que empresas de investimento ou instituições de crédito possam deter como resultado da tomada firme de instrumentos financeiros e/ou da colocação de instrumentos financeiros com garantia a que se refere o ponto 6 da Secção A do anexo I da Directiva 2004/39/CE, desde que, por um lado, esses direitos de voto não sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na gestão do emitente e, por outro, sejam cedidos no prazo de um ano a contar da aquisição.
Artigo 25.o
Recusa de autorização
As decisões de recusa de autorização devem ser devidamente fundamentadas e notificadas à empresa interessada.
Os Estados-Membros prevêem um direito de recurso judicial das decisões de recusa de autorização.
Deve igualmente ser previsto o direito de recurso quando as autoridades de supervisão não se tenham pronunciado sobre o pedido de autorização no prazo de seis meses a contar da data da respectiva recepção.
Artigo 25.o-A
Notificação e publicação das autorizações ou retiradas de autorizações
Todas as autorizações ou retiradas de autorizações devem ser notificadas à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (EIOPA) criada pela Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ). O nome de cada empresa de seguros ou resseguros à qual tenha sido concedida uma autorização deve ser inscrito numa lista. A EIOPA deve publicar essa lista no seu sítio web e mantê-la atualizada.
Artigo 26.o
Consulta prévia das autoridades de outros Estados-Membros
1. As autoridades de supervisão de qualquer outro Estado-Membro interessado são consultadas antes da concessão de autorização a:
a) Uma filial de uma empresa de seguros ou de resseguros autorizada nesse outro Estado-Membro;
b) Uma filial da empresa-mãe de uma empresa de seguros ou de resseguros autorizada nesse outro Estado-Membro; ou
c) Uma empresa controlada pela mesma pessoa singular ou colectiva que controla uma empresa de seguros ou de resseguros autorizada nesse outro Estado-Membro.
2. As autoridades dos Estados-Membros interessados que sejam responsáveis pela supervisão de instituições de crédito ou de empresas de investimento são consultadas antes da concessão de autorização a uma empresa de seguros ou de resseguros que seja:
a) Uma filial de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento autorizada na Comunidade;
b) Uma filial da empresa-mãe de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento autorizada na Comunidade; ou
c) Uma empresa controlada pela mesma pessoa singular ou colectiva que controla uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento autorizada na Comunidade.
3. As autoridades relevantes referidas nos n.os 1 e 2 consultam-se mutuamente quando avaliarem a adequação dos accionistas e os requisitos de competência e de idoneidade de todos quantos dirijam efectivamente a empresa ou desempenhem outras funções essenciais na gestão de outra entidade do mesmo grupo.
As referidas autoridades informam-se reciprocamente de quaisquer dados relativos à adequação dos accionistas e aos requisitos de competência e de idoneidade de todos quanto dirijam efectivamente a empresa ou nela desempenhem outras funções essenciais desde que tais dados tenham relevância para as outras autoridades competentes envolvidas na concessão da autorização ou na monitorização permanente do cumprimento dos requisitos de exercício da actividade.
CAPÍTULO III
Autoridades de supervisão e disposições gerais
Artigo 27.o
Principal objectivo da supervisão
Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de supervisão disponham dos meios necessários e possuam os conhecimentos periciais, a capacidade e as atribuições adequadas para prosseguir o objectivo principal da supervisão, ou seja, proteger os tomadores de seguros e os beneficiários.
Artigo 28.o
Estabilidade financeira e prociclicalidade
Sem prejuízo do objectivo principal da supervisão a que se refere o artigo 27.o, os Estados-Membros asseguram que, no exercício dos seus deveres gerais, as autoridades de supervisão tenham na devida conta o potencial impacto das suas decisões na estabilidade dos sistemas financeiros interessados na União Europeia, nomeadamente em situações de emergência, tendo em conta as informações disponíveis nos momentos relevantes.
Em períodos de flutuação excepcional dos mercados financeiros, as autoridades de supervisão têm em conta os eventuais impactos procíclicos das suas decisões.
Artigo 29.o
Princípios gerais da supervisão
1. A supervisão baseia-se numa abordagem prospectiva e baseada no risco e abrange a verificação permanente do correcto exercício da actividade de seguros ou resseguros e do cumprimento, pelas empresas de seguros e de resseguros, das disposições relativas à supervisão.
2. A supervisão de empresas de seguros e de resseguros compreende uma combinação adequada de inspecções realizadas no local e de actividades levadas a cabo fora dele.
3. Os Estados-Membros asseguram a aplicação dos requisitos estabelecidos na presente directiva de forma proporcional à natureza, escala e complexidade dos riscos inerentes à actividade da empresa de seguros ou de resseguros.
4. Os atos delegados e as normas técnicas de regulamentação e de execução adotados pela Comissão têm em conta o princípio da proporcionalidade, garantindo desse modo uma aplicação proporcionada da presente diretiva, nomeadamente às empresas de seguros de reduzida dimensão.
Os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela EIOPA nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, os projetos de normas técnicas de execução apresentados nos termos do artigo 15.o do referido regulamento e as orientações e recomendações adotadas nos termos do artigo 16.o do mesmo regulamento, têm em conta o princípio da proporcionalidade, garantindo desse modo uma aplicação proporcionada da presente diretiva, nomeadamente às empresas de seguros de reduzida dimensão.
Artigo 30.o
Autoridades de supervisão e âmbito da supervisão
1. É da competência exclusiva do Estado-Membro de origem a supervisão financeira de empresas de seguros e de resseguros, incluindo a supervisão das actividades por elas exercidas através de sucursais ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços.
2. A supervisão financeira prevista no n.o 1 compreende a verificação, quanto ao conjunto das actividades de uma empresa de seguros ou de resseguros, da sua situação de solvência, da constituição de provisões técnicas, dos seus activos e dos fundos próprios elegíveis, de acordo com as regras ou práticas estabelecidas no Estado-Membro de origem por força de disposições aprovadas a nível comunitário.
No caso de as empresas de seguros em causa estarem autorizadas a cobrir os riscos classificados no ramo 18 da Parte A do anexo I, a supervisão compreende igualmente a monitorização dos meios técnicos de que as empresas de seguros dispõem para realizarem as operações de assistência que se comprometeram a efectuar, na medida em que a legislação do Estado-Membro de origem preveja a monitorização desses meios.
3. Se as autoridades de supervisão do Estado-Membro em que o risco se situa ou do Estado-Membro do compromisso ou, no caso de uma empresa de resseguros, do Estado-Membro de acolhimento tiverem razões para considerar que as actividades de uma empresa de seguros ou resseguros podem pôr em perigo a sua solidez financeira, dão conhecimento desse facto às autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem da referida empresa.
As autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem verificam se a empresa respeita os princípios prudenciais estabelecidos na presente directiva.
Artigo 31.o
Transparência e responsabilidade
1. As autoridades de supervisão exercem as suas funções de modo transparente e responsável, respeitando devidamente a protecção das informações confidenciais.
2. Os Estados-Membros asseguram a divulgação das seguintes informações:
a) Os textos das disposições legais, regulamentares e administrativas e as orientações de carácter geral no domínio da regulamentação dos seguros;
b) Os critérios gerais e os métodos, incluindo os instrumentos desenvolvidos nos termos do n.o 4 do artigo 34.o, utilizados no processo de revisão pelas autoridades de supervisão definido no artigo 36.o;
c) Dados estatísticos agregados relativos aos aspectos fundamentais da aplicação do quadro prudencial;
d) A forma de exercer as opções previstas na presente directiva;
e) Os objectivos da supervisão e as suas principais funções e actividades.
As informações divulgadas nos termos do primeiro parágrafo devem ser suficientes para permitir a comparação das abordagens adoptadas pelas autoridades de supervisão dos diferentes Estados-Membros.
As informações são divulgadas num formato comum e regularmente actualizadas. As informações referidas nas alíneas a) a e) do primeiro parágrafo estão acessíveis, em cada Estado-Membro, num endereço electrónico único.
3. Os Estados-Membros prevêem procedimentos transparentes para a designação e a destituição dos membros dos órgãos de direcção e de gestão das respectivas autoridades de supervisão.
4. Sem prejuízo dos artigos 35.o e 51.o, do artigo 254.o, n.o 2, e do artigo 256.o, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, no que diz respeito ao n.o 2 do presente artigo, que especifiquem os aspetos fundamentais relativamente aos quais devem ser divulgados dados estatísticos agregados, bem como o índice e a data de publicação das informações a divulgar.
5. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do n.o 2 do presente artigo, e sem prejuízo dos artigos 35.o e 51.o, do artigo 254.o, n.o 2, e do artigo 256.o, a EIOPA elabora projetos de normas técnicas de execução que determinem os modelos e a estrutura das informações a divulgar previstas no presente artigo.
A EIOPA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 30 de setembro de 2015.
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
Artigo 32.o
Proibição de recusa de contratos de seguro ou de retrocessão
1. O Estado-Membro de origem de uma empresa de seguros não pode recusar um contrato de resseguro celebrado com uma empresa de resseguros ou com uma empresa de seguros autorizada ao abrigo do artigo 14.o por razões directamente relacionadas com a solidez financeira da empresa de resseguros ou seguros em causa.
2. O Estado-Membro de origem de uma empresa de resseguros não pode recusar um contrato de retrocessão celebrado por essa empresa com uma empresa de resseguros ou com uma empresa de seguros autorizada ao abrigo do artigo 14.o por razões directamente relacionadas com a solidez financeira da empresa de resseguros ou seguros em causa.
Artigo 33.o
Supervisão das sucursais estabelecidas noutros Estados-Membros
Os Estados-Membros prevêem que, caso uma empresa de seguros ou de resseguros autorizada noutro Estado-Membro exerça a sua actividade por intermédio de uma sucursal, as autoridades de supervisão do respectivo Estado-Membro de origem possam, depois de terem informado do facto as autoridades de supervisão do Estado-Membro de acolhimento em causa, proceder, directamente ou por intermédio de pessoas que tenham mandatado para o efeito, à verificação no local das informações necessárias para garantir a respectiva supervisão financeira.
As autoridades do Estado-Membro de acolhimento em causa podem participar nas referidas verificações.
Quando uma autoridade de supervisão tiver informado as autoridades de supervisão de um Estado-Membro de acolhimento da sua intenção de proceder a inspeções no local nos termos do primeiro parágrafo e essa autoridade de supervisão for proibida de exercer o seu direito de realizar essas inspeções no local ou as autoridades de supervisão do Estado-Membro de acolhimento não puderem na prática exercer o seu direito de participarem nos termos do segundo parágrafo, as autoridade de supervisão podem remeter a questão à EIOPA e solicitar a sua assistência nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010. Nesse caso, a EIOPA pode exercer as competências que lhe são conferidas nesse artigo.
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, a EIOPA pode participar nas inspeções no local que sejam efetuadas em conjunto por duas ou mais autoridades de supervisão.
Artigo 34.o
Poderes gerais de supervisão
1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de supervisão tenham poderes para tomar medidas preventivas e correctivas destinadas a garantir que as empresas de seguros e de resseguros cumpram as disposições legais, regulamentares e administrativas a que estão vinculadas em cada Estado-Membro.
2. As autoridades de supervisão têm poderes para tomar todas as medidas necessárias, incluindo de carácter administrativo ou financeiro, se for caso disso, relativamente às empresas de seguros e de resseguros e aos membros dos respectivos órgãos de direcção, administração ou supervisão.
3. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de supervisão tenham poderes para exigir todas as informações necessárias para o exercício da supervisão, nos termos do artigo 35.o.
4. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de supervisão tenham poderes para conceber, se necessário, para além do cálculo do requisito de capital de solvência, os instrumentos quantitativos necessários para avaliar, no âmbito do processo de apreciação pelas autoridades de supervisão, a capacidade das empresas de seguros e de resseguros para enfrentarem possíveis acontecimentos ou mudanças futuras nas condições económicas, que possam influenciar negativamente a sua situação financeira global. As autoridades de supervisão dispõem dos poderes necessários para exigir que as empresas realizem os testes correspondentes.
5. As autoridades de supervisão dispõem dos poderes necessários para proceder a inspecções no local das instalações das empresas de seguros e de resseguros.
6. Os poderes de supervisão devem ser exercidos em tempo útil e de forma proporcionada.
7. Os poderes referidos nos n.os 1 a 5 relativamente às empresas de seguros e resseguros também abrangem as actividades das empresas de seguros e resseguros que tenham sido subcontratadas.
8. Os poderes referidos nos n.os 1 a 5 e 7 são exercidos, se for caso disso, por execução forçada, mediante recurso às instâncias judiciais, caso tal se revele apropriado.
Artigo 35.o
Informações a fornecer para efeitos de supervisão
1. Os Estados-Membros exigem que as empresas de seguros e de resseguros apresentem às autoridades de supervisão as informações necessárias para efeitos de supervisão, tendo em conta os objetivos da supervisão previstos nos artigos 27.o e 28.o. Essas informações incluem, pelo menos, as necessárias para permitir àquelas autoridades, ao executarem o processo referido no artigo 36.o:
a) Avaliarem o sistema de governação utilizado pelas empresas, as actividades que exercem, os princípios de avaliação utilizados para efeitos de solvência, os riscos existentes e os sistemas de gestão de riscos, bem como a estrutura, as necessidades e a gestão do capital;
b) Tomarem as decisões impostas pelo exercício dos direitos e deveres de supervisão que lhes incumbem.
2. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de supervisão tenham poderes para:
a) Determinar a natureza, âmbito e formato das informações referidas no n.o 1, cuja apresentação as referidas autoridades exigem às empresas de seguros e de resseguros:
i) em momentos previamente definidos,
ii) após a ocorrência de acontecimentos pré-definidos,
iii) no decurso de inquéritos sobre a situação de uma empresa de seguros ou de resseguros;
b) Obter todas as informações sobre os contratos que se encontrem na posse de intermediários ou que tenham sido celebrados com terceiros; e
c) Requerer informações de peritos externos, como auditores e actuários.
3. As informações referidas nos n.os 1 e 2 compreendem:
a) Elementos qualitativos e quantitativos, ou uma combinação adequada dos mesmos;
b) Elementos históricos, actuais ou prospectivos, ou uma combinação adequada dos mesmos; e
c) Dados de fontes externas e internas, ou uma combinação adequada dos mesmos.
4. As informações referidas nos n.os 1 e 2 devem respeitar os seguintes princípios:
a) Reflectir a natureza, a escala e a complexidade das actividades da empresa em causa e, em especial, os riscos inerentes a essas actividades;
b) Ser acessíveis, completas em todos os aspectos substantivos e comparáveis e coerentes ao longo do tempo; e
c) Ser pertinentes, fiáveis e compreensíveis.
5. Os Estados-Membros exigem que as empresas de seguros e de resseguros disponham dos sistemas e estruturas necessários para satisfazer os requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 4, bem como de uma política, reduzida a escrito e aprovada pelo órgão de direcção, administração ou supervisão da empresa de seguros ou de resseguros, que garanta a permanente adequação das informações prestadas.
6. Sem prejuízo do disposto no artigo 129.o, n.o 4, sempre que os momentos previamente definidos referidos no n.o 2, alínea a), subalínea i), ocorram com uma periodicidade inferior a um ano, as autoridades de supervisão em causa podem limitar o relato regular de supervisão, quando:
a) A apresentação dessas informações se afigure demasiadamente onerosa em relação à natureza, à escala e à complexidade dos riscos inerentes à atividade da empresa;
b) As informações sejam comunicadas, pelo menos, anualmente.
As autoridades de supervisão não limitam o relato regular de supervisão a uma periodicidade inferior a um ano no caso de empresas de seguros ou de resseguros que façam parte de um grupo na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea c), a menos que a empresa demonstre, a contento da autoridade de supervisão, que um relato regular de supervisão com uma periodicidade superior a um ano é inadequado, dada a natureza, a escala e a complexidade dos riscos inerentes à atividade do grupo.
A limitação do relato regular de supervisão só pode ser concedida a empresas que não representem mais de 20 % do mercado de seguros e resseguros dos ramos vida e não vida de um Estado-Membro, respetivamente, tendo a quota de mercado do ramo não vida por base o valor bruto dos prémios emitidos e a do ramo vida o valor bruto das provisões técnicas.
As autoridades de supervisão dão prioridade às empresas de menor dimensão ao determinarem a elegibilidade das empresas para essas limitações.
7. As autoridades de supervisão em causa podem limitar o relato regular de supervisão ou isentar as empresas de seguros e de resseguros do relato rubrica a rubrica, caso:
a) A apresentação dessas informações se afigure demasiadamente onerosa em relação à natureza, à escala e à complexidade dos riscos inerentes à atividade da empresa;
b) A apresentação dessas informações não seja necessária para a supervisão eficaz da empresa;
c) A isenção não afete a estabilidade dos sistemas financeiros em causa na União; e
d) A empresa esteja em condições de fornecer as informações de forma ad hoc.
As autoridades de supervisão não devem isentar do relato rubrica a rubrica as empresas de seguros ou de resseguros que façam parte de um grupo na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea c), a menos que a empresa demonstre, a contento da autoridade de supervisão, que um relato rubrica a rubrica é inadequado, dada a natureza, a escala e a complexidade dos riscos inerentes à atividade do grupo e tendo em conta o objetivo de estabilidade financeira.
A isenção do relato rubrica a rubrica, só pode ser concedida a empresas que não representem mais de 20 % do mercado de seguros e resseguros dos ramos vida e não vida de um Estado-Membro, respetivamente, tendo a quota de mercado do ramo não vida tem por base o valor bruto dos prémios emitidos e a do ramo vida o valor bruto das provisões técnicas.
As autoridades de supervisão dão prioridade às empresas de menor dimensão ao determinarem a elegibilidade das empresas para essas isenções.
8. Para efeitos dos n.os 6 e 7, no âmbito do processo de revisão pelo supervisor, as autoridades de supervisão avaliam se a apresentação de informações se afigura demasiadamente onerosa em relação à natureza, à escala e à complexidade dos riscos da empresa, tendo em conta, pelo menos:
a) O volume de prémios, provisões técnicas e ativos da empresa;
b) A volatilidade dos pedidos de indemnização e das prestações cobertos pela empresa;
c) Os riscos de mercado emergentes dos investimentos da empresa;
d) O nível de concentrações de riscos;
e) O número total de ramos vida e não vida para os quais a autorização foi concedida;
f) Os possíveis efeitos da gestão dos ativos da empresa sobre a estabilidade financeira;
g) Os sistemas e as estruturas de que a empresa dispõe para prestar informações para fins de supervisão e a política, reduzida a escrito, a que se refere o n.o 5;
h) A adequação do sistema de governação da empresa;
i) O nível de fundos próprios que cobrem o requisito de capital de solvência e o requisito de capital mínimo;
j) Se a empresa é uma empresa de seguros ou de resseguros cativa que apenas cobre os riscos associados ao grupo industrial ou comercial a que pertence.
9. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 301.o-A para especificar as informações referidas nos n.os 1 a 4 do presente artigo e os prazos de apresentação dessas informações de forma a garantir, na medida do necessário, a convergência das informações para efeitos de supervisão.
10. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a EIOPA elabora projetos de normas técnicas de execução em matéria de relato financeiro regular para fins de supervisão em relação aos modelos para a apresentação de informações às autoridades de supervisão a que se referem os n.os 1 e 2.
A EIOPA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 30 de junho de 2015.
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
11. A fim de favorecer uma aplicação coerente e consistente dos n.os 6 e 7, a EIOPA elabora orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 para especificar mais pormenorizadamente os métodos a utilizar para determinar as quotas de mercado referidas no terceiro parágrafo do n.o 6 e do n.o 7.
Artigo 36.o
Processo de supervisão
1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de supervisão revejam e afiram as estratégias, processos e procedimentos de prestação de informações estabelecidos pelas empresas de seguros e de resseguros para cumprir as disposições legais, regulamentares e administrativas aprovadas por força da presente directiva.
A revisão e a aferição compreendem a avaliação dos requisitos qualitativos relativos ao sistema de governação, a avaliação dos riscos com que as empresas em causa estão ou podem vir a estar confrontadas e a avaliação da sua capacidade para avaliarem esses riscos, tendo em consideração o contexto em que exercem as suas actividades.
2. As autoridades de supervisão, nomeadamente, revêem e aferem a conformidade com:
a) O sistema de governação, incluindo a auto-avaliação do risco e da solvência, a que se refere a Secção 2 do capítulo IV;
b) As provisões técnicas a que se refere a Secção 2 do capítulo VI;
c) Os requisitos de capital a que se referem as Secções 4 e 5 do capítulo VI;
d) As regras de investimento a que se refere a Secção 6 do capítulo VI;
e) A qualidade e quantidade dos fundos próprios a que se refere a Secção 3 do capítulo VI;
f) Caso a empresa de seguros ou de resseguros utilize um modelo interno total ou parcial, o respeito constante dos requisitos aplicáveis a esses modelos, estabelecidos na Subsecção 3 da Secção 4 do capítulo VI.
3. As autoridades de supervisão dispõem de instrumentos de monitorização adequados, que lhes permitam detectar a deterioração das condições financeiras da empresa de seguros ou de resseguros e monitorizar a forma como essa deterioração é corrigida.
4. As autoridades de supervisão avaliam a adequação dos métodos e práticas utilizados pelas empresas de seguros e de resseguros para identificar eventuais acontecimentos, ou mudanças futuras nas condições económicas que possam influenciar negativamente a situação financeira global da empresa.
As autoridades de supervisão avaliam a capacidade das empresas para enfrentar tais acontecimentos ou mudanças.
5. As autoridades de supervisão têm os poderes necessários para exigir às empresas de seguros e de resseguros que corrijam as deficiências ou falhas identificadas no processo de revisão pela autoridade de supervisão.
6. As revisões, aferições e avaliações referidas nos n.os 1, 2 e 4 são efectuadas periodicamente.
As autoridades de supervisão determinam a frequência mínima e o âmbito dessas revisões, aferições e avaliações, tomando em consideração a natureza, a escala e a complexidade das actividades da empresa de seguros ou de resseguros em causa.
Artigo 37.o
Acréscimo dos requisitos de capital
1. Na sequência do processo de revisão, as autoridades de supervisão podem, em circunstâncias excepcionais, fixar um acréscimo dos requisitos de capital de uma empresa de seguros ou de resseguros, mediante uma decisão fundamentada. Esta possibilidade é limitada aos seguintes casos:
a) A autoridade de supervisão considerar que o perfil de risco da empresa de seguros ou de resseguros diverge significativamente dos pressupostos em que se baseia o requisito de capital de solvência, calculado utilizando a fórmula-padrão a que se refere a Subsecção 2 da Secção 4 do capítulo VI, e:
i) o requisito de utilização de um modelo interno previsto no artigo 119.o ser inadequado ou ter-se revelado ineficaz; ou
ii) estar a ser concebido um modelo interno total ou parcial nos termos do artigo 119.o.
b) A autoridade de supervisão considerar que o perfil de risco da empresa de seguros ou de resseguros diverge significativamente dos pressupostos em que se baseia o requisito de capital de solvência, calculado utilizando um modelo interno total ou parcial nos termos da Subsecção 3 da Secção 4 do capítulo VI, por não serem suficientemente tidos em conta determinados riscos quantificáveis, não tendo o modelo sido adaptado num prazo adequado de modo a refletir melhor o perfil de risco em causa;
c) A autoridade de supervisão considerar que o sistema de governação da empresa de seguros ou de resseguros diverge significativamente das normas estabelecidas na Secção 2 do capítulo IV, que essas divergências a impedem de identificar, mensurar, monitorizar, gerir e comunicar correctamente os riscos a que está ou pode vir a estar sujeita e que é pouco provável que a aplicação de outras medidas, por si só, corrija suficientemente as deficiências num prazo adequado;
d) A empresa de seguros ou de resseguros aplicar o ajustamento compensatório referido no artigo 77.o-B, o ajustamento à volatilidade referido no artigo 77.o-D ou as medidas transitórias referidas nos artigos 308.o-C e 308.o-D e a autoridade de supervisão considerar que o perfil de risco dessa empresa diverge significativamente dos pressupostos em que se baseiam esses ajustamentos e medidas transitórias.
2. Nos casos definidos no n.o 1, alíneas a) e b), os requisitos adicionais de fundos próprios são calculados de forma a garantir que a empresa cumpra o artigo 101.o, n.o 3.
Nos casos definidos no n.o 1, alínea c), o acréscimo dos requisitos de capital é proporcional aos riscos materiais decorrentes das deficiências que estiveram na origem da decisão da autoridade de supervisão de fixar um acréscimo.
Nos casos definidos no n.o 1, alínea d), os requisitos adicionais de fundos próprios são proporcionais aos riscos materiais decorrentes da divergência referida nessa disposição.
3. Nos casos definidos nas alíneas b) e c) do n.o 1, a autoridade de supervisão assegura que a empresa de seguros ou de resseguros envide todos os esforços no sentido de corrigir as deficiências que levaram à imposição do acréscimo dos requisitos de capital.
4. O acréscimo dos requisitos de capital referido no n.o 1 é revisto pelo menos uma vez por ano pela autoridade de supervisão e deve ser suprimido quando a empresa tiver corrigido as deficiências que levaram à sua imposição.
5. O requisito de capital de solvência acrescido substitui o requisito de capital de solvência insuficiente.
Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, o requisito de capital de solvência não pode incluir o acréscimo dos requisitos de capital imposto nos termos da alínea c) do n.o 1 para efeitos do cálculo da margem de risco referida no n.o 5 do artigo 77.o.
6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 301.o-A destinados a especificar pormenorizadamente as circunstâncias em que poderão ser impostos requisitos adicionais de fundos próprios.
7. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, que especifiquem pormenorizadamente as metodologias de cálculo dos requisitos adicionais de fundos próprios.
8. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a EIOPA elabora projetos de normas técnicas de execução em matéria dos procedimentos a observar nas decisões relativas à imposição, ao cálculo e à supressão de requisitos adicionais de fundos próprios.
A EIOPA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 30 de setembro de 2015.
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
Artigo 38.o
Supervisão das funções e actividades subcontratadas
1. Sem prejuízo do artigo 49.o, os Estados Membros asseguram que as empresas de seguros ou de resseguros que externalizem uma função ou uma actividade de seguro ou de resseguro tomem as medidas necessárias para assegurar que são cumpridas as seguintes condições:
a) O prestador de serviços cooperar com as autoridades de supervisão da empresa de seguros ou de resseguros relativamente à função ou actividade subcontratada;
b) As empresas de seguros e de resseguros, os respectivos auditores e as autoridades de supervisão terem acesso efectivo aos dados relativos às funções ou actividades subcontratadas;
c) As autoridades de supervisão terem acesso efectivo às instalações do prestador de serviços, devendo estar em condições de exercer esse direito de acesso.
2. O Estado-Membro em que o prestador de serviços está situado autoriza as autoridades de supervisão da empresa de seguros ou de resseguros a procederem, directamente ou por intermédio de pessoas que tenham mandatado para o efeito, a inspecções no local das instalações do prestador de serviços. A autoridade de supervisão da empresa de seguros ou de resseguros informa a autoridade competente do Estado-Membro do prestador de serviços antes de efectuar a inspecção no local. Tratando-se de uma entidade não sujeita a supervisão, a autoridade competente é a autoridade de supervisão.
As autoridades de supervisão do Estado-Membro da empresa de seguros ou de resseguros podem delegar as referidas inspecções nas autoridades de supervisão do Estado-Membro em que o prestador de serviços está situado.
Quando uma autoridade de supervisão tiver informado a autoridade competente do Estado-Membro do prestador de serviços da sua intenção de proceder a uma inspeção no local nos termos do presente número ou quando proceder a uma inspeção no local nos termos do primeiro parágrafo essa autoridade de supervisão não puder na prática exercer o seu direito de proceder a essa inspeção no local, a autoridade de supervisão pode remeter a questão à EIOPA e solicitar a sua assistência nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010. Nesse caso, a EIOPA pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas por esse artigo.
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, a EIOPA pode participar nas inspeções no local que sejam efetuadas em conjunto por duas ou mais autoridades de supervisão.
Artigo 39.o
Transferência de carteira
1. Nas condições estabelecidas na legislação nacional, os Estados-Membros autorizam as empresas de seguros e de resseguros com sede no seu território a transferirem a totalidade ou parte dos contratos da respectiva carteira, celebrados ao abrigo do direito de estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços, para uma empresa cessionária estabelecida na Comunidade.
Essa transferência só pode ser autorizada se as autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem da empresa cessionária atestarem que esta possui, tendo em conta essa mesma transferência, os fundos próprios elegíveis necessários para satisfazer o requisito de capital de solvência referido no primeiro parágrafo do artigo 100.o.
2. Tratando-se de empresas de seguros, aplicam-se os n.os 3 a 6.
3. Caso uma sucursal pretenda transferir a totalidade ou parte dos contratos da respectiva carteira, o Estado-Membro em que a sucursal está situada é consultado.
4. Nos casos referidos nos n.os 1 e 3, as autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem da empresa de seguros cedente autorizam a transferência uma vez obtido o acordo das autoridades do Estado-Membro em que os contratos foram celebrados, tanto ao abrigo do direito de estabelecimento como da liberdade de prestação de serviços.
5. As autoridades dos Estados-Membros consultados dão o seu parecer ou o seu acordo às autoridades do Estado-Membro de origem da empresa de seguros cedente no prazo de três meses a contar da recepção do pedido de consulta.
Na falta de resposta das autoridades consultadas no termo desse prazo, considera-se ter havido acordo tácito.
6. As transferências de carteira autorizadas nos termos dos n.os 1 a 5 são, antes ou depois da autorização, objecto de publicidade nas condições previstas no direito nacional do Estado-Membro de origem, do Estado-Membro em que o risco se situa ou do Estado-Membro do compromisso.
A transferência é automaticamente oponível aos tomadores de seguros, aos segurados e a qualquer outro detentor de direitos ou obrigações decorrentes dos contratos transferidos.
O disposto nos primeiro e segundo parágrafos não prejudica o direito de os Estados-Membros preverem a possibilidade de os tomadores de seguros rescindirem o contrato durante um determinado prazo a contar da transferência.
CAPÍTULO IV
Condições de exercício da actividade
Secção 1
Responsabilidade do órgão de direcção, administração ou supervisão
Artigo 40.o
Responsabilidade do órgão de direcção, administração ou supervisão
Os Estados-Membros asseguram que o órgão de direcção, administração ou supervisão de uma empresa de seguros ou de resseguros seja responsável, em última análise, pelo cumprimento, pela empresa em causa, das disposições legais, regulamentares e administrativas aprovadas por força da presente directiva.
Secção 2
Sistema de governação
Artigo 41.o
Requisitos gerais em matéria de governação
1. Os Estados-Membros exigem que as empresas de seguros e de resseguros disponham de um sistema de governação eficaz, que garanta uma gestão sã e prudente das suas actividades.
O sistema inclui, pelo menos, uma estrutura organizativa adequada e transparente, com responsabilidades claramente atribuídas e devidamente separadas e um sistema eficaz de transmissão de informação. O sistema deve cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 42.o a 49.o.
O sistema de governação é submetido periodicamente a um exame interno.
2. O sistema de governação deve ser proporcional à natureza, escala e complexidade das operações da empresa de seguros ou de resseguros.
3. As empresas de seguros e de resseguros devem ter políticas reduzidas a escrito pelo menos no que diz respeito à gestão de riscos, ao controlo interno, à auditoria interna e, se for caso disso, à subcontratação. As empresas asseguram a aplicação das referidas políticas.
As referidas políticas reduzidas a escrito são revistas, pelo menos, anualmente. São sujeitas a aprovação prévia pelo órgão de direcção, administração ou supervisão e devem ser adaptadas sempre que se verifique uma alteração significativa no sistema ou domínio em causa.
4. As empresas de seguros e de resseguros devem tomar medidas razoáveis para assegurar a continuidade e a regularidade do exercício das suas actividades, incluindo o desenvolvimento de planos de contingência. Para esse efeito, a empresa emprega sistemas, recursos e procedimentos adequados e proporcionados.
5. As autoridades de supervisão dispõem de meios, métodos e poderes suficientes para fiscalizar o sistema de governação das empresas de seguros e de resseguros e avaliar os riscos emergentes, identificados por essas empresas, que possam afectar a sua solidez financeira.
Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de supervisão disponham dos poderes necessários para requerer que o sistema de governação seja melhorado e reforçado a fim de garantir o cumprimento do disposto nos artigos 42.o a 49.o.
Artigo 42.o
Requisitos de competência e de idoneidade das pessoas que dirigem efectivamente a empresa ou desempenham outras funções essenciais
1. As empresas de seguros e de resseguros asseguram que todas as pessoas que dirijam efectivamente a empresa ou nela sejam responsáveis por outras funções essenciais preencham sempre, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Possuírem qualificações profissionais, conhecimentos e experiência suficientes para uma gestão sã e prudente (competência); e
b) Possuírem boa reputação e integridade (idoneidade).
2. As empresas de seguros e de resseguros comunicam à autoridade de supervisão quaisquer alterações da identidade das pessoas que dirigem efectivamente a empresa ou nela são responsáveis por outras funções essenciais, juntamente com todas as informações necessárias para avaliar a competência e idoneidade dos dirigentes recentemente designados.
3. Caso uma das pessoas mencionadas nos n.os 1 e 2 seja substituída por ter deixado de preencher as condições referidas no n.o 1, as empresas de seguros e de resseguros comunicam esse facto à respectiva autoridade de supervisão.
Artigo 43.o
Prova de idoneidade
1. Caso um Estado-Membro exija dos seus nacionais prova de idoneidade ou prova de que não foram anteriormente declarados insolventes, ou ambas, aceita, como prova suficiente relativamente aos nacionais de outros Estados-Membros, a apresentação de um certificado do «registo criminal» ou, na sua falta, de um documento equivalente emitido por uma autoridade judicial ou administrativa competente do Estado-Membro de origem ou de proveniência do qual se possa concluir que aqueles requisitos estão preenchidos.
2. Se o documento referido no n.o 1 não for emitido pelo Estado-Membro de origem ou de proveniência, esse documento pode ser substituído por uma declaração sob juramento – ou, nos Estados-Membros onde tal juramento não esteja previsto, por uma declaração solene – feita pelo cidadão estrangeiro interessado perante uma autoridade judicial ou administrativa competente ou, se for caso disso, perante um notário do Estado-Membro de origem ou de proveniência desse cidadão estrangeiro.
A referida autoridade ou notário emite uma certidão atestando a autenticidade do referido juramento ou declaração solene.
A declaração de não-existência de insolvência referida no primeiro parágrafo pode também ser feita perante um organismo profissional ou comercial competente do mesmo Estado-Membro.
3. Os documentos e certidões referidos nos n.os 1 e 2 não podem, aquando da sua apresentação, ter mais de três meses a contar da data da sua emissão.
4. Os Estados-Membros designam as autoridades e organismos competentes para a emissão dos documentos referidos nos n.os 1 e 2 e informam imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão desse facto.
Cada Estado-Membro informa igualmente os outros Estados-Membros e a Comissão das autoridades e organismos perante os quais devem ser apresentados os documentos referidos nos n.os 1 e 2, juntamente com o pedido para exercer, no território desse Estado-Membro, as actividades referidas no artigo 2.o.
Artigo 44.o
Gestão de riscos
1. As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de um sistema eficaz de gestão de riscos que compreenda estratégias, processos e procedimentos de prestação de informações que permitam, a todo o tempo, identificar, mensurar, monitorizar, gerir e comunicar os riscos, individual e globalmente, a que estão ou podem vir a estar expostas, e as respectivas interdependências.
Este sistema de gestão de riscos deve ser eficaz e estar bem integrado na estrutura organizativa e nos processos de tomada de decisões da empresa de seguros ou de resseguros, tendo devidamente em conta as pessoas que dirigem efectivamente a empresa ou nela são responsáveis por outras funções essenciais.
2. O sistema de gestão de riscos abrange os riscos a incluir no cálculo do requisito de capital de solvência nos termos do n.o 4 do artigo 101.o e também os riscos não incluídos nesse cálculo, ou incluídos apenas parcialmente.
O sistema de gestão de riscos deve abranger, pelo menos, os seguintes domínios:
a) Subscrição e provisionamento;
b) Gestão do activo – passivo;
c) Investimento, em especial em instrumentos derivados e compromissos análogos;
d) Gestão do risco de concentração e de liquidez;
e) Gestão do risco operacional;
f) Resseguro e outras técnicas de mitigação do risco.
A política de gestão de riscos reduzida a escrito a que se refere o n.o 3 do artigo 41.o compreende políticas relativas aos domínios referidos nas alíneas a) a f) do segundo parágrafo do presente número.
Quando as empresas de seguros e de resseguros aplicarem o ajustamento compensatório referido no artigo 77.o-B ou o ajustamento à volatilidade referido no artigo 77.o-D, devem definir um plano de liquidez que faça a projeção das entradas e saídas de caixa relativas aos ativos e passivos objeto desses ajustamentos.
2-A. No que se refere à gestão do ativo-passivo, as empresas de seguros e de resseguros devem avaliar periodicamente:
a) A sensibilidade das suas provisões técnicas e fundos próprios elegíveis em relação aos pressupostos subjacentes à extrapolação da estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos referida no artigo 77.o-A;
b) Caso apliquem o ajustamento compensatório referido no artigo 77.o-B:
i) A sensibilidade das suas provisões técnicas e fundos próprios elegíveis em relação aos pressupostos subjacentes ao cálculo do ajustamento compensatório, incluindo o cálculo do spread fundamental referido no artigo 77.o-C, n.o 1, alínea b), e o eventual efeito de uma venda forçada de ativos sobre os seus fundos próprios elegíveis,
ii) A sensibilidade das suas provisões técnicas e fundos próprios elegíveis em relação às alterações da composição da carteira de ativos afetada,
iii) O impacto da redução do ajustamento compensatório a zero;
c) Caso apliquem o ajustamento à volatilidade referido no artigo 77.o-D:
i) A sensibilidade das suas provisões técnicas e fundos próprios elegíveis em relação aos pressupostos subjacentes ao cálculo do ajustamento à volatilidade e o eventual efeito de uma venda forçada de ativos sobre os seus fundos próprios elegíveis,
ii) O impacto da redução do ajustamento à volatilidade a zero.
As empresas de seguros e de resseguros devem apresentar anualmente as avaliações referidas no primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), à autoridade de supervisão no âmbito das informações transmitidas nos termos do artigo 35.o. Quando a redução do ajustamento compensatório ou do ajustamento à volatilidade a zero resultar no incumprimento do requisito de capital de solvência, a empresa apresenta também uma análise das medidas que poderá aplicar nessa circunstância no sentido do restabelecimento de um nível de fundos próprios elegíveis que dê cobertura ao requisito de capital de solvência ou no sentido da redução do seu perfil de risco para repor o cumprimento do requisito de capital de solvência.
Quando o ajustamento à volatilidade referido no artigo 77.o-D for aplicado, a política de gestão de riscos reduzida a escrito a que se refere o artigo 41.o, n.o 3, compreende uma política relativa aos critérios de aplicação do ajustamento à volatilidade.
3. No respeitante ao risco de investimento, as empresas de seguros e de resseguros devem demonstrar que cumprem o disposto na Secção 6 do capítulo VI.
4. As empresas de seguros e de resseguros devem prever uma função de gestão de riscos, estruturada de modo a facilitar a aplicação do sistema de gestão de riscos.
4-A. A fim de evitar uma dependência excessiva relativamente às agências de notação externas, quando utilizam uma notação de risco externa no cálculo das provisões técnicas e do requisito de capital de solvência, as empresas de seguros e de resseguros avaliam a adequação dessas notações de risco externas no âmbito da sua gestão de riscos, utilizando, sempre que exequível, avaliações adicionais a fim de evitarem uma dependência automática das avaliações externas.
A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente número, a EIOPA elabora projetos de normas técnicas de execução relativas aos procedimentos a observar na avaliação das notações de risco externas.
A EIOPA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 30 de junho de 2015.
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o segundo parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
5. Nas empresas de seguros e de resseguros que utilizem um modelo interno parcial ou total aprovado nos termos dos artigos 112.o e 113.o, a função de gestão de riscos abrange ainda as seguintes tarefas:
a) Conceber e aplicar o modelo interno;
b) Testar e validar o modelo interno;
c) Documentar o modelo interno e suas eventuais alterações;
d) Analisar o desempenho do modelo interno e elaborar relatórios de síntese sobre esse desempenho.
e) Informar o órgão de direcção, administração ou supervisão acerca do desempenho do modelo interno, sugerir áreas que requeiram melhorias e informar aquele órgão do andamento das acções destinadas a colmatar as deficiências anteriormente identificadas.
Artigo 45.o
Auto-avaliação do risco e da solvência
1. No âmbito do sistema de gestão de riscos, as empresas de seguros e de resseguros devem proceder à auto-avaliação do risco e da solvência.
Esta avaliação compreende, pelo menos, o seguinte:
a) As necessidades de solvência globais, tendo em consideração o perfil de risco específico, os limites aprovados de tolerância face ao risco e a estratégia de negócio da empresa;
b) O respeito, numa base contínua, dos requisitos de capital fixados nas Secções 4 e 5 do capítulo VI e dos requisitos relativos às provisões técnicas estabelecidos na Secção 2 do capítulo VI;
c) A medida em que o perfil de risco da empresa diverge dos pressupostos em que se baseia o requisito de capital de solvência a que se refere o n.o 3 do artigo 101.o, calculado utilizando a fórmula-padrão a que se refere a Subsecção 2 da Secção 4 do capítulo VI, ou o modelo interno parcial ou total da empresa a que se refere a Subsecção 3 da Secção 4 do capítulo VI.
2. Para efeitos do disposto na alínea a) do n.o 1, a empresa em causa dispõe de processos que sejam proporcionais à natureza, à escala e à complexidade dos riscos inerentes à sua actividade e lhe permitam identificar e avaliar correctamente os riscos com que se defronta a curto e longo prazo e a que está ou poderá vir a estar exposta. A empresa deve demonstrar a adequação dos métodos utilizados nesta avaliação.
2-A. Quando a empresa de seguros ou de resseguros aplicar o ajustamento compensatório referido no artigo 77.o-B, o ajustamento à volatilidade referido no artigo 77.o-D ou as medidas transitórias referidas nos artigos 308.o-C e 308.o-D, efetua a avaliação relativa ao respeito dos requisitos de capital a que se refere o n.o 1, alínea b), tendo e sem ter em conta esses ajustamentos e medidas transitórias.
3. No caso referido na alínea c) do n.o 1, quando seja utilizado um modelo interno, a avaliação é efectuada paralelamente à recalibragem que transforma os valores de risco internos na medida do risco e calibragem do requisito de capital de solvência.
4. A auto-avaliação do risco e da solvência é parte integrante da estratégia de negócio e deve ser permanentemente tida em conta nas decisões estratégicas da empresa.
5. As empresas de seguros e de resseguros devem proceder à avaliação referida no n.o 1 periodicamente, bem como imediatamente após qualquer alteração significativa do seu perfil de risco.
6. As empresas de seguros e de resseguros informam as autoridades de supervisão dos resultados de cada auto-avaliação do risco e da solvência, no âmbito da prestação de informações prevista no artigo 35.o.
7. A auto-avaliação do risco e da solvência não pode servir para calcular requisitos de capital. O requisito de capital de solvência só pode ser ajustado nos termos dos artigos 37.o, 231.o a 233.o e 238.o.
Artigo 46.o
Controlo interno
1. As empresas de seguros e de resseguros dispõem de um sistema de controlo interno eficaz.
O sistema compreende, pelo menos, procedimentos administrativos e contabilísticos, um quadro de controlo interno, disposições adequadas no que diz respeito à prestação de informações a todos os níveis da empresa e uma função de verificação da conformidade.
2. A função de verificação da conformidade compreende a assessoria do órgão de direcção, administração ou supervisão quanto ao cumprimento das disposições legais, regulamentares e administrativas aprovadas por força da presente directiva. Compreende igualmente uma avaliação do possível impacto de eventuais alterações do enquadramento legal nas operações da empresa em causa e a identificação e avaliação do risco de conformidade.
Artigo 47.o
Auditoria interna
1. As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de uma função eficaz de auditoria interna.
Compete à função de auditoria interna aferir a adequação e a eficácia do sistema de controlo interno e de outros elementos do sistema de governação.
2. A função de auditoria interna deve ser objectiva e independente das funções operacionais.
3. Todas as conclusões e recomendações da auditoria interna são comunicadas ao órgão de direcção, administração ou supervisão, que determina as medidas a tomar relativamente a cada uma das conclusões e recomendações da auditoria interna e assegura que as mesmas sejam executadas.
Artigo 48.o
Função actuarial
1. As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de uma função actuarial eficaz que:
a) Coordene o cálculo das provisões técnicas;
b) Assegure a adequação das metodologias, modelos de base e pressupostos utilizados no cálculo das provisões técnicas;
c) Avalie a suficiência e qualidade dos dados utilizados no cálculo das provisões técnicas;
d) Coteje as melhores estimativas com os dados observados;
e) Informe o órgão de direcção, administração ou supervisão da fiabilidade e adequação do cálculo das provisões técnicas;
f) Supervisione o cálculo das provisões técnicas nos casos referidos no artigo 82.o;
g) Dê parecer sobre a política global de subscrição;
h) Dê parecer sobre a adequação dos acordos de resseguro;
i) Contribua para a aplicação efectiva do sistema de gestão de riscos referido no artigo 44.o, em especial no respeitante à modelização do risco em que se baseia o cálculo dos requisitos de capital a que se referem as Secções 4 e 5 do capítulo VI e à avaliação referida no artigo 45.o.
2. A função actuarial deve ser exercida por pessoas com conhecimentos suficientes de matemática actuarial e financeira proporcionais à natureza, escala e complexidade dos riscos inerentes à actividade da empresa de seguros ou resseguros e que possam demonstrar a sua experiência das normas aplicáveis, profissionais e outras.
Artigo 49.o
Subcontratação
1. Os Estados-Membros asseguram que as empresas de seguros e de resseguros conservem inteira responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações que sobre elas impendem por força da presente directiva quando subcontratam funções ou actividades de seguros ou de resseguros.
2. Não pode ser efectuada a subcontratação de funções ou actividades operacionais fundamentais ou importantes de um modo que possa:
a) Prejudicar significativamente a qualidade do sistema de governação da empresa em causa;
b) Aumentar indevidamente o risco operacional;
c) Prejudicar a capacidade das autoridades de supervisão de verificar se a empresa cumpre as suas obrigações;
d) Afectar a prestação continuada de serviços satisfatórios aos tomadores de seguros.
3. As empresas de seguros e de resseguros devem informar oportunamente as autoridades de supervisão antes da subcontratação de funções ou actividades fundamentais ou importantes, bem como de quaisquer acontecimentos significativos posteriores que afectem essas funções ou actividades.
Artigo 50.o
Atos delegados e normas técnicas de regulamentação
1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 301.o-A, que especifiquem mais pormenorizadamente:
a) Os elementos dos sistemas referidos nos artigos 41.o, 44.o, 46.o e 47.o, em especial os domínios a abranger pelas políticas das empresas de seguros e de resseguros em matéria de gestão do ativo, do passivo e dos investimentos, conforme referido no artigo 44.o, n.o 2;
b) As funções referidas nos artigos 44.o, 46.o, 47.o e 48.o.
2. A fim de garantir uma harmonização coerente relativamente à presente secção, a EIOPA elabora, sem prejuízo do artigo 301.o-B, projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente:
a) Os requisitos estabelecidos no artigo 42.o e as funções a que se aplicam;
b) As condições em que é permitido recorrer à subcontratação, em especial para prestadores de serviços localizados em países terceiros.
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
3. A fim de garantir uma harmonização coerente relativamente ao artigo 45.o, n.o 1, alínea a), a EIOPA elabora, sem prejuízo do artigo 301.o-B, projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente os elementos dessa avaliação:
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
Secção 3
Divulgação pública
Artigo 51.o
Relatório sobre a solvência e a situação financeira: conteúdo
1. Os Estados-Membros, tendo em conta as informações requeridas no n.o 3 e os princípios definidos no n.o 4 do artigo 35.o, exigem às empresas de seguros e de resseguros que divulguem publicamente um relatório anual sobre a sua solvência e situação financeira.
O relatório deve incluir as seguintes informações, expressamente ou por remissão para informações equivalentes, tanto pela sua natureza como pelo seu âmbito, divulgadas em cumprimento de outros requisitos legais ou regulamentares:
a) Descrição da actividade e do desempenho da empresa;
b) Descrição do sistema de governação e avaliação da sua adequação ao perfil de risco da empresa;
c) Descrição, em separado para cada categoria de risco, da exposição ao risco, da concentração do risco, das medidas de redução do risco e da sensibilidade ao risco;
d) Descrição, em separado para os activos, provisões técnicas e outros elementos do passivo, das bases e métodos utilizados na respectiva avaliação, juntamente com uma explicação de eventuais desvios importantes relativamente às bases e métodos utilizados para essa avaliação nas demonstrações financeiras;
e) Descrição da gestão do capital, incluindo, pelo menos, o seguinte:
i) estrutura e montante dos fundos próprios, e respectiva qualidade,
ii) montante do requisito de capital de solvência e do requisito de capital mínimo,
iii) a opção prevista no artigo 304.o utilizada para o cálculo do requisito de capital de solvência;
iv) informações que permitam compreender correctamente as principais diferenças entre os pressupostos subjacentes à fórmula-padrão e os dos modelos internos utilizados pela empresa no cálculo do seu requisito de capital de solvência,
v) o montante de eventuais incumprimentos do requisito de capital mínimo ou de incumprimentos significativos do requisito de capital de solvência que se tenham verificado durante o período abrangido pelo relatório, ainda que posteriormente corrigidos, juntamente com uma explicação da respectiva origem, consequências e medidas correctivas eventualmente tomadas.
1-A. Quando o ajustamento compensatório referido no artigo 77.o-B for aplicado, a descrição referida no n.o 1, alínea d), inclui uma descrição do ajustamento compensatório e da carteira de obrigações e ativos afetados à qual o ajustamento compensatório é aplicado, bem como uma quantificação do impacto de uma alteração do ajustamento compensatório para zero sobre a posição financeira da empresa.
A descrição referida no n.o 1, alínea d), inclui também uma declaração indicando se o ajustamento à volatilidade referido no artigo 77.o-D é utilizado pela empresa e uma quantificação do impacto de uma alteração do ajustamento à volatilidade para zero sobre a posição financeira da empresa.
2. A descrição referida na subalínea i) da alínea e) do n.o 1 deve incluir uma análise de quaisquer alterações significativas relativamente ao período abrangido pelo relatório anterior, bem como uma explicação de quaisquer disparidades importantes em relação ao valor dos elementos em causa nas demonstrações financeiras e uma breve descrição da transferibilidade do capital em causa.
Na divulgação do requisito de capital de solvência prevista na subalínea ii) da alínea e) do n.o 1 são indicados separadamente o montante calculado nos termos das Subsecções 2 e 3 da Secção 4 do capítulo VI e quaisquer acréscimos dos requisitos de capital impostos nos termos do artigo 37.o ou o impacto dos parâmetros específicos que a empresa de seguros ou resseguros deve utilizar por força do artigo 110.o, juntamente com informações concisas sobre a sua justificação pela autoridade de supervisão competente.
Contudo, sem prejuízo da eventual divulgação obrigatória por força de outros requisitos legais ou regulamentares, os Estados-Membros podem dispor que, não obstante ser divulgado o requisito de capital de solvência total referido no n.o 1, alínea e), subalínea ii), não seja necessário divulgar separadamente os acréscimos dos requisitos de capital ou o impacto dos parâmetros específicos que a empresa de seguros ou resseguros deve utilizar por força do artigo 110.o durante um período de transição que não poderá ir além de 31 de dezembro de 2020.
A divulgação do requisito de capital de solvência é acompanhada, se for caso disso, por uma indicação de que o seu montante definitivo está ainda pendente de avaliação pelas autoridades de supervisão.
Artigo 52.o
Informações a prestar à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e relatórios desta autoridade
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, os Estados-Membros exigem que as autoridades de supervisão prestem anualmente à EIOPA as seguintes informações:
a) A média dos requisitos adicionais de fundos próprios por empresa e a distribuição dos acréscimos impostos pela autoridade de supervisão no ano anterior, expressos em percentagem do requisito de capital de solvência e apresentados separadamente, do seguinte modo:
i) para o conjunto das empresas de seguros e de resseguros,
ii) para as empresas de seguro de vida,
iii) para as empresas de seguro não vida,
iv) para as empresas de seguros que exerçam cumulativamente atividades de seguro de vida e não vida,
v) para as empresas de resseguros;
b) Em relação a cada uma das informações referidas na alínea a), a proporção de requisitos adicionais de fundos próprios impostos, respetivamente, nos termos do artigo 37.o, n.o 1, alíneas a), b) e c);
c) O número de empresas de seguros e de resseguros que beneficiam da limitação do relato regular de supervisão e o número de empresas de seguros e de resseguros que beneficiam da isenção do relato rubrica a rubrica a que se refere o artigo 35.o, n.os 6 e 7, juntamente com o respetivo volume de requisitos de fundos próprios, prémios, provisões técnicas e ativos, expressos em percentagem, respetivamente, do volume total de requisitos de fundos próprios, prémios, provisões técnicas e ativos das empresas de seguros e de resseguros do Estado-Membro;
d) O número de grupos que beneficiam da limitação do relato regular de supervisão e o número de grupos que beneficiam da isenção do relato rubrica a rubrica a que se refere o artigo 254.o, n.o 2, juntamente com o respetivo volume de requisitos de fundos próprios, prémios, provisões técnicas e ativos, expressos em percentagem, respetivamente, do volume total de requisitos de fundos próprios, prémios, provisões técnicas e ativos de todos os grupos.
2. A EIOPA torna ainda públicas, anualmente, as seguintes informações:
a) Para o conjunto dos Estados-Membros, a distribuição total dos requisitos adicionais de fundos próprios, expressos em percentagem do requisito de capital de solvência, relativamente;
i) ao conjunto das empresas de seguros e de resseguros,
ii) às empresas de seguro de vida,
iii) às empresas de seguro não vida,
iv) às empresas de seguros que exerçam cumulativamente atividades de seguro de vida e não vida,
v) às empresas de resseguros;
b) Para cada Estado-Membro, separadamente, a distribuição dos requisitos adicionais de fundos próprios, expressos em percentagem do requisito de capital de solvência, relativamente a todas as empresas de seguros e resseguros desse Estado-Membro;
c) Em relação a cada uma das informações referidas nas alíneas a) e b), a proporção dos requisitos adicionais de fundos próprios impostos, respetivamente, nos termos do artigo 37.o, n.o 1, alíneas a), b) e c);
d) Para todos os Estados-Membros no seu conjunto, o número total de empresas de seguros e de resseguros e de grupos que beneficiam da limitação do relato regular de supervisão e o número total de empresas de seguros e de resseguros e de grupos que beneficiam da isenção do relato rubrica a rubrica a que se referem o artigo 35.o, n.os 6 e 7, e o artigo 254.o, n.o 2, juntamente com o respetivo volume de requisitos de fundos próprios, prémios, provisões técnicas e ativos, expressos em percentagem, respetivamente, do volume total de requisitos de fundos próprios, prémios, provisões técnicas e ativos de todas as empresas de seguros e de resseguros e de todos os grupos;
e) Para cada Estado-Membro, separadamente, o número total de empresas de seguros e de resseguros e de grupos que beneficiam da limitação do relato regular de supervisão e o número de empresas de seguros e de resseguros e de grupos que beneficiam da isenção do relato rubrica a rubrica a que se referem o artigo 35.o, n.os 6 e 7, e o artigo 254.o, n.o 2, juntamente com o respetivo volume de requisitos de fundos próprios, prémios, provisões técnicas e ativos, expressos em percentagem, respetivamente, do volume total de prémios, provisões técnicas e ativos das empresas de seguros e de resseguros e dos grupos do Estado-Membro.
3. A EIOPA comunica ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão as informações referidas no n.o 2, acompanhadas de um relatório indicando o nível de convergência entre as autoridades de supervisão dos diferentes Estados-Membros no que se refere ao uso de requisitos adicionais de fundos próprios.
Artigo 53.o
Relatório sobre a solvência e a situação financeira: princípios aplicáveis
1. As autoridades de supervisão autorizam as empresas de seguros e de resseguros a não divulgar informações:
a) Se a divulgação das informações em causa conferir aos concorrentes da empresa vantagens indevidas significativas;
b) Caso existam obrigações relativamente aos tomadores de seguros ou outras relações com contrapartes que vinculem a empresa ao sigilo ou confidencialidade.
2. As empresas que tenham sido autorizadas pela autoridade de supervisão a não divulgar informações devem referir esse facto no relatório sobre a solvência e a situação financeira, explicando as razões.
3. As autoridades de supervisão autorizam as empresas de seguros e de resseguros a utilizar as informações divulgadas por força de outros requisitos legais ou regulamentares, ou a remeter para as mesmas, na medida em que sejam de natureza e âmbito equivalentes aos das exigidas nos termos do artigo 51.o.
4. O disposto nos n.o 1 e 2 não se aplica às informações referidas na alínea e) do n.o 1 do artigo 51.o.
Artigo 54.o
Relatório sobre a solvência e a situação financeira: actualizações e informações suplementares facultativas
1. Caso se verifique um acontecimento importante que afecte significativamente a relevância das informações divulgadas nos termos dos artigos 51.o e 53.o, as empresas de seguros e de resseguros devem divulgar as informações adequadas quanto à natureza e efeitos do mesmo.
Para efeitos do disposto no primeiro parágrafo, são considerados acontecimentos importantes, pelo menos, os seguintes:
a) Tendo constatado o incumprimento do requisito de capital mínimo, as autoridades de supervisão considerarem que a empresa não estará em posição de apresentar um plano de financiamento realista a curto prazo, ou tal plano não lhes ser transmitido no prazo de um mês a contar da data em que se verificou o incumprimento;
b) Tendo constatado um incumprimento significativo do requisito de capital de solvência, não ser transmitido às autoridades de supervisão, no prazo de dois meses a contar da data em que se verificou o incumprimento, um plano de recuperação realista.
Nos casos referidos na alínea a) do segundo parágrafo, as autoridades de supervisão exigem à empresa em causa a divulgação imediata do montante do incumprimento, juntamente com uma explicação da respectiva origem e consequências e as medidas correctivas eventualmente tomadas. Caso, apesar de o plano de financiamento a curto prazo ter sido inicialmente considerado realista, se verifique que um incumprimento do requisito de capital mínimo não foi corrigido no prazo de três meses a contar da sua constatação, o montante do incumprimento é divulgado no final desse período, juntamente com uma explicação da respectiva origem e consequências e as medidas correctivas eventualmente tomadas, bem como quaisquer novas medidas correctivas previstas.
No caso referido na alínea b) do segundo parágrafo, as autoridades de supervisão exigem à empresa em causa a divulgação imediata do montante do incumprimento, juntamente com uma explicação da respectiva origem e consequências e as medidas correctivas eventualmente tomadas. Caso, apesar de um plano de recuperação ter sido inicialmente considerado realista, se verifique que um incumprimento significativo do requisito de capital de solvência não foi corrigido no prazo de seis meses a contar da sua constatação, o montante do incumprimento é divulgado no final desse período, juntamente com uma explicação da respectiva origem e consequências e as medidas correctivas eventualmente tomadas, bem como quaisquer novas medidas correctivas previstas.
2. As empresas de seguros e de resseguros podem divulgar voluntariamente informações ou explicações relativas à sua solvência e situação financeira cuja divulgação não seja exigida nos termos dos artigos 51.o e 53.o e do n.o 1 do presente artigo.
Artigo 55.o
Relatório sobre a solvência e a situação financeira: política e aprovação
1. Os Estados-Membros exigem às empresas de seguros e de resseguros que disponham dos sistemas e estruturas necessários para cumprir o disposto nos artigos 51.o e 53.o e no n.o 1 do artigo 54.o, bem como de uma política, reduzida a escrito, que garanta a adequação permanente de todas as informações divulgadas por força dos artigos 51.o, 53.o e 54.o.
2. O relatório sobre a solvência e a situação financeira é sujeito à aprovação do órgão de direcção, administração ou supervisão da empresa de seguros ou de resseguros, e só é publicado após a referida aprovação.
Artigo 56.o
Relatório sobre a solvência e a situação financeira: atos delegados e normas técnicas de execução
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, que especifiquem mais pormenorizadamente as informações a divulgar e os prazos da divulgação anual de informações nos termos da secção 3.
A fim de assegurar condições uniformes de aplicação da presente secção, a EIOPA elabora projetos de normas técnicas de execução em matéria dos procedimentos, formatos e modelos a utilizar.
A EIOPA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 30 de junho de 2015.
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o segundo parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
Secção 4
Participações qualificadas
Artigo 57.o
Aquisições
1. Os Estados-Membros exigem que qualquer pessoa singular ou colectiva («adquirente potencial») que, individualmente ou em concertação, pretenda adquirir ou aumentar directa ou indirectamente uma participação qualificada numa empresa de seguros ou de resseguros de modo que a sua percentagem de direitos de voto ou de participação no capital atinja ou ultrapasse os limiares de 20 %, 30 % ou 50 % ou que a empresa de seguros ou de resseguros se transforme em sua filial («proposta de aquisição») notifique previamente por escrito às autoridades de supervisão da empresa de seguros ou de resseguros em que pretende adquirir ou aumentar a participação qualificada o montante dessa participação e as informações relevantes a que se refere o n.o 4 do artigo 59.o. Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar o limiar de 30 % caso apliquem, nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 9.o da Directiva 2004/109/CE, um limiar de um terço.
2. Os Estados-Membros exigem que qualquer pessoa singular ou colectiva que pretenda alienar, directa ou indirectamente, uma participação qualificada numa empresa de seguros ou de resseguros comunique previamente por escrito o facto às autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem, indicando o montante da sua participação após a alienação. A referida pessoa deve comunicar igualmente às autoridades de supervisão caso decida diminuir a sua participação qualificada de modo que a sua percentagem de direitos de voto ou de participação no capital passe a ser inferior aos limiares de 20 %, 30 % ou 50 % ou que a empresa de seguros ou de resseguros deixe de ser sua filial. Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar o limiar de 30 % caso apliquem, nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 9.o da Directiva 2004/109/CE, um limiar de um terço.
Artigo 58.o
Prazo de avaliação
1. As autoridades de supervisão acusam por escrito ao adquirente potencial a recepção da comunicação prevista no n.o 1 do artigo 57.o, com a maior brevidade e impreterivelmente no prazo de dois dias úteis a contar da data de recepção da comunicação, bem como da eventual recepção subsequente das informações a que se refere o n.o 2 do presente artigo.
As autoridades de supervisão dispõem de um prazo máximo de sessenta dias úteis a contar da data do aviso de recepção da comunicação e de todos os documentos a anexar à comunicação, exigidos pelo Estado-Membro com base na lista a que se refere o n.o 4 do artigo 59.o («prazo de avaliação»), para efectuar a avaliação prevista no n.o 1 do artigo 59.o («avaliação»).
As autoridades de supervisão informam o adquirente potencial da data do termo do prazo de avaliação no momento da emissão do aviso de recepção.
2. Durante o prazo de avaliação, as autoridades de supervisão podem, se necessário, mas nunca após o quinquagésimo dia útil desse prazo, solicitar as informações suplementares que se revelem necessárias para completar a avaliação. Este pedido deve ser apresentado por escrito e especificar as informações adicionais necessárias.
O prazo de avaliação é interrompido no intervalo que medeia entre a data do pedido de informações formulado pelas autoridades de supervisão e a recepção da resposta do adquirente potencial. A interrupção não pode exceder vinte dias úteis. Quaisquer outros pedidos de informações apresentados pelas autoridades de supervisão com o fim de completar ou clarificar as informações ficam ao critério dessas autoridades, mas não dão lugar à interrupção do prazo de avaliação.
3. As autoridades de supervisão podem prolongar a interrupção a que se refere o segundo parágrafo do n.o 2 até trinta dias úteis se o adquirente potencial:
a) Se situar fora da Comunidade ou estiver sujeito a regulamentação não comunitária; ou
b) For uma pessoa singular ou colectiva não sujeita a supervisão nos termos da presente directiva, da Directiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) ( 7 ), ou das Directivas 2004/39/CE ou 2006/48/CE.
4. Concluída a avaliação e caso decidam opor-se à proposta de aquisição, as autoridades de supervisão informam por escrito o adquirente potencial da sua decisão e das razões que a motivaram no prazo de dois dias úteis e sem ultrapassar o prazo de avaliação. Sem prejuízo da legislação nacional, pode ser facultada ao público, a pedido do adquirente potencial, uma exposição adequada das razões que motivaram a decisão. Tal não impede que um Estado-Membro autorize a autoridade de supervisão a divulgar essa informação sem que o adquirente potencial o solicite.
5. A proposta de aquisição considera-se aprovada caso as autoridades de supervisão competentes a ela não se oponham por escrito no decurso do prazo de avaliação.
6. As autoridades de supervisão podem fixar um prazo máximo para a conclusão da proposta de aquisição e, se necessário, prorrogar esse prazo.
7. Os Estados-Membros não podem impor requisitos mais rigorosos que os previstos na presente directiva para a comunicação às autoridades de supervisão ou para a aprovação por parte destas de aquisições directas ou indirectas de direitos de voto ou de participações de capital.
8. A fim de garantir uma harmonização coerente relativamente à presente Secção, a EIOPA pode elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a estabelecer uma lista exaustiva das informações, a que se refere o artigo 59.o, n.o 4, a incluir pelos adquirentes potenciais na sua notificação, sem prejuízo do artigo 58.o, n.o 2.
A fim de garantir uma harmonização coerente relativamente à presente Secção e de ter em conta a evolução futura, a EIOPA elabora, sem prejuízo do artigo 301.o-B, projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar os ajustamentos dos critérios enunciados no artigo 59.o, n.o 1.
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro e no segundo parágrafos, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
9. A fim de garantir condições uniformes de aplicação da presente diretiva, a EIOPA pode elaborar projetos de normas técnicas de execução em matéria de procedimentos, formulários e modelos para o processo de consulta entre as autoridades de supervisão competentes a que se refere o artigo 60.o.
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução referidas no primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
Artigo 59.o
Avaliação
1. A fim de garantir uma gestão sã e prudente da empresa de seguros ou resseguros objecto da proposta de aquisição e tendo em conta a influência provável do adquirente potencial na referida empresa de seguros ou resseguros, as autoridades de supervisão, ao avaliarem a notificação prevista no n.o 1 do artigo 57.o e as informações referidas no n.o 2 do artigo 58.o, aferem a adequação do adquirente potencial e a solidez financeira da proposta de aquisição em função do conjunto dos seguintes critérios:
a) Idoneidade do adquirente potencial;
b) Idoneidade e experiência da pessoa ou pessoas que dirigirão a empresa de seguros ou resseguros em resultado da aquisição proposta;
c) Solidez financeira do adquirente potencial, designadamente em função do tipo de actividade exercida e a exercer na empresa de seguros ou resseguros objecto da proposta de aquisição;
d) Capacidade da empresa de seguros ou resseguros para cumprir de forma continuada os requisitos prudenciais baseados na presente directiva e, se for caso disso, noutras directivas aplicáveis, nomeadamente a Directiva 2002/87/CE, e, especialmente, a existência, no grupo que a empresa vai integrar, de uma estrutura que permita exercer uma supervisão eficaz, proceder eficazmente ao intercâmbio de informações entre as autoridades de supervisão e determinar a repartição de responsabilidades entre as autoridades de supervisão;
e) Existência de motivos razoáveis para suspeitar que, em ligação com a aquisição proposta, estão a ser ou foram cometidos ou tentados actos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo na acepção do artigo 1.o da Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo ( 8 ), ou que a aquisição proposta poderá aumentar esse risco.
2. As autoridades de supervisão só podem opor-se à aquisição proposta se existirem motivos razoáveis para isso com base nos critérios enunciados no n.o 1, ou se as informações prestadas pelo adquirente potencial forem incompletas.
3. Os Estados-Membros não podem impor condições prévias quanto ao nível da participação a adquirir nem permitir que as suas autoridades de supervisão apreciem a proposta de aquisição em termos das necessidades económicas do mercado.
