2009D0908 — PT — 01.12.2009 — 000.001


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►B

DECISÃO DO CONSELHO

de 1 de Dezembro de 2009

que estabelece as medidas de aplicação da decisão do Conselho Europeu relativa ao exercício da Presidência do Conselho e referente à presidência das instâncias preparatórias do Conselho

(2009/908/UE)

(JO L 322, 9.12.2009, p.28)


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 344, 23.12.2009, p. 56  (908/2009)




▼B

DECISÃO DO CONSELHO

de 1 de Dezembro de 2009

que estabelece as medidas de aplicação da decisão do Conselho Europeu relativa ao exercício da Presidência do Conselho e referente à presidência das instâncias preparatórias do Conselho

(2009/908/UE)



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 9 do artigo 16.o,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a alínea b) do artigo 236.o,

Tendo em conta a Decisão do Conselho Europeu, de 1 de Dezembro de 2009, relativa ao exercício da Presidência do Conselho ( 1 ), nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 2.o e o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário estabelecer medidas de aplicação da decisão do Conselho Europeu relativa ao exercício da Presidência do Conselho (adiante designada «Decisão do Conselho Europeu»).

(2)

Uma dessas medidas de aplicação consiste na indicação da ordem pela qual os grupos pré-determinados de três Estados-Membros exercerão a Presidência, por períodos consecutivos de 18 meses, tendo em conta o facto de que existe desde 1 de Janeiro de 2007, em conformidade com o Regulamento Interno do Conselho, um sistema em que o programa do Conselho é válido por um período de 18 meses e é acordado entre as três Presidências em exercício durante o período em causa.

(3)

Nos termos do artigo 1.o da Decisão do Conselho Europeu, a composição dos grupos deve ter em consideração a diversidade dos Estados-Membros e os equilíbrios geográficos no interior da União.

(4)

O n.o 2 do artigo 1.o da Decisão do Conselho Europeu prevê a repartição de responsabilidades entre Estados-Membros, no interior de cada grupo. Nas situações previstas no n.o 1 do artigo 2.o da presente decisão, as regras práticas que regulam a colaboração entre Estados-Membros no seio de cada grupo serão definidas, de comum acordo, pelos Estados-Membros em questão.

(5)

Além disso, essas medidas de aplicação deverão incluir regras específicas relativamente à presidência das instâncias preparatórias do Conselho dos Negócios Estrangeiros, como previsto no terceiro parágrafo do artigo 2.o da Decisão do Conselho Europeu.

(6)

A maior parte dessas instâncias preparatórias deverá ser presidida por um representante do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (adiante designado «Alto Representante»), enquanto as demais destas instâncias deverão continuar a ser presididas pela Presidência semestral. Pode aplicar-se um período transitório, nos casos em que essas instâncias preparatórias sejam presididas por um representante do Alto Representante.

(7)

As instâncias preparatórias que não sejam presididas pela Presidência semestral deverão igualmente ser enumeradas na presente decisão, como prevê o terceiro parágrafo do artigo 2.o da Decisão do Conselho Europeu.

(8)

A presidência das instâncias preparatórias não enumeradas na presente decisão será assegurada nos termos do artigo 2.o da Decisão do Conselho Europeu,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:



Artigo 1.o

A ordem pela qual os Estados-Membros exercem a Presidência do Conselho a partir de 1 de Janeiro de 2007 é estabelecida na Decisão do Conselho de 1 de Janeiro de 2007 que determina a ordem do exercício da Presidência do Conselho ( 2 ).

A divisão desta ordem de presidências em grupos de três Estados-Membros, nos termos do n.o 1 do artigo 1.o da Decisão do Conselho Europeu, consta do anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

1.  Cada membro de um grupo a que se refere o segundo parágrafo do artigo 1.o preside sucessivamente, durante seis meses, a todas as formações do Conselho, com excepção da dos Negócios Estrangeiros. Os outros membros do grupo apoiam a Presidência no exercício de todas as suas responsabilidades, com base no programa de 18 meses do Conselho.

2.  Os membros de um grupo a que se refere o artigo 1.o podem acordar entre si outras formas de organização.

3.  Nas situações previstas nos n.os 1 e 2, as regras práticas que regulam a colaboração entre Estados-Membros no seio de cada grupo são definidas, de comum acordo, pelos Estados-Membros em questão.

