02009L0100 — PT — 06.10.2016 — 001.001
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DIRECTIVA 2009/100/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 16 de Setembro de 2009 relativa ao reconhecimento recíproco dos certificados de navegabilidade emitidos para as embarcações de navegação interior (versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 259 de 2.10.2009, p. 8) |
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DIRETIVA (UE) 2016/1629 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 14 de setembro de 2016 |
L 252 |
118 |
16.9.2016 |
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DIRECTIVA 2009/100/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 16 de Setembro de 2009
relativa ao reconhecimento recíproco dos certificados de navegabilidade emitidos para as embarcações de navegação interior
(versão codificada)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Artigo 1.o
A presente diretiva aplica-se a embarcações utilizadas no transporte de mercadorias nas vias navegáveis interiores e com um porte bruto de 20 toneladas ou mais:
a) Com um comprimento inferior a 20 metros; e
b) Em que o produto comprimento (L) x boca (B) x calado (T) representa um volume inferior a 100 metros cúbicos.
A presente diretiva não prejudica o Regulamento de Inspeção de Embarcações do Reno nem o Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior (ADN).
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros adoptam, na medida do necessário, os procedimentos necessários para a emissão dos certificados de navegabilidade.
Todavia, o Estado-Membro pode isentar da aplicação da presente directiva as embarcações que não saiam das vias navegáveis interiores do seu território.
2. O certificado de navegabilidade é emitido pelo Estado-Membro no qual a embarcação está registada ou tem o seu porto de armamento ou, na falta, pelo Estado-Membro no qual o proprietário da embarcação está domiciliado. Qualquer Estado-Membro pode pedir a outro Estado-Membro a emissão de certificados de navegabilidade para as embarcações exploradas pelos seus próprios nacionais. Os Estados-Membros podem delegar os seus poderes em organismos reconhecidos.
3. O certificado de navegabilidade é redigido numa das línguas oficiais das instituições da União Europeia; deve conter, no mínimo, as indicações especificadas no anexo I, e empregar o sistema de numeração aí indicado.
Artigo 3.o
1. Sob reserva do disposto nos n.os 3 a 6, qualquer Estado-Membro reconhece a validade dos certificados de navegabilidade emitidos por outro Estado-Membro em conformidade com o artigo 2.o, para navegar na sua rede de vias navegáveis nacionais, tal como se ele próprio tivesse emitido os referidos certificados.
2. O n.o 1 só é aplicável se a data de emissão do certificado ou da sua última validação não remontar a mais de cinco anos, e desde que a data de expiração não esteja ultrapassada.
Durante todo o período de validade, o certificado emitido por força do Regulamento de Inspecção das Embarcações do Reno é admitido como título de prova nos termos do disposto nos n.os 3 e 5.
3. Os Estados-Membros podem exigir que sejam preenchidas as condições técnicas fixadas no Regulamento de Inspecção das Embarcações do Reno. Os Estados-Membros podem exigir como título de prova o certificado previsto no segundo parágrafo do n.o 2.
4. Quando as embarcações transportem matérias perigosas, na aceção do ADN, os Estados-Membros podem exigir que sejam preenchidas as condições fixadas por este acordo. Podem exigir, a título de prova, a apresentação da autorização prevista nesse acordo.
5. As embarcações que preencham as condições fixadas no Regulamento de Inspecção das Embarcações do Reno podem a navegar em todas as vias navegáveis interiores da Comunidade. O certificado previsto no segundo parágrafo do n.o 2 pode servir de prova do preenchimento dessas condições.
As condições especiais para o transporte de matérias perigosas são consideradas como preenchidas em todas as vias navegáveis da Comunidade, desde que as embarcações preencham as condições do ADN. A prova do preenchimento dessas condições é fornecida pelo certificado de autorização previsto no n.o 4.
6. Os Estados-Membros podem exigir que, nas vias navegáveis com carácter marítimo, sejam preenchidas condições adicionais equivalentes às exigidas às embarcações nacionais. Os Estados-Membros comunicam à Comissão as suas vias navegáveis de carácter marítimo cuja lista é elaborada pela Comissão, tendo em conta as indicações fornecidas pelos Estados-Membros.