4. Os Estados-Membros divulgam publicamente uma lista que especifique as informações necessárias à avaliação e que devam ser transmitidas às autoridades de supervisão aquando da comunicação referida no n.o 1 do artigo 57.o. As informações requeridas devem ser proporcionadas e adaptadas à natureza do adquirente potencial e da proposta de aquisição. Os Estados-Membros não podem requerer informações que não sejam relevantes para uma avaliação prudencial.
5. Não obstante o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 58.o, caso lhe tenham sido comunicadas duas ou mais propostas de aquisição ou de aumento de participações qualificadas na mesma empresa de seguros ou resseguros, a autoridade de supervisão trata os adquirentes potenciais de forma não discriminatória.
Artigo 60.o
Aquisição por organismos financeiros regulados
1. As autoridades de supervisão consultam-se mutuamente ao procederem à avaliação, caso o adquirente potencial seja um dos seguintes tipos de entidades:
a) Instituição de crédito, empresa de seguros ou resseguros, empresa de investimento ou sociedade de gestão na acepção do ponto 2 do artigo 1.o-A da Directiva 85/611/CEE («sociedade de gestão de OICVM») autorizada noutro Estado-Membro ou num sector diferente daquele em que a aquisição é proposta;
b) Empresa-mãe de uma instituição de crédito, empresa de seguros ou resseguros, empresa de investimento ou sociedade de gestão de OICVM autorizada noutro Estado-Membro ou num sector diferente daquele em que a aquisição é proposta;
c) Pessoa singular ou colectiva que controla uma instituição de crédito, empresa de seguros ou resseguros, empresa de investimento ou sociedade de gestão de OICVM autorizada noutro Estado-Membro ou num sector diferente daquele em que a aquisição é proposta.
2. As autoridades de supervisão trocam entre si, sem demora injustificada, todas as informações essenciais ou relevantes para a avaliação. Para o efeito, as autoridades de supervisão comunicam entre si todas as informações relevantes, a pedido, e todas as informações essenciais, por iniciativa própria. Na decisão da autoridade de supervisão que autorizou a empresa de seguros ou resseguros objecto da proposta de aquisição são indicadas as eventuais observações ou reservas expressas pela autoridade de supervisão responsável pelo adquirente potencial.
Artigo 61.o
Informações a prestar às autoridades de supervisão pela empresa de seguros ou resseguros
As empresas de seguros ou resseguros devem comunicar às autoridades de supervisão do respectivo Estado-Membro de origem, logo que delas tenham conhecimento, as aquisições ou alienações de participações no seu capital em consequência das quais seja ultrapassado, para mais ou para menos, um dos limiares referidos no artigo 57.o e nos n.os 1 a 7 do artigo 58.o.
As empresas de seguros ou resseguros devem igualmente comunicar às autoridades de supervisão do respectivo Estado-Membro de origem, pelo menos uma vez por ano, a identidade dos seus accionistas ou sócios que sejam titulares de participações qualificadas e o montante dessas participações, com base, designadamente, nos dados registados na assembleia geral anual dos accionistas ou sócios ou nas informações recebidas em cumprimento das obrigações relativas às sociedades cotadas numa bolsa de valores.
Artigo 62.o
Participações qualificadas – Poderes da autoridade de supervisão
Caso a influência exercida pelas pessoas referidas no artigo 57.o seja susceptível de prejudicar a gestão sã e prudente de uma empresa de seguros ou resseguros, os Estados-Membros exigem que as autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem da empresa em que se pretende adquirir ou aumentar uma participação qualificada tomem as medidas adequadas para pôr termo a essa situação. Tais medidas podem consistir, por exemplo, em injunções, em sanções aplicáveis aos dirigentes e gestores ou na suspensão do exercício dos direitos de voto correspondentes às acções ou partes de capital detidas pelos accionistas ou sócios em questão.
São aplicadas medidas semelhantes às pessoas singulares ou colectivas que não cumpram a obrigação de informação estabelecida no artigo 57.o.
Caso, apesar da oposição das autoridades de supervisão, seja adquirida uma participação, os Estados-Membros, independentemente de outras sanções que possam vir a adoptar, determinam:
1. A suspensão do exercício dos direitos de voto correspondentes a tal participação; ou
2. A nulidade ou anulabilidade dos votos expressos.
Artigo 63.o
Direitos de voto
Para efeitos da presente secção, são tidos em conta os direitos de voto a que se referem os artigos 9.o e 10.o da Directiva 2004/109/CE, bem como as condições relativas à sua agregação estabelecidas nos n.os 4 e 5 do artigo 12.o da mesma directiva.
Os Estados-Membros não podem ter em conta os direitos de voto ou as acções que empresas de investimento ou instituições de crédito possam deter como resultado da tomada firme de instrumentos financeiros ou da colocação de instrumentos financeiros com garantia referidas no ponto 6 da Secção A do anexo I da Directiva 2004/39/CE, desde que, por um lado, os direitos de voto não sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na gestão do emitente e, por outro, sejam cedidos no prazo de um ano a contar da aquisição.
Secção 5
Sigilo profissional, troca de informações e promoção da convergência em matéria de supervisão
Artigo 64.o
Sigilo profissional
Os Estados-Membros estabelecem que todas as pessoas que exerçam ou tenham exercido uma actividade para as autoridades de supervisão, bem como os revisores ou peritos mandatados por essas autoridades, fiquem sujeitas a sigilo profissional.
Sem prejuízo dos casos do foro penal, as informações confidenciais recebidas por essas pessoas no exercício da sua profissão não podem ser comunicadas a nenhuma pessoa ou autoridade, excepto de forma sumária ou agregada e de modo que as empresas de seguros e de resseguros em causa não possam ser identificadas.
Contudo, no caso de empresas de seguros ou de resseguros que tenham sido declaradas insolventes ou cuja liquidação forçada tenha sido decretada judicialmente, as informações confidenciais que não digam respeito a terceiros implicados em tentativas de recuperação podem ser divulgadas no âmbito de processos cíveis ou comerciais.
Artigo 65.o
Troca de informações entre autoridades de supervisão de Estados-Membros
O disposto no artigo 64.o não obsta à troca de informações entre as autoridades de supervisão dos diferentes Estados-Membros. Essas informações ficam sujeitas ao sigilo profissional previsto no artigo 64.o.
Artigo 65.o-A
Cooperação com a EIOPA
Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de supervisão cooperem com a EIOPA para os fins da presente diretiva nos termos do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de supervisão forneçam à EIOPA, sem demora, toda a informação necessária ao exercício das suas funções nos termos do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
Artigo 66.o
Acordos de cooperação com países terceiros
Os Estados-Membros só podem celebrar acordos de cooperação que prevejam a troca de informações com as autoridades de supervisão de países terceiros ou com autoridades ou organismos de países terceiros nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 68.o se as informações a comunicar beneficiarem de garantias de sigilo profissional pelo menos equivalentes às previstas na presente secção. Essa troca de informações destina-se obrigatoriamente ao exercício da supervisão por tais autoridades ou organismos.
Caso as informações a divulgar por um Estado-Membro a um país terceiro tenham origem noutro Estado-Membro, apenas podem ser divulgadas com o consentimento expresso das autoridades de supervisão desse Estado-Membro e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos para os quais essas autoridades tiverem dado o seu consentimento.
Artigo 67.o
Utilização de informações confidenciais
As autoridades de supervisão que, ao abrigo dos artigos 64.o ou 65.o, receberem informações confidenciais só podem utilizá-las no exercício das suas funções e para os seguintes fins:
1. Para a verificação do cumprimento dos requisitos de acesso à actividade de seguros ou resseguros e para facilitar a monitorização das condições de exercício da actividade, especialmente em matéria de supervisão das provisões técnicas, dos requisitos de capital de solvência e de capital mínimo e do sistema de governação;
2. Para a imposição de sanções;
3. No âmbito de um recurso administrativo contra uma decisão das autoridades de supervisão;
4. No âmbito de processos judiciais, ao abrigo da presente directiva.
Artigo 67.o-A
Poderes de inquérito do Parlamento Europeu
Os artigos 64.o e 67.o aplicam-se sem prejuízo dos poderes de inquérito conferidos ao Parlamento Europeu pelo artigo 226.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFEU).
Artigo 68.o
Troca de informações com outras autoridades
1. Os artigos 64.o e 67.o não impedem:
a) A troca de informações entre várias autoridades de supervisão de um mesmo Estado-Membro no exercício das suas funções de supervisão;
b) A troca de informações, no exercício das suas funções de supervisão, entre as autoridades de supervisão e qualquer das seguintes entidades do mesmo Estado-Membro:
i) as autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito e outras instituições financeiras, bem como as autoridades encarregadas da supervisão dos mercados financeiros,
ii) os organismos intervenientes na liquidação e em processos de insolvência de empresas de seguros ou empresas de resseguros e noutros processos análogos,
iii) as pessoas encarregadas da revisão legal das contas das empresas de seguros, das empresas de resseguros e de outras instituições financeiras,
iv) autoridades responsáveis por supervisionar o cumprimento da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 ) pelas entidades obrigadas enumeradas no artigo 2.o, n.o 1, pontos 1) e 2), daquela diretiva;
c) A transmissão, aos órgãos incumbidos da gestão de processos de liquidação forçada ou da gestão de fundos de garantia, das informações necessárias para o exercício das suas funções.
As trocas de informações referidas nas alíneas b) e c) podem ocorrer igualmente entre Estados-Membros diferentes.
As informações recebidas por tais autoridades, organismos e pessoas estão sujeitas à obrigação de sigilo profissional estabelecida no artigo 64.o.
2. O disposto nos artigos 64.o a 67.o não impede os Estados-Membros de autorizarem trocas de informações entre, por um lado, as autoridades de supervisão e, por outro:
a) As autoridades responsáveis pela supervisão dos organismos intervenientes na liquidação e em processos de insolvência de empresas de seguros ou empresas de resseguros e noutros processos análogos;
b) As autoridades responsáveis pela supervisão das pessoas encarregadas da revisão legal das contas de empresas de seguros, empresas de resseguros, instituições de crédito, empresas de investimento e outras instituições financeiras;
c) Os actuários independentes das empresas de seguros ou das empresas de resseguros que exerçam, nos termos da lei, uma função de supervisão sobre tais empresas, bem como os organismos com competência para a supervisão desses actuários.
Os Estados-Membros que apliquem o primeiro parágrafo exigem que sejam preenchidas pelo menos as seguintes condições:
a) As informações devem destinar-se obrigatoriamente ao exercício do controlo ou da supervisão legal a que se refere o primeiro parágrafo;
b) As informações recebidas devem ficar sujeitas à obrigação de sigilo profissional estabelecida no artigo 64.o;
c) Se as informações forem provenientes de outro Estado-Membro, só podem ser divulgadas com o acordo expresso das autoridades de supervisão de que provenham e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos para os quais as referidas autoridades tiverem dado o seu consentimento.
Os Estados-Membros comunicam à Comissão e aos outros Estados-Membros a identidade das autoridades, pessoas e organismos que podem receber informações nos termos dos primeiro e segundo parágrafos.
3. O disposto nos artigos 64.o a 67.o não impede os Estados-Membros de, com o objectivo de reforçar a estabilidade e integridade do sistema financeiro, autorizarem a troca de informações entre as autoridades de supervisão e as autoridades ou organismos encarregados da detecção e investigação de infracções ao direito das sociedades.
Os Estados-Membros que apliquem o primeiro parágrafo exigem que sejam preenchidas pelo menos as seguintes condições:
a) As informações devem destinar-se obrigatoriamente à detecção e investigação a que se refere o primeiro parágrafo;
b) As informações recebidas devem ficar sujeitas ao sigilo profissional a que se refere o artigo 64.o;
c) Se as informações forem provenientes de outro Estado-Membro, só podem ser divulgadas com o consentimento expresso das autoridades de supervisão de que provenham e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos para os quais as referidas autoridades tiverem dado o seu consentimento.
Caso num Estado-Membro as autoridades ou organismos referidos no primeiro parágrafo exerçam as suas funções de detecção ou de investigação recorrendo, por força das suas competências específicas, a pessoas mandatadas para o efeito que não pertençam à função pública, a possibilidade de troca de informações prevista no primeiro parágrafo poderá ser tornada extensiva a essas pessoas, nas condições especificadas no segundo parágrafo.
Para efeitos da alínea c) do segundo parágrafo, as autoridades ou organismos a que se refere o primeiro parágrafo comunicam às autoridades de supervisão de que provenham as informações a identidade e as funções precisas das pessoas a quem as mesmas serão transmitidas.
4. Os Estados-Membros comunicam à Comissão e aos outros Estados-Membros a identidade das autoridades, pessoas e organismos que podem receber informações nos termos do n.o 3.
Artigo 69.o
Divulgação de informações aos órgãos da administração central responsáveis pela legislação financeira
O disposto nos artigos 64.o e 67.o não impede os Estados-Membros de, ao abrigo de disposições legais, autorizarem a comunicação de certas informações a outros serviços das suas administrações centrais responsáveis pela legislação em matéria de supervisão das instituições de crédito, das instituições financeiras e das empresas de serviços de investimento, de seguros ou de resseguros, bem como aos inspectores mandatados por esses serviços.
Essas informações só podem ser facultadas caso tal se revele necessário por razões de controlo prudencial. Contudo, os Estados-Membros estabelecem que as informações recebidas ao abrigo do artigo 65.o e do artigo 68.o, n.o 1, bem como as obtidas através das inspeções no local referidas no artigo 33.o, só possam ser divulgadas com o acordo expresso das autoridades de supervisão que tenham comunicado as informações ou das autoridades de supervisão do Estado-Membro em que tenha sido efetuada a inspeção no local.
Artigo 70.o
Transmissão de informações aos bancos centrais, às autoridades monetárias, às autoridades de supervisão dos sistemas de pagamento e ao Comité Europeu do Risco Sistémico
1. Sem prejuízo dos artigos 64.o a 69.o, as autoridades de supervisão podem transmitir informações destinadas ao exercício das suas funções:
a) Aos bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), incluindo o Banco Central Europeu (BCE), e a outros organismos com funções semelhantes, enquanto autoridades monetárias, caso tais informações sejam relevantes para o exercício das respetivas atribuições legais, nomeadamente a aplicação da política monetária e a disponibilização de liquidez daí decorrente, a fiscalização dos sistemas de pagamento, compensação e liquidação de valores mobiliários e a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro;
b) Se for caso disso, a outras autoridades públicas nacionais responsáveis pela fiscalização dos sistemas de pagamento; e
c) Ao Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB), criado pelo Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 ), se essas informações forem relevantes para o exercício das suas atribuições.
2. Numa situação de emergência, nomeadamente nas situações a que se refere o artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, os Estados-Membros devem permitir que as autoridades de supervisão transmitam sem demora informações aos bancos centrais do SEBC, incluindo o BCE, caso tais informações sejam relevantes para o exercício das respetivas atribuições legais, nomeadamente a aplicação da política monetária e a disponibilização de liquidez daí decorrente, a fiscalização dos sistemas de pagamento, compensação e liquidação de valores mobiliários e a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro, bem como ao ESRB, caso tais informações sejam relevantes para o exercício das suas atribuições.
3. As referidas autoridades e organismos podem igualmente comunicar às autoridades de supervisão as informações de que estas necessitem para efeitos do artigo 67.o. As informações recebidas neste contexto ficam sujeitas ao sigilo profissional a que se refere a presente secção.
Artigo 71.o
Convergência no domínio da supervisão
1. Os Estados-Membros asseguram que as funções das autoridades de supervisão tenham em conta, de forma adequada, o conjunto da União Europeia.
2. Os Estados-Membros asseguram que, no exercício das suas funções, as autoridades de supervisão tenham em conta a convergência dos instrumentos e práticas de supervisão na aplicação das disposições legais, regulamentares e administrativas adotadas por força da presente diretiva. Para esse efeito, os Estados-Membros devem assegurar que:
a) As autoridades de supervisão participem nas atividades da EIOPA;
b) As autoridades de supervisão façam o possível por observar as orientações e recomendações emitidas pela EIOPA nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, e, caso não as observem, indiquem as razões da sua decisão;
c) Os mandatos nacionais conferidos às autoridades de supervisão não prejudiquem o desempenho das suas funções enquanto membros da EIOPA ou nos termos da presente diretiva.
▼M5 —————
Secção 6
Funções dos auditores
Artigo 72.o
Funções dos auditores
1. Os Estados-Membros prevêem que, pelo menos, as pessoas autorizadas nos termos da Oitava Directiva 84/253/CEE do Conselho, de 10 de Abril de 1984, fundada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado CEE, relativa à aprovação das pessoas encarregadas da fiscalização legal dos documentos contabilísticos ( 11 ), que exerçam numa empresa de seguros ou resseguros as funções descritas no artigo 51.o da Directiva 78/660/CEE, no artigo 37.o da Directiva 83/349/CEE ou no artigo 31.o da Directiva 85/611/CEE, ou quaisquer outras funções legais, tenham a obrigação de comunicar sem demora às autoridades de supervisão qualquer facto ou decisão respeitante a essa empresa de que tenham tido conhecimento no desempenho das suas funções e que seja susceptível de originar um dos seguintes factos:
a) Uma violação material das disposições legais, regulamentares e administrativas que estabelecem as condições de autorização ou que regem de modo específico o exercício da actividade das empresas de seguros e de resseguros;
b) Perturbações na continuidade da exploração da empresa de seguros ou resseguros;
c) A recusa da certificação das contas ou a emissão de reservas;
d) O incumprimento do requisito de capital de solvência;
e) O incumprimento do requisito de capital mínimo.
As pessoas referidas no primeiro parágrafo estão igualmente obrigadas a comunicar quaisquer factos ou decisões de que tenham tido conhecimento no contexto de funções como as descritas no primeiro parágrafo exercidas numa empresa que mantenha uma relação estreita, decorrente de uma relação de controlo, com a empresa de seguros ou resseguros na qual desempenham aquelas funções.
2. A divulgação de boa-fé às autoridades de supervisão, pelas pessoas autorizadas na acepção da Directiva 84/253/CEE, de factos ou decisões referidas no n.o 1 não constitui violação de nenhuma restrição à divulgação de informações imposta por contrato ou por disposição legal, regulamentar ou administrativa e não acarreta para essas pessoas qualquer tipo de responsabilidade.
CAPÍTULO V
Exercício simultâneo de seguro de vida e não vida
Artigo 73.o
Exercício simultâneo de seguro de vida e não vida
1. As empresas de seguros não podem ser autorizadas a exercer simultaneamente actividades de seguro de vida e não vida.
2. Não obstante o disposto no n.o 1, os Estados-Membros podem estabelecer que:
a) As empresas autorizadas a exercer a actividade de seguro de vida possam obter igualmente uma autorização para actividades de seguro não vida para os riscos referidos nos ramos 1 e 2 da Parte A do anexo I;
b) As empresas autorizadas apenas para os riscos classificados nos ramos 1 e 2 da Parte A do anexo I possam obter autorização para o exercício da actividade de seguro de vida.
Contudo, cada actividade deve ser gerida separadamente, nos termos do artigo 74.o.
3. Os Estados-Membros podem estabelecer que as empresas referidas no n.o 2 devam respeitar as regras contabilísticas que regem as empresas de seguro de vida em todas as suas actividades. Na pendência de coordenação nesta matéria, os Estados-Membros podem também estabelecer, no que respeita às regras de liquidação, que as actividades relativas aos riscos classificados nos ramos 1 e 2 da parte A do anexo I exercidas por essas empresas sejam igualmente regidas pelas regras aplicáveis às actividades de seguro de vida.
4. Caso uma empresa de seguros não vida tenha ligações financeiras, comerciais ou administrativas com uma empresa de seguros de vida, as autoridades de supervisão dos Estados-Membros de origem asseguram que as contas das empresas em causa não sejam falseadas por contratos entre elas ou por acordos susceptíveis de influenciar a imputação das despesas e receitas.
5. As empresas que, nas datas a seguir indicadas, exerciam simultaneamente actividades de seguros de vida e não vida abrangidas pela presente directiva podem continuar a exercer essas actividades simultaneamente, contanto que cada actividade seja gerida separadamente, nos termos do artigo 74.o:
a) 1 de Janeiro de 1981, para as empresas autorizadas na Grécia;
b) 1 de Janeiro de 1986, para as empresas autorizadas em Espanha e Portugal;
c) 1 de Janeiro de 1995, para as empresas autorizadas na Áustria, Finlândia, e Suécia;
d) 1 de Maio de 2004 para as empresas autorizadas na República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslováquia e Eslovénia;
e) 1 de Janeiro de 2007 para as empresas autorizadas na Bulgária e na Roménia;
e–A) 1 de julho de 2013, para as empresas autorizadas na Croácia;
f) 15 de Março de 1979, para todas as outras empresas.
Os Estados-Membros de origem podem impor às empresas de seguros, num prazo por eles determinado, a cessação da acumulação das actividades de seguros de vida e não vida que exerciam às datas referidas no primeiro parágrafo.
Artigo 74.o
Gestão separada dos seguros de vida e não vida
1. A gestão separada referida no artigo 73.o deve ser organizada de modo que as actividades de seguro de vida se diferenciem das actividades de seguro não vida.
Os interesses respectivos dos tomadores de seguros de vida e não vida não podem ser prejudicados, devendo, em especial, os resultados da exploração do seguro de vida reverter a favor dos tomadores de seguro de vida, como se a empresa de seguros apenas explorasse o seguro de vida.
2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 100.o e 128.o, as empresas de seguros referidas nos n.os 2 e 5 do artigo 73.o devem calcular:
a) Um requisito de capital mínimo «vida» nocional, relativamente à actividade de seguro ou resseguro de vida, calculado como se a empresa em causa apenas exercesse essa actividade, com base nas contas separadas referidas no n.o 6; e
b) Um requisito de capital mínimo «não vida» nocional, relativamente à actividade de seguro ou resseguro não vida, calculado como se a empresa em causa apenas exercesse essa actividade, com base nas contas separadas referidas no n.o 6;
3. As empresas de seguros referidas nos n.os 2 e 5 do artigo 73.o devem cobrir, no mínimo, por um montante equivalente de elementos dos fundos próprios de base elegíveis:
a) O requisito de capital mínimo «vida» nocional, relativamente à actividade de seguro de vida;
b) O requisito de capital mínimo «não vida» nocional, relativamente à actividade de seguro não vida.
As obrigações financeiras mínimas referidas no primeiro parágrafo correspondentes à actividade de seguro de vida ou à actividade de seguro não vida não podem ser suportadas pela outra actividade.
4. Desde que as obrigações financeiras mínimas referidas no n.o 3 sejam cumpridas e a autoridade de supervisão seja informada de tal facto, a empresa pode utilizar, para cobrir o requisito de capital de solvência referido no artigo 100.o, os elementos explícitos dos fundos próprios elegíveis ainda disponíveis, para qualquer das duas actividades.
5. As autoridades de supervisão analisam os resultados das actividades de seguro de vida e não vida de forma a garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 4.
6. A contabilidade deve ser organizada de modo a demonstrar separadamente as fontes dos resultados das actividades de seguro de vida e não vida. Todas as receitas, (nomeadamente, prémios, pagamentos dos resseguradores e rendimentos financeiros) e despesas (nomeadamente, prestações por força de contratos de seguros, constituição de provisões técnicas, prémios de resseguro e despesas de exploração das operações de seguro) devem ser separadas em função da sua origem. Os elementos comuns às duas actividades são contabilizados segundo critérios de imputação aceites pela autoridade de supervisão;
As empresas de seguros devem redigir, com base nos dados contabilísticos, um documento em que os elementos dos fundos próprios de base elegíveis representativos de cada um dos requisitos de capital mínimo nocional referidos no n.o 2 sejam claramente identificados, nos termos do n.o 4 do artigo 98.o.
7. Caso o montante dos elementos dos fundos próprios de base elegíveis relativo a uma das actividades seja insuficiente para cobrir as obrigações financeiras mínimas referidas no primeiro parágrafo do n.o 3, as autoridades de supervisão aplicam à actividade em causa as medidas previstas na presente directiva, independentemente dos resultados obtidos na outra actividade.
Não obstante o disposto no segundo parágrafo do n.o 3, essas medidas podem incluir a autorização de transferência, de uma actividade para a outra, de elementos explícitos dos fundos próprios de base elegíveis.
CAPÍTULO VI
Regras relativas à avaliação dos elementos do activo e do passivo, provisões técnicas, fundos próprios, requisito de capital de solvência, requisito de capital mínimo e regras de investimento
Secção 1
Avaliação dos elementos do activo e do passivo
Artigo 75.o
Avaliação dos elementos do activo e do passivo
1. Salvo disposição em contrário, os Estados-Membros garantem que a avaliação dos elementos do activo e do passivo pelas empresas de seguros e de resseguros seja feita do seguinte modo:
a) Os elementos do activo são avaliados pelo montante por que podem ser transaccionados entre partes informadas agindo de livre vontade numa transacção em condições normais de mercado;
b) Os elementos do passivo são avaliados pelo montante por que podem ser transferidos ou liquidados entre partes informadas agindo de livre vontade numa transacção em condições normais de mercado.
Para efeitos de avaliação dos elementos do passivo nos termos da alínea b), não podem ser efectuados ajustamentos destinados a ter em conta a qualidade de crédito da empresa de seguros ou de resseguros.
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, para definir os métodos e os pressupostos a utilizar na avaliação dos elementos do ativo e do passivo nos termos do n.o 1.
3. A fim de garantir uma harmonização coerente relativamente à avaliação dos elementos do ativo e do passivo, a EIOPA elabora, sem prejuízo do artigo 301.o-B, projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:
a) Na medida em que os atos delegados referidos no n.o 2 exijam a utilização das normas internacionais de contabilidade adotadas pela Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, a coerência entre essas normas de contabilidade e a abordagem relativamente à avaliação dos elementos do ativo e do passivo prevista nos n.os 1 e 2;
b) Os métodos e os pressupostos a utilizar quando os preços de mercado não estiverem cotados ou as normas internacionais de contabilidade adotadas pela Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 não forem temporária ou permanentemente coerentes com a abordagem relativamente à avaliação dos elementos do ativo e do passivo prevista nos n.os 1 e 2;
c) Os métodos e os pressupostos a utilizar na avaliação dos elementos do ativo e do passivo nos termos do n.o 1, quando os atos delegados a que se refere o n.o 2 previrem a utilização de métodos de avaliação alternativos.
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
Secção 2
Regras relativas às provisões técnicas
Artigo 76.o
Disposições gerais
1. Os Estados-Membros asseguram que as empresas de seguros e de resseguros constituam provisões técnicas em relação a todas as suas obrigações de seguro e resseguro para com os tomadores de seguros e os beneficiários de contratos de seguro e de resseguro.
2. O valor das provisões técnicas deve corresponder ao montante actual que uma empresa de seguros ou de resseguros teria que pagar se transferisse imediatamente as suas obrigações de seguro e resseguro para outra empresa de seguros ou resseguros.
3. No cálculo das provisões técnicas devem ser utilizadas as informações fornecidas pelos mercados financeiros e os dados geralmente disponíveis sobre riscos de subscrição, devendo manter-se a coerência com aquelas informações (coerência em relação ao mercado).
4. As provisões técnicas devem ser calculadas com prudência, fiabilidade e objectividade.
5. Segundo os princípios estabelecidos nos n.o 2, 3 e 4, e tendo em conta o disposto no n.o 1 do artigo 75.o, o cálculo das provisões técnicas é efectuado nos termos dos artigos 77.o a 82.o e 86.o.
Artigo 77.o
Cálculo das provisões técnicas
1. O valor das provisões técnicas é igual à soma da melhor estimativa e da margem de risco definidas nos n.os 2 e 3.
2. A melhor estimativa corresponde à média dos fluxos de caixa futuros, ponderados pela sua probabilidade, tendo em conta o valor temporal do dinheiro (valor actual esperado dos fluxos de caixa futuros), utilizando a estrutura temporal das taxas de juro sem risco pertinente.
O cálculo da melhor estimativa deve ser efectuado com base em informações actuais e credíveis e pressupostos realistas, utilizando métodos actuariais e estatísticos adequados, aplicáveis e relevantes.
A projecção dos fluxos de caixa utilizada no cálculo da melhor estimativa deve ter em conta todas as entradas e saídas de caixa necessárias para liquidar as obrigações de seguro e resseguro na totalidade do respectivo período de vigência.
A melhor estimativa é calculada pelo seu valor bruto, sem dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades instrumentais. Esses montantes devem ser calculados separadamente, nos termos do artigo 81.o.
3. A margem de risco deve ser de molde a garantir que o valor das provisões técnicas seja equivalente ao montante que as empresas de seguros e de resseguros deveriam normalmente exigir para assumir e cumprir as obrigações de seguro e resseguro.
4. As empresas de seguros e de resseguros devem avaliar separadamente a melhor estimativa e a margem de risco.
Contudo, caso os fluxos de caixa futuros associados às obrigações de seguro ou resseguro possam ser reproduzidos com fiabilidade utilizando instrumentos financeiros para os quais seja observável um valor de mercado fiável, o valor das provisões técnicas associado a esses fluxos de caixa futuros é determinado com base no valor de mercado desses instrumentos financeiros. Nesse caso, não é necessário calcular separadamente a melhor estimativa e a margem de risco.
5. Caso as empresas de seguros e de resseguros avaliem separadamente a melhor estimativa e a margem de risco, esta última é calculada determinando o custo da disponibilização de um montante de fundos próprios elegíveis igual ao requisito de capital de solvência necessário para sustentar as obrigações de seguro e resseguro durante toda a sua vigência.
A taxa utilizada na determinação do custo da disponibilização desse montante de fundos próprios elegíveis (taxa de custo do capital) é a mesma para todas as empresas de seguros e de resseguros e deve ser revista periodicamente.
A taxa de custo do capital utilizada deve ser igual à taxa suplementar, acima da taxa de juro sem risco pertinente, a que se sujeitaria uma empresa de seguros ou de resseguros detentora de um montante de fundos próprios elegíveis, definido na secção 3, igual ao requisito de capital de solvência necessário para sustentar as obrigações de seguro e de resseguro durante a totalidade do período de vigência dessas obrigações.
Artigo 77.o-A
Extrapolação da estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos
A determinação da estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos referida no artigo 77.o, n.o 2, deve utilizar e ser coerente com as informações decorrentes dos instrumentos financeiros relevantes. Essa determinação deve ter em conta os instrumentos financeiros relevantes dos prazos para os quais os mercados desses instrumentos financeiros, bem como os de obrigações, sejam profundos, líquidos e transparentes. Relativamente aos prazos para os quais os mercados dos instrumentos financeiros relevantes ou de obrigações deixam de ser profundos, líquidos e transparentes, a estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos deve ser extrapolada.
A parte extrapolada da estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos deve basear-se na convergência de forma regular das taxas a prazo de uma ou de um conjunto de taxas a prazo relativas aos prazos de vencimento mais longos para os quais os instrumentos financeiros relevantes e as obrigações podem ser observados num mercado profundo, líquido e transparente para uma taxa a prazo final.
Artigo 77.o-B
Ajustamento compensatório da estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos
1. As empresas de seguros e de resseguros podem aplicar um ajustamento compensatório da estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos para calcularem a melhor estimativa de uma carteira de obrigações de seguro ou resseguro de vida, incluindo as anuidades emergentes de contratos de seguro ou resseguro não vida, mediante a sua prévia aprovação pelas autoridades de supervisão, quando estiverem reunidas as seguintes condições:
a) A empresa de seguros ou de resseguros tenha afetado uma carteira de ativos, composta por obrigações e outros ativos cujas características de fluxo de caixa são semelhantes, para cobrir a melhor estimativa da carteira de obrigações de seguro ou resseguro e mantiver essa afetação durante toda a vida das obrigações, exceto para conservar a replicação dos fluxos de caixa esperados dos ativos e passivos, quando os fluxos de caixa se alterarem de forma significativa;
b) A carteira de obrigações de seguro ou resseguro à qual o ajustamento compensatório é aplicado e a carteira afetada de ativos sejam identificadas, organizadas e geridas separadamente das outras atividades das empresas e a carteira afetada de ativos não possa ser utilizada para cobrir as perdas resultantes de outras atividades das empresas;
c) Os fluxos de caixa esperados da carteira afetada de ativos repliquem cada um dos fluxos de caixa esperados da carteira de obrigações de seguro ou resseguro na mesma moeda e qualquer eventual desfasamento não origine riscos significativos relativamente aos riscos inerentes às atividades de segurou ou resseguro às quais o ajustamento compensatório é aplicado;
d) Os contratos subjacentes à carteira de obrigações de seguro ou resseguro não originem futuros pagamentos de prémios;
e) Os únicos riscos de subscrição associados à carteira de obrigações de seguro ou resseguro sejam o risco de longevidade, o risco de despesas, o risco de revisão e o risco de mortalidade;
f) Quando o risco de subscrição ligado à carteira de obrigações de seguro ou resseguro incluir o risco de mortalidade, a melhor estimativa da carteira de obrigações de seguro ou resseguro não aumente mais de 5 % sob o efeito de um choque do risco de mortalidade calibrado de acordo com o artigo 101.o, n.os 2 a 5.
g) Os contratos subjacentes à carteira das obrigações de seguro ou resseguro não incluam quaisquer opções para o tomador de seguro ou incluam apenas a opção de resgate do seguro, quando o valor de resgate não exceder o valor dos ativos, avaliados nos termos do artigo 75.o, que cobrem as obrigações de seguro ou resseguro no momento do exercício da opção de resgate;
h) Os fluxos de caixa da carteira afetada de ativos sejam fixos e não possam ser modificados pelos emitentes dos ativos ou por terceiros;
i) As obrigações de seguro ou resseguro de um contrato de seguro ou resseguro não sejam divididas em diferentes partes aquando da constituição da carteira de obrigações de seguro ou resseguro para efeitos do presente número.
Em derrogação do primeiro parágrafo, alínea h), as empresas de seguros ou resseguros podem utilizar ativos cujos fluxos de caixa sejam fixos exceto na sua dependência da inflação, desde que esses ativos repliquem os fluxos de caixa da carteira de obrigações de seguro ou resseguro dependentes da inflação.
Na eventualidade de os emitentes ou de terceiros terem o direito de modificar os fluxos de caixa de um ativo de tal modo que o investidor receba uma compensação suficiente que lhe permita obter os mesmos fluxos de caixa reinvestindo em ativos com risco de qualidade equivalente ou de melhor qualidade, o direito de modificar os fluxos de caixa não deve ser impeditivo da admissão desse ativo na carteira afetada nos termos do primeiro parágrafo, alínea h).
2. As empresas de seguros ou resseguros que apliquem o ajustamento compensatório a uma carteira de obrigações de seguro ou resseguro não podem reverter a uma abordagem que não inclua um ajustamento compensatório. Quando uma empresa de seguros ou resseguros que aplica o ajustamento compensatório deixar de ter capacidade para cumprir as condições previstas no n.o 1, informa imediatamente desse facto a autoridade de supervisão e toma as medidas necessárias para restabelecer o cumprimento dessas condições. Quando essa empresa não tiver capacidade para restabelecer o cumprimento dessas condições num prazo de dois meses a contar da data do incumprimento, cessa a aplicação do ajustamento compensatório a todas as suas obrigações de seguro ou resseguro e só poderá aplicá-lo de novo após 24 meses.
3. O ajustamento compensatório não pode ser aplicado relativamente às obrigações de seguro ou resseguro, quando a estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos a utilizar no cálculo da melhor estimativa dessas obrigações incluir um ajustamento à volatilidade nos termos do artigo 77.o-D ou a medida transitória relativa às taxas de juro sem risco nos termos do artigo 308.o-C.
Artigo 77.o-C
Cálculo do ajustamento compensatório
1. Para cada moeda, o ajustamento compensatório referido no artigo 77.o-B é calculado de acordo com os princípios seguintes:
a) O ajustamento compensatório é igual à diferença entre:
i) A taxa efetiva anual calculada como a taxa de desconto única que, quando aplicada aos fluxos de caixa da carteira de obrigações de seguro ou resseguro, dá como resultado um valor igual ao valor, nos termos do artigo 75.o, da carteira de ativos afetados;
ii) A taxa efetiva anual calculada como a taxa de desconto única que, quando aplicada aos fluxos de caixa da carteira de obrigações de seguro ou resseguro, dá como resultado um valor igual ao valor da melhor estimativa da carteira de obrigações de seguro ou resseguro, sendo o valor temporal financeiro tido em conta por meio da estrutura básica das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos;
b) O ajustamento compensatório não inclui o spread fundamental que reflete os riscos que permanecem a cargo da empresa de seguros ou resseguros;
c) Em derrogação da alínea a), o spread fundamental é aumentado, se necessário, para assegurar que o ajustamento compensatório dos ativos com uma notação de risco abaixo de grau de investimento não exceda os ajustamentos compensatórios dos ativos com uma notação de risco ao nível de grau de investimento e da mesma duração e classe de ativos;
d) A utilização de notações de risco externas no cálculo do ajustamento compensatório deve cumprir o disposto no artigo 111.o, n.o 1, alínea n).
2. Para efeitos do n.o 1, alínea b), o spread fundamental:
a) É igual à soma:
i) Da margem de crédito correspondente à probabilidade de incumprimento dos ativos;
ii) E da margem de crédito correspondente à perda esperada resultante de uma degradação dos ativos;
b) Para as posições em risco sobre os governos centrais e os bancos centrais dos Estados-Membros, não é inferior a 30 % da média a longo prazo do spread em relação à taxa de juro sem risco dos ativos da mesma duração, qualidade do crédito e classe, conforme se observe nos mercados financeiros.
c) Para outros ativos que não posições em risco sobre os governos centrais e os bancos centrais dos Estados-Membros, não é inferior a 35 % da média a longo prazo do spread em relação à taxa de juro sem risco dos ativos da mesma duração, qualidade do crédito e classe, conforme se observe nos mercados financeiros.
A probabilidade de incumprimento referida no primeiro parágrafo, alínea a), subalínea i), baseia-se nas estatísticas a longo prazo de incumprimento relevantes para o ativo relativamente à sua duração, qualidade do crédito e classe.
Quando não puder ser determinada uma margem de crédito fiável a partir das estatísticas de incumprimento referidas no segundo parágrafo, o spread fundamental é igual à parte da média a longo prazo do spread em relação à taxa de juro sem risco definida nas alíneas b) e c).
Artigo 77.o-D
Ajustamento à volatilidade da estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos
1. Os Estados-Membros podem impor às empresas de seguros e de resseguros a obrigação de obterem uma aprovação prévia das autoridades de supervisão para aplicarem um ajustamento à volatilidade da estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos a utilizar no cálculo da melhor estimativa a que se refere o artigo 77.o, n.o 2.
2. Para cada moeda pertinente, o ajustamento à volatilidade da estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos baseia-se no spread entre a taxa de juro que poderia ser obtida a partir dos ativos incluídos numa carteira de referência para essa moeda e as taxas da estrutura básica pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos para essa moeda.
A carteira de referência para uma moeda deve ser representativa dos ativos denominados nessa moeda nos quais as empresas de seguros e de resseguros detêm investimentos para cobrirem a melhor estimativa das obrigações de seguro e resseguro denominadas nessa moeda.
3. O montante do ajustamento à volatilidade das taxas de juro sem risco corresponde a 65 % do spread da moeda corrigido do risco.
O spread da moeda corrigido do risco é calculado como a diferença entre o spread referido no n.o 2 e a parte do mesmo imputável a uma avaliação realista das perdas esperadas, do risco de crédito inesperado ou de qualquer outro risco dos ativos.
O ajustamento à volatilidade é aplicável apenas às estruturas pertinentes das taxas de juro sem risco que não são determinadas por extrapolação nos termos do artigo 77.o-A. A extrapolação das estruturas pertinentes das taxas de juro sem risco baseia-se nessas taxas de juro sem risco ajustadas.
4. Para cada país pertinente, o ajustamento à volatilidade das taxas de juro sem risco referido no n.o 3 para a moeda desse país é, antes da aplicação do fator de 65 %, majorado pela diferença entre o spread do país corrigido do risco e o dobro do spread da moeda corrigido do risco, sempre que essa diferença seja positiva e o spread do país corrigido do risco seja superior a 100 pontos de base. O ajustamento à volatilidade majorado é aplicado ao cálculo da melhor estimativa das obrigações de seguro e resseguro dos produtos vendidos no mercado de seguros desse país. O spread do país corrigido do risco é calculado da mesma forma que o spread da moeda desse país corrigido do risco, mas baseia-se numa carteira de referência representativa dos ativos nos quais as empresas de seguros e de resseguros detêm investimentos para cobrirem a melhor estimativa das obrigações dos produtos de seguro e resseguro vendidas no mercado de seguros desse país e denominadas na moeda desse país.
5. O ajustamento à volatilidade não pode ser aplicado relativamente às obrigações de seguro, quando a estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos a utilizar no cálculo da melhor estimativa dessas obrigações incluir um ajustamento compensatório nos termos do artigo 77.o-B.
6. Em derrogação do disposto no artigo 101.o, o requisito de capital de solvência não cobre o risco de perda dos fundos próprios de base resultante de alterações do ajustamento à volatilidade.
Artigo 77.o-E
Informações técnicas produzidas pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma
1. A EIOPA define e publica para cada moeda pertinente, pelo menos trimestralmente, as seguintes informações técnicas:
a) Uma estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos a utilizar no cálculo da melhor estimativa a que se refere o artigo 77.o, n.o 2, sem qualquer ajustamento compensatório ou ajustamento à volatilidade;
b) Para cada duração, qualidade do crédito e classe de ativos pertinente, um spread fundamental para o cálculo do ajustamento compensatório a que se refere o artigo 77.o-C, n.o 1, alínea b);
c) Para cada mercado nacional de seguros pertinente um ajustamento à volatilidade da estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos a que se refere o artigo 77.o-D, n.o 1.
2. A fim de garantir condições uniformes de cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base, a Comissão, fazendo uso das informações técnicas referidas no n.o 1, fica habilitada a adotar atos de execução que definam essas informações técnicas para cada moeda.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 301.o, n.o 2.
Por imperativos de urgência devidamente justificados relativos à disponibilidade da estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 301.o, n.o 3.
3. Quando as informações técnicas a que se refere o n.o 1 forem adotadas pela Comissão nos termos do n.o 2, as empresas de seguros e de resseguros utilizam essas informações técnicas no cálculo da melhor estimativa nos termos do artigo 77.o, do ajustamento compensatório nos termos do artigo 77.o-C e do ajustamento à volatilidade nos termos do artigo 77.o-D.
Relativamente às moedas e aos mercados nacionais para os quais o ajustamento referido no n.o 1, alínea c), não for definido nos atos de execução referidos no n.o 2, não pode ser aplicado qualquer ajustamento à volatilidade da estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos a utilizar no cálculo da melhor estimativa.
Artigo 77.o-F
Revisão das medidas relativas às garantias a longo prazo e das medidas em matéria de risco acionista
1. Até 1 de janeiro de 2021, a EIOPA apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório anual sobre o impacto da aplicação dos artigos 77.o-A a 77.o-E, do artigo 106.o, do artigo 138.o, n.o 4, e dos artigos 304.o, 308.o-C e 308.o-D, incluindo os atos delegados e os atos de execução adotados nos termos desses artigos.
Durante esse período, as autoridades de supervisão fornecem anualmente à EIOPA as seguintes informações:
a) A disponibilidade de garantias a longo prazo integradas em produtos seguradores nos respetivos mercados nacionais e o comportamento das empresas de seguros e de resseguros como investidores a longo prazo;
b) O número de empresas de seguros e de resseguros que aplicam o ajustamento compensatório, o ajustamento à volatilidade, a prorrogação do prazo de recuperação nos termos do artigo 138.o, n.o 4, o submódulo de risco relativo a ações baseadas na duração e as medidas transitórias previstas nos artigos 308.o-C e 308.o-D;
c) O impacto sobre a posição financeira das empresas de seguros e de resseguros do ajustamento compensatório, do ajustamento à volatilidade, do mecanismo de ajustamento simétrico do requisito de capital acionista, do submódulo de risco relativo a ações baseadas na duração e das medidas transitórias previstas nos artigos 308.o-C e 308.o-D, tanto a nível nacional como, de forma anónima, para cada empresa;
d) O efeito do ajustamento compensatório, do ajustamento à volatilidade, do mecanismo de ajustamento simétrico do requisito de capital acionista e do submódulo de risco relativo a ações baseadas na duração sobre o comportamento em matéria de investimento das empresas de seguros e de resseguros, indicando se os mesmos oferecem um alívio indevido das necessidades de capital;
e) O efeito de qualquer prorrogação do prazo de recuperação nos termos do artigo 138.o, n.o 4, sobre os esforços das empresas de seguros e de resseguros para restabelecerem um nível de fundos próprios elegíveis que dê cobertura ao requisito de capital de solvência ou reduzirem o perfil de risco, de modo a assegurarem o cumprimento do requisito de capital de solvência;
f) Quando as empresas de seguros e de resseguros aplicarem as medidas transitórias previstas nos artigos 308.o-C e 308.o-D, deve ser indicado se essas empresas cumprem os planos de introdução gradual referidos no artigo 308.o-E, bem como quais as perspetivas de uma dependência mais restrita dessas medidas transitórias, incluindo as medidas tomadas ou previstas pelas empresas e as autoridades de fiscalização, tendo em conta o quadro regulamentar do Estado-Membro em causa.
2. A EIOPA, consultando, se adequado, o ESRB, e após consulta pública, apresenta à Comissão um parecer sobre a avaliação da aplicação dos artigos 77.o-A a 77.o-E, do artigo 106.o, do artigo 138.o, n.o 4, e dos artigos 304.o, 308.o-C e 308.o-D, incluindo os atos delegados e os atos de execução adotados nos termos desses artigos. Essa avaliação é efetuada relativamente à disponibilidade de garantias a longo prazo integradas em produtos seguradores, ao comportamento das empresas de seguros e de resseguros como investidores a longo prazo e, de forma mais geral, à estabilidade financeira.
3. Com base no parecer apresentado pela EIOPA, a que se refere o n.o 2, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 1 de janeiro de 2021 ou, se for caso disso, antes dessa data. O referido relatório foca, em particular, os efeitos sobre:
a) A proteção dos tomadores de seguros;
b) O funcionamento e a estabilidade dos mercados de seguros europeus;
c) O mercado interno e, nomeadamente, a concorrência e a igualdade de condições nos mercados de seguros europeus;
d) Em que medida as empresas de seguros e de resseguros continuam a operar como investidores a longo prazo;
e) A disponibilidade e os preços de produtos de renda anual;
f) A disponibilidade e os preços de outros produtos concorrentes;
g) As estratégias de investimento a longo prazo das empresas de seguros para os produtos aos quais os artigos 77.o-B e 77:.o-C são aplicados relativamente às suas estratégias para outras garantias a longo prazo;
h) As escolhas dos consumidores e a consciência dos consumidores em relação ao risco;
i) O grau de diversificação a nível do setor segurador e da carteira de ativos das empresas de seguros e de resseguros.
j) A estabilidade financeira.
Além disso, o relatório foca a temática da experiência da aplicação pelos supervisores dos artigos 77.o-A a 77.o-E, do artigo 106.o, do artigo 138.o, n.o 4, e dos artigos 304.o, 308.o-C e 308.o-D, incluindo os atos delegados e os atos de execução adotados nos termos desses artigos.
4. Se for caso disso, a Comissão apresenta em conjunto com o seu relatório propostas legislativas.
Artigo 78.o
Outros elementos a ter em consideração no cálculo das provisões técnicas
Para além do disposto no artigo 77.o, as empresas de seguros e de resseguros devem ter em consideração, ao calcular as provisões técnicas:
1. Todas as despesas decorrentes do cumprimento das obrigações de seguro e resseguro;
2. A inflação, incluindo a das despesas e dos sinistros;
3. Todos os pagamentos a tomadores de seguros e beneficiários, incluindo futuras participações discricionárias nos resultados, previstos pelas empresas de seguros e de resseguros, quer estejam ou não garantidos por contrato, salvo se estiverem abrangidos pelo disposto no n.o 2 do artigo 91.o.
Artigo 79.o
Avaliação das garantias financeiras e opções contratuais constantes de contratos de seguro e resseguro
No cálculo das provisões técnicas, as empresas de seguros e de resseguros devem ter em conta o valor das garantias financeiras e de quaisquer opções contratuais incluídas nas apólices de seguro e de resseguro.
Os pressupostos em que se baseiam as empresas de seguros e de resseguros quanto à probabilidade de exercício pelos tomadores de seguros das opções contratuais, incluindo a rescisão e o resgate, devem ser realistas e baseados em informações actuais e credíveis. Os pressupostos devem ter em consideração, de forma explícita ou implícita, o possível impacto de alterações futuras das condições financeiras e não financeiras no exercício das referidas opções.
Artigo 80.o
Segmentação
No cálculo das provisões técnicas as empresas de seguros e de resseguros devem segmentar as respectivas obrigações de seguro e resseguro em grupos de risco homogéneos, pelo menos por ramos de actividade.
Artigo 81.o
Montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades instrumentais
No cálculo dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades instrumentais, as empresas de seguros e de resseguros devem respeitar o disposto nos artigos 76.o a 80.o.
No cálculo dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades instrumentais, as empresas de seguros e de resseguros devem ter em consideração o desfasamento temporal entre as recuperações e os pagamentos directos.
O resultado do referido cálculo é ajustado de forma a ter em conta as perdas esperadas por incumprimento da contraparte. Esse ajustamento baseia-se numa avaliação da probabilidade de incumprimento da contraparte e do valor médio de perda daí resultante (perda em caso de incumprimento).
Artigo 82.o
Qualidade dos dados e aplicação de aproximações, incluindo abordagens caso a caso, para as provisões técnicas
Os Estados-Membros asseguram que as empresas de seguros e de resseguros disponham de sistemas e procedimentos internos que garantam a exactidão, o carácter exaustivo e a adequação dos dados utilizados no cálculo das suas provisões técnicas.
Caso, em circunstâncias específicas, as empresas de seguros e de resseguros não disponham de dados suficientes com a qualidade necessária para permitir a aplicação de um método actuarial fiável a um conjunto ou subconjunto das suas obrigações de seguro e resseguro, ou a montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades instrumentais, podem ser utilizadas aproximações, incluindo abordagens caso a caso, para o cálculo da melhor estimativa.
Artigo 83.o
Comparação com os dados observados
As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de sistemas e procedimentos que garantam a comparação regular das melhores estimativas e dos pressupostos em que assenta o respectivo cálculo com os dados historicamente observados.
Caso esta comparação revele um desvio sistemático das melhores estimativas calculadas pelas empresas de seguros e de resseguros relativamente aos dados historicamente observados, a empresa em causa deve proceder aos necessários ajustamentos nos métodos actuariais ou nos pressupostos utilizados.
Artigo 84.o
Adequação do nível das provisões técnicas
A pedido das autoridades de supervisão, as empresas de seguros e de resseguros devem demonstrar a adequação do nível das respectivas provisões técnicas, bem como a aplicabilidade e pertinência dos métodos aplicados e a adequação dos dados estatísticos de base utilizados.
Artigo 85.o
Reforço das provisões técnicas
Se o cálculo das provisões técnicas das empresas de seguros e de resseguros não respeitar o disposto nos artigos 76.o a 83.o, as autoridades de supervisão podem exigir que essas empresas aumentem o montante das provisões técnicas de forma a que estas correspondam ao nível determinado nos termos daqueles artigos.
Artigo 86.o
Atos delegados e normas técnicas de regulamentação e de execução
1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, para especificar:
a) As metodologias atuariais e estatísticas a utilizar no cálculo da melhor estimativa a que se refere o artigo 77.o, n.o 2;
b) As metodologias, os princípios e as técnicas para a determinação da estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos a utilizar no cálculo da melhor estimativa a que se refere o artigo 77.o, n.o 2;
c) As circunstâncias em que as provisões técnicas são calculadas como um todo ou como a soma de uma melhor estimativa e de uma margem de risco e os métodos a utilizar no primeiro caso, como referido no artigo 77.o, n.o 4;
d) Os métodos e os pressupostos a utilizar no cálculo da margem de risco, incluindo a determinação do montante dos fundos próprios elegíveis necessários para sustentar as obrigações de seguro e resseguro e a calibragem da taxa de custo do capital, como referido no artigo 77.o, n.o 5;
e) Os ramos de atividade que devem servir de base à segmentação das obrigações de seguro e resseguro para efeitos do cálculo das provisões técnicas a que se refere o artigo 80.o;
f) As normas a respeitar na verificação da adequação, do caráter exaustivo e da exatidão dos dados utilizados no cálculo das provisões técnicas, bem como as circunstâncias específicas nas quais é apropriada a utilização de aproximações, incluindo abordagens caso a caso, para o cálculo da melhor estimativa, como referido no artigo 82.o;
g) As especificações relativas aos requisitos definidos no artigo 77.o-B, n.o 1, incluindo os métodos, pressupostos e parâmetros-padrão a utilizar no cálculo do impacto do choque do risco de mortalidade a que se refere o artigo 77.o-B, n.o 1, alínea e);
h) As especificações relativas aos requisitos definidos no artigo 77.o-C, incluindo os pressupostos e métodos a aplicar no cálculo do ajustamento compensatório e do spread fundamental;
i) Os métodos e os pressupostos a utilizar para o cálculo do ajustamento à volatilidade referido no artigo 77.o-D, incluindo uma fórmula de cálculo do spread referido no n.o 2 do mesmo artigo.
2. A fim de garantir uma harmonização coerente relativamente aos métodos e cálculos para efeitos das provisões técnicas, a EIOPA elabora, sem prejuízo do artigo 301.o-B, projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:
a) As metodologias a utilizar no cálculo do ajustamento em função do incumprimento da contraparte, referido no artigo 81.o, tendo em vista incorporar as perdas esperadas por incumprimento da contraparte;
b) Se necessário, os métodos e as técnicas simplificados a utilizar no cálculo das provisões técnicas, a fim de garantir que os métodos atuariais e estatísticos referidos nas alíneas a) e d) sejam proporcionais à natureza, escala e complexidade dos riscos incorridos pelas empresas de seguros e de resseguros, incluindo as empresas de seguros e de resseguros cativas.
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
3. A fim de assegurar condições coerentes de aplicação do artigo 77.o-B, a EIOPA elabora projetos de normas técnicas de execução em matéria dos procedimentos aplicáveis à aprovação da aplicação do ajustamento compensatório a que se refere o artigo 77.o-B, n.o 1.
A EIOPA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 31 de outubro de 2014.
A Comissão fica habilitada a adotar essas normas técnicas de execução nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
Secção 3
Fundos próprios
Subsecção 1
Determinação dos fundos próprios
Artigo 87.o
Fundos próprios
Os fundos próprios são constituídos pela soma dos fundos próprios de base referidos no artigo 88.o e dos fundos próprios complementares referidos no artigo 89.o.
Artigo 88.o
Fundos próprios de base
Os fundos próprios de base consistem nos seguintes elementos:
1. Excesso do activo sobre o passivo, avaliado nos termos do artigo 75.o e da Secção 2;
2. Passivos subordinados.
Do montante do excesso referido no ponto 1 é deduzido o montante de acções próprias detidas pela empresa de seguros ou de resseguros.
Artigo 89.o
Fundos próprios complementares
1. Os fundos próprios complementares são constituídos pelos fundos próprios, com excepção dos de base, que podem ser mobilizados para absorver perdas.
Os fundos próprios complementares podem incluir os seguintes elementos, desde que os mesmos não constituam elementos dos fundos próprios de base:
a) A parte não realizada do capital social ou a parte do fundo inicial que não tenha sido mobilizada;
b) Cartas de crédito e garantias;
c) Quaisquer outros compromissos juridicamente vinculativos recebidos pelas empresas de seguros e de resseguros.
No caso das mútuas e das sociedades sob a forma mútua de quotizações variáveis, os fundos próprios complementares podem também incluir reforços futuros de quotização que a sociedade possa exigir aos seus associados no decurso dos doze meses seguintes.
2. Os elementos dos fundos próprios complementares que tenham sido realizados ou mobilizados são tratados como activos, deixando de fazer parte dos fundos próprios complementares.
Artigo 90.o
Aprovação dos fundos próprios complementares pelas autoridades de supervisão
1. Os montantes dos elementos dos fundos próprios complementares a ter em consideração na determinação dos fundos próprios estão sujeitos a aprovação prévia pelas autoridades de supervisão.
2. O montante atribuído a cada elemento dos fundos próprios complementares deve reflectir a sua capacidade de absorção de perdas e basear-se em pressupostos prudentes e realistas. Sempre que um elemento dos fundos próprios complementares tenha um valor nominal fixo, o montante desse elemento é igual ao seu valor nominal, caso reflicta adequadamente a sua capacidade de absorção de perdas.
3. As autoridades de supervisão aprovam:
a) Um montante pecuniário para cada elemento dos fundos próprios complementares; ou
b) Um método de determinação do montante de cada elemento dos fundos próprios complementares, devendo nesse caso o montante determinado segundo o método indicado ser aprovado para um período especificado.
4. A aprovação de cada um dos elementos dos fundos próprios complementares pelas autoridades de supervisão é baseada na avaliação dos seguintes elementos:
a) Em que medida as contrapartes em causa têm capacidade para pagar e estão dispostas a fazê-lo;
b) Possibilidade de recuperação dos fundos, atendendo à forma jurídica do elemento e a eventuais condições susceptíveis de impedir que a sua realização ou mobilização seja bem sucedida;
c) Informações existentes sobre o resultado de mobilizações de fundos próprios complementares efectuadas anteriormente pelas empresas de seguros e de resseguros, na medida em que essas informações possam ser aproveitadas de modo fiável para prever o resultado de mobilizações futuras.
Artigo 91.o
Fundos excedentários
1. Os fundos excedentários são considerados como resultados acumulados que não foram disponibilizados para distribuição aos tomadores de seguros e beneficiários.
2. Desde que a legislação nacional o autorize, os fundos excedentários não são considerados como passivo de seguro e resseguro na medida em que preencham os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 94.o.
Artigo 92.o
Atos delegados e normas técnicas de regulamentação e de execução
1. A fim de garantir uma harmonização coerente relativamente à determinação dos fundos próprios, a EIOPA elabora, sem prejuízo do artigo 301.o-B, projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os critérios de aprovação pelas autoridades de supervisão de fundos próprios complementares nos termos do artigo 90.o.
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
1-A. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, para especificar a forma como são tratadas, para efeitos da determinação dos fundos próprios, as participações, na aceção do artigo 212.o, n.o 2, terceiro parágrafo, no capital de instituições de crédito e financeiras.
2. As participações em instituições de crédito e financeiras referidas na alínea b) do n.o 1 incluem:
a) As participações que as empresas de seguros e de resseguros detenham em:
i) instituições de crédito e instituições financeiras na acepção dos n.os 1 e 5 do artigo 4.o da Directiva 2006/48/CE,
ii) empresas de investimento, na acepção do ponto 1 do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2004/39/CE;
b) Os créditos subordinados e instrumentos referidos no artigo 63.o e no n.o 3 do artigo 64.o da Directiva 2006/48/CE que as empresas de seguros e de resseguros detenham sobre as entidades definidas na alínea a) do presente número nas quais tenham uma participação.
3. A fim de garantir condições uniformes de aplicação do artigo 90.o, a EIOPA elabora projetos de normas técnicas de execução em matéria de procedimentos aplicáveis e aos formatos e modelos a utilizar para a aprovação pelas autoridades de supervisão do uso de fundos próprios complementares.
A EIOPA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 31 de outubro de 2014.
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução referidas no primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
Subsecção 2
Classificação dos fundos próprios
Artigo 93.o
Características a utilizar e aspectos a ter em conta na classificação dos fundos próprios em níveis
1. Os elementos dos fundos próprios são classificados em três níveis. A classificação desses elementos depende do facto de constituírem elementos de fundos próprios de base ou de fundos próprios complementares e da medida em que apresentem as seguintes características:
a) O elemento estar disponível ou poder ser mobilizado mediante pedido para absorver perdas integralmente, tanto numa situação de continuidade das actividades como em caso de liquidação (disponibilidade permanente).
b) Em caso de liquidação, o montante total do elemento ficar disponível para absorver perdas e o reembolso do elemento ser recusado ao respectivo titular até que tenham sido cumpridas todas as restantes obrigações, incluindo as obrigações de seguro e resseguro para com os tomadores de seguros e os beneficiários de contratos de seguro ou resseguro (subordinação).
2. Para avaliar em que medida os elementos dos fundos próprios apresentam as características definidas nas alíneas a) e b) do n.o 1, actualmente e no futuro, há que ter na devida conta a duração do elemento e, em particular, se tem prazo fixado. Caso o elemento dos fundos próprios tenha prazo fixado, é tomada em consideração a sua duração relativa em comparação com a duração das obrigações de seguro e resseguro da empresa (duração suficiente).
Além disso, são considerados os seguintes aspectos:
a) Se o elemento está isento de condições ou incentivos ao resgate da quantia nominal (ausência de incentivos ao resgate);
b) Se o elemento está isento de encargos fixos obrigatórios (ausência de encargos obrigatórios);
c) Se o elemento está isento de ónus (ausência de ónus).
Artigo 94.o
Principais critérios para a classificação em níveis
1. Os elementos dos fundos próprios de base são classificados no nível 1 se possuírem substancialmente as características definidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 93.o, tendo em conta os aspectos referidos no n.o 2 do mesmo artigo.
2. Os elementos dos fundos próprios de base são classificados no nível 2 se possuírem substancialmente as características definidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 93.o, tendo em conta os aspectos referidos no n.o 2 do mesmo artigo.
Os elementos dos fundos próprios complementares são classificados no nível 2 se possuírem substancialmente as características definidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 93.o, tendo em conta os aspectos referidos no n.o 2 do mesmo artigo.
3. Todos os elementos dos fundos próprios de base e complementares não abrangidos pelo disposto nos n.os 1 e 2 são classificados no nível 3.
Artigo 95.o
Classificação dos fundos próprios em níveis
Os Estados-Membros asseguram que as empresas de seguros e de resseguros classifiquem os elementos dos seus fundos próprios com base nos critérios definidos no artigo 94.o.
Para o efeito, as empresas de seguros e de resseguros devem basear-se, se for caso disso, na lista de elementos dos fundos próprios referida na alínea a) do n.o 1 do artigo 97.o.
Caso um elemento dos fundos próprios não conste da referida lista, deve ser avaliado e classificado pelas empresas de seguros e de resseguros nos termos do primeiro parágrafo. Essa classificação é sujeita à aprovação da autoridade de supervisão.
Artigo 96.o
Classificação dos elementos dos fundos próprios específicos dos seguros
Sem prejuízo do disposto no artigo 95.o e na alínea a) do n.o 1 do artigo 97.o, são aplicáveis para efeitos da presente directiva as seguintes classificações:
1. Os fundos excedentários abrangidos pelo disposto n.o 2 do artigo 91.o são classificados no nível 1;
2. As cartas de crédito e as garantias detidas em benefício de credores de seguros por um fiel depositário independente e fornecidas por instituições de crédito autorizadas ao abrigo da Directiva 2006/48/CE são classificadas no nível 2;
3. Os reforços de quotização futuros que mútuas ou sociedades sob a forma mútua com quotizações variáveis de armadores que seguram exclusivamente os riscos dos ramos 6, 12 e 17 da Parte A do anexo I possam exigir aos seus associados, devidos no decurso dos 12 meses subsequentes, são classificados no nível 2.
Nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 94.o, os reforços de quotização futuros que as mútuas ou as sociedades sob a forma mútua de quotizações variáveis possam exigir aos seus associados no decurso dos 12 meses subsequentes que não sejam abrangidos pelo ponto 3 do primeiro parágrafo são classificados no nível 2 se possuírem substancialmente as características definidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 93.o, tendo em conta os aspectos referidos no n.o 2 do mesmo artigo.
Artigo 97.o
Atos delegados e normas técnicas de regulamentação
1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, que especifiquem a lista dos elementos dos fundos próprios, incluindo os referidos no artigo 96.o, considerados como satisfazendo os critérios definidos no artigo 94.o, com uma descrição precisa, para cada elemento, das características que determinaram a sua classificação.
2. A fim de garantir uma harmonização coerente relativamente à classificação dos fundos próprios, a EIOPA elabora, sem prejuízo do artigo 301.o-B, projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar os métodos a utilizar pelas autoridades de supervisão na aprovação da avaliação e classificação dos elementos de fundos próprios não abrangidos pela lista referida no n.o 1.
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
A Comissão procede regularmente à revisão e, se apropriado, à atualização da lista referida no n.o 1, tendo em conta a evolução do mercado.
Subsecção 3
Elegibilidade dos fundos próprios
Artigo 98.o
Elegibilidade e limites aplicáveis aos níveis 1, 2 e 3
1. No que diz respeito ao cumprimento do requisito de capital de solvência, os montantes elegíveis dos elementos dos níveis 2 e 3 ficam sujeitos a limites quantitativos. Estes limites devem ser de molde a assegurar, pelo menos, o cumprimento das seguintes condições:
a) A proporção de elementos do nível 1 nos fundos próprios elegíveis ser superior a um terço do montante total dos fundos próprios elegíveis;
b) O montante elegível do nível 3 ser inferior a um terço do montante total dos fundos próprios elegíveis.
2. No que diz respeito ao cumprimento do requisito de capital mínimo, o montante dos elementos dos fundos próprios de base elegíveis para o cobrir, e que estão classificados no nível 2, fica sujeito a limites quantitativos. Estes limites devem ser de molde a assegurar, no mínimo, que a proporção de elementos do nível 1 nos fundos próprios de base elegíveis seja superior a metade do montante total dos fundos próprios de base elegíveis.
3. O montante elegível de fundos próprios necessário para cobrir o requisito de capital de solvência estabelecido no artigo 100.o é igual à soma do montante do nível 1 com o montante elegível do nível 2 e o montante elegível do nível 3.
4. O montante elegível de fundos próprios de base necessário para cobrir o requisito de capital mínimo estabelecido no artigo 128.o é igual à soma do montante do nível 1 com o montante elegível dos elementos dos fundos próprios de base classificados no nível 2.
Artigo 99.o
Atos delegados sobre a elegibilidade dos fundos próprios
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, que especifiquem:
a) Os limites quantitativos referidos no artigo 98.o, n.os 1 e 2;
b) Os ajustamentos efetuados para refletir a falta de transmissibilidade dos elementos dos fundos próprios que apenas podem ser utilizados para cobrir perdas derivadas de um segmento concreto do passivo ou de riscos específicos (fundos circunscritos para fins específicos).
Secção 4
Requisito de capital de solvência
Subsecção 1
Disposições gerais relativas ao requisito de capital de solvência utilizando a fórmula-padrão ou um modelo interno
Artigo 100.o
Disposições gerais
Os Estados-Membros exigem que as empresas de seguros e de resseguros detenham fundos próprios elegíveis suficientes para cobrir o requisito de capital de solvência.
O requisito de capital de solvência é calculado segundo a fórmula-padrão enunciada na Subsecção 2 ou utilizando um modelo interno, definido na Subsecção 3.
Artigo 101.o
Cálculo do requisito de capital de solvência
1. O requisito de capital de solvência é calculado nos termos dos n.os 2 a 5.
2. O requisito de capital de solvência é calculado com base no princípio da continuidade das actividades da empresa.
3. O requisito de capital de solvência é calibrado de modo a assegurar que sejam tidos em conta todos os riscos quantificáveis a que uma empresa de seguros ou de resseguros está exposta. Cobre os negócios existentes, bem como quaisquer novos negócios que se preveja venham a ser subscritos nos doze meses subsequentes. Em relação aos negócios existentes, cobre unicamente perdas imprevistas.
O requisito de capital de solvência corresponde ao valor em risco (Value-at-Risk) dos fundos próprios de base da empresa de seguros ou de resseguros, com um nível de confiança de 99,5 %, durante um período de um ano.
4. O requisito de capital de solvência deve cobrir, no mínimo, os seguintes riscos:
a) O risco de subscrição do seguro não vida;
b) O risco de subscrição do seguro de vida;
c) O risco de subscrição do seguro de doença;
d) O risco de mercado;
e) O risco de crédito;
f) O risco operacional.
O risco operacional referido na alínea f) do primeiro parágrafo inclui os riscos jurídicos, mas exclui os riscos resultantes de decisões estratégicas e os riscos de reputação.