Artigo 3.o

Antes de 2017, o Conselho decide a ordem pela qual os Estados-Membros exercerão a Presidência a partir de 1 de Julho de 2020.

Artigo 4.o

As instâncias preparatórias do Conselho dos Negócios Estrangeiros são presididas de acordo com as regras estabelecidas no anexo II.

Artigo 5.o

A presidência das instâncias preparatórias enumeradas no anexo III é assegurada por presidentes permanentes como estabelecido nesse anexo.

Artigo 6.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.




ANEXO I

▼C1



Alemanha

Janeiro-Junho

2007

Portugal

Julho-Dezembro

Eslovénia

Janeiro-Junho

2008

França

Julho-Dezembro

República Checa

Janeiro-Junho

2009

Suécia

Julho-Dezembro

Espanha

Janeiro-Junho

2010

Bélgica

Julho-Dezembro

Hungria

Janeiro-Junho

2011

Polónia

Julho-Dezembro

Dinamarca

Janeiro-Junho

2012

Chipre

Julho-Dezembro

Irlanda

Janeiro-Junho

2013

Lituânia

Julho-Dezembro

Grécia

Janeiro-Junho

2014

Itália

Julho-Dezembro

Letónia

Janeiro-Junho

2015

Luxemburgo

Julho-Dezembro

Países Baixos

Janeiro-Junho

2016

Eslováquia

Julho-Dezembro

Malta

Janeiro-Junho

2017

Reino Unido

Julho-Dezembro

Estónia

Janeiro-Junho

2018

Bulgária

Julho-Dezembro

Áustria

Janeiro-Junho

2019

Roménia

Julho-Dezembro

Finlândia

Janeiro-Junho

2020

▼B




ANEXO II

PRESIDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PREPARATÓRIAS DO CONSELHO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS ( 3 )

A presidência das instâncias preparatórias do Conselho dos Negócios Estrangeiros referidas nas categorias 1 a 4 no quadro infra é organizada do seguinte modo:

1. Categoria 1 (instâncias preparatórias na área do comércio e desenvolvimento):

A presidência das instâncias preparatórias é assegurada pela Presidência semestral.

2. Categoria 2 (instâncias preparatórias geográficas)

A presidência das instâncias preparatórias é assegurada por um representante do Alto Representante.

3. Categoria 3 (instâncias preparatórias horizontais, principalmente da PESC)

A presidência das instâncias preparatórias é assegurada por um representante do Alto Representante, com excepção das seguintes instâncias preparatórias cuja presidência é assegurada pela Presidência semestral:

 Grupo dos Conselheiros das Relações Externas (RELEX);

 Grupo do Terrorismo (Aspectos Internacionais) (COTER);

 Grupo da Aplicação de Medidas Específicas de Combate Ao Terrorismo (COCOP);

 Grupo dos Assuntos Consulares (COCON);

 Grupo do Direito Internacional Público (COJUR); e

 Grupo do Direito do Mar (COMAR).

4. Categoria 4 (instâncias preparatórias relacionadas com a PCSD)

A presidência das instâncias preparatórias relacionadas com a PCSD é assegurada por um representante do Alto Representante ( 4 ).

O Alto Representante e a Presidência semestral cooperam estreitamente a fim de assegurar a coerência entre todas as instâncias preparatórias do Conselho dos Negócios Estrangeiros.

No que diz respeito às categorias 3 e 4, a Presidência semestral continua a assegurar a presidência das instâncias preparatórias durante um período transitório que não pode exceder seis meses, a contar da data de adopção da decisão do Conselho relativa à organização e ao funcionamento do Serviço Europeu de Acção Externa (SEAE). Para a categoria 2, esse período transitório não pode exceder 12 meses.

Modalidades de designação dos presidentes

Nos casos em que a Decisão do Conselho Europeu ou a presente decisão estabeleçam que uma instância preparatória (CPS e grupos pertinentes) é presidida por um representante do Alto Representante, a designação do presidente é da responsabilidade do Alto Representante. Essa designação deve ser efectuada com base na competência, assegurando-se ao mesmo tempo a transparência e um adequado equilíbrio geográfico. O Alto Representante deve garantir que a pessoa que tenciona nomear como presidente goza da confiança dos Estados-Membros. Se a pessoa em causa ainda não for membro do SEAE, passará a sê-lo de acordo com os procedimentos de recrutamento, pelo menos aquando da sua nomeação. Deve ser realizada uma avaliação do funcionamento desta disposição no quadro do relatório de situação sobre o SEAE, previsto para 2012.



