2009D0882 — PT — 01.12.2009 — 000.002
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DECISÃO DO CONSELHO EUROPEU de 1 de Dezembro de 2009 que adopta o seu Regulamento Interno (JO L 315, 2.12.2009, p.51) |
Rectificado por:
DECISÃO DO CONSELHO EUROPEU
de 1 de Dezembro de 2009
que adopta o seu Regulamento Interno
(2009/882/UE)
O CONSELHO EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 235.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Tratado de Lisboa transforma o Conselho Europeu numa instituição da União Europeia. |
(2) |
É conveniente, por conseguinte, que o Conselho Europeu adopte o seu Regulamento Interno. |
(3) |
A fim de permitir a adopção imediata do Regulamento Interno do Conselho Europeu no dia da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, é conveniente prever, na presente decisão, a possibilidade de o Conselho Europeu recorrer ao procedimento escrito previsto no artigo 7.o do referido Regulamento Interno para a respectiva adopção, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. O Conselho Europeu adopta o seu Regulamento Interno tal como consta do anexo.
2. Para a adopção do seu Regulamento Interno, o Conselho Europeu pode recorrer ao procedimento escrito previsto no artigo 7.o do mesmo Regulamento Interno.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adopção.
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
ANEXO
REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO EUROPEU
Artigo 1.o
Convocação e locais de trabalho
1. O Conselho Europeu reúne-se duas vezes por semestre, por convocação do seu Presidente ( 1 ).
O mais tardar um ano antes do início de um semestre e, em estreita cooperação com o Estado-Membro que exercerá a Presidência durante esse semestre, o Presidente do Conselho Europeu dá conhecimento das datas previstas para as reuniões do Conselho Europeu durante o mesmo semestre.
Quando a situação o exija, o Presidente convocará uma reunião extraordinária do Conselho Europeu ( 2 ).
2. O Conselho Europeu reúne-se em Bruxelas.
Em circunstâncias excepcionais, o Presidente do Conselho Europeu, com o acordo do Conselho dos Assuntos Gerais ou do Comité de Representantes Permanentes, deliberando por unanimidade, pode decidir que uma reunião do Conselho Europeu se realiza noutro local.
Artigo 2.o
Preparação e seguimento dos trabalhos do Conselho Europeu
1. O Presidente do Conselho Europeu assegura a preparação e continuidade dos trabalhos do Conselho Europeu, em cooperação com o Presidente da Comissão e com base nos trabalhos do Conselho dos Assuntos Gerais ( 3 ).
2. O Conselho dos Assuntos Gerais prepara as reuniões do Conselho Europeu e assegura o seu seguimento, em articulação com o Presidente do Conselho Europeu e com a Comissão ( 4 ).
3. O Presidente estabelece uma cooperação e coordenação estreitas com a Presidência do Conselho e o Presidente da Comissão, nomeadamente através de encontros regulares.
4. Em caso de impedimento por motivo de doença, morte ou de ser posto termo ao seu mandato nos termos do n.o 5 do artigo 15.o do Tratado da União Europeia, o Presidente do Conselho Europeu é substituído, se necessário até à eleição do seu sucessor, pelo membro do Conselho Europeu que representa o Estado–Membro que exerce a Presidência semestral do Conselho.
Artigo 3.o
Ordem do dia e preparação
1. Para efeitos da preparação prevista no n.o 2 do artigo 2.o, pelo menos quatro semanas antes de cada reunião ordinária do Conselho Europeu a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o, o seu Presidente, em estreita cooperação com o membro do Conselho Europeu que representa o Estado-Membro que exerce a Presidência semestral do Conselho e com o Presidente da Comissão, apresenta ao Conselho dos Assuntos Gerais um projecto de ordem do dia anotada.
Os contributos das demais formações do Conselho para os trabalhos do Conselho Europeu são enviados ao Conselho dos Assuntos Gerais o mais tardar duas semanas antes da reunião do Conselho Europeu.
O Presidente do Conselho Europeu, em estreita cooperação nos termos do primeiro parágrafo, elabora um projecto de orientações para as conclusões do Conselho Europeu e, se necessário, os projectos de conclusões e os projectos de decisões do Conselho Europeu, os quais são objecto de um debate no Conselho dos Assuntos Gerais.
Nos cinco dias que antecedem a reunião do Conselho Europeu, é realizada uma última reunião do Conselho dos Assuntos Gerais. À luz desse último debate, o Presidente do Conselho Europeu estabelece a ordem do dia provisória.
2. Salvo por motivos imperativos e imprevisíveis decorrentes, por exemplo, da actualidade internacional, nenhuma outra formação do Conselho ou instância preparatória pode debater um assunto submetido à apreciação do Conselho Europeu entre a reunião do Conselho dos Assuntos Gerais na sequência da qual foi estabelecida a ordem do dia provisória do Conselho Europeu e a reunião do Conselho Europeu.