5. No cálculo do requisito de capital de solvência, as empresas de seguros e de resseguros devem ter em conta os efeitos das técnicas de mitigação de riscos, desde que o risco de crédito e outros riscos decorrentes da utilização dessas técnicas sejam correctamente reflectidos no requisito de capital de solvência.
Artigo 102.o
Frequência do cálculo
1. As empresas de seguros e de resseguros devem calcular o requisito de capital de solvência pelo menos anualmente e comunicar o resultado do cálculo às autoridades de supervisão.
As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de fundos próprios elegíveis suficientes para cobrir o último requisito de capital de solvência comunicado.
As empresas de seguros e de resseguros devem monitorizar permanentemente o montante dos fundos próprios elegíveis e o requisito de capital de solvência.
Se o perfil de risco de uma empresa de seguros ou de resseguros se desviar significativamente dos pressupostos subjacentes ao último requisito de capital de solvência comunicado, a empresa deve voltar a calcular de imediato o requisito de capital de solvência e comunicá-lo às autoridades de supervisão.
2. Caso existam dados que indiquem que o perfil de risco da empresa de seguros ou de resseguros se alterou significativamente desde a data da última comunicação do requisito de capital de solvência, as autoridades de supervisão podem exigir que a empresa em causa proceda novamente ao cálculo do requisito de capital de solvência.
Subsecção 2
Requisito de capital de solvência fórmula-padrão
Artigo 103.o
Estrutura da fórmula-padrão
O requisito de capital de solvência calculado com base na fórmula-padrão é a soma dos seguintes elementos:
a) Requisito de capital de solvência de base, definido no artigo 104.o;
b) Requisito de capital para o risco operacional, definido no artigo 107.o;
c) Ajustamento das provisões técnicas e dos impostos diferidos em função da capacidade de absorção de perdas, definido no artigo 108.o.
Artigo 104.o
Desenho do requisito de capital de solvência de base
1. O requisito de capital de solvência de base compreende módulos de risco distintos, agregados nos termos do disposto no ponto 1 do anexo IV.
Consiste, no mínimo, nos seguintes módulos de risco:
a) Risco de subscrição do seguro não vida;
b) Risco de subscrição do seguro de vida;
c) Risco de subscrição do seguro de doença;
d) Risco de mercado;
e) Risco de incumprimento pela contraparte.
2. Para os efeitos das alíneas a), b) e c) do n.o 1, as operações de seguros e resseguros são consideradas no módulo de risco de subscrição que melhor reflicta a natureza técnica dos riscos subjacentes.
3. Os coeficientes de correlação para a agregação dos módulos de risco referidos no n.o 1 e a calibragem dos requisitos de capital para cada um dos módulos de risco devem resultar num requisito de capital de solvência global que respeite os princípios definidos no artigo 101.o.
4. Cada um dos módulos de risco referidos no n.o 1 é calibrado com base numa medida do valor em risco, com um nível de confiança de 99,5 %, durante um período de um ano.
Se for caso disso, devem ser tidos em conta no desenho de cada módulo de risco os efeitos de diversificação.
5. O desenho e as especificações dos módulos de risco são as mesmas para todas as empresas de seguros e de resseguros, tanto no que se refere ao requisito de capital de solvência de base como aos cálculos simplificados previstos no artigo 109.o.
6. Em relação aos riscos decorrentes de catástrofes, podem ser utilizadas, se for caso disso, especificações geográficas no cálculo dos módulos de risco de subscrição do seguro de vida, do seguro não vida e do seguro de doença.
7. Mediante autorização das autoridades de supervisão, as empresas de seguros e de resseguros podem, no cálculo dos módulos de risco de subscrição do seguro de vida, do seguro não vida e do seguro de doença, substituir, no desenho da fórmula-padrão, um subconjunto dos respectivos parâmetros por parâmetros específicos da empresa.
Esses parâmetros são calibrados com base nos dados internos da empresa em causa ou em dados que sejam directamente relevantes para as operações da mesma, com base em métodos normalizados.
Ao concederem a autorização, as autoridades de supervisão verificam a exactidão, o carácter exaustivo e a adequação dos dados utilizados.
Artigo 105.o
Cálculo do requisito de capital de solvência de base
1. O requisito de capital de solvência de base é calculado nos termos do disposto nos n.os 2 a 6.
2. O módulo de risco de subscrição do seguro não vida deve reflectir o risco decorrente das obrigações de seguros não vida, atendendo aos riscos cobertos e aos processos utilizados no exercício da actividade.
Deve ter em conta a incerteza dos resultados das empresas de seguros e de resseguros ligada às obrigações de seguros e resseguros existentes e aos novos negócios que se espera venham a ser subscritos n.os 12 meses subsequentes.
É calculado, nos termos do disposto no ponto 2 do anexo IV, combinando os requisitos de capital respeitantes, no mínimo, aos seguintes submódulos:
a) O risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos elementos do passivo decorrentes da actividade seguradora, resultante de variações quanto ao momento de ocorrência, frequência e gravidade dos acontecimentos segurados e ao momento e montante da regularização dos sinistros (risco de prémio e de provisões do seguro não vida);
b) O risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos elementos do passivo decorrentes da actividade seguradora, resultante de uma incerteza significativa na fixação de preços e nos pressupostos de provisionamento ligada a acontecimentos extremos ou excepcionais (risco catastrófico do seguro não vida).
3. O módulo de risco de subscrição do seguro de vida deve reflectir o risco decorrente das obrigações de seguros de vida, atendendo aos riscos cobertos e aos processos utilizados no exercício da actividade.
É calculado, nos termos do disposto no ponto 3 do anexo IV, combinando os requisitos de capital respeitantes, no mínimo, aos seguintes submódulos:
a) O risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos elementos do passivo decorrentes da actividade seguradora, resultante de alterações no nível, tendência ou volatilidade das taxas de mortalidade, sempre que um aumento da taxa de mortalidade leve a um aumento do valor dos referidos elementos (risco de mortalidade);
b) O risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos elementos do passivo decorrentes da actividade seguradora, resultante de alterações no nível, tendência ou volatilidade das taxas de mortalidade, sempre que uma diminuição da taxa de mortalidade leve a um aumento do valor dos referidos elementos (risco de longevidade);
c) O risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos elementos do passivo decorrentes da actividade seguradora, resultante de alterações no nível, tendência ou volatilidade das taxas de invalidez, doença ou morbilidade (risco de invalidez-morbilidade);
d) O risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos elementos do passivo decorrentes da actividade seguradora, resultante de alterações no nível, tendência ou volatilidade das despesas ligadas à gestão dos contratos de seguro ou resseguro (risco de despesas do seguro de vida);
e) O risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos elementos do passivo decorrentes da actividade seguradora, resultante de alterações no nível, tendência ou volatilidade das taxas de revisão das anuidades, devido a alterações no enquadramento legal ou no estado de saúde do segurado (risco de revisão);
f) O risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos elementos do passivo decorrentes da actividade seguradora, resultante de alterações no nível ou volatilidade das taxas de descontinuidade, rescisão, renovação ou resgate das apólices (risco de descontinuidade);
g) O risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos elementos do passivo decorrentes da actividade seguradora, resultante de uma incerteza significativa na fixação de preços e nos pressupostos de provisionamento ligada a acontecimentos extremos ou com carácter irregular (risco catastrófico no seguro de vida).
4. O módulo de risco de subscrição do seguro de doença deve reflectir o risco decorrente das obrigações de contratos de seguro de doença, quer a base técnica do seguro de doença seja semelhante à do seguro de vida, quer não, atendendo aos riscos cobertos e aos processos utilizados no exercício da actividade.
Cobre, pelo menos, os seguintes riscos:
a) O risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos elementos do passivo decorrentes da actividade seguradora, resultante de alterações no nível, tendência ou volatilidade das despesas ligadas à gestão dos contratos de seguro ou resseguro;
b) O risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos elementos do passivo decorrentes da actividade seguradora, resultante de variações quanto ao momento de ocorrência, frequência e gravidade dos acontecimentos segurados e ao momento e montante da regularização dos sinistros aquando do provisionamento;
c) O risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos elementos do passivo decorrentes da actividade seguradora, resultante de uma incerteza significativa na fixação de preços e nos pressupostos de provisionamento ligada aos surtos de grandes epidemias, bem como da acumulação invulgar de riscos em tais circunstâncias extremas.
5. O módulo de risco de mercado deve reflectir o risco decorrente das variações do nível ou da volatilidade dos preços de mercado dos instrumentos financeiros que influenciam o valor dos elementos do activo e do passivo da empresa. Deve também reflectir correctamente o desfasamento estrutural entre activo e passivo, em especial no que diz respeito à sua duração.
É calculado, nos termos do disposto no ponto 4 do anexo IV, combinando os requisitos de capital respeitantes, no mínimo, aos seguintes submódulos:
a) A sensibilidade do valor dos elementos do activo e do passivo e dos instrumentos financeiros a alterações na estrutura temporal das taxas de juro ou na volatilidade das taxas de juro (risco de taxa de juro);
b) A sensibilidade do valor dos elementos do activo e do passivo e dos instrumentos financeiros a alterações no nível ou na volatilidade dos preços de mercado das acções (risco accionista);
c) A sensibilidade do valor dos elementos do activo e do passivo e dos instrumentos financeiros a alterações no nível ou na volatilidade dos preços de mercado dos imóveis (risco imobiliário);
d) A sensibilidade do valor dos elementos do activo e do passivo e dos instrumentos financeiros a alterações no nível e volatilidade das margens de crédito ao longo da estrutura temporal das taxas de juro sem risco (risco de spread);
e) A sensibilidade do valor dos elementos do activo e do passivo e dos instrumentos financeiros a alterações no nível ou na volatilidade das taxas de câmbio (risco cambial);
f) Os riscos adicionais, para uma empresa de seguros ou de resseguros, decorrentes quer da falta de diversificação da carteira de activos, quer de uma importante exposição ao risco de incumprimento por parte de um único emitente de valores mobiliários ou de um grupo de emitentes coligados (risco de concentração).
6. O módulo de risco de incumprimento pela contraparte deve reflectir as perdas possíveis devido a incumprimento inesperado ou à deterioração da qualidade de crédito das contrapartes e devedores das empresas de seguros e de resseguros durante os doze meses seguintes. O módulo de risco de incumprimento pela contraparte cobre os contratos de mitigação de riscos, tais como acordos de resseguro, titularizações e instrumentos derivados, e os valores a receber de intermediários, bem como todas as outras posições em risco decorrentes de créditos não abrangidas pelo submódulo do risco de spread. Deve ter na devida conta os colaterais ou outras cauções detidos pela empresa de seguros ou resseguros, ou por conta desta, bem como os riscos associados.
Em relação a cada contraparte, o módulo de risco de incumprimento pela contraparte deve ter em conta a exposição global ao risco de contraparte da empresa de seguros ou de resseguros relativamente a essa contraparte, independentemente da forma jurídica das suas obrigações contratuais para com essa empresa.
Artigo 106.o
Cálculo do submódulo de risco accionista: mecanismo de ajustamento simétrico
1. O submódulo de risco accionista calculado segundo a fórmula-padrão compreende um ajustamento simétrico do requisito de capital accionista destinado a cobrir os riscos decorrentes das variações do nível dos preços de mercado das acções.
2. O ajustamento simétrico do requisito de capital accionista calculado segundo a fórmula-padrão, calibrado nos termos do disposto no n.o 4 do artigo 104.o, que cubra os riscos decorrentes de variações do nível dos preços de mercado das acções deve basear-se numa função do nível actual de um índice de acções adequado e num nível médio ponderado desse índice. A média ponderada é calculada para um período de tempo adequado, que deve ser o mesmo para todas as empresas de seguros e resseguros.
3. O ajustamento simétrico do requisito de capital accionista calculado segundo a fórmula-padrão que cubra os riscos decorrentes das variações do nível dos preços de mercado das acções não pode resultar na aplicação de um requisito de capital accionista inferior ou superior em mais de 10 pontos percentuais ao requisito de capital accionista calculado segundo a fórmula-padrão.
Artigo 107.o
Requisito de capital para riscos operacionais
1. O requisito de capital para o risco operacional reflecte os riscos operacionais que não estejam já reflectidos nos módulos de risco referidos no artigo 104.o. Esse requisito é calibrado nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 101.o.
2. Relativamente aos contratos de seguro de vida em que o risco de investimento seja suportado pelos tomadores de seguro, o cálculo do requisito de capital para o risco operacional deve ter em conta o montante das despesas anuais respeitantes a essas obrigações de seguro.
3. No que diz respeito às operações de seguro e resseguro não referidas no n.o 2, o cálculo do requisito de capital para o risco operacional deve ter em conta o volume dessas operações, em termos de prémios adquiridos e provisões técnicas detidas a título dessas obrigações de seguro e resseguro. Neste caso, o requisito de capital para o risco operacional não pode exceder 30 % do requisito de capital de solvência de base correspondente a essas operações de seguro e resseguro.
Artigo 108.o
Ajustamento em função da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e dos impostos diferidos
O ajustamento, referido na alínea c) do artigo 103.o, destinado a ter em conta a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e dos impostos diferidos deve reflectir a possibilidade de compensação de perdas inesperadas por uma redução simultânea das provisões técnicas ou dos impostos diferidos ou por uma combinação de ambas.
Esse ajustamento deve ter em conta o efeito de mitigação do risco dos benefícios discricionários futuros de contratos de seguro, na medida em que as empresas de seguros e de resseguros possam demonstrar que uma redução de tais benefícios pode ser utilizada para cobrir perdas inesperadas, quando ocorram. O efeito de mitigação do risco dos benefícios discricionários futuros não pode exceder a soma das provisões técnicas e dos impostos diferidos relacionados com esses benefícios discricionários futuros.
Para efeitos do segundo parágrafo, o valor dos benefícios discricionários futuros em circunstâncias desfavoráveis é comparado com o valor desses benefícios nas condições correspondentes aos pressupostos em que assentou o cálculo da melhor estimativa.
Artigo 109.o
Simplificações da fórmula-padrão
As empresas de seguros e de resseguros podem utilizar um cálculo simplificado para um submódulo ou módulo de risco específico nos casos em que a natureza, escala e complexidade dos riscos incorridos o justifiquem e em que seria desproporcionado exigir que todas as empresas de seguros e de resseguros aplicassem o cálculo-padrão.
Os cálculos simplificados são calibrados nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 101.o.
Artigo 109.o-A
Apoio técnico harmonizado para a fórmula-padrão
1. Para efeitos do cálculo do requisito de capital de solvência de acordo com a fórmula-padrão, as AES, através do Comité Conjunto, elaboram projetos de normas técnicas de execução sobre a classificação das notações de crédito das agências de notação externas (ECAI) segundo uma escala objetiva de níveis de qualidade do crédito aplicando os níveis especificados nos termos do artigo 111.o, n.o 1, alínea n).
O Comité Conjunto das AES apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 30 de junho de 2015.
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
2. A fim de garantir condições uniformes de aplicação do presente artigo e para facilitar o cálculo do módulo de risco de mercado referido no artigo 105.o, n.o 5, facilitar o cálculo do módulo de risco de incumprimento pela contraparte referido no artigo 105.o, n.o 6, avaliar as técnicas de mitigação de riscos referidas no artigo 101.o, n.o 5, e calcular as provisões técnicas, a EIOPA elabora projetos de normas técnicas de execução sobre:
a) As listas das administrações regionais e autoridades locais relativamente às quais as posições em risco devam ser equiparadas a posições em risco sobre a administração central do país em que se encontram estabelecidas, desde que não exista qualquer diferença entre estes riscos devido aos poderes específicos das referidas administrações regionais e autoridades locais em matéria de cobrança de receitas e à existência de acordos institucionais específicos que tenham por efeito reduzir o risco de incumprimento;
b) O índice de ações referido no artigo 106.o, n.o 2, em conformidade com os critérios pormenorizados definidos nos termos do artigo 111.o, n.o 1, alíneas c) e o);
c) Os ajustamentos a efetuar para as divisas indexadas ao euro no submódulo de risco cambial referido no artigo 105.o, n.o 5, de acordo com os critérios pormenorizados a utilizar para os ajustamentos para as divisas indexadas ao euro para facilitar o cálculo do submódulo de risco cambial, nos termos do artigo 111.o, n.o 1, alínea p).
A EIOPA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 30 de junho de 2015.
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
3. A EIOPA publica informações técnicas, nomeadamente informações sobre o ajustamento simétrico referido no artigo 106.o, com uma periodicidade pelo menos trimestral.
4. A fim de garantir condições uniformes de aplicação do presente artigo e para facilitar o cálculo do módulo de risco de subscrição do seguro de doença referido no artigo 105.o, n.o 4, a EIOPA elabora projetos de normas técnicas de execução, tendo em conta os cálculos fornecidos pelas autoridades de supervisão dos Estados-Membros em causa, sobre os desvios-padrão aplicáveis a determinadas medidas legislativas adotadas pelos Estados-Membros a nível nacional que permitam a partilha dos pagamentos associados a apólices de seguro de doença entre as empresas de seguros e de resseguros e que cumpram os critérios previstos no n.o 5, bem como outros critérios adicionais definidos por meio de atos delegados.
A EIOPA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 30 de junho de 2015.
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
5. As normas técnicas de execução a que se refere o n.o 4 só se aplicam às medidas legislativas adotadas pelos Estados-Membros a nível nacional que permitam a partilha dos pagamentos associados a apólices de seguro de doença entre as empresas de seguros e de resseguros e que cumpram os seguintes critérios:
a) O mecanismo de partilha dos pagamentos é transparente e especificado na sua totalidade antes do período anual ao qual se aplica;
b) O mecanismo de partilha dos pagamentos, o número de empresas de seguros que participam no sistema de perequação dos riscos de doença [Health Risk Equalisation System (HRES)] e as características do risco da atividade que é objeto do HRES asseguram que, para cada empresa participante no HRES, a volatilidade das perdas anuais da atividade que é objeto do HRES seja significativamente reduzida por seu intermédio, tanto em relação ao risco de prémio como de reserva;
c) O seguro de doença que é objeto do HRES é obrigatório e substitui parcial ou inteiramente a cobertura de doença oferecida pelo regime legal de segurança social;
d) Em caso de incumprimento por parte das empresas de seguros participantes no HRES, um ou mais governos de Estados-Membros garantem o pagamento integral dos sinistros aos tomadores de seguros relativamente à atividade que é objeto do HRES.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, que definam os critérios adicionais que as medidas legislativas adotadas a nível nacional devem respeitar e o método e os requisitos aplicáveis ao cálculo dos desvios-padrão a que se refere o n.o 4 do presente artigo.
Artigo 110.o
Desvios significativas dos pressupostos subjacentes ao cálculo da fórmula-padrão
Caso não seja adequado calcular o requisito de capital de solvência com base na fórmula-padrão referida na Subsecção 2, por o perfil de risco da empresa de seguros ou de resseguros em causa divergir significativamente dos pressupostos em que se baseia o cálculo da fórmula-padrão, as autoridades de supervisão podem, mediante decisão fundamentada, exigir que essa empresa substitua um subconjunto dos parâmetros utilizados no cálculo da fórmula-padrão por parâmetros específicos dessa empresa ao calcular os módulos de risco de subscrição do seguro de vida, do seguro não vida e do seguro de doença nos termos do n.o 7 do artigo 104.o. Esses parâmetros específicos são calculados de forma a garantir que a empresa cumpra o disposto no n.o 3 do artigo 101.o.
Artigo 111.o
Atos delegados e normas técnicas de execução e de regulamentação referentes aos artigos 103.o a 109.o
1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 301.o-A, que especifiquem:
a) Uma fórmula-padrão nos termos dos artigos 101.o e 103.o a 109.o;
b) Os submódulos que sejam necessários ou que cubram com maior precisão os riscos abrangidos pelos respetivos módulos de risco referidos no artigo 104.o, bem como as suas atualizações subsequentes;
c) Os métodos, pressupostos e parâmetros-padrão a calibrar segundo o nível de confiança referido no artigo 101.o, n.o 3, e a utilizar no cálculo de cada um dos módulos ou submódulos de risco do requisito de capital de solvência de base definidos nos artigos 104.o, 105.o e 304.o, o mecanismo de ajustamento simétrico e o período de tempo apropriado, expresso pelo número de meses, previsto no artigo 106.o, bem como a abordagem adequada para a integração do método referido no artigo 304.o no requisito de capital de solvência calculado segundo a fórmula-padrão;
d) Os parâmetros de correlação, incluindo, se necessário, os referidos no anexo IV, e os procedimentos de atualização desses parâmetros;
e) Caso as empresas de seguros e de resseguros utilizem técnicas de redução do risco, os métodos e pressupostos a utilizar na avaliação das alterações do perfil de risco da empresa em causa e no ajustamento do cálculo do requisito de capital de solvência;
f) Os critérios qualitativos que as técnicas de redução de risco referidas na alínea e) devem respeitar para assegurar que o risco seja efetivamente transferido para terceiros;
f-A) O método e os parâmetros a utilizar na avaliação do requisito de fundos próprios a título do risco de incumprimento pela contraparte relativamente às posições em risco sobre contrapartes centrais qualificadas. Estes parâmetros são definidos de forma a assegurar a coerência com o tratamento previsto dessas posições em risco quando se trata de instituições de crédito e de instituições financeiras na aceção do artigo 4.o, n.o 1, pontos 1 e 26, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
g) Os métodos e parâmetros a utilizar na avaliação do requisito de capital para riscos operacionais definido no artigo 107.o, incluindo a percentagem referida no n.o 3 do mesmo artigo;
h) O método e os ajustamentos a utilizar para refletir a limitação das possibilidades de diversificação do risco para as empresas de seguros e de resseguros associada aos fundos circunscritos para fins específicos;
i) O método a utilizar no cálculo do ajustamento em função da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas ou dos impostos diferidos, nos termos do artigo 108.o;
j) O subconjunto dos parâmetros-padrão dos módulos de risco de subscrição do seguro de vida, do seguro não vida e do seguro de doença que podem ser substituídos por parâmetros específicos da empresa nos termos do artigo 104.o, n.o 7;
k) Os métodos normalizados a utilizar pelas empresas de seguros e de resseguros para calcular os parâmetros específicos da empresa referidos na alínea j), bem como os critérios a satisfazer antes da aprovação pelas autoridades de supervisão quanto ao caráter exaustivo, à exatidão e à adequação dos dados utilizados, conjuntamente com o procedimento a ser seguido para obter essa aprovação;
l) Os cálculos simplificados previstos para submódulos e módulos de risco específicos, bem como os critérios que as empresas de seguros e de resseguros, incluindo as empresas de seguros e de resseguros cativas, devem satisfazer para poderem utilizar cada uma dessas simplificações, nos termos do artigo 109.o;
m) A abordagem a utilizar em relação às empresas coligadas, na aceção do artigo 212.o, para efeitos do cálculo do requisito de capital de solvência, nomeadamente o cálculo do submódulo do risco acionista referido no artigo 105.o, n.o 5, tendo em conta a provável redução da volatilidade do valor dessas empresas coligadas decorrente da natureza estratégica desses investimentos e a influência exercida pela empresa participante nessas empresas coligadas.
n) Como utilizar as notações externas das ECAI para o cálculo do requisito de capital de solvência em conformidade com a fórmula-padrão e a classificação das notações externas segundo uma escala de níveis de qualidade do crédito referida no artigo 109.o-A, n.o 1, que deve ser coerente com a utilização das notações externas das ECAI para o cálculo dos requisitos de fundos próprios das instituições de crédito definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e das instituições financeiras definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 26;
o) Os critérios pormenorizados para o índice de ações referido no artigo 109.o-A, n.o 2, alínea c);
p) Os critérios pormenorizados para os ajustamentos a efetuar para as divisas indexadas ao euro de modo a facilitar o cálculo do submódulo de risco cambial, referidos no artigo 109.o-A, n.o 2, alínea d);
q) As condições da categorização das administrações regionais e das autoridades locais a que se refere o artigo 109.o-A, n.o 2, alínea a).
2. A fim de garantir condições uniformes de aplicação do presente artigo, a EIOPA elabora projetos de normas técnicas de execução em matéria dos procedimentos aplicáveis à aprovação pelas autoridades de supervisão da utilização dos parâmetros específicos da empresa referidos no n.o 1, alínea k).
A EIOPA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 31 de outubro de 2014.
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
3. Até 31 de dezembro de 2020, a Comissão procede a uma avaliação da adequação dos métodos, pressupostos e parâmetros-padrão utilizados no cálculo da fórmula-padrão do requisito de capital de solvência. A Comissão tem em conta, nomeadamente, o desempenho de qualquer classe de ativos e de quaisquer instrumentos financeiros, o comportamento dos investidores nesses ativos e instrumentos financeiros, bem como a evolução da normalização a nível internacional no setor dos serviços financeiros. A revisão de certas classes de ativos pode ser tornada prioritária. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o assunto, acompanhado, se for caso disso, de propostas de revisão da presente diretiva ou dos atos delegados ou de execução adotados em sua aplicação.
4. A fim de garantir uma harmonização coerente no que se refere ao requisito de capital de solvência, a EIOPA elabora, sem prejuízo do artigo 301.o-B, projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar limites quantitativos e critérios de elegibilidade dos ativos, quando esses riscos não são adequadamente cobertos por um submódulo.
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
Essas normas técnicas de regulamentação aplicam-se aos ativos representativos das provisões técnicas, com exceção dos ativos detidos correspondentes a contratos de seguro de vida em que o risco de investimento seja suportado pelos tomadores de seguro. As referidas normas são revistas pela Comissão tendo em conta a evolução da fórmula-padrão e dos mercados financeiros.
Subsecção 3
Requisito de capital de solvência modelos internos totais e parciais
Artigo 112.o
Disposições gerais relativas à aprovação de modelos internos totais e parciais
1. Os Estados-Membros asseguram que as empresas de seguros e de resseguros possam calcular o requisito de capital de solvência com base num modelo interno total ou parcial aprovado pelas autoridades de supervisão.
2. As empresas de seguros e de resseguros podem utilizar modelos internos parciais no cálculo de um ou mais dos seguintes elementos:
a) Um ou mais módulos de risco, ou submódulos, do requisito de capital de solvência de base definidos nos artigos 104.o e 105.o;
b) O requisito de capital para riscos operacionais definido no artigo 107.o;
c) O ajustamento referido no artigo 108.o.
Além disso, a modelização parcial pode ser aplicada à totalidade da actividade das empresas de seguros e de resseguros ou apenas a uma ou mais das principais unidades de negócio.
3. Os pedidos de aprovação apresentados pelas empresas de seguros e de resseguros devem ser sempre acompanhados, no mínimo, de documentação comprovativa de que o modelo interno satisfaz os requisitos estabelecidos nos artigos 120.o a 125.o.
Caso o pedido de aprovação se refira a um modelo interno parcial, os requisitos estabelecidos nos artigos 120.o a 125.o são adaptados por forma a ter em conta o âmbito de aplicação limitado do modelo.
4. As autoridades de supervisão pronunciam-se sobre o pedido no prazo de seis meses a contar da data de recepção do pedido completo.
5. As autoridades de supervisão só aprovam o pedido caso considerem que os sistemas de identificação, mensuração, monitorização, gestão e comunicação do risco utilizados pela empresa de seguros ou de resseguros são adequados e, em especial, que o modelo interno satisfaz os requisitos referidos no n.o 3.
6. As decisões de indeferimento de pedidos de utilização de modelos internos tomadas pelas autoridades de supervisão devem ser fundamentadas.
7. As empresas de seguros e de resseguros cujo modelo interno tenha sido aprovado pelas autoridades de supervisão podem, mediante decisão devidamente fundamentada, ser instadas a fornecer às autoridades de supervisão uma estimativa do requisito de capital de solvência calculada segundo a fórmula-padrão a que se refere a Subsecção 2.
Artigo 113.o
Disposições específicas relativas à aprovação de modelos internos parciais
1. Os modelos internos parciais só são aprovados pelas autoridades de supervisão caso cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 112.o, bem como as seguintes condições suplementares:
a) A limitação do âmbito de aplicação do modelo ter sido adequadamente fundamentada pela empresa;
b) O requisito de capital de solvência dele resultante reflectir de modo mais adequado o perfil de risco da empresa e respeitar, nomeadamente, os princípios enunciados na Subsecção 1;
c) O respectivo desenho respeitar os princípios enunciados na Subsecção 1, permitindo a integração completa do modelo interno parcial na fórmula-padrão de cálculo do requisito de capital de solvência.
2. Ao apreciarem um pedido de aprovação de um modelo interno parcial que apenas abranja alguns dos submódulos de um módulo de risco específico, ou algumas das principais unidades de negócio de uma empresa de seguros ou de resseguros relativamente a um módulo de risco específico, ou partes de ambos, as autoridades de supervisão podem exigir às empresas de seguros e de resseguros interessadas que apresentem um plano de transição realista para o alargamento do âmbito do modelo.
O plano de transição deve definir de que modo as empresas de seguros ou de resseguros tencionam alargar o âmbito do modelo a outros submódulos ou unidades de negócio, de forma a assegurar que o modelo abranja uma parte preponderante das suas operações de seguro relativamente a um módulo de risco específico.
Artigo 114.o
Atos delegados e normas técnicas de execução relativas aos modelos internos para o cálculo do requisito de capital de solvência
1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 301.o-A, que especifiquem:
a) As adaptações das normas dos artigos 120.o a 125.o tendo em conta o âmbito de aplicação limitado do modelo interno parcial;
b) Como proceder à integração completa de um modelo interno parcial na fórmula-padrão de cálculo do requisito de capital de solvência a que se refere o artigo 113.o, n.o 1, alínea c), bem como os requisitos para a utilização de técnicas de integração alternativas.
2. A fim de garantir condições uniformes de aplicação do presente artigo, a EIOPA elabora projetos de normas técnicas de execução em matéria dos procedimentos a observar no que se refere:
a) À aprovação de um modelo interno nos termos do artigo 112.o; e
b) À aprovação de alterações importantes de um modelo interno e alterações da política de alteração dos modelos internos referida no artigo 115.o.
A EIOPA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 31 de outubro de 2014.
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução referidas no primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
Artigo 115.o
Política de alteração dos modelos internos totais e parciais
No âmbito do procedimento de aprovação inicial de um modelo interno, as autoridades de supervisão aprovam a política de alteração do modelo da empresa de seguros ou de resseguros. As empresas de seguros e de resseguros podem alterar o seu modelo interno de acordo com essa política.
A referida política compreende uma definição de alterações importantes e alterações menores do modelo interno.
As alterações importantes do modelo interno, bem como as alterações da própria política, são sempre sujeitas à aprovação prévia das autoridades de supervisão, nos termos do artigo 112.o.
As alterações menores do modelo interno não ficam sujeitas à aprovação prévia das autoridades de supervisão na medida em que sejam definidas de acordo com a política referida.
Artigo 116.o
Responsabilidade dos órgãos de direcção, administração e supervisão
O pedido de aprovação do modelo interno pelas autoridades de supervisão referido no artigo 112.o e os pedidos posteriores de aprovação de eventuais alterações importantes desse modelo devem ser aprovados pelos órgãos de direcção, administração ou supervisão das empresas de seguros e de resseguros.
Compete ao órgão de direcção, administração ou supervisão implantar sistemas que garantam o bom funcionamento do modelo interno numa base contínua.
Artigo 117.o
Regresso à utilização da fórmula-padrão
As empresas de seguros e de resseguros que tenham recebido aprovação ao abrigo do artigo 112.o não têm de voltar a calcular a totalidade ou parte do requisito de capital de solvência com base na fórmula-padrão definida na Subsecção 2, excepto em circunstâncias devidamente justificadas e mediante autorização das autoridades de supervisão.
Artigo 118.o
Incumprimento do modelo interno
1. As empresas de seguros e de resseguros que, após terem recebido das autoridades de supervisão a aprovação necessária para a utilização de um modelo interno, deixem de respeitar o disposto nos artigos 120.o a 125.o devem apresentar sem demora às autoridades de supervisão um plano para restabelecer o cumprimento do disposto naqueles artigos num prazo razoável ou demonstrar que o efeito do incumprimento é negligenciável.
2. As autoridades de supervisão podem exigir que as empresas de seguros e de resseguros, caso não apliquem o plano referido no n.o 1, voltem a calcular o requisito de capital de solvência com base na fórmula-padrão definida na Subsecção 2.
Artigo 119.o
Desvios significativas dos pressupostos subjacentes ao cálculo da fórmula-padrão
Caso não seja adequado calcular o requisito de capital de solvência com base na fórmula-padrão referida na Subsecção 2 por o perfil de risco da empresa de seguros ou de resseguros em causa divergir significativamente dos pressupostos em que se baseia o cálculo da fórmula-padrão, as autoridades de supervisão podem, mediante decisão fundamentada, exigir que as empresas em causa utilizem um modelo interno para calcular o requisito de capital de solvência ou os módulos de risco relevantes.
Artigo 120.o
Teste de utilização
As empresas de seguros e de resseguros devem demonstrar que o modelo interno é amplamente utilizado e desempenha um papel importante no sistema de governação referido nos artigos 41.o a 50.o, em especial:
a) No sistema de gestão de riscos estabelecido no artigo 44.o e no processo de tomada de decisões;
b) Nos processos de avaliação e afectação do capital económico e de solvência, nomeadamente na avaliação referida no artigo 45.o.
Além disso, as empresas de seguros e de resseguros devem demonstrar que a frequência de cálculo do requisito de capital de solvência utilizando o modelo interno é coerente com a frequência com que utilizam o respectivo modelo interno para os outros fins previstos no primeiro parágrafo.
Compete ao órgão de direcção, administração ou supervisão assegurar a adequação permanente do desenho e funcionamento do modelo interno e que este continue a reflectir adequadamente o perfil de risco das empresas de seguros ou resseguros em causa.
Artigo 121.o
Normas de qualidade estatística
1. O modelo interno, em especial o cálculo da função de distribuição de probabilidade previsional subjacente, deve satisfazer os critérios definidos nos n.os 2 a 9.
2. Os métodos utilizados no cálculo da função de distribuição de probabilidade previsional devem basear-se em técnicas actuariais e estatísticas adequadas, aplicáveis e relevantes e ser coerentes com os métodos utilizados no cálculo das provisões técnicas.
Os métodos utilizados no cálculo da função de distribuição de probabilidade previsional devem basear-se em informações actuais e credíveis e em pressupostos realistas.
As empresas de seguros e de resseguros devem poder justificar perante as autoridades de supervisão os pressupostos em que assenta o respectivo modelo interno
3. Os dados utilizados no modelo interno devem ser precisos, completos e adequados.
As empresas de seguros e de resseguros devem actualizar pelo menos uma vez por ano os conjuntos de dados que utilizam no cálculo da função de distribuição de probabilidade previsional.
4. Não pode ser imposto qualquer método específico para o cálculo da distribuição de probabilidades previsional.
Independentemente do método de cálculo utilizado, a capacidade do modelo interno para conduzir a uma classificação dos riscos deve ser suficiente para assegurar a sua ampla utilização e o desempenho de um papel importante no sistema de governação das empresas de seguros e de resseguros, em especial no sistema de gestão do risco, no processo de tomada de decisões e na afectação do capital, nos termos do artigo 120.o.
O modelo interno cobre todos os riscos materiais a que as empresas de seguros e de resseguros estejam expostas. Os modelos internos cobrem, pelo menos, os riscos previstos no n.o 4 do artigo 101.o.
5. No que diz respeito aos efeitos de diversificação, as empresas de seguros e de resseguros podem ter em conta no modelo interno as dependências intra-categorias de risco e entre estas, desde que as autoridades de supervisão considerem que o sistema utilizado na determinação dos referidos efeitos é adequado.
6. As empresas de seguros e de resseguros podem ter inteiramente em conta os efeitos das técnicas de mitigação do risco nos seus modelos internos, desde que o risco de crédito e outros riscos decorrentes da utilização dessas técnicas estejam correctamente reflectidos nos referidos modelos.
7. As empresas de seguros e de resseguros devem avaliar com precisão, no modelo interno, os riscos específicos associados às garantias financeiras e a eventuais opções contratuais, quando significativos. Devem também avaliar os riscos associados tanto às opções dos tomadores como às opções contratuais das empresas de seguros e de resseguros. Para esse efeito, devem tomar em consideração o possível impacto de alterações futuras das condições financeiras e não financeiras no exercício das referidas opções.
8. No modelo interno, as empresas de seguros e de resseguros podem ter em consideração medidas de gestão futuras que considerem provável tomar em circunstâncias específicas.
No caso referido no primeiro parágrafo, a empresa deve ter em conta o tempo necessário para a execução de tais medidas.
9. As empresas de seguros e de resseguros devem ter em conta, no modelo interno, todos os pagamentos que prevejam efectuar a tomadores de seguros e beneficiários, quer estejam ou não contratualmente garantidos.
Artigo 122.o
Normas de calibragem
1. As empresas de seguros e de resseguros podem utilizar no modelo interno um período temporal ou medida de risco diferentes dos previstos no n.o 3 do artigo 101.o, desde que os resultados do modelo interno possam ser utilizados por essas empresas para calcular o requisito de capital de solvência de forma a proporcionar aos tomadores de seguros e beneficiários um nível de protecção equivalente ao previsto no artigo 101.o.
2. Sempre que possível, as empresas de seguros e de resseguros devem calcular o requisito de capital de solvência directamente a partir da função de distribuição de probabilidade previsional gerada pelo modelo interno da própria empresa, utilizando a medida do valor em risco a que se refere o n.o 3 do artigo 101.o.
3. Caso as empresas de seguros e de resseguros não possam calcular o requisito de capital de solvência directamente a partir da função de distribuição de probabilidade previsional gerada pelo modelo interno, as autoridades de supervisão podem autorizar a utilização de aproximações no processo de cálculo do requisito de capital de solvência, desde que as empresas em causa possam demonstrar às autoridades de supervisão que os tomadores de seguros beneficiam de um nível de protecção equivalente ao previsto no artigo 101.o.
4. As autoridades de supervisão podem exigir às empresas de seguros e de resseguros que apliquem o seu modelo interno a carteiras de referência relevantes e utilizando pressupostos baseados em dados externos, em lugar de internos, a fim de verificar a calibragem do modelo interno e averiguar a conformidade da sua especificação com a prática geralmente aceite no mercado.
Artigo 123.o
Atribuição dos ganhos e perdas
As empresas de seguros e de resseguros devem proceder anualmente, pelo menos, à análise das causas e fontes de ganhos e perdas de cada uma das suas principais unidades de negócio.
Devem igualmente mostrar de que forma a categorização de riscos adoptada no modelo interno permite explicar as causas e fontes de ganhos e perdas. A categorização dos riscos e a atribuição dos ganhos e perdas deve reflectir o perfil de risco das empresas de seguros e de resseguros.
Artigo 124.o
Normas de validação
As empresas de seguros e de resseguros devem ter um ciclo regular de validação do seu modelo interno, que inclua a monitorização da sua eficácia, o controlo da adequação contínua das suas especificações e o confronto dos seus resultados com a experiência.
O processo de validação do modelo deve incluir um método estatístico eficaz para validar o modelo interno, que permita às empresas de seguros e de resseguros demonstrarem às suas autoridades de supervisão que os requisitos de capital dele resultantes são adequados.
Os métodos estatísticos aplicados devem controlar a adequação da função de distribuição de probabilidade previsional, em comparação não só com as perdas verificadas mas também com a totalidade dos novos dados e informações essenciais atinentes.
O processo de validação do modelo inclui uma análise da estabilidade do modelo interno e, especialmente, o teste da sensibilidade dos resultados do modelo interno face a alterações dos principais pressupostos subjacentes. Inclui igualmente uma avaliação da exactidão, do carácter exaustivo e da adequação dos dados utilizados pelo modelo interno.
Artigo 125.o
Normas de documentação
As empresas de seguros e de resseguros devem documentar o desenho e o funcionamento do seu modelo interno.
A documentação deve demonstrar o cumprimento dos artigos 120.o a 124.o.
A documentação deve apresentar em pormenor as linhas gerais da teoria, dos pressupostos e das bases matemática e empírica subjacentes ao modelo interno.
A documentação deve indicar quaisquer circunstâncias nas quais o modelo interno não funcione com eficácia.
As empresas de seguros e de resseguros devem documentar todas as alterações importantes do seu modelo interno, nos termos do artigo 115.o.
Artigo 126.o
Modelos e dados externos
A utilização de um modelo ou de dados obtidos de terceiros não é considerada justificação para a dispensa de qualquer dos requisitos estabelecidos para o modelo interno nos artigos 120.o a 125.o.
Artigo 127.o
Atos delegados relativos aos artigos 120.o a 126.o
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, em relação aos artigos 120.o a 126.o e para melhorar a avaliação do perfil de risco e a gestão de atividades das empresas de seguros e de resseguros, no que respeita à utilização de modelos internos na União.
Secção 5
Requisito de capital mínimo
Artigo 128.o
Disposições gerais
Os Estados-Membros exigem que as empresas de seguros e resseguros detenham fundos próprios de base elegíveis suficientes para cobrir o requisito de capital mínimo.
Artigo 129.o
Cálculo do requisito de capital mínimo
1. O requisito de capital mínimo é calculado de acordo com os princípios seguintes:
a) De forma clara e simples e de modo a garantir que o cálculo possa ser auditado;
b) Corresponder a um montante de fundos próprios de base elegíveis abaixo do qual os tomadores de seguros e os beneficiários ficariam expostos a um nível de risco inaceitável no caso de as empresas de seguros e de resseguros serem autorizadas a continuar as suas operações;
c) A função linear a que se refere o n.o 2 utilizada para calcular o requisito de capital mínimo deve ser calibrada relativamente ao valor em risco dos fundos próprios de base de uma empresa de seguros ou de resseguros sujeito a um nível de confiança de 85 % durante um período de um ano;
d) Respeitar um limite inferior absoluto de
i) 2 500 000 EUR para empresas de seguros não vida, incluindo empresas de seguros cativas, salvo no caso de estarem cobertos todos ou alguns dos riscos incluídos num dos ramos 10 a 15 da Parte A do anexo I. Nesse caso, o limite não pode ser inferior a 3 700 000 EUR;
ii) 3 700 000 EUR para empresas de seguros de vida, incluindo empresas de seguros cativas;
iii) 3 600 000 EUR para empresas de resseguro, salvo no caso das empresas de resseguros cativas, em que o requisito de capital mínimo não pode ser inferior a 1 200 000 EUR;
iv) Para as empresas de seguros referidas no n.o 5 do artigo 73.o, a soma dos montantes fixados nas subalíneas i) e ii).
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 3, o requisito de capital mínimo é calculado como função linear de um conjunto ou sub-conjunto das variáveis seguintes: provisões técnicas da empresa, prémios emitidos, capital em risco, impostos diferidos e despesas administrativas. As variáveis utilizadas são quantificadas em valor líquido de resseguros.
3. Sem prejuízo da alínea d) do n.o 1, o requisito de capital mínimo não pode ser inferior a 25 % nem superior a 45 % do requisito de capital de solvência, calculado nos termos das Subsecções 2 ou 3 da Secção 4 do capítulo VI e incluindo quaisquer acréscimos de requisitos de capital impostos ao abrigo do artigo 37.o.
Os Estados-Membros autorizam as suas autoridades de supervisão, por um período que não pode ir além de 31 de dezembro de 2017, a exigir que as empresas de seguros ou de resseguros apliquem as percentagens previstas no primeiro parágrafo exclusivamente ao requisito de capital de solvência da empresa, calculado nos termos do disposto no capítulo VI, secção 4, subsecção 2.
4. As empresas de seguros e de resseguros devem calcular o requisito de capital mínimo pelo menos trimestralmente e comunicar os resultados desse cálculo às autoridades de supervisão.
Para efeitos do cálculo dos limites a que se refere o n.o 3, não é exigido que as empresas calculem o requisito de capital de solvência trimestralmente.
Se qualquer dos limites referidos no n.o 3 determinar o requisito de capital mínimo de uma empresa, esta última fornece à autoridade de supervisão as informações que permitam uma compreensão adequada das razões subjacentes.
5. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2020, um relatório sobre as regras dos Estados-Membros e as práticas das autoridades de supervisão adotadas nos termos dos n.os 1 a 4.
Esse relatório aborda, em particular, a utilização e o nível dos limites superior e inferior fixados no n.o 3, bem como quaisquer problemas enfrentados pelas autoridades de supervisão e pelas empresas na aplicação do presente artigo.
Artigo 130.o
Atos delegados
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, que especifiquem o cálculo do requisito de capital mínimo referido nos artigos 128.o e 129.o.
Artigo 131.o
Disposições transitórias relativas ao cumprimento do requisito de capital mínimo
Não obstante o disposto nos artigos 139.o e 144.o, caso as empresas de seguros e de resseguros respeitem a margem de solvência exigida a que se referem o artigo 28.o da Directiva 2002/83/CE, o artigo 16.o-A da Directiva 73/239/CEE ou os artigos 37.o, 38.o ou 39.o da Directiva 2005/68/CE, respectivamente, em ►M5 31 de dezembro de 2015 ◄ , mas não possuam fundos próprios de base elegíveis suficientes para cobrir o requisito de capital mínimo, tais empresas devem cumprir o disposto no artigo 128.o pelo menos a partir de ►M5 31 de dezembro de 2016 ◄ .
Sem prejuízo dos processos aplicáveis previstos na legislação nacional, caso a empresa em causa não cumpra o disposto no artigo 128.o no prazo previsto no primeiro parágrafo, a respectiva autorização é revogada.
Secção 6
Investimentos
Artigo 132.o
Princípio do «gestor prudente»
1. Os Estados-Membros asseguram que as empresas de seguros e de resseguros invistam a totalidade dos seus activos segundo o princípio do «gestor prudente», nos termos dos n.os 2, 3 e 4.
2. No que diz respeito à carteira global de activos, as empresas de seguros e de resseguros devem investir unicamente em activos e instrumentos cujos riscos possam identificar, mensurar, monitorizar, gerir, controlar e comunicar adequadamente e ter em conta de forma adequada na avaliação das suas necessidades de solvência globais nos termos da alínea a) do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 45.o.
Todos os activos, nomeadamente os que cobrem o requisito de capital mínimo e o requisito de capital de solvência, devem ser investidos de forma a assegurar a segurança, a qualidade, a liquidez e a rentabilidade da carteira na sua globalidade. Além disso, a localização desses activos deve ser de molde a assegurar a sua disponibilidade.
Os activos representativos das provisões técnicas devem também ser investidos de forma adequada à natureza e à duração dos elementos do passivo resultantes da actividade seguradora ou resseguradora. Esses activos devem ser investidos no melhor interesse de todos os tomadores e beneficiários de seguros, tendo em conta os objectivos eventualmente declarados;
No caso de se verificar um conflito de interesses, as empresas de seguros, ou a entidade que gere a respectiva carteira de activos, devem assegurar que o investimento é efectuado no melhor interesse de tomadores de seguros e beneficiários.
3. Sem prejuízo do n.o 2, no que se refere a activos detidos associados a contratos de seguro de vida em que o risco de investimento seja suportado pelos tomadores de seguros aplicam-se os segundo, terceiro e quarto parágrafos do presente número.
Caso os benefícios previstos num contrato se encontrem directamente ligados ao valor de unidades de participação num OICVM, na acepção da Directiva 85/611/CEE, ou ao valor de activos incluídos num fundo interno da empresa de seguros normalmente dividido em unidades de participação, as provisões técnicas respeitantes a esses benefícios têm de ser representadas o mais aproximadamente possível por essas unidades de participação ou, na falta destas, por esses activos.
Caso os benefícios previstos num contrato se encontrem directamente ligados a um índice de acções ou a outro valor de referência diferente dos referidos no segundo parágrafo, as provisões técnicas respeitantes a esses benefícios têm de ser representadas o mais aproximadamente possível, quer pelas unidades de participação que se considere representarem o valor de referência, quer, na falta de unidades de participação, por activos com um grau adequado de segurança e negociabilidade que correspondam o mais aproximadamente possível àqueles em que se baseia o valor de referência específico.
Caso os benefícios a que se referem o segundo e terceiro parágrafos incluam uma garantia de determinada remuneração do investimento ou outros benefícios garantidos, as provisões técnicas adicionais correspondentes ficam sujeitas ao disposto no n.o 4.
4. Sem prejuízo do disposto no n.o 2, aos activos não abrangidos pelo n.o 3 aplicam-se os segundo a quinto parágrafos do presente número.
É possível a utilização de instrumentos derivados, na medida em que contribuam para a redução dos riscos ou facilitem uma gestão eficiente da carteira.
O investimento e os activos não admitidos à negociação num mercado financeiro regulamentado devem manter-se em níveis prudentes.
Os activos devem ser suficientemente diversificados, de forma a evitar a dependência excessiva de qualquer activo, emitente ou grupo de empresas ou zona geográfica e a acumulação excessiva de riscos no conjunto da carteira.
Os investimentos em activos emitidos pelo mesmo emitente ou por emitentes pertencentes ao mesmo grupo não podem expor a empresa de seguros a uma concentração excessiva de riscos.
Artigo 133.o
Liberdade de investimento
1. Os Estados-Membros não podem exigir às empresas de seguros ou resseguros que realizem investimentos em categorias específicas de activos.
2. Os Estados-Membros não podem sujeitar as decisões de investimento das empresas de seguros ou de resseguros ou das suas entidades gestoras de investimento a qualquer tipo de autorização prévia ou a requisitos de notificação sistemática.
3. O presente artigo não prejudica as disposições dos Estados-Membros que restrinjam os tipos de activos ou valores de referência a que podem estar condicionados os benefícios das apólices. Tais restrições só podem ser aplicadas se o risco de investimento for assumido por um tomador de seguro que seja uma pessoa singular, e não podem ser mais restritivas que as estabelecidas na Directiva 85/611/CEE.
Artigo 134.o
Localização de activos e proibição do penhor de activos
1. No que diz respeito a riscos de seguros situados na Comunidade, os Estados-Membros não podem exigir que os activos representativos das provisões técnicas relacionadas com esses riscos se situem na Comunidade ou num Estado-Membro específico.
Além disso, no que diz respeito a crédito detido por força de contratos de resseguro sobre empresas autorizadas ao abrigo da presente directiva ou com sede num país terceiro cujo regime de solvência seja considerado equivalente nos termos do artigo 172.o, os Estados-Membros não podem exigir que os activos representativos desses montantes a receber se situem na Comunidade.
2. Os Estados-Membros não podem manter nem adoptar para a constituição de provisões técnicas um sistema de reservas brutas que exija o penhor de activos para cobertura das provisões para prémios não adquiridos e sinistros pendentes se o ressegurador for uma empresa de seguros ou resseguros autorizada ao abrigo da presente directiva.
Artigo 135.o
Atos delegados e normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos qualitativos
1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, que especifiquem requisitos qualitativos nos seguintes domínios:
a) Identificação, mensuração, monitorização e gestão de riscos resultantes de investimentos a que se refere o artigo 132.o, n.o 2, primeiro parágrafo;
b) Identificação, mensuração, monitorização e gestão de riscos específicos resultantes de investimentos em instrumentos derivados e ativos a que se refere o artigo 132.o, n.o 4, segundo parágrafo, e determinação da medida em que a utilização de tais ativos corresponde a uma redução de riscos ou à gestão eficiente da carteira de títulos a que se refere o artigo 132.o, n.o 4, terceiro parágrafo.
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, que especifiquem:
a) Os requisitos a cumprir pelas empresas que «transformam» empréstimos em valores mobiliários negociáveis e outros instrumentos financeiros («emitentes» ou patrocinadores) para que uma empresa de seguros ou de resseguros seja autorizada a investir em valores mobiliários ou em instrumentos deste tipo emitidos após 1 de janeiro de 2011, incluindo requisitos que assegurem que o emitente, patrocinador ou mutuante inicial mantenha, de forma contínua, um interesse económico líquido substancial que nunca pode ser inferior a 5 %;
b) Os requisitos qualitativos a cumprir pelas empresas de seguros ou resseguros que invistam nesses valores ou instrumentos;
c) As especificações das circunstâncias em que poderá ser imposto um requisito adicional de fundos próprios proporcionado, em caso de incumprimento dos requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do presente número, sem prejuízo do artigo 101.o, n.o 3.
3. A fim de garantir uma harmonização coerente no que se refere ao n.o 2, alínea c), a EIOPA elabora, sem prejuízo do artigo 301.o-B, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os métodos de cálculo do requisito adicional de fundos próprios proporcionado aí referido.
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
CAPÍTULO VII
Empresas de seguros e resseguros em dificuldade ou em situação irregular
Artigo 136.o
Identificação e notificação da deterioração de condições financeiras por empresas de seguros e resseguros
As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de procedimentos que permitam identificar a deterioração de condições financeiras e informar de imediato as autoridades de supervisão sempre que a referida deterioração se verifique.
Artigo 137.o
Desrespeito das provisões técnicas
Se uma empresa de seguros ou de resseguros não cumprir o disposto na Secção 2 do capítulo VI, as autoridades de supervisão do respectivo Estado-Membro de origem podem, após ter informado da sua intenção as autoridades de supervisão dos Estados-Membros de acolhimento, proibir a livre alienação dos seus activos. As autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem indicam os activos objecto de tais medidas.
Artigo 138.o
Incumprimento do requisito de capital de solvência
1. As empresas de seguros e de resseguros devem informar de imediato a autoridade de supervisão assim que verifiquem que o requisito de capital de solvência deixou de ser cumprido ou que existe o risco de incumprimento nos três meses subsequentes.
2. No prazo de dois meses a contar da verificação do incumprimento do requisito de capital de solvência, a empresa de seguros ou de resseguros em causa deve submeter à aprovação da autoridade de supervisão um plano de recuperação realista.
3. A autoridade de supervisão exige que a empresa de seguros ou de resseguros em causa tome as medidas necessárias para assegurar, no prazo de seis meses a contar da verificação do incumprimento do requisito de capital de solvência, o restabelecimento de um nível de fundos próprios elegíveis que dê cobertura ao requisito de capital de solvência ou a redução do seu perfil de risco, de modo a assegurar o cumprimento do requisito de capital de solvência.
A autoridade de supervisão pode, se for caso disso, prorrogar esse prazo por três meses.
4. Em caso de situações adversas excecionais que afetem empresas de seguros e de resseguros que representem uma parte significativa do mercado ou dos ramos de atividade afetados, conforme determinado pela EIOPA e, quando necessário, após consulta do ESRB, a autoridade de supervisão pode, para as empresas afetadas, prorrogar o prazo referido no n.o 3, segundo parágrafo, por um período máximo de sete anos, tendo em consideração todos os fatores relevantes, nomeadamente a duração média de vigência das provisões técnicas.
Sem prejuízo dos poderes atribuídos à EIOPA nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, para efeitos do presente número, a EIOPA, a pedido da autoridade de supervisão em causa, declara a existência de situações adversas excecionais. A autoridade de supervisão em causa pode apresentar um pedido se as empresas de seguros ou de resseguros que representem uma parte significativa do mercado ou dos ramos de atividade afetados parecerem ser incapazes de cumprir um dos requisitos enumerados no n.o 3. Existem situações adversas excecionais quando a situação financeira de empresas de seguros ou de resseguros que representem uma parte significativa do mercado ou dos ramos de atividade afetados são afetados de forma séria e adversa por uma ou mais das seguintes condições:
a) Uma quebra imprevista, rápida e importante dos mercados financeiros;
b) Uma conjuntura persistente de baixas taxas de juro;
c) Um acontecimento catastrófico de grande impacto.
Após cooperação com a autoridade de supervisão nacional em causa, a EIOPA avalia, periodicamente, se as condições referidas no segundo parágrafo se mantêm. A EIOPA declara, após cooperação com a autoridade de supervisão em causa, a cessação da situação adversa excecional.
A empresa de seguros ou de resseguros em causa deve apresentar, de três em três meses, um relatório sobre a evolução da situação à sua autoridade de supervisão, expondo as medidas tomadas e os progressos realizados no sentido do restabelecimento de um nível de fundos próprios elegíveis que dê cobertura ao requisito de capital de solvência ou no sentido da redução do seu perfil de risco para assegurar o cumprimento do requisito de capital de solvência.
A prorrogação referida no primeiro parágrafo é revogada se o relatório sobre a evolução da situação evidenciar que, entre a data da constatação do incumprimento do requisito de capital de solvência e a data da apresentação do relatório, não se constatam progressos significativos a nível do restabelecimento de um nível de fundos próprios elegíveis que dê cobertura ao requisito de capital de solvência ou da redução do perfil de risco para assegurar o cumprimento do requisito de capital de solvência.
5. Caso, em circunstâncias excepcionais, a autoridade de supervisão considere que a situação financeira da empresa em causa continuará a deteriorar-se, pode igualmente restringir ou proibir a livre alienação dos activos dessa empresa. A referida autoridade de supervisão informa as autoridades de supervisão dos Estados-Membros de acolhimento das medidas tomadas. As referidas autoridades tomam, a pedido da autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem, medidas idênticas às que esta tiver tomado. As autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem indicam os activos objecto de tais medidas.
Artigo 139.o
Incumprimento do requisito de capital mínimo
1. As empresas de seguros e de resseguros devem informar de imediato a autoridade de supervisão assim que verifiquem que o requisito de capital mínimo deixou de ser cumprido ou que existe o risco de incumprimento nos três meses seguintes.
2. No prazo de um mês a contar da verificação do incumprimento do requisito de capital mínimo, a empresa de seguros ou de resseguros em causa deve submeter à aprovação da autoridade de supervisão um plano de financiamento realista a curto prazo para o restabelecimento, no prazo de três meses a contar da referida verificação, dos fundos próprios de base elegíveis, pelo menos para o nível do requisito de capital mínimo, ou para a redução do seu perfil de risco, de modo a garantir o cumprimento do requisito de capital mínimo.
3. A autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem pode igualmente restringir ou proibir a livre alienação dos activos das empresas de seguros ou de resseguros, devendo informar desse facto as autoridades de supervisão dos Estados-Membros de acolhimento. As referidas autoridades tomam, a pedido da autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem, medidas idênticas às que esta tiver tomado. As autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem indicam os activos objecto de tais medidas.
Artigo 140.o
Proibição da livre alienação de activos localizados no território de um Estado-Membro
Nos casos previstos nos artigos 137.o a 139.o e no n.o 2 do artigo 144.o, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para poderem proibir, nos termos da sua legislação nacional, a livre alienação dos activos localizados no seu território, a pedido do Estado-Membro de origem da empresa de seguros, que deve indicar os activos objecto de tais medidas.
Artigo 141.o
Poderes de supervisão em situações de deterioração das condições financeiras
Não obstante o disposto nos artigos 138.o e 139.o, se a situação da empresa em termos de solvência continuar a deteriorar-se, as autoridades de supervisão devem ter poderes para tomar todas as medidas adequadas à salvaguarda dos interesses dos tomadores de seguros, no caso de contratos de seguro, ou as obrigações decorrentes de contratos de resseguro.
Essas medidas devem ser proporcionadas de forma a reflectir o nível e duração da deterioração da situação em termos de solvência da empresa de seguros ou de resseguros em causa.
Artigo 142.o
Plano de recuperação e plano de financiamento
1. O plano de recuperação referido no n.o 2 do artigo 138.o e o plano de financiamento referido no n.o 2 do artigo 139.o devem conter, pelo menos, os seguintes elementos ou dados de apoio:
a) Previsões relativas às despesas de gestão, em especial as despesas gerais correntes e as comissões;
b) Previsões relativas a receitas e despesas tanto das operações de seguro directo como das de aceitação e cessão de resseguro;
c) Um balanço previsional;
d) Previsões relativas aos meios financeiros destinados a cobrir as provisões técnicas, o requisito de capital de solvência e o requisito de capital mínimo;
e) A política geral em matéria de resseguro.
2. Caso as autoridades de supervisão tenham requerido, ao abrigo do n.o 1 do presente artigo, um plano de recuperação nos termos do n.o 2 do artigo 138.o ou um plano de financiamento nos termos do n.o 2 do artigo 139.o, abstêm-se de conceder a autorização prevista no artigo 39.o enquanto entenderem que os direitos dos tomadores de seguros ou as obrigações contratuais da empresa de resseguros se encontram em risco.
Artigo 143.o
Atos delegados e normas técnicas de regulamentação relativas ao artigo 138.o, n.o 4
1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, para completar os tipos de situações adversas excecionais e especificar os fatores e os critérios a aplicar pela EIOPA para declarar a existência de situações adversas excecionais e pelas autoridades de supervisão para determinar a prorrogação do período de recuperação nos termos do artigo 138.o, n.o 4.
2. A fim de garantir uma harmonização coerente no que se refere ao artigo 138.o, n.o 2, ao artigo 139.o, n.o 2 e ao artigo 141.o, a EIOPA elabora, sem prejuízo do artigo 301.o-B, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem o plano de recuperação referido no artigo 138.o, n.o 2, e o plano de financiamento referido no artigo 139.o, n.o 2, relativas ao artigo 141.o, com os cuidados necessários para evitar efeitos pró-cíclicos.
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
Artigo 144.o
Revogação da autorização
1. A autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem pode revogar a autorização concedida a uma empresa de seguros ou de resseguros nos seguintes casos:
a) Se a empresa em causa não fizer uso da autorização no prazo de 12 meses, renunciar expressamente a fazê-lo ou cessar o exercício da sua actividade durante um período superior a seis meses, a não ser que o Estado-Membro em causa preveja a caducidade da autorização nesses casos;
b) Se a empresa em causa deixar de preencher as condições de autorização;
c) Se a empresa em causa faltar gravemente ao cumprimento das obrigações que lhe são impostas pela regulamentação que lhe é aplicável.
A autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem revoga a autorização concedida a uma empresa de seguros ou de resseguros caso a empresa deixe de cumprir o requisito de capital mínimo e a autoridade de supervisão considere que o plano de financiamento apresentado é manifestamente inadequado ou a empresa interessada não cumpra o plano aprovado no prazo de três meses a contar da verificação do incumprimento do requisito de capital mínimo.
2. Em caso de revogação ou caducidade da autorização, a autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem informa do facto as autoridades de supervisão dos outros Estados-Membros, as quais tomam as medidas adequadas para impedir que a empresa de seguros ou de resseguros em questão inicie novas operações no seu território.
A autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem, conjuntamente com as referidas outras autoridades, toma todas as medidas necessárias para salvaguardar os interesses dos segurados, nomeadamente através de restrições à livre alienação dos activos da empresa de seguros, nos termos do artigo 140.o.
3. As decisões de revogação da autorização devem ser devidamente fundamentadas e notificadas à empresa de seguros ou de resseguros interessada.
CAPÍTULO VIII
Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços
Secção 1
Estabelecimento das empresas de seguros
Artigo 145.o
Condições para o estabelecimento de uma sucursal
1. Os Estados-Membros asseguram que qualquer empresa de seguros que pretenda estabelecer uma sucursal no território de outro Estado-Membro comunique esse facto às autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem.
É equiparada a sucursal qualquer presença permanente de uma empresa no território de um Estado-Membro, mesmo que essa presença não assuma a forma de uma sucursal e seja exercida através de um simples escritório gerido por pessoal da própria empresa ou por uma pessoa independente mas mandatada para agir permanentemente em nome da empresa como o faria uma agência.
2. Os Estados-Membros exigem que as empresas de seguros que pretendam estabelecer uma sucursal noutro Estado-Membro façam acompanhar a notificação referida no n.o 1 das seguintes informações:
a) O Estado-Membro em cujo território tencionam estabelecer a sucursal;
b) O seu programa de actividades, no qual devem ser indicados, pelo menos, o tipo de operações previstas e a estrutura organizativa da sucursal;
c) O nome de uma pessoa que tenha poderes bastantes para obrigar perante terceiros a empresa de seguros ou, no caso da Lloyd’s, os subscritores interessados, e para os representar nas relações com as autoridades e tribunais do Estado-Membro de acolhimento («mandatário geral»);
d) O endereço em que os documentos lhes podem ser reclamados e entregues, no Estado-Membro de acolhimento, incluindo todas as comunicações dirigidas ao mandatário geral.
No que diz respeito à Lloyd’s, em caso de litígio no Estado-Membro de acolhimento decorrente dos compromissos assumidos, não devem resultar para os segurados maiores dificuldades do que as que resultariam se os litígios envolvessem empresas de tipo clássico.
3. Caso uma empresa de seguros não vida pretenda cobrir por intermédio da sua sucursal os riscos classificados no ramo 10 da Parte A do anexo I, com exclusão da responsabilidade dos transportadores, deve apresentar uma declaração comprovativa de que se tornou membro do serviço nacional e do fundo nacional de garantia do Estado-Membro de acolhimento.
4. Em caso de modificação do conteúdo de uma das informações comunicadas nos termos das alíneas b), c) ou d) do n.o 2, a empresa de seguros deve comunicar por escrito a modificação em causa às autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro onde a sucursal está situada pelo menos um mês antes de proceder à modificação, a fim de que as autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem e as autoridades de supervisão do Estado-Membro onde a referida sucursal está situada possam cumprir as obrigações que lhes são respectivamente impostas pelo artigo 146.o.
Artigo 146.o
Comunicação de informações
1. A menos que, tendo em conta as actividades programadas, tenham razões para duvidar da adequação do sistema de governação, da situação financeira da empresa de seguros ou dos requisitos de competência e de idoneidade, nos termos do artigo 42.o, do mandatário geral, as autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem comunicam as informações referidas no n.o 2 do artigo 145.o às autoridades de supervisão do Estado-Membro de acolhimento no prazo de três meses a contar da recepção de todas essas informações, e informam do facto a empresa de seguros interessada.
As autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem certificam igualmente se a empresa de seguros cumpre o requisito de capital de solvência e o requisito de capital mínimo calculados nos termos dos artigos 100.o e 129.o
2. Caso as autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem recusem comunicar as informações referidas no n.o 2 do artigo 145.o às autoridades de supervisão do Estado-Membro de acolhimento, devem dar a conhecer as razões dessa recusa à empresa de seguros interessada no prazo de três meses a contar da recepção de todas as informações.
A recusa ou omissão é passível de recurso aos tribunais do Estado-Membro de origem.
3. Antes de a sucursal da empresa de seguros iniciar o exercício das suas actividades, as autoridades de supervisão do Estado-Membro de acolhimento informam, se for caso disso, as autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem, no prazo de dois meses a contar da recepção da comunicação referida no n.o 1, das condições em que, por razões de interesse geral, essas actividades devem ser exercidas no Estado-Membro de acolhimento. As autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem comunicam essas informações à empresa de seguros interessada.
As empresas de seguros podem estabelecer sucursais e iniciar as suas actividades a partir da data em que as autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem recebam a referida comunicação ou, na falta de comunicação, decorrido o prazo fixado no primeiro parágrafo.
Secção 2
Liberdade de prestação de serviços: empresas de seguros
Subsecção 1
Disposições gerais
Artigo 147.o
Notificação prévia do Estado-Membro de origem
As empresas de seguros que pretendam exercer pela primeira vez, num ou mais Estados-Membros, as suas actividades ao abrigo da liberdade de prestação de serviços devem notificar previamente desse facto as autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem, indicando a natureza dos riscos ou compromissos que se propõem cobrir.
Artigo 148.o
Notificação pelo Estado-Membro de origem
1. No prazo de um mês a contar da data da notificação prevista no artigo 147.o, as autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem comunicam ao Estado-Membro ou aos Estados-Membros em cujos territórios a empresa de seguros pretenda exercer as suas actividades ao abrigo da liberdade de prestação de serviços os seguintes elementos:
a) Uma certidão atestando que a empresa de seguros cumpre o requisito de capital de solvência e o requisito de capital mínimo calculados nos termos dos artigos 100.o e 129.o;
b) Os ramos de seguros que a empresa de seguros interessada está autorizada a explorar;
c) A natureza dos riscos ou compromissos que a empresa de seguros se propõe cobrir no Estado-Membro de acolhimento.
Simultaneamente, as autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem informam a empresa de seguros interessada daquela comunicação.
2. O Estado-Membro em cujo território uma empresa de seguros não vida pretenda cobrir, ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, os riscos classificados no ramo 10 da Parte A do anexo I, com exclusão da responsabilidade dos transportadores, pode exigir que a empresa de seguros apresente o seguinte:
a) O nome e a morada do representante referido na alínea h) no n.o 1 do artigo 18.o,
b) Uma declaração comprovativa de que se tornou membro do serviço nacional e do fundo nacional de garantia do Estado-Membro de acolhimento.