Artigo 4.o
1. Qualquer Estado-Membro pode suspender a validade de um certificado de navegabilidade por ele emitido.
2. Qualquer Estado-Membro pode interromper a navegação de uma embarcação quando um controlo tenha revelado que ela se encontra em condições tais que constitui um perigo para o meio onde se encontra, até à correcção dos defeitos verificados. O Estado-Membro pode, igualmente, fazê-lo quando o controlo tenha revelado que a referida embarcação ou o seu equipamento não preenche as condições que figuram no certificado de navegabilidade ou nos outros documentos previstos no artigo 3.o, conforme os casos.
3. Qualquer Estado-Membro que tiver interrompido a navegação de uma embarcação, ou tiver manifestado a sua intenção de o fazer se os defeitos verificados não forem corrigidos, informa as autoridades competentes do Estado-Membro que tiver emitido o certificado de navegabilidade ou os outros documentos previstos no artigo 3.o, das razões da decisão que tomou ou pretende tomar.
4. Qualquer decisão de interrupção da navegação tomada por força das disposições adoptadas em execução da presente directiva é fundamentada de maneira precisa. A decisão é notificada ao interessado com a indicação das vias de recurso previstas pela legislação em vigor nos Estados-Membros e dos prazos nos quais os recursos podem ser interpostos.
Artigo 5.o
É revogada a Directiva 76/135/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela directiva referida na parte A do anexo II, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas, indicados na parte B do anexo II.
As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo III.
Artigo 6.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 7.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
ANEXO I
INFORMAÇÕES MÍNIMAS A INDICAR NOS CERTIFICADOS
(referidas no n.o 3 do artigo 2.o)
As informações repartem-se por três grupos:
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Obrigatórias |
: |
sem sinal especial |
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Exigidas, se aplicáveis |
: |
(x) |
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Úteis, mas facultativas |
: |
(+) |
1. Autoridade competente ou organismo reconhecido que emite o documento
2.
a) Título do documento
b) (+) Número do documento
3. Estado que emite o documento
4. Nome e domicílio do armador
5. Nome da embarcação
6. (x) Local e número de registo
7. (x) Porto de armamento
8. (+) Tipo de embarcação
9. (+) Utilização
10. Características principais:
a) Comprimento de fora a fora, em metros
b) Boca máxima, em metros
c) Altura abaixo da linha de água, no calado máximo, em metros
11. (x) Porte bruto ou deslocamento, em m3, no calado máximo
12. (x) Indicações relativas às marcações da arqueação
13. (x) Número máximo autorizado de passageiros
14. (x) Potência total dos motores de propulsão em HP ou kW
15. Bordo livre mínimo, em centímetros
16.
a) Declaração: a embarcação acima designada é reconhecida como apta a navegar
b) (x) Sob reserva das seguintes condições
c) (x) Indicação das restrições à navegação
17.
a) Data de expiração
b) Data de emissão
18. Carimbo e assinatura da autoridade competente ou do organismo reconhecido que emite o certificado.
ANEXO II
PARTE A
Directiva revogada com a sua alteração
(referidas no artigo 5.o)
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Directiva 76/135/CEE do Conselho |
(JO L 21 de 29.1.1976, p. 10) |
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Directiva 78/1016/CEE do Conselho |
(JO L 349 de 13.12.1978, p. 31) |
PARTE B
Prazos de transposição para o direito nacional
(referidos no artigo 5.o)
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Directiva |
Prazo de transposição |
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76/135/CEE |
19 de Janeiro de 1977 |
|
78/1016/CEE |
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ANEXO III
Tabela de correspondência
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Directiva 76/135/CEE |
Presente directiva |
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Artigo 1.o, proémio e alínea a) |
Artigo 1.o, n.o 1, proémio |
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Artigo 1.o, alínea b) |
— |
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— |
Artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) e b) |
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Artigo 1.o, última frase |
Artigo 1.o, n.o 2 |
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Artigos 2.o a 4.o |
Artigos 2.o a 4.o |
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Artigo 5.o |
— |
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Artigo 6.o |
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Artigo 7.o |
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— |
Artigo 5.o |
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— |
Artigo 6.o |
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Artigo 8.o |
Artigo 7.o |
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Anexo |
Anexo I |
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Anexo II |
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Anexo III |