3. O Conselho Europeu aprova a ordem do dia no início da sua reunião.
Em regra, os assuntos inscritos na ordem do dia devem ter sido anteriormente analisados, nos termos do disposto no presente artigo.
Artigo 4.o
Composição do Conselho Europeu, delegações e andamento dos trabalhos
1. As reuniões ordinárias do Conselho Europeu têm uma duração máxima de dois dias, salvo decisão em contrário do Conselho Europeu ou do Conselho dos Assuntos Gerais tomada por iniciativa do Presidente do Conselho Europeu.
O membro do Conselho Europeu que representa o Estado-Membro que exerce a Presidência do Conselho dá conta ao Conselho Europeu, em consulta com o respectivo Presidente, dos trabalhos do Conselho.
2. O Presidente do Parlamento Europeu pode ser convidado para ser ouvido pelo Conselho Europeu ( 5 ). Esta troca de opiniões tem lugar no início da reunião do Conselho Europeu, salvo decisão em contrário do Conselho Europeu deliberando por unanimidade.
A realização de encontros com representantes de Estados terceiros ou de organizações internacionais ou outras personalidades à margem da reunião do Conselho Europeu só pode ter lugar a título excepcional e após acordo prévio do Conselho Europeu deliberando por unanimidade, por iniciativa do Presidente do Conselho Europeu.
3. As reuniões do Conselho Europeu não são públicas.
4. O Conselho Europeu é composto pelos Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros, bem como pelo seu Presidente e pelo Presidente da Comissão. O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança participa nos seus trabalhos ( 6 ).
Quando a ordem do dia o exija, os membros do Conselho Europeu podem decidir que cada um será assistido por um ministro e, no caso do Presidente da Comissão, por um membro da Comissão ( 7 ).
A dimensão total das delegações autorizadas a aceder ao edifício em que tem lugar a reunião do Conselho Europeu é limitada a vinte pessoas por Estado–Membro e para a Comissão ►C1 e a cinco pessoas para o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança. ◄ Este número não abrange o pessoal técnico afectado a funções específicas de segurança ou de apoio logístico. Os nomes e funções dos membros das delegações são previamente comunicados ao Secretariado-Geral do Conselho.
O Presidente assegura a aplicação do presente Regulamento Interno e zela pelo bom andamento dos trabalhos.
Artigo 5.o
Representação perante o Parlamento Europeu
O Conselho Europeu é representado perante o Parlamento Europeu pelo Presidente do Conselho Europeu.
O Presidente do Conselho Europeu apresenta um relatório ao Parlamento Europeu após cada uma das reuniões do Conselho Europeu ( 8 ).
O membro do Conselho Europeu que representa o Estado–Membro que exerce a Presidência do Conselho apresenta ao Parlamento Europeu as prioridades da sua Presidência e os resultados alcançados durante o semestre.
Artigo 6.o
Tomadas de posição, decisões e quórum
1. O Conselho Europeu pronuncia-se por consenso, salvo disposição em contrário dos Tratados ( 9 ).
2. Nos casos em que, em conformidade com os Tratados, o Conselho Europeu adopta uma decisão e procede a uma votação, esta realiza-se por iniciativa do seu Presidente.
O Presidente deve ainda mandar proceder a uma votação, a pedido de um membro do Conselho Europeu, quando a maioria dos seus membros se pronuncie nesse sentido.
3. Para que o Conselho Europeu possa proceder a uma votação, é necessária a presença de dois terços dos seus membros. No momento da votação, o Presidente certifica-se da existência de quórum. O Presidente do Conselho Europeu e o Presidente da Comissão não entram no cálculo do quórum.
4. Em caso de votação, cada membro do Conselho Europeu só pode representar, por delegação, um dos outros membros ( 10 ).
Quando o Conselho Europeu se pronuncia por votação, o seu Presidente e o Presidente da Comissão não votam ( 11 ).
5. As decisões processuais adoptadas pelo Conselho Europeu por força do presente regulamento Interno são aprovadas por maioria simples ( 12 ).
Artigo 7.o
Procedimento escrito
As decisões do Conselho Europeu relativas a assuntos urgentes podem ser adoptadas por votação escrita quando o Presidente do Conselho Europeu proponha o recurso a esse procedimento. A votação pode realizar-se por escrito se todos os membros do Conselho Europeu com direito de voto aceitarem o referido procedimento.
O Secretariado-Geral do Conselho elabora periodicamente uma relação dos actos adoptados por procedimento escrito.
Artigo 8.o
Acta
De cada reunião é exarada acta, cujo projecto é elaborado pelo Secretariado-Geral do Conselho no prazo de 15 dias. Este projecto é apresentado ao Conselho Europeu para aprovação, e depois assinado pelo Secretário–Geral do Conselho.
A acta inclui:
— a enumeração dos documentos apresentados ao Conselho Europeu,
— a menção das conclusões aprovadas,
— as decisões tomadas,
— as declarações do Conselho Europeu e aquelas cuja inscrição tenha sido pedida por um membro do Conselho Europeu ou pela Comissão.