1.  Instâncias preparatórias nas áreas do comércio e do desenvolvimento

Comité do Artigo 207.o

Grupo ACP

Grupo da Cooperação para o Desenvolvimento (DEVGEN)

Grupo da EFTA

Grupo dos Bens de Dupla Utilização

Grupo das Questões Comerciais

Grupo dos Produtos de Base

Grupo do Sistema de Preferências Generalizadas

Grupo da Preparação das Conferências Internacionais sobre o Desenvolvimento/ UNCDD – Desertificação/ CNUCED

Grupo da Ajuda Humanitária e da Ajuda Alimentar

Grupo dos Créditos à Exportação

2.  Instâncias preparatórias geográficas

Grupo do Maxerreque/Magrebe (COMAG/MaMa)

Grupo da Europa Oriental e Ásia Central (COEST)

Grupo da Região dos Balcãs Ocidentais (COWEB)

Grupo do Médio Oriente/Golfo (COMEM/MOG)

Grupo da Ásia-Oceânia (COASI)

Grupo da América Latina (COLAT)

Grupo das Relações Transatlânticas (COTRA)

Grupo da África (COAFR)

3.  Instâncias preparatórias horizontais (sobretudo da PESC)

Grupo dos Conselheiros das Relações Externas (RELEX)

Grupo Nicolaidis

Grupo do Desarmamento Global e Controlo dos Armamentos (CODUN)

Grupo da Não Proliferação (CONOP)

Grupo da Exportação de Armas Convencionais (COARM)

Grupo dos Direitos do Homem (COHOM)

Grupo do Terrorismo (Aspectos Internacionais) (COTER) (1)

Grupo da Aplicação de Medidas Específicas de Combate Ao Terrorismo (COCOP) (1)

Grupo da OSCE e do Conselho da Europa (COSCE)

Grupo das Nações Unidas (CONUN)

Grupo Ad Hoc do Processo de Paz no Médio Oriente (COMEP)

Grupo do Direito Internacional Público (COJUR, COJUR-ICC)

Grupo do Direito do Mar (COMAR)

Grupo dos Assuntos Consulares (COCON)

Grupo dos Assuntos Administrativos e Protocolo da PESC (COADM)

4.  Instâncias preparatórias relacionadas com a PCSD

Comité Militar (CMUE)

Grupo do Comité Militar (GCMUE)

Grupo Político-Militar (GPM)

Comité para os Aspectos Civis da Gestão de Crises (CIVCOM)

Grupo da Política Europeia de Armamento

(1)   A questão do Grupo do Terrorismo (Aspectos Internacionais) (COTER) e do Grupo da Aplicação de Medidas Específicas de Combate Ao Terrorismo (COCOP) será também abordada no quadro do debate sobre as estruturas de trabalho da JAI.




ANEXO III

INSTÂNCIAS PREPARATÓRIAS DO CONSELHO COM PRESIDENTES PERMANENTES

Presidentes eleitos

Comité Económico e Financeiro

Comité do Emprego

Comité da Protecção Social

Comité Militar ( 5 )

Comité de Política Económica

Comité dos Serviços Financeiros

Grupo do Comité Militar (5) 

Grupo do Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas)

Presididas pelo Secretariado-Geral do Conselho

Comité de Segurança

Grupo da Informação

Grupo da Informática Jurídica

Grupo das Comunicações Electrónicas

Grupo da Codificação Legislativa

Grupo dos Juristas-Linguistas

Grupo dos Novos Edifícios



( 1 ) JO L 315 de 2.12.2009, p. 50.

( 2 ) JO L 1 de 4.1.2007, p. 11.

( 3 ) Após 1 de Dezembro de 2009, deverá ser realizada rapidamente uma revisão do âmbito e da organização das estruturas de trabalho na área dos negócios estrangeiros, em particular no que diz respeito à área do desenvolvimento. As disposições revistas relativas à presidência dos grupos deverão, se necessário, ser adaptadas de acordo com os princípios gerais definidos no presente anexo.

( 4 ) A presidência do Comité Militar (CMUE) e do Grupo do Comité Militar (GCMUE) continua a ser assegurada por um presidente eleito, tal como previsto no anexo III, e como já sucedia antes da entrada em vigor da presente decisão.

( 5 ) Ver também anexo II.