2009D0908 — PT — 01.12.2009 — 000.001
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DECISÃO DO CONSELHO de 1 de Dezembro de 2009 que estabelece as medidas de aplicação da decisão do Conselho Europeu relativa ao exercício da Presidência do Conselho e referente à presidência das instâncias preparatórias do Conselho (JO L 322, 9.12.2009, p.28) |
Rectificado por:
DECISÃO DO CONSELHO
de 1 de Dezembro de 2009
que estabelece as medidas de aplicação da decisão do Conselho Europeu relativa ao exercício da Presidência do Conselho e referente à presidência das instâncias preparatórias do Conselho
(2009/908/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 9 do artigo 16.o,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a alínea b) do artigo 236.o,
Tendo em conta a Decisão do Conselho Europeu, de 1 de Dezembro de 2009, relativa ao exercício da Presidência do Conselho ( 1 ), nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 2.o e o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
É necessário estabelecer medidas de aplicação da decisão do Conselho Europeu relativa ao exercício da Presidência do Conselho (adiante designada «Decisão do Conselho Europeu»). |
(2) |
Uma dessas medidas de aplicação consiste na indicação da ordem pela qual os grupos pré-determinados de três Estados-Membros exercerão a Presidência, por períodos consecutivos de 18 meses, tendo em conta o facto de que existe desde 1 de Janeiro de 2007, em conformidade com o Regulamento Interno do Conselho, um sistema em que o programa do Conselho é válido por um período de 18 meses e é acordado entre as três Presidências em exercício durante o período em causa. |
(3) |
Nos termos do artigo 1.o da Decisão do Conselho Europeu, a composição dos grupos deve ter em consideração a diversidade dos Estados-Membros e os equilíbrios geográficos no interior da União. |
(4) |
O n.o 2 do artigo 1.o da Decisão do Conselho Europeu prevê a repartição de responsabilidades entre Estados-Membros, no interior de cada grupo. Nas situações previstas no n.o 1 do artigo 2.o da presente decisão, as regras práticas que regulam a colaboração entre Estados-Membros no seio de cada grupo serão definidas, de comum acordo, pelos Estados-Membros em questão. |
(5) |
Além disso, essas medidas de aplicação deverão incluir regras específicas relativamente à presidência das instâncias preparatórias do Conselho dos Negócios Estrangeiros, como previsto no terceiro parágrafo do artigo 2.o da Decisão do Conselho Europeu. |
(6) |
A maior parte dessas instâncias preparatórias deverá ser presidida por um representante do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (adiante designado «Alto Representante»), enquanto as demais destas instâncias deverão continuar a ser presididas pela Presidência semestral. Pode aplicar-se um período transitório, nos casos em que essas instâncias preparatórias sejam presididas por um representante do Alto Representante. |
(7) |
As instâncias preparatórias que não sejam presididas pela Presidência semestral deverão igualmente ser enumeradas na presente decisão, como prevê o terceiro parágrafo do artigo 2.o da Decisão do Conselho Europeu. |
(8) |
A presidência das instâncias preparatórias não enumeradas na presente decisão será assegurada nos termos do artigo 2.o da Decisão do Conselho Europeu, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A ordem pela qual os Estados-Membros exercem a Presidência do Conselho a partir de 1 de Janeiro de 2007 é estabelecida na Decisão do Conselho de 1 de Janeiro de 2007 que determina a ordem do exercício da Presidência do Conselho ( 2 ).
A divisão desta ordem de presidências em grupos de três Estados-Membros, nos termos do n.o 1 do artigo 1.o da Decisão do Conselho Europeu, consta do anexo I da presente decisão.
Artigo 2.o
1. Cada membro de um grupo a que se refere o segundo parágrafo do artigo 1.o preside sucessivamente, durante seis meses, a todas as formações do Conselho, com excepção da dos Negócios Estrangeiros. Os outros membros do grupo apoiam a Presidência no exercício de todas as suas responsabilidades, com base no programa de 18 meses do Conselho.
2. Os membros de um grupo a que se refere o artigo 1.o podem acordar entre si outras formas de organização.
3. Nas situações previstas nos n.os 1 e 2, as regras práticas que regulam a colaboração entre Estados-Membros no seio de cada grupo são definidas, de comum acordo, pelos Estados-Membros em questão.
Artigo 3.o
Antes de 2017, o Conselho decide a ordem pela qual os Estados-Membros exercerão a Presidência a partir de 1 de Julho de 2020.
Artigo 4.o
As instâncias preparatórias do Conselho dos Negócios Estrangeiros são presididas de acordo com as regras estabelecidas no anexo II.