3. Caso as autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem não comuniquem as informações referidas no n.o 1 no prazo aí fixado, devem justificar, no mesmo prazo, essa recusa junto da empresa de seguros.
A recusa ou omissão é passível de recurso aos tribunais do Estado-Membro de origem.
4. A empresa de seguros pode iniciar a sua actividade a partir da data em que for informada da comunicação prevista no primeiro parágrafo do n.o 1.
Artigo 149.o
Alteração da natureza dos riscos ou dos compromissos
Qualquer alteração que a empresa de seguros pretenda introduzir nas indicações referidas no artigo 147.o fica sujeita ao processo previsto nos artigos 147.o e 148.o.
Subsecção 2
Responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis
Artigo 150.o
Seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis
1. Caso uma empresa de seguros não vida cubra, através de um estabelecimento situado num Estado-Membro, um risco, que não seja a responsabilidade civil do transportador, classificado no ramo 10 da Parte A do anexo I situado noutro Estado Membro, o Estado-Membro de acolhimento determina que a empresa se torne membro do seu serviço nacional e do seu fundo de garantia e participe no respectivo financiamento.
2. A contribuição financeira referida no n.o 1 é efectuada apenas relativamente a riscos do ramo 10 da Parte A do anexo I, com excepção da responsabilidade civil dos transportadores, cobertos ao abrigo da liberdade de prestação de serviços. Essa contribuição é calculada em base idêntica à aplicável às empresas de seguros não vida que cubram esses riscos por intermédio de um estabelecimento situado nesse Estado-Membro.
O cálculo é efectuado em função das receitas dos prémios desse ramo cobrados pelas empresas de seguros no Estado-Membro de acolhimento ou do número de riscos desse ramo cobertos nesse Estado-Membro.
3. O Estado-Membro de acolhimento pode exigir que uma empresa de seguros que preste serviços nesse Estado-Membro cumpra as regras de cobertura de riscos agravados aplicáveis às empresas de seguros não vida estabelecidas nesse Estado-Membro.
Artigo 151.o
Não discriminação das pessoas que reclamam indemnizações
O Estado-Membro de acolhimento exige que as empresas de seguros não vida assegurem que as pessoas que reclamam indemnizações decorrentes de acontecimentos verificados no seu território não sejam colocadas, em resultado do facto de a empresa cobrir um risco do ramo 10 da Parte A do anexo I, com exclusão da responsabilidade civil dos transportadores, em regime de prestação de serviços, numa situação menos favorável do que se essa cobertura fosse efectuada por intermédio de um estabelecimento situado nesse Estado-Membro.
Artigo 152.o
Representante
1. Para os efeitos referidos no artigo 151.o, o Estado-Membro de acolhimento exige que as empresas de seguros não vida nomeiem um representante residente ou estabelecido no seu território, que deve reunir todas as informações necessárias relacionadas com os processos de indemnização e ter poderes suficientes para representar a empresa junto dos sinistrados que possam reclamar uma indemnização, incluindo o respectivo pagamento, e para representar a empresa ou, se necessário, para a fazer representar perante os tribunais e autoridades desse Estado-Membro no que se refere a esses pedidos de indemnização.
O representante pode igualmente ser chamado a representar a empresa de seguros não vida perante as autoridades de supervisão do Estado-Membro de acolhimento no que se refere ao controlo da existência e da validade de apólices de seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis.
2. O Estado-Membro de acolhimento não pode exigir que o referido representante exerça por conta da empresa de seguros não vida que o nomeou actividades não previstas no n.o 1.
3. A nomeação do representante não equivale por si só à abertura de uma sucursal para efeitos do disposto no artigo 145.o.
4. Caso a empresa de seguros não nomeie um representante, os Estados-Membros podem dar a sua aprovação ao representante para sinistros nomeado nos termos do artigo 4.o da Directiva 2000/26/CE para assumir as funções do representante referido no n.o 1 do presente artigo.
Secção 3
Competências das autoridades de supervisão do estado-membro de acolhimento
Subsecção 1
seguros
Artigo 153.o
Língua
As autoridades de supervisão do Estado-Membro de acolhimento podem exigir que as informações que estão autorizadas a requerer a respeito da actividade das empresas de seguros que operam no seu território lhes sejam fornecidas na língua ou línguas oficiais desse Estado.
Artigo 154.o
Notificação e aprovação prévias
1. O Estado-Membro de acolhimento não pode aprovar disposições que exijam a aprovação prévia ou a comunicação sistemática das condições gerais e particulares das apólices de seguro, das tarifas ou, tratando-se de seguro de vida, das bases técnicas utilizadas, nomeadamente, para o cálculo das tarifas e das provisões técnicas, ou dos formulários e outros documentos que a empresa de seguros tencione utilizar nas suas relações com os tomadores de seguros.
2. O Estado-Membro de acolhimento apenas pode exigir às empresas de seguros que pretendam exercer a actividade seguradora no seu território a notificação não sistemática das condições das apólices de seguro ou outros documentos a fim de supervisionar o cumprimento das disposições nacionais relativas aos contratos de seguro, sem que o cumprimento desse requisito possa constituir para a empresa de seguros uma condição prévia do exercício da sua actividade.
3. O Estado-Membro de acolhimento não pode manter ou introduzir a necessidade de notificação prévia ou de aprovação dos aumentos de tarifas propostos salvo enquanto elementos de um sistema geral de controlo dos preços.
Artigo 155.o
Incumprimento de normas legais pelas empresas de seguros
1. Caso as autoridades de supervisão de um Estado-Membro de acolhimento verifiquem que uma empresa de seguros que tem uma sucursal ou exerce actividades ao abrigo da liberdade de prestação de serviços no seu território não cumpre as normas legais que lhe são aplicáveis nesse Estado-Membro, devem exigir-lhe que ponha fim a essa situação irregular.
2. Se a empresa de seguros interessada não tomar as medidas necessárias, as autoridades de supervisão do Estado-Membro em causa informam desse facto as autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem.
As autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem tomam, logo que possível, todas as medidas adequadas para assegurar que a referida empresa de seguros ponha fim à referida situação irregular.
As autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem informam as autoridades de supervisão do Estado-Membro de acolhimento das medidas tomadas.
3. Se, apesar das medidas tomadas para o efeito pelo Estado-Membro de origem ou devido à inadequação ou inexistência dessas medidas nesse Estado-Membro, a empresa de seguros persistir em violar as normas legais em vigor no Estado-Membro de acolhimento, as autoridades de supervisão deste último podem, após terem informado as autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem, tomar as medidas adequadas para evitar ou punir novas irregularidades e, se for absolutamente necessário, impedir a empresa de celebrar novos contratos de seguro no território do Estado-Membro de acolhimento.
As autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem ou de acolhimento podem ainda remeter a questão à EIOPA e solicitar a sua assistência nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010. Nesse caso, a EIOPA pode exercer as competências que lhe são conferidas por esse artigo.
Os Estados-Membros asseguram a possibilidade de, no seu território, as empresas de seguros serem notificadas dos documentos legais necessários à aplicação dessas medidas.
4. Os n.os 1, 2 e 3 não prejudicam o poder dos Estados-Membros interessados de tomarem as medidas de emergência adequadas para evitar ou sancionar as irregularidades cometidas no seu território. Esse poder inclui a possibilidade de impedir que uma empresa de seguros continue a celebrar novos contratos de seguro no seu território.
5. Os n.os 1, 2 e 3 não prejudicam o poder dos Estados-Membros de sancionar infracções no seu território.
6. Se a empresa de seguros que cometeu a infracção possuir um estabelecimento ou bens imóveis no Estado-Membro em causa, as autoridades de supervisão desse Estado-Membro podem, nos termos da legislação nacional, aplicar as sanções administrativas nacionais previstas para essa infracção em relação a esse estabelecimento ou a esses bens.
7. Qualquer medida tomada ao abrigo dos n.os 2 a 6 que inclua restrições ao exercício da actividade seguradora deve ser devidamente justificada e notificada à empresa de seguros em questão.
8. As empresas de seguros devem apresentar às autoridades de supervisão do Estado-Membro de acolhimento, a pedido destas, todos os documentos que lhes sejam solicitados para os efeitos dos n.os 1 a 7, na medida em que tal obrigação se aplique igualmente às empresas de seguros com sede nesse Estado-Membro.
9. Os Estados-Membros informam a Comissão e a EIOPA do número e do tipo de casos de recusa nos termos dos artigos 146.o e 148.o, e dos casos em que tenham sido tomadas medidas ao abrigo dos n.os 3 e 4 do presente artigo.
Artigo 156.o
Publicidade
As empresas de seguros cuja sede se situe num Estado-Membro podem fazer publicidade dos seus serviços, através de todos os meios de comunicação disponíveis, no Estado-Membro de acolhimento, desde que cumpram as normas de interesse geral que regem a forma e o conteúdo dessa publicidade.
Artigo 157.o
Imposto sobre os prémios
1. Sem prejuízo de harmonização posterior, os contratos de seguro só podem ser sujeitos aos mesmos impostos indirectos e taxas parafiscais que incidem sobre os prémios de seguro no Estado-Membro em que o risco se situa ou no Estado-Membro do compromisso.
Para os efeitos do primeiro parágrafo, os bens móveis contidos em imóveis sitos no território de um Estado-Membro, com excepção dos bens em trânsito comercial, são considerados um risco situado nesse Estado-Membro, mesmo que o imóvel e o seu conteúdo não estejam cobertos pela mesma apólice de seguro.
No caso da Espanha, os contratos de seguro são igualmente sujeitos às sobretaxas legalmente fixadas a favor do «Consorcio de Compensación de Seguros» espanhol para o desempenho das suas funções em matéria de compensação das perdas resultantes de eventos extraordinários que ocorram nesse Estado-Membro.
2. A lei aplicável ao contrato por força do artigo 178.o da presente directiva e do Regulamento (CE) n.o 593/2008 não prejudica o regime fiscal aplicável.
3. Os Estados-Membros aplicam às empresas de seguros que cubram riscos ou assumam compromissos no seu território as suas disposições legais nacionais relativas às medidas destinadas a garantir a cobrança dos impostos indirectos e taxas parafiscais devidos por força do n.o 1.
Subsecção 2
Resseguros
Artigo 158.o
Incumprimento de normas legais pelas empresas de resseguros
1. Caso as autoridades de supervisão de um Estado-Membro verifiquem que uma empresa de resseguros que tem uma sucursal ou exerce actividades ao abrigo da liberdade de prestação de serviços no seu território não cumpre as normas legais que lhe são aplicáveis nesse Estado-Membro, devem exigir-lhe que ponha fim a essa situação irregular. Simultaneamente, devem dar conhecimento desse facto à autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem.
2. Se, apesar das medidas tomadas para o efeito pelo Estado-Membro de origem ou devido à inadequação de tais medidas, a empresa de resseguros persistir em violar as normas legais em vigor no Estado-Membro de acolhimento, as autoridades de supervisão deste último podem, após terem informado as autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem, tomar as medidas adequadas para evitar ou punir novas irregularidades e, se for absolutamente necessário, impedir a empresa de celebrar novos contratos de resseguro no território do Estado-Membro de acolhimento.
As autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem ou de acolhimento podem ainda remeter a questão à EIOPA e solicitar a sua assistência nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010. Nesse caso, a EIOPA pode exercer as competências que lhe são conferidas por esse artigo.
Os Estados-Membros asseguram a possibilidade de, no seu território, as empresas de resseguros serem notificadas dos documentos legais necessários à aplicação dessas medidas.
3. Qualquer medida tomada ao abrigo dos n.os 1 e 2 que inclua sanções ou restrições ao exercício da actividade de resseguros deve ser devidamente justificada e notificada à empresa de resseguros em questão.
Secção 4
Informação estatística
Artigo 159.o
Informação estatística sobre atividades transfronteiriças
As empresas de seguros devem comunicar às autoridades de supervisão do seu Estado-Membro de origem, separadamente para as operações efetuadas através de um estabelecimento e para as operações efetuadas ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, o montante dos prémios, dos sinistros e das comissões, sem dedução do resseguro, por Estado-Membro, do seguinte modo:
a) Relativamente ao seguro não vida, por ramos de atividade, conforme estabelecido no ato delegado aplicável;
b) Relativamente ao seguro de vida, por cada ramo de atividade, conforme estabelecido no ato delegado aplicável.
Relativamente ao Anexo I, Parte A, ramo 10, excluindo da responsabilidade dos transportadores, a empresa em causa deve informar igualmente as autoridades de supervisão da frequência e do custo médio dos sinistros.
A pedido das autoridades de supervisão de cada um dos Estados-Membros interessados, as autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem comunicam-lhes, em tempo útil e de forma agregada, as informações referidas no primeiro e no segundo parágrafos.
Secção 5
Tratamento dos contratos das sucursais nos processos de liquidação
Artigo 160.o
Liquidação de empresas de seguros
Em caso de liquidação de uma empresa de seguros, as obrigações resultantes dos contratos celebrados através de sucursais ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços são cumpridas do mesmo modo que as obrigações decorrentes dos outros contratos de seguro da mesma empresa, sem distinções em razão da nacionalidade dos segurados ou dos beneficiários.
Artigo 161.o
Liquidação de empresas de resseguros
Em caso de liquidação de uma empresa de resseguros, as obrigações decorrentes dos contratos celebrados através de sucursais ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços são cumpridas do mesmo modo que as obrigações decorrentes dos outros contratos de resseguro da mesma empresa.
CAPÍTULO IX
Sucursais estabelecidas na comunidade de empresas de seguros ou resseguros com sede fora da comunidade
Secção 1
Acesso à actividade
Artigo 162.o
Princípios e condições de autorização
1. Os Estados-Membros subordinam a autorização o acesso de qualquer empresa com sede fora da Comunidade às actividades referidas no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 2.o.
2. Os Estados-Membros podem conceder a autorização desde que a empresa satisfaça, pelo menos, as seguintes condições:
a) Esteja habilitada, de acordo com o seu direito nacional, a exercer actividade seguradora;
b) Estabeleça uma sucursal no território do Estado-Membro em que a autorização é requerida;
c) Se comprometa a estabelecer, na sede da sucursal, uma contabilidade adequada à actividade que aí exerce, bem como a aí manter todos os registos relativos aos negócios celebrados;
d) Designe um mandatário geral, que deve ser aprovado pela autoridade de supervisão;
e) Disponha, no Estado-Membro em que a autorização é requerida, de activos de montante pelo menos igual a metade do limite inferior absoluto fixado na alínea d) do n.o 1 do artigo 129.o para o requisito de capital mínimo, e deposite um quarto desse limite inferior absoluto a título de caução;
f) Se comprometa a satisfazer o requisito de capital de solvência e o requisito de capital mínimo nos termos do disposto nos artigos 100.o e 128.o;
g) Comunique o nome e endereço do representante para sinistros designado em cada Estado-Membro que não seja o Estado-Membro em que pretende obter a autorização, se os riscos a cobrir estiverem classificados no ramo 10 da Parte A do anexo I, com excepção da responsabilidade do transportador;
h) Apresente um programa de actividades de acordo com o disposto no artigo 163.o;
i) Cumpra os requisitos em matéria de governação estabelecidos na Secção 2 do capítulo IV.
3. Para os efeitos do presente capítulo, entende-se por «sucursal» uma presença permanente no território de um Estado-Membro de uma empresa referida no n.o 1 que obtenha autorização nesse Estado-Membro e aí exerça actividade seguradora.
Artigo 163.o
Programa de actividades da sucursal
1. O programa de actividades da sucursal referido na alínea h) do n.o 2 do artigo 162.o deve estabelecer o seguinte:
a) A natureza dos riscos ou compromissos que a empresa se propõe cobrir;
b) Os princípios orientadores em matéria de resseguro;
c) As previsões do futuro requisito de capital de solvência, nos termos da Secção 4 do capítulo VI, com base num balanço previsional, bem como o método de cálculo utilizado para obter essas previsões;
d) As previsões do futuro requisito de capital mínimo, nos termos da Secção 5 do capítulo VI, com base num balanço previsional, bem como o método de cálculo utilizado para obter essas previsões;
e) A situação dos fundos próprios elegíveis e dos fundos próprios de base elegíveis da empresa no que respeita ao requisito de capital de solvência e ao requisito de capital mínimo a que se referem as Secções 4 e 5 do capítulo VI;
f) As previsões dos custos de instalação dos serviços administrativos e da rede comercial, dos meios financeiros destinados a fazer-lhes face e, se os riscos a cobrir estiverem classificados no ramo 18 da Parte A do anexo I, os recursos disponíveis para a prestação de assistência;
g) Informações sobre a estrutura do sistema de governação.
2. Além dos requisitos enunciados no n.o 1, o programa de actividades deve incluir, relativamente aos três primeiros exercícios, o seguinte:
a) Um balanço previsional;
b) As previsões relativas aos meios financeiros destinados a cobrir as provisões técnicas, o requisito de capital mínimo e o requisito de capital de solvência; e
c) Tratando-se de seguro não vida:
i) As previsões relativas às despesas de gestão para além dos custos de instalação, nomeadamente as despesas gerais correntes e as comissões;
ii) As previsões relativas a prémios ou quotizações e sinistros;
d) Tratando-se de seguro de vida, um plano de que constem previsões pormenorizadas relativas a receitas e despesas das operações directas e da aceitação e cessão de resseguros.
3. No que diz respeito aos seguros de vida, os Estados-Membros podem exigir às empresas de seguros a notificação sistemática das bases técnicas utilizadas para o cálculo das tarifas e provisões técnicas, sem que o cumprimento deste requisito constitua uma condição prévia do exercício da actividade das empresas de seguros de vida.
Artigo 164.o
Transferência de carteira
1. Nas condições estabelecidas na legislação nacional, os Estados-Membros autorizam as sucursais estabelecidas nos seus territórios e referidas no presente capítulo a transferir a totalidade ou parte da respectiva carteira de contratos para uma empresa cessionária estabelecida no mesmo Estado-Membro, desde que as autoridades de supervisão desse Estado-Membro ou, se for caso disso, do Estado-Membro referido no artigo 167.o certifiquem que, tendo em conta essa transferência, a empresa cessionária possui os fundos próprios elegíveis necessários para cumprir o requisito de capital de solvência referido no primeiro parágrafo do artigo 100.o.
2. Nas condições estabelecidas na legislação nacional, os Estados-Membros autorizam as sucursais estabelecidas nos seus territórios e referidas no presente capítulo a transferir a totalidade ou parte da respectiva carteira de contratos para uma empresa de seguros com sede noutro Estado-Membro, desde que as autoridades de supervisão desse Estado-Membro certifiquem que, tendo em conta essa transferência, a empresa cessionária possui os fundos próprios elegíveis necessários para cumprir o requisito de capital de solvência referido no primeiro parágrafo do artigo 100.o.
3. Se, nas condições estabelecidas na legislação nacional, um Estado-Membro autorizar as sucursais estabelecidas no seu território e referidas no presente capítulo a transferir a totalidade ou parte da respectiva carteira de contratos para uma sucursal referida no presente capítulo e estabelecida no território de outro Estado-Membro, deve assegurar que as autoridades de supervisão do Estado-Membro da cessionária ou, se for caso disso, do Estado-Membro referido no artigo 167.o certifiquem que:
a) A empresa cessionária possui, tendo em conta a transferência, os fundos próprios elegíveis necessários para cumprir o requisito de capital de solvência;
b) A legislação do Estado-Membro da empresa cessionária permite a transferência;
c) O Estado-Membro em causa concorda com a transferência.
4. Nos casos referidos nos n.os 1, 2 e 3, o Estado-Membro em que se situa a sucursal cedente autoriza a transferência após ter obtido o acordo das autoridades de supervisão do Estado-Membro do risco ou do compromisso, caso não seja o mesmo em que se situa a sucursal cedente.
5. As autoridades de supervisão dos Estados-Membros consultados dão o seu parecer ou o seu acordo às autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem da sucursal cedente no prazo de três meses a contar da recepção do pedido. A falta de resposta das autoridades consultadas dentro desse prazo é tida por equivalente a um parecer favorável ou a um acordo tácito.
6. As transferências autorizadas nos termos dos n.os 1 a 5 devem ser objecto de publicidade no Estado-Membro do risco ou do compromisso, nas condições previstas na legislação nacional.
A transferência é automaticamente oponível aos tomadores de seguros, aos segurados e a qualquer pessoa com direitos ou obrigações decorrentes dos contratos transferidos.
Artigo 165.o
Provisões técnicas
Os Estados-Membros exigem que as empresas constituam provisões técnicas suficientes para cobrir as obrigações de seguro e resseguro assumidas nos seus territórios, calculadas nos termos da Secção 2 do capítulo VI. Os Estados-Membros exigem às empresas que procedam à avaliação do activo e do passivo nos termos da Secção 1 do capítulo VI e à determinação dos fundos próprios nos termos da Secção 3 do capítulo VI.
Artigo 166.o
Requisito de capital de solvência e requisito de capital mínimo
1. Os Estados-Membros exigem que as sucursais estabelecidas no seu território disponham de um montante de fundos próprios elegíveis constituído pelos elementos referidos no n.o 3 do artigo 98.o.
O requisito de capital de solvência e o requisito de capital mínimo são calculados nos termos do disposto nas Secções 4 e 5 do capítulo VI.
Todavia, para o cálculo do requisito de capital de solvência e do requisito de capital mínimo, tanto para os seguros não vida como para os seguros de vida, são apenas tomadas em consideração as operações efectuadas pela sucursal em causa.
2. O montante elegível dos fundos próprios de base exigidos para cumprir o requisito de capital mínimo e o limite inferior absoluto desse requisito é constituído nos termos do n.o 4 do artigo 98.o.
3. O montante elegível dos fundos próprios de base não pode ser inferior a metade do limite inferior absoluto fixado na alínea d) do n.o 1 do artigo 129.o.
Nos fundos próprios de base elegíveis exigidos para cumprir o requisito de capital mínimo inclui-se a caução depositada por força do disposto na alínea e) do n.o 2 do artigo 162.o.
4. Os activos representativos do requisito de capital de solvência devem estar localizados no interior do Estado-Membro em que a actividade é exercida até ao montante do requisito de capital mínimo e, na parte excedente, no interior da Comunidade.
Artigo 167.o
Vantagens para empresas autorizadas em vários Estados-Membros
1. As empresas que tenham requerido ou obtido autorização de vários Estados-Membros podem requerer as seguintes vantagens, que só podem ser concedidas em conjunto:
a) O requisito de capital de solvência previsto no artigo 166.o ser calculado em função da actividade global que exercem no interior da Comunidade;
b) A caução mencionada na alínea e) do n.o 2 do artigo 162.o ser depositada apenas num dos Estados-Membros em causa;
c) Os activos representativos do requisito de capital mínimo estarem localizados, nos termos do artigo 134.o, em qualquer dos Estados-Membros em que exerçam a sua actividade.
Nos casos referidos na alínea a) do primeiro parágrafo, são tidas em conta, para efeitos do cálculo, apenas as operações realizadas por todas as sucursais estabelecidas na Comunidade.
2. O pedido de concessão das vantagens previstas no n.o 1 deve ser dirigido às autoridades de supervisão dos Estados-Membros interessados. Neste pedido, deve ser indicada a autoridade do Estado-Membro que, no futuro, verificará, para o conjunto das suas actividades, a solvência das sucursais estabelecidas na Comunidade. A empresa deve fundamentar a escolha daquela autoridade.
A caução referida na alínea e) do n.o 2 do artigo 162.o é depositada no Estado-Membro escolhido.
3. As vantagens previstas no n.o 1 só podem ser concedidas com o acordo das autoridades de supervisão de todos os Estados-Membros em que foi apresentado o pedido.
As referidas vantagens produzem efeitos a partir da data em que a autoridade de supervisão escolhida informar as outras autoridades de supervisão de que irá verificar a solvência das sucursais estabelecidas na Comunidade relativamente ao conjunto das suas actividades.
A autoridade de supervisão escolhida obtém dos outros Estados-Membros as informações necessárias para verificar a solvência global das sucursais estabelecidas nos respectivos territórios.
4. A pedido de um ou mais dos Estados-Membros interessados, as vantagens concedidas nos termos dos n.os 1, 2 e 3 são revogadas simultaneamente por todos esses Estados-Membros.
Artigo 168.o
Contabilidade, informações prudenciais e estatísticas e empresas em dificuldade
Para os efeitos da presente secção, aplicam-se o artigo 34.o, o n.o 3 do artigo 139.o e os artigos 140.o e 141.o.
Para efeitos de aplicação dos artigos 137.o a 139.o, no caso de uma empresa que beneficie das vantagens previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 167.o, a autoridade de supervisão responsável pela verificação da solvência das sucursais estabelecidas no interior da Comunidade relativamente ao conjunto das suas actividades é equiparada à autoridade de supervisão do Estado-Membro em cujo território está situada a sede da empresa.
Artigo 169.o
Separação das actividades de seguros de vida e não vida
1. As sucursais abrangidas pela presente secção não podem exercer simultaneamente actividades de seguros de vida e não vida no território de um mesmo Estado-Membro;
2. Não obstante o disposto no n.o 1, os Estados-Membros podem permitir que as sucursais abrangidas pela presente secção que, nas datas referidas no primeiro parágrafo do n.o 5 do artigo 73.o, exercessem simultaneamente ambas as actividades no território de um Estado-Membro continuem a aí as exercerem simultaneamente, desde que adoptem, para cada uma das actividades, uma gestão distinta, nos termos do artigo 74.o.
3. Os Estados-Membros que, ao abrigo do segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 73.o, tenham exigido às empresas estabelecidas no seu território a cessação do exercício simultâneo das actividades que exerciam nas datas referidas no primeiro parágrafo do n.o 5 do artigo 73.o impõem igualmente essa obrigação às sucursais abrangidas pela presente secção estabelecidas no seu território e que nele exerçam simultaneamente ambas as actividades.
Os Estados-Membros podem prever que as sucursais abrangidas pela presente secção cuja sede exerça simultaneamente ambas as actividades e que, nas datas referidas no primeiro parágrafo do n.o 5 do artigo 73.o, exercessem no território de um Estado-Membro exclusivamente a actividade de seguro de vida possam nele prosseguir essa actividade. Se a empresa pretender exercer nesse território a actividade de seguro não vida, só pode exercer a actividade de seguro de vida por intermédio de uma filial.
Artigo 170.o
Revogação da autorização a empresas autorizadas em mais de um Estado-Membro
Em caso de revogação da autorização pela autoridade referida no n.o 2 do artigo 167.o, a mesma autoridade informa as autoridades de supervisão dos outros Estados-Membros onde a empresa de seguros exerce a sua actividade, as quais tomam as medidas adequadas.
Se essa decisão tiver por fundamento a insuficiência da solvência global fixada pelos Estados-Membros que deram o seu acordo ao pedido referido no artigo 167.o, esses Estados-Membros procedem igualmente à revogação das respectivas autorizações.
Artigo 171.o
Acordos com países terceiros
A Comunidade pode, mediante acordos celebrados com um ou mais países terceiros nos termos do Tratado, convencionar a aplicação de disposições diferentes das estabelecidas na presente secção, a fim de assegurar, em condições de reciprocidade, uma protecção adequada aos tomadores de seguros e segurados dos Estados-Membros.
Secção 2
Resseguros
Artigo 172.o
Regime de equivalência para as empresas de resseguros
1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, que especifiquem os critérios para avaliar se o regime de solvência de um país terceiro aplicável às atividades de resseguro de empresas que tenham a sua sede no referido país terceiro é equivalente ao estabelecido no título I.
2. Se um país terceiro cumprir os critérios adotados de acordo com o n.o 1, a Comissão, assistida pela EIOPA nos termos do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, pode decidir por meio de um ato delegado adotado nos termos do artigo 301.o-A que o regime de solvência desse país terceiro aplicável às atividades de resseguro de empresas que tenham a sua sede no referido país terceiro é equivalente ao estabelecido no título I da presente diretiva.
Esses atos delegados são revistos periodicamente para ter em conta as alterações do regime de supervisão estabelecido no título I e do regime de supervisão do país terceiro.
A EIOPA publica e mantém atualizada, no seu sítio web, uma lista de todos os países terceiros a que se refere o primeiro parágrafo.
3. Caso o regime de solvência de um país terceiro tenha sido considerado equivalente ao disposto na presente diretiva, nos termos do n.o 2, os contratos de resseguro celebrados com empresas que tenham a sua sede no referido país terceiro são tratados da mesma forma que os contratos de resseguro celebrados com empresas autorizadas ao abrigo da presente diretiva.
4. Em derrogação do n.o 2, e mesmo que os critérios especificados no n.o 1 não tenham sido cumpridos, a Comissão, assistida pela EIOPA nos termos do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, pode adotar atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A e por um período limitado, que estabeleçam que o regime de solvência desse país terceiro aplicável às atividades de resseguro de empresas que tenham a sua sede no referido país terceiro é equivalente ao estabelecido no título I, se o país terceiro em causa cumprir, pelo menos, as seguintes condições:
a) Ter-se comprometido, perante a União, a adotar e aplicar um regime de solvência que possa ser considerado como equivalente nos termos do n.o 2, antes de decorrido o referido período e a realizar um processo de avaliação equivalente;
b) Ter estabelecido um programa de trabalho para cumprir os compromissos referidos na alínea a);
c) Ter atribuído recursos suficientes para o cumprimento dos compromissos referidos na alínea a);
d) Dispor de um regime de solvência baseado no risco e que estabelece requisitos quantitativos e qualitativos em matéria de solvência e requisitos relativos aos relatórios de supervisão e à transparência;
e) Ter celebrado acordos escritos de cooperação e de intercâmbio de informações confidenciais em matéria de supervisão com a EIOPA e as autoridades de supervisão;
f) Dispor de um sistema de supervisão independente; e
g) Ter estabelecido obrigações de sigilo profissional para todas as pessoas que agem em nome das suas autoridades de supervisão, nomeadamente no que diz respeito ao intercâmbio de informações com a EIOPA e as autoridades de supervisão.
Todos os atos delegados relativos à equivalência temporária têm em conta os relatórios elaborados pela Comissão de acordo com o artigo 177.o, n.o 2. Esses atos delgados são revistos periodicamente com base nos relatórios de progresso do país terceiro em causa, os quais são apresentados à Comissão e avaliados por esta última anualmente. A EIOPA assiste a Comissão na avaliação desses relatórios de progresso.
A EIOPA publica e mantém atualizada, no seu sítio web, uma lista de todos os países terceiros referidos no primeiro parágrafo.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, que especifiquem mais pormenorizadamente as condições estabelecidas no primeiro parágrafo.
5. O período limitado a que se refere o n.o 4, primeiro parágrafo, expira em 31 de dezembro de 2020 ou na data em que, de acordo com o n.o 2, o regime de supervisão do país terceiro em causa tiver sido considerado equivalente ao regime estabelecido no título I, consoante o que ocorrer primeiro.
Esse período pode ser prorrogado por mais um ano no máximo, caso tal seja necessário para a EIOPA e a Comissão efetuarem a avaliação de equivalência para efeitos do n.o 2.
6. Os contratos de resseguros celebrados com empresas que tenham a sua sede num país terceiro cujo regime de supervisão tenha sido considerado temporariamente equivalente, nos termos do n.o 4, são objeto do mesmo tratamento previsto no n.o 3. O artigo 173.o aplica-se também às empresas de resseguros que tenham a sua sede num país terceiro cujo regime de supervisão tenha sido considerado temporariamente equivalente, nos termos do n.o 4.
Artigo 173.o
Proibição do penhor de activos
Os Estados-Membros não podem manter nem adoptar para a constituição de provisões técnicas um sistema de reservas brutas que exija o penhor de activos para cobertura das provisões para prémios não adquiridos e sinistros por regularizar se o ressegurador for uma empresa de seguros ou de resseguros situada num país terceiro cujo regime de solvência seja considerado equivalente ao disposto na presente directiva nos termos do artigo 172.o.
Artigo 174.o
Princípios e condições de exercício das actividades de resseguro
Os Estados-Membros não podem aplicar a empresas de resseguros de países terceiros que estejam a iniciar ou exerçam actividades de resseguro nos seus territórios disposições que resultem num tratamento mais favorável do que o concedido a empresas de resseguros com sede nesses Estados-Membros.
Artigo 175.o
Acordos com países terceiros
1. A Comissão pode apresentar propostas ao Conselho para negociar acordos com um ou mais países terceiros relativamente às formas de exercício da supervisão de:
a) Empresas de resseguros de países terceiros que exerçam actividades de resseguro na Comunidade;
b) Empresas de resseguros comunitárias que exerçam actividades de resseguro no território de um país terceiro.
2. Os acordos a que se refere o n.o 1 devem procurar em especial garantir, em condições de equivalência da regulamentação prudencial, o acesso efectivo das empresas de resseguros ao mercado do território de cada Parte Contratante e proporcionar o reconhecimento mútuo das regras e práticas de supervisão das actividades de resseguro. Devem ser igualmente envidados esforços para que:
a) As autoridades de supervisão dos Estados-Membros possam obter as informações necessárias para a supervisão das empresas de resseguros com sede na Comunidade e que exerçam actividades no território dos países terceiros em causa;
b) As autoridades de supervisão dos países terceiros possam obter as informações necessárias para a supervisão das empresas de resseguros cuja sede se situe nos seus territórios e que exerçam actividades na Comunidade.
3. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 300.o do Tratado, a Comissão aprecia, com a assistência do Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, o resultado das negociações a que se refere o n.o 1 do presente artigo, bem como a situação daí resultante.
CAPÍTULO X
Filiais de empresas de seguros e de resseguros sujeitas à ordem jurídica de um país terceiro e aquisições de participações por essas empresas
Artigo 176.o
Informação a prestar pelos Estados-Membros à Comissão e à EIOPA
As autoridades de supervisão dos Estados-Membros informam a Comissão, a EIOPA e as autoridades de supervisão dos outros Estados-Membros de qualquer autorização concedida a uma filial direta ou indireta cuja empresa ou empresas-mãe estejam sujeitas à ordem jurídica de um país terceiro.
Essa informação inclui também a indicação da estrutura do grupo em causa.
Caso uma empresa sujeita ao ordenamento jurídico de um país terceiro adquira uma participação numa empresa de seguros ou de resseguros autorizada na União que tenha por efeito tornar essa empresa de seguros ou de resseguros numa filial daquela empresa de um país terceiro, as autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem informam desse facto a Comissão, a EIOPA e as autoridades de supervisão dos outros Estados-Membros.
Artigo 177.o
Tratamento dado por países terceiros a empresas de seguros e resseguros comunitárias
1. Os Estados-Membros informam a Comissão e a EIOPA de quaisquer dificuldades de ordem geral com que as empresas de seguros ou de resseguros se deparem para se estabelecerem e funcionarem num país terceiro ou aí exercerem as suas atividades.
2. A Comissão apresenta periodicamente ao Conselho um relatório com a análise do tratamento dado nos países terceiros às empresas de seguros ou de resseguros autorizadas na Comunidade no que se refere a:
a) Estabelecimento em países terceiros de empresas de seguros ou de resseguros autorizadas na Comunidade;
b) Aquisição de participações em empresas de seguros ou de resseguros de países terceiros;
c) Exercício de actividades de seguro ou de resseguro por essas empresas estabelecidas;
d) Prestação transfronteiriça de serviços de seguro ou de resseguro a partir da Comunidade para países terceiros.
A Comissão apresenta os referidos relatórios ao Conselho juntamente com propostas ou recomendações adequadas, se for caso disso.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AOS SEGUROS E RESSEGUROS
CAPÍTULO I
Lei aplicàvel e condições dos contratos de seguro directo
Secção 1
Lei aplicável
Artigo 178.o
Lei aplicável
Os Estados-Membros não sujeitos à aplicação do Regulamento (CE) n.o 593/2008 aplicam o disposto nesse regulamento para determinar a lei aplicável aos contratos de seguro abrangidos pelo artigo 7.o do mesmo regulamento.
Secção 2
Seguro obrigatório
Artigo 179.o
Obrigações conexas
1. As empresas de seguro não vida podem propor e celebrar contratos de seguro obrigatório nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. Caso um Estado-Membro imponha a obrigação de subscrever um seguro, o contrato de seguro só satisfaz essa obrigação se estiver conforme às disposições legais específicas relativas a esse seguro previstas por esse Estado-Membro.
3. Sempre que, num Estado-Membro que imponha a obrigação de seguro, as empresas de seguros devam declarar qualquer cessação de garantia às autoridades de supervisão, essa cessação só é oponível aos terceiros lesados nas condições estabelecidas por esse Estado-Membro.
4. Os Estados-Membros comunicam à Comissão os riscos para os quais a sua legislação impõe um seguro obrigatório, indicando o seguinte:
a) As disposições legais específicas relativas a esse seguro;
b) Os elementos que devem constar do certificado que a empresa de seguros não vida deve passar ao segurado sempre que esse Estado Membro exija uma prova de que a obrigação de seguro foi cumprida.
Os Estados-Membros podem requerer que os elementos referidos na alínea b) do primeiro parágrafo incluam uma declaração da empresa de seguros segundo a qual o contrato está conforme às disposições legais específicas relativas a esse seguro
A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia os elementos referidos na alínea b) do primeiro parágrafo.
Secção 3
Interesse geral
Artigo 180.o
Interesse geral
Nem o Estado-Membro em que o risco se situa nem o Estado-Membro do compromisso podem impedir que os tomadores de seguros celebrem contratos com empresas de seguros autorizadas nos termos do artigo 14.o, desde que a celebração de tais contratos não colida com as disposições legais de protecção do interesse geral em vigor no Estado-Membro em que o risco se situa ou no Estado-Membro do compromisso.
Secção 4
Condições dos contratos de seguro e tarifas
Artigo 181.o
Seguros não vida
1. Os Estados-Membros não podem exigir a aprovação prévia ou a comunicação sistemática das condições gerais e particulares das apólices de seguro, das tarifas e dos formulários e outros impressos que as empresas de seguros se proponham utilizar nas suas relações com os tomadores de seguros.
Os Estados-Membros apenas podem exigir a comunicação não sistemática dessas condições e desses outros documentos para efeitos de fiscalização do cumprimento das disposições legais nacionais relativas aos contratos de seguro. O cumprimento deste requisito não pode constituir para a empresa de seguros uma condição prévia do exercício da sua actividade.
2. Os Estados-Membros que imponham a obrigação de subscrição de um seguro podem exigir que as empresas de seguros comuniquem previamente à sua autoridade de supervisão as condições gerais e particulares de tal seguro.
3. Os Estados-Membros não podem manter ou introduzir uma obrigação de notificação prévia ou de aprovação dos aumentos de tarifas propostos, salvo enquanto elementos de um sistema geral de controlo dos preços.
Artigo 182.o
Seguros de vida
Os Estados-Membros não podem exigir a aprovação prévia ou a comunicação sistemática das condições gerais e particulares das apólices de seguro, das tarifas, das bases técnicas utilizadas, nomeadamente, para o cálculo das tarifas e das provisões técnicas e dos formulários e outros impressos que as empresas de seguros de vida se proponham utilizar nas suas relações com os tomadores de seguro.
Contudo, o Estado-Membro de origem pode, com o único objectivo de fiscalizar o cumprimento das disposições legais nacionais relativas aos princípios actuariais, exigir a comunicação sistemática das bases técnicas utilizadas, nomeadamente, para o cálculo das tarifas e das provisões técnicas. O cumprimento deste requisito não pode constituir para a empresa de seguros uma condição prévia do exercício da sua actividade.
Secção 5
Informação aos tomadores de seguros
Subsecção 1
Seguros não vida
Artigo 183.o
Informações gerais para os tomadores de seguros
1. Antes da celebração de um contrato de seguro não vida, a empresa de seguros não vida deve informar o tomador do seguro:
a) Da lei aplicável ao contrato, caso as partes não tenham liberdade de escolha;
b) Do facto de que as partes têm liberdade para escolher a lei aplicável e da lei que o segurador propõe que seja escolhida.
A empresa de seguros deve igualmente informar o tomador do seguro das disposições relativas ao tratamento das reclamações dos tomadores de seguros em relação ao contrato, incluindo, se for caso disso, a existência de uma instância encarregada de apreciar as reclamações, sem prejuízo da possibilidade de o tomador do seguro intentar uma acção em juízo.
2. A obrigação referida no n.o 1 apenas se aplica quando o tomador do seguro é uma pessoa singular.
3. As regras de aplicação dos n.os 1 e 2 são estabelecidas pelo Estado-Membro onde se situa o risco.
Artigo 184.o
Informações suplementares a prestar em caso de seguro não vida oferecido ao abrigo do direito de estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços
1. Caso um seguro não vida seja oferecido ao abrigo do direito de estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços, o tomador do seguro deve, antes de assumir qualquer compromisso, ser informado do nome do Estado-Membro onde se situa a sede e, se for caso disso, da sucursal com a qual o contrato será celebrado.
Dos documentos emitidos ao tomador do seguro deve constar a informação referida no primeiro parágrafo.
As obrigações previstas nos primeiro e segundo parágrafos não se aplicam aos grandes riscos.
2. O contrato ou qualquer outro documento que assegure a cobertura, bem como a proposta de seguro, caso esta vincule o tomador, deve indicar o endereço da sede ou, se for caso disso, da sucursal da empresa de seguros não vida que presta a cobertura.
Os Estados-Membros podem exigir que o nome e o endereço do representante da empresa de seguros não vida referido na alínea a) do n.o 2 do artigo 148.o constem igualmente dos documentos referidos no primeiro parágrafo do presente número.
Subsecção 2
Seguros de vida
Artigo 185.o
Informações aos tomadores de seguros
1. Antes da celebração de um contrato de seguro de vida, devem ser comunicadas ao tomador do seguro pelo menos as informações enumeradas nos n.os 2 a 4.
2. São comunicadas as seguintes informações relativas à empresa de seguros de vida:
a) Denominação ou firma e forma jurídica;
b) Nome do Estado-Membro onde se situa a sede e, se for caso disso, a sucursal com a qual o contrato será celebrado;
c) Endereço da sede e, se for caso disso, da sucursal com a qual o contrato será celebrado;
d) Uma referência concreta ao relatório sobre a solvência e a situação financeira referido no artigo 51.o, permitindo ao tomador do seguro um acesso fácil a essa informação.
3. Devem ser comunicadas as seguintes informações relativas ao compromisso:
a) Definição de cada garantia e opção;
b) Duração do contrato;
c) Formas de rescisão do contrato;
d) Modalidades e período de pagamento dos prémios;
e) Métodos de cálculo e de atribuição de participações nos resultados;
f) Indicação dos valores de resgate e de redução e extensão das respectivas garantias;
g) Informações sobre os prémios relativos a cada garantia, seja esta principal ou complementar, se for caso disso;
h) Enumeração dos valores de referência utilizados (unidades de conta) nos contratos de seguro ligados a fundos de investimento;
i) Indicação da natureza dos activos representativos dos contratos de seguro ligados a fundos de investimento;
j) Formas de exercício do direito de resolução durante o período de reflexão;
k) Indicações gerais relativas ao regime fiscal aplicável ao tipo de apólice;
l) Disposições relativas à análise das queixas dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários, relativas ao contrato, com eventual menção da existência de uma instância encarregada de analisar as queixas, sem prejuízo do direito de intentar acções em juízo;
m) A lei aplicável ao contrato, caso as partes não tenham liberdade de escolha, ou, caso as partes tenham liberdade para escolher a lei aplicável, a lei que a empresa de seguros de vida proponha que seja escolhida.
4. Devem ainda ser comunicadas, a título suplementar, informações específicas para proporcionar uma compreensão adequada dos riscos subjacentes ao contrato assumidos pelo tomador do seguro.
5. Enquanto vigorar o contrato, o tomador do seguro deve ser informado de todas as alterações às seguintes informações:
a) As condições gerais e particulares das apólices;
b) A denominação ou firma da empresa de seguros de vida, a sua forma jurídica ou o endereço da sua sede e, se for caso disso, da sucursal com a qual o contrato foi celebrado;
c) Todas as informações enumeradas nas alíneas d) a j) do n.o 3 em caso de alteração das condições contratuais ou da lei aplicável;
d) Anualmente, informações sobre a situação da participação nos resultados.
Caso o segurador, em relação a uma oferta ou no contexto da celebração de um contrato de seguro de vida, faculte números relativos ao montante dos pagamentos potenciais superiores aos pagamentos acordados contratualmente, deve facultar ao tomador do seguro um espécime de cálculo em que o potencial pagamento na data de vencimento seja definido através da aplicação no cálculo dos prémios de uma base que utilize três taxas de juro diferentes. Tal não se aplica a seguros e contratos a prazo. O segurador deve informar o tomador do seguro, de forma clara e compreensível, de que o espécime de cálculo constitui apenas um modelo de computação e de que o tomador do seguro não poderá daí extrapolar quaisquer direitos contratuais.
No caso de seguros com participação nos resultados, o segurador deve informar anualmente o tomador do seguro, por escrito, da situação dos seus créditos, incorporando a participação nos resultados. Além disso, caso o segurador faculte dados quantitativos sobre a eventual evolução futura da participação nos resultados, deve informar o tomador do seguro das diferenças entre a evolução real e os dados inicialmente comunicados.
6. As informações referidas nos n.os 2 a 5 devem ser comunicadas por escrito, de modo claro e preciso e prestadas numa das línguas oficiais do Estado-Membro do compromisso.
No entanto, essas informações podem ser comunicadas noutra língua, caso o tomador do seguro assim o pretenda e a legislação do Estado-Membro em causa o permita, ou caso o tomador do seguro tenha liberdade para escolher a lei aplicável.
7. O Estado-Membro do compromisso só pode exigir às empresas de seguros de vida a prestação de informações suplementares às enumeradas nos n.os 2 a 5 se essas informações forem necessárias para a correcta compreensão dos elementos essenciais do compromisso pelo tomador do seguro.
8. As regras de aplicação dos n.os 1 a 7 são estabelecidas pelo Estado-Membro do compromisso.
Artigo 186.o
Prazo de resolução
1. Os Estados-Membros determinam que os tomadores de seguros que celebrem contratos individuais de seguro de vida disponham de um prazo de 14 a 30 dias, a contar da data em que lhes tenha sido confirmada a sua celebração, para resolver o contrato.
A comunicação da resolução do contrato por parte dos tomadores de seguros tem por efeito libertá-los de qualquer obrigação futura decorrente desse contrato.
Os restantes efeitos jurídicos e os termos e condições de resolução regem-se pela lei aplicável ao contrato, nomeadamente no que diz respeito às regras segundo as quais o tomador do seguro é informado da celebração do contrato.
2. Os Estados-Membros podem optar por não aplicar o disposto no n.o 1 nos seguintes casos:
a) Contratos de duração igual ou inferior a seis meses;
b) Sempre que, pelo estatuto do tomador do seguro ou pelas circunstâncias em que foi celebrado o contrato, o tomador não tenha necessidade de protecção especial.
Caso façam uso da faculdade prevista no primeiro parágrafo, os Estados-Membros mencionam expressamente esse facto na legislação aplicável.
CAPÍTULO II
Disposições específicas dos seguros não vida
Secção 1
Disposições gerais
Artigo 187.o
Condições das apólices
As condições gerais e particulares das apólices não podem incluir condições particulares destinadas a responder num determinado caso às circunstâncias específicas do risco a cobrir.
Artigo 188.o
Abolição dos monopólios
Os Estados-Membros asseguram que as situações de monopólio, no que se refere ao acesso à actividade em determinados ramos de seguros, concedidas a organismos estabelecidos no seu território e referidos no artigo 8.o, sejam abolidas.
Artigo 189.o
Participação em sistemas de garantia nacionais
Os Estados-Membros de acolhimento podem impor às empresas de seguros não vida que se filiem e participem, em condições idênticas às das empresas de seguros não vida autorizadas nos seus territórios, em sistemas destinados a assegurar o pagamento dos créditos de seguro a segurados e a terceiros lesados.
Secção 2
Co-seguro comunitário
Artigo 190.o
Operações de co-seguro comunitário
1. A presente secção aplica-se às operações de co-seguro comunitário que consistem nas operações de co-seguro que dão cobertura a um ou mais riscos classificados nos ramos 3 a 16 da Parte A do anexo I e satisfazem as seguintes condições:
a) O risco ser um grande risco;
b) O risco ser coberto por um contrato único, com um prémio global e com a mesma duração, por duas ou mais empresas de seguros, como «co-seguradores», das quais um seja o líder, sem responsabilidade solidária;
c) O risco estar situado na Comunidade;
d) Para efeitos da cobertura do risco, a empresa de seguros líder ser tratada como se fosse uma empresa de seguros que cobrisse a totalidade do risco;
e) Pelo menos uma das co-seguradoras participar no contrato através da sua sede ou de uma sucursal estabelecida num Estado-Membro distinto do da empresa de seguros líder;
f) A empresa de seguros líder assumir plenamente o papel de líder na operação de co-seguro, determinando, nomeadamente, as condições do seguro e de tarifação.
2. Os artigos 147.o a 152.o aplicam-se unicamente ao segurador líder.
3. As operações de co-seguro que não satisfaçam as condições previstas no n.o 1 continuam sujeitas às disposições da presente directiva, exceptuadas as da presente secção.
Artigo 191.o
Participação no co-seguro comunitário
O direito de as empresas de seguros participarem num co-seguro comunitário não pode ser subordinado a quaisquer outras disposições para além das da presente secção.
Artigo 192.o
Provisões técnicas
O montante das provisões técnicas é determinado pelos diferentes co-seguradores, de acordo com as regras fixadas pelo respectivo Estado-Membro de origem ou, na sua falta, com as práticas usuais nesse Estado.
Todavia, as provisões técnicas devem ser, pelo menos, iguais às determinadas pelo segurador líder de acordo com as regras do respectivo Estado-Membro de origem.
Artigo 193.o
Dados estatísticos
Os Estados-Membros de origem asseguram que os co-seguradores disponham de elementos estatísticos que demonstrem a dimensão das operações de co-seguro comunitário em que participam e os Estados-Membros em que tais operações foram efectuadas.
Artigo 194.o
Tratamento dos contratos de co-seguro em processos de liquidação
Em caso de liquidação de uma empresa de seguros, as responsabilidades decorrentes da participação em contratos de co-seguro comunitário são cumpridas da mesma maneira que as resultantes dos outros contratos de seguro celebrados por essa empresa, sem distinção em razão da nacionalidade dos segurados ou dos beneficiários.
Artigo 195.o
Intercâmbio de informações entre autoridades de supervisão
Para efeitos de aplicação do disposto na presente secção, as autoridades de supervisão dos Estados-Membros comunicam entre si todas as informações necessárias no âmbito da cooperação referida na Secção 5 do capítulo IV do título I.
Artigo 196.o
Cooperação na aplicação
A Comissão e as autoridades de supervisão dos Estados-Membros cooperam estreitamente a fim de examinar as dificuldades que possam surgir na aplicação da presente secção.
No âmbito desta cooperação são examinadas, nomeadamente, eventuais práticas que possam revelar que a empresa de seguros líder não desempenha o papel que lhe compete na operação de co-seguro, ou que a cobertura dos riscos em causa não carece, manifestamente, da participação de duas ou mais empresas de seguros.
Secção 3
Assistência
Artigo 197.o
Actividades semelhantes à assistência turística
Os Estados-Membros podem submeter à presente directiva as actividades de assistência a pessoas em dificuldades por motivos diferentes dos referidos no n.o 2 do artigo 2.o.
Os Estados-Membros que façam uso desta faculdade equiparam as referidas actividades às classificadas no ramo 18 da Parte A do anexo I.
O disposto no segundo parágrafo não prejudica as possibilidades de classificação previstas no anexo I para as actividades que manifestamente se enquadrem noutros ramos.
Secção 4
Seguro de protecção jurídica
Artigo 198.o
Âmbito da presente secção
1. A presente secção aplica-se ao seguro de protecção jurídica, referido no ramo 17 da Parte A do anexo I, pelo qual uma empresa de seguros aceita, mediante o pagamento de um prémio, o compromisso de assumir as custas judiciais e de prestar outros serviços directamente ligados à cobertura do seguro, tendo em vista, nomeadamente:
a) Ressarcir o dano sofrido pelo segurado, por meio de acordo extrajudicial ou de processo civil ou penal;
b) Defender ou representar o segurado em processo civil, penal, administrativo ou outro, ou de reclamação contra o segurado.
2. A presente secção não se aplica:
a) Aos seguros de protecção jurídica que digam respeito a litígios ou riscos resultantes da utilização de embarcações marítimas ou com ela relacionados;
b) À actividade exercida pela empresa de seguros que cubra a responsabilidade civil em defesa ou representação do seu segurado em qualquer processo judicial ou administrativo, caso essa actividade seja exercida simultaneamente no interesse da empresa de seguros ao abrigo dessa cobertura;
c) Se um Estado-Membro assim o decidir, à actividade de protecção jurídica exercida pelo segurador de assistência que satisfaça as seguintes condições:
i) a actividade ser exercida num Estado-Membro que não seja o da residência habitual do segurado;
ii) a actividade estar prevista num contrato que apenas cubra a assistência prestada a pessoas em dificuldades em viagem, quando ausente do seu domicílio ou local de residência permanente.
Para os efeitos da alínea c) do primeiro parágrafo, o contrato deve indicar claramente que a cobertura em questão se limita às circunstâncias referidas naquela alínea e é acessória da assistência.
Artigo 199.o
Contratos distintos
O seguro de protecção jurídica deve ser objecto de um contrato distinto do estabelecido para os outros ramos, ou de um capítulo distinto de uma apólice única, com indicação da natureza da garantia de protecção jurídica e, se o Estado-Membro em causa o requerer, do montante do prémio correspondente.
Artigo 200.o
Gestão dos sinistros
1. O Estado-Membro de origem assegura que as empresas de seguros adoptem, de acordo com a opção efectuada pelo Estado-Membro, ou à sua escolha, se o Estado-Membro o autorizar, pelo menos um dos métodos de gestão de sinistros enunciados nos n.os 2, 3 e 4.
Qualquer que seja a opção escolhida, o interesse dos segurados cobertos pela protecção jurídica é considerado garantido de forma equivalente por força do disposto na presente secção.
2. As empresas de seguros devem assegurar que nenhum membro do pessoal afecto à gestão dos sinistros do ramo de protecção jurídica ou com funções de assessoria jurídica a essa gestão exerça em simultâneo uma actividade semelhante noutra empresa que tenha laços financeiros, comerciais ou administrativos com a primeira empresa de seguros e opere num ou mais ramos de seguros enumerados no anexo I.
As empresas de seguros multi-ramos devem assegurar que nenhum membro do pessoal afecto à gestão dos sinistros do ramo de protecção jurídica ou com funções de assessoria jurídica a essa gestão exerça em simultâneo uma actividade semelhante noutro ramo explorado pelas mesmas empresas.
3. As empresas de seguros confiam a gestão dos sinistros do ramo de protecção jurídica a outra empresa juridicamente distinta. Essa empresa deve ser referida no contrato distinto ou capítulo distinto previsto no artigo 199.o.
Se a referida empresa juridicamente distinta estiver ligada a uma empresa de seguros que opere num ou mais ramos de seguro referidos na Parte A do anexo I, os membros do pessoal dessa empresa juridicamente distinta que se ocupam da gestão de sinistros ou da consultoria jurídica relativa a essa gestão não podem exercer simultaneamente a mesma actividade ou uma actividade semelhante na outra empresa de seguros. Os Estados-Membros podem impor os mesmos requisitos aos membros do órgão de direcção, administração ou supervisão.
4. O contrato concede aos segurados o direito de confiarem a um advogado por si escolhido ou, na medida em que a legislação nacional o permita, a qualquer outra pessoa com as qualificações necessárias a defesa dos seus interesses, desde que os segurados tenham o direito de reclamar a intervenção do segurador ao abrigo da apólice.
Artigo 201.o
Liberdade de escolha do advogado
1. Os contratos de protecção jurídica devem estipular expressamente que:
a) Caso se recorra a um advogado ou a qualquer outra pessoa com qualificações aceites pela legislação nacional para defender, representar ou servir os interesses do segurado em qualquer processo judicial ou administrativo, o segurado tem plena liberdade de o escolher;
b) Caso surja um conflito de interesses, os segurados têm plena liberdade para escolher um advogado ou, se o preferirem e na medida em que a legislação nacional o permita, qualquer outra pessoa com as qualificações necessárias para defender os seus interesses.
2. Para efeitos do disposto na presente secção, por «advogado» entende-se qualquer pessoa habilitada a exercer as suas actividades profissionais sob uma das denominações previstas na Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1977, que se destina a facilitar o exercício da livre prestação de serviços ( 12 ).
Artigo 202.o
Excepção à liberdade de escolha do advogado
1. Os Estados-Membros podem isentar o seguro de protecção jurídica da aplicação do n.o 1 do artigo 201.o se estiverem preenchidas cumulativamente as condições seguintes:
a) O seguro ser limitado a processos resultantes da utilização de veículos rodoviários no território do Estado-Membro em questão;
b) O seguro estar associado a um contrato de assistência em caso de acidente ou avaria que envolva um veículo rodoviário;
c) O segurador da protecção jurídica e o segurador da assistência não cobrirem ramos de responsabilidade civil;
d) Existência de disposições para que a assistência jurídica e a representação de cada uma das partes de um litígio sejam garantidas por advogados totalmente independentes, caso as referidas partes tenham seguros de protecção jurídica no mesmo segurador.
2. As isenções concedidas ao abrigo do n.o 1 não prejudicam a aplicação do artigo 200.o.
Artigo 203.o
Arbitragem
Sem prejuízo do direito de recurso aos tribunais eventualmente previsto na legislação nacional, os Estados-Membros prevêem, para a resolução de litígios entre o segurador das despesas de protecção jurídica e o segurado, um processo de arbitragem ou outro processo que ofereça garantias comparáveis de objectividade.
O contrato de seguro deve estipular o direito de o segurado recorrer a tais processos.
Artigo 204.o
Conflitos de interesses
Caso surja um conflito de interesses ou exista desacordo quanto à resolução de um litígio, o segurador da protecção jurídica ou, se for caso disso, a entidade encarregada da gestão de sinistros deve informar o segurado do direito referido no n.o 1 do artigo 201.o e da possibilidade de recurso ao processo referido no artigo 203.o.
Artigo 205.o
Abolição da especialização do seguro de protecção jurídica
Os Estados-Membros revogam qualquer disposição que proíba o exercício simultâneo, no seu território, do seguro de protecção jurídica e de outros ramos de seguro.
Secção 5
Seguro de saúde
Artigo 206.o
Seguro de saúde como alternativa à segurança social
1. Os Estados-Membros em que os contratos relativos aos riscos do ramo 2 da Parte A do anexo I podem substituir no todo ou em parte a cobertura de saúde assegurada pelo regime legal de segurança social podem exigir que:
a) Esses contratos sejam conformes às disposições legais específicas que protegem nesse Estado-Membro o interesse geral nesse ramo de seguro; e
b) As condições gerais e particulares desse seguro sejam comunicadas às autoridades de supervisão desse Estado-Membro antes da respectiva utilização.
2. Os Estados-Membros podem exigir que a técnica de gestão do seguro de saúde referido no n.o 1 seja análoga à dos seguros de vida caso se encontrem reunidas as seguintes condições:
a) Os prémios pagos serem calculados com base em tabelas de morbilidade e outros dados estatísticos relativos ao Estado-Membro em que o risco se situa, de acordo com os métodos matemáticos aplicados em matéria de seguros;
b) Ser constituída uma reserva de velhice;
c) O segurador só poder resolver o contrato durante um prazo fixado pelo Estado-Membro onde se situa o risco;
d) O contrato prever a possibilidade de aumento dos prémios ou de redução dos pagamentos, mesmo para os contratos em curso; e
e) O contrato prever a possibilidade de os tomadores de seguros trocarem o seu contrato por um novo contrato nos termos do n.o 1, proposto pela mesma empresa de seguros ou pela mesma sucursal e que tenha em conta os direitos por eles adquiridos.
No caso referido na alínea e) do primeiro parágrafo, deve ser tida em conta a reserva de velhice e só poderá ser exigido um novo exame médico em caso de extensão da cobertura.
As autoridades de supervisão do Estado-Membro interessado publicam as tabelas de morbilidade e outros dados estatísticos referidos na alínea a) do primeiro parágrafo e transmitem-nos às autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem.
Os prémios devem ser suficientes, segundo pressupostos actuariais razoáveis, para permitirem às empresas de seguros satisfazer todos os seus compromissos tendo em conta todos os aspectos da respectiva situação financeira. O Estado-Membro de origem exige que a base técnica de cálculo dos prémios seja comunicada às suas autoridades de supervisão antes de o produto ser comercializado.
O disposto nos terceiro e quarto parágrafos aplica-se igualmente em caso de alteração de contratos em vigor.
Secção 6
Seguro de acidentes de trabalho
Artigo 207.o
Seguro obrigatório de acidentes de trabalho
Os Estados-Membros podem exigir que todas as empresas de seguros que exerçam no seu território, por sua conta e risco, a actividade de seguro obrigatório de acidentes de trabalho cumpram as disposições específicas previstas nas respectivas legislações nacionais relativas a esse seguro, com excepção das relativas à supervisão financeira, que são da exclusiva competência do Estado-Membro de origem.
CAPÍTULO III
Disposições específicas dos seguros de vida
Artigo 208.o
Proibição de cessão obrigatória de parte das subscrições
Os Estados-Membros não podem impor às empresas de seguros de vida a obrigação de cederem uma parte das suas subscrições relativas às actividades enumeradas no n.o 3 do artigo 2.o a um ou mais organismos determinados pela legislação nacional.
Artigo 209.o
Prémios de contratos novos
Os prémios dos contratos novos devem ser suficientes, segundo critérios actuariais razoáveis, para permitir às empresas de seguros de vida satisfazerem o conjunto dos seus compromissos, nomeadamente constituírem as provisões técnicas adequadas.
Para o efeito, podem ser tidos em conta todos os aspectos da situação financeira das empresas de seguros de vida, sem que a inclusão de recursos alheios aos prémios e receitas deles decorrentes tenha carácter sistemático e permanente, susceptível de pôr em causa, a longo prazo, a solvência das empresas em questão.
CAPÍTULO IV
Regras específicas dos resseguros
Artigo 210.o
Resseguro finito
1. Os Estados-Membros asseguram que as empresas de seguros e de resseguros que celebrem contratos de resseguro finito ou exerçam actividades de resseguro finito tenham capacidade para identificar, mensurar, monitorizar, gerir, controlar e comunicar adequadamente os riscos decorrentes desses contratos ou actividades.
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, que especifiquem as disposições referidas no n.o 1 do presente artigo, no que respeita à monitorização, gestão e controlo dos riscos decorrentes das atividades de resseguro finito.
3. Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, entende-se por resseguro finito o resseguro em que o potencial explícito de perda máxima, expresso como o risco económico máximo transferido, decorrente da transferência de um risco de subscrição e de um risco temporal significativos, exceda, num montante limitado mas significativo, o prémio devido durante a vigência do contrato, juntamente com, pelo menos, uma das seguintes características:
a) Consideração explícita e substancial do valor temporal do dinheiro;
b) Disposições contratuais destinadas a nivelar no tempo a partilha dos resultados económicos entre as partes, a fim de atingir as transferências de risco pretendidas.
Artigo 211.o
Entidades instrumentais
1. Os Estados-Membros permitem o estabelecimento no seu território de entidades instrumentais, mediante aprovação prévia da autoridade de supervisão.
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, que especifiquem os seguintes critérios de aprovação pelas autoridades de supervisão:
a) O âmbito da autorização;
b) As condições a incluir obrigatoriamente em todos os contratos celebrados;
c) Os requisitos de competência e de idoneidade, referidos no artigo 42.o, aplicáveis às pessoas que dirijam a entidade instrumental;
d) Requisitos de competência e de idoneidade aplicáveis aos acionistas ou sócios que detenham participações qualificadas na entidade instrumental;
e) Procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, mecanismos adequados de controlo interno e requisitos de gestão do risco;
f) Requisitos de prestação de informação contabilística, prudencial e estatística;
g) Requisitos de solvência.
2-A. A fim de garantir condições uniformes de aplicação do artigo 211.o, n.os 1 e 2, a EIOPA elabora projetos de normas técnicas de execução em matéria de procedimentos aplicáveis à aprovação pelas autoridades de supervisão do estabelecimento de entidades instrumentais e aos formatos e modelos a utilizar para efeitos do n.o 2, alínea f).
A EIOPA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 31 de outubro de 2014.
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
2-B. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do artigo 211.o, n.os 1 e 2, a EIOPA pode elaborar projetos de normas técnicas de execução em matéria de procedimentos aplicáveis à cooperação e troca de informações entre as autoridades de supervisão, nos casos em que uma entidade instrumental que assume os riscos de uma empresa de seguros ou de resseguros se encontre estabelecida num Estado-Membro que não o Estado-Membro em que a empresa de seguros ou de resseguros se encontra autorizada.
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
3. As entidades instrumentais autorizadas antes de 31 de dezembro de 2015 ficam sujeitas à legislação do Estado-Membro que as autorizou. Todavia, qualquer nova atividade iniciada por uma entidade instrumental após aquela data fica sujeita ao disposto nos n.os 1, 2 e 2-A.
TÍTULO III
SUPERVISÃO DAS EMPRESAS DE SEGUROS E DE RESSEGUROS QUE FAZEM PARTE DE UM GRUPO
CAPÍTULO I
Supervisão de grupos: definições, casos de aplicação, âmbito e níveis
Secção 1
Definições
Artigo 212.o
Definições
1. Para efeitos do presente título, entende-se por:
a) «Empresa participante», uma empresa que seja uma empresa-mãe ou outra empresa que detenha uma participação, ou uma empresa ligada a outra empresa por uma relação na acepção do n.o 1 do artigo 12.o da Directiva 83/349/CEE;
b) «Empresa coligada», uma empresa que seja uma empresa filial ou outra empresa na qual é detida uma participação, ou uma empresa ligada a outra empresa por uma relação na acepção do n.o 1 do artigo 12.o da Directiva 83/349/CEE;
c) «Grupo», um grupo de empresas que:
i) consista numa empresa participante, nas suas filiais e nas entidades em que a empresa participante ou as suas filiais detêm participações, bem como as empresas ligadas entre si por uma relação na acepção do n.o 1 do artigo 12.o da Directiva 83/349/CEE; ou
ii) se baseie no estabelecimento de relações financeiras fortes e sustentáveis, contratuais ou não, entre as empresas que o constituem, e que pode incluir associações mútuas ou assimiláveis, desde que:
— uma dessas empresas exerça efectivamente, através de coordenação centralizada, uma influência dominante sobre as decisões, nomeadamente financeiras, das outras empresas que fazem parte do grupo; e
— o estabelecimento e dissolução de tais relações para efeitos do presente Título esteja sujeito a aprovação prévia pelo supervisor do grupo,
caso em que a empresa que exerce a coordenação centralizada é considerada a empresa-mãe e as outras empresas são consideradas filiais;
d) «Supervisor do grupo», a autoridade de supervisão responsável pela supervisão do grupo, determinada nos termos do artigo 247.o;
e) «Colégio de supervisores», uma estrutura permanente mas flexível de cooperação, coordenação e facilitação da tomada de decisões relativas à supervisão de um grupo;
f) «Sociedade gestora de participações no sector dos seguros», uma empresa-mãe que não seja uma companhia financeira mista e cuja actividade principal consista na aquisição e detenção de participações em empresas filiais, quando essas empresas filiais sejam exclusiva ou principalmente empresas de seguros ou de resseguros ou empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro, sendo pelo menos uma dessas filiais uma empresa de seguros ou de resseguros;
g) «Sociedade gestora de participações de seguros mista», uma empresa-mãe que não seja uma empresa de seguros, uma empresa de seguros de um país terceiro, uma empresa de resseguros, uma empresa de resseguros de um país terceiro, uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou uma companhia financeira mista, sendo pelo menos uma das suas filiais uma empresa de seguros ou de resseguros;
h) «Companhia financeira mista», uma companhia financeira mista na acepção do artigo 2.o, ponto 15, da Directiva 2002/87/CE.
2. Para efeitos do presente título, as autoridades de supervisão consideram também como empresa-mãe qualquer empresa que, no parecer das autoridades de supervisão, exerça efectivamente uma influência dominante sobre outra empresa.