Artigo 9.o
Deliberações e decisões com base em documentos e projectos redigidos nas línguas previstas no regime linguístico em vigor
1. Salvo decisão em contrário do Conselho Europeu, tomada por unanimidade e motivada pela urgência, este só delibera e decide com base em documentos e projectos redigidos nas línguas previstas no regime linguístico em vigor.
2. Qualquer dos membros do Conselho Europeu pode opor-se à deliberação se o texto das eventuais alterações não estiver redigido nas línguas referidas no n.o 1 que ele designar.
Artigo 10.o
Publicidade das votações, das declarações de voto e das actas e acesso aos documentos
1. Nos casos em que, em conformidade com os Tratados, adopte uma decisão, o Conselho Europeu pode decidir, de acordo com a modalidade de votação aplicável para a adopção da referida decisão, tornar públicos os resultados das votações, bem como facultar ao público as declarações exaradas na acta e os pontos da referida acta relativos à adopção dessa decisão.
Quando os resultados das votações do Conselho Europeu forem tornados públicos, as declarações de voto feitas aquando da votação são também facultadas ao público a pedido dos membros do Conselho Europeu interessados, no respeito do presente regulamento Interno, da segurança jurídica e dos interesses do Conselho Europeu.
2. As disposições relativas ao acesso do público aos documentos do Conselho constantes do anexo II do Regulamento Interno do Conselho são aplicáveis mutatis mutandis aos documentos do Conselho Europeu.
Artigo 11.o
Sigilo profissional e apresentação de documentos em tribunal
Sem prejuízo das disposições em matéria de acesso do público aos documentos, as deliberações do Conselho Europeu estão sujeitas a sigilo profissional, salvo decisão em contrário do Conselho Europeu.
O Conselho Europeu pode autorizar a apresentação em tribunal de cópias ou extractos de documentos do Conselho Europeu que não tenham sido ainda facultados ao público nos termos do artigo 10.o.
Artigo 12.o
Decisões do Conselho Europeu
1. As decisões adoptadas pelo Conselho Europeu são assinadas pelo seu Presidente e pelo Secretário-Geral do Conselho. Quando não indiquem destinatário, são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. Quando indiquem destinatário, são notificadas a este pelo Secretário-Geral do Conselho.
2. As disposições relativas à forma dos actos constantes do anexo VI do Regulamento Interno do Conselho são aplicáveis mutatis mutandis às decisões do Conselho Europeu.
Artigo 13.o
Secretariado, orçamento e segurança
1. O Conselho Europeu e o seu Presidente são assistidos pelo Secretariado-Geral do Conselho, sob a autoridade do respectivo Secretário-Geral.
2. O Secretário-Geral do Conselho assiste às reuniões do Conselho Europeu. Toma todas as medidas necessárias para a organização dos trabalhos.
3. O Secretário-Geral do Conselho é plenamente responsável pela gestão das dotações inscritas na secção II (Conselho Europeu e Conselho) do orçamento e toma todas as medidas necessárias para garantir a boa gestão das mesmas. Executa as referidas dotações nos termos das disposições do regulamento financeiro aplicável ao orçamento da União.
4. As regras de segurança do Conselho aplicam-se mutatis mutandis ao Conselho Europeu.
Artigo 14.o
Correspondência destinada ao Conselho Europeu
A correspondência destinada ao Conselho Europeu é endereçada ao seu Presidente, para a seguinte morada:
Conselho Europeu
Rue de la Loi 175
B-1048 Bruxelles
( 1 ) Este parágrafo reproduz a primeira frase do n.o 3 do artigo 15.o do Tratado da União Europeia (a seguir designado «TUE»).
( 2 ) ►C1 Este parágrafo reproduz a última frase do n.o 3 do artigo 15.o do TUE. ◄
( 3 ) Este número reproduz a alínea b) do n.o 6 do artigo 15.o do TUE.
( 4 ) Este número reproduz o artigo 16.o, n.o 6, segundo parágrafo, segunda frase, do TUE.
( 5 ) Este parágrafo reproduz o n.o 2 do artigo 235.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado «TFUE»).
( 6 ) Este parágrafo reproduz o n.o 2 do artigo 15.o do TUE.
( 7 ) Este parágrafo reproduz a segunda frase do n.o 3 do artigo 15.o do TUE.
( 8 ) Este parágrafo reproduz a alínea d) do n.o 6 do artigo 15.o do TUE.
( 9 ) Este número reproduz o n.o 4 do artigo 15.odo TUE.
( 10 ) Este parágrafo reproduz o primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 235.o do TFUE.
( 11 ) Este parágrafo reproduz o artigo 235.o, n.o 1, segundo parágrafo, segunda frase, do TFUE.
( 12 ) Este número retoma a regra enunciada no n.o 3 do artigo 235.o do TFUE.