Artigo 5.o
A presidência das instâncias preparatórias enumeradas no anexo III é assegurada por presidentes permanentes como estabelecido nesse anexo.
Artigo 6.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
ANEXO I
Alemanha |
Janeiro-Junho |
2007 |
Portugal |
Julho-Dezembro |
|
Eslovénia |
Janeiro-Junho |
2008 |
França |
Julho-Dezembro |
|
República Checa |
Janeiro-Junho |
2009 |
Suécia |
Julho-Dezembro |
|
Espanha |
Janeiro-Junho |
2010 |
Bélgica |
Julho-Dezembro |
|
Hungria |
Janeiro-Junho |
2011 |
Polónia |
Julho-Dezembro |
|
Dinamarca |
Janeiro-Junho |
2012 |
Chipre |
Julho-Dezembro |
|
Irlanda |
Janeiro-Junho |
2013 |
Lituânia |
Julho-Dezembro |
|
Grécia |
Janeiro-Junho |
2014 |
Itália |
Julho-Dezembro |
|
Letónia |
Janeiro-Junho |
2015 |
Luxemburgo |
Julho-Dezembro |
|
Países Baixos |
Janeiro-Junho |
2016 |
Eslováquia |
Julho-Dezembro |
|
Malta |
Janeiro-Junho |
2017 |
Reino Unido |
Julho-Dezembro |
|
Estónia |
Janeiro-Junho |
2018 |
Bulgária |
Julho-Dezembro |
|
Áustria |
Janeiro-Junho |
2019 |
Roménia |
Julho-Dezembro |
|
Finlândia |
Janeiro-Junho |
2020 |
ANEXO II
PRESIDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PREPARATÓRIAS DO CONSELHO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS ( 3 )
A presidência das instâncias preparatórias do Conselho dos Negócios Estrangeiros referidas nas categorias 1 a 4 no quadro infra é organizada do seguinte modo:
1. Categoria 1 (instâncias preparatórias na área do comércio e desenvolvimento):
A presidência das instâncias preparatórias é assegurada pela Presidência semestral.
2. Categoria 2 (instâncias preparatórias geográficas)
A presidência das instâncias preparatórias é assegurada por um representante do Alto Representante.
3. Categoria 3 (instâncias preparatórias horizontais, principalmente da PESC)
A presidência das instâncias preparatórias é assegurada por um representante do Alto Representante, com excepção das seguintes instâncias preparatórias cuja presidência é assegurada pela Presidência semestral:
— Grupo dos Conselheiros das Relações Externas (RELEX);
— Grupo do Terrorismo (Aspectos Internacionais) (COTER);
— Grupo da Aplicação de Medidas Específicas de Combate Ao Terrorismo (COCOP);
— Grupo dos Assuntos Consulares (COCON);
— Grupo do Direito Internacional Público (COJUR); e
— Grupo do Direito do Mar (COMAR).
4. Categoria 4 (instâncias preparatórias relacionadas com a PCSD)
A presidência das instâncias preparatórias relacionadas com a PCSD é assegurada por um representante do Alto Representante ( 4 ).
O Alto Representante e a Presidência semestral cooperam estreitamente a fim de assegurar a coerência entre todas as instâncias preparatórias do Conselho dos Negócios Estrangeiros.
No que diz respeito às categorias 3 e 4, a Presidência semestral continua a assegurar a presidência das instâncias preparatórias durante um período transitório que não pode exceder seis meses, a contar da data de adopção da decisão do Conselho relativa à organização e ao funcionamento do Serviço Europeu de Acção Externa (SEAE). Para a categoria 2, esse período transitório não pode exceder 12 meses.
Modalidades de designação dos presidentes
Nos casos em que a Decisão do Conselho Europeu ou a presente decisão estabeleçam que uma instância preparatória (CPS e grupos pertinentes) é presidida por um representante do Alto Representante, a designação do presidente é da responsabilidade do Alto Representante. Essa designação deve ser efectuada com base na competência, assegurando-se ao mesmo tempo a transparência e um adequado equilíbrio geográfico. O Alto Representante deve garantir que a pessoa que tenciona nomear como presidente goza da confiança dos Estados-Membros. Se a pessoa em causa ainda não for membro do SEAE, passará a sê-lo de acordo com os procedimentos de recrutamento, pelo menos aquando da sua nomeação. Deve ser realizada uma avaliação do funcionamento desta disposição no quadro do relatório de situação sobre o SEAE, previsto para 2012.