As autoridades de supervisão consideram também como empresa filial qualquer empresa sobre a qual, no parecer das autoridades de supervisão, uma empresa-mãe exerça efectivamente uma influência dominante.
As autoridades de supervisão consideram também como participação a detenção, directa ou indirecta, de direitos de voto ou de capital numa empresa sobre a qual, no parecer das autoridades de supervisão, é efectivamente exercida uma influência significativa.
Secção 2
Casos de aplicação e âmbito
Artigo 213.o
Casos de aplicação da supervisão de grupo
1. Os Estados-Membros prevêem a supervisão, ao nível do grupo, das empresas de seguros e de resseguros que pertencem a um grupo, nos termos do presente título.
Salvo disposição do presente título em contrário, as disposições da presente directiva que estabelecem as regras de supervisão das empresas de seguros e de resseguros individualmente consideradas continuam a aplicar-se a estas empresas.
2. Os Estados-Membros asseguram que a supervisão ao nível do grupo se aplique às seguintes empresas:
a) Empresas de seguros ou de resseguros que sejam empresas participantes de pelo menos uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros ou uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, nos termos dos artigos 218.o a 258.o;
b) Empresas de seguros ou de resseguros cuja empresa-mãe seja uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou uma companhia financeira mista com sede na União, nos termos dos artigos 218.o a 258.o;
c) Empresas de seguros ou de resseguros cuja empresa-mãe seja uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou uma companhia financeira mista com sede estatutária num país terceiro ou uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, nos termos dos artigos 260.o a 263.o;
d) Empresas de seguros ou de resseguros cuja empresa-mãe seja uma sociedade gestora de participações de seguros mista, nos termos do artigo 265.o.
3. Nos casos referidos no n.o 2, alíneas a) e b), se a empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou a companhia financeira mista com sede na União for uma empresa coligada de uma entidade regulamentada ou de uma companhia financeira mista, ou se for ela própria uma entidade regulamentada ou uma companhia financeira mista, sujeita a supervisão complementar por força do artigo 5.o, n.o 2, da Directiva 2002/87/CE, o supervisor do grupo pode, após consulta das demais autoridades de supervisão interessadas, decidir não exercer a supervisão da concentração de riscos a que se refere o artigo 244.o da presente directiva, a supervisão das operações intragrupo a que se refere o artigo 245.o da presente directiva, ou ambas, ao nível da empresa de seguros ou de resseguros participante, da sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou da companhia financeira mista em causa.
4. Caso uma companhia financeira mista esteja sujeita a disposições equivalentes da presente directiva e da Directiva 2002/87/CE, nomeadamente em termos de supervisão baseada no risco, o supervisor do grupo pode, após consulta das demais autoridades de supervisão interessadas, aplicar apenas as disposições relevantes da Directiva 2002/87/CE à companhia financeira mista em causa.
5. Caso uma companhia financeira mista esteja sujeita a disposições equivalentes da presente directiva e da Directiva 2006/48/CE, nomeadamente em termos de supervisão baseada no risco, o supervisor do grupo pode, de comum acordo com a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada no sector bancário e dos serviços de investimento, aplicar apenas as disposições da directiva relativa ao sector mais significativo, a determinar nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Directiva 2002/87/CE.
6. O supervisor do grupo informa a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 13 ) (EBA), e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 14 ) (EIOPA), das decisões tomadas ao abrigo dos n.os 4 e 5. A EBA, a EIOPA e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 ( 15 ) (ESMA), desenvolvem, através do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão (Comité Conjunto), orientações destinadas a fazer convergir as práticas de supervisão e elaboram projectos de normas técnicas de regulamentação que apresentam à Comissão no prazo de três anos a contar da data da aprovação das referidas orientações.
É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, respectivamente.
Artigo 214.o
Âmbito da supervisão de grupo
1. O exercício da supervisão ao nível do grupo nos termos do artigo 213.o não implica a obrigatoriedade, por parte das autoridades de supervisão, de desempenhar funções de supervisão relativamente à empresa de seguros do país terceiro, à empresa de resseguros do país terceiro, à sociedade gestora de participações no sector dos seguros, à companhia financeira mista ou à sociedade gestora de participações de seguros mista individualmente consideradas, sem prejuízo do artigo 257.o no que respeita às sociedades gestoras de participações no sector dos seguros ou às companhias financeiras mistas.
2. O supervisor do grupo pode decidir caso a caso não incluir uma empresa na supervisão de grupo a que se refere o artigo 213.o se:
a) A empresa se situar num país terceiro em que existam obstáculos legais à transferência das informações necessárias, sem prejuízo do disposto no artigo 229.o;
b) A empresa em causa representar um interesse pouco significativo, atendendo aos objectivos da supervisão de grupo;
c) A inclusão da empresa for inadequada ou susceptível de induzir em erro, atendendo aos objectivos da supervisão de grupo.
No entanto, se diversas empresas do mesmo grupo, consideradas individualmente, puderem ser excluídas ao abrigo da alínea b) do primeiro parágrafo, essas empresas são incluídas se, colectivamente, representarem um interesse significativo.
Caso o supervisor do grupo considere que uma empresa de seguros ou de resseguros não deve ser incluída na supervisão do grupo ao abrigo das alíneas b) ou c) do primeiro parágrafo, consulta as outras autoridades de supervisão interessadas antes de tomar uma decisão.
Caso o supervisor do grupo não inclua uma empresa de seguros ou de resseguros na supervisão do grupo ao abrigo das alíneas b) ou c) do primeiro parágrafo, as autoridades de supervisão do Estado-Membro em que essa empresa se situa podem solicitar à empresa que lidera o grupo quaisquer informações susceptíveis de facilitar a sua supervisão da empresa de seguros ou de resseguros em causa.
Secção 3
Níveis
Artigo 215.o
Última empresa-mãe a nível comunitário
1. Caso a empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou a companhia financeira mista a que se refere artigo 213.o, n.o 2, alíneas a) e b), seja ela própria uma empresa filial de outra empresa de seguros ou de resseguros, de outra sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou de outra companhia financeira mista com sede na União, os artigos 218.o a 258.o aplicam-se apenas a nível da empresa-mãe de seguros ou de resseguros, sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou companhia financeira mista do topo com sede na União.
2. Caso a empresa-mãe de seguros ou de resseguros, sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou companhia financeira mista do topo com sede na União a que se refere o n.o 1 seja uma empresa filial de uma empresa sujeita a supervisão complementar por força do artigo 5.o, n.o 2 da Directiva 2002/87/CE, o supervisor do grupo pode, após consulta das demais autoridades de supervisão interessadas, decidir não exercer a supervisão da concentração de riscos a que se refere o artigo 244.o, a supervisão das operações intragrupo a que se refere o artigo 245.o, ou ambas, ao nível dessa empresa-mãe ou sociedade do topo.
Artigo 216.o
Última empresa-mãe a nível nacional
1. Caso a empresa de seguros ou de resseguros participante, sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou companhia financeira mista com sede estatutária na União a que se refere o artigo 213.o, n.o 2, alíneas a) e b) não tenha a sua sede no mesmo Estado-Membro que a empresa-mãe do topo a nível da União referida no artigo 215.o, os Estados-Membros podem autorizar as suas autoridades de supervisão a decidir, após consulta do supervisor do grupo e dessa empresa-mãe do topo a nível da União, submeter à supervisão de grupo a última empresa-mãe de seguros ou de resseguros, sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou companhia financeira mista do topo a nível nacional.
Nesse caso, a autoridade de supervisão deve justificar a sua decisão ao supervisor do grupo e à empresa-mãe principal a nível da União. O supervisor do grupo deve informar o colégio de supervisores nos termos do artigo 248.o, n.o 1, alínea a).
Os artigos 218.o a 258.o aplicam-se com as devidas adaptações, sob reserva dos n.os 2 a 6 do presente artigo.
2. A autoridade de supervisão pode restringir a supervisão de grupo da última empresa-mãe a nível nacional a uma ou várias secções do capítulo II.
3. Caso a autoridade de supervisão decida aplicar a Secção 1 do capítulo II à última empresa-mãe a nível nacional, a escolha do método efectuada nos termos do artigo 220.o pelo supervisor do grupo em relação à última empresa-mãe a nível comunitário a que se refere o artigo 215.o é reconhecida como determinante e aplicada pela autoridade de supervisão do Estado-Membro em causa.
4. Caso a autoridade de supervisão decida aplicar a Secção 1 do capítulo II à última empresa-mãe a nível nacional e a última empresa-mãe a nível comunitário a que se refere o artigo 215.o tenha obtido, ao abrigo do artigo 231.o ou do n.o 5 do artigo 233.o, autorização para calcular o requisito de capital de solvência do grupo, bem como o requisito de capital de solvência das empresas de seguros e de resseguros do grupo, com base num modelo interno, essa decisão é reconhecida como determinante e aplicada pela autoridade de supervisão do Estado-Membro em causa.
Em tal situação, caso a autoridade de supervisão considere que o perfil de risco da última empresa-mãe a nível nacional se desvia significativamente do modelo interno aprovado a nível comunitário, e enquanto essa empresa não der resposta adequada às preocupações da autoridade de supervisão, esta autoridade pode decidir impor um acréscimo ao requisito de capital de solvência do grupo dessa empresa resultante da aplicação do referido modelo, ou, em circunstâncias excepcionais em que a imposição do acréscimo não seja adequada, exigir que a empresa calcule o seu requisito de capital de solvência do grupo segundo a fórmula-padrão.
A autoridade de supervisão deve explicar estas decisões à empresa e ao supervisor do grupo. O supervisor do grupo deve informar o colégio de supervisores nos termos do artigo 248.o, n.o 1, alínea a).
5. Caso a autoridade de supervisão decida aplicar a Secção 1 do capítulo II à última empresa-mãe a nível nacional, essa empresa não pode ser autorizada a apresentar, ao abrigo dos artigos 236.o ou 243.o, um pedido de autorização para submeter qualquer das suas filiais ao disposto nos artigos 238.o e 239.o.
6. Caso autorizem as suas autoridades de supervisão a tomar a decisão referida no n.o 1, os Estados-Membros prevêem que tal decisão não pode ser tomada ou mantida se a última empresa-mãe a nível nacional for uma filial da última empresa-mãe a nível comunitário referida no artigo 215.o e esta última tiver obtido, ao abrigo dos artigos 237.o ou 243.o, autorização para que essa filial seja submetida ao disposto nos artigos 238.o e 239.o.
7. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, que especifiquem as circunstâncias em que pode ser tomada a decisão referida no n.o 1 do presente artigo.
Artigo 217.o
Empresas-mãe que abranjam vários Estados-Membros
1. Caso os Estados-Membros autorizem as suas autoridades de supervisão a tomar a decisão referida no artigo 216.o, permitem-lhes também decidir se devem celebrar um acordo com as autoridades de supervisão de outros Estados-Membros em que esteja presente outra última empresa-mãe a nível nacional coligada, a fim de realizar a supervisão do grupo a nível de um subgrupo que abranja vários Estados-Membros.
Caso as autoridades de supervisão interessadas celebrem um acordo ao abrigo do primeiro parágrafo, a supervisão do grupo não pode ser efectuada a nível de qualquer última empresa-mãe a que se refira o artigo 216.o presente em Estados-Membros que não sejam o Estado-Membro em que se situa o subgrupo referido no primeiro parágrafo do presente número.
Nesse caso, as autoridades de supervisão devem justificar o seu acordo ao supervisor do grupo e à empresa-mãe principal a nível da União. O supervisor do grupo deve informar o colégio de supervisores nos termos do artigo 248.o, n.o 1, alínea a).
2. Os n.os 2 a 6 do artigo 216.o aplicam-se com as necessárias adaptações.
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, que especifiquem as circunstâncias em que pode ser tomada a decisão referida no n.o 1 do presente artigo.
CAPÍTULO II
Situação financeira
Secção 1
Solvência dos grupos
Subsecção 1
Disposições gerais
Artigo 218.o
Supervisão da solvência dos grupos
1. A supervisão da solvência dos grupos efectua-se nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, do artigo 246.o e do capítulo III.
2. No caso referido na alínea a) do n.o 2 do artigo 213.o, os Estados-Membros exigem que as empresas de seguros ou de resseguros participantes assegurem que estejam sempre disponíveis no grupo fundos próprios elegíveis pelo menos iguais ao requisito de capital de solvência, calculado nos termos das Subsecções 2, 3 e 4.
3. No caso referido na alínea b) do n.o 2 do artigo 213.o, os Estados-Membros exigem que as empresas de seguros e de resseguros de um grupo assegurem que estejam sempre disponíveis no grupo fundos próprios elegíveis pelo menos iguais ao requisito de capital de solvência do grupo, calculado nos termos da Subsecção 5.
4. Os requisitos referidos nos n.os 2 e 3 ficam sujeitos a monitorização a efectuar pelo supervisor do grupo nos termos do capítulo III. O artigo 136.o e os n.os 1 a 4 do artigo 138.o são aplicáveis com as necessárias adaptações.
5. Logo que uma empresa participante tenha verificado e informado o supervisor do grupo de que o requisito de capital de solvência deixou de ser cumprido ou que existe o risco de incumprimento nos três meses subsequentes, o supervisor do grupo deve informar as outras autoridades de supervisão que façam parte do colégio de supervisores, que devem analisar a situação do grupo.
Artigo 219.o
Frequência de cálculo
1. O supervisor do grupo assegura que os cálculos referidos no artigo 218.o, n.os 2 e 3 sejam efectuados pelo menos uma vez por ano, pela empresa de seguros ou de resseguros participante, pela sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou pela companhia financeira mista.
Os dados relevantes para esse cálculo e os respectivos resultados devem ser apresentados ao supervisor do grupo pela empresa de seguros ou de resseguros participante ou, se o grupo não for liderado por uma empresa de seguros ou de resseguros, pela sociedade gestora de participações no sector dos seguros, companhia financeira mista ou empresa do grupo identificada pelo supervisor do grupo após consulta das demais autoridades de supervisão interessadas e do próprio grupo.
2. As empresas de seguros, as empresas de resseguros, as sociedades gestoras de participações no sector dos seguros e as companhias financeiras mistas devem monitorizar continuamente o requisito de capital de solvência do grupo. Se o perfil de risco do grupo se desviar significativamente dos pressupostos subjacentes ao último requisito de capital de solvência do grupo comunicado, o requisito de capital de solvência do grupo deve ser prontamente recalculado e comunicado ao supervisor do grupo.
Caso existam dados que indiciem que o perfil de risco do grupo se alterou significativamente desde a data da última comunicação do requisito de capital de solvência do grupo, o supervisor do grupo pode exigir um novo cálculo do requisito de capital de solvência do grupo.
Subsecção 2
Escolha do método de cálculo e princípios gerais
Artigo 220.o
Escolha do método
1. O cálculo da solvência a nível do grupo das empresas de seguros e de resseguros referidas na alínea a) do n.o 2 do artigo 213.o é efectuado segundo os princípios técnicos e um dos métodos previstos nos artigos 221.o a 233.o.
2. Os Estados-Membros prevêem que o cálculo da solvência a nível do grupo das empresas de seguros e de resseguros referidas na alínea a) do n.o 2 do artigo 213.o seja efectuado segundo o método 1 descrito nos artigos 230.o a 232.o.
No entanto, os Estados-Membros permitem que as suas autoridades de supervisão, caso assumam as funções de supervisor de grupo no que respeita a um grupo determinado, decidam, após consulta das outras autoridades de supervisão interessadas e do próprio grupo, aplicar a esse grupo o método 2 descrito nos artigos 233.o e 234.o, ou uma combinação dos métodos 1 e 2, caso a aplicação exclusiva do método 1 não seja adequada.
Artigo 221.o
Inclusão da parte proporcional
1. O cálculo da solvência do grupo tem em consideração a parte proporcional detida pela empresa participante nas suas empresas coligadas.
Para efeitos do primeiro parágrafo, a parte proporcional inclui:
a) Caso seja utilizado o método 1, as percentagens utilizadas para a elaboração das contas consolidadas; ou
b) Caso seja utilizado o método 2, a proporção do capital subscrito detida, directa ou indirectamente, pela empresa participante.
No entanto, independentemente do método utilizado, se a empresa coligada for uma empresa filial e não dispuser de fundos próprios elegíveis suficientes para cobrir o seu requisito de capital de solvência, é tido em consideração o défice de solvência total da empresa filial.
Se, no parecer das autoridades de supervisão, a responsabilidade da empresa-mãe que detém uma parte do capital estiver limitada estritamente a essa parte do capital, o supervisor do grupo pode, apesar disso, permitir que o défice de solvência da filial seja tido em consideração de forma proporcional.
2. O supervisor do grupo determina, após consulta das outras autoridades de supervisão interessadas e do próprio grupo, a parte proporcional a ter em consideração, nos seguintes casos:
a) Não existirem ligações de capital entre algumas das empresas do grupo;
b) A autoridade de supervisão ter determinado que a titularidade, directa ou indirecta, de direitos de voto ou de capital numa empresa pode ser considerada uma participação por, no parecer dessa autoridade, ser efectivamente exercida sobre essa empresa uma influência significativa;
c) A autoridade de supervisão ter determinado que uma empresa é uma empresa-mãe de outra porque, no entender da autoridade de supervisão, exerce efectivamente uma influência dominante sobre essa empresa.
Artigo 222.o
Eliminação da dupla utilização dos fundos próprios elegíveis
1. Não é autorizada a dupla utilização de fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência entre as diferentes empresas de seguros ou de resseguros tidas em consideração nesse cálculo.
Para o efeito, ao ser calculada a solvência do grupo e caso tal não seja previsto pelos métodos descritos na Subsecção 4, devem ser excluídos os seguintes montantes:
a) O valor de qualquer activo da empresa de seguros ou de resseguros participante que represente o financiamento dos fundos próprios elegíveis para cobertura do requisito de capital de solvência de uma das suas empresas de seguros ou de resseguros coligadas;
b) O valor de qualquer activo de uma empresa de seguros ou de resseguros coligada da empresa de seguros ou de resseguros participante que represente o financiamento dos fundos próprios elegíveis para cobertura do requisito de capital de solvência dessa empresa de seguros ou de resseguros participante;
c) O valor de qualquer activo de uma empresa de seguros ou de resseguros coligada da empresa de seguros ou de resseguros participante que represente o financiamento dos fundos próprios elegíveis para cobertura do requisito de capital de solvência de qualquer outra empresa de seguros ou de resseguros coligada dessa empresa de seguros ou de resseguros participante.
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, só podem ser incluídos no cálculo, na medida em que sejam elegíveis para cobrir o requisito de capital de solvência da empresa coligada em causa:
a) Os fundos excedentários abrangidos pelo disposto no n.o 2 do artigo 91.o gerados numa empresa de seguros ou de resseguros de vida coligada da empresa de seguros ou de resseguros participante em relação à qual é calculada a solvência do grupo;
b) O capital subscrito mas não realizado de uma empresa de seguros ou de resseguros coligada da empresa de seguros ou de resseguros participante em relação à qual é calculada a solvência do grupo.
No entanto, exclui-se inteiramente do cálculo:
i) O capital subscrito mas não realizado que represente uma obrigação potencial para a empresa participante;
ii) O capital subscrito mas não realizado da empresa de seguros ou de resseguros participante que represente uma obrigação potencial para uma empresa de seguros ou de resseguros coligada;
iii) O capital subscrito mas não realizado de uma empresa de seguros ou de resseguros coligada que represente uma obrigação potencial para outra empresa de seguros ou de resseguros coligada com a mesma empresa de seguros ou de resseguros participante.
3. Se as autoridades de supervisão considerarem que certos fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência de uma empresa de seguros ou de resseguros coligada, que não os referidos no n.o 2, não podem ser efectivamente disponibilizados para satisfazer o requisito de capital de solvência da empresa de seguros ou de resseguros participante em relação à qual é calculada a solvência do grupo, esses fundos próprios só podem ser incluídos no cálculo na medida em que sejam elegíveis para satisfazer o requisito de capital de solvência da empresa coligada.
4. A soma dos fundos próprios referidos nos n.os 2 e 3 não pode ultrapassar o requisito de capital de solvência da empresa de seguros ou de resseguros coligada.
5. Os fundos próprios elegíveis de uma empresa de seguros ou de resseguros coligada com a empresa de seguros ou de resseguros participante em relação à qual é calculada a solvência do grupo que estejam sujeitos à autorização prévia da autoridade de supervisão nos termos do artigo 90.o só podem ser incluídos no cálculo na medida em que tenham sido devidamente autorizados pela autoridade responsável pela supervisão dessa empresa coligada.
Artigo 223.o
Eliminação da criação de capital intragrupo
1. No cálculo da solvência do grupo não podem ser tidos em consideração quaisquer fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência que provenham de um financiamento recíproco entre a empresa de seguros ou de resseguros participante e qualquer das seguintes empresas:
a) Uma empresa coligada;
b) Uma empresa participante;
c) Uma outra empresa coligada com qualquer das suas empresas participantes.
2. No cálculo da solvência do grupo não podem ser tidos em consideração quaisquer fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência de uma empresa de seguros ou de resseguros coligada com a empresa de seguros ou de resseguros participante em relação à qual é calculada a solvência do grupo que provenham de um financiamento recíproco com qualquer outra empresa coligada com essa empresa de seguros ou de resseguros participante.
3. Considera-se que existe financiamento recíproco pelo menos quando uma empresa de seguros ou de resseguros ou qualquer das suas empresas coligadas detenha uma participação noutra empresa que, directa ou indirectamente, detenha fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência da primeira empresa, ou lhe conceda empréstimos.
Artigo 224.o
Avaliação
O valor dos elementos dos activos e dos passivos é determinado nos termos do artigo 75.o.
Subsecção 3
Aplicação dos métodos de cálculo
Artigo 225.o
Empresas de seguros e de resseguros coligadas
Caso a empresa de seguros ou de resseguros tenha mais de uma empresa de seguros ou de resseguros coligada, cada uma dessas empresas de seguros ou de resseguros coligadas é incluída no cálculo da solvência do grupo.
Os Estados-Membros podem prever que, caso a empresa de seguros ou de resseguros coligada tenha a sua sede num Estado-Membro distinto do da empresa de seguros ou de resseguros em relação à qual é calculada a solvência do grupo, o cálculo tenha em consideração, no que se refere à empresa coligada, o requisito de capital de solvência e os fundos próprios elegíveis para satisfazer esse requisito nos termos estabelecidos nesse outro Estado-Membro.
Artigo 226.o
Sociedades gestoras de participações no sector dos seguros intermédias
1. No cálculo da solvência do grupo de uma empresa de seguros ou de resseguros detentora de uma participação numa empresa de seguros coligada, numa empresa de resseguros coligada ou numa empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, através de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou de uma companhia financeira mista, deve ser tida em conta a situação dessa sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou dessa companhia financeira mista.
Exclusivamente para efeitos deste cálculo, a sociedade gestora de participações no sector dos seguros intermédia ou a companhia financeira mista intermédia é tratada como se fosse uma empresa de seguros ou de resseguros sujeita às regras estabelecidas no título I, capítulo VI, secção 4, subsecções 1, 2 e 3, no que se refere ao requisito de capital de solvência, e estivesse sujeita às mesmas condições que as estabelecidas no título I, capítulo VI, secção 3, subsecções 1, 2 e 3, no que se refere aos fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência.
2. Caso uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros intermédia ou uma companhia financeira mista intermédia detenha dívida subordinada ou outros fundos próprios elegíveis sujeitos a limitações nos termos do artigo 98.o, esses fundos são reconhecidos como fundos próprios elegíveis até aos montantes calculados por meio da aplicação dos limites fixados no artigo 98.o aos fundos próprios elegíveis totais existentes a nível do grupo em comparação com o requisito de capital de solvência a nível do grupo.
Quaisquer fundos próprios elegíveis de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros intermédia ou de uma companhia financeira mista intermédia que requeressem autorização prévia da autoridade de supervisão ao abrigo do artigo 90.o caso fossem detidos por uma empresa de seguros ou de resseguros apenas podem ser incluídos no cálculo da solvência do grupo na medida em que tenham sido devidamente autorizados pelo supervisor do grupo.
Artigo 227.o
Regime de equivalência para as empresas de seguros e de resseguros de países terceiros
1. No cálculo da solvência do grupo de uma empresa de seguros ou de resseguros que seja uma empresa participante numa empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, nos termos do artigo 233.o, esta última é tratada, apenas para efeitos do cálculo, como uma empresa de seguros ou de resseguros coligada.
Todavia, se o país terceiro em que essa empresa tiver a sua sede a sujeitar a uma autorização e lhe impuser um regime de solvência pelo menos equivalente ao estabelecido no título I, capítulo VI, os Estados-Membros podem prever que o cálculo tenha em consideração, no que respeita a essa empresa, o requisito de capital de solvência e os fundos próprios elegíveis para satisfazer esse requisito nos termos estabelecidos pelo país terceiro em causa.
2. Quando não for adotado um ato delegado nos termos do n.o 4 ou do n.o 5 do presente artigo, a verificação de que o regime do país terceiro é, pelo menos, equivalente, será efetuada pelo supervisor do grupo, a pedido da empresa participante ou por sua própria iniciativa. A EIOPA assiste o supervisor do grupo nos termos do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
Ao fazê-lo, o supervisor do grupo, assistido pela EIOPA, consulta as outras autoridades de supervisão interessadas antes de tomar uma decisão sobre a equivalência. Essa decisão é tomada de acordo com os critérios adotados nos termos do n.o 3. O supervisor do grupo não tomará, relativamente a um país terceiro, qualquer decisão que seja contrária a qualquer outra decisão previamente tomada em relação a esse país terceiro, exceto se tal for necessário para ter em conta alterações significativas do regime de supervisão estabelecido no título I, capítulo VI, e do regime de supervisão do país terceiro.
Caso as autoridades de supervisão discordem da decisão tomada em conformidade com o segundo parágrafo, podem remeter a questão à EIOPA e solicitar a sua assistência nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, no prazo de três meses após a decisão ter sido comunicada pelo supervisor do grupo. Nesse caso, a EIOPA pode exercer as competências que lhe são conferidas por esse artigo.
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, que especifiquem os critérios para avaliar se o regime de solvência de um país terceiro é equivalente ao estabelecido no título I, capítulo VI.
4. Se um país terceiro cumprir os critérios adotados de acordo com o n.o 3, a Comissão, assistida pela EIOPA nos termos do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, pode adotar atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, que estabeleçam que o regime de supervisão desse país terceiro é equivalente ao estabelecido no título I, capítulo VI.
Esses atos delegados são revistos periodicamente para ter em conta quaisquer alterações significativas do regime de supervisão estabelecido no título I, capítulo VI, e do regime de supervisão do país terceiro.
A EIOPA publica e mantém atualizada, no seu sítio web, uma lista de todos os países terceiros referidos no primeiro parágrafo.
5. Em derrogação do n.o 4, e mesmo que os critérios especificados nos termos do n.o 3 não estejam cumpridos, a Comissão, assistida pela EIOPA nos termos do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, pode adotar atos delegados nos termos do artigo 301.o-A, por um período definido no n.o 6, que estabeleçam que o regime de solvência de um país terceiro aplicado às empresas que tenham a sua sede no referido país terceiro é provisoriamente equivalente ao estabelecido no título I, capítulo VI, caso estejam satisfeitas as seguintes condições:
a) Pode ser demonstrado que um regime de solvência que pode ser considerado como equivalente nos termos do n.o 4 existe atualmente ou pode ser adotado e aplicado pelo país terceiro;
b) O país terceiro dispõe de um regime de solvência baseado no risco e que estabelece requisitos quantitativos e qualitativos em matéria de solvência e requisitos relativos aos relatórios de supervisão e à transparência;
c) Vigora no país terceiro legislação que, em princípio, permite a cooperação e troca de informações confidenciais em matéria de supervisão com a EIOPA e as autoridades de supervisão;
d) O país terceiro dispõe de um sistema de supervisão independente; e
e) O país terceiro estabeleceu obrigações de sigilo profissional para todas as pessoas que agem em nome das suas autoridades de supervisão.
A EIOPA publica e mantém atualizada, no seu sítio web, uma lista de todos os países terceiros referidos no primeiro parágrafo.
6. O prazo inicial da equivalência provisória a que se refere o n.o 5 é de 10 anos, exceto se, antes do termo desse prazo:
a) O ato delegado tiver sido revogado; ou
b) O ato delegado tiver sido adotado nos termos do n.o 4, segundo o qual o regime de supervisão do país terceiro é considerado equivalente ao estabelecido no título I, capítulo VI.
A equivalência provisória pode ser objeto de prorrogações por períodos adicionais de 10 anos, caso as condições referidas no n.o 5 continuem a ser satisfeitas. A Comissão, assistida pela EIOPA nos termos do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, adota um ato delegado nos termos do artigo 301.o-A.
Todos os atos delegados que estabeleçam a equivalência provisória têm em conta os relatórios elaborados pela Comissão de acordo com o artigo 177.o, n.o 2. Esses atos delegados são revistos periodicamente pela Comissão. A EIOPA assiste a Comissão na avaliação dessas decisões. A Comissão informa o Parlamento sobre todas as revisões em curso e comunica ao mesmo as suas conclusões.
7. Caso um ato delgado estabeleça, nos termos do n.o 5, que o regime de supervisão de um país terceiro é provisoriamente equivalente, esse país terceiro é considerado equivalente para efeitos do n.o 1, segundo parágrafo.
Artigo 228.o
Instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras coligadas
No cálculo da solvência do grupo de uma empresa de seguros ou de resseguros participante numa instituição de crédito, empresa de investimento ou instituição financeira, os Estados-Membros autorizam a sua empresa de seguros ou de resseguros participante a aplicar, com as necessárias adaptações, os métodos 1 ou 2 estabelecidos no anexo I da Directiva 2002/87/CE. No entanto, o método 1 previsto nesse anexo só é aplicado se o supervisor do grupo considerar adequado o nível de gestão integrada e controlo interno relativamente às entidades a incluir no âmbito da consolidação. O método escolhido deve ser aplicado ao longo do tempo de uma forma coerente.
Todavia, os Estados-Membros autorizam as suas autoridades de supervisão, caso estas assumam as funções de supervisor de grupo em relação a um grupo determinado, a decidir, a pedido da empresa participante ou por sua própria iniciativa, se deve fazer-se a dedução de qualquer das participações referidas no primeiro parágrafo dos fundos próprios elegíveis para a solvência do grupo da empresa participante.
Artigo 229.o
Indisponibilidade da informação necessária
Caso as autoridades de supervisão interessadas não possam dispor das informações necessárias para o cálculo da solvência do grupo de uma empresa de seguros ou de resseguros relativas a uma empresa coligada com sede num Estado-Membro ou num país terceiro, o valor contabilístico desta empresa na empresa de seguros ou de resseguros participante é deduzido dos fundos próprios elegíveis para a solvência do grupo.
Nesse caso, não é reconhecida, a título de fundos próprios elegíveis para a solvência do grupo, qualquer mais-valia latente associada a essa participação.
Subsecção 4
Métodos de cálculo
Artigo 230.o
Método 1 (Método supletivo): método baseado na consolidação contabilística
1. O cálculo da solvência do grupo da empresa de seguros ou de resseguros participante é efectuado com base nas contas consolidadas.
A solvência do grupo da empresa de seguros ou de resseguros participante é a diferença entre os seguintes elementos:
a) Os fundos próprios elegíveis para satisfazer o requisito de capital de solvência, calculado com base nos dados consolidados;
b) O requisito de capital de solvência a nível do grupo calculado com base nos dados consolidados.
As regras estabelecidas no título I, Capítulo VI, Secção 3, Subsecções 1, 2 e 3, e no título I, Capítulo VI, Secção 4, Subsecções 1, 2 e 3, são aplicáveis ao cálculo dos fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência e do requisito de capital de solvência a nível do grupo com base nos dados consolidados.
2. O requisito de capital de solvência a nível do grupo baseado nos dados consolidados (requisito de capital de solvência de grupo numa base consolidada) é calculado, respectivamente, com base na fórmula-padrão ou num modelo interno aprovado, de forma coerente com os princípios gerais constantes do título I, Capítulo VI, Secção 4, Subsecções 1 e 2, ou do título I, Capítulo VI, Secção 4, Subsecções 1 e 3.
O requisito de capital de solvência de grupo numa base consolidada é, no mínimo, a soma dos seguintes elementos:
a) O requisito de capital mínimo na acepção do artigo 129.o da empresa de seguros ou de resseguros participante;
b) A parte proporcional do requisito de capital mínimo das empresas de seguros e de resseguros coligadas.
Este montante mínimo é coberto por fundos próprios de base elegíveis determinados nos termos do n.o 4 do artigo 98.o.
Para determinar se esses fundos próprios elegíveis são admissíveis para efeito de cobertura do requisito mínimo de capital de solvência de grupo numa base consolidada são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os princípios estabelecidos nos artigos 221.o a 229.o. Os n.os 1 e 2 do artigo 139.o são aplicáveis com as necessárias adaptações.
Artigo 231.o
Modelo interno do grupo
1. Caso seja apresentado por uma empresa de seguros ou de resseguros e as suas empresas coligadas, ou conjuntamente pelas empresas coligadas de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros, um pedido de autorização para calcular o requisito de capital de solvência do grupo numa base consolidada, bem como o requisito de capital de solvência das empresas de seguros e de resseguros do grupo, com base num modelo interno, as autoridades de supervisão interessadas cooperam entre si para decidir da concessão ou não dessa autorização e determinar, se for caso disso, os respetivos termos e condições.
O pedido referido no primeiro parágrafo é apresentado ao supervisor do grupo.
O supervisor do grupo deve informar os outros membros do colégio de supervisores e enviar o pedido completo para estes, sem atrasos.
2. As autoridades de supervisão interessadas envidam todos os esforços necessários para tomar uma decisão conjunta sobre o pedido no prazo de seis meses a contar da data de receção do pedido completo pelo supervisor do grupo.
3. Se, durante o prazo de seis meses referido no n.o 2, qualquer das autoridades de supervisão interessadas tiver remetido o assunto à EIOPA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, o supervisor do grupo adia a sua decisão e aguarda a decisão que a EIOPA possa tomar nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do mesmo regulamento, tomando a sua decisão de acordo com a decisão da EIOPA. Essa decisão deve ser reconhecida como determinante e deve ser aplicada pelas autoridades de supervisão interessadas.
A EIOPA toma a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não pode ser remetido à EIOPA uma vez decorrido o período de seis meses ou na sequência da adoção de uma decisão conjunta.
Se, nos termos do artigo 41.o, n.os 2 e 3, e do artigo 44.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, a decisão proposta pelo painel for rejeitada, o supervisor do grupo toma uma decisão final. Essa decisão deve ser reconhecida como determinante e aplicada pelas autoridades de supervisão interessadas. O prazo de seis meses é considerado o prazo de conciliação na aceção do artigo 19.o, n.o 2, do mesmo regulamento.
4. A EIOPA pode elaborar projetos de normas técnicas de execução com vista a assegurar condições uniformes de aplicação do processo de decisão conjunta a que se refere o n.o 2 no que respeita aos pedidos de autorização referidos no n.o 1, tendo em vista facilitar as decisões conjuntas.
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
5. Caso as autoridades de supervisão interessadas tomem uma decisão conjunta, tal como referido no n.o 2, o supervisor do grupo transmite ao requerente um documento do qual consta a decisão devidamente fundamentada.
6. Na falta de uma decisão conjunta no prazo de seis meses a contar da data de receção do pedido completo pelo grupo, o supervisor do grupo toma a sua decisão sobre o pedido.
O supervisor do grupo tem devidamente em conta quaisquer observações e reservas das outras autoridades de supervisão interessadas expressas dentro do prazo de seis meses.
O supervisor do grupo transmite ao requerente e às outras autoridades de supervisão interessadas um documento do qual conste a sua decisão devidamente fundamentada.
Essa decisão deve ser reconhecida como determinante e aplicada pelas autoridades de supervisão interessadas.
7. Caso uma das autoridades de supervisão em causa considere que o perfil de risco de uma empresa de seguros ou de resseguros sob a sua supervisão se desvia significativamente dos pressupostos subjacentes ao modelo interno aprovado a nível do grupo, e enquanto essa empresa não tiver dado resposta adequada às preocupações da autoridade de supervisão, esta autoridade pode, ao abrigo do artigo 37.o, impor um acréscimo de capital ao requisito de capital de solvência dessa empresa de seguros ou de resseguros resultante da aplicação do referido modelo interno.
Em circunstâncias excecionais, caso a imposição de um acréscimo de capital não seja adequada, a autoridade de supervisão pode exigir que a empresa em causa calcule o seu requisito de capital de solvência com base na fórmula-padrão referida no título I, capítulo VI, secção 4, subsecções 1 e 2. Nos termos do artigo 37.o, n.o 1, alíneas a) e c), a autoridade de supervisão pode impor um acréscimo de capital ao requisito de capital de solvência dessa empresa de seguros ou de resseguros resultante da aplicação da fórmula-padrão.
A autoridade de supervisão deve explicar as decisões referidas nos primeiro e segundo parágrafos à empresa de seguros ou de resseguros e aos outros membros do colégio de supervisores.
A EIOPA pode formular orientações com vista a garantir a aplicação correta e coerente do presente número.
Artigo 232.o
Acréscimo do requisito de capital do grupo
Ao determinar se o requisito de capital de solvência do grupo numa base consolidada reflete adequadamente o perfil de risco do grupo, o supervisor do grupo tem especialmente em atenção qualquer caso suscetível de apresentar, a nível do grupo, as circunstâncias referidas no artigo 37.o, n.o 1, alíneas a) a d), nomeadamente se:
a) Quaisquer riscos específicos que existam a nível do grupo não forem suficientemente cobertos pela fórmula-padrão ou pelo modelo interno utilizado, por serem dificilmente quantificáveis;
b) Qualquer acréscimo aplicado ao requisito de capital de solvência das empresas de seguros ou de resseguros coligadas for imposto pelas autoridades de supervisão interessadas, ao abrigo do artigo 37.o e do n.o 7 do artigo 231.o.
Se o perfil de risco do grupo não for adequadamente reflectido, pode ser imposto um acréscimo ao requisito de capital de solvência do grupo numa base consolidada.
O artigo 37.o, n.os 1 a 5, juntamente com os atos delegados e as normas técnicas de execução aprovadas nos termos do artigo 37.o, n.os 6, 7 e 8, são aplicáveis com as devidas adaptações.
Artigo 233.o
Método 2 (Método alternativo): método de dedução e agregação
1. A solvência do grupo da empresa de seguros ou de resseguros participante é a diferença entre os seguintes elementos:
a) Os fundos próprios elegíveis do grupo numa base agregada, na acepção do n.o 2;
b) O valor na empresa de seguros ou de resseguros participante das empresas de seguros ou de resseguros coligadas e o requisito de capital de solvência do grupo numa base agregada, na acepção do n.o 3.
2. Os fundos próprios elegíveis do grupo numa base agregada são a soma dos seguintes elementos:
a) Os fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência da empresa de seguros ou de resseguros participante;
b) A parte proporcional da empresa de seguros ou de resseguros participante nos fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência das empresas de seguros ou de resseguros coligadas.
3. O requisito de capital de solvência de grupo numa base agregada é a soma dos seguintes elementos:
a) O requisito de capital de solvência da empresa de seguros ou de resseguros participante;
b) A parte proporcional do requisito de capital de solvência das empresas de seguros ou de resseguros coligadas.
4. Caso a participação nas empresas de seguros ou de resseguros coligadas consista, no todo ou em parte, numa titularidade indirecta, o valor na empresa de seguros ou de resseguros participante das empresas de seguros ou de resseguros coligadas incorpora o valor da referida titularidade indirecta, tendo em consideração os interesses sucessivos relevantes; os elementos referidos na alínea b) do n.o 2 e na alínea b) do n.o 3 incluem, respectivamente, as partes proporcionais correspondentes dos fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência das empresas de seguros ou de resseguros coligadas e do requisito de capital de solvência das empresas de seguros ou de resseguros coligadas.
5. Caso seja apresentado um pedido de autorização para calcular o requisito de capital de solvência das empresas de seguros e de resseguros do grupo, com base num modelo interno, por uma empresa de seguros ou de resseguros e suas empresas coligadas, ou conjuntamente pelas empresas coligadas de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou companhia financeira mista, aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo 231.o.
6. Ao determinar se o requisito de capital de solvência do grupo numa base agregada, calculado nos termos do n.o 3, reflecte adequadamente o perfil de risco do grupo, as autoridades de supervisão interessadas devem ter especialmente em atenção quaisquer riscos específicos que existam a nível do grupo que não sejam suficientemente cobertos por serem dificilmente quantificáveis.
Se o perfil de risco do grupo se desviar significativamente dos pressupostos subjacentes ao requisito de capital de solvência do grupo numa base agregada, pode ser imposto um acréscimo de capital a esse requisito.
O artigo 37.o, n.os 1 a 5, juntamente com os atos delegados e as normas técnicas de execução aprovadas nos termos do artigo 37.o, n.os 6, 7 e 8, são aplicáveis com as devidas adaptações.
Artigo 234.o
Atos delegados relativos aos artigos 220.o a 229.o e 230.o a 233.o
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, que especifiquem os métodos e os princípios técnicos definidos nos artigos 220.o a 229.o e a aplicação dos artigos 230.o a 233.o, refletindo a natureza económica de estruturas jurídicas específicas.
Subsecção 5
Supervisão da solvência do grupo das empresas de seguros e de resseguros filiais de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou de uma companhia financeira mista
Artigo 235.o
Solvência do grupo de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou de uma companhia financeira mista
1. Caso as empresas de seguros e de resseguros sejam filiais de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou de uma companhia financeira mista, o supervisor do grupo deve assegurar que o cálculo da solvência do grupo seja efectuado ao nível da sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou da companhia financeira mista por meio da aplicação dos artigos 220.o, n.o 2, a 233.o.
2. Para efeitos desse cálculo, a empresa-mãe é tratada como se fosse uma empresa de seguros ou de resseguros sujeita às regras estabelecidas no título I, capítulo VI, secção 4, subsecções 1, 2 e 3, no que se refere ao requisito de capital de solvência e estivesse sujeita às condições estabelecidas no título I, capítulo VI, secção 3, subsecções 1, 2 e 3, no que se refere aos fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência.
Subsecção 6
Supervisão da solvência dos grupos com gestão de riscos centralizada
Artigo 236.o
Filiais de uma empresa de seguros ou de resseguros: condições
Os Estados-Membros prevêem que as regras estabelecidas nos artigos 238.o e 239.o se apliquem às empresas de seguros ou de resseguros que sejam filiais de uma empresa de seguros ou de resseguros, se forem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
a) A filial relativamente à qual o supervisor do grupo não tomou qualquer decisão ao abrigo do n.o 2 do artigo 214.o estar incluída na supervisão do grupo efectuada pelo supervisor do grupo ao nível da empresa-mãe nos termos do presente título;
b) Os procedimentos de gestão de riscos e os mecanismos de controlo interno da empresa-mãe cobrirem a filial e a empresa-mãe dar garantias, a contento das autoridades de supervisão interessadas, de que faz uma gestão prudente da filial;
c) A empresa-mãe ter obtido o acordo referido no terceiro parágrafo do n.o 4 do artigo 246.o;
d) A empresa-mãe ter obtido o acordo referido no n.o 2 do artigo 256.o;
e) A empresa-mãe ter pedido autorização para ficar sujeita aos artigos 238.o e 239.o e ter sido tomada uma decisão favorável sobre esse pedido nos termos do artigo 237.o.
Artigo 237.o
Filiais de uma empresa de seguros ou de resseguros: decisão sobre o pedido
1. Caso sejam apresentados pedidos de sujeição às regras estabelecidas nos artigos 238.o e 239.o, as autoridades de supervisão interessadas decidem conjuntamente no seio do colégio de supervisores, em plena cooperação, se concedem ou não a autorização requerida e determinam, se for caso disso, os outros termos e condições dessa autorização.
O pedido referido no primeiro parágrafo deve ser apresentado apenas à autoridade de supervisão que autorizou a filial. Esta autoridade de supervisão deverá informar os outros membros do colégio de supervisores e enviar o pedido completo para estes, sem atrasos.
2. As autoridades de supervisão interessadas envidam todos os esforços necessários para tomar uma decisão conjunta sobre o pedido no prazo de três meses a contar da data de receção do pedido completo por todas as autoridades de supervisão que façam parte do colégio de supervisores.
3. Se, durante o período de três meses referido no n.o 2, uma das autoridades de supervisão interessadas tiver remetido a questão à EIOPA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, o supervisor do grupo adia a sua decisão e aguarda qualquer decisão que a EIOPA possa tomar nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do mesmo regulamento, tomando a sua decisão em conformidade com a decisão da EIOPA. Essa decisão deve ser reconhecida como determinante e aplicada pelas autoridades de supervisão interessadas.
A EIOPA toma a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não pode ser remetido à EIOPA uma vez decorrido o período de três meses ou na sequência da adoção de uma decisão conjunta.
Se, nos termos do artigo 41.o, n.os 2 e 3, e do artigo 44.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, a decisão proposta pelo painel for rejeitada, o supervisor do grupo toma uma decisão final. Essa decisão deve ser reconhecida como determinante e aplicada pelas autoridades de supervisão interessadas. O prazo de três meses é considerado o prazo de conciliação na aceção do artigo 19.o, n.o 2, do mesmo regulamento.
4. A EIOPA pode elaborar projetos de normas técnicas de execução com vista a assegurar condições uniformes de aplicação do processo de decisão conjunta a que se refere o n.o 2 no que respeita aos pedidos de autorização referidos no n.o 1, tendo em vista facilitar as decisões conjuntas.
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
5. Caso as autoridades de supervisão tomem uma decisão conjunta, tal como referido no n.o 2, a autoridade de supervisão que autorizou a filial transmite ao requerente a decisão devidamente fundamentada. A decisão conjunta deve ser reconhecida como determinante e aplicada pelas autoridades de supervisão interessadas.
6. Na falta de uma decisão conjunta das autoridades de supervisão interessadas dentro do prazo de três meses previsto no n.o 2, o supervisor do grupo toma a sua própria decisão em relação ao pedido.
Durante esse período, o supervisor do grupo tem devidamente em conta:
a) As observações e as reservas das autoridades de supervisão interessadas;
b) As reservas das outras autoridades de supervisão que façam parte do colégio de supervisores.
A decisão deve ser devidamente fundamentada e conter a explicação de qualquer desvio significativo face às reservas das outras autoridades de supervisão interessadas. O supervisor do grupo transmite uma cópia da decisão ao requerente e às outras autoridades de supervisão interessadas. A decisão deve ser reconhecida como determinante e aplicada pelas autoridades de supervisão interessadas.
Artigo 238.o
Filiais de uma empresa de seguros ou de resseguros: determinação do requisito de capital de solvência
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 231.o, o requisito de capital de solvência das filiais é calculado nos termos dos n.os 2, 4 e 5 do presente artigo.
2. Caso o requisito de capital de solvência da filial seja calculado com base num modelo interno aprovado a nível do grupo nos termos do artigo 231.o e a autoridade de supervisão que autorizou a filial considere que o respectivo perfil de risco se desvia significativamente desse modelo interno, e enquanto essa empresa não der resposta adequada às preocupações da autoridade de supervisão, esta autoridade pode, nos casos referidos no artigo 37.o, propor a imposição de um acréscimo ao requisito de capital de solvência dessa filial, resultante da aplicação do referido modelo, ou, em circunstâncias excepcionais em que a imposição de um acréscimo de capital não seja adequada, exigir que essa empresa calcule o seu requisito de capital de solvência com base na fórmula-padrão. A autoridade de supervisão discute a sua proposta no colégio de supervisores e comunica os fundamentos da proposta à filial e ao colégio de supervisores.
3. Caso o requisito de capital de solvência da filial seja calculado com base na fórmula-padrão e a autoridade de supervisão que autorizou a filial considere que o respectivo perfil de risco se desvia significativamente dos pressupostos subjacentes à fórmula-padrão, e enquanto essa empresa não der resposta adequada às preocupações da autoridade de supervisão, esta autoridade pode, em circunstâncias excepcionais, propor exigir à empresa que substitua um subconjunto dos parâmetros utilizados no cálculo da fórmula-padrão por parâmetros específicos da empresa aquando do cálculo dos módulos de risco de subscrição do seguro de vida, do seguro não vida e do seguro de doença estabelecidos no artigo 110.o, ou, nos casos referidos no artigo 37.o, impor um acréscimo ao requisito de capital de solvência dessa filial.
A autoridade de supervisão discute a sua proposta no colégio de supervisores e comunica o fundamento da proposta à filial e ao colégio de supervisores.
4. O colégio de supervisores faz todo o possível para chegar a um acordo sobre a proposta da autoridade de supervisão que autorizou a filial ou sobre outras medidas possíveis.
Esse acordo deve ser reconhecido como determinante e deve ser aplicado pelas autoridades de supervisão em causa.
5. Caso a autoridade de supervisão e o supervisor do grupo estejam em desacordo, qualquer dos supervisores pode, no prazo de um mês a contar da proposta da autoridade de supervisão, remeter a questão à EIOPA e solicitar a sua assistência nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010. Nesse caso, a EIOPA pode exercer as competências que lhe são conferidas por esse artigo, devendo tomar a sua decisão no prazo de um mês a contar da apresentação do pedido. O prazo de um mês é considerado o prazo de conciliação na aceção do artigo 19.o, n.o 2, do referido regulamento. O assunto não pode ser remetido à EIOPA depois de decorrido o prazo de um mês referido no presente número ou depois de obtido um acordo no âmbito do colégio, de acordo com o n.o 4 do presente artigo.
A autoridade de supervisão que autorizou a filial adia a sua decisão e aguarda a decisão que a EIOPA possa tomar nos termos do artigo 19.o desse regulamento, tomando a sua decisão em conformidade com a decisão dessa autoridade.
Essa decisão deve ser reconhecida como determinante e deve ser aplicada pelas autoridades de supervisão interessadas.
A decisão deve ser devidamente fundamentada.
A decisão é notificada à filial e ao colégio de supervisores.
Artigo 239.o
Filiais de uma empresa de seguros ou de resseguros: incumprimento dos requisitos de capital de solvência e de capital mínimo
1. No caso de incumprimento do requisito de capital de solvência, e sem prejuízo do artigo 138.o, a autoridade de supervisão que autorizou a filial comunica imediatamente ao colégio de supervisores o plano de recuperação apresentado pela filial para restabelecer, no prazo de seis meses a contar da constatação do incumprimento do requisito de capital de solvência, o nível de fundos próprios elegíveis ou reduzir o seu perfil de risco a fim de assegurar a sua conformidade com o requisito de capital de solvência.
O colégio de supervisores envida todos os esforços necessários para chegar a acordo sobre a proposta da autoridade de supervisão quanto à aprovação do plano de recuperação no prazo de quatro meses a contar da constatação do incumprimento do requisito de capital de solvência.
Na falta de acordo, a autoridade de supervisão que autorizou a filial decide da aprovação do plano de recuperação, tendo em conta os pareceres e as reservas expressos pelas outras autoridades de supervisão que fazem parte do colégio de supervisores.
2. Se a autoridade de supervisão que autorizou a filial detectar uma deterioração das condições financeiras, na acepção do artigo 136.o, notifica imediatamente o colégio de supervisores das medidas propostas. Salvo em situações de emergência, as medidas a tomar são debatidas pelo colégio de supervisores.
O colégio de supervisores envida todos os esforços necessários para chegar a acordo sobre as medidas propostas no prazo de um mês a contar da notificação.
Na falta de acordo, a autoridade de supervisão que autorizou a filial decide se as medidas propostas devem ser aprovadas, tendo em conta os pareceres e as reservas expressos pelas outras autoridades de supervisão que fazem parte do colégio de supervisores.
3. No caso de incumprimento do requisito de capital mínimo, e sem prejuízo do artigo 139.o, a autoridade de supervisão que autorizou a filial comunica imediatamente ao colégio de supervisores o plano de financiamento a curto prazo apresentado pela filial para restabelecer, no prazo de três meses a contar da constatação do incumprimento do requisito de capital mínimo, o nível de fundos próprios elegíveis necessário para cumprir aquele requisito ou para reduzir o seu perfil de risco a fim de assegurar a sua conformidade com o requisito de capital mínimo. O colégio de supervisores deve também ser informado de todas as medidas tomadas para fazer aplicar o requisito de capital mínimo a nível da filial.
4. A autoridade de supervisão ou o supervisor do grupo podem remeter a questão à EIOPA e solicitar a sua assistência nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, caso estejam em desacordo sobre um dos seguintes pontos:
a) Quanto à aprovação do plano de recuperação, incluindo qualquer prorrogação do prazo de recuperação, no prazo de quatro meses referido no n.o 1; ou
b) Quanto à aprovação das medidas propostas no prazo de um mês referido no n.o 2.
In those cases, EIOPA may act in accordance with the powers conferred to it by that Article, and shall take its decision within one month of such referral.
O assunto não pode ser remetido à EIOPA:
a) Após o termo do prazo de quatro meses ou de um mês, respetivamente, referidos no primeiro parágrafo;
b) Após acordo do colégio, nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, ou do n.o 2, segundo parágrafo;
c) Caso se verifique uma das situações de emergência referidas no n.o 2.
O prazo de quatro meses ou de um mês, respetivamente, é considerado o prazo de conciliação na aceção do artigo 19.o, n.o 2, do referido regulamento.
A autoridade de supervisão que autorizou a filial adia a sua decisão e aguarda qualquer decisão que a EIOPA possa tomar em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, do regulamento, tomando a sua decisão final em conformidade com a decisão dessa autoridade. Essa decisão deve ser reconhecida como determinante e deve ser aplicada pelas autoridades de supervisão interessadas.
A decisão deve ser devidamente fundamentada.
A decisão deve ser notificada à filial e ao colégio de supervisores.
Artigo 240.o
Filiais de uma empresa de seguros ou de resseguros: cessação das derrogações concedidas às filiais
1. As normas previstas nos artigos 238.o e 239.o deixam de se aplicar caso:
a) Deixe de ser respeitada a condição referida na alínea a) do artigo 236.o;
b) Deixe de ser respeitada a condição referida na alínea b) do artigo 236.o e o grupo não restabeleça o respeito desta condição dentro de um prazo adequado;
c) Deixem de ser respeitadas as condições referidas nas alíneas c) e d) do artigo 236.o.
No caso referido na alínea a) do primeiro parágrafo, o supervisor do grupo deve, caso decida, após ter consultado o colégio de supervisores, deixar de incluir a filial na supervisão de grupo que efectua, informar imediatamente do facto a autoridade de supervisão interessada e a empresa-mãe.
Para efeitos das alíneas b), c) e d) do artigo 236.o, a empresa-mãe é responsável por assegurar que as condições sejam respeitadas permanentemente. Em caso de incumprimento, a empresa-mãe deve informar sem demora o supervisor do grupo e o supervisor da filial em causa. A empresa-mãe deve apresentar um plano para restabelecer o cumprimento dentro de um prazo adequado.
Sem prejuízo do disposto no terceiro parágrafo, o supervisor do grupo verifica pelo menos uma vez por ano, por sua própria iniciativa, se as condições referidas nas alíneas b), c) e d) do artigo 236.o continuam a ser respeitadas. O supervisor do grupo efectua também essa verificação a pedido da autoridade de supervisão interessada, caso esta tenha reservas significativas relacionadas com o cumprimento daquelas condições.
Caso a verificação efectuada identifique insuficiências, o supervisor do grupo exige à empresa-mãe que esta apresente um plano para restabelecer o cumprimento dentro de um prazo adequado.
Se, após ter consultado o colégio de supervisores, o supervisor do grupo determinar que o plano referido no terceiro ou quinto parágrafos é insuficiente ou, subsequentemente, que não foi aplicado dentro do prazo acordado, deve concluir que as condições referidas nas alíneas b), c) e d) do artigo 236.o deixaram de ser cumpridas e informar sem demora desse facto a autoridade de supervisão interessada.
2. O regime previsto nos artigos 238.o e 239.o aplica-se de novo se a empresa-mãe apresentar um novo pedido e obtiver uma decisão favorável nos termos do artigo 237.o.
Artigo 241.o
Filiais de uma empresa de seguros ou de resseguros: atos delegados
A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, que especifiquem:
a) Os critérios a aplicar na avaliação do cumprimento das condições previstas no artigo 236.o;
b) Os critérios a aplicar para decidir o que deve ser considerado como situações de emergência na aceção do artigo 239.o, n.o 2;
c) Os procedimentos a seguir pelas autoridades de supervisão aquando do intercâmbio de informações, do exercício dos seus direitos e do cumprimento dos seus deveres nos termos dos artigos 237.o a 240.o.
Artigo 242.o
Revisão
1. Até 31 de dezembro de 2017, a Comissão procede à avaliação da aplicação do título III, nomeadamente no que se refere à cooperação das autoridades de supervisão no seio dos colégios de supervisores e do funcionamento destes e das práticas de supervisão em matéria de acréscimos dos requisitos de capital, devendo apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o assunto, acompanhado, se for caso disso, de propostas de revisão da presente diretiva.
2. Até ►M5 31 de dezembro de 2018 ◄ , a Comissão procede à avaliação das vantagens do reforço da supervisão dos grupos e da gestão dos fundos próprios no seio de grupos de empresas de seguros e de resseguros, referindo-se ao documento COM(2008)0119 e ao relatório de 16 de Outubro de 2008 da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu sobre aquela proposta (A6-0413/2008). A referida avaliação inclui propostas de medidas para reforçar uma boa gestão transfronteiriça dos grupos de seguradores, nomeadamente no que respeita à gestão de riscos e activos. Na sua avaliação a Comissão tem em conta, nomeadamente, a evolução mais recente e os progressos em matéria de:
a) Enquadramento harmonizado da intervenção precoce;
b) Práticas de gestão centralizada dos riscos a nível de grupo e funcionamento dos modelos internos de grupo, incluindo testes de condições extremas;
c) Transacções intragrupo e concentrações de riscos;
d) Comportamento dos efeitos de diversificação e de concentração ao longo do tempo;
e) Um quadro juridicamente vinculativo para a mediação dos conflitos em matéria de supervisão;
f) Um quadro harmonizado dos processos de transferência de activos, de insolvência e de liquidação que suprima, nas legislações nacionais sobre as sociedades ou grupos, os obstáculos à transferência de activos;
g) Um nível equivalente de protecção dos tomadores de seguros e dos beneficiários das empresas de um mesmo grupo, nomeadamente em situações de crise;
h) Uma solução harmonizada e adequadamente financiada a nível da UE para os regimes de garantia dos seguros;
i) Um quadro harmonizado e juridicamente vinculativo, associando as autoridades competentes, os bancos centrais e os ministérios das finanças à gestão, à resolução e à partilha do ónus fiscal das crises, alinhando poderes de supervisão e responsabilidades fiscais.
A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o assunto, acompanhado, se for caso disso, de propostas de revisão da presente directiva.
Artigo 243.o
Filiais de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou de uma companhia financeira mista
Os artigos 236.o a 242.o aplicam-se, com as necessárias adaptações, às empresas de seguros e de resseguros que sejam filiais de sociedades gestoras de participações no sector dos seguros ou de companhias financeiras mistas.
Secção 2
Concentração de riscos e operações intragrupo
Artigo 244.o
Supervisão da concentração de riscos
1. A supervisão da concentração de riscos a nível de grupo é exercida nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, do artigo 246.o e do capítulo III.
2. Os Estados-Membros exigem às empresas de seguros e de resseguros, às sociedades gestoras de participações no sector dos seguros e às companhias financeiras mistas que comuniquem regularmente, pelo menos uma vez por ano, ao supervisor do grupo qualquer concentração de riscos significativa a nível do grupo, salvo se se aplicar o artigo 215.o, n.o 2.
As informações necessárias devem ser prestadas ao supervisor do grupo pela empresa de seguros ou de resseguros que lidera o grupo ou, caso o grupo não seja liderado por uma empresa de seguros ou de resseguros, pela sociedade gestora de participações no sector dos seguros, pela companhia financeira mista ou pela empresa de seguros ou de resseguros do grupo identificada pelo supervisor do grupo após consulta das demais autoridades de supervisão interessadas e do grupo.
As concentrações de riscos referidas no primeiro parágrafo são submetidas à apreciação do supervisor do grupo.
3. O supervisor do grupo, após consulta das outras autoridades de supervisão interessadas e do grupo, identifica o tipo de riscos que as empresas de seguros e de resseguros de um determinado grupo devem comunicar em todas as circunstâncias.
Ao definir ou dar parecer sobre o tipo de riscos, o supervisor do grupo e as outras autoridades de supervisão interessadas têm em conta o grupo específico e a estrutura de gestão de riscos do grupo.
A fim de identificar as concentrações de riscos significativas a comunicar, o supervisor do grupo, após consulta das outras autoridades de supervisão interessadas e do grupo, fixa limiares adequados com base no requisito de capital de solvência, nas provisões técnicas, ou em ambos.
Na revisão das concentrações de riscos, o supervisor do grupo deve monitorizar, nomeadamente, o eventual risco de contágio no interior do grupo, o risco de um conflito de interesses e o nível ou volume dos riscos.
4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, no que respeita à definição de uma concentração de riscos significativa para efeitos dos n.os 2 e 3 do presente artigo.
5. Para assegurar uma harmonização coerente no que se refere à supervisão das concentrações de riscos, a EIOPA elabora, sem prejuízo do artigo 301.o-B, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem a identificação de uma concentração de risco significativa e a determinação dos limiares adequados para efeitos do n.o 3.
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
6. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a EIOPA elabora projetos de normas técnicas de execução relativas aos procedimentos aplicáveis e aos formatos e modelos a utilizar para a transmissão das informações relativas a essas concentrações de riscos para efeitos do n.o 2.
A EIOPA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 30 de setembro de 2015.
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
Artigo 245.o
Supervisão de operações intragrupo
1. A supervisão das operações intragrupo é exercida nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, do artigo 246.o e do capítulo III.
2. Os Estados-Membros exigem às empresas de seguros e de resseguros e às sociedades gestoras de participações no sector dos seguros e companhias financeiras mistas que comuniquem regularmente, pelo menos uma vez por ano, ao supervisor do grupo todas as operações intragrupo significativas realizadas por empresas de seguros e de resseguros do grupo, incluindo as realizadas com pessoas singulares ligadas a qualquer empresa do grupo por relações estreitas, salvo se se aplicar o artigo 215.o, n.o 2.
Além disso, os Estados-Membros devem exigir que a comunicação das operações intragrupo muito significativas se faça logo que tal seja praticável.
As informações necessárias devem ser prestadas ao supervisor do grupo pela empresa de seguros ou de resseguros que lidera o grupo ou, caso o grupo não seja liderado por uma empresa de seguros ou de resseguros, pela sociedade gestora de participações no sector dos seguros, pela companhia financeira mista ou pela empresa de seguros ou de resseguros do grupo identificada pelo supervisor do grupo após consulta das demais autoridades de supervisão interessadas e do grupo.
As operações intragrupo são submetidas à apreciação do supervisor do grupo.
3. O supervisor do grupo, após consulta das outras autoridades de supervisão interessadas e do grupo, identifica o tipo de operações intragrupo que as empresas de seguros e de resseguros de um determinado grupo devem obrigatoriamente comunicar em todas as circunstâncias. O n.o 3 do artigo 244.o aplica-se com as necessárias adaptações.
4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, no que respeita à definição das operações intragrupo significativas para efeitos dos n.os 2 e 3 do presente artigo.
5. Para assegurar uma harmonização coerente no que se refere à supervisão das operações intragrupo, a EIOPA pode elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem a identificação de uma operação intragrupo significativa para efeitos do n.o 3.
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
6. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a EIOPA pode elaborar projetos de normas técnicas de execução relativas aos procedimentos aplicáveis e aos formatos e modelos a utilizar para a transmissão das informações relativas às operações intragrupo para efeitos do n.o 2.
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
Secção 3
Gestão de riscos e controlo interno
Artigo 246.o
Supervisão do sistema de governação das empresas
1. Os requisitos estabelecidos na Secção 2 do capítulo IV do título I são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a nível do grupo.
Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, os sistemas de gestão de riscos e de controlo interno e os procedimentos de prestação de informações devem ser aplicados de forma coerente em todas as empresas incluídas no âmbito da supervisão do grupo nos termos das alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 213.o, por forma a que esses sistemas e procedimentos de prestação de informações possam ser controlados a nível do grupo.
2. Sem prejuízo do n.o 1, os mecanismos de controlo interno do grupo devem incluir, pelo menos:
a) Mecanismos adequados no que respeita à solvência do grupo para identificar e medir todos os riscos significativos corridos e relacionar adequadamente os fundos próprios elegíveis com os riscos;
b) Procedimentos de prestação de informações e contabilísticos sólidos que permitam monitorizar e gerir as operações intragrupo e a concentração de riscos.
3. Os sistemas e procedimentos de prestação de informações referidos nos n.os 1 e 2 são sujeitos à revisão do supervisor do grupo nos termos do capítulo III.
4. Os Estados-Membros exigem à empresa de seguros ou de resseguros participante, à sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou à companhia financeira mista que efectuem, ao nível do grupo, a avaliação exigida pelo artigo 45.o. A auto-avaliação do risco e da solvência efectuada a nível do grupo é submetida à apreciação do supervisor do grupo nos termos do capítulo III.
Caso o cálculo da solvência a nível do grupo seja efectuado segundo o método 1 a que se refere o artigo 230.o, a empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou a companhia financeira mista devem fornecer ao supervisor do grupo uma análise adequada da diferença entre a soma dos requisitos de capital de solvência de todas as empresas de seguros e de resseguros que pertencem ao grupo e o requisito de capital de solvência do grupo.
A empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou a companhia financeira mista podem, sujeito ao acordo do supervisor do grupo, efectuar em simultâneo todas as avaliações exigidas pelo artigo 45.o ao nível do grupo e ao nível de qualquer das filiais do grupo e apresentar um documento único que abranja todas as referidas avaliações.
Antes de dar o acordo previsto no terceiro parágrafo, o supervisor do grupo consulta os membros do colégio de supervisores e tem na devida conta os pareceres e reservas por eles expressos.
Caso opte pela possibilidade prevista no terceiro parágrafo, o grupo deve apresentar o documento em simultâneo a todas as autoridades de supervisão interessadas. O exercício desta opção não exime as filiais em causa da obrigação de assegurar o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 45.o.
CAPÍTULO III
Medidas para facilitar a supervisão do grupo
Artigo 247.o
Supervisor do grupo
1. É designado de entre as autoridades de supervisão dos Estados-Membros interessados um supervisor único («supervisor do grupo»), responsável pela coordenação e exercício da supervisão do grupo.
2. Caso a mesma autoridade de supervisão seja competente para todas as empresas de seguros e de resseguros de um grupo, as funções de supervisor do grupo são desempenhadas por essa autoridade de supervisão.
Em todos os outros casos, e sem prejuízo do disposto no n.o 3, as funções de supervisor do grupo são desempenhadas pelas seguintes autoridades:
a) Se um grupo for liderado por uma empresa de seguros ou de resseguros, pela autoridade de supervisão que tiver autorizado essa empresa;
b) Se um grupo não for liderado por uma empresa de seguros ou de resseguros, pela seguinte autoridade de supervisão:
i) se a empresa-mãe de uma empresa de seguros ou de resseguros for uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou uma companhia financeira mista, pela autoridade de supervisão que tiver autorizado essa empresa de seguros ou de resseguros,
ii) se mais do que uma empresa de seguros ou de resseguros com sede na União tiverem por empresa-mãe a mesma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou a mesma companhia financeira mista e uma dessas empresas tiver sido autorizada no Estado-Membro em que essa sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou essa companhia financeira mista têm a sua sede, pela autoridade de supervisão da empresa de seguros ou de resseguros autorizada nesse Estado-Membro,
iii) se o grupo for liderado por mais do que uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou companhia financeira mista com sede em diferentes Estados-Membros e se existir uma empresa de seguros ou de resseguros em cada um desses Estados-Membros, pela autoridade de supervisão da empresa de seguros ou de resseguros com o total de balanço mais elevado,
iv) se mais do que uma empresa de seguros ou de resseguros com sede na União tiverem por empresa-mãe a mesma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou a mesma companhia financeira mista e nenhuma dessas empresas tiver sido autorizada no Estado-Membro em que essa sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou essa companhia financeira mista têm a sua sede, pela autoridade de supervisão que tiver autorizado a empresa de seguros ou de resseguros com o total de balanço mais elevado, ou
v) se o grupo não tiver empresa-mãe, ou em qualquer circunstância não prevista nas subalíneas i) a iv), pela autoridade de supervisão que tiver autorizado a empresa de seguros ou de resseguros com o total de balanço mais elevado.