1. Instâncias preparatórias nas áreas do comércio e do desenvolvimento |
Comité do Artigo 207.o |
Grupo ACP |
|
Grupo da Cooperação para o Desenvolvimento (DEVGEN) |
|
Grupo da EFTA |
|
Grupo dos Bens de Dupla Utilização |
|
Grupo das Questões Comerciais |
|
Grupo dos Produtos de Base |
|
Grupo do Sistema de Preferências Generalizadas |
|
Grupo da Preparação das Conferências Internacionais sobre o Desenvolvimento/ UNCDD – Desertificação/ CNUCED |
|
Grupo da Ajuda Humanitária e da Ajuda Alimentar |
|
Grupo dos Créditos à Exportação |
|
2. Instâncias preparatórias geográficas |
Grupo do Maxerreque/Magrebe (COMAG/MaMa) |
Grupo da Europa Oriental e Ásia Central (COEST) |
|
Grupo da Região dos Balcãs Ocidentais (COWEB) |
|
Grupo do Médio Oriente/Golfo (COMEM/MOG) |
|
Grupo da Ásia-Oceânia (COASI) |
|
Grupo da América Latina (COLAT) |
|
Grupo das Relações Transatlânticas (COTRA) |
|
Grupo da África (COAFR) |
|
3. Instâncias preparatórias horizontais (sobretudo da PESC) |
Grupo dos Conselheiros das Relações Externas (RELEX) |
Grupo Nicolaidis |
|
Grupo do Desarmamento Global e Controlo dos Armamentos (CODUN) |
|
Grupo da Não Proliferação (CONOP) |
|
Grupo da Exportação de Armas Convencionais (COARM) |
|
Grupo dos Direitos do Homem (COHOM) |
|
Grupo do Terrorismo (Aspectos Internacionais) (COTER) (1) |
|
Grupo da Aplicação de Medidas Específicas de Combate Ao Terrorismo (COCOP) (1) |
|
Grupo da OSCE e do Conselho da Europa (COSCE) |
|
Grupo das Nações Unidas (CONUN) |
|
Grupo Ad Hoc do Processo de Paz no Médio Oriente (COMEP) |
|
Grupo do Direito Internacional Público (COJUR, COJUR-ICC) |
|
Grupo do Direito do Mar (COMAR) |
|
Grupo dos Assuntos Consulares (COCON) |
|
Grupo dos Assuntos Administrativos e Protocolo da PESC (COADM) |
|
4. Instâncias preparatórias relacionadas com a PCSD |
Comité Militar (CMUE) |
Grupo do Comité Militar (GCMUE) |
|
Grupo Político-Militar (GPM) |
|
Comité para os Aspectos Civis da Gestão de Crises (CIVCOM) |
|
Grupo da Política Europeia de Armamento |
|
(1) A questão do Grupo do Terrorismo (Aspectos Internacionais) (COTER) e do Grupo da Aplicação de Medidas Específicas de Combate Ao Terrorismo (COCOP) será também abordada no quadro do debate sobre as estruturas de trabalho da JAI. |
ANEXO III
INSTÂNCIAS PREPARATÓRIAS DO CONSELHO COM PRESIDENTES PERMANENTES
Presidentes eleitos
Comité Económico e Financeiro
Comité do Emprego
Comité da Protecção Social
Comité Militar ( 5 )
Comité de Política Económica
Comité dos Serviços Financeiros
Grupo do Comité Militar (5)
Grupo do Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas)
Presididas pelo Secretariado-Geral do Conselho
Comité de Segurança
Grupo da Informação
Grupo da Informática Jurídica
Grupo das Comunicações Electrónicas
Grupo da Codificação Legislativa
Grupo dos Juristas-Linguistas
Grupo dos Novos Edifícios
( 1 ) JO L 315 de 2.12.2009, p. 50.
( 2 ) JO L 1 de 4.1.2007, p. 11.
( 3 ) Após 1 de Dezembro de 2009, deverá ser realizada rapidamente uma revisão do âmbito e da organização das estruturas de trabalho na área dos negócios estrangeiros, em particular no que diz respeito à área do desenvolvimento. As disposições revistas relativas à presidência dos grupos deverão, se necessário, ser adaptadas de acordo com os princípios gerais definidos no presente anexo.
( 4 ) A presidência do Comité Militar (CMUE) e do Grupo do Comité Militar (GCMUE) continua a ser assegurada por um presidente eleito, tal como previsto no anexo III, e como já sucedia antes da entrada em vigor da presente decisão.
( 5 ) Ver também anexo II.