3. Em casos específicos, as autoridades de supervisão interessadas podem, a pedido de qualquer delas, decidir conjuntamente derrogar aos critérios estabelecidos no n.o 2, caso a sua aplicação seja inadequada, tendo em conta a estrutura do grupo e a importância relativa das atividades das empresas de seguros ou de resseguros em diferentes países, e designar como supervisor do grupo uma autoridade de supervisão diferente.
Para esse efeito, qualquer das autoridades de supervisão interessadas pode solicitar a abertura de um debate sobre a adequação dos critérios referidos no n.o 2. Não deve ser realizado mais de um debate deste tipo por ano.
As autoridades de supervisão interessadas envidam todos os esforços para tomar uma decisão conjunta sobre a escolha do supervisor do grupo no prazo de três meses a contar do pedido de abertura do debate. Antes de tomarem a sua decisão, as autoridades de supervisão interessadas devem dar ao grupo a oportunidade de manifestar a sua opinião.
O supervisor do grupo designado transmite a decisão conjunta ao grupo, fundamentando-a devidamente.
4. Se, durante o prazo de três meses referido no n.o 3, terceiro parágrafo, qualquer das autoridades de supervisão interessadas tiver remetido o assunto à EIOPA, nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, as autoridades de supervisão interessadas adiam a sua decisão e aguardam qualquer decisão que a EIOPA possa tomar, nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do mesmo regulamento, tomando a sua decisão conjunta em conformidade com a decisão da EIOPA. Essa decisão conjunta deve ser reconhecida como determinante e aplicada pelas autoridades de supervisão em causa. O prazo de três meses é considerado o prazo de conciliação na aceção do artigo 19.o, n.o 2, desse regulamento.
5. A EIOPA toma a sua decisão no prazo de um mês a contar da data da transmissão do assunto nos termos do n.o 4. O assunto não pode ser submetido à EIOPA uma vez decorrido o período de três meses ou na sequência da obtenção de uma decisão conjunta. O supervisor do grupo designado transmite a decisão conjunta ao grupo e ao colégio de supervisores, fundamentando-a devidamente.
6. Na falta de uma decisão conjunta, as funções do supervisor do grupo são exercidas pela autoridade de supervisão identificada nos termos do n.o 2 do presente artigo.
7. A EIOPA informa pelo menos uma vez por ano o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão das principais dificuldades surgidas na aplicação dos n.os 2, 3 e 6.
Caso surjam dificuldades importantes com a aplicação dos critérios estabelecidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, a Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, que especifiquem mais pormenorizadamente esses critérios.
8. Caso num Estado-Membro exista mais de uma autoridade de supervisão competente em matéria de supervisão prudencial das empresas de seguros e de resseguros, esse Estado-Membro toma as medidas necessárias para assegurar a coordenação entre essas autoridades.
Artigo 248.o
Direitos e deveres do supervisor do grupo e dos outros supervisores Colégio de supervisores
1. Os direitos e deveres do supervisor do grupo em relação à supervisão do grupo compreendem:
a) A coordenação da recolha e divulgação de informações relevantes ou essenciais em condições normais ou em situações de emergência, incluindo a divulgação de informações que se revistam de importância para as funções de supervisão de uma autoridade de supervisão;
b) A revisão e avaliação da situação financeira do grupo;
c) A avaliação do cumprimento pelo grupo das regras relativas à solvência, concentração de riscos e operações intragrupo, nos termos dos artigos 218.o a 245.o;
d) A avaliação do sistema de governação do grupo, nos termos do artigo 246.o, e do cumprimento, pelos membros do órgão de direcção, administração ou supervisão da empresa participante, dos requisitos estabelecidos nos artigos 42.o e 257.o;
e) O planeamento e a coordenação, através de reuniões periódicas realizadas pelo menos uma vez por ano ou de outros meios adequados, das actividades de supervisão em condições normais ou em situações de emergência, em colaboração com as autoridades de supervisão interessadas, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade dos riscos inerentes à actividade das empresas que fazem parte do grupo;
f) As outras funções, medidas e decisões que incumbem ao supervisor do grupo por força da presente directiva ou que decorrem da respectiva aplicação, em especial a liderança do processo de validação de modelos internos a nível do grupo, nos termos dos artigos 231.o e 233.o, e a liderança do processo de autorização da aplicação do regime previsto nos artigos 237.o a 240.o.
2. A fim de facilitar o exercício das funções de supervisão de grupo referidas no n.o 1, é criado um colégio de supervisores, presidido pelo supervisor de grupo.
O colégio de supervisores assegura que a cooperação, o intercâmbio de informações e os processos de consulta entre as autoridades de supervisão que fazem parte do colégio de supervisores sejam efectivamente aplicados, nos termos do título III da presente directiva, com o objectivo de promover a convergência das suas decisões e actividades respectivas.
Nos casos em que o supervisor do grupo não exerça as funções referidas no n.o 1 ou em que os membros do colégio de supervisores não cooperem, na medida exigida pelo presente número, qualquer das autoridades de supervisão interessadas pode remeter a questão à EIOPA e solicitar a sua assistência nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010. Nesse caso, a EIOPA pode exercer as competências que lhe são conferidas por esse artigo.
3. Os membros do colégio de supervisores incluem o supervisor do grupo, as autoridades de supervisão de todos os Estados-Membros em que estejam situadas as sedes de todas as filiais e a EIOPA, nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
As autoridades de supervisão de que dependem as filiais importantes e as empresas coligadas são igualmente autorizadas a participar nos trabalhos do colégio de supervisores. No entanto, a sua participação limita-se à realização do objectivo de assegurar um intercâmbio de informações eficaz.
O bom funcionamento do colégio de supervisores pode exigir que algumas actividades sejam efectuadas por um número reduzido de autoridades de supervisão que façam parte do colégio.
4. Sem prejuízo das medidas aprovadas por força da presente directiva, a criação e o funcionamento do colégio de supervisores são objecto de acordos de coordenação entre o supervisor do grupo e as outras autoridades de supervisão interessadas.
Em caso de divergência de pontos de vista quanto a estes acordos de coordenação, qualquer membro do colégio de supervisores pode remeter a questão à EIOPA e solicitar a sua assistência nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010. Nesse caso, a EIOPA pode exercer as competências que lhe são conferidas por esse artigo. O supervisor do grupo toma a sua decisão final em conformidade com a decisão da EIOPA. O supervisor do grupo transmite a decisão às outras autoridades de supervisão interessadas.
O supervisor do grupo, após consulta das autoridades de supervisão interessadas, tem em conta qualquer parecer emitido pelo CAESSPCR num prazo de dois meses antes de tomar a sua decisão final. A decisão deve ser devidamente fundamentada e acompanhada da explicação de qualquer desvio significativo relativamente ao parecer do CAESSPCR. O supervisor do grupo transmite a decisão às outras autoridades de supervisão interessadas.
5. Sem prejuízo das medidas aprovadas por força da presente directiva, os acordos de coordenação a que se refere o n.o 4 especificam os procedimentos:
a) Que as autoridades de supervisão interessadas devem seguir para tomar as decisões referidas nos artigos 231.o, 232.o e 247.o;
b) Para a consulta referida no n.o 4 do presente artigo e no n.o 5 do artigo 218.o.
Sem prejuízo dos direitos e deveres conferidos pela presente diretiva ao supervisor do grupo e às outras autoridades de supervisão, os acordos de coordenação podem confiar funções suplementares ao supervisor do grupo, às outras autoridades de supervisão interessadas ou à EIOPA, se daí resultar uma supervisão mais eficaz do grupo e não se prejudicarem as atividades de supervisão dos membros do colégio de supervisores relativamente às suas responsabilidades individuais.
Além disso, os acordos de coordenação podem especificar os procedimentos de:
a) Consulta entre as autoridades de supervisão interessadas, nomeadamente nos casos referidos nos artigos 213.o a 217.o, 219.o a 221.o, 227.o, 244.o a 246.o, 250.o, 256.o, 260.o e 262.o;
b) Cooperação com outras autoridades de supervisão.
6. A EIOPA emite orientações para o funcionamento operacional dos colégios de supervisores, com base numa apreciação exaustiva dos seus trabalhos, a fim de avaliar o nível de convergência entre eles. Esta apreciação tem lugar pelo menos de três em três anos. Os Estados-Membros asseguram que o supervisor do grupo transmita à EIOPA as informações sobre o funcionamento do colégio de supervisores e as dificuldades encontradas que se revelem relevantes para a referida apreciação.
Para assegurar uma harmonização coerente no que se refere à coordenação entre as autoridades de supervisão, a EIOPA pode elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem o funcionamento operacional dos colégios de supervisores com base nas orientações referidas no primeiro parágrafo.
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o segundo parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
7. A fim de assegurar uma harmonização coerente no que se refere à coordenação entre as autoridades de supervisão, a EIOPA, sem prejuízo do artigo 301.o-B, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as medidas de coordenação da supervisão do grupo para efeitos dos n.os 1 a 6.
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
8. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, no que diz respeito à definição de «filial importante».
Artigo 249.o
Cooperação e intercâmbio de informações entre autoridades de supervisão
1. As autoridades responsáveis pela supervisão numa base individual das empresas de seguros e de resseguros pertencentes a um grupo ou o supervisor do grupo cooperam estreitamente entre si, em particular nos casos em que uma empresa de seguros ou de resseguros enfrente dificuldades financeiras.
A fim de assegurar que as autoridades de supervisão, incluindo o supervisor do grupo, disponham de acesso ao mesmo volume de informação relevante, sem prejuízo das suas responsabilidades respetivas, e quer estejam ou não estabelecidas no mesmo Estado-Membro, devem as mesmas trocar entre si toda a informação, a fim de permitir e facilitar o exercício das funções de supervisão das outras autoridades no âmbito da presente diretiva. Neste contexto, as autoridades de supervisão interessadas e o supervisor do grupo transmitem imediatamente entre si todas as informações relevantes logo que delas dispuserem ou partilham informações mediante pedido nesse sentido. As informações referidas no presente parágrafo incluem, nomeadamente, informações sobre medidas do grupo e das autoridades de supervisão, assim como informações prestadas pelo grupo.
O supervisor do grupo faculta às autoridades competentes interessadas e à EIOPA informações sobre o grupo, nos termos do artigo 19.o, do artigo 51.o, n.o 1, e do artigo 254.o, n.o 2, nomeadamente em relação à estrutura jurídica e à estrutura organizativa e de governação do grupo.
1-A. Quando uma autoridade de supervisão não tiver comunicado informações relevantes ou quando um pedido de colaboração, designadamente de troca de informações relevantes, tiver sido rejeitado ou não tiver tido seguimento num prazo de duas semanas, as autoridades de supervisão podem remeter a questão à EIOPA.
Quando a questão for remetida à EIOPA, esta pode, sem prejuízo do artigo 258.o do TFUE, exercer as competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
2. As autoridades responsáveis pela supervisão numa base individual das empresas de seguros e de resseguros pertencentes a um grupo e o supervisor do grupo convocam imediatamente uma reunião de todos os supervisores envolvidos na supervisão do grupo pelo menos nas seguintes circunstâncias:
a) Caso tenham conhecimento de um incumprimento significativo do requisito de capital de solvência ou do requisito de capital mínimo de empresas individuais de seguros ou de resseguros;
b) Caso tenham conhecimento de um incumprimento significativo do requisito de capital de solvência a nível do grupo, calculado com base em dados consolidados, ou do requisito de capital de solvência do grupo numa base de agregação, consoante o método de cálculo utilizado nos termos do título III, Capítulo II, Secção I, Subsecção 4;
c) Caso outras circunstâncias excepcionais ocorram ou tenham ocorrido.
3. A fim de assegurar uma harmonização coerente no que se refere à coordenação e à troca de informações entre as autoridades de supervisão, a EIOPA elabora, sem prejuízo do artigo 301.o-B, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem:
a) Os elementos que devem ser, numa base sistemática, recolhidos pelo supervisor do grupo e divulgados às outras autoridades de supervisão interessadas ou transmitidos ao supervisor do grupo pelas outras autoridades de supervisão interessadas;
b) Os elementos essenciais ou pertinentes para a supervisão a nível de grupo a fim de melhorar a convergência das informações para fins de supervisão.
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
4. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação no que se refere à coordenação e troca de informações entre as autoridades de supervisão, a EIOPA elabora projetos de normas técnicas de execução relativas aos procedimentos aplicáveis e aos modelos a utilizar para apresentação de informações ao supervisor do grupo, bem como ao procedimento para a cooperação e troca de informações entre as autoridades de supervisão, como estabelecido no presente artigo.
A EIOPA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 30 de setembro de 2015.
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução referidas no primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
Artigo 250.o
Consulta entre as autoridades de supervisão
1. Sem prejuízo do artigo 248.o, as autoridades de supervisão interessadas, antes de tomarem qualquer decisão que se revista de importância para as funções de supervisão de outras autoridades de supervisão, consultam-se mutuamente no seio do colégio de supervisores no que respeita aos seguintes elementos:
a) Alterações na estrutura de acionistas, organizativa ou de gestão das empresas de seguros ou de resseguros de um grupo que impliquem aprovação ou autorização das autoridades de supervisão;
b) A decisão sobre a prorrogação do prazo de recuperação nos termos do artigo 138.o, n.os 3 e 4;
c) Sanções importantes ou medidas excecionais tomadas pelas autoridades de supervisão, incluindo a imposição de um acréscimo ao requisito de capital de solvência nos termos do artigo 37.o e a imposição de limitações à utilização de um modelo interno para o cálculo do requisito de capital de solvência nos termos do título I, capítulo VI, secção 4, subsecção 3.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alíneas b) e c), o supervisor do grupo é sempre consultado.
Além disso, as autoridades de supervisão interessadas devem, sempre que uma decisão se baseie em informações recebidas das outras autoridades de supervisão, consultar-se mutuamente antes da referida decisão.
2. Sem prejuízo do artigo 248.o, a autoridade de supervisão pode decidir não consultar outras autoridades de supervisão em caso de urgência ou se tal consulta puder comprometer a eficácia da decisão. Nesse caso, a autoridade de supervisão deve informar sem demora as demais autoridades de supervisão em causa.
Artigo 251.o
Pedidos do supervisor do grupo a outras autoridades de supervisão
O supervisor do grupo pode solicitar às autoridades de supervisão do Estado-Membro em que a empresa-mãe tem a sua sede e que não exerçam a supervisão do grupo nos termos do artigo 247.o que requeiram à empresa-mãe quaisquer informações relevantes para o exercício dos seus direitos e deveres de coordenação previstos no artigo 248.o e lhe transmitam essas informações.
Caso necessite de informações referidas no n.o 2 do artigo 254.o que tenham já sido transmitidas a outra autoridade de supervisão, o supervisor do grupo contacta essa autoridade, sempre que possível, a fim de evitar a duplicação da comunicação às diversas autoridades incumbidas da supervisão.
Artigo 252.o
Cooperação com as autoridades responsáveis pelas instituições de crédito e empresas de investimento
No caso de uma empresa de seguros ou de resseguros e uma instituição de crédito na acepção da Directiva 2006/48/CE ou uma empresa de investimento na acepção da Directiva 2004/39/CE, ou ambas, estarem directa ou indirectamente coligadas ou terem uma empresa participante comum, as autoridades de supervisão interessadas e as autoridades responsáveis pela supervisão dessas outras empresas colaboram estreitamente.
Sem prejuízo das respectivas competências, essas autoridades comunicam-se reciprocamente todas as informações susceptíveis de facilitar o desempenho das suas funções, em especial nos termos do estabelecido no presente título.
Artigo 253.o
Sigilo profissional e confidencialidade
Os Estados-Membros autorizam o intercâmbio de informações entre as suas autoridades de supervisão e entre as suas autoridades de supervisão e outras autoridades, nos termos dos artigos 249.o a 252.o.
As informações recebidas no âmbito da supervisão do grupo e, em especial, quaisquer informações objecto de intercâmbio entre autoridades de supervisão e entre autoridades de supervisão e outras autoridades previsto no presente título ficam sujeitas ao disposto no artigo 295.o.
Artigo 254.o
Acesso às informações
1. Os Estados-Membros asseguram que as pessoas singulares e colectivas incluídas no âmbito da supervisão do grupo e as suas empresas de seguros e de resseguros coligadas possam proceder ao intercâmbio de quaisquer informações que possam ser relevantes para efeitos da supervisão do grupo.
2. Os Estados-Membros asseguram que as suas autoridades responsáveis pelo exercício da supervisão de grupos tenham acesso a todas as informações relevantes com vista a essa supervisão, independentemente da natureza da empresa em causa. O artigo 35.o, n.os 1 a 5, aplica-se com as devidas adaptações.
O supervisor do grupo pode limitar, ao nível do grupo, o relato regular de supervisão com uma periodicidade inferior a um ano sempre que todas as empresas de seguros e de resseguros do grupo beneficiem da limitação nos termos do artigo 35.o, n.o 6, dada a natureza, a escala e a complexidade dos riscos inerentes à atividade do grupo.
O supervisor do grupo pode isentar do relato rubrica a rubrica a nível do grupo, sempre que a totalidade das empresas de seguros e de resseguros no seio do grupo beneficiem da isenção nos termos do artigo 35.o, n.o 7, dada a natureza, a escala e a complexidade dos riscos inerentes à atividade do grupo e tendo em conta o objetivo de estabilidade financeira.
As autoridades de supervisão interessadas só podem dirigir-se directamente às empresas do grupo para obter as informações necessárias se essas informações tiverem sido solicitadas à empresa de seguros ou de resseguros sujeita à supervisão do grupo e esta não as tiver prestado dentro de um prazo razoável.
Artigo 255.o
Verificação das informações
1. Os Estados-Membros asseguram que as suas autoridades de supervisão possam proceder no seu território, directamente ou por intermédio de pessoas que tenham mandatado para o efeito, à verificação no local das informações a que se refere o artigo 254.o nas instalações das seguintes empresas:
a) A empresa de seguros ou de resseguros sujeita à supervisão de grupo;
b) As empresas coligadas com essa empresa de seguros ou de resseguros;
c) As empresas-mãe dessa empresa de seguros ou de resseguros;
d) As empresas coligadas com uma empresa-mãe dessa empresa de seguros ou de resseguros.
2. Caso pretendam, em casos específicos, verificar as informações respeitantes a uma empresa, regulamentada ou não, que faça parte de um grupo e se situe noutro Estado-Membro, as autoridades de supervisão solicitam às autoridades de supervisão desse outro Estado-Membro a realização dessa verificação.
As autoridades que recebam esse pedido devem, no âmbito das suas competências, dar-lhe resposta, quer efectuando directamente a verificação, quer permitindo a sua realização por um auditor ou um perito, quer permitindo que a autoridade que apresentou o pedido efectue ela própria a verificação. O supervisor do grupo deve ser informado das medidas tomadas.
A autoridade de supervisão que apresentou o pedido pode, se o desejar, participar na verificação, quando não a efectuar ela própria directamente.
Quando um pedido de realização de uma verificação nos termos do presente número apresentado a outra autoridade de supervisão não tiver tido seguimento num prazo de duas semanas, ou quando a autoridade de supervisão não puder exercer na prática o seu direito de participação em conformidade com o terceiro parágrafo, a autoridade de supervisão requerente pode remeter a questão à EIOPA e solicitar a sua assistência nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010. Nesse caso, a EIOPA pode exercer as competências que lhe são conferidas por esse artigo.
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, a EIOPA pode participar nas inspeções no local que sejam efetuadas em conjunto por duas ou mais autoridades de supervisão.
Artigo 256.o
Relatório sobre a solvência e a situação financeira do grupo
1. Os Estados-Membros exigem às empresas de seguros e de resseguros participantes, às sociedades gestoras de participações no sector dos seguros ou às companhias financeiras mistas que divulguem publicamente, numa base anual, um relatório sobre a solvência e a situação financeira a nível do grupo. Os artigos 51.o, 53.o, 54.o e 55.o aplicam-se com as necessárias adaptações.
2. As empresas de seguros ou de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no sector dos seguros e as companhias financeiras mistas podem, sujeito ao acordo do supervisor do grupo, apresentar um único relatório sobre a solvência e a situação financeira, que deve conter as seguintes informações:
a) Informações a nível do grupo a divulgar nos termos do n.o 1;
b) Informações relativas a qualquer das filiais do grupo, devendo essas informações ser individualmente identificáveis e divulgadas nos termos dos artigos 51.o, 53.o, 54.o e 55.o.
Antes de dar o acordo previsto no primeiro parágrafo, o supervisor do grupo deve consultar o colégio de supervisores e ter em conta o parecer e as reservas expressos pelos seus membros.
3. Se o relatório referido no n.o 2 não incluir informações exigidas a empresas comparáveis pela autoridade de supervisão que autorizou uma filial do grupo, e se essa omissão tiver uma importância significativa, a autoridade de supervisão interessada deve dispor de poderes para exigir que a filial em causa divulgue as informações suplementares necessárias.
4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, que especifiquem mais pormenorizadamente as informações a divulgar e os prazos da divulgação anual de informações relativamente ao relatório único sobre a solvência e a situação financeira, nos termos do n.o 2, e ao relatório sobre a solvência e a situação financeira a nível do grupo, nos termos do n.o 1.
5. A fim de assegurar condições de aplicação uniformes no que se refere ao relatório único sobre a solvência e a situação financeira do grupo, a EIOPA elabora projetos de normas técnicas de execução relativas aos procedimentos aplicáveis e aos formatos e modelos para a divulgação do relatório único e do grupo sobre a solvência e a situação financeira do grupo referido no presente artigo.
A EIOPA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 30 de junho de 2015.
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução referidas no primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
Artigo 256.o-A
Estrutura do grupo
Os Estados-Membros exigem que as empresas de seguros e de resseguros, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as sociedades financeiras mistas divulguem anualmente, publicamente e a nível do grupo, a estrutura jurídica, organizativa e de gestão, incluindo uma descrição da totalidade das sociedades filiais, das empresas coligadas relevantes e das sucursais significativas pertencentes ao grupo.
Artigo 257.o
Órgão de direcção, administração ou supervisão das sociedades gestoras de participações no sector dos seguros e das companhias financeiras mistas
Os Estados-Membros exigem que todas as pessoas que dirijam efectivamente sociedades gestoras de participações no sector dos seguros ou companhias financeiras mistas tenham a idoneidade e a experiência necessárias ao desempenho das suas funções.
O artigo 42.o aplica-se com as necessárias adaptações.
Artigo 258.o
Medidas de aplicação
1. Se as empresas de seguros ou de resseguros de um grupo não cumprirem os requisitos impostos nos artigos 218.o a 246.o, se tais requisitos forem cumpridos mas a solvência puder, apesar disso, vir a estar em risco ou se as operações intragrupo ou as concentrações de riscos constituírem uma ameaça para a sua situação financeira, as medidas necessárias para rectificar a situação devem ser tomadas logo que possível:
a) Pelo supervisor do grupo, em relação às sociedades gestoras de participações no sector dos seguros e às companhias financeiras mistas;
b) Pelas autoridades de supervisão, em relação às empresas de seguros e de resseguros.
Se, no caso referido no primeiro parágrafo, alínea a), o supervisor do grupo não for uma das autoridades de supervisão do Estado-Membro em que a sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou a companhia financeira mista tem a sua sede estatutária, o supervisor do grupo deve informar essas autoridades de supervisão das suas conclusões, a fim de lhes permitir tomar as medidas necessárias.
Se, no caso referido no primeiro parágrafo, alínea b), o supervisor do grupo não for uma das autoridades de supervisão do Estado-Membro em que a empresa de seguros ou de resseguros tem a sua sede estatutária, o supervisor do grupo deve informar essas autoridades de supervisão das suas conclusões, a fim de lhes permitir tomar as medidas necessárias.
Sem prejuízo do disposto no n.o 2, os Estados-Membros devem determinar as medidas que podem ser tomadas pelas suas autoridades de supervisão em relação às sociedades gestoras de participações no sector dos seguros e às companhias financeiras mistas.
As autoridades de supervisão interessadas, incluindo o supervisor do grupo, devem, se for caso disso, coordenar as suas medidas.
2. Sem prejuízo da sua legislação penal, os Estados-Membros aplicam sanções ou adoptam medidas relativamente às sociedades gestoras de participações no sector dos seguros e às companhias financeiras mistas ou às pessoas que gerem efectivamente essas sociedades que infrinjam disposições legais, regulamentares ou administrativas aprovadas para transposição do presente título. As autoridades de supervisão cooperam estreitamente a fim de assegurar que essas sanções ou medidas sejam eficazes, em especial caso a administração central ou o estabelecimento principal de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou de uma companhia financeira mista não se situar no mesmo Estado-Membro que a sua sede.
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, relativos à coordenação das medidas de aplicação previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
Artigo 259.o
Prestação de informações pela EIOPA
1. A EIOPA presta anualmente informações ao Parlamento Europeu nos termos do artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
2. A EIOPA informa, nomeadamente, sobre todas as experiências relevantes e significativas resultantes das atividades de supervisão e da cooperação entre supervisores no quadro do título III, em especial sobre:
a) O processo de nomeação, o número e a distribuição geográfica dos supervisores de grupo;
b) O funcionamento do colégio de supervisores, em especial a implicação e o empenhamento das autoridades de supervisão que não são o supervisor do grupo.
3. Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, a EIOPA pode igualmente referir, se for caso disso, as principais ilações tiradas das avaliações previstas no artigo 248.o, n.o 6.
CAPÍTULO IV
Países terceiros
Artigo 260.o
Empresas-mãe fora da União: verificação da equivalência
1. No caso a que se refere o artigo 213.o, n.o 2, alínea c), as autoridades de supervisão interessadas verificam se as empresas de seguros e de resseguros cuja empresa-mãe tenha sede fora da União estão sujeitas a supervisão por uma autoridade de supervisão do país terceiro, equivalente à prevista pelo presente título sobre a supervisão a nível do grupo de empresas de seguros ou de resseguros a que se refere o artigo 213.o, n.o 2, alíneas a) e b).
Caso não tenha sido adotado um ato delegado nos termos dos n.os 2, 3 ou 5 do presente artigo, a verificação é efetuada pela autoridade de supervisão, que seria o supervisor do grupo caso fossem aplicáveis os critérios estabelecidos no artigo 247.o, n.o 2, (o «supervisor de grupo em exercício»), a pedido da empresa-mãe ou de qualquer das empresas de seguros e de resseguros autorizadas na União ou por sua própria iniciativa. O supervisor do grupo em exercício coopera com a EIOPA nos termos do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
Neste contexto, o supervisor do grupo em exercício, assistido pela EIOPA, consulta as outras autoridades de supervisão interessadas antes de tomar uma decisão sobre a equivalência. Essa decisão é tomada de acordo com os critérios adotados nos termos do n.o 2. O supervisor do grupo em exercício não toma, relativamente a um país terceiro, qualquer decisão contrária a qualquer outra decisão precedentemente tomada em relação a esse país terceiro, exceto se for necessário ter em conta alterações significativas do regime de supervisão estabelecido no título I e do regime de supervisão no país terceiro.
Caso as autoridades de supervisão discordem da decisão tomada em conformidade com o terceiro parágrafo, podem remeter a questão à EIOPA e solicitar a sua assistência nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, no prazo de três meses após a decisão ter sido comunicada pelo supervisor do grupo em exercício. Nesse caso, a EIOPA pode exercer as competências que lhe são conferidas por esse artigo.
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, que especifiquem os critérios para decidir se o regime prudencial aplicável num país terceiro à supervisão de grupos é equivalente ao estabelecido no presente título.
3. Se um país terceiro cumprir os critérios adotados nos termos do n.o 2 do presente artigo, a Comissão, assistida pela EIOPA nos termos do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, pode adotar atos delegados nos termos do artigo 301.o-A que estabeleçam que o regime prudencial desse país terceiro é equivalente ao estabelecido no presente título.
Esses atos delegados da Comissão são revistos periodicamente a fim de ter em conta as alterações do regime prudencial para a supervisão de grupos estabelecido no presente título ou do regime prudencial do país terceiro para a supervisão de grupos, bem como qualquer outra alteração da regulamentação que possa influir na decisão sobre a equivalência.
A EIOPA publica no seu sítio web uma lista atualizada de todos os países terceiros a que se refere o primeiro parágrafo.
4. Na falta de atos delegados adotados pela Comissão nos termos do n.o 3 ou do n.o 5 do presente artigo, aplica-se o artigo 262.o.
5. Em derrogação do n.o 3, e mesmo que não tenham sido preenchidos os critérios especificados no n.o 2, a Comissão pode, por um período limitado e nos termos do artigo 301.o-A, assistida pela EIOPA nos termos do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, adotar atos delegados, estabelecendo que o regime prudencial de um país terceiro aplicado às empresas cuja empresa-mãe esteja, a 1 de janeiro de 2014, sediada fora da União seja temporariamente equivalente ao estabelecido no título I, se esse país terceiro cumprir, pelo menos, as seguintes condições:
a) Ter-se comprometido perante a União a adotar e a aplicar um regime prudencial que possa ser considerado como equivalente nos termos do n.o 3 antes de decorrido o referido período e a realizar um processo de avaliação equivalente;
b) Ter estabelecido um programa de trabalho para cumprir os compromissos referidos na alínea a);
c) Ter atribuído recursos suficientes para o cumprimento dos compromissos referidos na alínea a);
d) Dispor de um regime prudencial baseado no risco e que estabeleça requisitos quantitativos e qualitativos em matéria de solvência e requisitos relativos aos relatórios de supervisão, à transparência e à supervisão dos grupos;
e) Ter celebrado acordos escritos de cooperação e de intercâmbio de informações confidenciais em matéria de supervisão com a EIOPA e as autoridades de supervisão na aceção do artigo 13.o, n.o 10;
f) Dispor de um sistema de supervisão independente;
g) Ter estabelecido obrigações de sigilo profissional para todas as pessoas que agem em nome das suas autoridades de supervisão, nomeadamente no que diz respeito ao intercâmbio de informações com a EIOPA e as autoridades de supervisão na aceção do artigo 13.o, n.o 10.
Os atos delegados relativos à equivalência temporária têm em conta os relatórios elaborados pela Comissão de acordo com o artigo 177.o, n.o 2. Esses atos delegados são revistos periodicamente com base nos relatórios de progresso do país terceiro em causa, são apresentados à Comissão e são avaliados anualmente por esta. A EIOPA assiste a Comissão na avaliação desses relatórios de progresso.
A EIOPA publica no seu sítio web uma lista atualizada de todos os países terceiros a que se refere o primeiro parágrafo.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, que especifiquem mais pormenorizadamente as condições estabelecidas no primeiro parágrafo. Os atos delegados podem igualmente abranger poderes que permitam às autoridades de supervisão impor requisitos de informação adicionais em matéria de supervisão durante o período de equivalência temporária.
6. O período limitado a que se refere o n.o 5 expira em 31 de dezembro de 2020, ou na data em que, de acordo com o n.o 3, o regime prudencial do país terceiro em causa tiver sido considerado equivalente ao regime estabelecido no presente título, consoante o que ocorrer primeiro.
Esse período pode ser prorrogado por um ano, no máximo, caso esse tempo seja necessário para que a EIOPA e a Comissão efetuem a avaliação de equivalência para efeitos do n.o 3.
7. Caso um ato delegado estabeleça a equivalência temporária do regime prudencial de um país terceiro nos termos do n.o 5, os Estados-Membros aplicam o artigo 261.o, salvo se uma empresa de seguros ou de resseguros situada num Estado-Membro apresentar um balanço total superior ao balanço total da empresa-mãe situada fora da União. Nesse caso, as funções de supervisor do grupo são exercidas pelo supervisor de grupo em exercício.
Artigo 261.o
Empresas-mãe sedeadas fora da Comunidade: equivalência
1. Em caso de equivalência de supervisão, na acepção do artigo 260.o, os Estados-Membros confiam na supervisão do grupo exercida de maneira equivalente pelas autoridades de supervisão do país terceiro, nos termos do n.o 2.
2. Os artigos 247.o a 258.o são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à cooperação com as autoridades de supervisão de países terceiros.
Artigo 262.o
Empresas-mãe com sede estatutária num país terceiro: falta de equivalência
1. Na falta da supervisão equivalente referida no artigo 260.o, ou se um Estado-Membro não aplicar o artigo 261.o no caso de uma equivalência temporária nos termos do artigo 260.o, n.o 7, esse Estado-Membro deve aplicar às empresas de seguros e de resseguros:
a) Os artigos 218.o a 235.o e os artigos 244.o a 258.o, com as devidas adaptações; ou
b) Um dos métodos previstos no n.o 2.
Os métodos e princípios gerais estabelecidos nos artigos 218.o a 258.o aplicam-se a nível da sociedade gestora de participações no sector dos seguros, da companhia financeira mista ou da empresa de seguros ou de resseguros do país terceiro.
Exclusivamente para efeitos do cálculo da solvência do grupo, a empresa-mãe é tratada como se fosse uma empresa de seguros ou de resseguros sujeita a condições idênticas às previstas no título I, capítulo VI, secção 3, subsecções 1, 2 e 3, no que respeita aos fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência e a um dos seguintes requisitos:
a) Um requisito de capital de solvência determinado segundo os princípios do artigo 226.o, caso se trate de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou de uma companhia financeira mista;
b) Um requisito de capital de solvência determinado segundo os princípios do artigo 227.o, caso se trate de uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro.
2. Os Estados-Membros permitem que as suas autoridades de supervisão apliquem outros métodos que assegurem uma supervisão adequada das empresas de seguros e de resseguros que façam parte de um grupo. Esses métodos devem ser aprovados pelo supervisor do grupo após consulta das demais autoridades de supervisão interessadas.
As autoridades de supervisão podem exigir, nomeadamente, o estabelecimento de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros com sede na União ou de uma companhia financeira mista com sede na União e aplicar o presente título às empresas de seguros e de resseguros do grupo liderado por essa sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou por essa companhia financeira mista.
Os métodos escolhidos devem permitir alcançar os objectivos da supervisão de grupo definidos no presente título e devem ser notificados às demais autoridades de supervisão interessadas e à Comissão.
Artigo 263.o
Empresas-mãe sedeadas fora da Comunidade: níveis
Se a empresa-mãe referida no artigo 260.o for ela própria uma filial de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou companhia financeira mista com sede num país terceiro ou de uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, os Estados-Membros aplicam a verificação prevista no artigo 260.o apenas a nível da empresa-mãe de topo que seja uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros de um país terceiro, uma companhia financeira mista de um país terceiro ou uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro.
As autoridades de supervisão podem, contudo, na falta de equivalência da supervisão referida no artigo 260.o, efectuar nova verificação a um nível inferior onde exista uma empresa-mãe das empresas de seguros ou de resseguros, quer ao nível de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros de um país terceiro, uma companhia financeira mista de um país terceiro ou uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro.
Nesse caso, a autoridade de supervisão referida no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 260.o deve explicar ao grupo a sua decisão.
O artigo 262.o é aplicável com as necessárias adaptações.
Artigo 264.o
Cooperação com as autoridades de supervisão de países terceiros
1. A Comissão pode submeter propostas ao Conselho para negociar acordos com um ou mais países terceiros relativamente às formas de exercício da supervisão de grupo das seguintes empresas:
a) Empresas de seguros ou de resseguros que tenham, como empresas participantes, empresas na acepção do artigo 213.o com sede num país terceiro; e
b) Empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro que tenham, como empresas participantes, empresas na acepção do artigo 213.o com sede na Comunidade.
2. Os acordos referidos no n.o 1 destinam-se, nomeadamente, a garantir que:
a) As autoridades de supervisão dos Estados-Membros possam obter as informações necessárias para a supervisão a nível de grupo de empresas de seguros e de resseguros com sede na Comunidade e que tenham filiais ou detenham participações em empresas fora da Comunidade; e
b) As autoridades de supervisão dos países terceiros possam obter as informações necessárias para a supervisão a nível de grupo de empresas de seguros e de resseguros de países terceiros com sede nos seus territórios e que tenham filiais ou detenham participações em empresas sitas em um ou mais Estados-Membros.
3. Sem prejuízo dos n.os 1 e 2 do artigo 300.o do Tratado, a Comissão, assistida pelo Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, avalia o resultado das negociações a que se refere o n.o 1.
CAPÍTULO V
Sociedades gestoras de participações de seguros mistas
Artigo 265.o
Operações intragrupo
1. Os Estados-Membros asseguram que, se a empresa-mãe de uma ou mais empresas de seguros ou de resseguros for uma sociedade gestora de participações de seguros mista, as autoridades de supervisão responsáveis pela supervisão dessas empresas de seguros ou de resseguros efectuem a supervisão geral das operações entre essas empresas de seguros ou de resseguros e a sociedade gestora de participações de seguros mista e as suas empresas coligadas.
2. Os artigos 245.o, 249.o a 255.o e 258.o são aplicáveis com as necessárias adaptações.
Artigo 266.o
Cooperação com países terceiros
No que respeita à cooperação com países terceiros, o artigo 264.o é aplicável com as necessárias adaptações.
TÍTULO IV
SANEAMENTO E LIQUIDAÇÃO DE EMPRESAS DE SEGUROS
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e definições
Artigo 267.o
Âmbito do presente título
O presente título aplica-se às medidas de saneamento e aos processos de liquidação das seguintes entidades:
a) Empresas de seguros;
b) Sucursais, situadas no território da Comunidade, de empresas de seguros de países terceiros.
Artigo 268.o
Definições
1. Para os efeitos do presente título, entende-se por:
a) «Autoridades competentes», as autoridades administrativas ou judiciais dos Estados-Membros competentes em matéria de medidas de saneamento ou de processos de liquidação;
b) «Sucursal», uma presença permanente de uma empresa de seguros no território de um Estado-Membro distinto do Estado-Membro de origem, que exerça a actividade seguradora;
c) «Medidas de saneamento», as medidas que, implicando a intervenção das autoridades competentes, se destinam a preservar ou restabelecer a situação financeira de uma empresa de seguros e que afectam os direitos preexistentes de terceiros que não a própria empresa de seguros, nomeadamente as medidas que comportam a possibilidade de suspensão de pagamentos, de suspensão de medidas de execução ou de redução de créditos;
d) «Processo de liquidação», um processo que implica a realização dos activos de uma empresa de seguros e a distribuição do respectivo produto entre os credores, accionistas ou sócios, consoante o caso, que implica necessariamente a intervenção das autoridades competentes, inclusive quando esse processo é concluído por meio de concordata ou de outra medida análoga, quer o processo se funde ou não em insolvência ou seja voluntário ou obrigatório;
e) «Administrador», uma pessoa ou órgão nomeado pelas autoridades competentes para gerir medidas de saneamento;
f) «Liquidatário», uma pessoa ou órgão nomeado pelas autoridades competentes ou pelos órgãos directivos de uma empresa de seguros para administrar um processo de liquidação;
g) «Créditos de seguros», uma quantia que represente uma dívida de uma empresa de seguros para com segurados, tomadores de seguros, beneficiários ou terceiros lesados que tenham direito de acção directa contra a empresa de seguros por força de um contrato de seguro ou de qualquer operação prevista nas alíneas b) e c) do n.o 3 do artigo 2.o no quadro da actividade de seguro directo, incluindo as quantias provisionadas a favor daquelas pessoas enquanto não são conhecidos alguns elementos da dívida.
Os prémios devidos por uma empresa de seguros em resultado da não celebração ou da resolução de contratos e operações de seguro referidos na alínea g) do primeiro parágrafo nos termos da legislação aplicável a esses contratos ou operações antes da abertura do processo de liquidação são também considerados créditos de seguros.
2. Para efeitos da aplicação do presente título às medidas de saneamento e aos processos de liquidação relativos a sucursais situadas num Estado-Membro de empresas de seguros de países terceiros, entende-se por:
a) «Estado-Membro de origem», o Estado-Membro em que a sucursal foi autorizada ao abrigo dos artigos 145.o a 149.o;
b) «Autoridades de supervisão», as autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem;
c) «Autoridades competentes», as autoridades competentes do Estado-Membro de origem.
CAPÍTULO II
Medidas de saneamento
Artigo 269.o
Medidas de saneamento – Lei aplicável
1. Só as autoridades competentes do Estado-Membro de origem são competentes para determinar a aplicação de medidas de saneamento a uma empresa de seguros, inclusivamente em relação às respectivas sucursais.
2. As medidas de saneamento não impedem a abertura de um processo de liquidação pelo Estado-Membro de origem.
3. Salvo disposição em contrário dos artigos 285.o a 292.o, as medidas de saneamento são regidas pelas leis, regulamentos e procedimentos aplicáveis no Estado-Membro de origem.
4. As medidas de saneamento tomadas nos termos da legislação do Estado-Membro de origem produzem todos os seus efeitos em toda a Comunidade, sem necessidade de quaisquer outras formalidades, inclusivamente em relação a terceiros nos outros Estados-Membros, mesmo que a legislação desses Estados-Membros não preveja tais medidas de saneamento ou, em alternativa, sujeite a sua aplicação a condições que não se encontrem preenchidas.
5. As medidas de saneamento produzem os seus efeitos em toda a Comunidade logo que produzam efeitos no Estado-Membro de origem.
Artigo 270.o
Informação às autoridades de supervisão
As autoridades competentes do Estado-Membro de origem informam urgentemente as autoridades de supervisão desse Estado-Membro da sua decisão de aplicar medidas de saneamento antes da aprovação dessas medidas, se possível, ou, não o sendo, imediatamente a seguir.
As autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem informam urgentemente as autoridades de supervisão de todos os outros Estados-Membros da decisão de aplicar medidas de saneamento e dos efeitos práticos que tais medidas podem acarretar.
Artigo 271.o
Publicação de decisões sobre medidas de saneamento
1. Se, no Estado-Membro de origem, for possível interpor recurso contra medidas de saneamento, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem, o administrador ou qualquer pessoa habilitada para o efeito no Estado-Membro de origem devem tornar pública a decisão sobre uma medida de saneamento de acordo com as formalidades de publicação previstas no Estado-Membro de origem e, além disso, através da publicação no Jornal Oficial da União Europeia, o mais rapidamente possível, de um extracto do documento que estabelece a medida de saneamento.
As autoridades de supervisão dos outros Estados-Membros que tenham sido informadas da decisão de aplicação de uma medida de saneamento nos termos do artigo 270.o podem assegurar a publicação dessa decisão nos respectivos territórios da forma que considerem adequada.
2. A publicação prevista no n.o 1 deve especificar qual a autoridade competente do Estado-Membro de origem e a lei aplicável nos termos do n.o 3 do artigo 269.o, bem como, caso exista, o administrador nomeado. A publicação deve ser feita na língua ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que a informação é publicada.
3. As medidas de saneamento são aplicáveis independentemente das disposições relativas à publicação constantes dos n.os 1 e 2 e produzem todos os seus efeitos em relação aos credores, salvo disposição em contrário das autoridades competentes do Estado-Membro de origem ou da legislação desse Estado –Membro.
4. Caso as medidas de saneamento afectem exclusivamente os direitos dos accionistas, sócios ou empregados de uma empresa de seguros considerados enquanto tal, não se aplica o disposto nos n.os 1, 2 e 3, salvo disposição em contrário da lei aplicável a essas medidas de saneamento.
As autoridades competentes devem determinar o modo como as partes referidas no primeiro parágrafo devem ser informadas nos termos da lei aplicável.
Artigo 272.o
Informação aos credores conhecidos – Direito à reclamação de créditos
1. Caso a legislação do Estado-Membro de origem exija a reclamação dos créditos para efeitos do seu reconhecimento, ou preveja a notificação obrigatória da medida de saneamento aos credores que tenham residência habitual, domicílio ou sede nesse Estado-Membro, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem ou o administrador devem informar também os credores conhecidos que tenham residência habitual, domicílio ou sede noutros Estados-Membros, nos termos do disposto no artigo 281.o e no n.o 1 do artigo 283.o.
2. Caso a legislação do Estado-Membro de origem confira aos credores que tenham residência habitual, domicílio ou sede nesse Estado-Membro o direito de reclamarem os seus créditos ou de apresentarem observações relativas aos seus créditos, os credores que tenham residência habitual, domicílio ou sede noutros Estados-Membros beneficiam do mesmo direito, nos termos do disposto no artigo 282.o e no n.o 2 do artigo 283.o.
CAPÍTULO III
Processo de liquidação
Artigo 273.o
Abertura do processo de liquidação – Informação às autoridades de supervisão
1. Apenas as autoridades competentes do Estado-Membro de origem podem tomar uma decisão quanto à abertura de processos de liquidação de empresas de seguros, inclusivamente em relação às sucursais estabelecidas noutros Estados-Membros. Essa decisão pode ser tomada na falta ou no seguimento da aprovação de medidas de saneamento.
2. As decisões respeitantes à abertura de processos de liquidação de empresas de seguros, incluindo as suas sucursais noutros Estados-Membros, tomadas nos termos da legislação do Estado-Membro de origem são reconhecidas, sem necessidade de quaisquer outras formalidades, em toda a Comunidade, nela produzindo efeitos logo que produzam efeitos no Estado-Membro de abertura do processo.
3. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem informam urgentemente as autoridades de supervisão desse Estado-Membro da decisão de abrir um processo de liquidação antes da abertura do processo, se possível, ou, não o sendo, imediatamente a seguir.
As autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem informam com urgência as autoridades de supervisão de todos os restantes Estados-Membros da decisão de abertura do processo de liquidação e dos efeitos práticos que tal processo pode acarretar.
Artigo 274.o
Lei aplicável
1. As decisões de abertura de processos de liquidação de empresas de seguros, o processo de liquidação e os seus efeitos regem-se pela lei aplicável do Estado-Membro de origem, salvo disposição em contrário dos artigos 285.o a 292.o.
2. A legislação do Estado-Membro de origem deve determinar, pelo menos:
a) Os bens que fazem parte do património a liquidar e o tratamento a dar aos bens adquiridos pela empresa de seguros, ou que para ela devam ser transferidos, após a abertura do processo de liquidação;
b) Os poderes respectivos da empresa de seguros e do liquidatário;
c) As condições de oponibilidade de eventuais compensações;
d) Os efeitos do processo de liquidação sobre os contratos em vigor nos quais a empresa de seguros seja parte;
e) Os efeitos do processo de liquidação sobre as acções intentadas por credores individuais, com excepção dos processos pendentes referidos no artigo 292.o;
f) Os créditos a reclamar contra o património da empresa de seguros e o tratamento a dar aos créditos nascidos após a abertura do processo de liquidação;
g) As regras relativas à reclamação, verificação e aprovação dos créditos;
h) As regras de distribuição do produto da realização dos bens, a graduação dos créditos e os direitos dos credores que tenham sido parcialmente satisfeitos, após a abertura do processo de liquidação, por força de um direito real ou de uma compensação;
i) As condições e os efeitos do encerramento do processo de liquidação, nomeadamente por concordata;
j) Os direitos dos credores após o encerramento do processo de liquidação;
k) A imputação das custas e despesas do processo de liquidação;
l) As regras respeitantes à nulidade, anulabilidade ou não exequibilidade dos actos prejudiciais ao conjunto dos credores.
Artigo 275.o
Tratamento dos créditos de seguros
1. Os Estados-Membros asseguram que os créditos de seguros tenham preferência relativamente aos restantes créditos sobre a empresa de seguros, de um dos seguintes modos ou ambos:
a) No que se refere aos activos representativos das provisões técnicas, os créditos de seguros têm preferência absoluta relativamente a qualquer outro crédito sobre a empresa de seguros;
b) No que se refere ao conjunto dos activos da empresa de seguros, os créditos de seguros têm preferência relativamente a qualquer outro crédito sobre a empresa de seguros, com excepção, exclusivamente, dos seguintes créditos:
i) créditos dos trabalhadores da empresa decorrentes da respectiva relação de trabalho;
ii) créditos de entidades públicas relativos a impostos;
iii) créditos dos sistemas de segurança social;
iv) créditos referentes a activos onerados com direitos reais.
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os Estados-Membros podem prever que parte ou a totalidade das despesas decorrentes do processo de liquidação, determinadas pela respectiva legislação nacional, tenham preferência relativamente aos créditos de seguros.
3. Os Estados-Membros que tenham escolhido a opção prevista na alínea a) do n.o 1 exigem às empresas de seguros que criem um registo especial e o mantenham actualizado, nos termos do artigo 276.o.
Artigo 276.o
Registo especial
1. As empresas de seguros devem manter na sua sede um registo especial dos activos que representam as provisões técnicas calculadas e investidas nos termos da lei do Estado-Membro de origem.
2. As empresas de seguros que exerçam cumulativamente actividades de seguro dos ramos não vida e vida devem manter na sua sede registos separados para cada uma dessas actividades.
No entanto, caso um Estado-Membro autorize as empresas de seguros a cobrirem riscos do ramo vida e os riscos referidos nos ramos 1 e 2 da Parte A do anexo I, pode estabelecer que essas empresas devam manter um registo único para o conjunto das suas actividades.
3. O montante total dos activos inscritos, avaliados nos termos da legislação do Estado-Membro de origem, deve ser, em qualquer momento, pelo menos igual ao montante das provisões técnicas.
4. Caso um activo inscrito no registo seja onerado com um direito real constituído a favor de um credor ou de um terceiro que torne indisponível para a cobertura de compromissos uma parte do montante desse activo, tal facto deve ser inscrito no registo e o montante não disponível não pode ser tido em conta no total referido no n.o 3.
5. O tratamento de um activo em caso de liquidação da empresa de seguros, no que se refere à opção prevista na alínea a) do n.o 1 do artigo 275.o, deve ser regido pela legislação do Estado-Membro de origem, salvo quando for aplicável a esse activo o disposto nos artigos 286.o, 287.o e 288.o, nos casos seguintes:
a) Um activo onerado com um direito real constituído a favor de um credor ou de um terceiro ser utilizado, sem satisfazer as condições do n.o 4, para cobrir provisões técnicas;
b) O activo estar sujeito a uma reserva de propriedade a favor de um credor ou de um terceiro;
c) O credor ter o direito de requerer a compensação do seu crédito com o crédito da empresa de seguros.
6. Uma vez iniciado o processo de liquidação, a composição dos activos inscritos no registo nos termos dos n.os 1 a 5 não pode ser modificada, não podendo ser introduzida nos registos qualquer alteração excepto para efeitos de correcção de erros puramente materiais, salvo autorização da autoridade competente.
Contudo, os liquidatários devem acrescentar a esses activos os respectivos proveitos financeiros, bem como o montante dos prémios puros cobrados no seguro em causa entre a abertura do processo de liquidação e o pagamento dos créditos de seguros, ou até se efectuar uma transferência da carteira.
7. Se o produto da realização dos activos for inferior à sua avaliação constante dos registos, os liquidatários devem justificar o facto perante as autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem.
Artigo 277.o
Sub-rogação por um sistema de garantia
O Estado-Membro de origem pode prever que, no caso de um sistema de garantia estabelecido no Estado-Membro de origem ter sido sub-rogado nos direitos dos credores de seguros, os créditos desse sistema não beneficiem do disposto no n.o 1 do artigo 275.o.
Artigo 278.o
Representação dos créditos preferenciais por activos
Os Estados-Membros que escolham a opção prevista na alínea b) do n.o 1 do artigo 275.o devem exigir às empresas de seguros que assegurem que os créditos que, nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 275.o, possam ter preferência sobre os créditos de seguros e se encontrem inscritos nas contas da empresa de seguros sejam representados, em qualquer momento e independentemente de uma possível liquidação, por activos.
Artigo 279.o
Revogação da autorização
1. A decisão de abertura de um processo de liquidação de uma empresa de seguros implica a revogação da autorização dessa empresa nos termos do artigo 144.o, salvo na medida do necessário para efeitos do disposto no n.o 2.
2. A revogação da autorização nos termos do n.o 1 não impede que o liquidatário ou qualquer outra pessoa nomeada pelas autoridades competentes prossiga algumas das actividades da empresa de seguros, desde que tal seja necessário ou adequado para efeitos da liquidação.
O Estado-Membro de origem pode determinar que essas actividades sejam exercidas com o acordo e sob o controlo das autoridades de supervisão desse Estado-Membro.
Artigo 280.o
Publicação de decisões relativas aos processos de liquidação
1. A autoridade competente, o liquidatário ou qualquer pessoa designada para esse efeito pela autoridade competente deve proceder ao anúncio da decisão de abertura de um processo de liquidação segundo o processo de publicação previsto no Estado-Membro de origem e através da publicação de um extracto da decisão no Jornal Oficial da União Europeia.
As autoridades de supervisão dos restantes Estados-Membros que tenham sido informadas da decisão de abertura do processo de liquidação nos termos do n.o 3 do artigo 273.o podem assegurar a publicação dessa decisão nos respectivos territórios por qualquer forma que considerem adequada.
2. A publicação referida no n.o 1 deve identificar a autoridade do Estado-Membro de origem considerada competente, a lei aplicável e a pessoa designada como liquidatária. Deve ser efectuada na língua ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que é publicada a informação.
Artigo 281.o
Informação aos credores conhecidos
1. Quando da abertura de um processo de liquidação, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem, o liquidatário ou qualquer pessoa designada para esse efeito pelas autoridades competentes devem notificar por escrito desse facto, rápida e individualmente, os credores conhecidos que tenham residência habitual, domicílio ou sede noutro Estado-Membro.
2. A notificação referida no n.o 1 deve mencionar os prazos a cumprir, as sanções previstas relativamente a esses prazos, o órgão ou autoridade habilitados a receber a reclamação dos créditos ou as observações relativas aos créditos e quaisquer outras medidas.
A notificação deve referir igualmente se os credores cujos créditos gozem de preferência ou de garantia real devem reclamar esses créditos.
No caso de créditos de seguros, a notificação deve ainda indicar os efeitos gerais do processo de liquidação sobre os contratos de seguro, nomeadamente a data em que os contratos de seguro ou outras operações deixam de produzir efeitos, e os direitos e deveres que advêm para o segurado do contrato ou operação.
Artigo 282.o
Direito à reclamação de créditos
1. Os credores, incluindo as autoridades públicas dos Estados-Membros, cuja residência habitual, domicílio ou sede se situe num Estado-Membro distinto do Estado-Membro de origem têm o direito de proceder à reclamação dos seus créditos ou de apresentar por escrito observações relativas a esses créditos.
2. Os créditos de todos os credores referidos no n.o 1 beneficiam do mesmo tratamento e da mesma graduação que os créditos de natureza equivalente que possam ser reclamados por credores que tenham residência habitual, domicílio ou sede no Estado-Membro de origem. As autoridades competentes devem consequentemente agir sem discriminação à escala comunitária.
3. Salvo disposição em contrário da legislação do Estado-Membro de origem, os credores devem enviar à autoridade competente cópias dos documentos comprovativos e indicar:
a) A natureza e o montante dos seus créditos;
b) A data da constituição dos créditos;
c) Se reivindicam, em relação a esses créditos, uma preferência, uma garantia real ou uma reserva de propriedade;
d) Se for caso disso, quais os bens sobre os quais incide essa garantia.
Não é necessário indicar a preferência conferida aos créditos de seguros pelo artigo 275.o.
Artigo 283.o
Línguas e formulário
1. A informação a notificar nos termos do n.o 1 do artigo 281.o deve ser prestada na língua ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de origem.
Deve ser utilizado para o efeito um formulário em que figure, em todas as línguas oficiais da União Europeia, um dos seguintes títulos:
a) «Aviso de reclamação de créditos. Prazos legais a cumprir»; ou
b) Caso a legislação do Estado-Membro de origem preveja a apresentação de observações relativas aos créditos, «Aviso de apresentação de observações relativas a créditos. Prazos legais a cumprir».
Todavia, caso um credor conhecido seja titular de um crédito de seguros, a informação a notificar nos termos do n.o 1 do artigo 281.o deve ser prestada na língua ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que o credor tenha residência habitual, domicílio ou sede.
2. Os credores que tenham residência habitual, domicílio ou sede num Estado-Membro distinto do Estado-Membro de origem podem reclamar os seus créditos ou apresentar observações relativas aos seus créditos na língua ou numa das línguas oficiais desse Estado-Membro.
Contudo, nesse caso, à reclamação dos créditos ou apresentação de observações sobre os créditos deve ser dado o título, respectivamente, de «Reclamação de créditos» ou «Apresentação de observações relativas a créditos», consoante o caso, na língua ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de origem.
Artigo 284.o
Informação regular aos credores
1. Os liquidatários devem informar regular e adequadamente os credores do andamento da liquidação.
2. As autoridades de supervisão dos Estados-Membros podem solicitar informações sobre a evolução do processo de liquidação às autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem.
CAPÍTULO IV
Disposições comuns
Artigo 285.o
Efeitos sobre determinados contratos e direitos
Não obstante o disposto nos artigos 269.o e 274.o, os efeitos da tomada de medidas de saneamento ou da abertura de um processo de liquidação regem-se pelas seguintes leis:
a) No caso de contratos de trabalho e relações de trabalho, unicamente pela lei do Estado-Membro aplicável ao contrato de trabalho ou às relações de trabalho;
b) No caso de contratos que conferem o direito ao usufruto ou à aquisição de bens imóveis, unicamente pela lei do Estado-Membro em cujo território se situam os bens;
c) No caso de direitos da empresa de seguros relativos a bens imóveis, navios ou aeronaves sujeitos a inscrição num registo público, unicamente pela lei do Estado-Membro sob cuja autoridade é mantido esse registo.
Artigo 286.o
Direitos reais de terceiros
1. A tomada de medidas de saneamento ou a abertura de um processo de liquidação não afectam os direitos reais de credores ou terceiros sobre bens corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis – quer se trate de activos específicos quer de massas de activos indeterminados, considerados como um todo e cuja composição é susceptível de alteração – pertencentes à empresa de seguros e que se encontrem no território de outro Estado-Membro no momento da tomada daquelas medidas ou da abertura do processo.
2. Os direitos referidos no n.o 1 compreendem, pelo menos:
a) O direito de alienar ou de ordenar a alienação de bens e de obter o pagamento a partir do produto ou do rendimento desses bens, em particular por força de um penhor ou hipoteca;
b) O direito exclusivo de cobrar um crédito, nomeadamente quando garantido por um penhor ou pela cessão desse crédito a título de garantia;
c) O direito de reivindicar o bem ou de exigir que o mesmo seja restituído por quem o tiver na sua posse ou usufruir contra a vontade do titular;
d) O direito de perceber os frutos de um bem.
3. O direito inscrito num registo público e oponível a terceiros nos termos do qual pode ser obtido um direito real na acepção do n.o 1 é considerado um direito real.
4. O disposto no n.o 1 não prejudica as acções de declaração de nulidade, de anulação ou destinadas a obter a declaração de não exequibilidade a que se refere a alínea l) do n.o 2 do artigo 274.o.
Artigo 287.o
Reserva de propriedade
1. A tomada de medidas de saneamento ou a abertura de um processo de liquidação de uma empresa de seguros compradora de um bem não afecta os direitos do vendedor que se fundamentem numa reserva de propriedade, desde que, no momento da tomada daquelas medidas ou da abertura do processo, esse bem se encontre no território de um Estado-Membro distinto do Estado-Membro em que as medidas forem tomadas ou o processo for aberto.
2. A tomada de medidas de saneamento ou a abertura de um processo de liquidação contra uma empresa de seguros vendedora de um bem não constitui fundamento de resolução ou de rescisão da venda nem obsta à aquisição pelo comprador da propriedade do bem vendido, desde que, no momento da tomada das medidas ou da abertura do processo, esse bem se encontre no território de um Estado-Membro distinto do Estado-Membro em que forem tomadas as medidas ou o processo for aberto.
3. O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica as acções de declaração de nulidade, de anulação ou destinadas a obter a declaração de não exequibilidade a que se refere a alínea l) do n.o 2 do artigo 274.o.
Artigo 288.o
Compensação
1. A tomada de medidas de saneamento ou a abertura de um processo de liquidação não afectam o direito dos credores de pedir a compensação dos seus créditos com os créditos da empresa de seguros, caso essa compensação seja permitida pela lei aplicável ao crédito da empresa de seguros.
2. O disposto no n.o 1 não prejudica as acções de declaração de nulidade, de anulação ou destinadas a obter a declaração de não exequibilidade a que se refere a alínea l) do n.o 2 do artigo 274.o.
Artigo 289.o
Mercados regulamentados
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 286.o, os efeitos das medidas de saneamento ou da abertura de processos de liquidação sobre os direitos e obrigações dos participantes num mercado regulamentado regem-se exclusivamente pela lei aplicável a esse mercado.
2. O n.o 1 não prejudica as acções de declaração de nulidade, de anulação ou destinadas a obter a declaração de não exequibilidade a que se refere a alínea l) do n.o 2 do artigo 274.o que possam ser instauradas para impedir pagamentos ou transacções sujeitos à lei aplicável a esse mercado.
Artigo 290.o
Actos prejudiciais
A alínea l) do n.o 2 do artigo 274.o não se aplica se a pessoa que beneficiou de um acto prejudicial para o conjunto dos credores provar que esse acto se rege pela lei de um Estado-Membro distinto do Estado-Membro de origem e que, no caso vertente, essa lei não permite a impugnação do acto por nenhum meio.
Artigo 291.o
Protecção de terceiros compradores
Se, por acto celebrado após a tomada de uma medida de saneamento ou a abertura de um processo de liquidação, a empresa de seguros alienar, a título oneroso, algum dos bens a seguir indicados, a lei aplicável é:
a) No caso de bens imóveis, a lei do Estado-Membro em cujo território os bens se situem;
b) No caso de navios ou aeronaves sujeitos a inscrição num registo público, a lei do Estado-Membro sob cuja autoridade o registo é mantido;
c) No caso de valores mobiliários ou outros títulos cuja existência ou transferência pressuponha a sua inscrição num registo ou numa conta previstos na lei ou que se encontrem colocados num sistema de depósitos central regulado pela lei de um Estado-Membro, a lei do Estado-Membro sob cuja autoridade o registo, a conta ou o sistema são mantidos.
Artigo 292.o
Acções pendentes
Os efeitos das medidas de saneamento e dos processos de liquidação sobre acções pendentes relativas a bens ou direitos que tenham deixado de pertencer à empresa de seguros regem-se exclusivamente pela lei do Estado-Membro em que a acção correr termos.
Artigo 293.o
Administradores e liquidatários
1. A prova da nomeação de um administrador ou de um liquidatário é efectuada mediante a apresentação de uma cópia autenticada da decisão original da sua nomeação ou de qualquer outra certidão emitida pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem.
O Estado-Membro em que o administrador ou liquidatário pretenda agir pode exigir uma tradução na língua oficial ou numa das línguas oficiais desse Estado-Membro. Não é necessária a autenticação formal dessa tradução ou outra formalidade análoga.
2. Os administradores e os liquidatários devem estar habilitados a exercer no território de todos os Estados-Membros todos os poderes que estão habilitados a exercer no território do Estado-Membro de origem.
Podem ser designadas pessoas para coadjuvar os administradores ou os liquidatários ou para os representar, nos termos da lei do Estado-Membro de origem, no decurso da execução das medidas de saneamento ou do processo de liquidação, nomeadamente nos Estados-Membros de acolhimento e, especificamente, para ajudar a superar quaisquer dificuldades que se deparem aos credores desse Estado-Membro.
3. No exercício dos seus poderes nos termos da lei do Estado-Membro de origem, o administrador e o liquidatário devem cumprir a lei dos Estados-Membros em que pretendam agir, em particular no que respeita às formas de realização dos activos e à informação dos trabalhadores assalariados.
Esses poderes não podem incluir o uso da força nem o direito de dirimir litígios ou diferendos judiciais.
Artigo 294.o
Inscrição num registo público
1. O administrador, o liquidatário ou qualquer outra autoridade ou pessoa devidamente habilitada no Estado-Membro de origem pode requerer que as medidas de saneamento ou a decisão de abertura do processo de liquidação sejam inscritas num registo público relevante existente noutro Estado-Membro.
No entanto, caso um Estado-Membro preveja a inscrição obrigatória, as autoridades ou pessoas referidas no primeiro parágrafo devem tomar as medidas necessárias para assegurar essa inscrição.
2. Os encargos da inscrição são considerados custos e despesas do processo.
Artigo 295.o
Sigilo profissional
Todas as pessoas incumbidas de receber ou prestar informações no âmbito dos processos previstos nos artigos 270.o, 273.o e 296.o estão vinculadas ao sigilo profissional, nos termos dos artigos 64.o a 69.o, com excepção das autoridades judiciais, às quais se aplicam as disposições nacionais em vigor.
Artigo 296.o
Tratamento de sucursais de empresas de seguros de países terceiros
Para efeitos de aplicação do presente título, se uma empresa de seguros de um país terceiro tiver sucursais estabelecidas em mais do que um Estado-Membro, cada sucursal deve ser tratada independentemente.
As autoridades competentes e as autoridades de supervisão dos Estados-Membros interessados envidam esforços no sentido de coordenar as suas acções.
Os administradores ou liquidatários devem igualmente esforçar-se por coordenar as suas acções.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 297.o
Direito de recurso aos tribunais
Os Estados-Membros asseguram que as decisões tomadas relativamente a empresas de seguros ou resseguros ao abrigo das disposições legais, regulamentares e administrativas que aplicam a presente directiva sejam passíveis de recurso para os tribunais.
Artigo 298.o
Cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão
1. Os Estados-Membros cooperam entre si a fim de facilitar a supervisão do sector dos seguros e resseguros da Comunidade e a aplicação da presente directiva.
2. A Comissão e as autoridades de supervisão dos Estados-Membros colaboram estreitamente para facilitar a supervisão do sector dos seguros e resseguros da Comunidade e para analisar quaisquer dificuldades que possam surgir na aplicação da presente directiva.
3. Os Estados-Membros informam a Comissão das principais dificuldades resultantes da aplicação da presente directiva.
A Comissão e as autoridades de supervisão dos Estados-Membros analisam as referidas dificuldades o mais rapidamente possível, a fim de encontrar uma solução adequada.
Artigo 299.o
Euro
Sempre que a presente directiva faça referência ao euro, o contravalor em moeda nacional a ser tomado em consideração a partir de 31 de Dezembro de cada ano é o do último dia do mês de Outubro anterior para o qual estejam disponíveis os contravalores do euro em todas as moedas da Comunidade.
Artigo 300.o
Revisão dos montantes expressos em euros
Os montantes expressos em euros na presente diretiva são revistos de cinco em cinco anos, mediante a majoração do montante de base em euros pela variação percentual dos Índices Harmonizados de Preços no Consumidor de todos os Estados-Membros, publicados pela Comissão (Eurostat) a partir de 31 de dezembro de 2015 até à data da revisão, com arredondamentos até um múltiplo de 100 000 EUR.
Caso a taxa de variação percentual verificada desde a última revisão seja inferior a 5 %, os montantes não são revistos.
A Comissão publica os montantes revistos no Jornal Oficial da União Europeia.
Os montantes revistos são aplicados pelos Estados-Membros no prazo de 12 meses a contar da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 301.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma criado pela Decisão 2004/9/CE da Comissão ( 16 ). Esse comité deve ser entendido como comité na aceção de Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
3. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 4.o.
Artigo 301.o-A
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. A delegação de poderes a que se referem os artigos 17.o, 31.o, 35.o, 37.o, 50.o, 56.o, 75.o, 86.o, 92.o, 97.o, 99.o, 109.o-A, 111.o, 114.o, 127.o, 130.o, 135.o, 143.o, 172.o, 210.o, 211.o, 216.o, 217.o, 227.o, 234.o, 241.o, 244.o, 245.o, 247.o, 248.o, 256.o, 258.o, 260.o e 308.o-B é conferida à Comissão por um prazo de quatro anos a contar de 23 de maio de 2014.
A Comissão apresenta um relatório sobre os poderes delegados o mais tardar seis meses antes do final do referido prazo de quatro anos. A delegação de poderes é tacitamente renovada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3. A delegação de poderes a que se referem os artigos 17.o, 31.o, 35.o, 37.o, 50.o, 56.o, 75.o, 86.o, 92.o, 97.o, 99.o, 109.o-A, 111.o, 114.o, 127.o, 130.o, 135.o, 143.o, 172.o, 210.o, 211.o, 216.o, 217.o, 227.o, 234.o, 241.o, 244.o, 245.o, 247.o, 248.o, 256.o, 258.o, 260.o e 308.o-B pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.
A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5. Um ato delegado adotado nos termos dos artigos 17.o, 31.o, 35.o, 37.o, 50.o, 56.o, 75.o, 86.o, 92.o, 97.o, 99.o, 109.o-A, 111.o, 114.o, 127.o, 130.o, 135.o, 143.o,172.o, 210.o, 211.o, 216.o, 217.o, 227.o, 234.o, 241.o, 244.o, 245.o, 247.o, 248.o, 256.o, 258.o, 260.o ou 308.o-B só entra em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 301.o-B
Disposição sobre a aplicação diferida de normas técnicas de regulamentação
1. Até 24 de maio de 2016, a Comissão segue o procedimento estabelecido no artigo 301.o-A quando adotar pela primeira vez as normas técnicas de regulamentação previstas nos artigos 50.o, 58.o, 75.o, 86.o, 92.o, 97.o, 111.o, 135.o, 143.o, 244.o, 245.o, 248.o e 249.o. Qualquer modificação desses atos delegados ou, uma vez vencido o período transitório, qualquer nova norma técnica de regulamentação, é adotada nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (EU) n.o 1094/2010.
2. A delegação de poderes referida no artigo 1.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
3. Até 24 de maio de 2016, a EIOPA pode apresentar projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão para que esta adapte os atos delegados previstos nos artigos 17.o, 31.o, 35.o, 37.o, 50.o, 56.o, 75.o, 86.o, 92.o, 97.o, 99.o, 109.o-A, 111.o, 114.o, 127.o, 130.o, 135.o, 143.o, 172.o, 210.o, 211.o, 216.o, 217.o, 227.o, 234.o, 241.o, 244.o, 245.o, 247.o, 248.o, 256.o, 258.o, 260.o e 308.o-B à evolução técnica dos mercados financeiros.
Os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação limitam-se aos aspetos técnicos dos atos delegados referidos no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o e 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
Artigo 302.o
Comunicações apresentadas antes da entrada em vigor das disposições legais, regulamentares eadministrativasnecessárias para dar cumprimento ao disposto nos artigos 57.o a 63.o
O procedimento de avaliação aplicável às propostas de aquisição para as quais as notificações referidas no artigo 57.o tenham sido apresentadas às autoridades competentes, antes da entrada em vigor das disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto nos artigos 57.o a 63.o, deve ser executado de acordo com a legislação nacional dos Estados-Membros em vigor à data da notificação.
Artigo 303.o
Alterações à Directiva 2003/41/CE
A Directiva 2003/41/CE é alterada do seguinte modo:
1. O n.o 2 do artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:
«2. Para efeitos do cálculo do montante mínimo dos activos adicionais, aplicam-se as regras fixadas nos artigos 17.o-A a 17.o-D.».
2. São inseridos os seguintes artigos:
«Artigo 17.oA
Margem de solvência disponível
1. Os Estados-Membros exigem a todas as instituições referidas no n.o 1 do artigo 17.o situadas no seu território uma margem de solvência disponível suficiente em relação ao conjunto das suas actividades pelo menos equivalente aos requisitos estabelecidos na presente directiva.
2. A margem de solvência disponível é constituída pelo activo da instituição livre de quaisquer ónus ou encargos, deduzindo os elementos incorpóreos, incluindo:
a) O capital social realizado ou, no caso das mútuas ou instituições sob a forma mútua, o fundo inicial efectivo realizado acrescido das contas dos seus associados que satisfaçam cumulativamente os seguintes critérios:
i) os estatutos estabelecerem que o pagamento aos associados a partir dessas contas só pode ser efectuado se não der origem à descida da margem de solvência disponível abaixo do nível exigido ou, após a dissolução da empresa, se todas as outras dívidas da empresa tiverem sido pagas;
ii) os estatutos estabelecerem, relativamente aos pagamentos referidos na subalínea i) por razões que não sejam a rescisão individual da filiação, que as autoridades competentes devem ser notificadas no mínimo um mês antes e podem, durante esse prazo, proibir o pagamento;
iii) as disposições aplicáveis dos estatutos só poderem ser alteradas depois de as autoridades competentes terem declarado não ter objecções à alteração, sem prejuízo dos critérios constantes das subalíneas i) e ii);
b) As reservas (legais ou livres) que não correspondam a compromissos;
c) Os ganhos ou perdas transitados, após dedução dos dividendos a pagar;
d) Na medida em que a legislação nacional o autorize, as reservas de resultados que figuram no balanço, caso possam ser utilizadas para cobrir eventuais prejuízos e não tenham sido destinadas a distribuição pelos segurados.
À margem de solvência disponível é deduzido o montante das acções próprias directamente detidas pela instituição.
3. Os Estados-Membros podem prever que a margem de solvência disponível possa igualmente ser constituída por:
a) Acções preferenciais cumulativas e empréstimos subordinados até 50 % da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor, dos quais 25 %, no máximo, devem ser empréstimos subordinados com prazo fixo ou acções preferenciais cumulativas com duração determinada, desde que existam acordos vinculativos nos termos dos quais, em caso de insolvência ou liquidação da empresa, os empréstimos subordinados ou as acções preferenciais ocupem uma categoria inferior aos créditos de todos os outros credores e só sejam reembolsados após pagamento de todas as outras dívidas existentes nesse momento;
b) Títulos de duração indeterminada e outros instrumentos, incluindo as acções preferenciais cumulativas não referidas na alínea a), até 50 % da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor, para o total desses títulos, e os empréstimos subordinados referidos na alínea a), desde que preencham cumulativamente as seguintes condições:
i) não poderem ser reembolsados por iniciativa do portador ou sem o consentimento prévio da autoridade competente;
ii) o contrato de emissão dar à instituição a possibilidade de diferir o pagamento dos juros do empréstimo;
iii) os créditos do mutuante sobre a instituição terem graduação inferior à de todos os credores não subordinados;
iv) os documentos que regulam a emissão dos títulos preverem a capacidade de absorção de perdas da dívida e dos juros não pagos, permitindo simultaneamente a continuação da actividade da instituição;
v) só serem tomados em consideração os fundos integralmente realizados.
Para efeitos da alínea a), os empréstimos subordinados devem igualmente preencher cumulativamente as seguintes condições:
i) só serem tomados em consideração os fundos integralmente realizados;
ii) para os empréstimos a prazo fixo, o prazo inicial ser fixado em pelo menos cinco anos. Até um ano antes do termo do prazo, a instituição deve submeter à aprovação das autoridades competentes um plano que indique a forma como a margem de solvência disponível será mantida ou reposta no nível exigido no termo do prazo, a não ser que o montante até ao qual o empréstimo pode ser incluído nos elementos da margem de solvência disponível seja progressivamente reduzido durante os cinco últimos anos, pelo menos, antes da data de vencimento. As autoridades competentes podem autorizar o reembolso antecipado destes empréstimos desde que a empresa o requeira e que a sua margem de solvência disponível não desça abaixo do nível exigido;
iii) os empréstimos sem prazo fixado apenas serem reembolsados mediante um aviso prévio de cinco anos, a não ser que deixem de ser considerados como uma componente da margem de solvência disponível ou que a autorização prévia das autoridades competentes seja expressamente exigida para o reembolso antecipado. Neste último caso, a instituição deve informar as autoridades competentes pelo menos seis meses antes da data prevista para o reembolso, indicando o montante da margem de solvência disponível e da margem de solvência exigida antes e depois do referido reembolso. As autoridades competentes só podem autorizar o reembolso se a margem de solvência disponível da instituição não descer abaixo do nível exigido;
iv) o contrato de empréstimo não incluir quaisquer cláusulas que estabeleçam que, em determinadas circunstâncias, excepto no caso de liquidação da instituição, a dívida deva ser reembolsada antes da data de vencimento acordada;
v) o contrato de empréstimo só poder ser alterado depois de as autoridades competentes terem declarado que não se opõem à alteração.
4. Mediante pedido devidamente justificado à autoridade competente do Estado-Membro de origem e com o consentimento desta, a margem de solvência disponível pode igualmente compreender:
a) Se não for praticada a zillmerização ou no caso de uma zillmerização inferior à carga de aquisição contida no prémio, a diferença entre a provisão matemática não zillmerizada ou parcialmente zillmerizada e uma provisão matemática zillmerizada à taxa de zillmerização igual à carga de aquisição contida no prémio;
b) O total líquido das mais-valias latentes, que não tenham carácter extraordinário, decorrentes da avaliação dos elementos do activo;
c) Metade da parte ainda não realizada do capital social ou do fundo inicial, desde que a parte realizada atinja 25 % desse capital ou fundo, até 50 % da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor.
O montante referido na alínea a) não pode exceder 3,5 % da soma das diferenças entre os capitais de seguros de vida e de realização de planos de pensões profissionais e as provisões matemáticas para o conjunto dos contratos onde a zillmerização for possível. A essa diferença deve deduzir-se o montante das despesas de aquisição não amortizadas inscritas no activo.
5. A Comissão pode aprovar medidas de execução relativamente aos n.os 2 a 4, a fim de ter em conta desenvolvimentos que justifiquem um ajustamento técnico dos elementos elegíveis para a margem de solvência disponível.
Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 21.o-B.
Artigo 17.oB
Margem de solvência exigida
1. Sem prejuízo do artigo 17.o-C, a margem de solvência exigida é determinada, nos termos dos n.os 2 a 6, em função dos compromissos assumidos.
2. A margem de solvência exigida é igual à soma dos dois seguintes resultados:
a) Primeiro resultado:
o valor correspondente a 4 % das provisões matemáticas relativas às operações directas e dos resseguros aceites, sem dedução do resseguro cedido, é multiplicado pela razão entre o montante total das provisões matemáticas deduzidas das cessões em resseguro e o montante bruto total das provisões matemáticas, calculada para o último exercício. Esta razão não pode ser inferior a 85 %;
b) Segundo resultado:
para os contratos cujos capitais em risco não sejam negativos, o valor correspondente a 0,3 % dos capitais segurados pela instituição é multiplicado pela razão entre o montante dos capitais em risco que permanecem a cargo da instituição após cessão em resseguro e retrocessão e o montante dos capitais em risco sem dedução do resseguro, calculada para o último exercício. Esta razão não pode ser inferior a 50 %.
Para os seguros temporários em caso de morte com uma duração máxima de três anos, a percentagem acima referida é reduzida para 0,1 %. Para os seguros com uma duração superior a três anos mas inferior a cinco, a referida percentagem é reduzida para 0,15 %.
3. Para os seguros complementares referidos na subalínea iii) da alínea a) do n.o 3 do artigo 2.o da Directiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Novembro de 2009 relativa ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) ( *1 ), a margem de solvência exigida é igual à margem de solvência exigida para as instituições nos termos do artigo 17.o-D.
4. Para as operações de capitalização referidas na subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do artigo 2.o da Directiva 2009/138/CE, a margem de solvência exigida é igual a 4 % das provisões matemáticas calculadas nos termos da alínea a) do n.o 2.
5. Para as operações referidas na subalínea i) da alínea b) do n.o 3 do artigo 2.o da Directiva 2009/138/CE, a margem de solvência exigida é igual a 1 % dos seus activos.
6. Para os seguros cobertos pelas subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.o 3 do artigo 2.o da Directiva 2009/138/CE relacionados com fundos de investimento e para as operações referidas nas subalíneas iii), iv) e v) da alínea b) do n.o 3 do artigo 2.o da mesma directiva, a margem de solvência exigida é igual à soma dos seguintes elementos:
a) Na medida em que a instituição assuma um risco de investimento, o valor correspondente a 4 % das provisões técnicas, calculadas nos termos da alínea a) do n.o 2;
b) Na medida em que a instituição não assuma um risco de investimento e que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão esteja fixado para um período superior a cinco anos, o valor correspondente a 1 % das provisões técnicas, calculadas nos termos da alínea a) do n.o 2;
c) Na medida em que a instituição não assuma um risco de investimento e que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão não esteja fixado para um período superior a cinco anos, o montante equivalente a 25 % do total líquido das despesas administrativas do último exercício relativas à actividade em questão;
d) Na medida em que a instituição cubra um risco de mortalidade, o valor correspondente a 0,3 % dos capitais sujeitos a risco, calculado nos termos da alínea b) do n.o 2.
Artigo 17.oC
Fundo de garantia
1. Os Estados-Membros podem prever que um terço da margem de solvência exigida calculada nos termos do artigo 17.o-B constitua um fundo de garantia. Este fundo deve compreender os elementos enumerados nos n.os 2 e 3 do artigo 17.o-A e, sob reserva do consentimento da autoridade competente do Estado-Membro de origem, na alínea b) do n.o 4 do mesmo artigo.
2. O fundo de garantia não pode ser inferior a 3 milhões de euros. Os Estados-Membros podem prever uma redução de 25 % do fundo de garantia mínimo relativamente às mútuas e às sociedades sob a forma mútua.
Artigo 17.oD
Margem de solvência exigida para efeitos do n.o 3 do artigo 17.o-B
1. A margem de solvência exigida é determinada com base no montante anual dos prémios e quotizações ou no montante médio dos sinistros nos três últimos exercícios.
2. O montante da margem de solvência exigida é igual ao mais elevado dos dois resultados referidos nos n.os 3 e 4.
3. O montante baseado nos prémios deve corresponder ao valor mais elevado de entre os prémios ou quotizações brutos emitidos, calculados nos termos a seguir indicados, e os prémios ou quotizações brutos adquiridos.
São adicionados os prémios ou quotizações, incluindo os adicionais, de seguros directos do último exercício.
A esta soma adiciona-se o montante dos prémios de resseguro aceites no decurso do último exercício.
Deste montante é deduzido o montante total dos prémios ou quotizações anulados no decurso do último exercício, bem como o montante total dos impostos e taxas referentes aos prémios e quotizações considerados no volume global acima referido.
O montante assim calculado é dividido em duas parcelas, podendo a primeira elevar-se até 50 milhões de euros e compreendendo a segunda o restante; adicionam-se 18 % da primeira parte e 16 % da segunda.
O montante assim obtido é multiplicado pela relação existente, relativamente à soma dos últimos três exercícios, entre o montante dos sinistros que, após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro, ficam a cargo da instituição e o montante bruto dos sinistros. Esta relação não pode ser inferior a 50 %.
4. O montante baseado nos sinistros pagos é calculado do seguinte modo:
São adicionados os montantes dos sinistros pagos de seguros directos durante os períodos referidos no n.o 1, sem dedução dos sinistros a cargo de cessionários ou retrocessionários.
A esta soma adiciona-se o montante dos sinistros pagos de resseguro aceite ou de retrocessão no decurso desses mesmos períodos e o montante das provisões para sinistros constituídas no final do último exercício tanto em relação aos seguros directos como em relação ao resseguro aceite.
Deste montante é deduzido o montante dos reembolsos recebidos no decurso dos períodos referidos no n.o 1.
Do remanescente deduz-se o montante das provisões para sinistros, constituídas no começo do segundo exercício anterior ao último exercício encerrado tanto em relação aos seguros directos como em relação ao resseguro aceite.
Um terço do montante assim obtido é dividido em duas parcelas, podendo a primeira elevar-se até 35 milhões de euros e compreendendo a segunda o restante; adicionam-se 26 % da primeira parte e 23 % da segunda.
O montante assim obtido é multiplicado pela relação existente, relativamente à soma dos últimos três exercícios, entre o montante dos sinistros que, após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro, ficam a cargo da instituição e o montante bruto dos sinistros. Esta relação não pode ser inferior a 50 %.
5. Caso a margem de solvência exigida, calculada nos termos dos n.os 2 a 4, seja inferior à margem de solvência exigida do ano anterior, essa margem deve ser pelo menos igual à margem de solvência exigida do ano anterior multiplicada pela relação existente entre o montante das provisões para sinistros no final do exercício anterior e o montante das provisões para sinistros no início do exercício anterior. Neste cálculo, as provisões técnicas devem ser calculadas líquidas de resseguro, não podendo a relação ser superior a um.
3. São inseridos os seguintes artigos:
«Artigo 21.oA
Revisão do montante do fundo de garantia
1. O montante em euros previsto no n.o 2 do artigo 17.o-C é revisto anualmente a partir de 31 de Outubro de 2012, a fim de ter em conta as alterações verificadas nos Índices Harmonizados de Preços no Consumidor de todos os Estados-Membros publicados pelo Eurostat.
O referido montante é ajustado automaticamente, mediante a majoração do montante de base em euros pela taxa de variação percentual desse índice durante o período entre 31 de Dezembro de 2009 e a data da revisão, arredondado para um valor múltiplo de 100 000 EUR.
Caso a taxa de variação percentual verificada desde a última adaptação seja inferior a 5 %, o montante não é ajustado.
2. A Comissão informa anualmente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a revisão e o montante ajustado a que se refere o n.o 1.
Artigo 21.oB
Comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma criado pela Decisão 2004/9/CE ( *2 ) da Comissão.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o.
Artigo 304.o
Submódulo de risco relativo a acções baseadas na duração
1. Os Estados-Membros podem autorizar as empresas de seguros de vida que:
a) Prestem serviços de planos de pensões profissionais nos termos do artigo 4.o da Directiva 2003/41/CE, ou
b) Procedam ao pagamento de prestações de reforma por referência a atingir ou à expectativa de atingir a reforma, caso os prémios pagos por essas prestações beneficiem de uma dedução fiscal concedida aos titulares da apólice nos termos da legislação nacional do Estado-Membro que autorizou a empresa,
caso
i) todos os elementos do activo e do passivo correspondentes a essa actividade estejam circunscritos, geridos e organizados separadamente das outras actividades da companhia de seguros, sem qualquer possibilidade de transferência;
ii) as actividades da empresa relacionadas com as alíneas a) e b) relativamente às quais se aplica a abordagem referida no presente número sejam desenvolvidas apenas no Estado-Membro onde a empresa foi autorizada; e
iii) a duração média dos compromissos correspondentes a esta actividade detidos pela empresa exceda uma média de 12 anos,
a aplicarem um submódulo do requisito de capital de solvência de risco de acções calibrado com base numa medida do valor em risco, durante um período compatível com a duração típica dos investimentos da empresa em questão, com um nível de confiança que dê aos tomadores de seguros e aos beneficiários um nível de protecção equivalente ao fixado no artigo 101.o, se a abordagem prevista no presente artigo só for aplicada aos activos e passivos referidos na subalínea i). No cálculo do requisito de capital de solvência, estes activos e passivos devem ser tidos em consideração para a avaliação dos efeitos da diversificação, sem prejuízo da necessidade de salvaguardar os interesses dos tomadores de seguros e beneficiários noutros Estados-Membros.
Mediante autorização das autoridades de supervisão, a abordagem definida no primeiro parágrafo só é utilizada se a liquidez e solvência, bem como as estratégias, procedimentos e métodos de comunicação de informações da empresa em questão relativamente à gestão do activo – passivo, forem de molde a permitir, permanentemente, a detenção dos investimentos por um período coerente com a duração típica dos investimentos da empresa em questão. A empresa deve poder demonstrar à autoridade de supervisão que esta condição se verifica com o nível de confiança necessário para dar aos tomadores e beneficiários de seguros um nível de protecção equivalente ao fixado no artigo 101.o
As empresas de seguros e resseguros não podem voltar a aplicar a abordagem definida no artigo 105.o, excepto em circunstâncias devidamente justificadas e mediante autorização das autoridades de supervisão.
2. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2020, um relatório sobre a aplicação da abordagem definida no n.o 1 e as práticas adotadas pelas autoridades de supervisão nos termos do n.o 1, acompanhado, se for caso disso, de propostas adequadas. Esse relatório deve incidir, em particular, sobre os efeitos transfronteiriços da utilização desta abordagem, a fim de evitar a arbitragem regulamentar por parte das empresas de seguros e de resseguros.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
Disposições transitórias
Secção 1
Seguros
Artigo 305.o
Derrogações e revogação de medidas restritivas
1. Os Estados-Membros podem isentar as empresas de seguros não vida que, em 31 de Janeiro de 1975, não cumpriam os requisitos estabelecidos nos artigos 16.o e 17.o da Directiva 73/239/CEE e cujo volume anual de prémios ou de quotizações em 31 de Julho de 1978 era inferior ao sêxtuplo do fundo mínimo de garantia previsto no n.o 2 do artigo 17.o da Directiva 73/239/CEE da obrigação de constituírem esse fundo, antes do final do exercício em que os prémios ou quotizações atinjam o sêxtuplo desse fundo de garantia. Após consideração dos resultados da análise prevista no n.o 2 do artigo 298.o, o Conselho, sob proposta da Comissão, decide, por unanimidade, em que momento os Estados-Membros devem revogar essa isenção.
2. As empresas de seguros não vida criadas no Reino Unido através de «Royal Charter», «private Act» ou «special public Act» podem prosseguir as suas actividades, sob a forma jurídica em que estavam constituídas em 31 de Julho de 1973, sem limitações de tempo.
As empresas de seguros de vida criadas no Reino Unido através de «Royal Charter», «private Act» ou «special Public Act» podem prosseguir as suas actividades, sob a forma jurídica em que estavam constituídas em 15 de Março de 1979, sem limitações no tempo.
O Reino Unido deve estabelecer uma lista das empresas referidas nos primeiro e segundo parágrafos e comunicá-la aos outros Estados-Membros e à Comissão.
3. As sociedades «registered under the Friendly Societies Acts» no Reino Unido podem prosseguir a actividade seguradora no ramo vida e as operações de poupança que, de acordo com os respectivos objectos, exerciam desde 15 de Março de 1979.
4. A pedido das empresas de seguros não vida que cumpram as obrigações estabelecidas nas Secções 2, 4 e 5 do capítulo VI do título I, os Estados-Membros devem cessar a aplicação de medidas restritivas como as relativas a hipotecas, depósitos ou cauções.
Artigo 306.o
Direitos adquiridos pelas sucursais e empresas de seguros existentes
1. Considera-se que as sucursais que iniciaram a sua actividade segundo as disposições em vigor no Estado-Membro em que se situavam antes de 1 de Julho de 1994 foram objecto do processo previsto nos artigos 145.o e 146.o.
2. Os artigos 147.o e 148.o não prejudicam os direitos adquiridos pelas empresas de seguros que já exerciam actividade ao abrigo da liberdade de prestação de serviços antes de 1 de Julho de 1994.
Secção 2
Resseguros
Artigo 307.o
Período transitório aplicável ao disposto no n.o 3 do Artigo 57.o e no n.o 6 do Artigo 60.o da Directiva 2005/68/CE
Os Estados-Membros podem adiar a aplicação das disposições do n.o 3 do artigo 57.o da Directiva 2005/68/CE que alteram o n.o 3 do artigo 15.o da Directiva 73/239/CEE e do disposto no n.o 6 do artigo 60.o da Directiva 2005/68/CE até 10 de Dezembro de 2008.
Artigo 308.o
Direitos adquiridos pelas empresas de resseguros existentes
1. As empresas de resseguros abrangidas pela presente directiva que tenham sido autorizadas ou às quais tenha sido conferido o direito de exercer actividades de resseguro nos termos da legislação dos Estados-Membros em cujo território tenham a sua administração central antes de 10 de Dezembro de 2005 consideram-se autorizadas nos termos do artigo 14.o.
Contudo, ficam sujeitas ao cumprimento das disposições da presente directiva relativas ao exercício da actividade resseguradora, bem como aos requisitos estabelecidos nas alíneas b) e d) a g) do n.o 1 do artigo 18.o, nos artigos 19.o, 20.o e 24.o e nas Secções 2, 3 e 4 do capítulo VI do título I.
2. Os Estados-Membros podem conceder às empresas de resseguros referidas no n.o 1 que, em 10 de Dezembro de 2005, não cumprissem os requisitos estabelecidos na alínea b) do n.o 1 do artigo 18.o, nos artigos 19.o e 20.o e nas Secções 2, 3 e 4 do capítulo VI do título I um prazo até 10 de Dezembro de 2008 para darem cumprimento aos referidos requisitos.
Secção 3
Seguro e resseguro
Artigo 308.o-A
Introdução gradual
1. A partir de 1 de abril de 2015, os Estados-Membros asseguram que as autoridades de supervisão tenham poder para decidir da aprovação:
a) Dos fundos próprios complementares, nos termos do artigo 90.o;
b) Da classificação dos elementos dos fundos próprios a que se refere o artigo 95.o, n.o 3;
c) Dos parâmetros específicos das empresas, nos termos do artigo 104.o, n.o 7;
d) De um modelo interno total ou parcial, nos termos dos artigos 112.o e 113.o;
e) Das entidades instrumentais a estabelecer no seu território nos termos do artigo 211.o;
f) Dos fundos próprios complementares de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros intermédia, nos termos do artigo 226.o, n.o 2;
g) De um modelo interno do grupo, nos termos dos artigos 230.o e 231.o, e do artigo 233.o, n.o 5;
h) Da utilização do submódulo de risco relativo a ações baseadas na duração em conformidade com o artigo 304.o;
i) Da utilização do ajustamento compensatório relativamente à estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos em conformidade com os artigos 77.o-B e 77.o-C;
j) Sempre que os Estados-Membros o solicitarem, da utilização do ajustamento à volatilidade relativamente à estrutura pertinente das taxas de juros sem risco para os diferentes prazos em conformidade com o artigo 77.o-D;
k) Da utilização da medida transitória relativa às taxas de juro sem risco em conformidade com o artigo 308.o-C;
l) Da utilização da medida transitória relativa às provisões técnicas em conformidade com o artigo 308.o-D.
2. A partir de 1 de abril de 2015, os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades de supervisão tenham poder para:
a) Determinar o nível e o âmbito da supervisão do grupo em conformidade com o Título III, capítulo I, secções 2 e 3;
b) Designar o supervisor do grupo em conformidade com o artigo 247.o;
c) Estabelecer um colégio de supervisores em conformidade com o artigo 248.o.
3. A partir de 1 de julho de 2015, os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades de supervisão tenham poder para:
a) Decidir sobre a dedução de qualquer participação em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 228.o;
b) Determinar a escolha do método de cálculo da solvência do grupo em conformidade com o artigo 220.o;
c) Proceder, quando necessário, à determinação da equivalência em conformidade com os artigos 227.o e 260.o;
d) Autorizar as empresas de seguros e de resseguros a serem abrangidas pelo disposto nos artigos 238.o e 239.o, em conformidade com o artigo 236.o;
e) Proceder às determinações referidas nos artigos 262.o e 263.o,
f) Determinar, se for caso disso, a aplicação de medidas transitórias em conformidade com o artigo 308.o-B.
4. Os Estados-Membros devem exigir que as autoridades interessadas examinem os pedidos apresentados pelas empresas de seguros ou de resseguros para aprovação ou autorização nos termos dos n.os 2 e 3. As decisões tomadas pelas autoridades de supervisão sobre pedidos de aprovação ou de autorização não podem produzir efeitos antes de 1 de janeiro de 2016.
Artigo 308.o-B
Medidas transitórias
1. Sem prejuízo do artigo 12.o, as empresas de seguros ou de resseguros que até 1 de janeiro de 2016 deixem de celebrar novos contratos de seguro ou de resseguro e que se limitem exclusivamente a administrar a carteira que então detiverem, a fim de encerrarem a sua atividade, não são abrangidas pelos Títulos I, II e III da presente diretiva até às datas estabelecidas no n.o 2, sempre que, alternativamente:
a) A empresa tenha certificado à autoridade de supervisão de que encerrará a sua atividade antes de 1 de janeiro de 2019;
b) A empresa seja objeto das medidas de saneamento definidas no capítulo II do Título IV e que tenha sido nomeado um administrador.
2. As empresas de seguros e de resseguros às quais se aplique:
a) O n.o 1, alínea a), estão sujeitas ao disposto nos Títulos I, II e III da presente diretiva, a partir de 1 de janeiro de 2019 ou de uma data anterior, se a autoridade de supervisão não estiver satisfeita com os progressos realizados no sentido de encerrar a atividade da empresa;
b) O n.o 1, alínea b), estão sujeitas ao disposto nos Títulos I, II e III da presente diretiva, a partir de 1 de janeiro de 2021 ou de uma data anterior, se a autoridade de supervisão não estiver satisfeita com os progressos realizados no sentido de encerrar a atividade da empresa.
3. As empresas de seguros e de resseguros estão apenas sujeitas às medidas transitórias estabelecidas nos n.os 1 e 2 se estiverem reunidas as seguintes condições:
a) A empresa não integra um grupo ou, se integrar, a totalidade das empresas do grupo cessam de celebrar novos contratos de seguro ou de resseguro;
b) As empresas disponibilizam às suas autoridades de supervisão um relatório anual sobre os progressos realizados relativamente ao encerramento da sua atividade;
c) A empresa notificou a sua autoridade de supervisão de que aplica as medidas transitórias.
Os n.os 1 e 2 não impedem qualquer empresa de operar em conformidade com os Títulos I, II e III da presente diretiva.
4. Os Estados-Membros devem elaborar uma lista das empresas de seguros e de resseguros em causa e transmiti-la aos restantes Estados-Membros.
5. Os Estados-Membros asseguram que, por um período não superior a quatro anos, a contar de 1 de janeiro de 2016, o prazo para as empresas de seguros e de resseguros apresentarem as informações referidas no artigo 35.o, n.os 1 a 4, anualmente ou com menor frequência, seja reduzido em duas semanas em cada exercício, passando inicialmente de no máximo 20 semanas após o termo do exercício da empresa relativamente ao seu exercício com fim em 30 de junho de 2016 ou após essa data, mas antes de 1 de janeiro de 2017, para no máximo 14 semanas após o termo do exercício relativamente ao seu exercício com fim em 30 de junho de 2019 ou após esta data, mas antes de 1 de janeiro de 2020.
6. Por um período não superior a quatro anos, a contar de 1 de janeiro de 2016, o prazo para as empresas de seguros e de resseguros divulgarem as informações referidas no artigo 51.o é reduzido em duas semanas em cada exercício, passando inicialmente de no máximo 20 semanas após o termo do exercício da empresa relativamente ao seu exercício com fim em 30 de junho de 2016 ou após essa data, mas antes de 1 de janeiro de 2017, para no máximo 14 semanas após o termo do exercício relativamente ao seu exercício com fim em 30 de junho de 2019 ou após essa data, mas antes de 1 de janeiro de 2020.
7. Por um período não superior a quatro anos a contar de 1 de janeiro de 2016, o prazo para as empresas de seguros e de resseguros apresentarem as informações referidas no artigo 35.o, n.os 1 a 4, trimestralmente é reduzido em uma semana em cada exercício, passando inicialmente de no máximo oito semanas relativamente ao termo de qualquer trimestre com fim em 1 de janeiro de 2016 ou após essa data, mas antes de 1 de janeiro de 2017, a cinco semanas relativamente ao termo de qualquer trimestre com fim em 1 de janeiro de 2019 ou após essa data, mas antes de 1 de janeiro de 2020.
8. Os Estados-Membros garantem que os n.os 5, 6 e 7 do presente artigo sejam aplicáveis, com as devidas adaptações, às empresas de seguros e de resseguros participantes num grupo, às sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e às sociedades financeiras mistas a nível do grupo por força dos artigos 254.o e 256.o, ao abrigo dos quais os prazos referidos nos n.os 5, 6 e 7 são respetivamente prorrogados por seis semanas.
9. Em derrogação do artigo 94.o, os elementos dos fundos próprios de base são incluídos no nível 1 dos fundos próprios de base por um prazo máximo de 10 anos a contar de 1 de janeiro de 2016, desde que:
a) Tenham sido emitidos antes de 1 de janeiro de 2016 ou em data anterior à entrada em vigor do ato delegado a que se refere o artigo 97.o, consoante o que ocorrer primeiro;
b) Em 31 de dezembro de 2015, possam ser utilizados para cumprir a margem de solvência disponível até 50 % da margem de solvência em conformidade com as disposições legais, regulamentares e administrativas adotadas por força do artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 73/239/CEE, do artigo 1.o da Diretiva 2002/13/CE, do artigo 27.o, n.o 3, da Diretiva 2002/83/CE e do artigo 36.o, n.o 3, da Diretiva 2005/68/CE;
c) De outra forma não seriam classificados no nível 1 ou 2 nos termos do artigo 94.o.
10. Em derrogação do artigo 94.o, os elementos dos fundos próprios de base são incluídos no nível 1 dos fundos próprios de base por um período máximo de 10 anos a contar de 1 de janeiro de 2016, desde que:
a) Tenham sido emitidos antes de 1 de janeiro de 2016 ou em data anterior à entrada em vigor do ato delegado referido no artigo 97.o, consoante o que ocorrer primeiro;
b) Em 31 de dezembro de 2015 possam ser utilizados para cumprir a margem de solvência disponível até 25 % da margem de solvência em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas adotadas por força do artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 73/239/CEE, do artigo 1.o da Diretiva 2002/13/CE, do artigo 27.o, n.o 3, da Diretiva 2002/83/CE e do artigo 36.o, n.o 3, da Diretiva 2005/68/CE.
11. No que respeita às empresas de seguros e de resseguros que invistam em valores mobiliários negociáveis e noutros instrumentos financeiros baseados em empréstimos transformados, emitidos antes de 1 de janeiro de 2011, os requisitos a que se refere o artigo 135.o, n.o 2, são apenas aplicáveis nos casos em que tenham sido adicionadas ou substituídas novas posições em risco subjacentes após 31 de dezembro de 2014.
12. Em derrogação do artigo 100.o, do artigo 101.o, n.o 3, e do artigo 104.o, aplica-se o seguinte:
a) Até 31 de dezembro de 2017, os parâmetros-padrão a utilizar no cálculo do submódulo do risco de concentração e do submódulo do risco de spread de acordo com a fórmula-padrão relativamente às posições em risco sobre as administrações centrais e os bancos centrais dos Estados-Membros expressas e financiadas na moeda nacional de qualquer Estado-Membro são idênticos aos que se aplicariam a tais posições em risco expressas e financiadas na sua moeda nacional;
b) Em 2018, os parâmetros-padrão a utilizar no cálculo do submódulo do risco de concentração e do submódulo do risco de spread de acordo com a fórmula-padrão são reduzidos em 80 % relativamente às posições em risco sobre as administrações centrais e os bancos centrais dos Estados-Membros expressas e financiadas na moeda nacional de qualquer outro Estado-Membro;
c) Em 2019, os parâmetros-padrão a utilizar no cálculo do submódulo do risco de concentração e do submódulo do risco de spread de acordo com a fórmula-padrão são reduzidos em 50 % relativamente às posições em risco sobre as administrações centrais e os bancos centrais dos Estados-Membros expressas e financiadas na moeda nacional de qualquer outro Estado-Membro;
d) A partir de 1 de janeiro de 2020, os parâmetros-padrão a utilizar no cálculo do submódulo do risco de concentração e do submódulo do risco de spread de acordo com a fórmula-padrão não são reduzidos relativamente às posições em risco sobre as administrações centrais e os bancos centrais dos Estados-Membros expressas e financiadas na moeda nacional de qualquer outro Estado-Membro.
13. Em derrogação do artigo 100.o, do artigo 101, n.o 3, e do artigo 104.o, os parâmetros-padrão a utilizar em relação a ações adquiridas pela empresa em 1 de janeiro de 2016 ou antes dessa data, quando do cálculo do submódulo do risco relativo a ações de acordo com a fórmula-padrão sem a opção definida no artigo 304.o, são calculados como sendo as médias ponderadas de:
a) O parâmetro-padrão a utilizar no cálculo do submódulo do risco relativo a ações em conformidade com o artigo 304.o; e
b) O parâmetro-padrão a utilizar no cálculo do submódulo do risco relativo a ações de acordo com a fórmula-padrão sem a opção definida no artigo 304.o.
A ponderação relativa ao parâmetro expresso no primeiro parágrafo, alínea b), aumentará pelo menos linearmente no final de cada ano, de 0 % no ano iniciado em 1 de janeiro de 2016 a 100 % em 1 de janeiro de 2023.
A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, que especifiquem mais pormenorizadamente os critérios a cumprir, incluindo as ações que possam ser abrangidas pelo período transitório.
A fim de assegurar condições uniformes de aplicação desse período transitório, a EIOPA elabora projetos de normas técnicas de execução relativas aos procedimentos aplicáveis e aos formatos e modelos a utilizar em aplicação do presente número.
A EIOPA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 30 de junho de 2015.
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução referidas no quarto parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
14. Em derrogação do artigo 138.o, n.o 3, e sem prejuízo do n.o 4 do referido artigo, sempre que as empresas de seguros e de resseguros cumpram o requisito de margem de solvência estabelecido nos termos do artigo 16.o-A da Diretiva 73/239/CEE, do artigo 28.o da Diretiva 2002/83/CE e dos artigos 37.o, 38.o ou 39.o da Diretiva 2005/68/CE, respetivamente, segundo a legislação aplicável no Estado-Membro no último dia antes da revogação dessas diretivas nos termos do artigo 310.o da presente diretiva, mas que não cumpram o requisito de capital de solvência no primeiro ano de aplicação da presente diretiva, a autoridade de supervisão exige que a empresa de seguros ou de resseguros em causa tome as medidas necessárias a fim de conseguir estabelecer o nível de fundos próprios elegíveis que dê cobertura ao requisito de capital de solvência ou de reduzir o perfil de risco para assegurar o cumprimento do requisito de capital de solvência até 31 de dezembro de 2017.
A empresa de seguros ou de resseguros em causa deve apresentar de três em três meses um relatório sobre a evolução da situação à sua autoridade de supervisão, expondo as medidas tomadas e os progressos realizados no sentido de estabelecer um nível de fundos próprios elegíveis que dê cobertura ao requisito de capital de solvência ou no sentido de reduzir o seu perfil de risco para assegurar o cumprimento do requisito de capital de solvência.
A prorrogação referida no primeiro parágrafo é revogada se o relatório sobre a evolução da situação evidenciar que, entre a data da constatação do incumprimento do requisito de capital de solvência e a data da apresentação do relatório, não se constatam progressos significativos a nível do restabelecimento de um nível de fundos próprios elegíveis que dê cobertura ao requisito de capital de solvência ou da redução do perfil de risco para assegurar o cumprimento do requisito de capital de solvência.
15. Caso, aquando da entrada em vigor da presente diretiva, os Estados-Membros de origem apliquem as disposições referidas no artigo 4.o da Diretiva (UE) 2016/2341, podem continuar a aplicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que tenham sido por si adotadas tendo em vista o cumprimento do disposto nos artigos 1.o a 19.o, 27.o a 30.o, 32.o a 35.o e 37.o a 67.o da Diretiva 2002/83/CE, na versão em vigor em 31 de dezembro de 2015, durante um período transitório que caduca em 31 de dezembro de 2022.
Caso um Estado-Membro de origem continue a aplicar essas disposições legislativas, regulamentares e administrativas, as empresas de seguros nesse Estado-Membro de origem calculam o seu requisito de capital de solvência como sendo a soma dos seguintes elementos:
a) Um requisito de capital de solvência nocional relativamente à sua atividade de seguros, calculado com abstração da atividade de realização de planos de pensões profissionais nos termos do artigo 4.o da Diretiva (UE) 2016/2341;
b) A margem de solvência no que diz respeito à atividade de realização de planos de pensões profissionais, calculada em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas adotadas nos termos do artigo 28.o da Diretiva 2002/83/CE.
Até 31 de dezembro de 2017, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a necessidade de prorrogar o prazo referido no primeiro parágrafo, tendo em conta as alterações do direito nacional ou da União resultantes da presente diretiva.
16. Os Estados-Membros podem permitir que, durante um período que se estende até 31 de março de 2022, a empresa-mãe última de seguros ou de resseguros solicite a aprovação de um modelo interno de grupo aplicável a uma parte do grupo quando, tanto a empresa, como a empresa-mãe última estiverem situadas no mesmo Estado-Membro e a referida parte constitua uma parte distinta com um perfil de risco substancialmente diferente do resto do grupo.
17. Em derrogação do artigo 218.o, n.os 2 e 3, as disposições transitórias a que se referem os n.os 8 a 12 e 15 do presente artigo e os artigos 308.o-C, 308.o-D e 308.o-E aplicam-se, com as devidas adaptações, ao nível do grupo.
Em derrogação do artigo 218.o, n.os 2, 3 e 4, as disposições provisórias a que se refere o n.o 14 do presente artigo, aplicam-se, com as devidas adaptações, ao nível do grupo e sempre que as empresas de seguros ou de resseguros participantes ou as empresas de seguros e de resseguros que fazem parte de um grupo cumpram o requisito de solvência corrigido previsto no artigo 9.o da Diretiva 98/78/CE mas não o requisito de capital de solvência do grupo.
A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 301.o-A, que estabeleçam as modificações da solvência do grupo sempre que as disposições transitórias a que se refere o n.o 13 do presente artigo sejam aplicáveis e estejam relacionadas com:
a) A eliminação da dupla utilização dos fundos próprios elegíveis e da criação de capital intragrupo estabelecidas nos artigos 222.o e 223.o;
b) A avaliação dos ativos e dos passivos estabelecida no artigo 224.o;
c) A aplicação dos métodos de cálculo às empresas de seguros e de resseguros coligadas estabelecidos no artigo 225.o;
d) A aplicação dos métodos de cálculo relativos às sociedades gestoras de participações no setor dos seguros intermédias estabelecidos no artigo 226.o;
e) Os métodos de cálculo da solvência do grupo estabelecidos nos artigos 230.o e 233.o;
f) O cálculo do requisito de capital de solvência do grupo estabelecido no artigo 231.o;
g) O acréscimo do requisito de capital estabelecido no artigo 232.o;
h) As regras relativas ao cálculo da solvência do grupo de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros estabelecidas no artigo 235.o.
Artigo 308.o-C
Medidas transitórias relativas às taxas de juro sem risco
1. As empresas de seguros e de resseguros podem, mediante a aprovação prévia por parte da sua autoridade de supervisão, aplicar um ajustamento transitório à estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos no que se refere às obrigações de seguro e de resseguro admissíveis.
2. Para cada moeda, o ajustamento é calculado como a parte da diferença entre:
a) A taxa de juro tal como determinada pela empresa de seguros ou de resseguros em conformidade com as disposições legais, regulamentares e administrativas adotadas nos termos do artigo 20.o da Diretiva 2002/83/CE à última data em que a referida diretiva é aplicável;
b) A taxa efetiva anual calculada como a taxa de desconto única que, quando aplicada aos fluxos de caixa da carteira de obrigações de seguro ou de resseguro admissíveis, dá como resultado um valor igual ao valor da melhor estimativa da carteira de obrigações de seguro ou de resseguro admissíveis, sendo o valor temporal financeiro tido em conta por meio da estrutura relevante das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos a que se refere o artigo 77.o, n.o 2;
Quando os Estados-Membros tiverem adotado disposições legais, regulamentares e administrativas nos termos do artigo 20.o-B, n.o 1, alínea a), subalínea ii), da Diretiva 2002/83/CE, a taxa de juro a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo deste número é determinada segundo os métodos utilizados pela empresa de seguros ou de resseguros na última data em que a Diretiva 2002/83/CE é aplicável.
A parte a que se refere o primeiro parágrafo diminui linearmente no final de cada ano, passando de 100 % no ano com início em 1 de janeiro de 2016 a 0 % em 1 de janeiro de 2032.
Sempre que as empresas de seguros e de resseguros apliquem o ajustamento à volatilidade previsto no artigo 77.o-D, a estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos a que se refere a alínea b) deve corresponder à estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos ajustada nos termos do artigo 77.o-D.
3. As obrigações de seguro e resseguro admissíveis devem apenas abranger as obrigações de seguro ou de resseguro que cumpram os seguintes requisitos:
a) Os contratos na origem das obrigações de seguro e de resseguro foram celebrados antes da data inicial em que se aplica a presente diretiva, com exceção das renovações de contratos efetuadas na referida data ou posteriormente a essa data;
b) Até à última data em que se aplica a Diretiva 2002/83/CE, as provisões técnicas para as obrigações de seguro e de resseguro são determinadas em conformidade com as disposições legais, regulamentares e administrativas adotadas nos termos do artigo 20.o da Diretiva 2002/83/CE na última data em que a referida diretiva é aplicável;
c) O artigo 77.o-B não se aplica às obrigações de seguro e de resseguro.
4. As empresas de seguros e de resseguros que apliquem o n.o 1:
a) Não incluem as obrigações de seguro e de resseguro admissíveis no cálculo do ajustamento à volatilidade previsto no artigo 77.o-D;
b) Não aplicam o artigo 308.o-D;
c) Divulgam publicamente, no âmbito do seu relatório sobre a sua solvência e situação financeira a que se refere o artigo 51.o, que aplicam a estrutura transitória de taxas de juro sem risco para os diferentes prazos, bem como a quantificação do impacto resultante de não aplicarem esta medida transitória sobre a sua posição financeira.
Artigo 308.o-D
Medidas transitórias relativas às provisões técnicas
1. As empresas de seguros e de resseguros podem, mediante a sua prévia aprovação pelas autoridades de supervisão, aplicar uma dedução transitória às provisões técnicas. Essa dedução pode ser aplicada ao nível dos grupos de risco homogéneo a que se refere o artigo 80.o.
2. A dedução transitória corresponde a uma parte da diferença entre os seguintes dois montantes:
a) As provisões técnicas após a dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades instrumentais, calculadas de acordo com o artigo 76.o na data inicial em que se aplica a presente diretiva;
b) As provisões técnicas após a dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro, calculadas de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas adotadas nos termos do artigo 15.o da Diretiva 73/239/CEE, do artigo 20.o da Diretiva 2002/83/CE e do artigo 32.o da Diretiva 2005/68/CE no último dia antes da revogação dessas diretivas nos termos do artigo 310.o da presente diretiva.
A parte a que se refere o primeiro parágrafo diminui linearmente no final de cada ano, passando de 100 % no ano com início em 1 de janeiro de 2016 a 0 % em 1 de janeiro de 2032.
Quando as empresas de seguros e de resseguros aplicarem o ajustamento à volatilidade previsto no artigo 77.o-D na data inicial em que se aplica a presente diretiva, o montante a que se refere a alínea a) é calculado com base no ajustamento à volatilidade na referida data.
3. Mediante a aprovação prévia pela autoridade de supervisão ou por sua iniciativa, os montantes das provisões técnicas utilizados no cálculo da dedução transitória a que se refere o n.o 2, alíneas a) e b), incluindo, se for caso disso, o montante do ajustamento à volatilidade, podem ser recalculados todos os 24 meses, ou com maior frequência, no caso de uma alteração substancial do perfil de risco.
4. A dedução a que se refere o n.o 2 pode ser limitada pela autoridade de supervisão se da sua aplicação puder resultar uma redução dos requisitos de recursos financeiros que se aplicam à empresa quando comparados com os calculados em conformidade com as disposições legais, regulamentares e administrativas adotadas nos termos da Diretiva 73/239/CEE, da Diretiva 2002/83/CE e da Diretiva 2005/68/CE no último dia antes da revogação dessas diretivas nos termos do artigo 310.o da presente diretiva.
5. As empresas de seguros e de resseguros que apliquem o n.o 1:
a) Não aplicam o artigo 308.o-C;
b) Nos casos em que não cumpririam o requisito de capital de solvência se não aplicassem a dedução transitória, apresentam anualmente um relatório à sua autoridade de supervisão expondo as medidas tomadas e os progressos realizados no sentido de restabelecer, no final do período transitório nos termos do n.o 2, um nível de fundos próprios elegíveis que dê cobertura ao requisito de capital de solvência ou de reduzir o perfil do risco, a fim de restabelecer a observância do requisito de capital de solvência;
c) No âmbito do seu relatório sobre a sua solvência e situação financeira a que se refere o artigo 51.o, divulgam publicamente que aplicam a dedução transitória às provisões técnicas, e a quantificação do impacto resultante da não aplicação desta dedução transitória sobre a sua posição financeira.
Artigo 308.o-E
Plano de introdução gradual sobre as medidas transitórias relativas às taxas de juro sem risco e às provisões técnicas
As empresas de seguros e resseguros que apliquem as medidas transitórias previstas nos artigos 308.o-C ou 308.o-D informam a autoridade de supervisão logo que constatem que não cumpririam o requisito de solvência de capital sem a aplicação dessas medidas transitórias. A autoridade de supervisão deve exigir à empresa de seguros ou de resseguros em questão que tome as medidas necessárias a fim de assegurar a observância do requisito de capital de solvência no final do período transitório.
No prazo de dois meses a contar da constatação de incumprimento do requisito de capital de solvência na ausência da aplicação dessas medidas transitórias, a empresa de seguros ou de resseguros em questão apresenta à autoridade de supervisão um plano de introdução gradual em que descreve as medidas previstas para estabelecer o nível de fundos próprios elegíveis que dê cobertura ao requisito de capital de solvência ou para reduzir o seu perfil de risco, a fim de assegurar a observância do requisito de capital de solvência no final do período transitório. A empresa de seguros ou de resseguros em questão pode atualizar o plano de introdução gradual durante o período transitório.
A empresa de seguros ou de resseguros em questão apresenta anualmente um relatório à sua autoridade de supervisão, expondo as medidas tomadas e os progressos realizados a fim de assegurar a observância do requisito de capital de solvência no final do período transitório. A autoridade de supervisão revoga a aprovação da medida transitória se o relatório sobre a evolução da situação demonstrar que a observância do requisito de capital de solvência no final do período transitório não é realista.
CAPÍTULO II
Disposições finais
Artigo 309.o
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 4.o, 10.o, 13.o, 14.o, 18.o, 23, 26.o a 32.o, 34.o a 49.o, 51.o a 55.o, 67.o, 68.o, 71.o, 72.o, 74.o a 85.o, 87.o a 91.o, 93.o a 96.o, 98.o,100.o a 110.o, 112.o, 113.o, 115.o a 126.o, 128.o, 129.o, 131.o a 134.o, 136.o a 142.o, 144.o, 146.o, 148.o, 162.o a 167.o, 172.o, 173.o, 178.o, 185.o, 190.o, 192.o, 210.o a 233.o, 235.o a 240.o, 243.o a 258.o, 260.o a 263.o, 265.o, 266.o, 303.o e 304.o e aos Anexos III e IV até 31 de março de 2015. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.
As disposições legais, regulamentares e administrativas referidas no primeiro parágrafo são aplicadas a partir de ►M4 1 de janeiro de 2016 ◄ .
Quando os Estados-Membros aprovarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Devem incluir igualmente uma declaração no sentido de que as remissões constantes de disposições legais, regulamentares e administrativas vigentes para as directivas revogadas pela presente directiva se entendem como remissões para a presente directiva. As modalidades daquela referência e desta declaração são aprovadas pelos Estados-Membros.
Em derrogação ao segundo parágrafo, os Estados-Membros aplicam as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias ao cumprimento do artigo 308.o-A a partir de 1 de abril de 2015.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 310.o
Revogação
Sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros em relação aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas enumeradas na Parte B do anexo VI, são revogadas as Directivas 64/225/CEE, 73/239/CEE, 73/240/CEE, 76/580/CEE, 78/473/CEE, 84/641/CEE, 87/344/CEE, 88/357/CEE, 92/49/CEE, 98/78/CE, 2001/17/CE, 2002/83/CE e 2005/68/CE, com a redacção que lhes foi dada pelas directivas enumeradas na Parte A do anexo VI, com efeitos a partir de ►M4 1 de janeiro de 2016 ◄ .
As remissões para as directivas revogadas devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo VII.
Artigo 310.o-A
Pessoal e recursos da EIOPA
A ESMA avalia as necessidades de pessoal e recursos que decorrem da assunção dos seus poderes e obrigações nos termos da presente diretiva e apresenta um relatório sobre o assunto ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.
Artigo 311.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 308.o-A é aplicável a partir de 1 de abril de 2015.
Os artigos 1.o, 2.o, 3.o, 5.o a 9.o, 11.o, 12.o, 15.o, 16.o, 17.o, 19.o a 22.o, 24.o, 25.o, 33.o, 57.o a 66.o, 69.o, 70.o, 73.o, 145.o, 147.o, 149.o a 161.o, 168.o a 171.o, 174.o a 177.o, 179.o a 184.o, 186.o a 189.o, 191.o, 193.o a 209.o, 267.o a 300.o, 302.o, 305.o a 308.o, 308.o-B e os Anexos I, II, V, VI e VII são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2016.
A Comissão pode adotar atos delegados e normas técnicas de regulamentação e de execução antes da data referida no terceiro parágrafo.
Artigo 312.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
ANEXO I
RAMOS DE SEGURO NÃO VIDA
A. Classificação dos riscos por ramos de seguros
1. Acidentes (incluindo os acidentes de trabalho e as doenças profissionais):
— prestações convencionadas,
— prestações indemnizatórias,
— combinações dos dois tipos de prestações,
— pessoas transportadas.
2. Doença:
— prestações pré-fixadas,
— prestações indemnizatórias,
— combinações dos dois tipos de prestações.
3. Veículos terrestres (não ferroviários)
Qualquer dano sofrido por:
— veículos terrestres motorizados,
— veículos terrestres não motorizados.
4. Veículos ferroviários
Qualquer dano sofrido por veículos ferroviários.
5. Aeronaves
Qualquer dano sofrido por aeronaves.
6. Embarcações marítimas, lacustres ou fluviais
Qualquer dano sofrido por:
— embarcações fluviais,
— embarcações lacustres,
— embarcações marítimas.
7. Mercadorias transportadas (incluindo mercadorias, bagagens e quaisquer outros bens)
Qualquer dano sofrido por mercadorias ou bagagens, qualquer que seja o meio de transporte.
8. Incêndio e elementos da natureza
Qualquer dano sofrido por coisas (não abrangidas nos ramos 3, 4, 5, 6 e 7) quando for causado por:
— incêndio,
— explosão,
— tempestade,
— elementos da natureza, com excepção da tempestade,
— energia nuclear,
— aluimento de terras.
9. Outros danos em coisas
Qualquer dano sofrido por coisas (não abrangidas nos ramos 3, 4, 5, 6 e 7) quando esse dano for causado por granizo, geada ou qualquer outro evento não referido no ramo 8, como, por exemplo, o roubo.
10. Responsabilidade civil de veículos terrestres motorizados
A responsabilidade resultante da utilização de veículos terrestres motorizados (incluindo a responsabilidade do transportador).
11. Responsabilidade civil de aeronaves
A responsabilidade resultante da utilização de aeronaves (incluindo a responsabilidade do transportador).
12. Responsabilidade civil de embarcações marítimas, lacustres ou fluviais
A responsabilidade resultante da utilização de embarcações marítimas, lacustres ou fluviais (incluindo a responsabilidade do transportador).
13. Responsabilidade civil geral
Qualquer responsabilidade, com excepção das mencionadas nos ramos 10, 11 e 12.
14. Crédito:
— insolvência geral,
— crédito à exportação,
— vendas a prestações,
— crédito hipotecário,
— crédito agrícola.
15. Caução:
— caução directa,
— caução indirecta.
16. Perdas pecuniárias diversas:
— riscos de emprego,
— insuficiência de receitas (geral),
— mau tempo,
— perda de lucros,
— persistência de despesas gerais,
— encargos comerciais imprevistos,
— perda do valor venal,
— perda de rendas ou de rendimentos,
— perdas comerciais indirectas, diferentes das anteriores,
— perdas pecuniárias não comerciais,
— outras perdas pecuniárias.
17. Protecção jurídica
Despesas e custos de assistência jurídica.
18. Assistência
Assistência a pessoas em dificuldades no decurso de deslocações ou ausências do domicílio ou do local de residência habitual.
B. Denominação das autorizações concedidas simultaneamente para vários ramos
Serão designadas da seguinte forma as autorizações que incidam simultaneamente:
a) Sobre os ramos 1 e 2: «Acidentes e Doenças»;
b) Sobre os ramos 1 (quarto risco), 3, 7 e 10: «Seguro Automóvel»;
c) Sobre os ramos 1 (quarto risco), 4, 6, 7 e 12: «Seguro marítimo e transportes»;
d) Sobre os ramos 1 (quarto risco), 5, 7 e 11: «Seguro Aéreo»;
e) Sobre os ramos 8 e 9: «Seguro de incêndio e outros danos»;
f) Sobre os ramos 10, 11, 12 e 13: «Responsabilidade Civil»;
g) Sobre os ramos 14 e 15: «Crédito e Caução»;
h) Sobre todos os ramos: a designação escolhida pelos Estados-Membros interessados, que devem comunicá-la aos outros Estados-Membros e à Comissão.
ANEXO II
RAMOS DE SEGUROS DE VIDA
I. Os seguros de vida mencionados no artigo 2.o, n.o 3, alínea a), subalíneas i), ii) e iii), com exclusão dos referidos nos pontos II e III.
II. O seguro de nupcialidade, o seguro de natalidade.
III. Os seguros mencionados no artigo 2.o, n.o 3, alínea a), subalíneas i) e ii), ligados aos fundos de investimento.
IV. O seguro de doença a longo prazo mencionado no artigo 2.o, n.o 3, alínea a), subalínea iv).
V. As tontinas mencionadas no artigo 2.o, n.o 3, alínea b), subalínea i).
VI. As operações de capitalização mencionadas no artigo 2.o, n.o 3, alínea b), subalínea ii).
VII. As operações de gestão de fundos colectivos de reforma mencionadas no artigo 2.o, n.o 3, alínea b), subalíneas iii) e iv).
VIII. As operações mencionadas no artigo 2.o, n.o 3, alínea b), subalínea v).
IX. As operações mencionadas no artigo 2.o, n.o 3, alínea c).
ANEXO III
FORMAS JURÍDICAS DAS EMPRESAS
A. Formas jurídicas das empresas de seguros não vida:
(1) no que diz respeito ao Reino da Bélgica: «société anonyme/naamloze vennootschap», «société en comandite par actions/commanditaire vennootschap op aandelen», «association d’assurance mutuelle/onderlinge verzekeringsvereniging», «société coopérative/coöperatieve vennootschap», «société mutualiste/maatschappij van onderlinge bijstand»;
(2) no que diz respeito à República da Bulgária: «акционерно дружество»;
(3) no que diz respeito à República Checa: «akciová společnost», «družstvo»;
(4) no que diz respeito ao Reino da Dinamarca: «aktieselskaber», «gensidige selskaber»;
(5) no que diz respeito à República Federal da Alemanha: «Aktiengesellschaft», «Versicherungsverein auf Gegenseitigkeit», «Öffentlich-rechtliches Wettbewerbsversicherungsunternehmen»;
(6) no que diz respeito à República da Estónia: «aktsiaselts»;
(7) no que diz respeito à Irlanda: «incorporated companies limited by shares or by guarantee or unlimited»;
(8) no que diz respeito à República Helénica: «ανώνυμη εταιρία», «αλληλασφαλιστικός συνεταιρισμός»;
(9) no que diz respeito ao Reino de Espanha: «sociedad anónima», «sociedad mutua», «sociedad cooperativa»;
(10) no que diz respeito à República Francesa: «société anonyme», «société d’assurance mutuelle», «institution de prévoyance régie par le code de la sécurité sociale», «institution de prévoyance régie par le code rural», «mutuelles régies par le code de la mutualité»;
(10–A) no que diz respeito à República da Croácia: «dioničko društvo», «društvo za uzajamno osiguranje»;
(11) no que diz respeito à República Italiana: «società per azioni», «società cooperativa», «mutua di assicurazione»;
(12) no que diz respeito à República de Chipre: «εταιρεία περιορισμένης ευθύνης με μετοχές», «εταιρεία περιορισμένης ευθύνης χωρίς μετοχικό κεφάλαιο»;
(13) no que diz respeito à República da Letónia: «apdrošināšanas akciju sabiedrība», «savstarpējās apdrošināšanas kooperatīvā biedrība»;
(14) no que diz respeito à República da Lituânia: «akcinės bendrovės», «uždarosios uždaroji akcinės bendrovės»;
(15) no que diz respeito ao Grão-Ducado do Luxemburgo: «société anonyme», «société en commandite par actions», «association d’assurances mutuelles», «société coopérative»;
(16) no que diz respeito à República da Hungria: «biztosító részvénytársaság», «biztosító szövetkezet», «biztosító egyesület», «külföldi székhelyű biztosító magyarországi fióktelepe»;
(17) no que diz respeito à República de Malta: «limited liability company/kumpannija b “responsabbilta” limitata»;
(18) no que diz respeito ao Reino dos Países Baixos: «naamloze vennootschap», «onderlinge waarborgmaatschappij»;
(19) no que diz respeito à República da Áustria: «Aktiengesellschaft», «Versicherungsverein auf Gegenseitigkeit»;
(20) no que diz respeito à República da Polónia: «spółka akcyjna», «towarzystwo ubezpieczeń wzajemnych»;
(21) no que diz respeito à República Portuguesa: «sociedade anónima», «mútua de seguros»;
(22) no que diz respeito à Roménia: «societăți pe acțiuni», «societăți mutuale»;
(23) no que diz respeito à República da Eslovénia: «delniška družba», «družba za vzajemno zavarovanje»;
(24) no que diz respeito à República Eslovaca: «akciová spoločnost»;
(25) no que diz respeito à República da Finlândia: «keskinäinen vakuutusyhtiö/ömsesidigt försäkringsbolag», «vakuutusosakeyhtiö/försäkringsaktiebolag», «vakuutusyhdistys/försäkringsförening»;
(26) no que diz respeito ao Reino da Suécia: «försäkringsaktiebolag», «ömsesidiga försäkringsbolag», «understödsföreningar»;
(27) no que diz respeito ao Reino Unido: «companies limited by shares or by guarantee or unlimited», «societies registered under the Industrial and Provident Societies Acts», «societies registered under the Friendly Societies Acts», «the association of underwriters known as Lloyd’s»;
(28) Em qualquer caso e como alternativa às formas de empresas de seguro não vida enumeradas nos pontos 1 a 27 e 29, a forma de Sociedade Europeia (SE), definida no Regulamento (CE) n.o 2157/2001 do Conselho ( 17 );
(29) Na medida em que o Estado-Membro em causa permita o acesso da forma jurídica de sociedade cooperativa às atividades de seguros não vida e como alternativa às formas de empresas não vida enumeradas nos pontos 1 a 28, a forma de Sociedade Cooperativa Europeia (SCE), definida no Regulamento (CE) n.o 1435/2003 do Conselho ( 18 ).
B. Formas jurídicas das empresas de seguros de vida:
(1) no que diz respeito ao Reino da Bélgica: «société anonyme/naamloze vennootschap», «société en commandite par actions//commanditaire vennootschap op aandelen», «association d’assurance mutuelle/onderlinge verzekeringsvereniging», «société coopérative/coöperatieve vennootschap»;
(2) no que diz respeito à República da Bulgária: «акционерно дружество», «взаимозастрахователна кооперация»;
(3) no que diz respeito à República Checa: «akciová společnost», «družstvo»;
(4) no que diz respeito ao Reino da Dinamarca: «aktieselskaber», «gensidige selskaber», «pensionskasser omfattet af lov om forsikringsvirksomhed (tværgående pensionskasser)»;
(5) no que diz respeito à República Federal da Alemanha: «Aktiengesellschaft», «Versicherungsverein auf Gegenseitigkeit», «Öffentlich-rechtliches Wettbewerbsversicherungsunternehmen»;
(6) no que diz respeito à República da Estónia: «aktsiaselts»;
(7) no que diz respeito à Irlanda: «incorporated companies limited by shares or by guarantee or unlimited», «societies registered under the Industrial and Provident Societies Acts», «societies registered under the Friendly Societies Acts»;
(8) no que diz respeito à República Helénica: «ανώνυμη εταιρία»;
(9) no que diz respeito ao Reino de Espanha: «sociedad anónima», «sociedad mutua», «sociedad cooperativa»;
(10) no que diz respeito à República Francesa: «société anonyme», «société d’assurance mutuelle», «institution de prévoyance régie par le code de la sécurité sociale», «institution de prévoyance régie par le code rural», «mutuelles régies par le code de la mutualité»;
(10–A) no que diz respeito à República da Croácia: «dioničko društvo», «društvo za uzajamno osiguranje»;
(11) no que diz respeito à República Italiana: «società per azioni», «società cooperativa», «mutua di assicurazione»;
(12) no que diz respeito à República de Chipre: «εταιρεία περιορισμένης ευθύνης με μετοχές»«εταιρεία περιορισμένης ευθύνης με εγγύηση»;
(13) no que diz respeito à República da Letónia: «apdrošināšanas akciju sabiedrība», «savstarpējās apdrošināšanas kooperatīvā biedrība»;
(14) no que diz respeito à República da Lituânia: «akcinės bendrovės», «uždaroji akcinės bendrovės»;
(15) no que diz respeito ao Grão-Ducado do Luxemburgo: «société anonyme», «société en commandite par actions», «association d’assurances mutuelles», «société coopérative»;
(16) no que diz respeito à República da Hungria: «biztosító részvénytársaság», «biztosító szövetkezet», «biztosító egyesület», «külföldi székhelyű biztosító magyarországi fióktelepe»;
(17) no que diz respeito à República de Malta: «limited liability company/kumpannija b “responsabbilta” limitata»;
(18) no que diz respeito ao Reino dos Países Baixos: «naamloze vennootschap», «onderlinge waarborgmaatschappij»;
(19) no que diz respeito à República da Áustria: «Aktiengesellschaft», «Versicherungsverein auf Gegenseitigkeit»;
(20) no que diz respeito à República da Polónia: «spółka akcyjna», «towarzystwo ubezpieczeń wzajemnych»;
(21) no que diz respeito à República Portuguesa: «sociedade anónima», «mútua de seguros»;
(22) no que diz respeito à Roménia: «societăți pe acțiuni», «societăți mutuale»;
(23) no que diz respeito à República da Eslovénia: «delniška družba», «družba za vzajemno zavarovanje»;
(24) no que diz respeito à República Eslovaca: «akciová spoločnost»;
(25) no que diz respeito à República da Finlândia: «keskinäinen vakuutusyhtiö/ömsesidigt försäkringsbolag», «vakuutusosakeyhtiö/försäkringsaktiebolag», «vakuutusyhdistys/försäkringsförening»;
(26) no que diz respeito ao Reino da Suécia: «försäkringsaktiebolag», «ömsesidiga försäkringsbolag», «understödsföreningar»;
(27) no que diz respeito ao Reino Unido: «companies limited by shares or by guarantee or unlimited», «societies registered under the Industrial and Provident Societies ACTS», «societies registered or incorporated under the Friendly Societies ACTS», «the association of underwriters known as Lloyd’s»;
(28) Em qualquer caso e como alternativa às formas de empresas de seguro de vida enumeradas nos pontos 1 a 27 e 29, a forma de Sociedade Europeia (SE), definida no Regulamento (CE) n.o 2157/2001;
(29) Na medida em que o Estado-Membro em questão permita o acesso da forma jurídica de uma sociedade cooperativa às atividades de seguro de vida e como alternativa às formas de empresas de seguro de vida enumeradas nos pontos 1 a 28, a forma de Sociedade Cooperativa Europeia (SCE), definida no Regulamento (CE) n.o 1435/2003.
C. Formas das empresas de resseguros:
(1) no que diz respeito ao Reino da Bélgica: «société anonyme/naamloze vennootschap», «société en commandite par actions/commanditaire vennootschap op aandelen», «association d’assurance mutuelle/onderlinge verzekeringsvereniging», «société coopérative/coöperatieve vennootschap»;
(2) no que diz respeito à República da Bulgária: «акционерно дружество»;
(3) no que diz respeito à República Checa: «akciová spoločnost»;
(4) no que diz respeito ao Reino da Dinamarca: «aktieselskaber», «gensidige selskaber»;
(5) no que diz respeito à República Federal da Alemanha: «Aktiengesellschaft», «Versicherungsverein auf Gegenseitigkeit», «Öffentlich-rechtliches Wettbewerbsversicherungsunternehmen»;
(6) no que diz respeito à República da Estónia: «aktsiaselts»;
(7) no que diz respeito à Irlanda: «incorporated companies limited by shares or by guarantee or unlimited»;
(8) no que diz respeito à República Helénica: «ανώνυμη εταιρία», «αλληλασφαλιστικός συνεταιρισμός»;
(9) no que diz respeito ao Reino de Espanha: «sociedad anónima»;
(10) no que diz respeito à República Francesa: «société anonyme», «société d’assurance mutuelle», «institution de prévoyance régie par le code de la sécurité sociale», «institution de prévoyance régie par le code rural», «mutuelles régies par le code de la mutualité»;
(10–A) no que diz respeito à República da Croácia: «dioničko društvo»;
(11) no que diz respeito à República Italiana: «società per azioni»;
(12) no que diz respeito à República de Chipre: «εταιρεία περιορισμένης ευθύνης με μετοχές»«εταιρεία περιορισμένης ευθύνης με εγγύηση»;
(13) no que diz respeito à República da Letónia: «akciju sabiedrība», «sabiedrība ar ierobežotu atbildību»;
(14) no que diz respeito à República da Lituânia: «akcinės bendrovės», «uždaroji akcinės bendrovės»;
(15) no que diz respeito ao Grão-Ducado do Luxemburgo: «société anonyme», «société en commandite par actions», «association d’assurances mutuelles», «société coopérative»;
(16) no que diz respeito à República da Hungria: «biztosító részvénytársaság», «biztosító szövetkezet», «biztosító egyesület», «külföldi székhelyű biztosító magyarországi fióktelepe»;
(17) no que diz respeito à República de Malta: «limited liability company/kumpannija b “responsabbilta” limitata»;
(18) no que diz respeito ao Reino dos Países Baixos: «naamloze vennootschap», «onderlinge waarborgmaatschappij»;
(19) no que diz respeito à República da Áustria: «Aktiengesellschaft», «Versicherungsverein auf Gegenseitigkeit»;
(20) no que diz respeito à República da Polónia: «spółka akcyjna», «towarzystwo ubezpieczeń wzajemnych»;
(21) no que diz respeito à República Portuguesa: «sociedade anónima», «mútua de seguros»;
(22) no que diz respeito à Roménia: «societate pe actiuni»;
(23) no que diz respeito à República da Eslovénia: «delniška družba»;
(24) no que diz respeito à República Eslovaca: «akciová spoločnost»;
(25) no que diz respeito à República da Finlândia: «keskinäinen vakuutusyhtiö/ömsesidigt försäkringsbolag», «vakuutusosakeyhtiö/försäkringsaktiebolag», «vakuutusyhdistys/försäkringsförening»;
(26) no que diz respeito ao Reino da Suécia: «försäkringsaktiebolag», «ömsesidigt försäkringsbolag»;
(27) no que diz respeito ao Reino Unido: «companies limited by shares or by guarantee or unlimited», «societies registered under the Industrial and Provident Societies ACTS», «societies registered or incorporated under the Friendly Societies ACTS», «the association of underwriters known as Lloyd’s»;
(28) Em qualquer caso e como alternativa às formas de empresas de resseguros enumeradas nos pontos 1 a 27 e 29, a forma de Sociedade Europeia (SE), definida no Regulamento (CE) n.o 2157/2001;
(29) Na medida em que o Estado-Membro em questão permita o acesso da forma jurídica de sociedade cooperativa às atividades de resseguros, e como alternativa às formas de empresas de resseguros enumeradas nos pontos 1 a 28, a forma de Sociedade Cooperativa Europeia, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1435/2003.
ANEXO IV
FÓRMULA-PADRÃO PARA O CÁLCULO DO REQUISITO DE CAPITAL DE SOLVÊNCIA (SCR)
1. Cálculo do requisito de capital de solvência de base
O requisito de capital de solvência de base estabelecido no n.o 1 do artigo 104.o é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que SCRi representa o módulo de risco i e SCRj representa o módulo de risco j; «i,j» significa que a soma das diferentes parcelas deve cobrir todas as combinações possíveis de i e j. No cálculo, SCRi e SCRj são substituídos por:
— SCR não vida representa o módulo de risco de subscrição do seguro não vida;
— SCR vida representa o módulo de risco de subscrição do seguro de vida;
— SCR doença representa o módulo de risco de subscrição do seguro de doença;
— SCR mercado representa o módulo de risco de mercado;
— SCR incumprimento representa o módulo de risco de incumprimento pela contraparte.
O factor Corri,j representa o elemento constante da linha i e da coluna j da seguinte matriz de correlação: j i
j i |
Mercado |
Incumprimento |
Vida |
Doença |
Não vida |
Mercado |
1 |
0,25 |
0,25 |
0,25 |
0,25 |
Incumprimento |
0,25 |
1 |
0,25 |
0,25 |
0,5 |
Vida |
0,25 |
0,25 |
1 |
0,25 |
0 |
Doença |
0,25 |
0,25 |
0,25 |
1 |
0 |
Não vida |
0,25 |
0,5 |
0 |
0 |
1 |
2. Cálculo do módulo de risco de subscrição do seguro não vida
O módulo de risco de subscrição do seguro não vida estabelecido no n.o 2 do artigo 105.o é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que SCRi representa o submódulo i e SCRj representa o submódulo j; «i,j» significa que a soma das diferentes parcelas deve cobrir todas as combinações possíveis de i e j. No cálculo, SCRi e SCRj são substituídos por:
— SCR prémios e provisões não vida representa o submódulo de risco de prémios e provisões no seguro não vida;
— SCR catastrófico não vida representa o submódulo de risco catastrófico no seguro não vida.
3. Cálculo do módulo de risco de subscrição do seguro de vida
O módulo de risco de subscrição do seguro de vida estabelecido no n.o 3 do artigo 105.o é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que SCRi representa o submódulo i e SCRj representa o submódulo j; «i,j» significa que a soma das diferentes parcelas deve cobrir todas as combinações possíveis de i e j. No cálculo, SCRi e SCRj são substituídos por:
— SCR mortalidade representa o submódulo de risco de mortalidade;
— SCR longevidade representa o submódulo de risco de longevidade;
— SCR invalidez representa o submódulo de risco de invalidez-morbilidade;
— SCR despesas vida representa o submódulo de risco de despesas do seguro de vida;
— SCR revisão representa o submódulo de risco de revisão;
— SCR descontinuidade representa o submódulo de risco de descontinuidade;
— SCR catastrófico vida representa o submódulo de risco catastrófico no seguro de vida.
4. Cálculo do módulo de risco de mercado
Estrutura do módulo de risco de mercado
O módulo de risco de mercado estabelecido no n.o 5 do artigo 105.o é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que SCRi representa o submódulo i e SCRj representa o submódulo j; «i,j» significa que a soma das diferentes parcelas deve cobrir todas as combinações possíveis de i e j. No cálculo, SCRi e SCRj são substituídos por:
— SCR taxa de juro representa o submódulo de risco da taxa de juro;
— SCR accionista representa o submódulo de risco accionista;
— SCR imobiliário representa o submódulo de risco imobiliário;
— SCR spread representa o submódulo de risco de spread;
— SCR concentração representa o submódulo de risco de concentração;
— SCR cambial representa o submódulo de risco cambial.
ANEXO V
GRUPOS DE RAMOS DE SEGUROS NÃO VIDA PARA EFEITOS DO ARTIGO 159.o
1. Acidentes e doença (ramos 1 e 2 do anexo I),
2. Seguro automóvel (ramos 3, 7 e 10 do anexo I, devendo ser especificados os valores relativos ao ramo n.o 10, com excepção da responsabilidade do transportador),
3. Incêndio e outros danos (ramos 8 e 9 do anexo I),
4. Seguro aéreo, marítimo e transportes (ramos 4, 5, 6, 7, 11 e 12 do anexo I),
5. Responsabilidade civil geral (ramo 13 do anexo I),
6. Crédito e caução (ramos 14 e 15 do anexo I),
7. Outros ramos (ramos 16, 17 e 18 do anexo I).
ANEXO VI
PARTE A
Directivas revogadas e lista das suas sucessivas alterações
(referidas no artigo 310.o)
Directiva 64/225/CEE do Conselho |
|
(JO 56 de 4.4.1964, p. 878) |
|
Artigo 29.o do anexo I, ponto III.G.1 do Acto de Adesão de 1973 |
|
(JO L 73 de 27.3.1972, p. 89). |
|
Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho |
|
(JO L 228 de 16.8.1973, p. 3). |
|
Artigo 29.o do anexo I.XI.B.II.1 do Acto de Adesão de 1994, |
|
(JO C 241 de 29.8.1994, p. 197) |
|
(substituído pela Decisão n.o 95/1/CE do Conselho) |
|
(JO L 1 de 1.1.1995, p. 1). |
|
Artigo 20.o do anexo II.3.1 do Acto de Adesão de 2003, |
|
(JO L 236 de 23.9.2003, p. 335) |
|
Artigo 26.o, Anexo I.II.c.1.a) do Acto de Adesão de 1985, |
|
(JO L 302 de 15.11.1985, p. 156) |
|
Directiva 76/580/CEE do Conselho. |
Unicamente o artigo 1.o |
(JO L 189 de 13.7.1976, p. 13) |
|
Directiva 84/641/CEE do Conselho |
Unicamente os artigos 1.o a 14.o |
(JO L 339 de 27.12.1984, p. 21). |
|
Directiva 87/343/CEE do Conselho |
Unicamente artigo1.o e anexo. |
(JO L 185 de 4.7.1987, p. 72). |
|
Directiva 87/344/CEE do Conselho |
Unicamente o artigo 9.o |
(JO L 185 de 4.7.1987, p. 77). |
|
Segunda Directiva 88/357/CEE do Conselho |
Unicamente os artigos 9.o, 10.o e 11.o |
(JO L 172 de 4.7.1988, p. 1). |
|
Directiva 90/618/CEE do Conselho |
Unicamente os artigos 2.o, 3.o e 4.o |
(JO L 330 de 29.11.1990, p. 44). |
|
Directiva 92/49/CEE do Conselho |
Unicamente os artigos 4.o, 5.o, 6.o, 7.o, 9.o, 10.o, 11.o, 13.o, 14.o, 17.o, 18.o, 24.o, 32.o, 33.o e 53.o |
(JO L 228 de 11.8.1992, p. 1). |
|
Directiva 95/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. |
Unicamente os artigos 1.o, 2.o, n.o 2, terceiro travessão e 3.o, n.o 1 |
(JO L 168 de 18.7.1995, p. 7) |
|
Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. |
Unicamente o artigo 8.o |
(JO L 181 de 20.7.2000, p. 65) |
|
Directiva 2002/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. |
Unicamente o artigo 1.o |
(JO L 77 de 20.3.2002, p. 17) |
|
Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. |
Unicamente o artigo 22.o |
(JO L 35 de 11.2.2003, p. 1) |
|
Directiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho |
Unicamente o artigo 4.o |
(JO L 79 de 24.3.2005, p. 9). |
|
Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho |
Unicamente o artigo 57.o |
(JO L 323 de 9.12.2005, p. 1). |
|
Directiva 2006/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho |
Unicamente o artigo 1.o e o ponto I do anexo |
(JO L 363 de 20.12.2006, p. 238). |
|
Directiva 73/240/CEE do Conselho. |
|
(JO L 228 de 16.8.1973, p. 20) |
|
Directiva 76/580/CEE do Conselho |
|
(JO L 189 de 13.7.1976, p. 13). |
|
Directiva 78/473/CEE do Conselho. |
|
(JO L 151 de 7.6.1978, p. 25) |
|
Directiva 84/641/CEE do Conselho. |
|
(JO L 339 de 27.12.1984, p. 21) |
|
Directiva 87/344/CEE do Conselho. |
|
(JO L 185 de 4.7.1987, p. 77) |
|
Segunda Directiva 88/357/CEE do Conselho |
|
(JO L 172 de 4.7.1988, p. 1) |
|
Directiva 90/618/CEE do Conselho. |
Unicamente os artigos 5.o a 10.o |
(JO L 330 de 29.11.1990, p. 44) |
|
Directiva 92/49/CEE do Conselho |
Unicamente os artigos 12.o, n.o 1, 19.o, 23.o, 27.o, 30.o, n.o 1, 34.o, 35.o, 36.o, 37.o, 39.o, n.o 1, 40.o, n.o 1, 42.o, n.o 1, 43.o, n.o 1, 44.o, n.o 1, 45.o, n.o 1 e 46.o, n.o 1 |
(JO L 228 de 11.8.1992, p. 1) |
|
Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho |
Unicamente o artigo 9.o |
(JO L 181 de 20.7.2000, p. 65). |
|
Directiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho |
Unicamente o artigo 3.o |
(JO L 149 de 11.6.2005, p. 14). |
|
Directiva 92/49/CEE do Conselho |
|
(JO L 228 de 11.8.1992, p. 1). |
|
Directiva 95/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. |
Unicamente os artigos 1.o, segundo travessão, 2.o, n.o 1, primeiro travessão, 4.o, n.os 1, 3 e 5, e 5.o, segundo travessão |
(JO L 168 de 18.7.1995, p. 7) |
|
Directiva 2000/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho |
Unicamente o artigo 2.o |
(JO L 290 de 17.11.2000, p. 27) |
|
Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho |
Unicamente o artigo 24.o |
(JO L 35 de 11.2.2003, p. 1). |
|
Directiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho |
Unicamente o artigo 6.o |
(JO L 79 de 24.3.2005, p. 9). |
|
Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. |
Unicamente o artigo 58.o |
(JO L 323 de 9.12.2005, p. 1) |
|
Directiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho |
Unicamente o artigo 1.o |
(JO L 247 de 21.9.2007, p. 1). |
|
Directiva 98/78/CE do Parlamento Europeu e do Conselho |
|
(JO L 330 de 5.12.1998, p. 1). |
|
Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho |
Unicamente o artigo 28.o |
(JO L 35 de 11.2.2003, p. 1) |
|
Directiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho |
Unicamente o artigo 7.o |
(JO L 79 de 24.3.2005, p. 9). |
|
Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho |
Unicamente o artigo 59.o |
(JO L 323 de 9.12.2005, p. 1). |
|
Directiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. |
|
(JO L 110 de 20.4.2001, p. 28) |
|
Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho |
|
(JO L 345 de 19.12.2002, p. 1). |
|
Directiva 2004/66/CE do Conselho. |
Unicamente o ponto II do anexo |
(JO L 168 de 1.5.2004, p. 35) |
|
Directiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho |
Unicamente o artigo 8.o |
(JO L 79 de 24.3.2005, p. 9). |
|
Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. |
Unicamente o artigo 60.o |
(JO L 323 de 9.12.2005, p. 1) |
|
Directiva 2006/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho |
Unicamente o artigo 1.o e o ponto 3 do anexo |
(JO L 363 de 20.12.2006, p. 238). |
|
Directiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho |
Unicamente o artigo 2.o |
(JO L 247 de 21.9.2007, p. 1). |
|
Directiva 2008/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho |
Unicamente o artigo 1.o |
(JO L 76 de 19.3.2008, p. 44). |
|
Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho |
|
(JO L 323 de 9.12.2005, p. 1) |
|
Directiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho |
Unicamente o artigo 4.o |
(JO L 247 de 21.9.2007, p. 1) |
|
Directiva 2008/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho |
Unicamente o artigo 1.o |
(JO L 76 de 19.3.2008, p. 44) |
|
Directiva 2008/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho |
Unicamente o artigo 1.o |
(JO L 81 de 20.3.2008, p. 1) |
PARTE B
Prazos de transposição para o direito nacional
(referidos no artigo 310.o)
Directiva |
Prazo de transposição |
Prazo de aplicação |
64/225/CEE |
26 de Agosto de 1965 |
|
73/239/CEE |
27 de Janeiro de 1975 |
27 de Janeiro de 1975 |
73/240/CEE |
27 de Janeiro de 1975 |
|
76/580/CEE |
31 de Dezembro de 1976 |
|
78/473/CEE |
2 de Dezembro de 1979 |
2 de Junho de 1980 |
84/641/CEE |
30 de Junho de 1987 |
1 de Janeiro de 1988 |
87/343/CEE |
1 de Janeiro de 1990 |
1 de Julho de 1990 |
87/344/CEE |
1 de Janeiro de 1990 |
1 de Julho de 1990 |
88/357/CEE |
30 de Dezembro de 1989 |
30 de Junho de 1990 |
90/618/CEE |
20 de Maio de 1992 |
20 de Novembro de 1992 |
92/49/CEE |
31 de Dezembro de 1993 |
1 de Julho de 1994 |
95/26/CE |
18 de Julho de 1996 |
18 de Julho de 1996 |
98/78/CE |
5 de Junho de 2000 |
|
2000/26/CE |
20 de Julho de 2002 |
20 de Janeiro de 2003 |
2000/64/CE |
17 de Novembro de 2002 |
|
2001/17/CE |
20 de Abril de 2003 |
|
2002/13/CE |
20 de Setembro de 2003 |
|
2002/83/CE |
17 de Novembro de 2002, 20 de Setembro de 2003, 19 de Junho de 2004 (consoante a disposição aplicável) |
|
2002/87/CE |
11 de Agosto de 2004 |
|
2004/66/CE |
1 de Maio de 2004 |
|
2005/1/CE |
13 de Maio de 2005 |
|
2005/14/CE |
11 de Junho de 2007 |
|
2005/68/CE |
10 de Dezembro de 2007 |
|
2006/101/CE |
1 de Janeiro de 2007 |
|
2008/19/CE |
Não aplicável |
|
2008/37/CE |
Não aplicável |
|
ANEXO VII
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Directiva 73/239/CEE |
Directiva 78/473/CEE |
Directiva 87/344/CEE |
Directiva 88/357/CEE |
Directiva 92/49/CEE |
Directiva 98/78/CE |
Directiva 2001/17/CE |
Directiva 2002/83/CE |
Directiva 2005/68/CE |
Directiva 2007/44/CE |
Presente directiva |
Artigo 1.o, n.o 1 |
|
|
|
Artigo 2.o |
|
Artigo 1.o, n.o 1 |
Artigo 2.o, proémio |
Artigo 1.o, n.o 1 |
|
Artigos 1.o, 2.o, n.o 2, e 267.o |
Artigo 1.o, n.o 2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 2 |
Artigo 1.o, n.o 3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
— |
Artigo 2.o ponto 1, alíneas a) a c) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
— |
Artigo 2.o, ponto 1, alínea d) |
|
|
|
|
|
|
Artigo 3.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 3.o |
Artigo 2.o, ponto 1, alínea e) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
— |
Artigo 2.o, ponto 2, alínea a) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 5.o, n.o 1 |
Artigo 2.o, ponto 2, alínea b) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 5.o, n.o 2 |
Artigo 2.o, ponto 2, alínea c) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 5.o, n.o 3 |
Artigo 2.o, ponto 2, alínea d) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 5.o, n.o 4 |
Artigo 2.o ponto 3, primeiro a quarto parágrafos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 6.o |
Artigo 2.o, ponto 3, quinto parágrafo |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 15.o, n.o 4 |
Artigo 3.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
— |
Artigo 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 4.o, n.o 5 |
Artigo 3.o, n.o 2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 7.o |
Artigo 4.o, proémio |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 8.o, proémio |
Artigo 4.o, alínea a) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 8.o, n.o 2 |
Artigo 4.o, alínea b) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
— |
Artigo 4.o, alínea c) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 8.o, n.o 3 |
Artigo 4.o, alínea e) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
— |
Artigo 4.o, alínea f) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 8.o, n.o 1 |
Artigo 4.o, alínea g) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 8.o, n.o 4 |
Artigo 5.o, alínea a) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
— |
Artigo 5.o, alínea b) |
|
|
|
|
|
|
Artigo 1.o, n.o 1, alínea o) |
|
|
— |
Artigo 5.o, alínea c) |
|
|
|
|
|
|
Artigo 1.o, n.o 1, alínea p) |
|
|
Artigo 134.o, n.o 1 |
Artigo 5.o, alínea d) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
►M5 Artigo 13.o, n.o 27 ◄ |
Artigo 6.o |
|
|
|
Artigo 4.o |
|
|
Artigo 4.o |
Artigo 3.o |
|
Artigo 14.o, n.o 1 e n.o 2, alíneas a) e b) |
Artigo 7.o, n.o 1 e n.o 2, primeiro parágrafo |
|
|
|
Artigo 5.o, n.o 1 e n.o 2, primeiro parágrafo |
|
|
Artigo 5.o, n.o 1 e n.o 2, primeiro parágrafo |
|
|
Artigo 15.o, n.o 1 e n.o 2, primeiro parágrafo |
Artigo 7.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a) |
|
|
|
Artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a) |
|
|
|
|
|
Artigo 15.o, n.o 3, primeiro parágrafo |
Artigo 7.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea b) |
|
|
|
Artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea b) |
|
|
|
|
|
— |
Artigo 8.o, n.o 1, alínea a) |
|
|
|
Artigo 6.o, ponto 1, alínea a) |
|
|
Artigo 6.o, n.o 1, alínea a) |
Anexo I |
|
Anexo III, pontos A e B |
Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), último parágrafo |
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 5.o, n.o 2 |
|
Artigo 17.o, n.o 2 |
Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) |
|
|
|
Artigo 6.o, ponto 1, alínea b) |
|
|
Artigo 6.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 6.o, alínea a) |
|
Artigo 18.o, n.o 1, alínea a) |
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 6.o, alínea a) |
|
Artigo 18.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 8.o, n.o 1, alínea c) |
|
|
|
Artigo 6.o, ponto 1, alínea c) |
|
|
Artigo 6.o, n.o 1, alínea c) |
Artigo 6.o, alínea b) |
|
Artigo 18.o, n.o 1, alínea c) |
Artigo 8.o, n.o 1, alínea d) |
|
|
|
Artigo 6.o, ponto 1, alínea d) |
|
|
Artigo 6.o, n.o 1, alínea d) |
Artigo 6.o, alínea c) |
|
Artigo 18.o, n.o 1, alínea d) |
Artigo 8.o, n.o 1, alínea e) |
|
|
|
Artigo 6.o, ponto 1, alínea e) |
|
|
Artigo 6.o, n.o 1, alínea e) |
Artigo 6.o, alínea d) |
|
Artigo 18.o, n.o 1, alínea g) |
Artigo 8.o, n.o 1, alínea f) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 18.o, n.o 1, alínea h) |
Artigo 8.o, n.o 1, segundo a quarto parágrafos |
|
|
|
|
|
|
Artigo 6.o, n.o 2 |
Artigo 7.o |
|
Artigo 19.o |
Artigo 8.o, n.o 1a |
|
|
|
|
|
|
Artigo 6.o, n.o 3 |
Artigo 8.o |
|
Artigo 20.o |
Artigo 8.o, n.o 2 |
|
|
|
Artigo 6.o, ponto 2 |
|
|
Artigo 6.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 18.o, n.o 2 |
Artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo |
|
|
|
Artigo 6.o, ponto 3, primeiro parágrafo |
|
|
Artigo 6.o, n.o 5, terceiro parágrafo |
Artigo 9.o, n.o 1 |
|
Artigo 21.o, n.o 4 |
Artigo 8.o, n.o 3, segundo parágrafo |
|
|
|
Artigos 6.o, ponto 3, segundo parágrafo e 29.o, primeiro parágrafo, primeiro período |
|
|
Artigo 6.o, n.o 5, primeiro parágrafo |
Artigo 9.o, n.o 2 |
|
Artigo 21.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 8.o, n.o 3, terceiro parágrafo |
|
|
|
Artigos 6.o, ponto 3, terceiro parágrafo e 29.o, segundo parágrafo |
|
|
|
|
|
Artigo 21.o, n.o 2 |
Artigo 8.o, n.o 3, quarto parágrafo |
|
|
|
Artigo 6.o, ponto 3, quarto parágrafo |
|
|
|
|
|
Artigo 21.o, n.o 3 |
Artigo 8.o, n.o 4 |
|
|
|
Artigo 6.o, ponto 4 |
|
|
Artigo 6.o, n.o 6 |
Artigo 10.o |
|
Artigo 22.o |
Artigo 9.o, alíneas a) a d) |
|
|
|
Artigo 7.o, alíneas a) a d) |
|
|
Artigo 7.o, alíneas a) a d) |
Artigo 11.o, n.o 1, alíneas a), c), d) e e) |
|
Artigo 23.o, n.o 1, alíneas a), c), d) e e) |
Artigo 9.o, alíneas e) e f) |
|
|
|
Artigo 7.o, alíneas e) e f) |
|
|
|
Artigo 11.o, n.o 2, alíneas a) e b) |
|
Artigo 23.o, n.o 2, alínea e) |
Artigo 9.o, alíneas g) e h) |
|
|
|
Artigo 7.o, alíneas g) e h) |
|
|
Artigo 7.o, alíneas f) e g) |
Artigo 11.o, n.o 2, alíneas c) e d) |
|
Artigo 23.o, n.o 2, alíneas a) e d) |
Artigo 10.o, n.o 1 |
|
|
|
Artigo 32.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 40.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 145.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 10.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
|
|
|
Artigo 32.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
|
|
Artigo 40.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 145.o, n.o 2 |
Artigo 10.o, n.o 2, segundo parágrafo |
|
|
|
Artigo 32.o, n.o 2, segundo parágrafo |
|
|
|
|
|
Artigo 145.o, n.o 3 |
Artigo 10.o, n.o 3 |
|
|
|
Artigo 32.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 40.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 146.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 10.o, n.o 4 |
|
|
|
Artigo 32.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 40.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 146.o, n.o 3, primeiro parágrafo |
Artigo 10.o, n.o 5 |
|
|
|
Artigo 32.o, n.o 5 |
|
|
Artigo 40.o, n.o 5 |
|
|
Artigo 146.o, n.o 3, segundo parágrafo |
Artigo 10.o, n.o 6 |
|
|
|
Artigo 32.o, n.o 6 |
|
|
Artigo 40.o, n.o 6 |
|
|
Artigo 145.o, n.o 4 |
Artigo 11.o |
|
|
|
Artigo 33.o |
|
|
|
|
|
— |
Artigo 12.o |
|
|
|
Artigo 56.o |
|
|
Artigo 9.o |
Artigo 13.o |
|
Artigo 25.o, segundo parágrafo |
Artigo 12.oA |
|
|
|
|
|
|
Artigo 9.oA |
Artigos 14.o e 60.o, ponto 2 |
|
Artigo 26.o |
Artigo 13.o, n.o 1 e n.o 2, primeiro parágrafo |
|
|
|
Artigo 9.o, n.o 1 e n.o 2, primeiro parágrafo |
|
|
Artigo 10.o, n.o 1 e n.o 2, primeiro parágrafo |
Artigo 15.o, n.os 1 e 2 |
|
Artigo 30.o, n.os 1 e 2, primeiro parágrafo |
Artigo 13.o, n.o 2, segundo parágrafo |
|
|
|
Artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo |
|
|
|
|
|
Artigo 30.o, n.o 2, segundo parágrafo |
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 10.o, n.o 1 |
Artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo |
|
Artigo 30.o, n.o 3 |
Artigo 13.o, n.o 2, terceiro parágrafo |
|
|
|
|
|
|
Artigo 10.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Artigo 60.o, n.o 3 |
|
Artigo 32.o, n.o 1 |
Artigo 13.o, n.o 3 |
|
|
|
Artigo 9.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 10.o, n.o 3 |
Artigo 15.o, n.o 4 |
|
— |
Artigo 14.o |
|
|
|
Artigo 10.o |
|
|
Artigo 11.o |
Artigo 16.o |
|
Artigo 33.o |
Artigo 15.o, n.o 1, n.o 2 e n.o 3, segundo parágrafo |
|
|
|
Artigo 17.o |
|
|
Artigo 20.o, n.os 1 a 3 e n.o 4, segundo parágrafo |
Artigo 32.o, n.os 1 e 3 |
|
Artigos 76.o a 86.o |
Artigo 15.o, n.o 3, primeiro parágrafo |
|
|
|
|
|
|
Artigo 20.o, n.o 4, primeiro parágrafo |
Artigo 32.o, n.o 2 |
|
Artigo 134.o, n.o 2, e artigo 173.o |
Artigo 15.oA |
|
|
|
Artigo 18.o |
|
|
|
Artigo 33.o |
|
— |
Artigo 16.o |
|
|
|
|
|
|
Artigo 27.o |
Artigos 35.o, 36.o e 60.o, ponto 8 |
|
Artigos 87.o a 99.o |
Artigo 16.oA |
|
|
|
|
|
|
Artigo 28.o |
Artigos 37.o a 39.o e 60.o, ponto 9 |
|
Artigos 100.o a 127.o |
Artigo 17.o, n.o 1, |
|
|
|
|
|
|
Artigo 29.o, n.o 1 |
Artigo 40.o, n.o 1 |
|
Artigos 128.o e 129.o, n.o 1, alíneas a) a c), e n.o 2 |
Artigo 17.o, n.o 2 |
|
|
|
|
|
|
Artigo 29.o, n.o 2 |
Artigo 40.o, n.o 2 |
|
Artigo 129.o, n.o 1, alínea d) |
Artigo 17.oA |
|
|
|
|
|
|
Artigo 30.o |
Artigo 41.o |
|
— |
Artigo 17.oB |
|
|
|
|
|
|
Artigos 28.o e 28.o-A |
Artigo 60.o, ponto 10 |
|
— |
Artigo 18.o |
|
|
|
|
|
|
Artigo 31.o |
|
|
— |
Artigo 14.o |
|
|
|
|
|
|
Artigo 11.o |
Artigo 16.o |
|
Artigo 33.o |
Artigo 19.o, n.o 2 |
|
|
|
Artigo 11.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 13.o, n.o 2 |
Artigo 17.o, n.o 2 |
|
Artigo 35.o |
Artigo 19.o, n.o 3, primeiro parágrafo e segundo parágrafo, alíneas a) e b) |
|
|
Artigo 10.o |
Artigo 11.o, n.o 3, primeiro parágrafo e segundo parágrafo, alíneas a) e b) |
|
|
Artigo 13.o, n.o 3, primeiro parágrafo e segundo parágrafo, alíneas a) e b) |
Artigo 17.o, n.o 3 e n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a) e b) |
|
Artigo 34.o, n.os 1 a 3, 5, 6 e 7 |
Artigo 19.o, n.o 3, segundo parágrafo, alínea c) |
|
|
Artigo 10.o |
Artigo 11.o, n.o 3, segundo parágrafo, alínea c) |
|
|
Artigo 13.o, n.o 3, segundo parágrafo, alínea c) |
Artigo 17.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea c) |
|
Artigo 34.o, n.o 8 |
Artigo 19.o, n.o 3, terceiro parágrafo |
|
|
Artigo 10.o |
Artigo 11.o, n.o 3, terceiro parágrafo |
|
|
Artigo 13.o, n.o 3, terceiro parágrafo |
Artigo 17.o, n.o 4, segundo parágrafo |
|
Artigo 35.o, n.o 2, alínea b) |
Artigo 20.o, n.o 1 |
|
|
|
|
|
|
Artigo 37.o, n.o 1 |
Artigo 42.o, n.o 1 |
|
Artigo 137.o |
Artigo 20.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
|
|
|
Artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
|
|
Artigo 37.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
Artigo 42.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
|
— |
Artigo 20.o, n.o 2, segundo parágrafo |
|
|
|
Artigo 13.o, n.o 2, segundo parágrafo |
|
|
Artigo 37.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Artigo 42.o, n.o 2, segundo parágrafo |
|
Artigo 138.o, n.o 5 |
Artigo 20.o, n.o 3, primeiro parágrafo |
|
|
|
Artigo 13.o, n.o 3, primeiro parágrafo |
|
|
Artigo 37.o, n.o 3, primeiro parágrafo |
Artigo 42.o, n.o 3, primeiro parágrafo |
|
— |
Artigo 20.o, n.o 3, segundo parágrafo |
|
|
|
Artigo 13.o, n.o 3, segundo parágrafo |
|
|
Artigo 37.o, n.o 3, segundo parágrafo |
Artigo 42.o, n.o 3, segundo parágrafo |
|
Artigo 139.o, n.o 3 |
Artigo 20.o, n.o 4 |
|
|
|
Artigo 13.o, n.o 4 |
|
|
|
|
|
— |
Artigo 20.o, n.o 5 |
|
|
|
Artigo 13.o, n.o 2, segundo parágrafo, e n.o 5 |
|
|
Artigo 37.o, n.o 2, segundo parágrafo, e n.o 5 |
Artigo 42.o, n.o 2, segundo parágrafo, e n.o 4 |
|
Artigo 138.o, n.o 5 |
Artigo 20.o-A, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro período |
|
|
|
|
|
|
Artigo 38.o, n.o 1, primeiro período |
Artigo 43.o, n.o 1 |
|
Artigos 138.o, n.o 2, e 139.o, n.o 2 |
Artigo 20.o-A, n.o 1, primeiro parágrafo, segundo período, alíneas a) a e) |
|
|
|
|
|
|
Artigo 38.o, n.o 1, segundo período, alíneas a) a e) |
Artigo 43.o, n.o 2, alíneas a) a e) |
|
Artigo 142.o, n.o 1 |
Artigo 20.o-A, n.o 2 |
|
|
|
|
|
|
Artigo 38.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 141.o |
Artigo 20.o-A, n.o 3 |
|
|
|
|
|
|
Artigo 38.o, n.o 3 |
Artigo 43.o, n.o 4 |
|
Artigo 140.o, n.o 2 |
Artigo 20.o-A, n.o 4 |
|
|
|
|
|
|
Artigo 38.o, n.o 4 |
Artigo 43.o, n.o 5 |
|
— |
Artigo 20.o-A, n.o 5 |
|
|
|
|
|
|
Artigo 38.o, n.o 5 |
Artigo 43.o, n.o 6 |
|
Artigo 142.o, n.o 2 |
Artigo 21.o |
|
|
Artigo 11.o, n.o 1 |
|
|
|
|
|
|
— |
Artigo 22.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e d) |
|
|
|
Artigo 14.o |
|
|
Artigo 39.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e d) |
Artigo 44.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e d) |
|
Artigo 144.o, n.o 1, alíneas a), b) e c) |
Artigo 22.o, n.o 1, segundo parágrafo, primeiro período |
|
|
|
|
|
|
Artigo 39.o, n.o 1, segundo parágrafo, primeiro período |
Artigo 44.o, n.o 1, segundo parágrafo |
|
Artigo 144.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
Artigo 22.o, n.o 1, segundo parágrafo, segundo período |
|
|
|
|
|
|
Artigo 39.o, n.o 1, segundo parágrafo, segundo período |
|
|
Artigo 144.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Artigo 22.o, n.o 2 |
|
|
|
|
|
|
Artigo 39.o, n.o 2 |
Artigo 44.o, n.o 2 |
|
Artigo 144.o, n.o 3 |
Artigo 23.o, n.o 1 |
|
|
|
|
|
|
Artigo 51.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 162.o, n.o 1 |
Artigo 23.o, n.o 2, alíneas a) a g) |
|
|
|
|
|
|
Artigo 51.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 162.o, n.o 2, alíneas a) a f) e h) |
Artigo 23.o, n.o 2, alínea h) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 162.o, n.o 2, alínea g) |
Artigo 24.o, primeiro parágrafo, primeira frase |
|
|
|
|
|
|
Artigo 54.o, primeiro parágrafo, primeira frase |
|
|
Artigo 165.o, primeiro período |
Artigo 24.o, primeiro parágrafo, segundo período, a terceiro parágrafo |
|
|
|
|
|
|
Artigo 54.o, primeiro parágrafo, segundo período, a terceiro parágrafo |
|
|
— |
Artigo 25.o |
|
|
|
|
|
|
Artigo 55.o |
|
|
Artigo 166.o |
Artigo 26.o |
|
|
|
|
|
|
Artigo 56.o |
|
|
Artigo 167.o |
Artigo 27.o, primeiro parágrafo |
|
|
|
|
|
|
Artigo 52.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
|
|
Artigo 168.o, primeiro parágrafo |
Artigo 27.o, segundo parágrafo |
|
|
|
|
|
|
Artigo 52.o, n.o 2, segundo parágrafo |
|
|
Artigo 168.o, segundo parágrafo |
Artigo 28.o |
|
|
|
|
|
|
Artigo 52.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 170.o |
Artigo 28.oA |
|
|
|
Artigo 53.o |
|
|
Artigo 53.o |
|
|
Artigo 164.o |
Artigo 29.o |
|
|
|
|
|
|
Artigo 57.o |
|
|
Artigo 171.o |
Artigo 29.oA |
|
|
|
|
|
|
Artigo 58.o |
|
|
Artigo 176.o, primeiro a terceiro parágrafos |
Artigo 29.o-B, n.os 1 e 2 |
|
|
|
|
|
|
Artigo 59.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 52.o, n.os 1 e 2 |
|
Artigo 177.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 29.o-B, n.os 3 a 6 |
|
|
|
|
|
|
Artigo 59.o, n.os 3 a 6 |
Artigo 52.o, n.os 3 e 4 |
|
— |
Artigo 30.o, n.o 1 e n.o 2, alínea a) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
— |
Artigo 30.o, n.o 2, alínea b) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 305.o, n.o 1 |
Artigo 30.o, n.o 4 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 305.o, n.o 2 |
Artigo 30.o, n.o 5 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 305.o, n.o 4 |
Artigo 31.o |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
— |
Artigo 32.o |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
— |
Artigo 33.o |
|
|
Artigo 28.o |
|
|
|
Artigo 62.o |
Artigo 54.o, n.o 2 |
|
Artigo 298.o, n.os 2 e 3 |
Artigo 34.o |
Artigo 9.o |
|
Artigo 29.o |
|
Artigo 11.o, n.o 5 |
|
Artigo 6.o, n.o 5, quarto parágrafo |
|
Artigo 6.o |
— |
Artigo 35.o |
Artigo 10.o |
Artigo 10.o |
Artigo 32.o |
Artigo 57.o, n.o 1 |
Artigo 11.o, n.os 1 a 3 |
Artigo 31.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 69.o, n.os 1 a 4 |
Artigo 64.o, n.o 1 |
Artigo 7.o, n.o 1 |
Artigo 309.o, n.o 1 |
Artigo 36.o |
Artigo 11.o |
Artigo 11.o |
Artigo 33.o |
Artigo 57.o, n.o 2 |
Artigo 11.o, n.o 4 |
Artigo 31.o, n.o 3 |
Artigo 70.o |
Artigo 64.o, n.o 2 |
Artigo 7.o, n.o 2 |
Artigo 309.o, n.o 2 |
Artigo 37.o |
|
|
Artigo 34.o |
|
|
|
|
|
|
— |
Artigo 38.o |
Artigo 12.o |
Artigo 12.o |
Artigo 35.o |
Artigo 58.o |
Artigo 13.o |
Artigo 33.o |
Artigo 74.o |
Artigo 66.o |
Artigo 9.o |
Artigo 312.o |
Anexo, ponto A |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 15.o, n.o 2, segundo parágrafo, e Anexo I, parte a |
Anexo, pontos A e B |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Anexo I, partes a e b |
Anexo, ponto C |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 16.o |
Anexo, ponto D |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
— |
|
Artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 190.o, n.o 1 |
|
Artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo |
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 190.o, n.o 2 |
|
Artigo 1.o, n.o 2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
— |
|
Artigo 2.o, n.o 1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 190.o, n.o 1 |
|
Artigo 2.o, n.o 2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 190.o, n.o 3 |
|
Artigo 3.o |
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 191.o |
|
Artigo 4.o, n.o 1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 192.o, primeiro e segundo parágrafos |
|
Artigo 4.o, n.o 2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
— |
|
Artigo 5.o |
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 193.o |
|
Artigo 6.o |
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 195.o |
|
Artigo 7.o |
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 194.o |
|
Artigo 8.o |
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 196.o |
|
|
Artigo 1.o |
|
|
|
|
|
|
|
— |
|
|
Artigo 2.o |
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 198.o |
|
|
Artigo 3.o, n.o 1 |
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 199.o |
|
|
Artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período |
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 200.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
|
|
Artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) a c) |
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 200.o, n.os 2 a 4 |
|
|
Artigo 3.o, n.o 3 |
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 200.o, n.o 1, segundo parágrafo |
|
|
Artigo 4.o |
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 201.o |
|
|
Artigo 5.o |
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 202.o |
|
|
Artigo 6.o |
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 203.o |
|
|
Artigo 7.o |
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 204.o |
|
|
Artigo 8.o |
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 205.o |
|
|
Artigo 9.o |
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 16.o, n.o 2 |
|
|
|
Artigo 1.o |
|
|
|
|
|
|
— |
|
|
|
Artigo 2.o, alíneas a), b) e e) |
|
|
|
|
|
|
— |
|
|
|
Artigo 2.o, alínea c) |
|
|
|
Artigo 1.o, ponto 1, alínea c) |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea e) |
|
— |
|
|
|
Artigo 2.o, alínea d) |
|
|
|
|
|
|
Artigo 13.o, ponto 13 |
|
|
|
Artigo 2.o, alínea f) |
Artigo 1.o, alínea e) |
|
|
Artigo 1.o, n.o 1, alínea h) |
|
|
— |
|
|
|
Artigo 3.o |
|
|
|
Artigo 1.o, n.o 1, alínea b), segundo período |
|
|
Artigo 145.o, n.o 1, segundo parágrafo |
|
|
|
Artigo 4.o |
|
|
|
|
|
|
Artigo 187.o |
|
|
|
Artigo 6.o |
|
|
|
|
|
|
— |
|
|
|
Artigo 7.o, n.o 1, alíneas a) a e) |
|
|
|
|
|
|
— |
|
|
|
Artigo 7.o, n.o 1, alínea f) |
Artigo 27.o |
|
|
|
|
|
— |
|
|
|
Artigo 7.o, n.o 1, alínea g) a artigo 7.o, n.o 3 |
|
|
|
|
|
|
— |
|
|
|
Artigo 8.o, n.os 1 e 2 |
|
|
|
|
|
|
Artigo 179.o, n.os 1 e 2 |
|
|
|
Artigo 8.o, n.o 3 |
|
|
|
|
|
|
— |
|
|
|
Artigo 8.o, n.o 4, alíneas a) e c) |
Artigo 30.o, n.o 1 |
|
|
|
|
|
— |
|
|
|
Artigo 8.o, n.o 4, alínea d) |
|
|
|
|
|
|
Artigo 179.o, n.o 3 |
|
|
|
Artigo 8.o, n.o 5 |
|
|
|
|
|
|
Artigo 179.o, n.o 4 |
|
|
|
Artigo 12.o |
|
|
|
|
|
|
— |
|
|
|
Artigo 12.o-A, n.os 1 a 3 |
|
|
|
|
|
|
Artigo 150.o |
|
|
|
Artigo 12.o-A, n.o 4, primeiro parágrafo |
|
|
|
|
|
|
Artigo 151.o |
|
|
|
Artigo 12.o-A, n.o 4, segundo a sexto parágrafos |
|
|
|
|
|
|
Artigo 152.o |
|
|
|
Artigo 14.o |
Artigo 34.o |
|
|
Artigo 41.o |
|
|
Artigo 147.o |
|
|
|
Artigo 16.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos |
Artigo 35.o |
|
|
Artigo 42.o |
|
|
Artigo 148.o, n.os 1, 3 e 4 |
|
|
|
Artigo 16.o, n.o 1, terceiro parágrafo |
Artigo 35.o |
|
|
|
|
|
Artigo 148.o, n.o 2 |
|
|
|
Artigo 17.o |
Artigo 36.o |
|
|
Artigo 43.o |
|
|
Artigo 149.o |
|
|
|
Artigo 26.o |
|
|
|
|
|
|
— |
|
|
|
Artigo 27.o |
|
|
|
|
|
|
— |
|
|
|
Artigo 31.o |
|
|
|
|
|
|
Artigo 299.o |
|
|
|
Artigo 31.o |
|
|
|
Artigo 68.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 300.o |
|
|
|
Anexo I |
Artigo 23.o |
|
|
Anexo II |
|
|
— |
|
|
|
Anexo IIA |
|
|
|
|
|
|
— |
|
|
|
Anexo IIB |
|
|
|
|
|
|
— |
|
|
|
Artigos 5.o, 9.o, 10.o e 11.o |
|
|
|
|
|
|
— |
|
|
|
|
Artigo 1.o, alínea a) |
Artigo 1.o, alínea a) |
Artigo 2.o, alínea a) |
Artigo 1.o, ponto 1, alínea a) |
|
|
Artigo 13.o, ponto 1 |
|
|
|
|
Artigo 1.o, alínea b) |
|
|
Artigo 1.o, ponto 1, alínea b) |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea d) |
|
Artigo 13.o, ponto 11 |
|
|
|
|
Artigo 1.o, alínea c) |
|
Artigo 2.o, alínea e) |
Artigo 1.o, n.o 1, alínea e) |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea f) |
|
Artigo 13.o, ponto 8, alínea a) |
|
|
|
|
Artigo 1.o, alínea d) |
|
|
Artigo 1.o, n.o 1, alínea f) |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea g) |
|
— |
|
|
|
|
Artigo 1.o, alínea f) |
|
|
Artigo 1.o, n.o 1, alínea i) |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea i) |
|
Artigo 13.o, ponto 18 |
|
|
|
|
Artigo 1.o, alínea g) |
|
|
Artigo 1.o, n.o 1, alínea j) |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea j) |
|
Artigo 13.o, ponto 21, artigo 24.o, n.o 2, e artigo 63.o |
|
|
|
|
Artigo 1.o, alínea h) |
Artigo 1.o, alínea d) |
|
Artigo 1.o, n.o 1, alínea k) |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea k) |
|
Artigo 13.o, ponto 15 |
|
|
|
|
Artigo 1.o, alínea i) |
Artigo 1.o, alínea e) |
|
Artigo 1.o, n.o 1, alínea l) |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea l) |
|
Artigo 13.o, ponto 16 |
|
|
|
|
Artigo 1.o, alínea j) |
|
|
Artigo 1.o, n.o 1, alínea m) |
|
|
Artigo 13.o, ponto 22 |
|
|
|
|
Artigo 1.o, alínea k) |
Artigo 1.o, alínea k) |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea h) |
Artigo 1.o, n.o 1, alínea n) |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea m) |
|
Artigo 13.o, ponto 10 |
|
|
|
|
Artigo 1.o, alínea l) |
|
|
Artigo 1.o, n.o 1, alínea r) |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea n) |
|
Artigo 13.o, ponto 17 |
|
|
|
|
Artigo 1.o, alínea l), subalínea a) |
Artigo 1.o, alínea f) |
|
Artigo 1.o, n.o 1, alínea r), subalínea i) |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea n), subalínea i) |
|
Artigo 13.o, ponto 20 |
|
|
|
|
Artigo 1.o, alínea l). Subalínea b) |
|
|
Artigo 1.o, n.o 1, alínea r), subalínea ii) |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea n), subalínea ii) |
|
Artigo 13.o, ponto 18 |
|
|
|
|
Artigo 3.o |
|
|
|
|
|
Artigo 188.o |
|
|
|
|
Artigo 8.o |
|
|
|
Artigo 12.o |
|
Artigo 24.o, n.o 1 |
|
|
|
|
Artigo 12.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 14.o, n.o 1 |
Artigo 18.o |
|
Artigo 39.o, n.o 1 |
|
|
|
|
Artigo 12.o, n.os 3 a 6 |
|
|
Artigo 14.o, n.os 2 a 5 |
|
|
Artigo 39.o, n.os 2 a 6 |
|
|
|
|
Artigo 15.o, n.os 1 e 2 |
|
|
Artigo 15.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 19.o, n.o 1 |
|
Artigo 57.o |
|
|
|
|
Artigo 15.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 15.o, n.o 3 |
Artigo 22.o |
|
Artigo 61.o |
|
|
|
|
Artigo 15.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 15.o, n.o 4 |
Artigo 23.o |
|
Artigo 62.o |
|
|
|
|
Artigo 15.o-A |
|
|
Artigo 15.oA |
Artigo 19.o, n.os 2 a 8 |
|
Artigo 58.o, n.os 1 a 7 |
|
|
|
|
Artigo 15.o-B |
|
|
Artigo 15.oB |
Artigo 19.oA |
|
Artigo 59.o |
|
|
|
|
Artigo 15.o-C |
|
|
Artigo 15.oC |
Artigo 20.o |
|
Artigo 60.o |
|
|
|
|
Artigo 16.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 16.o, n.o 1 |
Artigo 24.o |
|
Artigo 64.o |
|
|
|
|
Artigo 16.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 16.o, n.o 2 |
Artigo 25.o |
|
Artigo 65.o |
|
|
|
|
Artigo 16.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 16.o, n.o 3 |
Artigo 26.o |
|
Artigo 66.o |
|
|
|
|
Artigo 16.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 16.o, n.o 4 |
Artigo 27.o |
|
Artigo 67.o |
|
|
|
|
Artigo 16.o, n.o 5 |
|
|
Artigo 16.o, n.o 5 |
Artigo 28.o, n.o 1 |
|
Artigo 68.o, n.o 1 |
|
|
|
|
Artigo 16.o, n.o 5b, primeiro a quarto parágrafos |
|
|
Artigo 16.o, n.o 7, primeiro a quarto parágrafos |
Artigo 28.o, n.o 3, primeiro a quarto parágrafos |
|
Artigo 68.o, n.o 3 |
|
|
|
|
Artigo 16.o, n.o 5b, quinto parágrafo |
|
|
Artigo 16.o, n.o 7, quinto parágrafo |
Artigo 28.o, n.o 3, quinto parágrafo |
|
Artigo 68.o, n.o 4 |
|
|
|
|
Artigo 16.o, n.o 3 |
|
|
|
|
|
Artigo 66.o |
|
|
|
|
Artigo 16.o, n.o 5c |
|
|
Artigo 16.o, n.o 8 |
Artigo 29.o |
|
Artigo 70.o |
|
|
|
|
Artigo 16.o, n.o 5a |
|
|
Artigo 16.o, n.o 6 |
Artigo 28.o, n.o 2 |
|
Artigo 68.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 16.o-A, n.o 1, alínea a) |
|
|
Artigo 17.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 31.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
|
Artigo 72.o, n.o 1, alíneas a) a c) |
|
|
|
|
Artigo 16.o-A, n.o 1, alínea b) |
|
|
Artigo 17.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 31.o, n.o 1, segundo parágrafo |
|
Artigo 72.o, n.o 1, segundo parágrafo |
|
|
|
|
Artigo 16.o-A, n.o 2 |
|
|
Artigo 17.o, n.o 2 |
Artigo 31.o, n.o 2 |
|
Artigo 72.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 20.o |
|
|
Artigo 22.o |
|
|
— |
|
|
|
|
Artigo 21.o |
|
|
Artigo 23.o |
Artigo 34.o, n.os 1 a 3 |
|
— |
|
|
|
|
Artigo 22.o |
|
|
Artigo 24.o |
Artigo 34.o, n.o 4 |
|
— |
|
|
|
|
Artigo 25.o |
|
|
|
|
|
— |
|
|
|
|
Artigo 28.o |
|
|
Artigo 33.o |
|
|
Artigo 180.o |
|
|
|
|
Artigo 29.o |
|
|
|
|
|
Artigo 181.o, n.os 1 e 3 |
|
|
|
|
Artigo 30.o, n.o 2 |
|
|
|
|
|
Artigo 181.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 31.o |
|
|
|
|
|
Artigo 183.o |
|
|
|
|
Artigo 38.o |
|
|
Artigo 44.o |
|
|
Artigo 153.o |
|
|
|
|
Artigo 39.o, n.os 2 e 3 |
|
|
Artigo 45.o |
|
|
Artigo 154.o |
|
|
|
|
Artigo 40.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 46.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 155.o, n.o 8 |
|
|
|
|
Artigo 40.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 46.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 155.o, n.o 1 |
|
|
|
|
Artigo 40.o, n.os 4, 6 a 8 e 10 |
|
|
Artigo 46.o, n.os 3, 5 a 7 e 9 |
|
|
Artigo 155.o, n.os 2, 4 a 6 e 9 |
|
|
|
|
Artigo 40.o, n.o 5 |
|
|
Artigo 46.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 155.o, n.o 3 |
|
|
|
|
Artigo 40.o, n.o 9 |
|
|
Artigo 46.o, n.o 8 |
|
|
Artigo 155.o, n.o 7 |
|
|
|
|
Artigo 41.o |
|
|
Artigo 47.o |
|
|
Artigo 156.o |
|
|
|
|
Artigo 42.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 48.o |
|
|
Artigo 160.o |
|
|
|
|
Artigo 43.o, n.os 2 e 3 |
|
|
|
|
|
Artigo 184.o |
|
|
|
|
Artigo 44.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 49.o |
|
|
Artigo 157.o e Anexo V |
|
|
|
|
Artigo 45.o, n.o 2 |
|
|
|
|
|
Artigo 189.o |
|
|
|
|
Artigo 46.o, n.o 2, primeiro a terceiro parágrafos |
|
|
Artigo 50.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.o 3 |
|
|
Artigo 157.o |
|
|
|
|
Artigos 47.o a 50.o |
|
|
|
|
|
— |
|
|
|
|
Artigo 51.o |
|
|
Artigo 64.o |
Artigo 56.o |
|
— |
|
|
|
|
Artigo 51.o, último travessão |
|
|
|
|
Artigo 1.o, n.o 4 |
Artigo 58.o, n.o 8 |
|
|
|
|
Artigo 52.o |
|
|
|
|
|
— |
|
|
|
|
Artigo 54.o |
|
|
|
|
|
Artigo 206.o |
|
|
|
|
Artigo 55.o |
|
|
|
|
|
Artigo 207.o |
|
|
|
|
Artigos 24.o e 26.o |
|
|
|
|
|
— |
|
|
|
|
Artigos 12.o, n.o 1, 19.o, 33.o, 37.o, 39.o, n.o 1, 40.o, n.o 1, 42.o, n.o 1, 43.o, n.o 1, 44.o, n.o 1, 45.o, n.o 1, e 46.o, n.o 1 |
|
|
|
|
|
— |
|
|
|
|
|
Artigo 1.o, alínea b) |
|
|
|
|
Artigo 13.o, n.o 3 |
|
|
|
|
|
Artigo 1.o, alínea c) |
|
Artigo 1.o, n.o 1, alínea s) |
Artigo 2.o, ponto 1, alínea c) |
|
Artigo 13.o, n.o 4 |
|
|
|
|
|
Artigo 1.o, alínea g) |
|
|
|
|
Artigo 212.o, n.o 1, alínea a) |
|
|
|
|
|
Artigo 1.o, n.o 1, alínea h) |
|
|
|
|
Artigo 212.o, n.o 1, alínea b) |
|
|
|
|
|
Artigo 1.o, alínea i) |
|
|
Artigo 59.o, ponto 2, alínea a), subalínea i) |
|
►C1 Artigo 212.o, n.o 1, alínea f) ◄ |
|
|
|
|
|
Artigo 1.o, alínea j) |
|
|
Artigo 59.o, ponto 2, alínea a), subalínea j) |
|
►C1 Artigo 212.o, n.o 1, alínea g) ◄ |
|
|
|
|
|
Artigo 1.o, alínea l) |
|
|
Artigo 59.o, ponto 2, alínea b) |
|
Artigo 13.o, n.o 6 |
|
|
|
|
|
Artigo 2.o |
|
|
Artigo 59.o, n.o 3 |
|
Artigo 214.o, n.o 1 |
|
|
|
|
|
Artigo 3.o |
|
|
Artigo 59.o, n.o 3 |
|
Artigo 214.o, n.os 1 e 2, primeiro e segundo parágrafos |
|
|
|
|
|
Artigo 4.o |
|
|
Artigo 59.o, n.o 3 |
|
Artigo 247.o, n.o 1 |
|
|
|
|
|
Artigo 5.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 59.o, n.o 4 |
|
Artigo 246.o |
|
|
|
|
|
Artigo 5.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 254.o, n.o 1 |
|
|
|
|
|
Artigo 6.o |
|
|
Artigo 59.o, n.o 5 |
|
Artigos 254.o, n.o 2, e 255.o, n.os 1 e 2 |
|
|
|
|
|
Artigo 7.o |
|
|
Artigo 59.o, n.o 5 |
|
Artigos 249.o, n.o 1, 252.o e 253.o |
|
|
|
|
|
Artigo 8.o |
|
|
Artigo 59.o, n.o 5 |
|
Artigos 245.o, 246.o e 258.o, n.o 1 |
|
|
|
|
|
Artigo 9.o |
|
|
Artigo 59.o, n.o 6 |
|
Artigos 218.o, 219.o e 258.o, n.o 1 |
|
|
|
|
|
Artigo 10.o |
|
|
Artigo 59.o, n.o 7 |
|
Artigos 218.o, 219.o, 258.o, n.o 1, e 260.o a 263.o |
|
|
|
|
|
Artigo 10.oA |
|
|
Artigo 59.o, n.o 8 |
|
Artigo 264.o |
|
|
|
|
|
Artigo 10.oB |
|
|
|
|
Artigo 257.o |
|
|
|
|
|
Artigo 12.o |
Artigo 32.o |
Artigo 73.o |
Artigo 65.o |
Artigo 8.o, n.o 1 |
Artigo 311.o |
|
|
|
|
|
Anexo I |
|
|
Artigo 59.o, ponto 9, e Anexo II |
|
Artigos 213.o a 215.o e 218.o a 246.o |
|
|
|
|
|
Anexo ii |
|
|
Artigo 59.o, ponto 9, e Anexo II |
|
Artigos 215.o a 217.o e 220.o a 243.o |
|
|
|
|
|
|
Artigo 1.o, n.o 2 |
|
|
|
Artigo 267.o |
|
|
|
|
|
|
Artigo 2.o, alínea b) |
|
|
|
Artigo 268.o, n.o 1, alínea b) |
|
|
|
|
|
|
Artigo 2.o, alínea c) |
|
|
|
Artigo 268.o, n.o 1, alínea c) |
|
|
|
|
|
|
Artigo 2.o, alínea d) |
|
|
|
Artigo 268.o, n.o 1, alínea d) |
|
|
|
|
|
|
Artigo 2.o, alínea f) |
|
Artigo 2.o, n.o 1, alínea h) |
|
Artigo 13.o, ponto 9 |
|
|
|
|
|
|
Artigo 2.o, alínea g) |
|
|
|
Artigo 268.o, n.o 1, alínea a) |
|
|
|
|
|
|
Artigo 2.o, alínea i) |
|
|
|
Artigo 268.o, n.o 1, alínea e) |
|
|
|
|
|
|
Artigo 2.o, alínea j) |
|
|
|
Artigo 268.o, n.o 1, alínea f) |
|
|
|
|
|
|
Artigo 2.o, alínea k) |
|
|
|
Artigo 268.o, n.o 1, alínea g) |
|
|
|
|
|
|
Artigo 3.o |
|
|
|
— |
|
|
|
|
|
|
Artigo 4.o |
|
|
|
Artigo 269.o |
|
|
|
|
|
|
Artigo 5.o |
|
|
|
Artigo 270.o |
|
|
|
|
|
|
Artigo 6.o |
|
|
|
Artigo 271.o |
|
|
|
|
|
|
Artigo 7.o |
|
|
|
Artigo 272.o |
|
|
|
|
|
|
Artigo 8.o |
|
|
|
Artigo 273.o |
|
|
|
|
|
|
Artigo 9.o |
|
|
|
Artigo 274.o |
|
|
|
|
|
|
Artigo 10.o |
|
|
|
Artigo 275.o |
|
|
|
|
|
|
Artigo 11.o |
|
|
|
Artigo 277.o |
|
|
|
|
|
|
Artigo 12.o |
|
|
|
Artigo 278.o |
|
|
|
|
|
|
Artigo 13.o |
|
|
|
Artigo 279.o |
|
|
|
|
|
|
Artigo 14.o |
|
|
|
Artigo 280.o |
|
|
|
|
|
|
Artigo 15.o |
|
|
|
Artigo 281.o |
|
|
|
|
|
|
Artigo 16.o |
|
|
|
Artigo 282.o |
|
|
|
|
|
|
Artigo 17.o |
|
|
|
Artigo 283.o |
|
|
|
|
|
|
Artigo 18.o |
|
|
|
Artigo 284.o |
|
|
|
|
|
|
Artigo 19.o |
|
|
|
Artigo 285.o |
|
|
|
|
|
|
Artigo 20.o |
|
|
|
Artigo 286.o |
|
|
|
|
|
|
Artigo 21.o |
|
|
|
Artigo 287.o |
|
|
|
|
|
|
Artigo 22.o |
|
|
|
Artigo 288.o |
|
|
|
|
|
|
Artigo 23.o |
|
|
|
Artigo 289.o |
|
|
|
|
|
|
Artigo 24.o |
|
|
|
Artigo 290.o |
|
|
|
|
|
|
Artigo 25.o |
|
|
|
Artigo 291.o |
|
|
|
|
|
|
Artigo 26.o |
|
|
|
Artigo 292.o |
|
|
|
|
|
|
Artigo 27.o |
|
|
|
Artigo 293.o |
|
|
|
|
|
|
Artigo 28.o |
|
|
|
Artigo 294.o |
|
|
|
|
|
|
Artigo 29.o |
|
|
|
Artigo 295.o |
|
|
|
|
|
|
Artigo 30.o, n.o 1 |
|
|
|
Artigo 268.o, n.o 2 |
|
|
|
|
|
|
Artigo 30.o, n.o 2 |
|
|
|
Artigo 296.o |
|
|
|
|
|
|
Anexo |
|
|
|
Artigo 276.o |
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 1.o, n.o 1, alínea d) |
|
|
— |
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 1.o, n.o 1, alínea g) |
|
|
Artigo 13.o, ponto 14 |
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 1.o, n.o 1, alínea q) |
|
|
— |
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 1.o, n.o 2 |
Artigo 2.o, n.o 3 |
|
— |
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 2.o, n.o 3 |
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 3.o, pontos 2, 3 e 8 |
|
|
Artigo 9.o |
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 3.o, pontos 5 e 7 |
|
|
Artigo 10.o |
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 3.o, ponto 6 |
|
|
— |
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 5.o, n.o 2, segundo e terceiro parágrafos |
|
|
Artigo 15.o, n.o 2, terceiro parágrafo, e n.o 3, segundo parágrafo |
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 6.o, n.o 5, primeiro e segundo parágrafos |
|
|
Artigo 21.o, n.o 1 |
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 7.o, alínea e) |
|
|
Artigo 23.o, n.o 2, alínea f) |
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 8.o |
Artigo 12.o |
|
Artigo 24.o, n.o 1 |
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 12.o |
|
|
Artigo 208.o |
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 16.o, n.o 9 |
Artigo 30.o |
|
Artigo 69.o |
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 18.o, n.os 1 a 6 |
|
|
Artigo 73.o |
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 18.o, n.o 7 |
|
|
— |
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 19.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro travessão |
|
|
Artigo 74.o, n.o 1 |
|
|
|
|
|
|
|
►C1 Artigo 19.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segundo travessão ◄ |
|
|
Artigo 74.o, n.o 3, segundo parágrafo |
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 19.o, n.os 1, segundo parágrafo, 2 e 3 |
|
|
Artigo 74.o, n.os 4 a 7 |
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 21.o |
|
|
Artigo 209.o |
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 25.o |
|
|
— |
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 26.o |
|
|
— |
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 32.o |
|
|
— |
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 34.o |
|
|
Artigo 182.o |
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 35.o |
|
|
Artigo 186.o |
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 36.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 185.o, n.o 1 |
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 36.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 185.o, n.o 4, primeiro período |
|
|
|
|
|
|
|
Anexo III, parte A |
|
|
Artigo 185.o, n.o 6 |
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 36.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 185.o, n.o 7 |
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 41.o |
|
|
Artigo 147.o |
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 42.o, n.os 1 a 3 |
|
|
Artigo 148.o, n.os 1, 3 e 4 |
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 43.o |
|
|
Artigo 149.o |
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 45.o |
|
|
— |
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 48.o |
|
|
Artigo 160.o |
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 49.o |
|
|
Artigo 159.o |
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 51.o, n.o 2, alíneas a) a g) |
|
|
Artigo 162.o, n.o 2, alíneas a) a e), g) e h) |
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 51.o, n.os 3 e 4 |
|
|
Artigo 163.o |
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 52.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 169.o |
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 55.o, n.os 1 e 2 |
|
|
Artigo 166.o, n.os 1 e 2 |
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 56.o |
|
|
Artigo 167.o |
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 59.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 52.o, n.os 1 e 2 |
|
Artigo 177.o, n.os 1 e 2 |
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 59.o, n.os 3 e 6 |
Artigo 52.o, n.os 3 e 4 |
|
— |
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 60.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 305.o, n.o 2, segundo e terceiro parágrafos |
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 60.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 305.o, n.o 3 |
|
|
|
Artigo 31.o |
|
|
|
Artigo 61.o |
|
|
Artigo 43.o |
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 65.o |
Artigo 55.o |
|
Artigo 301.o, n.os 1 e 3 |
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 66.o |
|
|
Artigo 308.o |
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 67.o |
Artigo 53.o |
|
Artigo 297.o |
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 68.o, n.o 1 |
|
|
— |
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 71.o |
|
|
— |
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 72.o |
|
|
Artigo 310.o |
|
|
|
|
|
|
|
Anexo I |
|
|
Anexo II |
|
|
|
|
|
|
|
Anexo III |
|
|
Artigo 183.o, n.os 2 a 5 |
|
|
|
|
|
|
|
Anexo IV |
|
|
— |
|
|
|
|
|
|
|
Anexo V |
|
|
Anexo VI |
|
|
|
|
|
|
|
Anexo VI |
|
|
Anexo VII |
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 1.o, n.o 2, alínea d) |
|
Artigo 11.o |
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 2.o, ponto 1, alínea a) |
|
Artigo 13.o, ponto 7 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 2.o, ponto 1, alínea b) |
|
— |
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 2.o, ponto 1, alínea h) |
|
Artigo 13.o, ponto 9 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 2.o, ponto 1, alínea o) |
|
Artigo 13.o, ponto 25 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 2.o, ponto 1, alínea p) |
|
Artigo 13.o, ponto 26 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 2.o, ponto 1, alínea q) |
|
Artigo 210.o, n.o 3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 2.o, ponto 2 |
|
— |
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 4.o, n.o 2 |
|
Artigo 15.o, n.o 5 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 5.o, n.os 1, primeiro parágrafo, e 2 |
|
Artigo 17.o, n.os 1 e 2, e Anexo III, ponto C |
|
|
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|
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|
|
Artigo 9.o, n.o 1 |
|
Artigo 21.o, n.o 4 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 11.o, ponto 1, alínea b) |
|
Artigo 23.o, n.o 1, alínea b) |
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 15.o, n.o 3 |
|
Artigo 32.o, n.o 2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 21.o |
|
— |
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 45.o |
|
— |
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 46.o |
|
Artigo 211.o, n.os 1 e 2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 47.o |
|
Artigo 158.o |
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 48.o |
|
Artigo 161.o |
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 50.o |
|
Artigo 175.o |
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 51.o |
|
Artigo 176.o |
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 54.o, n.o 1 |
|
Artigo 298.o, n.o 1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 61.o |
|
Artigo 308.o |
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 62.o |
|
Artigo 12.o |
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 63.o |
|
Artigo 307.o |
|
|
|
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|
Artigos 57.o, 58.o, 59.o e 60.o e Anexo II |
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— |
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|
Artigo 1.o, ponto 4, artigo 2.o, ponto 4, e artigo 4.o, ponto 6 |
Artigo 58.o, n.o 8 |
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|
|
Artigo 8.o, n.o 2 |
Artigo 312.o |
( 1 ) Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (JO L 354 de 23.12.2016, p. 37).
( 2 ) JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.
( 3 ) Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
( 4 ) Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (JO L 302 de 17.11.2009, p. 1).
( 5 ) JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.
( 6 ) Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).
( 7 ) JO L 375 de 31.12.1985, p. 3.
( 8 ) JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.
( 9 ) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
( 10 ) Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1).
( 11 ) JO L 126 de 12.5.1984, p. 20.
( 12 ) JO L 78 de 26.3.1977, p. 17.
( 13 ) JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.
( 14 ) JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.
( 15 ) JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.
( 16 ) Decisão 2004/9/CE da Comissão, de 5 de novembro de 2003, que institui o Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (JO L 3 de 7.1.2004, p. 34).
( *1 ) JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.».
( *2 ) JO L 3 de 7.1.2004, p. 34.».
( 17 ) JO L 294 de 10.11.2001, p. 1.
( 18 ) Regulamento (CE) n.o 1435/2003 do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativo ao estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE) (JO L 207 de 18.8.2003, p. 1).